Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
21382/16.7T8SNT.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/24/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. No processo judicial de fixação de prazo o requerente terá, apenas, de justificar o pedido da fixação, e não já de fazer prova dos seus fundamentos.

2. Atenta a natureza e processamento do processo em causa - de jurisdição voluntária, seguindo a tramitação dos arts. 1026º e 1027º, bem como dos arts. 986º a 988º, todos do CPC -, exorbita o seu âmbito ou objecto próprio qualquer discussão sobre a existência, validade ou eficácia do direito correspondente, estando, apenas, em causa apreciar e decidir da questão da razoabilidade do prazo.

3. Contestada a existência da obrigação deve a acção ser julgada improcedente.

(Sumário elaborado pela relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.



RELATÓRIO:


Em 14.11.2016, Mário ... de ... ... ... intentou a presente acção especial de fixação de prazo, contra A ... – Gestão e Administração de Imóveis, SA, pedindo que o tribunal fixe, para o reembolso dos suprimentos feitos pelo A. à sociedade R., um prazo de seis meses, o qual se afigura razoável e adequado ao cumprimento pela R. dessa sua obrigação.

Fundamenta a sua pretensão nos seguintes termos, em síntese:

O A., accionista da R., detendo 30% das suas quotas, entre 1999 e 2004, efectuou vários suprimentos à R., principalmente para o efeito de aquisição de imóveis, tendo a R., entre 2000 e 2010, devolvido ao A. o montante total de €249.958,13, estando, ainda, em falta o montante de €252.2000,86, a que acresce o valor de €19.335,83 relativo a despesas menores cujo pagamento foi suprido pelo A.
Por não ter sido convocado para a AG, nem lhe ter sido dada qualquer informação relativa a um dos imóveis que a R. colocou à venda em 23.09.2016, o A. enviou uma carta à R. a reclamar, tendo vindo a degradar-se as relações entre A. e R., prejudicando a possibilidade de existir uma relação de confiança, sendo que a R. há vários anos que se encontra a beneficiar dos suprimentos entregues pelo A., sem que se proponha proceder ao seu reembolso.
Os suprimentos foram feitos ao longo de anos, com carácter de permanência, e sem que se tenha estabelecido prazo para o reembolso, circunstâncias que determinam a fixação do mesmo.
Foi proferido despacho a ordenar a citação da R., a qual contestou, invocando nunca ter o A. feito qualquer suprimento à sociedade, não podendo o A. lançar mão da presente acção especial que pressupõe a existência da obrigação e que tal esteja assente entre as partes, e termina propugnando pela improcedência da acção e condenação do A. nas custas.
O A. apresentou requerimento a impugnar os documentos juntos pela R.
A R. veio requerer a condenação do A. como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor na quantia de €500.
O A. respondeu propugnando pela improcedência da condenação peticionada e pediu, por sua vez, a condenação da R. como litigante de má fé em multa e indemnização a favor do A. a fixar pelo tribunal.
A R. impugnou os documentos juntos pelo A.
Foi proferida a seguinte sentença (no que ora releva): “… IV – Enquadramento jurídico Os art.ºs 1026.º e 1027.º, do Código do Processo Civil, que regulam a acção especial para fixação judicial de prazo, correspondem, sem alterações, aos art.ºs 1456.º e 1457.º, do mesmo código, na redacção anterior à reforma de 2013. Preceitua o art.º 1026.º, do CPC que, quando incumba ao tribunal a fixação do prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, o requerente, depois de justificar o pedido de fixação, indica o prazo que repute adequado. Trata-se de uma acção especial que visa unicamente a fixação judicial de um prazo adequado a uma obrigação que dele careça. A lei substantiva admite-a, nos casos em que se torna necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude de circunstâncias que a determinaram, e as partes não chegarem a acordo quanto à sua determinação (artigo 777º, n.º 2, do CC). A existência de uma obrigação certa, ainda que sem prazo determinado, constitui por conseguinte pressuposto desta acção. Como foi sublinhado pelo Supremo Tribunal de Justiça em acórdão proferido em 06.05.2003 (disponível em www.dgsi.pt, processo: 03A230), ainda que por referência às normas anteriormente em vigor, “Os artigos 1456.º e 1457.º, do C. Processo Civil vieram regular unicamente a referida fixação de prazo, partindo a lei do princípio de que é certa a obrigação, sendo incerto tão somente o prazo de cumprimento.” Ainda citando o referido acórdão “A questão a decidir é tão somente a fixação do prazo, não cabendo na linearidade do processo discutir a existência ou inexistência da obrigação, nulidade ou extinção da mesma, validade ou ineficácia. Não cabe no âmbito de tal processo de jurisdição voluntária qualquer tipo de indagação, para além daquele que respeite à fixação do prazo e adequação do mesmo”. No mesmo sentido se pronunciou ainda o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão proferido em 15.10.2007, disponível em www.dgsi.pt, processo: 0723520. No presente caso a Ré desde logo contesta a constituição ou existência de qualquer obrigação a favor do Autor. A falta daquele pressuposto essencial da acção, torna impossível, e inútil, a fixação de qualquer prazo, e conduz necessariamente à improcedência da acção, por falta de um pressuposto essencial da mesma. + As partes deduziram mutuamente pedidos de litigância de má-fé, invocando violação dos deveres de verdade e cooperação no começo e desenvolvimento da lide. Não podendo a questão de fundo que as divide ser apreciada nesta sede, fica prejudicada a possibilidade de conhecimento dos referidos incidentes. * V - Decisão  Decide-se assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, julgar improcedente a acção e, em consequência absolver a Ré do pedido. Custas a suportar pelo Autor (art.º 527.º n.ºs 1 e 2, do CPC). Registe e notifique”.

Não se conformando com a decisão, apelou o A., formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
UM: É manifestamente ilegal uma decisão judicial que julga improcedente uma acção invocando como fundamento que o Réu a contestou.
DOIS: O processo especial de fixação de prazo está regulado no artigo 1026º e seguintes do Código de Processo Civil, recorrendo-se ao mesmo quando incumba ao tribunal a fixação do prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, que foi o Autor fez no presente caso.
TRÊS: É entendimento dominante na jurisprudência que esta acção não se destina à discussão de questões de fundo, que serão relegadas para a acção principal, mas apenas à fixação de um prazo para o cumprimento da obrigação.
QUATRO: Nem sequer é necessário ao requerente fazer prova dos fundamentos da acção que intentou, mas apenas justificar o pedido de fixação judicial do prazo, pelo que nunca se poderia entender que a contestação da Ré em relação à obrigação torna inviável a fixação do prazo.
CINCO: A utilidade da acção, conforme refere a jurisprudência, não depende do consenso das partes acerca da existência da obrigação, sendo o seu objectivo apenas a fixação de um prazo para o cumprimento de uma obrigação, cuja existência será, caso necessário, discutida a posteriori.
SEIS: Face ao artigo 245º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, e ao artigo 777º, nº 2 do Código Civil, o Autor é obrigado a fixar judicialmente o prazo para o reembolso de suprimentos, antes de solicitar a sua restituição.
SETE: Ou seja, o recurso ao processo especial de fixação judicial de prazo é exigido por lei, no caso em apreço, em que está em questão a realização de suprimentos por parte de um sócio à sociedade.
OITO: Caso se entendesse que não era possível ao Autor recorrer a esta forma de processo, ele não teria qualquer forma de definir um prazo para o cumprimento da obrigação por parte da Ré e esta nunca chegaria a entrar em mora.
NOVE: Mesmo que se considerasse ter havido erro na forma do processo ou erro na qualificação do meio processual, nos termos do art. 193º CPC, o que não se concede nunca poderia resultar do mesmo a absolvição da Ré do pedido.
DEZ: Em qualquer desses casos, deveria o douto Tribunal a quo ter aproveitado os actos praticados e feito seguir os termos processuais adequados.
ONZE: Não há, pois, qualquer motivo para absolver a Ré do pedido, pois é lícito ao Autor requerer a fixação judicial do prazo, para o cumprimento da obrigação de pagamento de suprimentos efectuados à sociedade Ré, pelo que a douta sentença deverá ser revogada e deverá determinar-se a fixação judicial do prazo.
Termina pedindo que se revogue a sentença recorrida, determinando-se a fixação judicial de prazo solicitada pelo Autor.

A apelada contra-alegou, propugnando pela manutenção da decisão recorrida.

QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1do CPC), a única questão a decidir é se não há motivo para absolver a R. do pedido.
Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade relevante é a constante do relatório supra.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Invocando ter feito suprimentos à sociedade R., não se predispondo esta a restituí-los, e não tendo sido fixado qualquer prazo para o efeito, veio o A. pedir que o tribunal fixe tal prazo.

A R. contestou a admissibilidade da presente acção, porquanto não reconhece a existência da obrigação, alegando não lhe ter o A. feito quaisquer suprimentos.

O tribunal recorrido absolveu a R. do pedido porquanto, tendo a R. contestado a constituição ou existência de qualquer obrigação a favor do A., e não cabendo na linearidade do processo de fixação de prazo discutir a existência ou inexistência da obrigação, não se verifica o pressuposto desta acção que é a existência de uma obrigação certa, ainda que sem prazo determinado.

Insurge-se o apelante contra o decidido, sustentando que, face ao disposto no art. 245º, nº 1 do CSC, e ao art. 777º, nº 2 do CC, o A. é obrigado a fixar judicialmente o prazo para o reembolso de suprimentos, antes de solicitar a sua restituição, incumbindo-lhe, apenas, justificar o pedido de fixação judicial do prazo, sendo entendimento dominante na jurisprudência que esta acção não se destina à discussão de questões de fundo, que serão relegadas para a acção principal, mas apenas à fixação de um prazo para o cumprimento da obrigação.

Ainda que se considere ter havido erro na forma do processo ou erro na qualificação do meio processual, nos termos do art. 193º CPC, nunca poderia resultar do mesmo a absolvição da Ré do pedido, pelo que devia o tribunal recorrido ter aproveitado os actos praticados e feito seguir os termos processuais adequados.

Vejamos.

Conforme resulta do disposto no nº 1 do art. 243º do CSC, considera-se contrato de suprimento aquele através do qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, desde que o crédito fique tendo carácter de permanência, indicando os nºs 2 e 3 índices do conceito de carácter de permanência, entre os quais se contam os casos em que não foi estipulado de início qualquer prazo para o reembolso ou foi estabelecido um prazo inferior a um ano, mas o objecto do suprimento permaneceu de facto no património da sociedade sem ter sido exigido pelo prazo de um ano (nº 3) [1].

Por seu turno, dispõe o nº 1 do art. 245º que não tendo sido estipulado prazo para o reembolso dos suprimentos, é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 777º do Código Civil, o qual estipula que “se, porém, se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele é deferida ao tribunal”.

O Código de Processo Civil disciplina no Livro V (“Dos processos especiais”), no âmbito dos processos de jurisdição voluntária (título XV), a acção especial de fixação judicial de prazo.

Estatui o art. 1026º do CPC que “quando incumba ao tribunal a fixação do prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, o requerente, depois de justificar o pedido de fixação, indica o prazo que repute adequado”, dispondo o art. 2017º que a parte contrária é citada para responder (nº 1), e, na falta de resposta, é fixado o prazo proposto pelo requerente ou aquele que o juiz considerar razoável, ou, havendo resposta, o juiz decide, depois de efectuadas as diligências probatórias necessárias (nº 2).

A finalidade exclusiva deste processo especial de jurisdição voluntária é a fixação judicial do prazo, quando, nas obrigações de prazo natural, circunstancial ou usual, o credor e o devedor não cheguem a acordo sobre esse ponto.

Nos dizeres do Ac. da RC de 13.3.1984, CJ, Tomo II, pág. 36, “Numa palavra, com a dinâmica do aludido processo de jurisdição voluntária visa-se o preenchimento de uma cláusula acessória omissa, indispensável para a determinação da mora”.

No processo em causa o requerente terá, apenas, de justificar o pedido da fixação, e não já de fazer prova dos seus fundamentos, como vem sendo unitariamente afirmado na jurisprudência dos tribunais superiores, nomeadamente no acórdão acabado de citar, e de que são, também, exemplo os referidos na sentença recorrida.

No caso em apreço o A. justificou o seu direito à devolução de suprimentos feitos à R., mas esta contestou a existência da obrigação invocada pelo A., não só do reembolso, mas da própria verificação dos alegados suprimentos.

A questão que se coloca no recurso é a de saber qual a consequência dessa contestação - se, como entende o apelante, cumpre, ainda assim, ao tribunal, no âmbito desta acção especial, fixar o prazo para o cumprimento da obrigação, ficando a apreciação da efectiva existência da obrigação relegada para a acção própria, ou se, como entendeu o tribunal recorrido, a fixação do prazo depende de estar assente (entre as partes) a existência da obrigação.

Desde já se adianta que nenhuma censura nos merece a sentença recorrida.

Afigura-se-nos incontornável que, atenta a natureza e processamento do processo em causa - de jurisdição voluntária, seguindo a tramitação dos arts. 1026º e 1027º, bem como dos arts. 986º a 988º, todos do CPC -, excede ou exorbita o seu âmbito ou objecto próprio qualquer discussão sobre a existência, validade ou eficácia do direito correspondente, ou seja, quaisquer questões de caráter contencioso, estando, apenas, em causa apreciar e decidir da questão da razoabilidade do prazo [2].

Causa de pedir desta acção especial é a falta de acordo das partes quanto ao prazo de cumprimento da obrigação, e o pedido é, incontornavelmente, a fixação de prazo.

A questão a decidir no processo em causa é, apenas, a da fixação de um prazo adequado de cumprimento, que, na certeza da existência obrigação, apenas aquele está por determinar.

Ou seja, como vem sendo maioritariamente afirmado pelos tribunais superiores [3], a controvérsia respeitante a este processo apenas pode dizer respeito à fixação de prazo adequado ao cumprimento da obrigação, reconhecida pelas partes, mas sem prazo [4].

No caso, o A., estribado no nº 1 do art. 245º do CSC, veio requerer a fixação de um prazo para a R. proceder ao reembolso de suprimentos por aquele feitos, e que esta não mostra vontade de satisfazer.

Ora, a fixação de prazo para o referido reembolso pressupõe que o A. tenha feito suprimentos à sociedade R., como alegou.

Mas em sede de resposta, a R. veio negar a realização pelo A. daqueles ou de quaisquer outros suprimentos, ou seja, nega a existência da invocada obrigação de reembolso.

Não podendo o tribunal, na acção em causa, decidir mais do que a controvérsia sobre a fixação de um prazo de cumprimento de uma obrigação indiscutível, por ambas as partes aceite, outra não podia ter sido a decisão do tribunal recorrido, por não se verificarem os pressupostos legais para a acção de fixação judicial de prazo.

Negando a R. a existência da obrigação, recusa-se, consequentemente, a cumpri-la [5], pelo que é, em todo o caso, também, defensável o entendimento de que não se justifica a fixação judicial de prazo para cumprimento da obrigação, a quem antecipadamente declarou não a cumprir [6].

Por último resta referir que, se o requerente lançou mão de uma via jurídica inapta, neste momento, para a satisfação da sua pretensão, sibi imputet, sendo certo que, nunca poderia haver lugar à “convolação” processual requerida, atento o pedido concretamente formulado, e uma vez que em causa não está erro na forma de processo.

Improcede, pois, a apelação, devendo manter-se a sentença recorrida.


DECISÃO:
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
*


Lisboa, 2017.10.24

                                                          
(Cristina Coelho)                                                          
(Luís Filipe Pires de Sousa)                                                         
(Carla Câmara)
    


[1]Ver Prof. Raúl Ventura, em Sociedades Comerciais, Vol. II, págs. 115/116.
[2]Entre muitos outros, cfr. os Acs. da RC de 26.10.2004, P. 1168/04 (Isaías Pádua), da RP de 18.06,2008, P. 0723905 (Canelas Brás), onde se referem inúmeros acórdãos da RP neste sentido, da RL de 9.12.2010, P. 5319/092TCLRS.L1-8 (Luís Correia de Mendonça), da RC de 22.5.2012, P. 2784/11.1TBLRA.C1 (Carlos Moreira), todos em www.dgsi.pt, da RC de 25.11.1980, CJ, Tomo V, pág. 189, da RC de 13.3.2004, CJ, Tomo II, pág. 36, da RC de 7.2.2012, CJ, Tomo I, pág. 29.
[3]Não se desconhecendo em sentido contrário o acórdão da RC a que o apelante faz referência, bem como o Ac. da RL de 29.01.2004, CJ, Tomo I, pág. 91, mas dos quais se discorda.
[4]Ver, entre outros, o Ac. da RP de 18.06.2008 referido na nota 2, e da mesma Relação de 31.05.2011, P. 3374/10.1TJVNE.P1 (Anabela Dias da Silva), em www.dgsi.pt.
[5]Como, aliás, o A. alegou.
[6]Ver, entre outros, os Acs. da RL de 29.03.1984, CJ, Tomo II, pág. 119, Ac. da RP de 16.2.1989, CJ, Tomo I, pág. 194 e Ac. do STJ de 14,12,2006, P 06B3880, em www.dgsi.pt, bem como o da RP de 15.10.2007 referido na sentença recorrida.