Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | VAZ GOMES | ||
Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA MORA ÓNUS DA PROVA DEPÓSITO DA RENDA PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 11/29/2012 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PARCIAL PROCEDÊNCIA | ||
Sumário: | I- Resultando provado um contrato de arrendamento para habitação, verbalmente celebrado, antes de 3/7/04 entre o falecido pai da Autora e “C” e “D”, mediante o pagamento de uma renda mensal de 74,82 EUR, pagamento esse efectuado mediante depósito da respectiva quantia em dinheiro em conta titulada pelo falecido, sem que se demonstre ter sido acordado qualquer termo de dia do mês a que respeita, não se trata de um depósito liberatório, trata-se da forma acordada entre as partes no tocante ao pagamento da renda e que, pelos vistos, a Autora, sua filha desconhecia, dela se inteirando em 2009 como da resposta ao quesito 3.º resulta. II- As partes podem acordar, dentro dos limites da liberdade contratual (art.º 405 do CCiv) a data do vencimento das rendas e se o não fizerem o legislador supriu essa falta pelas estipulações constantes das disposições dos art.ºs 1039 e 1075 do CCiv; III- Se não tiver sido adoptada uma correspondência exacta entre o início e o termo de cada mês do calendário (por exemplo estabelecendo-se que o início do arrendamento é, não no dia 1 mas no dia 15 de cada mês), e do mesmo passo não se estabelecer uma disciplina para a data do vencimento das rendas, a regra supletiva aplicável e não a do art.º 1075/2 mas a geral do art.º 1039 do CCiv. IV- Não estando provado que as partes tenham acordado uma data de início do contrato de arrendamento diferente da do início do mês do calendário, não estando provado que as partes acordaram qualquer dia para o pagamento da renda, não resultando outro regime dos usos da região (que tão pouco foram alegados e se desconhecem serem diferentes), nem por isso se deixará de aplicar a regra supletiva do art.º 1075 do CCiv. V- Para efeitos da resolução por falta de pagamento de rendas, a alegação feita na p.i. da falta de pagamento de rendas pelo locatário tanto significa a omissão pura e simples desse pagamento como a satisfação das rendas para além do prazo do n.º 2 do art.º 1041 VI- Mesmo que o Autor nada refira na resposta à contestação sobre a extemporaneidade do pagamento, porque a alegação da falta de pagamento co-envolve a alegação de que o pagamento foi feito para além do prazo legal, o Autor, em bom rigor, nem sequer tem que alegar na resposta que o depósito bancário foi feito para além do prazo porque isso resulta dos documentos de depósito. VII- Sendo certo que a mora do arrendatário é que confere ao senhorio o direito de resolver o contrato, em regra, incumbe ao senhorio o ónus de prová-la nos termos do art.º 341/1 do CCiv, mas este ónus é eliminado quanto aos seu efeitos pela presunção de culpa do devedor nos termos do art.º 799/1 do Cciv que, e no que ao caso concreto interessa, ou seja quanto ao pagamento para além do dia 8 de cada mês diz respeito, não é alterada por nenhuma presunção de culpa do credor locador como acontece nos casos do n.º 2 do artº 1039 do CCiv. VIII- Depositando para além do dia 8 de cada mês, incumbia ao arrendatário, como facto extintivo do direito do senhorio (art.º 342/2 do CCiv), a alegação e a prova de que sempre o fez assim com a anuência do anterior senhorio e do actual. IX- Não tendo alegado nem provado tal facto os Réus só se livrariam da resolução do arrendamento (por ser inexigível a manutenção do arrendamento nesses termos como decorre do n.º 3 do art.º 1083 do CCiv), efectuando o depósito liberatório da indemnização (e de eventuais quantias de rendas ainda em dívida), no prazo da contestação, nos termos dos art.ºs 1048/1 ou do art.º 1084 do Cciv). (Sumário do Relator) | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTES/AUTORES: “A”e “B” (Representados em juízo pelo ilustre advogado C…, com escritório em Ponta Delgada, conforme instrumento de procuração de fls.12 dos autos). * APELADOS/RÉUS: “C”e mulher “D” (Representados em juízo pelo ilustre advogada T… , com escritório em Ponta Delgada ,nomeada patrona oficiosa ais Réus, no âmbito do pedido de apoio judiciário por estes formulado e que lhes foi concedido nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo, nomeação e compensação de patrono conforme documentos de fls 44/47 dos autos) * Com os sinais dos autos. * I.1 Os Autores propuseram contra os Réus acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário a que deu o valor de 7.500,00 EUR (valor esse definitivamente fixado por despacho judicial de fls. 82, no momento do saneador), pedindo o decretamento da resolução do arrendamento e o despejo dos Réus do arrendado, condenando-se os mesmos a entregá-lo livre e devoluto à Autora em suma dizendo:
