Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7357/19.8T8LSB.L1-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE DOS GERENTES E ADMINISTRADORES
INTERESSE DOS SÓCIOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/07/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – No exercício das suas funções, os administradores, com os seus atos ou omissões e preterindo os seus deveres legais ou contratuais, podem causar danos não só na sociedade e nos credores sociais, como também, diretamente nos sócios e outros terceiros que tenham uma ligação à sociedade que administram, nos termos do artigo 79.º, do Código das Sociedades Comerciais.
II – Um dano será considerado diretamente causado na esfera jurídica de um sócio ou terceiro, se existir uma relação direta e imediata de causalidade adequada entre o facto ilícito e culposo praticado pelo administrador e o dano provocado aos sócios e terceiros, não decorrendo esses prejuízos por intermédio da sociedade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. RELATÓRIO
AA, intentou ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra BB pedindo a condenação deste a:
- Reembolsá-la das importâncias em que já foi penhorada no montante de € 900,00 (novecentos euros);
- Pagar-lhe a importância correspondente aos impostos revertidos, nos montantes que venham a apurar-se no decurso do presente processo ou em execução de sentença, pois ainda não está desapossada destes valores, mas não tem forma juridicamente válida de se libertar de tal pagamento por ter bens penhoráveis;
- Em alternativa ao pedido que antecede poderá o Réu fazer prova de já ter pago perante a administração fiscal e a segurança social portuguesa, dos impostos e contribuições que determinaram a reversão fiscal contra a Autora;
- Indemnizá-la do dano de imagem bancária e fiscal que esta sofreu pelo não cumprimento pelo Réu dos deveres fiscais como gerente da sociedade C....., limitada, que se estimam modestamente em € 10 000,00 (dez mil euros);
- Indemnizá-la pelo dano moral, angústia e sofrimento que esta situação lhe criou, em montante que se estima modestamente em € 10 000,00 (dez mil euros); e
- Reembolsá-la de toda e qualquer obrigação em que a mesma venha a ser condenada pela circunstância de ser sócia e de ter sido gerente da sociedade C....., limitada.
Foi proferida sentença que absolveu o réu dos pedidos deduzidos pela autora.
Inconformada, veio a autora apelar da sentença, tendo extraído das alegações[1],[2] que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES[3]:
1. Estão provados os factos alegados nos artigos 1º a 62º da petição inicial;
2. Resulta de tais factos que a Autora deixou de ser gerente da sociedade C......, Ldª, primeiro de facto e em seguida de direito, por renúncia formal ao cargo;
3. O Réu é gerente da sociedade, da qual, aliás é sócio esmagadoramente maioritário (tem 98%);
4. Apesar de ser o único gerente o Réu não registou na Conservatória do Registo Comercial a renúncia à gerência da Autora, como deveria;
5. Apesar de ser o único gerente o Réu não cumpriu as obrigações societárias, não cumpriu as obrigações de apresentação de declarações contributivas fiscais e sociais, não pagou a sua quota parte nas dívidas da sociedade, nem apresentou a sociedade à insolvência;
6. Por causa de tais omissões, a administração fiscal portuguesa (e a segurança social) têm vindo a presumir rendimentos tributáveis à sociedade e procederam à reversão fiscal de tais dívidas sobre o património da Autora;
7. Esta omissão intencional por parte do Réu causou à Autora os danos que foram dados como provados;
8. A omissão do Réu é consciente e intencional e causa adequada dos danos que causou à Autora;
9. Pelo que a sentença recorrida é ilegal por ter aplicado mal o direito aos factos provados e deve ser revogada;
10. Contendo os autos todos os factos pertinentes deve esta Colenda Relação de Lisboa condenar o Réu no pedido.
O réu não contra-alegou.
Colhidos os vistos[4], cumpre decidir.
OBJETO DO RECURSO[5],[6]
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por AA, ora apelante, que o seu objeto está circunscrito à seguinte questão:
1.) Saber se a atuação da gerência da sociedade causou diretamente danos à apelante, como sócia da sociedade.   
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA
1º O Réu e sua mulher CC são os donos da marca ….. INTERNATIONAL CORPORATION, incorporada em várias empresas fabricantes de cosméticos no ….., sendo uma das mais importantes a …., limitada, com sede em …., no …. e uma rede de distribuidores que se expande por todo território ….., ….. e …...
2º As empresas do Réu, englobam várias marcas, sendo a mais conhecida e que esteve em Portugal, a Marca ……, com o site internet www…...com.br.
3º A Autora iniciou seu trabalho na …… com dezoito anos de idade e trabalhou por muitos anos, primeiro como vendedora independente dos produtos da empresa do Réu e, posteriormente, com uma empresa própria, como distribuidora exclusiva da marca ….. no norte do …….
4º Nos anos 90 a Autora foi campeã de vendas no ….. dos produtos da marca …., chegando a ser presenteada com automóveis de prémio.
5º Em 2006/2007, na sequência do desempenho comercial referido supra, o Réu e
sua mulher convidaram a Autora para vir a Portugal motivar equipas de venda de produtos ….. que o Réu pretendia dinamizar em Portugal (os produtos já eram comercializados por um representante independente português, mas o Réu pretendia promover a Marca em Portugal).
6º Autora e Réu encontraram-se em Portugal, na …., nas vésperas do
dia 13 de setembro de 2007. O Réu informou, então, a Autora que pretendia constituir uma sociedade comercial por quotas, para o que necessitava de um sócio.
7º Nesse circunstancialismo, a Autora acabou por aceitar ficar sócia da sociedade que se constituiu no dia seguinte, usando um nome (C…..) e um modelo de pacto social disponibilizado pela funcionalidade “Empresa na Hora”.
8º Em tal sociedade, constituída com o capital mínimo de € 5.000,00 (cinco mil euros), a Autora ficou apenas com € 100,00 (cem euros) – correspondente a dois por cento do capital social –, e o Réu ficou detentor de € 4.900,00 (quatro mil e novecentos euros) correspondentes a noventa e oito por cento do capital social (98%) (documento número um).
9º A Autora aceitou ficar como gerente em conjunto com o dono da empresa ora Réu.
10º A desproporção das participações sociais, torna evidente a importância e o peso
relativo e deliberativo de cada um dos sócios (conclusivo).
11º A sociedade C......, Ldª foi criada com o único propósito de
comercializar em Portugal os produtos da marca …... Em concreto apenas importou e comercializou produtos da …., ou seja, produtos da empresa …… do Réu.
12º A Autora exerceu efetivamente a gerência desde o início até abril de 2011, mas, todos os atos de gerência, desde contratação de pessoal, compras, marketing, tudo era dirigido a partir do ….., pelos Senhores CC e BB.
13º Desde o início de atividade da sociedade até 2011, sob gerência da Autora e do
Réu, nos termos anteriormente descritos, a empresa sempre cumpriu pontualmente todas as suas obrigações, para com todos os credores e, no que aqui importa, para com a administração fiscal portuguesa.
14º A Autora é deficiente física por ter tido poliomielite em criança, deslocando-se com auxílio de muletas (vulgarmente denominadas "canadianas").
15º As pessoas afetadas por esta doença são perseguidas, o resto da vida, por uma patologia denominada "síndroma pós-poliomielite", que se traduz numa perda de funções motoras, suscetível de provocar crises de dor, perda de força e fadiga crónica, sendo uma enfermidade degenerativa evolutiva e incurável, ocasionando incapacidades várias.
16º Em 2011 a Autora teve uma grave crise de saúde e teve de regressar ao ….. onde tinha o seu acompanhamento médico.
17º A partir dessa data (ano de 2011) a Autora deixou de exercer de facto a gerência da sociedade, passando a viver no …… sujeita a diversos tratamentos hospitalares.
18º Nesse circunstancialismo, a sociedade contratou um gestor -- o Dr. DD -- para a administração dos assuntos em …, mas a verdadeira gerência continuou sempre a ser exercida pelo sócio maioritário BB, que sempre controlava tudo através de relatórios, telefonemas, e-mails diários e viagens a Portugal, dele ou de pessoas enviadas por ele.
19º A sociedade desde o início teve muitos problemas em Portugal, devido aos trâmites de importação e registo de produtos perante a Infarmed, pois a forma dos laudos e documentos de importação que vinham do …. não condiziam com os solicitados pelas autoridades portuguesas em termos legais.
