Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
144/15.4PKLRS-A.L1-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MEDIDAS DE COACÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/19/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I. Em relação ao crime de violência doméstica, a Lei nº112/09 de 16 Nov, no art.30º, nº2, prevê um regime mais aberto e consentâneo com as necessidades práticas que este tipo de crimes suscita, admitindo, fora de flagrante delito, a detenção quando exista perigo de continuação da atividade criminosa, ou em caso de necessidade de proteção da vítima;
II. Prevê, ainda, no art.º 31º, medidas de coação urgentes, em particular as medidas de afastamento do arguido, ora da residência ora da vítima;
III. Não desconhecendo que, na maioria dos casos de violência doméstica, é a vítima que tem de sair de casa e recorrer à ajuda de familiares, amigos ou a casas de abrigo, o nº2, daquele art.º 31º, prevê que o facto de a vítima se ter ausentado da residência em razão da prática ou de ameaça séria do cometimento do crime de violência doméstica não obsta à aplicação daquelas medidas de afastamento.

(Sumariado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.

Iº 1. Nos autos de inquérito nº144/15.4PKLRS, da Comarca de Lisboa Norte, Loures - Inst. Central - Sec. Ins. Criminal - J1, em que é arguido, G., na sequência de 1º interrogatório judicial, em 17Set.15, foi proferido o seguinte despacho:

...
I – A detenção foi legal e o arguido foi tempestivamente apresentado –  art.30, nº2 da Lei nº112/2009 de 16 de Setembro, 254º, nº1, al.a), 255, nº1, al.a) e 257, todos do CPP.
II – Como bem refere a Digna Magistrada do Ministério Público contém os autos, neste momento, fortes indícios da prática pelo arguido do crime de violência doméstica p. e p. pelo art.º 152º, n.º 1 alíneas a) e c) e n.º 2 do Código Penal.
Com efeito, não obstante o arguido ter negado na sua quase totalidade os factos, da análise de todos os elementos constantes dos autos, nomeadamente o auto de notícia de fls. 3 a 5 e aditamentos de fls. 18, 22, 23 e 66, as declarações da vítima de fls. 40, conjugados com as declarações das testemunhas de fls. 42 e 43, resulta fortemente indiciada a prática pelo arguido dos factos descritos no requerimento de apresentação de arguido a primeiro interrogatório, acima descritos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Na verdade, não obstante o arguido negar os factos descritos e ocorridos no dia 30 de Abril no local de trabalho da ofendida, o certo é que os mesmos se mostram confirmados e fortemente indiciados pelos depoimentos das testemunhas PA e MI e, bem assim, pelo auto de visionamento de imagens de fls. 58 e 59.
Mais decorre dos autos com suficiente clareza que o arguido, em particular a partir do momento em que pediu o divórcio, tem sido psicologicamente abusivo para com a ofendida, quer no interior da residência, quer na rua e no local de trabalho da mesma, não se abstendo de o fazer na presença do filho menor e mesmo de terceiros, bem sabendo que com isso lhe criava angústia e sério temor, que a humilhava e vexava perante os colegas de trabalho e mesmo na presença de outras crianças e respectivos pais junto à escola frequentada pelo filho de ambos.
Mais decorre que o arguido não demonstra qualquer respeito pela ofendida e pela sua intimidade, tocando-lhe de forma insistente nos seios e na vagina. O arguido ameaçou por várias vezes de morte a ofendida, decorrendo dos autos que esta teme efectivamente pela sua integridade física e mesmo pela sua vida, o que a levou a abandonar a residência que foi a do casal, não obstante o arguido alegar que em tal data já ele tinha abandonado aquela casa, embora admita que continuava a frequentá-la.
É certo que ofendida e arguido se encontram em processo de divórcio litigioso, não tendo chegado a acordo quanto aos seus termos, porém tal falta de acordo e consequente falta de entendimento entre arguido e ofendida não pode permitir nem justificar as atitudes que o arguido tem assumido para com a ofendida.
III – Em face da factualidade indiciada, vislumbra-se a ocorrência de forte perigo de continuação da actividade criminosa já que o arguido não reconhece qualquer desvalor da sua conduta, negando os factos contra as evidências apresentadas no processo.
Impõe-se assim aplicar ao arguido medida de coacção que garanta o afastamento da ofendida de forma a evitar a referida continuação da actividade criminosa e a evitar que o arguido concretize as ameaças que tem vindo a fazer.
IV – Afigura-se-nos, assim, adequado, suficiente e proporcional às exigências cautelares, à gravidade do crime e sanções que previsivelmente lhe venham a ser aplicadas, sujeitá-lo, ao abrigo do disposto nos artigos 191º n.º 1, 193º e 196º, todos do CPP, às seguintes medidas de coacção:
-Às obrigações decorrentes do TIR, já prestado a fls. 156.
-obrigação de não permanecer na residência que foi a do casal, com imediata saída da mesma do arguido e dos seus pais, nos termos do disposto no artigo 200.º, n.º 1, alínea a) do Cód. Proc. Penal e 31.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, na sua actual redacção;
-obrigação de não permanecer no local de trabalho da ofendida, nem nas suas imediações, nos termos do disposto no artigo 200.º, n.º 1, alínea a) do Cód. Proc. Penal e 31.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, na sua actual redacção;
-obrigação de não contactar, por qualquer meio, com a ofendida, nos termos do disposto no artigo 200.º, n.º 1, alínea d) do Cód. Proc. Penal e 31.º, n.º 1, alínea d) da mencionada Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, sendo a execução destas medidas de coacção controlada por vigilância electrónica, fixando-se o perímetro de exclusão em trezentos metros, quer quanto à zona de protecção fixa (residência e local de trabalho desta), quer quanto à zona de protecção dinâmica, considerando-se que o consentimento do arguido para o efeito não releva, porquanto, por tudo o que se disse, a utilização de meios técnicos de controlo à distância se mostra imprescindível para a protecção dos direitos da ofendida, de acordo com o disposto no artigo 36.º, n.º 7, da referida Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro; e, -obrigação de apresentação periódica semanal no posto policial da área da sua residência, com início na próxima quinta-feira, dia 24 de Setembro de 2015, nos termos do disposto no artigo 198.º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal.

*
Pelo meio mais célere solicite, à DGRSP, equipa de vigilância electrónica, a execução de controlo à distância da medida, remetendo cópia da acta.
Comunique ao OPC territorialmente competente a medida de coacção de apresentação periódica ora aplicada ao arguido.
Uma vez que foi aplicada ao arguido a obrigação de permanecer na residência que foi a do casal, o arguido prestará de imediato novo TIR, indicando nova morada.
Informe a ofendida, pelo meio mais célere, das medidas de coacção aplicadas ao arguido.

...".

2. Inconformado com este despacho, o arguido G., interpôs recurso, concluindo:

2.1 Considera-se a detenção ilegal por violadora das regras do disposto no art.257, do CPP, já que não se manifestava perigo do apelante faltar perante as autoridades policiais, já que o mesmo dirigiu-se por vontade própria em Agosto de 2015 à 2ª Secção do DIAP de Loures onde corre termos o inquérito de forma a aferir quando prestaria depoimento, tendo-lhe sido informado que nada estava marcado, pelo que não se verifica o pressuposto do art.257, nº1, al.a, do DPP, sendo por tal, ilegal a detenção;

2.2 Também não se verificam ao caso as circunstâncias do vertido art.204, do CPP, para as quais remete o art.257, n°1, b) do CPP, já que não existe nem existiu perigo de fuga do apelante, nem perigo de perturbação do inquérito, nem perigo da continuidade da actividade criminosa, tanto mais que a apelada desde 22 de Julho de 2015, não mais se queixou do apelante, e desde 31 de Agosto a apelada socorreu-se, embora sem qualquer fundamento para tal, do serviço de tele assistência, sendo por tal facto ilegal a detenção.