I.3 Houve Réplica a sustentar a legitimidade dos Autores, o valor da acção. 1.4. Aos 15/2/201 foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento da p.i. com concretização da data provável da celebração do arrendamento, da indicação da data do início da falta de pagamento das rendas, dos factos integradores da omissão dos Réus quanto à apropriação dos bens do quintal e do mobiliário alugado, do desaparecido e daquele que se encontra na arrecadação, bem assim como das certidões das qualidades de cabeça-de-casal da herança I.5. Em nova p.i. os Autores vieram indicar data desconhecida mas certamente anterior a 3/7/2004 como data do arrendamento, a data de Julgo de 2004 como a de início da falta de pagamento das rendas, concretizando nos art.ºs 6 a 9 os actos de apropriação dos bens do quintal e os móveis desaparecidos e os arrecadados, juntando certidões. I.6. Contestando a nova p.i. os Réus vieram excepcionar e impugnar nos mesmos termos anteriores acrescentando que com base nos documentos 1 a 12 da contestação inicial foram pagas as rendas relativas a parte do ano de 2006 a 2010 e nos novos documentos 13 a 35 da nova contestação comprovativos do pagamento das rendas desde Junho de 2004 até ao remanescente de 2006. I.7. Proferido o saneador onde se relegou o conhecimento da excepção dilatória de ilegitimidade activa para a sentença, organizou-se a base instrutória condensando-se os factos já assentes; instruídos os autos, inclusive com a certidão do processo de inventário com o n.º 135/10.1TBPDL do 4.º juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada que se encontra a fls. 95/98 e laudo pericial sobre a matéria do abandono do quintal e apropriação do quintal por vizinhos, que está a fls. 124/135 e 237/242 dos autos; os Réus juntaram ainda a fls. 243/253 cópias de talões de depósito de rendas. I.8. Realizado o julgamento com gravação dos depoimentos e observância da forma legal, foi proferida aos 19/3/2012 decisão sobre a factualidade controvertida em sessão em que não esteve presente nenhum dos mandatários judiciais. I.9. Inconformada com a sentença de 30/03/2012 que, julgando a acção improcedente absolveu os Réus do pedido, dela apelaram os Autores em cujas alegações concluem: a) Nesta acção de despejo também por falta de pagamento de rendas, estas deveriam ter sido depositadas até ao termo do prazo da contestação acompanhadas da indemnização de 50% a que alude o art.º 1041 do CCiv; b) Esse prazo terminou em 11/1/2010; c) Até essa data os recorridos haviam depositado apenas 5.087,76€. Assim sendo e tendo em conta os 50% da indemnização, deveriam ter depositado 7.257,54€ referentes às rendas depositadas depois de 8 de cada mês a que diziam respeito; d)Não o fizerem nem alegaram que a mora não era deles. e) Ao decidir que não estava provado (resposta ao quesito 3 da BI) que os recorridos tinham sido interpelados pela recorrente, na qualidade de cabeça-de-casal da herança a que o imóvel pertencia a douta decisão recorrida, não teve em conta a confissão feita em depoimento de parte pelo recorrido que admite esse facto. f) Deve pois e salvo o devido respeito, a douta decisão recorrida ser revogada, por não ter tido em conta o disposto nos artigos 1041/1 do CCiv e 356 e ss do C.P.C. I.10. Em contra-alegações concluem os Réus: 1- Os AA. pugnam pela procedência da acção, alegando em suma nas conclusões delimitadoras do objecto do seu recurso: a) -que as rendas não teriam “sido depositadas até ao termo do prazo da contestação acompanhadas da indemnização de 50% a que alude o artigo 1041.1 do C.C.”;b) -que os RR, “tendo em conta os 50% de indemnização, deveriam ter depositado 7.257,54 euros, referentes às rendas depositadas depois de 8 de cada mês a que diziam respeito”;c) -que a Sentença ao “decidir que não estava provado (resposta ao artigo 3 da BI) que os recorridos tinham sido interpelados pela recorrente, (…),não teve em conta a confissão feita em depoimento de parte pelo recorrido que admite esse facto”, e deveria ser revogada “(…)por não ter tido em conta o disposto nos artigos 1041.1 do C.C. e 356 e seguintes do CPC.” 2-O recurso dos AA. deverá ser rejeitado liminarmente nos termos do artº 685º-C/a) CPC, por não terem as condições necessárias para recorrer. Vejamos: 3- Os AA. alegaram nos seus articulados que os RR não pagavam a renda e que esta ascendia a 250,00 euros- quesitos 2 e 3 da Base Instrutória que vieram a ser dados por não provados pela Sentença; e ao invés, ficou provado que os RR sempre pagaram a renda que é de 74,82 euros- factos estes quesitados em 14º da B.I. e dados por provados pela Sentença e não postos de modo algum em causa no presente recurso interposto pelos Recorrentes. 