Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10847/15.8T8LSB-D.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: Em situação de indeferimento liminar parcial da petição inicial, formulada ao abrigo do artigo 54.º nº 1 do CPT, por questão de conhecimento oficioso, o princípio do contraditório não obriga a que o Autor seja previamente ouvido sobre esse indeferimento.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


Relatório:


AAA e BBB instauraram acção , especial de impugnação de despedimento colectivo, contra CCC, SA.

Formularam os seguintes pedidos:

A Autora AAA:
serem julgados improcedentes os fundamento invocados pela Ré para a despedir  e ser declarado ilícito o despedimento colectivo e ser a Ré condenada a:
a)-reintegrar a Autora no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua antiguidade, categoria e retribuição, ou se a Autora por ela optar, a pagar-lhe a indemnização substitutiva prevista o artigo 391° do CT calculada à razão de 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade da Autora ou fracção, à data da decisão final já pelo elevado grau de ilicitude da conduta da Autora já pela natureza claramente ilegal e, quiçá, abusiva do despedimento;
b)-ser a Ré condenada no pagamento à A. de todas as retribuições vencidas e € 26.478,72 € de diferenças de diuturnidades e de salários;
c)-ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 6.000,00 € de reparação de danos não patrimoniais a que a Ré deu causa; e
d) ser a Ré condenada a pagar à Autora 6.752.52 € de juros de mora já vencidos e os vincendos;

A Autora BBB :
serem julgados improcedentes os fundamentos invocados pela Ré para despedir a Autora e ser declarado ilícito o despedimento colectivo e ser a Ré condenada a:
a)-reintegrar a Autora no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua antiguidade, categoria e retribuição, ou se a Autora por ela optar, a pagar-lhe a indemnização substitutiva prevista o artigo 391° do CT calculada à razão de 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade da Autora ou fracção, à data da decisão final, já pelo elevado grau de ilicitude da conduta da Autora, já pela natureza claramente dolosa do despedimento e actualmente do valor de 83.116,44 €;
b)-ser a Ré condenada no pagamento à Autora de todas as retribuições vincendas e 28,498,53 € de diferenças peia não inclusão das diuturnidades devidas e do suplemento de 100,00 € nas retribuições mensais e nos subsídios de férias e de Natal este desde Agosto de 2003 e aquelas desde Julho de 2004 até 21 de Outubro de 2014 e nas partes proporcionais de retribuição de férias e subsídio de férias de 2015 e de Natal de 2014;
c)-ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 10.000,00 € de reparação de danos não patrimoniais a que a Ré deu causa;
d)-ser a Ré condenada a pagar à Autora 6.202,90 € de juros de mora já vencidos e os vincendos.

A Ré contestou .

Em  22 de Fevereiro de 2016, veio a ser proferido o seguinte despacho:[1]
“1Requerimento de Fls. 293 (Chamado …) e de Fls. 327 (Ré) dos Autos que constituem o Apenso C, e Requerimento de Fls. 937 (Chamado …) deste Autos
O disposto no art. 156°/3 do C.P.Trabalho («o Réu deve requerer a intervenção dos trabalhadores, que não sendo autores, tenham sido abrangidos pelo despedimento») configura um caso de litisconsórcio voluntário e não necessário, pois apesar dos pedidos se fundamentarem mima relação material comum, a acumulação subjectiva está dependente da vontade dos trabalhadores interessados, que podem não impugnar o despedimento.
A lei ao prever, no caso da acção ter sido intentada apenas por algum ou alguns trabalhadores, a imposição à entidade patronal de chamar os trabalhadores, a imposição à entidade patronal de chamar os restantes trabalhadores, faz evidenciar tão só a conveniência da acumulação de acções e da intervenção de todos os interessados, não sendo sinónimo de se estar perante urna causa única com pluralidade de sujeitos: logo, a decisão a proferir nos presentes autos poderá produzir o seu efeito útil normal, conferindo ao trabalhador demandante o direito peticionado (isto é, a ilicitude do despedimento), continuando o despedimento a valer enquanto tal para os trabalhadores que o aceitaram (será um caso evidente de incompatibilidade meramente teórica, mas não prática, sendo certo que esta último constitui o critério em que assenta o litisconsórcio natural).
No caso em apreço, antes da tramitação única dos autos, no apenso C), relativo à demanda da Autora AAA, foi determinada a intervenção dos demais trabalhadores abrangidos pelo despedimento - cfr. despacho de fls.  263.
Sucede que, para além das trabalhadoras que são Autoras nestes autos, nenhum dos outros trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo e chamados no âmbito daquela intervenção, veio aos autos formular qualquer pretensão relativamente à ilicitude do seu despedimento e formular qualquer pedido inerente a tal ilicitude, antes pelo contrário já que, por um lado, um dos chamados, o trabalhador (…) veio expressamente requerer que não "fosse parte" nos presentes autos uma vez «celebrou acordo de transacção com a Ré relativamente ao despedimento colectivo, e renunciou ao direito de interpor a presente acção especial (fls. 293 do apenso C e fls. 937 destes autos), e que por outro lado, a Ré veio expressamente declarar que as Intervenientes (…), cuja citação se havia frustrado, haviam aceite o despedimento colectivo (cfr. fls. 327 do apenso C).
Neste quadro, foi proferido despacho dos chamados que já se encontravam citados para virem aos autos esclarecer se aceitaram ou não o despedimento colectivo promovido pela aqui Ré e no qual foram abrangidos, com a expressa advertência de que, nada dizendo, seria considerado que efectivamente aceitaram tal despedimento (cfr. fls. 921), sendo certo que nenhum dos Chamados veio prestar qualquer esclarecimento.
Daqui resulta inequivocamente todos os trabalhadores chamados aceitaram o despedimento colectivo e não pretendem impugná-lo, pelo que não tem qualquer razão de ser nem qualquer utilidade processual manter a sua intervenção, a qual, aliás, nem devia ter sido ordenada.
E saliente-se aqui o seguinte: embora a lei utilize a expressão "deve requerer o chamamento", tal não significa que o mesmo deve ocorrer sempre, até porque a efectiva realização desse chamamento está dependente de decisão judicial nesse sentido (cfr. o n°4 do referido art. 156°), o que, por si só, demonstra que tal intervenção dos restantes trabalhadores não é obrigatória nem ocorre sempre (logo, jamais se trata de uma situação de litisconsórcio necessário, como supra se havia dito).
Face ao exposto e sem necessidade de outras considerações, decide declarar cessada, de imediato, a intervenção nos presentes autos de todos os trabalhadores/intervenientes (…),  e chamados na sequência do despacho de fls. 263 do Apenso C.
Sem custas.
Notifique-se.
* *

IIRequerimentos de Fls. 943 (Autora AAA) e de Fls. 978 (Autora BBB) -Petições Aperfeiçoadas e Suportes Digitais
Fiquem nos autos.
Notifique-se.
* *

IIIDa Excepção Dilatória Inominada da Cumulação Ilegal de Pedidos
As Autoras AAA e BBB instauraram contra a Ré CCC, SA, a presente acção especial de impugnação de despedimento colectivo, formulando os seguintes pedidos: - Autora AAA - serem julgados improcedentes os fundamento invocados pela Ré para despedir a Autora e Ser declarado ilícito o despedimento colectivo e ser a Ré condenada a:
a)-reintegrar a Autora no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua antiguidade, categoria e retribuição, ou se a Autora por ela optar, a pagar-lhe a indemnização substitutiva prevista o artigo 391° do CT calculada à razão de 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade da Autora ou fracção, à data da decisão final já pelo elevado grau de ilicitude da conduta da Autora já pela natureza claramente ilegal e, quiçá, abusiva do despedimento;
b)-ser a Ré condenada no pagamento à A. de todas as retribuições vencidas e € 26.478,72 € de diferenças de diuturnidades e de salários;
c)-ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 6.000,00 € de reparação de danos não patrimoniais a que a Ré deu causa; e
d)-ser a Ré condenada a pagar à Autora 6.752.52 € de juros de mora já vencidos e os vincendos;

e Autora BBB - serem julgados improcedentes os fundamentos invocados pela Ré para despedir a Autora e ser declarado ilícito o despedimento colectivo e ser a Ré condenada a:
a)-reintegrar a Autora no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua antiguidade, categoria e retribuição, ou se a Autora por ela optar, a pagar-lhe a indemnização substitutiva prevista o artigo 391° do CT calculada à razão de 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade da Autora ou fracção, à data da decisão final, já pelo elevado grau de ilicitude da conduta da Autora, já pela natureza claramente dolosa do despedimento e actualmente do valor de 83.116,44 €;
b)-ser a Ré condenada no pagamento à Autora de todas as retribuições vincendas e 28,498,53 € de diferenças peia não inclusão das diuturnidades devidas e do suplemento de 100,00 € nas retribuições mensais e nos subsídios de férias e de Natal este desde Agosto de 2003 e aquelas desde Julho de 2004 até 21 de Outubro de 2014 e nas partes proporcionais de retribuição de férias e subsídio de férias de 2015 e de Natal de 2014;
c)-ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 10.000,00 € de reparação de danos não patrimoniais a que a Ré deu causa; 
d)-ser a Ré condenada a pagar à Autora 6.202,90 € de juros de mora já vencidos e os vincendos.
Como se sabe, o processo de despedimento colectivo é um processo especial, de natureza urgente, no qual deve figurar como réu a entidade patronal e como autor o trabalhador abrangido pela decisão de despedimento. Trata-se de um processo especial que, pela sua natureza c espécie, não se com pagina com a demanda de outros réus, em coligação passiva, com base em diferentes causas de pedir (nomeadamente, relações de grupo).
O processo especial de despedimento colectivo tem como objecto a apreciação da regularidade e licitude/ilicitude do despedimento como causa de extinção da relação jurídica de trabalho e pressupõe a certeza da existência de uma relação jurídica de trabalho e dos sujeitos da mesma.
Na presente acção especial, estas Autoras cumularam também pedido de pagamento de créditos
- «€ 26.478,72 € de diferenças de diuturnidades e de salários» no caso da Autora Maria Nunes, e «28.498,53 € de diferenças peia não inclusão das diuturnidades devidas e do suplemento de 100,00 € nas retribuições mensais e nos subsídios de férias e de Natal este desde Agosto de 2003 e aquelas desde Julho de 2004 até 21 de Outubro de 2014 e nas partes proporcionais de retribuição de férias e subsídio de férias de 2015 e de Natal de 2014», no caso da Autora AAA.
Ora, a estes pedidos de créditos laborais corresponde a forma de processo comum e não a especial que apenas se destina à impugnação do despedimento colectivo e respectivas consequências.
A cumulação de pedidos exige, como regra geral, que a forma de processo seja idêntica para todos eles, o que torna inadmissível a presente cumulação - arts. 37°/l e 555.º/1 do C.P.Civil de 2013, aplicáveis ex vi do art. 172a) do CP.Trabalho.
Por outro lado, igualmente a apreciação conjunta da ilicitude do despedimento colectivo e dos pedidos de créditos laborais por diferenças salariais relativas a discriminação remuneratória e relativas a diuturnidades, no caso da Autora AAA, e por diferenças salariais relativas à falta de inclusão das diuturnidades e outro suplemento nas retribuições mensais e nos subsídios de férias e de natal, no caso da Autora BBB, nem é indispensável àquele pedido, nem existe interesse relevante na decisão conjunta, de modo a poder permitir excepcionalmente a cumulação - cfr. n°2 do art. 37° do C.P.Civil de 2013.
Antes pelo contrário, já que, como supra se assinalou, o processo especial de impugnação judicial de despedimento colectivo tem natureza urgente, deve ser tramitado rapidamente, e obedece a um formalismo muito especifico e até técnico, com intervenção de assessores qualificados, destinados a verificar da existência de fundamentos para o despedimento colectivo, devendo o juiz logo conhecer da sua justificação no saneador.
Foi precisamente neste sentido que decidiu o Ac. da RL de 27/05/2015:
«.A cumulação de pedidos não deverá ser permitida quando tais pedidos obedeçam a formas de processo diversas e inexista interesse relevante na apreciação conjunta dos referidos pedidos».
Nestas circunstâncias, conclui-se ser legalmente inadmissível, dada natureza, espécie e forma do processo especial aqui em causa, a cumulação dos referidos pedidos de créditos laborais, relativamente aos quais a forma de processo usada é imprópria nos termos dos arts. 37.º/1 e 555.º/1 do C.P.Civil de 2013. Aplicáveis ex vi do art. 1.º/2a) do CP.Trabalho, ocorrendo mesmo uma nulidade por violação de lei (art. I95°/1 do C.P.Civil de 2013. aplicáveis ex vi do art. 1.º/2a) do C.P.Trabalho).
Consequentemente, verifica-se a excepção dilatória inominada e insuprível da cumulação ilegal de pedidos, a qual é sempre do conhecimento oficioso mas que foi arguida pela Ré nas respectivas contestações, e, por via disso, importa declarar a absolvição da instância da Ré relativamente aos mesmos - arts. 278.º/1 e), 279°, 576.º/1 e 2, e 578°, do C.P.Civil de 2013, aplicáveis ex vi do art. 1.º/2a) do C.P.Trabalho.
E saliente-se que se declara desde já tal excepção, porque estando terminada a fase dos articulados c iniciando-se agora a fase pericial, não tem qualquer utilidade para os autos, deixar a presente acção prosseguir quanto a pedidos que se mostram ab initio legalmente inadmissíveis.
Ocorrendo as supra referidas excepções dilatórias, estas Autoras deverão suportar as respectivas custas nesta parte da acção uma vez que ficaram vencidas (art. 527.º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, aplicável ex vi do art. 1.º/2a) do C.P.Trabalho).

Face ao exposto e com base nas normas legais supra citadas, decide-se:
I)Declarar verificada a excepção dilatória da cumulação ilegal dos pedidos formulados consistente na pretensão da Autora AAA de que a Ré «seja condenada no pagamento à Autora de € 26.478.72 de diferenças de diuturnidades e de salários» e, consequentemente, declarar a absolvição da Ré da instância relativa a tal pedido, instância que fica extinta na parte relativa a tal pretensão:
2)E declarar verificada a excepção dilatória da cumulação ilegal dos pedidos formulados consistente na pretensão da Autora BBB de que a Ré «seja condenada no pagamento à Autora de € 28.498,53 de diferenças pela não inclusão das diuturnidades devidas e do suplemento de 100,00 € nas retribuições mensais e nos subsídios de férias e de Natal este desde Agosto de 2003 c aquelas desde Julho de 2004 até 21 de Outubro de 2014 e nas partes proporcionais de retribuição de férias e subsídio de férias de 2015 e de Natal de 2014.
Na parte que corresponde à demanda da Autora AAA, para já, 1/3 das custas a cargo desta Autora.
Na parte que corresponde à demanda da Autora BBB, para já, 1/4 das custas a cargo desta
Autora.
Notifique-se e registe-se.
* * *

IVAssessor
Antes de tudo mais, a Secção deverá averiguar junto a Ordem dos Economistas por pessoa idónea para ser nomeada para exercer as funções de assessor nos termos do art. 157.º/1 do C.P.Trabalho” – fim de transcrição.[2]

As duas Autoras arguiram nulidade do despacho e recorreram.
Em sede de arguição de nulidade a Autora - AAA – invocou o seguinte:

“I–NULIDADE DO DESPACHO:
1-O despacho aqui impugnado foi prolatado sem que – contra o que dispõe o artigo 3º nº 3 do CPC, aplicável por força do artigo 1º nº 2 alínea a) do CPT - à aqui Recorrente fosse dada a oportunidade de se pronunciar sobre a  intenção  do Sr. Juiz de proferir decisão de absolvição da R. da  instância quanto aos pedidos identificados no mesmo  despacho e já cima reproduzidos por (alegada) cumulação ilegal dos mesmos e consequente  nulidade da PI, nessa parte;
2-Trata-se, patentemente,  de uma decisão-surpresa, proibida por lei e que enferma até, segundo as melhores doutrina e jurisprudência,  de inconstitucionalidade por violação do artigo 20º da CRP.
3-Na verdade, não podia o Tribunal decidir tão relevante  questão de direito  - da existência de cumulação ilegal de pedidos e de consequente nulidade da PI  com a inerente absolvição da R. da instância quanto tais pedidos-sem que facultasse à A oportunidade e prazo para se poder pronunciar sobre a intenção de prolação de uma tal decisão.
Por conseguinte,
4-Por violação do princípio do contraditório e do disposto no artigo 3º nº 3  do CPC, a decisão é nula – artigo 201º nº 1 do CPC - por omissão de formalidade  que deveria ter tido lugar e que não teve” – fim de transcrição.

E no atinente ao recurso concluiu:[3]

O despacho aqui impugnado é nulo porque foi prolatado  sem observância  do que dispõe o artigo 3º nº 3 do CPC, isto é, sem que à aqui Recorrente fosse dada a oportunidade de se pronunciar sobre a  intenção  do Sr. Juiz de proferir decisão de absolvição da R. da  instância quanto aos pedidos identificados no mesmo  despacho por (alegada) cumulação ilegal dos mesmos e consequente  nulidade da PI, nessa parte;
Trata-se, patentemente,  de uma decisão-surpresa, proibida por lei e que enferma até, segundo as melhores doutrina e jurisprudência,  de inconstitucionalidade por violação do artigo 20º da CRP. 
Por violação do princípio do contraditório e do disposto no artigo 3º nº 3  do CPC, a decisão é, pois,  nula – artigo 201º nº 1 do CPC - por omissão de formalidade  que deveria ter tido lugar e que não teve.

