Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1332/14.6TTLSB.L1-4
Relator: FILOMENA MANSO
Descritores: ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTENCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - A acção de reconhecimento de existência de contrato de trabalho, prevista nos arts. 186-K a 186-R do CPT, tem por escopo essencial o combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado, agindo o MP, primordialmente, na defesa de interesses de ordem pública.
II - Ficaria frustrado esse objectivo se a simples intervenção da "trabalhadora", sem necessidade de produção de quaisquer provas, conduzisse à extinção da instância, pelo que deverão ter-se as mesmas por irrelevantes.
III -Não consubstancia impossibilidade superveniente da lide o facto da "trabalhadora", já após a acção ter sido instaurada, fazer cessar a relação contratual que mantinha com a "entidade empregadora", uma vez que mantém pertinência apurar a natureza do contrato celebrado durante a sua vigência, quer porque daí advêm para a primeira os direitos que a lei confere aos trabalhadores vinculados por um contrato de trabalho, quer porque resulta para a última o dever de cumprimento de obrigações fiscais e contributivas previstas no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

(Elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Parcial:Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa

O MP propôs contra AA, SA a presente acção com forma de processo especial de reconhecimento da existência d contrato de trabalho, alegando a existência de uma relação contratual desta natureza e não de prestação de serviços entre esta e BB, a qual se terá iniciado em 28.10.2013.

Após a apresentação da contestação pela demandada, na qual é negada a existência de um vínculo de natureza laboral, foi proferido despacho saneador tabelar, enunciado o objecto do litígio e designado dia para julgamento.

Notificada da petição inicial e da contestação, com advertência expressa do art. 186-L do CPT, a ”trabalhadora” não aderiu aos factos apresentados pelo MP, não apresentou articulado próprio, nem constituiu mandatário.

No início da audiência de julgamento foi tentada a conciliação entre “trabalhadora” e “empregadora”, tendo primeira declarado que, por sua iniciativa rescindiu em Maio de 2014 – em dia que não consegue precisar por não se recordar – o contrato de prestação de serviços que celebrou com a ré.

Mais afirma que não tem qualquer interesse em ver reconhecida a relação que a ligou à ré até Maio de 2014, como um eventual contrato de trabalho porque nunca quis nem teve qualquer intenção em celebrar um contrato dessa mesma natureza.

Mais afirmou que considera não ter existido qualquer relação laboral subordinada entre si e a ré, invocando nomeadamente motivos e razões de ordem pessoal para ter pretendido desde o início celebrar com a ré um contrato de prestação de serviços e não um contrato de trabalho.

Mais considera que celebrou com a AA, SA até à dará em que cessou (Maio/2014), um contrato de prestação de serviços e sempre agiu na vigência da referida relação profissional nesta conformidade.

Por último a interveniente, questionada pelo tribunal se produzia as referidas declarações de forma livre, disse que o faz de forma livre e consciente mais declarando não ter sido pressionada ou condicionada por ninguém, nomeadamente pela ré, para as fazer.

Em face destas declarações foi pela Srª Juiz a quo proferido o seguinte

Despacho

No seguimento da participação prevista no n.º 3 do art. 15º A da Lei n.º 107/2009, de 14.09 que deu entrada nos Serviços do Ministério Público em 29.04.2014, o Ministério Público apresentou petição inicial nos presentes autos peticionando que seja declarada a existência de um contrato de trabalho entre a ré e BB desde 28 de Outubro de 2013.

Regularmente citada a ré apresentou contestação.

A interveniente BB declarou nesta audiência ter rescindido em Maio de 2014 o contrato de prestação de serviços que mantinha com a ré.

Analisada a Lei n.º 63/2013, de 27.08, bem como o projecto lei que esteve na sua origem e debates que o precederam, forçoso é concluir que o objecto e motivação do aludido diploma legal é combater a precaridade no emprego mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado repercutindo-se os efeitos de tal tutela na esfera jurídica do prestador/trabalhador.

Posto isto, e tendo presente que a relação profissional mantida entre BB e AA, SA cessou em momento posterior à instauração da presente instância – que ocorre com o recebimento da participação do ACT em 29.04.2014 – cfr. art.º 26º, n.º 6, CPT, forçoso é concluir por isto e também em face das demais declarações da interveniente que nesta data não há qualquer eventual precaridade no emprego a proteger, pois entre a ré e BB já não vigora qualquer relação, que cessou por decisão unilateral e vontade expressa desta última.