4- Não tendo os AA. pedido a condenação dos RR no pagamento de quaisquer rendas, ou sequer qualquer indemnização que fosse (esta que nem na causa de pedir é aludida), não se percebe o como os AA ora recorrem de uma alegada pretensão que jamais foi sustentada ou sequer pedida pelos mesmos nos seus articulados em 1ª instância, logo não constante da B.I. (sobre a qual não incidiu qualquer reclamação e nem haveria pois razões para tal) e que a Sentença por conseguinte não poderia jamais conceder nessas circunstâncias atento o Princípio do dispositivo e o exigido no artº 661º/1 CPC. 5- Pelo que, deverá o requerimento de recurso interposto pelos AA. ser indeferido e rejeitado liminarmente por estes não terem as condições para recorrer pois não podem ser considerados vencidos em algo não alegado nem peticionado nos seus articulados (artº 680º/1 “a contrario” do CPC). 6- Por outro lado, ora recorrem em matéria de facto, defendendo que devia ter sido dado por provado o referido quesito 3º da Base Instrutória, não pondo de modo algum em questão no recurso o facto de a Sentença ter considerado, e bem, como provada a matéria constante do quesito 14º da Base Instrutória. 7- Ora, tendo este último sido dado como provado, não se percebe o como poderia alguma vez proceder o recurso dos AA quando estes impugnaram apenas a matéria de facto dada por não provada integrada no quesito 3º da B.I. que consiste precisamente no oposto da matéria quesitada em 14º BI (esta última dada por provada na Sentença, e, não sendo objecto de impugnação no recurso dos AA, tem efeitos de caso julgado nos termos do artº 684º/4 CPC). 8- Segundo a Sentença, foi considerado não provado o quesito 3º da B.I. porque nenhuma prova foi feita do mesmo pelos AA.. E a transcrição do depoimento de parte do R. feita pelos AA em recurso, não infirma a fundamentação da Sentença nem a sua correcta decisão em matéria de facto. 9- Os AA em recurso alegam matéria que nem sequer foi pelos mesmos alegada nos seus articulados, e por isso não quesitada e sobre a qual a Sentença não tinha de pronunciar-se- é o facto de os Recorrentes partirem de um falso pressuposto de que a renda deveria ser supostamente depositada até ao dia 8 de cada mês, e que se não fosse dentro desse prazo paga estariam os RR em mora. Nada disso foi alegado sequer nos articulados dos AA. na acção. 10- Estavam pagas todas as rendas à data da propositura da acção, os RR pagaram sempre a renda e continuam a fazê-lo, conforme resulta dos Docs. comprovativos dos depósitos dos RR e ora referenciados pelos Recorrentes, pelo que nenhuma mora, não antes deste recurso alegada pelos AA., jamais podia ser dada por provada na Sentença nem ser objecto deste recurso. 11-Aliás, os RR em 1ª instância escaparam à condenação em má fé, não obstante terem sido provados em Julgamento os quesitos 14º, 15º e 16º da Base Instrutória, que os Recorrentes não impugnam; mas agora a persistência dos AA. neste recurso, devendo os próprios conhecer a sua manifesta falta de condições ou fundamento, deve ser condenável. 12- A Sentença de 1ª Instância não merece qualquer censura, já que julgou e decidiu correctamente sobre a matéria de facto que considerou provada e não provada e não interpretou/aplicou incorrectamente qualquer das normas jurídicas invocadas pelos Recorrentes nas suas Conclusões, não existindo qualquer fundamento para o provimento do seu recurso o qual deve improceder, mantendo-se a Sentença absolutória. Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o Douto Suprimento de V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, deve ser negado provimento ao recurso de Apelação interposto pelos AA., e desde logo ser rejeitado liminarmente, mantendo-se a Sentença de 1ª instância, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! I.11. Elaborado projecto de acórdão que aos Meritíssimos Juízes-adjuntos via electrónica foi enviado, e que tiveram vistos de 5 dias cada um nos autos, nada tendo sugerido, nada obsta ao seu conhecimento. I.12.Questões a resolver: a) Saber se ocorre erro de julgamento da matéria de facto constante da resposta ao quesito 3.º por conflituar com o depoimento de parte do recorrido; b) Saber se ocorre erro de julgamento de direito ao considerar que as rendas foram pagas quando o depósito demonstrado deveria abranger a indemnização de 50% a que alude o art.º 1041 do CCiv, não se demonstrando ela efectuada até ao dia 11/1/2010, devendo a sentença ser revogada. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: A - Em data desconhecida, mas anterior a 3 de Julho de 2004, data em que faleceu, “E”, na qualidade de senhorio, e “A” e “B” contrataram entre si o arrendamento do prédio sito na Rua …, N.º …, freguesia das …, concelho de …. B - Encontra-se inscrito em nome de “F”, casado com “G”, o prédio misto, com a área de 1040 m2 de terreno, com uma casa destinada a habitação, sito na Rua …, N.º …, freguesia das …, concelho de …, inscrito na matriz predial sob o artigo … da secção 012 (rústico) e artigo 171 (urbano) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o n.º …, fls. … do livro B-57. C - O prédio especificado em B) faz parte do acervo hereditário de “E”. D - O imóvel especificado em A foi arrendado com uma cadeira, duas mesas, um louceiro sem louça uma barra de ferro de casal, um móvel antigo com espelho e um colchão. E - Os RR. sempre pagaram a renda mensal no montante de €78,82. F - O que fazem mediante depósito na CCA em conta titulada por “E”, por indicação deste. G - Os AA. têm conhecimento dos depósitos referido em F). H – A A. “A”é cabeça-de-casal no âmbito do inventário 135/10.1TBPDL, a correr termos pelo 4º Juízo deste Tribunal, aberto por óbito de “F” e mulher, “G”, avós maternos da A. mulher, e que lhes deixaram a suceder, no que ora interessa “H”, casada que foi com “E”, também já falecidos, constando como verba única da relação de bens a partilhar, o imóvel descrito em B) - facto que se dá como provado com base na certidão que consta de fls. 237-242, nos termos do artigo 659º, nº 3, aplicável ex vi artigo 463º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil. * A recorrente impugna a decisão de facto constante do quesito 3.º o que se analisará em III. III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.1Conforme resulta do disposto nos art.ºs 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539. III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I. III.3. Saber se ocorre erro de julgamento da matéria de facto constante da resposta ao quesito 3.º por conflituar com o depoimento de parte do recorrido; III.3.1. Dispõe o n.º 1 do art.º 685-B: “Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)],e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b)]” E o n.º 2: “No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 522-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à sua transcrição.” III.3.2. A este propósito refere António Santos Abrantes Geraldes que o recorrente deve especificar sempre nas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; para além disso deve especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (documentos, relatórios periciais, registo escrito), deve indicar as passagens da gravação em que se funda quando tenha sido correctamente executada pela secretaria a identificação precisa e separada dos depoimentos, deve igualmente apresentar a transcrição dos depoimentos oralmente produzidos e constantes de gravação quando esta tenha sido feita através de mecanismo que não permita a identificação precisa e separada dos mesmos, deve especificar os concretos meios probatórios oralmente produzidos e constantes da gravação, quando esta foi feita por equipamento que permitia a indicação precisa e separada e não tenha sido cumprida essa exigência pela secretaria e por último a apresentação de conclusões deficientes obscuras ou complexas a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos para que possa afirmar-se a exigência da especificação na conclusão dos concretos pontos de facto impugnados ou da localização imediata dos concretos meios probatórios. Tudo isto sob pena de rejeição imediata sem convite ao aperfeiçoamento[2]. III.3.3. Ora na conclusão e) os Recorrentes indicam qual o facto incorrectamente julgado, o meio de prova que impõe julgamento diverso e o sentido da decisão. III.3.4. Pergunta-se no quesito 3.: “Os RR apesar de interpelados pela A. mulher que perante eles já se identificou como cabeça-de-casal do pai, não pagam renda?” Respondeu-se: “Não Provado.” III.3.5. Na motivação da decisão de facto consta, a este respeito entre o mais e com interesse: “… A resposta negativa aos quesitos 2 a 10 e 12 e 13 resulta de não ter sido produzida prova da sua ocorrência. …” III.3.6 Insurgem-se os recorrentes dizendo:
III.3.8. O que consta da acta a fls. 264 a propósito do quesito 3.º (foi feita a assentada) é o seguinte: “Reconhece que “A” o procurou, acha que por volta de 2009, dizendo que era filha do dono da casa e cabeça de casal da herança do mesmo, mas não lhe apresentou quaisquer documentos, mas como se apresentou nessa qualidade acreditou. Perguntado onde depositava a renda, na altura comunicou que a renda era depositada na Caixa Agrícola.” III.3.9. O que o art.º 563 do CCiv estatui no seu n.º 1 é que o depoimento de parte é sempre reduzido a escrito, mesmo que tenha sido gravado, na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória, incumbindo a redacção ao juiz, mesmo com reclamações de partes com leitura a final da assentada. III.3.10. Porque houve assentada, poder-se-ia presumir, que essa parte corresponde, forçosamente, a confissão tal como decorre do art.º 563/1. Todavia, resulta da acta que o Rei respondeu aos outros quesitos, ou seja aos quesitos 1, 2, 4 a 13 e também está na assentada a resposta negativa aos quesitos 2, 6, 8 e 9, 10, e 13, factos que são desfavoráveis ao Réu. Daqui resulta que a Meritíssima Juíza fez uma assentada contendo o resumo das declarações do Réu e não necessariamente da confissão dos factos constantes dos quesitos da Base Instrutória. O quesito 3.º contém, nitidamente, dois factos distintos: o facto da interpelação feita pela Autora ao Réu “C”quanto ao não pagamento das rendas e o facto da falta de pagamento de rendas pelo Réu. Relativamente à falta de pagamento das rendas é cristalino que o Réu a não confessa, tanto que diz que deposita as rendas. Os Autores/Recorrentes não impugnam, expressamente, a decisão de facto contida no quesito 14.º, que o Tribunal deu como provado que “Os Réus sempre pagaram a renda mensal no montante de 74,82 € (é evidente lapso de escrita a referência a 78,82€ face ao alegado e documentos juntos)”. Ou seja, está assente que os Réus sempre pagaram as rendas mediante depósito na CCA e em conta titulada pelo falecido “E” e por indicação deste do que os Autores têm conhecimento (cfr. respostas positivas aos quesitos 15 e 16). Contudo, os apelantes sustentam que os depósitos não foram feitos no prazo legal e que em relação a grande parte deles, ocorre mora do arrendatário. No tocante à interpelação parece resultar da confissão do Réu, constante da própria assentada, a interpelação em questão donde uma resposta restritiva ao quesito 3.º. Mas como a confissão é indivisível tem de se aceitar que os depósitos são feitos nos exactos termos que decorrem dos documentos que os próprios Réus juntam aos autos no sentido de provar o depósito das rendas. Destarte, altera-se a decisão de facto do quesito 3, que implica também a alteração da decisão de facto ao quesito 14. Quanto ao quesito 3.º: “Provado apenas que em data indeterminada de 2009 a Autora mulher interpelou verbalmente o Réu “C” sobre o pagamento das rendas, tendo o Réu comunicado que as depositava na Caixa Agrícola, o que ocorre nos termos da resposta ao quesito 14” III.3.11. No tocante às datas dos depósitos, os apelantes referem no corpo das alegações as datas em que eles foram feitos resultando que a maior parte deles foi feita para além do prazo De fls. 65 em diante constata-se que alguns dos depósitos de 2004 (3), a totalidade dos depósitos de 2005 (todos depois do dia 9), alguns dos depósitos de 2006 (4) , alguns dos depósitos de 2009 (4 conforme fls. 37/43), 2010 e de 2011 (cfr. fls. 37/43 e 243/254), foram feitos para além do dia 8 de cada mês, pelo que a resposta ao quesito 14 deverá ser corrigida nos seguintes termos: “Os Réus sempre pagaram a renda mensal de 74,82 € (é lapso a indicação de 78,82, )mediante depósito em conta bancária em nome do anterior senhorio “E”, sendo que alguns dos depósitos de 2004 (3), a totalidade dos depósitos de 2005 (todos depois do dia 9), alguns dos depósitos de 2006 (4) , alguns dos depósitos de 2009 (4 conforme fls. 37/43), 2010 e de 2011 (cfr. fls. 37/43 e 243/254), foram feitos para além do dia 8 de cada mês.”. A questão da apreciação das datas dos depósitos bancários que foram desde sempre efectuados em conta do primitivo senhorio, será ela apreciada em sede de direito a seguir de resto como é entendimento da jurisprudência do STJ como decorre do acórdão de 7/10/04, proferido na Revista 1837/04-2.ª, in www.stj.pt. III.4. Saber se ocorre erro de julgamento de direito ao considerar que as rendas foram pagas quando o depósito demonstrado deveria abranger a indemnização de 50% a que alude o art.º 1041 do CCiv, não se demonstrando ela efectuada até ao dia 11/1/2010, devendo a sentença ser revogada III.4.1. Fundamenta a sentença recorrida o decidido nesse ponto, em suma, no seguinte:
