Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1208/21.0T8PDL.L1-4
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: RETRIBUIÇÃO
SUBSÍDIO DE PREVENÇÃO
SUBSÍDIO DE CONDUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/11/2022
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. Não integram a retribuição das férias, subsídios de férias e de Natal, os valores médios das prestações pagas pela Ré ao Autor, a título de abono de prevenção e de subsidio/abono de condução, visto tais prestações terem causa especifica individualizável diversa da contrapartida da prestação de trabalho.
2. No primeiro caso, visa-se compensar, não o trabalho prestado, mas a especial penosidade que decorre do facto de o trabalhador estar disponível para interromper o gozo do seu direito ao descanso para ir prestar trabalho. Ou seja, pretende-se mitigar os incómodos e os transtornos para a vida pessoal do trabalhador que resultam da situação, de “estar de prevenção”, mas que não dizem respeito à disponibilidade do trabalhador durante o tempo de trabalho.
No segundo caso, pretende-se compensar o trabalhador pela especial penosidade e risco decorrente da condução de veículos automóveis, somente por ter necessidade de se deslocar em viatura automóvel, sem que a condução desse tipo de viaturas automóveis constitua uma das suas funções.
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
 
1. Relatório[i]
1.1. AAA, intentou a presente ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra BBB. Alega, em síntese, que estando ao serviço da Ré, desde Janeiro de 1996, para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, desempenhar as funções inerentes à categoria profissional ‘técnico superior nível II’, tem recebido, desde então, como contrapartida da sua atividade, e de forma regular, prestações pecuniárias por conta de trabalho suplementar, trabalho noturno, abono de prevenção e subsídio de condução;  - tais prestações deverão ser consideradas, na estimativa dos valores médios, no cálculo da retribuição do período de férias e dos subsídios de férias e de Natal. Pede a condenação da Ré no reconhecimento do direito a receber nestas três prestações, retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, os valores médios obtidos por conta de trabalho suplementar, trabalho noturno, abono de prevenção e subsídio de condução, desde que auferidos por 11 meses nos 12 meses que antecedem o vencimento daquelas três prestações, assim como no reconhecimento de que a média anual ascende ao
A Ré apresentou contestação, pedindo a improcedência da ação e alegando, em síntese, que:  - os juros vencidos até 1 de Junho de 2016 estão prescritos, por aplicação do regime disposto no art.º 310º, alínea d), do Código Civil;  - a pretensão do Autor carece da alegação de factos que compõem a causa de pedir, de forma a que se pudesse concluir que as prestações aqui em causa, fazendo parte da retribuição, fossem contrapartida do modo específico de execução do trabalho; - por outro lado, devendo ser dada prevalência ao instrumento de regulamentação coletiva aqui aplicável, tais prestações não integram, por força desse instrumento de regulamentação coletiva em vigor, no cálculo da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; - ademais, entre estas prestações, algumas já foram pagas 12 vezes num ano, pelo que, mais que não seja nestes casos, a integração das mesmas na retribuição do período de férias redundaria num recebimento em dobro desta valor, numa situação de enriquecimento sem causa em favor do Autor; - e devem improceder os critério e cálculos apresentados pelo Autor para efeito das médias elegíveis, com base nos 12 meses anteriores ao mês de recebimento de cada prestação, prevalecendo o critério geral do ‘ano civil’;   - para além do referido, o abono de prevenção e o abono / subsídio de condução, pela sua natureza, pelos seus pressupostos e pela sua finalidade, não constituem, por si só, uma contrapartida do modo específico de execução da atividade deste trabalhador, não podendo nunca ser consideradas no cálculo da retribuição de férias, do subsídio de férias e subsídio de valor total de € 12060,10, relativamente à retribuição de férias e subsídio de férias auferidos entre os anos de 1996 e 2020, e ao valor total de € 694,47, relativamente ao subsídio de Natal auferido até ao ano de 2003, com acréscimo dos respetivos juros de mora. 
Realizou-se a audiência final.
Proferida sentença, nela se finalizou com o seguinte dispositivo:
“Pelo referido, atentas as orientações atrás explanadas, e ponderados todos os princípios e normas jurídicas que aos factos apurados se aplicam, julga o Tribunal a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos:
a) declara o direito do Autor, AAA, no âmbito do contrato de trabalho celebrado com a Ré, BBB, de integração no cálculo da retribuição do período de férias e do subsídio de férias dos valores médios auferidos, por 11 meses nos 12 meses que antecedem o vencimento daquelas duas prestações, a título de retribuição de trabalho suplementar e de trabalho noturno;
b) declara o direito do Autor, no âmbito do contrato de trabalho celebrado com a Ré, de integração no cálculo do subsídio de Natal vencido até ao ano de 2003 dos valores médios auferidos, por 11 meses nos 12 meses que antecedem o vencimento daquela prestação, a título de retribuição de trabalho suplementar e de trabalho noturno;
c) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 4703,78, a título de retribuição do período de férias e subsídio de férias vencidos nos anos de 1999, 2001, 2002, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2012 e 2013, calculados nos termos definidos na alínea a);
d) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 313,41, a título de subsídio de Natal vencido nos anos de 1999 e 2000, calculado nos termos definidos em b),
e) condena a Ré a pagar ao Autor os juros de mora devidos por cada uma das prestações acima fixadas, calculados, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma delas até definitivo e integral pagamento;
f) absolve a Ré do que mais foi peticionado.”
1.2. Inconformado com esta decisão dela recorre o Autor, concluindo as suas alegações do seguinte modo:
(…)
1.3. A Ré contra-alegou concluindo no sentido do não provimento do recurso.
1.4. O recurso foi admitido no efeito e regime de subida adequados.
1.5. Remetidos os autos a esta Relação foi ordenada vista, tendo o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido do não provimento do recurso. Parecer esse a que nenhuma das partes respondeu.
1.7. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
Cumpre apreciar e decidir  
2. Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º s 3, 639.º, n.º 1e 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado. Assim, a questão que se coloca à apreciação deste tribunal consiste em saber se o abono de prevenção e o subsídio de condução constituem prestações retributivas, cujas médias devem integrar a retribuição das férias, bem como os subsídios de férias e de Natal.
3. Fundamentação de facto
Encontram-se provados os seguintes factos:
 1. Com antiguidade contada desde janeiro de 1996, AAA encontra se admitido ao serviço de BBB para, no interesse e sob as ordens, direção e fiscalização desta última, desempenhar funções técnicas na área das telecomunicações, com a categoria profissional de ‘técnico superior II’.
2. No ano de 1996, a Ré entregou ao Autor as seguintes prestações pecuniárias a título de retribuição de trabalho suplementar, retribuição de trabalho noturno, abono de prevenção e abono / subsídio de condução: a) Janeiro – Esc. 35332,00 (trabalho suplementar), Esc. 4912,00 (trabalho noturno), Esc. 4650,00 (abono de condução) e Esc. 27000,00 (abono de prevenção); b) Fevereiro – Esc. 61766,00 (trabalho suplementar), Esc. 9604,00 (trabalho noturno), Esc. 410,00 (abono de condução) e Esc. 25500,00 (abono de prevenção); c) Março – Esc. 43220,00 (trabalho suplementar), Esc. 6683,00 (trabalho noturno), Esc. 4650,00 (abono de condução) e Esc. 27250,00 (abono de prevenção); d) Abril – Esc. 76952,00 (trabalho suplementar), Esc. 10469,00 (trabalho noturno), Esc. 4030,00 (abono de condução) e Esc. 42750,00 (abono de prevenção); e) Maio – Esc. 12266,00 (trabalho suplementar), Esc. 1342,00 (trabalho noturno), Esc. 3410,00 (abono de condução) e Esc. 58875,00 (abono de prevenção); f) Junho – Esc. 16675,00 (trabalho suplementar), Esc. 1677,00 (trabalho noturno), Esc. 5270,00 (abono de condução) e Esc. 32000,00 (abono de prevenção); g) Julho – Esc. 37566,00 (trabalho suplementar), Esc. 5702,00 (trabalho noturno), Esc. 4960,00 (abono de condução) e Esc. 29250,00 (abono de prevenção); h) Agosto – Esc. 34020,00 (trabalho suplementar), Esc. 3330,00 (trabalho noturno), Esc. 2480,00 (abono de condução); i) Setembro – Esc. 8175,00 (trabalho suplementar), Esc. 1047,00 (trabalho noturno), Esc. 5160,00 (abono de condução); j) Outubro – Esc. 78650,00 (abono de prevenção); l) Novembro – Esc. 25023,00 (trabalho suplementar), Esc. 2592,00 (trabalho noturno); m) Dezembro – Esc. 14555,00 (trabalho suplementar), Esc. 1745,00 (trabalho noturno), Esc. 5483,00 (abono de condução) e Esc. 30450,00 (abono de prevenção).
