Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1233/15.0PBLSB.L1-9
Relator: CALHEIROS DA GAMA
Descritores: AUTO DE DENÚNCIA
OFENDIDO ESTRANGEIRO
APRESENTAÇÃO DE QUEIXA
NOMEAÇÃO DE INTÉRPRETE E SUA NECESSIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/22/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I-Em resumo, entendemos validamente apresentada a queixa por cidadão estrangeiro, mesmo que não domine a língua portuguesa, desde que ao mesmo seja traduzido e explicado o conteúdo do auto em que se consagra desejar o mesmo procedimento criminal, não exalando dai qualquer nulidade no caso dos autos;
II-Mas mesmo que se entendesse o contrário esta nulidade seria sanável relativamente à “falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória”, visto o disposto no art. 120.º, n.º 2, alínea c), do CPP, e as nulidades sanáveis, sujeitas à disciplina prevista nos artigos 120.º e 121.º do CPP, estão dependentes de arguição, em conformidade ao preceituado no art. 120., n.ºs 1 e 2;
III-Arguição que, no caso da nulidade por falta de nomeação de intérprete (relativamente ao denunciante que apresentou a queixa) ocorrida na fase de inquérito, como seria o caso, teria de ser sido feita até cinco dias após a notificação do despacho que encerrou o inquérito, como dispõe o art. 120.º, n.º 3, alínea c), do CPP.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
1. No âmbito do processo comum n.º 1233/15.0PBLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 11, foram submetidas a julgamento, com intervenção de Tribunal Singular, as arguidas AA, filha de BB e de CC, nascida a …………, na Roménia, residente na Av. ………….., em Lisboa, DD, filha de EE e de FF, nascida a ……….., na Roménia, residente na Av. ………….. em Lisboa; e GG, filha de HH e de II, nascida a ………….., na Roménia, residente na Av. ……………….., em Lisboa, vindo a ser condenadas, por sentença proferida em 27 de outubro de 2016, pela prática em coautoria de um crime de furto, previsto e punido pelo are 203.°, n.°1, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €5,00, perfazendo o montante total de €500,00, susceptíveis de conversão em 66 dias de prisão subsidiária.
2. As arguidas DD e GG, em 17 de fevereiro de 2020, inconformadas com a mencionada decisão, interpuseram, tempestivamente, recurso extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:
"1. Da inexistência de queixa válida nos presentes autos – Ausência de intérprete – Nulidade sanável. Como consta do Auto de Denúncia de fls. aí não se refere que a ofendida nos autos, cidadã de nacionalidade italiana, mas de nome croata, conheça a língua portuguesa. Logo, dever-lhe-ia ter sido nomeado intérprete, o que o OPC não fez. Tendo, por tal razão, sido violado o disposto no art.º 92.º do CPP.
2.Não podendo o intérprete ser um funcionário administrativo das polícias nem um OPC (assim, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, COMENTÁRIO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - 4.ª Edição Atualizada . U.C.P pag.276 anotação constituindo a falta de nomeação de intérprete nulidade sanável (ibidem, anotação 15 - pag 277).
3.O “Auto de Denúncia “de fls. na ausência de intérprete que o traduzisse devidamente e sendo que a ofendida nem sequer foi inquirida na audiência como a Acta dá conta, não tem validade.
4. Dada a ausência de um requisito de procedebilidade, por violação da exigência contida no art.º 92.º do CPP (ignora-se se a ofendida desejou ou não procedimento criminal contra o recorrente pois que não foi assistida de intérprete), a queixa/denúncia nos autos não tem virtualidade para a prossecução da acção penal.
5.Falta assim uma das condições de procedebilidade destes autos: v.g, o exercício legal do direito de queixa por parte da ofendida, o qual se encontra contaminado pelas razões “supra” enumeradas, sendo que o Digno MP não possuía legitimidade para a prossecução dos autos, dada a natureza semipública - furto simples – do crime imputado às recorrentes.
6.Revestindo os autos natureza semipública (a isso o art.º 203.º n.º 1 do Código Penal o obriga) a ausência de queixa formalmente válida, retira a legitimidade do Ministério Público, para, por si só, prosseguir a acção penal.
7.Razão pela qual a audiência de discussão e julgamento deverá ser anulada com os efeitos e as consequências do disposto no art.º 122.º do CPP e como corolário lógico, deverá ser também anulada a douta sentença, que por essa razão é nula.
Não tanto pelo sucintamente alegado como pelo que doutamente hão-de suprir, decidindo como peticionado, exercerão Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, a melhor e mais acostumada JUSTIÇA!" (fim de transcrição).
3. Foi proferido despacho judicial admitindo o recurso (cfr. referência Citius n.º 394538543).
4. Respondeu o Ministério Público extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:
"1-Dos autos embora conste a nacionalidade da denunciante não decorre sem mais que a mesma desconhecesse a língua portuguesa, mas mesmo admitindo que assim fosse e considerando o teor do art 92º do CPP o entendimento pacífico é que a necessidade do interprete surge quanto a pessoa tiver que intervir no processo o que implica necessariamente a pendencia e não início do processo.
2-Considerando o disposto no art 49º do CPP que a queixa ou denúncia não tem assumir uma qualquer forma expressa apenas têm de revelar a vontade expressa de quem a emite no sentido de desejar procedimento criminal contra os agentes do ilícito em causa, outra conclusão não se poderá chegar quando compulsados os autos se constata que a denunciante além do auto de denúncia prestou declarações e assim persistiu mesmo após recuperar os bens furtados pelas arguidas.
3-Concluímos pela não verificação da aludida nulidade (veja-se designadamente Ac TRelação de Lisboa de 02.10.2014 in www.dgsi.pt).
4-Considerando que as arguidas foram detidas em flagrante delito pelos seguranças da loja “H e M” onde ocorreram os factos e entregues à PSP bem como o bem subtraído pelas mesmas à ofendida e o dinheiro, sendo as mesmas identificadas pelo bilhete de identidade e considerando quer o depoimento dos vigilantes que puderam através das imagens videovigilância observar a actuação das mesmas junto da ofendida e considerando que as arguidas são conhecidas pelos vigilantes por este tipo de actuação (depoimento das testemunhas JJ e KK e agente da PSP LL).
5-Mais acresce que o próprio tribunal em audiência de julgamento procedeu à visualização do CD com as imagens dos factos sendo notória a actuação das arguidas que em confronto com as fotos constantes dos autos permitiu corroborar a identificação e actuação das mesmas.
6-Motivo pelo qual a imputação dos factos às arguidas resulta da prova recolhida sendo desnecessária qualquer outra.
7-Por todo o exposto, improcedem todas as alegações das aqui recorrentes, não padecendo assim a sentença sob recurso qualquer reparo.
Termos em que negando provimento ao recurso interposto pelas arguidas, V. Exas., Venerandos Desembargadores, farão, Justiça! " (fim de transcrição).
5. Subidos os autos, A Exma. Procuradora-Geral Adjunta teve neles “Vista” e emitiu parecer, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso interposto.
6. Foi cumprido o preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), não tendo havido resposta.
7. Em sede do exame preliminar, a que alude o art. 417.º do CPP, foi, em 11 de setembro de 2020, proferido pelo relator o seguinte despacho:
Nos termos do artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (doravante CPP), a motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.Ver jurisprudência
E estas são sobejamente importantes, porquanto, como é pacífico e uniforme na nossa jurisprudência, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões (art. 412.°, n.° 1 do CPP), às quais o tribunal superior que o vai apreciar se deve restringir (vd., por todos, o Ac. do STJ de 9 de dezembro de 1998, in BMJ 482, 68).
Versando matéria de direito, as conclusões do recurso indicam Ver diploma as normas jurídicas violadas; o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada – cfr. alíneas a) a c) do n.º 2 daquela mesma norma (artigo 412.º do CPP).
Por seu turno, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o que não sucede no recurso ora sub judice, o recorrente deve ainda especificar o que consta nas alíneas a) a c) do n.º 3 e, se for o caso, indicar concretamente, nos termos do n.º 4, ambos do artigo 412.º do CPP, as passagens das gravações, por referência ao consignado na acta da audiência de discussão e julgamento, em que se funda a sua referida impugnação.Ver jurisprudência Bem como, havendo recursos retidos, o que não sucede no caso dos presentes autos, o recorrente tem de obrigatoriamente especificar, nas conclusões, quais os que mantêm interesse, como, finalmente dispõe o n.º 5 do artigo 412.º do CPP.
Não o fazendo, bem como verificando-se que as "conclusões" formuladas são manifestamente prolixas, constituindo um repetido e extenso raciocínio do que fora já desenvolvido na motivação, não contendo nem uma súmula da matéria tratada ao longo da "motivação" que lhe antecede nem resumo ou síntese das razões do pedido como é imposto pelo art. 412.°, n.º 1, do CPP, há lugar a que seja dirigido recorrente convite ao aperfeiçoamento das conclusões, nos termos do art. 417.°, n.º 3, do CPP.
Como acima dissemos, mas não é por demais sublinhá-lo, “é pacífica a Jurisprudência do STJ, no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que lhe antecede, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso. As conclusões são, pois, a enunciação resumida dos fundamentos do recurso, as preposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação, sendo elas que delimitam o objecto do recurso" (in Ac. Rel. Lisboa, de 20 de maio de 2004, proferido no Rec. n.° 4010/04, desta 9a Secção,).
" … As conclusões são proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações, devendo constituir um discurso lógico, uma síntese das razões, quer de facto quer de direito, explanadas ao longo da alegação...” (in Ac. Tribunal Constitucional n.° 189/2003, de 08 de abril de 2003, proc. n.° 266/2000, publicado no DR, II série, de 24 de junho de 2003).
“Os fundamentos do recurso (motivação) devem ser claros e concretos, pois aos tribunais não incumbe perscrutar a intenção das partes, mas sim apreciar as razões que são submetidas ao seu exame. Por seu turno, as conclusões devem sintetizar as razões jurídicas, baseadas em preceitos legais, que só se mostram cumpridas com uma indicação precisa e concisa dos respectivos fundamentos. Perante conclusões prolixas ou confusas, descosidas, ambíguas, equívocas ou desconexas, impõe-se o convite ao recorrente para que as repare e aperfeiçoe, cumprindo a lei, sob pena de rejeição do recurso." (leia-se no muito expressivo Ac. da Rel. Lisboa n° 6858/03 – 5a Secção, Relator Des. Clemente Lima).
Urna formulação clara do pedido ou dos pedidos integra as exigências funcionais das conclusões da motivação do recurso, como resulta da letra e do espírito do art. 412.°, n.° 1, do CPP. Como temos vindo a aqui referir, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art°s 403.° e 412.°, do CPP (art. 660.°, n.° 2, 684.°, n.° 3, e 690.°, n.° 1, todos do C.P.Civil) - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas (Vide Acórdãos do STJ de 21 de outubro de 1993 e de 12 de janeiro de 1995, in CL. STJ, Ano 1, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo I, pág. 1).
In casu, para nós é manifesto, salvo melhor opinião, que as recorrentes DD e GG não satisfazem as exigências formais e substanciais exigidas pelo citado artigo 412.° do CPP, pois nas suas conclusões (cfr. pontos 1 a 7 de fls. 993 e verso) não mencionam, omitindo por completo, toda a argumentação expendida em sede de motivações  no capítulo II das mesmas, a que intitularam de “Violação do art.º 147.º 5 e 7 CPP (ausência de Reconhecimento na forma legal) - Violação do art.º 340.º do CPP (Necessidade de exame de reconhecimento facial).”
De harmonia com os preceitos supra citados, tal violação de lei constituía razão para a rejeição do recurso, até que o Tribunal Constitucional doutrinou no sentido de ainda haver lugar a um "convite" para aperfeiçoamento.
Aliás, para pôr termo à controvérsia que se gerou no domínio do CPP (antes das alterações introduzidas pela Lei n° 48/2007, de 29 de agosto), a propósito do dever (ou não de "convidar" o recorrente a aperfeiçoar as conclusões deficientes e desconformes aos ditames legais, o legislador consagrou agora em lei expressa tal "convite" (cfr. 417.°, n.º 3, do CPP/revisto, em vigência desde 15 de Setembro de 2007).
Em súmula:
A interposição de recursos obedece a regras técnicas, determinadas na lei processual, que as partes, devem respeitar, se o não fazem sibi imputet, contendo a lei formas de responsabilização respectivas.
É pacífica a jurisprudência do S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.
A exigência de conclusões nos recursos, quer no âmbito penal quer no contraordenacional, tem em vista a determinação precisa e clara por parte dos sujeitos processuais dos aspectos que, por considerados incorrectamente julgados, pretendem ver reapreciados, de modo a permitir ao Tribunal conhecer de forma sintética as razões do pedido que lhe é dirigido, com as inegáveis vantagens de celeridade processual daí decorrentes.
 E, neste particular, importa reter a lição do Prof. Alberto dos Reis expressa no Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 359, em que refere: «No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusão, no final da minuta».
 As conclusões são, pois, a enunciação resumida dos fundamentos do recurso, «as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação» (vide autor e ob. cit., pág. 359), sendo elas que delimitam o objecto do recurso, como acima se referiu.
As conclusões extraídas do recurso das arguidas DD e GG não obedecem cabalmente aos requisitos do artigo 412.º do CPP.
Assim, em sede do exame preliminar a que alude o art. 417.º do CPP, convido as recorrentes DD e GG a apresentarem novas conclusões ou a completarem as já formuladas, que satisfaçam os requisitos legais, tal como acima se deixou consignado, aditando-as à motivação oferecida, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso não ser conhecido na parte afetada.
Sendo dado pelo ilustre mandatário das recorrentes DD e GG cumprimento ao acima decidido, desde já mais se determina, que seja então de novo aberta Vista nos autos à Exma. Procuradora-Geral Adjunta, para, querendo, responder à apresentação desse aditamento no prazo de 10 dias, atento o disposto no art. Ver jurisprudência417.º, n.º 5 do CPP e o não se ter pronunciado sobre essa matéria [“Violação do art.º 147.º 5 e 7 CPP (ausência de Reconhecimento na forma legal) - Violação do art.º 340.º do CPP (Necessidade de exame de reconhecimento facial).”] no seu parecer de fls. 1005, contrariamente ao Ministério Público na 1.ª instância na sua resposta ao recurso de fls. 997 a 999.
D.n.” (fim de transcrição).
Notificadas deste despacho as arguidas/recorrentes DD e GG nada apresentaram ou requereram.
8. Por despacho do relator de 12 de outubro de 2020 foi considerado não haver razões para a rejeição do recurso e tendo, seguidamente, sido colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
II – Fundamentação
1. Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respetivamente, nos BMJ 451.° - pág. 279 e 453.° - pág. 338, e na Col (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo 1, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403.° e 412.°, n.° 1, do CPP).
Assim, não tendo as recorrentes apresentado novas conclusões ou completado as já formuladas, satisfazendo o convite ao aperfeiçoamento das mesmas que lhes foi dirigido pelo ora relator, as questões expendidas em sede de motivações no capítulo II das mesmas, a que intitularam de “Violação do art.º 147.º 5 e 7 CPP (ausência de Reconhecimento na forma legal) - Violação do art.º 340.º do CPP (Necessidade de exame de reconhecimento facial)”, mas não vertidas nas conclusões não serão apreciadas, pois não fazem parte do thema decidendum.
Deste modo, as questões suscitadas pelas recorrentes DD e GG, que deverão ser apreciadas por este Tribunal Superior, sem prejuízo do conhecimento de alguma ficar prejudicado pela solução dada àquela que a antecede, são, em síntese, as seguintes:
- Inexiste queixa válida nos presentes autos, porquanto como consta do Auto de Denúncia de fls. aí não se refere que a ofendida nos autos, cidadã de nacionalidade italiana, mas de nome croata, conheça a língua portuguesa. Logo, dever-lhe-ia ter sido nomeado intérprete, o que o OPC não fez, constituindo a falta de nomeação de intérprete nulidade sanável. Tendo, por tal razão, sido violado o disposto no art. 92.º do CPP;
- O “Auto de Denúncia “de fls. na ausência de intérprete que o traduzisse devidamente e sendo que a ofendida nem sequer foi inquirida na audiência como a Acta dá conta, não tem validade;
- Dada a ausência de um requisito de procedebilidade, por violação da exigência contida no art. 92.º do CPP (ignora-se se a ofendida desejou ou não procedimento criminal contra o recorrente pois que não foi assistida de intérprete), a queixa/denúncia nos autos não tem virtualidade para a prossecução da acção penal, não tendo o Ministério Público legitimidade para a prossecução dos autos, dada a natureza semipública - furto simples – do crime imputado às recorrentes;
- Razão pela qual a audiência de discussão e julgamento deverá ser anulada com os efeitos e as consequências do disposto no art. 122.º do CPP e como corolário lógico, deverá ser também anulada a douta sentença, que por essa razão é nula.
2. Apreciemos se assiste razão às recorrentes.
As recorrentes DD e GG alegam que tendo sido a denúncia do ilícito em causa da autoria de uma cidadã de “nacionalidade italiana, mas de nome croata”, carecia de estar assistida por intérprete no momento em que formalizou a queixa, nos termos do art. 92.º do CPP, e que a preterição dessa formalidade configura uma nulidade da qual decorre que, atenta a natureza semipública do ilícito, nos termos do art 203.º do Código Penal, tal conduz à ausência de legitimidade do Ministério Público para o procedimento criminal.
Vejamos.
2.1. Desconhecemos e não somos obrigados a apurar a origem do nome da denunciante e ofendida MM.  
Atento o teor do auto de denúncia de fls. 57, 57 vº e 58 (de que logo consta cópia também de fls. 2 a 4), lavrado em 26 de junho de 2015, o que se pode constatar é que a queixosa MM, filha de MMM e de MMMM, é natural da Sérvia (ex-Jugoslávia), onde nasceu em ………….., tem nacionalidade italiana, sendo titular do bilhete de identidade n.º …………., emitido a ………….. (de que consta cópia a fls. 402 dos autos), e reside na cidade de ………….., em Itália.
Todavia, pela circunstância de ser estrangeira, daí não decorre, sem mais, que a mesma desconhecesse a língua portuguesa.
Estabelece o art. 92.º, n.º 2, do CPP, que “Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada.”
Não fazendo a lei distinção quanto ao estatuto processual da pessoa, é defensável que a norma aplica-se a arguidos, vítimas/ofendidos, assistentes, testemunhas, peritos e quaisquer outras que tenham de intervir em processo penal e não conheçam ou não dominem a língua portuguesa.
Porém, da circunstância da pessoa em causa ser estrangeira daí não decorre, sem mais, que a mesma, sempre e necessariamente, desconheça ou não domine a língua portuguesa. O nosso idioma conta aproximadamente com 280 milhões de falantes, sendo o português a 5.ª língua mais falada no mundo e a 3.ª mais falada no hemisfério ocidental, sendo que das pessoas que falam a língua portuguesa apenas cerca de 10 milhões são cidadãos de nacionalidade portuguesa. E mesmo muitos outros estrangeiros que não são nacionais dos países integrantes da CPLP conhecem ou dominam a língua portuguesa. Por isso, entendemos que no caso concreto, caberia às recorrentes – e a mais ninguém – o ónus da demonstração/comprovação que a vítima dos autos – também ela falante, entre outras, de uma língua latina – desconhecia ou não dominava a língua portuguesa, o que não fizeram.
E nada se alcança que a ofendida ao fazer, em 26 de junho de 2015, a denúncia existente nos autos, na 2ª Esquadra (Baixa Pombalina) da Divisão Policial de Lisboa da Polícia de Segurança Pública desconhecia ou não dominava a língua portuguesa, pois se aquele OPC na mesma ocasião tudo traduziu para as três arguidas, todas estrangeiras, de nacionalidade romena (como resulta de fls. 43 a 54 verso), o mesmo procedimento, segundo a lógica das coisas, teria seguramente adotado para a vítima, de nacionalidade italiana, se esta desconhecesse ou não dominasse a língua portuguesa.
Acresce que, o auto de denúncia em causa, que está assinado pela ofendida, termina consignando que: “Para o efeitos tidos por convenientes lavrou-se o presente documento, Auto de Denúncia, que foi integralmente lido e revisto e vai devidamente assinado pelo denunciante e pelo autuante.”. Segundo as regras da experiência comum não faz sentido que alguém assine na polícia um documento de cujo teor nada percebeu. Se nele, constante de fls. 57 a 58, se atesta que o mesmo foi lido à denunciante MM e que a assinatura nele aposta é a sua e as ora recorrentes não suscitam a falsidade nem da dita assinatura nem do seu teor, incluindo daquelas menções, temos de ter como assente a veracidade de ambas.
O mesmo se dirá, mutatis mutandis, para o Auto de Declarações prestadas pela ofendida no OPC na mesma data (26 de junho de 2015) e constante de fls. 59/60 e para o Termo de Entrega de fls. 41, lido, revisto e assinado por MM.
Em suma, não fazem as recorrentes qualquer prova de que foi preterida a invocada formalidade processual, na interpretação que da mesma fazem, pelo que tanto seria bastante para improceder a sua pretensão.
2.2. Por outro lado, mesmo que assim não fosse entendido, na esteira do decidido no acórdão desta 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, proferido, em 2 de Outubro de 2014, no processo 20/13.5SOLSB.L1, consultável em www.dgsi.pt e em que foi relator o Desembargador Antero Luís e Adjunto o ora também Juiz Desembargador Adjunto, também consideramos que em situações como a dos autos, não é necessária a nomeação de intérprete ao ofendido/ queixoso.
Como aí se expendeu, argumentação que inteiramente subscremos:
“da leitura do preceito em crise[1] desde logo se coloca a questão de saber qual o significado de «houver de intervir no processo».
Numa primeira e liminar abordagem diremos que a existência de processo é pressuposto da nomeação de intérprete tal como o preceito consagra. Se assim é, como nos parece, impõe-se saber se a apresentação de queixa já se pode considerar como «processo» para efeitos do preceito.
Vejamos a natureza do direito de queixa para podermos responder a esta questão.
A queixa, tal como consagrada no artigo 49º do Código de Processo Penal, tem sido considerada, pela doutrina e jurisprudência, como uma manifestação de vontade do ofendido, titular desse direito de queixa de perseguir os autores do facto ilícito. A este propósito escreve o Prof. Figueiredo Dias a fls 675 do Direito Penal Português, «… no que à forma da queixa tanto o CP como o CPP são omissos, devendo por isso entender-se que ela pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por certo facto…Indispensável é só que o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar procedimento criminal contra os agentes (eventuais) pelo substracto fáctico que descreve ou menciona».
Neste mesmo sentido pode ler-se no sumário do acórdão do STJ de 30/10/02 do Proc. 1862/02.3 «No instituto do direito de queixa ressaltam sempre duas componentes: A transmissão da notícia de um crime (…) e o desejo de instaurar contra o agente ou agentes, ainda que desconhecidos, o respectivo procedimento criminal. Esta manifestação de vontade espontânea e inequívoca, de instaurar procedimento criminal perante a autoridade ligada à repressão da criminalidade, é que constitui a pedra cujo toque põe em movimento a máquina judicial» cfr CPP Anotado de Simas Santos, pág. 359.
A queixa é pois entendida como uma manifestação inequívoca de vontade do titular do direito de perseguir os eventuais responsáveis pelo facto naturalístico ilícito, sendo, neste sentido, uma verdadeira condição objectiva de procedibilidade de natureza processual «que põe em movimento a máquina judicial» na feliz expressão do STJ.
Sendo esta a natureza do direito de queixa entendemos que situações como a dos autos, não é necessária a nomeação de intérprete ao ofendido/queixoso.
O que é necessário é que o titular do direito perceba qual o seu direito e o exerça, se desejar, o que, no caso dos autos, fez ao assinar o auto de fls 10 no qual se diz expressamente desejar procedimento criminal. Este mesmo facto é reconhecido pela ofendida na carta que remeteu ao processo e constante de fls 338 na qual diz expressamente: - “The report was in portuguese, but the policemen translated it for me”. A ofendida declara nesta pequena passagem que - “o auto estava em português mas o polícia traduziu-o para mim”.
Ora, tendo sido traduzido para a ofendida o auto de fls 10, no qual se declara que a mesma deseja procedimento criminal, entendemos que a manifestação de vontade da mesma foi inequívoca e consequentemente válida a queixa apresentada. Não temos, pois, quaisquer dúvidas, contrariamente ao que alega a recorrente, sobre a vontade expressa pela vítima em relação ao exercício do seu direito de queixa.
A defender-se a tese da recorrente, em relação à aplicabilidade do artigo 92º às situações do exercício do direito de queixa, estava aberta a porta para a impunidade da grande maioria dos crimes em que são vítimas estrangeiros em férias no País ou, em alternativa, ter junto de cada esquadra ou posto policial um intérprete o que acarretaria custos elevados para o Estado.
(…) Em resumo, entendemos validamente apresentada a queixa por cidadão estrangeiro, mesmo que não domine a língua portuguesa, desde que ao mesmo seja traduzido e explicado o conteúdo do auto em que se consagra desejar o mesmo procedimento criminal.
Não se verifica assim a nulidade invocada pela recorrente, improcedendo o respectivo recurso.” (fim de transcrição).
Revertendo ao caso dos autos, mutatis mutandis, temos por defensável que mesmo que MM não dominasse a língua portuguesa, o que era necessário era que percebesse qual o seu direito e o exercesse, o que efetivamente fez ao ser ele própria a solicitar de imediato, junto de empregado da loja H&M da Rua do Carmo, em Lisboa, onde lhe foi subtraída a carteira com os seus documentos e dinheiro, a comparência da polícia, e ao posteriormente deslocar-se com os agentes policiais até à 2ª Esquadra (Baixa Pombalina) da Divisão Policial de Lisboa da PSP para formalizar a denúncia, assinando o auto de fls. 57 a 58 no qual se diz expressamente desejar procedimento criminal.
Com efeito, não só isso resulta daquele Auto de Denúncia como das declarações que MM prestou no âmbito da carta rogatória expedida pelo Mmº Juiz de Julgamento à justiça italiana para tomada do seu depoimento (vd. fls. 137 e 374 e seguintes), perante a qual à pergunta: diga-me o que aconteceu em 26 de junho de 2015 no armazém "H&M" em Lisboa ". Respondeu: Lembro-me que era o meu último dia de férias em Lisboa e tinha decidido fazer umas compras por isso também entrei na loja "H&M". Quando entrei no provador para experimentar algumas peças de vestuário que pretendia comprar, coloquei a minha mala em cima de um banco, apercebendo-me que minha carteira dourada da marca "H&M" com uma alça para colocar no punho havia desaparecido. Tinha guardados na carteira todos os meus documentos e a soma de quatrocentos e cinquenta euros em dinheiro, em notas de cinquenta e algumas outras de menor valor. Acrescento que mantive o fecho-éclair da minha mala de mão fechado e esclareço que a abertura da mala estava de frente para mim. Dirigi-me imediatamente para a caixa da loja e disse à vendedora que havia sido roubada, pedindo-lhe também para chamar a polícia. Seguidamente, uma segurança fez-me entrar e sentar num escritório do estabelecimento. Toda a conversa ocorreu em inglês. A mulher explicou-me que devia ter calma porque encontraram todos os meus documentos e que também sabiam quem eram os autores do furto. Percebi que as câmaras de vigilância haviam detectado três mulheres tentando chegar rapidamente à saída da loja e, enquanto isso, estavam-se livrando de algo que acabou por se constar serem os meus documentos. (…). Não percebi quando minha carteira foi tirada e nem prestei atenção nas três meninas que estavam vestidas normalmente como tantas outras. (…) Acrescento que enquanto me acompanhavam até ao escritório, informaram-me que a polícia havia sido avisada e que chegariam em breve. A polícia chegou depois de cerca de uma hora, enquanto isso eu e as três meninas permanecemos na mesma sala. Quando a polícia chegou, levaram-nos para a Esquadra, onde repeti várias vezes a minha versão dos acontecimentos, connosco veio a vigilante da loja que continuou a tranquilizar-me. Formalizei a denúncia e entreguei duas fotocópias de documentos de que sou titular. Depois de formalizar a denúncia, a polícia devolveu-me os meus quatrocentos e cinquenta euros. Lembro-me que as notas estavam húmidas, pelo que pensei que as meninas as tinham escondido no sutiã, pois estava um dia muito quente. (…)” (transcrição da tradução[2], com negritos e sublinhados nossos).
Neste cenário, entendemos que a manifestação de vontade da ofendida MM foi inequívoca e consequentemente válida a queixa apresentada. Não temos pois quaisquer dúvidas, contrariamente ao que alegam as recorrentes, sobre a vontade expressa pela vítima em relação ao exercício do seu direito de queixa.
2.3. Mas, mesmo admitindo que assistia razão às ora recorrentes, isto é, de que devia ter sido nomeado interprete à ofendida no momento em que apresenta a queixa dos autos descrevendo os factos de que fora vítima, mais afirmando que desejava procedimento criminal contra as três suspeitas que, em comunhão de esforços, momentos antes no interior da loja H&M, sita na Rua do Carmo, em Lisboa, lhe haviam retirado a carteira da mala, sem que a mesma se apercebesse, desta, seguidamente, subtraindo e se apropriando de €450,00 em dinheiro, o desrespeito por tal formalidade prevista no art. 92.º, n.º 2, do CPP, constitui nulidade sanável, como as próprias recorrentes reconhecem nas suas 1ª e 2ª conclusões.
E de facto assim é (nulidade sanável) relativamente à “falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória”, visto o disposto no art. 120.º, n.º 2, alínea c), do CPP.
Ora, as nulidades sanáveis, sujeitas à disciplina prevista nos artigos 120.º e 121.º do CPP, estão dependentes de arguição, em conformidade ao preceituado no art. 120., n.ºs 1 e 2.
Arguição que, no caso da nulidade por falta de nomeação de intérprete ocorrida na fase de inquérito, como seria o caso, tinha de ser feita até cinco dias após a notificação do despacho que encerrou o inquérito, como dispõe o art. 120.º, n.º 3, alínea c), do CPP.
O despacho que encerrou o inquérito foi proferido nos autos em 17 de fevereiro de 2016, como resulta de fls. 110 e 112.
A notificação desse despacho que encerrou o inquérito foi feita às arguidas e ora recorrentes DD e GG, devidamente traduzido para a língua romena, em 7 de março de 2016, como se alcança de fls. 113 a 132, e estas só vieram arguir a nulidade em causa, no presente recurso, em 17 de fevereiro de 2020, ou seja passados quase quatro anos, logo largamente ultrapassado o mencionado prazo de cinco dias.
Sendo manifestamente intempestiva a arguição da nulidade em causa esta, a ter existido, mostrar-se-ia já sanada, daí decorrendo que é válida a queixa apresentada nos presentes autos pela ofendida MM, ter o Ministério Público legitimidade para a prossecução da acção penal, bem como, contrariamente ao que defendem as recorrentes, nada impõe que este tribunal ad quem anule a audiência de discussão e julgamento e declare nula a sentença neles prolatada a 27 de outubro de 2016.
Destarte, improcede o recurso.
III – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso interposto pelas arguidas DD e GG.
Custas pelas recorrentes, fixando-se a taxa de justiça no mínimo (art. 513.º do CPP e artigos 5.º e 8.º, n.º 9, e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26 de fevereiro), devendo levar-se em conta que não sendo possível individualizar a responsabilidade de cada uma deles pelos encargos, esta (responsabilidade) é solidária, considerando que estes (encargos) resultaram de uma actividade comum (art. 514.º, n.º 2, do CPP).
Notifique nos termos legais.
(o presente acórdão foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelo Exmº Juiz Desembargador Adjunto – art. 94.º, n.º 2, do CPP)

Lisboa, 22 de outubro de 2020
Calheiros da Gama
Abrunhosa de Carvalho
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[1] Reportando-se ao artigo 92.º, n.º 2, do CPP.
[2] Sendo o seguinte o texto na língua original constante de fls. 400/401: “Domanda: mi racconti cosa e accaduto il giorno 26 giugno 2015 presso il magazzino "H&M" di Lisbona". Risposta: ricordo che era il mio ultimo giorno di vacanza a Lisbona e avevo deciso di fare un po' di acquisti quindi sono entrata anche nel negozio di "H&M". Quando sono enttrata nel camerino per provare alcuni capi di cistiario che intendevo acquistare, poggiando la borsa su una panchetta, mi sono accorta che era sparito il mio portafoglio marca "H&M" di colore dorato e con un laccio da mettere aI polso. Nel portafoglio custodivo tutti miei documenti e la somma di quattrocentocinquanta euro, tutti in pezzi da ero cinquanta e qualche altra banconota di piccolo taglio. Aggiungo che tenevo la borsa a tracolla chiusa da una cerniera e preciso che l'apertura della borsa era davanti a me. Mi sono immediatamente rivolta alla cassa e ho fatto presente alla commessa che ero stata derubata, ho chiesto anche di chiamare la polizia. Subito dopo sono stata raggiunta da una signora della vigilanza che mi ha fatto accomodare in un ufficio. Tutta la conversazione si e svolta in lingua inglese. La donna mi ha spiegato che dovevo stare tranquilla perché avevano trovato tutti i miei documenti e che avevano anche fermato le autrici dei furto. Ho capito che dalle telecamere di vigilanza avevano notato tre ragazze che cercavano di raggiungere velocemente l'uscita del negozio e nel frattempo si stavano disfacendo di qualcosa che poi e risultato essere i miei documenti. (…) Non mi sono accorta quando mi e stato sfilato il portafoglio e neppure avevo prestato attenzione alle tre ragazze che erano vestite normalmente come tante altre, (…) Aggiungo che mentre mi stavano accompagnando nell'ufficio dei negozio, mi avevano informata che era stata avvisata la polizia e che sarebbe giunta di li a poco. La polizia ê arrivata dopo circa un'ora, mentre io e le tre ragazze eravamo nella stessa stanza. Quando è arrivata la polizia, ci hanno portate nei loro uffici dove ho ripetuto più volte la mia versione dei fatti, con noi era venuta anche la ragazza della vigilanza del negozio che continuava a tranquillizzarmi. Ho formalizzato una denuncia e le consegno due fotocopie di atti che mi sono stati rilasciati. Dopo aver formalizzato la denuncia, la polizia mi ha riconsegnato quattrocentocinquanta euro. Ricordo che le banconote erano umide, ho pensato che le ragazze le avessero nascoste nel reggiseno visto che era una giornata molto afosa. (…)”