Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1541/11.0TVLSB.L3-8
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
CULPA IN CONTRAHENDO
BOA-FÉ
INDEMNIZAÇÃO
INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I.Oferecida tradução que não foi objecto de qualquer reclamação ou pedido de esclarecimento, o texto traduzido deve considerar-se consolidado, não podendo o tribunal introduzir-lhe alterações com fundamento na sua competência linguística ou na dos advogados das partes.

II.A culpa in contrahendo, figura consagrada no artigo 227.º do Código Civil, constitui um vasto campo normativo que cobre a violação dos deveres de protecção, de informação e de lealdade.

III.O facto de as partes estabelecerem contactos com vista a determinado negócio, obriga-as a comportarem-se nas negociações com boa fé e lealdade ética.

IV.O dever de negociar de boa fé marca um limite à liberdade de contratar.

V.A interrupção de negociações para a formação de um contrato é, em princípio lícita, só não o sendo se, criada por uma das partes a expectativa justificada de conclusão, prorrogação ou renovação de um contrato, a outra parte frustrar essa expectativa em circunstâncias que devam ser consideradas desleais.

VI.A deslealdade torna-se mais evidente se a ruptura das negociações envolver a violação de algum acordo de negociação intermédio cuja função e alcance consiste precisamente em reforçar e concretizar o dever genérico de lealdade.

VII.A liberdade contratual vai sofrendo desgaste à medida e na medida em que, pelos seus comportamentos (positivos ou omissivos),cada uma das partes cria, na respectiva contraparte, uma convicção crescente de confiança na iminência da celebração do contrato.

VIII.Na fase preliminar da formação dos contratos podem surgir acordos précontratuais.

IX.Os acordos de negociação não são verdadeiros contratos , mas acordos preliminares ou intermédios pelos quais uma ou ambas as partes se vinculam a iniciar ou prosseguir a negociação de um dado contrato, tendo em vista a sua futura celebração.

X.De entre esses acordos encontramos as expression of interest (manifestação de interesse) e as letter of intent (carta de intenção).

XI.Estas cartas fazem incluir não raras vezes naqueles acordos outros acordos, tais como acordos de confidencialidade, de exclusão de oferta pública de aquisição hostil, de negociação exclusiva ou de due diligence (diligência devida).

XI.As due diligences permitem a obtenção de informação sobre os custos e benefícios previsivelmente adscritos a operações de investimento a empreender e assumem o valor de “bens primários’’, pois permitem tomada de decisão assente em bases seguras sobre investir ou não investir, que recursos alocar à iniciativa, que garantias exigir, etc.

XII.A responsabilidade pré-contratual por ruptura de negociações é uma responsabilidade contratual.

XIII.Aquele que inicia e prossegue durante 8 meses vários contactos e reuniões com uma outra parte interessada na celebração de um contrato final de cessão de um negócio de distribuição comercial e com ela troca informações e acerta os termos essenciais do negócio, criando uma situação de confiança na celebração do contrato, não pode romper as negociações de forma injustificada, defraudando a confiança criada na outra parte.

XV.Se o fizer, deve indemnizar os prejuízos que causa.

XIV.A jurisprudência e a doutrina consideram, maioritariamente, como regra, que o dano indemnizável é apenas o do interesse contratual negativo, ou dano de confiança, i.e., o lesado só pode pretender ser colocado na situação em que estaria se não lhe tivesse sido criada essa confiança.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa


Massa Insolvente de A [ ……. Informática, SA ]  instaurou acção declarativa, com processo ordinário, contra B [ ……. Portugal Lda ] e   C [ …… Europe GMBH ] pedindo a condenação destas a pagarem-lhe a quantia de €6.216.538,50 (seis milhões, duzentos e dezasseis mil, quinhentos e trinta e oito euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros moratórios contados à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento. Subsidiariamente, que sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de €3.000.000 (três milhões de euros) a título de enriquecimento sem causa, montante a que acrescem juros moratórios contados à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Alicerçou a sua pretensão na circunstância de as RR terem mantido conversações e sérias negociações com a A tendo em vista tomar a posição contratual de AD que a A tinha com a Apple e, sem que nada o fizesse prever e sem nenhuma concreta explicação, terem rompido de forma abrupta essas negociações. O que consubstancia uma conduta ilícita, causadora de danos para a A.

Ainda que assim não se entenda, sempre as RR estão adstritas a pagar à A o justo valor pelo ativo imaterial da A (informação e goodwill) que adquiriram num contexto negocial que findou.

Ao que se opuseram as RR, impugnando a factualidade alegada  pela A, pugnando pela absolvição dos pedidos. Aludem às condições que eram essenciais para a conclusão do negócio, e que eram do conhecimento da A, condições essas que se evidenciou não virem a verificar-se.

Em sede de réplica, a A sustenta que todos os pontos essenciais do negócio estavam fechados, não existindo condições por verificar, tendo sido assinada a Letter of Intend (de 3 de maio de 2011) a título de fechamento de sete meses de negociações, pelo que assume a natureza de proposta contratual.

A A invocou o facto superveniente de que a Ré Tech Data publicitou ter celebrado recentemente (por referência a 20 de setembro de 2011), um Contrato de Distribuição para todos os produtos e serviços Apple, exceto iPhone, válido para o território português. O que ocorreu na senda de negociações paralelas que as RR vinham mantendo com a Apple, mas antes da rutura abruta das negociações com a A.

A A pugna pela condenação das RR por litigância de má-fé por ter omitido tal relevante facto na contestação apresentada.

Ao que se opõem as RR. Sustentam que só após o termo das negociações com a A é que foram convidados pela Apple a apresentar proposta para a distribuição de produtos informáticos da sua marca em território português, a par das sociedades Esprinet, CPC DI e a Vinzeo. As RR vieram a celebrar acordo com a Apple, tendo iniciado a distribuição e produtos em setembro de 2011.

No decurso da audiência de discussão e julgamento a A. apresentou, em 25.03.2016, um requerimento a realçar determinados factos tidos por instrumentais que infirmam frontal e diretamente a matéria de facto constante dos quesitos 54.º, 2.ª parte, e 55.º da base instrutória, e que deveriam ter sido tomados em consideração na apreciação da presente causa.

Considerando, no essencial, que ‘’atento o princípio da concentração da defesa, era por meio da réplica que cabia à A. tomar posição sobre a matéria da excepção invocada pelas RR designadamente no que tange à licitude da rutura das negociações’’ o primeiro grau declarou sem efeito:
-  a apreciação tecida pela Autora quanto à prova produzida;
- as alegações de factos atinentes aos resultados da Tech Data , à evolução da cotação das acções, à efectiva concretização de aquisições pela Tech Data na Europa em 2011;
- à ‘’juntada’’ que acompanha o requerimento em apreço;
- a resposta das RR quanto aos factos ora alegados pela A.

Por outro lado afirmou: ‘’Oportunamente o Tribunal levará em conta , como se impõe, o disposto no artigo 607.º, n.º 4 do CPC’’

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu as RR dos pedidos.

Inconformada, interpôs a A. competente recurso, não só do despacho interlocutório acima referido como ainda da sentença final.

Esta Relação por Acórdão de 22.6.2017 anulou a sentença impugnada e ordenou a ampliação da matéria de facto.

Realizado novo julgamento foi proferida nova sentença que julgou também de novo totalmente improcedente os pedidos da autora e deles absolveu as rés.

Inconformada interpôs a autora competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma:
A A presente Apelação tem por objeto a sentença proferida pelo Juízo Central Cível de Lisboa, Juiz 9, notificada às partes em 14.05.2018, a qual manteve na íntegra o sentido e o teor da anterior decisão datada de 07.07.2016, e, em consequência, julgou totalmente improcedente a presente ação.
B Estando em causa nos presentes autos a questão de saber se as Rés, ao cancelarem de forma abrupta, em 01.06.2011, as negociações que vinham mantendo com a Recorrente desde há 7 meses no sentido da aquisição da sua posição de distribuidor de produtos APPLE em Portugal, continuou a entender o Tribunal a quo,não obstante toda a factualidade provada supraelencada, que as Rés não incorreram em qualquer tipo de responsabilidade pela sua conduta, tendo, pelo contrário, atuado dentro dos limites da boa-fé negocial e ao abrigo da sua liberdade de não contratar.
C E assim o entendeu, essencialmente, por ter dado como demonstrada a tese veiculada pelas Rés nos presentes autos, no sentido de que o negócio que as partes haviam equacionado entre si só teria interesse e faria sentido para as Rés em caso de verificação de certas condições, transmitidas pelas Rés à Autora, que alegadamente não vieram a verificar-se, tendo «a queda do valor bolsista da casa-mãe Americana e o resultado da análise efetuada pelos analistas financeiros aos resultados do primeiro trimestre do ano leva[do] a que a Tech Data Corporation desse instruções ao seu Conselho Europeu no sentido de este transmitir às Rés que as negociações em causa não poderiam vir a ser aprovadas»

D Andou, porém, mal o Tribunal recorrido ao decidir conforme decidiu, padecendo a decisão recorrida de erros de julgamento flagrantes e manifestos, tanto mais que ficou inclusivamente demonstrada a realidade subjacente aos factos instrumentais aditados pela Relação à base instrutória (novos factos provados NB), OB) e PB), não tendo o Tribunal a quo disso extraído qualquer consequência no plano da decisão final a proferir.

DA MATÉRIA DE FACTO
E A Recorrente entende que foi incorretamente julgada a factualidade constante dos quesitos 22.º, 34.º, 40.º, 41.º, 45.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 55.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º e 61.º da base instrutória, bem como do facto provado QB), acolhido oficiosamente pelo Tribunal à luz da prova produzida na reabertura da audiência de julgamento, os quais integram matéria de facto essencial da parte recorrida da sentença, que, a ser julgada inversamente, conforme se imporia, teria certamente contribuído para a prolação de uma decisão em sentido contrário ao que ora se contesta.
F– O quesito 22.º - «[na reunião de 28 de abril de 2011], [p]retenderam as Rés assegurar-se de que, a partir daquele momento, a proposta da VINZEO seria rejeitada pela Autora, de modo a que o negócio se concluísse com as Rés no prazo máximo de um mês?» – deverá ser considerado como parcialmente provado, no sentido de que: «na reunião de 28 de abril de 2011, pretenderam as Rés assegurar-se de que, a partir daquele momento, a proposta da VINZEO seria rejeitada pela Autora».

G Com efeito, muito embora não conste da decisão recorrida qualquer fundamentação relativa à decisão atribuída a este ponto da matéria de facto, omissão de fundamentação de facto que constitui, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, nulidade da sentença que aqui expressamente se argúi,

H A verdade é que da instrução da causa em julgamento, bem como de todo o acervo documental que integra os presentes autos, não resulta um único elemento probatório capaz de sustentar uma resposta negativa ao quesito em apreciação.

I A prova positiva deste facto resulta da confissão prestada pelas Rés em sede de depoimento de parte, conjugadamente com o depoimento prestado pela testemunha LUÍS ….. (sessão de 23.02.2016, entre as 09h50m40s e as 12h49m33s, 34:30 – 34:45), com o ponto “B.” da Letter of Intent de 03.05.2011 e, ainda com a matéria de facto constante dos factos dados como provados em DA), KA), LA) e MA).

J O quesito 34.º - «A aceitação da proposta da VINZEO representaria para a Autora o encaixe de € 5.740.000,00 (cinco milhões, setecentos e quarenta mil euros)?» – deverá ser considerado como provado.

K Para a sua prova, contribuiriam com grande relevo os depoimentos prestados pelas testemunhas NATACHA …… (sessão de 16.02.2016, entre as 11h49m e as 13h10m, 28:55 a 30:00) e FRANCISCO ….. (sessão de 17.02.2016, entre as 09h49m e as 12h14m, 47:30 a 49:00), isoladamente e quando conjugados com a matéria de facto constante dos factos dados como provados em FA) a IA).

L Os quesitos 40.º e 41.º - «Transmitida que foi essa informação para as Rés, estas adquiriram definitivamente um conhecimento sobre o mercado de distribuição dos produtos APPLE em Portugal que não teriam de outro modo ou que apenas teriam depois de investir o tempo e recursos humanos e financeiros que a Autora investiu ao longo de 23 anos?» - e -
«Considerando o investimento feito pela Autora, a vantagem concorrencial adquirida pelas Rés sem qualquer esforço, a força da marca APPLE no mercado, é seguro afirmar-se que este activo imaterial da Autora tem um valor certamente não inferior a € 3.000.000 (três milhões de euros)?» -, respetivamente, deverão ser considerados como integralmente provados.
M Uma vez mais, apesar de não constar da decisão recorrida qualquer fundamentação relativa à decisão atribuída a estes pontos da matéria de facto, omissão de fundamentação de facto que constitui, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, nulidade da sentença que também aqui expressamente se argúi,
N A prova positiva dos factos em apreço resulta dos depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas NATACHA ….. (sessão de 16.02.2016, entre as 11h49m e as 13h10m, 44:22 a 45:51), MARCO ….. (sessão de 16.02.2016, entre as 14h46m e as 15h49m, 10:30 a 13:00), ANA …..(sessão de 17.02.2016, entre as 12h22m e as 13h02m, 02:18 – 04:07, 06:02 – 06:16, 13:06 – 13:20 e 15:55 – 17:48), isoladamente e no conjunto com a matéria de facto constante dos factos dados como provados em RA), SA) e YA).

O Os quesitos 45.º, 47.º, 48.º, 50.º, 51.º da base instrutória deverão ser considerados não provados.

P Em causa estão, em suma, as questões essenciais de saber se, para as Rés, o negócio em equação apenas fazia sentido mediante a aceitação por parte da APPLE de determinadas exceções ao seu contrato standard, e se isso era do conhecimento da Recorrente.
Q E a prova negativa de tais factos resulta dos depoimentos de FRANCISCO …… (sessão de 16.02.2016, entre as 15h51m e as 17h55m, 1:21-1:22:30 e 1:35-1:37:21) e ESTANISLAU ……(sessão de 01.03.2016, entre as 09h58m e as 10h19m, 03:05 a 05:20 e 12:48 a 14:10).

R Com efeito, deles se extrai que, nas reuniões e negociações mantidas oral e pessoalmente entre os representantes de ambas as partes, os circunstancialismos ora elevados à qualidade de condição suspensiva da celebração do contrato, na verdade, nunca foram tidos como efectivas condicionantes do desfecho do negócio, antes pelo contrário, tendo os representantes das Rés sempre transmitido à Recorrente a impressão de que as mesmas não corresponderiam senão a meras formalidades apostas nas cartas de intenções pelo departamento jurídico das Rés, responsável pela sua elaboração.

S A resposta dada ao quesito 49.º - «O apoio da APPLE nunca se confirmou, não se garantindo assim os termos considerados necessários por ambas as partes, facto de que a A. tinha conhecimento?» – deverá ser reformulada em termos de dela passar a constar que «O apoio da Apple nunca se confirmou, tendo as Rés, antes disso, cessado as negociações com a Autora».

T A causa de tal reformulação resulta dos depoimentos prestados pelas testemunhas GENNARO ….. (sessão de 01.03.2016, das 14h25m às 15h34m, 18:00 a 18:41), SHAI ….. (sessão de 15.03.2016, das 09h49m às 11h34m, 35:53 a 36:25), ORIOL ….. (sessão de 08.03.2016, das 09h53m às 11h23m, 01:11:13 – 01:13:26) e LUÍS …… (sessão de 24.02.2016, das 09h54m às 12h31m, 49:44 – 50:56).

U De facto, no que respeita à aludida condição de concessão por parte da APPLE de determinadas exceções ao seu contrato standard de distribuição, a mesma apenas não se verificou por culpa exclusiva das Rés, que cessaram a negociação com a Recorrente antes mesmo de a mesma se poder verificar, uma vez que a APPLE, assim como não confirmou expressamente a concessão de tais exceções ao contrato, também nunca comunicou qualquer recusa a tal pretensão.

V Os quesitos 57.º e 58.º - «Aquando da assinatura da última LOI, já havia acordo entre as partes sobre todas as condições colocadas ao longo das negociações?» - e - «Não existindo quaisquer condições por verificar, mas tão só detalhes por acertar?» -, respectivamente, deverão ser considerados como integralmente provados.
W Para a sua prova, contribuiriam os depoimentos prestados pelas testemunhas ESTANISLAU …… (sessão de 01.03.2016, entre as 09h58m e as 10h19m, 03:05 a 05:20 e 12:48 a 14:10), FRANCISCO ….. (sessão de 16.02.2016, entre as 15h51m e as 17h55m, 21:00 – 23:05, bem como na sessão de 17.02.2016, entre as 09h49m e as 12h14m, 02:22:15 – 02:24), isoladamente e no conjunto com o teor da Letter of Intent de 03.05.2016.

X Os quesitos 59.º, 60.º e 61.º - «As Rés terão rompido as negociações com a Autora em virtude da preferência pela celebração de um contrato diretamente com a APPLE?» -, - «As negociações entre a APPLE e as Rés para a celebração do contrato de distribuição decorriam já em simultaneamente às negociações entre Autora e Rés?» - e - «As Rés ocultaram à A. as negociações paralelas com a APPLE para celebração de um contrato de distribuição, como ocultaram a celebração do contrato definitivo com a APPLE?» - deverão ser considerados como provados.

Y A sua demonstração resulta, entre o mais, dos depoimentos prestados pelas testemunhas FERNANDO …… (sessão de 24.02.2016, entre as 12h32m e as 13h00m, 15:18 – 15:40), ORIOL …… (sessão de 08.03.2016, das 09h53m às 11h23m, 01:16:30 – 01:17:02), isoladamente e no conjunto com a matéria de facto constante dos factos dados como provados em MB) e S).

Z A redação dada ao facto provado QB) - «Relativamente ao negócio entre C e MuM VAD Business, a Comissão Europeia notificou as partes da sua posição em 22/09/2011, estabelecendo provisional deadline a 27/10/2011 – cfr. doc. de fls. 2188» – deverá ser reformulada em termos de dela passar a constar que «Relativamente ao negócio entre C e MuM VAD Business, no valor de 41 milhões de dólares, a sua negociação ocorreu durante o período antecedente a setembro de 2011,tendo a Comissão Europeia notificado as partes da sua posição de não oposição à concentração em 22/09/2011, estabelecendo provisional deadline a 27/10/2011 – cfr. docs. de fls. 2188 e ss.».

AA A causa de tal reformulação resulta das regras de experiência comum, do Documento n.º 7 junto com o requerimento probatório apresentado de 10.11.2017 (com tradução junta em 08.01.2018, Ref.ª 27814898), e, ainda, do depoimento prestado pela testemunha FRANCISCO …… (sessão de 17.04.2018, entre as 10h10m e as 12h03m, 34:18 – 38:38)

BB O quesito 55.º - «E esta queda do valor bolsista da casa-mãe Americana e o resultado da análise efectuada pelos analistas financeiros aos resultados do primeiro trimestre do ano, levaram a que a TECH DATA CORPORATION desse instruções ao seu Conselho Europeu no sentido de este transmitir às Rés que as negociações em causa não poderiam vir a ser aprovadas?» – deverá ser julgado como não provado.

CC Trata-se de um quesito fundamental, porque da resposta atribuída ao mesmo resulta a sorte da presente ação, ou seja, o caráter legítimo ou ilegítimo da rutura de negociações imposta pelas Rés.
DD Não obstante, e por mais incrível que possa parecer, atenta a centralidade da questão em apreço, o aresto recorrido mostra-se de todo omisso no que respeita à fundamentação da opção do Tribunal em dar como provado o presente quesito, nada se referindo a esse propósito,

EE Incorrendo a decisão recorrida, também neste particular, em manifesta nulidade por falta de especificação dos seus fundamentos de facto, nos termos da já citada alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, o que novamente se argúi para os devidos efeitos legais

FF A prova negativa deste quesito resulta, no que respeita ao meio de prova testemunhal, dos depoimentos prestados FRANCISCO …… (sessão de 16.02.2016, entre as 15h51m e as 17h55m, 38:48-44:57, 1:52:24-1:55:44, 47:31- 49:32, bem como sessão de 17.04.2018, entre as 10h10m e as 12h03m, 13:10 – 15:38 e 23:36 – 26:02), LUÍS ……. (sessão de 24.02.2016, das 09h54m às 12h31m, 50:56 – 52:02) e SHAI ……. (sessão de 15.03.2016, das 09h49m às 11h34m, 01:04:11 - 01:04:36, e 01:07:02 – 01:08:40).

GG Mas deriva, também, dos Documentos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 juntos com o requerimento probatório de 10.11.2017 (com tradução junta em 08.01.2018, Ref.ª 27814898), e, nessa medida, do conjunto de factos instrumentais dados como provados nas alíneas NB), OB) e PB) do rol de factos assentes, da qual resulta, objetivamente, uma factualidade decisiva para o desfecho dos autos, porquanto infirmadora da matéria de facto subjacente ao quesito 55.º ora em apreço.

HH De tudo isso resulta, justamente, que não podiam estar mais longe da verdade as justificações apresentadas pelas Rés no sentido de que uma queda abrupta do valor das ações da TECH DATA CORPORATION, a par de uma evolução desfavorável dos resultados da empresa no trimestre do ano, fizeram determinar a inexistência de condições económicas para a celebração do negócio, uma vez que, na verdade:
a.- não ocorreu qualquer descida anormal da valorização das ações da casa-mãe americana no referido período temporal;
b.- os resultados da TECH DATA CORPORATION no 1.º trimestre de 2011 não foram meramente satisfatórios, mas, pelo contrario, corresponderam ao melhores resultados alguma vez alcançados num primeiro trimestre, com record de vendas, de receita líquida e de resultados por ação;
c.- as Rés não fizeram qualquer prova da “análise” efetuada pelos “analistas financeiros” especializados no sentido de fazer determinar uma tomada de posição por parte da TECH DATA CORPORATION;
d.- as Rés igualmente não demonstraram a existência de uma instrução de cancelamento de negociações dirigida ao Conselho Europeu da TECH DATA por parte da TECH DATA CORPORATION; e. pela 2.ª Ré foram efetivamente aprovados e concretizados negócios de aquisição de empresas no mesmo período temporal em que cessaram as negociações com a Recorrente, e por valores muito acima dos montantes em equação no negócio dos presentes autos.

II Em suma, dos concretos items probatórios em que se mostra possível multiplicar a resposta dada pelo Tribunal ao quesito 55.º da Base Instrutória ( alínea IB) dos factos provados), nenhum deles resultará demonstrado quando analisado à luz da prova efetivamente produzida nos autos e carreada para o processo pelas partes. Com efeito, rigorosamente nada se provou.

JJ Por outro lado, o erro de julgamento em que o Tribunal a quo incorre assume proporções tanto maiores quanto se constate que a decisão quanto a este quesito não sofreu alteração mesmo depois de julgados provados factos instrumentais manifestamente infirmadores da matéria de facto ali contida.

KK A resposta atribuída ao Quesito 55.ª da Base Instrutória é, nessa medida, incompatível e contraditória com a nova factualidade provada, assente nos factos provados NB), OB) e PB).

LL Mas, nada se tendo provado no que respeita à alegação das Rés ora sob apreço, então manifesto se torna, também, que não ilidiram as mesmas a presunção de culpa que sobre si impende, nos termos do disposto no artigo 798.º do Código Civil (cfr. CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, Contratos - Conceito, Fontes, Formação, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, p. 189).

MM Nos termos do disposto no 350.º, n.º 2, do CC, as presunções legais carecem, para serem ilididas, de prova em contrário (isto é, prova plena),
NN Sendo certo que uma tal prova não resultou minimamente alcançada pelas Rés, devendo, por conseguinte, o quesito 55.º da Base Instrutória ser julgado integralmente não provado.

DA MATÉRIA DE DIREITO

OOA culpa in contrahendo das Rés é manifesta se se atendermos, designadamente, a que, como se viu:

(i)-a iniciativa das negociações partiu das Rés;
(ii)-as mesmas decorreram durante 8 meses;
(iii)-e desenrolaram-se paralelamente com outra empresa que concorria com as Rés para a compra do negócio de distribuição;
(iv)-as Rés foram progressivamente melhorando a sua proposta, por forma a cobrir os termos da proposta apresentada pela sua concorrente;
(v)-quando a Autora se prestava a aceitar a proposta da concorrente, as Rés, num esforço que tudo indicava ser sério, melhoraram a sua proposta, superando a proposta concorrente na condição de que esta fosse rejeitada;
(vi)-confiando na seriedade da proposta, a Autora aceitou concluir o negócio com as Rés, tendo nessa medida rejeitado a proposta concorrente;
(vii)-subsequentemente, e dentro do prazo que havia ficado estipulado para a conclusão do negócio, foi prestada toda a informação sobre o negócio, sem que as Rés tivessem alguma vez manifestado a mínima reserva ou objeção face à informação que receberam;
(viii)-durante esse mesmo prazo, com colaboração mútua e permanente, realizaram-se inúmeras reuniões de trabalho em que se concretizaram aspetos práticos relacionados já com a transmissão do negócio para a esfera das Rés;
(ix)-as Rés chegaram mesmo a afirmar que o seu advogado interno iria começar a preparar a minuta do contrato definitivo;
(x)-a decisão de não conclusão do negócio surge sem que tenha havido anteriormente qualquer sinal que apontasse nesse sentido;
(xi)-a decisão foi comunicada de forma lacónica, arbitrária e surpreendente, não tendo havido desenvolvimentos além das invocadas dificuldades de ordem económica;
(xii)-nenhuma abertura houve por parte das Rés para posteriormente dialogar com a Autora;
(xiii)-na própria Petição Inicial, a Autora já havia antevisto a possibilidade de as Rés virem a tomar o seu lugar como distribuidora APPLE em Portugal, em face do goodwiil da Autora que lhes foi transmitido na fase de due dilligence, pelo qual nada pagaram, e o qual lhes daria automaticamente uma vantagem concorrencial enorme, que facilmente poderiam aproveitar em proveito próprio;
(xiv)-foi exatamente isso que veio a suceder, já depois de proposta a presente ação, tendo a TECH DATA assumido a posição da Autora, sem qualquer custo, cerca de 2 meses depois, em procedimento concursal cujos termos se desconhecem nos presentes autos, sendo por tudo evidente, e resultante das regras de experiência comum, que a informação obtida diretamente da Autora conferiu às Rés uma posição vantajosa nesse concurso.
PP Por outro lado, no que respeita à invocada condição suspensiva da celebração do contrato consistente na obtenção de determinadas exceções ao clausulado da APPLE, note-se que, mesmo que tal fosse verdade – no que não se concede, evidentemente, pelas razões já expostas –, o certo é que uma tal condição sempre teria de se dar por verificada, em face do disposto, mutatis mutandis, nos artigos 272.º e 275.º do CC.
QQ E é justamente esse o caso dos presentes autos, pois que, como se viu, foram as Rés que impediram a sua verificação ao romperem injustificadamente com as negociações antes mesmo de a pretensa condição suspensiva se poder ainda verificar.
RR A razão determinante para esse efeito foi, na tese das Rés, única e exclusivamente, o alegado recebimento de uma instrução superior por parte da TECH DATA CORPORATION no sentido do cancelamento imediato das negociações – instrução, essa, que, como se viu, não pode ter existido, disso não tendo feito as Rés, em qualquer caso, a necessária prova.
SS Não obstante, ainda que se concebesse, meramente a benefício da discussão, que existiu efetivamente uma instrução para cancelar os investimentos na Europa, caberá advertir que isso não muda rigorosamente nada no concreto enquadramento que tem vindo a ser exposto.
TT E isto porque, como é pelas Rés expressamente confessado no artigo 228.º da sua contestação, as instruções recebidas pelo Conselho Europeu da Tech Data seriam «no sentido de este transmitir a todas as filiais europeias que deveriam interromper ou deixar em stand-by todos os eventuais e possíveis negócios de fusão ou aquisição que se encontrassem a negociar ou cujas conversações nesse sentido se houvessem iniciado, pois que as mesmas ficariam suspensas e não seriam aprovadas».
UU O que significa, pois, que ao alcance das Rés estaria sempre, segundo a sua alegação, uma mera suspensão das negociações, não tendo as mesmas, afinal, recebido qualquer instrução vinculativa no sentido do cancelamento definitivo de quaisquer negociações – confissão judicial espontânea que, nesta parte, se aceita, nos termos do disposto no artigo 356.º, n.º 1, do CPC, apenas na eventualidade de improcedência da impugnação supraefetuada quanto à resposta dada ao quesito 55.º da Base Instrutória.
VV As Rés podiam efetivamente ter optado por impor um simples intervalo nas negociações – tanto mais que, nos termos do ponto “B.” da carta de intenções de 03.05.2011, as negociações podiam ainda estender-se, pelo menos, por mais dois meses (cfr. fls. 101-102 e 675-676 dos autos).
WW A esta luz, a rutura das Rés mostra-se ainda mais injustificada e culposa, uma vez que não seriam obrigadas a tal.
XX A recusa de contratar das Rés configura, a um tempo, expressão clara da violação da confiança da Recorrente na conclusão do negócio, e, a outro tempo, manifestação inequívoca do abuso do direito de não contratar.

YY–Com efeito, se a casa-mãe americana das Rés não permite a celebração de um contrato de 5,5 milhões de euros porque os resultados da empresa, apesar de satisfatórios,sofreram alegadamente um abrandamento nos primeiros 3 meses do ano fiscal, e isto apesar de a 1.ª Ré gerar, a nível mundial, receitas na ordem das dezenas de milhares de milhões de dólares em volume de vendas, conforme facto provado C), sendo ainda certo que, ao mesmo tempo, a mesma casa-mãe viabiliza a concretização de outros negócios de fusão, como foi o caso da incorporação reconhecida por SHAI SOREK, anunciada ao mercado em setembro de 2011 (escassos dois meses depois do término das negociações) e levada a cabo por valores bem superiores aos ora em apreço,

ZZ– Então não há como escapar a um juízo de censura sobre a conduta das ora Rés, pois que sobre estas impendiam deveres legais de proteção e de lealdade para com a sua contraparte negocial, que não foram cumpridos, antes pelo contrário, tendo sido ostensivamente violados, com reserva mental.

AAADeve, por tudo o exposto, a Recorrente ser indemnizada pelo interesse contratual positivo, condenando-se nessa medida as Rés a pagarem-lhe indemnização pela medida do incumprimento do contrato não concluído, ou seja, pelo montante de € 5.500.000, correspondente ao valor do preço a pagar pelas Rés.

BBBCaso assim não se entenda, subsidiariamente e por mera cautela de patrocínio, sempre deverão as Rés indemnizar a Autora pelo interesse contratual negativo, indemnização que se destinará a colocar a Autora na situação em que estaria se não tivesse confiado da seriedade da conduta das Rés, isto é, na posição de aceitar a proposta firme da VINZEO no montante de € 5.740.000 (cinco milhões, setecentos e quarenta euros)
CCCTambém subsidiariamente, a Recorrente peticionou, para o caso de improcedência do seu pedido principal, a condenação das Rés a pagar, a título de enriquecimento sem causa, o justo valor do ativo imaterial (a informação e o goodwiill) que se viu definitiva e abusivamente adquirido pelas Rés no contexto negocial que findou.

DDDO Tribunal recorrido deu corretamente como provado que as Rés receberam diretamente das mãos da Recorrente, ao longo de todo o processo negocial e com especial incidência na fase de due dilligence, um vasto manancial de informações, designadamente, relativas à sua rede de distribuição, aos seus clientes e às vendas por cada cliente e por tipo de produto, ao seu modelo de funcionamento, à sua estrutura organizativa e de pessoal, incluindo as respetivas remunerações (facto provado I)),

EEEE ainda que, no final dessa due dilligence, as Rés ficaram efetivamente na posse de toda a informação sobre o negócio APPLE em Portugal, nomeadamente, (a) modelos de negócio, (b) lista de clientes e respectivos contratos, (c) rede de distribuição, (d) equipa de pessoal, (e) procedimentos internos da Autora, (f) sistemas de informação, e (g) balanço e contas, informação que as Rés ainda hoje mantêm na sua posse (factos provados RA), SA) e YA)).

FFFAlém disso, é igualmente patente nos autos, resultando dos termos da Letter of Intent de 03.05.2016, que as Rés se dispunham a pagar uma quantia de 5,5 milhões de euros pelo goodwill, lista de clientes e relação com a APPLE da Recorrente (cfr. 99 e 673).

GGGO dano sofrido pela Recorrente é, por isso, manifesto, e ascende, conforme peticionado, a valor não inferior a € 3.000.000, nos termos vistos e decorrentes, aliás, da própria carta de intenções.

HHH Caso assim não se entenda, o que apenas se admite por cautela de patrocínio, então não deverá o douto Tribunal ad quem deixar de fixar o valor da justa indemnização com recurso aos critérios da equidade, ou, alternativamente, relegar para a fase de execução de sentença a liquidação do correspondente dano.

Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue os factos e o direito nos termos alegados e, em consequência, declare procedente a presente ação, condenando as Rés nos pedidos’’.

As recorridas contra-alegaram pugnando pela confirmação do julgado, requerendo, a título subsidiário, a ampliação do âmbito do recurso, concluindo no que a esta ampliação diz respeito:
“1)- Prevenindo uma eventual procedência das questões suscitadas pela Recorrente, no que respeita à revogação da decisão proferida -, vem a Recorrida, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 636.º do CPC impugnar a decisão sobre a matéria de facto provada quanto aos pontos GA, HA, JA e TA, requerendo, ao abrigo do disposto no número 1 da mesma norma legal, que esse Venerando Tribunal conheça da parte em que a Recorrida possa decair e a respetiva aplicação do direito.
2)- Constando do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto, as Recorridas vêm, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 640º, n.º 1 do C.P.C., impugnar a Sentença ora recorrida, quanto aos factos que considera incorrectamente julgados, reputando errónea a resposta dada à matéria constante dos pontos acima mencionados, requerendo, em conformidade, a alteração da decisão do Tribunal de 1ª instância sobre estes, nos termos do artigo 662º, n.º 1 do C.P.C..
3)- A MM.ª Juíza a quo, sem que nenhuma prova cabal tivesse sido produzida a este respeito, considerou provados os termos da proposta da Vinzeo – factos GA, HA e JA.
4)- Aqueles factos não podiam ter resultado provados, porque nenhuma prova cabal e suficiente foi produzida sobre os mesmos.
5)- Não só não resultou provado que a Vinzeo pagasse o valor identificado no ponto GA dos factos provados, como também sobre os demais termos da proposta da Vinzeo não foi feita qualquer prova cabal, designadamente, não foi apresentada qualquer prova documental que consubstanciasse uma oferta escrita por parte da Vinzeo, nem foi ouvida qualquer prova testemunhal que asseverasse qualquer elemento de uma proposta da Vinzeo, particularmente, não foi ouvida qualquer testemunha que tivesse estado nessa negociação em representação da Vinzeo.
6)- E esta prova competia, consideradas as regras da distribuição do ónus da prova, à Recorrente que o alegou, tudo nos termos do artigo 342.,º n.º 1 do Código Civil.
7)- Face à absoluta ausência de prova, impõe-se, assim, seja a sentença proferida revogada e substituída por outra que quanto ao ponto GA da matéria de facto provada considere apenas provado que “as Rés propuseram à A. o pagamento de € 5.500.000 a que acresceria ao pagamento o valor do stock existente que estivesse em bom estado”,
8)-Pelos mesmos motivos, deverá a sentença recorrida ser alterada na resposta dada ao ponto HA, ficando apenas provado que “As Rés, em abril de 2011, propunham-se incluir nos seus trabalhadores 4 funcionários da Autora”;
9)- E que julgue NÃO PROVADO o facto JA, sobre o qual não foi produzida qualquer prova.
10)- Foi ainda dado por provado – sob o ponto TA dos factos provados – que “a recusa em concluir o contrato por banda das Rés teve como consequência imediata a perda pela Autora do recebimento da quantia de € 5.740.000, correspondente ao montante proposto pelas Rés relativos a goodwill, lista de cliente e relação com a Apple e ao valor da indemnização por despedimento dos empregados não transferidos cujos contratos sejam rescindidos (resposta restritiva ao n.º 29 da BI) – v. al. MA e LOI de 3 de maio de 2011, fls. 98 e ss / 672 e ss”
11)- No entanto tal facto não resultou provado, encontrando-se, até em contradição com a motivação da sentença.
12)- As Recorridas não assumiram, junto da Autora, nenhum compromisso de liquidar os montantes identificados na carta de intenções de 03.05.2011, caso o negócio viesse, de facto, a ser celebrado.
13)- Os montantes identificados na mencionada carta eram, apenas e só, um potencial preço de compra, o qual teria de permanecer sujeito a alteração, pois que o resultado da due diligence ou a não verificação das condições suspensivas constantes da mesma poderiam determinar a alteração do mesmo.
14)- A resposta dada ao facto TA, a manter-se, está assim em manifesta contradição com a resposta dada pelo Tribunal aos factos provados ZA, AB, DB e EB.
15)- Tendo ficado provado que as propostas eram condicionadas, que eram não vinculativas e que as condições a que estavam condicionadas as propostas não estavam verificadas, não podia ter ficado demonstrado – como ficou no ponto TA da sentença - que a conduta adotada pelas Rés teve como consequência imediata “(…) a perda pela Autora do recebimento da quantia de € 5.740.000”
16)- Existe contradição entre a motivação da sentença e o facto provado TA, o que consubstancia uma nulidade nos termos do art. 615.º do CPC, que aqui as Recorridas expressamente arguem e que o Tribunal ad quem não deixará de sanar.
17)- Ainda que dúvidas pudessem haver (e não as há), a prova carreada para os autos e a prova testemunhal não deixam dúvidas de que esta proposta, por ser condicionada, não vinculativa e não definitiva, não era final, o que impede a sua não verificação de ter qualquer consequência monetária para a Recorrente.
18)- Só o teor do documento junto aos autos como doc 6 da petição inicial, i.e., a carta de intenções de 03.05.2011 é, desde logo, suficiente para contrariar o facto provado TA, porquanto se a proposta é não vinculativa, não pretende ser, não constitui uma oferta definitiva, é evidente que não pode ter como consequência qualquer perda económica para a Recorrente.
19)- Esta proposta consubstanciada na carta de intenções, estava dependente da verificação de determinadas condições essenciais e imprescindíveis; i) apoio da Apple ao negócio e concessão por parte desta de exceções ao clausulados dos seus contratos standard; e ii) aprovação do negócio pelo Conselho Europeu da Tech Data, condições essas, que estavam, também elas, expressamente mencionadas na LOI de 03.05.2011 – como estavam nas anteriores – e ainda como resulta do documento 12 junto com a Contestação.
20)- Face a todo o acervo documental junto aos autos e trocado entre as partes, é evidente que se impunha resposta diferente ao facto TA.
21)- Além dos documentos, a essencialidade destas condições - apoio da Apple nas condições descritas e aprovação pelo Conselho Europeu da Tech Data - foram, também, confirmadas aos autos pelas Testemunhas Natacha …., Luís …., Oriol ….., Pauli …., Shai …. e Gennaro ….  .
22)- A Testemunha Natacha … (depoimento prestado em 16.02.2016, pelas 09:54:12, encontrando-se esta matéria gravada nos minutos 01:25:47 a 01:26:11) reconheceu expressamente que a A sabia destas condições, nomeadamente as relativas à Apple, desde o primeiro dia.
23)- A testemunha Luís …. (prestado no dia 23.02.2016, pelas 09:50:39,particularmente as passagens gravadas de 01:52:48 a 01:53:14; 01:53:29 a 01:53:34, 01:54:29 a 01:57:24 e 01:59:31 a 02:00:44) confirmou que as propostas eram não vinculativas, não definitivas e sujeitas a condições, nunca constituindo uma proposta definitiva.
24)- A Testemunha Oriol …., (prestado no dia 08.03.2016, pelas 11:32:00, encontrando-se esta matéria transcrita nos minutos 14:44 a 19:2), confirmou ao tribunal que qualquer proposta feita nestas negociações se encontrava sujeita ao apoio da Apple e à aprovação pelo Conselho Europeu da Tech Data, o que contraria a possibilidade de esta ser uma proposta final.
25)- A Testemunha Shai ….. (depoimento prestado no dia 16.03.2016, pelas 09:49:20,encontrando-se esta matéria gravada nos minutos 34:54 a 35:42 e 39:58 e 40:39) confirma a existência destas condições, o que também impõe seja alterada a resposta dada ao facto TA.
26)- No mesmo sentido a Testemunha Pauli …. (com depoimento prestado no dia09.03.2016, pelas 09:49:07, encontrando-se esta matéria gravada nos minutos 58:20 a 59:19, 01:12:00 a 01:12:47, 01:14:39 a 01:17:04 e 01:21:57 a 01:22:24) confirmou ao Tribunal não só que o contrato estava sujeito ao apoio da Apple e à aprovação da Tech data, mas também que a A sempre o soube.
27)- Está, pois, cabalmente demonstrado nos autos, atenta a prova documental referida e a prova testemunhal produzida, que, para que se pudesse concretizar o negócio era essencial e imprescindível que se verificassem preenchidas determinadas condições: i) apoio da Apple; ii) aprovação do negócio pelo Conselho Europeu da Tech Data; e iii) aprovação do negócio pelas autoridades locais.
28)- Ora, em face de todo o exposto e face a toda a prova produzida, não restam, pois,quaisquer dúvidas de que não podia a rutura das negociações – naquele momento - implicar para a Recorrente uma perda imediata da quantia de € 5.740.000.
29)- Desta forma, deve assim a sentença proferida ser revogada quanto ao ponto TA e substituída por outra que julgue este facto como NÃO PROVADO.
30)- A Sentença recorrida faz, assim, uma deficiente análise da prova produzida em audiência de discussão e julgamento e constante dos autos, pelo que nos termos supra expendidos terá necessariamente que ser alterada a resposta dada pela MM. Juíza do Tribunal a quo aos pontos GA, HA, JA e TA, que atenta toda a prova produzida e supra referenciada, deverão ser alterados em conformidade com o requerido, nos termos do disposto no 662º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
31)- A alteração que supra se refere quanto à matéria de facto impõe, em conformidade e nos termos do artigo 607.º, n.º 4 do CPC, que seja mantida a absolvição das Recorridas, porquanto, face à prova produzida fica evidentemente demonstrado que as Recorridas agiram de acordo com os ditames da Boa – Fé que lhes eram exigidos, nunca tendo apresentado à Recorrente nenhuma proposta final, vinculativa ou definitiva.
32)- Não se verificando, como pretendia a Autora os requisitos determinantes da responsabilidade pré-contratual, inexiste, obviamente, qualquer obrigação das Rés de indemnizar aquela em virtude de tal rompimento das conversações.
33)- Termos em que deverá ser considerada procedente, por provada, a ampliação de recurso ora aduzida, mantendo-se a absolvição das Recorrentes, como é de Justiça!
Termos em que, e nos demais que V. Exa. se dignará suprir, deverá ser considerado totalmente improcedente o argumentário expendido pela Recorrente nas suas Alegações, negando-se assim provimento ao respetivo recurso e mantida a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo,
Assim não se entendendo, caso seja o recurso sob apreciação julgado procedente, sempre então deverá ser concedido integral provimento à presente ampliação de recurso, nos termos dos respetivos fundamentos supra expendidos.
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!

A recorrente apresentou ainda resposta em que pugna pela improcedência do requerimento de ampliação do objecto do recurso.

Foi proferido novo Acórdão em 31.01.2019 que ordenou que os autos baixassem ao primeiro grau para aí se proceder à motivação da decisão proferida sobre os quesitos 22.º, 40.º, 41.º e 50.º.

Depois de cumprido o Acórdão de janeiro, a recorrente pronunciou-se ainda sobre a motivação efectuada dizendo o seguinte:
“ MASSA INSOLVENTE DE A – INFORMÁTICA, S.A., Recorrente devidamente identificada nos presentes autos, vem, muito respeitosamente, declarar manter o interesse no recurso de Apelação interposto da sentença datada de 24.04.2018, agora complementada na sua motivação quanto aos quesitos 22.º, 40.º, 41.º e 55.º da base instrutória, conforme determinação do Tribunal da Relação de Lisboa nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil (cfr. acórdão de 31.01.2019).
A Recorrente mantém, pois, o recurso interposto nos seus exatos termos e fundamentos, os quais, com o devido respeito, só se vêem agora reforçados pelo teor da fundamentação suplementar fornecida pelo Tribunal a quo, que, na sua especificidade, não evidencia senão o manifesto desacerto da decisão proferida.

Efetivamente:
a)- No que respeita à motivação da decisão proferida quanto ao quesito 22.º, resulta agora patente ter o Tribunal ficado, afinal, convencido do primeiro segmento contido no quesito em apreço – «na reunião de 28 de abril de 2011, pretenderam as Rés assegurar-se de que, a partir daquele momento, a proposta da VINZEO seria rejeitada pela Autora» –, somente não tendo logrado convencer-se do seu segundo segmento, isto é, de que houvesse a pretensão de o negócio se concluir com as Rés no prazo máximo de um mês.
Não obstante, foi o quesito 22.º integralmente dado como não provado, quando o que resulta claro dos autos é que deveria o mesmo ter sido dado como parcialmente provado, nos termos expostos na Apelação apresentada.
b)- Já no que respeita aos quesitos 40.º e 41.º da base instrutória, além de se ver agora apresentada uma fundamentação essencialmente diversa da inicialmente apresentada (assente apenas na suposta alegação da Recorrente numa outra ação declarativa que não a presente), o que se verifica é, desde logo, que o Tribunal a quo concedeu crédito e credibilidade unicamente aos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pelas Rés, todas elas partidárias dos seus interesses, por com as mesmas manterem relações profissionais e laborais.
Depoimentos que, além do mais, desafiam por completo as regras da lógica e da experiência comum, por reconduzirem à completa irrelevância e inutilidade a Due Dilligence requerida pelas Rés, bem como o valor do ativo imaterial por essa via obtido, pelo qual as Rés, entre o mais, negociaram a entrega de «um valor de 5.500.000€ (cinco milhões e quinhentos mil euros) a pagar pela goodwill, lista de clientes e relação com a Apple», incluindo, portanto, «determinados activos relacionados com a actividade de distribuição da Apple […] tais como o inventário operativo, na assinatura, informação e listas de clientes (incluindo histórico de crédito e histórico de transacções), a relação da Apple e outros activos identificados» (cfr. carta de intenções de 03.05.2011, fls. 98 e ss. e 671 e ss. dos autos).
E tal ativo imaterial estava efetivamente na posse das Rés quando, semanas mais tarde, estas se apresentaram a concurso para assumir diretamente a posição de distribuidora da APPLE em Portugal.
Acresce, por outro lado, que o Tribunal a quo igualmente não identifica por que razão valorou os depoimentos prestados pelas testemunhas Luís ….. e Isabel …. em detrimento de outros, designadamente dos depoimentos prestados pelas testemunhas Natacha ….., Francisco …., Ana …….e Pedro ……, que inclusivamente vêm também mencionados pelo Tribunal na motivação agora apresentada, mas dos quais, sintomaticamente, não extrai qualquer consequência ou efeito.
Os quesitos em apreço não poderão, por isso, também, e pelos fundamentos expostos na Apelação, deixar de ver a sua resposta alterada nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 662.º, do Código de Processo Civil.
c)- Finalmente, no que respeita à factualidade contida no quesito 55.º, a motivação agora apresentada serve, apenas, como demonstração do “autismo” verificado na decisão recorrida relativamente ao que foi, de facto, a prova produzida nos presentes autos.
Isso é, justamente, o que resulta evidente da circunstância de, após se escorar, uma vez mais, apenas na prova testemunhal indicada pelas Rés, constituída unicamente por diretores e funcionários da TECH DATA, vir o Tribunal fundamentar que o teor de tais declarações «não foi contrariado por qualquer outro meio de prova» (!).
É, com efeito, caso para se ler e não acreditar.
Neste particular, a análise crítica e exaustiva da prova – essencialmente documental – produzida nos presentes autos, e que infirma direta e frontalmente a alegação das Rés vertida no quesito erradamente dado como provado ora em apreço, assim como a identificação das razões pelas quais a decisão proferida se reconduz, tudo ponderado, a uma decisão profundamente errada e profundamente injusta, encontram-se devidamente desenvolvidas em sede de alegações de Apelação.
Requer-se, por isso, muito respeitosamente, não tendo a subida dos autos à Relação sido determinada no despacho que antecede, seja ordenada a devolução dos presentes autos «ao tribunal superior para o prosseguimento da instância de recurso já constituída» interposta, e, consequentemente, a revogação da sentença recorrida, com a sua justa substituição por outra que declare procedente a presente ação’’.
Foi oferecida resposta pela autora a esta ampliação o sentido de que a mesma deve ser desatendida.
***

A feitura de uma sentença ou de um acórdão pressupõe um prévio trabalho de análise critica dos factos e das questões de direito e a tomada de uma decisão. Assim, as questões decidendas quando são formalmente formuladas já têm uma resposta. Ou seja o trabalho de estudo e ponderação e após a decisão é prévio ao trabalho de descrição dos resultados obtidos. Tal repercute-se na estrutura da sentença.

Constituem , pois, questões decidendas, incluindo as questões suscitadas na ampliação do recurso, saber se:
i)- A sentença é nula;
ii)- Se há motivos para alterar a decisão de facto e, em caso afirmativo, em que sentido.
iii)- Se perante os factos provados há fundamento ou não para condenar as rés com recurso à figura da culpa in contrahendo ou, subsidiariamente, à do enriquecimento sem causa.
***

São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados assentes no primeiro grau (quanto aos factos fixados em sede de audiência preliminar procede-se desde já à sua ordenação segundo um critério cronológico):

Da audiência Preliminar
A–A 1ª Ré é a líder de mercado da distribuição de Tecnologia de Informação em Portugal, representando e distribuindo os produtos dos principais fabricantes do sector, servindo um vasto número de empresas revendedoras de informática em cada um dos canais a que se dirigem, grandes empresas, PME's e consumo.
B–A 2ª Ré, insere-se na sociedade holding que gere as participações das várias sociedades europeias Tech Data, sendo estas líderes no mercado europeu da distribuição de Tecnologias de Informação, estando presente em 17 países europeus, emprega mais de 4.450 pessoas, e representa, entre outras marcas, a Acer, a Adobe, a Apple, a Asus, a Canon, a Cisco, a Fujitsu-Siemens, a Hewlett-Packard, a Intel, a Kingston, a Lenovo, a Microsoft, a Nortel, a Samsung, a Seagate, a Sony, a Symantec, a Toshiba, a Western Digital, a Xerox.
C–A Tech Data gerou, a nível mundial, 22,1 mil milhões de dólares em volume de vendas, no ano fiscal que terminou a 31 de Janeiro de 2010.
D–À data da propositura da ação, as Rés não representavam, nem distribuíam os produtos APPLE, em Portugal.
E–Até 31 de Março de 2011, a Autora era designada por “Value Added Distributor” (“VAD”) da APPLE, sendo essa relação contratual governada pelos seguintes documentos:
(i)- “Apple Authorized Distributor Agreement”, assinado pela A a 24 de Janeiro de 2008;
(ii)- “Value Added Distribution Addendum”;
(iii)- “Practices and Procedures – Apple authorization process for Authorized Channel Members”;
(iv)- “Sales and Business Policies for Apple Value Added Distributors” (no seu conjunto, “Acordo VAD”) – cfr. Documentos de fls. 35 a 80, tradução de fls. 540 - 567.

F– A partir de 1 de Abril de 2011, a Autora passou a ser apenas um “Authorized Distributor” (AD) da APPLE, sendo a atual relação contratual com a APPLE titulada formalmente pelos seguintes documentos:
(i)- carta da Apple de 16 de Agosto de 2010, sobre a revisão do acordo de distribuição existente, incluindo “Ammendment to the Apple Authorized Distributor Agreement”, assinado pela A a 20 de Outubro de 2010;
(ii)- “Apple Authorized Distributor Agreement”, tal como revisto pela carta de 16 de Agosto de 2010;
(iii)-“Sales and Business Policies for Apple Authorized Distributors” (no seu conjunto, “Acordo AD”) – cfr. documentos de fls. 81 a 97, traduzidos de fls. 595 a 630.

G–Nos termos do contrato que vinculava a Autora à Apple, referido em E) e F), esta podia, em qualquer momento, introduzir no mercado novos distribuidores bem como podia, ela própria, vender os produtos abrangidos pelo contrato em questão diretamente aos revendedores e outras pessoas no território (cláusula 2.2 dos contratos).

H–Nos termos do doc. referido em F), a Apple, em 16 de Agosto de 2010, comunicou à A. que “(…) o mercado português e a presença da Apple nesse mercado, tem-se alterado durante os últimos anos (…) e que, em consequência, “(…) a prestação de serviços de valor acrescentado deixará de ser necessária (…)”, bem como sabia que “(…) a intenção de prorrogar o Prazo do Contrato de Distribuidor Autorizado da Apple com a A por um prazo adicional de 1 ano, ou seja, até 31 de Março de 2012 (…) estaria sujeita à aceitação das alterações propostas pela Apple nos documentos anexos à carta de 16 de Agosto de 2010”.

I–A Autora faturava cerca de 30 milhões de euros por ano.

J–A VINZEO é concorrente da TECH DATA no mercado espanhol e não estava, à época, presente no mercado português.

J'–As Rés remeteram à Autora, para análise a assinatura, em 26 de outubro de 2010, um documento intitulado de “mutual confidentiality agreement”, cuja tradução se encontra junta a fls. 399 a 403, do qual consta além do mais que “A Tech Data e a Companhia desejam considerar certas possíveis transacções comerciais ou relacionamentos (…)” sendo que nada neste acordo “(…) obriga qualquer das partes a entrar numa possível transacção ou a negociar a possível transacção (…)”.

K–A Autora propôs, em 28 de outubro de 2010, algumas alterações ao texto do documento referido em O) nos termos constante do documento de fls. 405 a 408, alterações essas que foram aceites pelas Rés, nos termos do documento junto a fls. 410 a 413.

L–As Rés remeteram à A., em 28 de Dezembro de 2010, um documento intitulado “Expression of Interest (EOI)” no qual referiram que “(…) salientamos expressamente que esta carta é fornecida como uma expressão de interesse apenas, e é dada exclusivamente para o propósito de conversações entre vocês e a Tech Data. Esta EOI não é vinculativa, não se destina e não constitui uma oferta ou um compromisso de efectuar uma oferta ou de entrar numa transacção definitiva em qualquer momento, e não é uma oferta passível de aceitação (…).”, nos termos constantes do documento de fls. 419 a 421.

M–Entre as partes foram ainda tidos em conta os documentos de fls. 423 a 425, 427 a 432, denominados de “Expression of Interest”, datados de 23 e 29 de Março de 2011, respectivamente, e uma denominada “Letter of Intent”, datada de 7 de Abril de 2011.

N–A Autora informou as Rés de que se preparava para aceitar a proposta da VINZEO.

O–No dia 3 de Maio de 2011, foi assinado pela A. e 2ª ré (Tech Data Europe) o documento junto a fls. 98 a 103 (tradução a fls. 672 e ss), com o título Project Cipango – Letter of Intent (LOI), cuja redação foi da lavra das rés.

P–A Autora informou a VINZEO, em 4 de maio de 2011, de que havia escolhido a proposta das Rés, nos termos constantes do documento de fls. 104 traduzido a fls. 686.

Q–No dia 1 de Junho de 2011, as Rés enviaram à Autora a carta que se junta a fls. 105, com tradução a fls. 689, na qual, em dois parágrafos, de 3 e 2 linhas respetivamente, comunicam que haviam decidido que naquele momento não era economicamente viável continuar com a transação no atual modelo proposto; “concluímos, consequentemente, que se torna necessário fazer uma notificação de cessação das negociações da transação proposta “Cipango” (…)”.

R–Durante esse período (de sete meses, negociações paralelas com as RR e com Vinzeo), a Autora forneceu a pedido das Rés informações relativas aos seus funcionários e ainda informações, designadamente, sobre a sua rede de distribuição; os seus clientes e as vendas por cada cliente e por tipo de produto; o seu modelo de funcionamento; a sua estrutura organizativa e de pessoal (incluindo as respetivas remunerações).

S–Em 20 de Setembro de 2011, a Autora recebeu um e-mail da Ré Tech Data, em que esta publicitava o seguinte: “A Tech Data celebrou recentemente um Contrato de Distribuição para todos os produtos e serviços Apple, excepto gama iPhone, válido para o território português” - cfr. Documentos de fls. 462 e ss.

Factos assentes por acordo das partes, em sede de audiência final
T–No documento referido na aI. K), ficou refletida a utilização pela l." R, pelo prazo de seis meses, quer do cal! center quer do web site da A, quer do logótipo e marca daA.

U–As Rés conheciam as condições contratuais que constavam do denominado contrato standard da Apple.