3. No ano de 1997, a Ré entregou ao Autor as seguintes prestações pecuniárias a título de retribuição de trabalho suplementar, retribuição de trabalho noturno, abono de prevenção e abono / subsídio de condução: a) Janeiro – Esc. 6779,00 (trabalho suplementar), Esc. 1695,00 (trabalho noturno), Esc. 2903,00 (abono de condução); b) Fevereiro – Esc. 131689,00 (trabalho suplementar), Esc. 6588,00 (trabalho noturno), Esc. 4193,00 (abono de condução) e Esc. 118300,00 (abono de prevenção); c) Março – Esc. 2750,00 (trabalho suplementar), Esc. 502,00 (trabalho noturno), Esc. 22620,00 (abono de prevenção); d) Abril – Esc. 55190,00 (trabalho suplementar), Esc. 6021,00 (trabalho noturno), Esc. 7095,00 (abono de condução) e Esc. 30940,00 (abono de prevenção); l) Dezembro – Esc. 74478,00 (trabalho suplementar), Esc. 2785,00 (trabalho noturno) e Esc. 17956,00 (abono de prevenção).
4. No ano de 1998, a Ré entregou ao Autor as seguintes prestações pecuniárias a título de retribuição de trabalho suplementar, retribuição de trabalho noturno, abono de prevenção e abono / subsídio de condução: a) Janeiro – Esc. 12886,00 (trabalho suplementar), Esc. 191,00 (trabalho noturno), Esc. 6327,00 (abono de condução) e Esc. 12864,00 (abono de prevenção); b) Fevereiro – Esc. 43127,00 (trabalho suplementar), Esc. 7204,00 (trabalho noturno), Esc. 7659,00 (abono de condução) e Esc. 34840,00 (abono de prevenção); c) Março – Esc. 4995,00 (abono de condução) e Esc. 29212,00 (abono de prevenção); d) Abril – Esc. 10080,00 (trabalho suplementar), Esc. 4329,00 (abono de condução) e Esc. 30284,00 (abono de prevenção); e) Maio – Esc. 15120,00 (trabalho suplementar), Esc. 1064,00 (trabalho noturno), Esc. 5328,00 (abono de condução) e Esc. 30016,00 (abono de prevenção); f) Junho – Esc. 2128,00 (trabalho suplementar), Esc. 4329,00 (abono de condução) e Esc. 32294,00 (abono de prevenção); g) Julho – Esc. 76498,00 (trabalho suplementar), Esc. 5768,00 (trabalho noturno), Esc. 3330,00 (abono de condução) e Esc. 30016,00 (abono de prevenção); h) Agosto – Esc. 21439,11 (trabalho suplementar), Esc. 1211,76 (trabalho noturno), Esc. 2331,00 (abono de condução) e Esc. 7772,00 (abono de prevenção); i) Setembro – Esc. 19034,44 (trabalho suplementar), Esc. 4581,00 (trabalho noturno), Esc. 5472,00 (abono de condução) e Esc. 51612,00 (abono de prevenção); j) Outubro – Esc. 5814,00 (abono de condução) e Esc. 59961,00 (abono de prevenção); l) Novembro – Esc. 21794,00 (trabalho suplementar), Esc. 3742,00 (trabalho noturno);  m) Dezembro – Esc. 41912,00 (trabalho suplementar), Esc. 3862,00 (trabalho noturno), Esc. 4104,00 (abono de condução) e Esc. 33534,00 (abono de prevenção).
5. No ano de 1999, a Ré entregou ao Autor as seguintes prestações pecuniárias a título de retribuição de trabalho suplementar, retribuição de trabalho noturno, abono de prevenção e abono / subsídio de condução: a) Janeiro – Esc. 2275,00 (trabalho suplementar), Esc. 6156,00 (abono de condução) e Esc. 28566,00 (abono de prevenção); b) Fevereiro – Esc. 43985,00 (trabalho suplementar), Esc. 4262,00 (trabalho noturno), Esc. 4788,00 (abono de condução) e Esc. 15594,00 (abono de prevenção); c) Março – Esc. 13296,00 (trabalho suplementar), Esc. 1939,00 (trabalho noturno), Esc. 5831,00 (abono de condução) e Esc. 16620,00 (abono de prevenção); d) Abril – Esc. 24498,00 (trabalho suplementar), Esc. 1168,00 (trabalho noturno), Esc. 6174,00 (abono de condução) e Esc. 31994,00 (abono de prevenção); e) Maio – Esc. 7264,00 (trabalho suplementar), Esc. 5488,00 (abono de condução) e Esc. 32271,00 (abono de prevenção); f) Junho – Esc. 47150,00 (trabalho suplementar), Esc. 6956,00 (trabalho noturno), Esc. 5831,00 (abono de condução);  g) Julho – Esc. 57122,00 (trabalho suplementar), Esc. 6586,00 (trabalho noturno), Esc. 6860,00 (abono de condução) e Esc. 28670,00 (abono de prevenção); h) Agosto – Esc. 28714,00 (trabalho suplementar), Esc. 5488,00 (abono de condução) e Esc. 36426,00 (abono de prevenção); i) Setembro – Esc. 17583,00 (trabalho suplementar), Esc. 2688,00 (trabalho noturno), Esc. 6707,00 (abono de condução) e Esc. 32063,00 (abono de prevenção);  j) Outubro – Esc. 3883,00 (abono de condução) e Esc. 32490,00 (abono de prevenção); l) Novembro – Esc. 54760,00 (trabalho suplementar), Esc. 3609,00 (trabalho noturno), Esc. 2118,00 (abono de condução) e Esc. 16858,00 (abono de prevenção);  m) Dezembro – Esc. 40582,00 (trabalho suplementar), Esc. 4195,00 (trabalho noturno), Esc. 4942,00 (abono de condução) e Esc. 17813,00 (abono de prevenção).
6. No ano de 2000, a Ré entregou ao Autor as seguintes prestações pecuniárias a título de retribuição de trabalho suplementar, retribuição de trabalho noturno, abono de prevenção e abono / subsídio de condução: a) Janeiro – Esc. 14959,00 (trabalho suplementar), Esc. 2824,00 (abono de condução) e Esc. 32490,00 (abono de prevenção); b) Fevereiro – Esc. 48517,00 (trabalho suplementar), Esc. 7869,00 (trabalho noturno), Esc. 2471,00 (abono de condução);  c) Março – Esc. 45479,00 (trabalho suplementar), Esc. 3593,00 (trabalho noturno), Esc. 6508,00 (abono de condução) e Esc. 29506,00 (abono de prevenção); d) Abril – Esc. 2840,00 (abono de condução) e Esc. 22149,00 (abono de prevenção); e) Maio – Esc. 90098,00 (trabalho suplementar), Esc. 8842,00 (trabalho noturno), Esc. 3550,00 (abono de condução); f) Junho – Esc. 15330,00 (trabalho suplementar), Esc. 202,00 (trabalho noturno), Esc. 4615,00 (abono de condução) e Esc. 33149,00 (abono de prevenção); g) Julho – Esc. 57018,00 (trabalho suplementar), Esc. 2958,00 (trabalho noturno), Esc. 1775,00 (abono de condução) e Esc. 35445,00 (abono de prevenção); h) Agosto – Esc. 17746,00 (trabalho suplementar), Esc. 717,00 (trabalho noturno), Esc.3195,00 (abono de condução) e Esc. 34440,00 (abono de prevenção); i) Setembro – Esc. 24708,00 (trabalho suplementar), Esc. 888,00 (trabalho noturno), Esc. 7942,00 (abono de condução) e Esc. 32850,00 (abono de prevenção);  j) Outubro – Esc. 25665,00 (trabalho suplementar), Esc. 956,00 (trabalho noturno), Esc. 4332,00 (abono de condução) e Esc. 35478,00 (abono de prevenção); l) Novembro – Esc. 17891,00 (trabalho suplementar), Esc. 3960,00 (trabalho noturno), Esc. 361,00 (abono de condução); m) Dezembro – Esc. 40621,00 (trabalho suplementar), Esc. 3190,00 (trabalho noturno), Esc. 2527,00 (abono de condução) e Esc. 32266,00 (abono de prevenção).