Entende o Sr. Juiz a quo, como razões principalmente determinantes da sua decisão, que:
a)-Sendo a forma comum a forma de processo adequada a reclamar os direitos e os créditos indicados nos pontos no pontos II e IV  de  “III-SÍNTESE FINAL”     mencionadas no despacho ora impugnado;
b)-E estando a impugnação do despedimento colectivo submetida  a uma forma processual especial  e com carácter  urgente;
c)-Não seria lícito cumular aqueles referidos  pedidos de créditos  com os pedidos típicos duma acção de impugnação de despedimento colectivo quais sejam: a improcedência dos factos alegados pela empresa como fundamentos do despedimento colectivo; os pedidos de declaração de ilicitude de tal despedimento; a reintegração  do trabalhador ou, se o trabalhador por ela optar, a condenação da empresa no pagamento da indemnização substitutiva; bem como a reparação de danos não patrimoniais sofridos pelo empregado, o pagamento dos  salários  vencidos na pendência do processo   e  os juros de mora;
d)-Por outro lado também não seria sequer de admitir a cumulação dos pedidos  por isso não ser indispensável à apreciação do pedido de declaração de ilicitude do despedimento colectivo e nem sequer ser adequada tal apreciação conjunta por não existir  interesse relevante naquela apreciação conjunta.

Por todas e cada uma cada dessas razões impõe-se o conhecimento e decisão conjuntos e a cumulação é perfeitamente lícita, legal e  e justificada.
Não é por a forma de processo em princípio aplicável aos créditos pedidos referidos ser, em princípio,  a forma comum que se torna ilícito que o credor em processo especial de impugnação de despedimento colectivo – sempre o trabalhador  - faça essa cumulação, pois;
Também à acção de impugnação da licitude e regularidade do despedimento individual (artigos 98º-B a 98º-P  do CPT) cabe  forma especial de processo e também ela  é urgente  e, no entanto, podem  aí ser cumulados e deduzidos pedidos de outros créditos que o trabalhador tenha contra a sua entidade patronal, para lá dos próprios e típicos dessa acção.
Não só se admite  que o trabalhador deduza  reconvenção  quanto a  todos esses outros créditos como, de certo modo, até de certo modo se impõe que o trabalhador o faça.
Mesmo quando a empresa não tenha formulado o articulado de fundamentação de despedimento o trabalhador pode  apresentar o seu articulado de reclamação dos seus créditos contra a empresa e sem distinção de serem créditos anteriores ao despedimento ou vencidos com este ou por causa deste.
10ªNão há, no CPT,  para a PI de impugnação de despedimento colectivo, nenhuma especialidade, nomeadamente nenhuma restrição  quanto à possibilidade de cumulação de pedidos quando comparada com as  PI’s   das acções com processo comum e da acção com processo especial de impugnação da licitude de despedimento individual.
11ª Sendo o sistema jurídico – como é – uno, unívoco e coerente (artigo 9º nº 1 do CC) não há razão para que, operando  uma interpretação das normas com respeito daquela disposição legal,   se conclua numa questão e num processo que guarda tantas semelhanças com a questão e o processo de impugnação de despedimento individual, não ser possível deduzir e cumular  os pedidos dos créditos anteriores ao despedimento ao contrário  do que se permite nesse outro processo .
Ubi lex non distinguit…
12ªOutra razão de admissibilidade da cumulação de pedidos é o princípio da economia processual, que manda seguir a forma mais simples e resolver num só processo as questões entre as mesmas partes que sejam cumuláveis.
13ªO conhecimento e a decisão das questões da interpretação e aplicação do CCT e de serem devidas, ou não,  as diuturnidades são indispensáveis à boa decisão da causa mesmo na parte da impugnação de despedimento colectivo.
14ªSem dirimir a aplicabilidade  do  CCT e apurar e decidir  se as diuturnidades (e, no caso desta A., também a diferença salarial)  devem ser integradas na retribuição a ter em conta na determinação da indemnização por despedimento e nos créditos vencidos  aquando e por força da cessação do contrato de trabalho, o Tribunal estará impedido de conhecer duma das causas de pedir formuladas pela A.

15ªSe a A. fosse compelida a instaurar outra acção para que o Tribunal decidisse  se as diuturnidades são devidas e se fazem parte da retribuição, de duas uma:
-ou se repetiria a questão e incorria-se, nessa parte, em litispendência o que não  é permitido por lei; 
ou
-se correria o risco de decisões opostas e/ou contraditórias o que envolverá violação  de caso julgado
Tudo sempre com grave dano da imagem da Justiça e do prestígio dos tribunais.

16ªA possibilidade de cumulação facultada pelo  artigo 37º nº 2 do CPC é  – ao contrário do que diz o Sr. Juiz a quo – perfeitamente  cabível no caso dos autos.
17ªO Sr.  Juiz terá  de analisar e de decidir se as diuturnidades previstas na clª 43ª  do CCT aplicável eram ou não devidas à A. – bem como se é devida a diferença salarial mensal   - porque disso depende o conhecimento e a decisão sobre  uma das causas de pedir – a de a R. não ter dado  cumprimento á norma legal – artigo 366º nº 1 do CT -  que manda atender ao valor da retribuição-base devida e às diuturnidades  no cálculo e apuramento do valor da indemnização devida pelo despedimento e dos créditos vencidos por força deste;
18ªTendo o Sr. Juiz  a quo de conhecer dessa questão para decidir da licitude ou ilicitude do despedimento colectivo estará, ao mesmo tempo, a conhecer e decidir também se as diuturnidades previstas no CCT são – e desde quando – devidas à A.
19ªAs operações mentais e a interpretação do CCT que são  necessárias ao conhecimento e decisão  da questão da ilicitude do despedimento pela falta da inclusão, na indemnização e nos créditos  devidos pela cessação do contrato, do valor das  diuturnidades e das diferenças salariais para os fins de apurar se se verifica a ilicitude do despedimento são  as mesmas que levarão o julgador a decidir se existem os créditos pedidos pela A. pelo não pagamento das diuturnidades desde a sua criação pelo CCT e das diferenças salariais mensais  desde 1/8/2003.
20ªMesmo em processo de impugnação de despedimento colectivo, o tribunal não está obrigado a decidir a causa logo após o relatório do técnico pois só o pode e deve fazer depois de estarem nos autos todos os elementos que permitam uma decisão conscienciosa.
21ªO despacho impugnado além de nulo, interpretou incorrectamente e violou as normas  dos artigos 3º nº 3,  37º nº 2  do CPC, 156º-F e 160º do CPT,  o princípio da economia processual, pelo que  deve em qualquer caso ser revogado e ser substituído por outra decisão que revogue tal despacho e revogue a absolvição da R. da instância, declarando-se que não há ilegalidade na cumulação de pedidos e que nem a PI é nula, seguindo-se os demais  termos, com o que se fará boa  ….  “ – fim de transcrição.
Por sua vez, a Autora - AAA – arguiu a nulidade em moldes idênticos.
E também concluiu de igual forma.[4]
A Ré contra alegou em relação aos dois recursos.[5]

Em ambos , no tocante à arguição de nulidade invocou o seguinte:
“A–Quanto ao Requerimento de arguição de nulidade
Ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil (doravante “CPC”), aplicável ex vi do disposto na al. a) do nº 2 do artigo 1º do Código de Processo do Trabalho (doravante “CPT”), expor e requerer o seguinte:
1.Alega a A. que a decisão de extinção da instância e absolvição da R. na parte relativa ao pedido de condenação no pagamento de € 28.498,56 e demais quantias peticionadas, a título de créditos laborais, proferida sem que antes tivesse sido notificada dessa intenção, para, acerca dela, se pronunciar, consubstanciaria uma decisão-surpresa, em violação do princípio do contraditório, pelo que estaria maculada de nulidade, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 201º do CPC, por omissão de formalidade que deveria ter tido lugar e que não teve.
Vejamos.
2.É certo que o princípio da proibição das decisões surpresa, consagrado no nº 3 do artigo 3º do CPC é uma decorrência do princípio do contraditório, que está ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, plasmado no nº 1 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
3.A proibição das decisões surpresa significa a proibição de decisões cujo fundamento não devesse ter sido previamente considerado pelas partes.
Ora,
4.No presente caso, ao elaborar a Petição Inicial, escolher a forma de processo especial de impugnação de despedimento colectivo e decidir cumular os pedidos de créditos laborais com o de declaração da ilicitude do despedimento e legais consequências, a A. teve, necessariamente de ponderar (ou pelo menos, exigia-se-lhe que o tivesse feito) os normativos que dispõem sobre as formas de processo e os termos em que é admissível a cumulação de pedidos.
5.Não podendo, por isso, a decisão de indeferimento liminar com base em cumulação ilegal de pedidos, assente na circunstância de lhes corresponder diferente forma de processo, aliás, incompatível, ser considerada uma decisão-surpresa proibida nos termos expostos.
6.Diferente entendimento conduziria ao insólito de toda a decisão de indeferimento liminar constituir uma decisão-surpresa.

7.Nesse sentido é unânime a jurisprudência. Vejam-se,  designadamente, os Acórdãos seguintes: Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 14 de Julho de 2005, Col. Jur., 2005, 4º, pág. 263
“I–A proibição de decisões surpresa tem, fundamentalmente, aplicação às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado.
II–Não há que fazer convite às partes para discutir uma questão de direito quando elas, embora não a tenham invocado expressamente nem invocado o preceito legal aplicável, implicitamente a tiveram em conta, designadamente por ter sido apresentada uma versão fáctica não contrariada que, manifestamente, não consentia outra qualificação.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 16 de Novembro de 2005, proferido no âmbito do processo nº 1748/05-2, disponível para consulta em www.dgsi.pt
“III–Não há lugar ao convite para discutir a questão de direito, quando as partes não invocando expressamente os normativos legais a aplicar, os podiam considerar, sem dúvidas, embora implicitamente.”

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de Junho de 2007, proferido no âmbito do processo nº 2798/2007-1, disponível para consulta em www.dgsi.pt
 “II–Porém a decisão-surpresa a que se reporta este segmento normativo não se confunde com a suposição ou a expectativa que as partes possam ter feito ou acalentado quanto à decisão, antes permitindo a lei decisões de direito com fundamentos legais que, embora não tenham sido invocados, sejam jurídica e abstractamente possíveis e jurisdicionalmente debatidos, de tal modo que as partes tenham a obrigação de os prever.”
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Fevereiro de 2011, proferido no âmbito do processo nº 6845/07.3TBMTS.P1.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt
“I–Cabem no âmbito das decisões-surpresa aquelas que, embora, juridicamente, possíveis, não foram peticionadas, e que as partes não tinham o dever de prognosticar, antes de estabelecerem uma relação colateral com o pedido formulado para a concreta decisão da causa.”

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15 de Setembro de 2011, proferido no âmbito do processo nº 3442/09.2TBBRG.G1, disponível para consulta em www.dgsi.pt:
“II–Não se impõe a notificação das partes para se pronunciarem, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 3º do CPC, antes da prolação da sentença, quando face ao modo como a A. apresentou os factos e à contestação da R., era exigível que as partes tivessem perspectivado a solução jurídica que veio a ser acolhida na sentença.
III–Este entendimento não viola os princípios constitucionais constantes do art. 2º da CRP nem o nº 4 do art. 20º da CRP.”

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26 de Junho de 2012, proferido no âmbito do processo nº 7026/04.3TJLSB.C1, disponível para consulta e m www.dgsi.pt
“I–A decisão surpresa apenas emerge quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado no processo, e/ou, no mínimo quando a decisão coloca a discussão jurídica num módulo ou plano diferente daquele em que a parte o havia feito.”

Acresce que,
8.A verificar-se – no que se não concede e a mero benefício de raciocínio se equaciona –, a não observância do contraditório constituiria uma nulidade processual e não uma nulidade da sentença (sendo manifesto que não se inclui no elenco do nº 1 do artigo 615º, aplicável aos despachos ex vi do disposto no nº 3 do artigo 613º, ambos do CPC).
Ora,
9.Enquanto nulidade processual, a sua arguição deveria, nos termos do disposto no artigo 199º do CPC ser feita mediante reclamação perante o Tribunal a quo.
10.É princípio básico em matéria processual civil que enquanto das nulidades se reclama, dos despachos e das sentenças recorre-se.
Pelo que,
11.Não tendo sido arguida nos termos legais, perante o Tribunal que a cometeu, a alegada nulidade, a existir, sempre se deverá considerar sanada.
Mas mais.
12.Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 630º do CPC, não é admissível recurso das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no nº 1 do artigo 195º do CPC.
13.Também por esta via, este Tribunal não seria competente para conhecer desta questão.
14.Por tudo quanto se deixou exposto, não pode senão improceder o requerimento de arguição de nulidade apresentado pela A.” – fim de transcrição.

Mais apresentou , igualmente , em ambos, as suas  CONTRA-ALEGAÇÕES.

E , em qualquer delas, concluiu que:
“1.Na Petição Inicial para acção com processo especial de impugnação de despedimento colectivo, cumulou a A., ora Recorrente, com o pedido de declaração da ilicitude do despedimento, um pedido de créditos laborais por diferenças relativas à falta de inclusão das diuturnidades nas retribuições mensais e nos subsídios de férias e de natal.
2.Considerando existir cumulação ilegal de pedidos, o Tribunal a absolveu a Recorrida da instância que ficou extinta relativa à parte dos pedidos de créditos laborais.
3.Este Despacho não devia ter sido, como o não foi (e bem), precedido de notificação à Recorrente, para adequado cumprimento do princípio do contraditório, dado que a esta se impunha que, aquando da proposição da acção, tivesse em consideração as normas que disciplinam aquela cumulação e cujo incumprimento determinou o indeferimento dos pedidos a que não correspondia a forma de processo adequada; razão pela qual não enferma de qualquer nulidade.
4.Nulidade essa que, aliás, a existir constituiria uma nulidade processual e não da sentença, pelo que, não tendo sido arguida nos termos legais, mediante reclamação para o Tribunal a quo, deverá considerar-se sanada.
5.A Recorrente não se conforma com esta decisão, tendo dela interposto Recurso de Apelação, a que ora se responde.
6.Não poderia, contudo, a decisão recorrida ter sido diversa porquanto a cumulação de pedidos de créditos laborais com o pedido de declaração da ilicitude de despedimento é inadmissível, em face das disposições conjugadas do artigo 37º e do nº 1 do artigo 555º do CPC aplicáveis ex vi do disposto na al. a) do nº 2 do artigo 1º do CPT, dado que (i) a tais pedidos correspondem formas de processo diferentes, (ii) que seguem uma tramitação manifestamente incompatível, (iii) não existe interesse relevante na sua apreciação conjunta, (iv) nem ela é indispensável para a justa composição do litígio, (v) existindo, ao invés, inconveniente grave no seu julgamento conjunto.
7.Ademais, a falta de previsão expressa da possibilidade de os trabalhadores peticionarem créditos laborais em acção de impugnação de despedimento colectivo, diferentemente ao que sucede com o despedimento individual, denuncia a intenção do legislador de não a admitir, contra o que resultaria das regras gerais.
8.A previsão, no artigo 161º do CPT, da possibilidade de o processo ter de prosseguir depois de proferido Despacho Saneador tem em vista a hipótese de estar(em) em discussão o(s) critério(s) de selecção que conduziu(ram) aos concretos despedimentos em apreciação e não eventuais créditos laborais cujo peticionamento não é admissível no processo especial de impugnação de despedimento colectivo.
9.Já no Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 272-A/81, de 30 de Setembro se previa que a cumulação de pedidos, que então era, em princípio, obrigatória, não deveria ter lugar quando aos diferentes pedidos correspondessem formas de processo, também elas, distintas.
10.O princípio da economia processual, na sua vertente de “economia de processos” que subjaz à previsão da possibilidade de cumulação de pedidos, não prevalece sobre os princípios considerados na previsão das formas especiais de processo.
11.Sendo mantida a decisão de indeferimento dos pedidos de créditos laborais apresentados nestes autos, não se verificará qualquer situação de litispendência com outra acção em que de tais créditos se venha efectivamente a conhecer, nem se vislumbra como se poderá vir a colocar qualquer possibilidade de ofensa ao caso julgado.
12.Foi já proferida, em termos definitivos, decisão de inadmissibilidade de cumulação do pedido de créditos laborais com a impugnação do despedimento colectivo, em acção à qual a presente corre por apenso, pelo que admitir-se solução inversa neste apenso representaria uma contradição de julgados incompreensível para a entidade empregadora, com grave prejuízo para o princípio da certeza e da segurança jurídicas.
13.A orientação plasmada na decisão a quo e que a Recorrida considera a única conforme com as disposições legais aplicáveis, encontra acolhimento na Doutrina e na jurisprudência, nomeadamente, nos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 14 de Maio de 2012, proferido no âmbito do processo nº 739/09.5TTMTS.P1, e de 31 de Maio de 2010, proferido no âmbito do processo nº 323/09.3TTMAI.P1, e no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16 de Junho de 2011, proferido no âmbito do processo nº 150/09.8TTFIG.C1.” – fim de transcrição.
Assim, entende que deve ser julgada improcedente a arguida nulidade do Despacho recorrido, assim como o Recurso dele interposto, mantendo-se este, em toda a sua extensão.
O valor da causa veio a ser fixado em € 73.651,85.[6]

Os recursos foram admitidos, sendo certo que se entendeu não ter sido cometida qualquer nulidade. [7]

Na Relação, a Exmª PGA emitiu douto parecer  no sentido da respectiva procedência[8], sendo que as partes não responderam.

Foram colhidos os vistos.[9]

Nada obsta ao conhecimento dos recursos.
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Na elaboração da presente decisão serão levados em conta os factos decorrentes  do supra elaborado relatório.
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É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do Novo CPC [10]  ex vi do artigo 87º do CPT /2010)[11].

E analisadas as conclusões idênticas formuladas nos dois recursos constata-se que nelas as recorrentes (ambas) suscitam as mesmas duas questões.
A primeira concerne à verificação de uma arguida nulidade processual secundária (e não uma arguição de nulidade do  despacho recorrido; o que frise-se as Autoras não fizeram) por preterição do princípio do contraditório e do disposto no artigo 3º nº 3  do NCPC[12].
Efectivamente , uma coisa são nulidades de sentença[13] e de despachos.[14]
Coisa distinta são nulidades de actos processuais ( principais[15] e secundárias).
Por sua vez, as nulidades do processo “ são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais ( Manuel de Andrade, Noções Elementares de  Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág 176).[16]
Para Fernando Amâncio Ferreira “ a distinção entre nulidades de processo e nulidades de sentença consiste fundamentalmente no seguinte: enquanto as primeiras se identificam com quaisquer desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um acto proibido, quer por se omitir um acto prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido, as segundas resultam da violação da lei processual por parte do juiz ao proferir alguma decisão, situando-se no âmbito restrito da elaboração de decisões judiciais desde que essa violação preencha um dos casos contemplados no nº 1º do artigo 668º ” – Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, pág 51/52.
In casu, argumentar-se-á que as nulidades do processo têm que ser arguidas em reclamação autónoma e não em sede de interposição de recurso.
Nas palavras de Manuel de Andrade “ basta um simples requerimento a que se dá o nome de reclamação ( artigo 202º , 2ª parte), sobre ela estatuindo desde logo o tribunal, sem necessidade de ser ouvida a parte contrária quando a reclamação seja indeferida ( …).Mas se a nulidade está coberta por uma decisão judicial ( despacho) que ordenou , autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação , mas o recurso competente, a deduzir ( interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo” – obra citada, pág 183.
Esgrimir-se-á ainda com o ensinamento do Prof. José Alberto dos Reis segundo o qual dos despachos recorre-se e contra as nulidades reclama-se - vide Comentário ao CPC, Volume 2º, pág 507.
Assim, independentemente da oportunidade da sua arguição, dir-se-á que a omissão em apreço sempre devia ter sido ser arguida em requerimento autónomo, sendo que na hipótese do seu indeferimento caberia então recurso dessa decisão.
Contudo, uma vez que na situação em exame a nulidade secundária [17]arguida por ambas as recorrentes  se mostra coberta pelo despacho recorrido que sancionou a invocada omissão, tal como supra se referiu  o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação , mas o recurso competente, a deduzir e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo.
De facto, a arguição de nulidade processual acaba por consubstanciar um dos fundamentos do recurso.
Mas será que a arguida nulidade secundária se verifica ?
Com respeito por opinião distinta, entendemos negativamente .
A nosso ver, não se verifica qualquer decisão surpresa.

Na realidade , como se refere em acórdão da Relação de Lisboa, de 13.1.2016, proferido no âmbito deste mesmo processo (Relatora  Maria Celina de Jesus de Nóbrega) :
“De acordo com o nº 3 do artigo 3º do CPC, norma que consagra o princípio do contraditório “ O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”

Em anotação aos nºs 3 e 4 do artigo 3º do CPC escrevem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado”, Vol.1º, pág. 7:” Resultam estes preceitos duma conceção moderna do princípio do contraditório, mais ampla do que a do direito anterior à sua introdução no nosso ordenamento. Não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.”
E a págs 9 da mesma obra ainda lemos: “ No plano das questões de direito, é expressamente proibida, desde a revisão do CPC de 1961, a decisão - surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes.
Esta vertente do princípio tem fundamentalmente aplicação às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado, pois as que estejam na disponibilidade exclusiva das partes, tal como as que sejam oficiosamente cognoscíveis mas na realidade tenham sido levantadas por uma das partes, são naturalmente objecto de discussão antes da decisão, sem que o facto de a parte que as não tenha levantado não ter exercido o direito de resposta (desde que este lhe tenha sido facultado) implique falta de contraditoriedade. Antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre elas se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra (despacho saneador, sentença, instância de recurso).”

Ainda sobre o princípio do contraditório escreve José Lebre de Freitas in “Introdução ao Processo Civil Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto”, págs 96 e 97:” O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo.”

Regressando ao caso constata-se que estamos perante um despacho de indeferimento liminar parcial da petição inicial, o qual se fundamentou, entre outros, no artigo 54º do CPT, norma que remete para o nº 1 do artigo 234º-A do CPC, actual artigo 590º do CPC.

De acordo com o nº 1 do artigo 590º do CPC, “ Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente aplicando-se o disposto no artigo 560º.”

Ora, sendo a cumulação ilegal de pedidos uma excepção insuprível, o que não é contestado pelas partes, excluída estava a possibilidade do Tribunal a quo deitar mão da 1ª parte do nº 1 do artigo 54º do CPT. Ou seja, não havia lugar ao convite ao autor para completar ou esclarecer a petição inicial, restando apenas o indeferimento liminar da petição relativamente a tais pedidos.

Por outro lado, apesar de estarmos perante uma questão de conhecimento oficioso, atenta a natureza dos diversos pedidos formulados na petição inicial, não é possível afirmar que a Recorrente não tenha considerado que tal questão poderia ser, de imediato, conhecida, como foi, tanto mais que o artigo 54º do CPT prevê que, recebida a petição, seja proferido despacho liminar, bem como a possibilidade de indeferimento liminar da mesma.

E sendo assim, não vislumbramos em que medida o princípio do contraditório obrigava a que (de novo) fosse ouvida a Autora sobre o articulado por si apresentado, ou que tenha sido violada a garantia de participação da Recorrente no desenvolvimento do litígio, pelo que sempre improcederia a arguida nulidade.” – fim de transcrição.

Concorda-se com tal raciocínio que aqui se vai perfilhar.

E em reforço do ali dirimido apenas se acrescentará que na proibição da decisão surpresa o que está em causa é evitar que seja tomada qualquer decisão com um fundamento que as partes não tenham equacionado como solução, ou que, tendo sido invocado por uma das partes, a outra não tenha podido exercer o seu direito de contra-argumentação.

Porém , tal como se refere no acórdão da Relação de 26-06-2012, proferido no âmbito do processo nº 7026/04.3TJLSB. C1,  Nº Convencional: JTRC , Relator Carlos Moreira (acessível em www.dgsi.pt [18] [19]):
“O princípio do contraditório é um dos princípios basilares que enformam o processo civil, e, na estrita perspectiva das partes, quiçá o mais relevante.
Na verdade: «o processo civil reveste a forma de um debate ou discussão entre as partes (audiatur et altera pars)…esta estruturação dialéctica ou polémica do processo tira partido do contraste de interesses dos pleiteantes, ou até só do contraste das suas opiniões…para o esclarecimento da verdade» - Manuel de Andrade, Noções Elementares, 1979, p.379.

A  sua consagração legal  mais evidente está plasmada no artº 3º nº3 do CPC:
 «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».
Este princípio assume-se como corolário ou consequência do princípio do dispositivo, emergente, para além de outras disposições, do nº1 deste preceito, destinando-se a proteger o exercício do direito de ação e de defesa.
Na verdade: «quer o direito de ação, quer de defesa, assentam numa determinada qualificação jurídica dos factos carreados para o processo, que as partes tiveram por pertinente e adequada quando procederam à respetiva articulação. Deste modo qualquer alteração do módulo jurídico perfilhado, designadamente quando assuma um grau particularmente relevante, é suscetível de comprometer a posição das partes…e daí a proibição imposta pelo nº3» - Abílio Neto in Breves Notas ao CPC, 2005, p.10.
Não obstante importa notar que este princípio, tal como todos os outros, não é de perspectivação e aplicação inelutável e absoluta. Podendo congeminar-se casos em que ele pode ser mitigado ou mesmo postergado, vg. em situações de atendível urgência ou, nos próprios dizeres da lei, de manifesta desnecessidade.  
Por outro lado certo é que: «os patronos das partes devem conhecer o direito, e, consequentemente, uma vez na posse dos factos, devem, de igual modo, prever todas as qualificações jurídicas de que os mesmos são suscetíveis» -  Ob. Aut. e Loc. cits. 
Verifica-se assim que o cumprimento do princípio do contraditório não se reporta, pelo menos essencial ou determinantemente, às normas que o juiz entende aplicar, nem à interpretação que delas venha a fazer, mas antes aos factos invocados e às posições assumidas pelas partes.
Na verdade importa atentar no disposto no artº 664º do CPC[20][21], sob  a epigrafe: relação entre a actividade das partes e a do juiz:
«O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º».
A interpretação deste preceito é doutrinal e jurisprudencialmente pacífica, no sentido propugnado na clara síntese efetivada por Abílio Neto,  ob. Cit. p.193:
«Em matéria de direito o tribunal pode e deve substituir-se à parte (artºs 664º, 713º nº2 e 726º), dando por violadas normas que na realidade tenham sido, explícita ou implicitamente invocadas, ou nem tal sequer, desde que efectivamente cogentes para resolução das questões submetidas à sua apreciação, não se encontrando, assim, adstrito à qualificação dos factos efectuada pelas partes…desde que se mantenha dentro da causa de pedir invocada pelas partes e observe o artº 3º nº 3».(realce nosso).
Nesta conformidade, e de uma razoável interpretação concatenada destes preceitos, importa concluir que a decisão-surpresa a que se reporta o artigo 3º nº 3 do CPC, não se confunde com a suposição que as partes possam ter feito nem com a expectativa que elas possam ter acalentado quanto à decisão quer de facto quer de direito. 
A lei, ao referir-se à decisão-surpresa, não quis excluir delas as que juridicamente são possíveis embora não tenham sido pedidas.
O que importa é que os termos da decisão, rectius os seus fundamentos, estejam ínsitos ou relacionados com o pedido formulado e se situem dentro do geral e abstratamente permitido pela lei e que de antemão possa e deva ser conhecido ou perspetivado como sendo possível. 
Ou seja, apenas estamos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspetivado no processo, tomando oportunamente posição sobre ela, ou, no mínimo e concedendo,  quando a decisão coloca a discussão jurídica num módulo ou plano diferente daquele em que a parte o havia feito  – cfr. Acs do STJ de 29.09.1998 e de 14.05.2002, dgsi.pt, p. 98A801 e 02A1353, respetivamente e Ac. da Relação de Lisboa de  04.11.2010, p. 260/10.9YRLSB-8.
Na verdade o artº 3º nº 3 do CPC não retira ao tribunal a liberdade de dizer o direito, o que constitui uma das essentialia da função jurisdicional. E sendo verdade que os advogados das partes devem conhecer o direito, uma vez na posse dos factos, devem prever todas as qualificações jurídicas de que os mesmos são suscetíveis, pelo que só a alteração particularmente relevante do módulo jurídico perfilhado pode ter a virtualidade de se subsumir em tal segmento normativo - Abílio Neto, ob. Cit. p.10 “ – fim de transcrição.  
In casu, analisada a situação a tal luz dir-se-á que a questão suscitada na decisão recorrida ( que as recorrentes pretendem fulminada de nulidade por  ter sido proferida de surpresa), era perfeitamente possível de prognosticar por qualquer dos litigantes.
Em síntese, improcede a primeira questão suscitada em ambos os  recursos.
***

E quanto à segunda problemática a dilucidar ?
Esta consiste em saber se o Tribunal “a quo”  errou ao considerar verificada a excepção dilatória inominada da cumulação ilegal de pedidos.
Será assim ?
E também neste particular se chamará à colação o decidido no supra citado acórdão da Relação de Lisboa de 13.1.2016, proferido no âmbito deste mesmo processo (Relatora  Maria Celina de Jesus de Nóbrega) o qual sobre o assunto discreteou o seguinte:
“Apreciemos, agora, a 2ª questão suscitada no recurso e que se traduz em saber se o Tribunal a quo errou ao considerar verificada a excepção dilatória inominada da cumulação ilegal de pedidos.
Antes de mais importa referir que, na versão do CPT aprovado pelo DL nº 295/2009 de 13 de Outubro, aplicável ao caso dos autos, não está prevista a cumulação inicial obrigatória de pedidos, aplicando-se a tal matéria o disposto no Código de Processo Civil ex vi da al.a) do nº 2 do artigo 1º do CPT.
Dispõe o artigo 555º nº 1 do CPC que reproduz, sem alterações o anterior artigo 470º que: “ Pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação.”
Por seu turno, estabelece o artigo 37º do CPC, que corresponde ao anterior artigo 31º, com a supressão da 2ª parte do nº 1, que:
“1-A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia”
2-Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.
3.-(…).”
Sobre a cumulação de pedidos escrevem José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”Vol.2º pág. 236, em anotação ao anterior artigo 470º:” a dedução cumulativa de pedidos exige que eles sejam substancialmente compatíveis; não o sendo, a petição em que eles sejam deduzidos cumulativamente, encerrando contradição (por oposição dos efeitos materiais de um e de outro, entre si inconciliáveis: ver Alberto dos Reis, Cometário cit., II, ps 154-157), é inepta (art.193-2-c).
(…)”.
E em anotação ao actual artigo 37º do CPC escrevem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre na obra acima citada, págs. 86 e 87: “ Deve-se ao DL 329-A/95 a introdução, justificada pelo princípio da economia processual, da norma constante dos nºs 2 e 3: não obstante a verificação do requisito de incompatibilidade consistente em serem diferentes as formas de processo correspondentes aos pedidos, pode o juiz autorizar a coligação, desde que a sua apreciação conjunta seja indispensável ou conveniente para a justa composição do litígio, adaptando, consequentemente o processado, no uso do poder de adequação formal.”

Assim, da conjugação dos nºs nº 1, 2 e 3 do artigo 37º do CPC extrai-se, por um lado, que não é admissível a coligação quando se verifique a incompetência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia, para conhecer qualquer dos pedidos ou quando, relativamente a cada pedido, corresponda forma de processo diversa e, por outro lado, que o juiz pode autorizar a cumulação de pedidos quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível e sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.

Regressando ao caso, constata-se que não foi posto em causa pela Recorrente, que a forma de processo comum é a forma de processo adequada a reclamar os créditos indicados nas alíneas II), III), IV), V) VI) e VIII) da petição inicial, esta última quanto aos juros de mora relativos a tais créditos e que a impugnação do despedimento colectivo rege-se por uma forma de processo especial e tem carácter urgente (cfr. artigos 48º, 51ºe segs., 156º e sgs. e 26º nº1 al.d) do CPT).

Assim, a correspondência aos pedidos formulados pela Recorrente e referidos no despacho recorrido de diferentes formas de processo obstaria à sua cumulação, conforme entendeu o Tribunal a quo.

Mas discorda a Recorrente de tal entendimento invocando, em primeiro lugar, que também a acção de impugnação da licitude e regularidade do despedimento individual (artigos 98º-B a 98º-P do CPT) segue forma especial de processo e também ela é urgente e, no entanto, podem aí ser cumulados e deduzidos pedidos de outros créditos que o trabalhador tenha contra a sua entidade patronal, para lá dos próprios e típicos dessa acção; não só se admite que o trabalhador deduza reconvenção quanto a todos esses outros créditos como, de certo modo, até de certo modo se impõe que o trabalhador o faça; mesmo quando a empresa não tenha formulado o articulado de fundamentação de despedimento o trabalhador pode apresentar o seu articulado de reclamação dos seus créditos contra a empresa e sem distinção de serem créditos anteriores ao despedimento ou vencidos com este ou por causa deste; não há, no CPT, para a PI de impugnação de despedimento colectivo nenhuma especialidade, nomeadamente nenhuma restrição quanto à possibilidade de cumulação de pedidos quando comparada com as PI´s das acções com processo comum e da acção com processo especial de impugnação da ilicitude de despedimento individual e sendo o sistema jurídico – como é – uno, unívoco e coerente (artigo 9º nº 1 do CC) não há razão para que, operando uma interpretação das normas com respeito daquela disposição legal, se conclua numa questão e num processo que guarda tantas semelhanças com a questão e o processo de impugnação de despedimento individual, não ser possível deduzir e cumular os pedidos dos créditos anteriores ao despedimento ao contrário do que se permite nesse outro processo.

É certo que, conforme refere a Recorrente, na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento prevista nos artigos 98º-B a 98-P do CPT, que também tem natureza urgente (art.26º nº 1 al.a) do CPT) se o empregador não apresentar o articulado de motivação do despedimento ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento e ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação (art.98º-J nº 3 al.c do CPT), como também é certo que, na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção, bem como peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, independentemente do valor da acção, nos termos do nº 3 do art.98º-L do CPT).

Ou seja, no processo especial e de natureza urgente de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento a lei prevê que o trabalhador peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação e da sua cessação, para além dos créditos resultantes da ilicitude do despedimento.

Mas ao analisarmos as normas reguladoras do processo especial de impugnação de despedimento colectivo, constata-se que aí não foi prevista igual possibilidade. E se o legislador não a previu, tal só pode significar que entendeu que a tramitação do processo de impugnação de despedimento colectivo, atentas as suas especificidades, não a comporta.

É certo, também, que no CPT não existem normas específicas para a petição inicial de impugnação de despedimento colectivo (cfr. art.156º nº 1 do CPT), daí que, por força do disposto no artigo 1º nº 2 al.a) do CPT, lhe sejam aplicáveis as regras previstas no Código de Processo Civil que regulamentam a petição inicial, bem como a cumulação de pedidos, ficando esta sujeita às normas dos artigos 37º e 555º do CPC.

Acresce que da análise comparativa da acção de impugnação de despedimento colectivo e da acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, contrariamente ao invocado pela Recorrente, não se extrai grandes semelhanças, sendo certo que esta se inicia com um formulário e aquela com uma petição inicial, seguindo ambas uma tramitação muito específica, do que resulta não ser possível, por falta de fundamento legal, extrapolar para a conclusão de que permitindo a acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento a dedução de créditos laborais, assim também o deve permitir o processo de impugnação de despedimento colectivo.

Mas ainda sustenta a Recorrente, em segundo lugar, que há outra razão para a admissibilidade da cumulação de pedidos, o princípio da economia processual, que manda seguir a forma mais simples e resolver num só processo as questões entre as mesmas partes que sejam cumuláveis.

Sobre a noção do princípio da economia processual escreve José Lebre de Freitas in “Introdução ao Processo Civil Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto”, pag.163:” O resultado processual deve ser atingido com a maior economia de meios.
Esta economia de meios exige que cada processo, por um lado, resolva o maior número possível de litígios (economia de processos) e, por outro, comporte só os actos e formalidades indispensáveis ou úteis (economia de actos e formalidades) (1).
A exigência da economia de processos explica as disposições que permitem o litisconsórcio inicial, a cumulação de pedidos, o pedido subsidiário, a ampliação do pedido e da causa de pedir, a reconvenção e os incidentes de intervenção de terceiros.
Todas elas são normas permissivas: as partes podem, ou não, de acordo com o princípio dispositivo, formular no mesmo processo todos os pedidos que a lei permite que o sejam e fazer ou não, citar para a causa, inicial ou posteriormente, todos os titulares da relação jurídica material que não tenham de ser obrigatoriamente partes na causa. Mas, se não o fizerem, e forem propostas separadamente, perante o mesmo juiz, acções que podiam ter sido reunidas no mesmo processo, o juiz poderá determinar oficiosamente a apensação de todas elas (art. 275º-4), sem prejuízo de as partes poderem requerê-la, mesmo que pendam perante juízes diversos (art.275-4).”

Ora, se é certo que, ao abrigo do princípio da economia processual as partes podem cumular, na mesma acção, vários pedidos, a verdade é que essa cumulação terá de obedecer aos requisitos impostos pela própria lei, no caso, ao disposto nos artigos 555º e 37º do CPC, acima citados, do que resulta que o princípio da economia processual, só por si, não torna admissível a cumulação dos pedidos em causa na acção de impugnação de despedimento colectivo.

Mas ainda defende a Recorrente, em terceiro lugar, que o conhecimento e a decisão das questões da interpretação e aplicação do CCT e de serem devidas, ou não, as diuturnidades e as comissões são indispensáveis à boa decisão da causa mesmo na parte da impugnação de despedimento colectivo, pois sem dirimir a aplicabilidade do CCT e apurar e decidir se as diuturnidades e as comissões devem ser integradas na retribuição a ter em conta na determinação da indemnização por despedimento e nos créditos vencidos aquando e por força da cessação do contrato de trabalho, o Tribunal estará impedido de conhecer duma das causas de pedir formuladas pela A. – a de a R. não ter dado cumprimento à norma legal – artigo 366º nº 1 do CT – que manda atender às diuturnidades no cálculo e apuramento do valor da indemnização devida pelo despedimento e dos créditos vencidos por força deste e que o mesmo se diga das comissões sobre as vendas em face do acordo celebrado entre a R. e os seus trabalhadores de que estas (as comissões) seriam consideradas – pelo menos, em parte, na proporção de 2/3 – no cálculo do valor da indemnização pelo despedimento.

Ora, de acordo com o nº 1 do artigo 366º do CT de 2009, na versão da Lei 23/2012, de 25 de Junho, aplicável ao caso, “ Em caso de despedimento colectivo o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.”
E de acordo com o artigo 383º do CT, “ O despedimento colectivo é ainda ilícito se o empregador:
a)-(…)
b)-(…)
c)-(…)
d)-Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366º por remissão do artigo 372º, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.”

Ora, conforme se refere no Acórdão deste Tribunal e Secção de 15.07.2015, in www.dgsi.pt e cujo entendimento temos perfilhado “A doutrina vem entendendo que a única solução razoável e congruente com a razão de ser da norma que comina a ilicitude do despedimento por falta de pagamento atempado dos créditos laborais é entender que só se incluem aqui créditos não litigiosos e liquidados (Furtado Martins “Cessação do Contrato de Trabalho”, 3.ª edição, pág. 331).
É também este o entendimento de Lobo Xavier (“O Despedimento Colectivo”, págs. 539, 543 e 544) e de Albino Mendes Baptista (“A nova Acção de Impugnação do Despedimento e a Revisão do Código de Processo do Trabalho”, W. Kluwer/Coimbra Editora, págs. 48 e 49) acolhido no Ac. do STJ de 9.07.1998 (CJ/STJ Ano
VI, T. II, pág. 297).
A este respeito escreve Lobo Xavier (ob. cit. pág 543): a ilicitude do despedimento não poderá ser afectada pela circunstância de posteriormente (ou mesmo à data, ou antes) o trabalhador reclamar sem satisfação uma diferença salarial que o empregador não aceita, um suplemento retributivo contestável ou uma indemnização por facto ilícito, ainda que todos estes créditos venham a ser reconhecidos judicialmente mais tarde.

Na hipótese em apreço entende-se, pois, que a licitude do despedimento não é posta em causa pelos apontados factos, ainda que na ação judicial se venha a apurar que o trabalhador tem razão.” 
     
Assim, tais créditos laborais reclamados pela Recorrente, porque litigiosos, não poderiam ser considerados para efeitos de incumprimento, por parte da Recorrida, da obrigação de colocar à disposição do trabalhador os créditos nos termos da alínea d) do artigo 383º do CT.

Consequentemente, não podemos acompanhar o entendimento da Recorrente quando defende que o conhecimento e a decisão das questões da interpretação e aplicação do CCT e de serem devidas, ou não, as diuturnidades e as comissões são indispensáveis à boa decisão da causa, do que decorre que não podemos concluir que há interesse relevante na cumulação de pedidos ou que a apreciação conjunta das pretensões mostra-se indispensável para a justa composição do litígio.

Defende, ainda, a Recorrente que se a Autora fosse compelida a instaurar outra acção para que o Tribunal decidisse se as diuturnidades são devidas e se fazem parte da retribuição, de duas uma: ou se repetiria a questão e incorria-se, nessa parte, em litispendência, o que não é permitido por lei, ou se correria o risco de decisões opostas e/ou contraditórias o que envolverá violação de caso julgado;
O conceito de litispendência e de caso julgado estão definidos no artigo 580º do CPC dispondo o nº 1 que “ as exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência: se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário há lugar à excepção do caso julgado” e o nº 2 que “ tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.”

Os requisitos da litispendência e do caso julgado estão previstos no artigo 581º do CPC.

Ora, considerando que nestes autos foi julgada verificada a excepção dilatória da cumulação ilegal de pedidos e indeferida liminarmente a petição inicial quanto a eles, tal significa que o Tribunal a quo não se pronunciou quanto aos mérito de tais pedidos pelo que não descortinamos como é que a interposição de outra acção em que tais pedidos sejam formulados e apreciados configure uma situação de litispendência ou de violação de caso julgado.

