Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5107/2006-4
Relator: NATALINO BOLAS
Descritores: POSTO DE TRABALHO
EXTINÇÃO
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA
Sumário: I – É insuficiente para fundamentar a extinção do posto de trabalho nos termos do art.º 423.º n.º 3 al. a) do CT dizer-se na comunicação entregue ao trabalhador que se encerra o serviço “por motivos de ordem estrutural”
II - Não satisfaz os requisitos constantes do art.º 423.º n.º 3 als. a) e b), a comunicação ao trabalhador da extinção do posto de trabalho onde não são mencionadas as funções e categoria profissional do trabalhador abrangido ou se foram incluídos no despedimento outros trabalhadores;
III – A comunicação da extinção do posto de trabalho efectuada nos termos referidos conduz à nulidade do despedimento nos termos do art.º 432.º al. c) do CT;
IV – O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar se verificados, cumulativamente, os requisitos constantes das alíneas a) a e) do n.º 1 do art.º 403.º do CT;
V – Tais requisitos têm de constar confirmados na decisão de extinção do posto de trabalho, nos termos do art.º 425.º n.º 1 al. b) do CT;
VI – É insuficiente para demonstrar que é praticamente impossível a subsistência da relação laboral se nada se refere na decisão quanto a possíveis alternativas à cessação do contrato, v. g. sobre a redução da actividade, suspensão do contrato, eventual pré-reforma, …;
VII – O montante da compensação a que se refere a al. d) do n.º 1 do art.º 425.º do CT deve constar da decisão de forma expressa, não satisfazendo esse requisito a menção de que a compensação é a legal.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


I – Relatório
S…, com os sinais dos autos, veio requerer providência cautelar de suspensão do despedimento contra B…, pessoa colectiva nº 504489356, nos termos do art. 434º do Código do Trabalho e 32º e seguintes do Código do Processo de Trabalho alegando fundamentalmente que: - foi admitida ao serviço da requerida em 2004, como Técnica Oficial de Contas. Com data de 2 de Janeiro de 2006 a Requerida enviou-lhe uma carta na qual lhe comunicava a decisão de promover o seu despedimento “por extinção do posto de trabalho que vem ocupando, por motivo de encerramento do serviço, ao qual se encontra adstrita, por motivos de ordem estrutural, cessando a necessidade de assegurar as suas funções, como é do v. conhecimento, esta delegação limita-se como todas em Espanha, a dar única e exclusivamente apoio comercial à sua casa mãe em Espanha, não tendo assim qualquer facturação, e neste âmbito importou a necessidade da contratação de prestação de serviços técnicos de contas independentes do seu escritório em Lisboa com a adjudicação de serviços em “out-sorcing”, para os serviços mínimos obrigatórios”. Posteriormente, com data de 26 de Janeiro, a Requerida enviou à Requerente uma nova comunicação, idêntica à anterior e embora se refira que a mesma está acompanhada de um mapa indemnizatório, tal não é verdade. A primeira comunicação não vinha acompanhada da “indicação dos motivos invocados para a extinção do posto de trabalho, com identificação da secção ou unidade equivalente a que respeitam” nem “indicação das categorias profissionais e dos trabalhadores abrangidos” (cfr. doc. nº2), nem indica o cumprimento dos requisitos do art. 403º do Código do Trabalho. Por sua vez a carta datada de 26/1/2006, não é uma decisão fundamentada de que conste os elementos referidos no art. 425º, nº1 do Código do Trabalho, nem contém o aviso prévio referido no art. 398º do Código do Trabalho. Também não foram feitas quaisquer comunicações aos serviços competentes do ministério responsável pela área. De resto, a decisão de encerramento do serviço, com a “adjudicação dos serviços em out-sorcing”, é devida a uma actuação culposa do empregador e a requerida não demonstra a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, nem sequer indica que não dispõe de qualquer outro posto de trabalho compatível com a categoria da Requerente. Por outro lado, é falso que não tenha facturação e aliás nem juntou qualquer documento disso comprovativo.
Assim, o alegado processo de despedimento por extinção do posto de trabalho, é ilícito, nos termos do art. 432º do CT, por não ter respeitado os requisitos do art. 403º, nº 1, não terem sido feitas as comunicações previstas no art. 423º e não ter sido posto à disposição do trabalhador a compensação e os créditos exigíveis em virtude da cessação do contrato.

Opôs-se a requerida alegando, em síntese, que é uma pequena empresa organizada sob a forma de sociedade unipessoal que se dedica à prestação de serviços de marketing, prospecção na área de gessos e seus derivados. A Autora foi contratada com o objectivo de organizar um sistema de conferência de facturação emitida pela Requerida e a remeter para os Serviços Centrais da empresa em Espanha, porque nessa altura a empresa tinha uma previsão de evolução positiva do mercado que apontava para o crescimento dos produtos de gesso a utilizar na construção, o que todavia não aconteceu. Assim, as funções para as quais a Requerente foi contratada deixaram de existir.
Por outro lado, os fundamentos da extinção do posto de trabalho foram comunicados à Requerente que os não impugnou. Não existe na Requerida qualquer comissão intersindical ou comissão sindical. Ainda assim a Requerida comunicou à Inspecção-Geral do Trabalho a necessidade de extinguir o posto de trabalho da Requerente, não se tendo esta pronunciado.
Decorridos os prazos legais, a Requerida proferiu a decisão a que alude o artº 425º do Código do Trabalho, o que fez por escrito respeitando o disposto nas várias alíneas do nº 1 dessa norma.
Não é verdade que na comunicação datada de 26 de Janeiro a Ré que a requerida remeteu à requerente, não acompanhasse a mesma do mapa indemnizatório, pois o mesmo procedia ao cálculo da compensação devida à Requerida, calculada nos termos do artº 401º do Código do Trabalho, bem como o montante dos direitos de férias e subsídios, discriminados pela forma seguinte:
- Férias não gozadas e subsídio de férias relativos a 2005 :….2.451,45 valor liquido
- Proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal
relativos a 2006, tudo no valor líquido de … . 762,87
- Compensação devida ……………………….5.142,90 “ “
- Ordenado do mês de Fevereiro …………… .1.225,73 “ “
Valor líquido total ………………………… …9.582,95.
A Requerida efectuou este pagamento através de uma única operação de transferência bancária para a conta bancária da Requerente, a qual remeteu um cheque à Requerida, certamente para ilidir a presunção do nº 4 do atº 401º, no valor de 5.142,90 euros. A Requerente teve de consultar o dito mapa indemnizatório para conhecer o valor (liquido) da compensação calculada pela Requente, não lhe sendo acessível tal valor por qualquer outro meio.
A intervenção dos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral para fiscalizar a verificação dos requisitos previstos nas als. c) e d) do nº 1 e nº 2 do artº 401º, dá-se por iniciativa do trabalhador ou da estrutura representativa dos trabalhadores como estipula o nº 3 do artº 424º do Código do Trabalho. Apesar disso, a Requerida solicitou a intervenção da Inspecção Geral do Trabalho que não procedeu a nenhum acto de fiscalização, certamente por entender que estavam a ser respeitados os requisitos legais. Por último, e como a Requerente bem sabe, não havendo facturação, não podia manter-se indefinidamente a desocupação da Requerente.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve:
“Nestes termos, julga-se a presente providência improcedente por não provada e dela se absolve a requerida.
Custas pela requerente”.

Inconformada com a sentença, veio a requerente interpor recurso de agravo para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões:
1. O despedimento da Recorrente foi ilícito por não ter cumprido o disposto nos arts. 403° e 425° do CT.
2. A primeira comunicação efectuada à Requerente não estava acompanhada da "indicação dos motivos invocados para a extinção do posto de trabalho, com identificação da secção ou unidade equivalente a que respeitam" nem "indicação das categorias profissionais e dos trabalhadores abrangidos" como impões o art. 423°, n°3 do CT.
3. A segunda comunicação efectuada, que determinou a extinção do seu posto de trabalho, não indicava a confirmação dos requisitos previstos nas alíneas, a) a d) do n°l do art. 403°, com justificação de inexistência de alternativas à cessação do contrato extinto ou menção da recusa de aceitação das alternativas propostas, nem o montante da compensação.
4. Há probabilidade séria de inexistência de justa causa para o despedimento da Recorrente.
5. A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 403° e 425° do CT e art. 39°, 41° e 42° do CPT.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida devendo decretar-se o procedimento de suspensão do despedimento requerida.

A requerida contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.
Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.

O âmbito do recurso é triplamente delimitado.
Primeiro, é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida.
Segundo, é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil).
Terceiro, o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente.
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Assim, as questões a que cumpre dar resposta no presente recurso são as seguintes:
- Se o despedimento levado a cabo pela requerida não observou os requisitos previstos nos art.ºs 403.º e 425.º do CT sendo, por isso, ilícito;
- Se há probabilidade séria de inexistência de justa causa para o despedimento da Recorrente.

II - FUNDAMENTOS DE FACTO

Os factos considerados sumariamente assentes, com interesse para a decisão da causa, são os seguintes:
- A Requerente foi admitida para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da Requerida em 24 de Agosto de 2004, com a categoria de Técnica Oficial de Contas.
- Ultimamente auferia a remuneração base mensal de € 1.714,30, acrescida de um subsídio de alimentação de € 106.89.
- Com data de 2 de Janeiro de 2006 a Requerida enviou à Requerente uma carta na qual lhe comunicava a decisão de promover o seu despedimento “ por extinção do posto de trabalho que vem ocupando, por motivo de encerramento do serviço, ao qual se encontra adstrita, por motivos de ordem estrutural, cessando a necessidade de assegurar as suas funções, como é do v. conhecimento, esta delegação limita-se como todas em Espanha, a dar única e exclusivamente apoio comercial à sua casa mãe em Espanha, não tendo assim qualquer facturação, e neste âmbito importou a necessidade da contratação de prestação de serviços técnicos de contas independentes do seus escritório em Lisboa com a adjudicação de serviços em “out-sourcing”, para os serviços mínimos obrigatórios” (documento nº 2 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
- Posteriormente, com data de 26 de Janeiro, a Requerida enviou à Requerente uma nova comunicação (documento nº 3 com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido).
- A Requerida dedica-se à prestação de serviços de marketing, prospecção na área de gessos e seus derivados.
- A requerente foi contratada quando a empresa tinha uma previsão de evolução positiva do mercado que apontava para o crescimento dos produtos de gesso a utilizar na construção.
- (Na perspectiva da requerida) o mercado português não evoluiu como se admitia.
- Desde o início que os objectivos que determinaram a contratação da requerente não foram atingidos, ou seja, a requerida pensava que iria organizar, na sua delegação em Portugal, a facturação emitida por Espanha e não conseguiu fazê-lo por motivos de falta de crescimento do mercado e da própria orgânica da empresa.
- As funções de Técnica de Contas para as quais a requerente foi contratada deixaram de existir (na requerida) que, para cumprir a obrigação legal de apresentação da declaração de IRC a que está obrigada, contratou os serviços de um Técnico Oficial de Contas externo.
- O posto de trabalho que a requerente tinha na requerida, à data de Janeiro de 2006, já não tinha (na perspectiva da requerida) razão de ser.
- A requerida comunicou à Inspecção Geral do Trabalho na data de 2 de Janeiro de 2006, e de 30 de Janeiro de 2006, a necessidade de extinguir o posto de trabalho da requerente conforme documentos nº 1 e 2 juntos com a oposição.
- A requerente era a única trabalhadora com a categoria de Técnica de Contas não existindo qualquer outro posto de trabalho compatível.
- A requerida, através de uma única operação, em 1.2.2006, transferiu para a conta bancária da requerente, o valor de 9.582,95, correspondente a créditos salariais e compensação devida pelo despedimento.
- A requerente, por não aceitar a forma e os motivos invocados para a cessação do seu contrato, devolveu à requerida, por cheque, a quantia relativa à compensação, no valor de € 5.142,90. (documento a fls. 31 dos autos).

III – FUNDAMENTOS DE DIREITO
A primeira questão que vem suscitada no presente recurso consiste em saber se o despedimento levado a cabo pela requerida não observou os requisitos legais sendo, por isso, ilícito;
Tratam os autos de um despedimento por extinção do posto de trabalho.
O Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n° 99/2003 de 27-08, refere no art. 402° que "a extinção do posto de trabalho determina o despedimento justificado por motivos económicos, tanto de mercado como estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa, nos termos previstos para o despedimento colectivo".
O nº 1 do art. 403ª do CT estabelece os requisitos exigidos para que o despedimento por extinção do posto de trabalho possa ter lugar, e que são cumulativamente, os seguintes:
a) os motivos invocados não sejam devidos a uma conduta culposa do empregador ou do trabalhador;
b) seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
c) não existam na empresa trabalhadores contratados a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
d) não se aplique o regime previsto para o despedimento colectivo;
e) seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida.
Verificando-se, cumulativamente, os referidos requisitos, a entidade empregadora que quiser proceder ao despedimento do trabalhador por extinção do posto de trabalho tem de organizar um processo com vista à extinção do posto de trabalho.
Os trâmites desse processo estão definidos nos art.ºs 423.º a 425.º do CT e que são, em síntese e conforme vem referido na sentença ora em crise, os seguintes:
O processo inicia-se com uma comunicação à estrutura representativa dos trabalhadores e ao trabalhador a despedir (art.º 423.º CT) indicando os motivos invocados para a extinção do posto de trabalho, com identificação da secção ou unidade equivalente a que respeitam e das categorias profissionais e dos trabalhadores abrangidos (art.º 423.º n.º 3 als. a) e b)).
Tanto a estrutura representativa como o trabalhador podem deduzir oposição em 10 dias e solicitar a intervenção dos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral para fiscalizar a verificação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 403º.
Decorridos cinco dias sobre o termo do prazo referido para a oposição, o empregador profere decisão escrita fundamentada da qual consta, necessariamente, o motivo da extinção do posto de trabalho, a confirmação dos requisitos das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 403.º, com justificação de inexistência de alternativas à cessação do contrato do ocupante do posto extinto, prova do critério de prioridades caso o trabalhador se tenha oposto quanto a este, montante da compensação, forma e lugar do seu pagamento, e data da cessação do contrato.
De acordo com o art.º 432º do Código do Trabalho o despedimento por extinção do posto de trabalho é ilícito, além dos fundamentos previstos no art. 429º, sempre que o empregador:
a) não tiver respeitado os requisitos exigidos no nº 1 do art. 403º;
b) tiver violado o critério de determinação de postos de trabalho a extinguir, enunciado no nº 2 do art. 403;
c) não tiver feito as comunicações previstas no art. 423º;
d) Não tiver colocado à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo do aviso prévio, a compensação a que alude o art. 401º e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.

No caso dos autos, a recorrente alega que a primeira comunicação que lhe foi efectuada com vista ao despedimento por extinção do posto de trabalho não estava acompanhada da "indicação dos motivos invocados para a extinção do posto de trabalho, com identificação da secção ou unidade equivalente a que respeitam" nem "indicação das categorias profissionais e dos trabalhadores abrangidos" como impõe o art. 423°, n°3 do CT.
A decisão recorrida entendeu que nessa (como na 2.ª comunicação) “encontramos claramente explicado o motivo pelo qual se prescinde do trabalho da requerente: - que a delegação se limita a dar apoio a Espanha, não tendo qualquer facturação – e sendo a requerente técnica oficial de contas, o seu trabalho não é necessário, porque é mínimo e este mínimo pode ser assegurado por técnicos exteriores. (…)
Não diz a requerida na primeira comunicação quais os trabalhadores abrangidos nem as suas categorias, nem qual a unidade ou secção a que pertence o posto a extinguir. Não o diz expressamente, é certo, mas parece claro que o diz implicitamente – se a requerente é a única Técnica Oficial de Contas e se é o seu posto que se quer extinguir, não é necessário dizer que não se vão extinguir os postos de outros trabalhadores, quais as categorias destes que se não vão extinguir e qual a secção (unipessoal) em que o trabalhador se integra.”
Vejamos se assim é.
A primeira comunicação efectuada pela recorrida à recorrente ocorreu em 2 de Janeiro de 2006, por carta, na qual lhe comunicava a decisão de promover o despedimento da recorrente “ por extinção do posto de trabalho que vem ocupando, por motivo de encerramento do serviço, ao qual se encontra adstrita, por motivos de ordem estrutural, cessando a necessidade de assegurar as suas funções, como é do v. conhecimento, esta delegação limita-se como todas em Espanha, a dar única e exclusivamente apoio comercial à sua casa mãe em Espanha, não tendo assim qualquer facturação, e neste âmbito importou a necessidade da contratação de prestação de serviços técnicos de contas independentes dos seus escritório em Lisboa com a adjudicação de serviços em “out-sorcing”, para os serviços mínimos obrigatórios” (documento nº 2 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
Consta, ainda, desse documento que foi dado como reproduzido
“Comunica-se ainda que, encontrando-se a empresa globalmente a reduzir os custos, por força económica da recessão do mercado, não é possível enquadrar V. Ex.ª em qualquer outro serviço da empresa. O presente despedimento por extinção do posto de trabalho é efectuado ao abrigo do disposto no art.º 402.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
O despedimento ora comunicado terá efeitos a partir de 03.03.2006, cessando o respectivo contrato de trabalho, procedendo-se ao pagamento a V. Ex.ª da compensação legalmente prevista”.
Como já dissemos, o art.º 423.º determina que a comunicação efectuada ao trabalhador deve conter a indicação dos motivos invocados para a extinção do posto de trabalho, com identificação da secção ou unidade equivalente a que respeitam e das categorias profissionais e dos trabalhadores abrangidos (art.º 423.º n.º 3 als. a) e b))
Na carta de 2 de Janeiro de 2006 em que a recorrida comunicou à recorrente a extinção do posto de trabalho consta como fundamento o “encerramento do serviço” a que a recorrente se encontrava adstrita, com desnecessidade de assegurar as suas funções por não existir qualquer facturação.
Será que esta forma de comunicar a extinção do posto de trabalho satisfaz, no caso concreto, as exigências do art.º 423.º n.º 3 do CT?
Sem a existência de mais elementos, entendemos que não! De facto não se vislumbra a identificação da secção nem a indicação de categorias profissionais e de trabalhadores abrangidos (não vem explicitada a categoria profissional da recorrente, nem se menciona se, eventualmente, foram incluídos no despedimento outros trabalhadores).
Ou seja, face apenas a esta comunicação (que não nos elucida sobre as funções para as quais a recorrente foi contratada e quais exercia efectivamente, sobre a actividade da empresa, sobre os próprios motivos do encerramento do posto de trabalho, pois entendemos que, para preencher a indicação dos motivos para a extinção do posto de trabalho não basta dizer-se que se encerra o serviço “por motivos de ordem estrutural”) não podemos ter como preenchidos os requisitos constantes do n.º 3 do art.º 423.º do Código do Trabalho – o que gera a ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho, nos termos da al. c) do art.º 432.º do CT..
É quanto basta para se decidir pela procedência do recurso.

Contudo, as anomalias do “processo” – se assim se pode chamar às comunicações efectuadas - não acabam aqui.
Como também vem alegado pela recorrente, a segunda comunicação efectuada pela recorrida, que determinou a extinção do seu posto de trabalho, também não reune os requisitos constantes do n.º 1 do art.º 403.º do CT, como vamos demonstrar de seguida.
São os seguintes os requisitos constantes das alíneas a) a d) do n.º 1 do art.º 403.º:
a) os motivos invocados não podem ser devidos a uma conduta culposa do empregador ou do trabalhador;
b) seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
c) não existam na empresa trabalhadores contratados a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
d) não se aplique o regime previsto para o despedimento colectivo;

A segunda comunicação da recorrida à recorrente como sendo a “decisão” proferida no “processo” foi remetida com data de 26 de Janeiro, (documento nº 3 com a petição inicial) repetindo-se, nesse documento,.“ipsis verbis”, tudo o que consta da comunicação efectuada em 2.1.2006 acima mencionada, acrescentando-se à parte final onde consta “compensação legalmente prevista” e após esta, a expressão “conforme mapa que junto se envia, e transferência bancária efectuada”

Ora, por um lado, como já acima decidimos, não vêm fundamentados os motivos para a extinção do posto de trabalho – para além duma vaga alusão “a necessidade de encerramento por motivos de ordem estrutural” sem especificar quais são esses motivos – o que impossibilita, desde logo, o preenchimento do requisito constante da alínea a) do n.º 1 do art.º 403.º do CT.
Por outro lado, se a al. b) do mesmo artigo se pode ter por preenchida com a comunicação de que “não é possível enquadrar V. Ex.ª em qualquer outro serviço da empresa”, já nada se refere na decisão do despedimento sobre a existência (ou não) de contratos a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto. É certo, conforme vem assinalado na sentença em crise, que a recorrida invoca que não tem qualquer facturação, “e neste âmbito importou a necessidade da contratação de prestação de serviços técnicos de contas independentes dos seus escritório em Lisboa com a adjudicação de serviços em “out-sorcing”, para os serviços mínimos obrigatórios”. Mas não vem esclarecido se eram aquelas as tarefas (e únicas tarefas) desempenhadas pela recorrente.
Daí que tenhamos como não indicado, sequer, o requisito a que se refere a al. c) do mesmo artigo.
Por outro lado, ainda, dos documentos juntos aos autos e que, para a recorrida, constituirão o procedimento por extinção do posto de trabalho, não consta qualquer elemento donde se retire não ser aplicável o regime previsto para o despedimento colectivo a que se refere a al. d) do referido artigo 403.º.
A sentença recorrida entendeu mostrarem-se verificados todos estes requisitos mas logrou vislumbrá-los apenas com o auxílio dos factos apurados em audiência de julgamento e recorrendo à figura dos “requisitos implícitos”.
Ora os requisitos constantes das als. a) a d) do n.º 1 do art.º 403.º devem estar confirmados na decisão proferida no processo para a extinção do posto de trabalho conforme determina o art.º 425.º do CT.
Tais requisitos são cumulativos pelo que, basta a inexistência de um deles para inquinar o processo e determinar a ilicitude do despedimento, nos termos do art.º 432.º al. a) do CT.

*
Invoca, ainda a recorrente, que a decisão não continha a justificação de inexistência de alternativas à cessação do contrato extinto ou menção da recusa de aceitação das alternativas propostas, nem o montante da compensação em violação dos art.ºs 403.º e 425.º do CT.
Na carta que consta dos autos como sendo a decisão do procedimento por extinção do posto de trabalho, a recorrida comunicou à recorrente que a empresa se encontrava “globalmente a reduzir os custos, por força económica da recessão do mercado” não sendo possível enquadrar a recorrente em qualquer outro serviço da empresa.
Nada se refere, contudo, em relação a possíveis alternativas à cessação do contrato, v.g., a redução da actividade, suspensão do contrato, eventual pré-reforma…
Também neste aspecto a decisão proferida no procedimento para extinção do posto de trabalho é omissa.
No que se refere à comunicação do montante da compensação, entendeu a sentença recorrida que, dizendo expressamente na comunicação da decisão que a compensação era a compensação legal e que seria paga por transferência estaria preenchida a exigência constante da al. d) do n.º 1 do art.º 425.º do CT.
Não o entendemos assim.
O normativo referido determina que da decisão deve constar o montante da compensação, entendendo-se este como a quantia expressamente mencionada e não referindo apenas que a compensação era a legal.
É certo que na comunicação se refere a compensação legal conforme mapa que junta.
Contudo, junto aos autos, não se encontra qualquer mapa indicando o montante da compensação pelo que entendemos que a recorrida não fez prova, como devia, de ter dado cumprimento ao disposto no art.º 425.º n.º 1 al. d) do CT.
*
Vem, ainda, a recorrida, alegar que há probabilidade séria de inexistência de justa causa para o despedimento da Recorrente.
Contudo estamos perante um processo em que se alega, não a justa causa para despedimento mas, antes, a extinção do posto de trabalho.
Assim, não é de conhecer desta alegação.
*
IV - DECISÃO
Em conformidade com os fundamentos expostos, dá-se provimento ao provimento ao recurso, revoga-se a sentença impugnada e julgando-se ilícito o despedimento por extinção do posto de trabalho por violação do estabelecido nos art.ºs 423.º n.º 3, 403.º n.º 1 e 432.º als a) e c), todos do CT, decreta-se a suspensão do despedimento requerida.
Custas pela recorrida

Lisboa, 27 de Setembro de 2006