III.4.5. Concorda-se com o Tribunal recorrido que se trata de um contrato de arrendamento para habitação, verbalmente celebrado, antes de 3/7/04 entre o falecido pai da Autora e “A” e “B”, mediante o pagamento de uma renda mensal de 74,82 EUR, pagamento esse efectuado mediante depósito da respectiva quantia em dinheiro em conta titulada pelo falecido, sem que se demonstre ter sido acordado qualquer termo de dia do mês a que respeita. Não se trata de um depósito liberatório, trata-se da forma acordada entre as partes no tocante ao pagamento da renda e que, pelos vistos, a Autora, sua filha desconhecia, dela se inteirando em 2009 como da resposta ao quesito 3.º resulta. III.4.6. As partes podem acordar, dentro dos limites da liberdade contratual (art.º 405 do CCiv) a data do vencimento das rendas e se o não fizerem o legislador supriu essa falta pelas estipulações constantes das disposições dos art.ºs 1039 e 1075 do CCiv; III.4.7. Se não tiver sido adoptada uma correspondência exacta entre o início e o termo de cada mês do calendário (por exemplo estabelecendo-se que o início do arrendamento é, não no dia 1 mas no dia 15 de cada mês), e do mesmo passo não se estabelecer uma disciplina para a data do vencimento das rendas, a regra supletiva aplicável e não a do art.º 1075/2 mas a geral do art.º 1039 do CCiv.[3] III.4.8. Não estando provado que as partes tenham acordado uma data de início do contrato de arrendamento diferente da do início do mês do calendário, não estando provado que as partes acordaram qualquer dia para o pagamento da renda, não resultando outro regime dos usos da região (que tão pouco foram alegados e se desconhecem serem diferentes), nem por isso se deixará de aplicar a regra supletiva do art.º 1075 do CCiv. Assim sendo, as rendas do contrato de arrendamento venciam-se no 1.º dia de cada mês. III.4.9. Inquestionável aqui como bem se diz na sentença recorrida e não é questionado, o regime jurídico do NRAU aprovado pela Lei 6/06 de 27/2 até porque o facto concreto resolutivo alegado (falta de pagamento de rendas) ter-se-á dado já no domínio da nova lei (pelo menos algumas das supostas faltas de pagamento de rendas). Uma das obrigações do arrendatário, na verdade a fundamental obrigação que lhe incumbe formando a sua contraprestação do sinalagma contratual, obrigação em sentido estricto [4], é a do pagamento da renda que é a prestação patrimonial em dinheiro, espécie ou quota de frutos periódico ou única a que se obriga o arrendatário em contrapartida do gozo do imóvel. A Autora estruturou o seu pedido resolutório do contrato de arrendamento na alegação concreta e específica de que os Réus arrendatários não pagavam as rendas, que eram de 250,00/mês, os Réus contestaram não só o valor como a falta desse pagamento, alegando que tal como acordado com o anterior senhorio as depositou na conta daquele, o que aliás era do conhecimento dos Autores o que provado ficou (cfr. ponto E), F), G) da fundamentação de facto da decisão recorrida). A Autora não alegou, expressamente, que os pagamentos das rendas mediante depósito na conta do primitivo arrendatário o foram quase sempre fora ou para além do prazo de 8 dias consentidos pelo art.º 1075/2 do CCiv e que, por essa razão, ocorre mora debitoris, que, por não ter sido purgada, no caso concreto justifica a resolução do contrato de arrendamento. No acórdão da Relação de Guimarães de 4/2/2004 na CJ XXIX, T. I, pág. 285 ocorre situação muito semelhante à deste recurso, com a diferença de que o Réu arrendatário contestou suscitando, entre outras questões o depósito das rendas em conta bancária dos autores, os Autores na resposta à contestação, mantiveram o alegado inicialmente e respondendo ao incidente do valor da acção, aceitando o valor sugerido pelo Réu, disseram que o pagamento não foi pontual e é insusceptível de fazer cessar a mora. No saneador-sentença foi declarado resolvido o contrato com ordem de despejo e condenação solidária dos Réus no pagamento das rendas devidas. Na sequência do recurso para a Relação entendeu-se o seguinte: "Para efeitos da resolução por falta de pagamento de rendas...a falta de pagamento de rendas pelo locatário tanto significa a omissão pura e simples desse pagamento como a satisfação das rendas para além do prazo do n.º 2 do art.º 1041..o arrendatário, para fazer cessar a mora terá de depositar para além das rendas em dívida, a indemnização a que alude a disposição legal...Se é verdade que em processo que não admite réplica não é possível na falta de acordo das partes a alteração da causa de pedir, não ocorre essa alteração quando na resposta à contestação e em face do alegado pelo réu nesta o Autor se limita a precisar e a rectificar ou a esclarecer o mesmo acto ou facto integrador da causa de pedir..." Ora, nessa perspectiva, mesmo que o Autor nada refira na resposta à contestação sobre a extemporaneidade do pagamento, porque a alegação da falta de pagamento co-envolve a alegação de que o pagamento foi feito para além do prazo legal, o Autor, em bom rigor, nem sequer tem que alegar na resposta que o depósito bancário foi feito para além do prazo porque isso resulta dos documentos de depósito. Tendo o Réu excepcionado o valor da renda e o pagamento estando essa alegação, em oposição com o alegado pelo Autor na sua petição inicial, nunca tais factos se poderiam dar como provados, não obstante a prova ser fundamentalmente documental, desde logo porque estav em causa o montante da renda. No que toca à distribuição do ónus da prova nas acções fundadas na falta de pagamento de renda, tal como se entendeu no Ac R.L. 29/6/1995 CJ, Ano XX, 1995, T. III, pág. 146 e ss., não havendo presunção de cumprimento, é ao devedor que cumpre provar o cumprimento (facto extintivo), por força do art.º 342/2 do CCiv, conferindo-lhe o art.º 781, n.ºs 1 e 2 do CCiv a adequada tutela em ordem a facilitar a demonstração da realidade do cumprimento, como o entende a doutrina (Pereira Coelho, Obrigações, 1967), pág. 215, Pessoa Jorge, Lições de Direito das Obrigações (ed AAFDL 1966-67), pág. 341. Sendo que a mora do arrendatário é que confere ao senhorio o direito de resolver o contrato, em regra, incumbe ao senhorio o ónus de prová-la nos termos do art.º 341/1 do CCiv, mas este ónus é eliminado quanto aos seu efeitos pela presunção de culpa do devedor nos termos do art.º 799/1 do Cciv que, e no que ao caso concreto interessa, ou seja quanto ao pagamento para além do dia 8 de cada mês diz respeito, não é alterada por nenhuma presunção de culpa do credor locador como acontece nos casos do n.º 2 do artº 1039 do CCiv. Este entendimento, muito embora não unânime na jurisprudência, supõe-se que seja maioritário, conforme se pode ver pelos seguintes arestos disponíveis no sítio informático www.dgsi.pt Nº Convencional: JTRP00027718 Relator: MOREIRA ALVES Descritores: DESPEJO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RP199912099931339 Data do Acordão: 09-12-1999 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 1J Processo no Tribunal Recorrido: 712/97 Data Dec. Recorrida: 20-04-1999 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA A DECISÃO. Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1. RAU90 ART64 N1 A. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/07/10 IN CJSTJ T1 ANOV PAG165. Sumário: I - Em acção de despejo por falta de pagamento de renda compete ao Autor a prova do contrato e do montante da renda, ficando a cargo do Réu a prova do pagamento. * 1806/04.7TBPBL.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MANUEL CAPELO Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO RENDA NÃO PAGAMENTO ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA ACTUALIZAÇÃO DE RENDA COMUNICAÇÃO ANUAL PELO LOCADOR Data do Acordão: 12-07-2011 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL – 2º JUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Legislação Nacional: ARTºS 1038º E 342º, Nº 2, C.CIV.; 33º, NºS 1 E 3 DO RAU. Sumário: I – É entendimento jurisprudencial maioritário o de que o não pagamento de rendas – seja como causa de pedir de acção de dívida, seja como fundamento de resolução do contrato de arrendamento – não tem a natureza de facto constitutivo, antes se configurando o seu pagamento como facto extintivo do direito a esse pagamento, cabendo o ónus de prova nesta matéria não ao autor, mas ao réu – artº 342º, nº 2, C.Civ.. II – Nesta problemática deve-se propender, pois, na consideração segundo a qual o pagamento das rendas, ou melhor, o seu não pagamento, não se distingue, no essencial, da dogmática jurídica do normal incumprimento, fazendo recair a sua alegação e prova no devedor. III.4.10. Em termos gerais, perante a mora juridicamente relevante do arrendatário o senhorio dispõe de dois caminhos que pode exercer alternativamente, sem limitações de qualquer ordem ressalvadas as relativas ao exercício do direito de resolução: 1.ª hipótese: pode exigir as rendas em atraso e uma indemnização igual a 50% do que for devido (art.º 1041/1, 1.ª parte do CCiv); 2.ª hipótese: pode exigir as rendas em atraso cumulativamente pode resolver o contrato de arrendamento com base na falta de pagamento das rendas (art.º 1041, n.º 1, parte final do CCiv). O senhorio só pode fazer actuar um dos mecanismos previstos: ou exige a indemnização legal, mantendo o contrato de arrendamento, ou resolve o contrato de arrendamento.[5] O arrendatário pode pôr fim à mora oferecendo ao locador o pagamento das rendas ou alugueres em atraso, bem como a indemnização fixada no n.º 1 do artigo anterior e perante a recusa do locador em receber as correspondentes importâncias pode o locatário recorrer à consignação em depósito (art.ºs 1042, n.ºs 1 e 2 do CCiv). III.4.11. A mora do arrendatário no pagamento da renda é relevante desde que ultrapassado aquele prazo de oito dias de que o arrendatário dispõe para efectuar o pagamento da renda.[6] E, como acima se disse, deve considerar-se contido na alegação da p.i não só a alegação de que o arrendatário não paga a renda como a alegação de que, pagando-a, o faz para além do prazo legal; resulta dos comprovados e acordados depósitos bancários que o arrendatário deposita as rendas desde à vários anos mas que o vem fazendo em vários meses, muito para além do prazo de oito dias, sem que o arrendatário tenha alegado que o senhorio renunciou à resolução do arrendamento com base nesse pagamento tardio. Fazendo-o para além do prazo de oito dias que a lei fixa como termo ad quem para o cumprimento da contraprestação, incorreu em mora relevante, o que justifica o exercício do direito potestativo da resolução do arrendamento; incumbia ao arrendatário, agora sim como facto extintivo do direito do senhorio (art.º 342/2 do CCiv), a alegação e a prova de que sempre o fez assim com a anuência do anterior senhorio e do actual. Não tendo alegado nem provado tal facto os Réus só se livrariam da resolução do arrendamento (por ser inexigível a manutenção do arrendamento nesses termos como decorre do n.º 3 do art.º 1083 do CCiv), efectuando o depósito liberatório da indemnização (e de eventuais quantias de rendas ainda em dívida), no prazo da contestação, nos termos dos art.ºs 1048/1 ou do art.º 1084 do Cciv). III.4.12. Não tendo ocorrido, como patentemente não ocorreu o depósito da indemnização igual a 50% das rendas devidas, cujo quantitativo se não pode considerar de escassa importância (art.º 802/2 do CCiv), procede a apelação e a acção. IV- DECISÃO Tudo visto acordam os juízes em: a) julgar parcialmente procedente a apelação quanto à alteração da decisão de facto contida nos quesitos 3.º e 4.º, tal como de III.3.10 supra resulta. b) Julgar procedente a apelação, revogar a sentença recorrida, pelas razões indicadas em III, consequentemente, julgar procedente a acção, em consonância declarar resolvido o contrato de arrendamento entre “E”e Réus celebrado sobre o prédio misto com área de 1040 m2 de terreno com casa destinada a habitação sito na Rua …, N.º …, freguesia das …, concelho de …, concelho de …, inscrito na matriz predial sob o art.º … da secção 012 (rústico) e artigo 171 (urbano) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o n.º …, fls. 76 do livro B-57, condenando-se os Réus a entregá-lo devoluto aos Autores. Regime de Responsabilidade por Custas: As Custas são da responsabilidade dos Apelados/Réus que decaem e porque decaem (art.º 446, n.sº 1 e 2) Lisboa, 29 de Novembro de 2012. João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão Leal Ondina Carmo Alves ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pelo DL 303/2007 de 24/08, entrado em vigor a 1/1/08, atenta a circunstância de a acção inicialmente entrada e autuada em 04/11/09, e distribuída ao 5.º juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, Região Autónoma dos Açores, como resulta dos autos e o disposto no art.º 11 e 12 do mencionado diploma; ao Código referido pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem. [2] Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 2008, págs. [3] Cfr. Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 6.ª edição, pág.234 e Jorge Pinto Furtado, Manuela Do Arrendamento Urbano, Almedina, 5.ª edição, vol. I pág. 541 [4] Pinto Furtado, obra cotada, pág. 541. [5] Gravato Morais, “Falta de pagamento da renda no arrendamento urbano”, Almedina, Maio 2010, pá. 72 [6] Gravato Morais, obra citada, pág. 53 citando Pereira Coelho, Arrendamento, Coimbra, 1988, pág. 181 |