Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4164/15.0T8FNC-A.L1-7
Relator: CARLOS OLIVEIRA
Descritores: CONSTITUIÇÃO DE MANDATARIO
RENÚNCIA AO MANDATO
EMBARGOS DE EXECUTADO
EXTINÇÃO
EFEITOS
PLURALIDADE DE EXECUTADOS
PRESCRIÇÃO
AVALISTA
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/09/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A falta de constituição de advogado no prazo de 20 dias a contar da notificação pessoal da renúncia ao mandato, relativamente ao executado que deduziu oposição à execução por embargos, tem como consequência a extinção do processo de oposição à execução, nos termos do Art. 47.º n.º 3 al. c) do C.P.C. e não a suspensão da instância de embargos, nos termos da al. a) do mesmo preceito legal.
A “extinção do procedimento”, ou seja do processo de oposição à execução, tal como cominada pelo Art. 47º n.º 3 al. c) do C.P.C., tem como consequência que não possa ser valorado o mérito da invocação da prescrição da obrigação cambiária em que o executado-embargante sustentava os de embargos, tudo se passando como se não tivesse deduzido oposição à execução.
O reconhecimento da prescrição da obrigação exequenda relativamente a alguns dos coobrigados não aproveita aos restantes devedores que não tenham deduzido esse meio de defesa, porquanto a prescrição é um meio de defesa pessoal que não pode ser oficiosamente conhecida pelo tribunal.
Para o avalista que pessoalmente não beneficie da prescrição da obrigação cartular, a livrança por si avalizada serve de título executivo nos termos do Art. 703º n.º 1 al. c), 1.ª parte, do C.P.C..
A livrança prescrita para o subscritor, devedor principal, pode servir de título executivo como documento quirógrafo, nos precisos termos estabelecidos no Art. 703º n.º 1 al. c), 2.ª parte, do C.P.C..

(art.º 663º nº 7 do CPC) – Da exclusiva responsabilidade do relator
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


IRELATÓRIO:


L., Ld.ª, H., J., M.L. e M.M.,  executados nos autos principais, vieram deduzir oposição mediante embargos à execução para pagamento de quantia certa, contra o Banco ..., S.A..

Alegam, para tanto, para além de questão prévia relativa ao documento que titularia o pagamento da taxa de justiça, que as livranças dadas à execução se encontram prescritas, nos termos dos artigos 70º e 77º da LULL, pelo que se tornou inexigível a obrigação exequenda.

Mais referiram que, face ao caráter formal do contrato de mútuo bancário, associado ao facto de as livranças terem sido entregues em branco e de estarem prescritas, não há qualquer título executivo para sustentar a ação, sendo que os documentos juntos com o requerimento executivo consubstanciam meras comunicações e não contratos de mútuo.

Em conformidade, concluíram os embargantes pela procedência da oposição por embargos, em face da procedência da exceção de prescrição das obrigações cambiárias e da consequente inexigibilidade da obrigação exequenda, para além de não existir qualquer título executivo para a presente execução, requerendo a suspensão da mesma, sem a prestação de caução.

O exequente contestou pugnando pela improcedência dos embargos de executado.

Findos os articulados, dispensando-se audiência prévia, veio a ser proferido despacho-saneador sentença que julgou extinta a instância de oposição à execução relativamente ao embargante H, considerando que o mesmo não constituiu mandatário no prazo legal estabelecido para o efeito, nos termos do Art. 47º n.º 3 al. c) do C.P.C.. No mais, conhecendo e julgando procedente a exceção da prescrição da obrigação cambiária quanto aos embargantes avalistas, julgou parcialmente procedentes os embargos de executado e, em consequência, declarou parcialmente extinta a execução apenas quanto aos executados J. , ML. e Marta.... No mais, julgou improcedentes os embargos de executado.

Dessa sentença recorrem os executados embargantes L., Ld.ª e H., apresentando a final as seguintes conclusões:

