Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
32262/15.3T8LSB.L3-8
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: OPOSIÇÃO Á PROVIDÊNCIA
INVOCAÇÃO DE MEIOS DE PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/19/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Nos termos do art. 372º, nº1 b), do C.P.Civil, acha-se a oposição a providência decretada restrita à alegação de factos ou produção de meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os seus fundamentos ou determinem a sua redução.

2. Não se invocando quaisquer meios de prova, não tidos em conta na decisão que decretou a providência, haverá, assim, de improceder a impugnação contra aquela deduzida.

SUMÁRIO: (elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:          Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


1. P…. propôs, contra P… SA, providência cautelar, distribuída à comarca de Lisboa - Instância Central, pedindo, com fundamento em receio de perda da garantia patrimonial do seu alegado crédito sobre aquela, se decrete arresto em bens da requerida.       
Produzida prova, veio a ser proferida decisão, nesta Relação, na qual se considerou procedente a providência, decretando-se o requerido arresto.
Deduzida pela requerida oposição, foi a mesma julgada improcedente, mantendo-se o arresto decretado.

Inconformada, veio a requerida interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões :
- O recurso ora interposto não se restringe ao objeto da oposição, não visando, portanto, autonomamente e exclusivamente impugnar a decisão que julgou improcedente a oposição, nem autonomamente impugnar a decisão que decretou o arresto, mas sim impugnar a decisão inicial (e respetiva decisão sobre a matéria de facto) comple- mentada pela decisão sobre a oposição, que não só complementa a primeira, como faz parte integrante daquela, de acordo com o disposto nos arts. 372º, nº 3, 640º e nº7 do art. 638º, todos do CPC.
- O requerente viu decretado, por decisão singular desse Tribunal da Relação, o arresto de várias contas tituladas pela P... SA, tendo, entretanto, tal arresto sido circunscrito ao saldo da conta titulada pela requerida no Novo Banco em valor correspondente ao do arresto, ou seja, € 586.983,77.
Efetuado o arresto e notificada a requerida, veio esta deduzir oposição, pugnando pelo indeferimento da providência cautelar decretada, alegando para o efeito factos e meios de prova novos que, não tendo sido anterior- mente considerados na decisão que decretou o arresto, deveriam ter determinado, após a produção de prova da requerida, a revogação da providência de arresto decretada, o que não aconteceu.
A requerida não se conforma com a decisão e com a sentença que a complementa e faz parte integrante da mesma, quer quanto à decisão da matéria de facto, quer quanto à aplicação do direito, ocorrendo um manifesto erro de julgamento da matéria de facto que implicará a sua ampliação e o posterior aditamento de outros factos àqueles que resultaram indiciariamente provados, devendo também a mesma ser alterada, em conformidade com o que resultou daquela prova.
- Assim, no que tange à decisão sobre a matéria de facto, importa desde logo referir que alguns dos factos (essenciais e instrumentais) alegados pela requerida na sua oposição foram dados como provados.
Após o decretamento do arresto, sem contraditório, a requerida deduziu oposição tendo alegado factos, concretos e objetivos, e produzido meios de prova, que inexoravelmente permitiriam demonstrar que o requerente não tem o direito de crédito sobre a requerida P... que indíciariamente foi considerado na decisão que decretou o arresto e mantida posteriormente e não se verifica qualquer fundamento capaz de sustentar o receio da perda de garantia patrimonial.
- A sentença que manteve o arresto concluiu, no entanto, que toda a matéria não incluída nos factos indiciaria- mente provados (ou não provados) "constitui matéria conclusiva, repetida, irrelevante ou de direito, e por isso não foi considerada", o que configura um manifesto erro de julgamento, tanto mais quanto a requerida produziu prova documental / testemunhal, necessária à inclusão de tais factos na matéria de facto provada.
- Quanto ao primeiro requisito, a requerida alegou e provou indiciariamente que o requerente não é titular de qualquer direito de crédito sobre a requerida P..., porque nunca foi remunerado por integrar o conselho de administração da requerida, nem da D… Lda (cfr. docs. juntos com a oposição, sob os nºs 1 a 4, 5, 6 e 7, os quais não foram impugnados pelo requerente).
- O requerente apenas auferia remuneração pelo cargo que exerceu no conselho de administração da P…, SA.

- Assim, devem ser aditados à matéria de facto provada os seguintes factos:
Enquanto vogal do conselho de administração da requerida, tanto para o triénio 2014/2016, como nos mandatos exercidos nos triénios 2008/2010 e 2011/2013, a função do requerente não era remunerada;
Enquanto vogal do conselho de administração da P... SA, nos triénios 2009/2011 e 2012/2014, o requerente auferiu sempre a remuneração para o efeito convencionada;
Enquanto vogal do conselho de gerência da D… Lda, para o triénio 2013/2015, o requerente não era remunerado.

Não descortina também a recorrente como pôde considerar-se irrelevante na sentença o facto de o requerente não ter exercido a sua atividade principal como administrador da requerida quando é precisamente esse - o de ser a sua atividade principal - o argumento que o requerente lança mão no seu requerimento inicial (cfr. art. 29º) para fundar o seu direito de crédito sobre a aqui requerida, ora recorrente, P...
- Esta alegação do requerente foi contrariada frontalmente pelas testemunhas A... e I... que deixaram claro que, embora integrasse o conselho de administração de várias sociedades, era enquanto membro do conselho de administração da P… SA, que o requerente exercia a sua atividade principal.
- Pelo que o facto assume extrema relevância, devendo também ser aditado à matéria de facto provada um novo facto com o seguinte teor:  O requerente exerceu a sua atividade principal como administrador da P... SA (e não como administrador da aqui requerida, P...).
- Resultaram indiciariamente provadas na decisão que decretou o arresto as comunicações que o requerente remeteu a M... a propósito de um alegado convite, mas o teor dos depoimentos das testemunhas I... L... e A..., conjugado com os docs. nºs 11, 12 e 13 juntos com a oposição, seriam prova bastante para que o Tribunal a quo considerasse indiciariamente provado que não foi formulado qualquer convite ao requerente por M… para continuar a integrar os corpos sociais das empresas do anterior Grupo ..., não tendo nunca sido equacionada a possibilidade de tal suceder, pelo que não é facto irrelevante e deve ser elencado naqueles que resultaram provados, o seguinte facto:
A O… nunca considerou integrar o requerente nos órgãos sociais nas empresas do Grupo ... que ficariam sob a sua alçada.
- Todos os factos que supra foram enunciados, não só são efetivamente relevantes para a decisão que o Tribunal a quo teria de proferir após o exercício do contraditório pela requerida, como deviam ter resultado indiciariamente provados, o que certamente teria implicado que o Tribunal concluísse pela não verificação do requisito essencial da provável existência de um crédito do requerente.
- Assim, deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, fazendo nela constar todos os factos que acima foram expressamente indicados para o efeito (cfr. nº1 do art. 662º e, a contrario, al. c) do nº 3, do CPC).
- No que tange ao fundado receio de perda da garantia patrimonial, embora tenha sido anunciada em Outubro de 2014 a venda dos ativos internacionais, no momento em que as testemunhas arroladas pela requerida foram inquiridas, Dezembro de 2016, portanto, decorridos mais de 2 anos, tal venda não havia ainda ocorrido (como, atualmente, não ocorreu), nem é previsível que venha a ocorrer a breve trecho, face aos constrangimentos relatados pela testemunha A..., pelo que se impunha que o Tribunal a quo conhecesse esse facto alegado e provado devendo ter considerado na matéria de facto indiciariamente provada um outro facto, pelo menos, com o seguinte teor:
Existem constrangimentos à alienação das participações detidas pela requerida.
- As demais testemunhas da requerida não foram questionadas, nem depuseram consequentemente sobre tal matéria, na medida em que, não exercendo as suas funções nas sociedades detidas pela OI, SA, não tinham conhecimento direto dos factos (tal como as do requerente), pelo que não iriam depor única e exclusivamente com base nas notícias veiculadas na comunicação social.
- Ao invés de resultar o encerramento das instalações da requerida em Portugal, resulta antes a ideia de continuidade da atividade da requerida, e demais sociedades cujo capital social é detido pela O..., SA, nomeadamente, a O... SA, pelo que deve também ser aditado à matéria de facto indiciariamente provada, o seguinte novo facto - alegado pela requerida e provado através do doc. nº 14 junto com a oposição, o qual não foi impugnado pelo requerente:
As deliberações tomadas na reunião do conselho de administração da P... SA (atualmente O ... SA) aprovaram uma estrutura orgânica para a empresa, um plano de formação para os seus colaboradores, um protocolo de colaboração com vista a reforçar a equipa da MTC na Namíbia, e a contratação, sem termo, de duas colaboradoras.
- Da prova documental e testemunhal produzida, resulta que, como sucedia com a remuneração, as demais regalias auferidas pelo requerente eram suportadas pela P... , SA (cfr. docs. nºs 26 a 30 do requerimento inicial e depoimento da testemunha A...).
- Não deveria ter resultado provado, com a redação que lhe foi dada, o facto elencado no nº2 dos factos indiciariamente provados na decisão que decretou o arresto, porque do depoimento das testemunhas do requerente M... e C... resulta que a remuneração dos administradores que exerciam funções nas várias sociedades que integravam o Grupo ... era sempre paga pela sociedade em que efetivamente exerciam funções - ou seja, onde exerciam a atividade principal - sendo os demais cargos noutras empresas do Grupo exercidos por inerência de funções e, portanto, sem direito a remuneração.
- Exatamente por isso as supracitadas testemunhas do requerente associam o requerente apenas à concreta sociedade na qual prestava efetivamente funções e que, por isso, lhe pagava a devida remuneração.

