Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7941/10.5TCLRS-A.L1-7
Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO
Descritores: DIVÓRCIO
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/08/2016
Votação: MAIORIA COM UM VOTO VENCIDO
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: No contexto do divórcio entre cônjuges casados em regime de comunhão de adquiridos, é de admitir que constitui título executivo o documento pelo qual um dos cônjuges reconhece dever ao outro determinado montante, correspondente à sua parte na construção daquela que foi a casa de morada de família (incorporada por acessão num imóvel pertencente aos pais do cônjuge que reconheceu dever ao outro), uma vez que a partilha de bens entre os cônjuges tenha sido omissa a esse respeito
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.



Apelante/exequente: AJ.
Apelado/executado: AA.

 
I. Relatório:


Pretensão sob recurso: Revogação da decisão que considerou procedente a oposição.

Em oposição à execução o executado alega, em síntese, que à data em que o documento particular junto como título executivo foi elaborado, era casado com a exequente; tal documento foi por si assinado sob ameaça, de que se não o fizesse não se conseguiria divorciar porque a exequente não lhe daria o divórcio; ao invés o divórcio seria decretado de imediato na forma de mútuo consentimento; o alegado fundamento da dívida constante no título executivo é falso, dado que à data em que o documento foi assinado não havia sido feita partilha de bens comuns do casal, a qual só foi efetuada oito anos mais tarde.

Conclui pela procedência da oposição à execução e à penhora, nos termos legais e em conformidade com o alegado.

Pede a condenação da exequente como litigante de má-fé, em indemnização, cujo montante deixa ao critério do Tribunal.

A exequente, por seu turno, em síntese, refuta a alegada ameaça ou coacção; na constância do casamento entre oponente e exequente estes residiam no primeiro andar de uma moradia pertencente aos pais do executado, o qual foi construída por ambos, sendo que quando o oponente na declaração de dívida refere “bens comuns do casal” referia-se às benfeitorias efetuadas pelo casal na dita moradia, ou seja a edificação da então casa de morada de família; sendo a esse título que o montante é devido.

Refuta a condenação como litigante de má-fé, alegando que quem litiga de má-fé é o oponente ao negar uma dívida a que se obrigou.

Impugna o alegado pelo oponente no que à oposição à penhora respeita.

Conclui pela improcedência da oposição.

Foi proferida decisão que considerou procedente a oposição e, consequentemente, ordenou o levantamento da penhora precedentemente ordenada.

É contra esta decisão que se insurge a recorrente, alegando, em resumo, que a dívida titulada pelo documento dado à execução “…respeita à meação dos custos com as benfeitorias efectuadas pelo então casal, na moradia propriedade dos pais do oponente” no andar que ambos construíram por cima dessa moradia e que constituiu a então casa de morada de família.

O executado, em resumo mantém a posição que anteriormente assumira, pronunciando-se pela confirmação da decisão.

Cumpre resolver a questão de saber se o documento dado à execução titula ou não uma dívida efectiva do executado perante a exequente.

II. Fundamentação.

Em primeira instância, foram dados como provados os seguintes factos:

a) No dia 30 de Janeiro de 2002 a exequente e o executado eram casados um com o outro.
b) O documento que constitui título executivo foi assinado pelo executado no dia em que foi decretado o divórcio entre si e a exequente, nos instantes imediatamente anteriores à decretação do mesmo.
c) Na data e circunstâncias referidas em a) e b) o executado subscreveu a declaração que constitui o título executivo, com o seguinte teor:
“Eu, AA. (…) declaro devedor da quantia de escudos (2.000.000$00) (dois milhões de escudos) à Sra. AJ (…). Esta dívida é resultante da partilha dos bens comuns a ambos pertencentes em virtude de ter sido decretado o divórcio entre eles na presente data”.
d) No dia 13 de Outubro de 2010, exequente e executado, estiveram presentes numa conferência de interessados realizada no âmbito dos autos de Inventário/Partilha de Bens em Casos Especiais nº .., na qual acordaram na partilha de alguns bens, acordo esse homologado por sentença.
e) A execução de que a presente oposição é apenso foi intentada em 29 de Outubro de 2010.
f) O rendimento anual do agregado familiar do executado foi no ano de 2011 de € 21.601,29.
g) Durante o ano de 2011 foi pago pelo agregado familiar do executado o montante de € 491,22, relativos a um empréstimo destinado a aquisição, construção ou beneficiação de habitação.
i) Na constância do casamento entre exequente e executado estes residiam no primeiro andar de uma moradia pertencente aos pais do executado.
j) Primeiro andar esse que foi construído por exequente e executado.
k) Em 29 de Maio de 1996, exequente e executado acordaram que a casa de morada de família referida em g) e i) ficaria a constituir a residência da exequente e filhas.
l) Mais consta consignado no acordo referido em k) que o imóvel onde foi fixado a referida residência, havia sido construído pelo casal sobre a moradia já existente, propriedade dos pais do executado e à data fazendo parte da herança líquida e indivisa de Ana A...
m) A moradia referida em i) é de origem clandestina, feita pelos pais do executado, constituindo o referido 1º andar um anexo da mesma.
n) O referido anexo constituía a casa de morada de família de exequente e executado e por isso a exequente ficou lá a viver mesmo após o divórcio e aí se manteve enquanto o pretendeu.
o) O anexo em referência foi posteriormente partilhado entre os herdeiros do pai do executado como parte integrante da moradia.

Este Tribunal dá ainda como provado que:

p) Não obstante, em sede de inventário para partilha de bens entre os cônjuges, a recorrente ter reclamado sobre a omissão da relação de bens quanto à questionada dívida, a decisão omitiu o conhecimento de tal questão, tendo-se limitado a julgar “procedente a reclamação de bens produzida pela interessada AJ contra a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal AA e, em consequência, [e] determin[ado] o aditamento à relação de bens do veículo automóvel …, o qual ficará a constar como verba nº, 6 do activo”.
q) A sentença que homologou a partilha é também omissa quanto à indicada dívida (vide documentos entretanto juntos aos autos).
r) No inventário para partilhas dos bens deixados por morte dos pais do executado este recebeu tornas do irmão a quem foi adjudicada a moradia dos pais (conforme documentos juntos aos autos).
         
Damos estes factos como provados, por tal não ter sido minimamente contraditado pelo executado e, nomeadamente, aquando da tomada de declarações da exequente, em sede de depoimento de parte. Bem pelo contrário. O mesmo confirmou ter subscrito o documento dado à execução.

Neste âmbito, note-se que perante a afirmação de que, mais tarde, não foi a mesma incluída no âmbito da partilha dos bens do casal, o executado, representado pelo seu ilustre mandatário, nada contrapôs. Este facto é ainda confirmado pelos documentos juntos ao processo de inventário para partilha de bens entre os cônjuges e entretanto pedidos à primeira instância. 
       
Acrescem os documentos entretanto juntos, a saber: relação de bens comuns do casal; documento que comprova que a casa de morada de família integrada (por acessão) na moradia dos pais do executado, coube por adjudicação a um dos irmãos do executado, tendo a este, por isso, cabido tornas.
 
Do mérito de recurso.

Lembre-se que a tese da coacção ficou resolvida, em sentido negativo, na decisão de primeira instância, já que não foi pelo executado requerida a ampliação do objecto da apelação.

A título prévio,

Dir-se-á que o título dado à execução constitui um título executivo complexo (por não poder ser lido na linearidade da declaração do executado) integrando uma declaração de dívida do cônjuge marido à cônjuge mulher e, bem assim, a sentença no inventário para partilha dos bens comuns entre os cônjuges e a documentação que revela os termos em que as partilhas foram concretizadas no processo de inventário por morte dos pais do executado - em cujo contexto foi partilhado o imóvel onde se encontra implantada aquela que foi a casa de morada de família.

Ora desta documentação importa relevar, em primeiro lugar e na esteira do entendimento do STJ, que:
I. O título executivo é complexo quando corporizado num acervo documental em que a complementaridade entre dois ou mais documentos se articula e complementa numa relação lógica, evidenciada no facto de, regra geral, cada um deles só por si não ter força executiva e a sua ausência fazer indubitavelmente soçobrar a do outro, mas juntos asseguraram eficácia a todo complexo documental como título executivo;
III–Se um complexo documental particular, de aparente exequibilidade extrínseca e intrínseca, é recognitivo de uma obrigação pecuniária, exigível e líquida, preenche o título executivo extrajudicial tipificado na alínea c) do art. 46.° do CPC.[1]

Depois, importa referir que, não obstante podermos entender que estamos perante uma declaração de dívida, a verdade é que o Tribunal Constitucional veio recentemente resolver a questão que vinha sendo alvo de debate na JPA: 

O Tribunal Constitucional declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição) [2].

Enfim, quanto à consistência substantiva do título dado à execução, cumpre dizer que o mesmo colhe sustentação, desde logo, no disposto no artigo 1723º/c) CC.

Na verdade, como flui da matéria de facto, a casa que foi de morada de família constituiu um bem próprio do executado enquanto não houve partilhas com os irmãos, por falecimento dos pais, muito embora tenha, depois, recebido o que lhe competia, a título de tornas.

Ora-encontrando-nos no estrito domínio das relações interconjugais (excluídas, pois, as relações com terceiros) - nada impede que o cônjuge titular desses bens (próprios) não possa reconhecer – à luz do citado preceito – que há valores que os incorporam que não podem considerar-se exclusivamente dele.

E no caso, parece-nos dever ser de admitir que o valor titulado pelo documento subscrito pelo executado consiste justamente no reconhecimento de que o valor com que a exequente contribuiu para a valorização daquele bem próprio o foi em €10.000[3].

Note-se que este valor corresponde, mutatis mutandis à compensação que nestes casos a lei prevê expressamente ser devida pelo património comum ao património próprio de qualquer dos cônjuges (artº 1726º/2 CC) a fim de evitar enriquecimento injusto de um à custa do outro.

Explicitando:

Do contexto factual dado como provado, a este propósito, importa destacar, que o título dado à execução, documento particular subscrito pelo executado, tem o seguinte teor: “Eu, AA (…) declaro devedor da quantia de 2.000.000$00 (…) à Sra. AJ (…) esta dívida é resultante da partilha dos bens comuns a ambos pertencentes, em virtude de ter sido decretado o divórcio entre eles na presente data.

Mais provou-se que o primeiro andar em causa “foi construído por exequente e executado” e que o mesmo se localiza na então morada de família “no primeiro andar de uma moradia, pertencente aos pais do executado”.

O referido primeiro andar era de natureza clandestina e nele tendo ficado a habitar a exequente e filhas.

A moradia, incluindo o primeiro andar em referência “foi posteriormente partilhado entre os herdeiros do pai do executado como parte integrante da moradia.
 
Ora, daqui retira-se que foi, de facto, no ambiente do divórcio entre as partes que o executado subscreveu o título executivo, sendo certo que os efeitos patrimoniais do divórcio retrotraem à data da propositura da acção.

Mais, ao contrário da tese do executado e corroborado pela decisão recorrida, provou-se a existência da relação material controvertida que está na base da subscrição do mesmo documento: o casal tinha construído a casa onde vivia e a exequente mais não pretendia do que obter a sua parte nos custos que foram na realidade a cargo de ambos, como flui claramente da al. j) dos factos.

Tanto é que, como sobreveio do seu depoimento de parte[4], nem sequer questionado pelo executado, e dos documentos entretanto juntos aos autos, não foi partilhada como verba comum do casal qualquer direito relacionado com a precedente casa de família, isto é, a casa em referência nos autos.
Ora, não se pode negar que, não vindo discriminado o quanto a exequente e o executado contribuíram para a construção dessa mesma casa, mas estando esse facto dado como assente [alínea J)] teremos de formular um juízo de que o valor admitido pelo executado no documento que subscreveu corresponde ao esforço construtivo da recorrente e aceite pelas partes no contexto do divórcio.
Note-se que estamos perante direitos disponíveis e, neste âmbito, as partes são soberanas em quantificar a parte com que cada uma terá concorrido para a edificação daquela que foi a casa de morada de família.

Como é lógico, e se deduz dos autos, tal valor não foi pago.

O contexto factual foi corroborado pelo próprio executado, quando ouvido em depoimento de parte.

Mais, é verdade que o executado aludiu a um gasto de 500€, mas tal gasto foi depois por ele corrigido, afirmando que ali gastou mais dinheiro e confirmou até que o valor em questão se destinava ao acerto de contas relativamente à casa.

Temos, assim de concluir que há uma relação material subjacente à emissão do título e que se projecta na declaração de dívida que compõe o título executivo.

Esta declaração tem de ser interpretada de acordo com as regras da interpretação da declaração negocial previstas nos artº 236º e seguintes do CC.
 
É certo que a casa foi partilhada por falecimento do pai do executado e a mesma foi adjudicada ao irmão mais novo deste. Porém, isso nada colide com a subsistência do direito da exequente reaver o correspondente ao seu esforço construtivo [al. j) dos factos].

Há que distinguir: a exequente não reclama qualquer direito sobre a casa que colida com as partilhas entretanto havidas por falecimento do pai do executado. O que ela pretende é, antes, o correspondente à sua parte na nos custos da construção da casa.

O facto de o título ter sido subscrito imediatamente antes do divórcio não enfraquece a posição da exequente, visto que tal ocorreu nos momentos imediatamente antes à prolação da sentença que veio a decretar o divórcio, sendo pois nessa altura já previsível que a partilha dos bens comuns teria de ser encarada por ambas as partes.

O facto de se aludir a partilha dos bens comuns obviamente não poderá ser entendida em termos técnico-jurídicos que pressupõem o decurso de um processo de inventário entre os cônjuges.

A partilha aqui prende-se com o pré-entendimento das partes quanto a um valor que ainda nem sequer estava realizado no património do executado (por nem sequer ter havido partilhas do bem em causa e que mais tarde veio a pertencer à herança por falecimento dos pais deste).

O que é claro é que houve obras que acabaram por acrescentar mais um andar à moradia pertença dos pais do executado e que nela ficou integrado por acessão [artigo 1325º e 1728º/2/a) CC].

Mais, o facto de a exequente ter vindo oito anos depois accionar o título, já depois da partilha efectiva dos bens comuns, também não põe em causa o direito da autora.

Pelo contrário, resolve os problemas de inexigibilidade que pudessem decorrer da falta de vencimento, por eventual precocidade em função de uma partilha anunciada, mas ainda não consumada.

Ora, a exequente ao accionar o título só depois da partilha dos bens comuns e da partilha por morte dos pais do executado, resolveu por antecipação eventuais problemas que neste âmbito se pudessem ter colocado, assinalando-se que, por via das partilhas, ela não duplicou este mesmo pedido.


III. Decisão.

Pelo exposto e decidindo, de harmonia com as disposições legais citadas, na procedência da apelação, revoga-se a decisão recorrida considerando-se a oposição improcedente e, por conseguinte, seja ordenado o prosseguimento da execução.
Custas pelo executado, levando-se em conta, e se for caso disso, o que consta da conclusão 12ª a fls. 137.
           
           
Lisboa, 08 de Março de 2016

                   
(Maria Amélia Ribeiro)
(Graça Amaral)
(Orlando Nascimento)


DECLARAÇÃO DE VOTO:

1.A declaração em que um dos cônjuges, na vigência de casamento no regime de comunhão de adquiridos, se declara devedor perante o outro cônjuge por divida de quantia que não existe, é um negócio nulo, por contrário à lei que fixa o quadro jurídico desse regime de bens, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 280.º, do C. Civil.
2.A mesma declaração configura igualmente um negócio nulo, nos termos do mesmo preceito, se a declaração de divida na vigência do casamento é reportada pelo ex-cônjuge que dela se quer prevalecer a uma hipotética partilha futura, entre os cônjuges, depois de dissolvido o casamento, do direito perante terceiros, por benfeitorias em imóvel a estes pertencente, partilha essa que apesar de se ter realizado em relação a outros bens do casal, não incluiu o direito correspondente a tais benfeitorias, uma vez que o cônjuge beneficiário da declaração, tendo suscitado a questão em reclamação à relação de bens, se conformou com a decisão que a não apreciou (certidão de fls. 158 destes autos).
3.Estando provado que o cônjuge declarante não recebeu dos terceiros a quantia correspondente a essas benfeitorias ou, sequer, a sua meação no correspondente direito, mas apenas a sua quota hereditária sobre o imóvel onde terão sido realizadas (certidão de fls. 61 destes autos), a oposição à execução em que essa declaração é apresentada como título executivo não pode deixar de proceder, por a declaração configurar igualmente um negócio nulo, nos termos do disposto no mesmo preceito.

(Orlando Nascimento)


[1]Ac. STJ de 05 de Maio de 2011, relatado pelo Excelentíssimo Conselheiro Gregório Silva Jesus.
[2]Ac. nº 408/2015, proferido em Plenário no Processo n.º 340/2015, relatado pela Excelentíssima Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros.
[3]Sobre esta temática vd. também o AUJ nº 12/2015, publicado no DR IS de 13.10.2015, relatado pelo Excelentíssimo Conselheiro Fonseca Ramos no qual se lê designadamente que: “Sendo uma ideia de protecção de terceiros que justifica a especial exigência do art.º 1723/c), cremos que tal só deverá aceitar-se onde o interesse de terceiros o exigir. Não estando em causa o interesse de terceiros mas única e simplesmente o dos cônjuges, nada parece impedir que a conexão entre os valores próprios e o bem adquirido seja provada por quaisquer meios (a lei francesa é expressa nesse sentido (art.º 1434º) e a doutrina é pacífica”.
[4]Por nós ouvido inteiramente, à semelhança do executado.