Nestes termos e porquanto a decisão jurídica a proferir nos presentes autos sempre se repercutiria na esfera jurídica da interveniente que de forma livre e consciente rescindiu o contrato celebrado com a ré, forçoso é concluir verificar-se uma impossibilidade superveniente da lide, pelo que ao abrigo do disposto no art. 277º, al. e) do CPC, ex vi art. 1º, n.º 2, al. a) do CPT, se declara extinta a presente instância.

Sem custas.

Registe e notifique

Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o MP, no qual formulou as conclusões que figuram a fls. 204-212 e que aqui se dão por reproduzidas.

A Ré contra-alegou, pugnando pela confirmação do despacho recorrido.

Sendo o objecto do recurso delimitado pela respectivas conclusões, a questão a decidir é, no essencial, saber se tendo a autora declarado que fez cessar a relação contratual que celebrou com a ré, já depois da propositura da presente acção, e ainda que não está interessada em ver reconhecida essa relação como um eventual contrato de trabalho, que considera nunca ter existido, a instância deve ser extinta por impossibilidade superveniente da mesma.

II – FUNDAMENTOS DE FACTO

Os factos com relevância para a decisão são os que constam do precedente relatório e que aqui se dão por reproduzidos.

III - APRECIAÇÃO

Estamos perante uma acção prevista nos arts 186-K a 186-R do CPT, preceitos que foram introduzidos neste código pela Lei 63/2013, de 27.8, cujo escopo essencial e exclusivo, intencionalmente querido pelo legislador e por ele explicitado no art. 1º, foi o de instituir mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado.

Em causa está a problemática do recurso indevido aos designados “recibos verdes”, ou seja, o enquadramento indevido de colaboradores como trabalhadores independentes quando os indícios da actividade por eles desenvolvida apontam para a sua qualificação como trabalhadores subordinados.

É neste contexto jurídico-processual que assiste ao Ministério Público legitimidade para instaurar a acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, conforme art. 15-A, nº3 da referida lei, aditado ao regime das contra-ordenações laborais e da segurança social (Lei 107/2009, de 14.9), quando o inspector do trabalho detecte a existência de uma situação de prestação de actividade aparentemente autónoma.

Este procedimento passa pela concessão ao empregador de um prazo de 10 dias para regularizar a situação ou dizer o que tiver por conveniente, sendo que, findo esse prazo, se a situação do “trabalhador”não estiver regularizada, é remetida ao MP da área de residência do “trabalhador”, participação dos factos, acompanhada dos meios de prova, para que seja proposta a acção de reconhecimento da existência do contrato de trabalho, ficando o procedimento contra-ordenacional suspensa até ao trânsito em julgado dessa acção.

O art. 186-K atribui assim ao MP competência para intentar a acção, em 20 dias.

Após, são remetidos ao “trabalhador” os duplicados da petição inicial e contestação, podendo este, em 10 dias, aderir aos factos apresentados pelo MP, apresentar articulado próprio e constituir mandatário judicial (art. 186-L).

Prosseguindo a acção para julgamento, a realizar no prazo de 30 dias, é efectuada uma audiência de partes.

Frustrando-se esta, realiza-se o julgamento, após o que é proferida sentença e, caso seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho, deve o juiz fixar o início da relação laboral (art. 186-O).

 Revertendo ao caso concreto, verifica-se que, na tentativa de conciliação, a “trabalhadora” prestou declarações no sentido de nunca ter mantido uma relação de índole laboral com a Ré e nem sequer pretender ver reconhecido um vínculo dessa natureza, por razões pessoais, sendo que esse vínculo cessou, entretanto, por sua iniciativa, já após esta acção ter sido instaurada.

A questão que se coloca é a de saber qual a relevância processual destas declarações, o que passa por analisar em que qualidade age o Ministério Público, se em defesa do interesse da trabalhadora ou se age, antes de mais e primordialmente, no interesse público.

No que respeita à posição processual do Ministério Público e do trabalhador, defendem Diogo Ravara e Viriato Reis ( in Reforma do Processo Civil e do Processo do Trabalho, Caderno IV, Centro de Estudos Judiciários, Junho de 2014, p.108 ), os interesse de ordem pública que subjazem à publicação desta lei, nos seguintes termos:

«Questão mais complexa e delicada parece ser a da determinação da posição processual do trabalhador.

Com efeito, o art. 186.º-L, n.º 4 do CPT estipula que o mesmo é notificado da petição inicial e da contestação, podendo constituir mandatário e aderir ao articulado do MP ou apresentar articulado próprio.

Uma tal modelação indicia que o trabalhador terá a posição processual de assistente (arts. 326.º e segs. do CPC2013). A ser assim, não poderá o mesmo sustentar posição conflituante com a defendida pelo MP, e o efeito de caso julgado da ação apenas o vincula se intervier no processo (vd. arts. 327.º, n.º 1, 328.º, n.º 1 e 2, e 332.º do CPC2013).

Deve ter-se presente que toda a regulamentação do regime legal aponta no sentido de se ter de considerar que na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho estão subjacentes interesses de ordem pública.

Com efeito, a mesma é despoletada pela intervenção da ACT no âmbito da sua atividade inspetiva, devendo o inspetor da ACT lavrar um auto sempre que verificar “a existência de indícios de uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, em condições análogas ao contrato de trabalho, nos termos descritos no art.º 12.º do Código do Trabalho” (n.º 1, do art.º 15.º-A do RPCLSS), e tendo a ACT de remeter a participação ao Ministério Público se, depois de dar a oportunidade ao empregador de regularizar a situação, este o não fizer. Sendo certo, que também decorre com clareza da lei, que a “regularização” exige a assunção da existência relação laboral por parte do empregador, conforme resulta do conjunto das previsões dos n.ºs 1, 2 e 3, do art.º 15.º-A, mas muito especialmente do disposto no n.º 2, que prevê expressamente que o empregador faça a “prova da regularização da situação do trabalhador”, através do contrato de trabalho ou de outro documento que comprove a sua existência.

Acresce que, entendendo o Ministério Público que os elementos com que está instruída a participação da ACT são de molde a permitir a apresentação da petição inicial da ARECT, a intervenção do MP nesta ação se fará em homenagem à defesa da legalidade democrática e não propriamente, ou não em primeiro lugar, para proteção do interesse particular do trabalhador, prevalecendo, por isso, a defesa do interesse público, que aqui se traduz na exigência imposta pela Constituição e pela Lei de que as relações de trabalho subordinado sejam como tal reconhecidas e tratadas pelas partes nas mesmas.

O que deve ser feito tendo em vista, por um lado, a garantia dos direitos constitucionais dos trabalhadores e o cumprimento das normas legais que disciplinam as relações laborais e, por outro, evitar que seja distorcida a concorrência leal entre as empresas, impedindo o “dumping social”. Trata-se, no fundo, de combater a economia informal e de promover o trabalho digno, conforme tem sido defendido pela OIT ([15]),e bem assim de dar cumprimento às orientações das instituições da União Europeia quanto às medidas a tomar pelos Estados Membros relativamente ao trabalho não declarado.([16])

Assim, estando em causa interesses de ordem pública na ARECT, afigura-se que da conciliação prevista no art.º 186.º-O do CPT, apenas pode resultar um acordo de “estrita legalidade”, à semelhança do que sucede no processo emergente de acidente de trabalho, não podendo relevar a eventual manifestação de vontade das partes contrária aos indícios de subordinação jurídica e, por isso, à verificação da presunção de laboralidade que motivaram a participação dos factos feita ao Ministério Público pela ACT e integram a causa de pedir invocada na petição inicial da ação.

Sendo os factos de que se dispõe na ação até esse momento da tramitação processual os mesmos que a ACT havia apurado, enquanto indícios da subordinação jurídica, aquando da elaboração do auto previsto no n.º 1, do art.º 15.º-A, do RPCLSS, a conciliação a realizar no processo judicial apenas pode ter como objetivo a “regularização da situação do trabalhador” que o empregador podia ter efetuado antes de a participação ter sido remetida pela ACT ao Ministério Público. Nesta perspetiva, o Ministério Público deverá manifestar a sua oposição a um eventual acordo entre o trabalhador e o empregador que passe pela recusa da aceitação da existência de uma relação de trabalho subordinado e, por sua vez, o juiz não poderá dar como verificada a legalidade de um acordo celebrado nesses termos (cfr. o disposto no art.º 52.º, n.º 2, do CPT). Questão diferente é a do resultado final da ação, o qual depende, naturalmente, da prova produzida no processo, designadamente na audiência de julgamento, e que pode conduzir à improcedência da ação.

Já se se admitir que o trabalhador tem a posição processual de parte principal, haverá que reconhecer que o mesmo pode sustentar posição oposta à defendida pelo MP, na medida em que sendo parte principal será forçosamente abrangido pelo efeito de caso julgado da sentença, ainda que não tenha qualquer intervenção no processo.

O que não pode é sustentar-se que o trabalhador é parte principal, mas não pode divergir substancialmente da posição do MP, na medida em que tal violaria frontalmente o princípio do acesso à justiça, e o direito a um processo equitativo, consagrados no art. 20.º da CRP e no art. 6.º da CEDH.»

Reconhecer que uma declaração favorável do “trabalhador” aos interesses do “empregador” seria suficiente para obstar ao prosseguimento da acção, quiçá motivada pela posição de subordinação em que se encontra e pelo receio de ver cessados os seus rendimentos, levaria a que ficasse frustrado o intuito do legislador no sentido de detectar e punir as falsas situações de trabalho autónomo  e de que as actividades prestadas em condições análogas ao contrato de trabalho fossem reconhecidas como tal, atribuindo-se ao seu prestador todos os direitos (e deveres) que a lei define para os trabalhadores subordinados e sujeitando a entidade patronal às obrigações fiscais e contributivas daí decorrentes.

Importa ainda ter presente que, na génese desta acção, está uma intervenção da inspecção do trabalho que, perante a existência de indícios de trabalho subordinado desencadeia um processo contra-ordenacional, que fica suspenso até ao apuramento dessa situação na nova acção para reconhecimento da existência de contrato de trabalho. É, pois, propósito do legislador, punir os empregadores infractores, no caso de, através de prova a produzir naquela acção e com possibilidade de exercício do contraditório, se vir a concluir que se estava perante uma situação laboral camuflada de trabalho autónomo. Ora ficaria precludido este objectivo se a simples intervenção do trabalhador, sem necessidade de produção de quaisquer provas, conduzisse à extinção da instância e ao arquivamento do processo.

Daqui se conclui, e revendo a posição assumida no Acórdão desta Relação de 24.9.14, em que intervim como adjunta, que é irrelevante qualquer declaração levado a cabo pelo trabalhador nesta acção (mormente no âmbito da tentativa de conciliação a que alude o nº1 do art. 186-O do CPT), se não tiver o acordo do MP, como acontece no caso vertente.

Mesmo a não ser assim entendido, não vemos como a declaração da trabalhadora, no sentido de que a relação contratual ajuizada cessou, por sua iniciativa, em Maio de 2014, já após a propositura da presente acção, acarrete a impossibilidade (ou inutilidade) superveniente da lide.

A inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, actualmente prevista no art. 277, e) do NCP, norma correspondente à al. e) do art. 287 do pretérito CPC “(…) dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio” (José Lebre de Freitas, CPC anotado, vol.I, pág. 512).

A Srª Juiz considerou que, visando-se com a presente acção combater a precariedade laboral, tendo cessado a relação contratual ajuizada, a lide tornou-se impossível, por extinção do seu objecto.

O pedido formulado nesta acção é o do reconhecimento de um contrato de trabalho, por tempo indeterminado, desde o seu início, em 28.10.2013.

Ora, ainda que a relação tenha cessado, mantém pertinência apurar qual a natureza do contrato celebrado durante a sua vigência

É que a Lei 63/2013, ao instituir mecanismos de combate à utilização indevida de contratos de prestação de serviços, não visa apenas combater a precariedade de emprego.

Caso a acção seja julgada procedente, o empregador terá de garantir ao trabalhador, com efeitos retroactivos e por todo o tempo em que vigorou essa relação, os mesmos direitos que a lei confere aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho, tais como as férias, subsídios de férias e de Natal, trabalho suplementar, etc., com ainda terá de se sujeitar aos aspectos fiscais e contributivos que vigoram para este tipo contratual, designadamente a liquidação de taxa contributiva para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

Por conseguinte, não ocorre a invocada impossibilidade da lide, pelo que a instância não pode ser extinta com este fundamento.

E inexistindo, pelas razões acima assinaladas, outro fundamentos que conduzam à extinção da instância, em face da posição assumida pela trabalhadora e das declarações por ela prestadas, há que dar razão ao Apelante, com a consequente revogação da decisão impugnada.

IV – DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, pelo que se revoga o despacho recorrido, ordenando-se a normal e subsequente tramitação dos autos.

Sem custas

Lisboa, 17 de Dezembro de 2014

Filomena Manso

Duro Mateus Cardoso

Isabel Tapadinhas

Decisão Texto Integral: