Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3385/17.6T8ALM.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: ARRESTO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.– Constituem pressupostos do procedimento cautelar de arresto a probabilidade da existência de um crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial.

2.– O contraditório que se abre na sequência do decretamento do arresto tem por finalidade a apresentação de outros factos que não foram anteriormente tidos em conta, susceptíveis de afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.

3.– Se na oposição ao arresto forem alegados e provados novos factos que permitam ao Tribunal reapreciar a convicção anteriormente formada, tal acarretará a modificação da decisão anterior, podendo ser determinado o levantamento do arresto.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.


I.RELATÓRIO:


ODISSEIA UNIPESSOAL, LDA., com sede na Rua …….. e  JOSÉ , residente em ……, intentaram, em 02.05.2017, procedimento cautelar especificado de arresto contra JOÃO , residente em …,  ALEXANDRA e MARIA – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., com sede em …., através do qual pedem o decretamento do arresto dos prédios urbanos descritos sob os nºs 396 e 452 na Conservatória do Registo Predial do Seixal.

Fundamentaram os requerentes, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte:
1.– O Requerente José e o Requerido João decidiram constituir a sociedade Requerente, mas só o Requerente ficaria como sócio da mesma, em virtude da situação fiscal e financeira do Requerido, responsabilizando-se este por metade dos encargos e beneficiando de metade dos proveitos, e ficando a gerência a cargo do Requerente ou de quem este indicasse.
2.– Mais acordaram que o Requerente deveria assegurar as condições financeiras da sociedade Requerente e o Requerido ficava com a responsabilidade da área comercial, a manutenção do controlo de produção e o recebimento de clientes.
3.–  A 03.07.2016, o Requerente foi acometido de um AVC, tendo ficado impossibilitado de acompanhar a gestão da sociedade Requerente.
4.– Aproveitando-se da situação de doença do Requerente, o Requerido apoderou-se dos cheques previamente assinados em branco pela gerência, e que se encontravam no escritório onde a sociedade tinha instalado os serviços administrativos, em local que só o Requerido e o Requerente conheciam, e sem autorização e conhecimento do Requerente, preencheu-os e procedeu ao depósito de um total de € 65.500,00, na conta bancária de que a Requerida Alexandra é titular na CGD do Seixal.
5.– Na posse desses valores, a Requerida, em conjugação de esforços com o Requerido, procedeu a vários pagamentos, mas em conluio com o Requerido, não procedeu ao pagamento de vários cheques que a sociedade Requerente tinha pré-datado, os quais tinham sido emitidos para pagamento a fornecedores.
6.– Como a situação não foi regularizada no prazo legal, resultaram incidentes anotados no Banco de Portugal para ambos os Requerentes.
7.– A sociedade Requerente tinha outorgado um contrato promessa de compra e venda de um prédio, estando designado o dia 14.09.2016 para a celebração do contrato prometido.
8.– À data de 03.07.2016 a sociedade Requerente tinha em construção uma vivenda nesse prédio.
9.– As primeiras duas fases da construção constituíam aproximadamente 50% do valor total da obra.
10.– O Requerido sabia que era indispensável acabar a referida vivenda no prazo contratualmente previsto, para a manutenção da operacionalidade da empresa com um fundo de maneio razoável, porém o Requerido nada fez para concluir a obra, pelo que o promitente vendedor comunicou à sociedade Requerente que dava por resolvido o contrato, e por consequência perdido o sinal.
11.– O Requerido entregou o imóvel e as chaves de acesso ao mesmo na 2ª quinzena de setembro de 2016.
12.– A sociedade Requerida tem como única sócia e gerente a Requerida, sendo que inicialmente o seu objeto social era, além do mais, a construção e reabilitação de edifícios, mas em 12.10.2016 aquela sociedade alterou o seu objeto social, fazendo constar também a compra e venda de imóveis e dos adquiridos para esse fim.
13.–  A sociedade Requerida comprou, em 17.10.2016, o referido prédio, pelo preço de € 67.500,00, que corresponde ao preço constante do contrato promessa, deduzido dos pagamentos a título de sinal que a sociedade Requerente fez ao promitente vendedor.
14.–  Posteriormente à aquisição do prédio, a sociedade Requerida concluiu a construção da vivenda, sabendo os Requerentes que a sociedade Requerida colocou o prédio à venda, estando iminente a realização do contrato de compra e venda.
15.– A Requerida pretende também eximir-se à responsabilidade desfazendo-se do único prédio urbano de sua propriedade.
16.– Estamos perante um caso de enriquecimento ilícito da Requerida, à custa do empobrecimento da sociedade Requerente, resultando a responsabilização do património da Requerida da desconsideração da personalidade coletiva da sociedade Requerida, porquanto a Requerida serviu-se de forma abusiva da personalidade da sociedade Requerida, com responsabilidade limitada, para, por esses meios, obter benefícios pessoais.
Posteriormente à entrada em juízo da petição inicial vieram os Requerentes informar da concretização da venda do prédio no qual foi construída a vivenda, pelo preço de € 180.000,00, tendo então peticionado o arresto das contas bancárias de que a Requerida e a sociedade Requerida são titulares na CGD do Seixal.
Foram ouviram-se as testemunhas arroladas pelos Requerentes, em 22.05.2017 e 02.06.2017, tendo sido julgado o Requerente José parte ilegítima e decretado o arresto peticionado.
Cumprido o arresto e citados os Requeridos, JOÃO,  ALEXANDRA E MARIA – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. vieram este deduzir oposição, em 12.07.2017, arguindo a 3ª requerida a sua ilegitimidade processual e pugnando pela sua absolvição da instância.
Alegaram ainda, designadamente, que o Requerido apenas obedecia a ordens do Requerente e recebia um salário, e que todos os movimentos efectuados na conta bancária da Requerida o foram por indicação do Requerente, tendo todo o dinheiro aí depositado sido inteiramente gasto com tais pagamentos.
Em 11.08.2017, a requerente, ODISSEIA UNIPESSOAL, LDA., apresentou prova documental e testemunhal e, por despacho de 01.09.2017 foi indeferida a prova testemunhal apresentada pela Requerente.
Foram ouvidas as testemunhas arroladas pelos requeridos e tomaram-se declarações de parte aos Requeridos, em 06.10.2017, 17.10.2017 e 06.11.2017.

Em 24.11.2017, o Tribunal a quo julgou improcedente a excepção dilatória invocada pela Requerida MARIA – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA na oposição, considerando que:
(…) a legitimidade da Requerida MARIA – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA e o seu interesse em contradizer reside na circunstância de ser alegada no requerimento inicial a realização de um negócio em nome desta sociedade, do qual terão resultado prejuízos para a Requerente Odisseia e o concomitante enriquecimento da Requerida Alexandra, por via da figura da desconsideração da personalidade coletiva, instituto que é expressamente invocado no requerimento inicial.
Está, pois, justificada a demanda da Requerida MARIA – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA, sendo que a demonstração da realidade descrita no requerimento inicial se encaixa já no domínio do mérito da causa, não contendendo, portanto, com a legitimidade processual.

E, decidiu do mérito da causa, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte:
Em face do exposto e tudo ponderado, o Tribunal decide julgar procedente a oposição, ordenando o levantamento do arresto decretado.
Mais decide absolver a sociedade Requerente do pedido de condenação por litigância de má fé.
Custas pela Requerente.
Notifique e registe.

Inconformada com o assim decidido, a requerente ODISSEIA, UNIPESSOAL, LDA., interpôs, em 02.01.2018, recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada, com impugnação da decisão sobre matéria de facto, transpondo para o que denominou de Conclusões, ipsi verbis, o que constava do corpo das alegações.

Neste Tribunal da Relação foi proferido despacho pela relatora, em 09.04.2018, entendendo que inexistiam conclusões, o que levaria ao não conhecimento do objecto do recurso, tendo todavia convidado a apelante a “aperfeiçoar” as suas denominadas conclusões, por força da jurisprudência unânime do STJ e a observância do disposto no nº 3 do artigo 8º do Código Civil.

Em 26.04.2018, a requerente/apelante, aceitando o convite formulado, apresentou as seguintes CONCLUSÕES:
i.- O dever de fundamentação não pode limitar-se à indicação singela dos meios de prova que foram usados na aquisição da convicção judicial, visto que as partes têm de conhecer os motivos da decisão. Há assim aquilo que constitucionalmente considera um conteúdo mínimo de fundamentação.

ii.- Sucede que a douta sentença sistematiza a fundamentação de todos os factos que julgou indiciariamente provados e não provados em seis grandes grupos, a saber:
Constituição da Sociedade Odisseia e funções desempenhadas pela requerida,
Situação financeira da empresa,
Movimentos efectuados na conta da requerente Alexandra,
Resolução do contrato-promessa de compra e venda do imóvel à requerida MARIA – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA,
Conluio entre os requeridos,
Risco de perda da garantia patrimonial.

iii.-  Significa que a Meritíssima Juiz a quo ao fundamentar assim em blocos os factos que julgou indiciariamente provados e não provados não observou o comando do nº 5 do artigo 607º do C.P.Civil que determina que o juiz deve apreciar as provas segundo a sua convicção acerca de cada facto, o que equivale a nulidade da sentença nos termos do artigo 615º nº 1 aI. b) do CPCivil.
iv.- Ao indicar 100 factos que julgou provados e não provados, sem ter a preocupação de a cada um desses factos indicar quais os meios de prova que foram decisivos para a sua convicção, antes fazendo-o em blocos, a Meritíssima Juiz a quo não permite que o destinatário, ou seja, o oponente perceba que meio de prova foi utilizado para dar como provado ou não provado alguns desses factos que estão na base da decisão, impossibilitando assim ou muito dificultando uma análise crítica dele.
Porque da simples leitura da Motivação da sentença resulta que a mesma não contém de forma clara, crítica e explícita quais as razões da decisão sobre a matéria de facto.
Acreditamos que na impugnação da matéria de facto infra tratada ficará claro o que deixamos dito, mas em todo o caso peticionamos desde já a nulidade da sentença por falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
v.- Equivale a falta de fundamentação da sentença a indicação e exame das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, sem que se perceba à luz das regras da experiência ou dos meios de prova indicados qual foi o fio condutor entre a decisão da matéria de facto e os meios de prova que foram usados na aquisição da convicção, sendo inconstitucional a interpretação normativa que possibilite ao Tribunal não convencer do bem fundado da sua decisão e antes lhe permita especular ou extrair presunções sem qualquer suporte probatório.
vi.- Eventual interpretação do artigo 607º números 4 e 5 do CPCivil no sentido de que a fundamentação em blocos sem que seja explícita em relação aos vários factos dados como provados ou não provados as razões da decisão e sem convencer do bem fundado dela, cumpre o mínimo exigível quanto à fundamentação da sentença é inconstitucional por violação dos artigos 205º nº 1 e 20º da CRP.
vii.- A recorrente considera como incorrectamente julgados os factos dados como provados constantes da Fundamentação de Facto A) Factos Indiciariamente Provados e B) Factos Não provados, os seguintes:
Factos Provados: 7°, 9°, 53°, 61°, 64°, 65°, 66°, 68°, 69°, 72°, 75º, 77º, 83º, 88°, 90°, 91°, 93°, 94°, 95°, 96° e 99º.
Factos Não Provados: 14°,21°,22° e 28°.
viii.- Os factos 53° e 90° devem ser eliminados do elenco dos factos provados porque em lado nenhum da sentença se explica em que se baseia o Tribunal para dar estes factos como provados e por isso não é cognoscível para o intérprete por que razão a Meritíssima Juiz desconsiderou a invocada clareza do unânime depoimento das testemunhas no sentido de que os atrasos nas obras e nas cobranças era causado pela actuação do requerido.
ix.- Dos factos 7° e 9° devem ser expurgados o advérbio "também" e a expressão "uma das causas" respectivamente que foram introduzidos na sentença e não constavam do despacho que decretou o arresto, porque por um lado naquela nada é referido que permita perceber a razão pela qual foram efectuados os aditamentos supra referidos e por outro porque os constrangimentos de tesouraria e a falta de disponibilidade financeira eram provocados por atrasos nas cobranças de responsabilidade da requerida conforme consta do facto indiciariamente provado nº 4 in fine.
x.- Os factos 61, 64, 65 e 72 devem ser eliminados do elenco dos factos provados porque em lado nenhum da sentença, nomeadamente no exame crítico das provas consta a fundamentação para dar estes factos como provados e contrariam a prova testemunhal produzida pela Sra. Regina e as próprias declarações de parte de Alexandraconforme se pode verificar pelos excertos das declarações de uma e outra (cfr. passagem constante da gravação 02-03- 30/02-05-02).
xi.- O facto 69 deve ser eliminado do elenco dos factos provados e retirado do facto 68 a expressão "à qual o requerido não tinha acesso" porque vem fundamentado nas declarações de facto da requerida e contra a prova testemunhal de Regina (cfr. passagem constante da gravação 01-06-08/01-06-30 e 01-32- 00/01-33-27).
xii.- A prova por declarações de parte tem natureza essencialmente supletiva, isto é, será um meio ao qual as partes recorrerão nos casos em que, face à natureza pessoal dos factos a averiguar, pressintam que os outros meios probatórios usados não terão sido bastantes para assegurar o convencimento do juiz, mas no caso destes factos não foi usado mais nenhum meio probatório pelos requeridos e pelo contrário existe um depoimento testemunhal contrário, à consideração do facto 69 como provado e à referência no facto 68 da expressão "à qual o requerido não tinha aceso".
xiii.- O facto nº 75 deve ser eliminado do elenco dos factos provados em primeiro lugar por ser conclusivo, em segundo lugar porque não há nenhuma explicação na sentença para a respectiva prova e por último porque é contrariado pela prova documental de fls. 142V onde consta que havia 38.261,36 euros na conta da referida Alexandra.
xiv.- Do facto 77 deve ser retirado que as contas foram aprovadas,à míngua de explicação na sentença e porque do depoimento da testemunha Regina consta precisamente o contrário que as contas foram contestadas por José (cfr. passagem constante da gravação 01-42-10/01-42-30).
xv.- Os factos 83°, 88°, 90° e 91° devem ser eliminados do elenco dos factos dados como provados, porque de acordo com o que consta da Motivação da Sentença resulta da Acta da Reunião de 10/5/2016 por onde se vê que a sociedade tinha necessidade de chegar a um acordo com os fornecedores para pagamento dos seus débitos, com utilização de financiamentos pessoais; mas a existência de planos de pagamentos acordados com os credores e de financiamento pessoais não implica que as empresas estejam financeiramente desequilibradas, pelo contrário só estão financeiramente desequilibradas as empresas que não conseguirem acordos nem financiamentos.
xvi.- Por outro lado, o equilíbrio financeiro da requerente é atestado pelo depoimento da testemunha Paulo, gerente bancário arrolado pelos oponentes, depoimento esse que não foi tido em conta sem explicação, apesar de ser a pessoa que estaria em melhores condições para depor sobre esta factualidade - quem melhor que um gerente bancário para avaliar a situação financeira da empresa (cfr. passagem constante da gravação 03-17-32/03-18-41).
xvii.- Finalmente do teor da Acta da Reunião Semanal de Coordenação de 21/7/2016 consta que a sociedade tinha disponibilidades em caixa de pelo menos 78.500,00 euros.
xviii.- Os factos 93, 94, 95 e 96 devem ser eliminados do elenco dos factos provados, porque o Tribunal considera que houve um aproveitamento da situação por parte de Alexandra, mas que esse aproveitamento foi facilitado pelo conjunto de circunstâncias que rodearam a situação, referindo-se o Tribunal à falta de dinheiro para acabar a obra e fazer escrituras e a má gestão das obras, mas é o próprio gerente da CGD que no seu depoimento refere a inexistência de falta de dinheiro acrescentando que a obra estava realizada a 35% o que permitiria a concessão do empréstimo para a reabilitação (cfr passagem constante da gravação 03-15-27/03-16-48).
xix.- O aproveitamento das circunstâncias pela Alexandra ocorreu fruto do conluio existente com o João, com quem vivia em união de facto, em consequência de um plano traçado por eles para que as obras não fossem concluídas e a escritura não fosse feita de forma a que a MARIA – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA pudesse ficar com o prédio aproveitando-se da obra já realizada pela Odisseia (35% do total) dos vinte mil euros dados de sinal e obtendo por isso um ganho superior a cem mil euros.
xx.- Do facto 99 deve ser retirado a expressão "e não é intenção desta vendê-Ia", porque o Tribunal se baseou apenas nas declarações de Alexandra, sem o apoio de mais nenhuma prova, sendo inexplicável a credibilidade que mereceu o seu depoimento, tanto mais que no despacho inicial que decretou o arresto o conluio entre os requeridos era declarado como verosímil, não havendo nenhuma justificação para que a convicção inicial tenha sido substituída por outra, apenas com base no depoimento de uma das verosímeis conluiantes.
xxi.- Os factos dados como não provados números 14,19,21,22 e 28 devem ser dados como provados, porque tais factos estavam dados como provados no despacho inicial que decretou o arresto e não são referidas as razões que expliquem a mudança da convicção ocorrida, tanto mais que a sua prova inicial foi suportada pelo depoimento das testemunhas Alex, Sandra e Regina.
xxii.- Admitindo-se que tal mudança de convicção tenha como fundamento as declarações de parte dos requeridos não cremos que a nossa lei processual permita que aquelas sejam valoradas contra prova testemunhal, porque isso traduz-se numa desigualdade de armas e desvirtua todo o processo de aquisição de prova.
xxiii.- Se fosse possível que uma parte através das suas declarações pudesse provar o que alega no respectivo articulado, contra o que consta dos depoimentos das testemunhas e da prova documental estaria posto em causa toda a arquitectura do processo civil que fixa a instrução do processo.
xxiv.- No despacho inicial que decretou o arresto escreve-se a dado passo: "Quanto ao conluio entre os dois requeridos, o facto destes viverem em união de facto há alguns anos, a que acresce o facto do promitente vendedor ser amigo do pai da requerida, como foi declarado pelas testemunhas Marques e Regina (esta última referiu, aliás, que o negócio em causa foi proposto pela requerida ao requerido, e este depois apresentou-o ao requerente), tornam verosímil que tudo tenha sucedido porque assim foi pensado e executado conjuntamente pelos dois requeridos", não vindo explicada a razão pela qual a verosimilhança do conluio foi desconsiderada na sentença.
xxv.- Com a procedência da impugnação da matéria de facto, tal como propugnamos, manter-se-á válida a decisão inicial do decretamento do arresto.
xxvi.- A douta decisão violou o disposto nos artigos 607º números 4 e 5 do CPCivil e artigos 20º e 25º do CRP.

Os requeridos JOÃO, ALEXANDRA E MARIA – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA, apresentaram, em 24.01.2018, contra-alegações, e formularam as seguintes CONCLUSÕES:
i.- A douta Sentença recorrida que decidiu pelo levantamento do arresto inicialmente decretado, mostra-se exímia, nos factos que considerou provados, acompanhada dos meios probatórios ao seu dispor, incluindo a prova testemunhal que considerou relevante e credível, fazendo um correcto enquadramento jurídico dos factos, inexistindo quaisquer contradições na aplicação do direito aos factos.
ii.- O Recurso apresentado deve ser rejeitado na parte em que se recorre de facto, uma vez que as alegações da Recorrente não cumpre as regras processuais impostas para o Recurso sobre a matéria de facto.
iii.- Tendo a prova sido gravada, impõe o artigo 640º nº 2 al. a) “… Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravadas, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;…”
iv.- No presente recurso, a Recorrente indica apenas a hora da sessão de julgamento em que se iniciou o depoimento, indica a hora do dia não a hora da passagem da gravação do depoimento, isto é se a sessão de julgamento se iniciou ás 15 horas, é a partir dessa hora que a Recorrente indica como sendo a do depoimento de determinada testemunha, não é assim indicada a hora e minuto exacto do depoimento que se pretende invocar por se considerar relevante.
iv.- A Recorrente, quando transcreve parte dos depoimentos das testemunhas, fá-lo retirando frases soltas, tiradas do contexto e até alterando o tempo em que as frases foram proferidas, fazendo a sua montagem conforme lhe dá mais jeito, isto é, alterando o sentido dos depoimentos.
v.- Pelo que, por não ter sido cumprido o disposto no Artº 640º nº 2 alínea a) do Código de Processo Civil, o Recurso deve ser imediatamente rejeitado na parte em que recorre sobre a matéria de Facto da sentença.
vi.- Vêm ainda os Recorrentes arguir a nulidade da sentença, alegando não se encontrar esta devidamente fundamentada, os Recorrentes não têm razão na sua Alegação.
vii.- A Meritíssima Juiz “a quo”, faz um elenco exaustivo de todos os factos quer do Requerimento Inicial do Procedimento Cautelar de Arresto, quer dos factos apresentados na Oposição, faz a apreciação de cada um dos factos, aprecia a prova e indica na sentença, não só os documentos em que fundamenta a sua convicção de julgadora, como ainda indica as folhas dos autos em que se encontram os documentos que levaram á formação da sua convicção.
viii.- A Nulidade a que se refere a alínea b) do nº 1 do Artº 615º do C.P.C., apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, de facto e de direito em que assenta a decisão, o que não se verifica no presente caso.
ix.- Vêm ainda os Recorrentes alegar que a sentença, viola os preceitos constitucionais dos Artºs 205 nº 1 e Artº 20 da Constituição da República Portuguesa, ora, a Sentença sob recurso encontra-se claramente fundamentada e cumpre todo o preceituado do Artº 607º do Código de Processo Civil, pelo que não assiste ao Recorrente qualquer razão para a invocação de Inconstitucionalidade da sentença.
x.- A Sentença é baseada nos documentos constantes dos autos, fazendo clara referência, ao longo de todo o seu texto, aos documentos e ás folhas em que estes se encontram, mais refere que a sentença teve também por base as declarações de parte dos Requeridos /Recorridos e das testemunhas. Pelo que não há qualquer violação de qualquer princípio constitucional e a sentença cumpre rigorosamente os preceitos do Código de Processo Civil.

xi.- Quanto á matéria de facto Impugnada, embora os Recorridos entendam que o Recurso deve ser Rejeitado nessa parte, por cautela e das contra alegações retira-se o seguinte:
xii.- O Tribunal da Relação pode em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada, nos termos do Artº 662º nº 1 do C.P.C.“….alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa “.
xiii.- Toda a prova existente no processo, quer por documentos, quer através dos depoimentos das testemunhas, quer ainda das declarações de parte dos Requeridos/Recorridos, levaram a que a decisão da Meritíssima Juiz “a quo” em relação aos factos dados como provados e não provados fosse a explanada na sentença.
xiv.- Toda a matéria de facto, que se encontra na sentença ora posta em causa, encontra-se devidamente fundamentada quer de facto quer de direito, fundamentos estes que justificam a decisão.
xv.- Pretende o Recorrente que o Facto Nº 7 e o Facto Nº 9 – Do  Requerimento Inicial, que já haviam sido dados como provados na decisão que inicialmente decretou o arresto, e a que agora foram aditadas as expressões “também e “uma das causas”, passem a ter a anterior redacção, isto é que sejam eliminadas as expressões acrescentadas.
xvi.- Ora as expressões foram acrescentadas porque baseado tanto nos documentos que foram juntos aos autos com a Oposição ao Procedimento Cautelar, como da declaração das testemunhas, deu a Meritíssima Juiz como provado que as causas dos prejuízos da Requerente/Recorrente, não aconteceram só por causa do Requerido João, bem como os procedimentos “em cima do Joelho” não foram a única causa desses mesmos prejuízos.
xvii.- E, ao contrário do que é Alegado pela Recorrente, a Sentença na sua Motivação o seguinte : “Nas suas declarações de parte João referiu que só não avançou com a obra porque não tinha dinheiro para os trabalhos que faltavam, e que sempre aconteceu faltar dinheiro para a conclusão das obras, sendo essa a razão dos atrasos.
Durante a fase final, a partir de Abril, são de facto ostensivas as dificuldades financeiras da sociedade Requerente, como já se afirmou acima, mas são, de igual modo, recorrentes a referência à má gestão das obras por parte de João (designadamente na acta de 26.02.2016, a fls. 217, onde o próprio Requerido assuma que, “até à data, as coisas têm sido feitas «em cima do joelho», salientando-se que esta acta está assinada pelo Requerido).
Quando é delineado por José o plano de acção (a 15.08.2016, conforme fls. 156 a 156-v), já a situação financeira da sociedade Requerente é muito débil, não existindo claramente liquidez suficiente para pagar o preço do imóvel, mesmo que não se gastasse nem mais um cêntimo em qualquer outra despesa, o que significa que era impossível, naquela altura, acabar as obras e comprar o imóvel.
xviii.- Mais, na matéria dada como provada na Sentença sob recurso, estão os Factos da Oposição nºs 47, 48, 50, 51 e 52, que corroboram o facto destes Factos nºs 7 e 9 terem sido dados como provados com a redacção constante da Sentença
xix.- Pelo que os Referidos Factos devem manter-se nos exactos termos em que se encontram redigidos na Sentença.
xx.- Pretende ainda o Recorrente ver eliminados da sentença os Factos dados como provados com os nºs 53 e 90, e mais uma vez não lhe assiste qualquer razão.
xxi.- Deve atentar-se em primeiro lugar aos Factos nºs 79, 81 e 82, dados como provados e que não foram postos em causa no Recurso, cujo texto corrobora terem sido dados como provados os Factos 53 e 90, e ainda deve atender-se ao depoimento das testemunhas Carlos que depôs na Sessão de Julgamento de 06 de Novembro de 2017, atendendo-se ao seu depoimento ás 03:35:38 e até às 03:38:22 da referida sessão de Julgamento, bem como ao depoimento da testemunha Leonel no seu depoimento da mesma sessão de julgamento supra citada –vide depoimento às 01:54:21 e até às 01:55:07 e ainda às 01:58:17 e até às 02:01:42.
xxii.- Alegam ainda os Recorrentes que os Factos nºs 61, 64, 65, e 72, Factos dados como provados, em parte nenhuma da sentença consta a fundamentação para os dar como tal, requerendo a sua eliminação do elenco de factos dados como provados..
xxiii.- Ora, para os referidos factos serem dados como provados, constam da sentença o Facto dado como provado com o nº 62, e que não é posto em causa no presente recurso, bem como o depoimento da Testemunha Regina que é ouvida na sessão de Julgamento de 06 de Novembro de 2017 – vide o seu depoimento ás 01: 07:44 até ás 01:10:15 e ás 01:18:48 até às 01:19:53, dessa sessão de julgamento, e ainda o Depoimento de Parte do Requerido João, depoimento prestado na sessão de Julgamento de 06 de Outubro de 2017 , aos 32:16 e até aos 36:09, além de que na Motivação da Sentença, na rúbrica sublinhada – Relativamente aos movimentos efectuados na conta da Requerida Alexandra, a Meritíssima Juiz “a quo” especifica detalhadamente porque deu como provados tais movimentos na conta da Requerida, fazendo referência quer a documentos que constam nos autos , quer aos testemunhos que considerou relevantes.
xxiv.- Pelo que, os Factos dados como Provados com os nºs 61,64, 65 e 72 , se encontram bem julgados e a razão de ciência para a sua inclusão na referida rúbrica, devidamente fundamentada quer de facto quer de direito no texto da sentença “a quo”, pelo que a sentença também nesta parte não merece qualquer reparo.
xxv.- Pretende ainda a Recorrente que se dê como não provado a parte final do Facto dado como Provado com o nº 68, mais concretamente a expressão “à qual não tinha acesso”, bem como todo o teor do Facto dado como provado com o nº 69.
xxvi.- Ora, nos documentos juntos aos autos com o Requerimento inicial, documentos 3 a 7 a Fls 14 v a 16 v, é absolutamente perceptível pela observação dos documentos que só o cheque sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos pertence á Requerente, todos os outros cheques são de uma conta particular em nome do sócio da Requerente e são sacados sobre o BIC, logo se os Requeridos não tinham acesso ás contas da Requerente/Recorrente, menos teriam ás contas pessoais do sócio da Recorrente.
xxvii.- É manifesto em todas as declarações quer do depoimento de parte do Requerido João, como até do depoimento da testemunha Regina e até da testemunha Paulo, sempre é dito que o Requerido João actuava em nome da sociedade Requerente através de Procurações especificas para cada um dos actos.
xxviii.- Pelo que a Meritíssima Juiz “a quo”, não poderia senão dar como provados os Factos nºs 68 e 69, com a exacta redacção que lhe foi dada na sentença.
xxix.- Vêm ainda os Recorrentes requerer a eliminação do Facto nº 75 dado como Provado na Sentença. A verdade é que, tendo em conta as necessidades da Odisseia, para fazer face a uma escritura marcada para 14 de Setembro, o valor em conta, em finais de Agosto de 2016, já não era suficiente, por isso o Facto só poderia ser dado como provado nos exactos termos em que o foi, devendo manter-se a redacção do Facto Provado nº 75 nos seus precisos termos.
xxx.- Quanto ao Facto nº 77, alega a recorrente que deve ser retirado do seu texto que as contas foram aprovadas.
xxxi.- Ora, mais uma vez não assiste razão á Recorrente, porque se as contas não tivessem sido aprovadas a Acta de 1.10.2016 deveria espelhar essa situação, e na referida Acta junta como doc. 14 com a oposição nada consta, inclusivamente nos e-mails trocados entre a Requerida Alexandrae o sócio da Requerente docs . 14 e Doc. 16 fls 1 e 2, juntos com a oposição, nada diz que as contas não foram aprovadas, e ainda se deve ter em conta o depoimento da Testemunha Regina, na sessão de julgamento de 06 de Novembro de 2017 ás 01:22:21 e até ás 01:23:23.
xxxii.- Pretende ainda a Recorrente ver eliminados do elenco da sentença dos Factos dados como provados, os Factos nºs 83,88,90 e 91.
xxxiii.- Mais uma vez não tem razão a Recorrente, os referidos factos dizem respeito á situação financeira da Recorrente, e não há qualquer dúvida que a situação desta era de Insolvência, pelo depoimento da Testemunha Carlos, Regina, Leonel e até da testemunha Paulo, a situação financeira da Odisseia era de total falta de liquidez. Mais tornando-se evidente pelos testemunhos, a totalidade das disponibilidades financeiras da Odisseia era o saldo da Caixa Geral de Depósitos que transitou para a conta da Requerida Alexandra, então a empresa não tinha efectivamente liquidez.
xxxiv.- Deve tomar-se em atenção o depoimento da testemunha Carlos na sessão de Julgamento de 06 de Novembro de 2017 ás 03:35:38 e até ás 03:38.22, o depoimento da testemunha Leonel feitas na mesma sessão de julgamento, ás 01:54:21 até ás 01:55:07 e ainda das 01:58:17 às 02.01:42, e deve ainda fazer-se referência ao depoimento da Testemunha Paulo que na sessão de Julgamento de 06 de Novembro de 2017 das 02:39:35 ás 02.40:40 e diz o seguinte:
xxxv.- Mais deverá ter-se em conta os documentos juntos aos autos, nomeadamente as Actas de 10.05.2016 e de 21.07.2016, e documentos a fls. 225-v dos autos.
xxxvi.- Pelo que, devem continuar a constar nos factos dados como provados na Sentença sob recurso, e nos seus exactos termos, os Factos nºs 83,88,90 e 91.
xxxvii.- Pretende a Recorrente ver eliminados da sentença os Factos dados como provados com os nºs 93,94,95 e 96, e também aqui não tem razão a recorrente.
xxxviii.- A Sentença explicita ao longo de toda a sua motivação como chega á conclusão de dar como provados os Factos supra referidos - diz-nos a sentença o seguinte: “Ou seja, o Tribunal não julgou provado que a colocação dos €50.500,00 e dos €15.000,00 na conta de Alexandra tenha sido efectuada á revelia da sociedade Requerente, sendo certo que o  Requerido especificou que a conversa sobre esta opção foi feita com a ex-mulher e o filho de José, tendo sido acolhida por todos, e julgou provado que os pagamentos realizados desta conta se destinaram á Odisseia”.
Deve tomar-se em conta o depoimento também da testemunha Regina feito na sessão de Julgamento de 06 de Novembro de 2017 ás 01:07:11 até ás 01:10:15, e ainda das 01:40:38 á 01:41:35 .
xxxix.- Diz-nos ainda a sentença que: “Ou seja, resulta evidente que a 14.09.2016 a Odisseia não tinha acabado a obra e não tinha dinheiro para comprar o imóvel, não tendo comparecido na escritura, situação em face da qual o vendedor decidiu desfazer o negócio e procurar outro comprador.
O Sr. Leonel explicou efectivamente que estava desesperado, pois tinha  ficado sem emprego e não tinha qualquer meio de subsistência, contando com o preço a receber pela venda do prédio para esse efeito.”
xl.- Atente-se no depoimento da Testemunha Leonel na sessão de Julgamento de 06 de Novembro de 2017 ás 02:04:52 e até ás 02:07:41.
xli.- O Tribunal de 1ª Instância julgou estes factos baseado nos depoimentos das testemunhas, apurando que a Requerida Alexandrae a Requerida MARIA-SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA, aproveitaram as circunstâncias para poder fazer um bom negócio, mas em nada contribuíram, com factos ou omissões para a criação das circunstâncias que pudessem levar a que as Requeridas pudessem fazer um bom negócio.
xlii.- Quanto aos Factos dados como provados com os números 95 e 96, estes encontram-se também provados, através de documentos juntos aos autos com a oposição e que a Meritíssima Juiz “a quo” refere na sentença como sendo docs 22 e 23 a fls 159 a 160-v, podendo também retirar-se para prova dos mesmos factos o testemunho de Carlos na sessão de Julgamento de 06 de Novembro de 2017 ás 03:48:05 até às 03.50.08.
xliii.- Pelo que devem continuar a constar da sentença como factos provados nos seus exactos termos os Factos nºs 93,94, 95 e 96.
xliv.- Quanto ao Facto dado como Provado com o nº 99, pretende a Recorrente que seja retirada deste, a expressão “e não pretende vendê-la”.
xlv.- O prédio urbano sito na Quinta D. Maria é propriedade da Requerente, trata-se da sua casa de morada de família, facto bem conhecido do sócio da Requerente, e até da testemunha Regina, veja-se as declarações da testemunha  Paulo na sessão de julgamento de 06 de Novembro de 2017 das 2:44:13 até às 2:44:29, impendendo sobre esta uma hipoteca no " Montepio”.
xlvi.- Logo, tal como é fundamentado na sentença, na rúbrica “ A propósito do conluio entre os Requeridos”, em que é referido que, ao contrário do que inicialmente formou o juízo probatório que levou ao decretamento do arresto, a oposição logrou infirmar o juízo de que a transferência do dinheiro da conta da Odisseia para a conta da Requerida Alexandra foi “…um acto á revelia do Requerente ou da sociedade Odisseia.”.
xlvii.- A testemunha Regina, diz que foram apresentadas contas, tendo estado presente ela e o Sócio da Requerente, bem como os Requeridos e a Sandra, funcionária da Requerente, tendo inclusivamente sido feita uma acta, onde não consta que tivesse sido retirado dinheiro sem consentimento, e que o dinheiro foi utilizado para pagamentos referentes á Odisseia.
xlviii.- E como tal, não se entende continuar a existir um arresto, quer ás contas bancárias da Requerida Alexandra e MARIA – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA, e ao imóvel propriedade da Requerida Alexandra, quando na verdade não existe qualquer crédito que impenda sobre os Requeridos.
xlix.- Pelo que deve manter-se o Facto nº 99 dado como provado, com a mesma redacção que consta da sentença.
l.- Vem ainda a Recorrente alegar que, os Factos nºs 14,19,21,22 e 28 dos Factos considerados na Sentença como Não Provados devem passar a ser considerados Provados.
li.- Para tanto alega que estes factos foram dados como provados no despacho inicial e que agora na sentença, sem razão que o justifique são dados como não provados.
lii.- Ora mais uma vez não tem razão a Recorrente.
liii.- Não poderia nunca a Meritíssima Juiz “a quo” dar como Provados os referidos Factos pois estão em completa contradição com o teor dos Factos dados como provados, e com a sentença no seu todo.
liv.- Pelo que os Factos nºs 14,19,21,22 e 28 devem continuar a constar da sentença como factos não provados com a exacta redacção que consta da sentença.
lv.- Não existe qualquer razão á Recorrente no sentido de requerer que sejam considerados incorrectamente julgados os Factos elencados nas Alegações de Recurso, pelo que não há qualquer alteração a fazer, á decisão sobre a matéria de Facto, na sentença recorrida.
lvi.- A sentença recorrida que não merece reparo, resultou da livre apreciação e valoração de toda a prova carreada para os autos.
lvii.- Pelo que a Meritíssima Juiz “a quo” fez o julgamento e elaborou a sentença em estrito cumprimento do Artº 607º do C.P.Civil, não merecendo a decisão qualquer reparo.
lviii.- Pelo exposto, não merece a sentença proferida pelo tribunal de 1ª Instância qualquer censura, devendo esta manter-se nos seus exactos termos.
Propugnam, assim, os requeridos, pela rejeição do recurso no que versa sobre matéria de Facto, por não cumprir com o preceituado no artigo 640º nº 2 al. a) do C.P.C. e que seja julgado improcedente o recurso, confirmando “in totum” a  sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II.–ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:

i)- DA NULIDADE DA SENTENÇA;
ii)- DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da impugnação da  matéria de facto.          
                               
E, caso venha a ser alterada a decisão de facto, ponderar sobre:
iii)- A VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS. 
           
III.–FUNDAMENTAÇÃO.

A–
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

Foi dado como provado na sentença recorrida,
o seguinte:

Requerimento inicial.

1.- A sociedade Requerente é uma sociedade unipessoal por quotas cujo objeto social é, além do mais, a construção de edifícios residenciais e não residenciais, bem como a reabilitação de edifícios existentes (doc. 1 – fls. 13 a 14).
2.- O Requerente é o seu único sócio (doc. 1 – fls. 13 a 14).
3.- Nos termos de acordo estabelecido entre o Requerente e o Requerido, estes decidiram trabalhar em regime de parceria, mas porque o Requerido não podia aparecer como sócio, em virtude da sua situação financeira, passaria a ser sócio de facto e responsabilizar-se-ia por metade dos encargos e beneficiaria de metade dos proveitos, ficando a gerência da responsabilidade do Requerente (fls. 211 a 215).
4.- Ainda nos termos desse acordo, o Requerente deveria assegurar as condições financeiras e o bom funcionamento da tesouraria da empresa, e o Requerido a área comercial, a manutenção do controlo de produção e o recebimento de clientes.
5.- Em execução desse acordo, o Requerente entregou à sociedade Requerente, pelo menos, € 84.000,00.
6.- Esta entrada tinha em conta as expectativas avançadas para os níveis de rentabilidade assumidos para o negócio, que previa uma faturação com uma margem bruta de, pelo menos, 50%.
7.- Contra o que estava planeado, a sociedade teve avultados prejuízos na realização das obras e graves problemas de cobrança, também por causa do Requerido.
8.- Apesar de por várias vezes o Requerente o ter alertado.
9.- O Requerido persistiu nos procedimentos “em cima do joelho” e foi por isso uma das causas da empresa ter tido uma diminuição de receitas.
10.- Em 2016 o Requerente fez uma análise de atividade da empresa e elaborou um plano de atividades a implementar.
11.- Nessa análise constatou que a obra da vivenda do Seixal 1 estava atrasada.
12.- No dia 03.07.2016 o Requerente foi acometido de um AVC, que o obrigou a um período de internamento no Centro Hospitalar do Porto EPE Unidade HGSA (doc. 2 – fls. 21).
13.- Por esse facto ficou impossibilitado de dar apoio e acompanhar a gestão da empresa, por recomendação da equipa médica do seu processo de recuperação.
14.- O Requerido procedeu ao depósito de um total de € 65.500,00 na conta bancária de que a Requerida é titular na CGD do Seixal, em 21.07.2016 (€ 50.500,00) e em 28.07.2016 (€ 15.000,00) (fls. 46-v a 47-v).
15.- Na posse desses valores, a Requerida, em conjugação com o Requerido, procedeu a vários pagamentos.

16.- O Requerido não procedeu ao pagamento de vários cheques que a sociedade Requerente tinha pré-datado, a saber:
cheque nº 7792011279, da CGD, no valor de € 8.199,88;
cheque nº 2269567396, do Banco BIC, no valor de € 9.638,94;
cheque nº 469567398, do Banco BIC, no valor de € 1.604,83;
cheque nº 4069567394, do Banco BIC, no valor de € 574,41;
cheque nº 3169567395, do Banco BIC, no valor de € 574,41 (docs. 3 a 7 – fls. 14-v a 16-v).

17.- Apresentados a pagamento pelos sacadores, nas datas neles escritas, foram devolvidos sem provisão por aquelas instituições de crédito (docs. 3 a 7 – fls. 14-v a 16- v).
18.- Os cheques tinham sido emitidos para garantia de pagamentos a fornecedores da sociedade Requerente e destinavam-se a ser resgatados mediante o pagamento dos respetivos valores até às datas neles inscritas.
21.- O montante acima referido de € 65.500,00 era a quase totalidade das disponibilidades financeiras existentes na conta bancária da sociedade Requerente.
22.- Inexistente.
23.- A sociedade Requerente celebrou com Leonel contrato promessa de compra e venda de um prédio em regime de propriedade total, sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, para habitação, sito na Rua dos Carpinteiros de Machado, nºs 20 e 22, concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal, sob o nº 396, e inscrito na matriz sob o artigo 1262, pelo preço de € 90.000,00 (doc. 8 – fls. 22 a 23).
24.- Estando designado o dia 14.09.2016 para a celebração do contrato prometido (doc. 9 – fls. 17).
25.- À data de 03.07.2016 a sociedade Requerente tinha em construção uma vivenda no referido prédio.
26.- O Plano de Remodelação dessa vivenda comportava três fases, e previa-se, apesar dos atrasos, a conclusão da 3ª fase em setembro de 2016.
27.- A primeira e a segunda fases constituíam aproximadamente 50% do orçamento total da obra.
28.- O Requerido sabia que era indispensável acabar a vivenda no prazo previsto, para a manutenção da operacionalidade da empresa com um fundo de maneio razoável.
29.- O promitente vendedor comunicou à sociedade Requerente que dava por resolvido o contrato e por consequência perdido o sinal, em carta datada de 15.09.2016 (doc. 10 – fls. 17-v).
30.-  Tendo o Requerido entregue o imóvel e as chaves de acesso na 2ª quinzena de setembro de 2016.
31.- Por escritura pública datada de 17.10.2016, Leonel declarou vender a MARIA – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., que declarou comprar, pelo preço de € 67.500,00, já recebido, o prédio nº 396 (fls. 66 a 67).
32.- A sociedade Requerida é uma sociedade unipessoal por quotas com um capital social de € 750,00 (doc. 11 – fls. 24).
33.-  E tem como única sócia e gerente a Requerida (doc. 11 – fls. 24).
34.- Inicialmente o seu objeto social era, além do mais, a construção e reabilitação de edifícios (doc. 11 – fls. 24).
35.- Mas em 12.10.2016 a sociedade Requerida alterou o seu objeto social, fazendo dele constar também a compra e venda de bens imóveis e dos adquiridos para esse fim (doc. 12 – fls. 18).
36.- O valor de € 67.500,00 corresponde ao preço constante do contrato promessa, deduzido dos pagamentos a título de sinal que o Requerente entregou ao promitente vendedor.
37.- Posteriormente à aquisição do prédio, a sociedade Requerida concluiu a construção da vivenda.
38.- Os custos de construção suportados pela sociedade Requerente atingem o valor de € 37.472,29 (doc. 13 – fls. 25 a 26-v).
39.- Está registada a favor da Requerida a aquisição do prédio urbano sito na Quinta D. Maria, lote 21, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal, sob o nº 452, e inscrito na matriz sob o artigo 1240, da freguesia do Seixal (doc. 14 – fls. 27 a 28).
40.- O prédio aludido em 39. é o único bem imóvel da Requerida.
41.- Os dois Requeridos vivem há alguns anos em união de facto.
42.- Está registada a aquisição, por compra, de ½ do prédio urbano descrito sob o nº 396, a favor de Satellite Unipessoal, Lda., e da outra ½ a favor de Jorge e de Rosalie, casados entre si sob o regime da comunhão de adquiridos, sendo sujeito passivo da transmissão MARIA – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA (fls. 52).
43.- Por escritura pública datada de 27.04.2017, MARIA– SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., declarou vender ½ do prédio urbano descrito sob o nº 396, a Satellite Unipessoal, Lda., e a outra ½ a Jorge e Rosalie, casados entre si sob o regime da comunhão de adquiridos, que declararam comprar, pelo preço de € 180.000,00, já recebido (fls. 53 a 55).
Oposição
44.- Foi prometido por José ao Requerido João que quando a situação familiar e financeira deste o permitisse, poderia passar a sócio da sociedade Requerente.
45.- O Requerido João trabalhava nas obras que a Requerente tinha, cumprindo as ordens que lhe eram dadas pelo sócio da Requerente, recebendo um salário pelo seu trabalho.
46.- Nunca o Requerido João recebeu quaisquer benefícios dos proveitos da sociedade Requerente.
47.- O sócio da sociedade Requerente José era quem tinha o controlo de todas as contas da empresa, dizia a que fornecedores ou trabalhadores se pagava e a quem não se pagava, comprava e vendia os imóveis e aprovava os orçamentos das obras.
48.- O Requerido João controlava o andamento das obras, visitava os clientes para fazer os recebimentos para a empresa, clientes esses que lhe eram  indicados pelo sócio da Requerente.
49.- Inexistente.
50.- O Requerido João não tinha acesso a qualquer conta da empresa.
51.- As obras avançavam conforme o dinheiro era disponibilizado na empresa para os pagamentos de materiais e mão de obra.
52.- Se qualquer obra não andasse por falta de material, ou porque os trabalhadores não estivessem a trabalhar por falta de recebimento de valores que lhe eram devidos pela Requerente, a João só competia reportar a situação à Requerente.
53.- Houve constrangimentos de tesouraria desde, pelo menos, abril de 2016, e desde então muitas vezes não havia dinheiro para continuar com as obras, sendo essa uma das razões dos atrasos nas obras.
54.- Em mail enviado à Requerente pela promotora da venda ERA Amora-Nunes & Reis, Sociedade de Mediação Imobiliária, Ldª, em 05 de agosto de 2016, foi aquela interpelada para comparecer na escritura em 14 de setembro de 2016 (doc. 9 junto com o requerimento inicial – fls. 17).
55.- Em julho de 2016 a Requerente continuava a ter um gerente, Rui (doc. 1 junto com o requerimento inicial – fls. 13 a 14).
56.- Vendo que a pessoa que geria de facto a empresa se encontrava impossibilitada de o fazer, e com trabalhos de obras em diversos prédios a decorrer, o Requerido João fez uma reunião com Regina, ex-mulher do sócio gerente da Requerente, e o filho de ambos, o gerente da empresa Rui e a secretária da empresa Sandra.
57.- Inexistente.
58.- Regina é Solicitadora e tem conhecimento dos procedimentos legais e das consequências de um arresto.
59.- Inexistente.
60.- Inexistente.
61.- O Requerido João levantou o dinheiro que se encontrava depositado na Caixa Geral de Depósitos, em conta da Odisseia, Ldª, levantamento este do qual foi dado conhecimento ao sócio da sociedade Requerente, José, tendo este ficado ciente da decisão tomada.
62.- É o próprio José que no seu mail já faz referência ao facto de ter de ser utilizada “ uma conta especial” a fim de não ficarem cativos os saldos da empresa, sendo o e-mail datado de 21 de julho de 2016 (doc. 1 – fls. 132 a 133-v).
63.- Como não poderia ficar na posse do dinheiro em notas, nem quer ter conta no banco, por razões pessoais, o Requerido João disse a Regina e a José que alguém deveria ficar com o dinheiro numa conta bancária.
64.- Tendo sido sugerido, designadamente, por Regina e por José que João solicitasse a Alexandra, aqui também Requerida, se esta não disponibilizava uma conta sua para fazer os movimentos da sociedade Requerente Odisseia, Ldª.
65.- Tendo esta, embora com alguma relutância, disponibilizado uma conta sua da Caixa Geral de Depósitos, na qual já há muito não fazia movimentos e cujo saldo na altura era apenas de € 91,81, com o nº 0759054278930, para o depósito do saldo levantado da conta da Requerente, no valor de € 50.500,00 (cinquenta mil e quinhentos euros), em 21.07.2016 (docs. nºs 2 e 3 – fls. 134 a 135-v).
66.- Do dinheiro que foi depositado na supra referida conta, o sócio da Requerente, que tinha conhecimento que o dinheiro se encontrava aí depositado para benefício da sociedade Requerente, ia dando ordens à Requerida Alexandra, através da empregada do escritório da Requerente, Sandra, e do Requerido João, para fazer pagamentos e transferências dessa mesma conta (docs. 4 a 11 – fls. 136 a 148).
67.- O sócio da Requerente era quem passava cheques da Requerente, assinados pelo gerente, que na altura dos factos era Rui.
68.- Só o cheque referido em primeiro lugar, sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos, no valor de € 8.199,88, era um cheque da sociedade Requerente, assinado pelo gerente, todos os outros cheques eram sacados sobre uma conta pessoal do sócio da Requerente do Banco BIC (docs. 3 a 7 juntos com o requerimento inicial - fls. 14-v a 16-v), à qual o Requerido não tinha acesso.
69.- Só mais tarde Regina deu conhecimento ao Requerido João que havia um cheque da sociedade Odisseia, Ldª, sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos, que havia sido devolvido, e que tinha de ser pago e justificado.
70.- Para tanto a Srª D. Regina e o seu filho deslocaram-se, acompanhados da Requerida Alexandra, à Caixa Geral de Depósitos do Seixal, para que esta última fizesse o levantamento de € 8.200,00, da sua conta, que estava a ser utilizada pela sociedade Requerente, para fazer o pagamento do referido cheque com o nº 7792011279, para que este pudesse ser justificado.
71.- O que foi feito em 16 de setembro de 2016 (doc. 12 – fls. 148-v a 149).
72.- O montante retirado da conta da sociedade Requerente, de acordo com o filho e a ex-mulher do sócio da sociedade Requerente, bem como do sócio da Requerente e do gerente da mesma, foi no montante de € 50.500,00.
73.- Todavia, porque tinha sido requerido à Caixa Geral de Depósitos um crédito de Apoio à Tesouraria da sociedade Requerente, foi depositada mais a quantia de € 15.000,00, em 28 de julho de 2016 (doc. nº 13 – fls. 149-v).
74.- Em 03/07/2016 havia muitos pagamentos a fazer, entre outros, o cheque no valor de € 8.199,88, e os pagamentos das despesas correntes da empresa, nomeadamente o ordenado da empregada Srª D. Sandra, das rendas do escritório da sociedade, e das várias contas cujo pagamento era requisitado pelo sócio da Requerente, José (docs. 4 a 11 – fls. 136 a 148).
75.- Do dinheiro da Requerente que se encontrava depositado na conta da Requerida Alexandra já pouco ou nada restava em finais de agosto de 2016.
76.- De tal forma que em 01 de outubro de 2016 foi realizada uma reunião em que estiveram presentes Regina, José, Mário, José, sócio da Requerente, Sandra, secretária na Requerente, e os aqui Requeridos João e Alexandra.
77.- A referida reunião destinava-se a apurar os pagamentos efetuados pela Requerida Alexandra durante o período em que o sócio da Requerente esteve doente, tendo as referidas contas sido apresentadas e aprovadas e a ata elaborada (docs. 14, 15 e 16 – fls. 150 a 154).
78.- Da referida ata nada consta sobre as contas não estarem certas.
79.- No e-mail enviado a 13 de julho de 2016 pela Sandra para o sócio da Requerente José diz-se que para a realização da escritura da casa do Seixal a Requerente Odisseia, Ldª, precisava ainda de arranjar a quantia de € 12.000,00, e a Caixa Geral de Depósitos só disponibilizaria a primeira tranche do empréstimo depois da realização da escritura de compra e venda (doc. 17 – fls. 154-v a 155).
80.- A Requerente não tinha, à data de 13 de julho de 2016, disponibilidade financeira para realizar a escritura da vivenda do Seixal.
81.- O sócio da Requerente enviou, em 22 de agosto de 2016, um plano de ação para o Requerido João, no qual referencia que a empresa se encontra numa situação difícil (doc. 18 – fls. 155-v a 156-v).
82.- E ainda, em e-mail enviado pelo sócio da Requerente ao Requerido João, em 24 de agosto de 2016, já é até levantada a possibilidade de fazer uma proposta de colaboração, para a vivenda do Seixal, com o sogro do Requerido (doc. 19 – fls. 157 a 157-v).
83.- Em final de agosto de 2016 a Requerente não tinha disponibilidades financeiras para fazer a escritura do prédio do Seixal, porque os valores levantados da conta da Requerente e depositados na conta da Requerida Alexandra foram sendo utilizadas para pagamentos da Requerente, e para pagamentos de contas particulares do seu sócio José, facto que era do conhecimento deste.
84.- No Contrato Promessa de Compra e Venda ficou acordado que a escritura definitiva de compra desse prédio deveria ser realizada até 20 de março de 2016, conforme estipulado na Cláusula Terceira, n º 5, do referido documento.
85.- Não tendo sido realizada a escritura definitiva até à data estipulada no contrato Promessa de Compra e Venda, o vendedor designou a escritura para 14 de setembro de 2016, não tendo a Requerente comparecido.
86.- Não tendo havido escritura, não houve financiamento para a construção, pela Caixa Geral de Depósitos, que era quem tinham previsto financiar a obra.
87.- Como a escritura não foi realizada, e uma vez que o financiamento de € 15.000,00 para Apoio à Tesouraria da Requerente deveria ter sido utilizado no pagamento do preço do prédio do Seixal, não o tendo sido, a Requerida Alexandra, em 28 de setembro de 2016, devolveu o referido montante à Caixa Geral de Depósitos (docs. 20 e 21 – fls. 158 a 158-v).
88.- O sócio da Requerente bem sabia que não tinha dinheiro, nem financiamento para cumprir o contrato promessa de compra e venda do prédio do Seixal.
89.- As obras realizadas pela Requerente no prédio consistiram em demolições interiores e na construção de uma nova cobertura, que não ficou totalmente acabada.
90.- A Requerente não tinha disponibilidade financeira para que a obra prosseguisse segundo o que havia sido planificado.
91.- Embora o Requerido João soubesse que era importante acabar a obra do Seixal, não o poderia fazer sem ter como pagar materiais e mão de obra, e sabendo que não havia capacidade financeira para realizar a escritura definitiva de compra do prédio.
92.- O vendedor, Sr. Leonel, tendo assumido compromissos, com vista à venda do prédio à Requerente, que não  se chegou a realizar, tinha interesse em vender o prédio, e propôs o negócio à Requerida Alexandra, como sócia da Requerida MARIA – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA, Ldª.
93.- Esta, tendo em conta a situação do vendedor, optou por comprar o referido prédio, com recurso a um financiamento da Caixa Geral de Depósitos, através do desconto de uma livrança.
94.- Não estava nos planos da Requerente MARIA – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA, Ldª., adquirir o prédio do Seixal.
95.-  A mão de obra incorporada no prédio do Seixal, e parte dos materiais que haviam sido fornecidos para a obra do referido prédio à Requerente Odisseia, Ldª, encontravam-se em dívida.
96.- Foi a Requerida MARIA – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA, que depois de ter adquirido a propriedade do prédio, pagou a mão de obra ao Sr. Alex, e madeiras ao Sr. Carlos, sócio da Construções, Unipessoal, Ldª, num valor total de € 8.117,00 (docs. 22 e 23 – fls. 159 a 160-v).
97.- A Requerente MARIA – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA, adquiriu o prédio do Seixal, pelo valor que lhe foi oferecido pelo vendedor.
98.- A Requerida MARIA – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA, depois da aquisição do prédio do Seixal apenas pretendeu fazer a recuperação deste, pois foi para isso que o comprou.
99.- O prédio urbano sito na Quinta D. Maria, Lote 21, é a casa de morada de família da Requerida e não é intenção desta vendê-la.
100.- A Requerida Alexandra, na reunião de 01 de outubro de 2016, justificou todos os pagamentos perante as supra mencionadas pessoas, com apresentação de documentos.

B–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

i.- DA NULIDADE DA SENTENÇA AO ABRIGO DO ARTIGO 615º, Nº 1, ALÍNEA B) DO CPC.

A sentença, como acto jurisdicional, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1 do Código de Processo Civil.

A este respeito, estipula-se no apontado normativo, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, aplicável aos despachos ex vi do artigo 613º nº 3  do mesmo diploma que: (…)

Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem, portanto, a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença a provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, (falta de assinatura do juiz), ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado ou é manifestamente ambígua ou obscura (contradição entre os fundamentos e a decisão, ou decisão ininteligível), ou o uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou por não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).

A apelante imputa à sentença a nulidade decorrente da alínea b) do citado normativo, reconduzindo-se tal nulidade a vícios de conteúdo, na enumeração de J. CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, II vol., 793 a 811, ou seja, vício que enferma a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam.

Defende a apelante que a sentença padece da aludida nulidade, visto entender que o Tribunal a quo não indicou a cada um dos 100 factos que julgou provados e não provados quais os meios de prova que foram decisivos para a sua convicção, antes fazendo-o em blocos, entendendo, assim, que da simples leitura da motivação da sentença resulta que a mesma não contém de forma clara, crítica e explicita quais as razões da decisão sobre a matéria de facto, entendendo que tal equivalia a falta de fundamentação.

No que concerne ao vício enumerado na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, prevê-se a sanção para o desrespeito ao disposto no artigo 607º, nº 3 do mesmo diploma legal, que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto  e de direito da sentença, sendo, aliás, um imperativo constitucional quando, no artigo 205º, n.º 1 da C.R.P. se refere que « as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei ».
                       
E, como já referia J. ALBERTO DOS REIS, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, reimpressão (1981), pág. 139, a necessidade de fundamentação da sentença assenta numa razão substancial e em razões práticas. Por um lado, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido ao juiz e, por outro lado, porque a parte vencida tem direito a saber a razão pela qual a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. E, em caso de recurso, a fundamentação de facto e de direito é também absolutamente necessária para que o tribunal superior aprecie as razões determinantes da decisão.
                       
Mas, seguindo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, uma coisa é falta absoluta de fundamentação e outra é a fundamentação deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade, e apenas afecta o valor doutrinal da sentença que apenas corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada em via de recurso – cfr. designadamente J. A. REIS, ob. cit., 140 e, a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 03.05.2005 (Pº 5A1086) e de 14.12.2006 (Pº 6B4390), acessíveis na Internet, www.dgsi.pt.

No caso em apreciação, é manifesto que a sentença recorrida se encontra suficientemente fundamentada, pese embora se haja optado por abordar a motivação de facto, não através da factualidade atomisticamente considerada, mas, ao invés, pelas diversas temáticas consubstanciadas nos diversos números do elenco da factualidade dada como provada e não provada.

É certo que tal forma de motivação da decisão de facto torna, porventura, mais demorada a análise crítica da prova seguida pelo julgador.

Todavia, tal não torna a sentença nula, uma vez que existe fundamentação, nem a motivação em blocos, como sugere a recorrente, viola o dever de fundamentação constitucionalmente consagrado.

A entender-se existir deficiência de fundamentação, apenas poderia dar lugar, nos termos do artigo 662º, nº 2, alínea d) do CPC, à remessa do processo à 1ª instância para que procedesse à devida fundamentação, caso se vislumbrasse existir algum facto essencial para o julgamento da causa que dela carecesse.

Ora, nem esse procedimento for requerido pela apelante, nem este Tribunal entende se encontrar preenchido o pressuposto para assim se determinar.

Nestes termos, o alegado vício de conteúdo a que se refere o artigo 615º, n.º 1, alínea b) do Código do Processo Civil, não se verifica na sentença recorrida, não se vislumbrando a existência de qualquer inconstitucionalidade, pelo que improcede o alegado a tal propósito nas conclusões do recurso da apelante. 

ii.- DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da impugnação da matéria de facto

Os poderes do Tribunal da Relação, relativamente à modificabilidade da decisão de facto, estão consagrados no artigo 662º do CPC, no qual se estatui: (…)

No que concerne ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelece o artigo 640ºdo CPC que: (…)

No caso vertente, a prova produzida em audiência foi gravada, e a recorrente indicou, é certo, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como referenciou os concretos meios probatórios, não indicando, no entanto, as passagens das gravações dos depoimentos das testemunhas que justificam uma decisão diversa daquela tomada pelo tribunal recorrido, como a lei impõe, tanto mais que estão em causa mais e nove horas de gravações, não bastando, como  é  evidente,  indicar  o  início  e  o  fim  dos depoimentos, por forma a ter em conta, no reexame das provas, tais factos que derivavam dos concretos meios probatórios, em detrimento dos demais meios probatórios e, portanto, da irrelevância da motivação da decisão de facto constante da sentença recorrida, e/ou a sua irrazoabilidade, para se poder concluir pela eventual verificação de erro de julgamento.
A recorrente faz transcrições de pequenos excertos, embora excessivamente sucintos e esparsos, dos depoimentos prestados em julgamento que considera relevantes para fundamentar a sua discordância, com relação à apreciação efectuada pelo Tribunal de 1ª instância, entende-se que, ainda que de forma muito deficiente, a recorrente deu cumprimento ao supra referido artigo 640º do CPC,  pelo que irá este Tribunal da Relação proceder à sua reapreciação, uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa.

A requerente/apelante está em desacordo com a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente aos factos provados Nºs 7, 9, 53, 61,64, 65, 66, 68, 69, 72, 75, 77, 83, 88, 90, 91, 93, 94, 95, 96, 99, que, no entender desta, ou deveriam ser completamente eliminados (Nºs 53, 61, 64, 65, 72, 75, 83, 88, 90, 91, 93, 94, 95, 96), ou deveriam ter diferente formulação (Nºs 7, 9, 68, 69, 77, 99).

Defende ainda, a recorrente, que deverão ser aditados aos Factos Provados, os factos nºs 14, 19, 21, 22 e 28 dados como provados no despacho inicial e que foram, na decisão final, considerados não provados.

Há que aferir da pertinência da alegação da apelante, ponderando se, in casu, se verifica a ausência da razoabilidade da respectiva decisão em face de todas as provas produzidas, conduzindo necessariamente à modificabilidade da decisão de facto.

Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito da Exma. Juíza do Tribunal a quo, a qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto directo com a prova testemunhal que, em regra, melhor possibilita ao julgador a percepção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas.

Fundamentou a Exma. Juíza do Tribunal a quo, a decisão sobre a matéria de facto, subordinada aos seguintes temas:
Constituição da sociedade Odisseia e funções desempenhadas pelo Requerido:
Relativamente aos movimentos efetuados na conta da Requerida Alexandra,
A propósito do conluio entre os Requeridos,
Quanto ao risco de perda da garantia patrimonial,

Defende, em suma, a apelante, que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova, no que concerne à valorização dada às declarações de parte dos requeridos em detrimento dos depoimentos prestados pelas testemunhas, Regina, Paulo, Alex e Sandra.

Importa, então, analisar os depoimentos prestados em audiência, indicados pela recorrente como relevantes, a propósito da matéria de facto aqui em causa, em confronto com a restante prova produzida, designadamente documental, para verificar se a factualidade impugnada deveria merecer decisão em consonância com o preconizado pela apelante, ou se, ao invés, a mesma não merece censura, atenta a fundamentação aduzida pela Exma. Juíza do Tribunal a quo.

Nunca é demais relembrar que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial.

De harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, apenas cedendo este princípio perante situações de prova legal, nomeadamente nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais.

Nos termos do disposto, especificamente, no artigo 396.º do C.C. e do princípio geral enunciado no artigo 607º, nº 5 do CPC, o depoimento testemunhal é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência – v. sobre o conteúdo e limites deste princípio, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A livre apreciação da prova em processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII (1984), 115 e seg.

A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada – cfr. a este propósito ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 435-436.
                                  
É certo que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade. Mas, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela.
 
Ademais, há que considerar que a reapreciação da matéria de facto visa apreciar pontos concretos da matéria de facto, por regra, com base em determinados depoimentos que são indicados pelo recorrente.

Porém, a convicção probatória, sendo um processo intuitivo que assenta na totalidade da prova, implica a valoração de todo o acervo probatório a que o tribunal recorrido teve acesso – v. neste sentido, Ac. STJ de 24.01.2012 (Pº 1156/2002.L1.S1) – procedimento que este Tribunal da Relação deu observância.

Há, pois, que atentar na prova gravada e na supra referida ponderação, por forma a concluir se a convicção criada no espírito do julgador de 1ª instância é, ou não, merecedora de reparos.

Vejamos:

Consta do nº 7 dos Factos dados como Provados:
Contra o que estava planeado, a sociedade teve avultados prejuízos na realização das obras e graves problemas de cobrança, também por causa do Requerido.
Consta do nº 9 dos Factos dados como Provados:
O Requerido persistiu nos procedimentos “em cima do joelho” e foi por isso uma das causas da empresa ter tido uma diminuição de receitas.

Visa a apelante, quanto aos Factos Provados Nºs 7 e 9, que deles sejam eliminadas as expressões “também” e “uma das causas”, respectivamente.
 
Na Motivação da Decisão de Facto, o Tribunal a quo subordinado à rúbrica “A propósito do conluio entre os Requeridos”, teve em consideração as declarações de parte do requerido João e da acta de 26.02.2016, a fls. 217.
Apreciando o que consta das aludidas declarações de parte do requerido, que enumerou, com objectividade, as dificuldades da requerente sociedade de pagar aos fornecedores, corroboradas pelo teor da acta em causa, reveladoras de alguma deficiente gestão do trabalho assumido pelo requerido, mas também a assumpção por parte do 1º requerente de terem sido tomadas decisões que não foram favoráveis à empresa, exarada do Plano de Acção datado de 15.08.2016, constante de fls. 156 e, tendo ainda em conta o que resulta dos factos provados e não impugnados nºs 47, 48, 50 a 52, há que concluir que não há que alterar a formulação dos Factos nºs 7 e 9 dados como provados.

Consta do nº 53 dos Factos dados como Provados:
Houve constrangimentos de tesouraria desde, pelo menos, abril de 2016, e desde então muitas vezes não havia dinheiro para continuar com as obras, sendo essa uma das razões dos atrasos nas obras.
Consta do nº 90 dos Factos dados como Provados:
A Requerente não tinha disponibilidade financeira para que a obra prosseguisse segundo o que havia sido planificado.

Visa a apelante, quanto aos Factos Provados nºs 53 e 90, a sua completa eliminação.
Na Motivação da Decisão de Facto, o Tribunal a quo subordinada à rúbrica “A propósito da situação financeira da empresa”, teve em consideração as declarações de parte do requerido e o teor da acta de 10.05.2016, a fls. 218.

Apreciando o que consta das aludidas declarações de parte do requerido, corroboradas pelo teor da acta em causa que reflecte a necessidade de alavancamento financeiro da empresa, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas Leonel, ao reportar  os contactos negociais havidos com a sociedade requerente, Alex e Carlos, este, com grande veemência e indignação, deu nota das dificuldades que teve em receber da requerente os fornecimentos de madeiras que fez à sociedade requerente, tendo admitido estas duas últimas testemunhas que quem acabou por lhes pagar foi a requerida Alexandra. Mostrando-se evidenciadas as dificuldades financeiras da requerente e ainda tendo em consideração o que decorre dos Factos Provados e não impugnados nºs 81 e 82, há que concluir que não há que alterar a inclusão nos Factos Provados dos nºs 53 e 90, com a formulação que deles consta.

Consta do nº 61 dos Factos dados como Provados:
O Requerido João levantou o dinheiro que se encontrava depositado na Caixa Geral de Depósitos, em conta da Odisseia, Ldª, levantamento este do qual foi dado conhecimento ao sócio da sociedade Requerente Sr. José, tendo este ficado ciente da decisão tomada

Consta do nº 64 dos Factos dados como Provados:
Tendo sido sugerido, designadamente, por Regina e por José que João solicitasse a Alexandra, aqui também Requerida, se esta não disponibilizava uma conta sua para fazer os movimentos da sociedade Requerente Odisseia, Ldª.

Consta do nº 65 dos Factos dados como Provados:
Tendo esta, embora com alguma relutância, disponibilizado uma conta sua da Caixa Geral de Depósitos, na qual já há muito não fazia movimentos e cujo saldo na altura era apenas de € 91,81, com o nº 0759054278930, para o depósito do saldo levantado da conta da Requerente, no valor de € 50.500,00 (cinquenta mil e quinhentos euros), em 21.07.2016 (docs. Nºs 2 e 3 – fls. 134 a 135-v).

Consta do nº 72 dos Factos dados como Provados:
O montante retirado da conta da sociedade Requerente, de acordo com o filho e a ex-mulher do sócio da sociedade Requerente, bem como do sócio da Requerente e do gerente da mesma, foi no montante de € 50.500,00.

Visa a apelante, quanto Factos Provados nºs 61, 64, 65 e 72, a sua completa eliminação.
Na Motivação da Decisão de Facto, o Tribunal a quo subordinado à rúbrica “Relativamente aos movimentos efectuados na conta da Requerida Alexandra”, teve em consideração as declarações de parte do requerido e o teor dos documentos de fls. 132, 134 a 135 vº, nomeadamente os emails de 06.10.2016 e de 21.07.2016, bem como o depoimento da testemunha Regina Silva.

Apreciando:

O que consta das declarações de parte do requerido e da requerida, bem como do depoimento de Regina, conjugado com o teor dos aludidos documentos, nomeadamente o email de 21.07.2016, dirigido ao requerido a fls. 132, em que o requerente alude à hipótese de cativação da conta do BIC da empresa e à necessidade de haver uma conta especial para serem efectuados os pagamentos ao BIC,
O que decorre da análise dos documentos de Fls. 145 e 146, dos quais resulta que o pagamento do IRS foi aprovado mediante 12 prestações,
A formulação de pedidos de pagamentos através da conta da requerida, efectuados nos emails do requerente dirigidos ao requerido, constantes de fls. 139vº, 142,  143, 145 e 147,
O depoimento da testemunha Paulo, gerente do balcão da CGD do Seixal que referiu que, da reunião havida no banco, no qual para além da testemunha, participaram os requeridos, Regina e João, reunião essa relacionada com o levantamento da conta bancária da requerida Alexandra de quantia necessária para pagamento de um cheque da sociedade requerente devolvido por falta de provisão, concluiu-se que era do conhecimento de todos que havia sido efectuada uma transferência de valores da conta bancária da sociedade requerente para a  conta bancária da requerida Alexandra, tudo leva, portanto, a corroborar as objectivas declarações de parte do requerido e da requerida, pelo que importa concluir que não há que alterar a inclusão nos Factos Provados dos nºs 61, 64, 75 e 72.

Consta do nº 68 dos Factos dados como Provados:
Só o cheque referido em primeiro lugar, sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos, no valor de € 8.199,88, era um cheque da sociedade Requerente, assinado pelo gerente, todos os outros cheques eram sacados sobre uma conta pessoal do sócio da Requerente do Banco BIC (docs. 3 a 7 juntos com o requerimento inicial – fls. 14-v a 16-v), à qual o Requerido não tinha acesso.

Consta do nº 69 dos Factos dados como Provados:
Só mais tarde Regina deu conhecimento ao Requerido João que havia um cheque da sociedade Odisseia, Ldª, sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos, que havia sido devolvido, e que tinha de ser pago e justificado.

Visa a apelante, quanto aos Factos Provados nºs 68 e 69, a eliminação completa do nº 69 e a eliminação da parte final do nº 68, ou seja, da expressão “à qual o requerido não tinha acesso”.

Apreciando o que consta das declarações de parte do requerido e da requerida corroboradas, nessa parte, não só pelas fotocópias dos cheques de fls. 14vº a 16vº, como também pelo depoimento da testemunha Regina - que relatou a visita que fez a casa da requerida Alexandra para irem ao Banco levantar o valor do cheque para poder solucionar o problema desse cheque que havia sido devolvido - e ainda o relevante depoimento da testemunha  Paulo que confirmou que, para qualquer intervenção do requerido em nome da sociedade requerente, era sempre apresentada a respectiva procuração para esse efeito, sempre se terá de concluir que não há que alterar a inclusão nos Factos Provados dos nºs 68 e 69, com a precisa formulação que deles consta.

Consta do nº 75 dos Factos dados como Provados:
Do dinheiro da Requerente que se encontrava depositado na conta da Requerida Alexandra já pouco ou nada restava em finais de agosto de 2016.

Visa a apelante, quanto ao Facto Provado nº 75, a sua completa eliminação.
Na Motivação da Decisão de Facto, o Tribunal a quo considerou, subordinado à rúbrica “No que concerne à resolução do contrato promessa e venda do imóvel à requerida MARIA – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA”, que teve em consideração o depoimento de Sandra, bem como as comunicações electrónicas de fls. 154 para referir que a liquidez disponível da requerente se cifraria no montante correspondente à livrança de € 50.000,00 e ao financiamento da CDG de € 15.000,00 e ao pagamentos enumerados nos movimentos a débito na conta bancária da requerida Alexandra.

Apreciando.

o que consta das declarações de parte do requerido e da requerida, corroboradas, nessa parte, pelo facto da demonstração de que as dívidas aos fornecedores atingiam o montante de € 63.000,00, conforme consta da acta de 11.04.2016,e a assumpção da inexistência de meios de pagamento para fazer face a esses pagamentos,
concomitantemente com os diversos pedidos, nomeadamente do requerente para que fossem efectuados pagamentos que eram indicados na correspondência electrónica enviada, nomeadamente pelo requerente para o requerido, pedidos esses que eram satisfeitos através do depósito na conta bancária da requerida, resultantes da livrança de € 50.000,00, já que o montante de € 15.000,00 foi por esta transferido, posteriormente, para a conta da sociedade requerente, conforme consta de fls. 149vº e que foi confirmada pelo depoimento do testemunha  Paulo que referiu que tal quantia foi transferida da conta bancária da requerida Alexandra, para a conta bancária da sociedade requerente,
e, a circunstância de os movimentos efectuados na aludida conta bancária da requerida, analisados na audiência  reflectirem os pagamentos de encargos da sociedade requerente e transferências para a conta do requerente, evidenciando, em Setembro de 2016, saldo no valor de  €35.490,47, montante este ao qual deverá ser deduzida a aludida quantia €15.000,00 e o montante do cheque de €8.199,88, entregue à testemunha Regina, não pode deixar de se concluir que não há que alterar a inclusão do Nº 75 nos Factos Provados.

Consta do nº 77 dos Factos dados como Provados:
A referida reunião destinava-se a apurar os pagamentos efetuados pela Requerida Alexandra durante o período em que o sócio da Requerente esteve doente, tendo as referidas contas sido apresentadas e aprovadas e a ata elaborada (docs. 14, 15 e 16 – fls. 150 a 154).
Visa a apelante, quanto ao Facto Provado nº 77, a eliminação da expressão “aprovadas”, com relação às contas apresentadas
Na Motivação da Decisão de Facto, o Tribunal a quo considerou, subordinado à rúbrica “Relativamente aos movimentos efectuados na conta da requerida Alexandra” que teve em consideração as declarações da requerida, o depoimento da testemunha Regina e o teor da acta de 01.10.2016.

Apreciando o que consta das declarações de parte do requerido e da requerida corroboradas, nessa parte, pelos depoimentos da testemunha Regina que confirmou, ao cabo e ao resto, essa prestação de contas efectuada pela requerida na reunião de 01.10.2016, tendo apresentado as respectivas justificações dos pagamentos efectuados e, sendo certo que analisados os documentos, os extractos de conta e justificações de pagamento, constantes de fls. 134-149 e a circunstância de, na acta da reunião, se não efectuar qualquer menção acerca da não aceitação dos documentos e/ou justificações então apresentadas, conforme se infere de fls. 150v-152v., não há que alterar a formulação do Facto nº 77 tal como foi dado como provado.

Consta do nº 83 dos Factos dados como Provados:
Em final de agosto de 2016 a Requerente não tinha disponibilidades financeiras para fazer a escritura do prédio do Seixal, porque os valores levantados da conta da Requerente e depositados na conta da Requerida Alexandra foram sendo utilizadas para pagamentos da Requerente, e para pagamentos de contas particulares do seu sócio José, facto que era do conhecimento deste.
Consta do nº 88 dos Factos dados como Provados:
O sócio da Requerente bem sabia que não tinha dinheiro, nem financiamento para cumprir o contrato promessa de compra e venda do prédio do Seixal.
Consta do nº 91 dos Factos dados como Provados:
Embora o Requerido João soubesse que era importante acabar a obra do Seixal, não o poderia fazer sem ter como pagar materiais e mão de obra, e sabendo que não havia capacidade financeira para realizar a escritura definitiva de compra do prédio.

Visa a apelante, quanto aos Factos Provados nºs 83, 88 e 91, a sua completa eliminação.
Na Motivação da Decisão de Facto, o Tribunal a quo considerou, subordinado à rúbrica “Quanto à situação económica da empresa”, que teve em consideração o teor da acta de fls. 225vº decorrente da reunião levada a efeito em 21.07.2016.

Apreciando o que consta dessa acta, bem como o que a esse propósito decorre dos depoimentos das testemunhas Carlos, Regina e Leonel, bem como do depoimento de Paulo, que confirmou a saída do montante de €15.000,00 para a conta da sociedade requerente, está manifestamente demonstrada a falta de liquidez da empresa, nessa data, designadamente para prosseguir a obra do prédio do Seixal, ou dar cumprimento ao contrato promessa de compra e venda desse prédio, sendo que do montante transferido para a conta da requerida Alexandra, com perfeito conhecimento e anuência dos requerentes, após os pagamentos efectuados para manutenção da estrutura da sociedade requerente e transferências para a conta do requerente José, o reduzido saldo restante era manifestamente insuficiente, pelo que importa concluir que não há que alterar a inclusão nos Factos Provados dos nºs 83, 88 e 91.

Consta do nº 93 dos Factos dados como Provados:
Esta [a requerida sociedade], tendo em conta a situação do vendedor, optou por comprar o referido prédio, com recurso a um financiamento da Caixa Geral de Depósitos, através do desconto de uma livrança.

Consta do nº 94 dos Factos dados como Provados:
Não estava nos planos da Requerente MARIA – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA, adquirir o prédio do Seixal.

Consta do nº 95 dos Factos dados como Provados:
A mão de obra incorporada no prédio do Seixal, e parte dos materiais que haviam sido fornecidos para a obra do referido prédio à Requerente Odisseia, Ldª, encontravam-se em dívida.

Consta do nº 96 dos Factos dados como Provados:
Foi a Requerida MARIA – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA,, que depois de ter adquirido a propriedade do prédio, pagou a mão de obra ao Sr. Alex, e madeiras ao Sr. Carlos, sócio da Construções, Unipessoal, Ldª, num valor total de € 8.117,00 (docs. 22 e 23 – fls. 159 a 160-v).

Visa a apelante, quanto aos Factos Provados nºs 93, 94, 95 e 96, a sua completa eliminação.
Na Motivação da Decisão de Facto, o Tribunal a quo considerou, subordinado à rúbrica “Relativamente aos movimentos efectuados na conta da Requerida Alexandra”, que teve em consideração o que decorre dos documentos de fls. 159 e 160v.

Apreciando o que consta dos depoimentos das testemunhas Leonel, Carlos e Alex, estes últimos que confirmaram terem efectuado fornecimentos e trabalhos da sua especialidade para a sociedade requerente, que não foram pagos atempadamente, e que apenas vieram a ser pagos, mais tarde, pela requerida Alexandra e, tendo ainda em consideração as próprias declarações de parte do requerido e da requerida e da acta de fls. 218 na qual se salientam as dívidas da empresa a fornecedores e a falta de meios desta para fazer face a essas dívidas, não pode deixar de se concluir que foi efectuada prova da factualidade inserta nos Nºs 93, 94, 95 e 96, os quais se mantém nos termos dados como provados pela 1ª instância.

Consta do nº 99 dos Factos dados como Provados:
O prédio urbano sito na Quinta D. Maria, Lote 21, no Seixal, é a casa de morada de família da Requerida e não é intenção desta vendê-la.

Visa a apelante, quanto ao Facto Provado nº 99, a eliminação da parte final, ou seja, da expressão “e não é intenção desta vendê-la.
Na Motivação da Decisão de Facto, o Tribunal a quo teve, nomeadamente apoio nas testemunhas Regina e Paulo que, nos respectivos depoimentos acabaram por confirmar ser aquela a casa de morada de família da requerente, mas foi, efectivamente, das declarações de parte da requerida que o Tribunal a quo concluiu não ser intenção desta vender a sua casa de habitação.

Apreciando,
Como é sabido, a prova por declarações de parte, surgiu com a entrada em vigor do actual CPC - Lei 41/2013, de 26 de Junho - estando prevista no artigo 466º, esclarecendo-se na Exposição de Motivos do diploma que, agora se prevê “a possibilidade de prestarem declarações em audiência as próprias partes, quando face à natureza pessoal dos factos a averiguar tal diligência se justifique, as quais são livremente valoradas pelo juiz, na parte em que não representem confissão”.
Este meio probatório corresponde ao acolhimento da possibilidade de a parte se pronunciar, a requerimento próprio, sobre factos que lhe são favoráveis, com intencionalidade probatória, restrita, porém, a factos de directa e pessoal intervenção da parte ou do seu directo conhecimento, sendo que sobre o valor probatório das declarações de parte, o n.º 3 do artigo 466º do CPC esclarece que “O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão”.
Não obstante as declarações de parte possam ser livremente apreciadas pelo julgador, como decorre da lei, admite-se que as mesmas denotam, em regra, uma insuficiência probatória ou fraca fiabilidade. E, a este propósito referem PAULO RAMOS DE FARIA E ANA LUÍSA LOUREIRO, Primeiras Notas ao Código de Processo Civil – Os Artigos da Reforma, 2.ª ed., 2014, 395 que “A experiência sugere que a fiabilidade das declarações em benefício próprio é reduzida. Por esta razão, compreende-se que se recuse ao depoimento não confessório força para, desacompanhado de qualquer outra prova, permitir a demonstração do facto favorável ao depoente.”
Concorda-se, portanto, que em relação a factos relevantes o juiz não pode ficar convencido apenas com o relato efectuado pela própria parte, interessada na procedência ou improcedência da acção ou do procedimento cautelar e que presta declarações como parte, se não houver um mínimo de corroboração de outras provas credíveis.
No caso vertente, todas as declarações de parte do requerido foram corroboradas, como resulta do que acima ficou exposto, por prova testemunhal ou documental.
Assim não sucedeu, efectivamente, no caso do Facto Provado Nº 99 que se mostra apenas sustentado nas declarações de parte da requerida.

Considerando, todavia, que incumbia às requerentes o ónus de provar que a requerida tinha intenção de vender a sua casa, apresentando factos dos quais se concluísse essa pretensão, o entendimento do Tribunal a quo, dando maior relevância às declarações de parte da requerida, afigura-se aceitável.

Admite-se, portanto, que haja sido dada pela Exma. Juíza do Tribunal a quo, credibilidade, a esse propósito, às declarações de parte da requerida, já que nenhuma prova foi apresentada pelos requerentes, no sentido de demonstrar ter havido algum acto preparatório de venda, por parte da requerida, da sua casa de morada de família e nem sequer foi apresentada qualquer prova susceptível de colocar em dúvida tais declarações de parte da requerida, e ainda que assim tivesse sucedido, inócua seria para os efeitos pretendidos pela apelante, posto que está um causa um facto constitutivo do direito que esta se arrogou e que nenhuma prova apresentou.
Não há, portanto, que alterar a formulação do Facto nº 99 tal como foi dado como provado.

Consta do nº 14 dos Factos dados como Não Provados:
Aproveitando-se da situação de doença do Requerente, o Requerido apoderou-se dos cheques previamente assinados em branco pela gerência, e que se encontravam no escritório onde a sociedade tinha instalado os serviços administrativos, em local que só o Requerido e o Requerente conheciam, e sem autorização e conhecimento do Requerente, preencheu-os.

Consta do nº 19 dos Factos dados como Provados no Despacho Inicial:
Ambos os Requeridos tinham conhecimento da emissão desses cheques e da necessidade de os mesmos serem pagos nas datas neles escritas.
Consta do nº 21 dos Factos dados como Provados no Despacho Inicial:
(…), pelo que com aquela movimentação a débito a referida conta ficou a zero.
Consta do nº 22 dos Factos dados como Provados:
Não obstante, em 03.07.2016 a situação financeira da sociedade estava equilibrada, de acordo com o Plano Previsional de Tesouraria previamente aprovado, que incluía linhas de crédito também previamente aprovadas com a CGD e que assegurava o fluxo normal de tesouraria.
Consta do nº 28 dos Factos dados como Provados no Despacho Inicial:
(…) mas nada fez para concluir a obra.

Visam os apelantes, quanto aos Factos nºs 14, 19, 21, 22 e 28 da matéria dada como não provada, a sua inclusão no elenco dos Factos Provados.

Tendo em consideração a factualidade dada como provada, é manifesto que a matéria incluída nos identificados números está em oposição com a prova produzida e dada como provada, pelo que nunca poderia a mesma ser incluída no elenco da matéria provada.

Nestes termos, face ao teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas, globalmente analisado e ponderado, entende-se, tendo em conta as considerações antes aduzidas, que nada permite afastar a convicção criada no espírito do julgador do tribunal recorrido, convicção essa que reapreciou a anteriormente formada, modificando-a, sendo que a mesma não é merecedora de reparo, ao invés, perfeitamente adequada à prova produzida.

Mantém-se, portanto, nos seus precisos termos, a factualidade dada como provada e não provada na 1ª instância.

Improcede, por conseguinte, tudo o que, em adverso, consta da alegação de recurso dos requerentes/apelantes.

ii)- DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM
CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS.  

Face à improcedência da pretensão da requerente/apelante, no que concerne à alteração da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se a mesma inalterável, igualmente se corrobora a fundamentação de direito aduzida na sentença recorrida.

Com efeito, resulta do artigo 619º, n.º 1 do Código Civil que o credor que tenha receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei do processo.

E, resulta do estatuído nos artigos 391º, n.º 1 e 392º n.º 1, ambos do Código de Processo Civil que o arresto deve ser decretado se, através do mecanismo próprio dos procedimentos cautelares, for de concluir pela probabilidade da existência do crédito e pelo receio da perda da garantia patrimonial.
                       
O arresto preventivo depende, pois, da verificação de um duplo requisito definido nos citados artigos 619º, nº 1 do C.C. e 392º, nº 1 do C.P.C.:
a)- A aparência da existência de um direito de crédito e o perigo da insatisfação desse direito, sendo certo que não é necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero “fumus boni juris”, ou seja, que o direito se apresente como verosímil;
b)- A verificação de um justo receio de perda da garantia patrimonial.

Como é sabido, quanto ao requisito da existência do direito, apenas se pede ao Tribunal uma apreciação ou um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança, posto que não é necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero “fumus boni iuris”, ou seja, que o direito se apresente como verosímil.
                       
Relativamente ao justo receio de perda da garantia patrimonial previsto no artigo 406º, nº 1 do CPC e no artigo 619º do CC exige‑se um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade muito forte, não bastando qualquer receio, que pode corresponder a um estado de espírito que derivou de uma apreciação ligeira da realidade, num exame precipitado das circunstâncias.

É, assim, essencial a alegação e prova de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança desse provável crédito já constituído.

O critério de avaliação deste requisito não pode assentar em simples conjecturas mas, ao invés, basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, como factor potenciador da eficácia da acção pendente ou a instaurar posteriormente.

A jurisprudência tem considerado, desde há muito, a verificação de periculum in mora, para efeitos de decretamento do arresto, em situações em que existe, nomeadamente, a tentativa do devedor de alienar bens imóveis; o risco de o devedor ficar em situação de insolvência por dissipação ou oneração do seu património; a demonstração de que o devedor se furta aos contactos e pretende vender o património conhecido; o acentuado défice entre o crédito exigido e o valor  do  património  conhecido  do  devedor,  juntamente  com  a circunstância de o mesmo ser facilmente ocultável; a descapitalização de empresas, através da transferência dos activos, ou a prática de actos de alienação gratuita a favor de terceiros ou actos simulados de alienação ou de oneração – cfr. neste sentido Ac. TRL de 09.03.2004 (Pº 296/2004-7), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt., e citações jurisprudenciais aí aludidas.

Como se refere do acórdão do T.R.C. de 26.11.2002 (Pº 3306/02), acessível no mesmo sítio da Internet, “só existe justificado receio da perda da garantia patrimonial do crédito, quando as circunstâncias se apresentam do modo a convencer que está iminente a lesão do direito, a perspectivar, justificada e plausivelmente, o perigo de ser vir a tornar inviável, ou altamente precária, a realização da garantia patrimonial do crédito do requerente”.

Acontece que, no caso vertente, aberto o contraditório posterior ao decretado arresto, que tem por finalidade a invocação de factualidade susceptível de afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, verificada se mostra a primeira situação.

Com efeito, face à apurada factualidade resultante da produção de prova apresentada pelos requeridos, há que concluir pela indemonstração dos pressupostos susceptíveis de determinarem o decretamento do requerido arresto, quer relativamente à aparência da existência do direito de crédito invocado pela requerente/apelante e, muito menos, a verificação de um justo receio de perda da garantia patrimonial, o que sempre teria de acarretar a modificação da anterior decisão, implicando, consequentemente, a determinação do levantamento do arresto decretado na decisão de 07.06.2017.

Destarte, improcede a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

A apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

IV.DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Condena-se a apelante no pagamento das custas respectivas.



Lisboa, 24 de Maio de 2018


Ondina Carmo Alves - Relatora
Pedro Martins
Arlindo Crua