1.ª– O Tribunal a quo determinou a extinção da oposição à execução quanto ao Executado H. pelo facto de o mesmo não haver constituído, atempadamente, novo mandatário forense, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 47º, n.º 3, al. c), do CPC, quando não é esta a alínea aplicável ao caso, antes a al. a), posto que a oposição mediante embargos de executado corresponde a uma verdadeira ação declarativa – na qual o(s) executado(s) correspondem, substancial e efetivamente, aos respetivos autor(es) –, enxertada no processo executivo, em relação ao qual corre por apenso – logo não se mostrando inserida na tramitação da própria execução.
2.ª– Assim, deve a decisão recorrida ser nessa parte revogada, não se justificando já, neste momento, sequer a suspensão da oposição quanto ao Executado H., posto que já constitui mandatário; ao invés, deve a execução ser julgada extinta também quanto a ele, face ao decidido, e por identidade de razão em relação ao já decidido quanto aos executados J., ML e MM.
3.ª– Para além da questão da aplicabilidade da al. a), do n.º 3, do Art. 47º, do CPC, a extinção da execução, por via da procedência dos embargos, também quanto ao Executado H, sempre deveria resultar, em coerência, do decidido nesse sentido quanto aos Executados J., ML. e MM. .
4.ª– Com efeito, prescrita a livrança como título de crédito, e uma vez que o aval é um tipo de vinculação que se esgota no título cambiário, tal como para estes, também para o Executado ora Recorrente H inexiste título executivo.
5.ª– Aliás, além de inicialmente invocada, indistintamente por todos os embargantes avalistas, a prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício
6.ª– Assim, ao Executado e Recorrente H aproveita a prescrição das livranças dadas à execução, prescrição essa de cujos efeitos se prevalece para todos os efeitos, nos termos do artigo 303º, e seguintes, do Código Civil, bem como invoca a seu favor a autoridade de caso julgado constituído pela sentença recorrida no segmento em que decidiu que inexiste título executivo quanto aos embargantes demandados como avalistas.
7.ª– Para além do que já se referiu, mais se verifica inexistir, in totum, título executivo, designadamente à luz do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/05/2014, citado pelo Tribunal a quo, uma vez que, como no mesmo se refere, no que respeita à exequibilidade dos títulos de crédito prescritos, sendo necessária a alegação da relação causal, pode ou não o credor estar dispensado de a provar em conformidade com o regime ínsito ao Art. 458º, para o qual expressamente remete.
8.ª– Ora, no caso vertente, e na senda do entendimento jurisprudencial citado, verifica-se que, prescritas ambas as livranças como títulos de crédito, e uma vez que das mesmas consta expressamente a indicação da respetiva causa (dois alegados contratos de mútuo bancário), esta tinha não só que ser invocada, mas ainda provada, pelo Exequente.
9.ª– Sendo que tal prova só podia ser feita, face ao carácter formal do mútuo bancário, mediante a apresentação dos alegados contratos escritos de crédito bancário, a mesma não aconteceu – e, designadamente, ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo, os documentos 1 e 2 juntos pelo Exequente não constituem qualquer contrato de crédito, mas, pelo contrário, nos respetivos e expressos termos, correspondem a duas comunicações do Exequente, por via das quais aquele comunica ter aceitado conceder determinados financiamentos, propondo as condições para o efeito, e como tal, não incorporam, não traduzem, nem substituem os próprios contratos que, mediante tal aceitação, poderiam vir a ser celebrados – importando a este respeito não esquecer o carácter formal do mútuo bancário.
10.ª– Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se os embargos integralmente procedentes, também no que respeita aos ora Recorrentes, de modo a se fazer Justiça.

A embargada veio contra-alegar apresentando as seguintes conclusões:

A.– Por sentença proferida a 7 de Março de 2017, foram os Embargos julgados parcialmente improcedentes, na medida em que o Tribunal a quo considerou extinta a oposição deduzida pelo 1º Recorrente que, tendo sido notificado pessoalmente da renúncia do seu mandatário, não constituiu novo, conforme estava obrigado nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 47º do CPC,
B.– bem como, considerando válidos os títulos executivos dados à execução (livranças), deverá esta também prosseguir contra a subscritora daqueles, a aqui 2ª Recorrente.
C.– Inconformados, pese embora o acerto da Sentença Recorrida, os Recorrentes, vieram da mesma apresentar recurso, alegando que (i) a execução deveria ter sido extinta também quanto ao 1.º Recorrente, não obstante não ter tempestivamente constituído mandatário, uma vez que os efeitos da prescrição da relação cambiária aproveitam também ao 1.º Recorrente e (ii) inexiste título executivo.
D.– Alegam, por um lado, que a Sentença Recorrida não considerou todos os elementos pertinentes para o julgamento da presente causa, tendo errado na aplicação do artigo 47.º, n.º 3 do CPC, que no seu entendimento, ao 1.º Recorrente deveria ter sido aplicada a alínea a) do referido preceito e não a sua alínea c) como – corretamente – fez a Sentença Recorrida, fundamentando tal argumento na sua qualidade de “Autor” dos Embargos em questão, sendo estes “a uma verdadeira ação declarativa”.
E.– Todavia, e contrariamente ao que consideram os Recorrentes, a alínea a) do referido normativo não era, nem pode ser, aplicável ao 1.º Recorrente.
F.– Com efeito, e não obstante a bondade da qualificação dos Embargos de Executado como uma “contra-ação”, verifica-se que o legislador previu expressamente a cominação para a falta de constituição de mandatário pelo Embargante, sendo essa cominação distinta da pretendida pelos Recorrentes.
G.– Ainda que o 1º Recorrente se autodenomine de “Autor”, não pode proceder, sem qualquer apoio na letra da lei, uma interpretação que – ainda que perfeita para os seus desígnios – desconsidere por completo o que ali se encontra determinado.
H.– Neste sentido, veja-se, a título de exemplo, douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29.11.2011, relativo ao processo n.º 0701/10, relatado por Pires Esteves (disponível em www.dgsi.pt): “O elemento literal, também apelidado de gramatical, são as palavras em que a lei se exprime e constitui o ponto de partida do intérprete e o limite da interpretação. A letra da lei tem duas funções: a negativa (ou de exclusão) e positiva (ou de seleção). A primeira afasta qualquer interpretação que não tenha uma base de apoio na lei (teoria da alusão); a segunda privilegia, sucessivamente, de entre os vários significados possíveis, o técnico-jurídico, o especial e o fixado pelo uso geral da linguagem”.
I.– Tudo considerado, é por demais evidente que a interpretação efetuada pelos Recorrentes não só não se enquadra na letra da lei, como, ao invés, sugere um resultado em expressa contradição com o que ali se encontra estabelecido.
J.– Tanto assim é que o legislador distinguiu, clara e inequivocamente, o “autor” do “embargante”, cominando a não constituição de mandatário em resultados distintos e respetivamente em (i) suspensão da instância – quanto ao autor; e (ii) extinção do procedimento ou do incidente – quanto ao Embargante.
K.– Acresce que, contrariamente ao que os Recorridos visam fazer crer, no caso do processo executivo, a cominação da suspensão da instância, por falta de constituição de mandatário, está reservada para o caso do exequente – o verdadeiro e único autor nesses processos.
L.– Bem andou o Tribunal a quo, ao aplicar a alínea c) do referido normativo e, em consequência, em declarar extintos os Embargos quanto ao 1.º Recorrente.
M.– Prosseguem ainda, os Recorrentes, afirmando que, em todo o caso, os efeitos da prescrição verificados quanto aos restantes Executados aproveitariam ao 1.º Recorrente, fundamentando tal alegação com o regime e a natureza do aval, a posição jurídica do avalista e o próprio regime previsto na Lei Uniforme das Letras e Livranças.
N.– Ora, a prescrição, enquanto facto jurídico que origina “a extinção de direitos por efeito do seu não exercício dentro do prazo fixado na lei, sem prejuízo de se manter devido o seu cumprimento como dever de justiça” (Fernandes, Luís A. Carvalho, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, 3.ª edição, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2001, pp. 650).
O.– para que seja declarada, carece de invocação expressa do interessado nesse sentido (cf. artigo 303.º do Código Civil).
P.– Nesse pressuposto e tendo em conta o que acima se deixou claro, verifica-se que o 1.º Recorrente não invocou tempestivamente a prescrição da relação cambiária, acabando por ver os seus Embargos extintos por falta de constituição de mandatário.
Q.– Como bem refere Lebre de Freitas, “[d]eixando a parte de ter mandatário – o que sucedeu no presente caso –, (…) extingue-se o incidente (ou procedimento não incidental, como é o caso dos embargos e do procedimento cautelar prévio) se faltar advogado ao requerente (incluindo o oponente) ou embargante (…).” (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pp. 102).
R.– Nesses termos, não poderá a exceção de prescrição agora suscitada ser apreciada, por precludido o direito de o fazer em sede de Recurso.
S.– Por fim, vêm os Recorrentes alegar a inexistência de título executivo.
T.– Ora, mais uma vez se esclareça que os documentos n.º 1 e 2 juntos pelo Recorrido no seu Requerimento Executivo são dois contratos – negócios bilaterais – de financiamento bancário, não se logrando alcançar, sob qualquer perspetiva, que possam ser considerados como “meras comunicações”, mesmo à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça citada na Sentença Recorrida.
U.– Adicionalmente, e como bem referiu o Tribunal a quo, o Recorrido não se coibiu de detalhadamente descrever e provar as relações materiais subjacentes à emissão dos títulos de crédito em crise.
V.– Ao invés, e por outro lado, os Recorrentes não lograram fazer qualquer contraprova ou prova em contrário desses factos.
W.– Nessa medida, bem andou o Tribunal a quo, ao considerar válidos os títulos executivos em crise.
X.– Tudo considerado, deve improceder em toda a linha o alegado pelos Recorrentes, mantendo-se o julgamento feito na Sentença Recorrida.
Em conformidade, pugnou pela improcedência da apelação e consequente manutenção da decisão recorrida.

II–QUESTÕES A DECIDIR.

Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. Art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Vide: Abrantes Geraldes, Ob. Loc. Cit., pág. 107).

Assim, em termos sucintos as questões essenciais a decidir são as seguintes:
a)- Saber qual o efeito da renúncia ao mandato pelo advogado que patrocinava o embargante e da consequente falta de constituição de advogado no prazo legal nos embargos de executado;
b)- Saber se o reconhecimento da extinção da obrigação exequenda por prescrição da obrigação cartular relativamente a coavalistas que deduziram oposição à execução por embargos, invocando precisamente esse fundamento, aproveita e deve beneficiar os demais coavalista que não deduziram oposição;
c)- Saber se há título executivo se a execução tem por base livrança prescrita que faz menção à relação causal por referência a contrato de mútuo que não foi junto.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

III–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:
A.Em 08/07/2015, o Banco ..., SA deduziu a presente execução para pagamento da quantia global de 3.516.258,41 Euros.
B.–O exequente deu à execução a livrança n.º 500905479010763716, onde consta o valor de “432.992,14€”, com a indicação de que respeita a “Contrato de Conta Corrente Caucionada ...”.
C.–António..., H, J. , ML. e MM. apuseram a sua assinatura no verso da livrança, com a indicação de “bom para aval à firma subscritora”.
D.–Dessa livrança constam ainda os dizeres “Porto” e “2002.4.17”, no local e data de emissão, e ainda a data de “2011-09-10” no espaço relativo à data de vencimento.
E.–No local das assinaturas dos subscritores encontram-se inscritos os dizeres “L.., LDA, A Gerência” e uma assinatura sobre os mesmos.
F.–O exequente deu ainda à execução a livrança n.º 500905479010763724, onde consta o valor de “2.587.921,61€”, com a indicação de que respeita a “Contrato de Crédito n.º 44870271”.
G.–António..., H, J. , ML. e MM. apuseram a sua assinatura no verso da livrança, com a indicação de “bom para aval à firma subscritora”.
H.–Dessa livrança constam ainda os dizeres “Porto” e “2002.05.27”, no local e data de emissão, e ainda a data de “2011-08-15” no espaço relativo à data de vencimento.
I.–No local das assinaturas dos subscritores encontram-se inscritos os dizeres “L.., LDA, A Gerência” e uma assinatura sobre os mesmos.

Tudo visto, cumpre apreciar.

IV–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

1.- Do efeito da falta de constituição de advogado pelo embargante após notificação da renúncia ao mandato nos embargos de executado.

Da sentença recorrida consta, como questão prévia ao conhecimento do mérito da causa, a apreciação da “extinção parcial da oposição à execução quanto a H”.

Aí é referido que, em 16/12/2016, o advogado do embargante H veio renunciar ao mandato conferido a fls. 75 dos autos de execução principais (cfr. fls 89 verso a 90 vero da certidão do processo principal entretanto junto). Sendo que, notificado pessoalmente da renúncia (cfr. fls. 77 dos autos principais – correspondente a fls 91 a 91 verso da certidão junta), o executado não constituiu novo mandatário no prazo de 20 dias, de acordo com o estabelecido no Art. 47º n.º 3 do C.P.C.. Por isso, invocando o disposto no Art. 47º n.º 3 al. c) do C.P.C., o Tribunal a quo declarou extinta a instância de oposição à execução, mediante embargos, apenas quanto ao executado H (cfr. fls 27).

Os Recorrentes vieram sustentar que a oposição mediante embargos de executado corresponde a uma verdadeira ação declarativa enxertada no processo executivo, em relação ao qual corre por apenso e, nessa medida, seria de aplicar a al. a) do n.º 3 do Art. 47º do C.P.C. e não a alínea c), como foi decidido pelo Tribunal a quo. Em conformidade, sustentam que a decisão recorrida deveria ser revogada nessa parte, não se justificando, neste momento, sequer a suspensão da oposição quanto ao Executado H, posto que já constitui mandatário. Pelo contrário, entendem que deveria a execução ser julgada extinta também quanto a ele, em face da procedência da exceção da prescrição, dado que a sua posição jurídica era igual à dos restantes executados J. , ML. e MM. .

O Recorrido veio expressar o entendimento de que a al. a) do n.º 3 do Art. 47º do C.P.C. não é aplicável ao executado, aqui 1.º Recorrente, porque a realidade em causa é distinta, dado que a lei confere-lhe a qualidade de “Embargante” e não de “Autor”, sendo evidente que a interpretação proposta pelos Recorrentes não tem respaldo na letra da lei e propõe um resultado em expressa contradição com a sua formulação, constituindo, nessa medida, um inadmissível exercício ab-rogante.

Segundo o Recorrido, o legislador distinguiu, clara e inequivocamente, o “Autor” do “Embargante”, cominando, em caso de não constituição de mandatário, diferente e respetivamente, o seguinte: (i) a suspensão da instância – quanto ao “Autor”; e a (ii) extinção do procedimento ou do incidente – quanto ao “Embargante”. Pelo que, deveria manter-se o decidido na sentença recorrida.

Cumpre começar por referir que o Art. 47.º n.º 3 do C.P.C. estabelece o seguinte: «Nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias:
a)- Suspende-se a instância, se a falta for do autor ou do exequente;
b)- O processo segue os seus termos, se a falta for do réu, do executado ou do requerido, aproveitando-se os atos anteriormente praticados;
c)- Extingue-se o procedimento ou o incidente inserido na tramitação de qualquer ação, se a falta for do requerente, opoente ou embargante.” (sublinhado e duplo sublinhado nosso).
No direito processual pretérito à reforma introduzida pela Lei n.º 41/2013 de 26/6, a mesma situação vinha regulada no Art. 39º n.º 3 do C.P.C. de 1961 onde se estabelecia que: «Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os atos anteriormente praticados pelo advogado».

Verifica-se assim, que o legislador de 2013 aditou uma solução nova e autónoma ao introduzir a previsão da alínea c) ao n.º 3 do Art. 47º do C.P.C..

A este propósito escreve Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado. Vol. I, 3.ª Ed., pág. 101): «Enquanto o CPC de 1961 só tratava expressamente da cessação, por renúncia ou revogação, do mandato conferido pelo autor ou pelo réu, o que era facilmente extrapolado para a ação executiva e, com as devidas adaptações, para os incidentes da instância e ações apensas. O CPC de 2013 é expresso também em tratar da revogação ou renúncia no processo de execução, bem como nos procedimentos e nos incidentes inseridos na tramitação do processo principal (embargos de executado ou de terceiro, oposição à penhora, incidente da instância, procedimento cautelar). A referência ao “embargante” (n.º 3-c) mostra que, ao lado dos incidentes inseridos na tramitação da causa, a lei se refere aos procedimentos, estruturalmente autónomos, que corram por apenso a ela». E mais à frente, reafirma de forma clara que: «Neste caso [reportando-se ao caso de não constituir mandatário no termo do prazo de 20 dias a contar da notificação pessoal da revogação ou renúncia do mandato] deixando a parte de ter mandatário (…) extingue-se o incidente (ou o procedimento não incidental, como é o caso dos embargos e do procedimento cautelar prévio) se faltar advogado ao requerente (incluindo o opoente) ou embargante».

No mesmo sentido José António França Pitão e Gustavo França Pitão (in Código de Processo Civil Anotado”, Tomo I, 2016, pág. 111) sustentam: «Tratando-se de procedimento (cautelar), incidente (v.g. habilitação, produção antecipada de prova, etc.) ou oposição (á execução ou à penhora), este extingue-se se a falta for do requerente, oponente ou embargante».

A razão de ser desta especificidade da lei resulta, a nosso ver, da circunstância dos embargos de executado se traduzirem numa instância declarativa autónoma, em que necessariamente são discutidas sempre questões de direito, com tramitação própria, o que justifica que a falta de patrocínio judiciário obrigatório reclame uma solução distinta relativamente à instância executiva principal.

De facto, no processo de execução principal o patrocínio judiciário só é obrigatório nas execuções de valor superior à alçada da Relação ou nas de valor superior à alçada da 1.ª instância, quando tenha lugar algum procedimento que siga os termos do processo declarativo (Art. 58º n.º 1 do C.P.C.). Nos demais casos, se a execução for superior à alçada da 1.ª instância, podem as partes fazerem-se representar por advogado, ou penas por advogado estagiário ou solicitador (Art. 58º n.º 3 do C.P.C.), pois, caso contrário, nem sequer é obrigatória a representação judiciária por profissional do foro.

Admitimos igualmente que também esteja subjacente ao pensamento do legislador o reconhecimento de que muitas vezes estes incidentes autónomos têm uma vertente de expediente dilatório, que justificaria a particularidade da solução legal encontrada.

Seja como for, fica claro da letra da lei e da ratio legis que lhe está subjacente que o legislador quis criar uma solução diversa para casos específicos, como o dos embargos de executado, que correm por apenso à ação executiva, não assistindo razão ao Recorrente, porque deve aplicar-se ao caso o disposto no Art. 47.º n.º 3 al. c) do C.P.C..

Em conformidade, bem andou a sentença ao declarar extintos os embargos de executado relativamente ao embargado que não constituiu mandatário no prazo legal para o efeito, na sequência da notificação pessoal para a renúncia ao mandato pelo seu advogado.

2.–Do aproveitamento da procedência da exceção da prescrição julgada em embargos de executado relativamente aos executados que não deduziram oposição à execução.

A segunda questão suscitada pelos Recorrentes tem a ver com a possibilidade do reconhecimento da extinção da obrigação exequenda por prescrição da obrigação cartular relativamente a coavalistas que deduziram oposição à execução por embargos, invocando precisamente esse fundamento, poder aproveitar e beneficiar os demais coavalista que não deduziram oposição.

De facto, a sentença recorrida julgou extinta a obrigação exequenda quanto aos embargantes, avalistas das livranças dadas à execução, porquanto julgou, quanto a estes, procedente a exceção de prescrição da obrigação cambiária, nos termos dos Art.s 70º e 77º da L.U.L.L..

No entanto, para além dos embargantes sobre os quais incidiu a decisão de mérito, existiam outros executados, que estavam precisamente na mesma posição jurídica daqueles, nomeadamente o executado H, relativamente ao qual a instância da oposição à execução, foi julgada extinta, nos termos do Art. 47º n.º 3 al. c) do C.P.C., como atrás vimos.

Consideram os Recorrentes que o aval é um tipo de vinculação que se esgota no título cambiário, pelo que, extintas as respetivas obrigações cambiárias pela prescrição, não subsiste qualquer tipo de obrigação causal. Ao que acresce que o Executado, ora Recorrente, H, deduziu oposição à execução mediante embargos invocando a prescrição das livranças dadas à execução, o que só não foi reconhecido pela sentença recorrida por força da renúncia ao mandato pelo seu advogado. Por isso, entendem que a prescrição decidida deve aproveitar a todos os que dela possam tirar benefício, como é o caso do Executado H, tendo em atenção o disposto nos Art.s 303º e ss, do Código Civil.

O Recorrido veio sustentar que não assiste razão aos Recorrentes, não só porque estes partem do pressuposto de que ao caso se aplicaria a al. a) do n.º 3 do Art. 47º do C.P.C., mas também porque a prescrição carece de invocação expressa e o executado deveria deduzir essa exceção no articulado próprio, que seria a oposição à execução, sendo que a mesma foi dada sem efeito, ficando assim precludido o meio de defesa considerado.

Contrapostas as posições, verificamos que uma parte da pretensão dos Recorrentes pretende-se com os efeitos da renúncia ao mandato e falta de constituição de advogado no quadro dos embargos de executado. Sobre esse ponto já nos pronunciámos: aplica-se no Art. 47º n.º 3 al. c) do C.P.C. e a consequência legal é a extinção do processo de oposição à execução por embargos de executado quanto ao embargante que não constituiu mandatário no prazo legal concedido para o efeito. Portanto, tudo se passa como se o executado não tivesse deduzido oposição.

A lei neste aspeto é bem clara e não permite interpretação diversa, porque a estatuição prevista para o caso do “embargante” é completamente diversa da que resulta, por exemplo, para o caso do “réu, executado ou requerido”, estabelecida na alínea b) do n.º 3 do Art. 47º do C.P.C.. No caso do “embargante” o legislador não previu qualquer possibilidade de aproveitamento dos atos praticados pelo advogado inicialmente constituído.

A sanção legal é a pura e simplesmente a “extinção do procedimento”. Não há qualquer possibilidade de ponderação do eventual mérito da oposição assim deduzida e não há aproveitamento do processado quando ao embargante que assim vê extinto o processo. Tudo se passa como se não houvesse oposição à execução por parte desse embargante. Tudo se passa como se o executado não tivesse invocado a prescrição da obrigação cartular.

Acresce que, nos termos do Art. 303º do C.C., o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição. Esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita.

Tendo sido instaurada em Tribunal uma ação executiva destinada a obter o pagamento duma dívida com base em título executivo, o momento adequado para o devedor invocar a prescrição da obrigação é a oposição à execução (Art.s 728º e ss do C.P.C.), em respeito pelo princípio da oportunidade e concentração da defesa (Art. 573º do C.P.C.), vendo assim os Recorrentes precludida a possibilidade dessa exceção poder ser apreciada já só em via de recurso.

Nesse sentido decidiu, incontroversamente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/01/2014 (Relator: Fernando Bento – Proc. n.º 5509/10.5TBBRG-A.G1.S1 - disponível em www.dgsi.pt), que foi citado pelo Recorrido, ainda que aí reportado a “cheque quirógrafo”, relativamente ao qual não foi oportunamente invocada exceção na oposição à execução. Portanto, para o Recorrente avalista das livranças dadas a execução, tudo se passa como se as obrigações cautelares não se tivessem extinguido por prescrição, considerando a autonomia do vínculo por si assim assumido.

O facto da obrigação exequenda ter sido declarada extinta para uns dos coobrigados e não para outros, não é um efeito anómalo não querido ou não previsto pelo legislador.

Efetivamente, por um lado, nada determina que uma livrança prescrita invalide só por si a subsistência do vínculo emergente para o subscritor da relação creditória subjacente que serve de causa à promessa de pagamento que assim ficou titulada.

O Art. 703º n.º 1 al. c) do C.P.C. é bem claro ao estabelecer que a execução pode ter por base: «c) os títulos de créditos, ainda que meros quirógrafos, desde que, nesse caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo».

Consagrou-se desse modo o entendimento jurisprudencial, no sentido de que, mesmo depois de prescrito o direito de ação cambiária, os títulos de crédito podiam ser dados à execução como quirógrafos.

