Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3195/16.8T8LRA.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO
DEVER DE INFORMAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I-Ocorre conduta ilícita do banco réu, intermediário financeiro, consistente na deficiente prestação de informação, que era devida aos Autores clientes, com violação dos deveres que sobre o R. impendiam sobre tal, na vertente do dever de informação se esta não foi completa porque, designadamente, não foi explicado aos Autores que se tratava de obrigações subordinadas, com as consequências daí resultantes, ou seja, que reembolso do capital e o pagamento dos juros só teria lugar em caso de insolvência do emitente, após prévia satisfação integral dos demais credores do emitente, se a informação não foi verdadeira, na medida em que os funcionários do banco réu afirmaram que, embora não sendo um depósito a prazo, se tratava de uma aplicação financeira sucedânea e com características semelhantes a um depósito a prazo, o que não é verdadeiro porque as obrigações em causa não são equivalentes a um depósito a prazo desde logo, os Autores, por via da aquisição das obrigações não entregam a quantia em causa ao Banco, ficando este com o dever de restituir o valor correspondente no fim do prazo acordado, também não são comparáveis, os efeitos de um depósito a prazo com as hipóteses decorrentes deste empréstimo obrigacionista, em termos de segurança e protecção do investidor, condutas activa e omissiva essas que causaram prejuízo dos Autores ao não reembolso das obrigações adquiridas, na medida em que se lhe tivessem sido explicadas todas as características do produto, se lhe tivesse sido explicado que se tratava de obrigações subordinadas e o esclarecessem do que isso significava, os Autores não se teriam conformado com a subscrição, presumindo-se a culpa, uma vez que aquele prejuízo foi originado pela violação de deveres de informação.
II- A conduta do Banco foi, assim, causal do prejuízo (não reembolso do capital) sofrido pelos Autores evidenciando-se, assim, o dano e o nexo de causalidade entre a violação dos deveres a que o R. estava adstrito e o prejuízo sofrido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: APELANTES/AUTORES: CM… e RM… e MR…, sucessores habilitados do primitivo autor entretanto falecido FP…, no apenso …/…-A (representados em juízo, entre outros, pelo ilustre advogado NP…, conforme cópias dos instrumentos de procuração de 28/7/2016 de fls. 45, de 7/3/2018, de fls. 104/106 como dos autos resulta)
APELADO/RÉU:BANCO BI…, S.A. (representada em juízo, juntamente com outra pelo ilustre advogado PL…, conforme cópia do instrumento de procuração de 6/3/2013 de fls. 61 v.º)
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Com os sinais dos autos.
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Valor da acção: 55.898,63 euros (despacho de audiência prévia fls. 108 ref.ª375149088)
I.1.Os primitivos autores propuseram contra o Banco Réu a presente acção onde a título principal pede a declaração de anulação do contrato de aquisição de uma obrigação da SLN, SGPS, S.A subscrita pelos autores e a condenação do Réu a pagar-lhes 50 mil euros acrescido de juros de mora à taxa legal civil até efectivo e integral pagamento que, até 20/10/2016 ascendem a 898,63 euros por violação do interesse contratual positivo e 5 mil euros de reparação dos danos não patrimoniais mais juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, subsidiariamente, a condenação do Réu a pagar aos autores 50 mil euros acrescido de juros de mora à taxa legal civil até efectivo e integral pagamento que, até 20/10/2016 ascendem a 898,63 euros por violação do interesse contratual positivo e 5 mil euros de reparação dos danos não patrimoniais mais juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, para tanto alegando que:
  • O actual Banco Réu foi constituído em 2012, mediante a fusão, por incorporação do anterior Banco BI…, S.A. no BP… e subsequente alteração da denominação social conforme deliberação do Banco de Portugal, de 19/11/2012, que autorizou essa operação de fusão, publicado no respectivo sítio da internet conforme doc, extinguindo-se, por efeito do art.º 112 do CSC, a sociedade incorporada Banco BI…, S.A., transmitindo-se para o actual todos os direitos e obrigações, mantendo com o registo a actual sociedade incorporante todos os direitos e obrigações da sociedade incorporada, por isso o actual Banco é detentor dos direitos e obrigações que o BP… detinha à data da fusão, Banco BP… esse que foi a instituição colocadora no mercado das obrigações emitidas pela SLN, a qual até11/112008 foi a sociedade “Holding” do capital do BP…;
  • O Réu, colocou dia 8/5/06 as obrigações da SLN no mercado através da comercialização junto dos seus clientes do produto Obrigações SLN 2006, produto que comercializou, mediante uma política de venda que era ordem expressa e directa da administração do réu dirigida aos seus funcionários, transmitindo a informação de que correspondia a um produto BP…, o capital estava integralmente garantido, o capital investido e seria sempre integralmente reembolsado pelos investidores na data do vencimento do produto, transmitindo que dispunha das mesmas características de um depósito a prazo, no que à salvaguarda do capital investido diz respeito; os autores são titulares de uma conta de depósitos à ordem junto do Balcão de P… do Réu quando ainda se denominava BP…, foi sempre o Autor marido quem estabeleceu contactos co o Réu e seus funcionários, desenvolvendo uma relação e confiança com o Réu, e nesse sentido o funcionário do Balcão de P…, tendo em vista o investimento dos valores depositados em 50 mil euros que correspondia a grande parte das poupanças que os autores conseguiram angariar ao longo da sua vida, autores que sempre procuraram aplicar as poupanças em produtos financeiros rentáveis, mas seguros e garantidos, apresentou aos Autores um produto que lhes assegurava uma maior rentabilidade, assegurando aos autores que o produto em causa tinha todas as características de um depósito a prazo com capital garantido à data do vencimento, sem limite ou condição e que os autores sempre receberiam o valor investido na data do vencimento do produto, Obrigações SLN 2006 com pagamento de juros remuneratórios à taxa Euribor a 6 meses acrescido de 1,50%, produto que não tinha qualquer prospecto, ficha técnica ou documento informativo, não tendo o funcionário transmitido qualquer outra informação, sendo o Autor marido pessoa humilde e trabalhadora, com poucos ou quase nenhuns conhecimentos nas áreas de economia e finanças, aforrador com o perfil de investidor conservador, confinado o Autor assentiu em investir os 50 mil euros naquele produto, ficando os autores detentores de 1 (uma) obrigação no valor de 50 mil euros, após o que o Autor marido ficou convencido de que tinha feito um investimento seguro que ao longo de 10 anos lhe iria render juros remuneratórios à taxa Euribor mais 150%, tendo também confiado no BdP e CMVM; em 2010 a SLN foi transformada em Galilei Sgps S.A. e no dia 9/5/2016 data do vencimento da obrigação esta não foi paga aos Autores nem posteriormente, tendo-se deslocado ao balcão do Réu onde lhe informaram que a obrigação de liquidação pertencia à Galilei, não assumindo o Réu qualquer responsabilidade, aos 29/6/2016 a Galilei foi declarada insolvente pelo que não têm os autores qualquer expectativa de recuperarem as poupanças investidas na obrigação emitidas por aquela sociedade; se os autores tivessem conhecimento de que aquele produto não tinha capital garantido, nunca teriam dado ordem para a sua subscrição, o Réu ocultou de forma deliberada as informações do produto subscrito pelos autores, agiu no sentido de induzir os autores em erro acerca da natureza do produto, tendo, por isso, o réu violado os deveres de informação prévia, dos art.ºs 312/1/a, d) e e) do CVM por referência à fase pré-contratual e os deveres consagrados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 312 uma vez que a informação prestada não transmitiu os reais riscos da operação violando também os deveres de diligência, lealdade e transparência do art.º 304/2 do CVM, tendo Réu agido com dolo ou pelo menos negligência grave; o Réu, enquanto entidade incumbida de proceder à colocação das obrigações, estava registada na CMVM como intermediário financeiro, estando sujeito aos direitos e obrigações que lhe são impostos pelo CVM;
  • Os Autores subscreveram um produto que não correspondia à sua vontade real como era do conhecimento do réu sendo o negócio anulável nos termos dos art.ºs 253, 254 e 287 do CCiv, ou erro sobre os motivos que determinaram a vontade de contratar nos termos dos art.ºs 247 e 252 do CCiv com a consequente obrigação de restituição do art.-º 289; sem conceder o Reu actuou em violação dos art.ºs 312/1/a, d) e e) e 312-A/1/d do CVM, com obrigação de indemnizar nos termos do art.º 304-A do CVM, cláusula de imputação obrigacional dos danos com presunção de culpa do intermediário financeiro e de nexo de causalidade que ao devedor cabe ilidir.
    I.2 Citado o Banco, para além de excepcionar a incompetência relativa do Tribunal de Leiria, onde a acção foi proposta, da caducidade do pedido de anulação pelo decurso do ano do art.º 287 do CCiv a partir da nacionalização do banco, da ilegitimidade passiva da Ré, por a acção não poder produzir os seus efeitos sem a presença da Galilei S.A., da prescrição da responsabilidade civil pelo decurso do prazo de 2 anos a contra do conhecimento da conclusão do negócio, impugnou os factos alegados e motivadamente em suma diz:
  • As obrigações SLN 2006 foram emitidas pela SLN SGPS S.A. sociedade que era titular a 100% do capital social do banco Réu participação que deteve de forma permanente até Novembro de 2008, altura em que foi nacionalizada, qualquer obrigação é tendencialmente um produto conservador com risco normalmente reduzido indexado à solidez financeira da sociedade emitente com garantia de capital no sentido de que o seu reembolso não sofre variações de natureza especulativa ou sequer resultem de qualquer tipo de negociações, cujo único risco é o risco geral de incumprimento existente em todos os contratos, ao que acresce que a sociedade emitente é a mãe do Banco, sendo este necessariamente um garante da solvabilidade daquela por ser o principal activo do seu património, o risco de um depósito da prazo seria semelhante a uma tal subscrição por o risco da SLN ser indexado ao risco do próprio Banco, sem prejuízo do Fundo de Garantia de Depósitos à data no valor máximo de 25 mil euros por conta bancária
  • À data nem a situação de insolvência da SLN implicaria, necessariamente, uma prévia insolvência do Banco seu activo, pelo que aqui o risco da aplicação era efectivamente semelhante ao de um depósito a prazo no próprio banco, tendo o efectivo incumprimento ficado a dever-se a um facto anómalo e m mada referente ao risco do instrumento financeiro comercializado, o produto encaixava-se perfeitamente no perfil do investidor, o gestor apresentou o produto como se tratando de uma subscrição de obrigações, sendo tais valores uma dívida da sociedade emitente tendo o funcionário explicado que se tratava da sociedade-mãe do Banco por isso um produto seguro com um risco semelhante ao de um depósito a prazo, a sua principal característica era ser emitida a 10 anos não sendo permitido o reembolso antecipado sendo a responsabilidade pelo pagamento da remuneração e reembolso da sociedade emitente SLN facto de que os clientes tinham perfeito conhecimento porque lhe foi transmitido pelos funcionários do banco, assim como as condições de remuneração referidas na p.i. remuneração que foi sempre paga pela SLN e creditada na conta do autor que também foi informado de que a única forma d liquidar este tipo de produtos de foram unilateral e antecipada seria transmitindo as suas obrigações a terceiro interessado mediante endosso, uma vez que o reembolso antecipado da emissão só é possível por iniciativa da SLN a partir do 5.º ano e sujeito a prévio acordo do BdP e da obtenção da liquidez ao longo de 10 anos que apenas seria possível por via de endosso o que na altura era possível dada a grande procura, tudo o que os autores compreenderam ou tiveram condições suficientes para compreender de forma exaustiva e de acordo com a documentação fornecia aso comerciais do banco docs de fls. 59 v.º e 60 e quando os autores subscreveram as obrigações sabiam que não tinham um depósito a prazo ou algo parecido com um depósito a prazo, nunca tendo sido dito aos autores que o banco garantia fosse o que fosse quanto ao cumprimento das obrigações SLN e que o produto fosse do próprio banco;
  • Caso procedesse o pedido de anulação do negócio, sempre deveriam os autores restituir igualmente os valores por si auferidos a título de remuneração a compensar com o valor a restituir pela ré.
    I.3. Em resposta às excepções os Autores vieram dizer que o Tribunal de Leiria é o territorialmente competente, tendo em conta a opção facultada pelo art.º 71, do CPC, pois a conta dos autores foi aberta no balcão de P… do Réu, balcão esse onde interagem com o réu, nessa conta sendo debitados e creditados todos os valores devidos nas relações entre as partes, sendo essa a conta de destino do cumprimento da obrigação do réu cujo lugar é por força do art.º 774 do CCiv o domicílio do credor ora Autor, não caducou o pedido de anulação do negócio tendo em conta que os autores só vieram a ter conhecimento do vício após o não pagamento das obrigações aquando do seu vencimento em 9/5/2016, o Réu é parte legítima porquanto as negociações foram com o banco Réu, sendo o réu sempre parte legítima quanto ao pedido subsidiário, o prazo de prescrição do art.º 312 do CVM apenas se inicia após o conhecimento pelo cliente dos exactos termos do negócio do qual os Autores apenas tomaram conhecimento do risco associado após 9/5/2016, impugnando ainda os docs 1 e 2 este último nunca tendo sido dado a conhecer aos Autores.
    I.4 Por despacho de 20/1/2017 decidiu-se pela incompetência territorial de Leiria e pela competência territorial dos Juízos Centrais Cíveis de Lisboa face ao disposto nos art.ºs 71/1, 103, 105/3 do CPC e 854/1 do RLOSJ, tendo os autos sido distribuídos ao J… do Juízo Central de Lisboa aos …/3/2017.
    I.5 Face ao decesso do Autor F…, os autos foram suspensos por despacho de 6/6/2017, tendo no apenso …/…-a sido habilitados os herdeiros, após o que, designada audiência prévia, que teve lugar dia 3/4/2018, onde se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade arguida, se definiu o objecto do litígio e os 8 temas de prova, instruindo-se os autos.
    I.6. Inconformados com a sentença de 19102018 de fls. 124 e ss (ref.ª 380364661), que decidiu julgar o pedido totalmente improcedente e, consequentemente absolveu a Ré do pedido dela apelaram os Autores habilitados, em cujas alegações, concluem:
    i. A decisão proferida pelo Tribunal a quo é ilegal e injusta, na medida em que incorre em erro de julgamento da matéria de facto, face à prova produzida, bem como, faz uma incorrecta interpretação e aplicação do direito.
    A) Da impugnação da decisão de facto, com reapreciação da prova gravada
    ii. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, ao dar como não provados os factos seguintes:
    a) Que o Réu ocultou de forma deliberada as informações acerca do produto subscrito pelos Autores (artigo 77º da p.i.);
    b) Que, quando os Autores subscreveram o produto, o Réu tinha perfeito conhecimento da sua natureza e características, bem sabendo que a operação não tinha qualquer risco e não era garantida (artigos 96º e 98º da p.i.);
    iii. Mais, o Tribunal a quo incorreu, igualmente, em erro de julgamento, ao não dar como provado que:
    - O Réu comercializou esse produto, junto dos seus clientes, transmitindo a informação de que o mesmo correspondia a um investimento num produto do próprio banco;
    - O Réu garantiu o pagamento do produto;
    iv. Salvo melhor entendimento, discorda-se da posição adoptada pelo Tribunal recorrido no que toca à apreciação da prova produzida relativamente a esta matéria factual, na medida em que a apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento conduz a uma resposta distinta daquela que o Tribunal deu àqueles factos.
    v. Desde logo, vejam-se as declarações prestadas pela testemunha AJ…, funcionário do Réu que exercia, e exerce, funções no balcão de P…, e que comercializou este produto, tendo explicado o procedimento para esse efeito. (vd. Passagens de CD Ref. 20180926095223_19253888_2871032, de 06m30s a 10m50s, 16m30s a 17m30s, 22m45s a 23m15s e 31m30s a 32m15s)
    vi. O depoimento prestado pela testemunha AG…, valorado pelo Tribunal a quo, confirma que o produto era vendido como um produto de capital garantido e sem risco, semelhante a um depósito a prazo, do próprio banco, garantido por este, resultando tal forma de comercialização de instruções superiores.
    vii. Também o depoimento prestado pela testemunha AJG…, funcionário do BP… no balcão de P… que vendeu o produto aos Autores, é relevante, tendo explicado, claramente, a forma como vendeu o produto. (vd. Passagens de CD Ref. 20180926102629_19253888_2871032, de 02m00s a 04m30s e 05m20s a 06m40s)
    viii. Também a testemunha AS… atestou que vendeu o produto aos Autores, com a argumentação de que se tratava de um produto garantido e do próprio banco, na medida em que a SLN e o banco eram a mesma coisa, e que essa forma de venda resultou das indicações superiores,
    ix. E mais atestou que o falecido Autor só subscreveu o produto por força da informação de que se tratava de um produto garantido.
    x. Do conjunto de toda a supra citada prova testemunhal, conclui-se que os funcionários do Réu não esclareceram a verdadeira natureza do produto e o seu verdadeiro emitente.
    xi. Por sua vez, a prova documental junta aos autos demonstra, de forma inequívoca, que o Ré, e os seus funcionários, tinham perfeito conhecimento da verdadeira natureza e características do produto, mormente, que se tratava de uma obrigação subordinada, emitida por uma outra entidade que não o banco.
    xii. Assim, face aos elementos de prova constantes dos autos, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao dar como não provados os factos constantes das alíneas a) e b)
    xiii. Bem como, incorreu em manifesto erro na apreciação da prova, ao não dar como não provado que o Réu vendia o produto como sendo do próprio banco, e garantido por este.
    xiv. Termos em que, o Tribunal recorrido incorreu em manifesto erro de julgamento, o que se invoca.
    xv. Ora, nos termos do art. 662º, nº1, do CPC, a Relação deve modificar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
    xvi. Assim, na medida em que se verificam as condições previstas naquela disposição legal, deve este Venerando Tribunal modificar a decisão da 1ª instância sobre as alíneas a) e b) dos factos não provados, no sentido de se dar como provado que:
    27. O Réu ocultou de forma deliberada as informações acerca do produto subscrito pelos Autores;
    28. Quando os Autores subscreveram o produto, o Réu tinha perfeito conhecimento da sua natureza e características, bem sabendo que a operação tinha risco e não era garantida;
    xvii. Igualmente, deve este Venerando Tribunal modificar a decisão da 1ª instância, no sentido de se dar como provado que:
    29. O Réu comercializou esse produto, junto dos seus clientes, transmitindo a informação de que o mesmo correspondia a um investimento num produto do próprio banco;
    30. O Réu garantiu o pagamento do produto;.
    xviii. Consequentemente, deve a sentença ora recorrida ser revogada, por erro de julgamento da matéria de facto, sendo substituída por acórdão que julgue a acção procedente, por provada.
    B) Da impugnação da decisão de Direito
    xix. O Tribunal a quo incorreu, igualmente, em manifesto erro na interpretação e aplicação do direito aos factos.
    xx. Como bem entendeu o Tribunal recorrido, o Réu agiu perante os Autores na qualidade de intermediário financeiro, estando obrigado ao cumprimento dos deveres inerentes a esta actividade e prescritos no art. 312º do CVM., designadamente, do dever de informação, que se consubstancia nos requisitos cumulativos de adequação, suficiência e veracidade da informação prestada.(cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05/05/2016, in www.dgsi.pt)
    xxi. Ora, dentro deste contexto, e em face da matéria de facto dada como provada, entendeu o Tribunal a quo que a informação prestada pelo Réu foi verdadeira e suficiente, o que, salvo o devido respeito, não merece a nossa concordância.
    xxii. O Réu apresentou o produto como sendo uma espécie de depósito a prazo, levando os Autores a concluir que beneficiava de todas as garantias daí decorrentes, inclusive as do Fundo de Garantia de Depósitos, e apresentou-o como sendo um produto do próprio banco, o que necessariamente conduz à conclusão que seria o banco o responsável pelo seu pagamento, o que não correspondia à verdade.
    xxiii. Mais, a informação necessária para a tomada de uma decisão esclarecida e fundamentada, não pode deixar de estar a identificação da verdadeira natureza do produto oferecido, e dos riscos associados ao produto, mesmo que improváveis,
    xxiv. Não pode deixar de se entender como essencial a informação de que produto correspondia a obrigações subordinadas emitidas por uma terceira entidade, que seria a responsável pelo seu pagamento, e que o banco não teria qualquer responsabilidade pelas mesmas.
    xxv. Analisando-se a informação prestada pelo banco, verifica-se que nada de substancial foi explicado, omitindo-se, ou deturpando-se os reais riscos da mesma, dando-se a entender que o produto pertencia ao banco, e que, como tal, este se responsabilizava pelo seu pagamento, embora, na realidade, e de acordo com o seu comportamento posterior, não tivesse tal intenção, remetendo posteriormente tal responsabilidade para a entidade emitente, que nem foi devidamente identificada e mencionada à data da subscrição.
    xxvi. Há uma manifesta violação, por parte do Réu, dos deveres constantes dos arts.7º, 304º e 312º do CVM, ao não fornecer todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, omitindo ou deturpando as informações sobre os produtos em causa. (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/02/2018, Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 23/01/2018 e de 12/09/2017, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/03/2018 e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27/04/2017, todos in www.dgsi.pt)
    xxvii. Face ao exposto, é obvia a ilicitude do comportamento do Réu na violação dos deveres de conduta e de informação que sobre ele impendiam, à data, na qualidade de intermediário financeiro.
    xxviii. Quanto à culpa, esta presume-se, nos termos do nº2 do art. 314º do CVM, com a redacção que tinha à data da subscrição, não tendo essa presunção sido ilidida pelo Réu.
    xxix. Quanto à causa dos danos, como supra se demonstrou, recaia sobre o Réu a obrigação de fornecer aos Autores todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, o que não cumpriu.
    xxx. Ao conduzir os Autores a subscreverem um produto que não correspondia às características que pretendiam, isto é, um depósito a prazo, seguro e do próprio banco, o Réu causou-lhes os prejuízos que essa subscrição lhes tenha provocado, mormente, pelo não pagamento do capital após o vencimento, sendo que esse nexo de causalidade sempre se presumiria. (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/10/2017 e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21/12/2017, ambos in www.dgsi.pt)
    xxxi. Assim, verificam-se todos os pressupostos da responsabilidade civil do intermediário civil, a saber: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
    xxxii. Ao absolver o Réu dos pedidos, o Tribunal recorrido fez uma incorrecta interpretação e aplicação do direito aos factos provados, violando o disposto nos arts. 7º, 304º, 312º e 314º do CVM, na redacção vigente à data dos factos, bem como, nos arts. 798º, 483º e seguintes do Código Civil.
    xxxiii. Assim, deve a sentença ora recorrida ser revogada, por incorrecta interpretação e aplicação do direito, sendo substituída por acórdão que condene o Réu no pedido.
    Termos em que, deve ser julgado procedente, por provado, o presente recurso, e, consequentemente, este Venerando Tribunal declarar a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, revogar a sentença ora recorrida, por erro de julgamento e por violação da lei e incorrecta interpretação e aplicação do direito, e proferir, em sua substituição, acórdão que condene o Réu a indemnizar os Autores, a título de responsabilidade civil, no montante de €50.000,00 (Cinquenta mil euros), acrescido dos juros de mora devidos à taxa legal civil, calculados desde 09/05/2016, e até efectivo e integral pagamento, que, até 20/10/2016, ascendem ao montante de €898,63 (Oitocentos e
    noventa e oito euros e sessenta e três cêntimos), por violação do interesse contratual positivo, bem como, do montante de €5.000,00 (Cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
    Só assim se fará Justiça!
    I.2. Em contra-alegações conclui a Ré:
    1. Os AA. concluem erradamente que o Banco-R. lhes prestou informação falsa e omissa a propósito da venda de Obrigações SLN 2006, por este instrumento financeiro não ser isento de risco – não ser tão seguro quanto um Depósito a Prazo - e por não ter capital garantido!
    Todavia,
    2. O único risco que percebemos existir na emissão obrigacionista em causa é o relativo ao cumprimento da obrigação de reembolso por não ser um instrumento sujeito a negociação em mercado regulamentado, não estaria sujeito à volatilidade dos mercados ou a diferenças de cotação resultantes do valor das diferentes ordens para aquisição e venda dos títulos, e por não ser previsível qualquer risco de liquidez porquanto a procura superava em muito a oferta destes produtos – note-se que esta era a segunda emissão da SLN (depois da emissão de 2004) e à data já haveria outras duas emissões do próprio Banco, e em todas elas a procura superou, por muito a oferta – o que se manteve sempre mesmo depois do período de subscrição no chamado mercado de balcão!
    3. Resta, pois, o chamado risco de remuneração e de crédito correspondente à possibilidade de
    incumprimento da prestação principal da entidade emitente! Ou seja, corresponde ao chamado RISCO GERAL DE INCUMPRIMENTO!
    4. A possibilidade deste incumprimento não corresponde a qualquer especial risco inerente ao modo de funcionamento endógeno do instrumento financeiro... antes corresponde ao normal e universal risco comum a todos, repete-se... a todos, os contratos!
    5. E este não é objecto de qualquer tipo de obrigatoriedade de advertência ou informação especial. Impor a advertência de um tal risco geral importaria necessariamente o reconhecimento de uma capitis diminutio dos clientes, uma quase inimputabilidade ou incapacidade, impondo ao intermediário financeiro a obrigação de informação de uma evidência.
    Por outro lado,
    6. Do incumprimento da obrigação de reembolso da entidade emitente, em 2016, não podemos, sem mais, retirar que esse o risco dessa eventualidade fosse relevante – sequer concebível, à excepção de ser uma mera hipótese académica -, em 2006, dez anos antes! Ou seja, o juízo de avaliação do risco, da sua existência e relevância, tem ele próprio de ser um juízo de prognose póstuma!
    7. A verificação do evento em 2016 não pode conduzir por si só à sua previsibilidade ou probabilidade, ou sequer possibilidade efectiva, em 2006! Pelo contrário,
    8. Em 2006, a SLN era titular de 100% do capital social do Banco-R., como era dona de várias outras dezenas de empresas nas mais diversificadas áreas de negócio!
    9. O risco associado ao reembolso das Obrigações correspondia, então ao risco de solvabilidade da SLN, e sendo esta totalmente dominante do Banco-R., então este risco de solvência, corresponderia ao risco de solvabilidade do próprio Banco – risco de reembolso de um Depósito a Prazo!
    10. Em suma, a segurança da subscrição de Obrigações emitidas pela SLN seria correspondente à segurança de um Depósito a Prazo no BP….
    11. E não se invoque à discussão o Fundo de Garantia de Depósitos (FGD) como critério de atribuição de segurança aos ditos depósitos a prazo.
    12. É que se por um lado, à data, aquele FGD apenas cobria 25.000,00€ por conta,
    13. Por outro, nenhum cliente, e os AA. certamente, efectuava os seus depósitos fiado na garantia do FGD.
    14. Ou seja, a segurança que os AA., e todos os clientes, associavam a um DP resumia-se à confiança exactamente na solvabilidade do Banco, e nada mais!
    15. Era este mesmo pressuposto que assegurava o bom reembolso das Obrigações – razão por que dizer que o produto não tinha risco naturalmente não pode senão ser entendido como a atribuição de um risco mínimo, equivalente ao de um DP.
    16. A afirmação de que a aplicação era isenta de risco, se levada literalmente, apenas poderia prevalecer no já referido caso de se resumir o declaratário não a uma pessoa financeiramente inapta, mas juridicamente incapaz! É que essa afirmação implicaria que alguém acreditasse – como se fosse possível! – que seria possível estabelecer uma qualquer relação jurídica sem risco.
    17. O risco BP… ou risco SLN, da perspectiva da insolvência era também equivalente! Tanto assim que os pressupostos de nacionalização do Banco, no Dec. Lei 62-A/2008 d e11 de Novembro são exactamenteos previstos para insolvência do Banco - a SLN insolveu, é certo... mas o Banco também! E antes, muito antes!
    18. A menção do dito risco praticamente inexistente, como de resto do capital garantido, não pode senão ser entendida no contexto da atribuição de uma segurança acima da média ao produto, de confiança no normal cumprimento de todas as obrigações da emitente, sustentada em factos e juízo objectivamente razoáveis e previsíveis – neste sentido vejam-se os dois acórdãos do STJ já citados, de 6 de Junho de 2013 e de 12 de Janeiro de 2017.
    19. A expressão capital garantido mais não é do que a descrição de uma característica técnica do produto – corresponde à garantia de que o valor de reembolso, no vencimento, é feito pelo valor nominal do título e correspondente ao respectivo valor de subscrição! Ou seja, o valor do capital investido é garantido - veja-se a este propósito o Plano de Formação Financeira em site do Conselho de Supervisores Portugueses.
    20. Vale isto por dizer que, ainda que se entenda que esta expressão mereceria uma densificação ou explicação aos clientes, a fim de evitar qualquer confusão, o certo é que, transmitindo uma característica técnica, não se poderá firmar que o banco, ou os seus colaboradores agiram com culpa, e muito menos grave.
    Acresce que,
    21. Se é verdade que a informação tem que ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita (art. 7º CdVM), não é menos verdade que o cumprimento desse dever de transmissão da informação não se compadece com qualquer conceptologia idílica e de delimitação difusa quanto ao seu inadimplemento, sendo que o CdVM estabelece objectiva e precisamente qual a informação que tem de ser prestada quanto a cada um dos contratos de intermediação financeira e até – em alguns casos –, quanto aos instrumentos financeiros objecto dessa intermediação.
    22. A menção do artº 312 nº 1 al. e) do CdVM aos “riscos especiais envolvidos nas operações a realizar” refere-se claramente ao negócio de intermediação, ao dito negócio de cobertura, sob pena de redundância da al. d) da mesma disposição – essa sim referente aos instrumentos financeiros envolvidos nos serviços de intermediação.
    23. A alusão que a lei faz quanto ao risco de perda da totalidade do investimento está afirmada em função das características do investimento. Aliás como também o denota a necessidade de informação acerca da volatilidade do preço do instrumento financeiro, igualmente prescrita na alínea b) deste preceito e com a qual este risco de perda está umbilicalmente ligado. Trata-se, portanto, de um risco que tem que ser endógeno e próprio do mecanismo do instrumento financeiro e não motivado por qualquer factor extrínseco ao mesmo.
    24. Ora, o investimento efectuado foi feito em Obrigações, não sujeitas a qualquer volatilidade, sendo o respectivo retorno do investimento certo no final do prazo, por reembolso do capital investido ao valor nominal do título (de “capital garantido”), acrescido da respectiva rentabilidade. Logo, não há necessidade de que a advertência do risco de perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso!
    25. Todo e qualquer investimento em todo e qualquer instrumento financeiro acarreta a possibilidade inerente de perda de total de capital… basta verificar-se, com neste caso, um incumprimento! Aliás, qualquer contrato, seja qual for a sua natureza, apenas um de dois destinos: o cumprimento ou incumprimento.
    26. O risco de incumprimento não constitui qualquer risco especial da operação!
    27. A ser alguma coisa, o risco de incumprimento de uma obrigação de compra é um RISCO GERAL de qualquer obrigação!
    28. Não se pode confundir a advertência sobre o risco de perda do investimento com a análise de qualquer qualidade e robustez (ou falta dela) do emitente do título!
    29. É que a este respeito, impõem-se clarificar que, em lado algum da lei resulta estar o intermediário financeiro obrigado a analisar ou avaliar a robustez financeira do emitente na actividade de intermediação financeira de recepção e transmissão de ordens.
    30. E também em lado nenhum da lei resulta a obrigação de prevenir o investidor acerca das hipóteses de incumprimento das obrigações assumidas pelo emitente do instrumento financeiro ou até da probabilidade de insolvência do mesmo!
    31. O Banco-R. forneceu à A. todas as informações adequadas e necessárias à compreensão do produto financeiro em causa.
    32. O risco de insolvência da entidade emitente é sempre e invariavelmente inerente a qualquer instrumento financeiro e a qualquer contrato.
    33. Não existia, no caso, qualquer especial risco de incumprimento de que o Banco-R. devesse ter advertido os AA.
    34. Em suma, o problema, no caso, não foi qualquer informação errada, deficiente ou omissa. Foi apenas um investimento que apesar de ter tudo para ser seguro em 2006, acabou por não ser reembolsado 10 anos volvidos... como é normal que aconteça com qualquer investimento, ou com qualquer contrato!
    Termos em que se conclui pela improcedência do presente recurso, e por via dela, pela manutenção da douta decisão recorrida, assim se fazendo...
    ... JUSTIÇA!
    I.3. Nada obsta ao conhecimento do recurso.
    I.4: Questões a resolver:
    a) Saber se ocorre na decisão recorrida erro na apreciação das provas e subsequente decisão dos facto que o Tribunal recorrido deu como não provados sob a) e b) e ao não dar como provado que o réu comercializou o produto junto dos clientes transmitindo a informação de que o mesmo correspondia a um investimento num produto do próprio banco e que o réu banco garantiu o pagamento do produto.
    b) Saber se, alterando-se a decisão de facto, deve a decisão recorrida ser substituída por outra que considere que o Réu violou os deveres constantes dos art.ºs 7, 304, 312 da CVM ao não fornecer todas as informações necessárias a uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, omitindo ou deturpando as informações sobre os produtos em causa, ficando obrigado a indemnizar os Autores pelos prejuízos sofridos.

    II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
    II.1 Deu o Tribunal como provados os seguintes factos:
    1. O Réu é uma sociedade comercial que tem por objecto social o exercício da actividade bancária e todas as outras que por lei sejam permitidas aos bancos, foi constituído em 2012, por fusão, por incorporação, do anterior Banco BI…, S.A., no BP… – BP…, S.A., e com alteração da denominação social deste último para a daquele primeiro.
    2. Em 08.05.2006, o BP… colocou as obrigações da SLN no mercado através da comercialização, junto dos seus clientes, do produto denominado “Obrigações SLN 2006”, transmitindo a estes a informação de que o mesmo era um investimento seguro e com o capital integralmente garantido.
    3. Até à sua nacionalização, em Novembro de 2008, a totalidade do capital social do Réu era detida pela sociedade “BP…, SGPS”, a qual, por sua vez, era detida, na íntegra, pela sociedade então denominada “SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.”