-Nessa medida, deveria antes ter sido considerado indiciariamente provado que:
No Grupo … estava decidida e foi sempre assumida a política de os administradores executivos da empresas do grupo serem apenas remunerados pela empresa em que exerciam a sua função principal independentemente do exercício de funções também ocorrer noutras, o que era prática corrente em relação aos administradores executivos do Grupo, como também aconteceu com o ora requerente.
Considerando o depoimento das testemunhas do requerente que alicerçaram a decisão de considerar indiciaria- mente provados os factos elencados sob os nºs 19, 20, 21 e 22 da decisão, não pode a requerida deixar de discordar em absoluto com tal decisão porque - com exceção da testemunha F..., que demonstrou ter tido alguma intervenção capaz de lhe permitir responder, com conhecimento direto, sobre a possibilidade de alienação da participação da requerida na T... - nenhuma das testemunhas arroladas pelo requerente demonstrou ter conhecimento direto sobre os factos em questão, sustentando os seus depoimentos em informações divulgadas ao público.
- Apesar de afirmarem perentoriamente, nenhuma das testemunhas concretizou as diligências ocorridas para a venda das participações sociais detidas pela requerida e mais não são do que deduções que retiram do facto de o capital social da requerida ser integralmente detido pela  O..., SA.
- Certo é que, decorrido mais de um ano desde a entrada do arresto, nenhuma venda se concretizou, o que cabalmente demonstra o infundado facto e o infundado receio.
- Resulta do doc. nº 1 junto ao requerimento inicial que, pelo menos, no que à Africatel I Unitel se refere, o acordo de acionistas constitui um sério obstáculo a qualquer alienação, e que se encontram em curso diversos litígios, também eles, senão impeditivos, limitativos da venda das participações, o que saiu reforçado do depoimento da testemunha do requerente M....
- Assim, deveriam considerar-se não provados os factos elencados sob os nºs 19, 20, 21 e 22 da decisão.
- No que concerne à impugnação da matéria de direito, entende a requerida que não se verifica desde logo o pressuposto da provável existência de um crédito do requerente porque, ao contrário do que concluiu a Relação (aquando da decisão que decretou o arresto) não foi decorrente da destituição do requerente do cargo que exercia no conselho de administração da P... que aquele ficou privado da sua retribuição mensal e demais retribuições em espécie.
O recorrido nunca foi remunerado pelo cargo que exercia no conselho de administração da P....
O requerente apenas era remunerado pelo cargo que exercia no conselho de administração da P... SA, onde exercia a atividade principal (cfr. recibos de vencimento juntos pelo requerente, docs. nºs 5, 6 e 11 junto à oposição e 48 junto com o requerimento inicial), sendo todos os demais cargos, menos relevantes, noutras empresas do Grupo exercidos por inerência de funções e sem direito a qualquer remuneração (cfr. docs. nºs 10, 13, 14 e 15 juntos com o requerimento inicial e, sobretudo, nºs 1 a 7 juntos à oposição).
- Não havendo lugar a qualquer remuneração pelo exercício do cargo desempenhado na P..., não se vislumbra a que título o requerente se arroga titular de um crédito sobre a P..., a única requerida, na qual nunca exerceu a sua atividade principal, até porque, como resultou provado, não tem, nem nunca teve, atividade operacional, nem colaboradores.
- O requerente era remunerado (e beneficiava de regalias) pelo exercício de funções na P..., SA (cfr. declarações para efeitos fiscais emitidas e juntas ao requerimento inicial como docs. 26 a 48, com exclusão dos emitidos por sociedades diferentes).
Donde inequivocamente se conclui que o alegado direito de crédito do requerente não existe, sendo a P... total e completamente alheia ao pagamento quer da remuneração fixa, quer da retribuição variável e em espécie (veículo, combustível, telecomunicações, etc.), que eram todas inerentes ao cargo exercido na P... SA (cfr. docs nºs 26 a 30 juntos com o requerimento inicial).
- A propósito do pretenso direito de vir a adquirir o veículo de que usufruía, importa apenas referir que cumpria ao conselho de administração aprovar a aquisição pelos administradores dos veículos automóveis locados cuja utilização lhes estava conferida, pelo que, ao contrário do que refere o recorrido, não há qualquer violação pela P..., capaz de lhe causar prejuízo e de lhe conferir o direito indemnizatório de que se arroga titular (cfr. docs nºs  9 e 10 juntos à oposição e 41 e 42 juntos com o requerimento inicial).
- Quanto aos danos não patrimoniais alegadamente sofridos pelo requerente, cumpre referir que não só o administrador da O... SA, M..., fez qualquer convite, como nunca houve promessa de desempenho de cargos sociais, sendo que a única "evidência" que existe nos autos a propósito desse alegado convite consiste numa mensagem, aparentemente de 15/7, que o requerente terá remetido a M..., em que é o próprio a referir-se a tal convite (cfr. doc. nº 45 do requerimento inicial), não tendo o requerente qualquer prova testemunhal ou documental a este respeito, a não ser a sua própria mensagem.
- M..., atualmente presidente do conselho de administração da O… SA, ao tempo, um dos quadros da O..., SA, não fez, nem podia ter feito, tal alegado convite ao requerente, até porque sempre soube que o objectivo da O.., SA, seria eleger novos membros e substituir os representantes da P... por representantes da O... naquelas sociedades, o que também foi referido pelas testemunhas I... e A,,. e resulta dos docs. n°s  11, 12 e 13 juntos com a oposição.
A P... nunca baseou a destituição, não podendo, por isso, ter gerado quaisquer danos morais ou reputacionais na esfera jurídica do requerente, concluindo-se que da factualidade agora trazida aos autos resulta inexoravelmente que o requerente não tem o alegado direito de crédito contra a P... no qual baseia o requerimento de arresto.
Quanto ao requisito do fundado receio da perda de garantia patrimonial, a decisão singular que decretou o arresto fundamentou-se exclusivamente em depoimentos de testemunhas que nenhum conhecimento direto tinham dos factos sobre os quais depuseram.
- Todos eles se basearam exclusivamente nas notícias veiculadas na comunicação social, sem que nenhuma das testemunhas se tenha referido a quaisquer factos concretos que sustentassem as afirmações que proferiram, como se referiu nas conclusões relativas à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
- Sendo de concluir que as deliberações tomadas na reunião do conselho de administração da P... SA (atualmente O ... SA), de 11/4/2016 contrariam a iminência do fecho do "escritório" de Lisboa (cfr. doc. nº 14 junto com a oposição).
- O alegado receio consubstancia um receio meramente subjetivo, que é claramente insuficiente para fundamentar um objetivo e concreto receio de perda da garantia patrimonial do crédito, tal como foi decidido pela Mª Juiz que inicialmente indeferiu liminarmente o arresto após a audição das testemunhas do próprio requerente.
- É, pois, manifesto, que os piores receios do requerente não têm razão de ser, mostrando-se não verificado qualquer receio - e muito menos fundado - da perda de garantia patrimonial do alegado (mas inexistente) crédito do requerente.
- Assim sendo, por falta de verificação dos requisitos de que depende o arresto, deve a decisão que o decretou ser revogada, ordenando-se definitivamente o seu levantamento.