Os factos provados, sujeitos a instrução

V–A Autora é uma sociedade comercial que se dedica, desde cerca de 1988, exclusivamente à distribuição de produtos da APPLE, em Portugal, com base num contrato de distribuição, adquirindo-lhe a propriedade dos produtos para os revender a retalhistas, tendo sido a única distribuidora dos produtos da referida marca no território português, à excepção do iPhone, pelo menos até 2008, ano em que a Apple assumiu a loja on line; desde 2009, Apple assumiu vendas directas à FNAC (resposta restritiva / explicativa ao n." 1 da BI).
W–Ao longo dos anos, a Autora estruturou a sua organização e dimensionou-se em termos de meios humanos em função desta sua única atividade, de distribuição de produtos APPLE (resposta ao n." 2 da BI).
X–Toda a atividade da A. se organizou para a distribuição de produtos APPLE, incluindo a formação dos seus técnicos, designadamente, no sentido de seguirem as guidelines e exigências da APPLE (resposta ao n.º 3 da BI).
Y–A autora não tem outros parceiros comerciais além da APPLE, sendo esta a única marca que representa e distribui em Portugal (resposta ao n." 4 da Bl),
Z–A A. não pôde reorientar a sua actividade de distribuição para outro produtor, dada a inexistência de qualquer outra marca disponível (sem que estivesse alocada a outro distribuidor) no mercado que constitua uma alternativa equivalente (resposta restritiva / explicativa ao n." 5 da Bl).
Z–O negócio Apple em Portugal revestia-se de interesse para a Tech Data Portugal (n." 6 da Bl).
AA–Os termos contratuais que entrariam em vigor a partir de 1 de Abril de 2011 correspondiam aos termos aplicáveis em países europeus em que a Tech Data é distribuidora da APPLE (n.º 7 da BI).
BA–Por indicação da APPLE, a Autora havia já, em Março de 2010, iniciado negociações para aquele efeito com outro distribuidor, a VINZEO (n.º 8 da BI).
CA–Em Outubro de 2010, a 1ª Ré contactou a Autora, manifestando interesse em adquirir a posição da Autora enquanto distribuidora da APPLE em Portugal (n.º 9 da BI).
DA–Pelo que as Rés tinham interesse em que a VINZEO não entrasse no mercado português com a representação da marca APPLE (n.º 10 da BI).
EA–Quando iniciaram o processo negocial, as Rés sabiam que a Autora já se encontrava a negociar com a VINZEO, sabendo esta também, a partir de Novembro de 2010, que as Rés se haviam posicionado, em concorrência com aquela, nas negociações (n.º 11 da BI).
FA–Fruto do processo negocial concorrencial estabelecido, tanto a VINZEO como as Rés foram acompanhando e superando respetivamente as propostas apresentadas pela outra parte (n.º 13 da BI).
GA–As Rés propuseram à A. o pagamento de €5.500.000, enquanto a VINZEO se propunha pagar €5.740.000 e em ambas as propostas acresceria ao pagamento o valor do stock existente que estivesse em bom estado (n.º 14 da BI) – v. LOI de 7 de abril de 2011, fls. 388 g) e ss; LOI de 3 de maio de 2011, fls. 98 e ss/ 672 e ss, ambas relativamente à proposta das RR.
HA–As Rés, em abril de 2011, propunham-se incluir nos seus trabalhadores 4 funcionários da Autora (v. LOI de 7 de abril de 2011 – fls. 388 g), enquanto a Vinzeo se propunha integrar 10 a 12 funcionários (n.º 15 da BI).
IA–As Rés propunham-se suportar até €350.000 a título de indemnizações a pagar aos funcionários da Autora que neste contexto veriam findos os respetivos contratos de trabalho (n.º 16 da BI) – v. LOI de 7 de abril de 2011 – fls. 388 g.
JA–A proposta da Vinzeo foi considerada pela A mais favorável do que a das Rés, porquanto, designadamente (i) integrava um maior número de trabalhadores da Autora nos seus quadros; (ii) assumia o encargo correspondente a 15% dos custos inerentes à futura abertura de 10 lojas Apple (lojas APR) em Portugal ou, em alternativa, adquiria as duas lojas APR pelo valor de € 1.000.000; e (iii) concedia um prazo suplementar de 55 dias para pagamento das faturas que viesse a emitir por conta de encomendas provenientes das lojas APR (n.º 17 da BI).
KA–Como reação imediata ao referido em J) as Rés responderam que não o fizesse, que o director da Tech Data para Itália, Espanha e Portugal, Oriol Cornudella, se deslocaria propositadamente a Portugal, com vista a superar a proposta da VINZEO (n.º 18 da BI).
LA–Face ao referido pelas Rés, a Autora aceitou reunir com o referido diretor no dia 28 de Abril (n.º 19 da BI).
MA–Nessa reunião, as Rés propuseram, além do preço de 5.5 milhões, (i) integrar nos seus quadros 12 trabalhadores da Autora; (ii) suportar € 240.000 de indemnizações a pagar em virtude da cessação dos contratos de trabalho; (iii) pagar, a título de incentivo por cada abertura de loja APR, o montante de € 30.000 e disponibilizar as pessoas com o know-how relativo ao negócio das lojas APR; (iv) conceder um prazo de 85 dias para pagamento das faturas que viessem a ser emitidas por conta de encomendas feitas pela Autora para essas lojas; e (v) conceder um desconto comercial de 1% sobre o valor de compras de outros produtos, que não de marca Apple, que a Autora viesse a efetuar para essas lojas (n.º 20 da BI) – v. LOI de 3 de maio de 2011, fls. 98 e ss / 672 e ss.
NA–Nessa ocasião, o representante das Rés informou os responsáveis da Autora de que iria ter lugar no dia 3 de Maio um encontro entre o Presidente da 2º Ré e o Presidente da APPLE EUROPA (n.º 21 da BI).
OA–Na sequência do negociado entre Autora e Rés, a APPLE foi informada dos termos dessa negociação (resposta restritiva ao n.º 24 da BI).
PA–Iniciou-se, como previsto a Due Diligence, no âmbito da qual a Autora forneceu informação que as Rés lhe solicitaram, elencada na al. R) (n.º 25 da BI).
QA–A 31 de Maio de 2011, a Autora foi informada pelas Rés de que a Due Diligence estava concluída e de que tinha corrido bem (n.º 26 da BI).
RA–Nesse momento, as Rés estavam na posse de informação sobre o negócio APPLE em Portugal, nomeadamente: (a) modelos de negócio; (b) lista de clientes e respetivos contratos; (c) rede de distribuição; (d) equipa de pessoal; (e) procedimentos internos da Autora; (f) sistemas de informação; e (g) balanço e contas (n.º 27 da BI) – v. al. I) dos factos provados.
SA–As Rés não devolveram, até hoje, qualquer documentação que receberam da Autora (n.º 28 da BI).
TA–A recusa em concluir o contrato por banda das Rés, teve como consequência imediata a perda pela Autora do recebimento da quantia de €5.740.000, correspondente ao montante proposto pelas Rés relativo a goodwill, lista de clientes e relação com a Apple e ao valor da indemnização por despedimento dos empregados não transferidos cujos contratos sejam rescindidos (resposta restritiva ao n.º 29 da BI) – v. al. MA e LOI de 3 de maio de 2011, fls. 98 e ss / 672 e ss.
UA–A Autora, confiando na seriedade da proposta apresentada pelas Rés, que pretendia aceitar, rejeitou a proposta da VINZEO (resposta restritiva ao n.º 33 da BI) – doc. de fls. 104, al. L.
–Ao longo dos anos de atividade, a Autora construiu junto da ApVAple e dos revendedores em Portugal, uma imagem de seriedade, de competência, conhecimento do produto e de capacidade de resposta às necessidades do mercado (n.º 35 da BI).
WA–A Autora deixou de poder satisfazer tais necessidades, vendo-se forçada a suspender os fornecimentos à rede de revendedores (n.º 36 da BI) - v. p.i. da autoria da A contra Apple Sales International, fls. 917 e ss, nomeadamente a art.ºs 31.º, 94.º, 96.º a 99.º.
XA–A A. passou a ser vista no mercado como uma que não consegue responder às necessidades do mercado (resposta restritiva ao n.º 37 da BI).
YA–Toda a informação prestada pela A às RR está na posse das Rés (n.º 39 da BI).
ZA–O negócio que as Rés equacionaram em conjunto com a Autora só teria interesse e faria sentido para as RR se a Apple tivesse acedido, ou acedesse, em conceder determinadas exceções ao clausulado constante do contrato standard (n.º 45 da BI) – v. LOI de 7 de abril de 2011, A.4, fls. 388 g) e ss; LOI de 3 de maio de 2011, A. 4, al. a) – fls. 98 e ss / 672 e ss; e-mail enviado a 5 de novembro de 2010 por Pauli ….a Marco …. e Francisco ….., entre outros, de fls. 381.
AB–Facto este que foi transmitido pelas Rés à Autora (n.º 46 da BI) – v. LOI de 7 de abril de 2011, A.4, fls. 388 g) e ss; LOI de 3 de maio de 2011, A. 4, al. a) – fls. 98 e ss / 672 e ss; e-mail de Pauli …. para Francisco …., datado de 3 de maio de 2011, 20:28, de fls. 388-n; e-mail enviado a 5 de novembro de 2010 por Pauli ….. a Marco …..e Francisco ….., entre outros, de fls. 381.
BB–Os montantes em discussão relativos ao preço a pagar pelo negócio apenas seriam passíveis de ser equacionados caso a Apple desse o seu apoio e acedesse em conceder as seguintes exceções ao clausulado constante do contrato standard: o período mínimo de 3 (três) anos a contar da assinatura da transação, continuação da atividade de distribuição da Apple com a Tech Data, manutenção do panorama de distribuição e do saldo de vendas diretas ou indiretas que então se verificava (resposta explicativa ao n.º 47 da BI, alicerçada, designadamente, no disposto no art.º 607.º n.º 4, 2.ª parte do CPC, por referência à cláusula A. 4 al. a) das LOI de de 7 de abril de 2011 e de 3 de maio de 2011) – v. docs. citados; e-mail enviado a 5 de novembro de 2010 por Pauli ….. a Marco …..e Francisco ….., entre outros, de fls. 381.
CB–Apenas assim compensava e justificava o montante a investir no negócio e a pagar pelas RR. (n.º 48 da BI).
DB–O apoio da APLLE nunca se confirmou, não se garantindo os termos mencionados na al. BB, considerados necessários por ambas as partes, facto de que a A.tinha conhecimento (n.º 49 da BI). cláusula A. 4 al. a) das LOI de de 7 de abril de 2011 e de 3 de maio de 2011, assinadas por ambas as partes; p.i. da autoria da A contra Apple Sales International, fls. 917 e ss, nomeadamente a art.ºs 278.º (fls. 947) e 362.º (fls. 955 vs.).
EB–Nas reuniões havidas entre as partes, as Rés deixaram claro à Autora que as mesmas se destinavam a analisar possibilidades e oportunidades de negócio e que não constituíam nenhum vínculo ou compromisso em celebrar qualquer negócio (n.º 50 da BI).
FB–As partes mantiveram contatos e continuaram a desenvolver conversações no sentido de analisarem possíveis modelos de negócio, sujeitos sempre quer às condicionantes da aceitação da APPLE, quer à sua aprovação pelo Conselho Europeu da Tech Data (n.º 51 da BI) - v. e-mail enviado a 5 de novembro de 2010 por Pauli …. a Marco ….. e Francisco ……,. entre outros, de fls. 381; LOI de 7 de abril de 2011, fls. 388 g) e ss; LOI de 3 de maio de 2011, fls. 98 e ss / 672 e ss, cláusula A.4, als. a) e b); doc. de fls. 388-n (e-mail de Pauli …. para Francisco ……, datado de 3 de maio de 2011, 20:28).
GB–Para além do referido em M), as Rés contactaram telefonicamente a Autora, no sentido de lhe dar imediato conhecimento da decisão tomada e das razões de ser da mesma (n.º 53 da BI).

HB–As razões referidas pelas Rés foram que:
- no final do mês de Maio não tinham conseguido garantir o apoio da Apple no sentido de tornar economicamente viável o pagamento dos montantes então equacionados;
- a análise financeira entretanto efetuada pelos analistas especializados aos resultados apresentados pela Tech Data a nível mundial teve impacto nos negócios a nível europeu;
- ocorreu a queda significativa do valor das ações da Tech Data Corporation – doc. de fls. 388-q e 388-r (n.º 54 da BI).

IB–A queda do valor bolsista da casa-mãe Americana e o resultado da análise efetuada pelos analistas financeiros aos resultados do primeiro trimestre do ano levaram a que a Tech Data Corporation desse instruções ao seu Conselho Europeu no sentido de este transmitir às Rés que as negociações em causa não poderiam vir a ser aprovadas (n.º 55 da BI).
JB–A Autora não solicitou às Rés a devolução de qualquer documentação que lhe tivesse sido entregue durante as conversações nem durante a due diligence, nos termos do disposto na cláusula 5.ª do acordo de confidencialidade datado de 3 de Novembro de 2010 (n.º 56 da BI).
KB–Consta da LOI de 3 de maio de 2011, sob o item relativo a “Exclusividade”, o seguinte: “As obrigações estabelecidas ao abrigo da secção B permanecerão em vigor até que ocorra a primeira de (i) cessação formal, por escrito, das negociações pela Tech Data ou (ii) três (3) meses a contar da data desta LOI. Além disso, esta secção B caduca no prazo de um (1) mês a contar da data desta LOI desde que a Cedente tenha solicitado, mas não tenha recebido, dentro do supramencionado prazo uma conformação escrita da Tech Data que a Apple apoia esta Transação Proposta a contento da Tech Data” – doc. de fls. 98 e ss, 672 e ss.
LB–Os resultados apresentados pela Tech Data a nível mundial relativ–os ao primeiro trimestre do ano foram satisfatórios.
MB–Apples Sales International celebrou Tech Data Espanha S.L.U., com data de 19 de agosto de 2011, o contrato cuja cópia consta de fls. 1151 e ss.

Factos aditados por determinação do TRL:

NB–Os resultados da Tech Data, a nível mundial, não foram negativos, antes positivos - cfr. facto assente sob a al, LB.
OB–A evolução da cotação das ações da Tech Data, analisada entre 01/01/2010 e 30/12/2011 encontra-se plasmado nos documentos de fls. 2185 a 2187, sendo que:
- a 25/05/2011 cifrava-se em USD45.85 - cfr. fls. 2185;
- a 30/06/2010 cifrava-se em USD35.62 - cfr. fls. 2186;
- a 15/1 0/20 10 cifrava-se em USD42.12 - cfr. fls. 2187;
- a 20/05/2011 cifrava-se em USD53.57 - cfr. fls. 388-q.

PB–A Tech Data, no ano fiscal de 2012, correspondente ao ano civil de 2011, «fez duas aquisições empresariais no mercado europeu da distribuição de tecnologia: o negócio de distribuição da Mensch und Maschine Software SE, ( ... ), e um outro distribuidor de valor acrescentado de software especializado na Bélgica» - cfr. relatório anual da Tech Data Corporation para o ano fiscal findo em 31 de janeiro de 2012, p. 47, fls. 2271 vs. dos autos, sendo que a p. 4, fls. 2254 vs. dos autos se confirmam as «duas aquisições no mercado europeu de distribuição tecnológica) no ano fiscal de 2012, correspondente ao ano civil de 2011.
QB–Relativamente ao negócio entre Ce MuM V AD Business a Comissão Europeia notificou as partes da sua posição em 22/09/2011, estabelecendo provisional deadline a 27/1012011 - cfr. doe. de fls. 2188.3
***

Da nulidade da sentença

Defendem as rés que a sentença é nula por contradição entre a motivação da sentença e o facto provado TA.

Ora tal nulidade não se encontra tipificada no nosso ordenamento. Com efeito o artigo 615.º, 1, c), CPC (são deste código os artigos ulteriormente citados sem diferente menção) dispõe que a sentença é nula quando os fundamento estejam em oposição com a decisão. Há contradição entre os fundamentos e a decisão, quando aqueles apontam num determinado sentido decisório e a decisão envereda por sentido diferente ou oposto. É o caso, por exemplo, de numa acção de responsabilidade por acidente de viação o juiz considerar que aquele foi provocado por culpa exclusiva do segurado e depois absolver a seguradora do pedido.

No caso vertente não há manifestamente contradição entre o dispositivo da sentença e os respectivos fundamentos. Pode existir isso sim erro de julgamento mas tal é error in procedendoa sindicar doutra maneira.
***

Da alteração da decisão de facto

Pretende a recorrente que:
1.–os quesitos 45.º, 47.º, 48.º, 50.º e 51.º e ainda o 55.º sejam considerados não provados.
2.–os pontos 49 e QB dos factos provados tenham outra redacção.
3.–os quesitos 22.º, 34.º, 40 e 41.º, 57.º e 58.º, 59.º, 60.º e 61.º considerados não provados sejam dados como provados

Vejamos se lhe assiste razão.

Comecemos por uma questão prévia. A lei estipula que nos actos judiciais se use a língua portuguesa (art.º 133.º, 1). Trata-se de uma importante manifestação da jurisdição do nosso Estado, expressão da respectiva soberania. Não se trata pois de coisa de somenos.

Tal regra, como a maioria das demais, oferece excepções. Uma delas é precisamente a utilização de documentos escritos em língua estrangeira.

Dispõe o art.º 134.º, 1, que quando se ofereçam documentos em língua estrangeira que careçam de tradução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, ordena que o apresentante a junte.

A lei não explicita quais são os casos em que os documentos em língua estrangeira  carecem de tradução. Seguindo Alberto dos Reis poderá dizer-se que “a língua do documento pode ser de tal modo familiar às partes e ao tribunal , que a tradução se torne absolutamente desnecessária’’(Comentário ao Código de Processo Civil, Vol 2.º, Coimbra, 1945:41).

Não é este seguramente o caso destes autos com uma profusão de documentos em língua inglesa, de conteúdo acentuadamente técnico.

De todo o modo foram juntas traduções devidamente certificadas.

Não houve qualquer reclamação quanto a essa certificação e ao conteúdo das traduções. Daí que se possa questionar se é legítimo pôr em causa o seu valor e discordar delas contrapondo a competência linguística do tribunal ou de qualquer das partes.
Entende-se que a resposta, por uma questão de segurança jurídica só pode ser negativa. Como se deduz do Ac. STJ de 15.11. 2011, proc. 9814/03.9TVLSB.L1.S1, www.dgsi.pt, uma vez oferecida tradução que não foi objecto de qualquer reclamação ou pedido de esclarecimento, o texto deve considerar-se consolidado, não podendo o tribunal introduzir-lhe alterações fundando-se em traduções discrepantes , incluindo a dos advogados das partes ou a própria resultado do seu conhecimento pessoal da língua estrangeira.

Isto dito, ouvido o registo de prova, analisados os restantes meios probatórios e fazendo uso dos poderes que este segundo grau possui no que toca à reconstituição dos factos, somos de parecer que as respostas aos quesitos 45, 47, 48.º, 50.º e 51 devem ser as seguintes.

Quesito 45, 47 e 48: Provado apenas o que consta das alíneas F) a H), J`) a M) e O).

Quesito 50: Nas reuniões havidas em outubro de 2010 entre as partes, as Rés deixaram claro à Autora que as mesmas se destinavam a analisar possibilidades e oportunidades de negócio e que não constituíam nenhum vínculo ou compromisso em celebrar qualquer negócio.
Quesito 51: A partir de novembro de 2010 as partes mantiveram contactos e continuaram a desenvolver conversações no sentido de analisarem possíveis modelos de negócio, de concretização sujeita à aceitação da Apple e  à aprovação do Conselho Europeu da Tech Data.

Motivação.
A reapreciação da decisão relativa aos quesitos 45.º, 47.º e 48.º obriga a que se convoque a distinção questão de facto/questão de direito.

Não vamos desenvolver este ponto pois não será este o lugar adequado para o fazer. Diremos apenas que a «questão-de-facto» e a «questão-de-direito» não são duas entidades em si, de todo autónomas e independentes, antes mutuamente se condicionam, além de que também mutuamente se pressupõem e remetem uma à outra.

Não quer isto, porém, dizer que tudo se confunda num sincrético e monista facto jurídico. A doutrina e a jurisprudência têm, de resto, evitado fazê-lo.

De uma forma muito geral e simples podemos assentar que tudo o que respeita ao apuramento das ocorrências da vida real é questão de facto; tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei ou de negócios jurídicos é questão de direito.
   
No que se refere, especificamente, à interpretação dos negócios jurídicos, na vigência do Código liberal de 1876 era pacífico o entendimento de que era matéria de direito, da competência do tribunal de revista, determinar a intenção ou vontade das partes nos contratos e testamentos.

No domínio do Código de 39, a situação inverteu-se: passou a considerar-se que a interpretação das cláusulas contratuais ou disposições testamentárias era matéria de facto, insusceptível de ser censurada pelo Supremo.

Em 1953, Alberto dos Reis, tomando posição sobre a matéria, pronunciou-se no sentido de que «a questão é essencialmente de facto, e portanto da competência exclusiva dos tribunais de instância, a não ser que, na determinação da vontade das partes ou na enunciação das consequências jurídicas, esses tribunais tenham violado a lei» (Código Processo Civil, Anotado, Vol VI:58).

Compulsando a jurisprudência dos últimos anos, verifica-se que o Supremo tem entendido que a interpretação dos negócios jurídicos constitui matéria de direito em duas circunstâncias:
i)- sempre que a interpretação da declaração negocial haja de realizar-se nos termos dos artigos 236.º, n.º1, e 238.º, n.º 1, do CC (Acs. STJ, de 25.01.74, BMJ 233:179, de 29.05.80, BMJ 297:330, 06.07.82:310, 04.03.83, BMJ 325:465, de 03.05.84, BMJ 337:343, de 11.01.85:BMJ 343:292, de 05.03.85, BMJ 345:382, de 25.11.86, BMJ 361:527, de 02.02 de 1988, BMJ 374:436, de 30.10. 89, BMJ 385:503, de 06.07.89, BMJ 389:556, de 25.11.90, BMJ 399:486, de 08.05.91, BMJ 407:487, de 27.11. 91, BMJ 411:513, de 11.11.92, BMJ 421:364, de 29.04.93, CJ/STJ, T 2:73, de 12.01.94, CJ/STJ, T 1:31, de 26.09.95, CJ/STJ, T 3:22, de 03.03.98, CJ/STJ, T 1:102, de 15.01.00, CJ/STJ, T 1:85, de 24.10.00, CJ/STJ, T 3:93, de 15.05.03, Revista n.º 2754/02, de 24.06.04, Revista n.º 1860/04, de 17.04.08, CJ/STJ, T 2:33, Revista n.º 4572/09, de 10.12.2015; 
ii)- sempre que haja de interpretar-se o sentido jurídico de expressões ou conceitos utilizados nos actos negociais (Acs. STJ de 18.05.73, BMJ 227:187 e de 16.02.83, BMJ 324:597; Miguel Teixeira de Sousa, «Os Poderes do Supremo Tribunal de Justiça na interpretação dos negócios jurídicos», Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1994:209 ss.; Antunes Varela, anotação ao Ac. STJ, de 17.01.85, RLJ 122.º:301 ss.).

Será, porém, questão de facto, subtraída à censura do Supremo, «a apreciação dos factos determinantes para a averiguação da vontade real dos declarantes, e esta mesma vontade»

Nos referidos quesitos tratava-se de apurar a vontade real das partes, não de interpretar as declarações (pré)negociais que constam dos documentos e que têm um sentido objectivo.

Ora, os depoimentos das testemunhas ligadas às rés, designadamente a testemunha considerada e bem uma testemunha “charneira’’, apontou claramente para o sentido que obteve acolhimento no primeiro grau. Por sua vez, a outra testemunha central nestes actos, isto é Francisco T..., foi peremptória ao dizer que as negociações estavam fechadas e aquilo que ficou plasmado por escrito foi uma mera formalidade pois quanto a ele as negociações estavam acabadas.

Os depoimentos suscitam fundadas dúvidas sobre as reais vontade e determinantes subjectivas das partes nas negociações. Confrontam-se duas versões opostas que em muitos planos dificultam que com uma probabilidade séria se opte por uma elas. De um lado, uma postura muito cautelosa das rés cheia de precauções e de condições , na expectativa de que a Apple lhe conferisse uma posição privilegiada se comparada com o padrão contratual normalmente adoptado com os distribuidores comuns; por outro uma posição muito segura da autora quanto à concretização do negócio, alicerçada num flagrante, forte e persistente entusiasmo das rés, confiante de que a Apple não poria obstáculos a um negócio, cujo lucro, pese embora as suas margens relativamente baixas (4%) sempre seriam interessantes para uma estrutura plurimarca como a da Tech Data e com um elevado volume de negócios, estrutura e volume que a autora não possuía.

De resto, não deixa de ser significativa a circunstância de apesar de parecer decisivo que o contrato final contemplasse um período de 3 anos com exclusividade, exclusividade esta que na prática sempre beneficiou a autora ao longo de mais de 23 anos, a Tech Data tenha deixado cair estas exigências, ao assinar o contrato de distribuição directamente com a Apple, decorridos que foram meros 3 meses sobre a cessação das negociações com a A.

O Quesito 50 compreende a matéria alegada pelas rés no artigo 60 da contestação, a saber “durante estas reuniões, as Rés sempre deixaram claro à Autora que as mesmas se destinavam, apenas e só, a analisar possibilidades e oportunidades de negócio e que não constituíam nenhum vínculo ou compromisso em celebrar qualquer negócio, sendo tal facto permanentemente frisado pelos representantes das RR, como é, aliás prática habitual neste tipo de conversações’’.

Aquele artigo reporta-se, bem entendido, às reuniões havidas em 20 e 26 de outubro de 2010. Quando se pergunta se nas reuniões havidas entre (sic) outubro de 2010 deve entender-se em Outubro de 2010. E quando se responde sem concretização temporal tal deve agora ser rectificado por fidelidade à prova e ao alegado.entendido

Naquelas reuniões não participou Samy Amsellen, o qual só teve conhecimento do processo, mas mais nada do que isso. Por sua vez, Oriol ….. responsável pela Tech data no Sul da Europas, só esteve presente em duas reuniões, em março/abril de 2011, tendo o grosso das negociações ficado a cargo de Luís ……, o qual, além do mais assinou as LOI.

Este último, director financeiro da Tech Data Portugal, com um amplo conhecimento directo dos factos e intensa actividade negocial em todo este processo (era ele quem negociava directamente com Francisco T..., o qual tinha sido mandatado pelo Conselho de administração da autora para tutelar as negociações com aquela sociedade) declarou que nas reuniões que teve com representantes da autora sempre deixou explicitado que as posições da Tech Data não eram vinculativas até ao último dia, i.e, até ao closing ou fecho do negócio. Ele, que interveio na elaboração das EOI e LOI, reiterou ainda  forma particularmente assertiva que estas EOI e LOI não eram vinculativas, tendo sido encetadas as negociações tendo em vista a procura de oportunidade de acesso ao negócio com a Apple.

Posição corroborada pelo seu superior hierárquico Pauli ……, director geral da Tech Data em Espanha, o qual, para além de estar a par das negociações participou em 6 ou 7 reuniões com representantes da autora.

Convém sublinhar ainda que Natacha ……, administradora da Taboada e Barros que detinha a A, a qual também teve intervenção directa nas negociações, relatou que a Tech Data, em outubro de 2010, manifestou interesse em explorar o negócio da autora e que houve uma primeira reunião que foi apenas de apresentação. Se com o progredir do processo as coisas revestiram, quanto a si, uma índole mais firme e definitiva tal não prejudica o conteúdo e sentido das primeiras reuniões e a resposta dada pelo tribunal.

Em igual sentido aponta o depoimento de Francisco ….., a personagem central das negociações por banda da autora.

O quesito 51 compreende a matéria alegada no artigo 67 da contestação que se refere a contactos e negociações posteriores a 20.11.2010.

A este respeito pronunciaram-se consistentemente as referidas testemunhas ligadas profissionalmente à Tech Data ao que acrescem os documentos  de fls 381, traduzido a fls. 415, e 388, n), traduzido a fls. 434.
 
Ninguém pode seriamente questionar que a concretização do negócio estava dependente da aceitação da Apple -que de resto através de importantes responsáveis acompanhou o negócio e que, em boa verdade, tinha sempre uma derradeira palavra-, e da aprovação do Conselho Europeu da Tech Data.

Quanto à nova redacção proposta para a alínea QB somos de parecer que assiste razão à recorrente, o que resulta da análise do documento de fls. 2188 traduzido a fls. 2251 v., do relatório anual de contas da Tech Data Corporation relativo ao exercício fiscal com início em 1.2.2011 e do depoimento de F. Taboada.

Dúvidas subsistem em relação ao momento das negociações, em nada relevando dizer que foram em momento anterior a Setembro de 2011, juízo resultante aliás das  regras da experiência, sem fixar em simultâneo o momento a quo.

A referida alínea ficará, por isso, a ter a seguinte redacção: Relativamente ao negócio entre Ce MuM VAD Business, no valor de 41 milhões de dólares, a Comissão Europeia notificou as partes da sua posição de não oposição à concentração em 22/09/2011, estabelecendo provisional deadline a 27/10/2011.

Quanto à resposta ao quesito 49 importa referir que à excepção da remissão feita para a al. BB) tal resposta se cinge exactamente ao âmbito do que tinha sido perguntado. E assim o deve ser. A recorrente pretende que seja feita uma alteração que extravasa daquele âmbito, porquanto aí não se indaga qualquer relação com a cessação das negociações entre a autora e as rés.

De todo o modo, a consequência retirada da falta do apoio da Apple, sem mais concretização queda conclusivo, devendo ser suprimida.

O quesito 49 passará a ter a seguinte redacção: O apoio da Apple nunca se confirmou facto de que a autora tinha conhecimento.

Já no que tange ao quesito 55.º por tal não ser compatível com a matéria das alíneas NB), OB e PB) e meios probatórios que a demonstram , levando em conta os depoimentos de S. Amsellem e de Shai Shorek (este inferior hirárquico do primeiro e que ele recebeu um e-mail transmitindo uma orientação superior dizendo expressivamente, ainda que com alguma ambiguidade que “perdemos o direito de investir’’).

A resposta ao quesito passará a ser: “Tech Data Corporation deu instruções ao seu Conselho Europeu no sentido de este transmitir às Rés que as negociações em causa não poderiam vir a ser aprovadas’’.

Finalmente quanto aos quesitos 22.º, 34.º, 40 e 41.º, 57.º e 58.º, 59.º, 60.º e 61.º.

Não há elementos seguros de que na reunião de 28 de abril de 2011 as rés pretenderam assegurar-se de que a partir daquele momento a proposta da Vinzeo seria rejeitada pela autora.

Embora se possa cogitar como tal se compatibiliza com a exclusividade de negociações com a Tech Data a verdade é que a “testemunha charneira’’ Luís ……. disse e reiterou, nisso acompanhado depois por outras testemunhas, que transmitiu a F. Taboada que “não fechasse as portas à Vinzeo porque podemos concluir o negócio ou não’’ (sic).

Não se pode deixar de secundar o que o primeiro grau deixou consignado a fls. 2563.

Por outro lado, para além do que já consta das alíneas FA) a JA) nada se prova quanto a um encaixe garantido de € 5.740.000,00 por parte da autora, proveniente da Vinzeo como foi sublinhado, e bem na sentença recorrida.

No que se refere aos quesitos 40.º e 41.º entendemos que devem passar a ter a seguinte resposta:
Quesito 40: Transmitida que foi a informação referida em R) e RA) para as rés, estas adquiriram definitivamente um conhecimento da situação da autora na distribuição de produtos Apple no mercado português que não teriam de outro modo. 
Quesito 41: O investimento feito pela autora ao longo de 23 anos de actividade e a força da marca Apple conferiam ao negócio de distribuição da autora um valor, para além das coisas físicas (goodwill), porém não determinado.

A resposta ao quesito 40 fundamenta-se no depoimentos de:
Natacha …… quando designadamente afirmou que a Tech data passou a ter acesso directo aos clientes da autora, canais de distribuição, stocks, procedimentos a adoptar com a Apple , lista de clientes com risco e sem risco, etc.
Marco ……., director geral da A, que foi quem escolheu todos os dados enviados para a Tech Data. Segundo ele tudo o que era relevante sobre determinado negócio estava nas informações prestadas à Tech Data. Essas informações estavam actualizadas e cobriam o período de 5 anos anterior a 2010. Balanços, demonstração de resultados, evolução de vendas e de clientes durante aquele período tudo foi comunicado às rés. Inclusivamente a projecção para 3 anos do negócio com a Apple. Essa projecções, feitas em colaboração com a Apple, apontavam para um crescimento do chamado “mundo Apple’’.
Francisco ….. que disse que logo no início da due diligence foram passados para a Tech Data documentos sobre os funcionários da A (o que estes faziam, salários, etc.) informação sobre toda a rede, etc., informação tão detalhada que chegou a nível das folhas de papel e esferográficas gastas.
Ana ….., funcionária da autora, a qual compilou todos os dados do sistema a enviar para a autora, tais como lista de clientes, stocks, balancetes, canais de distribuição, rede de clientes e suas características, projecções de vendas de produtos, etc.
Todos os documentos foram enviados para a Tech Data por correio e os ficheiros via electrónica. Às vezes as rés pediam mais detalhes que eram prestados. A única entidade que tinha acesso a essas informações era a Apple.

Em suma: a Techa Data ficou com tudo o que era bom na A

Acrescentou que “seria difícil a Tech Data chegar à nossa posição sem a informação prestada’’.

É verdade que Oriol ….. desvalorizou a informação recebida dizendo que era de futuro comercialmente irrelevante. Também é verdade que foi dito que se podia facilmente aceder à lista de retalhistas da Apple através da internet.

No entanto esta desvalorização não colhe. Não só porque embate na mais forte versão apresentada pelas outras testemunhas, mas também porque fica-se sem perceber por que é sendo tão irrelevante tal informação a due diligence foi tão exigente e extensa para usar as expressões do próprio Cornudella.

A resposta ao quesito 41.º fundamenta-se no essencial nos depoimentos de Amsellen, Natacha ….., Francisco ….. e Luís ……. .

Ao último deve-se a melhor definição que ouvimos de goodwill, a saber, “aquilo que alguém está disposto a pagar pelo negócio para além das coisas físicas’’.

Dos primeiros retira-se que a autora era a única que representava a Apple, em Portugal; que as ré ofereceram €5.500.000 pela goodwill, lista de clientes e relação com a Apple (cfr. também fls. 673); que a autora deu formação especializada aos seus trabalhadores ao longo de 23 anos; que o valor da Goodwill representaria 10% do volume de facturação anual. Acresce que é notório que a apple é uma marca de prestigio internacional.

No que tange ao quesito 55.º por tal não ser compatível com a matéria das alíneas NB), OB e PB) e meios probatórios que a demonstram , levando em conta os depoimentos de S. Amsellem e de Shai ….. (este inferior hirárquico do primeiro e que ele rebeu um e-mail transmitindo uma orientação superior dizendo expresiva mas com alguma ambiguidade que “perdemos o direito de investir’’), a resposta ao quesito passará a ser: “Tech Data Corporation deu instruções ao seu Conselho Europeu no sentido de este transmitir às Rés que as negociações em causa não poderiam vir a ser aprovadas’’.

Quanto aos quesitos 57.º e 58.º mutatis mutandis pelas razões acima referidas na motivação da reapreciação dos quesitos 45.º, 47.º, 48.º, 50.º e 51.º a resposta adequada será: Provado o que consta das alíneas F) a H), J`) a M) e O). 
    
Em relação aos quesitos 59.º, 60.º e 61.º estamos, no essencial, de acordo com a motivação do primeiro grau quando afirma: “No que respeita ao relacionamento comercial encetado entre a Apple e a Tech Data inexiste prova suficiente que permita afirmar a factualidade alegada ou menos que isso, insinuada pela A (v. n." 59 da BI: "as RR terão rompido ... "). O depoimento de Gennaro Bifu1co foi perentório ao afirmar que a situação em Portugal estava pendente, a A não era parceiro adequado para o modelo de negócio implementado, revelava-se incapaz de cumprir os seus compromissos, a Apple cessou os fornecimentos à A e colocou provisoriamente a Sprinet no mercado; como a Tech Data decidiu cessar as negociações com a lnterlog, foi aberto concurso, por convite a empresas selecionadas, tendo vindo a adjudicar-se o contrato à Tech Data. Por outro lado, Luís ….., Oriol …… e Paulino …. (que interveio na elaboração e apresentação da proposta da Tech Data Espanha ao concurso), corroborando o depoimento de Gennaro …….., deram conta de que efetivamente só após a rutura das negociações com a A é que a Apple deu início ao processo para nomeação de distribuidor Apple em Portugal. Negaram perentoriamente que a rutura das negociações tivesse ocorrido com vista a firmar contrato diretamente com a Apple; só depois disso a Apple informou que iria iniciar procedimento para nomeação de distribuidor. Salientaram que nem sequer a Tech Data estaria disposta a abdicar, de forma arbitrária, de adquirir a posição à A com vista a participar num concurso com outras entidades interessadas, nomeadamente a Sprinet (que se encontrava no mercado português, ainda que provisoriamente), pois corria sério risco de não obter a adjudicação do negócio que pretendia efetivamente adquirir à A, obtido que fosse o apoio da Apple com a concessão das pretendidas exceções e mediante regular aprovação final’’.

Nada, mas mesmo nada, na prova produzida permite ancorar a ideia de uma simultânea negociação entre a Tech Data e a autora por um lado e aquela e Apple por outro, e de ocultação da A dessas negociações e do contrato celebrado por aquelas sociedades estrangeiras.

Vejamos agora a posição das recorridas quanto à ampliação do objecto do recurso em matéria de facto.

Pretendem as rés que na alínea GA apenas seja dado como provado que “as rés propuseram à A. o pagamento de € 5.500.00 a que acresceria ao pagamento o valor do stock existente que estivesse em bom estado´´.

Quanto à alínea HA apenas provado que “As rés , em Abril de 2011, propunham-se incluir nos seus trabalhos 4 funcionários da Autora’’

Quanto à alínea JA não provado.

Finalmente relativamente à alínea TA a mesma deve ser dada como não provada.

Só em parte, aliás muito diminuta, têm razão as recorrentes.

O primeiro deixou dito na sua motivação: “as conversações e negociações levadas a cabo entre a A e a Vinzeo, bem como as propostas apresentadas por esta entidade à A , a cessação das negociações com a Vinzeo , foram relatadas por Natacha e Francisco ……, de que revelaram ter conhecimento directo, em moldes esclarecedores e convincentes para o tribunal , o que não foi colocado em crise por outros meios de prova’’

Ouvida a prova, como dissemos, não podemos deixar de confirmar que assim é. Realmente quer Francisco ……, que, como ninguém mais do lado da A o fez, acompanhou de perto o negócio, como ninguém mais do lado da A o fez, deu explicações claras e convincentes sobre tal matéria. Por outro lado Natacha ……., filha daquele e que acompanhou também de perto as negociações com as rés e com a Vinzeo corroborou o depoimento do seu pai. Não foi feita contraprova até porque como disseram os responsáveis das rés embora soubessem de negociações entre a A e a Vinzeo tomaram as invocação das mesmas como pretexto para aumentar o valor das propostas das rés, não se lembrando dos valores oferecidos por aquela última.

As alíneas GA, HA e devem ser mantidas.

No que se refere à alínea TA , considerando o que anteriormente se disse quanto às alíneas ZA , BB e CB, deve esta alínea ter a seguinte redacção: “A recusa em concluir o contrato por banda das Rés, implicou que a autora não recebesse a quantia de € 5.740.000, correspondente ao montante proposto pelas rés relativo ao goodwill .lista de clientes e relação e relação com a Apple e ao valor da indemnização por despedimento dos empregados não transferidos cujos contratos sejam rescindidos’’.

Pode, pois, concluir-se que só em aspectos muito periféricos assiste razão às rés.

Finalmente, ex artigo 5.º, 2, dado que tal resulta muito claramente do depoimento fundamental e esclarecido de Luís ….. que disse isso mesmo e considerando que as partes tiveram oportunidade amplamente o interrogar e contra-interroga, dá-se como provado o seguinte:
Durante a due diligence, em momento ulterior a 3 de maio de 2011, as RR aperceberam-se de que o preço da compra constante da LOI daquela data ficava aquém do necessário para a autora saldar as suas dívidas para com terceiros e recearam que esses terceiros credores, a Segurança Social e a própria Apple lhes exigissem responsabilidades após a celebração do negócio definitivo.

Importa agora elencar todos os factos que consideramos provados, já com as alterações decididas e de acordo com um critério lógico-cronológico.

V–A Autora é uma sociedade comercial que se dedica, desde cerca de 1988, exclusivamente à distribuição de produtos da APPLE, em Portugal, com base num contrato de distribuição, adquirindo-lhe a propriedade dos produtos para os revender a retalhistas, tendo sido a única distribuidora dos produtos da referida marca no território português, à excepção do iPhone, pelo menos até 2008, ano em que a Apple assumiu a loja on line; desde 2009, Apple assumiu vendas diretas à FNAC (resposta restritiva / explicativa ao n.º 1 da BI).
W–Ao longo dos anos, a Autora estruturou a sua organização e dimensionou-se em termos de meios humanos em função desta sua única atividade, de distribuição de produtos APPLE (resposta ao n.º 2 da BI).
X–Toda a atividade da A. se organizou para a distribuição de produtos APPLE, incluindo a formação dos seus técnicos, designadamente, no sentido de seguirem as guidelines e exigências da APPLE (resposta ao n.º 3 da BI).
Y–A Autora não tem outros parceiros comerciais além da APPLE, sendo esta a única marca que representa e distribui em Portugal (resposta ao n.º 4 da BI).
Z–A A. não pôde reorientar a sua atividade de distribuição para outro produtor, dada a inexistência de qualquer outra marca disponível (sem que estivesse alocada a outro distribuidor) no mercado que constitua uma alternativa equivalente (resposta restritiva / explicativa ao n.º 5 da BI).
A–A 1ª Ré é a líder de mercado da distribuição de Tecnologia de Informação em Portugal, representando e distribuindo os produtos dos principais fabricantes do sector, servindo um vasto número de empresas revendedoras de informática em cada um dos canais a que se dirigem, grandes empresas, PME's e consumo.
B–A 2ª Ré, insere-se na sociedade holding que gere as participações das várias sociedades europeias Tech Data, sendo estas líderes no mercado europeu da distribuição de Tecnologias de Informação, estando presente em 17 países europeus, emprega mais de 4.450 pessoas, e representa, entre outras marcas, a Acer, a Adobe, a Apple, a Asus, a Canon, a Cisco, a Fujitsu-Siemens, a Hewlett-Packard, a Intel, a Kingston, a Lenovo, a Microsoft, a Nortel, a Samsung, a Seagate, a Sony, a Symantec, a Toshiba, a Western Digital, a Xerox.
C–A Tech Data gerou, a nível mundial, 22,1 mil milhões de dólares em volume de vendas, no ano fiscal que terminou a 31 de Janeiro de 2010.
D–À data da propositura da ação, as Rés não representavam, nem distribuíam os produtos APPLE, em Portugal.

E–Até 31 de Março de 2011, a Autora era designada por “Value Added Distributor” (“VAD”) da APPLE, sendo essa relação contratual governada pelos seguintes documentos:
(i)- “Apple Authorized Distributor Agreement”, assinado pela A a 24 de Janeiro de 2008;
(ii)- “Value Added Distribution Addendum”;
(iii)- “Practices and Procedures – Apple authorization process for Authorized Channel Members”;
(iv)- “Sales and Business Policies for Apple Value Added Distributors” (no seu conjunto, “Acordo VAD”) – cfr. Documentos de fls. 35 a 80, tradução de fls. 540 - 567.

F–A partir de 1 de Abril de 2011, a Autora passou a ser apenas um “Authorized Distributor” (AD) da APPLE, sendo a atual relação contratual com a APPLE titulada formalmente pelos seguintes documentos:
(i)- carta da Apple de 16 de Agosto de 2010, sobre a revisão do acordo de distribuição existente, incluindo “Ammendment to the Apple Authorized Distributor Agreement”, assinado pela A a 20 de Outubro de 2010;
(ii)-“Apple Authorized Distributor Agreement”, tal como revisto pela carta de 16 de Agosto de 2010;
(iii)-“Sales and Business Policies for Apple Authorized Distributors” (no seu conjunto, “Acordo AD”) – cfr. documentos de fls. 81 a 97, traduzidos de fls. 595 a 630.

N–Nos termos do contrato que vinculava a Autora à Apple, referido em E) e F), esta podia, em qualquer momento, introduzir no mercado novos distribuidores bem como podia, ela própria, vender os produtos abrangidos pelo contrato em questão diretamente aos revendedores e outras pessoas no território (cláusula 2.2 dos contratos).

O–Nos termos do doc. referido em F), a Apple, em 16 de Agosto de 2010, comunicou à A. que “(…) o mercado português e a presença da Apple nesse mercado, tem-se alterado durante os últimos anos (…) e que, em consequência, “(…) a prestação de serviços de valor acrescentado deixará de ser necessária (…)”, bem como sabia que “(…) a intenção de prorrogar o Prazo do Contrato de Distribuidor Autorizado da Apple com a A por um prazo adicional de 1 ano, ou seja, até 31 de Março de 2012 (…) estaria sujeita à aceitação das alterações propostas pela Apple nos documentos anexos à carta de 16 de Agosto de 2010”.

AA–Os termos contratuais que entrariam em vigor a partir de 1 de Abril de 2011 correspondiam aos termos aplicáveis em países europeus em que a Tech Data é distribuidora da APPLE (n.º 7 da BI).
U–As Rés conheciam as condições contratuais que constavam do denominado contrato standard da Apple.
G–A Autora faturava cerca de 30 milhões de euros por ano.
K–O negócio Apple em Portugal revestia-se de interesse para a Tech Data Portugal (n.º 6 da BI).
O–As Rés remeteram à Autora, para análise a assinatura, em 26 de outubro de 2010, um documento intitulado de “mutual confidentiality agreement”, cuja tradução se encontra junta a fls. 399 a 403, do qual consta além do mais que “A Tech Data e a Companhia desejam considerar certas possíveis transacções comerciais ou relacionamentos (…)” sendo que nada neste acordo “(…) obriga qualquer das partes a entrar numa possível transacção ou a negociar a possível transacção (…)”.
P–A Autora propôs, em 28 de outubro de 2010, algumas alterações ao texto do documento referido em O) nos termos constante do documento de fls. 405 a 408, alterações essas que foram aceites pelas Rés, nos termos do documento junto a fls. 410 a 413.
T–No documento referido na aI. K), ficou refletida a utilização pela l.ª , pelo prazo de seis meses, quer do call center quer do web site da A, quer do logótipo e marca daA.
Q–As Rés remeteram à A., em 28 de Dezembro de 2010, um documento intitulado “Expression of Interest (EOI)” no qual referiram que “(…) salientamos expressamente que esta carta é fornecida como uma expressão de interesse apenas, e é dada exclusivamente para o propósito de conversações entre vocês e a Tech Data. Esta EOI não é vinculativa, não se destina e não constitui uma oferta ou um compromisso de efectuar uma oferta ou de entrar numa transacção definitiva em qualquer momento, e não é uma oferta passível de aceitação (…).”, nos termos constantes do documento de fls. 419 a 421.
R–Entre as partes foram ainda tidos em conta os documentos de fls. 423 a 425, 427 a 432, denominados de “Expression of Interest” e “Letter of Intent’’, datados de 23 e 29 de Março de 2011, respectivamente, e uma denominada “Letter of Intent”, datada de 7 de Abril de 2011.

EB–Nas reuniões havidas em outubro de 2010 entre as partes, as Rés deixaram claro à Autora que as mesmas se destinavam a analisar possibilidades e oportunidades de negócio e que não constituíam nenhum vínculo ou compromisso em celebrar qualquer negócio.

FB–A partir de novembro de 2010 as partes mantiveram contactos e continuaram a desenvolver conversações no sentido de analisarem possíveis modelos de negócio, de concretização sujeita à aceitação da Apple e à aprovação do Conselho Europeu da Tech Data.
HA VINZEO é concorrente da TECH DATA no mercado espanhol e não estava, à época, presente no mercado português.
BA–Por indicação da APPLE, a Autora havia já, em Março de 2010, iniciado negociações para aquele efeito com outro distribuidor, a VINZEO (n.º 8 da BI).
CA–Em Outubro de 2010, a 1ª Ré contactou a Autora, manifestando interesse em adquirir a posição da Autora enquanto distribuidora da APPLE em Portugal (n.º 9 da BI).
DA–Pelo que as Rés tinham interesse em que a VINZEO não entrasse no mercado português com a representação da marca APPLE (n.º 10 da BI).
EA–Quando iniciaram o processo negocial, as Rés sabiam que a Autora já se encontrava a negociar com a VINZEO, sabendo esta também, a partir de Novembro de 2010, que as Rés se haviam posicionado, em concorrência com aquela, nas negociações (n.º 11 da BI).
FA–Fruto do processo negocial concorrencial estabelecido, tanto a VINZEO como as Rés foram acompanhando e superando respetivamente as propostas apresentadas pela outra parte (n.º 13 da BI).
GA–As Rés propuseram à A. o pagamento de €5.500.000, enquanto a VINZEO se propunha pagar €5.740.000 e em ambas as propostas acresceria ao pagamento o valor do stock existente que estivesse em bom estado (n.º 14 da BI) – v. LOI de 7 de abril de 2011, fls. 388 g) e ss; LOI de 3 de maio de 2011, fls. 98 e ss/ 672 e ss, ambas relativamente à proposta das RR.
HA–As Rés, em abril de 2011, propunham-se incluir nos seus trabalhadores 4 funcionários da Autora (v. LOI de 7 de abril de 2011 – fls. 388 g), enquanto a Vinzeo se propunha integrar 10 a 12 funcionários (n.º 15 da BI).
IA–As Rés propunham-se suportar até €350.000 a título de indemnizações a pagar aos funcionários da Autora que neste contexto veriam findos os respetivos contratos de trabalho (n.º 16 da BI) – v. LOI de 7 de abril de 2011 – fls. 388 g.

JA–A proposta da Vinzeo foi considerada pela A mais favorável do que a das Rés, porquanto, designadamente (i) integrava um maior número de trabalhadores da Autora nos seus quadros; (ii) assumia o encargo correspondente a 15% dos custos inerentes à futura abertura de 10 lojas Apple (lojas APR) em Portugal ou, em alternativa, adquiria as duas lojas APR pelo valor de € 1.000.000; e (iii) concedia um prazo suplementar de 55 dias para pagamento das faturas que viesse a emitir por conta de encomendas provenientes das lojas APR (n.º 17 da BI).
J–A Autora informou as Rés de que se preparava para aceitar a proposta da VINZEO.

KA–Como reação imediata ao referido em J) as Rés responderam que não o fizesse, que o director da Tech Data para Itália, Espanha e Portugal, Oriol Cornudella, se deslocaria propositadamente a Portugal, com vista a superar a proposta da VINZEO (n.º 18 da BI).

LA–Face ao referido pelas Rés, a Autora aceitou reunir com o referido director no dia 28 de Abril (n.º 19 da BI).

MA–Nessa reunião, as Rés propuseram, além do preço de 5.5 milhões, (i) integrar nos seus quadros 12 trabalhadores da Autora; (ii) suportar € 240.000 de indemnizações a pagar em virtude da cessação dos contratos de trabalho; (iii) pagar, a título de incentivo por cada abertura de loja APR, o montante de € 30.000 e disponibilizar as pessoas com o know-how relativo ao negócio das lojas APR; (iv) conceder um prazo de 85 dias para pagamento das faturas que viessem a ser emitidas por conta de encomendas feitas pela Autora para essas lojas; e (v) conceder um desconto comercial de 1% sobre o valor de compras de outros produtos, que não de marca Apple, que a Autora viesse a efetuar para essas lojas (n.º 20 da BI) – v. LOI de 3 de maio de 2011, fls. 98 e ss / 672 e ss.

NA–Nessa ocasião, o representante das Rés informou os responsáveis da Autora de que iria ter lugar no dia 3 de Maio um encontro entre o Presidente da 2º Ré e o Presidente da APPLE EUROPA (n.º 21 da BI).

OA–Na sequência do negociado entre Autora e Rés, a APPLE foi informada dos termos dessa negociação (resposta restritiva ao n.º 24 da BI).

DB–O apoio da Apple nunca se confirmou facto de que a autora tinha conhecimento.
K–No dia 3 de Maio de 2011, foi assinado pela A. e 2ª ré (Tech Data Europe) o documento junto a fls. 98 a 103 (tradução a fls. 672 e ss), com o título Project Cipango – Letter of Intent (LOI), cuja redação foi da lavra das rés.

KB–Consta da LOI de 3 de maio de 2011, sob o item relativo a “Exclusividade”, o seguinte: “As obrigações estabelecidas ao abrigo da secção B permanecerão em vigor até que ocorra a primeira de (i) cessação formal, por escrito, das negociações pela Tech Data ou (ii) três (3) meses a contar da data desta LOI. Além disso, esta secção B caduca no prazo de um (1) mês a contar da data desta LOI desde que a Cedente tenha solicitado, mas não tenha recebido, dentro do supramencionado prazo uma conformação escrita da Tech Data que a Apple apoia esta Transação Proposta a contento da Tech Data” – doc. de fls. 98 e ss, 672 e ss.
L–A Autora informou a VINZEO, em 4 de maio de 2011, de que havia escolhido a proposta das Rés, nos termos constantes do documento de fls. 104 traduzido a fls. 686.
I–Durante esse período (de sete meses, negociações paralelas com as RR e com Vinzeo), a Autora forneceu a pedido das Rés informações relativas aos seus funcionários e ainda informações, designadamente, sobre a sua rede de distribuição; os seus clientes e as vendas por cada cliente e por tipo de produto; o seu modelo de funcionamento; a sua estrutura organizativa e de pessoal (incluindo as respetivas remunerações).
PA–Iniciou-se, como previsto a Due Diligence, no âmbito da qual a Autora forneceu informação que as Rés lhe solicitaram, elencada na al. RA) (n.º 25 da BI).
QA–A 31 de Maio de 2011, a Autora foi informada pelas Rés de que a Due Diligence estava concluída e de que tinha corrido bem (n.º 26 da BI).
RA–Nesse momento, as Rés estavam na posse de informação sobre o negócio APPLE em Portugal, nomeadamente: (a) modelos de negócio; (b) lista de clientes e respetivos contratos; (c) rede de distribuição; (d) equipa de pessoal; (e) procedimentos internos da Autora; (f) sistemas de informação; e (g) balanço e contas (n.º 27 da BI) – v. al. I) dos factos provados.
RB–Durante a due diligence, em momento ulterior a 3 de maio de 2011, as RR aperceberam-se de que o preço da compra constante da LOI daquela data ficava aquém do necessário para a autora saldar as suas dívidas para com terceiros e recearam que esses terceiros credores, a Segurança Social e a própria Apple lhes exigissem responsabilidades após a celebração do negócio definitivo.
SA–As Rés não devolveram, até hoje, qualquer documentação que receberam da Autora (n.º 28 da BI).
YA–Toda a informação prestada pela A às RR está na posse das Rés (n.º 39 da BI).
TA–A recusa em concluir o contrato por banda das Rés, implicou que a autora não recebesse a quantia de € 5.740.000, correspondente ao montante proposto pelas rés relativo ao goodwill .lista de clientes e relação e relação com a Apple e ao valor da indemnização por despedimento dos empregados não transferidos cujos contratos sejam rescindidos’’ (resposta restritiva ao n." 29 da BT) - v. al. MA e LOr de 3 de maio de 2011, fls. 98 e ss /672 e ss.
UA–A Autora, confiando na seriedade da proposta apresentada pelas Rés, que pretendia aceitar, rejeitou a proposta da VINZEO (resposta restritiva ao n." 33 da BT) - doc. de fls. 104, aI. L.
VA–Ao longo dos anos de actividade, a Autora construiu junto da Apple e dos revendedores em Portugal, uma imagem de seriedade, de competência, conhecimento do produto e de capacidade de resposta às necessidades do mercado (n." 35 da BT).
WA–A Autora deixou de poder satisfazer tais necessidades, vendo-se forçada a suspender os fornecimentos à rede de revendedores (n." 36 da BT) - v. p.i. da autoria da A contra Apple Sales International, fls. 917 e ss, nomeadamente a art.°s 3l.°, 94.°, 96.° a  99.°.
XA–A A. passou a ser vista no mercado como uma empresa que não consegue responder às necessidades do mercado (resposta restritiva ao 0.° 37 da BT).
M–No dia 1 de Junho de 2011, as Rés enviaram à Autora a carta que se junta a fls. 105, com tradução a fls. 689, na qual, em dois parágrafos, de 3 e 2 linhas respetivamente, comunicam que haviam decidido que naquele momento não era economicamente viável continuar com a transação no atual modelo proposto; “concluímos, consequentemente, que se torna necessário fazer uma notificação de cessação das negociações da transação proposta “Cipango” (…)”.
GB–Para além do referido em M), as Rés contactaram telefonicamente a Autora, no sentido de lhe dar imediato conhecimento da decisão tomada e das razões de ser da mesma (n.º 53 da BI).

HB–As razões referidas pelas Rés foram que:
-no final do mês de Maio não tinham conseguido garantir o apoio da Apple no sentido de tornar economicamente viável o pagamento dos montantes então equacionados;
-a análise financeira entretanto efetuada pelos analistas especializados aos resultados apresentados pela Tech Data a nível mundial teve impacto nos negócios a nível europeu;
-ocorreu a queda significativa do valor das ações da Tech Data Corporation – doc. de fls. 388-q e 388-r (n.º 54 da BI).

IB–A queda do valor bolsista da casa-mãe Americana e o resultado da análise efetuada pelos analistas financeiros aos resultados do primeiro trimestre do ano levaram a que a Tech Data Corporation desse instruções ao seu Conselho Europeu no sentido de este transmitir às Rés que as negociações em causa não poderiam vir a ser aprovadas (n.º 55 da BI).

JB–A Autora não solicitou às Rés a devolução de qualquer documentação que lhe tivesse sido entregue durante as conversações nem durante a due diligence, nos termos do disposto na cláusula 5.ª do acordo de confidencialidade datado de 3 de Novembro de 2010 (n.º 56 da BI).

LB–Os resultados apresentados pela Tech Data a nível mundial relativos ao primeiro trimestre do ano foram satisfatórios.

NB–Os resultados da Tech Data, a nível mundial, não foram negativos, antes positivos - cfr. facto assente sob a al, LB.

OB–A evolução da cotação das acções da TECH DATA, analisada entre 1.1.2010e 30.12.2011 encontra-se plasmado nos documentos de fls. 215 a 2187, sendo que:
- a 25.5.2011 cifrava-se em USD 45.85 – cfr. fls. 2185;
- a 30.6.2010 cifrava-se em USD 35.62 – cfr. fls. 2186;
- a 15.10.2010 cifrava-se em USD 42.12 – cfr. fls. 2187;
- a 20.5.2011 cifrava-se em USD 53.85 – cfr. fls. 388-q.
MB– Apples Sales International celebrou Tech Data Espanha S.L.U., com data de 19 de agosto de 2011, o contrato cuja cópia consta de fls. 1151 e ss.
PB–A Tech Data, no ano fiscal de 2012, correspondente ao ano civil de 2011, «fez duas aquisições empresariais no mercado europeu da distribuição de tecnologia: o negócio de distribuição da Mensch und Maschine Software SE, ( ... ), e um outro distribuidor de valor acrescentado de software especializado na Bélgica» - cfr. relatório anual da Tech Data Corporation para o ano fiscal findo em 31 de janeiro de 2012, p. 47, fls. 2271 vs. dos autos, sendo que a p. 4, fls. 2254 vs. dos autos se confirmam as «duas aquisições no mercado europeu de distribuição tecnológica) no ano fiscal de 2012, correspondente ao ano civil de 2011.
QB–Relativamente ao negócio entre C e MuM VAD Business, no valor de 41 milhões de dólares, a Comissão Europeia notificou as partes da sua posição de não oposição à concentração em 22/09/2011, estabelecendo provisional deadline a 27/10/2011.
S–Em 20 de Setembro de 2011, a Autora recebeu um e-mail da Ré Tech Data, em que esta publicitava o seguinte: “A Tech Data celebrou recentemente um Contrato de Distribuição para todos os produtos e serviços Apple, excepto gama iPhone, válido para o território português” - cfr. Documentos de fls. 462 e ss.
M–No dia 1 de Junho de 2011, as Rés enviaram à Autora a carta que se junta a fls. 105, com tradução a fls. 689, na qual, em dois parágrafos, de 3 e 2 linhas respetivamente, comunicam que haviam decidido que naquele momento não era economicamente viável continuar com a transação no atual modelo proposto; “concluímos, consequentemente, que se torna necessário fazer uma notificação de cessação das negociações da transação proposta “Cipango” (…)”.
GB–Para além do referido em M), as Rés contactaram telefonicamente a Autora, no sentido de lhe dar imediato conhecimento da decisão tomada e das razões de ser da mesma (n.º 53 da BI).

HB–As razões referidas pelas Rés foram que:
- no final do mês de Maio não tinham conseguido garantir o apoio da Apple no sentido de tornar economicamente viável o pagamento dos montantes então equacionados;
- a análise financeira entretanto efetuada pelos analistas especializados aos resultados apresentados pela Tech Data a nível mundial teve impacto nos negócios a nível europeu;
- ocorreu a queda significativa do valor das ações da Tech Data Corporation – doc. de fls. 388-q e 388-r (n.º 54 da BI).
IB. Tech Data Corporation deu instruções ao seu Conselho Europeu no sentido de este transmitir às Rés que as negociações em causa não poderiam vir a ser aprovadas. –

JB–A Autora não solicitou às Rés a devolução de qualquer documentação que lhe tivesse sido entregue durante as conversações nem durante a due diligence, nos termos do disposto na cláusula 5.ª do acordo de confidencialidade datado de 3 de Novembro de 2010 (n.º 56 da BI).

LB–Os resultados apresentados pela Tech Data a nível mundial relativos ao primeiro trimestre do ano foram satisfatórios.

NB–Os resultados da Tech Data, a nível mundial, não foram negativos, antes positivos - cfr. facto assente sob a al, LB.

OB–A evolução da cotação das ações da Tech Data, analisada entre 01101/2010 e 30/12/2011 encontra-se plasmado nos documentos de fls. 2185 a 2187, sendo que: - a 25/05/2011 cifrava-se em USD45.85 - cfr. fls. 2185;
- a 30/06/2010 cifrava-se em USD35.62 - cfr. fls. 2186;
- a 15/1 0/20 10 cifrava-se em USD42.12 - cfr. fls. 2187;
- a 20/05/2011 cifrava-se em USD53.57 - cfr. fls. 388-q.

MB–Apples Sales International celebrou Tech Data Espanha S.L.U., com data de 19 de agosto de 2011, o contrato cuja cópia consta de fls. 1151 e ss.

PB–A Tech Data, no ano fiscal de 2012, correspondente ao ano civil de 2011, «fez duas aquisições empresariais no mercado europeu da distribuição de tecnologia: o negócio de distribuição da Mensch und Maschine Software SE, ( ... ), e um outro distribuidor de valor acrescentado de software especializado na Bélgica» - cfr. relatório anual da Tech Data Corporation para o ano fiscal findo em 31 de janeiro de 2012, p. 47, fls. 2271 vs. dos autos, sendo que a p. 4, fls. 2254 vs. dos autos se confirmam as «duas aquisições no mercado europeu de distribuição tecnológica) no ano fiscal de 2012, correspondente ao ano civil de 2011.

SB–Transmitida que foi a informação referida em RA) para as rés , estas adquiriram definitivamente um conhecimento da situação da autora na distribuição de produtos Apple no mercado português que não teriam de outro modo. 

TB–O investimento feito pela autora ao longo de 23 anos de actividade e a força da marca Apple conferiam ao negócio de distribuição da autora um valor, para  além das coisas físicas (goodwill), porém não determinado.
***

Da responsabilidade pré-contratual, das cartas de intenção, da due diligenge, da natureza da responsabilidade pré-contratual, e do dano de confiança ou de cumprimento, no caso de ruptura injustificada de negociações: enquadramento geral.

Antes de aplicarmos o direito ao caso sujeito importa proceder ao enquadramento jurídico da questão, partindo da consideração que entre as partes foram iniciadas negociações tendo em vista a cessão da posição contratual da autora, como distribuidora de produtos Apple no mercado português, negociações essas interrompidas pelas rés 8 meses depois, alegadamente de forma injustificada e inadmissível.

A situação de partida subsume-se a uma ruptura injustificada de negociações e não, ao contrário do que sustenta a autora a uma recusa de celebração do contrato, porquanto, tal pressupunha a existência de um dever de não romper ou de não contratar, que realmente se não verifica.

A ciência jurídica liga a Rudolf Ihering a descoberta da figura de culpa in contrahendo (António Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, Vol I, Almedina, Coimbra, 184:528 ss).

Em 1861, este autor alemão publicou um artigo - Culpa in contrahendo oder Schadenersatz bei nichtigen oder nicht zur Perfection gelangten Verträgen (Culpa in contrahendo ou indemnização pelos contratos nulos ou não chegados à perfeição) - onde, como o título indica, trata da responsabilidade decorrente da celebração de um contrato inválido, por culpa de uma das partes.

Não interessa nem é este local para nos debruçarmos sobre este problema nem para reconstituir as etapas de evolução do pensamento jurídico sobre esta matéria.

Diremos apenas que o Código Civil de 1966 consagrou no artigo 227.º, 1, o princípio da responsabilidade pré-contratual nos seguintes termos: Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.

Como se vê estão aqui contemplados dois tipos de casos: tanto o caso analisado por Ihering de o contrato se realizar com vícios, como o caso que aqui nos interessa de interrupção ou ruptura das negociações. A culpa in contrahendo funciona, na verdade, com independência face ao futuro contrato como tal.

Dando um passo adiante: “a culpa in contrahendo portuguesa constitui um campo normativo muito vasto que permite aos tribunais a prossecução dos fins jurídicos, com uma latitude grande de movimentos. Ficam designadamente cobertas as três áreas por que, em termos históricos, se espraiou a figura, antes de recebida pelo legislador de 1966: a dos deveres de protecção, a dos deveres de informação e a dos deveres de lealdade’’ (op. cit:583).

“Os deveres de lealdade vinculam os negociadores a não assumir comportamentos que se desviem de uma negociação correcta e honesta. Ficam incluídos os deveres de sigilo – as partes não podem desvendar matéria de que tenham tido conhecimento por via da negociação, quando, com isso, se contrarie as expectativas da outra parte – de cuidado – deve ser preservado , na actuação preliminar , o escopo da formação válida de um contrato, com exclusão de actos que, dolosos ou negligentes, ponham em causa, sem razão, essa possibilidade – e de actuação consequente – não se deve , de modo injustificado e arbitrário, interromper-se uma negociação em curso, salva, como é natural a hipótese de a contraparte, por forma expressa ou por comportamento concludente, ter sido avisada da natureza precária dos preliminares a decorrer’’ (ibidem).

“As realidades materiais subjacentes a estes deveres – repare-se que, sem elas, estes ficam reduzidos a meras proposições formais – exigem na sua determinação, um ponderar integrado dos diversos aspectos da boa fé. Adiantem-se, porém, os seus dois vectores primordiais: a protecção da confiança e a materialidade da actividade jurídica. A culpa in cntrahendo funciona, assim, quando a violação dos deveres de protecção, de informação e de lealdade conduza à frustração da confiança criada na contraparte pela actividade anterior do violador e ou quando essa mesma violação retire às negociações o seu sentido substancial profundo de busca de um consenso na formação de um contrato válido, apto a prosseguir o escopo que em termos de normalidade as partes lhe atribuam’’ (ibidem).

O enquadramento do caso sujeito pode começar no princípio da liberdade contratual. “Este princípio tem como aspecto positivo a liberdade de contratar (freedom to contract), que é indispensável como regra mínima de funcionamento do mercado. Mas tem também um aspecto negativo, a liberdade de não contratar (freedom from contract).

Nos países da common law onde inexiste a figura de responsabilidade pré-contratual por condutas violadores da boa fé é usual encontar posições que defendem que enquanto as negociações estiverem a decorrer qualquer das partes tem o direito de as romper, em qualquer momento e por qualquer razão. É a lógica do all or nothing a prevalecer.

Entre nós as coisas não são bem assim. O dever de negociar de boa fé, aqui sob as vestes de dever de lealdade, marca um limite à liberdade de contratar. “A interrupção de negociações para a formação de um contrato é, em princípio lícita. Só não é lícita, se, criada por uma das partes a expectativa justificada de conclusão, prorrogação ou renovação de um contrato, a outra parte frustrar essa expectativa em circunstâncias que devam ser consideradas desleais.

A deslealdade torna-se mais evidente se a ruptura das negociações envolver a violação de algum acordo pré-contratual, intermédio ou final, cuja função e alcance consistem precisamente em reforçar e concretizar o (dever) genérico de lealdade’’ (Carlos Ferreira de Almeida, Contratos, I, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2005:197/198).

Por outras palavras: “A conclusão do contrato é, como se sabe, frequentemente precedida de um período, mais ou menos prolongado, de preparação, discussão, acordos parcelares, as mais das vezes destituído de autonomia negocial: é aquilo que a doutrina designa por fase negociatória.

Nesta fase preliminar, gozam as partes de uma ampla liberdade de decisão, coessencial à função que ela desempenha na preparação da vontade contratual: aquelas são por isso libres de alterar os seus pontos de vista, ajustar as suas posições, reformular os seus projectos, com grande amplitude. Tal liberdade vai, porém, sendo progressivamente restringida, à medida e na medida em que, pelos seus comportamentos (positivos ou omissivos),cada uma das partes cria, na respectiva contraparte, uma convicção crescente de confiança na iminência da celebração do contrato.
(…)

A confiança vai progressivamente ganhando corpo e consistência, pondo-se então o problema da injustiça da sua desprotegida frustração quando uma das partes, inesperada e arbitrariamente, rompe as negociações’’ (Ana Prata, Notas Sobre Responsabilidade Pré-Contratual, Revista da Banca, Lisboa, 1991).

Na fase preliminar da formação dos contratos podem surgir acordos pré-contratuais. Não estamos a referir-nos a acordos que têm por si só natureza contratual, como os contrato-promessa, os contrato-quadro, os pactos de preferência, mas sim a acordos não-contratuais preparatórios da celebração de um contrato.

Como refere Carlos Ferreira de Almeida a eficácia própria daqueles acordos intermédios é apenas pré-contratual. “Não sendo contratos e não originando obrigações contratuais, o regime dos acordos pré-contratuais recorta-se no âmbito dos deveres pré-contratuais ex lege. O acordo constitui porém, meio privilegiado de concretização e de reforço desses deveres, aumentando a probabilidade de justificar a confiança.

O seu regime específico tem por referência a boa fé nos preliminares e na formação dos contratos, tal como está legalmente consagrada no artigo 227.º’’ (op. cit:124).

A estes acordos preparatórios, a que subjaz o que Menezes Cordeiro chama uma “relação paracontratual’’ (Tratado de direito civil, VII, direito das Obrigações, Almedina, 2014:647), alude especificamente Ana Prata que dá como exemplo as letters of intent (O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil, Almedina, Coimbra, 1999:133).

Esta autora lembra que a estes acordos não são estranhos “por um lado, o alongamento e complexidade dos processos negociatórios de muito contratos, com inerente vantagem em ir fixando os pontos já acordados e a obrigação de prosseguir as negociações , por outro, o desconhecimento da figura do contrato-promessa nos sistemas de common law e, finalmente , a relativa rigidez do contrato-promessa, que implica um grau de determinabilidade do objecto do contrato final ainda não alcançado ou uma segurança quanto à sua realização ainda não adquirida’’ (ibidem).

As cartas de intenção pertencem ao grupo dos chamados acordos de negociação sem natureza contratual (Mariana Fontes da Costa, Ruptura de Negociações Pré-Contratuais e Cartas de Intenção, Coimbra editora, Coimbra 2011: 108 ss e 141 ss) juntamente com, entre outas, a expressão de interesse.

Os acordos de negociação já foram definidos como acordos preliminares ou intermédios pelos quais uma ou ambas as partes se vinculam a iniciar ou prosseguir a negociação de um dado contrato, tendo em vista a sua futura celebração. No entanto dada a heterogeneidade de tais acordos – sua característica dominante – é sempre difícil senão temerário avançar no campo definitório. Podemos no entanto avançar que a diferença entre a manifestação de intenção (EOI) e a carta de intenção (LOI) residirá no grau de desenvolvimento e investimento nas negociações.

A origem destas figuras repousa no facto de que a finalidade das negociações ser fundamentalmente discutir as cláusulas e os vários pontos importantes do futuro contrato, e durante esse período vigora o princípio da autonomia privada e da liberdade contratual, razão pela qual as partes podem elaborar acordos preparatórios, bem como interromper as negociações, como vimos dentro de certos limites, se não for interessante o contrato final.

No fundo, trata-se de obter um compromisso entre o desejo ou intenção das partes de assumir o menor número de encargos possíveis mas em simultâneo consolidar as concessões já obtidas na mesa das negociações.

Como já dissemos não é fácil definir letter of intent nem existe um único tipo de letter of intent. Pode dizer-se que há tantos tipos quantas as intenções que naquelas cartas se depositam em concreto.

Há cartas que balizam as negociações em curso, há cartas que fixam os pontos consensuais entre as partes, há cartas que visam estabelecer a repartição das despesas da negociação ou com estas conexas, há cartas que estabelecem a obrigação das partes de não negociar com terceiros interessados acerca do seu objecto (pactos de exclusividade), há cartas que estabelecem um acordo de segredo, há cartas que estabelecem a divisão da prestação por lotes, há cartas em que as partes acordam em pôr em execução o contrato, mesmo antes da sua formação, e há cartas em que as partes consagram o acordo entre as partes acerca de todos, ou quase todos, os elementos do contrato, mas condicionam a eficácia do negócio jurídico a uma condição suspensiva (sobre esta tipologia, Maristela Basso, As cartas de intenção ou contratos de negociação, internet, consultado em 11.11.2019).

Tal variedade acontece devido a não ser aconselhável uma tipificação legal dos acordos de negociação, estando estes dependentes da vontade das partes. Estas fazem incluir não raras vezes nesses acordos outros acordos , tais como acordos de confidencialidade, de exclusão de oferta pública de aquisição hostil, de negociação exclusiva ou de due diligence (diligência devida).

Como explica Francesco Ricci a fórmula due diligence “refere-se em geral à actividade de aquisição e avaliação das informações relativas a uma operação a realizar e aos sujeitos nela envolvidos. No seu significado mais específico, alude às indagações relativas ao risco conexo com as operações de aquisição e cessão de participações sociais, de uma empresa ou de um seu ramo, ou com as operações de financiamento’’ (Due Diligence e Responsabilità, Cacucci Editore, Bari, 2008:16).

Um dos critérios fundamentais que caracteriza a gestão de uma empresa é a avaliação do risco como factos determinante da possibilidade de obter lucros e rendimentos. Esses riscos nem sempre são facilmente detectáveis através da mera participação no mercado. As due diligences permitem a obtenção de informação sobre os custos e benefícios previsivelmente adscritos a operações de investimento a empreender e assumem o valor de “bens primários’’, pois permitem tomada de decisão assente em bases seguras sobre investir ou não investir, que recursos alocar à iniciativa, que garantias exigir, etc..

A due diligence permite que o investidor fique com uma ideia mais detalhada sobre o património do cedente, sua actividade económica e as possíveis consequências para si da transacção perspectivada, e que adopte por isso as medidas necessárias para evitar ou anular tais efeitos se negativos.

A due diligence pode ficar a cargo do próprio investidor (due diligence em sentido lato) ou ser contratada a consultores especializados (due diligence stricto sensu).

Se incluída na carta de intenção como mais uma cláusula o regime da due diligence ela passa a fazer parte da operação de que é instrumento.

Discute-se na doutrina se a responsabilidade pré-contratual, caracteristicamente a responsabilidade por ruptura de negociações, é uma responsabilidade contratual ou extracontratual ou se constitui mesmo um “tertium genus’’ como defende por exemplo, Luís Menezes Leitão (Direito das Obrigações, Vol, 5.ª ed., Almedina, Coimbra:356). 

Ao contrário do que tinha sido ideado por Vaz Serra nos estudos preparatórios do código, que se inclinava para uma responsabilidade contratual, a lei não o dilucida.

Temos por melhor a argumentação daqueles que, afastando-se da tese de, por exemplo, I. Galvão Telles (Direito das Obrigações, 7.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1997:76, apenas para a responsabilidade por interrupção de negociações) e Mário Júlio Almeida Costa (Direito das Obrigações, 11.ª ed., Almedina, Coimbra, 2008:301) defendem tratar-se de um responsabilidade contratual, como é o caso de Vaz Serra, Menezes Cordeiro, Ana Prata e Ribeiro de Faria.

Vaz Serra defende que, “resultando aquela responsabilidade de uma relação baseada nas negociações, devem aplicar-se, em princípio, as regras sobre responsabilidade contratual, e não as relativas à responsabilidade extracontratual, e, entre aquelas, as respeitantes à relação contratual a que as negociações se destinam’’ com o argumento de que “ há [  ] uma relação obrigacional sancionada pela ordem jurídica entre os negociadores e, portanto, a responsabilidade derivada da violação dela é contratual , pois é contratual ,não só a responsabilidade resultante do não cumprimento dos contratos, mas a emergente da violação de qualquer outra obrigação preexistente entre as partes’’ (Culpa do devedor ou do agente’’, BMJ, 68:130 a 133 e nota 208).

Menezes Cordeiro sustenta, por sua vez, que a responsabilidade pela culpa in contrahendo portuguesa é “uma responsabilidade obrigacional, por violação de deveres específicos de comportamento baseados na boa fé’’ (op. cit:585).

Ana Prata , por sua vez, segue a mesma orientação baseada em três ordens de razões:
1.º- a relação entre aqueles que negoceiam com vista à conclusão de um contrato nada tem de semelhante com a relação ocasional que se estabelece entre sujeitos não ligados entre si por uma anterior relação jurídica, antes se aproximando da relação contratual ou pré-contratual.
2,º- a boa fé surgiu e desenvolveu-se no âmbito das relações obrigacionais.
3.º- os deveres pré-contratuais constituem imperativos de conduta destinados a satisfazer o interesse de sujeitos determinados ou determináveis elemento caracterizador das obrigações em confronto com os deveres jurídicos (.

Por fim Ribeiro de Faria limita-se numa simples nota a afirmar que parece (sic) que a culpa in contrahendo deve subsumir-se à responsabilidade contratual (Direito das Obrigações , Vol I, Almedina, Coimbra, 1990:130, nota 2).

Escusado será dizer que a opção por esta modalidade tem a maior importância prática, designadamente porque se aplica a presunção de culpa do artigo 799.º e a culpa dos representantes legais ou auxiliares do artigo 800.º.

Esta é, de resto, a posição maioritária, senão pacífica na jurisprudência sendo ocioso citar acórdãos que a sufragam.

Uma outra questão e não menos importante tem a ver com questão de saber se o responsável indemniza pelo interesse positivo ou negativo.

A posição maioritária, quer na doutrina quer na jurisprudência, defende que numa situação de responsabilidade pré-contratual, por ruptura injustificada de negociações a indemnização deve abranger apenas o dano negativo, visando apenas repor o lesado na situação em que estaria se não tivesse iniciado as negociações para a celebração do contrato.

Na jurisprudência podem consultar-se, entre outros, os Acs. do STJ de 16.12.2010, proc. 1212/06.9TBCHV.P1.S1, de 31.3.2011,proc. 3682/05.3TVLSB.L1.S1, de 7.11.2013, proc. 5523/05.2TVLSB.l1.S1, de 27.4.2017, proc. 4154/15.3TBLSB.L1.S1., de 12.6.2018, proc. 12.6.2018, proc. 3407/15.5T8BRG.G1.S2, de 22.11.2018, proc. 1156/12.5TVLSB.L1.S1, de 6.12.2018, proc. 3407/15.5TBRG.G1.S2, e de 9.10.2019, proc. 462/15.1T8VFR.P1.S2, todos em www.dgsi.pt.

Igual é a tese defendida na doutrina por Inocêncio Galvão Telles (Manual dos Contratos em Geral, 2002:207), Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Vol I, 10.ª ed.: 270 ss), Mário Júlio de Almeida Costa (Direito das Obrigações, 11.ª ed.:310) e Paulo Mota Pinto.

É deste último autor uma tese de doutoramento exclusivamente dedicada ao interesse contratual negativo e ao interesse contratual positivo (Paulo Mota Pinto, Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, 2 Vols, Coimbra Editora, Coimbra, 2008).

Segundo este autor “a aplicação das referidas regras gerais – e, em particular do artigo 562.º - depende antes de mais de se apurar qual é precisamente , na hipótese de responsabilidade em questão , o “evento que obriga à reparação’’. Segundo tais regras, se esse evento consistir tão-só na criação (nomeadamente, em violação de um dever de informação, lealdade ou cuidado) da confiança da contraparte de que as negociações chegaram a bom termo e o contrato seguramente será concluído, aquela apenas pretende pode pretender ser colocada na situação em que estaria se não lhe tivesse sido criada essa confiança, isto é, apenas pode pretender um ressarcimento correspondente ao interesse negativo. Já se o evento que obriga à reparação consistir na própria recusa de conclusão do contrato, por virtude da ruptura de negociações, a consequência seria a inversa, se se provar que o contrato teria sido concluído na situação hipotética que existiria sem esse evento lesivo – e isto, quer esse evento constitua verdadeiramente um acto ilícito’’ (op. cit:1341).

Mais abaixo o autor acrescenta: ”Deve partir-se do princípio de que, em conformidade com a liberdade contratual, cada parte dispõe, até à conclusão do contrato, do direito de se afastar deste e de recusar a celebração, ou de romper as negociações. As despesas (e a renúncia a outras ocasiões) que cada parte efectua verificam-se, por conseguinte, por conta e riscos próprios. Ainda durante as negociações, pode, porém, verificar-se a violação de deveres de informação ou de lealdade teleologicamente orientados para a prevenção da criação de situações de confiança na celebração do contrato, que se não justificam. Nestes casos, a indemnização deverá colocar o lesado na situação em que estaria se esses deveres tivessem sido cumpridos, e, portanto, se não tivesse sido criada a referida situação de confiança’’ (1343).
Adoptamos no essencial esta posição.
Finalmente cabe sublinhar que hoje em dia se reconhece de boa vontade que os danos não patrimoniais são ressarcíveis na responsabilidade contratual.
***

Concretização

1.–Do evento danoso

Feito este enquadramento, pensado como dissemos, para os casos de ruptura injustificada das negociações, importa agora que nos debrucemos sobre o caso concreto.