7. No ano de 2001, a Ré entregou ao Autor as seguintes prestações pecuniárias a título de retribuição de trabalho suplementar, retribuição de trabalho noturno, abono de prevenção e abono / subsídio de condução: a) Janeiro – Esc. 33583,00 (trabalho suplementar), Esc. 1723,00 (trabalho noturno), Esc. 4693,00 (abono de condução);  b) Fevereiro – Esc. 40070,00 (trabalho suplementar), Esc. 3529,00 (trabalho noturno), Esc. 5415,00 (abono de condução) e Esc. 33726,00 (abono de prevenção); ) Março – Esc. 3730,00 (abono de condução) e Esc. 31664,00 (abono de prevenção); d) Abril – Esc. 65050,00 (trabalho suplementar), Esc. 7917,00 (trabalho noturno), Esc. 4476,00 (abono de condução) e Esc. 9696,00 (abono de prevenção); e) Maio – Esc. 4056,00 (trabalho suplementar), Esc. 234,00 (trabalho noturno), Esc. 5595,00 (abono de condução) e Esc. 20150,00 (abono de prevenção); f) Junho – Esc. 33694,00 (trabalho suplementar), Esc. 1092,00 (trabalho noturno), Esc. 2984,00 (abono de condução) e Esc. 39693,00 (abono de prevenção); g) Julho – Esc. 43211,00 (trabalho suplementar), Esc. 3003,00 (trabalho noturno), Esc. 2984,00 (abono de condução) e Esc. 41360,00 (abono de prevenção); h) Agosto – Esc. 15444,00 (trabalho suplementar), Esc. 1092,00 (trabalho noturno), Esc. 1865,00 (abono de condução); i) Setembro – Esc. 36512,00 (abono de prevenção);  j) Outubro – Esc. 70353,00 (trabalho suplementar), Esc. 6513,00 (trabalho noturno);  l) Novembro – Esc. 52258,00 (trabalho suplementar), Esc. 5850,00 (trabalho noturno), Esc. 4476,00 (abono de condução) e Esc. 29543,00 (abono de prevenção); m) Dezembro – Esc. 51634,00 (trabalho suplementar), Esc. 7956,00 (trabalho noturno), Esc. 7087,00 (abono de condução) e Esc. 39966,00 (abono de prevenção).
8. No ano de 2002, a Ré entregou ao Autor as seguintes prestações pecuniárias a título de retribuição de trabalho suplementar, retribuição de trabalho noturno, abono de prevenção e abono / subsídio de condução: a) Janeiro – € 157,17 (trabalho suplementar), € 23,15 (trabalho noturno), € 31,63 (abono de condução) e € 99,00 (abono de prevenção); b) Fevereiro – € 418,76 (trabalho suplementar), € 52,24 (trabalho noturno), € 16,74 (abono de condução) e € 72,55 (abono de prevenção); c) Março – € 135,84 (trabalho suplementar), € 24,51 (trabalho noturno), € 30,72 (abono de condução) e € 187,20 (abono de prevenção); d) Abril – € 237,91 (trabalho suplementar), € 22,72 (trabalho noturno), € 13,44 (abono de condução) e € 181,74 (abono de prevenção); e) Maio – € 102,88 (trabalho suplementar), € 8,04 (trabalho noturno), € 15,36 (abono de condução); f) Junho – € 138,25 (trabalho suplementar), € 16,48 (trabalho noturno), € 17,28 (abono de condução); g) Julho – € 15,36 (abono de condução) e € 373,62 (abono de prevenção); h) Agosto – € 23,04 (abono de condução) e € 207,48 (abono de prevenção); i) Setembro – € 177,64 (trabalho suplementar), € 21,51 (trabalho noturno);  j) Outubro – € 26,53 (trabalho suplementar) e € 396,63 (abono de prevenção); l) Novembro – € 111,60 (trabalho suplementar), € 8,74 (trabalho noturno), € 32,64 (abono de condução) e € 37,44 (abono de prevenção); m) Dezembro – € 127,43 (trabalho suplementar), € 12,70 (trabalho noturno), € 19,20 (abono de condução) e € 187,98 (abono de prevenção).
9. No ano de 2003, a Ré entregou ao Autor as seguintes prestações pecuniárias a título de retribuição de trabalho suplementar, retribuição de trabalho noturno, abono de prevenção e abono / subsídio de condução: a) Janeiro – € 106,60 (trabalho suplementar), € 13,33 (trabalho noturno), € 11,52 (abono de condução) e € 184,86 (abono de prevenção); b) Fevereiro – € 21,12 (abono de condução) e € 181,74 (abono de prevenção); c) Março – € 64,91 (trabalho suplementar), € 25,61 (abono de condução) e € 120,80 (abono de prevenção); d) Abril – € 56,37 (trabalho suplementar), € 8,54 (trabalho noturno), € 27,58 (abono de condução) e € 70,40 (abono de prevenção); e) Maio – € 355,28 (trabalho suplementar), € 8,54 (trabalho noturno), € 27,58 (abono de condução) e € 225,60 (abono de prevenção); f) Junho – € 153,73 (trabalho suplementar), € 33,49 (abono de condução) e € 155,20 (abono de prevenção); g) Julho – € 304,05 (trabalho suplementar), € 20,49 (trabalho noturno), € 21,67 (abono de condução) e € 181,60 (abono de prevenção); h) Agosto – € 321,12 (trabalho suplementar), € 33,95 (trabalho noturno), € 29,55 (abono de condução) e € 194,40 (abono de prevenção); i) Setembro – € 81,99 (trabalho suplementar) e € 165,60 (abono de prevenção); j) Outubro – € 72,89 (abono de condução) e € 203,20 (abono de prevenção); l) Novembro – € 262,20 (trabalho suplementar), € 25,62 (trabalho noturno);  m) Dezembro – € 267,31 (trabalho suplementar), € 25,19 (trabalho noturno), € 13,79 (abono de condução) e € 180,00 (abono de prevenção).
10. No ano de 2004, a Ré entregou ao Autor as seguintes prestações pecuniárias a título de retribuição de trabalho suplementar, retribuição de trabalho noturno, abono de prevenção e abono / subsídio de condução: a) Janeiro – € 339,06 (trabalho suplementar), € 3,42 (trabalho noturno), € 43,34 (abono de condução);  b) Fevereiro – € 47,33 (trabalho suplementar), € 11,83 (trabalho noturno), € 31,52 (abono de condução) e € 203,20 (abono de prevenção); c) Março – € 105,17 (trabalho suplementar), € 7,67 (trabalho noturno), € 38,38 (abono de condução) e € 204,18 (abono de prevenção); d) Abril – € 256,78 (trabalho suplementar), € 40,31 (trabalho noturno), € 36,36 (abono de condução) e € 204,18 (abono de prevenção); e) Maio – € 92,90 (trabalho suplementar), € 6,13 (trabalho noturno), € 42,42 (abono de condução) e € 184,50 (abono de prevenção); f) Junho – € 520,56 (trabalho suplementar), € 78,44 (trabalho noturno), € 40,40 (abono de condução) e € 100,86 (abono de prevenção); g) Julho – € 72,74 (trabalho suplementar), € 3,08 (trabalho noturno);  h) Setembro – € 557,37 (trabalho suplementar), € 62,23 (trabalho noturno), € 48,48 (abono de condução) e € 487,14 (abono de prevenção); i) Outubro – € 399,03 (trabalho suplementar), € 69,02 (trabalho noturno), € 36,36 (abono de condução) e € 191,67 (abono de prevenção); j) Novembro – € 73,93 (trabalho suplementar), € 13,45 (trabalho noturno), € 42,42 (abono de condução) e € 204,18 (abono de prevenção); l) Dezembro – € 112,43 (trabalho suplementar), € 14,72 (trabalho noturno), € 38,38 (abono de condução) e € 191,90 (abono de prevenção).