Por fim, sustenta a Recorrente que o tribunal não está obrigado a decidir a causa logo após o relatório do técnico pois só o pode e deve fazer depois de estarem nos autos todos os elementos que permitam uma decisão conscienciosa, pelo que existe a possibilidade da acção prosseguir depois de proferido o despacho saneador.

Estabelece o artigo 160º do CT:
“ 1-Junto o relatório e documentos a que se referem os artigos anteriores, é convocada audiência preliminar nos termos e para efeitos do disposto no artigo 508º-A do Código de Processo Civil.
2-Sendo proferido despacho saneador, este destina-se também a decidir:
a)-Se foram cumpridas as formalidades legais do despedimento colectivo;
b)-Se procedem os fundamentos invocados para o despedimento colectivo.
3-Não pode ser relegada para momento posterior ao despacho saneador a decisão sobre as questões referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como quaisquer excepções que obstem ao respectivo conhecimento.
4-A decisão proferida sobre as questões referidas nas alíneas a) e b) do nº 2 tem, para todos os efeitos o valor de sentença.”

E o artigo 161º do CT determina que “ Se o processo houver de prosseguir, a audiência de julgamento pode ser marcada separadamente com referência a cada um dos trabalhadores, observando-se, quanto ao mais, as regras do processo comum.”

Ou seja, o artigo 161º do CT prevê a possibilidade da acção prosseguir após ter sido proferido despacho saneador  pelo que resta apurar qual o alcance deste normativo, ou seja, prosseguindo a acção depois de proferido o despacho saneador que questões serão apreciadas no julgamento.
Ora, tratando-se, como se trata, de apurar da licitude/ilicitude de despedimento colectivo e respeitando os pedidos próprios desta acção aos efeitos da invocada ilicitude do despedimento, necessariamente, no julgamento a que haja lugar, apenas serão apreciadas as questões que não foi possível conhecer no despacho saneador e que se interliguem com a ilicitude do despedimento, donde resulta estar excluída a apreciação dos pedidos que o Tribunal a quo considerou terem sido indevidamente cumulados.
Assim, como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.05.2015, in www.dgsi.pt [22][23]em que a ora relatora interveio como 1ª adjunta e que se reporta a uma situação de despedimento colectivo, “(…) 2- A cumulação de pedidos não deverá ser permitida quando tais pedidos obedeçam a formas de processo diversas e inexista interesse relevante na apreciação conjunta dos referidos pedidos.”
Em consequência, entendemos que não podem proceder as conclusões do recurso, devendo ser confirmada a decisão recorrida.” – fim de transcrição.
E também sobre este assunto se concorda com o ali decidido, sendo certo que atenta a linearidade do raciocínio ali plasmado , que aqui se acolhe , nem sequer se vislumbra necessidade de levar a cabo mais considerações sobre o assunto.
Improcedem, pois, os recursos nesta sua segunda vertente e consequentemente (ambos ) de forma integral.
****

Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedentes os recursos e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas dos recursos pelas recorrentes.
Notifique.
DN.



Lisboa, 2017.09.27


Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Alves Duarte
 

[1]Vide fls. 2 a 6.
[2]Este despacho foi alvo de rectificação  - vide fls. 3 e 144.
[3]Vide fls. 36 a 58.
[4]Vide fls. 10 a 32.
[5]Vide fls. 65 a 95 e 99 a 129.
[6]Vide fls. 144.
[7]Vide fls. 146 e 155.
[8]Vide fls. 156.
[9]Fls. 160/161.
[10]Diploma aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
[11]Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas  pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).
[12]Norma que comanda:
Artigo 3.º
Necessidade do pedido e da contradição
1—O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e aoutra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
2—Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
3—O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a
possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
4—Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
[13]-Contempladas no artigo 615º do NCPC que regula:
Causas de nulidade da sentença
1—É nula a sentença quando:
a)-Não contenha a assinatura do juiz;
b)-Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c)-Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d)-O juiz deixe de pronunciar -se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e)-O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2—A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz
que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3—Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4—As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
[14] De acordo com o artigo 613º do NCPC:
Extinção do poder jurisdicional e suas limitações
1—Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado
o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
2—É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.
3—O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica -se, com as necessárias adaptações aos despachos.
[15]Mostrando-se estas contempladas nos artigos  186º  a 194º do NCPC.
[16]Sendo que os ensinamentos do  Professor José Alberto dos Reis  e do Conselheiro Fernando Amâncio Ferreira embora produzidos à  luz de diploma adjectivo distinto continuam a manter actualidade  à luz do actual  NCPC.
[17]Segundo o artigo 195.º do NCPC estatui:
Regras gerais sobre a nulidade dos atos
1—Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2—Quando um ato tenha de ser anulado, anulam –se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
3—Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo.
Por sua vez, o artigo 199.º do mesmo diploma regula:
Regra geral sobre o prazo da arguição
1—Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar;
se não estiver, o prazo para a arguição conta -se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir -se que então tomou conhecimento da nulidade
ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
2—Arguida ou notada a irregularidade durante a prática de ato a que o juiz presida, deve este tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida.
3—Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo referido neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando -se o prazo desde a distribuição.
[18]Que a recorrida menciona em sede de contra alegações – vide fls. 103
[19]Que logrou o seguinte sumário na parte relevante:
“ A decisão surpresa apenas emerge quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspetivado no processo, e/ou, no mínimo  quando a decisão coloca a discussão jurídica num módulo ou plano diferente daquele em que a parte o havia feito” – fim de transcrição.
[20] Este preceito do diploma adjectivo anterior  regulava:
«O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º».
[21]Recorde-se que o actual nº 3º do artigo 5º do NCPC ( que equivale ao artigo 664º do diploma adjectivo anterior ) estatui:
Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal
1—Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
2—Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a)-Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b)-Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade
de se pronunciar;
c)-Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
3—O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Este preceito contém o princípio segundo o qual o juiz não está sujeito às alegações das partes no que toca à indagação, interpretação e aplicação do direito (“jura novit curia” cfr. A. Reis, CPC Anotado Volume. V-92) – deve ser compatibilizado com as proibições absolutas das decisões surpresa – art. 3/3 CPC – devendo, antes da prolação da sentença, ser facultado às partes o exercício do contraditório, sempre que a qualificação jurídica a adoptar ou a subsunção a um determinado instituto não correspondam à previsão das partes, expressa ao longo do processo – vide neste sentido  Lopes do Rego – CPC, Anotado , pág. …. e Abílio Neto – anotação ao art. 664 CPC, CPC Anot., 20ª ed. – 901. 
[22]Nesse aresto proferido no âmbito do processo nº  1484/14.5TTLSB-A.L1-4, Relatora Francisca  Mendes  ( acessível em www.dgsi.pt ) , em sede de sumário , na parte que para aqui  releva,  consignou-se:
“2- A cumulação de pedidos não deverá ser permitida quando tais pedidos obedeçam a formas de processo diversas e inexista interesse relevante na apreciação conjunta dos referidos pedidos.” – fim de transcrição.
E nele afirmou-se :
“ Quanto ao recurso de apelação da decisão que julgou verificada a cumulação ilegal de pedidos.
Os pedidos próprios da presente acção especial de despedimento colectivo respeitam aos efeitos da invocada ilicitude do despedimento.
Os créditos laborais que foram objecto de apreciação da decisão recorrida ( designadamente os créditos de formação- vide art. 134º do CT ) não decorrem da ilicitude do despedimento.
Quanto ao pedido de condenação no pagamento de uma indemnização por danos morais, verificamos que o mesmo não foi objecto da decisão recorrida que apenas aludiu aos créditos no montante de € 102 520,61 ( e não à indemnização por danos não patrimoniais no montante de  € 20 000).
A situação de falta de colocação à disposição do trabalhador dos créditos a que  alude o art. 383º, c) do CT não se confunde o pedido autónomo ( efectuado nos presentes autos) de pagamento dos créditos em apreço e incumbe à entidade empregadora a prova do cumprimento das formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento colectivo ( que deverão ser verificadas no despacho saneador- art. 160º, nº2, a) do CPT).
A cumulação inicial de pedidos e a cumulação sucessiva de pedidos não é permitida quando tais pedidos obedeçam a formas de processo diversas ( arts. 555º, nº1 e 37º do CPC e art. 28º do CPT).
Verificamos ainda que os presentes autos têm natureza urgente e não ocorre interesse relevante na apreciação conjunta dos referidos pedidos para os efeitos previstos no art. 37º,nº2 doCPC .
A absolvição da instância surge como consequência da cumulação ilegal dos pedidos que deveriam seguir os termos do processo comum, mas não deverá ser  considerada não escrita a matéria articulada.” – fim de transcrição.
[23] Esta  nota é  nossa.