Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14/14.3T8CSC.L1-6
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: UNIÃO DE FACTO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Nos termos do art.º 5.º n.º1 e 2 da lei n.º23/2010 de 30 de agosto “no caso de a união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos no número anterior são conferidos por tempo igual ao da duração da união”.

Esta norma que alterou a redacção da Lei n.º 7/2001, refere-se à regulamentação de direitos das pessoas que viveram em união de facto, no caso de falecimento de um dos membros do casal. Por isso, a lei nova abrange as situações jurídicas já existentes, podendo modificar-lhes o conteúdo, no caso, reforçando os direitos do membro do casal sobrevivo, no que diz respeito à utilização da casa de morada de família.

Verifica-se neste caso, inteiramente a ratio legis que está na base da regra da aplicação imediata consagrada na 2.ª parte do n.º2 do art.º 12.º do Código Civil: o legislador claramente quis reforçar os direitos e a protecção das pessoas na situação de união de facto, em resposta a uma cada vez maior relevância dessa situação na comunidade.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


IRELATÓRIO:

        
F..., e mulher, M... e P..., todos melhor identificados nos autos, vieram instaurar ação declarativa sob a forma comum contra:
M..., divorciada, residente ....

Alegaram, em síntese, que os AA. F... e P... são proprietários, na proporção de 50% cada um, do imóvel sito na Rua J... R..., n.º..., ...º Esq. C..., correspondente à fração autónoma designada pela letra M do prédio urbano descrito na 2ª C.R. Predial de O... sob o n.º ......5 da freguesia de C... e inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias de C... e Q... sob o artigo ......3, propriedade essa que adquiriram por transmissão mortis causa dos 50% que pertenceram ao pai de ambos, F..., falecido em 17 de Agosto de 2005, e por doação dos restantes 50% que pertenceram à mãe de ambos, M...

O imóvel foi habitado pelo pai dos primeiros autores até ao seu falecimento. Com ele vivia em união de facto a ré, M... Em resultado da referida união de facto, desde o óbito do pai dos autores, em 17 de Agosto de 2005, e pelo período de cinco anos, a ré foi titular de um direito real de habitação sobre o imóvel, nos termos do disposto na legislação em vigor à data. Desde 17 de Agosto de 2005 que a ré habita em exclusividade a totalidade da fração em causa. Durante a vigência do direito real de habitação, entre 17 de Agosto de 2005 e 17 de Agosto de 2010, a ré foi legalmente responsável pelo pagamento das despesas de administração, impostos e encargos anuais do imóvel.

Extinto o direito real de habitação, em 17 de Agosto de 2010 e até Abril de 2014, os autores F... e P... permitiram que a ré continuasse a habitar o imóvel, a título gratuito e sem convenção de prazo, ou seja, até que aqueles lhe viessem exigir a respectiva restituição. Resumindo, estipularam as partes entre si um comodato sem convenção de prazo. Acordaram, ainda, os primeiros autores e a ré que, enquanto durasse o comodato, continuaria a cargo desta última o pagamento das despesas referentes ao imóvel, nomeadamente IMI e contribuições ao condomínio.

No dia 30 de Abril de 2014 o primeiro autor, na presença e com a concordância do autor P..., contactou a ré no sentido de lhe exigir a devolução do imóvel, até 1 de Julho de 2014, colocando fim ao comodato da coisa, a partir desta data. No entanto, a ré respondeu prontamente que não devolveria a casa, mantendo até à presente data a recusa em devolver o imóvel aos seus legítimos proprietários. Em Junho de 2012, tiveram os autores conhecimento de penhora sobre o imóvel a favor da Fazenda Nacional no valor de 3.941,02 €, no âmbito da execução fiscal n.º 3530200601028790 por conta de IMI em divida.

Foi o primeiro autor informado que corriam processos de execução fiscal relativos a dívidas fiscais decorrentes de IMI imputado ao imóvel em questão, perfazendo o total, incluindo juros de mora e custas, de 4.320,10 €. Incumprindo com as suas obrigações, nunca a ré havia pago qualquer montante por conta do IMI do imóvel, nem nunca alertou os proprietários para este facto. Contactada por estes, respondeu que não tinha dinheiro para proceder ao pagamento daqueles valores. Em 31 de Julho de 2012 procederam os autores F... e P... ao pagamento de 3.812,00 € (correspondente ao período de Agosto de 2005 e Agosto de 2010). Posteriormente, em 22/10/2012, pagaram os primeiros autores o montante de 260,75 € relativos a processos de execução fiscal relativos a dívidas fiscais decorrentes de IMI imputado ao imóvel em questão, perfazendo o total, incluindo juros de mora e custas, de 4.320,10 €.
No total os primeiros autores pagaram 4.327,76 € relativos a IMI correspondente aos anos de 2005 a 2011.

Os autores, enquanto proprietários do imóvel que se encontrava já penhorado e alvo de várias execuções fiscais, tinham um interesse direto na satisfação do crédito em questão, de modo a salvaguardarem o referido património. Tendo procedido ao respetivo pagamento terão ficado sub-rogados nos direitos do credor, passando deste modo à condição de credores da ré do montante acima referido. O montante de 508,10 € relativo ao segundo semestre de 2010 e primeiro de 2011, e que está incluído no total pago pelos autores, é devido pela ré ao abrigo do compromisso que assumiu perante estes em pagar as despesas do imóvel nos termos acima alegados.

Em Março de 2014 o primeiro autor foi contactado pelo administrador do condomínio, reclamando o pagamento das comparticipações devidas ao condomínio relativas ao período compreendido entre Novembro de 2010 e Abril de 2014 acrescido de um prémio de seguro obrigatório, perfazendo o total de 2.754,70 €. Na sequência deste contacto, no dia 26 de Março, 4ª feira, na presença e com a concordância do autor P..., o primeiro autor telefonou à ré insurgindo-se pela existência daquela divida e pelo facto da mesma não ter sido comunicada a si ou ao seu irmão, e exigiu o seu pagamento com a maior brevidade possível. Mais uma vez, a ré respondeu que não tinha dinheiro para pagar tal montante. No dia 17 de Abril de 2014 os autores F... e P... pagaram o referido montante de 2.754,70 €.

No dia 30 de Abril de 2014 o primeiro autor telefonou à ré transmitindo-lhe que, conforme a havia advertido na conversa telefónica anterior, esta deveria abandonar o imóvel até dia 1 de Julho de 2014, devolvendo-o aos proprietários. A R. recusou. A recusa injustificada da ré em devolver o imóvel aos seus legítimos proprietários impede-os de rentabilizar este património, nomeadamente através do arrendamento da fração. A atitude da ré é causa direta e necessária de um dano na esfera patrimonial dos autores equivalente ao valor das rendas que estes não receberão enquanto esta se mantiver na fracção.

O valor da renda mensal de fração idêntica em espaço, estado de conservação e localização não é inferior a cerca de 800,00 € mensais.

Pelo que deve a ré indemnizar os autores no valor de 800,00 € mensais contados desde a sua citação para a presente ação até à entrega efetiva do imóvel, seja a título de indemnização por lucro cessante ou de acordo com as regras do enriquecimento sem causa.

O primeiro autor não tem casa própria e habita com a sua família numa fração emprestada pela sua mãe e padrasto a título de favor, sendo que o seu agregado familiar inclui a sua esposa, M..., um filho de 10 anos, T..., fruto de uma relação anterior, que o primeiro autor vai buscar diariamente à escola, e que janta e dorme na casa paterna várias vezes ao longo da semana, necessitando, para o efeito, de um quarto próprio; e outro filho de 4 anos, fruto de outra relação, que visita e dorme na casa paterna em fins-de-semana alternados. A fração emprestada onde habitam, presentemente, tem como destino a venda ou o arrendamento e deverá ser devolvida pelo primeiro autor com a maior brevidade. O imóvel objeto da presente ação é o único de que o primeiro autor é proprietário ou sobre o qual tem qualquer tipo de direito, tem dele absoluta e urgente necessidade, para sua habitação e de sua família.

Concluem pedindo:
A) o reconhecimento do direito de propriedade exclusivo dos autores.
B) a condenação da ré a restituir aos autores o imóvel sito na Rua J... R..., n.º ..., ...º Esq. C..., e melhor descrito no artigo 1º desta P.I.
C) a condenação da ré a pagar aos autores o montante de 4.327,76 € (quatro mil, trezentos e vinte e sete euros e setenta e seis cêntimos) acrescido de juros à taxa legal em vigor contados desde Julho de 2012 até integral pagamento.
D) a condenação da ré a pagar aos autores o montante de 2.754,70 € (dois mil, setecentos e cinquenta e quatro euros e setenta cêntimos) acrescido de juros à taxa legal em vigor contados desde Abril de 2014 até integral pagamento.
E) a condenação da ré no pagamento do IMI imputado ao imóvel desde a data da citação para a presente ação até à sua devolução aos autores.
F) a condenação da ré no pagamento das contribuições ao condomínio devidas pela fração em causa desde a data da citação para a presente ação até à sua devolução aos autores.
G) a condenação da ré no pagamento de 800,00 € (oitocentos euros) mensais aos autores desde a data da citação para a presente ação até à efetiva devolução do imóvel.
H) Deve a ré relacionar o atual recheio da casa, mencionando o que lhe pertence e o que
pertenceu ao pai dos autores, abstendo-se de remover do local estes últimos.
A R. apresentou contestação e deduziu pedido reconvencional. Alegou, em síntese, que viveu em união de facto com F..., pai dos Autores F... e P..., durante 26 anos. Muito embora o imóvel em apreço estivesse registralmente inscrito em regime de compropriedade, ½ a favor de F... e ½ a favor de M... (anterior companheira de F... e mãe dos seus dois filhos aqui Autores), certo é que o Imóvel apenas a F... pertencia. Aquando da separação do casal F... e M... e por efeito da divisão de bens entre ambos realizado, o imóvel foi atribuído exclusivamente a F.... A Ré e F... residiram no imóvel, durante 26 anos pacificamente, à vista de todos, sem qualquer interferência da comproprietária inscrita no registo e sem que esta tivesse deles reclamado o pagamento de qualquer quantia ou contribuição, a título de renda, custos, encargos ou qualquer outro. F... sempre agiu como único e legítimo proprietário da totalidade do Imóvel, atuação que era pública e acompanhada regularmente por M... – visita habitual de casa, amiga da família, inclusive da Ré – sem qualquer oposição, limitação ou reclamação. Neste pressuposto, F... sempre manifestou a vontade de atribuir à Ré direito sobre o Imóvel de modo a assegurar que ela ali permaneceria mesmo após a sua morte, e até mesmo a intenção mais concreta de sobre o Imóvel constituir usufruto a favor da Ré, o que fez em diversas ocasiões, na presença de familiares e amigos próximos, nos quais se incluem os agora Autores. F... havia estado doente uns tempos antes, em meados de 2004, situação que determinou o seu internamento e a realização de uma intervenção cirúrgica. Nessa altura, F... receava que algo sério lhe acontecesse em virtude da intervenção cirúrgica. E, na presença de familiares e amigos próximos, manifestou a intenção de constituir um usufruto sobre o imóvel a favor da Ré ou de, por alguma forma, permitir que o imóvel lhe fosse atribuído para que esta aí permanecesse após a sua morte. Para esse efeito e antes mesmo de ser hospitalizado, dirigiu ao seu filho F... – advogado e Autor na presente Ação – uma carta onde exprimia esta sua vontade. Essa carta foi entregue por F... ao seu filho F... na casa que aquele partilhava com a Ré, à frente de familiares, acompanhada da especial menção da sua intenção e preocupação, que foi no sentido de que, caso acontecesse alguma coisa a F..., este confiava a F... a regulação de uma situação, fosse usufruto ou outra, que conferisse à Ré o direito a residir na casa de família de ambos até à morte desta. Ora, embora F... tivesse recuperado bem dessa cirurgia, veio a falecer subitamente em 2006 sem ter formalizado esta sua vontade.

Após a morte de F..., a Ré continuou a residir na casa, sem qualquer oposição, pacificamente e à vista de todos, com o conhecimento quer de M..., quer dos dois filhos de F..., Autores. Aliás, quer M..., quer os Autores, sempre confirmaram, até mesmo publicamente na presença de terceiros, o direito da Ré a residir no Imóvel, nunca tendo levantado qualquer entrave a esta situação, nem reclamado da Ré o pagamento de qualquer quantia em resultado da sua permanência no Imóvel.

F..., na sua qualidade de advogado, encarregou-se de conduzir o processo de forma a constituir o direito de usufruto, tendo, para o efeito, solicitado à Ré que esta reunisse um conjunto de documentação que o Autor F... entendia ser necessária para este fim. A Ré recolheu toda essa documentação e entregou-a em mão no escritório do Autor F... para que este desse seguimento ao processo. Após a morte de F... em 2006, a Ré continuou – nos termos em que sempre o tinha feito – a residir no Imóvel, situação que se mantém até hoje. Nunca, após a morte de F..., a Ré acordou seja o que for com os Autores, nem com M..., a respeito do uso do Imóvel. Muito menos acordou ou celebrou qualquer contrato de comodato com os Autores, nem acordou com os Autores a repartição de custos do Imóvel, muito menos do modo que estes indicam. A Ré desde já clarifica que nunca recebeu diretamente quaisquer comunicações ou avisos para pagamentos destas despesas, que eram dirigidas ao titular do Imóvel.

A Ré, apesar das suas dificuldades financeiras, entregou ao Autor F... € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) em dinheiro para ajudar a satisfazer o pedido que lhe foi dirigido relativo ao pagamento de IMI em dívida, o que terá ocorrido em data que não pode precisar, mas que se situará em 2012. Assim como pagou € 500,00 (quinhentos euros) diretamente ao condomínio do edifício onde se insere o imóvel, por conta da contribuição devida pelo imóvel. A determinada altura dirigiu-se ao Administrador do Condomínio, para realizar o pagamento, que não foi aceite porque tal administrador disse ter instruções dos proprietários para não aceitar da Ré qualquer pagamento, por esta não ser proprietária do imóvel.

Os Autores bem sabem que a Autora tem direito a residir no Imóvel, direito que lhe foi atribuído pelo pai dos Autores F... e P....

Adicionalmente e mesmo que assim não fosse, sempre a Ré teria direito a permanecer no Imóvel por nela ter vivido com o Autor, durante 26 anos. A união de facto confere ao unido de facto sobrevivo o direito a permanecer na casa após a morte do seu titular, direito que a Ré vem executando há oito anos e que pretende fazer valer, pelo que aqui expressamente o invoca. Na verdade, a Ré não dispõe de casa própria ou de um outro local onde possa residir, nem tem família direta nas proximidades que a possa acolher, sendo que os seus filhos residem no estrangeiro, um filho no Reino Unido e uma filha na Austrália.

Por exceção invocou a ilegitimidade dos AA. para peticionarem da Ré as seguintes quantias: do pagamento de IMI: € 2.885,17; do pagamento ao condomínio: € 1.836,47, uma vez que não são os únicos proprietários do imóvel.

Invocou, ainda, a prescrição do direito a serem ressarcidos pelo pagamento dos IMIs, e pelo pagamento das contribuições do condomínio relativos ao Imóvel, nos termos do n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil (“CC”), no que respeita as prestações relativas aos anos de 2005 a abril de 2011, no montante de € 3.812,00, bem como as contribuições ao condomínio do ano de 2010 e de parte do ano de 2011, até agosto de 2011, no montante de € 630,00.

Por exceção alegou, ainda, que F... fez promessa unilateral de constituição de usufruto a favor da Ré foi desde sempre conhecida por quem com esta se relacionava e bem assim, pelos aqui Autores. Estamos perante uma verdadeira promessa pública emitida perante uma categoria de pessoas (necessariamente do seio familiar) que permitiu vincular todos os interessados na ideia de que, em caso de morte do pai dos aqui Autores, a Ré teria o direito de ali se manter, independentemente e para além de qualquer outro direito que por lei lhe pudesse ser atribuído. Foi com base nesta declaração negocial que a Ré consolidou a convicção de possuir um direito de habitar aquele imóvel.

Ainda que não se entendesse que a Ré adquiriu, por promessa unilateral de F..., o direito a habitar o imóvel após a morte daquele, sempre conservará o direito a habitar a casa com base no regime da união de facto e dos direitos que por esta via são atribuídos ao elemento sobrevivo. Com efeito, a Ré e F... residiram no Imóvel durante 26 anos em regime de união de facto, e desde a morte de F... em 2006, a Ré continua a residir no Imóvel. O atual regime consubstancia uma ampliação do anterior regime – que previa um direito a apenas 5 anos – para um regime muito mais equitativo, equivalente ao prazo em que os dois membros da união de facto habitaram o Imóvel. A Ré tem que beneficiar do regime mais favorável, presentemente em vigor. Isto porque o que se pretendeu por via do atual regime da união de facto foi precisamente tornar justas e equitativas, tendo em atenção as relações criadas, as uniões de facto duradouras, como sucedeu no caso em apreço. E também porque, como se relatou, nenhum dos titulares inscritos do imóvel fez algum dia saber – expressa ou tacitamente – ser sua intenção interromper o direito da Autora a habitar o imóvel.

Qualquer interpretação distinta desta significa ir contra a vontade do legislador e o direito constituído, bem como consubstanciaria uma violação dos princípios constitucionais aplicáveis, designadamente a proteção da confiança e do princípio da legalidade (art. 202º da CRP) .

A não aplicação da nova lei ao caso da Ré traduzir-se-á numa clara desvalorização da pessoa e da garantia de integridade física e psíquica que deve ser, no caso, acautelada, em obediência ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana, consagrado no artigo 1.º da CRP.

A R. tem 79 anos de idade que, ao fim de 34 anos (26 em união de facto e 8 após a morte do seu companheiro) a residir no Imóvel – com a promessa de atribuição da casa pelo seu companheiro, com promessa reiterada de constituição do usufruto pelo Autor F... e com ausência de qualquer interferência no uso e habitação do Imóvel pela Ré – vê agora o seu direito posto em causa e vê-se na contingência de ter de abandonar o mesmo “no prazo de dois meses”: é algo profundamente atentatório da dignidade da pessoa humana, no caso da dignidade da Ré.

Ainda que se entendesse que a Ré não tem qualquer direito sobre o Imóvel – seja de uso e habitação, seja de usufruto –, a lei que regula a união de facto, no seu artigo 5º, n.º 7, confere à Ré o direito a arrendar o imóvel, bem como o direito a aí permanecer até à celebração do contrato.

Em reconvenção, alegou que a atuação dos Autores não foi só ilícita, mas também dolosa, pois os Autores quiseram com a sua atuação criar na Ré a convicção de que o seu direito estava acautelado, para a poderem confrontar com factos consumados e conseguir que o imóvel revertesse a seu favor. Tal atuação dos Autores causa à Ré um prejuízo em igual medida ao montante em que a Ré for condenada a pagar aos Autores por via da presente ação judicial, quer a título de prestações, quer a título de rendas pela ocupação do Imóvel, prejuízo esse que é consequência direta, necessária e exclusiva da atuação dos Autores perante a Ré, que vive na angústia de ter que abandonar a sua casa onde viveu durante 34 anos, aos 79 anos de idade. A Ré tem vivido uma ansiedade extrema, por não saber o que será do seu futuro e se terá casa onde residir nos tempos próximos. Esta atuação dos Autores – que consigo viveram uma parte importante da sua vida – trouxe-lhe uma tristeza profunda e uma desilusão por não poder neles depositar confiança. É, portanto, inquestionável que o incumprimento pelos Autores daquilo a que se haviam comprometido, e a que estavam vinculados, veio afetar seriamente a Ré.

Reclama dos Autores uma indemnização a título de danos não patrimoniais no valor de € 3.000,00 (três mil euros), bem como uma indemnização por danos patrimoniais na exata medida da condenação nos presentes Autos, se vier a existir, que nesta data não é possível quantificar.

Termina pedindo com a improcedência da acção a sua absolvição do pedido e a procedência do pedido reconvencional que formula.

Os AA. apresentaram réplica, impugnando os factos alegados pela R..

Concluem pela improcedência do pedido reconvencional.

Foi elaborado despacho saneador em que foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade ativa e de prescrição.
  
Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente, decidiu condenar a Ré:   
a)- a reconhecer o direito de propriedade do A. F..., casado com a A. M..., no regime da comunhão de adquiridos, e do A. P..., da fração autónoma, designada pela letra M do prédio urbano sito na Rua J... R..., n.º..., ...º Esq. C..., descrito na 2ª C.R. Predial de O..... sob o n.º .....5 da freguesia de C... e inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias de C... e Q..... sob o artigo ....3, antigo artigo ....6 da extinta freguesia de C....;
b)- a restituir imediatamente a referida fração aos AA.;
c)- a abster-se de remover da fração, os bens pertencentes a F...; absolvendo a R. do demais peticionado;
2.- julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no artº 277º, al. e) do C.P.C., relativamente ao pedido atinente à relação de bens;
3.- julgar totalmente improcedente o pedido reconvencional deduzido pela R. e, consequentemente, dele absolver os AA.”.

Inconformada com esta decisão veio a Ré interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
«A. A sentença recorrida enferma de vícios de julgamento, em matéria de direito e de facto, pelo que deve ser parcialmente revogada, nos termos que seguidamente se indicam.
B. A presente ação deveria ter sido julgada integralmente improcedente, por não provada, e a Ré deveria ter sido integralmente absolvida dos pedidos formulados pelos Autores na Petição Inicial, com exceção do que respeita ao direito de propriedade dos Autores, que se aceitaria que tivesse sido reconhecido como nua propriedade, onerado com usufruto ou com direito de habitação, em qualquer caso a favor da Ré.
C. Adicionalmente, deveria ter sido julgado procedente o pedido reconvencional formulado pela Ré, atribuindo-se à Ré um direito a residir no Imóvel, por via de constituição de direito de usufruto ou, subsidiariamente para o caso deste pedido não proceder, atribuir à Ré um direito a residir no Imóvel, por via do direito que lhe assiste ao abrigo do regime da União de Facto no caso de morte de F....

D. Considerando a prova efetivamente produzida nos Autos, os seguintes factos deveriam ter sido dados como provados:
Aquando da separação do casal F... e M..., e por efeito da divisão de bens entre ambos realizado, o imóvel foi atribuído exclusivamente a F... – cf. alínea q) dos factos não provados, tal como numerados na sentença recorrida;
F... sempre agiu como único proprietário da totalidade do imóvel – cf. alínea s) dos factos não provados, tal como numerados na sentença recorrida;
Atuação que era pública e acompanhada regularmente por M..., sem qualquer oposição, limitação ou reclamação – cf. alínea t) dos factos não provados, tal como numerados na sentença recorrida.

E. Resulta dos factos provados que a comproprietária nunca se opôs a que F... vivesse com a Ré, aqui Recorrente, na fração que pertencia a ambos e, resulta igualmente dos factos provados da sentença recorrida, que para tanto nunca houve qualquer pagamento/compensação à comproprietária M..., designadamente a título de rendas.
F. Para o efeito releva o depoimento de M... prestado em audiência de julgamento de dia 5 de abril, a partir do minuto 05:41 e a partir do minuto 17:24.

G. Os seguintes factos deveriam igualmente ter sido dados como provados:
Neste pressuposto, F... sempre manifestou a vontade de atribuir à Ré direito sobre o imóvel de modo a assegurar que ela ali permaneceria mesmo após a sua morte – cf. alínea u) dos factos não provados, tal como numerados na sentença recorrida;
O A. F..., na sua qualidade de advogado, encarregou-se de conduzir o processo de forma a constituir o direito de usufruto, tendo, para o efeito, solicitado à Ré que esta reunisse um conjunto de documentação que entendia ser necessária para este fim – cf. alínea ee) dos factos não provados, tal como numerados na sentença recorrida;
Quando por diversas vezes foi interpelado pela Ré ou pelo filho desta sobre a constituição do usufruto, o Autor F... confirmava sempre que estava a tratar do assunto – cf. alínea gg) dos factos não provados, tal como numerados na sentença recorrida;
Os Autores optaram por protelar a constituição do usufruto, anunciando reiteradamente que estava em curso o inerente processo constitutivo, assim criando na R. a convicção de que o direito a habitar o imóvel estava acautelado – cf. alínea bbb) dos factos não provados, tal como numerados na sentença recorrida.

H. O Tribunal a quo, na motivação do julgamento da matéria de facto a este respeito, desconsiderou totalmente os depoimentos das testemunhas M..., M..., M..., J... e de S...

I. O Tribunal deveria ter apreciado de modo distinto os seguintes depoimentos:
a.- S... (audiência de julgamento de dia 5 de abril, do minuto 04:41 a 04:52; do minuto 05:22 a 05:33; e do minuto 20:05 a 20:20);
b.- M... (audiência de julgamento de dia 20 de abril, do minuto 07:26 a 07:49; do minuto 12:56 a 13:35; e do minuto 22:28 a 22:32);
c.- M... (audiência de julgamento de dia 27 de abril, do minuto 11:10 a 11:34; e do minuto 13:27 a 13:36);
d.- M... (audiência de julgamento de dia 27 de abril, do minuto 14:54 a 15:08; do minuto 15:53 a 16:04; e do minuto 16:14 a 16:20);
e.- J... (audiência de julgamento de dia 27 de abril, do minuto 12:00 a 13:00; do minuto 13:20 a 13:24; do minuto 13:45 a 14:15; e do minuto 14:19 a 15:06).

J. A sentença ora recorrida enferma igualmente de erro na aplicação do Direito.
K. Desde logo e com base na factualidade julgada provada na sentença, a decisão de direito deveria ter sido diferente.
L. Depois, e como veremos, a decisão sobre a matéria de facto, tal qual decorre do acima vertido, determinaria necessariamente que a decisão quanto à matéria de Direito fosse substituída por outra, em particular no que diz respeito à promessa pública de constituição de usufruto a favor da Recorrente.
M. Em face da factualidade que resultou provado da sentença, deveria ter sido reconhecido à Recorrente o direito a habitar a casa com base no regime da união de facto e dos direitos que por esta via são atribuídos ao elemento sobrevivo.

N. Com relevância para o presente recurso e a presente questão, resultaram provados nos Autos os seguintes factos:
a.- Com F... vivia a ré, M..., como se de marido e mulher se tratasse – cf. ponto 4 dos factos, tal como numerados na sentença recorrida
b.- Desde 17 de Agosto de 2005 que a ré habita em exclusividade a totalidade da fração em causa – cf. ponto 5 dos factos, tal como numerados na sentença recorrida
c.- De 17 de Agosto de 2010 e até Abril de 2014 os autores F... e P... permitiram que a ré continuasse a habitar o imóvel, a título gratuito – cf. ponto 6 dos factos, tal como numerados na sentença recorrida
d.- A Ré viveu com F..., como se marido e mulher fossem, durante 26 anos, na fração identificada em 1, pacificamente, à vista de todos, sem qualquer interferência da comproprietária inscrita no registo – cf. ponto 21 dos factos, tal como numerados na sentença recorrida.
e.- E sem que esta tivesse deles reclamado o pagamento de qualquer quantia ou contribuição, a título de renda, custos, encargos ou qualquer outro – cf. ponto 22 dos factos, tal como numerados na sentença recorrida
f.- F... foi acometido de uma doença súbita em meados de 2005, que determinou a sua morte imediata – cf. ponto 23 dos factos, tal como numerados na sentença recorrida
g.- Após a morte de F..., a Ré continuou a residir na casa, sem qualquer oposição, pacificamente e à vista de todos – cf. ponto 26 dos factos, tal como numerados na sentença recorrida
h.- Até Abril de 2014 os AA. nunca reclamaram o imóvel e M... nunca o fez – cf. ponto 27 dos factos, tal como numerados na sentença recorrida i. E nunca levantaram qualquer entrave a esta situação, nem reclamaram da Ré o pagamento de qualquer contraprestação pela sua permanência no Imóvel – cf. ponto 28 dos factos, tal como numerados na sentença recorrida.

O. Dispõe o atual regime que regula os direitos que assistem ao sujeito que sobreviva a União de Facto que “[n]o caso de a união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos no número anterior são conferidos por tempo igual ao da duração da união”.
P. Isto consubstancia uma ampliação do anterior regime – que previa um direito a apenas 5 anos – para um regime muito mais equitativo, equivalente ao prazo em que os dois membros da união de facto habitaram o Imóvel, no caso 26 anos.
Q. Isto sem esquecer os mais de 8 anos em que a Recorrente ali continuou a residir, sem qualquer oposição, pacificamente e à vista de todos, já após a morte de F... facto igualmente dado
como provado na sentença recorrida.
R. É certo que a Recorrente tem que beneficiar do regime mais favorável, presentemente em vigor, ao invés daquele que, perante uma aplicação cega e indiscriminada da lei, lhe seria aplicável.
S. Isto porque o que se pretendeu garantir, por via do atual regime da união de facto, foi precisamente uma solução mais justa
e equitativa, tendo em atenção as relações criadas, para as uniões de facto duradouras, como sucedeu no caso em apreço.
T. Qualquer interpretação distinta desta significa ir contra a vontade do legislador e o direito constituído, bem como consubstanciaria uma violação dos princípios constitucionais aplicáveis, designadamente a proteção da confiança e o princípio da legalidade (artigo 202.º da CRP).
U. A situação específica que a Recorrente viveu, em vida e após a morte de F..., permitiu-lhe criar a firme convicção e a legítima expectativa de que tem um direito a residir na casa.
V. O princípio da confiança visa a previsibilidade das soluções, a proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica, de tal forma que alterações na lei deverão ter em conta direitos adquiridos, expectativas criadas, situações jurídicas estabilizadas, que justifiquem, como é o caso, a conformação das leis e suas alterações às diferentes realidades em confronto.
W. O princípio da confiança é violado quando haja uma afetação inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa de expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos (Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 287/90, 303/90, 625/98, 634/98 e 186/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
X. A solução de Direito aplicada na sentença recorrida viola, por isso, salvo o devido respeito, o princípio da legalidade.
Y. Por outro lado, e não menos relevante para o caso em apreço, é a manifesta violação do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1.º da CRP, uma vez que a não aplicação da nova lei ao caso da Recorrente traduzir-se-á numa clara desvalorização da pessoa e da garantia de integridade física e psíquica que deve ser, no caso, acautelada.
Z. A Recorrente tem hoje 82 anos de idade, reside há 37 anos (26 em união de facto e 11 após a morte do seu companheiro) a residir no Imóvel – com ausência de qualquer interferência no uso e habitação do Imóvel pela Recorrente, conforme provado na própria sentença recorrida – vê agora o seu direito posto em causa e vê-se na contingência de ter de abandonar o mesmo e “a restituir imediatamente a fração aos AA", o que é algo profundamente atentatório da dignidade da pessoa humana, no caso da dignidade da Recorrente.
AA. Este princípio basilar do Estado de Direito Democrático deve influenciar desde logo a forma como é aplicado o Direito Civil. Este era visto por uma ótica patrimonialista, mas agora passa a ter, tem de ter, uma grande característica de valorização da pessoa humana, dando assim uma forma significativa a (re)personalização do Direito Civil, ou seja, o Direito Civil passa a proteger a pessoa e a conformação de cada solução ao caso concreto, como forma de garantir a dignidade da pessoa humana, pois o indivíduo como sujeito de direitos da personalidade não poderá ter a sua dignidade violada.
BB. Significa promover através do direito da personalidade a proteção efetiva da integridade física, psíquica e intelectual.
CC. Direitos da personalidade são direitos supremos do homem, inerentes à sua própria natureza e impelem naqueles que apliquem
o direito, a necessária ponderação de os interesses em confronto, a fim de garantir soluções justas e equilibradas.
DD. O Código Civil Português incorpora, no artigo 70.º, uma cláusula de tutela geral da personalidade humana, pela qual a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, tutela civil esta que se consubstancia, fundamentalmente, no direito de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos de uma solução como aquela que virá a afectar a Recorrente caso esta se conformar com a sentença recorrida.
EE. Adicionalmente, a alteração do julgamento da matéria de facto acima identificada – pontos Q), S), T), U), EE), GG) e BBB)
– impõe a alteração do julgamento da matéria de direito.
FF. Resulta bem claro da impugnação supra que F... tinha a propriedade exclusiva do bem, anunciou e prometeu a constituição de usufruto sobre o mesmo em benefício da Recorrente e foi o próprio Autor, F..., que mais que uma vez assegurou ter essa realidade bem presente, tendo dado nota que estaria a diligenciar no sentido de acautelar a mesma.
GG. Aliás, solicitou mesmo a L... que reunisse e lhe entregasse determinados documentos, solicitação que esta cumpriu.
HH. Esta factualidade consubstancia uma promessa pública e que, como tal, assim terá que ser qualificada por este venerando Tribunal, com as inerentes consequências legais.
II. Diz-se promessa pública a declaração feita mediante anúncio divulgado entre os interessados, na qual o autor se obriga a dar uma recompensa ou gratificação a quem se encontre em
determinada situação ou pratique certo facto (positivo ou negativo) – artigo 459.º do Código Civil (doravante abreviadamente designado por “CC”).
JJ. Estamos, nos Autos, perante uma verdadeira promessa pública emitida perante uma categoria de pessoas (que não se
limitou tampouco ao seio familiar) que permitiu vincular todos os
interessados na ideia de que, em caso de morte do Pai dos Autores, a vincular todos os independentemente e para além
de qualquer outro direito que por lei lhe pudesse ser atribuído.
KK. Estamos perante uma promessa unilateral constitutiva, por si, de direitos na esfera jurídica da Recorrente que se impõe
que sejam legalmente reconhecidos nesta sede, no sentido
de permitirem que a Recorrente continue a residir no Imóvel até à sua morte, tal qual era intenção de F... e tal qual sempre lhe foi
sendo assegurado.
LL. A consciência generalizada de que havia a promessa unilateral de constituição de usufruto, acrescida do facto de a sua permanência no Imóvel nunca ter sido contestada, criou na Ré a
convicção, legítima, de que o seu direito em ali habitar estava amplamente consolidado.
MM. E, não menos relevante, o facto de F... sempre ter atuado como proprietário único da casa permitia criar essa mesma convicção, sem que para tanto houvesse que considerar a situação de compropriedade – é a própria M... quem veio confirmar que esta não se manifestava na prática, na sequência daquilo que tinham acordado na altura da separação.
NN. E embora, como se viu, o registo predial não refletisse esta situação,certo é que o registo predial não é constitutivo de direitos
limitando-se a criar uma presunção de que o direito existe e
pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define (artigo 7.º do Código de Registo Predial).
OO. A violação do artigo 459.º do CC consubstancia uma clara violação do Princípio da Confiança, consagrado no artigo 2.º da
Constituição da República Portuguesa (doravante designada abreviadamente por “CRP”), que pretende tutelar a legitima confiança e a boa-fé de terceiros.
PP. O Tribunal a quo, ao errar na apreciação que fez dos factos em cima impugnados, desconsiderou a aplicação do regime da promessa pública, ao mesmo tempo que não considerou que alguma vez tivesse havido, de facto, essa intenção de constituição de usufruto, circunstância que necessariamente se deverá alterar em face da prova produzida em julgamento, em particular nos depoimentos aqui transcritos.
QQ. Em face do exposto, impõe-se alterar a decisão sobre a matéria de direito e substituir esta por outra que, por atenção ao regime da atribuição de direitos ao sujeito sobrevivo na União de Facto, atribua à Recorrente um direito de habitação sobre o imóvel em causa nos Autos, tudo em nome da orientação vigente, quanto a esta matéria, no ordenamento jurídico português e, em última instância, também aos princípios constitucionais invocados.
RR. E, por maioria de razão, caso, como se espera, haja uma modificação da factualidade provada, nos termos supra alegados e impugnados pela Recorrente, estaremos perante a existência de uma promessa pública de constituição de usufruto a favor da Recorrente que naturalmente valerá independentemente da proteção conferida à posição da Recorrente pelo Regime da União de Facto.
SS. Nestes termos, deve a sentença recorrida ser revogada na parte em que reconheceu aos Autores/Recorridos um direito de propriedade sobre a fração e deve ser julgado procedente o pedido reconvencional formulado pela Autora na contestação [pedido d)], atribuindo-se à Recorrente o direito a residir no
imóvel, por via de constituição de direito de usufruto ou, subsidiariamente, o direito a residir no imóvel, or via do direito
que lhe assiste ao abrigo do regime da União de facto no caso de morte de F....
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, devem proceder as conclusões de facto e de Direito invocadas pela Recorrente, sendo revogada a decisão recorrida quanto aos concretos pontos da matéria de facto e de direito acima invocados E, em consequência, deve ser revogada a sentença recorrida na parte em que reconheceu o direito de propriedade dos Autores F... e P... sobre a fração em causa nos presentes autos, bem como na parte em que determinou que a Recorrente procedesse à restituição da mesma, substituindo-se por decisão que reconheça à Recorrente o direito de habitar a fração autónoma em questão, Assim fazendo V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, o que é de inteira JUSTIÇA!»

Também os Autores interpuseram recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões:
A) Com o devido respeito, a sentença recorrida pecou ao entender que o titular de um direito real de habitação não é responsável pelo pagamento do IMI do imóvel que ocupa na totalidade.
B) Com efeito, não aplicou o art.º 1489.º n.º 1 do Código Civil, que, conjugado com o disposto no art.º 1474.º C.C. e art.º 8.º do CIMI, estende a responsabilidade pelo pagamento do IMI ao titular de um direito real de habitação quando este ocupe a totalidade do imóvel;
C) Pelo que, no caso em análise, a recorrida era responsável pelo pagamento do IMI do imóvel relativo aos anos em que foi titular de um direito real de habitação sobre o mesmo. Ou seja, os anos de 2005 a 2010.
D) Em resultado do seu incumprimento foi o imóvel penhorado pelas finanças, o que originou um sério risco de perda do mesmo pelos proprietários.
E) Perante o risco de perda da sua propriedade, procederam os recorrentes ao pagamento do valor de 3.812,00 €. Claramente, tinham um sério interesse na satisfação do crédito.
F) Pelo que, nos termos do art.º 592.º n.º 1 C.C., ficam sub-rogados nos direitos do credor, devendo a recorrida ser condenada no pagamento do valor em causa aos recorrentes.
G) Nestes termos deve a sentença recorrida ser alterada, condenando a recorrida no pagamento aos recorrentes do valor de 3.812,00 € acrescido de juros à taxa legal em vigor.
H) Os recorrentes pediram (alínea G) do pedido na P.I.) a condenação da recorrida no montante de 800,00 € mensais, que corresponde ao valor da renda mensal do imóvel, contados desde a citação até à devolução do imóvel.
I) Sustentaram este pedido em duas causas de pedir alternativas:  responsabilidade civil ou enriquecimento sem causa.
J) Ocorreu, porém, uma omissão de pronúncia relativamente ao enriquecimento sem causa, uma vez que a sentença recorrida apenas se pronunciou no sentido da improcedência da responsabilidade civil da recorrida.
K) No entanto, ficou provado que a recorrida obteve uma vantagem patrimonial, que resultou do uso de casa alheia, sem causa justificativa, uma vez que a ocupação é ilícita, e que a referida vantagem ocorreu à custa de outrem, ou seja, à custa do património dos recorrentes.
L) Como tal, deve ser aplicado o regime previsto no art.º 473 do Código Civil, e a recorrida condenada a restituir aos recorrentes o valor da vantagem patrimonial que injustificadamente obteve. Valor esse que é o correspondente ao que teria pago pelo uso do imóvel, ou seja o seu valor de renda.
M) Nestes termos, deve a sentença recorrida ser alterada, condenando a recorrida no pagamento aos recorrentes do valor de 800,00 € mensais contados desde a citação para a presente acção até à efectiva devolução do imóvel, acrescidos de juros à taxa legal em vigor.

Nestes termos e nos demais de Direito, deve a presente apelação ser julgada procedente, e:
Revogada a decisão recorrida na parte em que absolve a recorrida do reembolso aos Recorrentes do montante de 3.812,00 € relativo a IMI por estes pago, e substituída por decisão que a condene no pagamento deste montante, acrescido de juros à taxa legal em vigor;
Suprida a omissão de pronúncia, relativamente aplicação do regime do enriquecimento sem causa, e, condenar a recorrida no pagamento aos recorrentes do montante de 800,00 € mensais contados desde a citação até à efectiva devolução do imóvel, acrescidos de juros à taxa legal em vigor.
Os Autores pronunciaram-se em relação ao recurso interposto pela Ré, pugnando pela sua improcedência.
Por sua vez, também a Ré se pronunciou pela improcedência do recurso subordinado dos Autores.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

IIOS FACTOS.

Na 1.ª Instância foram dados como provados os seguintes factos:
1.Mostra-se inscrita no registo predial a aquisição a favor dos AA. F..., casado com M..., no regime da comunhão de adquiridos, e P..., na proporção de ½ cada um, da fração autónoma, designada pela letra M do prédio urbano sito na Rua J... R..., n.º..., ...ºEsq. C..., descrito na 2ª C.R. Predial de O... sob o n.º ....5 da freguesia de C... e inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias de C... e Q... sob o artigo ....3, antigo artigo ....6 da extinta freguesia de C..., por partilha por óbito de F... e por doação de M...
2.F... faleceu em 17 de Agosto de 2005, no estado de casado, mas separado de pessoas e bens de M...
3.O imóvel foi habitado por F...  até ao seu falecimento.
4.Com F...  vivia a ré, M..., como se de marido e mulher se tratasse.
5.Desde 17 de Agosto de 2005 que a ré habita em exclusividade a totalidade da fração em causa.
6.De 17 de Agosto de 2010 e até Abril de 2014 os autores F... e P... permitiram que a ré continuasse a habitar o imóvel, a título gratuito.
7.Em dia não concretamente apurado do mês de Abril de 2014 o primeiro autor contactou telefonicamente a ré no sentido de lhe
exigir a devolução do imóvel no prazo de dois meses.
8.A ré não devolveu a casa.
9.Sobre ½ do imóvel identificado em 1 foi registada penhora (de 04/04/2012) a favor da Fazenda Nacional no valor de 3.941,02 €, no âmbito da execução fiscal n.º 3530200601028790, por conta de IMI em divida.

10.Por dívidas decorrentes de IMI relativo ao imóvel supra identificado corriam os processos de execução fiscal abaixo descriminados:
3530200601028790, instaurado em 22/05/2006; quantia exequenda 291,90 € acrescida de juros de mora de 98,78 € e custas de 107,25 €; referente à 1ª prestação de IMI de 2005. Total em divida: 497,93 €;
3530200601073877, instaurado em 25/10/2006; quantia exequenda 291,90 € acrescida de juros de mora de 98,78 € e custas de 7,25 €; referente à 2ª prestação de IMI de 2005. Total em divida:
397,93 €;
3530200701021117, instaurado em 20/05/2007; quantia exequenda 291,90 € acrescida de juros de mora de 98,78 € e custas de 7,25 €; referente à 1ª prestação de IMI de 2006; Total em divida:
397,93 €;
3530200701083538, instaurado em 29/10/2007; quantia exequenda 291,90 € acrescida de juros de mora de 98,78 € e custas de 7,25 €; referente à 2ª prestação de IMI de 2006; Total em divida:
397,93 €;
3530200801065360, instaurado em 03/06/2008; quantia exequenda 262,71 € acrescida de juros de mora de 88,98 € e custas de 6,73 €; referente à 1ª prestação de IMI de 2007; Total em divida:
358,42 €;
3530200801123920, instaurado em 31/10/2008; quantia exequenda 262,71 € acrescida de juros de mora de 88,98 € e custas de 6,73 €; referente à 2ª prestação de IMI de 2007; Total em divida:
358,42 €;
3530200901046438, instaurado em 29/05/2009; quantia exequenda 227,14 € acrescida de juros de mora de 67,81 € e custas de 6,11 €; referente à 1ª prestação de IMI de 2008; Total em divida:
301,06 €         
3530200901109677, instaurado em 01/11/2009; quantia exequenda 227,13 € acrescida de juros de mora de 56,46 € e custas de 31,61 €; referente à 2ª prestação de IMI de 2008; Total em divida:
315,20 €;
3530201001039644, instaurado em 26/05/2010; quantia exequenda 227,14 € acrescida de juros de mora de 40,57 € e custas de 6,11 €; referente à 1ª prestação de IMI de 2009; Total em divida:
273,82 €;
3530201001092901, instaurado em 24/10/2010; quantia exequenda 227,13 € acrescida de juros de mora de 29,22 € e custas de 6,11 €; referente à 2ª prestação de IMI de 2009; Total em divida:
262,46 €;
3530201101051792, instaurado em 24/05/2011; quantia exequenda 227,14 € acrescida de juros de mora à data de 17,65 € e custas de 6,11 €; referente à 1ª prestação de IMI de 2010; Total em divida:
250,90 €;
3522201101168800, instaurado em 24/11/2011; quantia exequenda 227,13 € acrescida de juros de mora à data de 10,87 € e custas de 19,10 €; referente à 2ª prestação de IMI de 2010; Total em divida:
 257,10 €;
3522201101168821, instaurado em 25/05/2012; quantia exequenda 227,14 € acrescida de juros de mora à data de 2,86 € e custas de 21,20 €; referente à 1ª prestação de IMI de 2011; Total em divida:
251,00 €.  
      
11. Perante o risco de perder o referido imóvel que se encontrava já penhorado, em 11 de Julho de 2012 procederam os autores F... e P... ao pagamento de 3.812,00 € referentes às dívidas objeto das execuções fiscais 3530200601028790, 3530200601073877, 3530200701021117, 3530200701083538, 3530200801065360, 3530200801123920, 3530200901046438, 3530200901109677, 3530201001039644, 3530201001092901 e 3530201101051792.
12. Em 22/10/2012 pagaram os autores F... e P... o montante de 260,75 € relativos à execução 3522201101168800.
13. E em 30/10/2012 pagaram os autores F... e P... o montante de 255,01 € relativos à execução 3522201101168821.
14. Em data não apurada do primeiro trimestre do ano de 2014 o primeiro autor foi contatado pelo administrador do condomínio onde se localiza a fração acima referida, Sr. G..., reclamando este o pagamento das comparticipações devidas ao condomínio relativas ao período compreendido entre Novembro de 2010 e Abril de 2014 acrescido de um prémio de seguro obrigatório, perfazendo o total de 2.754,70 €.
15. No dia 17 de Abril de 2014 os autores F... e P... pagaram o referido montante de 2.754,70 € .
16. A ré nunca reembolsou os autores dos valores acima referidos.
17. A fração acima identificada tem (de origem) 6 assoalhadas (duas delas, entretanto, unidas), três casas de banho, encontra-se em bom estado de conservação, e situa-se a cerca de 15 minutos do centro de Lisboa.
18. O valor da renda mensal de fração idêntica em espaço, estado de conservação e localização é de € 600-800,00 € mensais.
19. O primeiro autor não tem casa própria e habita com a sua família numa fração emprestada pela sua mãe e padrasto a título de favor.
20. O seu agregado familiar inclui a sua esposa, M..., um filho menor, fruto de uma relação anterior, que janta e dorme na casa paterna várias vezes ao longo da semana; e outro filho menor, fruto de outra relação, que visita e dorme na casa paterna esporadicamente.
21. A Ré viveu com F..., como se marido e mulher fossem, durante 26 anos, na fração identificada em 1, pacificamente, à vista de todos, sem qualquer interferência da comproprietária inscrita no registo.
22. E sem que esta tivesse deles reclamado o pagamento de qualquer quantia ou contribuição, a título de renda, custos, encargos ou qualquer outro.
23. F... foi acometido de uma doença súbita em meados de 2005, que determinou a sua morte imediata.
24. F... havia estado doente uns anos antes, em data não concretamente apurada, situação que determinou o seu internamento e a realização de uma intervenção cirúrgica à próstata.
25. Nessa altura, F... receava que algo sério lhe acontecesse em virtude da intervenção cirúrgica.
26. Após a morte de F..., a Ré continuou a residir na casa, sem qualquer oposição, pacificamente e à vista de todos.
27. Até Abril de 2014 os AA. nunca reclamaram o imóvel e M... nunca o fez.
28. E nunca levantaram qualquer entrave a esta situação, nem reclamaram da Ré o pagamento de qualquer contraprestação pela sua permanência no Imóvel.
29. A determinado momento o Autor F... contactou a Ré a respeito dos custos inerentes ao Imóvel.
30. A R. pagou € 500,00 (quinhentos euros) diretamente ao condomínio do Edifício onde se insere o Imóvel, por conta da contribuição devida pelo Imóvel.
31. A Ré é artista de profissão.
32. A R. aufere quantia não concretamente apurada, a título de reforma, e suporta encargos fiscais e outros, em montante não apurado.
33. A saúde da Ré encontra-se debilitada, necessitando de cuidados médicos.
34. Quando possível, a Ré realiza alguns trabalhos como artista.
35. No início de 2014, tendo recebido informação dos Autores de que havia condomínio em dívida relativo ao imóvel, a R. dirigiu-se ao Administrador do Condomínio propondo um plano de pagamento, que não foi aceite.
36. Confrontada com o contato do A. F..., mencionado em 7 supra, enviou aos AA. uma carta em 30 de julho de 2014, com o teor de fls. 87, que se dá aqui por reproduzido.
37. A Ré não dispõe de casa própria onde possa residir.
38. Tem um filho que reside no Reino Unido.
39. A R. está preocupada e ansiosa com as consequências da presente ação, nomeadamente quanto à questão de habitar a casa.
E foram dados como não provados os seguintes factos:

a)- Os AA. F... e P... e a R. acordaram que a R. continuasse a residir na fração após 17 de Agosto de 2010, sem convenção de prazo, até que aqueles lhe viessem exigir a respectiva restituição.
b)- Acordaram os referidos autores e a ré que, enquanto durasse esse acordo, continuaria a cargo desta última o pagamento das despesas referentes ao imóvel, nomeadamente IMI e contribuições ao condomínio.
c)- O telefonema mencionando em 7 ocorreu no dia 30 de abril, na presença e com a concordância do autor P... - provando-se outrossim o que consta desse item.
d)- Os AA. tiveram conhecimento da penhora referida em 9 supra em Junho de 2012.
e) A R. nunca alertou os proprietários do imóvel para o facto de o IMI não ser pago.
f)- O pagamento referido em 11 supra ocorreu em 31/07/2012 – provando-se outrossim o que consta desse item.
g)- A R., contactada pelos AA., disse que não tinha dinheiro para proceder ao pagamento dos valores referidos em 10 supra.
h)- Na sequência do contacto referido no item 14 supra, no dia 26 de Março, na presença e com a concordância do autor P..., o primeiro autor telefonou à ré insurgindo-se pela existência daquela divida e pelo facto da mesma não ter sido comunicada a si ou ao seu irmão, e exigiu o seu pagamento com a maior brevidade possível.
i)- Mais uma vez, a ré respondeu que não tinha dinheiro para pagar tal montante.
j)- O primeiro autor, com a concordância do autor P..., transmitiu à ré que, caso não pagasse, teria que sair do imóvel e restituí-lo aos proprietários.
k)- A ré comprometeu-se a contactar o administrador do condomínio até dia 30 de Março de 2014, no sentido de com ele acertar uma forma de pagamento da divida, evitando o recurso a uma ação judicial contra os autores para cobrança da mesma.
l)- Decorridas cerca de três semanas sem noticias, o primeiro autor voltou a contactar o Administrador do condomínio que manifestou grande relutância em acordar com a ré qualquer forma de pagamento faseado da divida por não ter confiança no seu cumprimento,
m)- Acrescentou ainda que a ultima conversa sobre este assunto que teria tido com a ré ocorreu numa ocasião em que se cruzaram no elevador em que esta lhe perguntou apenas se os autores tinham já pago a divida.
n)- A fração tem arrecadação, uma área coberta de cerca de 150 m2, e situa-se na zona nobre de C....
o) O filho mais novo do A. F... dorme em casa deste em fins-de -semana alternados.
p)- A fração emprestada ao A. F... tem como destino a venda ou o arrendamento e deverá ser devolvida pelo primeiro autor com a maior brevidade. 
q)- Aquando da separação do casal F... e M..., e por efeito da divisão de bens entre ambos realizado, o imóvel foi atribuído exclusivamente a F....
r)- M... encarregou um advogado de concretizar este acordo no registo, o que não chegou a efetivar-se.
s)- F... sempre agiu como único proprietário da totalidade do imóvel.
t)- Atuação que era pública e acompanhada regularmente por M..., sem qualquer oposição, limitação ou reclamação.
u)- Neste pressuposto, F... sempre manifestou a vontade de atribuir à Ré direito sobre o imóvel de modo a assegurar que ela ali permaneceria mesmo após a sua morte,
v)- E até mesmo a intenção mais concreta de sobre o imóvel constituir usufruto a favor da Ré.
w)- O que fez em diversas ocasiões, na presença de familiares e amigos próximos, nos quais se incluem os agora Autores.
x)- Tal devia-se, entre outros motivos, ao facto de durante os longos vinte e seis anos que viveram em união de facto, ser a Ré
quem aportava fundos ao casal para sustentar a vida de ambos, pois F... tinha dificuldades, por via da sua profissão, em aceder a um rendimento consistente com as necessidades financeiras de uma vida familiar.
y)- Também por isso F... entendia ser seu dever contribuir para a estabilidade da Ré caso a morte dele ocorresse primeiro que a morte desta.
z)- F... não teve oportunidade de formalizar este seu intento.
aa)- Quando esteve doente e foi sujeito a intervenção cirúrgica, em meados de 2004, na presença de familiares e amigos próximos, F... manifestou a intenção de constituir um usufruto sobre o Imóvel a favor da Ré ou de, por alguma forma, permitir que o Imóvel lhe fosse atribuído para que esta aí permanecesse após a sua morte.
bb)- Para esse efeito e antes mesmo de ser hospitalizado, dirigiu ao seu filho F... – advogado e Autor – uma carta onde exprimia esta sua vontade.
cc)- Essa carta foi entregue por F... ao seu filho F..., ora A., na casa que aquele partilhava com a Ré, à frente de familiares, acompanhada da especial menção da sua intenção e preocupação, no sentido de que, caso lhe acontecesse alguma coisa, confiava ao A. F... a regulação de uma situação, fosse usufruto ou outra, que conferisse à Ré o direito a residir na casa de família de ambos até à morte desta.
dd)- O A. F... – conhecedor da intenção de seu Pai e da carta que este lhe havia dirigido – encetou os procedimentos tendentes à constituição do citado usufruto, em consonância com a vontade manifestada por seu pai.
ee)- O A. F..., na sua qualidade de advogado, encarregou-se de conduzir o processo de forma a constituir o direito de usufruto, tendo, para o efeito, solicitado à Ré que esta reunisse um conjunto de documentação que entendia ser necessária para este fim.
ff)- A Ré recolheu toda essa documentação e entregou-a em mão no escritório do Autor F... para que este desse seguimento ao processo.
gg)- Quando por diversas vezes foi interpelado pela Ré ou pelo filho desta sobre a constituição do usufruto, o Autor F... confirmava sempre que estava a tratar do assunto.
hh)- A determinada altura o A. F... manifestou à Ré que estaria com algumas dificuldades financeiras e que, por essa razão, necessitava da colaboração da Ré para suportar alguns custos relativos ao imóvel, nomeadamente relativos a IMI e a condomínio.
ii)- A Ré nunca recebeu diretamente quaisquer comunicações ou avisos para pagamentos de IMI ou condomínio, as quais eram dirigidas ao titular do Imóvel.
jj)- Apenas ficou a saber da existência de montantes em pagamento quando o Autor F... lhe dirigiu pontualmente pedidos de ajuda.
kk)- A Ré entregou ao Autor F... € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) em dinheiro para ajudar a satisfazer o pedido que aquele lhe dirigiu relativo ao pagamento de IMI em dívida, em 2012.
ll)- A R. aufere, em resultado de um somatório de três prestações de reforma, a quantia de € 1.890,36 mensais – provando-se, outrossim, o que consta do item 32 supra.
mm)- A Ré, em sede de liquidação de IRS, tinha a pagar cerca de € 2.000,00 (dois mil euros) de imposto no fecho de cada ano fiscal.
nn)- A Ré tem que efetuar pagamentos de prestações por dívidas à Administração Fiscal, decorrentes de anos de maior dificuldade
em que a Ré não pôde cumprir com todas as suas obrigações.
oo)- A Ré paga mensalmente cerca de € 230,00 (duzentos e trinta euros) em prestações de acordos vigentes com a Administração fiscal.
pp)- A isto acresce uma outra dívida pendente à administração fiscal, que nesta data ascende a € 2.217,38 (dois mil duzentos e dezassete euros e trinta e oito cêntimos),
qq)- Bem como um pagamento mensal de cerca de € 270,00 (duzentos e setenta euros) no âmbito de um financiamento contraído com a Caixa Geral de Depósitos.
rr)- Feitos os devidos pagamentos, a Ré fica com uma disponibilidade mensal de apenas € 1.390,00 (mil trezentos e noventa euros) para a sua vida quotidiana.
ss)- Dos quais tem que reservar o montante adequado ao pagamento da citada liquidação de IRS anual de cerca de € 2.000,00 (dois mil euros).
tt)- A R. tinha à data da contestação 79 anos de idade.
uu)- O pagamento das quotas do condomínio não foi possível porque o administrador disse ter instruções dos proprietários do imóvel para não aceitar da Ré qualquer pagamento, por esta não ser proprietária do mesmo.
vv)- Depois do telefonema do A. F... mencionado em 7 supra, a R. foi surpreendida com uma visita do Autor P..., que já dentro de sua casa começou a tirar fotografias do seu interior, informando a Ré de que se destinavam a entregar a uma imobiliária para pôr o imóvel à venda.
ww)- Nessa visita, o Autor P... referiu verbalmente à Ré que, caso pretendesse continuar na casa, deveria pagar uma renda mensal de € 800,00 (oitocentos euros) a começar no mês seguinte.
xx)- A R. não tem família direta nas proximidades que a possa acolher.
yy)- Uma filha da R. reside na Austrália.
zz)- O Imóvel que não foi objeto de quaisquer obras de manutenção nos últimos 40 anos.
aaa)- A promessa de constituição de usufruto, acrescida do facto de a sua permanência no Imóvel nunca ter sido contestada, criou na Ré a convicção de que o seu direito em ali habitar estava amplamente consolidado.
bbb)- Os Autores optaram por protelar a constituição do usufruto, anunciando reiteradamente que estava em curso o inerente processo constitutivo, assim criando na R. a convicção de que o direito a habitar o imóvel estava acautelado.
ccc)- A R. vive na angústia de ter que abandonar a sua casa de 34 anos aos 79 anos de idade, tem vivido uma ansiedade extrema, por não saber o que será do seu futuro e se terá casa onde residir nos tempos próximos – provando-se, outrossim, o que consta do item 39 supra.
ddd)- A Ré sofreu um extremo desgosto com a atuação dos Autores que são pessoas por quem a Ré nutre um extremo apreço.
eee)- Esta atuação dos Autores – que consigo viveram uma parte importante da sua vida – trouxe-lhe uma tristeza profunda e uma desilusão por não poder neles depositar confiança.

IIIO DIREITO.
Tendo em conta o teor das conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição do Tribunal, as questões que importa apreciar são as seguintes:

Recurso principal.
1 Reapreciação da matéria de facto
2 Direito da Apelante a habitar a casa objecto do litígio   
(i)Ao abrigo de uma invocada promessa pública de constituição de usufruto
(ii)Ao abrigo do regime jurídico da protecção da união de facto

Recurso subordinado.
1.Reembolso dos valores pagos pelos Autores/recorrentes a título de IMI, referentes ao período em que aquela beneficiou de um direito real de habitação
2-Indemnização pela ocupação do imóvel, a título de enriquecimento sem causa.
1-A Recorrente impugna a decisão de considerar como “não provado” que “F... sempre agiu como único proprietário da totalidade do imóvel”, tal como consta da alínea s) dos factos “não provados”.

Entende a Apelante que deveria dar-se como “provado” tal facto.

Alega que tal resulta do teor dos pontos 21.º e 22.º dos factos provados, onde se lê:
“21.- A Ré viveu com F..., como se marido e mulher fossem, durante 26 anos, na fração identificada em 1, pacificamente, à vista de todos, sem qualquer interferência da comproprietária inscrita no registo.
22.- E sem que esta tivesse deles reclamado o pagamento de qualquer quantia ou contribuição, a título de renda, custos, encargos ou qualquer outro.”

Ora, a circunstância de terem ocorrido os factos descritos nos pontos 21.º e 22.º, tal não autoriza a conclusão de que o referido F... agisse “como único proprietário da totalidade do imóvel” pois bem sabia que não o era, como decorre do teor do ponto 1.º dos factos provados. E tanto assim que, tal como conta da escritura pública, constante de fls. 106, datada de 3 de Abril de 2014, a comproprietária do imóvel  - M... – doou aos ora Autores ½ da fracção que lhe pertencia, tal como vem mencionado no ponto 1.º da matéria provada.

E também as alíneas q) e t) não deverão ser dadas como provadas, pois aquando da separação do casal F... e M..., estes combinaram que o primeiro ficasse a viver na casa, mas não formalizaram qualquer partilha, pelo que não se pode dizer que “o imóvel foi atribuído exclusivamente a F...”. 
                   
Não há, assim, fundamento para alterar a decisão neste particular.

A Apelante impugna a decisão de dar como “não provados” os factos constantes das alíneas u), ee), gg) e bbb):   
“u)- Neste pressuposto, F... sempre manifestou a vontade de atribuir à Ré direito sobre o imóvel de modo a assegurar que ela ali permaneceria mesmo após a sua morte,
ee)- O A. F..., na sua qualidade de advogado, encarregou-se de conduzir o processo de forma a constituir o direito de usufruto, tendo, para o efeito, solicitado à Ré que esta reunisse um conjunto de documentação que entendia ser necessária para este fim.
gg)- Quando por diversas vezes foi interpelado pela Ré ou pelo filho desta sobre a constituição do usufruto, o Autor F... confirmava sempre que estava a tratar do assunto.
bbb)- Os Autores optaram por protelar a constituição do usufruto, anunciando reiteradamente que estava em curso o inerente processo constitutivo, assim criando na R. a convicção de que o direito a habitar o imóvel estava acautelado.”

Ora, tais factos nunca poderiam deixar de ser dados como “não provados”. Com efeito, não é verosímil que o F... tivesse manifestado a vontade de atribuir à Ré um direito sobre o imóvel, de modo a assegurar que esta ali permaneceria mesmo após a sua morte, pois ele sabia bem que apenas era proprietário de metade do imóvel. Inverosímil é igualmente que o Autor F..., na qualidade de advogado, se tivesse encarregado de constituir um usufruto sobre um imóvel, por vontade do seu pai, sendo certo que o imóvel pertencia ½ à sua mãe.

E porque tais factos são realmente inverosímeis, à face das regras da experiência comum, os depoimentos das testemunhas que depuseram sobre esta matéria  -  M..., M..., M..., J... e S... – não convenceram, no sentido pretendido, nem o Tribunal de 1.ª instância, nem este Tribunal da Relação.

Não encontramos, igualmente fundamento, para alterar o decidido, a este propósito.

De resto, a matéria alegada é de todo irrelevante, pois a eventual intenção de constituir um usufruto não produz quaisquer efeitos se o usufruto não for constituído. E a verdade é que não foi constituído qualquer usufruto sobre o imóvel em causa, a favor da ora Apelante.
           
2Mantendo-se a matéria de facto provada e não provada tal como foi fixada na 1.ª instância, cumpre apreciar seguidamente a questão de saber se a Apelante tem direito a habitar a casa que é propriedade dos Autores.
(i)- Ao abrigo da invocada promessa pública de constituição de usufruto:
Sobre a questão, a 1.ª Instância discorreu assim:
«A R. veio alegar que é beneficiária de uma promessa pública de constituição de usufruto, porquanto F... afirmou perante diversas pessoas amigas e familiares que pretendia constituir usufruto a favor da R. sobre o imóvel em causa nos autos.

A R. invoca expressamente o artº 459º do C.C., que dispõe:
1. Aquele que, mediante anúncio público, prometer uma prestação a quem se encontre em determinada situação ou pratique certo facto, positivo ou negativo, fica vinculado desde logo à promessa.
2. Na falta de declaração em contrário, o promitente fica obrigado mesmo em relação àqueles que se encontrem na situação prevista ou tenham praticado o facto sem atender à promessa ou na ignorância dela.”

Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, p. 362-363 define a promessa pública como a “declaração, mediante anúncio divulgado entre os interessados, na qual o autor promete uma recompensa ou gratificação a quem se encontre em determinada situação ou pratique certo facto. O anúncio pode ser feito por intermédio da imprensa, da rádio, ou da televisão, pela afixação da declaração em lugar público ou pela sua divulgação através de outros meios ou órgãos de informação; e a prestação, prometida a pessoas incertas ou indeterminadas tem, por via de regra, o sentido de um prémio ou recompensa pela prática de certo facto (a descoberta de um crime, a captura dum criminoso, a entrega de um animal roubado ou perdido, o triunfo numa competição desportiva, o melhor aproveitamento numa escola), mas pode ser também a forma de celebrar ou solenizar determinado acontecimento (promessa de uma soma a quem tiver nascido em certa data – a do nascimento do primeiro filho do promitente, a do seu casamento, etc.).”

A R. não logrou demonstrar que F... tenha anunciado pretender constituir usufruto a seu favor, nem prometido fazê-lo. Ainda que tivesse manifestado essa vontade F... não era proprietário exclusivo da fração, pois a mesma foi adquirida em compropriedade com M..., não obstante a R. alegar que F... sempre atuou como proprietário exclusivo (não demonstrado) não concluiu pela aquisição da propriedade a seu favor por via da usucapião. Por último, a alegada manifestação de vontade nunca constituiria uma promessa pública, negócio jurídico unilateral previsto no artº 459º do C.C., atentos os seus requisitos e definição, como sobredito, não consubstanciando promessa pública que alguém comunique ser sua intenção vir a constituir usufruto sobre um imóvel a favor de pessoa determinada.»

Subscrevemos inteiramente este raciocínio, que nos parece correcto. Ainda que se tivessem dado como provados os factos pretendidos pela Apelante nunca se poderia considerar que os mesmos integravam a figura jurídica da promessa pública, tal como prevista no art.º 459.º do Código Civil. Mas ainda que admitíssemos a existência de uma promessa pública de constituição de um usufruto, a consequência jurídica que decorreria do art.º 459.º n.º1 é que o autor da promessa teria ficado vinculado à promessa, ou seja, à constituição do usufruto. Mas a verdade é que o usufruto nunca foi constituído. Portanto, não tem a Apelante direito a reclamar um direito de usar o imóvel em apreço, a este título ou com base neste fundamento.

Improcedem as conclusões da Apelante a este respeito.
(ii)-Vejamos agora se terá o direito que reclama, com base nas normas de protecção das uniões de facto.
Está provado que a ora Apelante viveu com F... na fração dos autos, em união de facto, até ao óbito deste, ocorrido em 17/08/2005, durante 26 anos.
A referida fração é atualmente propriedade dos AA. F... e P..., que a adquiriram por partilha por óbito de seu pai, F..., e por doação de sua mãe.
Estipulava o art.º 4.º n.º1 da Lei n.º7/2001, de 11 de maio, na versão primitiva daquela lei, o seguinte:
Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada comum, o membro sobrevivo tem direito real de habitação, pelo prazo de cinco anos, sobre a mesma, e, no mesmo prazo, direito de preferência na sua venda. (…)”

Este preceito foi alterado pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, passando a constituir o artº 5, com a seguinte redação :
1- Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada da família e do espetivo recheio, o membro
sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.
2- No caso de a união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos no número anterior são conferidos por tempo igual ao da duração da união.
3-Se os membros da união de facto eram comproprietários da casa de morada da família e do respetivo recheio, o sobrevivo tem os direitos previstos nos números anteriores, em exclusivo.
4-Excecionalmente, e por motivos de equidade, o tribunal pode prorrogar os prazos previstos nos números anteriores considerando, designadamente, cuidados dispensados pelo membro sobrevivo à pessoa do falecido ou a familiares deste, e a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por qualquer causa.
(…)”.
Importa apreciar a questão de saber qual a versão da lei aplicável ao caso presente, sendo certo que, à data da morte de F..., data em que se dissolveu a união de facto – 17 de Agosto de 2005 – estava em vigor a Lei 7/2001 de 11 de maio. Por força desta lei, a Apelante gozou de um direito real de habitação, relativamente ao imóvel em apreço nos autos, por um período de cinco anos. Terminou esse período em 17 de Agosto de 2010. Este período já tinha, pois, terminado, à data em que entrou em vigor a Lei 23/2010 de 30 de Agosto.
Dado que “nem a Lei 7/2001, nem a Lei 23/2010 contêm normas de de direito transitório que determinem expressamente a sua aplicação a factos passados (vale por dizer, a situações de união de facto já dissolvidas à data da sua entrada em vigor); tem de prevalecer, por isso, a regra geral estabelecida no artº 12º, nº 1, do CC, segundo a qual a lei só dispõe para o futuro, sob pena de retroactividade”[1].
Assim, à primeira vista pareceria que, ao caso em apreço, seria aplicável a Lei 7/2001 de 11 de maio, na versão anterior à modificação introduzida pela Lei 23/2010 de 30 de Agosto.

Contudo, analisemos mais de perto a situação em concreto:
Em 17 de Agosto de 2010, teria terminado o direito real de habitação da Apelante, garantido pelo art.º 4.º n.º1 da Lei 7/2001 de 11 de maio. Porém, nenhum dos proprietários da casa, incluindo os herdeiros do falecido, ora Autores reclamaram a entrega da casa, tendo-o feito apenas em Abril de 2014 (vide ponto 7.º dos factos provados). Porém, em 4 de Setembro de 2010, entrou em vigor a alteração à Lei 7/2001 de 11 de maio, introduzida pela Lei 23/2010 de 30 de agosto e que dispõe no art.º 5.º n.º2: “No caso de a união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos no número anterior são conferidos por tempo igual ao da duração da união”.

Será aplicável ao caso concreto, esta norma introduzida pela Lei 23/2010 de 30 de agosto?

Voltemos ao disposto no art.º 12.º do Código Civil:

O princípio geral estabelecido é o da não retroactividade das leis, acrescentando que, mesmo na hipótese de a lei se atribuir eficácia retroactiva, se presume que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
“No n.º2 do referido artigo procura-se, numa fórmula altamente sintética, precisar o princípio da não retroactividade afirmado no n.º1 (…) tendo como fonte inspiradora a doutrina de Enneccerus – Nipperdey, que distingue entre regulamentação de factos e regulamentação de direitos, devendo presumir-se, quanto a estas últimas leis, que elas abrangem também as próprias situações jurídicas já existentes, podendo modificar-lhes o conteúdo ou até suprimi-lo.
Nesse n.º2 estabelece-se a seguinte disjuntiva: a lei nova, ou regula a validade de certos factos ou os seus efeitos (e neste caso só se aplica a factos novos) ou define o conteúdo, os efeitos, de certa relação jurídica independentemente dos factos que a essa relação deram origem (hipótese em que é de aplicação imediata, quer dizer, aplica-se de futuro às relações jurídicas constituídas e subsistentes à data da sua entrada em vigor. E sem que este «efeito imediato» da lei nova, preceituado na segunda parte do n.º2  represente um efeito retroactivo ( Savigny fala de «retroactividade inata» a propósito destas leis a que se reconhece uma eficácia imediata).
Precisamente a ratio legis que está na base desta regra da aplicação imediata é: por um lado, o interesse na adaptação à alteração das condições sociais, tomadas naturalmente pela lei nova, o interesse no ajustamento às novas concepções e valorações da comunidade e do legislador, bem como a existência de unidade do ordenamento jurídico, a qual seria posta em causa, e com ela a segurança do comércio jurídico, pela subsistência de um grande número de situações jurídicas duradouras, ou até de carácter perpétuo, regidas por uma lei há muito ab-rogada; por outro lado, o reduzido ou nulo valor da expectativa dos indivíduos que confiaram, sem bases aliás, na continuidade do regime estabelecido pela lei antiga, uma vez que se trata de um regime puramente legal e não de um regime posto na dependência da vontade dos mesmos indivíduos[2]”.
Cremos que o nosso caso é um dos que está abrangido pela 2.ª parte do n.º2 do art.º 12.º do Código Civil. Na situação que nos ocupa, estamos, efectivamente, perante a regulamentação de direitos das pessoas que viveram em união de facto, no caso de falecimento de um dos membros do casal. Não podemos deixar de considerar que a lei nova abrange as situações jurídicas já existentes, podendo modificar-lhes o conteúdo, no caso, reforçando os direitos do membro do casal sobrevivo, no que diz respeito à utilização da casa de morada de família.
Verifica-se neste caso, inteiramente a ratio legis que está na base da regra da aplicação imediata consagrada na 2.ª parte do n.º2 do art.º 12.º: o legislador claramente quis reforçar os direitos e a protecção das pessoas na situação de união de facto, em resposta a uma cada vez maior relevância dessa situação na comunidade.
Concluímos, assim, que ao caso em apreço se aplica o art.º 5.º Lei n.º7/2001, de 11 de maio, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto.
Poderia suscitar-se a dúvida relativamente à sustentabilidade desta tese, uma vez que à data da entrada em vigor da Lei 23/2010 de 30 de agosto, já se tinha completado o prazo de cinco anos previsto pela lei anterior. Porém, tal circunstância, a nosso ver, não releva no caso concreto, visto que o exercício do direito da Apelante continuou imperturbado, sem qualquer oposição dos proprietários da casa. E tal ocorreu durante quatro anos. Ou seja, a aceitação tácita por parte dos proprietários da casa em relação ao uso da mesma, por parte da Apelante, constituiu uma verdadeira prorrogação do prazo do exercício do direito desta e, assim sendo, no momento em que a lei nova entrou em vigor, a situação jurídica da Apelante deve considerar-se subsistente e de igual natureza relativamente à que existia antes de 17 de agosto de 2010.
Assim sendo, aplica-se ao presente caso, art.º 5.º n.º1 e 2 da lei n.º23/2010 de 30 de agosto, nos termos da qual “no caso de a união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos no número anterior são conferidos por tempo igual ao da duração da união”. Ou seja, tendo a Apelante vivido em união de facto, durante 26 anos, tem direito a permanecer na casa pelo período de 26 anos após o falecimento do outro membro da união de facto, ou seja, até ao ano de 2031.
Procedem nesta parte as conclusões da Apelante.

Recurso subordinado:
1-Importa apreciar a questão de saber se a Ré, enquanto titular de um direito real de habitação sobre o imóvel em apreço tem a obrigação de suportar o pagamento do IMI.
Ora, a esta questão dá-nos o art.º 1489.º n.1 do Código Civil uma resposta clara: “ Se o usuário (…) ocupar todo o edifício, ficam a seu cargo as reparações ordinárias, as despesas de administração e os impostos e encargos anuais, como se fosse usufrutuário.”
Também o art.º 8.º n.º 1, 2 e 3 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) dispõe no mesmo sentido, ao contrário daquilo que se conclui na sentença recorrida. 
Não há, pois, qualquer dúvida sobre a obrigação que impende sobre a Ré de suportar os custos a título de IMI, relativamente à casa sobre a qual exerce o direito de habitação.A regra aplicável é a que consta do art.º 8.º n.º3 do CIMI “ (…) o imposto é devido por quem tenha o uso e fruição do prédio
Nem outra coisa faria sentido. Aplica-se aqui inteiramente o brocardo latino: “ubi comoda ibi incomoda”, ou seja, quem usufrui das vantagens de um direito tem de suportar os custos/desvantagens inerentes. Não faria sentido que a Ré usufruísse das vantagens de habitar a fracção cuja propriedade pertence aos Autores e fossem estes a suportar os respectivos custos.
Como resulta do ponto n.º11 da matéria de facto provada “perante o risco de perder o referido imóvel que se encontrava penhorado, em 11 de Julho de 2012, procederam os Autores F... e P... ao pagamento de € 3.812,00, referentes às dívidas objecto das execuções fiscais” ali identificadas e que correspondem às execuções identificadas no ponto 10.º da matéria de facto. Se realizarmos a soma dos valores relativos às quantias exequendas, sem juros e sem custas, obtemos o valor de 2.828.70. As quantias pagas pelos Autores e que constam dos pontos 12 e 13 da matéria provada atingem o valor de €515,76.
Os Autores vieram alegar que “perante o risco de perda da coisa, estes procederam ao pagamento das quantias em divida. Claramente, tinham legitimo interesse em satisfazer o crédito em questão, pelo que ficam sub-rogados nos direitos do credor nos termos do disposto no art.º592.º n.º 1 C.C. Assim sendo, a sentença recorrida deve ser alterada, condenando a recorrida a reembolsar os Recorrentes no montante de 3.812.00 € acrescidos de juro legal à taxa em vigor.
A Ré/ Recorrida vem invocar que não recebeu as notificações para pagamento de IMI, não sendo pois responsável pelo pagamento de juros e custas.
Na verdade, não há prova de que a Ré/ Recorrida tenha sido notificada para pagamento do IMI relativo ao imóvel por si habitado e por conseguinte não há prova de que tenha sido da responsabilidade da Ré a mora no pagamento e, consequentemente, a necessidade de instauração das execuções fiscais. Nestes termos, embora seja certo que os Autores tinham legítimo interesse em satisfazer a dívida em questão, e por conseguinte tenham ficado subrogados nos direitos do credor, nos termos do disposto no art.º 592.º do Código Civil, entendemos que a sub-rogação se deve estender apenas à parte do crédito de que comprovadamente a Ré Recorrida é responsável.
Assim, o direito de sub-rogação dos Autores por dívidas pagas a título de IMI atinge a quantia de €3.344,46 (€2.828.70 + €515,76).

Procedem, pois, as conclusões dos Apelantes no recurso subordinado, relativamente a este ponto, apenas com a redução relativamente à quantia peticionada.
2-Resta apreciar a segunda questão suscitada no recurso subordinado, relativa ao pedido de indemnização pela ocupação ilícita do imóvel.
Atento o decidido relativamente ao recurso principal, onde se concluiu pelo direito de habitação relativamente ao imóvel vigente desde 2005 até 2031, ou seja, por 26 anos a contar do falecimento do outro membro da união de facto, fica prejudicada a questão da ocupação ilícita do imóvel e, por conseguinte, da indemnização eventualmente devida a esse título.
Porém, importa analisar a questão da peticionada indemnização com fundamento no invocado enriquecimento sem causa.
Conforme está demonstrado, o imóvel onde a Ré habita e viveu, em união de facto com F..., durante 26 anos, pertencia a este e a M..., em compropriedade e em partes iguais, ou seja, 50% cada um.
Logo, o direito de habitação da Ré, sendo uma consequência da união de facto com o comproprietário, ao exercer-se sobre a totalidade do imóvel, está a onerar o direito de propriedade daquela titular que é alheia à relação jurídica na qual se funda o direito de habitação. Impõe-se, pois, concluir que a Ré tem gozado de um benefício, parcialmente à custa do património da outra comproprietária do imóvel e, subsequentemente, dos Autores na medida em que receberam por doação a titularidade da parte do imóvel que pertencia à sua mãe, a referida M....
Para que exista enriquecimento sem causa necessário se torna que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: que alguém obtenha um enriquecimento; que o obtenha à custa de outro e que o enriquecimento não tenha causa justificativa[3].
Ora, no caso em apreço, não há dúvida de que há um enriquecimento da Ré, pois ocupa uma casa na totalidade, mas na verdade o seu direito só tem fundamento em relação a ½ desse imóvel. Esse enriquecimento opera-se à custa do outro comproprietário do imóvel e/ou dos seus sucessores e tal enriquecimento não tem causa justificativa. O fundamento baseado na lei da protecção da união de facto, obviamente só se aplica à parte da casa que pertencia ao falecido F...
Encontram-se, pois, verificados todos os requisitos do enriquecimento sem causa, previsto no art.º 474.º do Código Civil.
Nos termos daquele preceito legal, “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”.

Provou-se que o valor locativo do imóvel é de € 600,00 - €800,00 (vide ponto 18 da matéria de facto provada). Ora, o valor do enriquecimento da Ré situar-se-á em metade do valor médio da renda que os proprietários do imóvel receberiam caso tivessem o imóvel disponível, ou seja € 350,00 mensais.
Interessante é realçar que a própria Ré, em carta que enviou aos Autores e que consta de fls. 87-88 dos autos, se propõe “pagar uma prestação mensal de € 200,00 pelo uso da parte da fracção que pertencia à mãe” dos Autores.
Procedem, pois, também parcialmente a este propósito as conclusões dos Recorrentes.
Impõe-se, em conformidade com o exposto, alterar a sentença recorrida, na medida em que quer o recurso principal quer o recurso subordinado são parcialmente procedentes.

IVDECISÃO.

Face ao exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedentes quer o recurso principal, quer o recurso subordinado e consequentemente:

1Julgando parcialmente procedente a acção, vai condenada a Ré:
a)-A reconhecer o direito de propriedade do A. F..., casado com a A. M..., no regime da comunhão de adquiridos, e do A. P..., da fração autónoma, designada pela letra M do prédio urbano sito na Rua J... R..., n.º..., ...º Esq. C..., descrito na 2ª C.R. Predial de O.... sob o n.º ....5 da freguesia de C... e inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias de C... e Q... sob o artigo ....3, antigo artigo ....6 da extinta freguesia de C...;
b)-A pagar aos Autores a quantia de € 3.344,46, a título de IMI relativo à fracção supra identificada, quantia já suportada pelos Autores e devida a estes por sub-rogação. A esta quantia acrescem juros à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
c)- Mais vai condenada no pagamento do IMI imputado ao imóvel desde a data da citação para a presente acção, até ao momento em que cesse a sua fruição do mesmo, nos termos constantes da alínea E) do pedido.
d)- Vai ainda condenada no pagamento aos Autores da quantia de € 350,00 por cada mês decorrido desde a data da citação para a presente acção, até à data em que cesse a utilização da casa pela Autora. 
       
2Julgando parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado pela Ré:
a)-Condena-se os Autores a reconhecer o direito real de habitação da Ré relativamente à fracção autónoma supra identificada, ao abrigo do art.º 5.º  n.º2 da Lei 7/2001, de 11 de Maio com a alteração introduzida pela Lei 23/2010 de 30 de Agosto, por conseguinte até 17 de  Agosto de 2031.      
b)-Absolve-se os Autores do demais peticionado.
Custas a cargo de Autores e Ré, em partes iguais.



Lisboa, 21 de Dezembro de 2017



Maria de Deus Correia
Nuno Sampaio
Maria Teresa Pardal


[1]Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/09/2011, Processo 2903/05.7TBCSC.L1.S1
[2]Extraído do Parecer da PGR de 21-12-1977: DR,II, de 30-03-1978, p.1804.
[3]Galvão Telles, Obrigações, 3.ª edição, p.127