Em contra-alegações, pronunciou-se o apelado pela confirmação do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Foi dada como indiciariamente provada a seguinte matéria factual :
No  procedimento cautelar
- Está assumido pela O..., SA, que detém 100% do capital da requerida, e por esta, o projecto de venda de todas as participações detidas pela requerida, facto que é conhecido do mercado (11º, 12º ri).
No Grupo … estava decidida e foi sempre assumida a política de os administradores executivos das empresas do Grupo serem apenas remunerados por uma das empresas onde exercem funções, independente- mente do exercício de funções também ocorrer noutras, o que era prática corrente em relação aos administradores executivos do Grupo, como também aconteceu com o ora requerente (25º ri).
- A requerida tem hoje em Portugal apenas um escritório em funcionamento, com um número reduzido de colaboradores, sendo a sua actividade exercida basicamente a partir do Brasil (79º ri).
- A O..., SA, está com dificuldades financeiras, tendo tido prejuízos de € 197.000.000, até Setembro do presente ano (81º ri).
-  O requerente ocupou os seguintes lugares: membro do conselho de administração da requerida, eleito para o triénio de 2014; membro do conselho de administração da P... SA, eleito para o triénio de 2012 - 2014; membro do conselho de gerência da D… Lda, eleito para o triénio de 2013 - 2015; Presidente do conselho de administração da C… SARL (docs. de fIs. 52, 57, 70 v. e 80).
- Em 2015, a remuneração do requerente era processada pela P… SA (doc. de fIs. 96).
Em 2015 a remuneração mensal ilíquida do requerente processada pela P… SA, ascendia a € 16.428,57, a que acrescia subsídio de férias e subsídio de Natal (docs. de fIs. 96 e 109).
- Em 28.3.2003, a comissão de vencimentos da P… SA, atribuiu ao requerente um prémio de gestão sobre os resultados de 2002 no montante de € 79.202,82 pago mediante a atribuição não onerosa de acções (doc. de fls. 96 v.); a comissão executiva da P... SGPS atribuiu ao requerente um prémio de € 80.000, relativa à sua perforrnance individual no Grupo ... em 2003 (doc. de fIs. 97); a comissão executiva da P... SGPS atribuiu ao requerente um prémio no valor líquido de € 85.625, pelo seu desempenho no Grupo ... em 2004 (doc. de fls. 97 v.); a comissão executiva da P... SGPS atribuiu ao requerente um prémio no montante ilíquido de € 50.000, ascendendo o montante líquido a € 34.750, pelo seu contributo no Grupo ... em 2006 (doc. de fls. 98); a comissão executiva da P... SGPS atribuiu ao requerente um prémio no montante ilíquido de € 50.000, ascendendo o montante líquido a € 35.000, pelo seu contributo para o desempenho da P... no ano de 2007 (doc. de fls. 98 v.); a comissão executiva da P... SGPS atribuiu ao requerente um prémio no montante ilíquido de € 50.000, ascendendo o montante líquido a € 35.000, pelo seu contributo para o desempenho da P... no ano de 2008 (doc. de fIs. 99); Z..., presidente da P... Portugal comunicou ao requerente que, para o ano fiscal de 2012, o prémio que lhe foi atribuído ascendia a € 30.000 (doc. de fls. 100); Z..., comunicou ao requerente que, relativamente ao ano de 2013, o prémio que foi lhe atribuído ascendia a € 15.000 (doc. de fls.103).
- Durante todo o ano de 2014, a P... Investimentos Internacionais disponibilizou ao requerente uma viatura de utilização permanente Mercedes Benz, GLK 250 Bluetec 4 Matic com a matrícula 5...-N...-...9 que correspondia a uma retribuição em espécie de € 4.770, valor fixado para efeitos fiscais (doc. de fls. 95 v.).
- Em 20.10.2012, o requerente emitiu à ordem da P..., um cheque para pagamento da quantia de € 5.432,50 correspondente à opção de compra da viatura ...6-...F-...6 (docs. de fls. 103 e 104).
Durante todo o ano de 2014, a P... concedeu ao requerente um benefício de comunicações - Serviço Meo com TV - a que atribuiu o valor de € 205, para efeitos fiscais (doc. de fls. 95 v.).
- A remuneração do requerente deixou de ser processada a partir de Agosto de 2015 e, em Setembro de 2015, o requerente foi advertido de que devia deixar o gabinete onde exercia funções e retirar os seus bens pessoais até ao final do mesmo mês (docs. de fls. 109 e 109 v.).
- Por comunicação de 16.10.2015 subscrita pelo presidente do conselho de administração da P... SA, M..., foi o requerente informado de que deveria devolver a viatura 5...-N...-...9, o identificador de Via Verde e o cartão Galp Frota que lhe tinham sido atribuídos enquanto administrador (doc. de fls. 110 v.).
- Em 21.10.2015, o requerente dirige-se a M... através da comunicação cuja cópia consta de fls. 111 v. e 112, cujo teor aqui se dá como reproduzido.
- Em 27.10.2015, o requerente dirige-se a M... através da comunicação cuja cópia consta de fls. 113, cujo teor aqui se dá como reproduzido.
- Por carta de 6.11.2015, proveniente do Brasil, a O… comunica ao requerente que, por decisões escritas do accionista único da requerida e do sócio único da D... ambas datadas de 4.11.2015, tinha sido antecipada a cessação de funções do requerente dos cargos que ocupava na estrutura orgânica das sociedades P..., SA, e D..., destituindo-o dos mesmos, sem direito a qualquer compensação por essa antecipação (doc. de fls. 118).
- Em 16.11.2015, o requerente procedeu à entrega da viatura 5...-N...-...9, a mandatário da P... SA (doc. de fls.120 v.).
- As comunicações dirigidas ao requerente cujas cópias constam de fls. 108, 109 v., 114 v. a 115 v. e 118 dos autos, a que correspondem os docs. 46, 49, 55, 60 juntos com o requerimento inicial, foram emitidas a partir do Brasil.
-As dificuldades financeiras porque passa a O…, SA, pressionam-na a vender os activos que detém através da requerida.
- A O…, SA, tem procurado alienar todos esses activos, estando em curso diligências nesse sentido, as quais podem ser concretizadas no curto prazo.
- Esse processo já está a ser conduzido a partir do Brasil.
-Vendidas todas as participações detidas pela requerida - processo que está em marcha - a requerida deixará de desenvolver qualquer actividade em Portugal, deixando de ser titular de qualquer património que, em Portugal, possa responder pelas responsabilidades ora em causa.

Na oposição.
- A política que existia no grupo ... foi concebida e tinha como único objetivo evitar a duplicação injustificada de remuneração dos administradores.
- Assim, qualquer administrador que fosse nomeado para, com remuneração, integrar o conselho de administração de qualquer uma das sociedades do Grupo ..., poderia vir a assumir cargos administrativos não remunerados noutras sociedades do Grupo.
-Consequentemente, era assumido e aceite por todos os administradores que só haveria lugar à remuneração de um cargo de administração.
- Tal como era completamente assumido, e aceite por todos os administradores, que quaisquer outros cargos que viessem a assumir não seriam remunerados.
- Tendo sido eleito vogal do conselho de administração da P… SA, para o triénio de 2012-2014, auferindo a correspondente remuneração, no final deste período o requerente não foi reconduzido no cargo.
A P... não tem, nem nunca teve, atividade operacional, nem colaboradores.
- A gestão das participações sociais e a gestão dos negócios internacionais do Grupo era assegurada, pela P...I (inicialmente denominada P… SA, posteriormente P... SA), sendo-o e atualmente pela O..., SA.
- A retribuição variável / prémios que o requerente foi recebendo ao longo dos anos, foram pagos pela P... SGPS, dependendo o valor de cada um dos prémios da performance do Grupo ... no ano a que diziam respeito.
- Era ao conselho de administração da P... que competia deliberar, caso a caso, a aquisição, pelo requerente, pelo valor residual, dos veículos automóveis por este utilizados, no final dos contratos de aluguer celebrados entre aquela sociedade e as respetivas locatárias.
- Foi o que sucedeu com a aquisição, pelo requerente, dos veículos automóveis com as matrículas 6...-...3-...H e ...6-...F-...6.

3. Nos termos dos arts. 635º, nº4, e 639º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. 

A questão a decidir centra-se, pois, na apreciação da oposição deduzida, contra a decretada providência.

Em conformidade com o disposto no art. 372º, nº1 b), daquele diploma, acha-se tal oposição restrita à alegação de factos ou produção de meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução.

Conforme resulta das alegações respectivas, pretende, todavia, a requerida, ora apelante, a tal se não limitando, a reapreciação, para além da matéria de facto fixada na sentença que julgou improcedente a oposição, igualmente de diversos pontos - nomeadamente, 2, 19, 20, 21 e 22 - da decisão desta Relação, que decretou o arresto.

Nessa parte, e uma vez que, para o efeito, se não invocam quaisquer meios de prova, não tidos em conta naquela decisão, desde logo haverá, assim, de improceder a impugnação deduzida. 
    
Constata-se, por outro lado, não contradizer a matéria alegada em sede de oposição, que ora se pretende seja considerada provada, o essencial da factualidade já ali tida por assente.

Acha-se, com efeito, já dado como provado constituir prática corrente no grupo P... serem os administradores executivos das empresas do grupo, como o ora requerente, apenas remunerados por uma das empresas onde exerciam funções, independentemente do exercício de funções ocorrer também noutras.

Bem como haver o requerente ocupado os lugares de : membro do conselho de administração da requerida, eleito para o triénio de 2014; membro do conselho de administração da P... SA, eleito para o triénio de 2012 - 2014; membro do conselho de gerência da D... Lda, eleito para o triénio de 2013 - 2015; Presidente do conselho de administração da C… SARL.

E ainda ser, em 2015, a remuneração do requerente processada pela P..., SA.

Pelo que carece de relevância o alegado, designadamente, quanto ao estatuto remuneratório inerente aos diversos cargos ocupados pelo requerente, à intenção da respectiva integração nos órgãos sociais das empresas do grupo e às deliberações respeitantes à sua estrutura orgânica.

No tocante ao receio da perda da garantia patrimonial, por seu turno, inócua se revela - na medida em que, por si só, se mostra insusceptível de afastar o juízo a tal respeitante - a mera alegação de existência de constrangimentos à alienação das participações detidas pela apelante.

Concluindo-se, pois, não ser de alterar os pressupostos fácticos, nos quais se fundou a decisão que  decretou o arresto, terão necessariamente de improceder as alegações respectivas.

4. Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.
Custas pela apelante.



Lisboa,19.4.2018


Ferreira de Almeida - relator
Catarina Manso - 1ª adjunta
Alexandrina Branquinho - 2ª adjunta