Vejamos então qual a estória que temos para contar: A Autora é uma sociedade comercial que se dedica, desde cerca de 1988, exclusivamente à distribuição de produtos da APPLE, em Portugal, com base num contrato de distribuição, adquirindo-lhe a propriedade dos produtos para os revender a retalhistas, tendo sido a única distribuidora dos produtos da referida marca no território português, à excepção do iPhone, pelo menos até 2008, ano em que a Apple assumiu a loja on line; desde 2009, Apple assumiu vendas directas à FNAC. Ao longo dos anos, a Autora estruturou a sua organização e dimensionou-se em termos de meios humanos em função desta sua única atividade, de distribuição de produtos APPLE. Toda a actividade da A. se organizou para a distribuição de produtos APPLE, incluindo a formação dos seus técnicos, designadamente, no sentido de seguirem as guidelines e exigências da APPLE. A Autora não tem outros parceiros comerciais além da APPLE, sendo esta a única marca que representa e distribui em Portugal. Até 31 de Março de 2011, a Autora era designada por “Value Added Distributor” (“VAD”) da APPLE. Porém, em 16 de Agosto de 2010, a APPLE comunicou à A. que “(…) o mercado português e a presença da Apple nesse mercado, tem-se alterado durante os últimos anos (…) e que, em consequência, “(…) a prestação de serviços de valor acrescentado deixará de ser necessária (…)”. A autora ficou a saber que a partir da renovação do contrato com a APPLE a partir de 1 de abril de 2011, deixaria de ser um distribuidor com valor acrescentado, com uma margem de cerca de 10/14%/ano para passar a mero distribuidor autorizado, com uma margem perto dos 4%. Tanto assim que A partir de 1 de Abril de 2011, a Autora passou a ser apenas um “Authorized Distributor” (AD) da APPLE. Sabia também a Autora que não podia reorientar a sua actividade de distribuição para outro produtor, dada a inexistência de qualquer outra marca disponível (sem que estivesse alocada a outro distribuidor) no mercado que constituísse uma alternativa equivalente. Por isso, e apesar de facturar cerca de 30 milhões de euros por ano. dado ser uma empresa uni-marca e se encontrar numa situação económica difícil, como aliás foi constatado pelas rés durante a due diligence, era do seu interesse “passar ‘’ o negócio de distribuição de produtos APPLE em Portugal de que tinha na prática o exclusivo . Um dos primeiros interessados no negócio foi a empresa espanhola VINZEO com quem a Autora começou a negociar, aliás por indicação da APPLE. A VINZEO é concorrente da TECH DATA no mercado espanhol e não estava, à época, presente no mercado português. O negócio APPLE em Portugal também era cobiçado pela TECH DATA Portugal. As Rés tinham interesse em que a VINZEO não entrasse no mercado português com a representação da marca APPLE. Reflexo disso foi o facto de as Rés terem remetido à Autora, para análise e assinatura, em 26 de outubro de 2010, um documento intitulado de “mutual confidentiality agreement”, cuja tradução se encontra junta a fls. 399 a 403, do qual consta além do mais que “A TECH DATA e a Companhia desejam considerar certas possíveis transacções comerciais ou relacionamentos (…)” sendo que nada neste acordo “(…) obriga qualquer das partes a entrar numa possível transacção ou a negociar a possível transacção (…)”.Quando iniciaram o processo negocial, as Rés sabiam que a Autora já se encontrava a negociar com a VINZEO, sabendo esta também, a partir de Novembro de 2010, que as Rés se haviam posicionado, em concorrência com aquela, nas negociações.  (n.º 11 da BI). A TECH DATA, e empresas associadas não são empresas quaisquer. A 1ª Ré é a líder de mercado da distribuição de Tecnologia de Informação em Portugal, representando e distribuindo os produtos dos principais fabricantes do sector, servindo um vasto número de empresas revendedoras de informática em cada um dos canais a que se dirigem, grandes empresas, PME's e consumo e a 2ª Ré, insere-se na sociedade holding que gere as participações das várias sociedades europeias TECH DATA, sendo estas líderes no mercado europeu da distribuição de Tecnologias de Informação, estando presente em 17 países europeus, empregando mais de 4.450 pessoas, e representando, entre outras marcas, a Acer, a Adobe, a Apple, a Asus, a Canon, a Cisco, a Fujitsu-Siemens, a Hewlett-Packard, a Intel, a Kingston, a Lenovo, a Microsoft, a Nortel, a Samsung, a Seagate, a Sony, a Symantec, a Toshiba, a Western Digital, a Xerox. Acresce que a Tech Data gerou, a nível mundial, 22,1 mil milhões de dólares em volume de vendas, no ano fiscal que terminou a 31 de Janeiro de 2010. Até Setembro de 2011 as Rés não representaram nem distribuíam os produtos APPLE, em Portugal, embora conhecem conheciam as condições contratuais que constavam do denominado contrato standard da APPLE. É de presumir (presunção natural) que a pujança económica das rés e a sua posição no mercado , a nível nacional e europeu, tenha contribuído para que a autora tenha aceitado o acordo de troca de informação confidencial de fls. 399 a 403, o qual muito claramente exclui  qualquer interpretação de se tratar de um acordo vinculativo quanto à celebração de um futuro contrato, antes se encontrando instrumentalizado a “certas transacções possíveis e relações negociais’’. Aquela proposta de acordo continha uma cláusula, a cláusula 12, do seguinte teor: “Este contrato será fiscalizado e interpretado de acordo com as leis internas da República Federal da Alemanha, sem referência a conflitos a conflitos de leis, tendo os tribunais de Munique jurisdição exclusiva’’. Este ponto foi objecto de uma única proposta de alteração por banda da Autora, conforme resulta da minuta de fls. 410 a 413, que as rés aceitaram, passando os tribunais de Lisboa a ter jurisdição exclusiva. Ao chamado “contrato de confidencialidade mútua’’ sucedeu Expression of Interestpor parte da TECH DATA de 28 de dezembro de 2010, nos termos constantes de fls. 419 a 421. Agora já não está apenas em causa a troca de informações confidenciais entre as partes tendo em vista possíveis transacções e relações negociais, mas sim “uma expressão de interesse apenas’’, dada exclusivamente para o propósito de conversações entre a TECH DATA e a A. Esta EOI não era vinculativa, não se destinava e não constituía uma oferta ou um compromisso de efectuar uma oferta ou de entrar numa transacção definitiva em qualquer momento, e não era uma oferta passível de aceitação, mas nem por isso deixava de ser a manifestação de um claro interesse “em realizar conversações mais detalhadas sobre a aquisição de determinados activos do vosso negócio de distribuição da APPLE em Portugal’’ (cfr. documento de fls. 419 a 421). Observe-se que nesta EOI já se elencam determinados activos a adquirir e se indicam e potenciais preços de compra, porém, sujeitos a alterações. Diz-se designadamente que a oferta está sujeita ao apoio da APPLE na transacção e à confirmação escrita da APPLE por um período não inferior a 3 anos desde a assinatura para continuar o negócio de distribuição e ainda que possa estar sujeita à aprovação do conselho da TECH DATA , acesso à administração, resultado das conversações com a APPLE e processo de due diligence apropriado. Esta EOI data, como vimos, de dezembro de 2010. Mas já antes, tinha havido reuniões entre as partes. EB. Nas reuniões havidas em outubro de 2010 entre as partes, as Rés deixaram claro à Autora que as mesmas se destinavam a analisar possibilidades e oportunidades de negócio e que não constituíam nenhum vínculo ou compromisso em celebrar qualquer negócio e a partir de novembro de 2010 as partes mantiveram contactos e continuaram a desenvolver conversações no sentido de analisarem possíveis modelos de negócio, de concretização sujeita à aceitação da Apple e à aprovação do Conselho Europeu da Tech Data. Entre as partes foram ainda tidos em conta os documentos de fls. 423 a 425, 427 a 432, denominados de “Expression of Interest”, datados de 23 e 29 de Março de 2011. A EOI de 23 de março de 2011 revoga a manifestação de interesse de 28 de dezembro anterior e altera-a designadamente no que respeita ao potencial preço de aquisição do negócio. No mais há uma consolidação do negociado até então. A Carta de intenções de 29 de março de 2011 representa já algo de diferente: um passo em frente significativo rumo à celebração do contrato final. Embora a TECH DATA ressalve que “esta carta é enviada apenas para fins de discussão entre a Cedente e a TECH DATA’’ e que não é vinculativa, apenas se destinando “ a descrever em linhas gerais determinados pontos básicos dos entendimentos comerciais em torno dos quais os contratos legais definitivos (“Contrato definitivo’’) podem ser estruturados’’, não deixa de considerar vinculativas as obrigações estabelecidas nas secções B – Exclusividade – e C – Disposições Diversas. e declarar o propósito de elaboração de uma minuta inicial do contrato definitivo após recepção de uma cópia da carta assinada pela A. Aqui chegados, importa agora aludir às negociações paralelas, que entretanto a autora mantinha com a VINZEO. Numa economia de mercado como a nossa essas negociações são naturais e corresponde até a uma boa prática de gestão que uma empresa não conclua um contrato, mais a mais se for importante, apenas com base numa primeira proposta. De resto, esta prática de estimular o aparecimento de novos interessados constitui um estímulo para que as empresas concorrentes superem reciprocamente as ofertas feitas por cada uma delas. Assim aconteceu no caso sujeito. Fruto do processo negocial concorrencial estabelecido, tanto a VINZEO como as Rés foram acompanhando e superando respectivamente as propostas apresentadas pela outra parte. As Rés, numa nova carta de intenções de 7 de abril de 2011 propuseram à A. o pagamento de €5.500.000, enquanto a VINZEO se propunha pagar €5.740.000 e em ambas as propostas acresceria ao pagamento o valor do stock existente que estivesse em bom estado.. As Rés, em abril de 2011, propunham-se incluir nos seus trabalhadores 4 funcionários da Autora, enquanto a Vinzeo se propunha integrar 10 a 12 funcionários. As Rés propunham-se suportar até €350.000 a título de indemnizações a pagar aos funcionários da Autora que neste contexto veriam findos os respectivos contratos de trabalho. A proposta da Vinzeo foi considerada pela A mais favorável do que a das Rés, porquanto, designadamente (i) integrava um maior número de trabalhadores da Autora nos seus quadros; (ii) assumia o encargo correspondente a 15% dos custos inerentes à futura abertura de 10 lojas Apple (lojas APR) em Portugal ou, em alternativa, adquiria as duas lojas APR pelo valor de € 1.000.000; e (iii) concedia um prazo suplementar de 55 dias para pagamento das facturas que viesse a emitir por conta de encomendas provenientes das lojas APR. A Autora informou as Rés de que se preparava para aceitar a proposta da VINZEO. Como reacção imediata ao referido, as Rés responderam que não o fizesse, que o director da TECH DATA para Itália, Espanha e Portugal, Oriol Cornudella, se deslocaria propositadamente a Portugal, com vista a superar a proposta da VINZEO. Face ao referido pelas Rés, a Autora aceitou reunir com o referido director no dia 28 de Abril. Nessa reunião, as Rés propuseram, além do preço de 5.5 milhões, (i) integrar nos seus quadros 12 trabalhadores da Autora; (ii) suportar € 240.000 de indemnizações a pagar em virtude da cessação dos contratos de trabalho; (iii) pagar, a título de incentivo por cada abertura de loja APR, o montante de € 30.000 e disponibilizar as pessoas com o know-how relativo ao negócio das lojas APR; (iv) conceder um prazo de 85 dias para pagamento das facturas que viessem a ser emitidas por conta de encomendas feitas pela Autora para essas lojas; e (v) conceder um desconto comercial de 1% sobre o valor de compras de outros produtos, que não de marca Apple, que a Autora viesse a efectuar para essas lojas. Nessa ocasião, o representante das Rés informou os responsáveis da Autora de que iria ter lugar no dia 3 de Maio um encontro entre o Presidente da 2º Ré e o Presidente da APPLE EUROPA. No dia 3 de Maio de 2011, foi assinado pela A. e 2ª ré (Tech Data Europe) o documento junto a fls. 98 a 103, com tradução a fls. 672 e ss., com o título Project Cipango – Letter of Intent (LOI), cuja redacção foi da lavra das rés. Consta da LOI de 3 de maio de 2011, sob o item relativo a “Exclusividade”, o seguinte: “As obrigações estabelecidas ao abrigo da secção B permanecerão em vigor até que ocorra a primeira de (i) cessação formal, por escrito, das negociações pela Tech Data ou (ii) três (3) meses a contar da data desta LOI. Além disso, esta secção B caduca no prazo de um (1) mês a contar da data desta LOI desde que a Cedente tenha solicitado, mas não tenha recebido, dentro do supramencionado prazo uma conformação escrita da Tech Data que a Apple apoia esta Transacção Proposta a contento da Tech Data. Consta ainda da referida carta que “a assinatura de um contrato definitivo estará sujeita a determinadas condições suspensivas, incluindo, mas sem que tal constitua uma limitação: a)o apoio da APPLE desta transacção e a confirmação escrita da APPLE por um período mínimo de 3 (três) anos a contar da assinatura desta transacção (i) continuar a actividade de distribuição da APPLE com a TECH DATA e (ii) manter o panorama de distribuição actual e o saldo das vendas directas ou indirectas; b) aprovação da transacção pelo Conselho de Administração europeu da TECH DATA’’ e também “imediatamente após a assinatura desta LOI, a Cedente permitirá que uma equipa de empregados e consultores da TECH DATA e consultores locais da TECH DATA realizem a sua investigação de due diligence. A due diligence incluirá todos os aspectos e elementos do exercício da actividade pela Cedente e em particular questões de TI e integração comercial, inventário, Activos, Passivos, contas, contratos com vendedores e clientes, conformidade com todas as disposições legais e regulamentares, incluindo disposições de garantia financeira e fiscal, litígios e potenciais pedidos de indemnização, gestão financeira, equipamento e pessoal da Cedente e, de forma geral, matérias que possam ser relevantes e de interesse para nós. A due diligence será realizada pela TECH DATA e pelos seus consultores de um aforma que não interrompa despropositadamente a actividade da Cedente’’. A Autora informou a VINZEO, em 4 de maio de 2011, de que havia escolhido a proposta das Rés, nos termos constantes do documento traduzido a fls. 686. Em concretização do acordado iniciou-se, como previsto a Due Diligence, no âmbito da qual a Autora forneceu informação que as Rés lhe solicitaram. De resto, durante o período negociações paralelas com as RR e com VINZEO, a Autora forneceu a pedido das Rés informações relativas aos seus funcionários e ainda informações, designadamente, sobre a sua rede de distribuição; os seus clientes e as vendas por cada cliente e por tipo de produto; o seu modelo de funcionamento; a sua estrutura organizativa e de pessoal (incluindo as respectivas remunerações). A 31 de Maio de 2011, a Autora foi informada pelas Rés de que a Due Diligence estava concluída e de que tinha corrido bem, não no sentido de qualificar os resultados obtidos mas antes o próprio procedimento da diligence. Nesse momento, as Rés estavam na posse de informação sobre o negócio APPLE em Portugal, nomeadamente: (a) modelos de negócio; (b) lista de clientes e respectivos contratos; (c) rede de distribuição; (d) equipa de pessoal; (e) procedimentos internos da Autora; (f) sistemas de informação; e (g) balanço e contas. Durante a due diligence, em momento ulterior a 3 de maio de 2011, as RR aperceberam-se de que o preço da compra constante da LOI daquela data ficava aquém do necessário para a autora saldar as suas dívidas para com terceiros e recearam que esses terceiros credores, a Segurança Social e a própria Apple lhes exigissem responsabilidades após a celebração do negócio definitivo. No dia 1 de Junho de 2011, as Rés enviaram à Autora a carta com tradução a fls. 689, na qual, em dois parágrafos, de 3 e 2 linhas respectivamente, comunicam que haviam decidido que naquele momento não era economicamente viável continuar com a transacção no actual modelo proposto; “concluímos, consequentemente, que se torna necessário fazer uma notificação de cessação das negociações da transacção proposta “Cipango”. Para além do referido em M), as Rés contactaram telefonicamente a Autora, no sentido de lhe dar imediato conhecimento da decisão tomada e das razões de ser da mesma. Quer dizer: com este procedimento as rés interromperam unilateralmente as negociações não tendo sido celebrado o contrato definitivo. Que pensar desta atitude? Pensar que as rés violaram elementares deveres de boa fé depende de ter havido ou não motivo justificado para a ruptura das negociações. Defender que não pode haver uma obrigação de continuar nas negociações até que haja uma razão justificativa para isso insere-se numa lógica do tudo ou nada que o nosso ordenamento afasta. As rés não estavam, sem dúvida, vinculadas a celebrar o contrato definitivo, mas estavam obrigadas a actuar com boa fé respeitando os deveres de lealdade. Ora o motivo invocado pelas rés para quebrar o acordo de negociação nem sequer tem fundamento bastante. Não se compreende como se possa invocar a inviabilidade económica de uma operação, e designadamente a queda do valor bolsista das acções da TECH DATA CORPORATION quando se demonstra que (i) os resultados apresentados pela Tech Data a nível mundial relativos ao primeiro trimestre do ano foram satisfatórios; (ii) os resultados da Tech Data, a nível mundial, não foram negativos, antes positivos; (iii) a evolução da cotação das acções da TECH DATA, analisada entre 1.1.2010e 30.12.2011 encontra-se plasmado nos documentos de fls. 215 a 2187, sendo que: - a 25.5.2011 cifrava-se em USD 45.85 – cfr. fls. 2185; - a 30.6.2010 cifrava-se em USD 35.62 – cfr. fls. 2186; - a 15.10.2010 cifrava-se em USD 42.12 – cfr. fls. 2187; - a 20.5.2011 cifrava-se em USD 53.85 – cfr. fls. 388-q.; a TECH DATA, no ano fiscal de 2012, correspondente ao ano civil de 2011, «fez duas aquisições empresariais no mercado europeu da distribuição de tecnologia: o negócio de distribuição da Mensch und Maschine Software SE, ( ... ), e um outro distribuidor de valor acrescentado de software especializado na Bélgica» - cfr. relatório anual da Tech Data Corporation para o ano fiscal findo em 31 de janeiro de 2012, p. 47, fls. 2271 vs. dos autos, sendo que a p. 4, fls. 2254 vs. dos autos se confirmam as «duas aquisições no mercado europeu de distribuição tecnológica) no ano fiscal de 2012, correspondente ao no civil de 2011; relativamente ao negócio entre TECHA Data Europe e MuM VAD Business, no valor de 41 milhões de dólares, a Comissão Europeia notificou as partes da sua posição de não oposição à concentração em 22/09/2011, estabelecendo provisional deadline a 27/10/2011. As rés são empresas multimarca de sólida implantação no mercado e dispõem de consultores em princípio competentes e eficientes. Durante cerca de 8 meses negociaram com a autora a compra do negócio de distribuição dos produtos APPLE no mercado português , galgando três degraus ascendentes no desenvolvimento das negociações: a fase de troca de informações confidenciais com vista à possível negociação de um contrato; a fase de manifestação de interesse no inicio e prosseguimento de negociações e a fase das cartas de intenção de concretizar o negócio. Estamos a falar não de um mas de sucessivos acordos escritos em que a manifestação do interesse na formação do contrato por parte das rés se aprofunda. A tais acordos acrescem reuniões entre as partes. A autora confiou nessa negociações e na boa fé das rés. Tanto assim que rompeu ela própria as negociações que mantinha com a VINZEO. Ora, de repente, sem nada que o fizesse prever, as rés rompem as negociações invocando um motivo que se revelou não ser sério. Mais consistente teria sido invocar o resultado da due diligence se não se lhe pudesse assacar um subjectivismo impróprio e porventura anacrónico. As chamadas condições suspensivas do contrato, não constituindo aliás uma limitação, não se revelaram assim tão decisivas, porquanto no contrato celebrado com a APPLE escassos 3 meses depois da cessação das negociações com a autora as rés não lograram obter tais concessões. Houve sem dúvida criação de uma situação em que um dos contraentes, a autora, acredita firmemente na conclusão de um contrato e a retracção injustificada por parte das rés. Não quer isto dizer que criada confiança entre as partes nunca se considere justificada a ruptura negocial. O que é importante é que a partir de certo limite através de informações recíprocas as partes saibam uma da outra quais as reais possibilidades de se concluir um acordo. A quebra de confiança pode ser evitada mediante correctas e atempadas informações à contraparte e consideração de que a regra do “tudo ou nada’’ nem sempre compensa.

Não tendo de resto ilidido a presunção de culpa que sobre elas recaia os pressupostos da responsabilidade pré-contratual por ruptura de negociações, nesta parte, devem ser dados como preenchidos.
***

Dos danos e sua indemnização

A autora pediu a condenação das réus no pagamento de € 6.216.538, 50, mais juros, a título de indemnização pela violação dos deveres de boa fé, e, subsidiariamente, a quantia de € 3.000.000, mais juros, a título de enriquecimento sem causa.

A primeira quantia corresponde:
i)- a € 5.740.000 pela medida do incumprimento contrato não concluído com as rés; acrescidos do montante da indemnização que assumiriam junto dos trabalhadores da autora por força da cessação dos respectivos vínculos laborais;
ii)- caso assim não se entenda a quantia de € 5.740.000 que a autora deixou de encaixar por se ter frustrado o negócio com a VINZEO;
iii)- € 276.538,50 com indemnizações a 12 trabalhadores da autora que seriam integrados nos quadros das rés;
iv)- € 200.000 por danos de imagem;
Se se entender que a conduta das rés não é susceptível de se enquadrar no instituto da culpa in contrahendo então a autora pretende a condenação das rés:
v)- no pagamento de € 3.000.000 a título de enriquecimento sem causa pelo activo imaterial da autora adquirido definitivamente pelas rés.

Para o que aqui nos interessa importa considerar os seguintes factos:
1)–A VINZEO propunha-se pagar €5.740.000 a que acresceria ao pagamento o valor do stock existente que estivesse em bom estado e integrar 10 a 12 funcionários da autora
2)–A recusa em concluir o contrato por banda das Rés, implicou que a autora não recebesse a quantia de € 5.740.000, correspondente ao montante proposto pelas rés relativo ao goodwill .lista de clientes e relação e relação com a Apple e ao valor da indemnização por despedimento dos empregados não transferidos cujos contratos sejam rescindidos.
3)–As Rés propunham-se suportar até €350.000 a título de indemnizações a pagar aos funcionários da Autora que neste contexto veriam findos os respetivos contratos de trabalho
4)–A proposta da VINZEO foi considerada no começo mais favorável do que a das Rés, mas depois, perante nova proposta das rés, a autora, confiando na seriedade dessa proposta, que pretendia aceitar, rejeitou a proposta da VINZEO
5)–Ao longo dos anos de actividade, a Autora construiu junto da Apple e dos revendedores em Portugal, uma imagem de seriedade, de competência, conhecimento do produto e de capacidade de resposta às necessidades do mercado.
6)–A Autora deixou de poder satisfazer tais necessidades, vendo-se forçada a suspender os fornecimentos à rede de revendedores
7)–A A. passou a ser vista no mercado como uma empresa que não consegue responder às necessidades do mercado. 
8)–As Rés não devolveram, até hoje, qualquer documentação que receberam da Autora
9)–Toda a informação prestada pela A às RR está na posse das Rés.
10)–A Autora não solicitou às Rés a devolução de qualquer documentação que lhe tivesse sido entregue durante as conversações nem durante a due diligence.
11)–Transmitida que foi toda a informação referida para as rés, estas adquiriram definitivamente um conhecimento da situação da autora na distribuição de produtos Apple no mercado português que não teriam de outro modo.
12)–O investimento feito pela autora ao longo de 23 anos de actividade e a força da marca Apple conferiam ao negócio de distribuição da autora um valor, para  além das coisas físicas (goodwill), porém não determinado.

Como dissemos, numa situação de responsabilidade pré-contratual, a indemnização deve abranger apenas a indemnização do dano negativo ou seja repor o lesado na situação que estaria se não tivesse iniciado as negociações para a celebração do contrato.

Fica assim prejudicado o peticionado sob i) supra e também o peticionado em iii) que se refere ao negócio às consequências do incumprimento do negócio a celebrar (e não com a VINZEO).

Por outro lado, estando demonstrado:
a)- a criação de uma razoável confiança na autora de que as negociações chegariam a bom porto e o contrato final concluído;
b)- o carácter injustificado da ruptura das negociações por parte da rés;
c)- que, por causa das rés, e com forte probabilidade a autora perdeu a oportunidade de encaixar

No que se refere aos putativos danos de imagem julgamos não ter ficado demonstrado o nexo de causalidade entre aqueles danos e a confiança suscitada na autora e que não tenham antes sido provocados por oscilações normais das regras do mercado e por alterações na estrutura e nas coordenadas financeiras da autora com outras origens.

Finalmente, tendo sido formulado a título subsidiário para o caso de não se entender estramos perante a figura da culpa in contrahendo uma resposta positiva a esta questão prejudica o conhecimento daquele pedido.
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Pelo exposto acordamos em julgar parcialmente procedente a apelação da autora e, consequentemente, em revogar a sentença impugnada que substituímos por outra que julga parcialmente procedente o pedido da autora e improcedente a ampliação de recurso das rés, e condena as rés a pagarem à autora a quantia de € 5.740.000 (cinco milhões, setecentos e quarenta mil euros), acrescidos de juros vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento, contados à taxa legal.
Custas por recorrente e recorridas na proporção de 1/10 e 9/10, respectivamente.
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Lisboa,21.11.2019


Luís Correia de Mendonça
Maria Amélia Ameixoeira
Rui Moura