Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8230/15.4T8LSB.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: ESTABELECIMENTO COMERCIAL
FRESTA
DIREITO DE PROPRIEDADE
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC)

1. São qualificadas como frestas as aberturas muito estreitas, de modo a permitirem a entrada de luz ou da claridade e, não tendo estas todas as características definidas no artigo 1363º, nº 2 do C.C., também não satisfazem a finalidade justificativa da proibição ínsita no artigo 1360º, nº 1 do mesmo diploma legal, i.e., a devassa sobre o prédio vizinho.

2. As frestas ou janelas gradadas irregulares apenas dão origem, decorrido o prazo da usucapião, a uma servidão predial atípica, que confere ao respectivo titular o direito de manter aquelas aberturas nas condições irregulares, impedindo o dono do prédio serviente de pedir a sua modificação e harmonização com a lei, mas não lhe retira o direito de construir mesmo junto à divisória, ainda que as tape.

3. Não integra a figura jurídica de frestas, ainda que irregulares, o sistema de ventilação construído num estabelecimento comercial instalado no r/c de um prédio em regime de propriedade horizontal, sistema esse que integra três saídas de ar, designadas por bancos de ventilação, colocadas no terraço afecto à fracção correspondente ao 1º andar desse prédio.

4. Encontrando-se o sistema de ventilação, composto pelos designados bancos de ventilação colocados numa das fachadas do prédio, e estando afectados, de forma exclusiva, à fracção na qual está instalado o estabelecimento comercial e tendo sido construído especificamente para servir a dita fracção, estamos perante a designada “destinação objectiva”, não podendo deixar se serem considerados partes próprias da aludida fracção.

5. A usucapião considera-se invocada, ainda que implícita ou tacitamente, desde que se mostre alegado o complexo fáctico subjacente, que revela inequivocamente a intenção do autor de fundamentar na usucapião o seu direito.

6. Verificada a situação de posse [envolvendo os dois elementos - um de natureza material (corpus) e outro de natureza psicológica (animus)], de boa-fé, pacífica e pública, por mais de 40 anos, demonstrada se encontra a aquisição, por usucapião, por parte da autora, do invocado direito de propriedade sobre os denominados “bancos de ventilação”, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 1251º, 1252º, nº 1, e 1253º, 1259º, nº 1, 1260º 1261º 1262º, 1294º e 1296º todos do Código Civil.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I. RELATÓRIO

MARIA .., residente….., JOSÉ ... residente em … e FILIPE ... residente em …, intentaram, em 22.06.2016, contra A. COMPANHIA DE SEGUROS, SA, com sede em Lisboa, acção declarativa, sob a forma de processo comum, através da qual pedem a condenação da ré a pagar aos autores a quantia de €125.500,00, acrescida de juros de mora contados à taxa legal, desde a data da citação e de juros compulsórios nos termos do nº 4 do artigo 829º do Código Civil.
Fundamentaram os autores, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte:
1. Os autores são os únicos e universais herdeiros do falecido A.A.C.. (artigo 1º p.i.)
2. Com data de inicio em 28/09/2005, entre a Sociedade FÁBRICA METALURGICA SA e a sociedade G.Companhia de Seguros SA; foi celebrado um contrato de seguro de acidentais pessoais, titulado pela apólice individual n° 20506744, emitida em Lisboa, em 2S de outubro de 2005, que tem por objeto a cobertura dos seguintes riscos: i) morte ou invalidez permanente; ii) incapacidade temporária - internamento hospitalar; iii) despesas de funeral; iv) despesas de tratamento e repatriamento. (artigo 2º p.i.)
3. Este contrato de seguro de acidentais pessoal foi celebrado pelo período de um ano, de 28.09.2005 a 27.09.2006, sendo sucessivamente renovado, por iguais períodos, mantendo-se plenamente válido e eficaz até 27.09.2013. (artigo 3º p.i.)
4. Este contrato tinha como pessoa segura, o falecido Sr. A.A.C. e protegia os riscos associados à atividade profissional e extraprofissional da pessoa segura. (artigo 4º p.i.)
5. A sociedade G.Companhia de Seguros SA, por via de fusão societária, foi incorporada, mediante transferência global património para a sociedade incorporante, a sociedade ré, pelo que, esta assumiu a posição contratual de seguradora no referido contrato de seguro de acidentes pessoais, conforme prescreve o Código das Sociedades Comerciais. (artigo 6º p.i.)
6. O falecido Sr. A.A.C. foi vítima de um acidente de viação e simultaneamente um acidente de trabalho no dia 28 de setembro de 2011, cerca das 20h00, o qual os autores descreveram pormenorizadamente. (artigos 7º a 39º p.i.)
7. Do acidente resultou um traumatismo crânio-encefálico com hemorragia subaracnoide e intraventricular; fractura do corpo C2; lesão medular por contusão com nível de lesão desde a 5ª vértebra cervical à 5ª vértebra dorsal, traumatismo torácico, traumatismo dos membros e fractura do colo do úmero esquerdo, descrevendo os autores, pormenorizadamente as consequências e as lesões, intervenções e tratamentos que entretanto o sinistrado foi sofrendo. (artigos 40º a 61º p.i.)
8. O estado de saúde do falecido Sr. A.A.C. foi-se agravando progressivamente, acabando por ser internado novamente no Serviço de Medicina Interna do Centro Hospitalar Baixo Vouga, EPE de 11 a 22 de Novembro de 2014, com diagnóstico de pneumonia à esquerda, pielonefrite aguda por proteus mirabilis, trombocitose essencial, tetraparesia pós traumatismo vertebro-medular cervical, status amputação membros inferiores e status algaliação crónica. (artigo 62º p.i.)
9. Tudo isto levou à morte do acidentado em 22 de Novembro de 2014, pelas 9h00. ( artigo 63º p.i.)
10. Devido às consequências das lesões traumáticas e complicações consecutivas ao acidente de viação supra referido, o Sr. A.A.C. acabou por falecer. (artigo 64º p.i.)
11. O falecido Sr. A.A.C. era administrador de várias sociedades, entre as quais da Fábrica Metalúrgica; S.A (artigo 65º p.i.)
12. No dia do acidente, o Sr. A.A.C. saiu da Fábrica deslocou-se à sociedade Indústrias, SA, da qual também era administrador à data, no sentido de assinar uns documentos (artigo 66º p.i.)
13. O falecido Sr. A.A.C. aproveitou a deslocação para transportar mercadoria solicitada pelo cliente, e por essa razão não se deslocou na sua viatura habitual, mas antes numa carrinha da empresa. (artigo 67º p.i.)
14. O acidente deu-se quando o sinistrado se dirigia das instalações do referido cliente. (artigo 68º p.i.)
15. O falecido Sr. A.A.C. sofreu lesões que, no âmbito do processo de acidente de trabalho, lhe determinaram 912 dias de incapacidade temporária absoluta (ITA) para o trabalho, constados desde 29/9/2011 até 2a/3f2014, dia em que se completaram 30 meses de tratamentos, bem como IPP incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) de 93,52 %, a partir de 30/3/2014, dia seguinte à data em que se completaram 30 meses de tratamentos. (artigo 69º p.i.)
16. A tomadora do seguro - a sociedade FABRICA METALURGICA SA - participou à ré o acidente supra descrito no dia 29 de Setembro de 2011. (artigo 69º p.i.)
17. A ré seguradora não pagou nem ao falecido Sr. A.A.C. nem aos réus qualquer montante indemnizatório conforme estipula o contrato de seguro de acidentes pessoais. (artigo 70º p.i.)
18. As lesões supra descritas, sofridas pelo falecido Sr. A.A.C., em consequência direta do acidente descrito, colocaram-no numa situação de invalidez permanente conforme definição do contrato de seguro de acidentes pessoais identificado nesta petição, dado que determinaram a incapacidade funcional permanente da face, tronco, braços e pernas, só se deslocando em cadeira de rodas, e ainda assim, com a ajuda de terceira pessoa, já que não conseguia movimentar a cadeira, determinante de uma desvalorização de 100% nos termos da Tabela de Desvalorização anexo ao contrato de seguro de acidentais pessoais. (artigo 73º p.i.)
19. Situação de invalidez permanente que foi clinicamente constatada logo após o acidente, podendo afirmar-se, que foi clinicamente constatado, pelo menos, em 22 de novembro de 2011, quando o falecido Sr. A.A.C. foi internado no Serviço de Neurocirurgia dos Hospitais da Universidade de Coimbra com o seguinte quadro clinico: “A entrada apresentava-se numa Escala de Coma de Glasgow (EG) igual a7 com tetreperesie grave. Á data da alta tinha EG igual a 11, traquesfornizado, com letraparesia grave e com pneumonia nosocorrial por Pseudonomas aeruginosa”. (artigo 74º p.i.)
20. A situação de invalidez permanente decorre do facto do falecido Sr. A.A.C., em consequência do acidente, ter sofrido fratura do corpo e apófises da 23 vértebra cervical (C2) e lesão medular por confusão com nível de tesão desde a 53 vértebra cervical à 53 vértebra dorsal, correspondente a tetraparesia grave. (artigo 75º p.i.)
21. Pois após o traumatismo vertebral sofrido no acidente que condicionou síndrome medular anterior, o falecido Sr. A.A.C. perdeu qualidade de vida significativa, com tetraparesia a condicionar limitação total para as atividades da vida diária; afetando todo o corpo _ face, tronco, braços e pernas. sendo as pernas e pés mais afetados, e, inclusivamente, tendo perdido o controlo total do esfíncter. (artigo 76º p.i.)
22. Quadro clínico de tetraparesia de que nunca viria a recuperar, sendo classificado como um doente e inferiores. (artigo 77º p.i.)
23. Em consequência dos referidos traumatismos ao nível das vértebras C2 e C5, o Sr. A.A.C. ficou incapaz permanentemente para o desempenho da sua atividade profissional habitual e para a execução das tarefas pessoais do dia a dia, necessitando da ajuda de uma terceira pessoa, para se alimentar, para fazer a sua higiene pessoal, para se vestir e para se movimentar de cadeira de rodas (artigo 78º p.i.)
24. Este quadro clinico do falecido Sr. A.A.C., foi clinicamente verificado ainda no ano de 2011, logo após o acidente e manteve-se até é data do óbito. (artigo 79º p.i.)
25. Aliás, até à data do óbito, o quadro clinico do Sr. A.A.C., veio agravar; porque em consequência das lesões sofridas, pois, inclusivamente, foram-lhe amputados os dois membros inferiores. (artigo 80º p.i.)
26. Assim, para além das quantias já pagas reclamadas a título de incapacidade temporária; o falecido Sr. A.A.C., em consequência das lesões sofridas no acidente, tinha ainda direito a receber, por força do referido contrato de seguro, a quantia de 100.000,00 €. (artigo 81º p.i.)
27. Resulta do artigo 18° do contrato de seguro de/acidentes pessoais (condições gerais), que o pagamento das indemnizações e subsídios garantidos pela apólice em casa obedece aos seguintes critérios:
1. Morte

b) No caso de morte, ocorrida imediatamente ou no decurso de dois anos a contar da data do acidente, a seguradora pagará o correspondente valor seguro ao{s) beneficiário(s) expressamente designado(s) na apólice,
c) Na falta de designação de beneficiário(s), o valor seguro será atribuído aos herdeiros segundo as regras e pela ordem estabelecida no Código Civil - alíneas a) e d) do n° 1 do Artigo 2133° - para a sucessão legítima, salvo se, não havendo herdeiros das classes previstas nas alíneas a) e b) do citado Artigo, existam herdeiros testamentários.
2. Invalidez Permanente
a) No caso de Invalidez Permanente clinicamente comprovada e sobrevinda no decurso no decurso de dois anos a contar da data do acidente, a Seguradora, pagará a parte correspondente valor seguro determinada pela Tabela de Desvalorização, a qual faz parte integrante desta apólice.

b) O pagamento desta indemnização, salvo indicação expressa em contrário na apólice, será feito ao Segurado.

c) Mediante condição particular na apólice poderão ser adoptadas desvalorizações diferentes das que fazem parte da Tabela anexa a esta apólice.

d) As lesões não enumeradas na Tabela anexa a esta apólice, mesmo de importância menor, são indemnizadas em proporção da sua gravidade comparada com a dos casos enumerados, sem ter em conta a profissão exercida.

e) Se o segurado for canhota, as percentagens de invalidez estabelecidas na Tabela para o membro inferior direito aplicam-se ao membro superior esquerdo e reciprocamente.

f) Em qualquer membro ou órgão, os defeitos físicos de que o segurado já era portador antes do acidente serão tomados em consideração no momento de fixação do grau de desvalorização proveniente do acidente, o qual correspondem à diferença entre a invalidez já existente e aquela que passou a existir.

g) A incapacidade funcional parcial ou total de um membro ou órgão é assimilada à correspondente perda parcial ou total.

h) Em relação a um mesmo membro ou órgão, as desvalorizações acumuladas não podem exceder aquela que corresponderá a perda total desse membro ou órgão.

i) Sempre que de um acidente resultem lesões em mais de um membro ou órgão, a indemnização total obtém-se somando o valor das indemnizações relativas cada uma das lesões, sem que o total possa exceder o valor seguro.

3. Incapacidade Temporária
(…)
4. Incapacidade Temporária por internamento por Hospitalar
No caso de Incapacidade Temporária por Internamento Hospitalar, sobrevinda no decorrer de 180 dias contados da data do acidente, a Seguradora pagará o subsidio diário fixado nas Condições Particulares enquanto subsistir o internamento em hospital ou clínica e por um período não superior a 360 dias; a contar da data em que o Segurado tiver sido internado. (artigo 83º p.i.)
28. Nos termos do nº 1 do artigo 406º do Código Civil, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, mas, apesar da participação atempada do acidente, o certo é que, até à presente data a ré não pagou ao falecido Sr. A.A.C. ou aos autores, seus herdeiros legais, qualquer quantia a título de indemnização por incapacidade temporária - internamento hospitalar, invalidez permanente ou morte; por isso, os aqui autores vem reclamar o pagamento de tais indemnizações devidas ao Sr. A.A.C. e não satisfeitas pela ré. (artigos 84º e 85º p.i)
Citada, a ré apresentou contestação, em 27.10.2016, arguindo, nomeadamente, a excepção de incompetência do Tribunal, nos seguintes termos:
1. A apólice em causa foi emitida à data pela seguradora G., SA, com sede em Lisboa.
2. Foi emitida nesse local, ou seja, em Lisboa;
3. Nos termos do disposto no Art.º 24 das condições gerais da apólice aqui em causa o tribunal competente é o tribunal da comarca de Lisboa,
4. A incompetência do tribunal é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso que dá lugar à absolvição de instância;
5. Pelo que, deve a R. ser absolvida da instância nos termos do disposto no art.º 278 do C Civil.
Notificados, os autores apresentaram articulado de réplica, em 14.11.2016, no qual responderam à aludida excepção, da forma seguinte:
1. A ré defende-se por exceção: dilatória e perentória.
2. Os autores por uma questão de economia processual e no dever de cooperação vêm pronunciar-se sobre as alegadas exceções.
3. Inexiste a alegada exceção dilatória de incompetência relativa do tribunal.
4. Efetivamente, nos presentes autos discute-se o cumprimento de um contrato de seguro: a obrigação de pagamento do valor da indemnização prevista no contrato de seguro de acidentes pessoais.
5. Por isso, é competente o tribunal do domicilio do réu – artigo 71º, nº 1 do CPC.
6. A ré tem a sua sede em Ponta Delgada, como é facto notório e do conhecimento público.
7. A que, sobre esta matéria já se pronunciou o STJ, em acórdão de uniformização de jurisprudência – Acórdão 12/2007, publicado no DR, 1ª série, nº 235. 6/12/2007, pag. 8781, no qual ficou estabelecido que “As normas do artigos 74º, nº 1 e 110º, nº1, alínea, ambos do Código de Processo Civil, resultantes da alteração decorrente do artigo 1º da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, aplicam-se às ações instauradas após a sua entrada em vigor, ainda que reportadas a litígios derivados de contratos celebrados antes desse inicio de vigência com cláusula de convenção do foro de sentido diversos”.
8. Sendo que a recente alteração do Código de Processo Cível, manteve o texto daquelas normas: artigo 70º, nº 1 e 104º, nº 1, alínea a).
9. Por isso, a alegada cláusula de desaforamento não tem aplicabilidade nos presentes autos – até porque o nº1 do artigo 95º do CPC exclui expressamente a possibilidade de desaforamento nos casos do artigo 104º do CPC.
10. Todavia, mesmo que assim não se entendesse e entenda, a consequência não seria a da absolvição da instância, mas a da remessa dos autos para o tribunal competente – artigo 105º, nº 3 do CPC.
11. Além disso, uma cláusula como a invocada pela ré, é nula e não pode produzir qualquer efeito.
12. Estamos no domínio de um contrato de adesão, composto por cláusulas contratuais gerais previamente redigidas pela seguradora.
13. Uma clausula com aquele teor, na sua configuração objetiva, faculta à seguradora a possibilidade de escolha do tribunal competente, com absoluta indiferença dos interesses dos futuros parceiros contratuais.
14. Por isso, viola a boa fé, sendo irremediavelmente nula – artigo 15º e 19º, g) da LCCG, além de que, a tomadora do seguro nunca foi informada do conteúdo dessa cláusula, o que também gera a nulidade, nulidade que se invoca para todos os efeitos legais.
15. De resto, sobre esta matéria já se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa em acórdão de 23.09.2010, processo nº 2206/09, in www.dgsi.pt.
16. Por outro lado, também uma cláusula de desaforamento como a que está alegada pela ré, não produz efeito algum, porquanto estando inserida num contrato de adesão, não preenche os requisitos do nº 4 do artigo 94º, aplicável por força do nº 2 do artigo 95º do CPC.

Por despacho de 25.11.2016, foi designada data para a realização da audiência prévia.
Em 23.01.2017, foi proferido o seguinte Despacho:

(…)

Resulta do artigo 71º, nº 1, do Código de Processo Civil, que a acção destinada e exigir o cumprimento de obrigações é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.
Por sua vez dispõe nº 2, do referido normativo legal: Se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.
A causa de pedir, nas ações de indemnização por acidente de viação, é o próprio acidente, e abrange todos os pressupostos da obrigação de indemnizar (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-10-2007, proferido no âmbito de um processo em que é demandada uma seguradora, processo nº 07B1710, disponível em www.dgsi.pt).
Tal como decorre do exposto supra, a presente ação destina-se a efetivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito alegadamente praticado em Mortágua.
Nestes termos, devia a presente acção ter sido intentada no lugar onde o facto ocorreu, ou seja, no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu (Instância Central de Viseu, Secção Cível).
Assim sendo, conclui-se que este Tribunal é territorialmente incompetente, sendo competente para a tramitação dos presentes autos o Tribunal Judicial da Comarca de Viseu (Instância Central de Viseu, Secção Cível), tribunal do lugar onde o facto alegadamente ocorreu.
A incompetência territorial (relativa – cfr. artigo 102.º do Código de Processo Civil) é uma excepção dilatória (cfr. artigo 577.º, alínea a), do Código de Processo Civil) insuprível, de conhecimento oficioso em determinadas situações (cfr. 578.º, 104.º, nº 1, alínea a) e artigo 71.º, nº 1, do Código de Processo Civil) e determina a remessa dos autos para o tribunal competente (cfr. artigo 105.º, nº 3 do Código de Processo Civil).

No presente caso, a excepção de incompetência territorial é de conhecimento oficioso (a incompetência territorial deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes: nas causa a que se refere (…) o nº 2 do artigo 71.º) – artigos 104.º, nº 1, alínea a) e artigo 71.º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais supra citadas, declaro este Tribunal incompetente em razão do território para a tramitação da presente acção e competente o Tribunal Judicial da Comarca de Viseu (Instância Central de Viseu, Secção Cível).

Notifique e, após trânsito, remeta os presentes autos ao tribunal indicado (artigos 105.º, nº 3 e 576.º, nº 2, do Código de Processo Civil).

Sem custas atenta a simplicidade.

DN.
Atenta a decisão proferida supra dou sem efeito a audiência prévia agendada para 25.01.2016.
Notifique pela via mais expedita, a fim de evitar desnecessárias deslocações.

Inconformados com o assim decidido, os autores vieram, em 02.02.2017, incorrectamente, ao abrigo do disposto no artigo 105º, nº 4 do Código de Processo Civil, apresentar RECLAMAÇÃO, para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a qual foi admitida como recurso de apelação, relativamente ao Despacho proferido.

São as seguintes as CONCLUSÕES dos recorrentes:
i. O despacho recorrido viola do disposto nos artigos 71º, nº 1 e 2 do CPC.
ii. O pedido consiste na providência processual que o autor julga adequada para a tutela duma situação jurídica ou dum interesse que afirma material e juridicamente protegido.
iii. A causa de pedir é o facto constitutivo da situação jurídica material que o autor pretende fazer valer, o facto concreto que o autor diz ter constituído o efeito pretendido.
iv. Nos presentes autos a causa de pedir é constituída pelo contrato de seguro de acidentes pessoais, a invalidez permanente e o internamento.
v. O pedido é constituído pela condenação da ré no cumprimento de uma obrigação contratual: pagamento do valor estipulado no contrato de seguro
de acidentes pessoais para cobertura da situação de invalidez permanente e incapacidade temporária- internamento hospitalar.
vi. Por isso, o tribunal territorialmente competente, à data da propositura da ação, é o Tribunal que proferiu a decisão reclamada, por ser o tribunal da sede da ré.
Pedem, por isso, os apelantes, que seja revogado o despacho recorrido, declarando-se territorialmente competente para conhecer da acção o Tribunal Judicial da Comarca do Açores – Juízo Central e Criminal de Ponta Delgada- Juiz 1.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a ponderação acerca:
Ø DA COMPETÊNCIA TERRITORIALMENTE DO TRIBUNAL PARA CONHECER DA ACÇÃO.


III . FUNDAMENTAÇÃO

A FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido e ainda que:

1. O contrato de seguro de acidentes pessoais celebrado entre a sociedade Fábrica Metalúrgica, S.A. e a sociedade G. Companhia de Seguros, S.A., entretanto incorporada na ré, mediante processo de fusão, mostra-se titulado pela apólice nº 20506744, emitida em 25.10.2005, em Lisboa;

2. Do referido contrato consta a seguinte cláusula:

Artigo 25º - Foro
O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato é o local de emissão da apólice.


B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Como se sabe, a competência territorial resulta da conjugação de dois elementos: - circunscrição territorial correspondente ao Tribunal e o facto decisivo de conexão.

Entre os factores de conexão destacam-se, o foro do réu, o foro real, o foro obrigacional, o foro do autor, o foro hereditário e o foro da execução.

A regra geral para atribuição de competência encontra-se fixada nos artigos 80º e 81º do nCPC (artigos 85º e 86º do aCPC) - foro do réu. Este, assenta num critério supletivo, que cede quando haja disposição especial em contrário, estabelecida nos artigos 70º a 79º do nCPC (artigos 73º a 84º do aCPC).

Para apreciação da competência do tribunal temos de ser presente a configuração da relação material controvertida tal como a mesma é apresentada em juízo pelos autores.

No caso vertente, propõem os autores, a acção contra a seguradora (pessoa colectiva), na qualidade de herdeiros do falecido A.A.C., invocando a efectivação de um contrato de seguro de acidentes pessoais que protegia os riscos associados à actividade profissional e extra-profissional da pessoa segura, A.A.C., o qual veio a ficar com incapacidade temporária, esteve hospitalizado, com invalidez permanente e veio a falecer.

A causa de pedir é, assim, o não cumprimento, por banda da ré/seguradora, do celebrado contrato de seguro, no que concerne ao não pagamento das indemnizações previstas no aludido contrato, e não o acidente de viação, contrariamente ao defendido no despacho recorrido.

Destina-se, pois, esta acção a exigir o cumprimento de uma obrigação, havendo, por isso, uma norma especial a fixar a competência – artigo 71º, nº 1 do nCPC (artigo 74º, nº 1 do aCPC) - foro obrigacional.

A regra do forum obligationis é hoje a do domicílio do réu.

Contudo, estabeleceu-se um foro alternativo condicional, isto é, deixa-se à escolha do credor a opção de litigar no tribunal do lugar do cumprimento da obrigação ou no domicílio do réu quando o réu seja uma pessoa colectiva ou quanto o autor e o réu tenham domicílio na área metropolitana de Lisboa ou do Porto.

É que, segundo o artigo 71, nº 1, 1ª parte do nCPC (artigo 74º, nº 1, 1ª parte do CPC, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 14/2006, de 26 de Abril), “A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu”.

Na 2ª parte do nº 1 do aludido normativo prevê a possibilidade do credor optar pelo tribunal do domicílio do réu ou pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, MAS APENAS nos casos em que o réu seja pessoa colectiva ou quando o credor tenha domicílio na área metropolitana de Lisboa ou Porto e o réu resida também nessa mesma área metropolitana.

Considerando a relação jurídico-processual tal como foi apresentada pelos autores, verifica-se que estes têm domicílios em Águeda e Coimbra, sendo o domicílio da ré (pessoa colectiva), cujo incumprimento contratual é sancionado na petição inicial, em Ponta Delgada.

Estão, pois, verificados os pressupostos legais previstos na 2ª parte do n.º 1 do citado normativo, que possibilitam que o credor, isto é, os autores nestes autos, possam escolher litigar no tribunal do lugar do cumprimento da obrigação ou no domicílio da ré.

Se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, dispõe o artigo 774º do Código Civil, deve a prestação ser efectuada no domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.

Tal dispositivo legal é uma norma supletiva, na medida em que as partes podem estipular em contrário.

Mas, as regras acabadas de enunciar referem-se apenas às regras de fixação de competência determinadas por lei.

Referiu a ré/apelada, na sua contestação, que por força do artigo 25º das condições gerais da apólice atinente ao contrato de seguro aqui em causa, o tribunal competente é o tribunal da comarca de Lisboa.

Nos termos do artigo 95º, nºs 1 e 3 do nCPC (artigo 100º, nºs 1 e 3 do aCPC), as partes podem, por convenção, afastar a aplicação das regras legais de competência em razão do território, sendo a competência fundada na estipulação tão obrigatória como a que resulta da lei.

O artigo 104º, nº 1 do nCPC (artigo 110º, nº 1 do aCPC, na redacção que lhe foi dada pelo Lei nº 14/2006), afastou a possibilidade de se convencionar o foro das acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento nos casos em que o réu não é uma pessoa colectiva ou não tenha domicilio na área metropolitana de Lisboa ou do Porto do domicílio do autor.

Com efeito, preceitua o citado normativo que “A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, designadamente e no que aqui importa, nas causas a que se refere a 1ª parte do nº 1 e o nº 2 do artigo 71º do nCPC (artigo 74º do aCPC).

Veda, portanto, o nº 1 do artigo 104º do nCPC (artigo 110º do aCPC) a possibilidade de as partes celebrarem pactos de aforamento nos casos aí previstos, em que a incompetência deverá ser conhecida oficiosamente.

Como referem JOSÉ LEBRE DE FREITAS, ISABEL ALEXNADRE, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 3ª ed. 197 (em anotação ao artigo 95º), “O pacto de competência apenas pode incidir sobre a competência em razão do território, e, mesmo assim, ainda com a ressalva dos casos de conhecimento oficioso da incompetência relativa previstos no art. 104-1.”.

Decorre do aludido artigo 104º do nCPC (tal como já sucedia no artigo 110º do aCPC) que não é necessário que no pacto de competência os contraentes determinem o tribunal que julgará a causa, bastando que indiquem o critério da respectiva determinação, sendo ainda requisito material do pacto de competência a designação das questões a que se refere (nº 2), a qual pode ser efectuada pela simples especificação do facto jurídico susceptível de as originar (nº 4). É o caso das frequentes cláusulas que mencionam “todas as questões relativas ao incumprimento ou execução do presente contrato” – v. neste sentido JOSÉ LEBRE DE FREITAS (…), ob. cit., loc. cit.

A competência fundada em acordo convencional, conforme decorre do n.º 3 do artigo 95º do nCPC (artigo 100º do aCPC), e tão obrigatória como a que deriva da lei, importando a sua infracção a incompetência relativa do Tribunal.

É verdade que o contrato em causa foi celebrado em 28.09.2005, no qual foi estabelecido o foro convencional - O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato é o local de emissão da apólice – sendo ao tempo seguradora, a G. Companhia de Seguros, com sede em Lisboa, terá de se concluir que será aí que a apólice foi emitida, o que sucedeu antes da entrada em vigor da referida Lei nº 14/2006.

Como elucida ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 2º edição, 1985, pág. 47, a nova lei processual deve aplicar-se imediatamente, não apenas às acções que venham a instaurar-se após a sua entrada em vigor, mas a todos os actos a realizar futuramente, mesmo que tais actos se integrem em acções pendentes, ou seja, em causas anteriormente postas em juízo”, entendimento que é, aliás, pacífico quer na doutrina, quer na jurisprudência.

Sucede, no entanto, que decorre do disposto no artigo 6º da Lei 14/2006, de 26 de Abril que as alterações ali previstas apenas se aplicam às acções e aos requerimentos de injunção instaurados ou apresentados depois da sua entrada em vigor, excluindo-se, consequentemente, da sua aplicação as acções pendentes.

Mas, foi posteriormente prolatado o AUJ do STJ nº 12/2007, de 18.10.2007, D.R. I s. nº 235, de 06.12.2007 que uniformizou a jurisprudência consignando que: ”As normas dos artigos 74º, nº 1 e 110º, nº 1, alínea a) ambos do CPC, resultantes da alteração decorrente do artigo 1º da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, aplicam-se às acções instauradas após a sua entrada em vigor, ainda que reportadas a litígios derivados de contratos celebrados antes desse início de vigência com cláusula de convenção de foro de sentido diverso”.

Ora, o pacto de aforamento ínsito na cláusula 25º do contrato de seguro de acidentes pessoais em causa nos autos, não pode deixar de ser considerado como uma norma definidora da competência territorial, a qual se terá de submeter ao regime aplicável a qualquer outra norma processual.

Invocaram, no entanto, os autores/apelantes, na resposta à excepção deduzida pela ré que, sendo o contrato de seguro um contrato de adesão, a cláusula 25ª nele inserta era nula, nos termos do artigo 15º e 19º, g) da LCCG.

Importa, então, analisar se a aludida cláusula, com o seu reduzidíssimo alcance – acções não abrangidas na previsão do artigo 71º, nº 1, 1ª parte do nCPC, - se pode considerar inválida.

Proíbe a alínea g) do artigo 19º do Decreto-Lei 446/85, de 31.10, consoante o quadro negocial padronizado, as cláusulas gerais que estabeleçam um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem.

Já se entendeu na jurisprudência que somente se sabe se a fixação do foro constante de uma cláusula contratual geral envolve graves inconvenientes para uma parte quando se estiver em conta com um concreto contrato firmado e só então se poderá avaliar da existência de concretos interesses da outra parte que possam justificar ou não a fixação daquele foro (…) não podendo, em abstracto, ser considerada como proibida – v. Ac. STJ de 19.09.2006 (Pº 06A2616), acessível no identificado sítio da Internet.

Rejeita-se, todavia, este entendimento. No citado artigo 19º do Decreto-Lei 446/85 consagra-se, é certo, uma proibição relativa, o que implica uma valoração. Mas como a lei remete sempre para o quadro negocial padronizado, essa valoração nunca poderá ter como referência o contrato singular ou as circunstâncias do caso, mas, ao invés, como salienta ALMENO DE SÁ, Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas, 2ª ed., Almedina, 2005, 259, o tipo de negócio em causa e os elementos que normalmente o caracterizam.

E, é precisamente nessas restritas acções não englobadas no âmbito de aplicação do artigo 71º, nº 1, 1ª parte do Código de Processo Civil que, designadamente, a regra geral consagrada no artigo 80º, nº 1 do CPC (acções a propôr no Tribunal do domicilio do réu), poderá ser afastada pela cláusula contratual.

A aludida cláusula de foro, pelo seu conteúdo, constitui cláusula relativamente proibida, face ao disposto no artigo 19.º, alínea g) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, logo nula, porque estabelece foro competente que pode envolver graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem, entendimento jurisprudencial dominante, designadamente ao nível da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça – v. entre muitos, Acs. de 13.11.2014 (Pº 2475/10.0YXLSB.L1.S1) e de 14.12.2016 (Pº 20054/10.0T2SNT.L2.S1), acessíveis em www.dgsi.pt.

Assim sendo, no caso vertente, tendo sido proposta a presente acção, em 22.06.2016, forçoso é concluir que a matéria atinente à competência relativa terá de ser apreciada à luz das regras de competência em vigor no nomento em que a acção é proposta, ou seja, com base no artigo 104º do aCPC.

E, estando em causa uma acção destinada a exigir o cumprimento de uma obrigação pecuniária, sendo a ré uma pessoa colectiva, na altura com domicílio em Ponta Delgada, sempre poderiam os autores propor a presente acção no Tribunal da Comarca de Ponta Delgada – como fizeram - não optando pela alternativa constante da 2ª parte do nº 1 do artigo 71º do CPC.

Destarte, procede a apelação, declarando-se competente para conhecer da acção o Tribunal Judicial da Comarca dos Açores – Ponta Delgada – Instância Central Cível - revogando-se o Despacho recorrido que julgou competente o Tribunal Judicial da Comarca de Viseu.

A apelada será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso, revogando-se o Despacho recorrido, declarando-se competente para conhecer da acção o Tribunal Judicial da Comarca dos Açores – Ponta Delgada – Instância Central Cível.
Condena-se a apelada no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 8 de Junho de 2017
Ondina Carmo Alves – Relatora
Pedro Martins
Lúcia Sousa