    4. O Réu, até à sua nacionalização, para além de ser uma instituição de crédito, era também um intermediário financeiro em instrumentos financeiros, estando, como tal, registado na Comissão de Mercado de Valores Imobiliários desde, pelo menos, 1993.
    5. Desde há muitos anos, o falecido Autor e Autora mulher são titulares de uma conta de depósitos à ordem junto do balcão de P… do Réu, aberta quando este ainda se denominava BP….
    6. Na qualidade de 1º titular da conta, foi sempre o falecido Autor que estabeleceu contacto com o banco e seus funcionários, tendo, enquanto cliente, desenvolvido uma relação de confiança com estes.
    7. Em Maio de 2006, o falecido Autor, por proposta de um funcionário do Réu, subscreveu a compra de uma Obrigação SLN 2006, no valor nominal de €50.000,00, tendo essa quantia sido transferida da conta à ordem titulada pelos Autores e aplicada na subscrição do produto.
    8. Esta quantia corresponde a grande parte das poupanças que os Autores conseguiram angariar ao longo da vida.
    9. O funcionário do Réu assegurou aos Autores que o produto em causa era seguro, por o capital estar integralmente garantido à data do vencimento, sem qualquer limite ou condição, com o pagamento de juros remuneratórios à taxa Euribor a 6 meses, acrescido de 1,50% e com prazo de vencimento a 10 anos.
    10. O falecido Autor era pessoa humilde e trabalhadora, com poucos ou nenhuns conhecimentos nas áreas de economia e finanças.
    11. O falecido Autor só aceitou subscrever o produto porque confiou no funcionário do Banco que lhe propôs tal subscrição, como sendo um produto sucedâneo do depósito a prazo e com semelhantes características.
    12. Não foi dada ao falecido Autor a nota informativa da operação.
    13. O Réu induziu os Autores a pensarem que a subscrição daquele produto constituía uma operação financeira sem riscos e garantida.
    14. O falecido Autor tomou conhecimento de que o produto financeiro subscrito era uma obrigação SLN, quer através dos extractos bancários que mensalmente eram enviados, quer aquando da nacionalização do capital social do Banco, em finais de 2008.
    15. Em Novembro de 2015, o falecido Autor verificou não ter recebido o valor previsto a título de juros, tendo nessa ocasião questionado o seu gestor de conta quanto a tal facto.
    16. Aquando do vencimento da obrigação, em Maio de 2016, o falecido Autor procurou reaver a quantia investida nas obrigações SLN 2006, o que nunca aconteceu.
    17. As Obrigações SLN foram emitidas, como o próprio nome indica, pela SLN, SGPS, S.A., sendo a sua principal característica a sua emissão por um prazo de 10 anos, não sendo permitido o reembolso antecipado da emissão por iniciativa dos obrigacionistas, sendo a responsabilidade pelo pagamento da remuneração e pelo reembolso do capital da entidade emitente.
    18. A entidade emitente das obrigações era titular de 100% do capital social do Banco, participação que deteve de forma permanente até Novembro de 2008, altura em que esta sociedade foi nacionalizada.
    19. Os Autores foram contactados pelo seu gestor de conta para oferta de subscrição do produto, por este encaixar no perfil de investidor daqueles.
    20. Foi informado ao falecido Autor que a única forma de obter liquidez, no caso de subscrição de obrigações e se pretendida antes da data do respectivo reembolso, era vender as mesmas endossando-as a um terceiro, o que, à data, era muito fácil por a procura superar em muito a oferta.
    21. Foi também o falecido Autor informado que a remuneração do produto era de 4,5% no primeiro semestre, 1,15% acrescido da Euribor a 6 meses nos 9 semestres seguintes e de 1,5% acrescido da Euribor a 6 meses nos restantes semestres.
    22. Esta remuneração foi sempre paga pela SLN e creditada na conta junto do Banco Réu.
    23. A “SLN - Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.”, hoje denominada “Galilei, SGPS, S.A.”, apresentou, no Tribunal da Comarca de Lisboa, um Processo Especial de Revitalização, o qual corre seus termos pela 1.ª Secção de Comércio - J4, com o número 22922/15.4T8LSB, tendo sido logo proferido o despacho e sido proferida sentença que, declarando encerrado o processo negocial, sem aprovação do Plano de Recuperação, determinou o encerramento do Processo de Revitalização;
    24. A “Galilei, SGPS, S.A.” foi, entretanto, declarada insolvente por sentença, de 29/06/2016, proferida pelo Tribunal da Comarca de Lisboa, 1.ª Secção de Comércio-J4, no âmbito do processo número 23449/15.0T8LSB.
    25. A presente acção foi proposta em 21.10.2016.
    26. Os Autores têm sofrido grande preocupação e ansiedade perante a possibilidade de perderem todo o fruto do seu trabalho, tendo tido dificuldade em dormir.
    II.2 Deu o Tribunal como não provados os seguintes factos que os apelantes impugnam:
    a) Que o Réu ocultou de forma deliberada as informações acerca do produto subscrito pelos Autores (artigo 77º da p.i.);
    b) Que, quando os Autores subscreveram o produto, o Réu já tinha perfeito conhecimento da sua natureza e características, bem sabendo que a operação não tinha qualquer risco e não era garantida (artigos 96º e 98º da p.i.);

    III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
    III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608, n.º 2, 5, 635, n.º 4, 649, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539.
    III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I.
    III.3. Saber se ocorre na decisão recorrida erro na apreciação das provas e subsequente decisão dos facto que o Tribunal recorrido deu como não provados sob a) e b) e ao não dar como provado que o réu comercializou o produto junto dos clientes transmitindo a informação de que o mesmo correspondia a um investimento num produto do próprio banco e que o réu banco garantiu o pagamento do produto.
    III.3.1. Estatui o art.º 640 n.º 1: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considerar incorrectamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O n.º 2 do art.º, por seu turno estatui que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar, com exactidão as passagens de gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (alínea a); independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes (alínea b)”.
    III.3.2. Dispunha o n.º 1 do art.º 685-B: “Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)],e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b)]”
    E o n.º 2: “No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 522-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à sua transcrição.”
    III.3.3. Os ónus são basicamente os mesmos, vincou-se na alínea c) do n.º 1 do art.º 640 (o que não estava suficientemente claro, mas a doutrina pressupunha), o ónus de especificar a decisão que no entender do recorrente deveria ser proferida sobre a matéria de facto, manteve-se, também, o ónus (com redacção ligeiramente diferente) de identificar com exactidão (nova redacção), ou identificar precisa e separadamente (anterior redacção) as passagens da gravação em que se funda (comum).
    III.3.4. Pode dizer-se que continua válido o entendimento anterior da doutrina nessa matéria. A este propósito referia António Santos Abrantes Geraldes que o recorrente deve especificar sempre nas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; para além disso, deve especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (documentos, relatórios periciais, registo escrito), deve indicar as passagens da gravação em que se funda quando tenha sido correctamente executada pela secretaria a identificação precisa e separada dos depoimentos, deve igualmente apresentar a transcrição dos depoimentos oralmente produzidos e constantes de gravação quando esta tenha sido feita através de mecanismo que não permita a identificação precisa e separada dos mesmos, deve especificar os concretos meios probatórios oralmente produzidos e constantes da gravação, quando esta foi feita por equipamento que permitia a indicação precisa e separada e não tenha sido cumprida essa exigência pela secretaria e por último a apresentação de conclusões deficientes obscuras ou complexas a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos para que possa afirmar-se a exigência da especificação na conclusão dos concretos pontos de facto impugnados ou da localização imediata dos concretos meios probatórios. Tudo isto sob pena de rejeição imediata sem convite ao aperfeiçoamento[2].
    III.3.5. O recorrente indicou os concretos pontos de facto alegadamente mal julgados, o sentido alegadamente correcto da decisão, no corpo das alegações transcreveu ainda que parcialmente os depoimento que conjugadamente com os outros meios de prova, permitem aquela alteração pelo que cumpriu o ónus a seu cargo.
    III.3.6. O Tribunal recorrido motivou, assim, a decisão de facto que julgou não provada: “…No que concerne à factualidade não provada, a mesma resultou da falta de prova pelos autores, sobre quem recaía o respectivo ónus, perante o depoimento das testemunhas mencionadas, dos quais resultou que os funcionários do banco forneciam as informações aos clientes que, à época, entendiam como necessária e suficientes, sendo que não se colocava, sequer, a questão do produto financeiro assim comercializado, não fosse de retorno garantido; quanto à falta da entrega da nota informativa, isso acontecia, não porque havia qualquer tipo de instruções nesse sentido, mas simplesmente, porque ninguém sentia qualquer necessidade de o fazer (nem os funcionários nem os clientes), dado o já mencionado clima de confiança, que no sistema financeiro, quer nos funcionários do Banco que dava a cara perante os seus clientes.
    III.3.7. Discordando os Autores em suma dizem: dos depoimentos de AJ…, funcionário da Ré que à data exercia as funções no Balcão de P… e que comercializou o produto e da testemunha AJ…, também funcionário do banco réu, à data no balcão de P… e que vendeu o produto aos Autores, resulta que o produto era vendido como um produto de capital garantido e sem risco semelhante a um depósito a prazo e que era comercializado como um produto do próprio banco garantido por este, que essa forma de venda resultou de informações superiores e mais atestou que o falecido autor só subscreveu o produto por força dessa informação de que se tratava dum produto garantido e que o banco era o responsável pelos seu pagamento, os funcionários sabiam que se tratava de uma obrigação emitida por uma terceira entidade que não o Banco, devendo dar-se como provados os factos dados como provados aditando-se aqueles referidos.
    III.3.8. Muito embora não conste, expressamente, dos factos provados, porque não vêm postos em causa, ou seja, por que não vêm impugnados os documentos de fls. 31 a 42, designadamente este último, que é uma declaração de titularidade, onde o Banco BI… declara que se encontram depositados na instituição de crédito à data de 28/7/2016, em nome de FP…, uma obrigação subordinada SLN 2006 no valor nominal de 50.000€ é incontestável que a obrigação em causa é uma obrigação subordinada. E o que é uma obrigação subordinada? As obrigações podem ser estruturadas de forma a conceder garantias aos obrigacionistas ou, por outro lado, a coloca-los numa posição subordinada perante os demais credores da entidade emitente, assim ao contrário do que acontece nas obrigações hipotecárias onde determinados créditos passam a responder por determinada emissão, nas obrigações subordinadas os investidores sujeitam-se a que os seus créditos obrigacionistas sejam graduados após os demais créditos existentes. As obrigações subordinadas consistem na fórmula mais agravada de diminuição de garantias dos obrigacionais, muito embora os não coloque numa posição mais desvantajosa em relação a investidores noutro tipo de obrigações, pois este tipo de investimentos têm como pano de fundo o pagamento de um juro correspondente, por isso têm como compensação pelo risco um juro mais elevado.
    III.3.9. Dos depoimentos das referidas testemunhas resulta evidente que a informação de fls. 31/42 era informação interna do Banco para os seus funcionários e que estes não divulgaram nem disponibilizaram (porque não era para ser disponibilizada) aos seus clientes, desde logo as designadas “notas interna” de 7/4/2006 com origem na Direcção de Comunicação Institucional e de Marketing e destinada à “Rede Comercial” de fls. 31 e e também o documento de fls. 33 ess com o carimbo BP… e intitulado “SLN 2006 Obrigações Subordinadas a 10 anos” datado de Março de 2006 e de fls. 33/41; curioso que as mencionadas testemunhas, funcionários bancários, mercê desses documentos ficaram convencidos que a emissão das referidas Obrigações, emitidas pela SLN (que detinha o Banco a 100%), não obstante constar que as Obrigações eram da SLN tinha sido deliberada pelo Conselho de Administração do Banco, isto na precisa medida em que consta do ponto 1 sob a epígrafe “Enquadramento” que o Conselho de Administração decidiu lançar uma emissão de Obrigações Subordinadas a 10 anos para consolidação da dívida, o que levava à ideia, imediata, para quem lê que se tratava de uma dívida do próprio Banco, não obstante o nomen Obrigações SLN, a que acrescia o facto de o Banco ter emitido em 2003 Obrigações BP… que essas mesmas testemunhas enquanto funcionários do Banco comercializaram aos balcões do Banco BP… (actual BI…). É verdade que no mencionado documento de fls. 33 e s e sob a epígrafe “Objectivos Estratégicos” consta “consolidação da Dívida do Emitente” e entre o mais “subordinação” regras definidas pelo Banco de Portugal consta que “o reembolso do subscritor fica subordinado ao prévio reembolso de todos os demais credores, tendo, no entanto prioridade sobre os accionistas da SLN, com prazo de reembolso não inferior a 5 anos sem possibilidade de reembolso por iniciativa do subscritor sendo o antecipado apenas por iniciativa da SLN mediante acordo prévio do BdP (aquilo a que na gíria comercial se designa de call option”, o que permitia ao funcionário pelo menos ter a dúvida sobre quem é que tinha deliberado a emissão das ditas obrigações. Todavia, decorre do depoimento de ambas as testemunhas uma incompreensível promiscuidade entre o BP… e a sociedade detentora SLN, o que aliado, a uma visível falta de preparação técnica, na área destes instrumentos financeiros (naturalmente da responsabilidade do próprio Banco, entidade patronal dos mesmos), por parte dos funcionários, permite compreender a forma algo leviana como os mesmos as comercializaram, de resto consta dos factos dados como provados e que não vêm impugnados que, para além de lhe não ter sido dada a nota informativa da operação (12), o réu induziu os autores a pensarem que a subscrição daquele produto constituía uma operação financeira sem risco e garantida (13) o falecido tomou conhecimento de que o produto era uma obrigação SLN em momento posterior quando recebeu os extractos bancários que mensalmente lhe eram enviados e depois aquando da nacionalização do capital social em finais de 2008 conforme ponto 14. Disse, entre o mais, a testemunha AG… que ao balcão do BP… de P… vendeu ao seu antigo cliente FP…: “…Ele já tinha subscrito obrigações BP… 2003 quando surgiram estes produtos 2006 contactei-o…expliquei-lhe presencialmente que era semelhante a outro produto que já tinha o BP… 2003 capital garantido e taxa indexada á Euribor, disse-lhe que eram obrigações que não eram do Banco eram da SLN com capital garantido de acordo com a nota interna que nos era disponibilizada...disse-lhe que não havia grande diferença em relação às obrigações BP… 2003 para mim o BP… e a SLN eram a mesma coisa e foi essa informação que transmiti…expliquei-lhe que a obrigação só era movimentável por endosso penso que que ele percebeu que estava subscrever uma obrigação, pois ele já tinha as de 2003, a taxa era superior aos depósitos a prazo e era, nessa altura facilmente colocável…o cliente só subscreveu o produto parque lhe foi transmitido que o capital era garantido porque o cliente é conservador só queria depósitos a prazo e neste caso era semelhante a um depósito a prazo e tinha rendimento superior…o autor só tem a 4.ª classe, foi emigrante pedreiro em França, recebeu o reembolso das obrigações BP…2003 mas não recebeu as de 2006…veio ter connosco quando não recebeu os dividendos das obrigações referentes a Novembro de 2015 e perguntou porquê e expliquei-lhe que a SLN entrara em insolvência e que teria de reclamara créditos na insolvência, ele conformou-se mas que não esperava parque eu lhe tinha dito que aquilo era do BPB e disse-lhe que era a informação que tínhamos…”; de igual sentido o depoimento da testemunha AJ…, com a habilitação do 12º ano e 5 anos de actividade no banco, entre o mais disse com interesse: “…eram produtos do Banco, garantidos pelo Banco, particularmente diferente os depósito a prazo porque o prazo era maior, conforme argumentário de venda que nos foi distribuído pelo marketing do Banco…para nós produtos BP… e SLN eram a mesma coisa…desconhecia, na altura, o que era uma obrigação subordinada…para o BdP era considerada uma garantia real e chegou a  emprestar a outros clientes dinheiro com base na garantia real…antes da nacionalização era fácil transaccionar as obrigações e eu fiz a vários clientes de um dia para o outro conseguia colocara obrigações noutros clientes…o cliente era pessoa humilde a viver da sua reforma e de aforro, não de acções e como as obrigações eram produto garantido não eram de risco  e eu próprio subscrevi obrigações….se fosse hoje com  a informação que tenho não venderia o mesmo produto da mesma forma que cheguei a vender em 2004 e 2006…eu nem sabia o que era uma obrigação…”
    III.3.10. Face ao exposto, torna-se evidente que o BP… (agora BI…) ocultou, aquando da subscrição, informações do produto subscrito pelos autores, designadamente o facto de se tratarem de obrigações subordinadas e as suas implicações, isto quanto ao ponto a) dos factos provados e quanto ao ponto b), a parte final é conclusiva mas está demonstrada que quando os Autores subscreveram o produto o réu tinha perfeito conhecimento da natureza e características e ainda que o Réu comercializou esse produto junto dos seus clientes transmitindo a informação de que o mesmo correspondia a um produto do próprio banco.
    III.3.11. Desta forma altera-se a decisão dos factos dados como provados, aditando-se um facto que passa a ser o 27 com a seguinte redacção:
    O BP… (agora BI…), quando os Autores subscreveram o produto, tinha perfeito conhecimento da natureza e características e ocultou, aquando da subscrição, informações do produto subscrito pelos autores, designadamente o facto de se tratarem de obrigações subordinadas e as suas implicações, tendo comercializado esse produto junto dos seus clientes transmitindo a informação de que o mesmo correspondia a um produto do próprio banco, dando a entender que SLN e BP… eram a mesma coisa
    III.4. Saber se, alterando-se a decisão de facto, deve a decisão recorrida ser substituída por outra que considere que o Réu violou os deveres constantes dos art.ºs 7, 304, 312 da CVM ao não fornecer todas as informações necessárias a uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada omitindo ou deturpando as informações sobre os produtos em causa, ficando obrigado a indemnizar os Autores pelos prejuízos sofridos.
    III.4.1. Entendeu-se em suma na decisão recorrida que:
    · O Banco Réu, está vinculado aos deveres de informação, lealdade e protecção na sua relação com os clientes o que está consagrado nos art.ºs 74, 76 e 77 do RGICSF do DL 298/92 de 31/12 e para além destes há ainda os deveres legais específicos de informação, publicidade e protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e eficiência do mercado devendo conformar a sua actividade com os ditames de boa fé agindo de acordo com elevados resultantes do exercícios de certas actividades designadamente operações sobre valores mobiliários como intermediários financeiros dos art.ºs 4/1/e e f) do RGICSF pelos bancos consagrados nos art.ºs 293/1/a, 312, 323, 394 CVM versão aplicável do DL 486/99 de 13/71, deveres que se destinam a assegurar por um lado a confiança dos investidores e a transparência do mercado estando o intermediário financeiro obrigado a prestar informações ao cliente e à CMVM e a permitir ao cliente a tomada de uma decisão esclarecida e fundamentada incluindo nomeadamente quanto aos riscos especiais envolvidos na operação a realizar, qualquer interesse que o intermediário tenha o serviço a prestar sendo quer a extensão e a profundidade da informação devem ser maiores quanto menor for o grau de conhecimento e experiência do cliente (art.º 312, n.º 2 CVM/99)
    · O art.ºs 314 do CVM/99 relativo à responsabilidade civil estabelece a responsabilidade do intermediário financeiro perante qualquer pessoa, em consequência da violação dos deveres respeitantes ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou regulamento emanado da autoridade pública, disposições estas destinada a proteger interesses alheio, impondo-se ao lesado por força da qualificação da responsabilidade como responsabilidade delitual e por argumento a contrario do art.º 314/3 o ónus da prova da culpa do intermediário financeiro à semelhança do art.º 487/1 do CCiv, sendo que por força do n.º 2 do art.º 314 se estabelece a presunção da culpa do intermediário financeiro se o dano for causado no âmbito das relações pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja causado pela violação dos deveres de informação.
    · Atenta a especial relação de confiança que ocorre entre o Banco e o seu cliente atendendo a que o cliente sem formação nem experiência na área financeira baixa as suas defesas naturais ao conferir à instituição bancária uma total competência para cuidar dos seus investimentos, depositando nela uma especial confiança, tornando-se assim mais vulnerável, sobretudo se as primeiras aplicações produziram rendimentos e ele é assim induzido a confiara mais no produto, mas esse direito do cliente não é absoluto, à prestação de informações exactas apenas um esforço sério de recolha de informações fiáveis possível pelo banco, variando o grau de exactidão consoante a informação em causa, situando-se no âmbito da responsabilidade pré-contratual (art.º 227 do CCiv)
    · Tendo-se provado que os autores são pessoas sem experiência ou conhecimento na área do investimento em mercados financeiros e que têm o perfil coincidente com o nível conservador atribuído soa clientes do banco que mantêm os seus valores associados normalmente a depósitos a prazo e que a SLN decidiu emitir 1000 obrigações subordinadas em moldes semelhantes à emissão que tinha ocorrido em 2004 por emissão de obrigações subordinadas no valor nominal de 50 mil euros por dez anos vencendo os juros provados sendo a responsabilidade pelo pagamento da remuneração e pelo reembolso pela entidade emitente, que os funcionários do balcão onde os Autores tinham depositadas as suas poupanças acreditavam que os produtos que vendiam eram seguros e que não ofereciam risco para os subscritores e que por isso o falecido Autor aceitou a sugestão feita pelos eu gestor de conta de aproveitar a rentabilidade deste produtos à semelhança, aliás, do que havia siso já feito em 2003, no âmbito de uma outra emissão de obrigações, provando-se que os funcionários do banco explicaram ao Autor que podia proceder ao resgate do valor em causa, desde que transmitisse as obrigações por endosso a terceiros e se o fizesse antecipadamente perderia apenas os juros e que o produto era seguro e emitido pela dona do banco a SLN, provando-se que o não pagamento apenas ocorre pelo facto de a SLN hoje denominada Galilei apresentou no Tribunal de Comarca de Lisboa processos especial de revitalização, onde foi proferido despacho a encerrar o processos sem aprovação do Plano a que se soma a nacionalização do banco em 2008, e que estivéssemos perante a insolvência de ambas sempre a responsabilidade do pagamento seria da entidade emitente, não se provando que tenha sido dada a garantia do reembolso pelo banco réu, mas sim que o seria pela entidade emitente à data a dona do banco SLN, sendo que a garantida advinha de a sociedade emitente ser a detentora do BP…, conclui-se que inexiste qualquer ilicitude da actuação do réu e que a falta de informação relativamente a algumas característica da subordinação muito dificilmente determinar o reembolso e juros nos termos pretendidos pois teria primeiramente de se averiguar a possibilidade de enquanto credor, ainda que sujeito a subordinação poderia ou não obter pagamento na insolvência da SLN e só perante a resposta negativa poderia concluir que o dano era directamente relacionado co a ausência de informação sobre a subordinação, ficando por demonstrar o dano sofrido pelo Autor, não se tendo provado nem foi alegado que o Réu tivesse omitido quaisquer informações ou mais concretamente que tenham sido dadas instruções aos funcionários do Banco para não entregarem aos clientes potenciais ou efectivos subscritores das obrigações as notas informativas das obrigações em causa ou para nem sequer mostrarem tal nota informativa aos clientes.