20º O desenvolvimento do projeto em Portugal ficou muito longe do esperado, por
inúmeros motivos:
- Falta de adequação legal: os produtos …., não tinham a rotulagem e laudos químicos de acordo com a legislação portuguesa (Infarmed);
- Dificuldades na importação;
- Preços altos para o mercado;
- Falta de material de apoio e amostras;
- Falta de recursos para contratação de pessoal especializado,
- Falta de recursos para marketing; e
- Dependência total do único fornecedor (….) que não enviava para Portugal os produtos mais comerciais da marca, apesar dos pedidos insistentes da Autora e dos clientes.
21º Ora, se o negócio já tinha as dificuldades descritas, a crise económica dos
últimos tempos deu-lhe a machadada final: Os produtos … não foram vendáveis. Trata-se de produtos dirigidos à classe média alta. As classes sociais mais ricas puderam continuar a comprar produtos de cosmética da primeira linha (que não da ….), mas a classe média retraiu-se e passou a comprar produtos de supermercado.
22º Para além disso, com a crise económica, muitos … regressaram ao …., perdendo-se, assim, a maior parte das vendedoras (que eram ….) e uma boa parte da clientela.
23º Pura e simplesmente a sociedade C......, Ldª deixou de conseguir vender produtos, situação agravada pelo facto de muitos dos produtos de cosmética terem prazos de validade curta (após o que são encaminhados para o lixo).
24º Nessa medida, a existência eventual de dívidas fiscais, não resulta de faturação
conseguida da qual a empresa não tivesse entregue ao Estado os impostos devidos, mas tão só de mecanismos de rendimentos presumidos e de incumprimento de deveres de apresentação de declarações em falta.
25º Antevendo os problemas e as crescentes dificuldades do negócio, no início de abril de 2011, a Autora negociou com um interessado – o Senhor Dr. EE – a venda da sua participação social e a sua saída total da sociedade.
26º O sócio BB mostrou-se também interessado na venda da sua participação social, sendo que o comprador referido pretendia vir a adquirir as quotas em dois momentos distintos por não ter capacidade financeira para as adquirir de imediato na totalidade.
27º Chegou a ser elaborada a acta de uma assembleia geral (de 01 de abril de 2011) na qual a Autora renunciou à gerência e autorizando a divisão e a cessão de quotas nos termos referidos, mas o sócio BB veio a mudar de ideias, acabando por nunca assinar a acta.
28º O referido interessado EE pretendia desenvolver as atividades da empresa comercializando os produtos da …. para o mercado do ….., onde estava a desenvolver negócio na área dos ginásios femininos.
29º O sócio BB acabou por não autorizar a cessão das ações, mas também não apresentou nem desenvolveu nenhuma situação alternativa para o funcionamento da sociedade.
30º A Autora partiu para o …. em 2011, abandonando completamente a gerência da sociedade, o que o Réu bem sabia.
31º A Autora acabou por afastar se definitivamente do trabalho, sendo aposentada por invalidez. Neste ínterim casou-se com o seu atual marido, que é ….. e vive em ….., …., com o qual passou a residir.
32º Só em 15 de julho de 2014, a Autora formalizou a sua renúncia à gerência por carta registada (documento nº 2) por aconselhamento do advogado signatário.
33º O gerente BB nunca registou a renúncia da Autora formalizada na carta
referida no artigo que antecede.
34º Ao pretender registar a sua renúncia à gerência na Conservatória do Registo Comercial de ….., foi exigido à Autora a apresentação de carta registada com aviso de receção, pelo que a Autora reenviou, em 11 de Setembro de 2015, a anterior carta de renúncia, vindo a renúncia à gerência da Autora a ser devidamente registada, como se comprova com a certidão do registo comercial da sociedade (doc 1).
35º Requer-se a junção aos presentes autos da certidão comercial atualizada da
sociedade, com o código ….. (irrelevante).
36º A Autora reconhece que o gerente BB não será responsável pela
falta de sucesso comercial da sociedade, mas é obviamente responsável pelo abandono
dos assuntos da empresa e pela falta de cumprimento dos deveres de gerência, pois que
o Réu bem sabia que a Autora estava completamente impossibilitada, com vários
problemas de saúde no ……, e que, posteriormente, tinha passado a viver em ….. (conclusivo).
37º A Autora afastou-se completamente dos assuntos da sociedade, na qual detém
apenas 2 por cento e nada pode fazer sem a decisão do sócio maioritário.
38º A sociedade não se dinamizou e nem sequer cumpriu as suas obrigações fiscais.
39º A Autora não é responsável nem tem qualquer culpa de tal situação (matéria de direito).
40º O sócio gerente BB desinteressou-se desta sua sociedade portuguesa que, para ele, que é milionário, nada significa e nem sequer se preocupa em dissolver a sociedade devidamente, designadamente encerrando a atividade e pagando as obrigações que estiverem em dívida.
41º A Lei portuguesa determina que os sócios participem nos lucros e nas perdas das
sociedades na proporção das suas quotas – o que a Autora está pronta a assumir, pagando 2 por cento de todas as dívidas da sociedade (matéria de direito).
42º O que a Autora não pode aceitar é que se considere que é solidariamente responsável por dívidas a que não deu causa e que ela, Autora, que é pobre e vive da sua aposentadoria, não pode suportar (matéria de direito e irrelevante).
43º A sociedade não tem dívidas fiscais por ter retido impostos que não entregou ao estado, mas tão só por não ter apresentado as declarações periódicas obrigatórias, acabando por ser tributada em impostos estipulados com base em rendimentos presumidos – situação que se mantém e que tenderá a agravar-se.
44º No final do ano de 2016 decorreu um programa de perdão/regularização fiscal que permitiria reduzir a dívida da sociedade perante o Estado português.
45º A Autora, já não sendo gerente da sociedade, não poderia fazer a sociedade aproveitar tal oportunidade. Porém, preocupada com as dívidas da sociedade, a Autora insistiu com o Réu para que aderisse a este programa de regularização.
46º O Réu manifestou à Autora a intenção de regularizar o passivo da sociedade, mas alegou que não tinha o contacto do contabilista da sociedade. Prontamente a Autora localizou o contabilista da sociedade e facultou o respetivo contacto ao Réu.
47º O Réu contactou com o contabilista da sociedade, deu-lhe instruções para fazer um levantamento das dívidas da sociedade e para aderir ao programa estadual de regularização extraordinária, o que o contabilista fez.
48º Apesar da iniciativa descrita no artigo anterior o Réu nada pagou do plano de regularização assumido pela sociedade, demonstrando mais uma vez o desinteresse em resolver a situação.
49º Importa aqui referir o seguinte: A Autora considerava que o Réu e a sua mulher CC, eram seus amigos verdadeiros, tendo por eles grande afeição e total confiança, o que explica que a Autora tenha aceite ficar gerente de uma sociedade do Réu, na qual não tinha verdadeiro poder decisório. Também explica o facto de a Autora não ter renunciado à gerência logo que deixou de acompanhar pessoalmente os negócios da sociedade, tendo-o feito apenas grande insistência do advogado signatário quando a situação de abandono da sociedade, por parte do Réu, se começava a evidenciar.
50º Em julho do corrente ano o Réu e a sua mulher ainda prometiam à Autora que iam pagar todas as dívidas da sociedade, o que mais uma vez era mentira pois que não pagaram uma única dívida e, pelo contrário, continuam sem nada fazer para evitar o agravamento da situação fiscal da sociedade.
51º A Autora sente-se profundamente enganada pelo Réu e não lhe resta outra solução que não seja a instauração deste processo.
52º A administração fiscal portuguesa entendeu reverter contra a Autora as dívidas fiscais da sociedade.
53º A Autora exerceu o seu direito de audição prévia nos termos do requerimento cuja cópia devidamente rececionada se anexa.
54º Apesar disso a administração tributária desconsiderou os argumentos aduzidos pela Autora e decretou contra a mesma a reversão das dívidas fiscais.
55º Também a Segurança Social portuguesa ameaça agora seguir pelo mesmo caminho, decidindo a reversão das dívidas contributivas respetivas sobre a Autora.
56º Sucede que a Autora tem bens penhoráveis em Portugal e já lhe foram penhorados saldos bancários de contas que detém em conjunto com o seu atual marido.
57º O atual marido da Autora, com o qual a mesma se casou muito depois do total
abandono da gerência da sociedade, que é ….. e vive e trabalha em ….. (sendo …. na ….), nada tem a ver com os negócios e as dívidas fiscais da sociedade portuguesa “C......, Ldª” não consegue entender por que razão vê os saldos bancários da sua conta em Portugal penhorados por dívidas revertidas contra a Autora.
58º A situação acima descrita tem vindo a criar atrito e mal-estar crescente na relação conjugal da Autora com seu marido.
59º Além disso, a Autora está totalmente impedida de desenvolver com um mínimo de segurança económica atividade em Portugal, seja empresarial, seja meramente liberal ou até por conta de outrem – o que é aberrante e injusto.
60º A imagem bancária da Autora está destruída com a pendência das penhoras fiscais.
61º Tudo o que acima ficou descrito causou à Autora profunda tristeza e ansiedade.
62º A atual situação jurídica da empresa C....., limitada e as consequências económicas de tal situação sobre a Autora emergem diretamente do comportamento do Réu – designadamente do incumprimento pelo mesmo das obrigações fiscais da sociedade da qual é gerente para com a administração fiscal portuguesa (conclusivo).
2.3. O DIREITO
Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada[7], importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[8].          
1.) SABER SE A ATUAÇÃO DA GERÊNCIA DA SOCIEDADE CAUSOU DIRETAMENTE DANOS À APELANTE, COMO SÓCIA DA SOCIEDADE.           
A apelante alega que “o réu apesar de ser o único gerente, não registou na Conservatória do Registo Comercial a renúncia à gerência da autora, como deveria”.
Mais alegou que “apesar de ser o único gerente, o réu não cumpriu as obrigações societárias, não cumpriu as obrigações de apresentação de declarações contributivas fiscais e sociais, não pagou a sua quota parte nas dívidas da sociedade, nem apresentou a sociedade à insolvência”.
Assim, concluiu que “Por causa de tais omissões, a administração fiscal portuguesa (e a segurança social) têm vindo a presumir rendimentos tributáveis à sociedade e procederam à reversão fiscal de tais dívidas sobre o património da Autora”.
O tribunal a quo entendeu que “o alegado revela desde logo que a A. omitiu as suas funções de gerente e que imputa o mesmo ao R. Ora, tal realidade não permite preencher qualquer dos pressupostos da responsabilidade cível”.
Vejamos a questão.
Os gerentes ou administradores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que diretamente lhes causarem no exercício das suas funções – art. 79º, nº 1, do CSComercais.
O art. 79º, nº 1, do CSComercais é uma norma de remissão para o regime jurídico da responsabilidade civil. Os administradores respondem pelos danos diretamente causados, e só pelos danos diretamente causados, por responderem nos termos gerais[9].
No exercício das suas funções, os administradores, com os seus atos ou omissões e preterindo os seus deveres legais ou contratuais, podem causar danos não só na sociedade e nos credores sociais, como também, diretamente nos sócios e outros terceiros que tenham uma ligação à sociedade que
administram, nos termos do artigo 79.º, do CSC[10].
Desta forma, os interessados terão de dar cumprimentos aos pressupostos do artigo 483º, nº1, do C. Civil. O texto desta norma acrescenta que a responsabilidade dos administradores para com os sócios e terceiros apenas ocorre “(…) pelos danos que diretamente lhes causarem (…)”, isto é, pelos danos provocados sem interferência da presença da sociedade. Conclui-se que a tutela dos sócios e de terceiros se prevalece das normas
de proteção, nos termos gerais[11].
Repare-se, também, que o Direito societário, nomeadamente o texto do C.S.C., não impõe aos administradores deveres específicos para com os sócios ou terceiros. Apenas lhes são impostos deveres genéricos. Assim, de um ponto de vista substancial, a responsabilidade dos administrados para com sócios e terceiros é uma responsabilidade puramente delitual. Deste modo, só se verificará caso estiverem cumpridos os pressupostos elencados no artigo 483º do C. Civil[12].
Dado que não existe qualquer relação contratual funcional entre os administradores e os sócios ou terceiros, a responsabilidade será sempre delitual, ou seja, decorre da violação de obrigações legais pré-existentes[13].
Nos termos do artigo 483º, nº1, do C. Civil existem duas modalidades de ilicitude: violação de um direito de outrem e a violação de uma disposição legal destinada a proteger
interesses alheios. O que equivale a dizer que, com base no disposto no artigo 483, nº1, do C. Civil, os administradores são responsáveis por factos ilícitos e culposos, tendo a sociedade que assumir as consequências decorrentes da responsabilidade pelo risco e por intervenções lícitas[14].
A primeira forma de ilicitude presente neste artigo constitui a violação de direitos absolutos, ou seja, direitos protegidos erga omnes, como o direito à vida, o direito à integridade física, os direitos de personalidade, os direitos reais e a propriedade industrial. Por outro lado, a segunda forma de ilicitude constitui a violação de normas destinadas a proteger interesses dos sócios e de terceiros, disposições legais protetoras de um interesse particular, embora não atribuam um direito subjetivo. Estas normas de proteção devem estar descritas na lei, o legislador pretendeu defender o particular contra aquela espécie de danos ou de perigos e contra aquela forma de lesão[15].
O primeiro pressuposto a ter em conta para responsabilizar um administrador nos termos do artigo 79.º, n.º 1, é a necessidade de a conduta ilícita e culposa do administrador ser praticada no exercício das suas funções de gestão e representação da sociedade. Caso seja praticada a título pessoal e fora do seu âmbito profissional e administrativo, responderá nos termos gerais e não mediante aplicação da disposição em causa[16].
Existem três tipos de danos que podem ser provocados na esfera jurídica dos sócios, a lesão dos direitos sociais dos sócios, a violação de normas legais de proteção e a violação de certos deveres jurídicos específicos[17].
No entanto, Raúl Ventura e Brito Correia aceitam a
responsabilização dos administradores perante os sócios, por violação dos seus direitos sociais, em algumas hipóteses, nomeadamente, quando há recusa de prestação de informação devida, desrespeito por um direito de preferência na subscrição de novas ações e não pagamento injustificado de dividendos aprovados pela assembleia geral[18].
Quanto aos danos provocados, estes devem ser diretamente causados na esfera jurídica dos sócios ou terceiros e não na sociedade. Se os prejuízos do ato lesivo do administrador afetarem o património social, que só indiretamente afetarão os sócios ou terceiros, tal não servirá de fundamento para tornar o administrador responsável para com eles, pois os direitos a tutelar são, direta e imediatamente, os dos sócios e terceiros em geral[19].
Os danos diretos produzem-se na esfera do terceiro (do credor ou do sócio) sem a intermediação do património da pessoa coletiva; os danos indiretos, com a intermediação do património da pessoa coletiva[20].
O dano diretamente causado é o dano causado aos credores, aos sócios, ou a terceiros, imputável ao administrador nos termos gerais da responsabilidade civil. O dano indiretamente causado é o dano causado aos credores, aos sócios, ou a terceiros, não imputável ao administrador nos termos gerais da responsabilidade civil[21].
Deste modo, e em termos gerais, pode dizer-se que um dano será considerado diretamente causado na esfera jurídica de um sócio ou terceiro, se existir uma relação direta e
imediata de causalidade adequada entre o facto ilícito e culposo praticado pelo administrador e o dano provocado aos sócios e terceiros, não decorrendo esses prejuízos por intermédio da sociedade. Assim, conclui-se que os danos ocorrem diretamente nos sócios e terceiros, sendo eles os principais lesados e sem que exista uma interferência direta da sociedade[22].
A responsabilidade aquiliana dos administradores para com os sócios ou terceiros seria sempre possível, por via do 483º/1. O problema reside no 79º/1 se reporta a danos causados “no exercício das suas funções”. Tais danos são, automaticamente, imputados à própria sociedade, a qual seria, então, responsável[23].
A responsabilidade será direta quando os danos resultem do facto ilícito sem qualquer intervenção de quaisquer outros eventos. Em termos valorativos, isso redundará ou em práticas dolosas dirigidas à consecução do prejuízo verificado, ou em práticas negligentes groseiras, cujo resultado seja, inelutavelmente, a verificação do dano em causa[24].
Assim não será se se tratar de danos diretamente causados, isto é, causados sem a interferência da sociedade: ficam excluídos os danos derivados de má gestão. Os danos diretos advirão de práticas dolosas dirigidas à consecução do prejuízo verificado ou de atuações negligentes grosseiras cujo resultado seja inelutável[25].
Vejamos o caso dos autos.
A apelante pretende ser ressarcida por atos praticados pelo apelado, como gerente da sociedade, pois este “não registou na Conservatória do Registo Comercial a sua renúncia à gerência, não cumpriu as obrigações societárias, as obrigações de apresentação de declarações contributivas fiscais e sociais, não pagou a sua quota parte nas dívidas da sociedade, e nem apresentou a sociedade à insolvência”.
Por causa de “tais omissões, a administração fiscal portuguesa (e a segurança social) têm vindo a presumir rendimentos tributáveis à sociedade e procederam à reversão fiscal de tais dívidas sobre o seu património, o que lhe causou diversos danos”.
O elemento básico da responsabilidade é o facto do agente - um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana[26].
Temos como factos geradores de eventual responsabilidade civil extracontratual por parte do réu, enquanto gerente da sociedade, o “não ter registado na Conservatória do Registo Comercial a renúncia à gerência da autora, não ter cumprido as obrigações societárias, as obrigações de apresentação de declarações contributivas fiscais e sociais, não ter pago a sua quota parte nas dívidas da sociedade, e nem ter apresentado a sociedade à insolvência”.
Em segundo lugar, há ilicitude sempre que alguém pratique um ato que seja proibido pelo direito ou não seja, por ele, permitido[27].
A ilicitude pode assim traduzir-se na violação de um direito de outrem, ou, na violação da lei que protege interesses alheios.
O ato tem que ser ilícito. A ilicitude tanto pode consubstanciar a violação de um direito subjetivo alheio como a de uma norma que, não atribuindo um direito, proteja também interesses privados[28].
Há assim que averiguar se a atuação do réu assume carácter ilícito, ou seja, se viola, por ação ou por omissão, o direito de outrem, no caso, algum direito de sócia da apelante.
Para tal, a apelante alega que o réu “não registou na Conservatória do Registo Comercial a sua renúncia à gerência, e é responsável pelo abandono dos assuntos da empresa e pela falta de cumprimento dos deveres de gerência”.
Por um lado, sendo a apelante gerente da sociedade, não diz, nem tal resulta de qualquer disposição legal, que o apelado estivesse obrigado a proceder ao registo da sua renúncia à gerência, quando o mesmo poderia ser feito por si.
Nada, pois, impediria a apelante, como gerente da sociedade, de proceder ao registo da sua renúncia na conservatória do registo comercial, não recaindo sobre o apelado, essa obrigação, nem tal resulta da matéria de facto.
Por outro lado, os danos causados à apelante, derivam de uma má gestão por parte do apelado, ao abandonar os assuntos da sociedade e não cumprindo os seus deveres de gerência.
Porém, sendo danos causados no exercício das suas funções de gerente, os mesmos são imputados à sociedade, a qual será responsável pelo seu ressarcimento.
Assim, não existe qualquer relação direta de causalidade adequada entre a atuação ilícita do apelado e o dano provocado na apelante, como sócia da sociedade, e sem que exista uma interferência direta da sociedade.
Havendo uma interferência direta da sociedade nesses danos, não se pode, pois, dizer, que foram diretamente causados na esfera jurídica do sócio, no caso, a apelante.
É que os danos sofridos pela apelante, advém-lhe, não da sua qualidade de sócia, mas sim, da sua qualidade de gerente da sociedade (o terem sido contra si revertidas as dívidas fiscais só têm a ver com a sua qualidade de gerente e, nunca com a sua qualidade de sócia).
Concluindo, como os danos não foram causados diretamente nos sócios, no caso na apelante, o apelado, como gerente da sociedade, não será pelos mesmos responsável perante os sócios, no caso, perante a apelante, nos termos do artigo 79.º, n.º 1, do CSComerciais.
Acresce ainda dizer, que a apelante, como sócia da sociedade, não indica, qual a norma jurídica violada com a gestão do apelado, como gerente da sociedade, e destinada a proteger interesses dos sócios.
E, mesmo que tais danos se repercutissem na esfera jurídica da apelante como sócia, os mesmos não seriam da responsabilidade do gerente por não lhe serem diretamente causados no exercício das suas funções, os quais são decorrem por intermédio da sociedade.
Como se referiu, a atuação do apelado, como gerente da sociedade, terá a ver com a gestão da mesma, e por isso, havendo responsabilização por tal, a mesma será perante a sociedade e não perante os sócios, pois quanto a estes, não lhes causou diretamente qualquer dano.
É que quanto aos sócios, não foi violada pelo apelado qualquer disposição legal destinada a proteger os seus interesses, pelo que, inexiste a prática de qualquer facto ilícito praticado pelo apelado contra os mesmos.
Temos, pois, que o exercício de funções do apelado como gerente, causou diretamente danos à apelante, não enquanto sócia da sociedade, mas enquanto gerente desta.
Ora, os danos relevantes para a responsabilização do gerente nos termos do artigo 79.º, n.º 1, do CSComerciais, são os causados diretamente no património dos sócios, e sem que exista uma interferência direta da sociedade, e não os causados no património dos gerentes ou da sociedade.
Assim, não tendo os danos sido causados à apelante enquanto sócia da sociedade, mas enquanto gerente, não é o apelado responsável pelos mesmos perante esta.
Além disso, não resulta dos autos qual a norma jurídica violada com a gestão do apelado, como gerente da sociedade, e destinada a proteger interesses dos sócios, no caso, interesses da apelante.
Destarte, improcedendo as conclusões do recurso de apelação, há que confirmar a decisão proferida pelo tribunal a quo, embora por outros fundamentos.

3. DISPOSITIVO
3.1. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar-se a decisão recorrida.       
3.2. REGIME DE CUSTAS
Custas pela apelante (na vertente de custas de parte, por outras não haver[29]), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida[30].
                    
Lisboa, 2021-10-07[31],[32]
Nelson Borges Carneiro
Paulo Fernandes da Silva
Pedro Martins
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[1] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.
[2] As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.
[3] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil.
[4] Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º, n.º 2, do CPCivil.
[5] Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.
[6] Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
[7] Quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limita-se a remeter para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria – art. 663º, nº 6, do CPCivil.
[8] Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art. 3º, nº 3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829.
[9] PINTO OLIVEIRA, Responsabilidade Civil dos Administradores, p. 141.
[10] BEATRIZ CARVALHO AIRES, A Responsabilidade Civil dos Administradores nas Sociedades Comerciais, p. 16.
[11] ANA FILIPA DUARTE FERREIRA, A responsabilidade civil dos administradores perante sócios e terceiros – o conceito de dano diretamente causado do artigo 79º do C.S.C., p. 37.
[12] ANA FILIPA DUARTE FERREIRA, A responsabilidade civil dos administradores perante sócios e terceiros – o conceito de dano diretamente causado do artigo 79º do C.S.C., p. 38.
[13][13] FERREIRA DE ALMEIDA, Sociedades Comerciais, 3ª edição, p. 177.
[14] ANA FILIPA DUARTE FERREIRA, A responsabilidade civil dos administradores perante sócios e terceiros – o conceito de dano diretamente causado do artigo 79º do C.S.C., p. 42.
[15] ANA FILIPA DUARTE FERREIRA, A responsabilidade civil dos administradores perante sócios e terceiros – o conceito de dano diretamente causado do artigo 79º do C.S.C., p. 42.
[16] BEATRIZ CARVALHO AIRES, A Responsabilidade Civil dos Administradores nas Sociedades Comerciais, p. 17.
[17] ANA FILIPA DUARTE FERREIRA, A responsabilidade civil dos administradores perante sócios e terceiros – o conceito de dano diretamente causado do artigo 79º do C.S.C., p. 44.
[18] ANA FILIPA DUARTE FERREIRA, A responsabilidade civil dos administradores perante sócios e terceiros – o conceito de dano diretamente causado do artigo 79º do C.S.C., p. 45.
[19] BEATRIZ CARVALHO AIRES, A Responsabilidade Civil dos Administradores nas Sociedades Comerciais, p. 17.
[20] PINTO OLIVEIRA, Responsabilidade Civil dos Administradores, p. 135.
[21] PINTO OLIVEIRA, Responsabilidade Civil dos Administradores, p. 137.
[22] BEATRIZ CARVALHO AIRES, A Responsabilidade Civil dos Administradores nas Sociedades Comerciais, p. 19.
[23] CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS ANOTADO, Coord.: Menezes Cordeiro, p. 279.
[24] MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito das Sociedades, I, 2ª edição, p. 938.
[25] CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS ANOTADO, Coord.: Menezes Cordeiro, p. 279.
[26] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. 1º, 6ª ed., p. 496.
[27] MENEZES CORDEIRO, Direito das Obrigações, 2º vol., p. 303.
[28] ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, 2ª Edição Revista e Atualizada, volume I, p. 663.

[29] Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.
[30] A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º, nº 1, do CPCivil.
[31] A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.
[32] Acórdão assinado digitalmente.