Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1777/19.5T8LRS.L1-7
Relator: DIOGO RAVARA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO BIOLÓGICO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: : IMPROCEDENTE
Sumário: I- No domínio da responsabilidade civil extracontratual, o dano corporal pode compreender três dimensões distintas:
a. dano patrimonial;
b. dano não patrimonial, emergente de padecimentos físicos e/ou psíquicos;
c. dano biológico stricto sensu, decorrente da violação do direito à integridade física e psíquica.
II- Tendo o autor sofrido lesões no seu dedo mínimo da mão esquerda (sendo destro), que determinaram um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 1%, sem qualquer influência no exercício da sua profissão habitual, e sem que se afigure sequer previsível que possa vir a exercer outra profissão no exercício da qual tenha que efetuar esforços acrescidos em função das sequelas das lesões sofridas, é de considerar que inexistem danos patrimoniais futuros a ressarcir.
III- Considerando que em consequência do acidente dos autos e das lesões e sequelas dele emergentes, o autor:
a.sofreu ferida incisa na mão esquerda, que foi suturado, e sujeito a imobilização;
b.sofreu um período de incapacidade temporária parcial de 226 dias,
c. sentiu dores por causa das mencionadas lesões, dores essas que se prolongaram durante o período de incapacidade temporária;
d. ficou com uma cicatriz no dedo mínimo da mão esquerda, e limitações de mobilidade do mesmo dedo;
e. sofreu dano estético de grau 2, e quantum doloris de grau 3, ambos numa escala até 7;
f. ficou afetado de défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 1%
g. deixou de praticar musculação e ciclismo, circunstâncias que consubstanciam um dano decorrente da repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 1, numa escala até 7.
… afigura-se adequada a quantia de € 15.000,00 arbitrada a título de indemnização, abrangendo quer os danos não patrimoniais, quer o dano biológico stricto senso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
A, contribuinte fiscal nº … intentou a presente ação declarativa de condenação sob forma de processo comum, contra B , pessoa coletiva nº …, pedindo a condenação da ré a:

a) Pagar ao Autor a quantia de € 142.401,58 (cento e quarenta e dois mil, quatrocentos e um euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida do pagamento de procuradoria condigna, juros legais, vencidos e vincendos em dobro, e no pagamento de custas.
b) Pagar ao Autor as quantias que se remeterem para liquidação em consequência de danos futuros, baixas, tratamentos, assistência médica, medicamentosa, que venham a verificar-se como consequência do acidente e não contempladas no pedido em a).”
Para tanto alega que em data e local que indica circulava de bicicleta na via pública e foi embatido pelo veículo automóvel do segurado da ré, e que tal acidente se deu por comportamento negligente do condutor do veículo seguro na ré.
Mais sustenta que em consequência deste acidente sofreu danos, físicos e psíquicos, com reflexos patrimoniais e não patrimoniais, sendo que a quantia de € 142.401,58 acima referida, que corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) € 150,00 a título de reembolso de quantia despendida com consulta médica;
b) € 648,00 a título de reembolso de despesas com deslocações em viatura própria, com vista a acorrer a consultas médicas e tratamentos;
c) € 36.347,58 a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária;
d) € 75.256,00 a título de indemnização pela incapacidade permanente de que ficou afetado;
e) € 30.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais;
Citada, a ré admitiu a sua responsabilidade pela produção do sinistro, e no mais contestou por impugnação.
Procedeu-se ao saneamento da causa e à fixação do objeto do litígio e dos temas da prova.
Realizou-se audiência final, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“(…) julgo a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno a ré a pagar ao autor a quantia de capital de 15.150€ (quinze mil cento e cinquenta euros), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até efetivo pagamento, à taxa legal, absolvendo a ré do pedido quanto ao restante que contra ela vinha peticionado.”
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação cujos fundamentos sintetizou nas seguintes conclusões:
1ª O Apelante entende que a indemnização fixada nos autos, a título exclusivamente de danos morais, é insuficiente perante os danos permanentes sofridos em consequência do acidente dos autos.
2ª Estão em causa 226 dias de incapacidade, os tratamentos que sofreu, as dores e os incómodos que teve de passar ao longo de todos estes dias e que estão vertidos no valor do quantum doloris de grau 3 em sete - valor acima da média da escala da dor - mas também, o dano estético e o próprio prejuízo de repercussão permanente nas atividades de desporto e laser e a incapacidade permanente de que é portador.
3ª A incapacidade de um ponto de que o Apelante é portador, embora não tenha reflexos na sua capacidade de ganho, existe e tem reflexos passados, presentes e futuros na sua integridade física, devendo por isso ser valorizados e consequentemente atribuída indemnização a este título.
4ª A evidente existência de danos corporais, com incapacidade de um ponto constitui prejuízo, seja ele biológico ou não patrimonial e como tal deve ser devidamente indemnizado.
5ª De acordo com o elenco dos factos provados, a permanência dos danos sofridos pelo Apelante, devem os mesmos serem ressarcidos, com montante não inferior a 15.000,00€; tendo igualmente em atenção, como elementos de referência, a incapacidade de um ponto e o valor do salário auferido pelo Apelante à data do acidente, valor este que acrescerá aos 15.000,00€ já fixados a título de danos morais.
6ª Atendendo a que se considera não ter sido fixada a correta indemnização ao Apelante, verifica-se a violação do disposto no art° 494° e 563° e seg. do CC, o que se alega.
A ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. A douta Sentença proferida pelo MM.º Juiz do Tribunal “a quo” não merece qualquer reparo.
2. Embora tenha sido reconhecido ao Recorrente um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 1 ponto, tal défice não se repercutiu na sua capacidade de ganho.
3. O dano ocorreu no dedo “mindinho” e traduz-se numa ligeiríssima rigidez da articulação interfalângica, sem perda de força.
4. A sequela de que o Recorrente é portador não implica o emprego de qualquer esforço acrescido, seja no seu desempenho profissional, seja nas demais atividades da sua vida. Por essa razão, o douto Tribunal “a quo” arbitrou uma indemnização a título de dano não patrimonial, seguindo o entendimento já plasmado em vasta jurisprudência, da qual se destaca o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora no Processo nº 15/12.6PTSTR.E1 e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do Processo nº 8794/11.1TBVNG.P1.
5. O Recorrente foi devidamente compensado pelo dano biológico resultante do acidente, mediante o arbitramento de uma indemnização da vertente não patrimonial daquele dano, ponderando, nomeadamente, os seguintes fatores: as dores sofridas no momento do acidente e nos meses posteriores; os tratamentos a que foi submetido; bem como todas as deslocações que teve de fazer para os realizar; o quantum doloris; o dano estético, o facto de ter deixado de praticar ciclismo e de frequentar o ginásio; a idade à data do acidente e a permanência, mas não agravamento, de tais danos no futuro.
6. A condenação da Recorrida no pagamento de uma indemnização pelo dano biológico a par de uma compensação por danos não patrimoniais, implicaria, não só um valor manifestamente excessivo face à reduzida gravidade das lesões sofridas pelo Recorrente, como também implicaria uma duplicação de indemnizações e uma dupla valoração do mesmo dano, motivo pelo qual deverá improceder a pretensão da Recorrente.
Recebido o recurso neste Tribunal da Relação, foram colhidos os vistos.
2. Questões a decidir
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[1]). Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC).
Não obstante, excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[2].
Assim, a única questão a apreciar e decidir reside em determinar se à indemnização por danos não patrimoniais (que o Tribunal a quo designou danos morais) arbitrada ao apelante na sentença recorrida deve acrescer uma outra, de igual montante (€ 15.000,00), a título de indemnização por dano biológico.
3. Fundamentação
3.1. Os factos
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
3.1.1. Factos provados
1. No dia 20.01.2018, pelas 12h30m, ocorreu uma colisão, na Rua Comandante Sacadura Cabral, n° 29, Santo António dos Cavaleiros, concelho de Loures, no qual foram intervenientes o velocípede sem motor, vulgo bicicleta, e sem matrícula (doravante designado por BI) e o veículo ligeiro com a matrícula XX-12-XX (doravante designado por BB).
2. A BI é propriedade do Autor e era, no momento da colisão, conduzido por ele.
3. O BB corresponde a um veículo automóvel ligeiro, propriedade de Anabela ..... e era conduzido por esta no momento da colisão.
4. A colisão ocorreu quando a BI circulava na Rua Comandante Sacadura Cabral, no sentido Norte-Sul e o BB, que estava estacionado no sentido contrário, ao fazer a manobra de inversão do sentido de marcha, embateu com a dianteira lateral direita e espelho retrovisor direito na BI e no A.
5. Tendo a BI e o seu condutor sido projetados, caindo e indo imobilizar-se no solo.
6. Por causa do embate, a BI ficou danificada nas manetes, desviador traseiro, direção, selim raspado e peça partida.
7. Também o Autor sofreu ferimentos em consequência do embate, e teve de ser transportado de ambulância para o Hospital Beatriz Ângelo, em Loures, onde deu entrada às 13h09m.
8. Na sequência do embate e projeção para o solo, o A. sofreu “ferida incisa na região do 5° dedo da mão esquerda”, tendo sido objeto de “anestesia local e sutura; aplicado penso”.
9. Foi-lhe aplicada tala para imobilização do 5° dedo da mão esquerda.
10. Tendo-lhe sido dada alta pela Ré no dia 03.09.2018 com a conclusão de “Curado sem desvalorização”.
11. À data da acima referida colisão a responsabilidade civil inerente à circulação do BB estava transferida para a Ré Liberty por via de contrato de seguro do ramo de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice n.° 1000888870.
12. A Ré comunicou a sua assunção de responsabilidade ao Autor, por carta de 19.02.2018, e pagou a substituição do material danificado na BI bem como a substituição do equipamento danificado usado pelo A..
13. Tendo, por e-mail de 03.01.2019, a Ré informado o A. que “(...) estamos na disposição de indemnizar como quitação única e total a quantia de € 3.900,00.”.
14. Proposta essa que não foi aceite pelo Autor por considerar ser a mesma insuficiente.
15. Até à presente data, a Ré liquidou os valores relativos a despesas médicas com medicamentos, consultas e tratamentos, no total de € 506,02.
16. Em consulta médica com o Dr. Gonçalo ......, para avaliação de danos e elaboração do correspondente Relatório Médico, em 03.12.2018, o A. despendeu € 150,00.
17. O A. deslocou-se em viatura própria, nas idas às consultas médicas e tratamentos realizados em Lisboa, sendo que o seu local de trabalho se situa na empresa ......, S.A., na Estrada de Alagoa, 96, em Carcavelos.
18. O A. fez os seguintes tratamentos:
a) 6 tratamentos no Centro de Saúde do Lumiar entre 20/01 e 08/02/2018;
b) 7 consultas na CUF (Alvalade e Descobertas);
c) 3 consultas na Clínica São João de Deus;
d) 20 tratamentos de fisioterapia na Clínica CUF de Alvalade;
19. O A. deu entrada no dia do acidente, 20.01.2018, às 13,09, no serviço de urgência do Hospital Beatriz Ângelo, onde fez vários exames, e lhe foi diagnosticado o seguinte quadro clínico: “ferida incisa na região do 5° dedo da mão esquerda”, tendo sido objeto de “anestesia local e sutura; aplicado penso”.
20. Foi-lhe, ainda, aplicada tala para imobilização do 5° dedo da mão esquerda.
21. O A. foi imobilizado com Zimmer durante duas semanas e 6 dias e, posteriormente, fez 20 sessões de fisioterapia na Cuf de Alvalade.
22. A 03.09.2018, 8 meses após o traumatismo, o A. apresentava: “Edema residual da IFP D5 com défice de extensão cerca de 15° e da flexão da IFD em cerca de 10°, lado esquerdo (lado passivo). Edema também da IFD de D4 com défice de extensão de cerca de 5°. Plano: Explicada situação clínica ao doente. Explicada eventual possibilidade de tenólise dos flexores D5, que o doente prefere não realizar”.
23. Os Serviços Clínicos da Ré concluíram que “não se enquadra incapacidade funcional de acordo com parâmetros definidos pelas Instruções da dita tabela nem existem alterações que tal justifiquem” pelo que declararam o A. “Curado sem Desvalorização”.
24. Após o acidente, o A. apresenta as seguintes sequelas:
- cicatriz vestigial na face volar da articulação interfalângica proximal (IFP), eucrómia, com 1 cm de comprimento; aumento residual da espessura da IFP de D4 comparativamente ao contralateral;
- limitação da flexão da articulação IFP D5 a 80°; défice de extensão da articulação IFP de D5 de 30°; consegue realizar pinça digital com o polegar e tocar na região tenar da face volar da mão; défice de extensão nos últimos graus da IFP de D4 relativamente à articulação contralateral; sem diminuição da força de D4 e D5.
25. Essas sequelas são consequência direta do embate descrito supra.
26. O A. esteve em ITP (Incapacidade Temporária Parcial) - de 20.01.2018 a 03.09.2018, data da consolidação médico-legal das lesões - 226 dias, sem alterações no desempenho da atividade profissional.
27. O A. é Diretor na empresa ....... ELÉTRICA, S.A., auferindo à data do acidente, 20.01.2019, a remuneração bruta mensal de € 6.440,00.
28. Tal ordenado, equivale a um rendimento anual bruto de € 117.407,25, conforme consta da declaração de IRS do ano de 2017.
29. O A. ficou a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico- Psíquica fixável em 1 (um) ponto.
30. O A. nasceu no dia 26.01.1968.
31. O Autor apresentou um quantum doloris de grau 3 em 7.
32. Durante o período de incapacidade temporária, o A. sentiu dores com o mau estar causado pelos hematomas sofridos no 4° e no 5° dedos da mão esquerda, para além da imobilização com tala do 5° dedo da mão esquerda durante duas semanas e 6 dias.
33. O A. deixou de frequentar o ginásio devido às dores que sentia quando usava os aparelhos de musculação, atividade que praticava há mais de 20 anos.
34. Deixou a prática do ciclismo por ter ficado com receio de andar de bicicleta na rua.
35. O dano estético do A. é fixável em 2 (dois) pontos numa escala de 7.
36. O dano do A. decorrente da repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer é fixável em 1 (um) ponto numa escala de 7.
3.1.2. Factos não provados
O Tribunal a quo considerou não provados os demais factos alegados na petição inicial, que não discriminou.
3.2. Os factos e o direito
3.2.1. Das pretensões indemnizatórias
3.2.1.1. Generalidades
Conforme resulta da leitura da sentença recorrida, o litígio dos autos foi enquadrado no âmbito da responsabilidade civil extracontratual emergente de facto ilícito e culposo, resultante de acidente de viação imputado a comportamento ilícito e culposo do condutor de um veículo segurado na ré.
A mesma sentença considerou que a ré responde pela obrigação e reparar os danos sofridos pelo autor em consequência do acidente, em virtude da outorga de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel relativo à viatura acima referida.
Tal enquadramento não mereceu contestação de nenhuma das partes, nem é merecedor de reparo.
Não obstante, subsiste dissídio relativamente à delimitação da obrigação de indemnizar acima referida, uma vez que a apelante considera que “a indemnização fixada nos autos a título exclusivamente de danos morais, é insuficiente perante os danos permanentes sofridos em consequência do acidente dos autos”, sustentando que a “a evidente existência de danos corporais, com incapacidade de um ponto constitui prejuízo, seja ele biológico ou não patrimonial e como tal deve ser devidamente indemnizado”, e que “tais danos devem ser ressarcidos com montante não inferior a 15.000,00€”[3].
Por seu turno, a apelada não recorreu da sentença proferida.
Daqui resulta que a única questão em discussão no presente recurso reside em determinar se para além da indemnização arbitrada na sentença recorrida a título de indemnização por danos morais, deve ser atribuída uma outra a título de indemnização por danos corporais.
3.2.1.2. Da indemnização do dano corporal
A problemática da avaliação e reparação do dano corporal em Direito Civil, mais precisamente no domínio da responsabilidade civil extracontratual (art. 483º ss. do CC) assume especial relevância, por suscitar inúmeras questões de interpretação e aplicação da lei.
Com efeito, nem sempre é fácil integrar o dano corporal nas dicotomias danos patrimoniais / danos não patrimoniais (art. 496º, nº 1 do CC); danos emergentes / lucros ou ganhos cessantes (art. 564º, nº 1 do CC), ou enquadrá-lo na categoria dos danos futuros previsíveis (nº 2 do mesmo preceito).
Como refere SOUSA DINIS[4], “o dano corporal deve ser visto: 1) como dano não patrimonial, na sua vertente de dano moral e estético ou enquanto gerador de esforços acrescidos para manutenção do mesmo rendimento; 2) ou como dano patrimonial futuro, sempre que seja gerador de rebate profissional concreto, ocasionando perda dos rendimentos do trabalho; 3) ou como dano a se, biológico, enquanto violação do direito ou ofensa à integridade físio-psíquica.”
No mesmo sentido vd. ac. RE 23-02-2017 (Mª João Faro), p. 3088/12.8TBLLE.E1.
Porém, este entendimento não pode considerar-se consensual.
Com efeito, no entendimento de Mª DA GRAÇA TRIGO[5] “O dano biológico, sendo um dano real ou dano-evento, não deve, em princípio, ser qualificado como dano patrimonial ou não patrimonial, mas antes como tendo consequências de um e/ou outro tipo; e também por isso (…) não deve ser tido como um dano autónomo em relação à dicotomia danos patrimoniais/danos não patrimoniais”. Mas ainda assim a mesma autora reconhece que “o tratamento do conceito de dano biológico teve, todavia, a vantagem de permitir percepcionar a existência de componentes do dano real habitualmente esquecidas para efeitos indemnizatórios” embora sublinhe que “apenas danos de consequências não patrimoniais se podem presumir como sendo comuns a todas as pessoas que sofram o mesmo tipo de lesão psico-somatica”.
Não obstante, a autora reporta-se a um conceito de dano biológico em sentido amplo, correspondente, grosso modo, ao conceito de dano corporal invocado por SOUSA DINIS.
No caso dos autos, apurou-se que em consequência do acidente o apelante sofreu lesões no dedo mínimo da mão esquerda e que em função de tais lesões ficou afetado de incapacidade temporária parcial de 20-01-2018 a 03-09-2018 (226 dias) e que na última data mencionada ocorreu a consolidação das lesões sofridas, ficando afetado de um Défice Funcional Permanente de integridade físico-psíquica de um ponto.[6]
No entanto também ficou demonstrado de que a incapacidade temporária que sofreu e a incapacidade permanente de que ficou afetado não ditaram quaisquer alterações no desempenho da atividade profissional[7].
Portanto, podemos dizer que apesar do défice funcional permanente que foi atribuído ao apelante, o mesmo manteve intacta a sua capacidade de trabalho relativamente ao exercício da profissão habitual, o que significa que no tocante ao exercício da sua profissão habitual inexiste qualquer dano futuro previsível.
Poder-se-ia, contudo, congeminar a possibilidade de ainda assim se entender que o mencionado défice se poderia projetar no eventual exercício de outra profissão.
Com efeito, como decidiu o supremo Tribunal de Justiça, no ac. STJ 10-12-2019 (Mª do Rosário Morgado), p. 32/14.1TBMTR.G1.S1, deve ser fixada indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da incapacidade permanente, ainda que, no imediato, a diminuição funcional não tenha reflexo no montante dos rendimentos auferidos pelo lesado e mesmo que o lesado não fique impossibilitado de continuar a exercer a sua profissão.
No fundo, como salienta o ac. RL 25-02-2021 (Nelson Carneiro), p. 852/17.5T8AGH.L1-2, “O dano biológico derivado de incapacidade geral permanente, de cariz patrimonial, é suscetível de justificar a indemnização por danos patrimoniais futuros, independentemente de o mesmo se repercutir na vertente do respetivo rendimento salarial, já que constitui um dano de esforço, porquanto o sujeito para conseguir desempenhar as mesmas tarefas e obter o mesmo rendimento, necessitará de um maior empenho, de um estímulo acrescido”.
Concordamos no essencial com este entendimento. Contudo, cremos que não podemos perder de vista o requisito da previsibilidade deste dano futuro (vd. nº 2 do art. 564º do CC).
Ora, no caso dos autos, os factos apurados não permitem considerar que a incapacidade permanente de que o apelante ficou afetado se traduza num dano patrimonial futuro previsível.
Com efeito, por um lado, resultou provado que a referida incapacidade em nada afeta o seu desempenho na profissão que exercia à data do acidente e continuou a exercer após a alta clínica[8].
Por um lado, considerando a profissão habitual do autor (diretor de uma empresa), o tipo de lesões e sequelas sofridas (que atualmente se traduzem numa redução da mobilidade do dedo mínimo da mão esquerda, sendo certo que o apelante é destro[9]) e a sua idade à data do acidente ( a poucos dias de completar 50 anos, sendo que atualmente já completou 53), não é previsível que venha a exercer outra profissão na qual aquela limitação de mobilidade se traduza numa qualquer dificuldade funcional efetiva.
Por esta razão subscrevemos o entendimento manifestado pelo Tribunal a quo no sentido do défice funcional apurado não decorreu qualquer dano patrimonial (futuro previsível).
Restaria assim ponderar as vertentes do dano não patrimonial e dano biológico em sentido estrito, entendido este último enquanto violação do direito à integridade física e psíquica.
A sentença recorrida atribuiu ao apelante uma indemnização por danos morais.
Mas será que na ponderação de tal indemnização desconsiderou a referida dimensão do dano biológico stricto sensu?
Em nosso entender, a resposta a tal questão é negativa,
Com efeito, reportando-se aos “danos morais” a considerar, referiu o Tribunal a quo o seguinte:
“Vejamos agora os restantes danos, que assumem a natureza de danos morais.
Consideramos que se tratam de danos morais que merecem a tutela do direito (cfr. art° 496°/1), bastando para tal atentar nas consequências que tiveram na vida do autor. Para o ressarcimento desses danos, apelando aos juízos de equidade que se impõem, há que considerar as dores sofridas no momento do acidente e nos meses posteriores, os tratamentos a que foi submetido, bem como todas as deslocações que teve de fazer para os realizar, o quantum doloris, o dano estético, o facto de ter deixado de praticar ciclismo e de frequentar o ginásio, a idade à data do acidente (que ocorreu a 6 dias de completar os 50 anos), danos esses que permanecerão no futuro (mas não se agravarão).”
Ora, as referências ao dano estético e à permanência das lesões e sequelas no futuro indicam claramente que para além dos padecimentos físicos e psíquicos, o Tribunal considerou igualmente o dano à integridade pessoal (física e psíquica).
Significa isto que o Tribunal recorrido considerou não só os padecimentos físicos e psíquicos sofridos pelo apelante, como também o dano biológico s.s., decorrente da violação do direito à integridade corporal, afetada nomeadamente pela cicatriz e pelo dano estético daí emergente.
Esta ponderação global dos danos não patrimoniais e do dano biológico stricto sensu terá porventura sido propiciada pela circunstância de, por um lado, o Tribunal a quo  ter considerado que o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica não gerava danos patrimoniais futuros previsíveis e que, por conseguinte, todos os demais danos tinham natureza não patrimonial, ou moral.
Seja como for, importa ainda assim aferir se o montante da indemnização atribuída pelo Tribunal a quo a título de danos morais é adequado, à integral reparação das duas referidas dimensões do dano corporal ou se deve ser majorada, tendo presente que o apelante pugnou incremento de tal indemnização mediante a atribuição de uma outra prestação indemnizatória, no valor de € 15.000,00.
Em nosso entender, é inequívoco que no caso vertente, quer no tocante aos danos não patrimoniais, quer no que respeita ao dano biológico stricto senso, o cálculo da indemnização em apreço se deve fazer de acordo com critérios de equidade – arts. 496º, nº 4, 1ª parte, e 566º, nº 3, do CC.
Tal significa que nada obsta a que a reponderação da situação dos autos passe pela consideração de um montante indemnizatório global que abranja as duas mencionadas dimensões do dano corporal.
Por outro lado, há que sublinhar que no que respeita à quantificação da indemnização por danos não patrimoniais, a jurisprudência tem enfatizado a importância da análise comparativa de decisões de casos análogos, em obediência ao disposto no art. 8º, nº 3 do Código Civil, que estabelece que “nas decisões a proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniforme do direito”, preceito este que no fundo constitui uma concretização do princípio constitucional da igualdade, consagrado no art. 13º da Constituição da República.
Como lapidarmente enunciou o STJ, no ac. 31-01-2012 (Nuno Cameira), p. 875/05.7TBILH.C1.S1, “os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição”.
Por outro lado, haverá ainda que considerar que assentando o processo decisório na equidade, a sua concretização envolve uma certa margem de discricionariedade técnica, pelo que a reapreciação da decisão pelo Tribunal de recurso visa essencialmente apurar se os montantes fixados pelo Tribunal recorrido se mostram assentes em critérios de razoabilidade, e proporcionalidade, e não divergem injustificadamente dos padrões evidenciados pela análise de situações análogas.
Na síntese feliz do ac. STJ 21-01-2016 (Lopes do Rego), p. 1021/11.3TBABT.E1.S1, “a quantificação de tal tipo de danos implica o apelo decisivo a critérios ou juízos de equidade.
Ora – como temos entendido reiteradamente (..) – não poderá deixar de ter-se em consideração que tal «juízo de equidade» das instâncias, alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito», pelo que tal juízo prudencial e casuístico das instâncias deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adoptado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adoptados, numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da necessidade adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados, e , em última análise, o princípio da igualdade.” – No mesmo sentido cfr. acs. STJ 17-05-2018 (Távora Víctor), p. 952/12.8TVPRT.P1.S1, STJ 24-01-2019 (Rosa Ribeiro Coelho), p. 948/14.5TVLSB.L1.S1, e STJ 24-11-2019 (Oliveira Abreu), p. 1585/12.4TBGDM.P1.S1.
Aqui chegados, afigura-se relevante enunciar os factos e circunstâncias do caso dos autos que maior relevo assumirão na ponderação dos danos a ressarcir, a fim de num segundo momento, buscar na jurisprudência dos tribunais superiores casos com caraterísticas tão semelhantes quanto possível.
Assim, no caso em apreço, relevam os seguintes dados:
- O acidente dos autos ocorreu em 20-01-2018, e o apelante nasceu em 26-01-1968[10], pelo que à data do acidente estava prestes a completar 50 anos de idade;
- Em consequência do acidente o autor sofreu ferida incisa na região do 5º dedo da mão esquerda, tendo sido objeto de anestesia local e sutura, e foi-lhe aplicada uma tala;
- Fez os seguintes tratamentos: 6 tratamentos no Centro de Saúde, entre 20-01, e 08-02-2018; 10 consultas médicas, e 20 sessões de fisioterapia;
- Na data do acidente foi assistido no hospital, onde fez vários exames, tendo sido suturado, com aplicação de penso e tala;
- Manteve imobilização com Zimmer durante 20 dias;
- 8 meses após o acidente mantinha “edema residual da IFP D5 com défice de extensão de cerca de 15º e da flexão da IFD em cerca de 10º, lado 4esquerdo (lado passivo); bem como edema da IFD de D4 com défice da extensão de cerca de 5º”;
- Mantém as seguintes sequelas: cicatriz vestigial na face volar da articulação interfalângica proximal (IFP), eucrómia, com 1 cm de comprimento; aumento residual da espessura da IFP de D4  comparativamente ao contralateral; limitação da flexão da articulação IFP D5 a 80%; défice de extensão da articulação IFP de mD5 a 30º; consegue realizar pinça digital com o polegar e cocar na região tenar da face volar da mão; défice de extensão nos últimos graus da IFP de D4 relativamente à articulação contralateral; sem diminuição da força de D4 e D5.
- Esteve afetado de ITP (incapacidade temporária Parcial) de 20-01-2018 a 03-09-2018; e ficou a padecer de um défice Funcional Permanente da Integridade Física e Psíquica de 1 ponto (ou seja, 1%).
- O quantum doloris foi fixado em grau 3 de 7;
- Durante o período de incapacidade temporária sofreu dores com o mau estar causado pelos hematomas sofridos nos 4º e 5º dedos da mão esquerda;
- Deixou de frequentar o ginásio devido às dores que sentia quando usava os aparelhos de musculação, atividade que praticava há mais de 20 anos;
- Deixou a prática do ciclismo por ter ficado com receio de andar de bicicleta na rua;
- O dano estético foi fixado em 2 pontos numa escala até 7;
- O dano decorrente da repercussão permanente nas atividades desportivas foi fixado em 1 ponto numa escala até 7. [11]
Nos termos previstos na tabela constante do anexo IV à Portaria nº 679/2009, de 25-06, a compensação devida pela violação do direito à integridade física e psíquica de um acidentado com uma idade entre 46 e 50 anos de idade à data do acidente e que se considera afetado entre 1 e 5 pontos deve computar-se entre € 574,56 e € 748,98 por cada ponto.
Esta tabela, como tem sido salientado, não tem qualquer força vinculativa, embora possa servir como critério auxiliar de ponderação – vd. acs. STJ 21-02-2013 (Mª dos Prazeres Beleza), p. 2044/06.0TJVNF.P1.S1 e STJ 15-09-2006 (António Piçarra), p. 492/10.0TBBAO.P1.S1.
Tendo sido atribuído ao apelante uma desvalorização de 1 ponto, tal significa que nos termos e para os efeitos previstos nesta portaria, o valor da indemnização a que teria direito a este título seria, no máximo, de € 748,98.
Trata-se, pois, de uma quantia com reduzidíssima expressão.
O Tribunal a quo, como vimos, imputou na indemnização atribuída, quer este dano decorrente da violação do direito à integridade pessoal (físico-psíquica), quer os danos não patrimoniais s.s., decorrentes dos padecimentos físicos e morais que o autor sofreu e continuará a sofrer, fixando o montante indemnizatório em € 15.000,00.
A jurisprudência mais recente dos Tribunais superiores evidencia os seguintes casos, que poderemos tomar como termos de comparação:
1. STJ de 18-09-2012 (Azevedo Ramos), p. 289/06.1TBPTB.G1.S1[12]
a. Montante indemnizatório atribuído: € 8.000,00
b. Idade do lesado à data do acidente: 41 anos
c. Lesões, tratamentos, sequelas:
i. perda de consciência, cefaleia frontal, dor no joelho esquerdo e estiramento cervical, assistido em serviço de urgência hospitalar, usou colar cervical e sofreu dores de grau 3 numa escala de 1 a 7;
ii. incapacidade temporária profissional total durante 33 dias
iii. Incapacidade permanente parcial de 2%, compatível com o exercício da sua atividade, mas implicando algum esforço suplementar,
iv. continua a sofrer de cervicalgias residuais, o que lhe causa desgosto.
2. STJ 17-01-2013 (João Trindade)[13], p. 2395/06.3TJVNF.P1.S1
a. Montante indemnizatório atribuído: € 10.000,00
b. Idade do lesado à data do acidente: 29 anos
c. Lesões, sequelas, tratamentos:
i. Politraumatizado, escoriações, traumatismo crânio - encefálico com amnésia pré e pós acidente, traumatismo toráxico direito, luxação acromio-clavicular direita de grau II, cefaleias, algia escapular direita, e traumatismo dos joelhos.
ii. Submetido a exames e tratamentos, hospitalizado desde as 13h32 até às 18h.
iii. Ficou com incapacidade temporária de 7 dias.
iv. Sequelas: crânio-ansiedade, dores do membro inferior direito, dores à palpação do ombro, ligeira limitação da mobilidade do ombro (dificuldade em chegar com a mão à região dorsal), IPG de 2%. Deixou de participar em encontros motards, não pode praticar qualquer atividade desportiva. Necessita de descansar durante o período normal de trabalho de motorista, visto que não consegue manter-se durante muito tempo sentado e a conduzir. Antes e à data do acidente de viação era uma pessoa saudável, amante da vida, robusta e sadia, expedita, diligente, dinâmica e trabalhadora, tornando-se pessoa triste, introvertida, abalada psiquicamente, deprimida, angustiada, sofredora, insegura. Múltiplas, frequentes e intensas dores durante todo o tempo que mediou entre o acidente, os vários internamentos hospitalares, os vários tratamentos, as várias sessões de fisioterapia todos eles também bastante dolorosos, o período de convalescença, o período de incapacidade temporária absoluta e a sua recuperação ainda que parcial. Na altura do acidente, sofreu angústia de poder vir a falecer. Em consequência das lesões e sequelas supra referidas, padece de alterações de humor, do sono e alterações afetivas, sentindo-se infeliz, inibido e diminuído, física e esteticamente.
3. STJ 02-06-2016 (Tomé Gomes), p. 2603/10.6TVLSB.L1.S1
a. Montante indemnizatório atribuído:  € 35.000,00
b. Idade do lesado à data do acidente: 47 anos
c.Lesões, tratamentos, sequelas:
i. Rigidez articular dolorosa nos membros superior e inferior esquerdos, com tendência para se agravar com a idade
ii. Quantum doloris: grau 5
iii. Dano estético: grau 2
iv. Angústia pela perda da sua atividade profissional
v.Perda de auto-estima e da alegria de viver, e desgosto.
4. STJ 22-02-2017 (Lopes do Rego), p. 5808/12.1TBALM.L1.S1
a. Montante indemnizatório atribuído:  € 25.000,00
b. Idade do lesado à data do acidente: 27 anos
c. Lesões, tratamentos, sequelas:
i. Fratura de uma perna
ii. Sujeita a cirurgia
iii. Material de osteossíntese, ficando a lesada com uma placa e parafusos na perna esquerda e envolvendo internamento e tratamentos médicos continuados
iv. Incapacidade temporária de 8 meses
v. Fortes dores.
5. STJ 06-12-2017 (Mª da Graça Trigo), p. 559/10.4TBVCT.G1.S1
a. Montante indemnizatório atribuído:  € 15.000,00
b. Idade do lesado à data do acidente: 31 anos
c. Lesões, tratamentos, sequelas:
i. Período de Défice Funcional Temporário Total de 5 dias;
ii. Período de Défice Funcional Temporário Parcial de 106 dias;
iii. Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total de 111 dias;
iv.Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 2 pontos
v.Cervicalgias
vi.Quantum doloris de grau 4
6. STJ 30-05-2019 (Bernardo Domingos), p. 3710/12.6TJVNF.G1.S1
a. Montante indemnizatório atribuído:  € 25.000,00
b. Idade do lesado à data do acidente: 17 anos
c. Lesões, tratamentos, sequelas:
i. Encarcerada no veículo, com perda de consciência;
ii. Foi transportada para o serviço de urgência do Hospital, no qual ficou internada, tendo sido submetida a tratamentos e a operação ao fémur e ao punho;
iii. Recebeu acompanhamento das especialidades de ortopedia, odontologia e psicologia, foi submetida a fisioterapia e a novas cirurgias
iv. Devido às lesões e aos tratamentos, sofreu dores de grau 5 numa escala de 1 a 7;
v. Ficou a padecer de edema de ambos os calcanhares necessitando de usar calçado com um número acima;
vi. Apresenta cicatrizes que determinam dano estético de grau 3 numa escala de 1 a 7;
vii. Perdeu o ano letivo 2009/2010, mudando para o curso de técnica de receção no ano letivo seguinte, sem que tenha ingressado no ensino superior como idealizara antes do sinistro;
viii. Deixou de praticar futsal, o que lhe traz desgosto, valorizado como repercussão permanente as atividades desportivas e de lazer de grau 1 numa escala de 1 a 7;
ix. Dependeu de terceiros na realização das suas tarefas diárias, passou a isolar-se, deixou de ter vontade de conviver com os amigos, tornou-se facilmente irritável, de trato difícil, ansiosa e sente medo de andar de automóvel quando circula a velocidade superior a 90km/hora;
x. Devido a cansaço, deixou de poder correr e fazer caminhadas como anteriormente e ganhou peso por não poder praticar desporto, tendo de fazer dieta para o manter controlado;
7. STJ 03-03-2020 (Fernando Samões), p. 3936/17.6T8PRT.P1.S1
a. Montante indemnizatório atribuído:  € 13.000,00
b. Idade do lesado à data do acidente: não referida
c. Lesões, tratamentos, sequelas:
i. Fratura da perna esquerda
ii. Cirurgia com osteossíntese
iii. 8 dias de internamento hospitalar
iv. Cicatrizes na perna
v. Período de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 2 pontos
vi. Dano estético permanente de 2 pontos
vii. Quantum doloris de grau 4
8. RG 11-05-2010 (Henrique Andrade), p. 8181/08.9TBBRG.G1
a. Montante indemnizatório atribuído:  € 7.500,00
b. Idade do lesado à data do acidente: 61 anos
c. Lesões, tratamentos, sequelas:
i. vários ferimentos na cabeça, fratura da bacia, traumatismo da anca direita e fratura dos ramos isqui-ileopúbicos direitos;
ii. passou a sofrer dores, passando a tomar medicamentos para lhe atenuar essas dores;
iii. internado no Hospital durante 9 dias; regressou então a casa onde ficou acamado, praticamente imóvel, por causa das dores intensas na bacia;
iv. teve que andar de muletas durante dois meses;
v. desde a data do acidente que jamais deixou de ter dores na bacia, que o incomodam e obrigam a tomar medicação;
vi. Mantém dificuldades em arranjar posição para dormir; o que lhe afeta negativamente o sono, o descanso e o lazer;
vii. No momento do acidente sofreu enorme pânico e teve medo de morrer;
viii. Nos meses que se lhe seguiram, sofreu dores intensas, angústias, temores e medos, a que acrescem dores por que passa e só consegue atenuar com medicação;
ix. IPG. de 2% e quantum doloris de grau 4, na escala de 0 a 7.
9. RP 26-09-2016 (Ana Paula Amorim), p. 595/14.1TBAMT.P1
a. Montante indemnizatório atribuído:  € 10.000,00
b. Idade do lesado à data do acidente: 34 anos
c. Lesões, tratamentos, sequelas:
i. Levado de urgência para o hospital, onde lhe foram prestados os primeiros socorros e efetuados exames radiológicos tendo ainda o A. sido sujeito a intervenção cirúrgica ortopédica, patelectomia parcial supero-medial, e reinserção medial do tendão quadricipital com 2 âncoras 5.0mm;
ii. Tratamentos diversos, incluindo 53 sessões de consultas e tratamentos de fisioterapia;
iii. Cicatriz transversal pré-patelar na perna direita, normocrómica, com discreta reação queloide, 17cmx1cm de dimensão, avaliável no grau 1 de uma escala de 7 de gravidade crescente;
iv. Discreta limitação nos últimos graus de flexão (0º-120º) da mesma perna, sem dor à palpação, sem derrame articular e sem instabilidade ligamentar e sem atrofia muscular, com gonalgia residual;
v. Desvalorização para todas as atividades em geral de 2 pontos em 100, compatível com o exercício da atividade habitual, mas implicando esforços suplementares;
vi. Deixou de jogar futebol com os amigos por força das sequelas sofridas;
vii. Dores, com as lesões, os tratamentos que foi submetido e as sequelas, fixáveis no grau 5 numa escala de 7 de gravidade crescente;
viii. Aborrecimentos emergentes das sessões fisiátricas e internamentos hospitalares.
10. RG 18-01-2018 (António Barroca Penha), p. 1170/14.6T8VCT.G1
a. Montante indemnizatório atribuído: € 5.000,00
b. Idade do lesado à data do acidente: 57 anos
c. Lesões, tratamentos, sequelas:
i. Entorse cervical
ii. Dores ao nível da coluna cervical,
iii. Agravamento das dores cervicais resultantes da artrose da coluna cervical de que já padecia,
iv. Défice funcional temporário total de 2 dias;
v. Défice funcional temporário parcial de 92 dias;
vi. Repercussão temporária na atividade profissional total de 94 dias;
vii. Quantum doloris de grau 3 na escala 0 a 7.
viii. Défice permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, compatíveis com o exercício da atividade habitual, implicando esforços suplementares, decorrentes do agravamento das dores cervicais com os esforços.
11. RG 13-02-2020 (Paulo Reis), p. 3646/18.7T8VCT.G1
a.Montante indemnizatório atribuído: € 2.500,00
b. Idade da lesada à data do acidente: 47 anos
c. Lesões, tratamentos, sequelas:
i.Dores, contusões
ii.Défice Funcional Temporário Total de 1 dia;
iii.Défice Funcional Temporária Parcial de 41 dias;
iv.Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total de trinta 42 dias;
v.Quantum Doloris de grau 4, numa escala de 0 a 7(1).
Aqui chegados, cumpre aferir se no caso dos autos o montante arbitrado pelo Tribunal a quo se afigura adequado, tendo em conta os danos não patrimoniais e o dano biológico stricto sensu sofridos pelo apelante, se mostra coerente com a situação concreta analisada nos presentes autos e em linha com os valores arbitrados pelos Tribunais Superiores em situações semelhantes, aliás em obediência ao comando que emana do art. 8º, nº 3 do CC.
Parafraseando o ac. STJ 12-11-2020 (Nuno Pinto Oliveira), p. 14697/16.6T8LSB.L1.S1 trata-se de saber se tal montante indemnizatório se deve considerar adequado, “dentro da margem de discricionaridade consentida pelo art. 496.º do Código Civil” e – acrescentamos nós - também pelo art. 566º, nº 3 do mesmo código, “não divergindo ou, em qualquer caso, não divergindo de modo substancial dos critérios admitidos e reconhecidos pela jurisprudência”. Em sentido idêntico vd. ac. STJ de 21-01-2016 (Lopes do Rego) p. 1021/11.3TBABT.E1.S1.
Não se descortinando argumentos suficientes para divergir do exposto pelo Tribunal a quo, nada mais se nos oferece dizer senão concordar com o montante arbitrado a título de indemnização por danos não patrimoniais, concluindo assim pela improcedência do recurso, no que a esta questão respeita.
Termos em que se conclui pela total improcedência do presente recurso.
3.2.2. Das custas
Nos termos do disposto no art. 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito“.
No caso dos autos, face à total improcedência da presente apelação, é inegável que o apelante decaiu totalmente, devendo por isso suportar a totalidade das custas do presente recurso.

4. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente apelação totalmente improcedente, confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 11 de maio de 2021
Diogo Ravara
Ana Rodrigues da Silva
Micaela Sousa
_______________________________________________________
[1] Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117
[2] Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 119
[3] Conclusões 1ª, 4ª, e 5ª.
[4] “Avaliação e reparação do dano patrimonial e não patrimonial (No domínio do Direito civil)”, Julgar, nº 9, 2009, pp. 29-42, em especial p. 32.  O artigo em questão encontra-se disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/11/029-042-Avalia%C3%A7%C3%A3o-e-repara%C3%A7%C3%A3o-do-dano-p-e-n-p.pdf.
[5] “Adopção do conceito «dano biológico» pelo Direito português”, Revista da Ordem dos Advogados, ano 72, jan-mar 2012, pp. 147-178; e disponível em https://www.oa.pt/upl/%7B5b5e9c22-e6ac-4484-a018-4b6d10200921%7D.pdf.
[6] Pontos 8., 9., 38., 39., 23. a 25., e 28. dos factos provados
[7] Ponto 25. dos factos provados.
[8] Ponto 25. dos factos provados.
[9] Vd. pontos 21. e 23 dos factos provados e relatório pericial de fls. 94 ss..
[10] Pontos 1. e 29. dos factos provados.
[11] Pontos 8, 9, 18, 38, 19, a 21, 23, 24, 25, 26, 28, 30, 31, 32. 33, 34. E 35 dos factos provados.
[12] Cujo sumário consta do ebook “Os danos futuros na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça”, disponível em
https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2017/10/cadernodanosfuturos2002-2012.pdf
[13] P.