Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
769/17.3T8CSC.L1-8
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Descritores: ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
COMUNICAÇÃO
VALIDADE
FORMALIDADES
CO-ARRENDATÁRIOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/30/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 - A comunicação da actualização de renda, por carta registada com aviso de recepção, a que alude o artigo 9º , nº 1, do NRAU , no caso do contrato de arrendamento com co-arrendatários, deve ser endereçada mencionando-se o nome de todos e não apenas de um deles.
2 - Estando em causa dois arrendatários e tendo a referida comunicação sido endereçada apenas em nome de um deles deve entender-se que a mesma padece de vicio que afecta a validade da mesma em relação a ambos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa no seguinte:

I – Relatório
A [ ….. – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado para Arrendamento Habitacional ] , instaurou acção declarativa comum contra B e C, alegando fundamentos de facto e de direito , que , em seu entender , justificariam que:
a) Fosse declarada a cessação, por resolução, do contrato de arrendamento referente à fracção autónoma referenciada no artigo 1.º da petição inicial;
b) Os Réus fossem condenados a entregar-lhe a referida fracção, livre e devoluta de pessoas e bens;
c) Fossem, ainda, os Réus condenados a liquidar-lhe a quantia de € 5.380,18, referente a rendas vencidas e não pagas, respeitante ao remanescente da renda de Maio de 2015, e a totalidade das rendas de Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2015, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, calculados desde 27.08.2015 , que à data da instauração da acção se cifravam em € 334,77 , até integral pagamento.
                                             *
Regularmente citados, os Réus apresentaram contestação, impugnando os fundamentos de facto e de direito alegados pelo Autor e excepcionando o pagamento e a inadmissibilidade da resolução do contrato.
A Autora pronunciou-se sobre a excepção de pagamento formulada e sobre a inadmissibilidade da resolução efectuada, pugnando pela improcedência da mesma.
                                             *
Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador fixando o objecto do processo e os temas da prova.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento e após foi proferida sentença julgando-se a acção improcedente com a consequente absolvição dos Réus do pedido.
                                                   *
Inconformado, veio o Autor apresentar requerimento de recurso de Apelação para este Tribunal da Relação de Lisboa, alinhando as seguintes conclusões:
“ III) CONCLUSÕES
III.I) DA NULIDADE DA SENTENÇA
1. O Autor e ora Recorrente intentou, em 9 de março de 2017, a presente ação, peticionando a declaração de resolução do contrato de arrendamento que o ligava contratualmente aos RR., por falta de pagamento de rendas.
2. Para tanto, alegou que, em agosto de 2013, adquiriu a fração melhor identificada nosautos, a qual havia sido objeto de um contrato de arrendamento celebrado entre a anterior proprietária e os RR. (artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Petição Inicial e carta que constitui documento n.º 5) e que, encontrando-se em dívida rendas vencidas e não pagas, havia resolvido o contrato por meio de notificação judicial avulsa (artigo 7.º da petição inicial e documentos juntos sob os n.ºs 7 e 8), não tendo porém, os RR. aceite a referida resolução.
3. Por solicitação do douto Tribunal a quo, veio o Autor responder à exceção de pagamento deduzida pelos RR. em sede de contestação, esclarecendo que todos os pagamentos relativamente aos quais os RR. apresentavam documentos comprovativos, já haviam sido considerados e imputados pelo Autor a rendas vencidas em data anterior a tais pagamentos mas não pagas (requerimento datado de 19 de outubro de 2017 com a ref.ª 27090426) e disso mesmo informados os RR. em agosto de 2015 (documento n.º 10 da petição inicial).
4. Após a referida resposta às exceções, foi dispensada a realização de audiência prévia e proferido despacho saneador, tendo sido fixado o objeto da ação e respectivos temas da prova, sem ter sido, desde logo, fixada qualquer matéria de facto como provado ou não provada.
5. Contrariamente ao que se possa fazer parecer ou crer, não é matéria controvertida nos autos que, nos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro de 2014 e fevereiro, março, abril, maio e junho de 2015 os RR. tenham efetuado transferências bancárias a favor do Autor, pelo montante unitário de € 1.300,00, pois que esses pagamentos foram admitidos pelo Autor na sua Petição Inicial, conforme artigo 10.º, que remete para a carta datada de 27 de agosto de 2015, a qual constitui documento n.º 10 da Petição Inicial.
6. A matéria controvertida nos autos deve-se, não só mas também, à existência de rendas vencidas e não pagas em data anterior a setembro de 2014 e à imputação feita pelo Autor dos supra mencionados pagamentos.
7. Este é o âmago da questão dos autos que resulta de forma cristalina quer da petição inicial quer do articulado de resposta às exceções e que, salvo o devido respeito por opinião contrária, não foi tido em conta pelo douto Tribunal a quo.
8. Na realidade, o Autor/Recorrente vem desde a sua Petição Inicial invocando que os pagamentos efetuados pelos RR./Recorridos, que se encontram demonstrados nos autosor prova documental, não foram imputados à renda do mês imediatamente seguinte ao do pagamento, situação esta que foi explicada integralmente aos RR., reitera-se, conforme se comprova pelo documento n.º 1 e documento n.º 10 juntos com a Petição Inicial.
9. Acontece que, nada do que foi alegado e demonstrado, quer na petição inicial e seus documentos (em concreto o documento n.º 10, não impugnado pelos RR./Recorridos), foi valorado, atendido ou decidido na douta sentença, nem para apuramento da matéria de facto provada e não provada, nem na decisão jurídica stricto sensu da causa: o julgador do Tribunal de 1.ª Instância, contrariamente ao determinado pelo disposto no artigo 608.º do CPC, não analisou a questão que lhe foi colocada relativamente à existência de rendas anteriores a outubro de 2014, vencidas e não pagas pelos RR nem a (i)legalidade da imputação efetuada pelo Autor aos pagamentos efetuados pelos RR. nos meses de setembro a dezembro de 2014 e de fevereiro a junho de 2015.
10. É, essencialmente, na (in)existência de rendas em dívida, vencidas em data anterior a setembro de 2014 (acrescida da renda não paga em janeiro de 2015), que reside, reitera-se, o âmago do litígio, pois que a prova da existência de tal dívida será legitimadora da resolução do contrato de arrendamento nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 1083.º do Código Civil, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2012, vigente à data dos factos, quer pela via da Notificação Judicial Avulsa, quer pelo pedido contido nos presentes autos.
11. A alegação e prova pelo Autor relativa à existência de rendas vencidas e não pagas em data anterior a setembro de 2014 tinha e tem, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2.º, 608.º e 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, de ser objeto de pronúncia e decisão expressa do Tribunal, padecendo assim, a douta sentença de nulidade por omissão de pronúncia, a qual desde já se argui.
12. Acresce ainda que a omissão de pronúncia verifica-se ainda pela conjugação do facto provado n.º 12 e a fundamentação da sentença:
13. Não entende o Recorrente a utilização da expressão “mas” nesse ponto 12 pois que, na realidade, e se forem feitos os cálculos entre o referido diferencial e a quantia cujo pagamento se peticiona nos autos a título de capital (€ 5.380,18), verificamos que esta extrapola largamente o referido diferencial: a atualização de renda comportaria uns singelos € 12,87 mensais, o que, no computo da totalidade dos meses, desde a pretendida atualização até à resolução operada através da Notificação Judicial Avulsa corresponderia a uma dívida de somente € 154,44 (o dito “diferencial”, contado de julho de 2014 a junho de 2015, isto é, 12 vezes € 12,87).
14. Manifesto e óbvio será que não foi somente esse diferencial que fundou a resolução do contrato de arrendamento. Foi, conforme já inúmeras vezes referido, a existência de rendas em dívida antes de setembro de 2014 e a falta de pagamento em janeiro de 2015!
15. Ao dar como provado o facto n.º 12, (e excluindo o montante relativo à atualização de rendas), sem emitir qualquer desvalor sobre tal imputação na parte em que excederia a atualização, então parece que o próprio Tribunal a quo, admite e dá como provado que rendas haveria em dívida, em data anterior a setembro de 2014.
16. Contudo, na fundamentação da decisão, o Tribunal a quo não se pronuncia sobre a consequência jurídica da prova de tal facto, nomeadamente em termos de legitimação da resolução do contrato de arrendamento ou eventual ilegalidade de tal imputação.
17. Deste modo, forçoso será concluir, uma vez mais, que estamos perante uma omissão de pronúncia quando existia um dever processual e legal que exigia o contrário de um silêncio ensurdecedor, nos termos do disposto nos artigos 608.º e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC.
18. Em suma, afigura-se-nos, que as referidas omissões de pronúncia ferem de nulidade a douta sentença sub judice, a qual desde já se argui.
III.II) RECURSO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO
19. Tendo presente e reiterando-se o alegado quanto à nulidade da sentença em virtude da omissão de pronúncia, cumprirá ainda, no âmbito do recuso quanto à matéria de facto, referir que considerou o Tribunal de primeira instância não existirem factos não provados, sendo que, é opinião do Autor/Recorrente que factos essenciais houve sobre os quais o douto Tribunal a quo não se pronunciou, pelo que deveriam ter integrado a matéria de facto provada e não provada
20. Penitenciando-nos pela reiteração, imperioso é reafirmar que, ao longo dos seus articulados e pelos documentos juntos com os mesmos, o Autor sempre alegou que meses houve, desde a data da aquisição do imóvel dos autos, objeto do contrato de arrendamento, em que os RR. não pagaram qualquer renda, sendo essa mesma falta de pagamento de rendas o fundamento do pedido de declaração de resolução do contrato de arrendamento vigente entre as partes.
21. Tal alegação ficou espelhada sem margem para dúvidas no articulado de resposta às exceções, datado de 19 de outubro de 2017 com a ref.ª 27090426:
22. Acontece que, compulsados os autos, não se mostra junto aos mesmos qualquer documento comprovativo de pagamento ou transferência referente a tais meses, nem mesmo a alegação ou documento comprovativo de pagamento noutras datas de montante em dobro, por exemplo. Na realidade, os comprovativos de pagamentos que os RR. juntaram relativos aos meses de setembro e novembro (fls. 69 e 70), reportam-se ao ano de 2014 e não de 2013!
23. Ora, atendendo às regras de repartição do ónus da prova, era aos RR. que competia provar que efetuaram pagamentos de renda nos referidos meses de setembro e novembro de 2013, agosto de 2014 e janeiro de 2015.
24. Acresce que, na carta que constitui documento n.º 10 junto com a Petição Inicial, excluindo a renda relativa ao mês de setembro, foi explicado e demonstrado aos RR. que se aceitaram os pagamentos feitos por estes e a quais rendas foram imputados tais pagamentos.
25. São os próprios RR. que, com o seu silêncio e falta de impugnação, aceitam o facto alegado pelo Autor quanto ao envio e recebimento da carta que constitui documento n.º 10 da petição inicial, sem nunca evidenciarem qualquer pagamento que não os mencionados nessa mesma missiva e nunca tendo remetido ao Autor nem junto aos autos qualquer documento que comprove os pagamentos em falta.
26. Em face do exposto, entendemos que deveria ter sido dado como PROVADO o facto constante do artigo 13.º do requerimento de resposta às exceções. Sendo que o não proferimento de qualquer juízo ou decisão sobre tal factualidade, como já ficou supra
exposto, fere de nulidade, por omissão de pronúncia, a douta sentença sub judice.
27. Assim, na matéria de facto julgada como provada, deverá ser incluído o seguinte: “Nos meses de setembro e novembro de 2013, agosto de 2014 e janeiro de 2015 não pagaram os RR. qualquer quantia ao Autor.”
28. Ainda quanto à insuficiência da matéria de facto, é entendimento do Autor/Recorrente que, na matéria de facto julgada como provada, e atendendo ao facto provado n.º 5, deveria ter sido incluído como facto provado que, apesar de a carta que constitui documento n.º 5 da Petição Inicial não ter sido reclamada pela Ré nos correios, os RR. confessaram ter tido conhecimento do seu conteúdo, conforme artigos 6.º e 7.º da Contestação.
29. Pois que, se é relevante o facto não alegado pelos RR./Recorridos de a referida carta não ter sido reclamada nos correios, relevante também será a confissão, pelos RR., de que tiveram conhecimento do seu conteúdo, conforme confissão já aceite.
30. Em face do exposto, do rol da matéria de facto julgada provada deveria constar: “Apesar de não reclamada nos correios, os RR. tiveram conhecimento do teor da carta remetida pelo Autor datada de 14 de agosto de 2013 e que constitui documento n.º 5 da petição inicial.”
31. Acresce ainda que, aquando da transmissão da propriedade do imóvel objeto do contrato de arrendamento (agosto de 2013), encontrava-se por pagar a renda vencida no início do mês de agosto, respeitante ao mês de setembro, conforme resulta do documento n.º 1 junto com a petição, o qual não foi impugnado, tendo sido aceite o seu conteúdo pelos RR./Recorridos no artigo 6.º e 7.º da Contestação, confessando estes que “passaram a pagar as que se venceram posteriormente”.
32. Assim, pela conjugação da carta que constitui documento n.º 1 da Petição inicial e confissão vertida nos artigos 6.º e 7.º da Contestação, e considerando que não existe qualquer prova documental nos autos que o contrarie, conclui-se que, efetivamente, os RR. não pagaram a renda relativa ao mês de setembro de 2013, vencida em 1 de agosto de 2013 (cláusula 4.ª, n.º 1 do Contrato de Arrendamento que constitui documento n.º 4 da petição inicial).
33. Em face do exposto, conclui-se que, do acervo probatório constante dos autos, aos factos provados deveria ter sido acrescentado o seguinte: “Os RR. não pagaram a renda relativa ao mês de setembro de 2013, vencida em agosto desse mesmo ano”.
34. Ainda no âmbito da matéria que deveria ter sido julgada como provada, somos da opinião que, e atendendo aos contornos do litígio concreto submetido à apreciação do Tribunal e em abono da verdade material, no rol dos factos julgados provados é imperativo que conste que a comunicação que constitui documento n.º 10 da petição inicial e, mais concretamente, a imputação que o Autor fez das rendas pagas pelos RR. não foram por meio algum alvo de impugnação ou oposição destes.
35. Em face do exposto, deverá sem incluído na matéria provada o seguinte facto: “Os RR. não se opuseram às imputações dos pagamentos efetuadas pelo Autor e que lhes foram comunicadas pela carta de 27.08.2015.”
36. Sempre com o devido respeito, que é muito, é ainda entendimento do Recorrente que a douta sentença evidencia uma insuficiência dos meios de prova para a decisão de facto proferida, padecendo ainda de erro de julgamento.
37. Primeiro, e relativamente ao ponto n.º 7 da matéria de facto provada, mostra-se que existe um lapso de escrita quando se refere “num total de € 11.815,83 euros.”, pois que, no documento n.º 7, consta como quantia global o montante de € 11.854,44 (corpo do artigo 8.º da Notificação Judicial Avulsa que constitui documento n.º 7 da petição inicial.
38. Assim, o facto provado n.º 7 deverá passar a ter a seguinte redação: “Por intermédio de notificação judicial avulsa efetivada no dia 06.07.2015, junta como Doc.7 (fls.40) e Doc.8 (fls.54), que aqui se dá por reproduzida, a Autora comunicou aos Réus a resolução do contrato de arrendamento, por motivo de falta de pagamento de todas as rendas vencidas desde Outubro de 2014 (parte) no valor de € 38,61, a Julho de 2015, inclusive, no valor mensal de € 1.312,87, num total de € 11.854,44.”
39. Relativamente ao ponto n.º 8 da matéria de facto julgada provada, e sendo referido na douta sentença sub judice que a decisão sobre tal facto se fundou no documento n.º 9 da petição inicial, estamos em crer que erro houve quanto à análise dos documentos juntos aos autos.
40. De facto, o documento n.º 9 constitui a carta remetida pelos RR./Recorridos ao Autor/Recorrente, pela qual aqueles comunicavam a este que haviam liquidado todas as rendas desde outubro de 2014 até julho de 2015, mais comunicando que seguiam em anexo os respetivos comprovativos.
41. Acontece que, aquando da apresentação da Petição Inicial e junção da referida carta que constitui documento n.º 9, o Autor não juntou aos autos os extratos que recebeu com tal carta (doc. 9). Nem o douto Tribunal a quo convidou ou ordenou a sua junção pelo que, e salvo o devido respeito por opinião contrária, sem tais documentos juntos com o documento n.º 9, não poderia o Tribunal a quo dar como provado o segmento final vertido no ponto 8 da matéria de facto julgada como provada, com fundamento exclusivo no documento n.º 9 da petição inicial, quando refere “juntando os extractos bancários com as transferências ordenadas, pelo valor de € 1.300,00 euros.”, devendo o mesmo ser retirado pois que carece, em absoluto, de qualquer prova documental ou testemunhal que o sustente.
42. Contudo, a análise do ponto 8 da matéria de facto provada, e em abono da verdade, tem de ser feita com recurso à análise crítica não só do documento n.º 9 da petição inicial mas também ao documento n.º 2 da Contestação, que mais não é do que cópia da referida carta dos RR. datada de 22 de julho de 2015, contendo os seus anexos (fls. 73v a 78v).
43. Da análise de tais anexos, verificamos que os mesmos dizem respeito a extratos bancários relativos aos meses de setembro a dezembro de 2014 e de fevereiro de 2015 a julho de 2015 (inexistindo documento relativo ao mês de janeiro de 2015).
44. Em face do exposto, e para que não sejam possíveis outras interpretações do facto julgado como provado, o ponto n.º 8 da matéria de facto provada deverá passar a ter a seguinte redação: “8. Por carta de 22.07.2015, cf. Doc.9 (fls.55) que aqui se dá por reproduzido, os Réus comunicaram aos Autores que foram liquidadas todas as rendas vencidas desde Outubro de 2014 até Julho de 2015.”,
45. Devendo ser incluído no rol dos factos PROVADOS o seguinte: “Os RR., por carta datada de 22.07.2015, remeteram ao Autor extratos bancários relativos aos meses de setembro a dezembro de 2014 e de fevereiro a julho de 2015, constando, em cada um desses meses uma transferência, para o Autor, no montante de € 1.300,00”.
46. Pois que, e entrando no ponto 18. da matéria de facto julgada provada, os RR. não provaram que pagaram todas as rendas vencidas até à data da concretização da Notificação Judicial Avulsa (que constitui documento n.º 7 da Petição Inicial), em 06.07.2015 (documento n.º 8 da petição inicial, fls. 54v e 55 do processo físico):
47. Consultadas as folhas 69 a 73 do processo físico, nas quais foi fundada e fundamentada a convicção do julgador, verificamos que erro houve na apreciação de tais documentos, pois que não foi tido em conta que não se encontra junto aos autos qualquer extrato bancário relativo ao mês de janeiro de 2015, acrescendo que não é mencionado o extrato relativo ao mês de maio desse mesmo ano.
48. É humilde opinião do Recorrente que o douto Tribunal a quo, na matéria de facto dada como provada no ponto 18.,
49. além de não poder incluir a menção da renda a que tais transferências se destinariam (por ser matéria de Direito, em face do litígio entre as partes),
50. Ao dar como provado que uma transferência realizada em setembro de 2014 serviu para pagar a renda respeitante ao mês de outubro de 2014, com base no documento de fls. 69, nunca poderia ter dado como provado que o documento de fls. 70 verso, respeitante a uma transferência realizada em fevereiro de 2015, comprova o pagamento da renda de janeiro de 2015.
51. Na verdade, aceitar tal decisão, significaria, então, que o documento de fls. 71 comprovaria o pagamento da renda de fevereiro de 2015; o documento de fls 71verso comprovaria o pagamento da renda de março; o documento de fls 72 comprovaria o pagamento da renda de abril; o documento de fls 72 verso comprovaria o pagamento da renda de maio; o documento de fls 73 comprovaria o pagamento da renda de junho e, como consequência, ficaria sem prova documental o pagamento da renda relativa a julho de 2015 (isto tendo como pressuposto o entendimento do douto Tribunal a quo – que, com o devido respeito, não se aceita – que os RR. sempre pagaram as rendas no mês anterior àquele a que respeitavam.
52. Em suma, analisada toda a matéria probatória constante dos autos, nomeadamente a troca de missivas escritas pelas partes, as quais as aceitaram como sendo válidas, não se percebe como pode ter sido dado como provado que as rendas entre outubro de 2014 e julho de 2015 estariam integralmente pagas quando, além de existir falta de base documental para pelo menos um pagamento, é manifesto que os pagamentos foram imputados a rendas anteriormente em dívidas, conforme faculdade concedida pelo legislador ao credor, sem que a tal se tenha oposto o devedor.
53. Nem se venha dizer que os RR. pagavam convictos que nada deviam, tendo sido surpreendidos com tal alegação somente com a presente ação: é bem evidenciado no sobejamente referido documento n.º 10 da petição inicial, o qual não foi impugnado pelos RR, que estes foram informados relativamente aos pagamentos recebidos pelo Autor e sua imputação, bem como sobre quais os meses em que não foi recebido qualquer pagamento, fosse a que título fosse, sem nunca a tal se terem oposto ou demonstrado o contrário, fosse por que meio fosse.
54. Na sua Contestação, os RR. apenas referem que sempre pagaram, não impugnado as imputações de pagamentos efetuadas pelo Autor.
55. Em resultado do expendido, temos que o ponto 18 da matéria de facto provada deverá ter a seguinte redação: “18. Os Réus efetuaram pagamentos de renda, por meio de transferência bancária, no valor unitário de € 1.300,00, nos meses de setembro (fls. 69), outubro (fls. 69v), novembro (fls. 70) e dezembro (fls. 70v) de 2014 e fevereiro (fls. 71), março (fls. 71v), abril (fls. 72), maio (fls. 72v) e junho (fls. 73) de 2015.”
56. Tudo factos que conjugados, sopesados e valorados á luz das aludidas regras da experiência comum sempre ditariam decisão bem diversa e contrária da recorrida.
III.III) RECURSO QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO:
57. Face aos dados em presença coloca-se “in casu” com especial acuidade a questão de saber se, há data de concretização na Notificação Judicial Avulsa – 06.07.2015 – (facto provado n.º 7) existia fundamento legal para a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas, sendo a resposta, necessariamente, afirmativa.
58. Na realidade, dispunha o artigo 1083.º, n.º 3 do Código Civil, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2012, redação esta em vigor à data dos factos que: “É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a dois meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos nºs 3 a 5 do artigo seguinte.”
59. Ora, tendo ficado provado que nos meses de setembro e novembro de 2013, agosto de 2014 e janeiro de 2015 não foi efetuado qualquer pagamento de renda, mais não tendo sido provado que, em qualquer outro mês tivesse sido efetuado qualquer pagamento superior a € 1.300,00 que permitisse colmatar as falhas de pagamento nos meses supra referidos, forçoso será concluir que, em 6 julho de 2015, data de concretização da Notificação Judicial Avulsa, os RR./Recorridos, na qualidade de arrendatários, se encontravam numa situação de mora superior a 2 meses no pagamento da renda.
60. Tal situação, nos termos do referido n.º 3 do artigo 1083.º, era legitimadora da resolução do contrato de arrendamento por parte do Senhorio, sendo que tal resolução foi efectuada em cumprimento do disposto no artigo 1084.º, n.º 2 do Código Civil e artigo 9.º da Lei n.º 6/2006, pelo que terá de se considerar válida e eficaz.
61. Ademais, mesmo que se considere ineficaz a Notificação Judicial Avulsa por não estarem corretamente calculados os valores em dívida, a verdade é que, mesmo com tal erro de cálculo, ficou demonstrado que o fundamento da mesma persistia: em 6 de julho de 2015, os RR. encontravam-se em mora superior a 2 meses no pagamento das rendas.
62. Acresce ainda que, nem com a presente ação foi demonstrado o pagamento das referidas rendas em falta, pelo que, até à data de hoje, e conforme é peticionado nos presentes autos, subsiste o fundamento de resolução do contrato de arrendamento pois que os RR. nunca puseram fim à sua mora pelo que, sempre deveria o Tribunal a quo ter declarado a resolução do contrato de arrendamento com fundamento no supra referido n.º 3 do artigo 1083.º do Código Civil, porque verificados os seus pressupostos.
63. E ainda: mesmo se considerarmos que as rendas relativas aos meses de setembro e novembro de 2013 se encontravam pagas e mesmo que se admita que os RR. em cada mês quiseram sempre pagar a renda que, efetivamente, se vencia nesse mesmo mês (portanto, a renda referente ao mês seguinte) – o que não se concede e apenas por mera hipóteses de raciocínio se admite –, sempre estariam por comprovar os pagamentos relativos às rendas dos meses de setembro de 2014 (vencida em agosto de 2014) e a renda de fevereiro de 2015 (vencida em janeiro de 2015).
64. Assim, qualquer que seja a imputação feita aos pagamentos efetuados pelos RR., a verdade é que subsistirá sempre o fundamento para a resolução do contrato de arrendamento: mora do locatário superior a 2 meses no pagamento da renda!
65. Fica demonstrado à saciedade que, em qualquer dos cenários apontados, encontram-se sempre verificados os pressupostos legais para a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas, nos termos do disposto no artigo 1083.º, n.º 3 do Código Civil.
66. Não será demais frisar que os RR. nunca informaram o Autor qual a renda que pagavam em cada mês, sendo que, após a receção da missiva que constitui documento n.º 10 da petição inicial, nunca se opuseram à imputação feita pelo Autor pelo que, salvo o devido respeito, que é muito, por opinião contrária, não poderia na douta sentença sub judice ser contido o segmento onde se refere que “mas que a Autora, não procedeu à imputação dos valores recebidos conforme o indicado pelos Réus”, quando, na realidade, não resulta de qualquer facto provado nem depoimento, nem documento, do qual resulte que os RR. tenham feito ou comunicado tal indicação ao Autor!
67. Na realidade, o douto Tribunal a quo, estamos em crer, cingindo-se à matéria da atualização de renda, descurou o alegado e provado pelo Autor quanto à omissão dos, sobeja e repetidamente referidos, pagamentos nos meses de setembro e novembro de  2013, agosto de 2014 e janeiro de 2015, existindo, quanto a esta parte, e conforme já mencionado, uma omissão de pronúncia geradora de nulidade, já arguida.
68. Em resultado do expendido consideramos que, em face da prova produzida e não produzida, e nos termos do disposto no artigo 1083.º, n.º 3 do Código Civil deverá ser declarado resolvido o contrato de arrendamento, com efeitos a 6 de julho de 2015 ou, caso assim não se entenda, ser proferida decisão que declare essa mesma resolução. “
                                          *
Os Apelados responderam à motivação de recurso alinhando as seguintes Conclusões:
“ CONCLUSÕES
I - Da alegada “omissão de pronúncia”;
A. Conclui-se que as alegações da Apelante, mais não representam do que o prosseguimento da enorme “confusão” que aquela tem procurado criar desde que adquiriu o locado, bem conhecendo o contrato de arrendamento que o onerava, com o intuito claro de resolver o contrato, bem sabendo que os Recorridos lhe pagaram todas as rendas vencidas desde que adquiriu o imóvel.
Com efeito:
B. Em 15 de Junho de 2015, a Apelante promoveu a Notificação Judicial Avulsa (NJA)
dos Apelados, comunicando-lhes a pretensa resolução do contrato de arrendamento, com base no não pagamento das rendas vencidas entre Outubro de 2014 (parcial) e Julho de 2015,
C. Os Apelados, cientes de que nenhuma renda deviam, julgando que a NJA pudesse resultar de um lapso da Recorrente, remeteram-lhe, em 22 de Julho de 2015 (Doc. n.º 9 da PI), os comprovativos dos pagamentos das rendas ali referenciadas (os quais salvo melhor e Douta Opinião, nem sequer eram legalmente obrigados a enviar);
D. Em 27 de Agosto de 2015 (Doc. n.º 10 da PI), a Recorrente enviou aos Apelados nova missiva, referindo que afinal os valores da NJA não estavam correctos e que afinal as rendas que faltavam pagar eram as de Maio de 2015 até Setembro de 2015, ou seja, rendas cujos comprovativos de pagamento já lhe haviam sido enviados pelos Recorridos.
E. Não satisfeita, a Apelante instaurou a presente acção de despejo e na (PI), veio novamente alegar que os Recorridos não pagaram as rendas de Maio de 2015 até Setembro de 2015, juntando, a carta que os RR. lhe tinham enviado (Doc. n.º 9 da PI) mas misteriosamente desacompanhada dos comprovativos de pagamento anexos;
F. Os Recorridos contestaram a acção juntando os comprovativos do pagamento dessas rendas;
G. A Recorrente, notificada para se pronunciar sobre a excepção do pagamento, ao invés de assumir o erro, veio invocar que não imputou esses pagamentos às rendas dos meses em que foram efectuados mas sim a outras rendas, procurando com isto, pura e simplesmente, alterar a causa de pedir da acção, sem dar cumprimento às exigências legais contidas no artigo 265.º do CPC.
H. Em consequência, os Recorrentes apresentaram dois requerimentos (ref.ªs Citius n.º 10959559 e 11104640), designadamente, exercendo o contraditório sobre a dita “resposta” à excepção (que mais não é do que uma tentativa de alteração da causa de pedir), juntando os comprovativos do pagamento dessas outras rendas e invocando a caducidade do direito à resolução do contrato, requerimentos esses que o Tribunal a quo mandou desentranhar (cf. Despacho datado de 16.1.2018, com a ref.ª citius 110877910).
I. Ora, é evidente que se na PI a Apelante tivesse invocado a falta de pagamento das rendas que ulteriormente veio arguir, os Apelados tinham simplesmente ab initio, na Contestação, juntado aos autos os respectivos comprovativos de pagamento, podendo inclusivamente invocar, desde logo, a caducidade do direito à resolução do contrato no prazo de 3 meses, a qual, de resto, é do conhecimento oficioso e pode ser alegada em qualquer fase do processo, como o foi nos requerimentos mandados desentranhar (cf. n.º 1 do artigo 333.º e 1085.º n.º 3, ambos do Código Civil).
J. Com o devido respeito, o que a Recorrente não pode fazer é, ao longo da acção, sem cumprir os requisitos legalmente exigíveis, procurar alterar/ampliar a seu bel prazer a causa de pedir e ir fazendo as imputações que bem entende para lograr os seus intentos, ao mesmo tempo que, desde o mês de Junho de 2017, priva os Recorrentes do uso das zonas comuns do locado, impedindo-os de aceder à piscina do condomínio, recusando-se, para o efeito, a entregar-lhes o cartão (chave) necessário para aceder àquela zona comum do prédio (vide articulado superveniente irrefutado, de 21/07/2017, com a ref.ª Citius n.º 10351436).
K. Diga-se que se o pudesse fazer, a A. tinha descoberto a fórmula ideal para resolver qualquer contrato de arrendamento e decretar o despejo, ou seja, comprava um imóvel a um preço irrisório, porque onerado com um arrendamento cujas condições lhe não eram apetecíveis mas que bem conhecia; requeria uma NJA e instaurava uma acção pugnando pela resolução do contrato com fundamento no não pagamento de determinadas rendas; na contestação os arrendatários juntavam os comprovativos dos pagamentos dessas rendas, e depois quando notificada para se pronunciar sobre a excepção do pagamento, poderia simplesmente vir invocar que imputou os pagamentos realizados pelos arrendatários a outras rendas.
Ora, tal não pode suceder.
L. Primeiro porque, a Petição Inicial (PI) é o articulado em que o autor expõe os fundamentos de facto e de direito da acção e formula o pedido correspondente introduzindo o feito em juízo, dando início à causa (artigos 147.º, n.º 1 e al. d) do n.º 1 do artigo 552.º, ambos do Código de Processo Civil) sendo uma das funções da PI individualizar a acção no plano objectivo (mediante a exposição dos fundamentos de facto e de direito e a formulação do pedido).
M. Segundo, porque foi proferido despacho saneador (o qual in casu não foi objecto de reclamação) fixando como objecto da acção a declaração de resolução do contrato de arrendamento celebrado entre as partes por motivo de falta de pagamento de rendas, com a subsequente condenação dos Réus a entregar a fracção livre e devoluta de pessoas e bens, e na condenação dos Réu a pagar ao Autor a quantia de € 5.380,18 a título de rendas vencidas e não pagas.
N. Terceiro, porque de acordo com o Princípio da Estabilidade da Instância (artigo 260.º do CPC), a instância deve manter-se estável, designadamente, quanto ao pedido e causa de pedir, sendo que se houver alguma alteração à causa de pedir (o que a Recorrente pretendeu com o seu requerimento de “resposta”), teria de haver lugar necessariamente lugar ao contraditório, para além das demais formalidades, que a Apelante teria de ter cumprido.
O. Conclui-se pois que, o Douto Tribunal Recorrido analisou todas as questões que lhe foram colocadas, designadamente a questão das pretensas “imputações” da Recorrente, tendo lido com acuidade quais eram os seus intentos…
P. Mesmo que se entendesse que a Apelante, podia simplesmente imputar os pagamentos que lhe são feitos a seu bel prazer, dir-se-á sempre que se perfilha o Douto Entendimento reflectido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 15-12-2009, proferido no proc. n.º 37/06.6YXLSB.L1-7 :
I - Na falta de acordo entre as partes quanto à imputação do cumprimento, prevalece a vontade do devedor, atendendo-se à imputação por ele feita.
II - O que verdadeiramente legitima o exercício do direito de resolução do contrato de arrendamento é a prova do comportamento tipificado do locatário que, consubstanciando uma violação dos seus deveres contratuais, genericamente referenciados no art.º 1038º, do Código Civil, habilita o senhorio, por esse motivo, à cessação unilateral da relação jurídica locatícia entre eles estabelecida.
III - Para subsistir o motivo para o despejo, com base na falta de pagamento de rendas, era necessário que o senhorio - a quem competia o respectivo ónus de prova - tivesse demonstrado que a vontade da inquilina não era a de satisfazer as prestações vencidas naquele mesmo mês, mas outras, largamente pretéritas, que por motivos de caducidade do fundamento de resolução do contrato de arrendamento, não eram idóneas para obter a resolução do mesmo.
Q. Ora, resulta inequivocamente do teor da carta que os Apelados enviaram à Recorrente, em 22 de Julho de 2015, junta sob o Doc. n.º 2 da PI, que aqueles imputaram os pagamentos às rendas que se venceram nos meses em que a A. funda a pretendida resolução do contrato, porque quando confrontados com a alegação de que não tinham pago essas rendas, foram esses os comprovativos que enviaram à A. e juntaram ao processo;
R. Tal imputação resulta igualmente do conteúdo da carta enviada pelos Apelados à
Apelante, em 26 de Janeiro de 2016, constante do Doc. n.º 5 da PI, procedendo à devolução dos “recibos” com alusão ao artigo 1045.º do Código Civil.
S. Destarte, prevalecendo a imputação feita pelos arrendatários, independentemente da conduta processual da Apelante, esta, a quem incumbia o ónus da prova, não demonstrou que os arrendatários tivessem feito outra imputação que não aquela que resulta evidentemente dos autos.
T. A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença.
U. Neste sentido verifica-se que não existe qualquer omissão de pronúncia que fira de nulidade a Sentença, devendo portanto, a mesma manter-se nos seus precisos termos.
II - Recurso da matéria de facto;
V. Quanto à matéria de facto provada, decidiu bem o Tribunal da 1.ª Instância, não havendo quaisquer elementos de prova que possam alterá-la.
X. Os factos dados como provados em 1 a 9, 11, 13, 17 e 18 a 20 resultam do teor da documentação constante dos autos, o qual para além de não ter sido, de parte a parte, colocado em crise, se afigura de acordo com as regras comuns da experiência comum, apto a demonstrá-los;
Z. O facto de os Réus não procederem ao pagamento das quantias solicitadas pela Autora nem procederem à entrega do imóvel livre e devoluto, (ponto 10 da matéria de facto) resulta do (des)acordo das partes, acerca da (in)exigilibilidade dos valores solicitados e da (in)validade da resolução do contrato de arrendamento;
AA. O facto de a Recorrente ter imputado os pagamentos efectuados pelos Recorridos de Outubro de 2014 a Junho de 2015, nas rendas vencidas de Julho de 2014, mas efectuando a imputação pelo valor actualizado, e assim sucessivamente, gerando um diferencial no pagamento de rendas, (provado em 12) resultou provado por via do depoimento da testemunha TC, cuja razão de ciência assentou em ser jurista do fundo de investimento a que está alocado o contrato de arrendamento e que explicitou o modo como se procedeu à imputação dos valores pagos, dando conta que tal modo não é comunicado numa primeira fase, mas apenas posteriormente, que a Autora imputou os pagamentos efectuados pelos Autores de Outubro de 2014 a Junho de 2015, nas rendas vencidas de Julho de 2014, mas efectuando a imputação pelo valor actualizado, e assim sucessivamente, gerando um diferencial no pagamento de rendas.
BB. Por sua vez, os factos de durante o mês de Junho de 2014, os Recorridos terem estado de férias, não se encontrando em casa, e de quando regressaram já ter decorrido o prazo para levantamento da carta nos Correios, tendo esta sido devolvida à remetente em 25.06.2014, cf. anexo ao Doc. 6.º da PI (fls.35-v), motivo pelo qual os Recorridos desconheciam a actualização do valor da renda e o montante dessa actualização, continuando a considerar a renda pelo valor anterior (provados em 14), 15) e 16) assentaram no teor das declarações de parte da Recorrida Edmunda Pinto, a qual contextualizou o modo pelo qual soube da transferência da propriedade do anterior senhorio para a Recorrente, e indicou as vicissitudes decorrentes da circunstância de ter estado de férias no mês de Junho de 2014, motivo pelo qual não  logrou a carta mencionada nos autos, o que fez de forma espontânea e verosímil, razão pelo qual mereceu credibilidade, e que conjugada como o teor do anexo ao Doc.6 da PI (fls.35-v), serviram para dar os factos como provados.
CC. Bem tenta a Recorrente, que nunca se recusou a aceitar qualquer pagamento, induzir em erro o Tribunal, procurando alterar e fazer aditamentos à matéria de facto, quando é por demais evidente que a Sentença não merece quaisquer reparos relativamente à respectiva fundamentação, a qual se encontra, como supra se referiu, bem alicerçada na conjugação dos meios de prova produzidos no processo com os meios de prova produzidos em audiência.
DD. Em face do exposto, deverá a Sentença da 1.ª Instância, também no que respeita à matéria de facto, ser mantida na íntegra.
III - Matéria de Direito;
EE. As questões a resolver nos autos, como fixou e bem o Tribunal a quo, em sede de Despacho Saneador, consistiam em aferir da validade da resolução por motivo de falta de pagamento da renda e as suas consequências em sede de desocupação do imóvel e pagamento de rendas.
FF. Ora, atenta a matéria de facto provada, concluiu e bem o Tribunal a quo que tendo o contrato de arrendamento sido celebrado, em 21.06.2011, pelo prazo de cinco anos, renovável, destinando-se a habitação exclusiva do inquilino, lhe é aplicável o regime do art. 27.º e seguintes do novo regime de arrendamento urbano (NRAU) aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que entrou em vigor no dia 28.06.2006, com as alterações da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, mas com a redacção anterior à da decorrente da alteração aprovada pela Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro, uma vez que os actos já praticados ao abrigo de processos de transição de renda ao abrigo do NRAU ficam salvaguardados (art. 6.º da Lei n.º 79/2014), aplicando-se in casu o regime do art. 1083.º e 1084.º do Código Civil.
GG. Ora, o art. 9.º, n.º 1 do NRAU dispõe que as comunicações de actualização de renda devem ser realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetidas por carta registada com aviso de recepção, não se considerando efectuadas se a carta registada remetida for devolvida por não ter sido levantada no prazo previsto no regulamento dos serviços postais (art. 10.º, n.º 2, alínea c) NRAU).
HH. Sendo que, no caso de devolução, deve ser remetida nova carta com aviso de recepção decorridos que fossem 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta (art. 10.º, n.º 3 NRAU).
II. No caso de a carta não ser recebida, a renda não será tida como actualizada, não produzindo a actualização qualquer efeito, na medida em que apenas nos casos em que o arrendatário se tenha recusado a receber a carta, é possível aplicar a comunicação ficta, prevista no art. 10.º, n.º 4 do NRAU.
JJ. Logo, no caso vertente, para que a Recorrente pudesse validamente prevalecer-se da actualização da renda que pretendeu efectuar, teria de ter demonstrado e provado a recepção da carta de actualização, sendo que da prova produzida, não resulta que a mesma o tenha feito.
KK. Com efeito, a Recorrente, não só não enviou qualquer outra carta, como deu início à imputação dos valores pagos pela renda antiga, a um valor de renda nova, actualizada, a qual nunca tinha sido validamente comunicada aos Recorridos.
LL. Tal imputação, à margem da lei e do contrato, provocou um desequilíbrio na execução contratual, levando a Recorrente a considerar a falta de pagamento de rendas nos meses de Outubro de 2014 a Julho de 2015, comunicados como motivo ou fundamento para a resolução.
MM. Logo, tendo os Recorridos pago validamente todas as rendas vencidas nos meses de Outubro de 2014 a Julho de 2015, pela renda contratada e sem que a actualização pretendida tivesse produzido efeito, verifica-se que à data da notificação judicial avulsa, não existia qualquer falta de pagamento de rendas, que constituísse fundamento válido para que a Autora procedesse à resolução do contrato, encontrando-se por conseguinte prejudicado o demais peticionado pela Recorrente.
NN. Por conseguinte, deverá a Sentença da 1.ª Instância ser mantida, ser julgada procedente a excepção de inadmissibilidade da resolução do contrato, devendo a acção ser julgada improcedente, e devendo a Autora, proceder formalmente a nova comunicação de actualização de renda, a fim de poder fixar a nova renda actualizada, valendo até lá, a renda actual de € 1.300,00 euros.
OO. O art. 342.° n.º 1 do Cód.Civil dispõe que "àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado", competindo a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintos do direito invocado àquele contra quem a invocação é feita, nos termos do art. 342.º, n.º 2 do Cód.Civil.
PP. A Recorrente não logrou fazer prova dos factos constitutivos do seu direito, tendo os Recorridos logrado fazer prova de facto impeditivo desse alegado direito, pelo que deverá a Sentença recorrida ser mantida na integra, e em consequência, ser a acção julgada improcedente. “
O recurso foi admitido na 1ª Instância como apelação , a subir de imediato , nos próprios autos e com efeito devolutivo , tendo nesta Relação este último sido alterado para efeito suspensivo da decisão.
Colhidos os Vistos legais cumpre decidir.
                                                *
II – O Objecto do Recurso
Nos termos do disposto no artigo 635º , nº  4 , conjugado com o artigo 639º , nº 1 , ambos do C.P.C. , o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso , salvo no que respeita à indagação , interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que , no âmbito de recurso interposto pela parte vencida , possam ser decididas com base em elementos constantes do processo , pelo que as questões a apreciar e decidir traduzem-se no seguinte:
a ) Nulidade invocada na sentença recorrida , por omissão de pronúncia.
b) Impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
c ) Reapreciação de mérito.
                                         *
III - Fundamentação de Facto
Decorre da sentença recorrida a seguinte matéria de facto
“ A. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A.1 Da petição inicial e resposta às excepções:
1. Por escritura pública de 05.08.2013, o A, adquiriu trinta e três fracções, à D [  Empreendimentos Imobiliários] , entre as quais, a fracção autónoma designada pelas letras “EP”, correspondente ao terceiro andar, lado esquerdo, do Bloco L – Farol de São Julião, destinada a habitação, do prédio urbano denominado Parque Cidadela, sito na Rua Franklim Lamas, n.º …, freguesia e Concelho de Cascais, sob o n.º 9074, da referida freguesia e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o n.º 15160, cf. escritura pública junta como Doc.3 (fls.19-v) e caderneta predial urbana junta como Doc.2 (fls.17-v) que aqui se dá por reproduzida.
2. Pela ap. 3044 de 05.08.2013, o A, adquiriu trinta e três fracções, à  D cf. certidão do registo predial junta como Doc.1 (fls.6) que aqui se dá por reproduzido.
3. Por documento particular denominado “Contrato de arrendamento para habitação com prazo certo”, a D deu de arrendamento a B e C , a fracção autónoma identificada em 1.º, pelo prazo de cinco anos, renovável, e pela renda mensal de € 1.300,00 euros, vencendo-se a primeira renda na data de assinatura do contrato e as subsequentes no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que respeitam, cf. contrato de arrendamento junto como Doc.4 (fls.28 e segs) que aqui se dá por reproduzido.
4. Por carta datada de 14.08.2013, junta como Doc.5 (fls.31-v), que aqui se dá por reproduzida, a Autora comunicou aos Réus a aquisição da fracção autónoma identificada em 1.º, indicando que a renda mensal deveria começar a ser paga no primeiro dia útil de cada mês a que disser respeito, por várias vias.
5. A carta supra mencionada não foi reclamada pela Ré nos correios, cf. Doc.5 (fls.31-v) que aqui se dá por reproduzido.
6. Por carta datada de 30.05.2014, junta como Doc.6 (fls.34) que aqui se dá por reproduzida, a Autora comunicou aos Réus, a actualização da renda mensal de € 1.300,00 euros para € 1.312,87 euros, a partir de 1 de Julho de 2014, a qual não foi reclamada nos correios, tendo sido devolvida ao remetente.
7. Por intermédio de notificação judicial avulsa efectivada no dia 06.07.2015, junta como Doc.7 (fls.40) e Doc.8 (fls.54), que aqui se dá por reproduzida, a Autora comunicou aos Réus a resolução do contrato de arrendamento, por motivo de falta de pagamento de todas as rendas vencidas desde Outubro de 2014 (parte) no valor de € 38,61 euros, a Julho de 2015, inclusive, no valor mensal de € 1.312,87 euros, num total de € 11.815,83 euros.
8. Por carta de 22.07.2015, cf. Doc.9 (fls.55) que aqui se dá por reproduzido, os Réus comunicaram aos Autores que foram liquidadas todas as rendas vencidas desde Outubro de 2014 até Julho de 2015, juntando os extractos bancários com as transferências ordenadas, pelo valor de € 1.300,00 euros.
9. Por carta de 27.08.2015, cf. Doc.10 (fls.56) que aqui se dá por reproduzida, a Autora comunicou aos Réus que os valores mencionados na notificação judicial avulsa recebida não se encontravam correctos, e concluindo que na presente data se encontram por liquidar apenas o remanescente da renda de Maio de 2015, e a totalidade das rendas de Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2015, no montante global em dívida de € 5.380,18 euros, concedendo o prazo de 10 dias para pagar o montante de € 8.070,27 euros, sob pena de procederem à entrega do locado e ao pagamento das rendas em singelo.
10. Os Réus não procederam ao pagamento das quantias solicitadas pela Autora, no prazo que aquela lhe concedeu, nem procederam à entrega do imóvel livre e devoluto.
11. Por carta de 16.10.2015, a Autora comunicou aos Réus, que continuando a habitar a casa após o fim do prazo concedido, considerava devida uma compensação pela ocupação ilegítima, considerando todos os valores recebidos após Julho de 2015, não a título de renda, mas como valor de compensação, cf. carta junta como Doc. 11 (fls.58-v) que aqui se dá por reproduzido.
12. A Autora imputou os pagamentos efectuados pelos Autores de Outubro de 2014 a Junho de 2015, nas rendas vencidas de Julho de 2014, mas efectuando a imputação pelo valor actualizado, e assim sucessivamente, gerando um diferencial no pagamento de rendas.
1.2. Da oposição:
13. A carta datada de 30.05.2014, por intermédio da qual a Autora procedeu à actualização da renda de € 1.300,00 euros, para € 1.312.87 euros, apenas foi remetida (registada) em 11.06.2014, cf. registo junto com a carta junta como Doc.6 da PI (fls.34-v) que aqui se dá por reproduzida.
14. Durante o mês de Junho de 2014, os Réus estiveram de férias, não se encontrando em casa.
15. Quando os Réus regressaram de férias já tinha decorrido o prazo para levantamento da carta nos Correios, tendo esta sido devolvida à remetente em 25.06.2014, cf. anexo ao Doc.6 da PI (fls.35-v) que aqui se dá por reproduzida.
16. Em consequência do que os Réus desconheciam a actualização do valor da renda e o montante dessa actualização, continuando a considerar a renda pelo valor anterior.
17. Os Réus comunicaram à Autora, na sequência da recepção da notificação judicial avulsa do pagamento de todas as rendas vencidas desde Outubro de 2014 a Julho de 2015, conforme mencionado em 8).
18. Os Réus procederam ao pagamento das rendas vencidas, por intermédio de transferência bancária para a Autora, no mês anterior a que respeitavam, desde Outubro de 2014, a Julho de 2015, pelo valor de € 1.300,00 euros, cf. extractos bancários junto como Doc.1 – Out.2014 (fls.69), Nov.2014 (fls.69-v), Dez.2014 (fls.70), Jan.2015 (fls.70-v), Fev.2015 (fls.71), Mar.2015 (fls.71-v), Abril.2015 (fls.72), Jun.2015 (fls.72-v), Julh.2015 (fls.73), que aqui se dão por reproduzidos.
19. Por cartas datadas de 25.01.0216, e 12.05.2016, os Réus comunicaram à Autora que procediam à devolução dos documentos contabilísticos, consistentes em recibos contendo a menção, prestação pecuniária, nos termos do art. 1045.º do Cód.Civil, cf. Doc.5 (fls.80-v), e Doc.6 (fls.88), que aqui se dá por reproduzida.
20. Por carta datada de 23.03.2016, os Réus comunicaram à Autora, que procediam à devolução da declaração de imposto remetida paa efeitos de IRS, porquanto o montante de € 9.190,09 euros, não tinha correspondência, com o valor efectivamente liquidado de € 15.600,00 euros, cf. Doc.7 (fls.89-v) que aqui se dá por reproduzido.
                                                  *
IV- Fundamentação de Direito
Iniciemos então pela apreciação da alínea a ) das questões objecto do recurso:
Decorre do artigo 615º , nº 1 , do C.P.C. que:
“ É nula a sentença quando:
[ …]
d )  O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. “
Diz-nos António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe Sousa (“ Código de Processo Civil Anotado – Vol I Parte Geral e Processo de Declaração Artigos 1º a 702º “ , a pág 738) , que a omissão de pronúncia afere-se “ seja quanto às questões suscitadas , seja quanto à apreciação de alguma pretensão. “ E acrescentam ainda que “ […] o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso “ , não obrigando , todavia , “ […] a que se incida sobre todos os argumentos , pois que estes não se confundem com « questões » […]. “
Neste sentido saliente-se , entre vários outros , os acórdãos do STJ proferidos no Procº 555/2002 , de 27/03/2014 , Procº 487/08.3TBVFX.L1.S1 de 30/06/2011 , Procº 1065/06.7TBESP.P1.S1 e Procº 842/04.8TBTMR.C1.S1 de 08/02/2011 , todos acessíveis em www.dgsi.pt
Neste último aresto de 08/02/2011 decidiu-se de forma bastante clara que “ Não há que confundir as questões colocadas pelas partes com os argumentos ou razões que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões em determinado sentido: as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões…”. E acrescenta-se ainda no dito acórdão que “ Se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador este não se pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia. “
Revertendo ao caso em apreço e tendo como base o apoio doutrinário e jurisprudencial acabado de sublinhar entendemos que não assiste qualquer razão ao Apelante no que tange à nulidade de sentença que aflora nas conclusões do seu requerimento recursivo.
Na verdade, o Apelante refere no requerimento recursivo que o Tribunal a quo não se pronunciou nem ao nível da matéria de facto provada e não provada, nem ao nível da fundamentação jurídica da causa, sobre a existência de rendas anteriores a Outubro de 2014 vencidas e não pagas pelos Apelados nem sobre a ( i ) legalidade da imputação efectuada pelo Apelante aos pagamentos efectuados pelos Apelados nos meses de Setembro a Dezembro de 2014 e de Fevereiro a Junho de 2015 , assim como omitiu pronúncia quando na fundamentação da sentença não se pronuncia sobre a consequência jurídica da prova do facto provado nº 12 , nomeadamente em termos de legitimação da resolução do contrato de arrendamento ou eventual ilegalidade de tal imputação.
Sucede , como facilmente se constata , que nenhuma das alegadas omissões ou falhas apontadas na sentença pelo Apelante é passível de se integrar no conceito , já acima escalpelizado , de “ questões “ para efeitos da previsão da alínea d ) , do nº 1 , do artigo 615º do CPC.
Para tanto basta rever o teor da petição inicial para se concluir que a causa de pedir , bem como o petitório , não incluem nenhuma das situações ora erigidas pelo Apelante em “ questões “ carecidas de pronúncia , situando-se as aludidas omissões ao nível meramente factual ( e ainda assim respeitante a facto novo apenas invocado em sede de contraditório face a excepções arguidas pelos Apelados na contestação ) e no plano argumentativo , designadamente da fundamentação jurídica da sentença recorrida.
Destarte , julga-se improcedente a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia.    
Dito isto , passemos então à apreciação da questão objecto do recurso descriminada em b ) , atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto descrita na sentença recorrida.
Diz-nos o artigo 640º do Código de Processo Civil , epigrafado “ Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto “ , que:
“ 1 - Quando seja impugnada a decisão relativa a matéria de facto , deve o recorrente obrigatoriamente especificar , sob pena de rejeição:
a ) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b ) Os concretos meios probatórios , constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada , que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c ) A decisão que , no seu entender , deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 – No caso previsto na alínea b ) do número anterior , observa-se o seguinte:
a ) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados , incumbe ao recorrente , sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte , indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso , sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; […] “
A este propósito sustenta o Conselheiro António Abrantes Geraldes ( “ Recursos no Novo Código de Processo Civil “ , Almedina , 2018 , 5ª ed , págs. 168 -169 ) , que a rejeição total ou parcial respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve ser feita nas seguintes situações:
“ a ) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto ( arts. 635º , nº 4 e 641º , nº 2 , al. b ));
b ) Falta de especificação , nas conclusões , dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados ( art. 640º , nº 1 , a ));
c ) Falta de especificação , na motivação , dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados ( v.g. documentos , relatórios periciais , registo escrito , etc );
d ) Falta de indicação exata , na motivação , das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e ) Falta de posição expressa , na motivação , sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação “ , esclarecendo , ainda , que a apreciação do cumprimento de qualquer uma das exigências legais quanto ao ónus de prova prevenidas no mencionado nº 1 e 2 , a ) , do artigo 640º do CPC , deve ser feita “ à luz de um critério de rigor “.
Dispõe , ainda , o artigo 662º , nº 1 , do C.P.C. , que “ A relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto , se os factos tidos como assentes , a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. “
Refere a propósito deste normativo o Conselheiro António Abrantes Geraldes ( “ obra citada , pág. 287 ) , que “ O actual artigo 662º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava […] , através dos nºs 1 e 2 , als. a ) e b ), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do principio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia. “
Revertendo ao caso concreto afigura-se-nos que o Apelante cumpriu satisfatoriamente o ónus de impugnação previsto no supra mencionado artigo 640º do CPC.
Vejamos , porém , se lhe assiste razão no que tange aos termos da impugnação apresentada , sendo certo que os Apelados entendem dever a mesma ser julgada totalmente improcedente.
Sustenta o Apelante que na matéria de facto provada deveria ter sido incluído o seguinte facto: “ Nos meses de setembro e novembro de 2013 , agosto de 2014 e Janeiro de 2015 não pagaram os RR qualquer quantia ao Autor “ , escudando-se no argumento de que no articulado de resposta às excepções alegou tal facto.
Sucede que na petição inicial o facto ora em apreço não foi alegado pelo que o mesmo não integra a causa de pedir e menos ainda o pedido da acção em apreço.
Tal facto surge plasmado no articulado de resposta acima referido em jeito de contraditório relativamente à excepção de pagamento arguida pelos Apelados na sua contestação.
No entanto a factualidade que consubstancia tal excepção arguida pelos Apelados não se refere a quaisquer pagamentos respeitantes àquele meses , nem tal faria sentido uma vez que , repete-se , essa matéria não integrou a causa de pedir e pedido da acção.
Donde se conclui que se trata de um facto destituído de relevância e interesse para a presente acção , sendo certo que para o poder ver discutido teria a Apelante que tentar integrá-lo na acção através da ampliação da causa de pedir , o que não logrou fazer e ainda que o fizesse não poderia tal pretensão ser acolhida por não se verificar do teor dos articulados carreados para a acção a previsão do artigo 264º e  265º , nº 1 , do CPC.
Destarte , impõe-se julgar improcedente a impugnação da matéria de facto quanto a este ponto.
Impugnou também o Apelante o teor do ponto 5 da matéria de facto considerada provada na sentença recorrida entendendo que o mesmo deveria ter a seguinte redacção:
“ Apesar de não reclamada nos correios , os RR tiveram conhecimento do teor da carta remetida pelo Autor datada de 14 de Agosto de 2013 e que constitui documento nº 5 da petição inicial “
Sustenta como fundamento para a sua impugnação que os Apelados confessaram ter tido conhecimento da referida carta reclamada , face ao que invocaram nos artigos 6º e 7º da sua contestação.
Na motivação da sentença recorrida quanto a este ponto da matéria de facto diz-se que a mesma assentou “ na carta junta como Doc. 5 ( fls. 31-v ) e os seus anexos , que aqui se dão por reproduzidos “ , que são , designadamente , os de fls. 32 a 33-vº.
Segundo resulta do artigo 352º do Código Civil ( CC ) , “ Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. “          
Ora da leitura do artigo 6º da contestação conclui-se que tal facto foi acolhido no ponto 4. dos factos provados na sentença recorrida.
Já do alegado no artigo 7º  não decorre , em nosso entender , reconhecido designadamente por “ confissão “ o facto atinente ao conhecimento da dita carta por parte dos Apelados , sendo certo que tal conhecimento nem sequer foi objecto de alegação expressa pelo Apelante , nomeadamente no artigo 4º da petição inicial onde a mesma remete para o “ Doc. 5 “ , anexo à petição inicial e que consta de fls. 31-vº a 33 – vº , de cuja análise apenas se pode extrair que a carta remetida em 14/08/2013 não foi reclamada pelos Apelados. 
Na conformidade exposta é de entender que a redacção conferida na sentença recorrida ao ponto 5. dos factos provados é efectivamente a correcta , improcedendo também quanto a este segmento a impugnação da decisão atinente à matéria de facto.
Prosseguindo na análise da impugnação em apreço pugnou ainda o Apelante com fundamento na “ carta que constitui documento nº 1 da Petição inicial e confissão vertida nos artigos 6º e 7º da Contestação e considerando que não existe qualquer prova documental nos autos que o contrarie “ pela adição à matéria de facto provada do seguinte facto: “ Os RR não pagaram a renda relativa ao mês de Setembro de 2013 , vencida em Agosto desse mesmo ano “
Não lhe assiste igualmente razão quanto a este ponto da impugnação desde logo porque não alegou o facto em apreço na petição inicial , como facilmente se alcança da análise da dita peça processual , não integrando dessa forma aquele a causa de pedir da acção , pelo que nunca poderia agora inserir-se o mesmo na fundamentação factual da sentença recorrida.
Pugna igualmente o Apelante pela inclusão na matéria de facto provada na sentença recorrida que “ Os RR não se opuseram às imputações dos pagamentos efectuadas pelo Autor e que lhes foram comunicadas pela carta de 27/08/2015 “.
Fundamenta essa pretensão na comunicação que constitui “ Doc. 10 “ junto com a petição inicial “ , mais concretamente a imputação que o Autor fez das rendas pagas pelos RR que não foram por meio algum alvo de impugnação ou oposição destes. “
Ora sucede que , ao contrário do referido pelo Apelante , depreende-se com clareza do artigo 4º da contestação que os Apelados deduziram oposição , por impugnação , ao referido facto consubstanciado no artigo 9º da petição inicial , o qual se afere ao sobredito “ Doc. 10 “ , pelo que também nesta parte improcede a impugnação do Apelante.
Ainda em sede da impugnação apresentada sustentou o Apelante existir um lapso de escrita na redacção do ponto 7 da matéria de facto provada na sentença recorrida na parte em que se referiu “ num total de € 11.815,83 “ , argumentando que no documento nº 7 junto com a petição inicial consta como quantia global o montante de € 11.854,44.
Compulsando o teor do referido “ Doc. 7 “ , atinente à notificação judicial avulsa impulsionada pelo Apelante contra os Apelados e que foi junta aos autos com a petição inicial a fls. 40 a 53 , conclui-se , designadamente da redacção do artigo 8º dessa notificação , assistir razão ao Apelante , procedendo nesta parte a impugnação , pelo que se altera a redacção do ponto 7 dos factos provados da sentença recorrida , a qual passa a ser do seguinte teor:
7. Por intermédio de notificação judicial avulsa efectivada no dia 06.07.2015 , junta como Doc. 7 ( fls. 40 ) e Doc 8 ( fls. 54 ) , que aqui se dá por reproduzida , a Autora comunicou aos Réus a resolução do contrato de arrendamento , por motivo de falta de pagamento de todas as rendas vencidas desde Outubro de 2014 ( parte ) no valor de € 38,61 euros , a Julho de 2015 , inclusive , no valor mensal de € 1.312,87 euros , num total de € 11.854,44.
Sustenta ainda o Apelante a alteração ao ponto 8. dos factos provados na sentença recorrida no sentido de se suprimir a parte “ juntando os extractos bancários com as transferências ordenadas , pelo valor de € 1.300,00 “ e aditando-se à factualidade provada que “ Os RR , por carta datada de 22.07.2015 , remeteram ao Autor extractos bancários relativos aos meses de setembro a dezembro de 2014 e de fevereiro a julho de 2015 , constando , em cada um desses meses uma transferência , para o Autor , no montante de € 1.300,00. “
Invoca para fundamentar a sua pretensão que a análise do referido ponto da matéria de facto tem de ser feita “ com recurso
à análise crítica não só do documento nº 9 da petição inicial mas também ao documento nº 2 da Contestação , que mais não é do que cópia da referida carta dos RR datada de 22 de Julho de 2015 , contendo os seus anexos ( fls. 73v a 78v ). “

Não tem , também , o Apelante razão neste segmento.
Com efeito o ponto 8. dos factos provados na sentença recorrida tem a sua razão de ser no alegado pelo Apelante no artigo 8º da sua petição inicial , que remete para o “ Doc. 9 “ junto com a petição inicial , constante de fls. 55 e vº dos autos , resultando da motivação da sentença recorrida que a prova do mesmo “ assentou na carta de 22.07.2015 , cf. Doc 9 ( fls 55 ) que aqui se dá por reproduzido “, o que se afigura correcto dado que , conforme se alcança da contestação dos Apelados e concretamente da redacção do artigo 4º dessa peça processual , tal facto não foi objecto de impugnação.
Assim , resultando expresso , além do mais , nessa carta de 22 de Julho de 2015 a referência “ como poderá V. Exª constatar pelo teor dos respectivos comprovativos que seguem em anexo “ , entendemos que a redacção do ponto 8. dos factos provados se deve manter tal como consta da sentença recorrida sem qualquer supressão ou aditamento , designadamente o pretendido pelo Apelante improcedendo também quanto a este segmento a sua impugnação.
Argumenta ainda o Apelante , para ultimar a impugnação da decisão relativa à matéria de facto que apresentou , que o ponto 18 dos factos provados na sentença recorrida deverá ser alterado no sentido de passar a ter a seguinte redacção:
 “ Os Réus efectuaram pagamentos de renda , por meio de transferência bancária , no valor unitário de € 1.300,00 , nos meses de Setembro ( fls. 69 ) , outubro ( fls. 69v ) , novembro ( fls. 70 ) e dezembro ( fls. 70v ) de 2014 e fevereiro ( fls. 71 ) , março ( fls. 71v ) , abril ( fls. 72 ) , maio ( fls. 72v ) e junho ( fls. 73 ) de 2015. “                   
Na motivação da sentença recorrida consta quanto a este ponto 18. da matéria de facto provada que assentou “ no teor do documento mencionado no facto provado em 8 ) e nos extractos bancários juntos como Doc.1 - Out.2014 ( fls. 69 ) , Nov. 2014 ( fls. 69-v ) , Dez.2014 ( fls. 70 ) , Jan. 2015 ( fls. 70-v ) , Fev. 2015 ( fls. 71 ) , Mar.2015 ( fls. 71-v ) , Abril.2015 ( fls. 72 ) , Jun.2015 ( fls. 72-v ) , Julho 2015 ( fls. 73) , que aqui se dão por reproduzidos “  
Por conseguinte depreende-se que a convicção do Tribunal a quo não assentou apenas nos documentos de fls. 69 a 73 , tendo considerado , conjugadamente com os mesmos , o teor da carta desde logo junta pela própria Apelante rotulada de “ Doc. 8 “ , constante de fls. 55. , não se afigurando ser de fazer reparo a tal.
Destarte, improcede também quanto a este ponto 18. da matéria de facto provada na sentença recorrida a impugnação apresentada.    
Para finalizar a apreciação do plano factual da decisão recorrida , entendemos que a reapreciação da prova documental produzida nos autos , concretamente o teor do documento junto pelo Apelante com a petição inicial como “ Doc. 6 “ (fls. 34 e vº dos autos) , permite , nos termos do disposto no artigo 662º , nº 1 , do CPC , acima referido , rectificar o ponto 6 . dos factos provados da sentença recorrida no segmento que refere “ a Autora comunicou aos Réus “.
Na verdade, da leitura da carta datada de 30.05.2014 , ( precisamente o referido “ Doc. 6 “ ) , conclui-se , sem margem para rebuços , que foi endereçada apenas e só ao Co-Apelado B e não à Co-Apelada C , pelo que se afigura necessário modificar a redacção do mencionado ponto 6. dos factos provados que passa a ser a seguinte:
6. Por carta datada de 30.05.2014, junta como Doc. 6 ( fls. 34 ) , que aqui se dá por reproduzida, a Autora comunicou ao Réu B a actualização da renda mensal de € 1.300,00 euros para € 1.312,87 euros , a partir de 1 de Julho de 2014 , a qual não foi reclamada nos correios , tendo sido devolvida ao remetente.     
Aqui chegados cumpre , então , iniciar a apreciação da última questão objecto do recurso ( alínea c ) ) , respeitante à reapreciação do mérito.
Segundo prevê o artigo 1038º, a ) , do CC , constitui obrigação do locatário “ Pagar a renda ou aluguer “.
Refere, por seu turno, o artigo 1083º do mesmo Código , epigrafado “ Fundamentos da resolução “ , na redacção aplicável ao caso em apreço , ou seja a conferida pela Lei nº 31/2012 de 14/06 . que entrou em vigor em 13/11/2012 , que:
“ 1 - Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito , com base em incumprimento pela outra parte.
2 – É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio:
[…]
3 –  É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a dois meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada pela autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos nºs 3 a 5 do artigo seguinte.
4 – É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo seguinte “ 
[…].
Já o artigo 1084º , ainda do CC , epigrafado “ Modo de operar “ , estatui o seguinte:
[…]
“ 2 – A resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista nos nºs 3 e 4 do artigo anterior bem como a resolução pelo arrendatário operam por comunicação à contraparte onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida. “
[…]    
De acordo com o previsto no artigo 9º , nº 7 - , a ) , da Lei nº 6/2006 de 27/02 ( NRAU ) , na redacção introduzida pela , já acima assinalada , Lei 31/2012 , a “ comunicação “ por parte do senhorio com vista à cessação do contrato por resolução , a que alude o supra mencionado nº 2 do artigo 1084º do CC , é efectuada por “ Notificação avulsa “.
Segundo defende Pinto Furtado, (“ Manual de Arrendamento Urbano ”, vol. II, pág. 999 e seguintes ) , acompanhando de perto o entendimento de Meneses Cordeiro , para além das outras causas que , pela sua gravidade ou consequências , tornem inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, exemplificam-se aquelas que constituem casos típicos de resolução ( pelo senhorio ) , constituindo , portanto , presunções inilidíveis de inexigibilidade , de que decorre nenhum juízo de valor ter de se lhes acrescentar para se constituir , ou afastar , o direito à resolução.
 Diferente entendimento perfilha Maria Olinda Garcia ( in “ A Nova Disciplina do Arrendamento Urbano “ , 2ª ed., pág. 25 ) , ao sustentar , por um lado, que qualquer tipo de incumprimento ( não expressamente referido nas suas alíneas ) , pode fundamentar a resolução , desde que pela sua gravidade ou consequências torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento e por outro que todos os fundamentos tipificados nas alíneas do mencionado preceito terão de preencher essa cláusula, ou seja, terão de atingir um nível de gravidade e gerar consequências tais que não seja razoavelmente exigível àquele senhorio ( de um ponto de vista objectivo ) a manutenção do contrato com aquele arrendatário.
Tendo em atenção a redacção conferida ao corpo do nº 2 do artigo 1083º do CC e confronto com a previsão das alíneas deste último tendemos a considerar que os casos elencados nas ditas alíneas, a par dos casos previstos nos nºs 3 e 4 do mesmo artigo, constituem , por si só , causas de resolução , que dispensam a demonstração de que a gravidade ou consequências daí decorrentes tornam inexigível a manutenção do arrendamento.
Decorre ainda do já mencionado artigo 9º do NRAU , no seu nº 1 , que :
“ 1 - Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes relativas à cessação do contrato de arrendamento , actualização da renda e obras são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção. “
No artigo seguinte , 10º , nº 1 , prevê-se que:
“ 1 – A comunicação prevista no nº 1 do artigo anterior considera-se realizada ainda que:
a ) A carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la , ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais.
[…]
2 - O disposto no número anterior não se aplica às cartas que:
a) Constituam iniciativa do senhorio para a transição para o NRAU e atualização da renda, nos termos dos artigos 30.º e 50.º;
b) Integrem título para pagamento de rendas, encargos ou despesas ou que possam servir de base ao procedimento especial de despejo, nos termos dos artigos 14.º-A e 15.º, respetivamente, salvo nos casos de domicílio convencionado nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo anterior.
3 - Nas situações previstas no número anterior, o senhorio deve remeter nova carta registada com aviso de receção decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta.
4 - Se a nova carta voltar a ser devolvida, nos termos da alínea a) do n.º 1 considera-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.
[…] “
A redacção acabada de transcrever corresponde também à conferida ao NRAU ( Lei nº 6/2006 de 27/02 ) , pela Lei nº 31/2012 de 14/08 , diploma este que , conforme já acima deixámos expresso e bem o reconheceu a sentença recorrida , se deve aplicar ao caso dos autos.
Na verdade e no que tange à questão especifica da relevância da actualização de renda ao resultar dos factos provados na mencionada sentença que a carta com o propósito de comunicar tal actualização foi remetida em 11 de Junho de 2014 conclui-se que tal acto foi praticado na vigência do NRAU na redacção acima relembrada, não sendo aplicável a redacção subsequentemente conferida pela Lei nº 79/2014 de 19 Dezembro , que procedeu a novas alterações ao dito diploma e entrou em vigor ( à excepção de duas normas ) , 120 dias após a sua publicação.
Donde se conclui que o artigo 10º, nº 2 , c ) , do NRAU , mencionado na sentença recorrida , não pode ser aplicado ao caso dos autos uma vez que se traduz em alteração feita pela Lei nº 43/2017 , de 14/06 , que entrou em vigor em 15/06/2017. 
Aportando, agora, aos factos assentes na sentença recorrida e começando pela questão da relevância da actualização de renda encetada e comunicada pela Apelante consideramos que perante a redacção conferida pela Lei nº 31/2012 ao artigo 10º , nº 1 , a ) do NRAU , seria , em principio , ao contrário do que concluiu o Tribunal a quo , de considerar realizada a comunicação através da carta datada de 30/05/2014 e remetida a 11/06/2014 apesar de não ter sido reclamada nos correios e ter sido devolvida à Apelante conforme assente nos pontos 6. , 13. , 14. e 15. da fundamentação de facto da sentença recorrida.
Porém, resultando igualmente assente, conforme rectificação a que procedemos supra neste acórdão ao facto 6. da fundamentação de facto da dita sentença , que a comunicação de actualização da renda consubstanciada na mencionada carta apenas foi dirigida ao Co-Apelado B , não tendo o Apelante logrado fazer prova de ter enviado idêntica comunicação por carta endereçada à Co-Apelada C e menos ainda de ter enviado subsequente carta endereçada aos dois Apelados , temos de concluir no sentido da inexistência da dita comunicação no que tange à Co-Apelada C.
Ora, não podendo subsistir dúvidas de que a Co-Apelada é co-arrendatária, a par do Co-Apelado , da fracção autónoma melhor identificada no ponto 1. dos factos provados na sentença recorrida , conforme decorre desde logo do ponto 3. dos aludidos factos , tendo assinado o dito contrato nessa qualidade (cfr. fls. 31 dos autos) , bem do teor da notificação judicial avulsa efectivada no dia 06/07/2015 , (constante de fls. 41 a 43 dos autos) , a que se reporta o ponto 7. da fundamentação de facto da sentença recorrida , onde consta como Requerida a par do Co-Apelado e ainda do teor da própria petição inicial da presente acção declarativa de despejo onde vem demandada como Co-Ré arrendatária, impunha-se que a carta visando a comunicação de actualização de renda fosse endereçada , também , a si.
E não o tendo sido, atenta a situação de litisconsórcio necessário existente relativamente aos Apelados não pode considerar-se eficaz a comunicação pela carta que apenas foi endereçada ao Co-Apelado B, donde se conclui , como o fez o Tribunal a quo embora com diferente base jurídica , não poder considerar-se validamente realizada até ao momento a actualização de renda pretendida pelo Apelante e consequentemente infundada legal e contratualmente a imputação de valores efectuada por este último , no que tange aos valores pagos pelos Apelados pela renda antiga , a um valor de renda actualizada.
Nesta conformidade, não esquecendo que a causa de pedir desta acção assenta, como aliás já servira de fundamento à notificação judicial avulsa, na alegada falta de pagamento por parte dos Apelados na data do respectivo vencimento das rendas vencidas nos meses de Outubro de 2014 a Julho de 2015 , atendendo ao que resultou provado designadamente nos pontos 8. , 17. e 18. da fundamentação de facto da sentença recorrida é de concluir que os Apelados pagaram todas as rendas vencidas nos mencionados meses de Outubro de 2014 a Julho de 2015 e pelo valor correcto atento o vicio acima apontado quanto à realização da comunicação da actualização da renda , donde não se verificar à data da notificação judicial avulsa ( 06/07/2015 ) , o fundamento para a resolução do contrato apontado pelo Apelante , consistente na falta de pagamento de rendas por parte dos Apelados improcedendo , assim , na totalidade as conclusões “ quanto à matéria de direito “ formuladas pelo Apelante.
                                     ***
V- Decisão
Termos em que, face a todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso de Apelação interposto pelo Apelante A e consequentemente:  
1. Confirmar o decidido na sentença recorrida;
2. Fixar as custas a cargo do Apelante.
                                         *
Notifique e registe
                                         *
LISBOA, 30/05/2019
    
José António Moita
Ferreira de Almeida
António Valente