Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
402/16.0YRLSB-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/10/2016
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: -Em sede de arbitragem voluntária apenas é admissível recurso da decisão arbitral que julga em definitivo o objecto do litígio ou que, por qualquer motivo, põe termo ao processo.
-A impugnação de decisões interlocutórias terá de ser feita no recurso que caiba da decisão definitiva do tribunal arbitral.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


1.  N... AG e N... SA intentaram acção arbitral necessária contra G..., LDT, formulando os respectivos pedidos, solicitando, além do mais, a Perícia 2 com vista à produção de prova sobre a matéria de facto constante dos artigos 18º a 21º da petição.

A requerida contestou, pugnando pela improcedência da acção arbitral, referindo, no que aqui interessa, que se torna desnecessária a realização de análises periciais às amostras do medicamento genérico para eventual detecção de um agente antioxidante.

Por despacho do Presidente do Tribunal Arbitral de 07 de Outubro de 2015 (fls 63), foi solicitado ao LEF resposta a pedidos de esclarecimento por parte das demandantes, o que aquela entidade fez em 19 de Outubro de 2015 (fls 64).

Notificadas dos esclarecimentos prestados pelo LEF, as demandantes vieram requerer a realização da segunda perícia (fls 65).

Por despacho do Presidente do Tribunal Arbitral de 24 de Novembro de 2015 (fls 66 e 67), foi indeferida a realização da segunda perícia.

Não se conformando com este despacho, dele recorreram as demandantes (fls 68 a 82).

Por despacho do Presidente do Tribunal Arbitral de 25 de Janeiro de 2016 (fls 93), foi rejeitado o recurso interposto, com o entendimento de que a decisão objecto de recurso, a ser recorrível, não o pode ser de imediato, como pretendem as recorrentes, mas, tão só, englobada no recurso que venha a ser interposto da decisão final.

As demandantes vieram reclamar de tal despacho, nos termos do artigo 643º nº 1 do NCPC, referindo que a decisão arbitral que rejeita determinado meio de prova é no regime processual comum um dos casos em que é admitido o recurso com subida imediata de uma decisão intercalar ou interlocutória (artigo 644º nº 2 alª d) do NCPC).

Mais argumentam que, ainda que não seja matéria isenta de dúvidas, entendem as demandantes que o recurso da decisão arbitral que rejeite um meio de prova é admissível nos termos conjugados do artigo 3º nº 7 da Lei nº 63/2011, de 12 de Dezembro e do artigo 644º nº 2 alª d) do NCPC.

Terminam, pedindo que seja admitido o recurso de apelação das demandantes e mandado subir a este tribunal.

Os autos não demonstram que a recorrida tivesse respondido à reclamação nos termos do nº 2 do artigo 643º.

2. Cumpre decidir.

A questão a decidir na presente reclamação consiste em saber se é admitido de imediato, ou não, o recurso de uma decisão interlocutória do tribunal arbitral, proferida no âmbito de uma arbitragem necessária instituída nos termos do Lei 62/2011 de 12 de Dezembro, decisão essa cujo conteúdo corresponde ao indeferimento da realização da segunda perícia.

Dispõe o artigo 2º da citada Lei 62/2011 e sob a epígrafe “Arbitragem necessária”, que:

“Os litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial, incluindo os procedimentos cautelares, relacionados com medicamentos de referência, na acepção da alínea ii) do nº 1 do artigo 3° do Decreto-Lei nº 176/2006, de 30 de Agosto, e medicamentos genéricos, independentemente de estarem em causa patentes de processo, de produto ou de utilização, ou de certificados complementares de protecção, ficam sujeitos a arbitragem necessária, institucionalizada ou não institucionalizada.”

E estabelece-se no nº 7 do artigo 3º (instauração do processo) que “Da decisão arbitral cabe recurso para o Tribunal da Relação competente, com efeito meramente devolutivo”.

O que significa, até mesmo pela sequência de tramitação em que se mostra inserido aquele nº 7, no sentido de apenas ser admissível recurso da decisão arbitral final.

Em matéria de recursos, o artigo 39º nº 4, da actual LAV, aprovada pela Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro, apenas o admite da “sentença que se pronuncie sobre o fundo da causa ou que, sem conhecer deste, ponha termo ao processo arbitral (…) para o tribunal estadual competente no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem e desde que a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável”.

Sendo que, fora desses casos, e de acordo com o disposto no artigo 46º nº 1, da mesma LAV, “a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de pedido de anulação, nos termos do disposto no presente artigo”.

Finalmente, e neste plano, define-se, no artigo 59º nº 1 da LAV, a competência do Tribunal da Relação em cujo distrito se situe o lugar da arbitragem ou – no caso de reconhecimento de sentença arbitral proferida em arbitragem localizada no estrangeiro – o domicílio da pessoa contra quem se pretenda fazer valer a sentença, para:
(…)

e) recurso da sentença arbitral, quando este tenha sido convencionado ao abrigo do nº 4 do artigo 39º;
f) A impugnação da decisão interlocutória proferida pelo tribunal arbitral sobre a sua própria competência, de acordo com o nº 9 do artigo 18º;

Assim, a impugnação a que se refere a alínea f), é em via de pedido de anulação, cfr. artº 46º, nº 3, alínea a), sub-alíneas i) e iii), que se convocam no artº 18º nº 9, para que, como visto, se remete neste artº 59º nº 1 alínea f).

Isto significa que se excluiu a sindicabilidade imediata da decisão interlocutória através da qual o tribunal arbitral não admite a segunda perícia, devendo ser diferida a impugnação dessa decisão.

No mesmo sentido decidiu o Acórdão desta Relação de 11-09-2014, assim sumariado:

“No âmbito de uma arbitragem necessária instituída nos termos da Lei nº 62/2011, de 12/12, não é admissível recurso imediato da decisão interlocutória pela qual o tribunal arbitral declare que não tem competência, só podendo esta decisão ser impugnada de forma diferida, no recurso interposto da decisão final”[1].

Já no domínio da anterior LAV (Lei nº 31/86, de 29 de Agosto) se entendia maioritariamente na doutrina que, no âmbito da anterior Lei da Arbitragem Voluntária (Lei 31/86, de 29 de Agosto) “só a “decisão final” proferida no processo arbitral, isto é, a decisão que se pronuncia definitivamente sobre o objecto do litígio ou que extingue a instância sem conhecer do mérito, é impugnável perante os tribunais estaduais, seja por via de recurso (quando este seja possível) seja por via de acção de anulação[2]”.

EM CONCLUSÃO:

- Em sede de arbitragem voluntária apenas é admissível recurso da decisão arbitral que julga em definitivo o objecto do litígio ou que, por qualquer motivo, põe termo ao processo.
- A impugnação de decisões interlocutórias terá de ser feita no recurso que caiba da decisão definitiva do tribunal arbitral.

3. Atento o exposto, não se admite o recurso, mantendo-se o despacho reclamado e julgando-se, consequentemente, improcedente a reclamação.
Custas pelas reclamantes.


Lisboa, 10 de Março de 2016


Ilídio Sacarrão Martins


[1]Processo nº 775/14.0YRLSB. L1, in www.dgsi.pt/jtrl.
[2]António Sampaio Caramelo, in «Temas do Direito da Arbitragem», “Decisões Interlocutórias e Parciais no Âmbito do Processo Arbitral – Seu regime e Objecto”, Coimbra Editora, 1ª ed., 2013, págs. 184-189. Vejam-se também João Luís Lopes dos Reis, “Questões de Arbitragem Ad Hoc II”, in R.O.A., Ano 59 (1999), tomo I, págs. 270 e seguintes, e Luís de Lima Pinheiro, in “Arbitragem Transnacional. A Determinação do Estatuto da Arbitragem”, Almedina, Abril, 2005, págs. 174-176.

Decisão Texto Integral: