Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
108657/17.0YIPRT.L1-7
Relator: DIOGO RAVARA
Descritores: ADVOGADO
HONORÁRIOS
AJUSTE PRÉVIO
DOCUMENTO ESCRITO
FORMALIDADE AD SUBSTANTIAM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/15/2020
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. O acordo prévio sobre honorários de advogado está sujeito à forma escrita, e a redução a escrito desse acordo constitui uma formalidade ad substantiam, razão pela qual o mesmo só pode provar-se por meio de documento ou por meio de prova de valor superior, nomeadamente confissão, não podendo provar-se por meio de prova testemunhal (arts. 105º do Estatuto da Ordem dos Advogados vigente e 100º do EOA de 2005, e arts. 219º, 2ª parte, 220º, e 393º, nº 1 do Código Civil ).
II. Os honorários de advogado devem ser fixados de acordo com os critérios consagrados no art. 1158º, nº 2 do CC, e atendendo igualmente ao disposto no art. 105º do EOA e ao Regulamento sobre Honorários dos Advogados.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
A [ Fernando…. ], advogado que usa profissionalmente Fernando P…, titular do nº de id. civil xxxxxxx, contribuinte fiscal nº xxxxxxxxx intentou procedimento de injunção contra B [ Elsa……. ], contribuinte fiscal nº xxxxxxxxx e C [ Ricardo …..] , contribuinte fiscal nº xxxxxxxxx, solicitando a atribuição de força executiva ao requerimento de injunção no qual peticionou a quantia global de € 9.103,61, acrescida de juros de mora vencidos (contados desde 16-04-2016 até 06-11-2017), que liquida em € 568,66, e dos vincendos.
Para tanto, alegou ter celebrou com os requeridos um contrato de mandato, nos termos do qual lhe prestou serviços jurídicos; que apresentou aos requeridos a respectiva nota de honorários e despesas, e que estes a aceitaram, mas não lhe pagaram os honorários liquidados.
Notificados os requeridos, os mesmos deduziram oposição, sustentando que os honorários reclamados pelo requerente se reportam a serviços jurídicos prestados no âmbito de dois processos que identificam, nos quais foram demandados juntamente com uma empresa de que eram sócios; que acordaram com o requerente a fixação do montante de honorários em € 15.000,00, e que este montante incluiria quer os serviços prestados pelo requerente à mencionada sociedade, quer os serviços que lhes foram pessoalmente prestados. Mais sustentara ter procedido a diversos pagamentos no valor global de € 17.550,00, pelo que os honorários do requerente se acham inteiramente liquidados. Finalmente alegaram que não aceitaram nem aceitam a nota de honorários apresentada, e que a mesma não se acha discriminada, como devia.
Distribuída a causa como acção declarativa de condenação com processo comum, o requerente/autor apresentou articulado alegando que celebrou um acordo quanto à quantificação de honorários devidos por serviços prestados a uma sociedade de que os réus eram sócios, mas que tal acordo não incluía os serviços prestados pessoalmente aos réus, nem os honorários fixados nos termos do mencionado acordo foram pagos. Finalmente sustentou nunca ter recebido dos réus qualquer quantia para pagamento dos honorários referentes aos serviços que lhes prestou.
Notificados deste articulado, os réus pugnaram pela sua inadmissibilidade; porém, o Tribunal considerou que a apresentação daquele se traduzia na antecipação do exercício do direito ao contraditório tal como previsto no art. 3º, nº 3 do CPC, pelo que convidou os réus a esclarecer se aceitavam a apresentação do referido articulado, no âmbito da adequação formal, ao que estes aquiesceram.
Em virtude de discutirem créditos relativos a honorários de advogado, o Tribunal a quo solicitou à Ordem dos Advogados a emissão de laudo de honorários, tendo o Conselho Superior da mencionada ordem profissional deliberado “não conceder laudo pelo valor peticionado de sete mil euros, mas já o conceder se o valor pedido fosse de 5000,00€ (cinco mil euros) acrescido de IVA à taxa legal”.
Procedeu-se a audiência final, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condeno os requeridos (…) no pagamento ao autor, (…) da quantia de 5.000,00€ (cinco mil euros), acrescida de IVA à taxa legal em vigor, e à qual acrescem ainda juros de mora à taxa de juros supletiva legal para os juros civis de 4%, sobre o referido capital, desde 15/4/2016 e até integral pagamento.
Custas por ambas as partes, na proporção dos respectivos decaimentos (art.º 527°, n.° 1 do Código do Processo Civil.”
Inconformados com tal decisão, vieram os réus dela interpor o presente recurso de apelação, apresentando alegações de recurso cuja motivação resumiram nas seguintes conclusões:
A) Os Réus entendem, que houve um erro de julgamento, ao dar-se por não provado, os factos vertidos nas alíneas a), b), c) e d) dos Factos Não Provados: (…)
B) Os Réus discordam da fundamentação apresentada, entendem que não se fez a melhor análise crítica das provas e que a M. Juiz a quo, pois para além das declarações de parte dos RR., o tribunal dispunha de outros elementos probatórios (testemunha e prova documental), bastante, para ter dados estes factos por provados, nomeadamente quanto ao acordo de honorários estabelecido entre as partes, que incluía os valores de honorários, aqui reclamados.
C) Diz a M. Juiz a quo que incumbia aos Requeridos a prova da existência do acordo dos honorários e que essa prova não foi feita, o que não podemos aceitar se tivermos em conta:
D) O depoimento da testemunha Otília …., gravado no sistema de Habilus Media Studio dos 1 :03Min:49Seg até aos 1h:23 Min: 45 Seg.
E) Esta testemunha aos costumes começou por dizer que tinha sido Técnica de Contas da empresa “Mariano & Sousa, Lda.” e depois da nova empresa que os RR. abriram “Youcork, Lda.” e se tivermos em consideração as passagens mais relevantes, impunham juízo diferente:
(01h07.05 até 1h:23.45)
(…)
F) Em face do depoimento supra transcrito, não podemos aceitar que a M. Juiz a quo diga, que a referida testemunha “(...) não tinha qualquer conhecimento directo acerca do referido acordo ou da imputação dos pagamentos”.
G) Podemos aceitar que, não se tenha provado mediante este depoimento, o montante do acordo dos honorários, mas não se aceita que a M. Juiz não tenha dado por provado que tivesse existido um acordo, que cobria todos os processos da empresa “Mariano & Sousa, Lda.“ e todos s processos conexos relacionados com as reversões fiscais e os processos crimes, de que os RR. foram alvo, em face dessa mesma reversão, aqui novamente reclamados, em separado.
H) É da conjugação deste depoimento e da análise critica da prova, que se impunha que fosse formulado outro juízo de valor, já que se mostram pagos e dado por assente, que o Autor recebeu um valor de 17.550,00€, o qual confessou e foi declarado como facto assente em C).
I) Se os RR. alegaram que esse foi o valor entregue por conta de todos os processos, aqui se incluindo os reclamados nesta acção, ao Autor impunha-se em resposta vir justificar, que não estavam incluídos e demonstrar a que titulo tinha recebido esses outros valores, o que também não se registou!...
J) Aliás, o Autor não emitiu nenhum recibo, donde resultasse a descriminação dos valores que reconheceu que recebeu, para justificar, que os honorários reclamados nesta acção não se mostravam pagos, já que estamos a falar de uma importância generosa, de 17.550,00€, que se impunha que o A. demonstrasse a que titulo a recebeu.
K) Acresce que também existe outro meio probatório, prova documental, que a M. Juiz considerou inapta para prova do alegado acordo, o que também não se aceita, senão vejamos,
Email de 23/10/2013 (documento 14, fls. 89), dirigido pelo Autor à Ré, resulta:
“Na sequência dos nossos últimos contactos, a Elsa teve a atenção de me informar que neste momento estaria em condições de regularizar os valores dos meus honorários que se encontravam vencidos, pelo que agradeço que me confirme se é efectivamente possível efectuar o pagamento até final do mês em curso, em caso afirmativo, solicito-lhe a transferência para o NIB e me mande comprovativo para nosso controlo interno.
O valor em causa é € 3.300,00.
Grato pela atenção.
(...)”
L) Ora se tivermos em consideração os valores pagos, dados por assentes até esta dada, atingimos o somatório de 14.250,00€, próximo do valor acordado dos 14.250,00€, alegado pelos RR.
M) Mas mesmo que o Tribunal, não tivesse dado por provado, qual o montante que havia sido acordado, não podia deixar de considerar por provado, que a essa data, em 23.10.2013, por conta dos honorários que se encontravam vencidos, em divida pelos RR. e reclamados pelo Autor apenas era de 3.300,00€.
N) E dos valores pagos e dados por assentes em C), resulta que desde a data do referido email, foram pagos precisamente os 3.300,00€, que se encontrava em dívida.
O) Aliás, esses pagamentos foram realizados pelos RR. ao longo do período de 2014, 2015, 2016 e 2017, quando já os processos crimes, cujos honorários aqui se reclamam, já tinham sido impulsionados e transitados e quando inclusive o Autor á tinha emitido a nota aqui lançada nestes autos.
P) E se bem andou o Tribunal a quo, a requisitar as certidões dos processos judiciais, cujos honorários respeitante ao patrocínio do Autor estava aqui a ser reclamado, para a boa decisão da causa, com a recolha desses elementos, não se fez a nosso ver a melhor análise crítica dos mesmos.
Da certidão do Proc. 213/10.7 ID STB — fls. 150 verso a 162 verso
Q) Da referida certidão resulta que a constituição do mandato dos Réus ao A., ocorreu em 06.02.2013 , i.e., na versão daqueles a coberto do plano de pagamento global de honorários acordado, quanto às responsabilidades fiscais e criminais que derivassem da empresa “ Mariano & Sousa, Lda. “, resultando dessa mesma certidão que a acusação do crime de Abuso de Confiança Fiscal, se mostra dirigida a essa empresa em primeiro lugar e solidariamente à pessoa dos Réus, enquanto sócios gerentes, vindo ao encontro da versão por estes apresentada quer na sua defesa, quer nas declarações de parte prestadas em Tribunal.
R) Resulta também que transitou em julgado tal decisão em 07.01.2016, enquanto se encontrava a correr o plano de pagamentos, dado por assente em C) e aceite pelo Autor, pelo que a referida certidão, mais não retrata a versão apresentada pelos Réus em julgamento.
S) Pois que não faria sentido, que o A. tendo iniciado o seu patrocínio em 06.02.2013 e o tivesse terminado em 07.01.2016, aquando do transito, estivesse cerca de 3 anos (o que é contrário à praxe forense), sem receber qualquer provisão de honorários, senão houvesse de facto por detrás um acordo global de honorários, que incluísse o patrocínio deste processo.
Da certidão do Proc. 266/11.0 ID STB — fls. 105 verso a 147 verso
T) Desta certidão com relevo para os autos resulta desde logo a fls. 616, um requerimento do Autor, a dizer que “(...) apesar de em devido tempo terem junto aos autos procuração junto do Serviço de Finanças do Montijo, mais precisamente em 27.06.2011, vêm de novo juntar aos mesmos procuração forense”, juntando a fls. 617 a dita procuração de 20.06.2011.
U) O que demonstra sem margem de dúvidas, que o patrocínio do Autor era extensivo e global, incorporando no seu mandato, quer os processos de ordem fiscal, quer os de ordem criminal, na sequência das responsabilidades derivadas para os Réus da empresa “Mariano e Sousa, Lda”., indo ao encontro da versão apresentada por estes.
V) Resulta também que neste processo, o seu patrocínio inicia-se em 16.05.2014 (cfr. fls. 616), quando o A. já se encontrava a receber os pagamentos, do tal “plano de pagamentos”.
W) Não sendo verossímil que não tendo a acção crime prosseguido contra o Réu C, que não fosse reclamado honorários pelo Autor da sua não pronúncia do crime de que era acusado, em sede oportuna, muito menos que se queira imputar em termos de solidariedade a este último o patrocínio desenvolvido quanto à pessoa da sua irmã Elsa …., se na verdade não estivesse por detrás um acordo de honorários global, já que se tratam de pessoas jurídicas diferentes.
X) Por outro lado, ainda se dirá que, que é contraproducente e não faz sentido, que o A. venha apresentar uma nota de honorários em 15.04.2016, quando resulta desta certidão, que tendo o A. recorrido da Decisão da 1a instância, a mesma só transitou para a Ré B em 14.09.2016, o que também é contrário à praxe forense, pois a nota de honorários final, regra geral é apresentada quando os processos terminam e não quando ainda se encontram a correr termos, como o caso.
Y) Pelo que com as referidas certidões, não faz qualquer sentido, a cobrança dos honorários que o A. pretende reclamar neste processo, não se mostrando plausível a sua versão, antes sim a apresentada pelos Réus.
Z) Não nos podemos esquecer também que os processo crime de reversão, são os últimos, na cadeia de cobrança de divida e portanto, obviamente que as procurações só são juntas mais tarde em 06.02.2013 e 16.05.2014, mas antes disso, houve como ficou provado todo um acompanhamento processual da insolvência e na fase administrativa junto da AT, com reclamações á reversão, razão pela qual se o plano de pagamentos se tivesse iniciado mais cedo, pelo que a fundamentação apresentada pela M. Juiz para dar como não provado tais factos, fica prejudicada por erro de julgamento da matéria de facto.
II - DA DECISÃO QUE A NOSSO VER DEVERIA TER SIDO PROFERIDA
AA) É nosso entendimento, que em face da prova produzida, da análise crítica de toda a prova, nomeadamente do depoimento da testemunha Otília ….., conjugado com as declarações de parte e ainda com aprova documental bastante (email de 23.10.2013 (fls. 89), as certidões judiciais (fls. 105 a 147 e 150 a 162) o Tribunal a quo , deveria ter considerado por provado, os factos enunciados nas alíneas a), b), c) e d), que considerou a nosso ver mal, ao os ter dado por não provados.
BB) Ou seja, não há dúvidas que os RR. foram representantes legais da sociedade “Mariano e Sousa, Lda”, NIPC 500 796 920, com sede em Pau Queimado, 2870-485 Montijo.
CC) Em virtude da referida sociedade, estar a atravessar graves problemas financeiros, os RR., contrataram os serviços do A., para que o mesmo apresentasse a referida empresa à insolvência e os defendesse de quaisquer outros processos judiciais, conexos, quer de ordem fiscal (reversão sobre os sócios), ou criminal (abuso confiança fiscal), tendo sido acordado o valor de 15.000,00€.
DD) Que o Dr. Pratas não chegou a avançar com a acção de insolvência, porque entretanto foi requerida por um credor, todavia, manteve-se esse acordo de pagamento, porque o mesmo iria acompanhar o referido processo e os processos conexos.
EE) Os serviços que se aludem na nota de honorários, e que o A. reclama nesta acção, havia já sido incluído, desde ab initio no ajuste dos honorários e por conta do mandato que os RR. conferiram ao A., nomeadamente o patrocínio no âmbito do Proc. 213/10.7 IDSTB e Proc. 266/11.0IDSTB, que correram termos pelo Juízo local criminal do Montijo - J 1.
FF) Ao longo do patrocínio prestado, os RR., satisfizeram de forma parcelada, à medida das capacidades de tesouraria, vários pagamentos, dados por assentes em C), reconhecidos e não impugnados pelo Autor, que totalizam o valor de 17.550,00€.
GG) Ficou provado, como justificação dos valores pagos a mais, para além do acordado, que o A. ainda tratou de um registo de marca, conforme certidão do INPI, junta aos autos em requerimento apresentado a 10.05.2019 a fls. (...).
HH) Pelo que para além de ter sido ajustado, o valor de 15.000,00€, os RR. vieram a liquidar um total de 17.550,00€, a título de honorários, por novas exigências do A, por conta de todo o patrocínio judicial e extrajudicial que lhes prestou.
II) Aliás, os RR. nada devem ao A., basta analisar o email, que lhes endereçou em 23.10.2013, em que nessa data, já ambos os processos estavam em curso e a essa data, apenas lhes reclama o valor em divida de 3.300,00€, o qual foi integralmente pago, conforme supra enunciado.
JJ) Os valores que foram ajustados e pagos, sem que o A. nunca tivesse emitido qualquer recibo, por conta dos honorários que recebeu, protelando sempre a sua entrega até aos dias de hoje, o que não se aceita que não tivesse provado, já que considerado por assente que o A. recebeu 17.550,00€, pela técnica de contas foi referido, não ter acusado a contabilidade um único recibo.
KK) Pelo que o Tribunal andou mal a nosso ver, ao ter julgado parcialmente provado o valor dos honorários reclamados, porque em face da prova supra aludida, devia antes sim, ter absolvido os RR. do pedido, por se mostrarem pagos os honorários, pelo mandato exercido pelo Autor, reclamado nesta sede.
DE DIREITO
LL) O pagamento, constituí uma excepção peremptória, que extingue o efeito jurídico dos factos articulados pelo A., e nessa medida importam a absolvição total do pedido, atento o disposto no art. 576°/1 e 3 do CPC e que para todos os efeitos foi invocado também atento o disposto no art. 579° do CPC, o que foi desconsiderado pelo Tribunal.
MM) Razão pela qual, os RR. não aceitam a nota de honorários e despesas, apresentada em Abril de 2016, que o A. reclama nesta sede, porquanto os honorários se mostravam pagos.
NN) O tribunal não só andou mal, ao não atender a referida excepção, como se apoiou na Perícia realizada, no Laudo da Ordem dos Advogados, para ajustar o valor dos honorários devidos ao Autor, contudo, conforme se retira do Laudo:
“ (-)
9. Não sendo esta a sede própria para apreciação e demonstração da existência e prática efectiva dos serviços, mas sim as instâncias judiciais mediante prova que se faça a esse propósito”
10. Não tomaremos posição quanto a questões tais como a do montante de despesas efectuadas e encargos inerentes à prestação de serviços do Advogado (art. 4º, n° 1 do RLH), matéria da competência das instâncias judiciais.”
OO) Resulta assim que, o Laudo apenas é um elemento de perícia, a ter em consideração, mas que não vale por si, desacompanhado de toda a restante prova.
PP) E salvo o devido respeito, que é muito, pelo M. Juiz a quo, a mesma refugiou-se única e exclusivamente no Laudo, para justificar a condenação dos RR. a pagarem o valor não de 7.500,00€ reclamado pelo Autor, mas de 5.000,00€, mais IVA, a nosso ver, achado este valor de forma completamente exorbitante,
Senão Vejamos,
QQ) Do laudo, à semelhança do que os RR. haviam invocado para impugnar a Nota de honorários apresentada, é que a mesma não é discriminativa, dizem os Srs. Conselheiros no ponto 21 “(...) que não vem expressamente esclarecido qual o tempo gasto, quer na nota de honorários apresentada, quer nos esclarecimentos prestados pelo Requerido, porém, da análise da documentação junta e recorrendo ainda a juízos de experiência comum para o tratamento de matérias idênticas, afigura-se-nos que seriam suficientes até 30 horas de trabalho. A ter em consideração que grande parte da defesa assentou nos termos de argumentação já deduzida em sede de instrução.”
RR) Ora mesmo a ter-se em consideração as horas a que se alude no laudo, 30 horas, as suficientes para o patrocínio desenvolvido nos referidos processos, dá um valor hora, completamente exorbitante de 166,67€ / Hora, valor esse que nem as sociedades de maior renome na praça de Lisboa cobram, tomara um advogado em prática individual, com escritório na Chamusca, como o Autor.
SS) Sem conceder, porque nada os RR. devem ao Autor, conforme se entende que ficou provado em face da conjugação de todos os elementos de prova, mas mesmo que assim não se entendesse, o valor que resulta do laudo, é incongruente, desproporcionado, por manifestamente excessivo e até exorbitante o valor arbitrado pelo Tribunal a quo de 5.000,00€, para 30 horas de trabalho, o que não se aceita de forma alguma!...
TT) Diz-nos o Prof. Almeida Costa, Obrigações, 3a, 794 que:
“O credor deve, com a diligência exigível, segundo os usos, actuar no sentido de satisfazer o seu crédito mediante a realização de valor da prestação efectuada em função do cumprimento e prestar contas”
UU) Nunca o Autor aqui credor, prestou contas, do seu patrocínio, nunca apresentou qualquer outra nota de honorários justificativa dos valores que recebeu e dados por assentes em C), para demonstrar que estes honorários, nada tinham a ver com esse plano de pagamentos e também nunca emitiu nenhum recibo discriminativo dos valores parcelares de 17.550,00e que foi recebendo e não se diga que eram os AA. que tinham que reclamar o recibo, quando é o A. que tem essa obrigação legal de os passar no prazo de 5 dias, após a recepção dos valores.
VV) Pelo que a reclamação em juízo, de valores que se mostram pagos, não pode deixar de ser considerado na óptica dos RR, um manifesto abuso de direito, à luz do disposto no art. 334° do Código Civil.
Remataram as suas conclusões pugnando pela procedência do recurso e consequentemente, pela revogação da sentença recorrida.
O recorrido apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
1. Vem o recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo e que julgou parcialmente procedente o pedido do Apelado e condenou os RR. no pagamento ao Apelado da quantia relativa a honorários, que há muito lhe são devidos, acrescida dos juros e subtraída apenas da quantia que o laudo pedido à OA e junto como documento de prova julgou ser de reduzir.
2. Não merece, porém, censura a Douta Sentença recorrida.
3. Pois que, pese embora o Apelado considere injusta a absolvição dos RR de parte do pedido, nos exactos termos da redução vertida no laudo, a verdade é que é meio de prova e desta resulta como devido o valor da condenação (e a correlativa absolvição do restante), pelo que bem andou o douto Tribunal ao dar como provado apenas este valor em dívida.
4. Em tudo mais é a douta sentença de louvar, sem qualquer reserva, já que com clarividência e fundando-se na prova produzida, mas também certamente formando a convicção na falsidade do alegado pela parte no seu depoimento, não só por lhe ser favorável, mas por ter sido não raras vezes contraditório ou inconsistente, conclui pela procedência (parcial) do pedido formulado pelo Apelado.
5. Sendo totalmente engenhosa a montagem do argumentário de que pretendem os Apelantes extrair a conclusão de que foi erradamente julgada a matéria de facto. Pelo contrário, da prova produzida resulta, nada mais, nada menos, do que a conclusão a que se chegou na douta sentença recorrida.
6. E, por conseguinte, não colhendo os argumentos procurados trazer, até porque, não será de ignorar que procuram confundir esse Superior Tribunal, misturando novamente esta sua dívida (pessoal), com as contas que liquidaram (e as que nunca liquidaram) das empresas de que são sócios e/ou gerentes, circunstâncias que haviam já alegado em primeira instância e que, nessa sede resultaram demonstradamente destrinçadas
7. É de concluir que bem andou o Douto Tribunal a quo ao considerar, como considerou que, dado que o único meio de prova dos Apelados de que reclamam dever resultar diferente decisão da matéria de facto são as declarações dos próprios "a parte não pode, recorrendo unicamente às suas próprias declarações, fazer a prova dos factos que alega e lhe são favoráveis, porquanto isso implicaria que, no fundo, à parte bastasse alegar os factos que lhe interessam nos articulados, e depois reproduzi-los oralmente em audiência, de forma contextualizada. Este meio de prova, de per si, desacompanhado de outros meios de prova que o corroborem, pelo menos parcialmente, não é apto a fazer a prova dos factos alegados pelo próprio declarante. E neste caso, nenhum outro meio de prova corrobora que o contexto dos pagamentos efectuados seja aquele que os requeridos alegam e que é do seu interesse, como forma de se eximirem ao pagamento." (destaque e sublinhados nossos)
8. Diante disto, e porque nada mais há a dizer a uma tão clara e justa sentença deve o recurso interposto pelos Apelantes ser julgado totalmente improcedente, precisamente com os fundamentos vertidos e esmiuçados na douta sentença, mantendo-se a douta sentença nos seus exactos termos e coarctando-se assim a possibilidade de - tal como se anunciava e previa o Apelado nas suas Alegações Finais de julgamento - permanecerem os RR. protelando a tudo o custo o pagamento.
Admitido o recurso, e recebidos os autos neste Tribunal da Relação, foram colhidos os vistos.
2. Objeto do recurso
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[1]. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. arts. 573º, nº 2 e 5º n.º 3 do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
- Impugnação da decisão sobre matéria de facto – conclusões A) a KK)
- Quantificação dos honorários– conclusões NN) a SS)
- Excepção de pagamento – conclusões LL) e MM)
- Excepção de abuso do direito – Conclusões UU) e VV)
Uma vez que a excepção de abuso do direito foi invocada apenas nas alegações de recurso, a oportunidade dessa invocação poderá ser questionada.
Como é sabido, o abuso do direito obsta ao exercício do mesmo, ou seja, constitui uma causa impeditiva, pelo que configura uma excepção peremptória – arts. 334º do CC, e 576º, nº 3 do CPC.
Quanto ao momento em que tal excepção pode ser invocada em juízo pelo réu ou demandado, estabelece o art.  573º do nº 1 do CPC que “toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado”, acrescentando o nº 3 do mesmo preceito que “Depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes, e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente”.
O preceito citado consagra o princípio da concentração da defesa, do qual decorre que o réu/demandado deve deduzir na contestação/oposição todos os meios de defesa que tenha ao seu alcance, sob pena de preclusão dos mesmos.
Não obstante, a lei processual consagra quatro excepções a esse princípio:
- os incidentes que devem ser deduzidos em separado;
- os meios de defesa supervenientes, ou seja, os fundados em factos que se verifiquem depois de esgotado o prazo para contestar ou deduzir oposição (superveniência objectiva), ou de que o demandado só tenha conhecimento depois de esgotado esse prazo (superveniência subjectiva);
- os meios de defesa que a lei expressamente admita após tal momento;
- os meios de defesa de que o Tribunal deva conhecer oficiosamente.
Como decorrência deste princípio, a doutrina e a jurisprudência têm sublinhado que os recursos não servem para apreciar questões (de direito ou de facto) novas, mas apenas reapreciar questões já debatidas.
Nessa medida, bem aponta ABRANTES GERALDES[2], “A natureza do recurso como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina uma outra importante limitação ao seu objecto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se com questões novas.
Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Segundo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos um modelo de reponderação que vis o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso.”
Por seu turno sustenta FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA[3]: “No nosso sistema processual (no que concerne à apelação e à revista) predomina o «esquema do recurso de reponderação: o objecto do recurso é a decisão impugnada, encontrando-se à partida, vedada a produção de efeitos jurídicos “ex-novo”. Através do recurso, o que se visa é a impugnação de uma decisão já ex ante proferida, que não o julgamento de uma qualquer questão nova.”
RUI PINTO[4] sintetiza os efeitos práticos do sistema de reponderação nos seguintes termos: “não se admitem nem novos factos, nem novos fundamentos de acção ou de defesa, nem novas provas. A estes recursos dá-se a qualificação de recursos de reponderação: a decisão impugnada é reavaliada no quadro do seu próprio objecto e em razão dos seus vícios específicos, pelo que o objecto do pedido é na parte da revogação a própria decisão e na substituição a matéria que fora objecto da decisão revogada, tal e qual fora conhecida pelo tribunal a quo.”
Este entendimento foi amplamente acolhido pela jurisprudência. Como se refere no ac. STJ de 07-07-2016 (Gonçalves Rocha), p.156/12.0TTCSC.L1.S1, “Efectivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação”. – No mesmo sentido, cfr. RC 14-01-2014 (Mª Inês Moura), p. 154/12.3TBMGR.C1, e RP 16-10-2017 (Miguel Baldaia de Morais), p. 379/16.2T8PVZ.P1.
Mas precisamente porque a lei processual admite a invocação de excepções de conhecimento oficioso após a contestação, a jurisprudência tem sublinhado que essas questões podem ser suscitadas apenas em sede de recurso – neste sentido cfr. ac. STJ 17-11-2016 (Ana Luísa Geraldes), p. 861/13.3TTVIS.C1.S2.
No caso em apreço, é inegável que só nas alegações de recurso é que o réu e ora apelante veio suscitar a excepção de abuso do direito.
Contudo, a jurisprudência tem entendido que colhendo a figura do abuso de direito o seu fundamento em princípios de ordem pública (art. 334º do CC), a mesma constitui uma excepção de conhecimento oficioso (art. 579º do CPC), e que por tal razão pode ser invocada pela primeira vez em sede de alegações perante a Relação, no âmbito de recurso de apelação [vd. acs. STJ 01-07-2004 (Salvador da Costa), p. 04B4671; STJ 28-11-2013 (Salazar Casanova), p. 161/09.3TBGDM.P2.S1; STJ 14-07-2018 (João Camilo), p. 1530/15.5T8STS-C.P1.S1; e STJ 12-07-2018 (Rosa Ribeiro Coelho), p. 2069/14.1T8PRT.P1.S1], ou mesmo perante o Supremo em alegações de recurso de revista [cfr. ac. STJ 04-04-2002 (Araújo de Barros), p. 02B749].
Assim sendo, cumpre conhecer da invocada excepção de abuso do direito.
3. Fundamentação
3.1. Os factos
O Tribunal recorrido julgou provados e não provados os seguintes factos:
3.1.1. Factos provados[5]
1. Entre o requerente e os requeridos foi celebrado um contrato, nos termos do qual o primeiro se obrigou a prestar aos segundos - e efectivamente prestou - serviços de advocacia, incluindo a defesa judicial dos requeridos.
2. Por tais serviços, o requerente emitiu a nota de despesas e honorários de 15/04/2016, entregue aos requeridos e cuja cópia consta de fls. 26 dos autos, respeitante aos processos números 266/11.0IDSTB e 213/10.7IDSTB da Instância Criminal Local do Montijo do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
3. Foram efectuados os seguintes pagamentos ao requerente:
- em 23/3/2011, de 1.500,00€;
- em 28/4/2011, de 1.500,00€;
- em 31/5/2011, de 1.500,00€;
- em 12/7/2011, de 1.500,00€;
- em 16/8/2011, de 500,00€;
- em 15/9/2011, de 1.000,00€;
- em 17/10/2011, de 2.000,00€;
- em 27/2/2012, de 500,00€;
- em 20/4/2012, de 500,00€;
- em 18/5/2012, de 500,00€;
- em 22/6/2012, de 500,00€;
- em 8/8/2012, de 1.500,00€;
- em 30/9/2012, de 750,00€;
- em 1/12/2012, de 500,00€;
- em 11/4/2014, de 300,00€;
- em 27/2/2015, de 300,00€;
- em 16/4/2015, de 300,00€;
- em 25/4/2015, de 300,00€;
- em 9/7/2015, de 250,00€;
- em 13/11/2015, de 650,00€;
- em 23/11/2016, de 300,00€;
- em 23/12/2016, de 300,00€;
- em 18/4/2017, de 300,00€;
- em 17/5/2017, de 300,00€.
4. No processo comum singular n.° 266/11.0IDSTB da Instância Local Criminal do Montijo do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foram arguidos B e a sociedade “Mariano & Sousa, Lda”, constituídos como tal em 26/10/2011; em 16/5/2014 foi junta procuração forense em que B e C conferem podere forenses ao aqui requerente; em 14/5/2015 foi proferida sentença condenando B numa pena de cem dias de multa à taxa diária de 5,00€ pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada; a arguida recorreu da sentença, sendo a motivação subscrita pelo ora autor; em 10/11/2015 foi proferido acórdão, negando provimento ao recurso - certidão de fls. 105 verso a 147 verso.
5. No processo comum singular n.° 213/10.7IDSTB da Instância Local Criminal do Montijo do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foram arguidos B, C e a sociedade “Mariano & Sousa, Lda”, constituídos como tal em 17/3/2011; em 6/2/2013 foi junta procuração forense conferindo poderes forenses ao aqui requerente; em 25/11/2015 foi proferida sentença condenando B numa pena de duzentos dias de multa à taxa diária de 5,00€ pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal simples - certidão de fls. 150 verso a 162 verso.
3.1.2. Factos não provados
a) Que os requeridos tenham acertado com o requerente que este prestasse serviços como advogado quer aos requeridos, a título pessoal, quer à sociedade “Mariano e Sousa, Lda.”, por uma remuneração total, em contrapartida, de 15.000,00€ por todos estes serviços.
b) Que os pagamentos identificados em 3. tenham sido feitos pelos requeridos, para pagamento dos serviços prestados pelo requerente identificados na nota de honorários identificada em 2., e constituam o cumprimento do pagamento em prestações de uma remuneração total de 15.000,00€.
c) Que os requeridos tenham pago um total de 17.550,00€ devido a novas exigências efectuadas pelo requerente.
d) Que os requeridos tenham pedido ao requerente que emitisse recibo dos pagamentos efectuados e este tenha protelado a sua emissão.
3.2. Os factos e o direito
3.2.1. Da impugnação da decisão sobre matéria de facto
3.2.1.1. Generalidades
Dispõe o art. 662º n.º 1 do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa.
Interpretando este preceito esclarece ABRANTES GERALDES[6] que o mesmo concede à Relação o poder de, oficiosamente, alterar a decisão sobre matéria de facto, quando a mesma padeça de “determinadas patologias (…) (v.g. contradição)”, e em geral sempre que as decisões sobre matéria de facto se revelem “total ou parcialmente deficientes, obscuras ou contraditórias”, nomeadamente em resultado “da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares, da sua natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa ou reveladora de incongruências”.
Por seu turno estatui o art. 640º n.º 1 do mesmo código que quando seja impugnada a matéria de facto deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorrectamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre cada uma das questões de facto impugnadas.
O n.º 2 do mesmo preceito concretiza que, quanto aos meios probatórios invocados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o recurso. A observância desse ónus implica a indicação do início e fim das passagens dos depoimentos tidas por relevantes, podendo o recorrente, se assim o entender, proceder à transcrição dessas passagens. Tal indicação não tem necessariamente que constar das conclusões, mas deve constar da motivação do recurso. Diversamente, a indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera indevidamente julgados deve constar das conclusões.
No sentido exposto cfr., entre muitos outros, os acs. RC de 17-12-2017 (Isaías Pádua), proc. 320/15.0T8MGR.C1; STJ 06-12-2016 (Garcia Calejo), p. 437/11.0TBBGC.G1.S1, e STJ 01-10-2015 (Ana Luísa Geraldes), p. 824/11.3TTLRS.L1.S1.
Depois, há que sublinhar igualmente que este ónus de identificação precisa das passagens dos depoimentos invocados se aplica quer quando a impugnação da matéria de facto se funde exclusivamente no teor desses depoimentos, quer quando esses depoimentos constituam um dos meios de prova que sustentam entendimento diverso do expresso pelo Tribunal recorrido, a conjugar com outros meios de prova igualmente invocados pelo recorrente, nomeadamente documentais ou periciais.
A lei impõe assim ao apelante específicos ónus de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o qual implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida em primeira instância.
Sumariando os ónus impostos pelo citado preceito, ensina ABRANTES GERALDES[7]:
“(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso, e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente aos pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além das especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente;
f) (…)”
Não obstante, haverá que ter presente que enquanto a primeira instância toma contacto directo com a prova, nomeadamente os depoimentos e declarações de parte, e os depoimentos das testemunhas, com a inerente possibilidade de avaliar elementos de comunicação não verbais como a postura corporal, as expressões faciais, os gestos, os olhares, ou as reacções perante as demais pessoas presentes na sala de audiências, a Relação apenas tem acesso ao registo áudio dos depoimentos, ficando, pois, privada de todos esses elementos não verbais da comunicação que tantas vezes se revelam importantes para a apreciação dos referidos meios de prova.
Por outro lado, como bem aponta o ac. desta Relação, de 21-06-2018 (Ondina Alves), proc. 18613/16.7T8LSB.L1-2[8], “nunca é de mais relembrar que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial.
De harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, apenas cedendo este princípio perante situações de prova legal, nomeadamente nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais.
Nos termos do disposto, especificamente, no artigo 396.º do C.C. e do princípio geral enunciado no artigo 607º, nº 5 do CPC, o depoimento testemunhal é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência – v. sobre o conteúdo e limites deste princípio, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A livre apreciação da prova em processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII (1984), 115 e seg.
A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada – cfr. a este propósito ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 435-436.                          
É certo que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade. Mas, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela.
Ademais, há que considerar que a reapreciação da matéria de facto visa apreciar pontos concretos da matéria de facto, por regra, com base em determinados depoimentos que são indicados pelo recorrente.
Porém, a convicção probatória, sendo um processo intuitivo que assenta na totalidade da prova, implica a valoração de todo o acervo probatório a que o tribunal recorrido teve acesso – v. neste sentido, Ac. STJ de 24.01.2012 (Pº 1156/2002.L1.S1)”.
3.2.1.2. Da observância dos ónus prescritos no art. 640º do CPC
Analisando a motivação e as conclusões vertidas no recurso dos apelantes verificamos que os mesmos ficaram longe de ter observado na perfeição os ónus prescritos no art. 640º do CPC, dado que:
- impugnaram em bloco a decisão do Tribunal relativamente aos factos não provados, sem distinguir os argumentos probatórios que consideram pertinentes no que respeita a cada uma das quatro alíneas que compõem o elenco dos factos não provados;
- invocaram em abono da tese que sustentaram três depoimentos gravados, a saber o depoimento da testemunha Otília …., conjugado com as declarações de parte prestadas pelos dois réus[9], mas relativamente a estes, não indicaram quais as passagens da gravação que entendiam relevantes, nem transcreveram os excertos que na sua perspectiva, apontam no sentido da conclusão que propugnam.
Tal significa que só uma interpretação generosa do disposto no art. 640º, nº 1, als. a) e b) e nº 2 do CPC nos conduz à conclusão de que os apelantes respeitaram e observaram os ónus ali consagrados.
3.2.1.3. Do mérito da impugnação da decisão sobre matéria de facto
3.2.1.3.1. Da al. a) dos factos não provados
A al. a) dos factos não provados tem o seguinte teor:
a) Que os requeridos tenham acertado com o requerente que este prestasse serviços como advogado quer aos requeridos, a título pessoal, quer à sociedade “Mariano e Sousa, Lda.”, por uma remuneração total, em contrapartida, de 15.000,00€ por todos estes serviços.
Relativamente a este invocado acordo sobre a fixação de honorários, importa, em primeiro lugar ter presente o disposto no art. 105º, nºs 1 e 2 do EOA, que correspondem, sem alterações significativas de redacção, ao estatuído no art. 100º, nºs 1 e 2 do EOA anterior[10].
Com efeito, dispõe o nº 1 daquele preceito que “Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa.”
E acrescenta o nº 2 que “Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados.”
A referência à possibilidade de os honorários assumirem a forma de retribuição fixa a que se reporta o nº 1 indicia que tal modalidade depende de acordo entre advogado e cliente. Esta inferência é confirmada pelo nº 2 do mesmo preceito, que estabelece que na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados.
Assim, o estabelecimento de um montante fixo depende de acordo entre as partes, o que se compreende em nome da transparência. Com efeito, na falta de tal acordo, a apresentação, pelo advogado, de uma nota de honorários com um montante global fixo, não permitiria aferir se tais honorários foram ou não os adequados aos serviços efectivamente prestados.
Não obstante, a interpretação desta disposição suscita duas questões:
Em primeiro lugar importa determinar se a redução a escrito corresponde a uma forma especial, ou constitui uma mera condição da dispensa da apresentação da nota de honorários discriminada.
Em segundo lugar, caso se trate de forma especial, importa aferir se se trata de uma formalidade ad substantiam, ou ad probationem.
Sobre estas questões pronunciou-se o ac. RP 31-02-2012 (Ramos Lopes), p. 409501/09.9YIPRT-C1.P1 nos seguintes termos[11]:
“Na vigência do anterior E.O.A. entendia-se que a existência de acordo verbal quanto ao montante de honorários (e não existência de conta/reclamação do respectivo pagamento) isentava o advogado de apresentar ao cliente uma conta por escrito, pois que esta (nota de honorários) tem como escopo permitir ao cliente ajuizar da sua justeza e do destino dado às provisões entregues[8].
A actual lei não traduz qualquer alteração ao direito pregresso.
O art. 100º, nº 2 do vigente E.O.A., ao dispor que o advogado deve, na falta de convenção prévia reduzida a escrito, apresentar ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados, significa precisamente isso – que o advogado deve apresentar ao cliente a respectiva conta com a discriminação dos serviços prestados, de modo a permitir ao cliente ajuizar dos critérios observados para a determinação do montante fixado quanto aos honorários, não estabelecendo já qualquer excepção ao princípio da liberdade de forma (à consensualidade) consagrado no art. 219º do C.C. determinando a necessidade do acordo prévio observar a forma escrita.
Podem o advogado e o cliente, no exercício da sua liberdade contratual (corolário da autonomia da vontade), convencionar previamente o montante dos honorários que representam o correspectivo dos serviços a prestar, não necessitando de reduzir uma tal convenção a escrito.
Se uma tal convenção for reduzida a escrito, fica o advogado dispensado de apresentar ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados; não sendo tal convenção reduzida a escrito, deverá o advogado, prestados os serviços, apresentar tal conta.
Esse, e só esse, o significado do nº 2 do art. 100º do E.O.A..
Mesmo que assim se não entenda e se considere que o art. 100º, nº 2 do E.O.A. traduz uma excepção ao princípio da consensualidade, sempre terá então de reconhecer-se que a formalidade prescrita é meramente ad probationem e não já ad substantiam, e assim, que da sua inobservância não resulta a invalidade da convenção e, por consequência, a sua irrelevância.
Que uma tal formalidade (a entender-se que o art. 100º, nº 2 do E.O.A. representa uma excepção ao princípio da liberdade de forma) só foi estabelecida pela lei com a finalidade de se obter prova segura quanto ao ajuste prévio resulta não só da consideração de que nenhuma das outras finalidades possíveis para o formalismo negocial estão presentes mas também da circunstância da lei fazer corresponder à inobservância de tal forma escrita a necessidade do advogado apresentar ao cliente nota de honorários com discriminação dos serviços prestados – e assim, por contraponto, a desnecessidade de apresentar uma tal nota em caso de observância de tal formalismo.
Resulta do que vem de dizer-se que o ajuste prévio de honorários, mesmo que não obedeça à forma escrita, vincula as partes à sua observância, designadamente o advogado.”
Idêntica posição foi sustentada no ac. RL 13-11-2018 (Micaela Sousa)[12], p. 775/10.9T2SNT-AB.L1.
Esta tese foi criticada por CARLOS MATEUS[13], que argumentou nos seguintes termos:
“O ajuste prévio não era proibido no Estatuto Judiciário. Preceituava o § único do art. 1409.º do C.C. de 1867, que “Em falta de ajuste, os tribunais arbitrarão os vencimentos (…)”.
O ajuste prévio de honorários foi contemplado expressamente no Decreto-Lei n.º 84/84, que, no n.º 4 do art. 65.º (EOA), não cuidou, porém, da forma.
Até ao art. 100.º do EOA de 2005, funcionava em pleno a liberdade da forma.
Conjugando, agora, o n.º 2 do art. 100.º com os n.ºs 2 e 3 do art. 101.º, verifica-se que a convenção prévia passou a ter dois requisitos: i) redução a escrito e ii) antes da conclusão definitiva do negócio.
Argumenta o douto acórdão a favor da formalidade ad probationem que a forma escrita da convenção prévia não é condição de validade desta, mas apenas um requisito para que os honorários contratados sejam logo exigíveis, sem necessidade de apresentar ao cliente a respectiva conta de honorários com a discriminação dos serviços prestados.
Mesmo assim, tratando-se de uma formalidade simplesmente probatória, o ajuste prévio meramente verbal apenas poderá ser provado por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conte de documento de igual ou superior valor probatório (art. 364.º, n.º 2 do C.C.). Parece pois, não ser permitido ao cliente provar o ajuste prévio verbal com recurso a testemunhas, presunção judicial, exame pericial ou inspecção judicial – cfr., respectivamente, os artigos 393.º, n.º 1, 351.º, 388.º e 390.º do Código Civil.
Parafraseando Pires de Lima e Antunes Varela, “a regra é a de que os documentos escritos são exigidos como formalidade ad substantiam. Daí o princípio da nulidade consagrado no art. 220.º”.
Quando a lei exige como forma de declaração negocial um documento escrito, este não pode ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior – art. 364.º, n.º 1 do C.C..
Não resulta claramente do n.º 2 do art. 100-º do EOA, que o documento ali exigido é apenas para prova da declaração das partes, funcionando como excepção prevista no n.º 2 do citado art. 364.º. A determinação da excepção – resulta claramente da lei que o documento é exigido apenas para a prova da declaração –, conduz-nos à interpretação da lei (art. 9.º do C.C.).
O ajuste prévio escrito obriga as partes a reflectir sobre o conteúdo do negócio e a consequência dos seus actos, defendendo-as contra a sua ligeireza ou precipitação, permitindo uma formulação precisa e completa da vontade das partes.
O advogado tem interesse em fixar previamente os seus honorários, para no futuro, cessada a prestação da sua actividade, não debater com o cliente o valor e o pagamento dos mesmos. Por sua vez, o cliente orçamenta a despesa e é nesse pressuposto que contrata o advogado.
Contrariamente ao defendido no douto acórdão em análise, entendemos que, salvo melhor opinião em contrário, a exigência legal de documento para a convenção prévia (art. 100.º, n.º 2 do EOA) constitui elemento do contrato, isto é, formalidade ad substantiam, nos termos do art.º 364.º, n.º 1, do Cód. Civil.”
Reportando-se também à exigência da forma escrita, em termos que implicitamente parecem apontar para a sua qualificação como formalidade ad substantiam, vd. igualmente ac. RP 10-11-2015 (Fernando Samões), p. 7302/08.6TBMTS.P1.
Havendo que tomar posição, aderimos resolutamente à última tese descrita, como aliás também fizemos no ac. RL 30-06-2020, p. 12197/18.9YIPRT.L1, proferido por este mesmo colectivo de juízes.
Na verdade, quer a letra do preceito em apreço (nº 2 do art. 100º do EOA2005, e nº 2 do art. 105º do EOA2015), quer o seu espírito sustentam a conclusão de que a referência a acordo escrito traduz uma exigência de forma especial da declaração que configura uma formalidade ad substantiam.
Uma tal interpretação apoia-se nas seguintes considerações:
- Por um lado, trata-se de uma matéria que importa rodear de particulares cautelas, até por necessidade de segurança e certeza;
- Por outro lado, a prova testemunhal sempre se revestiria de dificuldades especiais, na medida em que muito dificilmente tal acordo será presenciado por terceiros;
- Finalmente, não se descortinam razões bastantes para considerar que o acordo para fixação de honorários pode ser celebrado e, consequentemente, provar-se por qualquer meio de prova e, simultaneamente concluir que quando não seja sujeito à forma escrita, o advogado deve ainda assim, elaborar conta de honorários devidamente discriminada. É que a discriminação dos serviços prestados pelo advogado visa essencialmente conceder ao cliente elementos que permitam compreender e sindicar a quantificação dos honorários... O que parece desnecessário nos casos de fixação desses honorários por acordo (independentemente da forma deste) …
Nesta conformidade concluímos que o acordo sobre honorários a que se reportam o art. 100º, nº 2 do EOA2005 e o art. 105º, nº 2 do EOA2015 está sujeito a forma escrita, e que tal exigência corresponde a uma formalidade ad substantiam, razão pela qual não pode provar-se por testemunhas – arts. 219º, 2ª parte, 220º, e 393º, nº 1 do CC.
No caso vertente, inexiste nos autos qualquer documento que faça prova do acordo sobre honorários invocado pelos réus.
É certo que se encontra junto aos autos uma mensagem de correio eletrónico datada de 23-10-2013, na qual consta como remetente o autor e como destinatária a ré Elsa, na qual o primeiro declara[14]:
”Boa tarde Elsa,
Na sequência dos nossos últimos contactos, a Elsa teve a atenção de me informar que neste momento estaria em condições de regularizar os valores dos meus honorários que se encontram vencidos, pelo que lhe agradeço que me confirme se efectivamente possível efectuar o pagamento até final do mês em curso e em casa formativo solicite que faça a transferência para o NIB e mando o comprovativo para o nosso controle interno.
O valor em causa é de € 3.300,00.”
O mesmo documento contém uma mensagem de resposta, onde consta como remetente a ré e destinatário o autor, nos termos da qual aquela comunica a este:
“Boa tarde Dr. Pratas,
Em seguimento ao e-mail em epígrafe venho por este meio informar que vamos proceder a transferência para o NIB que me indicou mas até ao final do mês não conseguimos fazer a transferência da totalidade.”
Analisando a primeira mensagem, diremos que embora a mesma faça referência a um montante em dívida a título de honorários, o certo é que do seu texto não decorre a que é que se reportam esses honorários.
Assim sendo, tal documento não faz prova da existência de um acordo relativo aos honorários devidos pela intervenção do autor nos processos identificados no ponto 2 dos factos provados e na nota de honorários junta pelo autor com o articulado de resposta às excepções[15].
Termos em que se conclui que:
- o acordo a que se reporta a al. a) dos factos não provados não pode provar-se por meio de testemunhas, nem através das declarações de parte prestadas pelos réus (visto que estas não valem como confissão dos factos em apreço);
- o documento supra identificado não consubstancia um acordo para fixação do montante dos honorários reclamados na presente acção.
Em consequência, os factos vertidos na al. a) dos factos não provados devem manter-se não provados.
3.2.1.3.2. Da al. b) dos factos não provados
A al. b) dos factos não provados tem o seguinte teor:
“b)  Que os pagamentos identificados em 3. tenham sido feitos pelos requeridos, para pagamento dos serviços prestados pelo requerente identificados na nota de honorários identificada na alínea 2., e constituam o cumprimento do pagamento em prestações de uma remuneração total de 15.000,00€”.
No tocante a esta matéria, o Tribunal a quo motivou a sua convicção nos seguintes termos:
“Quanto aos pagamentos, por cheques e por transferências bancárias, dos mesmos não é possível extrapolar que as partes tivessem feito o acordo referido em a), nem que tais quantias se destinassem a pagar honorários por um patrocínio judicial que só se iniciou em 6/2/2013 e 16/5/2014, com a junção das procurações aos processos identificados na nota de honorários. Há cheques passados pela requerida, pela sua mãe, pela empresa “Causaimportante, Lda”, e depósitos e transferências provenientes de contas bancárias cuja titularidade nem sequer se demonstrou (tendo apenas sido juntas partes de extractos) - cfr. fls. 76 a 88 e 90 a 99.
Existindo outras relações contratuais entre o requerente e as sociedades referidas nos autos, anteriores aos processos judiciais identificados na nota de honorários, como resulta de toda a prova feita, é manifestamente impossível concluir que qualquer dos cheques ou transferências bancárias tenha alguma coisa a ver com os honorários referidos na nota.
Acresce que, embora não existam recibos dos pagamentos efectuados, identificados em C) - e sibi imputet - sempre os requeridos poderiam ter feito acompanhar tais pagamentos por emails, dando conta de que enviaram ou transferiram a quantia x para determinado pagamento concreto, como é bastante comum fazer-se, de forma a documentar e registar, de alguma forma, os fluxos patrimoniais entre as pessoas e empresas, mas nada disso consta dos autos. Assim, o único meio de prova dos factos não provados são as declarações dos próprios requeridos. Contudo, entendemos -se que a parte não pode, recorrendo unicamente às suas próprias declarações, fazer a prova dos factos que alega e lhe são favoráveis, porquanto isso implicaria que, no fundo, à parte bastasse alegar os factos que lhe interessam nos articulados, e depois reproduzi-los oralmente em audiência, de forma contextualizada. Este meio de prova, de per si, desacompanhado de outros meios de prova que o corroborem, pelo menos parcialmente, não é apto a fazer a prova dos factos alegados pelo próprio declarante. E neste caso, nenhum outro meio de prova corrobora que o contexto dos pagamentos efectuados seja aquele que os requeridos alegam e que é do seu interesse, como forma de se eximirem ao pagamento.”
Os recorrentes discordam deste entendimento e, muito embora não argumentem relativamente a cada um dos diversos pontos da matéria de facto que impugnam, invocam o depoimento da testemunha Otília …. .
Do trecho de tal depoimento que os recorrentes transcreveram, consta, quanto à matéria da al. b) dos factos não provados, o que segue:
“(01h07.05)
A Instância da advogada dos Réus
Adv. RR: Este processo tem a ver com os problemas de ordem fiscal da “ Mariano & Sousa”, que tiveram a correr entre 2011 e 2013. A Sra. sabe se foi o Dr. Pratas que teve a gerir estes processos? (..) foi pedido à Sra. alguns elementos?
Test: Foi-me pedido elementos e documentação para a insolvência da “Mariano & Sousa”, estiveram no meu escritório, duas vezes, O Dr. Pratas e a Dra. Elsa e a Dra. Elsa pediu para eu entregar todos os elementos e Documentos da empresa ao Dr. Pratas, referente ao processo de insolvência.
Adv RR: A esta altura já existia processos de ordem fiscal?
Test: Havia uma série de processos a correr nas Finanças, a Dra. Elsa ia tentando fazer pagamentos, mas chegou a uma certa altura, que já não conseguia e teve que avançar para a insolvência.
Adv RR: sabe se houve algum processo de reversão fiscal?
Test: Sei que tive que ir uma vez ao Tribunal do Montijo.
Adv RR: Sabe se foi feito algum acordo de honorários, para todos estes assuntos da “Mariano e Sousa“, algum acordo global?
Test: Havia um valor que tinha sido acordado, que iria ser pago conforme pudessem!..
Adv RR: A Sra. sabe qual era esse valor?
Test: Não, sei que volta e meia havia pagamentos e eu pedia os comprovativos para justificar as saídas de dinheiro.
Adv RR: E aparecia algum justificativo?
T: Não, a Dra. Elsa dizia que eram dos processos que estavam a correr, processo de insolvência e outros que estavam relacionados, mas sei que o Doutor, não chegou a avançar com a insolvência, foi requerida por uma empresa credora.
Sei que havia um acordo, que iam pagando, embora não tivesse comprovativo.
Adv RR: Esse acordo tinha a ver com a Mariano e Sousa e com todos os processos relacionados?
T: Sim
Adv RR: A Dra. Elsa tinha 15.000,00€ para o pagamento dos honorários?
T: Não, por isso é que existiu um acordo de pagamento, inicialmente até foi a mãe que iniciou os pagamentos, para ajudar.
Adv RR: Disse uma testemunha que os pagamentos eram feitos pela Youcork, mas que diziam respeito a prestação de serviços de várias empresas?
Youcork, Lda e Causimportante, Lda., a empresa é a mesma?
T: Sim o Contribuinte é o mesmo.
Confrontada com os pagamentos, a testemunha esclareceu:
Adv RR: Temos um cheque da Sra. Inês Gamero?
T: Sim, foi a mãe que adiantou para ajudar, embora sei o montante, mas se está aqui o cheque, foi este o valor.
Adv. RR: A partir da 4 Prestação, a forma de pagamento, foi feita pela causimportante/Youcork, Lda.?
T: Sim, é a mesma empresa
Adv. RR: Embora não saiba o valor acordado, sabe se foi feito o acordo para pagamento de todos os assuntos relacionados, com a empresa “Mariano & Sousa”?
T: Sim, foi o que me foi comunicado.
A Instância do Advogado do Autor
ADv. A: Tiveram que pedir a insolvência da Mariano e Sousa, porquê?
T: Porque não tinham dinheiro para pagar as dívidas, era um empresa dos pais, o pai ficou incapacitado e eles tiveram que assumir a empresa e tinha muitas dívidas.
Adv. A: O meu trabalho resumia-se a quê?
T: Eu tenho a percepção que o Dr. ia resolver a insolvência da empresa e todos os problemas da “Mariano & Sousa“
Adv. A: Tem conhecimento que eu me deslocava, uma, duas vezes por semana à empresa?
T: Eu não sei, sei que o Doutor foi a minha casa.
Adv. A: Sabe se eu fazia outros trabalhos?
T: a Dra, Elsa disse-me que o Dr. havia vezes que tinha estado na empresa, uma a 2 vezes por mês.
Adv. A: Não lhe parece que haja pagamentos regulares e depois tenham sido interrompidos, porque é que a determinada altura deixou de pagar, não lhe parece estranho?
T: Sei que iam fazendo pagamentos, temos a saída dos pagamentos (..) não sei a razão da interrupção. Sei que havia um valor acordado, quando se termina esses pagamentos, não questiono, apenas peço os justificativos .
Adv. A: Não tem nenhum recibo meu?
T: Não Doutor, desculpe mas não tenho!...”
Como já referimos, o depoimento desta testemunha Otília Rodrigues, tal como os demais depoimentos prestados em audiência final, a saber o depoimento da testemunha arrolada pelo autor, e os depoimentos de parte prestados pelos réus, carecem em absoluto de relevância no que tange à prova do alegado acordo quanto à fixação do montante dos honorários a que se reportam os dois processos identificados nos pontos 2., 4., e 5. dos factos provados.
O que está em causa, é apenas saber se os pagamentos apurados pelo Tribunal, e aos quais se reporta o ponto 3. dos factos provados se reportavam aos serviços jurídicos prestados pelo autor descritos na nota de honorários identificada no ponto 2. dos factos provados.
Ora, como a Mmª Juíza a quo referiu na motivação da decisão sobre matéria de facto, e resulta de modo evidente da audição do registo da prova, a testemunha Otília Rodrigues afirmou expressamente que o que sabia relativamente à imputação dos pagamentos feitos ao autor era o que a ré lhe dizia (01:11:45 – 01:12:15).
Por outro lado, a mesma testemunha confirmou que parte dos pagamentos (referidos no ponto 3. dos factos provados) foi feita feito pela Youcork, Lda, e que outra parte foi efectuada por meio de cheques emitidos pela mãe dos réus, e pela ré (01:12:15 – 01:15:34). E perguntada se os réus não teriam outros “assuntos relacionados com a herança” do seu falecido pai, respondeu não saber (01:20:15 – 01:20-50).
Por seu turno, a testemunha Marta …. (funcionária do autor) declarou que para além dos serviços prestados pelo autor no âmbito dos dois processos a que se reportam os presentes autos, o autor prestou serviços a três empresas geridas pelos réus, e que ao longo dos anos foram feitos diversos pagamentos, mas que tais pagamentos não têm que ver com os honorários a que se reporta a presente acção (17:20 – 19:15; 39:25 – 40:10; 41:00 – 41:41).
Esta testemunha foi confrontada com os documentos de fls. 76 ss. (documentos juntos pelos réus em audiência final), tendo afirmado que os documentos que ostentam a palavra manuscrita “prestação” antecedida de um número (fls. 76 a 81) dizem respeito ao pagamento de uma avença que as empresas dos réus tinham com o autor, avença essa que não incluía serviços jurídicos prestados pessoalmente aos próprios réus (18:25 – 21:55; 26:00 – 26:20; 45:30 – 46:00; 47:00 - 48:30).
A mesma testemunha mencionou a existência de um outro montante que os réus ficaram de pagar ao autor a título de honorários, que tinha que ver com uma herança dos réus e da sua mãe (24:20 – 26:00); bem como outros serviços jurídicos prestados pelo autor a uma das empresas geridas pelos réus, nomeadamente um registo efectuado junto do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) (44:30 - 45:30).
Finalmente, a mesma testemunha afirmou ter a certeza de que nenhum dos pagamentos efectuados pelos réus se destinava a liquidar os honorários em discussão na presente causa (31:00 – 31:30), já que era ela mesma que anotava todos os pagamentos, fazendo sempre a imputação das quantias recebidas aos honorários mais antigos, sendo certo que nenhum pagamento foi imputado nos honorários em discussão na presente acção, por haverem “valores anteriores em dívida” (54:05 – 01:00:30).
Do exposto decorre que as duas testemunhas inquiridas veicularam versões diferentes e incompatíveis acerca dos factos em discussão, e que nenhum dos documentos juntos aos autos, nomeadamente os de fls. 76 a 99 contém elementos suficientes para formar convicção segura no tocante à imputação dos pagamentos apurados e a que se reporta o ponto 3. dos factos provados.
Neste particular os depoimentos dos réus não são de molde a solucionar a dúvida criada, desde logo porque são parte interessada na presente causa, mas sobretudo porque ambos reconheceram que para além de os patrocinar nos dois processos a que se reporta o ponto 3. dos factos provados, o autor prestou diversos serviços jurídicos a três empresas que geriram (Mariano de Sousa, Lda, Causaimportante, Lda e Youcork, Lda) (Vd. depoimento da ré, 01:28:40 – 01:29:22; 01:29:55 – 01:30:18; 01:30:45 – 01:32:00; 01:32:05 – 01:33:45; 01:36:30 – 01:30:00: 01:44:20 – 01:45:00; 01:44:20 – 01:45:00; e 01:45:09 – 01:45:19; e depoimento do réu, 14:10 – 14:50).
Neste contexto probatório, não descortinamos fundamento bastante para discordar da convicção manifestada pelo Tribunal a quo no sentido de considerar não provados os factos a que se reporta a al. b) dos factos provados.
Assim sendo, deverá a mesma manter-se, nos seus precisos termos.
3.2.1.3.3. Da al. c) dos factos não provados
A al. c) dos factos não provados tem o seguinte teor:
“c) Que os requeridos tenham pago um total de 17.550,00€ devido a novas exigências efectuadas pelo requerente.“
Sobre esta matéria alegaram os réus, nos arts. 32. e 33. da motivação do recurso, e na als. GG) e HH) das conclusões:
“32. Ficou provado, como justificação dos valores pagos a mais, para além do acordado, que o A. ainda tratou de um registo de marca, conforme certidão do INPI, junta aos autos em requerimento apresentado a 10.05.2019 a fls (...).
33. Pelo que para além de ter sido ajustado, o valor de 15.000,00€, os RR. vieram a liquidar um total de 17.550,00€, a título de honorários, por novas exigências do A, por conta de todo o patrocínio judicial e extrajudicial que lhes prestou.
(…)
GG) Ficou provado, como justificação dos valores pagos a mais, para além do acordado, que o A. ainda tratou de um registo de marca, conforme certidão do INPI, junta aos autos em requerimento apresentado a 10.05.2019 a fls. (...).
HH) Pelo que para além de ter sido ajustado, o valor de 15.000,00€, os RR. vieram a liquidar um total de 17.550,00€, a título de honorários, por novas exigências do A, por conta de todo o patrocínio judicial e extrajudicial que lhes prestou.”.
Perante a argumentação dos réus, desde logo se deve sublinhar que a mesma tem como pressuposto um acordo sobre quantificação de honorários que já concluímos não ter resultado provado.
Por outro lado, os réus não identificaram e muito menos transcreveram qualquer depoimento da testemunha Otília ….no qual a mesma afirme expressamente que as quantias pagas se destinavam a liquidar também os honorários do autor relativos aos serviços que prestou relacionados com um qualquer registo junto do INPI. Na verdade, a mesma testemunha nem sequer referiu qualquer actuação do autor junto do INPI…
Finalmente, e o tocante à prova documental apresentada, diremos que o documento invocado pelos réus (junto com o requerimento com a refª 22877715/32452300, de 16-05-2019, e constante de fls. 168) apenas atesta que em 16-01-2013 o autor pagou uma taxa ao INPI no valor de € 101,40, relativa a “resposta a notificação sem alteração de elementos” e que o terá feito em nome da Causaimportante – Cortiças, Lda.
A análise global destes elementos de prova não permite, pois, extrair conclusão diversa da manifestada pelo Tribunal a quo. Nessa medida, os factos descritos na al. c) dos factos não provados devem considerar-se indemonstrados.
3.2.1.3.4. Da al. d) dos factos não provados
A al. d) dos factos não provados tem o seguinte teor:
“d) Que os requeridos tenham pedido ao requerente que emitisse recibo dos pagamentos efectuados e este tenha protelado a sua emissão.”
Lida a motivação do recurso, bem como as respectivas conclusões não descortinamos em que depoimento ou documentos se baseiam os réus para sustentar que estes factos devem considerar-se provados.
Certo é que ouvido o registo integral de todos depoimentos prestados em audiência, podemos afirmar que nenhuma das testemunhas inquiridas declarou que os réus pediram ao autor que emitisse recibo dos pagamentos efectuados.
E tão pouco os réus, nos respectivos depoimentos, o sustentaram.
Não constando dos autos qualquer prova documental que sequer indicie que tal solicitação alguma vez tenha sido feita, forçoso é concluir que a mesma não resultou provada.
Tanto basta para concluir que os factos constantes da alínea acima transcrita devem considerar-se não provados.
3.2.1.3.5. Síntese conclusiva
De todo o exposto decorre a total improcedência da impugnação da decisão sobre matéria de facto.
3.2.2. Do montante dos honorários
Da factualidade provada flui com evidência que o autor prestou aos réus serviços de advocacia, traduzidos no patrocínio dos mesmos em dois processos-crime, em que estes foram arguidos[16].
Tal relação jurídica consubstanciou-se, pois, no essencial, num (ou dois) contrato(s) de mandato forense.
A esta figura aludem os arts. 62º do EOA2005 e o art. 67º do EOA2015 nos seguintes termos:
“1 — Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto, considera-se mandato forense:
a) O mandato judicial para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz;
b) O exercício do mandato com representação, com poderes para negociar a constituição, alteração ou extinção de relações jurídicas;
c) O exercício de qualquer mandato com representação em procedimentos administrativos, incluindo tributários, perante quaisquer pessoas colectivas públicas ou respectivos órgãos ou serviços, ainda que se suscitem ou discutam apenas questões de facto.
2 — O mandato forense não pode ser objecto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante.”
Idêntica formulação tem o art. 2º da Lei nº 49/2004, de 24 de agosto, diploma que delimita o sentido e alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores, bem como a tipificação do crime de procuradoria ilícita, e define mandato forense como “o mandato judicial conferido para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz”.
O mandato forense é, pois, um mandato especial, que se rege pelas normas que lhe são próprias e, subsidiariamente, pelas regras gerais sobre o mandato, desde logo os arts. 1157º e segs. do CC.
Tratando-se de um mandato exercido por quem faz de tal exercício a sua profissão, o mandato forense presume-se oneroso – art. 1158º, nº 1, 2ª parte do CC.
A remuneração devida ao advogado pelo exercício do mandato forense designa-se honorários.
Nos termos do disposto no nº 2 do último preceito citado, a quantificação da remuneração do mandato oneroso faz-se recorrendo sucessivamente aos seguintes critérios: acordo das partes; tarifas profissionais; usos; equidade.
No caso em apreço não resultou provado qualquer acordo de fixação de honorários.
Também não foi invocado, nem se apurou que existam quaisquer tarifas profissionais ou usos que permitam quantificar os honorários devidos pelos serviços prestados pela autora ao réu.
Aliás, a Ordem dos Advogados tem entendido que a aprovação de tais tabelas contrariaria a legislação vigente em matéria de protecção da concorrência – Neste sentido cfr. Parecer do Conselho Superior da Ordem dos Advogados nº 1/2006, de 08-02, relatado pelo Sr. Dr. Carlos Guimarães.
Nesta conformidade, a determinação do valor a que o autor tem direito a título de honorários pelos serviços prestados aos réus deverá ser feita de acordo com o critério da equidade – art. 1158º, nº 2 do CC.
Na concretização da aplicação deste critério deve atender-se ao disposto nos arts. 100º EOA 2005 e 105º do EOA.
Nos termos do disposto no nº 1 destes preceitos, os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços prestados, devendo ser fixada em dinheiro.
Por outro lado, estabelece o nº 3 dos mesmos preceitos que na quantificação do montante dos honorários se deve atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades assumidas e aos demais usos profissionais.
CUNHA GONÇALVES[17] sustentava que o tempo de estudo se reveste de menor importância, por depender da ciência e da inteligência do advogado.
Diferentemente, para ANTÓNIO ARNAUT[18] o papel preponderante cabe precisamente ao tempo despendido.
MOITINHO DE ALMEIDA[19] salienta que a actividade profissional do advogado se traduz essencialmente numa relação de meios e não tanto de resultado, embora o resultado obtido assuma relevância para o cliente, pelo que deverá igualmente ser sopesado.
Já ORLANDO GUEDES DA COSTA[20] sublinha que os critérios legais (consagrados no art. 1158º do CC e 100º EOA2005/105º EOA2015) não são taxativos, mas meramente exemplificativos; e advoga que se deve compensar o esforço e a urgência do serviço, a reputação do profissional forense e o local e o tempo da prestação do serviço (nomeadamente quando este implique deslocações ou seja prestado durante as férias judiciais, ou em fins-de-semana].
Seja como for, como enfatizou o ac. STJ 02-10-2008 (Pereira da Silva), p. 08B2337, a fixação judicial dos honorários de advogado é sempre marcada por um elemento de discricionariedade “não no sentido que se dá à palavra no contencioso administrativo (…), antes no sentido civilístico que muito tem a ver com a boa-fé que impregna toda a relação contratual e com os inevitáveis poderes do juiz no procedimento das normas contendo conceitos indeterminados pois, para além da ponderação dos factores aludidos no Estatuto da Ordem dos Advogados, impõe que se atente no laudo da Ordem, se o houver, e se considerem juízos de equidade”.
Acresce que, como alertou o ac. RE 02-05-2019 (Tomé de Carvalho), p. 819/08.4TBLGS-B.E1,“Nesta equação devem ser sopesados os custos fixos de manutenção e funcionamento do escritório do advogado e a remuneração justa do trabalho directamente investido pelo jurista no assunto que lhe está confiado, em conexão com a complexidade do caso tratado.”
Finalmente, estabelece o art. 2º do Regulamento dos Laudos de Honorários, emitido pela Ordem dos Advogados no âmbito do poder regulamentar que lhe é conferido pelo arts. 43º, nº 1, al. i) do EOA2005, e 44º, nº 1, al. i) do EOA2015 que “o laudo de honorários constitui parecer técnico e juízo sobre a qualificação e valorização dos serviços prestados pelos advogados, tendo em atenção as normas do Estatuto da Ordem dos Advogados, a demais legislação aplicável e o presente regulamento”.
Em sentido convergente com esta disposição, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem salientado a relevância do laudo de honorários emitido pela Ordem dos Advogados, ao qual atribui o valor de parecer técnico, ou prova pericial, e como tal sujeito à livre apreciação do Tribunal – vd. acs. STJ 20-01-2010 (Silva Salazar), p. 2173/06.0TVPRT.P1.S1RC 07-02-2012 (Teles Pereira), p. 897/07.3TBCTB-A.C2; STJ 22-05-2014 (Mª dos Prazeres Beleza), p. 2264/06.7TVLSB.L1.S1; e STJ 12-07-2018 (Maria do Rosário Morgado), p. 701/14.6TVLSB.L1.S1.
No caso vertente, resultou provado que no exercício da sua profissão de advogado o autor prestou serviços forenses aos réus, que se consubstanciaram no patrocínio destes em dois processos judiciais do foro criminal.
Os honorários que peticionou na sequência da sua prestação profissional foram apreciados pela Ordem dos Advogados que, no laudo emitido, manifestou o seguinte entendimento:
“DA APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS:
17. No que diz respeito ao grau de importância dos assuntos confiados ao Sr. Advogado, extrai-se dos elementos constantes dos autos que o mesmo teve  várias intervenções judiciais nas quais os seus constituintes eram visados, destacando-se duas aberturas de instrução de teor equivalente, uma contestação que reproduz, no essencial, a defesa já deduzida em sede de abertura de instrução; julgamento e recurso da decisão que recaiu sobre um dos processos em causa para o Tribunal da Relação de Évora.
18. Em matéria de dificuldade, responsabilidade assumidas e grau de criatividade intelectual, temos para nós que os serviços prestados pelo Requerido, nas intervenções acima aludidas, o obrigaram a mobilizar alguns conhecimentos técnico-jurídicos, nomeadamente no que toca à preparação e elaboração do requerimento de abertura de instrução e do supra referido recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora, tratando-se de matérias do âmbito do crime fiscal, revestindo porém alguma simplicidade a defesa apresentada e centrada essencialmente em questões de facto.
Os parâmetros atrás referidos, relativamente aos demais actos praticados embora obrigando a mobilizar alguns conhecimentos técnico-jurídicos para adequação do enquadramento das questões em causa, não foge à rotina que é o trabalho comum de um advogado (v.g. negociação de dívidas, reuniões, gestão de correio electrónico e contactos telefónicos), devendo considerar-se de grau moderado.
19. No que concerne à urgência, nada consta dos autos.
20. Em relação ao resultado obtido e do que nos é dado a conhecer nos autos, o requerido logrou sucesso na resolução dos assuntos que lhe foram confiados, nomeadamente: alcançando o arquivamento dos processos relativamente ao cliente C e obtendo, no que toca à cliente B, uma mera condenação em multa num valor pouco significativo (500,00 euros e 860 euros).
21. Reportando-nos agora ao tempo despendido, verificamos que não vem expressamente esclarecido qual o tempo gasto, quer na nota de honorários apresentada, quer nos esclarecimentos prestados pelo Requerido. Porém, da análise da documentação junta e recorrendo ainda a juízos de experiência comum para o tratamento de matérias idênticas, afigura-se-nos que seriam suficientes até 30 horas de trabalho. A ter em conta que grande parte da defesa assentou nos termos da argumentação já deduzida em sede de instrução.
22. Por último, reportando-nos ao critério dos demais usos profissionais, haverá que ter em conta, com especial relevância, a circunstância de o Requerido ter escritório em Chamusca, localidade de pequena/média dimensão, presumindo- se que também as despesas e encargos inerentes ao mesmo sejam menores comparativamente com grandes centros, o que será considerado no computo do valor final do laudo.”
Ponderando todos os apontados critérios, nos termos expostos concluiu a Ordem dos Advogados:
“tendo em conta os elementos carreados para os autos e por aplicação dos critérios enunciados no art.° 105.° do EOA, como explicitado de 17, a 22., com especial relevância para o resultado obtido, tempo despendido, grau de dificuldade, responsabilidades assumidas e grau de criatividade intelectual, somos de parecer que não é de conceder laudo no valor de 7.000,00 €, mas já seria de conceder se o valor peticionado fosse de 5.000,00 € acrescido de IVA â taxa legal.”
Os réus discordam do parecer manifestado no laudo em apreço, por considerarem excessivo o montante de € 5.000,00, já que, em seu entender, mesmo admitindo que estariam em causa 30 horas de trabalho, tal se traduziria “num valor hora completamente exorbitante de € 166,67, valor esse que nem as sociedades de maior renome na praça de Lisboa cobram”.
Sucede, contudo, que não consta da factualidade provada nenhum facto que permita aferir qual o valor hora habitualmente cobrado pelas sociedades de advogados de Lisboa ou de qualquer outra localidade do país.
Por outro lado, tal não constitui um facto notório, nem um facto de que o Tribunal tenha conhecimento em virtude das suas funções, pelo que careceria de alegação e prova (arts. 342º, nº 1 do CC e 412º do CPC, este a contrario senso).
Nesta conformidade, não descortinamos qualquer fundamento para concluir em sentido diverso do exposto pela Ordem dos Advogados, seja no tocante às considerações que expôs, seja quanto ao juízo que veio a formular no tocante à quantificação dos honorários devidos ao autor.
Nesta conformidade, temos por adequada a fixação dos honorários no montante de € 5.000,00, acrescida de IVA, tal como propôs o laudo pericial e decidiu o Tribunal a quo.
3.2.3. Da excepção de pagamento
Conforme se deu conta, os réus alegaram ter entregue ao autor diversas quantias, no valor global de € 17.550,00, e que tais montantes se destinavam a liquidar os honorários que a este eram devidos, incluindo os peticionados nos presentes autos.
E efectivamente lograram provar que em datas compreendidas entre 23-03-2011 e 17-05-2017 foram feitos diversos pagamentos ao autor, no valor global de € 17.550,00[21].
Sucede contudo, que não resultou provado que tais pagamentos se destinassem a liquidar os honorários reclamados nos presentes autos[22].
Como é sabido, o pagamento constitui a entrega de uma quantia em dinheiro para cumprimento de uma obrigação pecuniária.
O pagamento opera a extinção da correspondente obrigação pecuniária, e por tal razão configura uma excepção peremptória (art. 762º, nº 1 do CC e 576º, nº 3 do CPC).
Regra geral, o cumprimento não se presume, excepto nos casos (excepcionais) expressamente previstos na lei (art. 786º do CC).
Como excepção peremptória que é, o correspondente ónus da prova incide sobre o devedor (art. 342º, nº 2 do CC). Neste sentido cfr., entre outros, acs. STJ 06-07-2006 (Oliveira Barros), p. 06B2102; e 22-03-2018 (Maria do Rosário Morgado), p. 67525/14.6YIPRT.L1.S1.
Tal ónus abrange não apenas a demonstração da entrega da quantia devida, mas também a imputação de tal entrega ao cumprimento da obrigação.
No caso vertente, os réus não lograram demonstrar a imputação dos pagamentos feitos à obrigação de pagar os honorários reclamados nestes autos pelo autor.
Em consequência, improcede a excepção de pagamento.
3.2.4. Da excepção de abuso do direito
Estabelece o art. 334º do Código Civil que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Interpretando este preceito, diz ANTUNES VARELA[23] que “Não é necessária a consciência, por parte do agente, de se excederem com o exercício do direito os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito; basta que, objectivamente, se excedam tais limites”. Quer isto dizer que o Código Civil consagrou uma conceição objectiva de abuso do direito.
No que respeita aos limites impostos pela boa fé, avulta em especial a vertente da tutela da confiança legítima. A este propósito sublinhou BAPTISTA MACHADO[24] que “Dentro da comunidade das pessoas responsáveis (ou imputáveis), a toda a conduta (conduta significativa, comunicativa) é inerente uma “responsabilidade” – no sentido de um “responder” pelas pretensões de verdade, de rectitude ou de autenticidade inerentes à mensagem que essa conduta transmite (...).
Desta “auto-inculpação” inerente à nossa conduta comunicativa derivam ao mesmo tempo regras de conduta básicas, também postuladas pelas exigências elementares de uma ordem de convivência e de interacção, que o próprio direito não pode deixar de tutelar, já que sem a sua observância nem essa ordem de convivência nem o direito seriam possíveis (...).
Do exposto podemos também concluir que o princípio da confiança é um princípio ético-jurídico fundamentalíssimo e que a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem”.
Nesta medida, ensina MENEZES CORDEIRO[25] que a figura do abuso do direito abrange uma tipologia diversificada de situações de exercício inadmissível de posições jurídicas e que compreende, nomeadamente, as seguintes modalidades:

- a exceptio doli: o exercício de uma posição jurídica poderia ser detido com a alegação de que o seu autor incorre em dolo, isto é (neste caso), defronta directamente a boa fé;
- o venire contra factum proprium: o exercente deixa entender – ou declara – ir tomar uma certa atitude e, depois, toma atitude contrária ou diversa;
- as inalegabilidades formais: o exercente vem alegar a invalidade de um negócio jurídico por vício de forma, em termos contrários à boa fé;
- a supressio: o exercente deixa passar um tal lapso de tempo sem exercer o seu direito que, quando o faça, contraria a boa fé;
- a surrectio: por força da boa fé, o exercente vê, contra ele ou em termos que ele deva respeitar, formar-se um direito que, de outro modo, não existiria;
- o tu quoque: o exercente pratica um facto ilícito ou indevido e depois alega-o contra outrem;
- o exercício em desequilíbrio: o exercente desenvolve uma actividade danosa inútil, o exercente exige algo que deve restituir de seguida (…) ou o exercente provoca uma desproporção inadmissível entre a vantagem própria e o sacrifício que impõe a outrem.“[26]
No caso dos presentes autos os apelantes não se reportam a nenhuma das figuras acima enunciadas, limitando-se invocar o instituto do abuso do direito nas conclusões de recurso[27], sem fazer qualquer referência à questão na motivação do mesmo.
Não obstante, sustentam os apelantes que o autor “Nunca (…) prestou contas, do seu patrocínio, nunca apresentou qualquer outra nota de honorários justificativa dos valores que recebeu e dados por assentes (…), para demonstrar que estes honorários, nada tinham a ver com esse plano de pagamentos e também nunca emitiu nenhum recibo discriminativo dos valores parcelares de 17.550,00€ que foi recebendo e não se diga que eram os AA. que tinham que reclamar o recibo, quando é o A. que tem essa obrigação legal de os passar no prazo de 5 dias, após a recepção dos valores.”
Tratando-se de matéria de excepção, competia aos apelantes alegar e provar os factos que invocam para sustentar a invocada situação de abuso do direito.
Ora, olhando para a factualidade provada, é manifesto que não demonstraram nenhum dos factos negativos que alegaram na sustentação da mesma.
E não os demonstraram desde logo porque não invocaram esta excepção no articulado de oposição, o que levou que a actividade probatória levada a cabo nos autos, nomeadamente na audiência final, e a subsequente decisão sobre matéria de facto não se pronunciassem sobre tais factos.
Daqui resulta que da factualidade provada não emerge nenhum facto que indicie a verificação de situação configurável como abuso do direito, nos quadros das apontadas figuras, nem qualquer outra que configure violação da boa-fé/ou dos bons costumes, ou contrarie o fim económico ou social do direito invocado pelo autor, nos termos previstos no art. 334º do CC.
Termos em que se conclui pela improcedência da excepção de abuso do direito.
3.2.5. Das custas
Nos termos do disposto no art. 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito“.
No caso em apreço, é manifesto o total decaimento dos apelantes, razão pela qual devem suportar as custas relativas ao presente recurso.
4. Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente apelação totalmente improcedente, confirmando por isso a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.

Lisboa, 15 de Setembro de 2020 [28]
Diogo Ravara
Ana Rodrigues da Silva
Micaela Sousa (vencida, conforme voto que segue)

Conforme sustentei no acórdão proferido em 13-11-2018, no processo n.º 775/10.9T2SNT-AB.L1, de que fui relatora, teria entendido que o ajuste prévio de honorários, ainda que deva ser reduzido a escrito, não constitui formalidade ad substantiam, de tal modo que a sanção imposta por lei para a falta de redução a escrito é a necessidade de o advogado apresentar ao cliente uma conta por escrito – cfr. art.º 220º do Código Civil e art. 105º, n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Porém, em face da prova produzida, o acordo não se provou.
Micaela Sousa
_______________________________________________________
[1] Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117
[2] Ob. cit., p. 119.
[3] “Direito Processual Civil”, Vol. II, 2.ª Ed., Almedina, 2019, p. 468.
[4] “O Recurso Civil. Uma Teoria Geral”, AAFDL, 2017, p. 69.
[5] A sentença recorrida distingue entre “factos assentes”, “factos provados” e “factos não provados”. Porém, os factos “assentes” são os factos provados por acordo das partes, e por confissão manifestada nos articulados, pelo que se trata de factos provados. Por uma questão de facilidade expositiva enunciamos os factos provados por números, e não por letras maiúsculas, como consta da sentença recorrida.
[6] Ob. cit., p. 286.
[7] Ob. Cit., pp. 165-166.
[8] Todos os arestos citados sem indicação de proveniência se encontram disponíveis em http://www.dgsi.pt e/ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt. Para facilitar a sua consulta, a versão digital deste acórdão contém hiperligações para tais arestos.
[9] Vd. al. AA) das conclusões.
[10] Aprovado pela Lei nº15/2005, de 26-01, e alterado pelo DL 226/2008, de 20-11, e pela Lei 2/2013, de 10-01.
[11] O aresto citado aplicou o Estatuto da Ordem dos advogados de 2005. Não obstante, como referimos,  o art. 100º, nº 2 do EOA2005 tem redação idêntica ao art. 105º, nº 2 do EOA vigente.
[12] Que outorga o presente acórdão, na qualidade de 2ª adjunta.
[13]“Contrato de honorários”, 2013, disponível em:
https://www.verbojuridico.net/ficheiros/forenses/advogados/carlosmateus_contratohonorarios.pdf
[14] Doc. 14 junto na 1ª sessão da audiência de julgamento - refª 385570208, de 27-03-2019, fls. 89.
[15] Refª 17545519/27878529, de 12-01-2018, fls. 26v.
[16] Pontos 1., 4., e 5. dos factos provados.
[17] “Tratado de Direito Civil”, volume III, Coimbra Editora, 1930, p. 204
[18] “Iniciação à Advocacia”, 11ª edição (reimpressão), 2014, pp. 151-153
[19] “Responsabilidade Civil dos Advogados”, 1985, p. 23
[20] “Direito Profissional do Advogado“, 8ª edição, Almedina, 2015, p. 253
[21] Ponto 3. dos factos provados.
[22] Al. b) dos factos não provados.
[23] “Das obrigações em geral”, 7ª Ed., p. 536.
[24] RLJ, ano 119, p. 232.
[25] “Teoria Geral do Direito Civil”, AAFDL, 1989, pp.372-383.
[26] Para maiores desenvolvimentos acerca destas figuras cfr. o “Tratado de Direito Civil” do mesmo autor, vol. V, 2ª ed., 2015, pp. 269-409.
[27] Cfr. conclusões UU) e VV) em contraposição com os arts. 37. a 44. da motivação, dos quais não consta qualquer referência a esta matéria.
[28] O presente acórdão foi assinado digitalmente – cfr. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.