Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
686/14.9T2SNT-B.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: AGENTE DE EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
DESERÇÃO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. A extinção da instância executiva, nomeadamente por deserção (arts. 277º, al. e) e 281º, nº 5), é da competência do agente de execução – art. 849º, nº 1, al. f).
2. Ao abrigo do disposto 723º, nº 1, als. c) e d), o tribunal executivo, mediante requerimento da parte, conhece do despacho de deserção, nomeadamente ponderando a verificação dos respectivos pressupostos, não podendo, oficiosamente, apreciar essa decisão ou determinar qualquer ato que a contrarie.
3. A decisão do agente de execução que não seja objceto de reclamação é definitiva, estabiliza-se, “transita em julgado”.
4. O caso estabilizado do agente de execução, mesmo não constituindo caso julgado em sentido estrito, é, no entanto, a ele equiparado, havendo que aplicar, por analogia, o regime previsto para a eficácia vinculativa da sentença, nomeadamente o art. 625º, nº 2 do CPC, prevalecendo sobre decisão posterior do juiz de execução que o contrarie
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Em 9.1.2014, Banco B, SA intentou contra LU e LM, ação executiva para pagamento de quantia certa, apresentando como título uma livrança subscrita pelos executados.
Em 27.11.2014 foi proferido despacho a ordenar a citação dos executados.
Em 3.12.2014 a AE consignou que o processo aguardava impulso processual (art. 281º).
Em 5.6.2015, a AE notificou o exequente da deserção da instância, nos termos do nº 5 do artigo 281º CPC.
Em 29.2.2016, o exequente juntou requerimento pedindo que “seja ordenado o cumprimento da citação do Executado pela Exma. Senhora Agente de Execução, dando o devido cumprimento ao despacho já emitido, prosseguindo o processo os seus ulteriores termos”.
Em 15.3.2016, a AE remeteu notificação ao exequente, do seguinte teor: “… 1º - Obteve a signatária conhecimento em meados de Junho 2014 que um conjunto de processos do exequente Banco B haviam sido objeto de cessão de créditos à entidade RA, cfr. doc. em anexo; 2º - Nesse conjunto estava inserida a presente execução; 3º - Por desconhecer a situação do processo e bem assim o novo mandatário o processo manteve-se a aguardar o despacho de citação que nos foi notificado em 01/12/2014; 4º - Ainda no seguimento da informação anterior procedeu a signatária ao envio de e-mail no dia 03/12/2014, cfr. doc. em anexo, para o endereço eletrónico disponibilizado pelo primitivo mandatário, sendo que NUNCA obteve qualquer resposta; 5º - Nesse mesmo e-mail era referida a existência de despacho judicial para citar previamente o executado e bem assim o advertência da extinção da execução nos termos do disposto no artigo 281º do CPC. Entende a signatária não ser da sua responsabilidade a extinção da execução tendo apenas cumprido com o estipulado na lei. O substabelecimento junto a 08/10/2015 deveria, salvo melhor opinião, sido atempadamente junto aos autos evitando assim a extinção pela deserção. Não obstante ficará a signatária a aguardar despacho sobre o seu requerimento. …”.
Em 4.10.2018, foi proferido o seguinte despacho: “Queira o Sr. SE proceder à citação dos executados conforme já determinado nos autos, salientando, apenas, que a alegada cessão de créditos se mostra irrelevante atento o disposto no art. 263º nº 1 do CPC”.
Em 18.10.2018, foi remetida nota de citação ao executado, mostrando-se o mesmo citado em 22.10.2018.
Em 22.11.2018, o executado deduziu embargos de executado.
Em 18.3.2019, foi citada editalmente a executada LU.
Em 7.8.2019, foi efetuada penhora no vencimento do executado.
Em 6.9.2019, foi penhorado um veículo automóvel do executado.
Em 16.9.2019, foi o executado notificado das penhoras efetuadas.
Em 30.9.2019, o executado apresentou “reclamação”, pedindo que se declare válida e eficaz a declaração de extinção da execução notificada ao Exequente em 5.6.2015 e em consequência se declare a nulidade de todos os atos praticados subsequentemente nos autos nomeadamente a penhora de 16.9.2019 por serem legalmente inadmissíveis.
Em 18.11.2019, foi proferido despacho que julgou improcedente a reclamação apresentada pelo executado contra o ato praticado pela agente de execução.
Não se conformando com a decisão, apelou o executado, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
a) Vem o presente recurso interposto do despacho sob referência 122095781 que indeferiu a reclamação de todos os atos praticados subsequentemente à declaração de extinção da instância nos autos nomeadamente a penhora de 16.09.2019 por serem legalmente inadmissíveis.
b) A decisão recorrida refere “Ora, no caso, verifica-se que a agente de execução, por decisão notificada ao exequente em 05.06.2015, considerou deserta a instância executiva devido ao facto de o processo estar há mais de seis meses a aguardar o impulso processual daquele.
c) Mais refere que: O exequente não reagiu a essa decisão, não apresentando contra ela qualquer reclamação para o juiz, como competia.”
d) As decisões tomadas pelos agentes de execução que não forem objeto de oportuna reclamação ou impugnação das partes ou por terceiros intervenientes na ação executiva (à luz do disposto nas als. c) e d) do nº 1 do art. 723º do CPC) estabilizam-se/consolidam-se definitivamente (com efeito vinculativo semelhante ao trânsito em julgado de uma decisão judicial) - Ac. da RC de 27.06.2017, processo 522/05 in www.dgsi.pt.
e) E nessa medida não podem ser contrariadas por qualquer subsequente intervenção (processual) oficiosa do juiz de execução.” – idem
f) Entendemos que ao caso sub judice não se aplica a norma invocada pelo tribunal a quo, mas, ao invés, o disposto no artigo 625º nº 1 e 2 do NCPC, ou seja, cumpre-se a decisão que em primeiro lugar se consolidou.
17. Na verdade, ocorrendo casos julgados contraditórios, a lei resolve apelando ao critério da anterioridade: vale a decisão contraditória sobre o mesmo objeto que tenha transitado em primeiro lugar (art. 625º nº 1 do CPC. - Ac. da RC de 20.10.2015, processo 231514/11 in www.dgsi.pt.
g) Em relação à decisão posterior contraditória, o STJ, apelando aos ensinamentos dos Srs. Profs. Paulo Cunha e Castro Mendes, entendeu que o vício aqui em causa é o da falta de poder jurisdicional de quem profere a decisão modificativa de outra anteriormente proferida, gerando a inexistência jurídica da decisão proferida em segundo lugar.”
h) Isto porque a impossibilidade do juiz, por sua iniciativa, proceder à modificação da decisão proferida “consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional (…) sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão.
i) Por todo o exposto, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 613º/ e 625º/1 e 2 do NCPC, devendo estas normas serem interpretadas e aplicadas no sentido expresso neste recurso.
Termina pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por decisão que, na procedência da reclamação, declare a ineficácia de todos os atos praticados após a extinção da execução, incluindo a penhora, e que julgue a deserção da instância.
Não se mostram juntas contra-alegações.
QUESTÕES A DECIDIR    
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC), a única questão a decidir é se se verifica caso julgado formal a determinar a ineficácia de todos os atos praticados após a extinção da execução.
Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade relevante é a constante do relatório supra.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Nos presentes autos de execução, em 5.6.2015 a Sra. AE notificou a exequente da deserção da instância ao abrigo do disposto no nº 5 do art. 281º do CPC [1], sem que esta reagisse a tal notificação, nomeadamente reclamando para o juiz do processo.
E em 4.10.2018, foi proferido o despacho que ordenou à Sra. AE que procedesse à citação dos executados conforme já determinado nos autos, o que aquela fez, tendo prosseguido seus termos a execução, vindo o executado/apelante, na sequência da notificação das penhoras efetuadas, a reclamar, pedindo que se declarasse válida e eficaz a declaração de extinção da execução notificada ao Exequente em 5.6.2015 e em consequência se declarasse a nulidade de todos os atos praticados subsequentemente nos autos, nomeadamente a penhora, por serem legalmente inadmissíveis.
Entendeu o tribunal recorrido que, efetivamente, o decretamento da deserção (causa extintiva da execução, que não admite renovação da instância, exceto nos casos previstos no art. 282º) é da competência do agente de execução, estando vedado ao juiz “revogar” a decisão de deserção tomada pelo AE, exceto em sede de reclamação desse ato, deduzida dentro do prazo legal de 10 dias, sob pena de nulidade.
Ora, tendo sido, por despacho de 06.10.2018, determinado à AE que procedesse à citação dos executados, prosseguindo a partir daí a execução os seus ulteriores termos processuais, tal despacho padece de nulidade.
Porém, a referida nulidade mostra-se há muito sanada, por não ter sido atempadamente suscitada, nenhum reparo havendo a fazer à conduta da AE, que se limitou a impulsionar a execução, motivo porque indeferiu a reclamação do executado.
Insurge-se o apelante contra este despacho sustentando que em causa não está nulidade processual, mas casos julgados formais contraditórios a determinar a aplicação do disposto no art. 625º do CPC.
Apreciemos.
Nenhuma censura nos merece o despacho recorrido quando afirma que o decretamento da deserção da instância executiva é da competência do AE, estando vedado ao juiz de execução “revogar” essa decisão, exceto em sede de reclamação dessa decisão.
Como escreve Rui Pinto, em A Ação Executiva, 2019, Reimpressão, pág. 105, “no plano das competências na ação executiva, ao poder geral de controlo, residual e passivo, atualmente cometido ao juiz no artigo 723º, nº 1, contrapõe-se no artigo 719º, nº 1, um poder geral de direção da instância executiva pelo agente de execução. Efetivamente, compete ao agente de execução efetuar todas as diligências de execução … Por contraste, a lei retira desse âmbito as diligências do processo executivo que estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz. … As suas competências são apenas as que a lei determine: um ato que a lei não consigne a juiz e a secretaria, é do agente de execução”.
A extinção da instância [2], nomeadamente por deserção (arts. 277º, al. e) e 281º, nº 5), é, efetivamente, da competência do AE – art. 849º, nº 1, al. f) [3].
Ao abrigo do disposto 723º, nº 1, als. c) e d), o tribunal, mediante requerimento da parte, conhece do despacho de deserção, nomeadamente ponderando a verificação dos respetivos pressupostos.
Não pode é, oficiosamente, apreciar essa decisão ou determinar qualquer ato que a contrarie.
E isto porque a decisão do AE que não seja objeto de reclamação é definitiva, “transita em julgado”.
Rui Pinto, na ob. cit., págs. 122/124, sobre a definitividade dos despachos do AE, escreve que “a necessidade de segurança jurídica e a sua sujeição a um meio de impugnação ditam, necessariamente, que se lhe apliquem alguns princípios gerais dos despachos judiciais. Primeiro princípio: uma vez proferido despacho, o agente de execução fica com a sua competência decisória esgotada. Ele não pode revogar oficiosamente a sua decisão. Tal decorre da regra do artigo 613º, nº 1. Segundo princípio: o agente de execução pode oficiosamente ou a requerimento, retificar erros materiais, por aplicação analógica do artigo 614º. … Terceiro princípio: o despacho do agente de execução apenas pode ser revogado por impugnação do interessado, nos termos da al. c) do nº 1 do artigo 723º, sob pena de sanação dos respetivos vícios. … Quarto e último princípio: o despacho do agente de execução considera-se definitivo depois de não ser suscetível de impugnação perante o juiz, seja porque o prazo de 10 dias correu sem a sua dedução, seja porque a decisão que julgou a impugnação improcedente transitou em julgado. …”.
Delgado de Carvalho, em “O Caso estabilizado dos atos e decisões dos agentes de execução (Contributos para uma teoria geral dos atos e das decisões do agente de execução)”, publicado no Blog do IPPC coordenado pelo prof. Miguel Teixeira de Sousa, págs. 8/9, escreve que “(…) Defendemos, por isso, que a melhor designação para os atos ou decisões do agente de execução consolidados por inimpugnabilidade, tendo em conta as particularidades da sua força ou eficácia vinculativa, é a de caso estabilizado, dando, assim, relevo ao efeito decorrente da sua definitividade. Noutras palavras, os atos e as decisões do agente de execução tornam-se definitivas sempre que, depois de notificadas às partes, estas não reclamarem do ato ou da decisão perante o juiz, nos termos do art. 723º, nº 1, als. c) ou d), do nCPC. Disto decorre que, se o ato ou a decisão daquele agente não for objeto de reclamação pelas partes, o ato ou a decisão torna-se incontestável e inalterável, dado que deixa de ser atacável por iniciativa de qualquer das partes; pode falar-se a este propósito num efeito semelhante ao trânsito em julgado da decisão judicial, ou seja, esse ato ou decisão torna-se, em princípio, imodificável. Por seu turno, o juiz de execução não pode impor oficiosamente ao agente de execução, depois de este ter praticado um ato ou tomado uma decisão no processo, uma diferente apreciação da mesma questão. A esta solução se opõe, naturalmente, o caso estabilizado formado pelo ato ou decisão do agente de execução. Com efeito, decorre do que acima se argumentou acerca do quadro de legitimação do exercício dos poderes do juiz no processo executivo que este não pode determinar oficiosamente a revogação (anulatória) de um ato praticado ou de uma decisão tomada pelo agente de execução, substituindo-os por uma diferente tramitação ou solução – seja na área da atuação discricionária desse agente, seja em matéria vinculada –, a não ser mediante reclamação das partes (cf. art. 723º, nº 1, als. c) e d), do nCPC) ou nos casos em que especificamente a lei autoriza a intervenção fiscalizadora ex officio do juiz, como sucede no domínio dos pressupostos processuais e das nulidades de processo”.
Neste sentido se pronunciou o Ac. da RL de 20.12.2018, P. 4536/06.1YYLSB.L1-7 (Luís Filipe Pires de Sousa, ora, 1º adjunto, e no qual foi 1ª adjunta a, ora, 2ª adjunta), em www.dgsi.pt, no qual se sumariou que “I. Recai sobre os interessados (designadamente sobre a exequente) um ónus de reclamação ou impugnação das decisões do agente de execução, quer o meio processual de reação seja nominado (v. g., embargos de terceiro) quer esse meio processual tenha natureza residual nos termos do Artigo 723º, nº1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil. II. Notificada da decisão de deserção proferida pelo agente de execução, cabia à exequente reclamar de tal decisão para o juiz de execução (Artigo 723º nº1, alínea c), do Código de Processo Civil) a fim de o juiz reavaliar a responsabilidade da exequente na extinção da execução por deserção por falta de impulso processual. III. Não tendo a exequente reclamado, a decisão de deserção do agente de execução formou caso estabilizado, tornando-se a decisão definitiva”.
No caso, em 5.6.2015, a AE proferiu decisão de extinção da instância por deserção que notificou à exequente e comunicou ao processo.
A exequente, no prazo legal (10 dias) não reclamou desta decisão para o juiz de execução (apenas o fazendo decorridos mais de 8 meses), tornando-se a mesma definitiva/estabilizada, equiparada a transitada em julgado.
Como escreve Delgado de Carvalho, na ob. cit., págs. 25/26, “ (…) a) Uma vez que é inadmissível, face ao direito positivo, um poder geral de controlo do juiz de execução exercido sobre a atuação do agente de execução ex post, há que entender que o esgotamento do poder de decisão do agente de execução, quanto à questão por si decidida, impede que o juiz de execução tenha uma intervenção oficiosa no sentido de contrariar o ato praticado ou a decisão tomada por aquele agente, salvo nos casos em que a lei especificamente autorizar o juiz a decidir de forma distinta. Sendo assim, há que concluir que o ato praticado e a decisão tomada pelo agente de execução, embora com algumas particularidades, gozam das mesmas características do caso julgado, nomeadamente a incontestabilidade e a consolidação num processo pendente, quando deixa de ser impugnável, e a intangibilidade, dado que não pode ser revogada, suspensa ou substituída. Devido a estas características de caso estabilizado do agente de execução, mesmo não constituindo caso julgado em sentido estrito – por não constar de uma decisão judicial – é, no entanto, a ele equiparado, havendo que aplicar, por analogia, o regime previsto para a eficácia vinculativa da sentença (cf. arts. 613º, 614º, 619º, 620º, 621º, 625º e 628º do nCPC), nomeadamente o princípio do esgotamento da competência decisória do agente de execução e a correção de erros materiais. Noutras palavras, o ato e a decisão do agente de execução tornam-se definitivos sempre que, depois de notificada às partes, estas não reclamem do ato ou não impugnem essa decisão perante o juiz, nos termos do art. 723º, n.º 1, als. c) ou d), do nCPC. Disto decorre que, se o ato ou a decisão daquele agente não for objeto de reclamação ou de impugnação pelas partes, o ato praticado e a decisão tomada tornam-se incontestáveis e inalteráveis, dado que se tornam inatacáveis por iniciativa de qualquer das partes; pode falar-se a este propósito de um efeito vinculativo semelhante ao trânsito em julgado da decisão judicial.” (sublinhados nossos).
Nesta conformidade, não podia o juiz recorrido ter determinado o prosseguimento dos autos com a citação dos executados (despacho que também não foi objeto de atempada impugnação e transitou em julgado), em decisão manifestamente contrária à da AE, que tinha determinado a extinção da instância.
Ora, não tendo a decisão da AE de execução sido, atempadamente, objeto de reclamação, estabilizou-se/consolidou-se definitivamente, sendo inalterável (extinguindo-se a instância executiva), prevalecendo sobre a decisão posterior (de 4.10.2018) do juiz de execução, por aplicação analógica do disposto no art. 625º, nº 2.
Não estava, pois, em causa a aplicação do regime das nulidades aplicável pelo tribunal recorrido, mas o dos casos julgados contraditórios, atento o que se deixou exposto.
Neste sentido se pronunciou o Ac. da RC de 27.6.2017, P. 522/05.7TBAGN.C1 (Isaías Pádua), todos em www.dgsi.pt.
Em conclusão, procede a apelação, devendo revogar-se o despacho recorrido, e substitui-lo por outro a declarar procedente a reclamação, declarando-se a ineficácia de todos os atos praticados após a extinção da execução ocorrida por decisão da AE de 5.6.2015.
As custas, na modalidade de custas de parte, são da responsabilidade da exequente, por ficar vencida – art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC.
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido, que se substitui por outro a declarar procedente a reclamação, declarando-se a ineficácia de todos os atos praticados após a extinção da execução ocorrida por decisão da AE de 5.6.2015.
Custas pela apelada.
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Lisboa, 2020.06.30
Cristina Coelho
Luís Filipe Pires de Sousa
Carla Câmara
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[1] Diploma de que serão todos os artigos referidos sem menção expressa a outro diploma legal.
[2] Mediante comunicação eletrónica ao tribunal, e notificação ao exequente, executado (já pessoalmente citado), e aos credores reclamantes – nºs 2 e 3 do art. 849º do CPC.
[3] Entre outros, cfr. os Acs. da RC de 7.6.2016, P. 302/13.6TBLSA.C1 (Maria João Areias), da RE de 15.12.2016. P. 1932/13.1TBLLE.E1 (Silva Rato), e da RE de 26.1.2017, P. 232/08.3TBCUB-A.E1 (Tomé de Carvalho), em www.dgsi.pt.