    · Com base em todas s informações prestadas à data pelos funcionários do banco e no contexto em que foram emitidas, não resulta do comportamento dos mesmos qualquer ilicitude do acto ou concretamente a violação dos deveres legais ou regulamentares impostos, pois nestes inclui-se o dever de averiguara os objectivos visados pelo cliente mas ainda se é do interesse do cliente a recepção daquele serviços de intermediação face à sua situação financeira e experiência em matéria de investimento, o Autor pretendia maior rentabilidade, à data o risco era baixo pois nada fazia prever uma eventual insolvência da sociedade emitente que era a dona do Banco, a procura do produto era grande os autores poderiam proceder ao resgate do valor das mesmas desde que transmitissem a obrigação, por endosso, a terceiros, perdendo nessa caso apenas os juros, não se provou que o banco afiançava o retorno das quantias e a similitude com um depósito a prazo, à data até existia pois nada fazia prever a entidade emitente tal como se decidiu no ACRC de 15/12/2016.
    · Soçobrando a prova da ilicitude, não é possível assacar responsabilidade à Ré, além do que se não verifica o nexo de causalidade entre a actuação a Ré na qualidade de intermediário financeiro e o não reembolso do capital investido.
    III.4.2. Discordando diz em suma os autores:
    · Como se decidiu no Ac STJ de 5/7/016 cumpre-se o dever de informar consignado no art.º 312 do CVM quando a informação recebida pelo consumidor típico preencha os requisitos de adequação, suficiência e veracidade, importando a violação de qualquer deles o incumprimento desse dever, sendo que tal como se decidiu no Ac STJ de 16/6/2015 o intermediário financeiro deve informar de forma completa verdadeira, actual clara objectiva e lícita como o impõe o art.º 7 do CVM.
    · O Banco apresentou o produto como sendo uma espécie de depósito levando o falecido Autor a concluir que beneficiava das garantias daí decorrentes nomeadamente do Fundo de Garantia de Depósitos e como sendo um produto do próprio Banco o que necessariamente conduz à ideia de que o Banco se responsabilizava pelo seu pagamento, sendo que nenhum dessas informações era verdadeira, porque a verdade era que se tratava de uma obrigação emitida por uma entidade terceira que seria responsável pelo seu pagamento e que o banco não teria qualquer responsabilidade no seu pagamento, pelo que houve ilicitude, presumindo-se a culpa, por força do n.º 2, do art.º 314, do CVM, com a redacção que tinha à data da subscrição não tendo essa culpa sido ilidida pelo réu, o nexo de causalidade também se verifica pois foi com base nessas informações que os Autores se decidiu a subscrever as obrigações aplicando as suma poupanças num produto que não correspondia à s característica que pretendia de um depósito a prazo seguro e do próprio banco, tornando-se responsável pelo não pagamento do capital após o seu vencimento como se decidiu no AcRLxa de 10/10/2017, devendo de qualquer modo presumir-se esse nexo de causalidade comos e decidiu no Ac RE de 21/12/2017.
    III.4.3. Com as contra-alegações, foi junto um parecer de AP… onde se conclui: o produto subscrito era de complexidade mínima, sendo a sua estrutura conhecida do público em geral, pelo menos quanto à sua traça prestacional genérica, ou pelo menos apreensível mediante a apresentação de informações simples e que teria sido suficiente explicar aos clientes que estes receberiam de alguém que não do banco cupões relativos ao capital investido (o que era evidente pelos extractos mensais) explicitar o período de maturidade do instrumento e as taxas de juro cuja aplicação ao montante daquele capital determinará o valor que receberão e avisar que em contrapartida, só poderão resgara o capital investido, em qualquer altura mediante a cedência das Obrigações SLN 2006 a terceiros, o que era suficiente para compreender que não estavam a depositar dinheiro a prazo a taxas particularmente bem aventuradas, até porque se se tratasse de um depósito a prazo não só seria o próprio BP… a pagar as taxas de juros e não outra entidade como o dinheiro poderia ser resgatado em qualquer altura por mera manifestação da sua vontade perante o Banco e não faria sentido o aviso do BP… relativamente ao modo de resgate do capital , o facto de o BP… não ter alertado os clientes para o risco geral de incumprimento do emitente designadamente por falta de reembolso na data do vencimento do título não comporta a violação de qualquer dever dada a falta de necessidade de transmitir tal informação, por se tratar de matéria genérica, notória ou evidente (conclusões 1 a 12); o risco geral de incumprimento do emitente, designadamente por falta de reembolso na data do vencimento do título, especialmente na medida em que decorre da sua insolvência, não pode ser considerado um risco cuja falta de alerta, pelo intermediário financeiro, implique a violação do seu dever de informação e, a menção pelos funcionários do BP…, de que as obrigações emitidas pela SLN seriam um investimento com capital e rentabilidade garantidos, semelhante a um depósito a prazo não viola quaisquer deveres de informação, é irrealista supor que os clientes considerassem que uma obrigação, para além de oferecer uma taxa de juro aos seus subscritores, marcadamente superior à de depósitos a prazo, lhes proporcionasse, também, uma segurança em tudo idêntica á destes depósitos, pois se assim fosse, os depósitos a prazo deixariam de existir porque ninguém aplicaria o seu dinheiro em tais contas, os clientes queriam investir o seu dinheiro num produto financeiro cuja rentabilidade fosse superior à de um depósito a prazo e oferecesse uma segurança comprável e foi com o intuito de os confortar quanto à adequação do produto aos seus intentos que os funcionários do BP… atestaram que “constituíam um investimento com capital e rentabilidade garantidos, semelhante a um depósito a prazo”, não que a segurança fosse coincidente mas comparável à dos depósitos a prazo, o que tanto basta para concluir que tal afirmação não implica a afirmação de qualquer garantia dada pelo BP… e que o obrigue a par da SLN emitente ao reembolso e nenhum conforto esta garantia poderia aportar aos clientes que o banco garantisse o cumprimento daqueles deveres uma vez que o património deste banco já integrava na totalidade o património daquele emitente (Conclusões 13 a 20) ; os deveres de informação têm escopo diferente dos deveres de prestar, constituindo, antes, deveres acessórios de conduta os quais promovem o interesse do credor na integralidade da própria prestação e, ainda, na intocabilidade dos seus interesses colaterais, património e esferas física e moral e são alheio ao dever de prestar, o comportamento é diferente consoante a modalidade em causa, o seu objecto não coincide com o objectos dos deveres primários da prestação nem com os deveres secundários da prestação, não promanam do acordo entre o credor e o devedor têm origem imperativa do que são exemplo as normas do CVM quanto aos deveres de informação, por foça do art.ºs 314/2 do CVM, presumindo-se a culpa continuariam os clientes do BP… a ter o ónus de alegar e provar a ilicitude do comportamento do intermediário financeiro e a existência do nexo de causalidade entre a alegada violação do dever de informação e os danos em que incorreram, a causa dos danos sofridos pelos clientes pela falta de restituição do capital investido e juros, teria sido o incumprimento do dever de prestar a cargo da SLN e só este incumprimento, se a violação de um dever de informação fosse, também, causa dos danos sofridos pelo incumprimento do dever de prestar numa outra relação, então funcionaria sempre essa violação como garantia oferecida ao lesado do cumprimento do dever de prestar, por outra pessoa no quadro de um outra relação jurídica, a violação do dever de informar seria uma espécie de seguro gratuito contra o incumprimento de uma outra categoria de dever que possa vir a ter lugar no contexto de uma outra relação jurídica encetada com outro sujeito e não existe nexo causal se o informado teria actuado da mesma forma sem a recomendação cabendo aos clientes do BP… provar que não teriam actuado da mesma forma sem a informação, ou seja que não teriam realizado a subscrição da obrigação caso lhes tivesse sido prestada a informação alegadamente em falta (21 a 31); havendo essa suposta responsabilidade pelo incumprimento dos deveres de informação que o CVM lhe impõe, podemos afirmar, com toda a segurança, não ser o BP… responsável pelos danos decorrentes da falta de restituição do capital investido na obrigação, acrescido dos juros, os danos decorrentes da violação do dever primário d aprestação pela SLN não são coincidente som os danos da violação do dever de prestar porque o BP… não assumiu qualquer garantia relativa ao cumprimento pela SLN daquele dever de prestar.
    III.4.4. Alcandorado neste parece o Banco Réu em suma sustenta que:
    · O risco que os Autores associam às obrigações SLN é o risco do incumprimento do reembolso, e é o único risco que percebemos existir na emissão obrigacionista porque não sendo um instrumento sujeito a negociação em mercado regulamentado não estaria sujeito à volatilidade dos mercados ou a diferenças de cotação resultantes do valor de diferentes ordens para aquisição e venda dos títulos;
    · À data não se antevia qualquer risco de liquidez porquanto a procura superava a oferta em muito, sobretudo depois da emissão de 2004 e à data já haveria 2 outras emissões do próprio bancos e em todas elas a procura superou em muito a oferta, o risco de incumprimento da remuneração da obrigação existe em qualquer contrato e não correspondia qualquer risco inerente ao modo de funcionamento do instrumento financeiro.
    · O risco associado ao reembolso das obrigações correspondia ao risco de solvabilidade da SLN que detinha 100% o Banco, o que corresponderia o risco de solvabilidade do próprio Banco é este o risco de um depósito a prazo em que o FGD garantia apenas 25 mil euros por conta até Dezembro de 2008 (após a nacionalização do capital social do banco foi revista a cobertura para 100 mil euros), a SLN insolveu e o Banco também e muito antes, o que só não aconteceu porque o Banco foi nacionalizado por DL 11/11/08;
    · A expressão capital garantido não é equivalente a uma garantia de reembolso do capital como resulta do Plano de Formação Financeira do Conselho de Supervisores Portugueses www.todoscontam.pt, onde se explica entre outras coisas a garantia do capital nas obrigações, ainda que se entenda que esta expressão merecera uma densificação ou explicação aos clientes, a fim de evitar qualquer confusão, transmitindo os colaboradores do banco ao cliente uma característica técnica estes não agiram com culpa e muito menos grave e essa expressão tem apenas a ver com a segurança do produto tendo em conta que o Autor marido foi expressamente informado de que era a entidade emitente quem garantia o reembolso
    · O art.º 312/1/e ao contrário do art.º 312/1/d queque se refere ao cumprimento dos deveres do informação quanto aos instrumentos financeiros e às estratégias de investimento propostas refere-se ao negócio de intermediação financeira, a expressão riscos especiais de operações a realizar contida no art.º 312/1/e refere-se aos riscos dos art.ºs 312-F, 328-A/178b e 332/1/c do CVM, a informação quanto ao risco dos instrumentos financeiros propriamente ditos apenas veio a ser exigida prestar aos intermediários financeiros com o DL 357_A/07 de 31/10 que aditou o art.º 312-E/1 passando a obrigar o intermediário financeiro a informar o cliente sobre os riscos de tipo de instrumento financeiro em causa o risco de perda da totalidade do investimentos que está afirmada em função das características do investimento, risco endógeno e próprio do instrumento financeiro e não motivada por factor extrínseco ao mesmos, o risco de perda do investimento não se confunde com a análise da qualidade e robustez ou falta dela do emitente do título.
