Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1318/11.2TBCSC.L1-6
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
Descritores: PARTILHA ADICIONAL
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I.– Para que seja admissível a realização de uma partilha adicional impõe-se a prévia homologação de partilha por decisão judicial transitada em julgado, a omissão de bens e a manutenção da razão justificativa da instauração do inventário;

II.– A partilha não é nula por não abranger alguns bens apenas se impondo, neste caso, a partilha adicional dos bens omitidos;

III.– Não tem sentido que, num ponto do recurso, se queira enquadrar a inclusão de um seguro num contexto de reclamação dirigida à relação de bens nos termos do estabelecido no n.º 6 do art. 1348.º do Código de Processo Civil e, noutro, se configure o pretendido como vontade de obtenção de partilha adicional;

IV.– Quanto à apontada reclamação, o referido preceito refere que a reclamação pode ser apresentada posteriormente, mas não a todo o tempo. Tal significa que não pode esta faculdade, aberta com vista a cobrir situações de impossibilidade de apresentação tempestiva, determinar a invasão de fase processuais situadas a jusante e que pressuponham o encerramento e conclusão das finalidades de fases anteriores. Por assim ser é que, já na fase seguinte – a da conferência de interessados – o art. 1352.º daquele Código, ao fazer referência ao «Saneamento do processo e marcação da conferência de interessados» diz expressamente que essa marcação só ocorre quando estiverem «Resolvidas as questões suscitadas susceptíveis de influir na partilha e determinados os bens a partilhar».

SUMÁRIO: (elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

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I.–RELATÓRIO:

                   
AL, com os sinais identificativos constantes dos autos,  requereu «inventário» para partilha da herança aberta por óbito do seu pai ML,  indicando como interessada AJL, neles também melhor identificada. Esta foi investida nas funções de cabeça-de-casal.

Consta das suas declarações, já investida nessa qualidade:
Que o inventariado ML, seu falecido marido, fareceu no dia 24 de Março de 2009, no Hospital da Luz em Carnide, Lisboa, no estado de casado com a declarante, em segundas núpcias de ambos e sob o regime de comunhão de adquiridos, tendo tido a sua última residência na Rua M, parede
Que deixou testamento, em que institui herdeira da sua quota disponível a sua mulher (cfr. Fls. 12 dos autos).
Que fez uma doação, doando metade do usufruto da fracção autónoma correspondente à casa de morada de família (cfr. fls. 14 destes autos) à sua mulher.
Que existem bens móveis a partilhar.
Que existe um bem imóvel para partilhar.
Que não existe passivo.
Deixou como seus herdeiros:
1º- A DECLARANTE, aqui cabeça de casal, já devidamente identificada; e
2º- AL requerente dos presentes autos, filho do primeiro casamento do inventariado, actualmente divorciado (na altura do óbito de seu pai era casado com AP sob o regime de comunhão de adquiridos), residente na Rua X, Parede

Com data de 20.02.2015, foi elaborado o «mapa de partilha» de fl. 257 cujo conteúdo se dá, aqui, como reproduzido e do qual consta, relativamente aos bens comuns «do inventariado e da viúva», deverem os «bens comuns do inventariado e da viúva» serem partilhados na proporção de 5/6 pela cabeça-de-casal e 1/6 pelo ora Recorrente.

O aludido Recorrente reclamou do referido mapa em 13.03.2015, apenas peticionando distinta composição do quinhão hereditário e nada dizendo quanto à  partilha da herança.

Com data de 08.07.2015, foi elaborado o auto intitulado «MAPA DE PARTILHA (retificado)» que consta de fl. 276 a 278 o qual, face à ausência de qualquer reclamação prévia, não conteve alteração das referidas proporções.

O Requerente apresentou requerimento 11.07.2015 concluindo e pedindo:
A)– A junção ao processo de prestação de contas de novos documentos, reclamados pelo  Requerente (ver docs. nºs 138/1 e 2 e 139/1 e 2), permitiu verificar que não foi relacionada pela Cabeça de Casal uma verba da herança - Seguro de Capitalização /  Poupança "Renda Certa 2005" -, no valor de € 45.000,00.
B)– Tal verba deve ser acrescentada à Relação de Bens da herança, devendo igualmente  ser alterado, em conformidade, o Mapa de Partilha.
C)– Deve, também, ser corrigida, no Mapa de Partilha, a atribuição da parte do quinhão do Requerente relativa à partilha dos bens comuns do casal, depois de retirada a meação  da Cabeça de Casal, dado que, neste inventário, pelas regras da partilha, o Requerente  tem direito a 1/3 do remanescente daqueles bens, e não a 1/6, como lhe foi atribuído  naquele Mapa.
Termos em que, e nos mais de direito aplicáveis, sempre com o douto suprimento de V. Exa., requer-se a alteração da Relação de Bens, por forma a incluir o referido Seguro de Capitalização / Poupança, "Renda Certa 2005" e, ainda, que seja reformulado, em conformidade, o Mapa de Partilha, o qual deverá, também, corrigir a atribuição ao Requerente da parte que lhe cabe no remanescente dos bens comuns do casal, depois de deduzida a meação da Cabeça de Casal.

Nesse requerimento referiu, nos arts. 9.º e 10.º:

Requer-se ainda que o novo Mapa de Partilha, a elaborar, corrija o valor do quinhão atribuído ao Requerente no actual Mapa de Partilha.
10º
De facto, o Mapa de Partilha actual atribui ao Requerente apenas 1/6 dos bens comuns do casal, após a retirada da meação da cabeça de casal, quando, pelas regras da partilha, neste inventário, cabe ao Requerente 1/3 do remanescente desses bens comuns.

Tal requerimento foi indeferido por despacho datado de 07.10.2015, com fundamento em extemporaneidade.

Foi proferida decisão judicial com a seguinte conteúdo:
Nos termos do disposto no art. 1382.º, n.º 1 do CPC de 1961, homologo a partilha constante do mapa de fls. 276-278, ficando por essa forma preenchidos os respectivos quinhões, conforme resultou da conferência de interessados de fls. 237-241.
Custas por cada interessado, na proporção do que recebe, nos termos do disposto no art. 1383.º n.º 1 do CPC de 1961.

É dessa sentença e daquele despacho que vem o presente recurso interposto por AL, que alegou e apresentou as seguintes conclusões e pedido:
UM: O douto Tribunal a quo não poderia ter homologado o mapa de partilhas, uma vez que este se encontra incorrectamente elaborado, no que se refere ao cálculo dos quinhões hereditários.
DOIS: O mapa de partilha homologado refere que, após a divisão relativa à meação dos bens comuns do inventariado e da viúva, a parte correspondente à herança do inventariado é dividida na proporção de 5/6 para a cabeça-de-casal e 1/6 para o aqui Apelante, o que é ilegal.
TRÊS: Como refere o artigo 2159°, n° 1 do Código Civil, a legítima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso, é de dois terços da herança.
QUATRO: De acordo com o artigo 2139°, n° 1 do Código Civil, a partilha entre o cônjuge e os filhos faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros; a quota do cônjuge, porém, não pode ser inferior a uma quarta parte da herança.
CINCO: Correspondendo a legítima a 2/3 da herança, o testador só poderia dispor de 1/3, que destinou à aqui Apelada, sendo que os restantes 2/3 teriam de ser divididos entre partes iguais entre a Apelada e o Apelante.
SEIS: Devendo, no mapa de partilhas, constar que, após a meação, a cabeça-de-casal teria direito a 2/3 dos bens e o aqui Apelante teria direito a 1/3.
SETE: Assim, em vez de constar do mapa de partihas: “Sendo que por força do testamento a favor da cabeça-de-casal lhe cabem 5/6, no valor de € 462.020,07 e 1/6 da mesma, ao interessado AL no valor de e € 92.404,01” , deveria constar “Sendo que por força do testamento a favor da cabeça-de-casal, lhe cabem 2/3, no valor de € 369.616,05 e 1/3 da mesma, ao interessado ALno valor de € 184.808,03' .
OITO: Sendo que no item “ Recopilação" do mapa, em vez de constar: “À interessada Maria José, cabe € 118.235,46 + € 554.424,08 + 462.020.07 o que perfaz € 1.134.679,61; Ao interessado Artur Manuel, cabe € 59.117,74 + € 92.404,01 o que perfaz € 151.521,75”, deverá constar “À interessada Maria José, cabe € 118.235,46 + € 554.424,08 + € 369.616,05, o que perfaz € 1.042.275,59; Ao interessado Artur Manuel, cabe € 59.117,74 + € 184.808,03 o que perfaz € 243.925,77’.
NOVE: Ao homologar o mapa de partilha nos termos em que o fez a sentença recorrida violou os arts. 2159° e 2139° do Código Civil, devendo por isso a mesma ser revogada, sendo substituída por outra que determine a elaboração de novo mapa de partilhas, no qual conste que o Apelante tem direito a 1/3 dos bens comuns, após a entrega ao cônjuge da sua meação.
DEZ: Violou ainda a sentença recorrida o art. 2122° do Código Civil ao não ter determinado a partilha adicional de um Seguro de Capitalização/Poupança, designado “Renda Certa 2005”, no valor de 45.000, a vencer em Junho de 2013, e do qual o falecido era titular.
ONZE: Esse seguro não pertence à Apelada, uma vez que constitui um Seguro de Capitalização/Poupança, que se iria vencer em Junho de 2013 e não um Seguro de Vida,
DOZE: Tendo sido investido o valor de 45.000 por parte do de cujus nessa aplicação financeira, pelo que esta verba teria de constar da relação de bens, e ser partilhada no presente processo de inventário.
TREZE: Foi ainda ilegal o despacho de 7 de Outubro de 2015 em que o Tribunal indeferiu, por extemporaneidade, o requerimento de correcção do erro no cálculo dos quinhões hereditários e a alteração da relação de bens, por estar em falta o seguro de 45.000, decorrentes de um seguro subscrito pelo de cujus.
CATORZE: Efectivamente, não se compreende como pode ser considerado como extemporâneo um requerimento apresentado três dias depois do mapa de partilhas de que se reclama, quando o mesmo contém evidente erros de cálculo, e só recentemente o Apelante tomara conhecimento da omissão na relação de bens.
QUINZE: Efectivamente, nos termos do artigo 1348°, n° 6, CPC " as reclamações contra a relação de bens podem ainda ser apresentadas posteriormente, mas o reclamante será condenado  em multa, excepto se demonstrar que a não pôde oferecer no momento próprio, por facto que não lhe é imputável'.
DEZASSEIS: Claramente, não é imputável ao aqui Apelante as faltas de apresentação de contas por parte da Cabeça-de-casal e o facto de apenas terem sido apresentados os documentos em causa muito tempo após ter decorrido o prazo para a reclamação da relação de bens, e muito menos o erro no cálculo dos quinhões hereditários efectuado pelo Tribunal.
DEZASSETE: Pelo que nunca poderia a reclamação ser indeferida, tendo sido ilegal esse despacho, pelo que deverá ser revogado.
Pelo exposto e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho de 7 de Outubro de 2015 e a sentença de homologação da partilha e determinando-se a elaboração de novo mapa de partilha com o cálculo correcto dos quinhões hereditários, sendo ainda acrescentada a verba do seguro de capitalização no valor de 45.000 à relação de bens (...M)

Com fundamento em extemporaneidade, foi ordenado o desentranhamento da resposta às alegações apresentada por AJL.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

São as seguintes as questões a avaliar:
1.Ao homologar o mapa de partilha nos termos em que o fez a sentença recorrida violou os arts. 2159.° e 2139.° do Código Civil?
2.Violou, ainda, a sentença recorrida, o art. 2122.° do Código Civil ao não ter determinado a partilha adicional de um Seguro de Capitalização/Poupança, designado “Renda Certa 2005”, no valor de 45.000, a vencer em Junho de 2013, e do qual o falecido era titular?
3.Foi ilegal o despacho de 7 de Outubro de 2015 em que o Tribunal indeferiu, por extemporaneidade, o requerimento de correcção do erro no cálculo dos quinhões hereditários e a alteração da relação de bens por estar em falta o seguro de 45.000?

II.–FUNDAMENTAÇÃO.
Fundamentação de facto
Relevam, nesta sede, os factos descritos no relatório supra-lançado.

Fundamentação de Direito
1.Ao homologar o mapa de partilha nos termos em que o fez a sentença recorrida violou os arts. 2159.° e 2139.° do Código Civil?
As normas do Código Civil, invocadas, impõem, quanto à situação em apreço nos autos, que a partilha da herança entre o cônjuge e o filho do de cujus se faça «por cabeça» e que se atenda a que «a legítima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso, é de dois terços da herança».
Temos, assim, que o acervo patrimonial ao qual se refere a impugnação tinha que ser dividido a meio para extrair a meação da cabeça-de-casal, viúva do de cujus. Essa metade corresponde, pois, a 3/6 do património.
Os restantes 3/6 constituem a herança.
Face à norma acima invocada, a legítima do cônjuge e do filho é de 2 desses 3/6 que se repartem por cabeça, sendo, pois, 1/6 para a viúva e o outro 1/6 para o filho.
O 1/6 remanescente, não abrangido pela legítima, corresponde à quota disponível, logo fracção plenamente objecto do testamento que contemplou a viúva do falecido.
Assim sendo, como insofismavelmente é, a cônjuge supérstite tem direito a 3/6 (meação) + 1/6 (parcela da legítima) + 1/6 (testamento/quota disponível), o que perfaz o total de 5/6.
O 1/6 remanescente corresponde à herança do Recorrente.
Nada há a censurar, a este nível, no mapa da partilha homologado.
Face ao exposto, não tem qualquer sentido o recurso, no presente âmbito, impondo-se, flagrantemente, resposta negativa à questão proposta.

2.Violou, ainda, a sentença recorrida, o art. 2122.° do Código Civil ao não ter determinado a partilha adicional de um Seguro de Capitalização/Poupança, designado “Renda Certa 2005”, no valor de 45.000, a vencer em Junho de 2013, e do qual o falecido era titular?
A norma invocada estatui:
Artigo 2122.º
(Partilha adicional)
A omissão de bens da herança não determina a nulidade da partilha, mas apenas a partilha adicional dos bens omitidos.

Até por razões lógicas, para se adicionar algo a uma coisa, necessário se torna que esta exista previamente. Se se tratar de realidade do mundo do Direito que requeira decisão judicial para lhe conceder existência, é manifesto que a mesma só existirá após a aludida tomada de posição de um Tribunal o que sempre envolve, claro, trânsito em julgado – cf.  art. 677.º do Código de Processo Civil aplicado na decisão impugnada. Por assim ser, assistiu inteira razão a este Tribunal da Relação quando, em acórdão datado de 29.04.1982, in Colectânea de Jurisprudência, ano de 1982, tomo 2, pág. 194, se lançou o que se sumariou nos seguintes termos: «I — A partilha adicional pressupõe uma partilha judicial anterior homologada por sentença com trânsito em julgado; que tenha havido omissão de bens nessa partilha e subsiste o motivo que conduziu à instauração do inventário obrigatório ou facultativo».
E mesmo feita tal partilha com a devida homologação, como se extrai da norma, nem assim a mesma é nula por não conter alguns bens, apenas se impondo a partilha adicional dos bens omitidos.
Sob um tal contexto, é seguro e líquido que nunca a falta da dita partilha adicional poderia, por qualquer forma, pôr em crise a partilha realizada nos autos e homologada em termos ainda não transitados.
Não se divisa a ilegalidade sustentada.
É negativa também a resposta a esta questão.

3.Foi ilegal o despacho de 7 de Outubro de 2015 em que o Tribunal indeferiu, por extemporaneidade, o requerimento de correcção do erro no cálculo dos quinhões hereditários e a alteração da relação de bens por estar em falta o seguro de 45.000?
Extrai-se do relatório acima lançado que: com data de 20.02.2015, foi elaborado o «mapa de partilha» de fl. 257; o Recorrente reclamou desse mapa, em 13.03.2015, nada dizendo quanto às proporções definidoras da partilha da herança proposta. Em 08.07.2015, foi elaborado o auto intitulado «MAPA DE PARTILHA (retificado)» que consta de fl. 276 a 278 o qual, face à ausência de reclamação, não conteve alteração das referidas proporções; o Requerente apresentou requerimento em 11.07.2015 pedindo a a alteração da Relação de Bens por forma a incluir Seguro de Capitalização / Poupança e reformulação do Mapa de Partilha, corrigindo, também, «a atribuição ao Requerente da parte que lhe cabe no remanescente dos bens comuns do casal, depois de deduzida a meação da Cabeça de Casal».

Não constam dos autos elementos que permitam concluir que este requerimento tenha sido formulado face à notificação da rectificação do mapa da partilha.

Os termos desse requerimento inculcam não constituir o mesmo qualquer reacção processual relativa a tal rectificação, face aos seus termos – vd. o art. 9.º, que assentou, antes, na expectativa da rectificação do mapa de partilha de 20.02.2015 ao referir: «Requer-se ainda que o novo Mapa de Partilha, a elaborar, corrija o valor do quinhão atribuído ao Requerente no actual Mapa de Partilha.

Acresce que, ainda que assim não fosse, não estava o Recorrente em tempo para formular nova reclamação num âmbito não abrangido pela reclamação que deduzira no prazo legal – cf. n.º 2 do  art. 1379.º do Código de Processo Civil na redacção aplicada pelo Tribunal «a quo» – e em que apenas se pronunciou sobre a composição do seu quinhão hereditário e nenhuma razão tinha para esperar ver abrangida no mapa rectificado qualquer outra matéria não carreada por si na reclamação, não fazendo qualquer sentido que requeresse «De facto, o Mapa de Partilha actual atribui ao Requerente apenas 1/6 dos bens comuns do casal, após a retirada da meação da cabeça de casal, quando, pelas regras da partilha, neste inventário, cabe ao Requerente 1/3 do remanescente desses bens comuns». Se mais queria ter feito, no momento próprio, e não fez, só a si próprio se pode culpar.

Não tem, também, sentido que num ponto do recurso se queira enquadrar a pretendida inclusão de um seguro num contexto de reclamação dirigida à relação de bens nos termos do estabelecido no n.º 6 do  art. 1348.º do Código de Processo Civil e, noutro, se configure o pretendido como vontade de obtenção de partilha adicional, conforme se analisou supra.

Quanto à apontada reclamação, o referido preceito refere que a reclamação pode ser apresentada posteriormente mas não a todo o tempo. Tal significa que não pode esta faculdade, aberta com vista a cobrir situações de impossibilidade de apresentação tempestiva, determinar a invasão de fase processuais situadas a jusante e que pressuponham o encerramento e conclusão das finalidades de fases anteriores. Por assim ser é que já na fase seguinte – a da conferência de interessados – o art. 1352.º, ao referir-se ao «Saneamento do processo e marcação da conferência de interessados» diz expressamente que essa marcação só ocorre quando estiverem «Resolvidas as questões suscitadas susceptíveis de influir na partilha e determinados os bens a partilhar».

Resulta daqui, com grande nitidez, que a pretensão do Recorrente não só assenta em pressupostos contraditórios como tumultua fases processuais e treslê prazos e faculdades de actuação.
Nenhuma censura merece a decisão criticada no âmbito da matéria objecto desta questão que, assim, recebe firme resposta negativa.

III.–DECISÃO
Pelo exposto, julgamos a apelação improcedente e, em consequência, confirmamos a sentença impugnada.
Custas pelos Apelante/s.
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Lisboa, 08.02.2018



Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator)
Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate (1.ª Adjunta)
António Manuel Fernandes dos Santos (2.º Adjunto)