2.3 Não se verificou ainda o pressuposto do vertido no art.257, nº1 c) do CPP, já que a apelada nunca esteve em perigo, nunca foi ameaçada pelo apelante, tanto mais que está protegida via serviço de tele assistência, sendo que do depoimento desta se afere que os seus familiares que foram chamados por esta à casa por alegadas agressões do apelante, no final, a deixaram, em casa com este, o que denota que não o viam como um perigo para a vida do neto e da filha, ora apelada, pelo que por tal é ainda ilegal a detenção, por não existir perigo para a vida da apelada.

2.4 As QUATRO medidas de coacção que foram impostas ao apelante a saber:

Obrigação de não permanecer na residência que foi do casal com imediata saída mesma do arguido e dos seus pais;

Obrigação de não permanecer no local de trabalho da ofendida, nem nas suas imediações;

Obrigação de não contactar, por qualquer meio com a ofendida, sendo esta controlada por vigilância electrónica fixando-se o perímetro de exclusão em trezentos metros quer quanto à zona de protecção fixa (residência e locaI de trabalho desta) quer quanto à zona de protecção dinâmica;

Obrigação de apresentação periódica semanal no posto de polícia da área da sua residência.

Estas medidas violam os princípios do disposto no art.193 do CPP, que refere deverem ser aquelas necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, não se aplicaram ao caso, porquanto os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação não se verificam, sendo as medidas excessivas, tendo em conta os factos concretamente apurados,  tanto mais que antes da detenção não foi sequer garantido ao apelante ser ouvido e arrolar testemunhas que relatassem os factos, tanto mais que a própria se contradiz quer no que declarou aos autos quer nas declarações que prestou a 10 de Julho de 2015, chegando a afirmar que as agressões ocorrem na frente do filho para depois referir tal não sucedeu.

2.5 Certo é certo não se verificou qualquer perigo iminente para a vida da apelada tanto mais  e como já referido a mesma faz se acompanhar por aparelho de tele assistência, não se vislumbrando a necessidade de se ter aplicado ao apeIante a medida de afastamento da apelada sob vigilância, medida este que compromete a liberdade do apelante, tanto mais que este não se pode deslocar em centros comerciais e recintos fechados já que o aparelho que traz na perna "apita" sempre que perde o contacto com a central, o que condiciona o apelante e restringe a sua liberdade muito para além dos 300 metros que está obrigado a respeitar, sendo esta medida condicionadora da vida e da actividade profissional do apelante que se vê privado do exercício livre da sua actividade profissional de ortotica já que a sala onde realiza as consultas é fechada, o que conduz a que o aparelho apite, pelo que esta medida é desadequada, excessiva e desproporcionada pelo que deve ser revogada, o que se requer por violar os princípios do disposto no art.193 do CPP.

2.6 Quanto à medida de coacção de apresentações periódicas do apelante na esquadra policial uma vez por semana, também não se vislumbra a sua necessidade tanto mais que o apelante já prestou TIR e nunca tentou fugir ou deixar de comparecer perante qualquer autoridade policial ou tribunal, sendo que, inclusivamente em Agosto dirigiu-se voluntariamente à 2ª Secção do DIAP de forma a aferir quando teria possibilidade de ser ouvido, pelo que também esta medida é desproporcional e nada adequada ao caso pelo que deve ser revogada, o que se requer por violar os princípios do disposto no art.193 do CPP;

2.7 No que se refere à medida de coação de afastamento da casa de morada da família, quer por parte do apelante quer de seus pais, embora quanto aos seu pais, não se vislumbre a legalidade da mesma já que os pais do apelante não são arguidos do processo não podendo, por questões óbvias serem sujeitos a medida de coacção, sempre se dirá que se pode manter tendo sido manifestado pelo apelante que este não pretende residir em tal morada.

2.8 Quanto ao afastamento do apelante do local de trabalho da apelada, certo é que este ali se deslocou uma vez e por acordo com esta nunca mais tendo ali regressado nem nunca manifestou vontade de o fazer, pelo que se denota que esta medida é também desproporcionada, devendo ser revogada, pois a proibição de contacto implica a vigilância electrónica que como se referiu, compromete gravemente a vida do apelante sem que tal se justifiquem devendo pois ser revogada a medida por vilar os princípios norteadores do art.193, do CPP.

2.9 Face todo ao exposto, não se vislumbra do despacho que aplicou as medidas de coacção ora em recurso a necessidade de manter tais medidas cautelares tendo em vista que as circunstâncias que Ievam a aferir a ocorrência do crime se baseiam em indícios cujas alegações feitas pela apelada são contraditórias e infundadas, sendo ainda que o apelante nunca demonstrou como nunca foi provado a sua personalidade perigosa e violenta, o que demonstra, para além do que aqui já foi descrito, que não há qualquer perigo de continuação da actividade criminosa. Por fim, mais uma vez tais medidas demonstram seu caráter desnecessário, desadequado e desproporcional, com nítida violação do art° 193° do CPP, dos princípios nele contidos, devendo, por tal serem as medidas referidas revogadas.

3. Admitido o recurso, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo, o Ministério Público respondeu, concluindo pelo seu não provimento.

4. Nesta Relação, a Ex.ma Srª Procuradora-geral Adjunta acompanhou a resposta do Ministério Público em 1ª instância.

O arguido respondeu alegando que já saiu da casa de morada da família e que, entretanto, chegou a acordo com a vítima em relação aos exercício do poder paternal sobre o filho de ambos.

5. Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência.

6. Tal como ressalta das conclusões das motivações, o objecto do recurso reconduz-se à apreciação das seguintes questões:

- legalidade da detenção;

- legalidade e adequação da medida de coacção fixada ao recorrente;


*     *     *

IIº 1. Detido fora de flagrante delito, o recorrente considera esse acto ilegal.

Como decorre do mandado de detenção, a mesma foi determinada por se indiciar a prática pelo detido de um crime de violência doméstica.

Em relação a este tipo de criminalidade, o art.30, nº2, da Lei nº112/09, prevê um regime mais aberto e consentâneo com as necessidades práticas que este tipo de crimes suscita, admitindo, fora de flagrante delito, a detenção quando exista perigo de continuação da atividade criminosa, ou em caso de necessidade de proteção da vítima.

De qualquer modo, em relação ao acto de detenção não é invocada qualquer nulidade, nem este tribunal a detecta, dentro do princípio da legalidade ou tipicidade vigente nesta matéria: só se consideram nulos os actos que, sendo praticados com violação ou inobservância da lei, esta expressamente comine essa consequência (art.118, nº1, CPP).

Não é caso, manifestamente, de nulidade insanável (art.119), nem de nulidade sanável ou relativa (art.120), sendo certo que nesta última hipótese teria de ser arguida no próprio interrogatório judicial, a que arguido e ilustre mandatário estiveram presentes (al.a, do nº3, do art.120)[1].

A detenção foi efectuada por mandado do Ministério Público, invocando perigo de continuação da actividade criminosa (al.c, do art.204), como permite o citado art.30, nº2, não ocorrendo, assim, qualquer ilegalidade.

2. O despacho recorrido considerou indiciada a prática pelo recorrente do crime de violência doméstica p. e p. pelo art.152, nº1 alíneas a) e c) e nº2 do Código Penal.

Apoia o seu juízo indiciário no auto de notícia de fls. 3 a 5, aditamentos de fls. 18, 22, 23 e 66, declarações da vítima a fls. 40, declarações das testemunhas de fls. 42,43, 58 e 59.

O arguido nega os factos, mas aqueles elementos probatórios (juntos a fls.57 a 76 deste apenso) corroboram o juízo indiciário feito pelo despacho recorrido, razão por que se aceita essa indiciação.

Por outro lado, a repetição de condutas e a intensidade criminosa revelada, permitem aceitar como efectivo o perigo de continuação da actividade criminosa.

A indiciação do mencionado crime de violência doméstica, punido com pena de prisão de dois a cinco anos e o reconhecimento do perigo de continuação da actividade criminosa, justificam a aplicação da medida prevista no art.200, nº1, al.a, do CPP.

3. Em relação a este tipo de criminalidade é adequada medida de coacção que previna a continuação delituosa e proteja da vítima, o que tem assento legal no regime jurídico consagrado na Lei nº112/09 de 16Nov.

Esse regime, prevê no seu art.31, as medidas de coação urgentes, em particular as medidas de afastamento do arguido (ora da residência ora da vítima) prevista nas alíneas c) e d), do nº1 e aplicadas no caso em apreço.

O nº 2 do mesmo artigo salvaguarda que o facto de a vítima ter-se ausentado da residência em razão da prática ou de ameaça séria do cometimento do crime de violência doméstica não obsta à aplicação das medidas de afastamento acima referenciadas. Na maioria dos casos de violência doméstica, é a vítima que tem de sair e recorrer ou à ajuda de familiares e amigos ou a casas de abrigo.

No caso, o tribunal recorrido usou esta faculdade, impondo ao arguido "…a obrigação de não permanecer na residência que foi a do casal, com imediata saída da mesma do arguido e dos seus pais…".

O recorrente refere que a medida de coacção só pode ser dirigida ao arguido e não a terceiros. Contudo, a referência aos pais do arguido é feita por ele se ter feito acompanhar por eles ao regressar à casa que foi de morada do casal, devendo a medida de coacção ser interpretada no sentido de permitir à vítima regressar a casa e aí viver sem a presença do arguido ou de alguém imposto por este.

Os actos de violência sobre a vítima ocorreram, também, no local de trabalho da mesma e na via pública, o que justifica a obrigação de o arguido não a contactar por qualquer meio, nomeadamente no local de trabalho, como foi imposto.

A repetição de actos, nos termos indiciados, justifica a imprescindibilidade dos meios técnicos de controlo à distância fixados no despacho recorrido (nº7, do art.36, da citada Lei nº112/09).

A obrigação de apresentação semanal no posto policial permite um controlo regular do arguido e não é prejudicada pela prestação de TIR, nem pressupõe qualquer tentativa de fuga ou falta de apresentação à autoridade policial.

A execução da medida pode causar incómodos ao arguido, mas dos autos não resulta que esses incómodos excedam o necessário e razoável a uma adequada protecção da vítima, nomeadamente, como refere o Ministério Público na resposta apresentada em 1ª instância, que o aparelho de controlo electrónico prejudique o exercício da actividade profissional do arguido.

Na sua resposta ao douto parecer da Ex.ma PGA, o recorrente alega que já saiu da casa de morada da família e que, entretanto, chegou a acordo com a vítima sobre o poder paternal em relação ao filho de ambos.

Essas são, porém, questões novas, que não podem aqui ser apreciadas uma vez que os recursos visam reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não a obter decisões sobre questões novas.

Caso entenda que, posteriormente ao despacho recorrido, ocorreram factos que justificam alteração à medida de coacção fixada, deve o arguido suscitar essa questão em 1ª instância.

Em conclusão, a medida de coacção aplicada ao recorrente, considerando o momento em que foi proferido o despacho recorrido, apresenta-se necessária, adequada e proporcional, não merecendo o despacho recorrido qualquer censura.


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IVº DECISÃO:

Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em negar provimento ao recurso do arguido, G..

Condena-se o recorrente em 3 UCs de taxa de justiça.


Lisboa, 19 de Janeiro de 2016

(Relator: Vieira Lamim)

(Adjunto: Ricardo Cardoso)

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[1]      Como decidiu o acórdão de 25-10-2011, proferido no proc. nº 219/11.09JELSB-B.L1-5 desta Secção (Relator Neto de Moura, acessível em www.dgsi.pt) "...A nulidade ou irregularidade do acto de detenção, tem de ser arguida enquanto durar a detenção e antes de findar o interrogatório judicial"
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Decisão Texto Integral: