Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2035/15.0T8CSC.L2-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM
IMÓVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/23/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. Sendo a coisa indivisível, a mesma poderá ser adjudicada a um dos consortes, por acordo, preenchendo-se em dinheiro a quota dos restantes. Na falta de acordo, a coisa será vendida, podendo os consortes concorrer à venda.
II. Contudo, se a coisa for um imóvel subordinado a um ónus de inalienabilidade, ou as partes chegam a um consenso acerca do valor a atribuir ao bem, e ele é adjudicado a uma delas por esse valor, ou o bem permanecerá na indivisão, até à extinção do ónus da inalienabilidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
1. Em 25.6.2015 Maria intentou ação especial de divisão de coisa comum contra Alcides.
A A. alegou que a A. e o R. casaram um com o outro em 11.4.1987, com regime de separação de bens imperativo. Por sentença de 08.4.2014, transitada em julgado em 16.6.2014, o casamento foi dissolvido por divórcio. Na constância do matrimónio a A. e o R. adquiriram a fração autónoma, correspondente ao 3.º andar dto, onde atualmente reside a A., sita na Rua (…), Lote 104, descrita na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º (…)/20000803. Tal prédio está inscrito na matriz urbana da referida freguesia de Cascais sob o artigo (…), com o valor patrimonial de € 37 320,00. Mais adquiriram um prédio sito na Cidade da Praia, em Cabo Verde, cuja identificação a A. desconhece e, bem assim, dois automóveis e outros bens móveis, que a A. identificou.
A A. terminou pedindo que fossem fixadas as respetivas quotas e/ou adjudicados os bens e se procedesse à divisão da coisa comum, assim se dissolvendo a compropriedade.
2. O R. contestou a ação, admitindo o regime de bens alegado e, bem assim, o divórcio. Aceitou a aquisição da dita fração autónoma, que afirmou ser a casa de morada de família, e negou que o prédio localizado em Cabo Verde pertencesse igualmente à A., afirmando tratar-se de prédio rústico que foi adquirido exclusivamente pelo R.. Mais declarou entender que os automóveis e os restantes bens móveis deveriam ser partilhados em processo de inventário subsequente ao divórcio.
O R. concluiu a sua contestação nestes termos:
Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V.Exª deve :
a)-ser dissolvida a compropriedade da fracção autónoma, actual morada de família e não só da Autora, descrita no art.3º da PI promovendo-se, para o efeito, à adjudicação ou venda da coisa comum, com a repartição do respectivo valor, após a realização da conferência de interessados;
b)-ser julgado improcedente o pedido relativo ao prédio em Cabo Verde que é um bem próprio do Réu atento o regime de separação de bens celebrado pelos ex-cônjuges ( art.1735º CC);
c)-ser, também, improcedente o pedido formulado pela Autora respeitante aos veículos e móveis discriminados nos arts. 7º. 8º e 9º da PI assim como benfeitorias e direitos de crédito que poderão vir a ser objecto de partilha na acção de inventário a correr por apenso à acção de divórcio já decretada;
d)-ser determinado que a Autora proceda ao registo da acção de divisão de coisa comum conforme dispõe os arts.2º,1,a) e 3º,1,a) do Código do Registo Predial.”
3. Em 13.01.2016 foi proferido o seguinte despacho:
Uma vez que no caso em análise no casamento celebrado entre A. e R. (já dissolvido por divórcio) vigorou o regime de separação de bens, não há que proceder a inventário para separação de bens, como refere o R..
Havendo bens que as partes adquiriram em regime de compropriedade e não querendo a A. manter-se na indivisão, há que proceder à divisão de coisa comum e, assim sendo, deve a A. juntar aos autos documentos que demonstrem que todos os bens que pretende dividir foram adquiridos em comum por A. e R., sendo que deve juntar certidões de registo relativas ao segundo imóvel que refere na p.i., bem como dos veículos automóveis aí referidos, e, ainda, documentos (recibos) relativos à aquisição dos demais bens móveis que pretende dividir, no prazo de dez dias.
Notifique.”
4. Em 19.02.2016 a A. juntou documentos atinentes aos automóveis e aos bens móveis, declarando não conseguir obter documentos atinentes ao imóvel sito em Cabo Verde, por as autoridades de Cabo Verde só os fornecerem ao aqui R..
5. Em 05.4.2016 foi proferido o seguinte despacho:
Atentas as posições das partes e havendo que definir quais dos indicados bens foram adquiridos em compropriedade pela requerente e pelo requerido, uma vez que, atento o regime de bens do extinto casal, não existem bens comuns, considero adequado proceder a uma tentativa de conciliação e para se proceder à mesma designo o próximo dia 06.05.2016, pelas 14 horas.
Notifique com as legais advertências e cominações. D.N.
6. Em 06.5.2016 realizou-se tentativa de conciliação, na qual as partes declararam manter as posições expressas nos respetivos articulados, tendo então sido proferido o seguinte despacho:
Não havendo comprovativos de que quaisquer dos outros bens descritos na Petição Inicial foram adquiridos em compropriedade pela Requerente e Requerido, e sem prejuízo de tal questão poder ser objeto de Ação Comum nos presentes autos apenas se pode dividir o imóvel que comprovadamente foi adquirido em compropriedade pela Requerente e Requerido ou seja o que se mostra descrito nos Artigos 3.º e 4.º da PI.
Assim sendo para se proceder à Conferência de Interessados para se proceder a tal divisão designo o próximo dia 06-06-2016, pelas 14:00 horas, notificando desde já as partes que estão presentes neste Tribunal com as legais cominações e advertências.
Notifique também o Município de Cascais, uma vez que o imóvel se mostra onerado com uma cláusula de Inalienabilidade uma vez que se trata de habitação social.