Assim decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 07/05/2014 (Relator: Lopes do Rego – Proc. n.º 303/2002.p1.S1 - disponível in www.dgsi.pt): «Os títulos de crédito, desprovidos dos requisitos que permitam a aplicação do regime de abstração substantiva previsto na respetiva LU, podem ser usados como quirógrafos da relação causal subjacente à respetiva emissão – beneficiando do regime de presunção de causa afirmado pelo artigo 458.º do CC quando, atenta a sua natureza material, se consubstanciarem em atos de reconhecimento de um débito ou de promessa unilateral de prestação, sem indicação da respetiva causa. Porém, a parte que quer prevalecer-se do título – letra – invocado como quirógrafo da obrigação causal subjacente à sua emissão tem o ónus de alegar, na petição inicial ou no requerimento executivo, os factos essenciais constitutivos da relação causal subjacente à emissão do título, desprovido de valor nos termos da LU, identificando essa relação subjacente, de modo a possibilitar, em termos proporcionais, ao demandado/executado, o cumprimento do acrescido ónus probatório que sobre eme recai, como consequência da dispensa de prova concedida ao credor pelo Art. 458.º do CC».

Foi por isso que a sentença recorrida entendeu que as livranças dadas à execução constituem título executivo, enquanto quirógrafos da relação causal subjacente à respetiva emissão. Relação causal, essa, que não foi colocada em crise pelos embargantes, realçando que estes nunca afirmaram perentoriamente que não era devida ao banco exequente a quantia peticionada na execução, não tendo assim sustentado a inexistência dos contratos referidos no requerimento executivo, nem posto em causa a falta de pagamento dessa dívida.

Por outro lado, quanto ao avalista, a sua responsabilidade é solidária relativamente ao devedor subscritor do título e aos demais coavalistas (Art.s 47º e 77.º da L.U.L.L.). Os avalistas asseguram o cumprimento da obrigação principal, sendo uma obrigação autónoma e acessória, mantendo-se mesmo que a obrigação garantida seja nula por qualquer razão, que não um vício de forma.

Sendo a prescrição um meio de defesa pessoal e estando nós perante uma obrigação solidária, não tendo um dos coobrigados solidários invocado essa exceção, o legislador previu expressamente que o mesmo não tem direito de regresso contra os demais codevedores, cujas obrigações tenham prescrito, desde que estes tenham alegado essa prescrição (Art. 521º n.º 2 do C.C.).

Em suma, nada obsta a que a obrigação esteja prescrita para alguns dos codevedores e não para outros, sendo que estando-se perante um meio de defesa iminentemente pessoal, nada obriga a que a que a procedência dessa exceção relativamente a alguns dos executados-embargantes tenha que necessariamente aproveitar aos demais que não deduziram embargos em momento oportuno. Nestes termos, improcedem as conclusões que sustentam entendimento contrário ao ora exposto.

3.–Da inexistência de título executivo.
A última questão suscitada nas alegações de recurso reporta-se à alegada inexistência de título executivo, quando o mesmo consiste em livranças prescritas que fazem menção à relação causal por referência a contratos de mútuo que não foram juntos.

Sustentam os Recorrentes que no caso dos títulos de crédito prescritos, como objetivamente se verifica no caso, o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente no já citado acórdão de 7/5/2014, entende que é imposto ao credor o ónus de invocar e provar os factos constitutivos da relação fundamental, que constitui a verdadeira causa de pedir da ação. Sendo que, no caso, ambas as livranças dadas à execução têm em si aposta a indicação da respetiva causa, que são dois mútuos bancários, que o Exequente estava obrigado a provar, mediante a apresentação dos respetivos documentos, o que não teria acontecido.

Refira-se ainda que, mesmo reconhecendo que a propósito foram juntos dois documentos com o requerimento de execução, entendem os Recorrentes que eles não constituem qualquer contrato de crédito, nem dos mesmos resulta qualquer obrigação de garantia de pagamento para o exequente por parte dos executados individuais. Expressam-se assim no sentido de que os documentos juntos são meras cartas do exequente a manifestar a intenção de conceder determinados financiamentos, sem que haja manifestação de acordo pelos obrigados.

Em suma, consideram não ter sido feita prova da causa subjacente aos títulos de crédito que se mostram prescritos.

O Recorrido veio sustentar posição oposta, considerando que os dois documentos juntos com o requerimento executivo são dois contratos de financiamento bancário e não meras comunicações unilaterais do banco. Ao que acresce que entende que descreveu e provou as relações materiais subjacentes à emissão dos títulos de crédito em crise, sem que os Recorrentes tenham logrado fazer qualquer contraprova ou prova em contrário desses factos. Pelo que, deveria ser mantida a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Contrapostas as posição das partes, verificamos que decorre da certidão, entretanto junta, do processo executivo principal (cfr. fls 60 a 91) que o requerimento inicial executivo não se limita a reportar a dívida exequenda às livranças subscritas e avalizadas pelos executados. Efetivamente houve o cuidado de invocar que subjacentes aos títulos de créditos estavam dois contratos de mútuo bancário, especificando-se que um foi celebrado em 16 de abril de 2002, com o n.º 44870271, ao abrigo do qual o exequente disponibilizou a quantia mutuada à 1.ª executada, sendo que depois foi celebrado um outro contrato, em 17 de abril de 2002, de abertura de crédito sob a forma de conta corrente caucionada com o n.º 45213840015.

O requerimento inicial é excecionalmente preciso na configuração da relação causal subjacente à emissão das livranças dadas à execução, discriminando as obrigações principais mais relevantes dos dois contratos, mencionando os montantes em dívida relativamente a cada um, que correspondem aos valores das livranças, fazendo-se igualmente menção às garantias de cumprimento que foram prestadas (v.g. fls 60 verso a fls 61).

Os dois primeiros documentos juntos com esse requerimento executivo, que os Recorrentes entendem que não são contratos, têm um conteúdo que só na aparência pode ser tido por ambíguo.

De facto, ambos iniciam com declarações que formalmente parecem ser meras comunicações unilaterais do banco.

O cabeçalho dessas “cartas”, como os Recorrentes as denominam, inculca a ideia de que é apenas o Banco que está a escrever à sociedade “L... Herdeiros, Lda.” para lhe dizer que aceitou conceder uma determinada “facilidade de crédito”. No entanto, logo de seguida, são discriminadas cláusulas contratuais em que se especificam as obrigações que daí emergem para ambas as partes, como sejam: o montante, a forma, o prazo, a taxa de juro, a comissão de gestão, a forma de reembolso, a caução, o vencimento antecipado e os juros moratórios (cfr. cit.s doc.s a fls 63 a 65 e 66 a 68).

Mas para que não pudessem restar quaisquer dúvidas, em ambos esses dois documentos consta uma cláusula com o seguinte teor: «12. Acordo: O acordo dessa Empresa e dos avalistas ao clausulado deste contrato, decorre da devolução do duplicado anexo, devidamente assinado por quem obriga essa Empresa antecedido da expressão “Damos o nosso acordo” e por cada um dos avalistas, assinatura antecedida da expressão manuscrita “Dou o meu acordo”.»

Acresce ainda que ambos os documentos estão assinados, não só pelo Banco, como ainda pela “Empresa”, L.., Lda., e pelos “Avalistas”, por baixo de expressões manuscritas de “Damos o nosso acordo” e “Dou o meu acordo”, respetivamente.

Posto isto, não vemos como se possa discutir que os mencionados documentos não constituem contratos de crédito bancário, formal e substancialmente válidos, mostrando-se devidamente subscritos pelo banco, pela mutuária e pelos avalistas.

Julgamos assim que é evidente que há título executivo, nos termos do Art. 703º n.º 1 al. c) do C.P.C.. Continuar a sustentar o contrário parece-nos uma luta contra todas as evidências e uma pura perda de tempo.

Quer a sociedade, principal devedora, quer o avalista, aqui Recorrentes, subscreveram os contratos e as livranças que foram apresentados com o requerimento executivo. Não impugnaram a autoria das assinaturas que lhes são imputadas e, por isso, estão obrigados a cumprir pontualmente as obrigações que assim assumiram. Não tendo sequer sido posto em causa que o crédito exequendo existe de facto, tal como alegado pelo exequente no seu requerimento inicial, não há como deixar de considerar que há título executivo.

Para a devedora principal, apesar da prescrição formal da obrigação cartular, que apenas funciona em seu benefício, continua a mesma vinculada ao cumprimento da obrigação exequenda que se mostra devidamente conformada no requerimento executivo, em função dos títulos de crédito juntos, aqui que relevados como meros quirógrafos, e dos contratos que consubstanciam a relação subjacente e a que se reportam expressamente aqueles títulos, encontrando-se assim reunidos os requisitos do Art. 703º n.º 1 al. c), 2.ª parte, do C.P.C..

Para o avalista, aqui Recorrente, porque não invocou a prescrição da obrigação cartular em termos atendíveis, há título executivo nos termos do Art. 703º n.º 1 al. c), 1.ª parte, do C.P.C., sendo aquele responsável pelo cumprimento da obrigação exequenda da mesma maneira que a pessoa por si afiançada (Art. 32º “ex vi” Art. 77.º da L.U.L.L.).

Pelo que, sem necessidade de maiores considerações, a sentença recorrida deve manter-se, improcedendo a apelação.

V–DECISÃO
Por todo o expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, assim se mantendo a sentença recorrida.
- As custas pelos apelantes (Art. 527º n.º 1 do C.P.C.).
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Lisboa, 9 de janeiro de 2018


                                  
(Carlos Oliveira)                                  
(Maria Amélia Ribeiro)                                  
(Dina Monteiro)