    III.4.5. Começaremos por dizer que o pedido principal da declaração de nulidade ou anulação do contrato de aquisição das Obrigações SLN formulado pelos Autores e suportado na alegação constante dos art.ºs 93/114, quanto ao erro dos autores por, alegadamente, terem adquirido um produto que não correspondia à vontade real, não foi, verdadeiramente, objecto do conhecimento por parte da sentença recorrida que, em sede de direito, apreciou a questão da ilicitude por parte do banco intermediário financeiro, por via dos seus funcionários do balcão de P…, dos deveres de informação que nessa qualidade sobre si incidia, concluindo não ter existido essa ilicitude; em sede de recurso os Autores não pretendem ver discutida a questão do erro e da anulação ou nulidade do negócio apenas, o eventual erro do Tribunal recorrido na interpretação daquelas disposições legais quanto aos deveres de informação e imputação dos danos. E quanto a essa matéria há que averiguar da relevância da alteração da decisão de facto supra com o aditamento do facto 27 na subsunção ao direito
    III.4.6. É do seguinte teor o facto aditado:
    O BP… (agora BI…) quando os Autores subscreveram o produto, tinha perfeito conhecimento da natureza e características e ocultou, aquando da subscrição, informações do produto subscrito pelos autores, designadamente o facto de se tratarem de obrigações subordinadas e as suas implicações, tendo comercializado esse produto junto dos seus clientes transmitindo a informação de que o mesmo correspondia a um produto do próprio banco, dando a entender que SLN e BP… eram a mesma coisa”.
    III.4.7. Indiscutido no recurso que o BP… actuou enquanto intermediário financeiro na venda aos seus clientes (do Banco) do referido instrumento financeiro Obrigações SLN2006, pelo que fazendo nossas todas as considerações da decisão recorrida sobre essa matéria, nos escusaremos de as repetir. O CVM estabelece cláusulas específicas de responsabilidade do intermediário financeiro (art.ºs 87/1 das entidades registadoras dos valores mobiliários gerais 149/1/g de responsabilidade de conteúdo do prospecto, 282 do intermediário financeiro liquidador, 288 do intermediário financeiro enquanto gestor do sistema de liquidação e pela actividade do agente vinculado, 294-C) e cláusula geral do art.º 314 (versão aplicável de 1999) que estatui que “1os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua actividade que lhe sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública; 2 - A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação”. O que está em causa na decisão recorrida é pois a questão da violação (ou não) dos deveres em geral (de orientação da sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos clientes com ditame da boa-fé, de diligência, lealdade e transparência dos art.º 304, não podendo incentivar os clientes a efectuar operações que tenham objectivos contrários aos interesses do cliente como estatuído no art.º 310, ao não fazer prevalecer o interesse do cliente sobre os seus ou de eventuais interessados como consignado no art.º 309), bem como o dever de informação consignado no art.º 312, por parte do intermediário financeiro (no caso o Banco BP…) e apreciação da questão da obrigação de indemnizar o prejuízo causado ao cliente credor, para o que é preciso aferir se o não cumprimento lhe seja imputável, tendo de conformar, por força dos art.ºs 314 do CVM e 798, do CCiv, a reunião de vários pressupostos o primeiro dos quais o facto voluntário do devedor inadimplente, no caso o Banco, intermediário por via dos seus funcionários, pois a assunção da actividade de intermediação financeira perante o cliente no sentido de que actua por conta do cliente implica que a conduta que desenvolve ou deva desenvolver, decorra segundo determinados padrões de profissionalismo e a sua responsabilização perante o cliente funda-se a propósito do pressuposto ontológico do facto do lesante, na não realização da prestação a que estava obrigado perante o cliente, prestação essa que enquanto conteúdo da conduta devida pressuporia a satisfação de determinadas utilidades no quadro da vantagem patrimonial visada pelo cliente investidor com o (des) investimento em valores mobiliários.[3] A ilicitude caracterizada como inexecução da obrigação para com o cliente, tanto pode ser vista em termos de incumprimento definitivo, temporário ou defeituoso da prestação. Nos contratos em geral mas nestes em particular dada a especial relação e confiança que existe entre o cliente e o seu Banco aflora o princípio da boa-fé, os ditames da boa-fé devem ser atendido segundo os legítimos interesses dos clientes (art.ºs 304/1 do CVM), a referência ao princípio da boa fé para efeitos de conformação da relação do intermediário financeiro com os restantes intervenientes no mercado é complementada com a indicação do que tem vindo a ser considerado pela doutrina como vinculações acessórias do princípio, a diligência a lealdade e a transparência, mas no âmbito jusmobiliário, a conduta diligente, leal e transparente ex bona fide surge densificada como dever principal, como efeito principal da relação jurídica de intermediação financeira, no sentido de que essa conduta é a prestação propriamente dita no complexo obrigacional a cargo do intermediário financeiro, sendo que todos os deveres específicos no âmbito organizacional e administrativo da actividade da intermediação financeira, sejam a lei ao regulamentação específica que prevêem a título instrumental face aos deveres de conduta stricto sensu subsumem-se a essa trilogia. A necessidade ôntica de uma conduta transparente, ou seja uma conduta em que a informação relevante é divulgada junto dos respectivos destinatários de forma adequada, resulta consagrada no art.º 7 segundo o qual a informação dever ser completa, verdadeira, actual, objectivo e lícita (o que já resultava da Lei do consumidor Lei 24/96)), porque são as avaliações e recomendações prestada pelo intermediário financeiro que habitualmente motiva o investidor a fundamentar a sua decisão inicial de investimento ou a modificar uma decisão anterior, no exercício da actividade de intermediação financeira importa acautelar que a informação flua nos 2 sentidos qual o exercício de complementaridade de virtuosismo em relação às vantagens que se retira paras os mercados em continuum informativo que neles se desenvolva, o intermediário financeiro tem de obter a informação sobre o cliente e este tem de poder aceder a informação que o intermediário financeiro lhe pode ou pelo menos deve poder fornecer, e nesse binómio informativo avulta o dever de assegurar a adequação do serviço prestado ao perfil do cliente e no contexto de dever de informação avultam os deveres que pressupõem o carácter prévio da informação a disponibilizar face à tomada de (des) investimento.
    III.4.7. Vem provado, com relevância, que 10. O falecido Autor era pessoa humilde e trabalhadora, com poucos ou nenhuns conhecimentos nas áreas de economia e finanças.11. O falecido Autor só aceitou subscrever o produto porque confiou no funcionário do Banco que lhe propôs tal subscrição, como sendo um produto sucedâneo do depósito a prazo e com semelhantes características.12. Não foi dada ao falecido Autor a nota informativa da operação.13. O Réu induziu os Autores a pensarem que a subscrição daquele produto constituía uma operação financeira sem riscos e garantida. 14. O falecido Autor tomou conhecimento de que o produto financeiro subscrito era uma obrigação SLN, quer através dos extractos bancários que mensalmente eram enviados, quer aquando da nacionalização do capital social do Banco, em finais de 2008. 20. Foi informado ao falecido Autor que a única forma de obter liquidez, no caso de subscrição de obrigações e se pretendida antes da data do respectivo reembolso, era vender as mesmas endossando-as a um terceiro, o que, à data, era muito fácil por a procura superar em muito a oferta. 21. Foi também o falecido Autor informado que a remuneração do produto era de 4,5% no primeiro semestre, 1,15% acrescido da Euribor a 6 meses nos 9 semestres seguintes e de 1,5% acrescido da Euribor a 6 meses nos restantes semestres. 27 (aditado nesta relação)“O BP… (agora BI…) quando os Autores subscreveram o produto, tinha perfeito conhecimento da natureza e características e ocultou, aquando da subscrição, informações do produto subscrito pelos autores, designadamente o facto de se tratarem de obrigações subordinadas e as suas implicações, tendo comercializado esse produto junto dos seus clientes transmitindo a informação de que o mesmo correspondia a um produto do próprio banco, dando a entender que SLN e BP… eram a mesma coisa
    III.4.8. A informação prestada ao A. e que determinou que ele adquirisse as obrigações subordinadas «SLN 2006», não foi completa, clara e verdadeira. Desde logo não foi completa porque, designadamente, não foi explicado ao A. que se tratava de obrigações subordinadas, com as consequências daí resultantes, ou seja, que reembolso do capital e o pagamento dos juros só teria lugar em caso de insolvência do emitente, após prévia satisfação integral dos demais credores do emitente.
    III.4.9. Mas, essencialmente, a informação não é verdadeira quando é afirmado que, embora não sendo um depósito a prazo, se trata de uma aplicação financeira sucedâneo e com características semelhantes a um depósito a prazo. Ora, as obrigações em causa não são equivalentes a um depósito a prazo desde logo, o A., por via da aquisição das obrigações não entrega a quantia em causa ao Banco ficando este com o dever de restituir o valor correspondente no fim do prazo acordado, também não são comparáveis, os efeitos de um depósito a prazo com as hipóteses decorrentes deste empréstimo obrigacionista, em termos de segurança e protecção do investidor.
    III.4.10.Não foram prestadas ao A., pelo intermediário financeiro, com as necessárias qualidades de verdade, completude e clareza (mesmo face às disposições legais do CVM vigente à época), as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida; designadamente o A. não foi informado cabalmente sobre os riscos que as operações a realizar comportavam, quando o «BP…» o considerava um cliente conservador e era do conhecimento do gestor de conta que o A. pretendia uma aplicação em que não houvesse risco de perda do capital.
    III.4.11. Desta forma não foi dada a necessária protecção aos interesses do A., cliente, verificando-se, aliás, um enquadramento de conflito de interesses tendo em conta a circunstância de o Banco, intermediário financeiro, ser detido pela entidade emitente das obrigações – daí as “pressões” internas.
    III.4.12. Exige-se uma conduta do intermediário financeiro, acção ou, mais frequentemente, omissão da prestação devida, ou numa violação negativa dos respectivos deveres, como é o caso de omissão da prestação de informação devida ao cliente e da prevalência dos interesses deste, sendo indiferente como sublinha uniformemente a doutrina que os actos ou omissões sejam praticados por representantes ou auxiliares do intermediário, dado que é inconcebível o exercício de actividades de intermediação financeira sem o recurso a colaboradores, valendo aqui o princípio geral da responsabilidade do intermediário pela conduta dos seus representantes legais (art. 800, nº 1 do CC e art. 6, nº 5 do CSC). Tendo em consideração os “elevados padrões de diligência” referidos no nº 2 do art. 304, do CVM, e a presunção de culpa constante do nº 2, do art. 314, que se estende à responsabilidade pré-contratual e se aplica, automaticamente, no caso de violação dos deveres de informação, é sobre o intermediário financeiro (que não sobre o cliente) que recai o ónus de alegar provar que uma eventual conduta ilícita e danosa não lhe é subjectivamente imputável a título de dolo ou negligência. Mas para que ocorra a responsabilização é necessária a verificação dos danos que tanto podem ser os emergentes da desvalorização ou diminuição real do património do cliente como uma frustração da valorização ou do incremento desse património, os chamados lucros cessantes e que os mesmos possam ser considerados como provocados ou resultantes da conduta activa ou omissiva do intermediário. A data do reembolso previsto (2016) está ultrapassada e o Autor pretende ser ressarcido do capital de que está desapossado, sendo certo que a SLN, a sociedade emitente das Obrigações submetida que fim a um processo de revitalização o mesmo terminou com despacho de encerramento do processo negocial sem aprovação do Plano de recuperação o que determinou o seu encerramento tendo a Galilei sido entretanto declarada insolvente (23 e 24), o que significa que atendendo à caracterização das obrigações subordinada a probabilidade de no processo insolvência os Autores se verem ressarcidos do capital investido é praticamente nula.