7. Em 27.6.2016 realizou-se conferência de interessados, no decurso da qual:
a) A mandatária do Município de Cascais declarou que existe um outro interessado com cláusula de inalienabilidade registada, antigo INH (Instituto Nacional de Habitação), atual IHRU (Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana), pelo que o mesmo tinha que intervir no processo a fim de se pronunciar;
b) A A. declarou que estava na disponibilidade de adquirir a parte do R. por recurso a empréstimo bancário tendo por base o valor da avaliação do imóvel constante da certidão de matriz.
c) Pelo R. foi dito que não considerava adequado o valor atribuído pela requerente, uma vez que o valor comercial do imóvel seria muito superior, sendo pelo menos no valor de € 50 000,00.
d) Pela Mmª juíza foi proferido o seguinte despacho:
Uma vez que não está nos autos o IHRU (Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana) não pode ainda proceder-se à partilha/divisão sendo que se notifica desde já o Município de Cascais para se pronunciar quanto a esta questão, e se ordena a citação do, bem como a notificação da presente ata a fim de se pronunciar em 10 dias, sendo que o Município deve de ser notificado da data em que o Instituto se considera citado a fim de se iniciar a contagem do prazo. Depois de decorrido tal prazo, conclua os autos a fim de designar nova data para Conferência de Interessados.”
8. Em 16.9.2016 o IHRU apresentou contestação, na qual declarou que em 03.7.2002 foi celebrado, entre o seu antecessor, INH, a ora A. e o ora R., um contrato de comparticipação destinado à aquisição de imóvel, ficando a incidir, sobre a fração dos autos, objeto de compra pela A. e pelo R., um ónus de inalienabilidade, com referência ao valor da comparticipação concedida no âmbito do contrato. O interveniente IRHU é alheio às relações interpessoais entre a A. e o R. e ao acervo patrimonial do ex-casal, sendo-lhe completamente indiferente se o bem imóvel cuja divisão ora se pretende, seja adjudicado à A. ou ao R. no âmbito da presente ação. A inalienabilidade só poderá ser levantada mediante a devolução dos montantes concedidos pelo IHRU e pelo município, acrescidos de 10%.
O interveniente terminou pedindo que a ação prosseguisse os seus termos, salvaguardando-se os termos do registo do ónus de inalienabilidade sobre a fração dos autos conforme preceituado na lei e no contrato de comparticipação.
9. Também o Município de Cascais apresentou contestação, tomando posição idêntica à do IRHU.
10. Em 21.11.2016 foi proferido o seguinte despacho:
Uma vez que o imóvel cuja divisão está em causa nos autos está sujeito a cláusula de inalienabilidade, ou seja, não pode ser vendido a terceiros durante o período da referida inalienabilidade, notifique requerente e requerido para, em dez dias, dizerem se pretendem que o imóvel venha a ser adjudicado a um deles, a fim de se marcar, de novo, a Conferência de Interessados, ou requererem o que tiverem por conveniente, no mesmo prazo. D.N.”
11. Em 24.11.2016 a A. respondeu pela seguinte forma:
Maria (…), Requerente e melhor identificada nos autos supra, notificada que foi de Douto Despacho a fls. Dos autos, vem, em resposta ao mesmo, informar que pretende que o bem imóvel lhe seja adjudicado.”
12. Por sua vez o R. apresentou a seguinte resposta:
Alcides (…), requerido nos autos em referência, tendo sido notificado do douto despacho de fls    , vem dizer que sendo o imóvel em causa coisa indivisível, a conferência a realizar-se, conforme determina o art. 929º,2 do CPC, terá em vista o acordo dos interessados na respectiva adjudicação a algum destes, preenchendo-se em dinheiro a quota do outro interessado. Considerando que sobre a fracção incide ,efectivamente ,um ónus de inalienabilidade registado com início em 0908-2002 que só se extingue pelo prazo de 25 anos, na falta de acordo , a adjudicação não poderá concretizar-se antes da data de 09-08-2027.
Tendo o requerido já sido, igualmente, notificado da resposta da requerente de fls  ao referido despacho  alegando pretender a adjudicação do imóvel a seu favor, informa que a interessada não menciona o preço da aquisição do imóvel e se procederá à devolução dos valores comparticipados e discriminados, documentalmente, nas doutas contestações do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana e Município de Cascais, respectivamente de € 24.594,73 e € 12.297,36 acrescidos de 10% (art.25º do DL271/2003 de 28 de Outubro e art.6º,2 do DL nº 79/96 de 20 de Junho).
Não esclarecendo, pois, a requerente as condições da adjudicação  que pretende, o requerido não pode aceitar a proposta  nos termos como vem, genericamente, formulada.
13. Em 09.01.2017 foi proferido o seguinte despacho:
Notifique a requerente para, em dez dias, concretizar os termos da adjudicação a seu favor do imóvel, nomeadamente qual o valor que oferece pela parte que cabe ao requerido e se se responsabiliza a garantir os direitos do Município de Cascais e da IHRU, IP.
14. Em 20.01.2017 a A. apresentou a seguinte resposta:
Maria ……., Requerente e melhor identificada nos autos supra mencionados, vem, no seguimento de douto despacho de que foi notificada, dizer o seguinte:
1º  A Requerente paga, sem qualquer contribuição do Requerido, desde o ano de 2009, a dívida pela aquisição da fracção, objecto da presente acção de divisão de coisa comum, ao Banco, tendo pago, até aos dias de hoje, o valor de €4042,92 (quatro mil, quarenta e dois euros e noventa e dois cêntimos).
2º A Requerente paga também a mensalidade do condomínio, desde o ano de 2002, tendo despendido, até à presente data, o valor de €3360,00 (três mil, trezentos e sessenta euros).
3º A Requerente paga ainda, e, desde 2009 até à presente data, os serviços de manutenção da caixa, tendo pago o valor de €457,26 (quatrocentos e cinquenta e sete euros e vinte e seis cêntimos).
4º O seguro da fracção também é suportado exclusivamente pela Requerente, a qual pagou até à presente data e desde o ano de 2009, a quantia de €674,62 (seiscentos e setenta e quatro euros e sessenta e dois euros). Considerando que,
5º além destas despesas, a Requerente ainda suportou outras necessárias à boa manutenção e conservação da fracção,
Considerando ainda que,
6º o valor patrimonial da fracção é de €37320,00 (trinta e sete mil euros, trezentos e vinte euros),
7º A requerida oferece pela parte que cabe ao Requerido, a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros).
Quanto ao ónus de inalienabilidade que incide sobre a fracção, cabe dizer o seguinte:
8º A aqui Requerente é parte e beneficiária no Contrato de comparticipação e empréstimo celebrado entre si e o Requerido e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP. IHRU.
9º A Câmara Municipal de Cascais não é parte no referido Contrato de Comparticipação que vincula apenas os beneficiários, aqui Requerente e Requerido, e, o IHRU.
10º Entendemos não estar perante uma alienação do imóvel.
11º Sendo a Requerente parte e beneficiária do mencionado Contrato e sendo-lhe o imóvel adjudicado não estamos perante uma alienação como previsto na Cláusula Quarta do Contrato de Comparticipação.
12º Na verdade, e, como é referido no Artigo 9º da douta Contestação apresentada pelo Interveniente Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU): O interveniente IHRU é obviamente alheio às relações interpessoais entre a A. e R., Alcides (…) e ao acervo patrimonial do ex-casal, sendo-lhe completamente indiferente, se o bem imóvel cuja divisão ora se pretende, seja adjudicado à A. ou ao R. no âmbito da presente ação.
Em conformidade,
13º consideramos que se mantém inalterado o Contrato de Comparticipação, continuando assim garantidos os direitos da Câmara Municipal de Cascais e do IHRU, IP., nada ficando a dever a Requerente a este Instituto caso a fracção lhe venha a ser adjudicada no âmbito dos presentes autos.
14º A Requerente mantém assim a sua pretensão de lhe ser adjudicada a fracção, entendendo ser justa a quantia de €15000,00 (quinze mil euros) a dar ao Requerido a título de tornas, mais considerando nada ficar a dever ao IHRU, IP., por não haver, neste caso, alienação da fracção.
P. Espera Deferimento”.
15. Ao que o R. respondeu pela seguinte forma:
ALCIDES (…), Requerido nos autos em referência, tendo sido notificado do requerimento de fls   apresentado pela Requerente MARIA (…), vem dizer o seguinte:
                                              1º
É falso ter sido a Requerente quem tem pago desde 2009 a dívida pela aquisição da fracção, os serviços de manutenção da conta na CGD, seguro da fracção e outras despesas de manutenção e conservação do imóvel a que se reportam os arts. 1º,3º  4º e 5º  do referido requerimento.
                                               2º
Todas essas despesas foram cobradas pela CGD através da conta caderneta conjunta com o NIB (…) de que eram titulares a Requerente e Requerido, como se vê, a título de exemplo, o documento que anexa sob o nº1.
                                               3º
Desde 2002 até Março de 2013 tem sido sempre o Requerido quem procedia aos depósitos das prestações mensais para pagamento do empréstimo contraído com a CGD com o nº (…), conforme exemplifica, também,  o documento anexo sob o nº2.
                                               4º
As obras relativas à rutura de uma canalização de água no interior da fracção foram realizadas pela Companhia de Seguros Fidelidade.          
                                               5º
A Requerente há cerca de 2 anos, sem dar conhecimento ao Requerido, substituiu, de sua livre inciativa e gosto pessoal, e sem qualquer justificação, os azulejos da casa de banho pelo que o Requerido não tem que suportar esse encargo.
                                               6º
O Requerido, pedreiro de profissão, é que tem realizado na fracção todas as obras de beneficiação e conservação, nomeadamente, tecto falso, pinturas, reparação de fissuras,…
                                               7º
O equipamento mobiliário da habitação foi adquirido pelo Requerido em Paços de Ferreira, capital dos móveis.

A Requerente há 2 anos colocou 3 sacos de roupa do Requerido fora da porta de casa.
                                               9º
Por outro lado, fez com que a chave de casa do Requerido impedisse de abrir a porta.
                                               10º
A Requerente expulsou o Requerido de casa, que também é sua, sob o falso pretexto de violência doméstica que nunca, até hoje, foi provada como testemunharam os próprios filhos.
                                               11º
O Requerido, na situação de desempregado, foi forçado a viver num anexo sem as mínimas condições de habitabilidade, pagando uma renda de €400,00 mensais.
                                               12º
A Requerente pôs na rua o Requerido para no imóvel melhor acomodar, anualmente, durante as férias de Verão, as irmãs emigrantes na Suíça e a mãe, emigrante nos Estados Unidos da América, e aí juntar toda a família e amigos, com almoços e jantares constantes.
                                               13º
A Requerente desde que intentou a acção de divórcio apoderou-se de quase toda a facturação das compras feitas para a habitação de modo que o Requerido se sente impossibilitado de apresentá-la nos autos.
                                               14º
Dado o elevado número de recibos e cadernetas da CGD, parte em poder do Requerido e outra maior parte apreendida pela Requerente, que deve apresentá-la em juízo, o Requerido protesta exibir a documentação que lhe compete na próxima e expectável conferência de interessados com vista ao cabal esclarecimento dos factos e a uma equitativa e justa repartição do único objecto de divisão da coisa comum do casal desavindo.
                                               15º
A ser aceite pela Câmara Municipal de Cascais e Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana,IP, a interpretação dada pela Requerente sobre o ónus de inalienabilidade que incide sobre a fração, o Requerido à proposta de €15.000,00 (quinze mil euros) contrapõe outra de € 20.000,00 (vinte mil euros), a conceder à Requerente, a título de tornas, não obstante sentir-se lesado pelas circunstâncias supra expostas.”
16. Em 29.3.2017 foi proferido o seguinte despacho:
Nos presentes autos o que está em causa é a divisão de coisa comum, com a especialidade de existir uma cláusula de inalienabilidade, o que determina que o imóvel/fracção não pode ser vendido a terceiros, tendo de ser adjudicado a um dos interessados, sendo apenas isto o que pode discutir-se neste processo especial.
Assim sendo, está o processo em condições de ser de novo marcada Conferência de Interessados a fim de ser adjudicado o bem à requerente ou ao requerido, mantendo-se a cláusula supra referida.
Para apurar quem pagou o quê relativamente ao imóvel e quem tem crédito sobre quem terão as partes de intentar acção adequada para o efeito.
Face ao exposto, para se proceder à Conferência de Interessados designo o próximo dia 05 de Maio de 2017, pelas 14 horas.
Com as legais advertências e cominações, notifique (incluindo as entidades beneficiárias da cláusula supra referida). D.N.
17. Em 05.5.2017 realizou-se conferência de interessados, tendo sido proferido o seguinte despacho:
Pela Requerente foi solicitada a adjudicação do imóvel pelo valor de €30.000,00, sendo o valor das tornas a pagar por esta ao Requerido correspondente a 15.000,00 € (quinze mil euros), a pagar no prazo de 15 dias, mantendo-se a cláusula de inalienabilidade. O requerido refere que pretenderia licitar, porém não consegue apresentar um valor superior oferecido pela Requerente a pagar no prazo relativo às tornas, o que implica que o imóvel será adjudicado à Requerente logo que se mostre pago o valor relativo às tornas, ficando o imóvel onerado com a cláusula de inalienabilidade.”
18. Em 22.5.2017 a A. requereu a junção aos autos de documento comprovativo do depósito da quantia de € 15 000,00, à ordem do processo.
19. O R. apelou do despacho referido em 17, mas esse recurso veio a ser rejeitado pelo relator, na Relação, por se considerar que a decisão em causa apenas poderia ser impugnada com o recurso que viesse a ser interposto da sentença homologatória final.
20. Em 27.6.2018 foi proferida a seguinte sentença:
Mostrando-se depositado, à ordem dos autos, o valor relativo à quota do requerido Alcides (…), adjudico à requerente Maria (…)a fracção autónoma do imóvel em causa nos autos, correspondente ao 3º andar direito (fracção “H”) do prédio urbano sito na Rua (…), em S. Domingos de Rana, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a ficha (…) – H, mantendo-se em vigor a cláusula de inalienabilidade que impende sobre o imóvel.
Custas a meias e em partes iguais, sem prejuízo do apoio judiciário concedido às partes.
Registe e notifique.”
O R. apelou do despacho referido em 17 e da sentença referida em 20, tendo apresentado alegação em que formulou as seguintes conclusões:
1ª- Os elementos fornecidos pelo processo impõem uma decisão diversa da adoptada pelo tribunal a quo;
2ª- De acordo com a certidão de casamento de fls o Requerido/Apelante e a Requerente/Apelada celebraram casamento católico em 11-04-1987 sob o regime imperativo de separação de bens;
3ª-Tal documento autêntico constitui meio de prova com força plena que não pode ser destruído ou infirmado por outro género de provas, designadamente, escrituras notariais, confissão, acordo de partes, testemunhas, perícias, presunções judiciais, devendo os factos, nestes casos, serem, obrigatoriamente, assumidos pelo juiz ( cfr.,nesse sentido,Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”-4ª edição -2017-Almedina- págs.275 e 596 );
4ª-Não pode, assim, ser aceite, a certidão da 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais junta pela Requerida/Apelada como doc.nº 2 da PI mencionando que o regime de casamento foi o de comunhão geral;
5ª- A Autora/Apelada nunca cumpriu o despacho  de 13-01-2016  de fls da M.ma Juíz a quo que determinou que “ Uma vez que no caso em análise no casamento celebrado entre A. e R. ( já dissolvido por divórcio) vigorou o regime de separação de bens deve juntar aos autos documentos que demonstrem que todos os bens que pretende dividir foram adquiridos em comum por A. e R”; 6ª-Não obstante o teor do referido despacho de 13-01-2016,a Mmª Juíz a quo na tentativa de conciliação de 06-05-2016 de fls exarou outro despacho de sentido contrário ao admitir que o único bem comum a dividir é o que consta da certidão da 1ªCRP de Cascais atestando que o Recorrente e a Recorrida foram casados no regime de comunhão geral de bens;
7ª-Sendo flagrante a contradição, o Tribunal ad quem , nos termos previstos no art. 662º,nº 2, al. c) do CPC, deve, oficiosamente, anular a decisão da 1ª instância;
8ª- No regime de separação de bens não há comunhão de nenhum bem quer os cônjuges o tenham adquirido a título oneroso ou gratuito antes ou depois do casamento, conservando cada um o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente (art.1735º CC);
9ª-A ação para divisão de coisa comum tem como um dos pressupostos a existência de uma situação de compropriedade – cfr. artigo 925º do Código de Processo Civil – o que não foi comprovado pela Recorrida;
10ª-O título que foi apresentado na 1ªCRP de Cascais para o respectivo registo deve, assim, ser considerado inexacto por enfermar de deficiência proveniente do título que lhe serviu de base e os registos inexactos ou indevidamente lavrados devem ser rectificados nos termos dos arts. 18º e 121º,1, do CRP;
11ª- O ónus da rectificação do registo, com os inerentes encargos, recai sobre a Recorrida que foi quem intentou a acção e se mostrou interessada na adjudicação do imóvel como se vê do requerimento de 24-11-2016 de fls  e a quem foi ordenada a junção de documentos comprovativos da compropriedade;
12ª-Não obstante a falta de prova da titularidade da fracção autónoma, o tribunal recorrido prosseguiu, indevidamente, os trâmites da acção de divisão de coisa comum determinando a conferência de interessados de 27-06-2016 de fls   e a  de 05-05-2017   de fls  ;
13ª-O Recorrente em ambas as conferências sempre manifestou a sua discordância quanto à proposta do valor do imóvel apresentada pela Recorrida;
14ª-A Acta da primeira conferência de 27-06-2016 refere que “pela Requerente está na disponibilidade de adquirir a parte do Requerido por recurso a empréstimo bancário tendo por base o valor da avaliação do imóvel que consta da certidão de matriz. Por seu turno, foi dito pelo Requerido não considerar adequado o valor atribuído pela Requerente (valor patrimonial) porquanto o valor comercial do imóvel será muito superior, sendo, pelo menos, no valor de € 50.000,00 “;
15ª-Na segunda conferência de 05-05-2017 de fls ,a Mmª Juiz a quo redigiu a Acta alegando que “ Pela Requerente foi solicitada a adjudicação do imóvel pelo valor de €30.000,00, sendo o valor das tornas a pagar por esta ao Requerido correspondente a 15.000,00 € (quinze mil euros), a pagar no prazo de 15 dias, mantendo-se a cláusula de inalienabilidade,…”;
16ª-Considerando que a redacção da Acta não traduz, na íntegra, o que decorreu na conferência, o ora Apelante interpôs, de imediato, o recurso de fls  que o Tribunal ad quem por despacho de 10-05-2018 de fls o julgou intempestivo por prematuridade e que a decisão em causa só seria impugnável com o recurso que venha a ser interposto da sentença homologatória final ( art.644º, 3, do NCPC ) o que agora se cumpre;
17ª-A Recorrente não solicitou nem nunca foi ventilada a adjudicação do imóvel pelo valor de € 30.000;
18ª-E quando o despacho impugnado observa que “ O requerido pretenderia licitar,…” o que manifestou foi que desconhecia os quinhões que caberiam às partes não tendo, assim, contactado, previamente, a sua entidade bancária de modo a ser-lhe concedido, no prazo legal, o respectivo empréstimo;
19ª- Na conferência de interessados de 05-05-2017 não foi discutida a questão da avaliação que deveria ser determinada, oficiosa e previamente, pela Juíz a quo destinada a possibilitar a repartição igualitária e equitativa do imóvel pelos Recorrente e Recorrida;
20ª-A adjudicação como foi estabelecida, com nítido prejuízo para o Recorrente, uma vez que não foi comprovada a compropriedade da fracção que tem, actualmente, um valor de mercado superior a € 50.000,00, configura um manifesto enriquecimento sem causa da Recorrida;
21ª– A determinação do valor do imóvel dos autos é essencial para a realização da Conferência de Interessados, não havendo acordo das partes quanto ao mesmo;
22ª– O Tribunal a quo violou o disposto no n°.2 do artigo 926°. do C.P.C., porquanto não ordenou a produção das provas necessárias para a decisão de todas as questões suscitadas no âmbito deste processo;
23ª– O despacho recorrido designou data da Conferência de Interessados sem fixar os quinhões, o que constitui uma violação do disposto nos artigos 925°. e 929°., nº. 1 e 2 do C.P.C.;
24ª– Na Petição Inicial não é alegada a indivisibilidade do imóvel dos autos nem foi junto qualquer documento do qual resultassem os quinhões pertencentes a cada um dos comproprietários e a final é peticionada a "divisão de coisa comum";
25ª-Ainda que as partes não tenham suscitado a questão da indivisibilidade, à Mmª Juiz a quo caberia o seu conhecimento oficioso, determinando as diligências instrutórias que se revelassem necessárias (art.926º,4 do CPC);
26ª-A Requerente/Apelada propôs o valor de € 15.000,00 a título de pagamento de tornas no pressuposto não provado de ter efectuado as despesas a que aludem os artigos 1º a 5º do seu requerimento de 20-01-2017 de fls  ;
27ª-O tribunal recorrido no seu despacho de 29-03-2017 de fls   decidiu que as partes terão de intentar acção adequada “para apurar quem pagou o quê relativamente ao imóvel e quem tem crédito sobre quem”;
28ª- Se resultar do título constitutivo a compropriedade, esta encontra-se sujeita à presunção de igualdade de quotas prevista no nº 2 do art.1403º do CC ;
29ª-Mesmo admitindo, sem conceder, o valor de € 37.250,00 que a Requerente/Apelada sempre atribuiu ao imóvel, caberiam ao Requerido/Apelante as tornas de € 18.625,00 e não, apenas, de € 15.000,00;
30ª-A caderneta predial urbana de fls que constitui o doc.nº 3 da PI sendo um documento preenchido com base em elementos declarados pelos interessados ou por quem não tem, de qualquer modo poder decisório, não faz prova plena acerca da formação ou composição do prédio (Ac.STJ de 30-01-1990;BMJ,393º-577) pelo que seria justificável a realização de novas diligências com vista ao cabal esclarecimento das questões da indivisibilidade e actual avaliação do imóvel que, no caso, foi efectuada em 13-10-2012 pelo singelo valor de € 37.250,00 ; 
31ª-Verifica-se do doc. nº 3 da PI que impende sobre a questionada fracção autónoma um ónus de inalienabilidade pelo prazo de 25 anos com início em 09-08-2002 o que significa que só a partir de 09-08-2027 poderá, na falta de acordo, ser adjudicada ou vendida e os consortes concorrerem, querendo à sua venda (art.929º,2 do CPC);
32ª-Sendo que “a divisão é feita amigavelmente ou nos termos da lei do processo” – nº1 do artigo 1413º do CC, - processo de divisão de coisa comum está disciplinado nos artigos 925º a 929º do CPC, concluímos que é este o processo que deve ser utilizado para pôr termo à indivisão do pretenso imóvel comum ;
33ª-Se o acto de divisão de uma coisa comum não obedece  à forma legal, cada um dos consortes, na ausência de qualquer indicação em contrário no título constitutivo, poderá adquirir tão somente a posse da parte que lhe couber e a divisão da coisa só se realizará, no caso e na falta de acordo, decorrido que seja o prazo do ónus de inalienabilidade;
34ª- Nos termos do disposto nos artigos 2°., n°.1, alínea a) e 3°., n°. 1, alínea a), ambos do C.R.P, é obrigatório o registo das acções de divisão de coisa comum como foi alegado no art.11º da Contestação;
35ª-– Nos presentes autos não foi promovido o registo da acção como, neste sentido, o Acórdão de 17-02-2005-Pº nº9612/2004 do Tribunal da Relação de Lisboa conclui e sublinha que, no âmbito do Código do Registo Predial actual, a acção de divisão de coisa comum continua a estar sujeita a registo, nos termos da disposição conjugada dos artigos 2º nº 1, al. a) e 3º nº 1, al. a), daquele, na medida em que acaba por envolver uma modificação específica do direito de propriedade;
36ª– O Tribunal a quo não poderia ter proferido a decisão recorrida, em concreto, designado a Conferência de Interessados sem antes estar assegurado o registo da acção - artigo 8°. B, n°. 3, alínea a) do C.R.P.; 
37ª– A sentença recorrida é anulável - artigo 195°. do C.P.C.;
38ª-O despacho impugnado e sentença recorrida violaram, entre outros, os arts 925º, 926º,2,3,4, 929º,2, do CPC, 1403º, 1714º, 1735º do CC, 2º,1,a) e 3º,1,a)do CRP.
O apelante terminou pedindo que se anulasse a conferência de interessados de 05-05-2017 de fls e todo o processado posterior, incluindo a sentença que adjudicou à requerente a fracção autónoma objecto do processo.
A R. contra-alegou, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1º A mui Douta Sentença recorrida não merece qualquer reparo, já que o mesmo sucede a uma exaustiva audição de todos os intervenientes, dando-se também exaustivo cumprimento ao Princípio do Contraditório em acção na qual foram acautelados os interesses de todos os intervenientes.
2º Entendemos que, caso o Recorrente não proceda ao pagamento da Multa nos termos do disposto no Código de Processo Civil, nº 6 do Artigo 139º, o Recurso interposto não será admissível, não podendo ser apreciado.
3º O que o Apelante vem agora alegar no Requerimento de interposição de Recurso, é extemporâneo. O prazo para estas alegações há muito terminou. Estamos perante uma manobra puramente dilatória.
4º O que aqui vem alegar devia tê-lo feito em sede de Contestação, impugnando a compropriedade deste imóvel, o que nunca fez,
5º ou devia tê-lo feito no Requerimento por si apresentado em 5 de Dezembro de 2016 e junto aos autos, o que também não fez.
6º Ou, no Requerimento junto aos autos em 2 de Fevereiro de 2017, no qual em suma, o Requerido contrapõe outra de € 20.000,00 (vinte mil euros), a conceder à Requerente, a título de tornas…
7º Ou, nas Conferências de Interessados realizadas nos autos, nas quais esteve presente.
8º O Apelante sempre, até à data em que deu entrada do requerimento de “Recurso”, aceitou e considerou que o presente bem imóvel é propriedade tanto sua como da Apelada,
9º O Apelante sempre, até à data em que interpôs Recurso, aceitou e considerou que o presente bem imóvel é propriedade tanto sua como da Apelada.
10º Nunca, em momento algum, quer da sua vida, quer nestes autos questionou ou contestou a compropriedade do Bem.
11º Aliás como consta de Registo da Conservatória do Registo Predial de Cascais, documento junto pela ora Recorrida logo com a sua Petição Inicial, ao contrário do alegado pelo Apelante no artigo 5º das suas conclusões.
12º Nunca, em momento algum, quer da sua vida, quer nestes autos questionou ou contestou a compropriedade do Bem.
13º Foram apresentadas provas, quer documentais, quer testemunhais, logo com a Petição Inicial e no decurso de todo o processo, não tendo sido violado o nº 2 do Artigo 926º do CPC, como alega o Apelante no artigo 22º das suas Conclusões. 
14º Nos termos do Artigo 425º do Código de Processo Civil, não pode o Apelante juntar o documento que junta com as suas alegações de Recurso, sendo manifestamente extemporânea a junção deste documento.
15º O Requerido não faz prova nem demonstra que a apresentação deste documento não lhe foi possível até ao encerramento da Conferência de Interessados.
16º Está em causa o Princípio da Segurança Jurídica.
17º O Apelante não faz prova nem demonstra que a apresentação deste documento não lhe foi possível até ao encerramento da Conferência de Interessados.
18º Entendemos mesmo, salvo melhor e mais douta opinião, que estes factos são, neste momento, inoponíveis à ora Requerente, nos termos do Artigo 291º do Código Civil.
19º Há muito se encontra esgotado o prazo para propor acção de anulação do negócio jurídico.
20º Não estamos perante uma alienação como previsto na Cláusula Quarta do Contrato de Comparticipação porque a aqui apelada é parte e beneficiária no Contrato de comparticipação e empréstimo celebrado entre si e o Apelante e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP.
21º A Cláusula de Inalienabilidade nunca foi violada, e, como resulta do Artigo 9º da Contestação oferecida pelo IHRU, IP (IHRU): O interveniente IHRU é obviamente alheio às relações interpessoais entre a A. e R., Alcides (…) e ao acervo patrimonial do ex-casal, sendo-lhe completamente indiferente, se o bem imóvel cuja divisão ora se pretende, seja adjudicado à A. ou ao R. no âmbito da presente ação.
22º O ora Apelante, ao longo de todo o processo de Divórcio e agora, de Divisão de Coisa Comum, nunca contestou ou impugnou a pretensão da Apelada, apenas tendo discutido a propriedade do imóvel sito em Cabo Verde e o valor das tornas relativamente ao imóvel agora em discussão.
23º Revelou o Apelante, apenas no final da Conferência, que não tinha capacidades financeiras para dar tornas à Apelada, tendo sempre sido sua pretensão que fosse esta a dar-lhe tornas no valor de €20.000,00 (vinte mil euros), ou esperar pelo decurso de 25 anos, altura em que poderia vender o imóvel a terceiros sem a penalização prevista no contrato celebrado com o IHRU,IP.
24º A interposição deste recurso, nada mais é que uma manobra dilatória, de má fé, constatável por uma simples e breve consulta dos autos tendo inclusivamente o Apelante aguardado que a Apelada fizesse um Depósito Autónomo no valor de €15.000,00 (quinze mil euros) que o Apelante sabe ter-lhe sido muito difícil consegui-lo.
Pelo exposto,
25º Não merece a Douta Sentença qualquer reparo.
Na verdade,
26º Nem na própria Conferência de Interessados mereceu reparo ao ora Apelante.
27º O Apelante bem sabia que a Conferência de Interessados se destina à adjudicação de bens e foi com essa finalidade que nela esteve presente.
28º Ficando lograda a sua intenção que ficar com o bem imóvel para si, por não conseguir licitar um valor superior ao licitado pela aqui Apelada, licitando e intervindo sempre para igualar os valores apresentados pela Apelada,
29º admitindo a final, mas só por intervenção da Exma. Doutora Juiz de Direito, que não licitava uma quantia superior por não dispor de capacidade financeira para pagar tornas.
30º Pretende tão-só arrastar este processo de modo a que se esgotem os 25 anos previstos na Cláusula de inalienabilidade.
31º Não é em sede de Recurso que pode o Apelante vir juntar um documento novo, trazendo factos novos aos autos, dos quais já tinha conhecimento, guardando para este momento, o momento em que o bem foi já adjudicado, a revelação dos mencionados factos.
A apelada terminou pedindo que o recurso fosse julgado improcedente, por inadmissível, e, sendo admissível, fosse julgado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
O recurso foi admitido, por tempestivo e legal.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão central deste recurso é se o imóvel objeto dos autos poderia ter sido adjudicado à A. e, podendo-o, pelo valor de € 30 000,00, cabendo à A., por isso, pagar € 15 000,00 de tornas.
Além do constante no Relatório supra, resultam dos autos os seguintes
Factos
1. Consta no assento de casamento n.º (…), de 15.4.1988, lavrado na Conservatória do Registo Civil de Cascais, que a ora A. e o ora R. casaram um com o outro em 11 de abril de 1987, na Igreja Paroquial de Carcavelos, concelho de Cascais, no regime imperativo de separação de bens.
2. O casamento referido em 1 foi dissolvido por divórcio decretado por sentença datada de 08 de abril de 2014 proferida pelo Tribunal de Família e de Menores e de Comarca de Cascais, transitada em julgado em 16 de junho de 2014.
3. Pela apresentação AP. 17 de (…) está inscrita, na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, a aquisição, por compra, pela ora A. e pelo ora R., da fração autónoma correspondente ao 3.º andar direito, destinado a habitação, descrita sob o n.º (…), letra H, da freguesia de S. Domingos de Rana.
4. Pela apresentação AP. 49 de 2002/10/21 está inscrito, com início em 2002/08/09, sobre a fração referida em 3, o ónus de inalienabilidade, pelo prazo de 25 anos, valor da comparticipação pelo INH – Instituto Nacional de Habitação, € 24 594,73.
5. Pela apresentação AP. 50 de 2002/10/21 está inscrito, com início em 2002/08/09, sobre a fração referida em 3, o ónus de inalienabilidade, pelo prazo de 25 anos, valor da comparticipação pelo Município de Cascais, € 12 297,36.
6. O prédio referido em 3 está inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Domingos de Rana, concelho de Cascais, artigo matricial (…), com o valor patrimonial de € 37 320,00, avaliado em 2012/10/13.
7. Não se mostra que a instauração da presente ação tenha sido inscrita no registo predial.
O Direito
Seguindo a formulação legal, “existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa” (art.º 1403.º n.º 1 do CC).
Nos termos do n.º 2 do art.º 1403.º do CC, “os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presume-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo.”
Nos termos do n.º 1 do art.º 1412.º do Código Civil, “nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa.”
O n.º 2 do art.º 1412.º explicita que “o prazo fixado para a indivisão da coisa não excederá cinco anos; mas é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção.”
Relativamente a terceiros, o n.º 3 do art.º 1412.º estipula que “a cláusula de indivisão vale em relação a terceiros, mas deve ser registada para tal efeito, se a compropriedade respeitar a coisas imóveis ou a coisas móveis sujeitas a registo.”
Quanto à forma de se proceder à divisão, o n.º 1 do art.º 1413.º do CC dispõe que “a divisão é feita amigavelmente ou nos termos da lei do processo”.
As normas adjetivas quanto à forma processual de divisão da coisa comum estão contidas nos artigos 925.º a 929.º do CPC.
Interessam-nos os artigos 925.º e 926.º:
Art.º 925.º
Petição
Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requer, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respetivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respetivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.
Artigo 926.º
Citação e oposição
1 - Os requeridos são citados para contestar, no prazo de 30 dias, oferecendo logo as provas de que dispuserem.
2 - Se houver contestação ou a revelia não for operante, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º; da decisão proferida cabe apelação, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
3 - Se, porém, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, conforme o preceituado no número anterior, manda seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum.
4 - Ainda que as partes não hajam suscitado a questão da indivisibilidade, o juiz conhece dela oficiosamente, determinando a realização das diligências instrutórias que se mostrem necessárias.
5 - Se tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade e houver lugar à produção de prova pericial, os peritos pronunciam-se logo sobre a formação dos diversos quinhões, quando concluam pela divisibilidade.”
Por conseguinte, o legislador propugna, para a tramitação do processo de divisão de coisa comum, um procedimento simples e célere, que segue a forma incidental, se houver contestação ou a revelia não for operante. Para o efeito produzir-se-ão as provas necessárias e o juiz decidirá, aplicando-se os artigos 294.º e 295.º. Ou seja, “a parte não pode produzir mais de cinco testemunhas” (n.º 1 do art.º 294.º) e, “finda a produção de prova, pode cada um dos advogados fazer uma breve alegação oral, sendo imediatamente proferida decisão por escrito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 607.º”.
Não havendo lugar à produção de prova pessoal, nomeadamente inquirição de testemunhas, a lei não impõe, nem tal quadraria à simplicidade e celeridade imprimidas ao processamento incidental, a realização de audiência para alegações orais dos advogados. Caberá ao juiz, por conseguinte, produzida a prova (não pessoal, nomeadamente a realização de perícia), proferir de imediato decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão.
No caso destes autos, o tribunal a quo ajuizou que as questões suscitadas na contestação não revestiam complexidade que justificasse o recurso à tramitação do processo comum. Afinal, não havendo controvérsia quanto à compropriedade e quotas respeitantes ao imóvel identificado na petição inicial, subsistindo apenas, face à prova documental apresentada, dúvidas quanto aos bens móveis indicados, o tribunal a quo tentou resolvê-las através de uma tentativa de conciliação (cfr. n.ºs 5 e 6 do Relatório supra). Frustrada esta, o tribunal a quo decidiu que os autos prosseguiriam tão só para se proceder à divisão do imóvel supra referido, cuja titularidade por ambas as partes, em compropriedade, foi dada como certa e inquestionada (cfr. despacho proferido em 07.9.2015, transcrito no n.º 6 do Relatório supra). Assim, não tendo nenhuma das partes impugnado a referida decisão, como poderiam fazer (cfr. art.º 926.º n.º 2 do CPC), assente ficou no processo, com força de caso julgado, que a fração autónoma correspondente ao 3.º dto do prédio acima identificado pertencia a ambas as partes em regime de compropriedade (art.º 619.º n.º 1 do CPC).
Pelo que as questões ou dúvidas ora levantadas pelo apelante acerca da dita compropriedade são extemporâneas e improcedentes (cfr. conclusões 1.ª a 12.ª da apelação), o que se declara.
Por outro lado, nunca nada foi alegado na primeira instância que questionasse que a cada uma das partes cabia uma quota de 50% na titularidade do imóvel (cfr. art.º 1403.º n.º 2 do CC).
Nem o apelante nada alega, no recurso, que fundamente qualquer dúvida a esse respeito. Pelo que é descabido e improcedente o a esse respeito ora alegado nas conclusões 18.ª, 23.ª, 24.ª, 28.ª do recurso.
Sendo o bem em causa uma fração autónoma de um prédio constituído em propriedade horizontal, não se vislumbram dúvidas acerca da sua indivisibilidade material e jurídica. De resto, o próprio R. admitiu expressamente que o bem em causa é indivisível (cfr. n.º 12 do Relatório supra e alínea a) da conclusão da sua contestação, transcrita em 2 do Relatório supra). E, nas suas alegações de recurso, nada adianta que contrarie tal asserção. Assim, é incongruente e improcedente o a esse respeito ora alegado pelo apelante nas conclusões 24.ª, 25.ª e 30.ª da apelação.
O apelante alegou, igualmente, que a ação não foi devidamente inscrita no registo predial, o que determinaria a anulação do processado (cfr. conclusões 34.ª a 38.ª).
O art.º 3.º, al. a), do Código do Registo Predial (CRP) estipula que estão sujeitas a registo “as acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior, bem como as acções de impugnação pauliana”, registo esse que é obrigatório (art.º 8.º-A, al. b) do CRP) e deve ser promovido oficiosamente pelo tribunal (art.º 8.º-B, n.º 3, al. a) do CRP).
O termo da indivisão de um imóvel titulado em regime de compropriedade altera o seu regime jurídico, devendo ser levado ao registo. Assim, a ação de divisão de coisa comum deve ser registada (neste sentido, acórdão da Relação de Lisboa, de 17.02.2005, consultável em www.dgsi.pt, citado pelo apelante).
Porém, a omissão do registo da ação constitui mera irregularidade, que não acarreta nulidade ou a declaração de anulação de qualquer termo processual, pois tal consequência não está prevista na lei e essa omissão não interfere com o julgamento da causa (cfr. art.º 195.º n.º 1 do CPC; neste sentido, cfr. acórdão da Relação de Lisboa, de 02.3.1989, CJ, ano XIV, tomo 2, p. 113 e seguintes).
Nesta parte, pois, a apelação é também improcedente.
Vejamos, porém, se deve manter-se a adjudicação do dito imóvel à A., pelo valor de € 30 000,00, cabendo pois àquela pagar tornas de € 15 000,00.
Voltemos ao que está previsto no CPC:
Artigo 929.º
Conferência de interessados
1 - Fixados os quinhões, realiza-se conferência de interessados para se fazer a adjudicação; na falta de acordo entre os interessados presentes, a adjudicação é feita por sorteio. 
2 - Sendo a coisa indivisível, a conferência tem em vista o acordo dos interessados na respetiva adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes. Na falta de acordo sobre a adjudicação, é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda.
3 - Se houver interessados incapazes ou ausentes, o acordo tem de ser autorizado judicialmente, ouvido o Ministério Público.
4 - O acordo dos interessados presentes obriga os que não comparecerem, salvo se não tiverem sido notificados, devendo sê-lo. Na notificação das pessoas convocadas faz-se menção do objeto da conferência
5 - Reclamado o pagamento das tornas, é notificado o interessado que haja de as pagar, para as depositar.
6 - Não sendo efetuado o depósito, pode o reclamante pedir que a coisa lhes seja adjudicada, contanto que deposite imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenha de pagar.
7 - Sendo o requerimento feito por mais de um interessado e não havendo acordo entre eles sobre a adjudicação, aplica-se o disposto na segunda parte do n.º 1.
8 - Pode também o reclamante pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda da coisa.
9 - Não sendo reclamado o pagamento, as tornas vencem os juros legais desde a data da sentença e os credores podem registar hipoteca legal sobre a coisa.
Resulta da lei que, sendo a coisa indivisível, a mesma poderá ser adjudicada a um dos consortes, por acordo, preenchendo-se em dinheiro a quota dos restantes. Na falta de acordo, a coisa será vendida, podendo os consortes concorrer à venda.
In casu, ponderou-se a adjudicação do imóvel a um dos consortes. Porém, as partes não chegaram a acordo, uma vez que a A. se propôs adquirir o bem pelo valor de € 30 000,00, cabendo-lhe, assim, pagar € 15 000,00 de tornas, mas o R. não aceitou, reclamando o pagamento de € 20 000,00 de tornas, o que pressupõe uma avaliação do imóvel em € 40 000,00 (cfr. n.ºs 7, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 do Relatório supra).
Haveria, assim, que proceder à venda do imóvel.
Só que tal não é possível por ora, face ao ónus de inalienabilidade, até 2025, que incide sobre o imóvel.
Mas, assim sendo, a solução correta não é a que foi definida pelas decisões impugnadas.
Com efeito, o consorte não é obrigado a adquirir a quota do comparte. Pode não ter meios económicos para o fazer, ou pura e simplesmente não estar interessado em alargar o seu património ou em manter a titularidade daquele bem. Mas, por outro lado, não é obrigado a aceitar o valor que a outra parte ofereça pela sua quota parte, que pode considerar, com razão, ser inferior ao valor real do bem.
Assim, não sendo possível pôr o bem à venda, das duas uma: ou as partes chegam a um consenso acerca do valor a atribuir ao bem, e ele é adjudicado a uma delas por esse valor, ou o bem permanecerá na indivisão, até à extinção do ónus da inalienabilidade.
In casu, como se viu, as partes não chegaram a acordo quanto ao valor da adjudicação a efetuar.
Pelo que, por ora, o imóvel terá que permanecer na indivisão.
Nestes termos, a apelação é procedente.

DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e, consequentemente, revoga-se as decisões impugnadas e, em sua substituição, julga-se improcedente a ação de divisão de coisa comum e, consequentemente, absolve-se o R. do pedido.
As custas da ação e da apelação são a cargo da apelada, que nelas decaiu (art.º 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 23.5.2019

Jorge Leal
Pedro Martins
Laurinda Gemas