Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5236/2007-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: INSOLVÊNCIA
PETIÇÃO DEFICIENTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I – Em processo de insolvência de pessoa singular cabe ao requerente instruí-la com documentos necessários para cabal identificação dos credores e dos débitos (montante e datas de vencimento), bem como dos devedores e respectivos créditos.
II – É de indeferir liminarmente a petição a requerer insolvência de pessoa singular se o autor, depois de notificado para juntar documentos necessários à identificação dos créditos e débitos, não proceder a essa junção nem justificar a falta de apresentação desses documentos.
III – O arquivamento (por inutilidade superveniente da lide) das acções pendentes instauradas contra o requerente declarado insolvente terá de ser feito nos respectivos processos e não nos autos de insolvência.
(G.A)
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 2ª Secção (Cível), do Tribunal da Relação de Lisboa:


1.RELATÓRIO

 
      A intentou o presente processo de insolvência de pessoa singular pedindo que seja declarado o seu estado de Insolvência, a exoneração do passivo restante e, nomeado como Administrador de Insolvência, A, LDA, com domicílio em Domingos de Rana, ao abrigo do artigo 32.º do CIRE.
      Foi proferido despacho de indeferimento liminar da petição inicial, por não ter apresentado as listagens de acordo com o n.º 1, do art. 24.º, do CIRE.
      Inconformado, veio o Autor agravar do despacho de indeferimento liminar.
      Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    
    OBJECTO DO RECURSO:[1]


      Emerge das conclusões de recurso apresentadas por A, ora Agravante, que o seu objecto está circunscrito às seguintes questões:
      1.) O processo de insolvência, nos termos do art. 1. ° do CIRE, tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a reparação do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência.
      2.) Em 15 de Dezembro de 2006, requereu a sua insolvência pessoal, sendo que, posteriormente veio a ser notificado de que teria que proceder à diferenciação entre os credores pessoais e os credores da empresa insolvente.

      3.) Não se justifica tal diferenciação, porquanto, nos termos do artigo 997.°, n.º 1 do Código Civil, tanto as dívidas pessoais como as empresariais, são da responsabilidade pessoal e solidária do sócio.

      4.) No entanto, apesar de tal discordância, foi dado provimento a tal notificação no intuito de que tal não fosse motivo para retardar o processo em causa.

      5.) Quanto ao facto de na segunda relação, apresentada pelo Agravante, se indicar três entidades como credoras pessoais, e vir o tribunal "a quo" entender que duas dessas entidades foram indicadas "ex novo", temos a asseverar que, realmente, foi apresentada uma entidade "ex novo" e não duas como se entendeu na douta sentença.

      6.) Essa nova entidade apenas foi indicada nesse momento por desconhecimento anterior, pois só quando foi notificado do processo executivo é que obteve esse conhecimento, tendo desde logo, transmitido tal informação no âmbito do processo de insolvência e justificado.

      7.) No que concerne à outra entidade referenciada como "ex novo", em boa verdade, já havia sido indicada na primeira relação apresentada, discordando-se, neste sentido, do entendimento do tribunal "a quo".

      8.) Cumpriu com o disposto no art. 18° do CIRE, na medida em que foi único sócio gerente da então declarada insolvente "L, Lda".

      9.) Na verdade, indeferida liminarmente a presente acção, mantém-se vivo o dever de apresentação que existe no preceituado art. 18.º, do CIRE, podendo o aqui agravante incorrer em incumprimento caso a sentença se mantenha e, consequentemente, ser a sua insolvência ser qualificada como dolosa, o que não poderá compadecer-se com a sua postura processual, na medida em que, atempadamente se apresentou à insolvência pessoal.

      10.) Ora, em bom rigor, tendo o aqui Agravante tomado conhecimento à posteriori da propositura da presente acção/pedido nos presentes autos, de que contra ele corre execução movida por "A".

      11.) Nos termos e ao abrigo do disposto no art. 29°, n.º 1, e 154°, n.º 3 do CPEREF, obsta, não apenas ao prosseguimento das acções executivas propriamente ditas, como também de quaisquer acções que comportem, pela sua natureza e no pressuposto da sua procedência, a prática de actos passíveis de, em abstracto, atingir o património da insolvente, como sucede - neste sentido e com inteira actualidade quanto ao actual regime vigente.

      12.) Consequentemente e nestes termos e ao abrigo do mencionado art. 88.º, do CIRE, deverão as instâncias que correm, serem declaradas extintas relativamente ao aqui Agravante, por inutilidade superveniente da lide (art. 287.º, al. e), do CPCivil).

      13.) Face ao exposto, deve a acção prosseguir os seus termos, sendo declarada a imediata situação de insolvência por parte do Agravante, isto porque todos os factos elencados na douta sentença não deverão ser condicionantes da apreciação da sua situação.

                             *
                             *
                     
2.FUNDAMENTAÇÃO

                            
    A.) O DIREITO:

    1.) CREDORES PESSOAIS E DA SOCIEDADE INSOLVENTE.
 
                             *

      Alega o Agravante que em 15 de Dezembro de 2006, requereu a sua insolvência pessoal, sendo que, posteriormente veio a ser notificado de que teria que proceder à diferenciação entre os credores pessoais e os credores da empresa insolvente.
      Não se justifica tal diferenciação, porquanto, nos termos do artigo 997.°, n.º 1 do Código Civil, tanto as dívidas pessoais como as empresariais, são da responsabilidade pessoal e solidária do sócio.
      Vejamos a questão.

                             *

      As sociedades civis regem-se pelos artigos 980.º e seguintes do Código Civil: trata-se das sociedades civis sob forma civil, ou, na terminologia adoptada, das sociedades civis puras.
      Contrapõem-se-lhes as sociedades civis sob forma comercial, isto é, aquelas que adoptem um dos tipos referidos no Código das Sociedades Comerciais e, não obstante, tenham exclusivamente por objecto a prática de actos não comerciais – art. 1.º, n.º 4.
      As sociedades civis sob forma comercial submetem-se ao regime das sociedades comerciais. Decisiva é, pois, a forma que adoptem.
      São sociedades comerciais aquelas que tenham por objecto a prática de actos de comércio e adoptem o tipo de sociedade em nome colectivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima, de sociedade em comandita simples ou de sociedade em comandita por acções – n.º 2, do art. 1.º, do CSComerciais.
      Aparentemente, teríamos aqui dois elementos, necessários para determinar a presença de uma sociedade comercial: a prática de actos ou elemento material e a adopção de determinado tipo societário ou elemento formal. Todavia, a entidade que adopte a forma de sociedade comercial mas tenha, como objecto exclusivo, a prática de actos não comerciais rege-se igualmente pelo Esconderias – art. 1.º, n.º 4, do CSComerciais. O direito das sociedades comerciais está, assim, formalizado: ele aplica-se a todas as sociedades que assumam forma comercial.[2]
      Tais sociedades poderão ser comerciais puras ou, simplesmente, comerciais, quando visem a prática de actos de comércio; serão sociedades civis sob forma comercial, na hipótese inversa.[3]
      A firma das sociedades por quotas poderá ter uma composição variada mas, em qualquer caso, concluirá pela palavra “limitada” ou pela abreviatura “Lda” – n.º 1, do art. 200.º, do CSComerciais.
      Nas sociedades por quotas o capital está dividido em quotas e os sócios são solidariamente responsáveis por todas as entradas convencionadas no contrato – n.º 1, do art. 197.º, do CSComerciais.
      As sociedades por quotas ao contrário das sociedades em nome colectivo, são sociedades de responsabilidade limitada, porque os sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, salvo se constituírem garantes, mas são solidariamente responsáveis pela realização integral do capital social.[4]
      As sociedades por quotas são sociedades de responsabilidade limitada. Os sócios não respondem pelas dívidas sociais (197.º/3): apenas pelas entradas próprias e, subsidiária e solidariamente, pelas quotas dos outros sócios.[5]     
      Assim, a sociedade declarada insolvente "L, Lda", face à sua denominação e objecto social, respeita a uma sociedade comercial por quotas, e não a uma sociedade civil, razão pela qual, são aplicáveis as normas que regem aquelas (arts. 197.º, e seguintes do CSComerciais), e não estas (arts. 908.º, e seguintes do CCivil).
      O Agravante foi notificado por despacho de 2007-03-13, para especificar, entre os débitos indicados na petição inicial, quais os que a si respeitavam, e não os que respeitavam à sociedade declarada insolvente, "L, Lda".
      Sendo uma sociedade por quotas, o sócio da sociedade "L, Lda" não responde pelas dívidas da sociedade, pelo que, devia, como o foi, especificar aquelas de que era devedor, e não as da sociedade.
      Aliás, apresentando-se o Agravante a requerer a sua insolvência tinha que discriminar os seus credores, e não os eventuais credores da sociedade declarada insolvente, pois o que interessa saber era se estava impossibilitado de cumprir com as suas obrigações vencidas, para poder ser declarado em estado de insolvência.
      Concluindo, o Agravante deveria ter sido notificado, como o foi, para especificar, entre os débitos indicados na petição inicial, quais os que a si respeitavam.
 
                             *
                             *

      2.) DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS RELACIONADOS.

                             *

      Alega o agravante que relativamente às datas de vencimento de todos os créditos que relacionou, carece de razão o tribunal “a quo”, porque as mesmas estão explicitas nas facturas/documentos juntos aos autos.
      Vejamos a questão.

                             *

      Com a petição, o devedor, quando seja o requerente, junta a relação por ordem alfabética de todos os credores, com indicação dos respectivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais, nos termos do artigo 49.º - al. a), do n.º 1, do art. 24.º, do CIRE.
      Na petição, com que propõe a acção, deve o autor, expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção – al. d), do n.º 1, do art. 467.º do CPCivil.
      Assim, devia o Agravante alegar ou juntar documento (aliás como dispõe o citado artigo 24.º), onde indicasse a relação de todos os credores, montantes dos créditos e datas de vencimento, para o que foi notificado por despacho de 2007-03-13, e não cumpriu.
      Não se sabendo os constantes dos débitos e datas de respectivos vencimentos, não se poderia nunca aferir se o Agravante estaria numa situação de manifesta impossibilidade de cumprir as suas obrigações, pois tal só se poderá concluir da análise do seu activo e passivo, razão pela qual, por falta de factos, nunca poderia ser declarada a sua insolvência.
      E, a declaração de insolvência do Agravante não poderia ser declarada, pois o tribunal não sabendo o seu activo e passivo, nunca poderia concluir que estava impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
      Assim sendo, não estando elencados tais factos ou juntos os documentos, não se poderia concluir que o Agravante se encontrava impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas, por o seu passivo ser claramente superior ao activo.
      Concluindo, o Agravante na petição inicial deveria juntar documento (ou no mínimo, alegar na petição inicial), a relação por ordem alfabética de todos os credores, com indicação dos respectivos domicílios, dos montantes dos seus créditos e datas de vencimento.
      Não o fazendo, incumpriu com o disposto na al. a), do n.º 1, do art. 24.º, do CIRE, o que foi, e bem, nos termos da al. b), do n.º 1, do art. 27.º, do mesmo Código, motivo de indeferimento liminar da petição inicial.

                             *
                             *

      3.) VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 27.º E 28.º, DO CIRE.

                             *

      Alegou o Agravante que devido à existência de alguma desarmonização com o Gabinete de Contabilidade da empresa insolvente, não tem noção de todas as dívidas em causa, razão pela qual, não foi indicada a “A, Lda.”, na primeira relação apresentada, como entidade credora.
      Neste sentido, não teve o aqui Agravante intuito de agir com dolo, apenas actuou de acordo com o conhecimento que tinha no momento em que requereu a sua insolvência pessoal, sendo que só por este motivo não deu cumprimento ao disposto na alínea b), do n.º 1, do art. 24.º do C.I.R.E..
      Vejamos a questão.

                             *

      Com a petição, o devedor, quando seja o requerente, junta ainda a relação e identificação de todas as acções e execuções que contra si estejam pendentes - al. b), do n.º 1, do art. 24.º, do CIRE.
      No próprio dia da distribuição, ou, não sendo tal viável, até ao 3.º dia útil subsequente, o juiz concede ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instrui-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada – al. b), do n.º 1, do art. 27.º, do CIRE.
      Ora, o tribunal “a quo”, por despacho proferido em 2007-02-26, notificou o Agravante, para dar cumprimento ao disposto no n.º 1, do art. 24.º, do CIRE, isto é, juntar os documentos em falta ou justificar a razão pelo que não o fez, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial.
      Posteriormente, por despacho de 2007-03-13, por haver dúvidas quanto à origem dos débitos, foi notificado o Agravante para especificar quais, de entre os indicados na petição inicial, são seus credores.
      Por requerimento apresentado em 2007-04-10, o Agravante indicou quais os seus credores, sendo certo que ao contrário do constante do despacho proferido pelo tribunal “a quo”, entre os três indicados credores, só um foi indicado “ex novo”.
      Assim, nesta parte, mas sem influência na decisão proferida pelo tribunal “a quo”, o Agravante já tinha indicado na petição inicial os seguintes credores: C e I.
      Portanto, pese embora no despacho recorrido se diga que o Agravante apresentou duas entidades “ex novo”, o certo é que este indicou apenas um novo credor: “A, Lda”.
      Ainda por despacho de 2007-03-28, como já tinha sido por despachos de 2007-03-13 e 2007-02-26, o Agravante foi novamente notificado para indicar as datas de vencimento de todos os créditos que relacionou.
      Ora, o Agravante pese embora ter junto a relação de eventuais credores, não indicou os montantes dos créditos, as datas dos seus vencimentos, nem a natureza de eventuais garantias desses créditos, e nem justificou a não apresentação das mesmas.
      Assim, não há que confundir a não indicação de um eventual credor na petição inicial, sendo o mesmo posteriormente indicado, e outra, a justificação da não apresentação dos documentos indicados na al. a), do n.º 1, do art. 24.º, do CIRE.
      A falta de documentos pode ser justificada e, assim acontecendo, não há motivo para indeferimento.
      Porém, o Agravante não justificou a não apresentação da relação de todos os credores, montantes e datas dos seus vencimentos, nem pediu a prorrogação de prazo para o efeito, apesar de notificado para tal.
      No próprio dia da distribuição, ou, não sendo tal viável, até ao 3.º dia útil subsequente, o juiz concede ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instrui-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada - al. b), do n.º 1, do art. 27.º, do CIRE.
      Assim, não estando instruída com os documentos indicados na al. a), do n.º 1, do art. 24.º, do CIRE, e tendo o Agravante sido notificado para os juntar, sob pena de indeferimento, e não o tendo feito, nem justificado tal falta, nos termos da al. b), do n.º 1, do art. 27.º, do CIRE, a petição inicial foi, e bem, indeferida liminarmente.
      Concluindo, ao indeferir liminarmente a petição inicial nos termos da al. b), do n.º 1, do art. 27.º, do CIRE, por não terem sido juntas as listagens, o despacho proferido pelo tribunal “a quo” não merece qualquer reparo.
 
                             *
                             *

      4.) EXTINÇÃO DAS ACÇÕES POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.

                             *

      Alega o Agravante que, nos termos do art. 88.º, do CIRE, deverão ser declaradas extintas por inutilidade superveniente da lide as instâncias que contra si correm.
      Cumpre decidir.

                             *

      A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes – n.º 1, do art. 88.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
      Assim, nas acções pendentes instauradas contra o Agravante, o arquivamento das mesmas por inutilidade superveniente da lide, face a uma declaração da sua insolvência, é feita nos respectivos processos, e não no processo onde corre o processo de insolvência.
      No processo de insolvência, caso esta seja declarada, são só requisitados todos as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor – art. 85.º, do CIRE.
      Concluindo, mesmo na eventualidade de o Agravante ser declarado insolvente, o arquivamento das acções contra si instauradas deveria ser declarado nesses processos, e não neste processo de insolvência, o qual apenas os requisita.

                             *
                             *

    5.) INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

                             *

      Alega o Agravante que indeferida liminarmente a presente acção, mantém-se vivo o dever de apresentação que existe no preceituado art. 18.º, do CIRE, podendo incorrer em incumprimento caso a sentença se mantenha e, consequentemente, ser a sua insolvência ser qualificada como dolosa, o que não poderá compadecer-se com a sua postura processual, na medida em que, atempadamente se apresentou à insolvência pessoal.
      Vejamos a questão.

                             *

      Tendo sido indeferida liminarmente a petição inicial, por falta de junção de documentos, este tribunal não poderá concluir se o Agravante está ou não em situação de se apresentar a pedir a sua insolvência, por estar impossibilitado de cumprir as suas obrigações.

                             *
                             *

3.DISPOSITIVO

    DECISÃO:


      Pelo exposto, Acordam os Juízes desta 2.ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente por não provado o recurso e, consequentemente, em confirmar-se o despacho recorrido.    

                             *
                             *
   
      REGIME DE CUSTAS:

                             *
  
      Custas do recurso pelo Agravante, A porquanto a elas deu causa por ter ficado vencido – n.º 1, do art. 446.º, do CPCivil.

Lisboa, 2007-10-04


(NELSON BORGES CARNEIRO)

(VAZ GOMES)

(JORGE LEAL)

___________________________________________________

[1] As conclusões das alegações do recorrente fixam o objecto e o âmbito do recurso – n.º 3, do art. 684.º e, n.º 1, do art. 690.º, do CPCivil.
  Todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
[2] Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, Tomo 3.º, pág. 552.
[3] Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, Tomo 3.º, pág. 552.
[4] Pereira de Almeida, Sociedades Comerciais, 3.ª ed., pág. 28.
[5] Menezes Cordeiro, Manual de Direito das Sociedades, 2ª ed., 2.º vol., 281.
[6] Foram utilizados meios informáticos na elaboração e execução da presente peça processual – n.º 5 do art. 138.º do CPCivil.
[6] Foram utilizados meios informáticos na elaboração e execução da presente peça processual – n.º 5 do art. 138.º do CPCivil.