    III.4.13. Foi alicerçado na informação não verdadeira, incompleta e desprovida da necessária e exigível clareza – informação sobre a aplicação financeira ser equivalente a um depósito a prazo, com capital garantido (sem esclarecimento que a garantia não era dada pelo Banco, pelo contrário resultando da matéria de facto provada que o Autor só se apercebeu de que se tratava de uma obrigação emitida por entidade que não o Banco em momento posterior quando recebei os extractos bancários), um produto sem riscos - que o A. procedeu à aquisição das obrigações.
    III.4.14 Vem provado que “O falecido Autor só aceitou subscrever o produto porque confiou no funcionário do Banco que lhe propôs tal subscrição, como sendo um produto sucedâneo do depósito a prazo e com semelhantes características”, o que significa que se lhe tivessem sido explicadas todas as características do produto, se lhe tivesse sido explicado que se tratava de obrigações subordinadas e o esclarecessem do que isso significava, o A. não se teria conformado com a subscrição.
    III.4.15. Temos assim, uma conduta ilícita do R., intermediário financeiro, consistente na deficiente prestação de informação, que era devida ao A./ cliente, com violação dos deveres que sobre o R. impendiam sobre tal, conduta omissiva essa que causou prejuízo do A. ao não reembolso das obrigações adquiridas, na medida em que se lhe tivessem sido explicadas todas as características do produto, se lhe tivesse sido explicado que se tratava de obrigações subordinadas e o esclarecessem do que isso significava, o A. não se teria conformado com a subscrição, presumindo-se a culpa, uma vez que aquele prejuízo foi originado pela violação de deveres de informação. A conduta do Banco foi assim causal do prejuízo (não reembolso do capital) sofrido pelo A. – evidenciando-se, assim, o dano e o nexo de causalidade entre a violação dos deveres a que o R. estava adstrito e o prejuízo sofrido. E forma de indemnizar é a que decorrido art.º 562 do CCiv, segundo o qual quem estiver obrigado a reparar o dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obrigação da reparação o conhecido princípio da reconstituição natural, entregando-lhe o valor correspondente ao capital investido na obrigação «SLN» de que ainda é titular, ou seja, 50.000,00 € [4].
     III.4.16. Prevendo-se a revogação da decisão pela verificação dos pressupostos da responsabilização importa apreciar a excepção da prescrição oportunamente suscitada e cujo conhecimento ficara prejudicado pela decisão da primeira instância de desconsideração do ilícito. Dispõe o nº 2, do art. 324, do CVM que «salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respectivos termos». A qualificação da culpa do banco como grave constitui uma excepção ao prazo curto fixado no art. 324.º, n.º 2 do CVM, e remete-nos para o prazo geral de prescrição mais alargado (art. 309.º do CC), pelo que também por este motivo não prescreveu o direito do autor. Já acima se referiu que a informação prestada ao A. não foi clara, não foi completa e não foi verdadeira. No seu conjunto, tendo em conta que não lhe foi explicado que se tratava de obrigações subordinadas da «SLN» com as consequências daí resultantes, que de uma forma dúbia lhe foi dito que se tratava de uma aplicação garantida, permitindo a convicção de que o Banco garantia o retorno da aplicação, que foi asseverado que era uma aplicação equivalente a um depósito a prazo a informação prestada poderá, mesmo, ser qualificada de “enganosa”, o que atendendo aos elevados padrões de diligência, lealdade e transparência do art.º 304 e aos elevados níveis profissionais do art.º 305 do CVM, nos conduz à culpa grave, sendo insofismável que o Réu actuou muito abaixo do grau que lhe era exigível, razão pela aquela se não aplica ao prescrição de curto prazo de dois anos.
    III.4.17. Estamos no domínio da responsabilidade obrigacional, quer ela se veja na perspectiva ada responsabilidade pré-contratual ou contratual. Ocorrendo a responsabilização do Banco Réu pelas razões referidas, o mesmo constitui-se em mora a partir do momento em que dando-se a maturidade da obrigação em 9/5/2016, sendo que nessa data o falecido Autor procurou reaver, sem êxito a quantia investida nas obrigações SLN (ponto 16 da matéria de facto), nos termos dos art.º 805/1 e 2/a, 806, 559 do CCiv.
    III.4.18. Face à responsabilização pelos danos em consequência da violação do mencionado dever, coloca-se a questão de saber se o Banco Réu estará também obrigado a indemnizar os danos morais, na medida em que vem provado que “Os Autores têm sofrido grande preocupação e ansiedade perante a possibilidade de perderem todo o fruto do seu trabalho, tendo tido dificuldade em dormir”.
    III.4.19. Resulta do art. 496º, nºs 1 e 3, do CCiv que "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito" e que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
    III.4.20.A indemnização por danos não patrimoniais visa, essencialmente, proporcionar ao lesado, através do recurso à equidade, uma compensação ou benefício de ordem material (a única possível) que... de algum modo, atenuem a sua dor: não consiste num pretium doloris, mas antes numa compensatio doloris". 
    III.4.21.Tal indemnização, acima de tudo, visa uma compensação destinada a facultar ao lesado uma importância em dinheiro apta a atenuar ou minorar o sofrimento físico e moral de que padeceu e, possivelmente, continuará a padecer (sofrimento passado, presente e futuro).
    III.4.22.10.Assim, pode afirmar-se que "a compensação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, visto que não é um equivalente do dano, um valor que reponha a coisa no estado anterior à lesão, tratando-se então de atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação do dano, que não é susceptível de equivalente".(Vaz Serra, RLJ, Ano 113, pág.104)
    III.4.23. O princípio do julgamento equitativo estatuído no art.º 566, n.º 3 conjugado com o n.º 3 do art.º 496 do CC tem sido entendido no sentido de abranger, com as necessárias adaptações, o caso de não poder ser averiguada a existência de danos (e não apenas o seu valor exacto), por se entender que seria violento, à semelhança do não apuramento exacto do valor dos danos que o seu titular ficasse privado da indemnização, e por conseguinte mesmo que o lesado não prove os danos patrimoniais o Tribunal deve decidir equitativamente se existem ou não- Vaz Serra em anotação ao Ac do STJ de 12-02-1970, in RLJ Ano 105, págs. 44. Também a jurisprudência deste STJ no domínio da responsabilidade civil por acidentes de viação tem vindo a entender uniformemente que a simples existência de uma incapacidade parcial permanente sem se provar os seus reflexos na vida do lesado é susceptível de fazer presumir, num julgamento equitativo, a existência de dano - por todos o Ac. do STJ de 10-02-98 in CJ do STJ, Ano VI, T. I, pág. 66; o Ac do STJ de 09-11-99, na Revista 837/99, relatado pelo Cons. Lemos Triunfante. A propósito dos danos morais o STJ tem decidido de forma não uniforme: já se entendeu que os simples incómodos e mau-estar, por terem uma carga subjectiva não são indemnizáveis (Ac do STJ de 26-03-96 na Revista 88.015); o desgosto por uma moradia não estar construída a tempo por ser uma simples contrariedade não merece a tutela jurídica (Ac do STJ de 18-11-75 in BMJ  251/150); os simples incómodos não merecem também a tutela do direito ( Ac do STJ de 12-10-73 in BMJ 230/107). Mas também já se entendeu que uma perturbação pode merecer a tutela do direito (Ac do STJ de 10-11-93 in C.ªJ.ª STJ Ano I, T. III, págs. 134).
    Temos por correcta a posição doutrinária de que a gravidade do dano se afere por um critério objectivo, devendo levar em linha de conta as circunstâncias de cada caso- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 6.ª ed. págs. 576.
    III.4.24. Unânime o entendimento no Supremo Tribunal de Justiça da ressarcibilidade do dano não patrimonial no domínio, também, da responsabilidade obrigacional que pela sua gravidade mereça a tutela do direito (fórmula legal do art.º 496/1 do CCiv); deve ser tutelada pelo direito a ansiedade que os autores sofreram perante a possibilidade de perderem todo o fruto do seu trabalho, ansiedade essa que lhes trouxe dificuldade em dormir; considerando o grau da culpa dos funcionários do banco réu (a quem o Banco deveria ter administrado melhor preparação técnica na venda destes produtos financeiros pelas razões acima referidas), a situação económica do falecido Autor (pessoa humilde e trabalhadora conforme ponto 10), e a presumida boa situação financeira do banco réu, e seguindo os critérios habituais do Supremo para casos semelhantes entende-se adequado o valor peticionado de 5 mil euros, já actualizado, com juros a partir da citação (art.º 805/1 do CCiv).
    IV- DECISÃO
    Tudo visto acordam os juízes na 2.ª secção desta Relação em julgar procedente a apelação e em consequência do que de III supra resulta, julga-se procedente o pedido subsidiário dos autores condenando-se o Réu a pagar-lhes o montante do capital investido nas Obrigações SLN no montante de 50.000,00 euros (cinquenta mil euros) acrescido de juros de mora à taxa legal nos termos dos art.ºs 806 e 559 do CCiv, contados desde 9/5/2016, assim como o montante de 5.000,00 (cinco mil euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais, acrescido este último valor de juros de mora a contar da citação.
    As custas são da responsabilidade do apelado que decai e porque decai (art.º 527/1 e 2)
    Lxa., 06/06/2019

    João Miguel Mourão Vaz Gomes
    Jorge Manuel Leitão Leal
    Pedro Martins

    [1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pela Lei 41/2013 de 26/7, atento o disposto nos art.º 5/1, 8, e 7/1 (a contrario sensu) e 8 da mesma Lei que estatuem que o novel Código de Processo Civil entrou em vigor no passado dia 1/09/2013 e que se aplica imediatamente às acções declarativas, atendendo a que a acção foi autuada e distribuída inicialmente ao J… da Instância Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria em 21/10/2016, depois transitando em razão da decisão da incompetência territorial  para Juiz …, do Juízo Central Cível de Lisboa, da Comarca de Lisboa, e a data da decisão recorrida que é de 19/10/2018; ao Código referido, na redacção dada pela Lei 41/2013, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
    [2] Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 2008, págs.
    [3] DOS SANTOS, Gonçalo André Castilho, A Responsabilidade Civil do Intermediário Financeiro Perante o Cliente, Edições Almedina, S.A., 2008, pág. 200, que também a propósito da ilicitude cita o AcSTJ de 11/1/2000, relatado por Torres Paulo e ainda Carneiro da Frada “Uma Terceira Va…” pág. 22 refere que a ilicitude resulta da desconformidade entre a conduta devida (realização da prestação) e o comportamento observado pelo intermediário financeiro.
    [4] A questão não tem sido pacífica na jurisprudência, nem ao nível das diversas Relações nem mesmo ao nível desta Relação onde já neste corrente anos se tem vindo a defender a inexistência quer do ilícito quer do nexo de causalidade com o dano; no sentido por nós defendido da responsabilização do Banco entre outros os acórdão desta Relação de 22/3/2018 no proc.º 1402/16.4t8lsb.l1-2 relatado por Jorge Leal, de 7/6/2018, no proc.º 13297/16.5t8lsb l1-2, relatado por Maria José Mouro, de 27/9/2018 no proc.º 28438/18.4t8lsb.l1 relatado por António Valente, de 30/10/2018, no proc.º 16074/16.8t8lsb.l1-7 relatado por Diogo Ravara, do STJ de 8/11/2018, no proc.º 2147/16.2t8lrea.C2.S1, relatado por Abrantes Geraldes; no sentido contrário da não verificação dos pressupostos da responsabilização entre outros de 7/2/2019 no proc.º 1592/17.0t8lra.l1-9 relatado por José António Moita de 28/3/2018, no proc.º 25682/16.8t8lsb.l1-6 relatado por Adeodato Botas