11. No ano de 2005, a Ré entregou ao Autor as seguintes prestações pecuniárias a título de retribuição de trabalho suplementar, retribuição de trabalho noturno, abono de prevenção e abono / subsídio de condução: a) Janeiro – € 203,71 (trabalho suplementar), € 21,38 (trabalho noturno), € 38,38 (abono de condução) e € 231,24 (abono de prevenção); b) Fevereiro – € 87,81 (trabalho suplementar), € 14,11 (trabalho noturno), € 38,38 (abono de condução) e € 196,27 (abono de prevenção); c) Março – € 107,43 (trabalho suplementar), € 11,48 (trabalho noturno), € 30,26 (abono de condução) e € 5,95 (abono de prevenção); d) Abril – € 512,74 (trabalho suplementar), € 51,07 (trabalho noturno) e € 207,67 (abono de prevenção); e) Maio – € 20,23 (trabalho noturno), € 33,28 (abono de condução) e € 183,10 (abono de prevenção); f) Junho – € 665,91 (trabalho suplementar), € 67,12 (trabalho noturno), € 33,28 (abono de condução) e € 249,42 (abono de prevenção); g) Julho – € 78,96 (trabalho suplementar), € 5,18 (trabalho noturno), € 41,60 (abono de condução) e € 274,75 (abono de prevenção); h) Agosto – € 1209,25 (trabalho suplementar), € 100,84 (trabalho noturno), € 47,84 (abono de condução) e € 239,30 (abono de prevenção); i) Setembro – € 99,08 (trabalho suplementar), € 1,75 (trabalho noturno), € 35,36 (abono de condução) e € 250,12 (abono de prevenção); j) Outubro – € 136,12 (trabalho suplementar), € 10,01 (trabalho noturno); l) Novembro – € 146,13 (trabalho suplementar), €23,27 (trabalho noturno), €45,762 (abono de condução) e € 194,35 (abono de prevenção); m) Dezembro – € 256,22 (trabalho suplementar), € 14,01 (trabalho noturno), € 41,60 (abono de condução). 
12. No ano de 2006, a Ré entregou ao Autor as seguintes prestações pecuniárias a título de retribuição de trabalho suplementar, retribuição de trabalho noturno, abono de prevenção e abono / subsídio de condução: a) Janeiro – € 276,50 (trabalho suplementar), € 48,29 (trabalho noturno), € 37,44 (abono de condução) e € 192,70 (abono de prevenção); b) Fevereiro – € 288,25 (trabalho suplementar), € 18,01 (trabalho noturno), € 35,36 (abono de condução) e € 273,59 (abono de prevenção); ) Março – € 18,72 (abono de condução) e € 211,25 (abono de prevenção); d) Abril – € 446,39 (trabalho suplementar), € 59,56 (trabalho noturno), € 47,84 (abono de condução) e € 320,52 (abono de prevenção); e) Maio – € 113,27 (trabalho suplementar), € 9,20 (trabalho noturno), € 39,52 (abono de condução) e € 204,49 (abono de prevenção); f) Junho – € 211,25 (abono de prevenção); g) Julho – € 80,94 (trabalho suplementar), € 13,66 (trabalho noturno) e € 260,26 (abono de prevenção); h) Agosto – € 194,27 (trabalho suplementar), € 14,17(trabalho noturno), € 27,04 (abono de condução) e € 583,89 (abono de prevenção); i) Setembro – € 38,50 (trabalho suplementar), € 8,43 (trabalho noturno) e € 5,92 (abono de prevenção); j) Outubro – € 163,92 (trabalho suplementar), € 28,83 (trabalho noturno), € 81,12 (abono de condução) e € 193,51 (abono de prevenção); l) Novembro – € 91,07 (trabalho suplementar), € 16,70 (trabalho noturno), € 31,20 (abono de condução) e € 304,36 (abono de prevenção);m) Dezembro – € 497,81 (trabalho suplementar), € 61,22 (trabalho noturno) e € 574,86 (abono de prevenção).
13. No ano de 2007, a Ré entregou ao Autor as seguintes prestações pecuniárias a título de retribuição de trabalho suplementar, retribuição de trabalho noturno, abono de prevenção e abono / subsídio de condução: a) Janeiro – € 144,69 (trabalho suplementar), € 3,54 (trabalho noturno), € 89,44 (abono de condução) e € 205,49 (abono de prevenção); b) Fevereiro – € 406,57 (trabalho suplementar), € 89,58 (trabalho noturno), € 43,68 (abono de condução) e € 276,49 (abono de prevenção); c) Março – € 244,35 (trabalho suplementar), € 26,68 (trabalho noturno), € 47,84 (abono de condução) e € 369,59 (abono de prevenção); d) Abril – € 41,60 (abono de condução) e € 211,23 (abono de prevenção); e) Maio – € 244,35 (trabalho suplementar), € 20,35 (trabalho noturno), € 35,36 (abono de condução) e € 238,39 (abono de prevenção); f) Junho – € 229,98 (trabalho suplementar), € 10,27 (trabalho noturno) e € 379,64 (abono de prevenção); g) Julho – € 26,69 (trabalho suplementar), € 3,08 (trabalho noturno), € 39,52 (abono de condução) e € 103,10 (abono de prevenção); h) Agosto – € 41,07 (trabalho suplementar), € 8,47 (trabalho noturno), € 43,68 (abono de condução) e € 528,75 (abono de prevenção); ) Setembro – € 211,25 (abono de prevenção); j) Outubro – € 111,60 (trabalho suplementar), € 5,28 (trabalho noturno), € 18,72 (abono de condução) e € 199,42 (abono de prevenção); l) Novembro – € 405,87 (trabalho suplementar), € 23,45 (trabalho noturno) e € 319,86 (abono de prevenção); m) Dezembro – € 491,79 (trabalho suplementar), € 40,98 (trabalho noturno), € 93,60 (abono de condução) e € 493,25 (abono de prevenção).
14. No ano de 2008, a Ré entregou ao Autor as seguintes prestações pecuniárias a título de retribuição de trabalho suplementar, retribuição de trabalho noturno, abono de prevenção e abono / subsídio de condução: a) Janeiro – € 43,71 (trabalho suplementar), € 9,02 (trabalho noturno) e € 243,25 (abono de prevenção); b) Fevereiro – € 186,50 (trabalho suplementar), € 32,06 (trabalho noturno), € 20,80 (abono de condução) e € 197,75 (abono de prevenção); c) Março – € 133,33 (trabalho suplementar), € 26,23 (trabalho noturno), € 37,44 (abono de condução) e € 203,00 (abono de prevenção);  d) Abril – € 431,45 (trabalho suplementar), € 65,85 (trabalho noturno), € 41,60 (abono de condução) e € 202,48 (abono de prevenção); e) Maio – € 194,61 (trabalho suplementar), € 1,35 (trabalho noturno) e € 197,75 (abono de prevenção); f) Junho – € 164,42 (trabalho suplementar), € 76,96 (abono de condução) e € 218,75 (abono de prevenção); g) Julho – € 321,05 (trabalho suplementar), € 21,79 (trabalho noturno), € 41,60 (abono de condução) e € 512,46 (abono de prevenção); h) Setembro – € 359,94 (trabalho suplementar), € 14,16 (trabalho noturno), € 45,76 (abono de condução) e € 827,19 (abono de prevenção); i) Outubro – € 109,98 (trabalho suplementar) e € 295,00 (abono de prevenção); j) Novembro – € 273,29 (trabalho suplementar), € 9,16 (trabalho noturno), € 85,28 (abono de condução) e € 428,71 (abono de prevenção); l) Dezembro – € 139,13 (trabalho suplementar), € 7,24 (trabalho noturno), € 24,96 (abono de condução) e € 203,00 (abono de prevenção).
15. No ano de 2009, a Ré entregou ao Autor as seguintes prestações pecuniárias a título de retribuição de trabalho suplementar, retribuição de trabalho noturno, abono de prevenção e abono / subsídio de condução: a) Janeiro – € 280,48 (trabalho suplementar), € 16,15 (trabalho noturno), € 20,80 (abono de condução) e € 220,50 (abono de prevenção); b) Fevereiro – € 430,74 (trabalho suplementar), € 32,84 (trabalho noturno), € 45,76 (abono de condução) e € 422,17 (abono de prevenção); c) Março – € 296,06 (trabalho suplementar), € 21,98 (trabalho noturno), € 37,44 (abono de condução) e € 253,84 (abono de prevenção); d) Abril – € 303,87 (trabalho suplementar), € 27,55 (trabalho noturno), € 39,52 (abono de condução) e € 269,17 (abono de prevenção); e) Maio – € 134,17 (trabalho suplementar), € 7,50 (trabalho noturno) e € 494,89 (abono de prevenção); f) Junho – € 101,10 (trabalho suplementar), € 1,95 (trabalho noturno), € 74,88 (abono de condução) e € 196,00 (abono de prevenção); g) Julho – € 198,44 (trabalho suplementar), € 22,29 (trabalho noturno), € 37,44 (abono de condução) e € 563,52 (abono de prevenção); h) Agosto – € 399,88 (trabalho suplementar), € 33,09 (trabalho noturno), € 56,16 (abono de condução) e € 500,22 (abono de prevenção); i) Outubro – € 51,59 (trabalho suplementar), € 5,45 (trabalho noturno), € 33,28 (abono de condução) e € 338,86 (abono de prevenção); j) Novembro – € 495,25 (trabalho suplementar), € 48,44 (trabalho noturno), € 49,92 (abono de condução) e € 367,83 (abono de prevenção); l) Dezembro – € 59,61 (trabalho suplementar), € 10,89 (trabalho noturno), € 43,68 (abono de condução) e € 269,58 (abono de prevenção).
16. No ano de 2010, a Ré entregou ao Autor as seguintes prestações pecuniárias a título de retribuição de trabalho suplementar, retribuição de trabalho noturno, abono de prevenção e abono / subsídio de condução: a) Janeiro – € 59,61 (trabalho suplementar), € 3,44 (trabalho noturno), € 33,28 (abono de condução) e € 247,18 (abono de prevenção); b) Fevereiro – € 398,94 (trabalho suplementar), € 5,45 (trabalho noturno), € 35,36 (abono de condução) e € 263,54 (abono de prevenção); c) Março – € 73,37 (trabalho suplementar), € 35,36 (abono de condução) e € 169,75 (abono de prevenção); d) Abril – € 280,85 (trabalho suplementar), € 9,41 (trabalho noturno), € 47,84 (abono de condução) e € 507,73 (abono de prevenção); e) Maio – € 431,04 (trabalho suplementar), € 10,03 (trabalho noturno), € 43,68 (abono de condução) e € 191,10 (abono de prevenção); f) Junho – € 103,18 (trabalho suplementar), € 6,66 (trabalho noturno), € 41,60 (abono de condução) e € 257,35 (abono de prevenção); g) Julho – € 326,71 (trabalho suplementar), € 2,01 (trabalho noturno), € 43,68 (abono de condução) e € 518,53 (abono de prevenção); h) Agosto – € 4,16 (abono de condução); i) Setembro – € 106,50 (trabalho suplementar), € 17,08 (trabalho noturno), € 33,28 (abono de condução) e € 206,50 (abono de prevenção); j) Outubro – € 74,09 (trabalho suplementar), € 9,26 (trabalho noturno), € 45,76 (abono de condução) e € 218,75 (abono de prevenção); l) Novembro – € 138,91 (trabalho suplementar), € 5,21 (trabalho noturno), € 35,36 (abono de condução) e € 207,24 (abono de prevenção); m) Dezembro – € 275,51 (trabalho suplementar), € 22,58 (trabalho noturno), € 41,60 (abono de condução) e € 194,25 (abono de prevenção).
17. No ano de 2011, a Ré entregou ao Autor as seguintes prestações pecuniárias a título de retribuição de trabalho suplementar, retribuição de trabalho noturno, abono de prevenção e abono / subsídio de condução: a) Janeiro – € 70,61 (trabalho suplementar), € 9,55 (trabalho noturno), € 29,12 (abono de condução) e € 142,77 (abono de prevenção); b) Fevereiro – € 277,83 (trabalho suplementar), € 23,44 (trabalho noturno) e € 319,27 (abono de prevenção); c) Março – € 157,43 (trabalho suplementar), € 21,13 (trabalho noturno), € 45,76 (abono de condução) e € 202,25 (abono de prevenção); d) Abril – € 108,81 (trabalho suplementar), € 15,62 (trabalho noturno), € 43,68 (abono de condução) e € 96,25 (abono de prevenção); e) Maio – € 24,96 (abono de condução) e € 112,00 (abono de prevenção); f) Junho – € 274,35 (trabalho suplementar), € 36,76 (trabalho noturno), € 41,60 (abono de condução) e € 196,74 (abono de prevenção); g) Julho – € 104,67 (trabalho suplementar), € 33,28 (abono de condução) e € 259,00 (abono de prevenção); h) Agosto – € 223,41 (trabalho suplementar), € 22,57 (trabalho noturno), € 41,60 (abono de condução) e € 197,77 (abono de prevenção); i) Outubro – € 30,10 (trabalho suplementar), € 1,74 (trabalho noturno), € 37,44 (abono de condução) e € 215,25 (abono de prevenção); j) Novembro – € 46,30 (trabalho suplementar), € 9,55 (trabalho noturno), € 39,52 (abono de condução) e € 213,52 (abono de prevenção); l) Dezembro – € 134,28 (trabalho suplementar), € 1,74 (trabalho noturno), € 41,60 (abono de condução) e € 211,02 (abono de prevenção).
18. No ano de 2012, a Ré entregou ao Autor as seguintes prestações pecuniárias a título de retribuição de trabalho suplementar, retribuição de trabalho noturno, abono de prevenção e abono / subsídio de condução: a) Janeiro – € 176,75 (trabalho suplementar), € 24,96 (abono de condução);  b) Fevereiro – € 206,05 (trabalho suplementar), € 15,62 (trabalho noturno), € 37,44 (abono de condução) e € 85,75 (abono de prevenção); c) Março – € 125,02 (trabalho suplementar), € 17,08 (trabalho noturno), € 41,60 (abono de condução) e € 245,07 (abono de prevenção); d) Abril – € 250,04 (trabalho suplementar), € 25,18 (trabalho noturno), € 47,84 (abono de condução) e € 120,28 (abono de prevenção); e) Maio – € 46,30 (trabalho suplementar), € 6,08 (trabalho noturno), € 37,44 (abono de condução) e € 271,27 (abono de prevenção); f) Junho – € 406,32 (trabalho suplementar), € 6,15 (trabalho noturno) e € 171,61 (abono de prevenção); g) Julho – € 128,82 (trabalho suplementar), € 6,15 (trabalho noturno), € 79,04 (abono de condução) e € 218,75 (abono de prevenção); h) Setembro – € 42,25 (trabalho suplementar), € 4,34 (trabalho noturno) e € 212,92 (abono de prevenção); i) Outubro – € 76,97 (trabalho suplementar), € 9,70 (trabalho noturno), € 72,80 (abono de condução) e € 208,22 (abono de prevenção); j) Novembro – € 30,68 (trabalho suplementar), € 45,76 (abono de condução) e € 341,49 (abono de prevenção); l) Dezembro – € 135,45 (trabalho suplementar), € 18,39 (trabalho noturno) e € 205,63 (abono de prevenção).
19. No ano de 2013, a Ré entregou ao Autor as seguintes prestações pecuniárias a título de retribuição de trabalho suplementar, retribuição de trabalho noturno, abono de prevenção e abono / subsídio de condução: a) Janeiro – € 20,84 (trabalho suplementar), € 24,96 (abono de condução) e € 315,00 (abono de prevenção); b) Fevereiro – € 595,59 (trabalho suplementar), € 81,47 (trabalho noturno), € 49,92 (abono de condução) e € 169,75 (abono de prevenção); c) Março – € 299,24 (trabalho suplementar), € 56,30 (trabalho noturno), € 45,76 (abono de condução) e € 199,50 (abono de prevenção); d) Abril – € 35,90 (trabalho suplementar), € 35,36 (abono de condução) e € 273,00 (abono de prevenção);  e) Maio – € 193,33 (trabalho suplementar), € 11,00 (trabalho noturno), € 47,84 (abono de condução) e € 378,24 (abono de prevenção); f) Junho – € 283,62 (trabalho suplementar), € 22,43 (trabalho noturno), € 47,84 (abono de condução) e € 378,24 (abono de prevenção);  g) Julho – € 84,00 (abono de prevenção); h) Agosto – € 218,75 (abono de prevenção); i) Setembro – € 31,75 (trabalho suplementar), € 7,94 (trabalho noturno) e € 175,23 (abono de prevenção);  j) Outubro – € 259,37 (trabalho suplementar), € 20,68 (trabalho noturno) e € 251,45 (abono de prevenção); l) Novembro – € 394,87 (trabalho suplementar), € 24,27 (trabalho noturno); m) Dezembro – € 359,21 (trabalho suplementar), € 70,64 (trabalho noturno) e € 426,52 (abono de prevenção).
20. No ano de 2014, a Ré entregou ao Autor as seguintes prestações pecuniárias a título de retribuição de trabalho suplementar, retribuição de trabalho noturno, abono de prevenção e abono / subsídio de condução: a) Janeiro – € 401,91 (abono de prevenção); b) Fevereiro – € 216,99 (trabalho suplementar), € 21,07 (trabalho noturno) e € 28,32 (abono de prevenção); c) Março – € 438,84 (trabalho suplementar), € 31,87 (trabalho noturno) e € 167,27 (abono de prevenção); d) Abril – € 64,26 (trabalho suplementar) e € 262,04 (abono de prevenção);  e) Maio – € 150,32 (trabalho suplementar), € 9,09 (trabalho noturno) e € 178,77 (abono de prevenção); f) Junho – € 70,31 (trabalho suplementar) e € 212,40 (abono de prevenção);  g) Julho – € 364,70 (abono de prevenção);  h) Agosto – € 315,19 (trabalho suplementar), € 41,53 (trabalho noturno) e € 616,72 (abono de prevenção); i) Setembro – € 113,28 (abono de prevenção);  j) Outubro – € 203,90 (trabalho suplementar), € 34,91 (trabalho noturno) e € 196,47 (abono de prevenção); l) Novembro – € 101,34 (trabalho suplementar), € 11,12 (trabalho noturno) e € 209,75 (abono de prevenção); m) Dezembro – € 197,73 (trabalho suplementar), € 17,92 (trabalho noturno) e € 201,78 (abono de prevenção).
21. No ano de 2015, a Ré entregou ao Autor as seguintes prestações pecuniárias a título de retribuição de trabalho suplementar, retribuição de trabalho noturno, abono de prevenção e abono / subsídio de condução: a) Janeiro – € 87,50 (trabalho suplementar) e € 253,11 (abono de prevenção); b) Fevereiro – € 271,24 (trabalho suplementar), € 41,26 (trabalho noturno) e € 192,93 (abono de prevenção); c) Março – € 40,00 (trabalho suplementar), € 1,72 (trabalho noturno) e € 215,94 (abono de prevenção); d) Abril – € 142,50 (trabalho suplementar), € 11,25 (trabalho noturno) e € 205,32 (abono de prevenção); e) Maio – € 80,00 (trabalho suplementar), € 6,57 (trabalho noturno) e € 217,71 (abono de prevenção); f) Junho – € 141,25 (trabalho suplementar), € 1,56 (trabalho noturno) e € 219,48 (abono de prevenção); g) Julho – € 93,75 (trabalho suplementar), € 6,57 (trabalho noturno) e € 210,63 (abono de prevenção); h) Agosto – € 86,87 (trabalho suplementar), € 10,01 (trabalho noturno) e € 104,43 (abono de prevenção); i) Setembro – € 128,75 (trabalho suplementar), € 18,33 (trabalho noturno) e € 313,31 (abono de prevenção); j) Outubro – € 53,75 (trabalho suplementar), € 13,44 (trabalho noturno) e € 214,17 (abono de prevenção); l) Novembro – € 45,62 (trabalho suplementar), € 1,56 (trabalho noturno) e € 173,46 (abono de prevenção); m) Dezembro – € 136,25 (trabalho suplementar), € 22,82 (trabalho noturno) e € 254,88 (abono de prevenção).
22. No ano de 2016, a Ré entregou ao Autor as seguintes prestações pecuniárias a título de retribuição de trabalho suplementar, retribuição de trabalho noturno, abono de prevenção e abono / subsídio de condução: a) Janeiro – € 216,88 (trabalho suplementar), € 1,61 (trabalho noturno) e € 231,89 (abono de prevenção); b) Março – € 135,00 (trabalho suplementar), € 32,04 (trabalho noturno) e € 203,55 (abono de prevenção); c) Abril – € 85,00 (trabalho suplementar), € 12,51 (trabalho noturno) e € 210,63 (abono de prevenção); d) Maio – € 194,70 (abono de prevenção); e) Junho – € 42,48 (abono de prevenção); f) Julho – € 151,87 (trabalho suplementar), € 1,72 (trabalho noturno) e € 219,48 (abono de prevenção); g) Setembro – € 60,62 (trabalho suplementar), € 8,60 (trabalho noturno) e € 230,10 (abono de prevenção); h) Outubro – € 45,62 (trabalho suplementar) e € 221,25 (abono de prevenção); i) Novembro – € 148,75 (trabalho suplementar), € 18,60 (trabalho noturno) e € 201,78 (abono de prevenção); j) Dezembro – € 65,00 (trabalho suplementar) e € 214,17 (abono de prevenção).
23. No ano de 2017, a Ré entregou ao Autor as seguintes prestações pecuniárias a título de retribuição de trabalho suplementar, retribuição de trabalho noturno, abono de prevenção e abono / subsídio de condução: a) Janeiro – € 19,38 (trabalho suplementar);  b) Fevereiro – € 276,12 (abono de prevenção); c) Março – € 26,25 (trabalho suplementar) e € 164,61 (abono de prevenção); d) Abril – € 73,12 (trabalho suplementar), € 5,16 (trabalho noturno) e € 348,69 (abono de prevenção); e) Maio – € 45,00 (trabalho suplementar) e € 316,83 (abono de prevenção); f) Junho – € 104,37 (trabalho suplementar), € 8,29 (trabalho noturno) e € 224,79 (abono de prevenção); g) Julho – € 221,25 (abono de prevenção); h) Agosto – € 33,12 (trabalho suplementar), € 6,72 (trabalho noturno) e € 438,96 (abono de prevenção); i) Setembro – € 109,74 (abono de prevenção); j) Outubro – € 33,12 (trabalho suplementar) e € 334,53 (abono de prevenção); l) Novembro – € 152,50 (trabalho suplementar) e € 208,86 (abono de prevenção); m) Dezembro – € 26,25 (trabalho suplementar) e € 217,71 (abono de prevenção).  i) Outubro – € 275,15 (trabalho suplementar), € 26,58 (trabalho noturno) e € 214,17 (abono de prevenção); j) Novembro – € 128,74 (trabalho suplementar);  l) Dezembro – € 343,31 (trabalho suplementar), € 46,71 (trabalho noturno) e € 191,16 (abono de prevenção).
25. No ano de 2019, a Ré entregou ao Autor as seguintes prestações pecuniárias a título de retribuição de trabalho suplementar, retribuição de trabalho noturno, abono de prevenção e abono / subsídio de condução: a) Janeiro – € 40,39 (trabalho suplementar), € 3,16 (trabalho noturno) e € 28,32 (abono de prevenção); b) Fevereiro – € 61,21 (trabalho suplementar), € 3,47 (trabalho noturno) e € 210,63 (abono de prevenção); c) Março – € 358,68 (trabalho suplementar), € 32,04 (trabalho noturno) e € 194,70 (abono de prevenção); d) Abril – € 54,27 (trabalho suplementar), € 13,57 (trabalho noturno) e € 214,17 (abono de prevenção); e) Junho – € 221,25 (abono de prevenção); f) Julho – € 33,45 (trabalho suplementar), € 8,37 (trabalho noturno) e € 233,64 (abono de prevenção); g) Agosto – € 136,95 (trabalho suplementar), € 17,20 (trabalho noturno) e € 426,57 (abono de prevenção); h) Novembro – € 69,43 (trabalho suplementar), € 5,30 (trabalho noturno); 
24. No ano de 2018, a Ré entregou ao Autor as seguintes prestações pecuniárias a título de retribuição de trabalho suplementar, retribuição de trabalho noturno, abono de prevenção e abono / subsídio de condução: ) Janeiro – € 97,50 (trabalho suplementar) e € 208,86 (abono de prevenção); b) Fevereiro – € 19,38 (trabalho suplementar) e € 221,25 (abono de prevenção); c) Março – € 83,19 (abono de prevenção); d) Abril – € 45,00 (trabalho suplementar), € 5,63 (trabalho noturno) e € 134,52 (abono de prevenção); e) Maio – € 221,25 (abono de prevenção); f) Junho – € 19,38 (trabalho suplementar);  g) Julho – € 221,25 (abono de prevenção); ) Setembro – € 120,53 (trabalho suplementar), € 6,79 (trabalho noturno) e € 210,63 (abono de prevenção); i) Dezembro – € 19,93 (trabalho suplementar), € 1,61 (trabalho noturno).
26. No ano de 2020, a Ré entregou ao Autor as seguintes prestações pecuniárias a título de retribuição de trabalho suplementar, retribuição de trabalho noturno, abono de prevenção e abono / subsídio de condução: a) Janeiro – € 89,36 (trabalho suplementar), € 15,58 (trabalho noturno) e € 438,96 (abono de prevenção); c) Março – € 131,14 (trabalho suplementar) e € 178,77 (abono de prevenção); d) Abril – € 159,43 (trabalho suplementar), € 3,86 (trabalho noturno) e € 246,03 (abono de prevenção); e) Maio – € 221,25 (abono de prevenção).
27. O pagamento ao Autor das prestações pecuniárias a título de ‘abono de prevenção’ e ‘abono / subsídio de condução’, nos termos definidos nos números anteriores, teve por base o seguinte: a) o ‘abono de prevenção’ não implica a prestação de actividade por parte dos trabalhadores, destinando-se a compensar o Autor para que esteja disponível no seu domicílio para prestar trabalho, e o seu pagamento não pressupõe a execução de qualquer tarefa; em situação de prevenção, o Autor recebe o abono respectivo para estar disponível para intervir, e um a de duas: ou é chamado a realizar uma intervenção urgente e imprevista e não recebe o abono de prevenção, mas o trabalho suplementar e / ou noturno respeitante ao período em que prestou actividade, ou não tem necessidade de intervir e por se manter disponível para esse efeito recebe abono de prevenção; b) o ‘abono / subsídio de condução’ visa compensar o Autor pela especial penosidade e risco decorrente da condução de veículos automóveis, e só por ter necessidade de se deslocar em viatura automóvel, sem que a condução de viaturas automóveis constitua uma das suas funções.
4. Fundamentação de Direito
De o abono de prevenção e de o subsídio de condução constituírem prestações retributivas, cujas médias devem integrar a retribuição das férias, bem como os subsídios de férias e de Natal.
Pretende o Autor que as sobreditas prestações assumem natureza retributiva, devendo as respetivas médias integrar os subsídios de férias e de Natal. 
Salvo o devido respeito, não tem razão.
Seremos breves em virtude da questão se encontrar devidamente tratada pela generalidade da nossa jurisprudência.
Assim,
À luz do conceito de retribuição previsto no art.º 259.º do Código do Trabalho:
“Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho. A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie. Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador” (n.º s 1, 2 e 3).
Por seu turno, prevê o art.º 264.º do mesmo diploma que:
“1 - A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo.
2 – Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias;
(…)”.
E o art.º 263.º
“1 - O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano.”
Os antecedentes normativos a respeito da retribuição e da retribuição das férias, e dos subsídios de férias e de Natal (artigos 249.º, 254.º e 255.º, do Código do Trabalho de 2003; art.º 82.º da DL 49408, de 24-11-1969; art.º 6.º, n.º 1 e 2 do DL 874-A/76, de 28-12, e art.º 2.º, n.º 1, do DL 88/96, de 3-07) não alteram os dados da questão.
Atendendo à panóplia de prestações, complementos e aditivos remuneratórios que o trabalhador pode auferir, costuma distinguir-se a retribuição em termos amplos (remuneração) da retribuição em sentido restrito (retribuição), assim se delimitando o âmbito de aplicação da respetiva tutela e a inclusão de (outras) prestações no referido conceito.
 Nessa linha, os nossos tribunais há muito tempo que vêm entendendo que retribuição em sentido estrito ou técnico-jurídico, abrange o conjunto de valores pecuniários ou não que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o empregador está obrigado a pagar, regular e periodicamente, ao trabalhador como contrapartida do seu trabalho. A ideia de contrapartida constitui o fator delimitador em termos técnicos da retribuição, pois permite excluir do âmbito do conceito de retribuição as prestações patrimoniais do empregador que não decorram do trabalho prestado, mas prossigam outros objetivos ou tenham uma justificação diversa.
As prestações regulares e periódicas pagas pelo empregador ao trabalhador, independentemente da designação que lhes seja atribuída no contrato ou no recibo, em princípio, só não serão consideradas parte integrante da retribuição se tiverem uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho. A qualificação de uma prestação remuneratória como retribuição em sentido técnico-jurídico depende da verificação cumulativa dos seguintes elementos: tem que corresponder a um direito do trabalhador; tem que ter a sua base no contrato de trabalho, no instrumento de regulamentação coletiva do trabalho ou na norma legal aplicável ou no uso da empresa; tem que constituir uma contrapartida regular e periódica do trabalho prestado e tem que ter um valor patrimonial. A falta de qualquer um destes elementos descaracteriza a prestação como retributiva (Vd. os Acórdãos do TRL de 17-06-2009, proc. 607/07.5TTLSB.L1-4 e de 16-12-2009, proc. 1881/07TTLSB.L1, in www.dgsi.pt).
Cabe ao empregador demonstrar que o pagamento de tais prestações ou complementos, não correspondem a contrapartida do trabalho, ou têm causa específica individualizável diversa da retribuição. Só não será assim caso o trabalhador logre provar que tais prestações excediam as despesas por ele realmente efetuadas e na medida em que excediam, bem como que tais importâncias tinham sido previstas no contrato e se deviam considerar (na parte respeitante a esses excedentes) pelos usos da empresa como elemento integrante da sua retribuição.
Sucede que in casu, o trabalhador não fez esta prova. Pelo contrário, resulta da factualidade provada (n.º 27, a) e b)) que as ditas prestações tinham uma causa específica individualizável diversa da contrapartida do trabalho, pelo que não integrando a noção de retribuição, as respetivas médias não poderão integrar a retribuição das férias, nem os subsídios de férias e de Natal (Vd. Ac. do TRL de 12-03-2009, proc. 2195705.8TTLSB.L1, www.dgsi.pt).
O que vem de se expor constitui também a posição maioritária dos nossos tribunais superiores, em particular do Supremo. Assim, como se consignou no Ac. do STJ de 14-05-2015, proc. 2978/14.8TTLSB.L1.S1, “«A retribuição é constituída pelo conjunto de valores (pecuniários ou em espécie) que a entidade empregadora está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da atividade por ele desenvolvida, ou, mais rigorosamente, da força de trabalho por ele oferecida, aqui avultando o elemento da contrapartida, elemento esse de grande relevo na medida em que evidencia o carácter sinalagmático do contrato de trabalho, permitindo, assim, excluir do âmbito do conceito de retribuição as prestações patrimoniais do empregador que não decorram do trabalho prestado, mas que, ao invés, prossigam objetivos com justificação distinta — como sejam, v.g., os subsídios pelo risco, pela maior penosidade da atividade desenvolvida pelo trabalhador ou destinados a compensar despesas decorrentes do contrato de trabalho. Enformando o conceito de retribuição, surgem, também, as acima enunciadas características da periodicidade e da regularidade que, por um lado, apoiam a presunção da existência de uma vinculação prévia (quando se não ache expressamente prevista), e, por outro, assinalam a medida das expetativas de ganho do trabalhador, conferindo assim relevância ao nexo existente entre a retribuição e as suas necessidades pessoais e familiares.
A regularidade da retribuição está associada à sua constância; a periodicidade significa que a retribuição é satisfeita em períodos certos ou aproximadamente certos no tempo. A regularidade e periodicidade do pagamento, podendo, em certos casos, não significar que as prestações hajam de ser pagas mensalmente ou com ritmo temporal certo, são, em regra, aferidas por essas características, que constituem, por contraposição à ocasionalidade, elementos importantes para atribuir à prestação natureza retributiva. Com efeito, tais características têm como pressuposto o protelamento, no tempo, da atividade, o que se compreende considerando que a retribuição constitui a fonte de rendimento do trabalhador e, daí, a exigência habitualmente apontada no sentido de o seu pagamento ser suscetível de criar no trabalhador a expetativa do seu recebimento, associada à previsibilidade de rendimentos a que se refere Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2007, pág. 575). Como observa António Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2006, pág. 458), “a repetição (por um número significativo de vezes, que não é possível fixar a priori) do pagamento de certo valor, com identidade de título e/ou de montante, cria a convicção da sua continuidade e conduz a que o trabalhador, razoavelmente, paute o seu padrão de consumo por tal expetativa – uma expetativa que é justamente protegida.”
Também na jurisprudência se acentuam as características da regularidade e continuidade periódica das prestações que devam assumir natureza retributiva. Assim, e entre outros, o Acórdão deste Supremo de 8 de Maio de 1996 (Coletânea de Jurisprudência - Acórdãos do STJ, Ano IV, Tomo II, págs. 251), no qual se refere que se integram no domínio da retribuição todos os benefícios outorgados pela entidade patronal e que se destinem a integrar o orçamento normal do trabalhador, conferindo-lhe justa expetativa da sua regularidade e continuidade periódica (no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos deste tribunal de 17 de Janeiro de 2007, já citado, e de 18 de Abril de 2007 (Documento n.º SJ200704180045574).
Deste modo, pode dizer-se que a retribuição, constituída por um conjunto de valores, é, num primeiro momento, determinada pelo clausulado do contrato, por critérios normativos (como sejam o salário mínimo e o princípio da igualdade salarial) e pelos usos da profissão e da empresa; num segundo momento, a retribuição global – no sentido de que exprime o padrão ou módulo do esquema remuneratório do trabalhador, homogeneizando e sintetizando em relação à unidade de tempo, a diversidade de atribuições patrimoniais realizadas ou devidas – engloba não só a remuneração de base, como também prestações acessórias, que preencham os enunciados requisitos da regularidade e da periodicidade. […]
Não fora a presunção estabelecida, quer no artigo 82.º, n.º 3, da LCT, quer no artigo 249.º, n.º 3, do Código do Trabalho, caberia ao trabalhador, em matéria de retribuição, a alegação e prova dos factos tendentes a demonstrar que auferira — ou tinha direito a auferir — determinadas prestações e que tais prestações integravam o conceito de retribuição (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). Estatuindo as referidas disposições da lei laboral que qualquer atribuição patrimonial efetuada pelo empregador em benefício do trabalhador constitui, salvo prova em contrário, parcela da retribuição, ao trabalhador apenas incumbe alegar e provar a satisfação, pelo empregador, de determinada atribuição patrimonial, seus quantitativos e respetiva cadência, cabendo depois, ao empregador, a demonstração de que a mesma se não caracteriza por todos ou por alguns dos elementos a que antes se aludiu para afastar a sua natureza retributiva (artigos 344.º, n.º 1 e 350.º, n.º s 1 e 2, do Código Civil).
Ora, não obstante estes critérios definidores e interpretativos e, bem assim, o apelo efetuado às regras do ónus da prova em matéria de retribuição, o certo é que o intérprete deve ter sempre presente a específica razão de ser ou função de cada particular regime jurídico ao fixar não apenas o que deva entender-se por retribuição como, também, os componentes ou elementos que nesse conceito imputa, designadamente para efeitos de cálculo de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, na medida em que colocadas na dependência de tal conceito.»
Sem necessidade de outras explicitações, acolhe-se por inteiro o pensamento deixado exposto realçando apenas como pontos relevantes para a resolução da tríplice questão suscitada na Revista: o binómio sinalagmático retribuição/contrapartida do trabalho - uma constante, tanto no âmbito do quadro legislativo que vem de ser apontado, como no âmbito do Código do Trabalho hoje em vigor [Art. 258º/1 do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro (CT /2009)]; a natureza retributiva atribuída às prestações quantitativamente variáveis (conquanto assumam o caráter de contrapartida do trabalho prestado e sejam regular e periodicamente auferidas); a presunção (iuris tantum) estabelecida em benefício do trabalhador.
(…)”
Tendo-se ainda consignado, no respeitante ao subsídio de prevenção o seguinte:
“No que ao primeiro concerne, temos presente a fundamentação inserta no Acórdão de 23.06.2010, desta Secção Social, a que aderimos. ([8])Equacionou o STJ, aí, a questão de saber se o subsídio especial, de disponibilidade, atribuído onze meses em cada ano, em compensação da sujeição às disponibilidades exigidas pela operação e face às irregularidades de início e de termo da prestação de trabalho, «se destinava a compensar o incómodo de o Autor ter que interromper o seu período de descanso a fim de prestar a sua atividade ou se, ao invés, se destinava, (….) a retribuir a disponibilidade para esta prestação».
Da resposta a dar, considerou-se no aresto sob citação, que dependia a qualificação de tal subsídio de disponibilidade como constituindo (ou não) retribuição (stricto sensu). Já na procura da solução, o STJ não deixou de apontar a tensão dialética decorrente da admissibilidade da natureza mista do subsídio de disponibilidade: «de um lado, a compensação pelo incómodo de o trabalhador ter que interromper aquele que seria o seu tempo de repouso, de outro, a compensação por ter que permanecer adstrito à prestação de funções em virtude da ocorrência de circunstâncias anormais».
Superou tal tensão, consignando: «Na primeira vertente, a atribuição patrimonial não assume o carácter de contrapartida da prestação da atividade a que o trabalhador se obrigou (compreendendo tal obrigação, não apenas a prestação efetiva, mas também o estar disponível para a executar, num quadro temporal e espacial controlado pelo empregador previamente definido no contrato), pois do que se trata é de remunerar uma disponibilidade para trabalhar na emergência de situações, em que é afetada a liberdade de o trabalhador utilizar como e onde entender o seu tempo de repouso, ou seja, de compensar a perturbação dessa liberdade e os consequentes incómodos.
Na segunda vertente — a de compensação por ter que permanecer adstrito à prestação de funções, devido a irregularidades de início e prestação de trabalho —, se a atribuição patrimonial em causa fosse a única remuneração percebida por trabalho prestado quando ocorressem as ditas irregularidades, então seria contrapartida da actividade prestada.»
Tomando em mãos a situação concreta nos autos, dúvidas não subsistem, em face da definição emprestada pelas partes ao questionado Abono /subsídio de Prevenção - «Abono pago ao trabalhador para estar disponível para uma eventual chamada, fora das horas normais de serviço, com valor fixo, à hora, (atualizável) pago mensalmente» - que o mesmo não pode ser considerado retributivo (stricto sensu), na justa medida em que, pelo mesmo, visa-se compensar, não o trabalho prestado, mas a especial penosidade que decorre do facto do trabalhador estar disponível para interromper o gozo do seu direito ao descanso para ir prestar trabalho, ou dizer ainda, visa mitigar incómodos ou transtornos para a vida pessoal do trabalhador que resultam dessa situação, de “estar de prevenção”, não se reportando à disponibilidade do trabalhador durante o tempo de trabalho.
Repetindo o aresto que se vem seguindo, também no caso sub iudicio «a atribuição patrimonial não assume o caráter de contrapartida da prestação da atividade a que o trabalhador se obrigou (compreendendo tal obrigação, não apenas a prestação efetiva, mas também o estar disponível para a executar, num quadro temporal e espacial controlado pelo empregador previamente definido no contrato)». ([9]). (Itálicos e sublinhados nossos).
No mesmo sentido pode ver-se o Ac. do TRL de 13-01-2016, proc. 7421/14.0T8LSB.L1 (também disponível em www.dgsi.pt).
Igual entendimento é de seguir no referente ao subsídio de condução, já que também esta prestação tem causa diversa individualizável, não constituindo contrapartida da prestação de trabalho, na medida em que “visa compensar o trabalhador pela especial penosidade e risco decorrente da condução de veículos automóveis, e só por ter necessidade de se deslocar em viatura automóvel, sem que a condução de viaturas automóveis constitua uma das suas funções”.  Neste sentido se pronunciou igualmente o Ac. do STJ de 30-03-2017, proc. 2978/14.8TTLSB.L1 e o Ac. do TRL de 07-02-2018,  proc. 25661/15.2T8LSB.L1, onde se fez constar, nomeadamente, o seguinte: “ Ora, já analisámos este subsídio no âmbito do Acórdão proferido em 15.5.2015, no Processo n° 1521/13.OTTLSB.L1 em que também é Ré a ora Ré, nos seguintes termos: Ora, o subsídio de condução é atribuído aos trabalhadores não motoristas e, como refere o tribunal a quo, destina-se a compensar o trabalhador pela especial penosidade e risco decorrente da condução de veículos. Ou seja, o subsídio em causa não assume carácter de contrapartida da prestação da atividade, tendo resultado provado que o seu pagamento teve uma causa específica e individualizável diversa da remuneração do trabalho - o risco e penosidade da condução de veículos automóveis. E, nessa medida, como defende a recorrente, não é elegível para o cômputo da remuneração das férias e dos subsídios de férias e de Natal. Tal entendimento, de novo, foi preconizado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no já citado Acórdão de 21.9.2017, pesquisa em www.dgsi.pt em que se decidiu: Não integram o apontado conceito de retribuição, pela falência do elemento constitutivo da contrapartida da prestação, os suplementos remuneratórios recebidos pelo trabalhador a título de «Abono/subsídio de Prevenção», pois é pago para estar disponível para uma eventual chamada, fora das horas normais de serviço e Não integra o conceito de retribuição o subsídio de condução que é pago ao trabalhador, que não sendo motorista tem que conduzir em exercício de funções e por causa destas, pois visa compensar a especial penosidade e o risco decorrente da condução de veículos, tendo assim uma justificação individualizável, diversa da contrapartida pelo trabalho prestado (…). (Itálicos e sublinhados nossos)
Desta feita, tal como se entendeu na sentença recorrida, tais prestações não são elegíveis no cálculo da retribuição das férias, subsídio de férias e de Natal.
Feitas estas referências, apenas nos resta concluir pela improcedência da presente questão.

5. Decisão
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo Autor.

Lisboa, 2022-05-11
Albertina Pereira
Leopoldo Soares (Vencido por entender que as prestações em análise devem integrar os subsídios em causa).
Alves Duarte 

[i] O Relatório do Acórdão segue, por comodidade de exposição, o constante da decisão recorrida
Decisão Texto Integral: