Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
43/17.5NJLSB.L1-9
Relator: MARIA DA LUZ BATISTA
Descritores: CRIME DE NATUREZA MILITAR
CRIME DE INCUMPRIMENTO DE DEVERES DE SERVIÇO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I-O art 67° do Código de Justiça Militar pune o militar que, depois de nomeado ou avisado para serviço de segurança ou serviço necessário à prontidão operacional de força ou instalação militares, se colocar na impossibilidade, total ou parcial, de cumprir a sua missão, embriagando-se, ingerindo substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, adormecendo no posto de serviço ou infligindo a si próprio dano físico;
II-Uma vez que o arguido integrava o quadro da marinha e se encontrava de serviço, nomeado para prestar serviço de vigilância e defesa das instalações militares onde estava colocado, estava obrigado, nos termos do art 140°, n°3 do Decreto Regulamentar n° 10/2015 de 31/7, a observar determinada conduta e a cumprir o regulamento de disciplina militar fixado na Lei Orgânica n°2/2009 de 22/7, não se podendo ausentar sem autorização do seu posto, estando designado em serviço;
III-Nos termos do art. 11°, n°1 do Regulamento de Disciplina Militar, o militar deve, em todas as circunstâncias, pautar o seu procedimento pelos princípios da ética e da honra, conformando os seus actos pela obrigação de guardar e fazer guardar a Constituição e a lei, pela sujeição à condição militar e pela obrigação de assegurar a dignidade e o prestigio das Forças Armadas, aceitando, se necessário com sacrifício da própria vida, os riscos decorrentes das suas missões de serviço e o n°2 do mesmo artigo fixa como deveres especiais do militar, entre outros, o dever de obediência, o dever de autoridade, o dever de disponibilidade o dever de zelo, o dever de responsabilidade e o dever de correcção;
IV-Deste destaca-se, no presente caso, o dever de disponibilidade, que consiste na "permanente prontidão para o serviço, ainda que com sacrificio dos interesses pessoais", conforme art. 14° do aludido Regulamento e a "conservar-se pronto e apto, física e intelectualmente, para o serviço, nomeadamente abstendo-se do consumo excessivo de álcool, bem como do consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, salvo por prescrição médica ;
V- Assim face à conduta assumida pelo arguido/ militar, que se ausentou do seu posto de serviço sem autorização, e deslocando-se nesse periodo temporal para um estabelecimento nocturno onde consumiu bebidas alcoolicas, não restam dúvidas de que incumpriu os deveres especiais a que estava adstrito, devendo assim, ser condenado pelo crime pelo qual estava acusado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (9ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:

O arguido JJ, melhor identificado nos autos a folhas 321, foi julgado no processo comum colectivo NUIPC 43/17.5NJLSB.L1 (Natureza Militar)-J1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — JC Criminal — Juiz 2, aí se decidindo, conforme acórdão proferido a folhas 300 a 344:
"- Condenar o arguido JJ, pela prática em autoria material, e na forma consumada, de um crime de incumprimento dos deveres de serviço, p. e p., pelo artigo 67.°, n.° 1, alínea d), do Código de Justiça Militar, aprovado Lei n.° 100/2003, de 15 de Novembro, na pena de 6 (seis) meses de prisão, a qual se suspende na sua execução pelo período de 2 (dois) anos."
Não se conformando, veio o arguido interpor recurso daquela decisão conforme folhas 347 e seguintes, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
1. O Acórdão está ferido de nulidade, por falta de fundamentação, suficiente para levar á condenação do recorrente, nulidade prevista no art. 379° n.° 1, alínea a), por referencia ao disposto no art. 374.°, n.° 2.
2. O Tribunal a quo não indicou, como se impunha, o processo de formação da convicção, devidamente objectivado e motivado, qual o caminho crítico que percorreu, sustentando qual o meio de prova, e em que provas é que se baseou para decidir como decidiu, quanto à prática do crime de incumprimento dos deveres de serviço.
3. Pois o Tribunal a quo, fundou a sua convicção, também, na circunstância em que os factos ocorreram — o alarido ali provocado -, não devendo relevar tais factos, devendo colocá-los fora da sua órbita de julgamento, criando-os como inexistentes, o que não sucedeu.
4. O Tribunal a quo no processo de formação da convicção, alicerçou a sua convicção no depoimento de dois oficiais, perante os quais o recorrente aparentava estar embriagado, não objectivando o caminho crítico que percorreu, nomeadamente o exame critico das provas, para chegar à conclusão que o recorrente efectivamente praticou o crimes pelo qual foi condenado.
5. Os factos demonstrados em Tribunal, em sede de julgamento, bem como os documentais são manifestamente insuficientes para a decisão de facto do Tribunal a quo.
6. Não ficou demonstrado, que o recorrente tenha cometido o crime de incumprimento dos deveres de serviço. E muito menos se tenha colocado voluntariamente em estado de embriaguez, com plena consciência de que aquele estado o incapacitava.
7. Não ficou demonstrado que o arguido tivesse alguma vez, efectiva e objectivamente, qualquer teor de álcool no seu sangue. Pois o recorrente encontrava-se física e mentalmente apto para o serviço.
8. É na própria acusação que se constata que apesar de ter consumido bebidas alcoólicas com um outro militar-, e ao qual foi detectado uma TAS de 0,0% g/L-, este apresentou uma TAS de 1,19 g/L, decorrido que foram 5 minutos após a colheita efectuada ao outro militar.
9. Pelo que estranha o aqui recorrente que aquele valor fosse correcto, na medida em que cada um outro militar bebeu 3 bebidas com teor alcoólico e o recorrente apenas bebeu uma
10. E que apenas foi sujeito ao teste qualitativo 4 a 5 horas depois da sua ingestão.
11 E nada existe nos autos que tenha sido dada a oportunidade ao arguido em se submeter à contraprova, pelo que se torna impossível apurar de modo processualmente válido o estado de influenciado pelo álcool, constituindo assim meio ilegal de prova o que foi carreado para os autos.
12. Decorrendo ainda que a Marinha, através do oficial de dia à Base de Fuzileiros e aqui testemunha 2 TEN Alberto Veiga, não efectuou os procedimentos internos, por si impostos, ao abrigo da regulamentação relativa à recolha de amostras biológicas para a confirmação do teor de álcool no sangue.
13. E nem sequer a autoridade policial, nomeadamente a PSP de Almada, lavrou notificação que pudesse dar a conhecer ao arguido da possibilidade de pretender contraprova, na sua quadrícula 3. em conformidade com documento que, em sede de julgamento se juntou, para se dar como exemplo.
14. O Tribunal a quo violou o principio in dúbio pro reo na medida em que os depoimentos dos arguidos, de modo confessório, e em audiência de julgamento, não podem ser valorados como único meio de prova,
COMO o
Termos nos quais, nos melhores de Direito, deve o recorrente ser absolvido da prática do crimes pelo qual foi condenado, com o que se fará Justiça! ..."
O Ministério Público junto da primeira instância, respondeu à motivação do recurso apresentado pelo arguido a folhas 358 e seguintes, concluindo que o acórdão recorrido não padece dos vícios invocados nem de quaisquer outros, pelo que deverá ser mantido na íntegra.
O Ministério Público junto deste Tribunal, elaborou douto parecer o qual se encontra junto a folhas 368, concluindo pela improcedência do recurso.
Foi cumprido o are 417° n° 2 do CPP.
Colhidos os vistos legais foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.°, n.° 3, alínea c) do mesmo diploma, cumprindo agora apreciar e decidir.
É pacífica a jurisprudência do S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso. O presente recurso alega, no essencial, que:
a) O acórdão está ferido de nulidade por falta de fundamentação, prevista no art. 379°, n°1, al. a) por referência ao art. 374°,
n° 2 do CPP.
b) O Tribunal a quo não indicou, como se impunha, o
processo de formação da convicção.
c) Não ficou demonstrado que o arguido tenha cometido o crime de incumprimento dos deveres de serviço e muito menos que se tenha colocado voluntariamente em estado de embriaguez.
d) O recorrente estranha o resultado do teste de alcoolémia realizado e nada nos autos confirma que lhe tenha sido dada oportunidade de requerer contraprova.
e) Termos em que deveria o arguido ter sido absolvido, aplicando-se o Princípio in dubio pro reo.
Analisados os autos e ouvida a gravação da audiência passamos ao objecto do recurso tal como vem apresentado, quanto à decisão constante do acórdão recorrido.
***
A sentença (acórdão) proferida em processo penal integra três partes distintas a saber: o relatório; a fundamentação e o dispositivo. A fundamentação abrange a enumeração dos factos provados e não provados relevantes para a decisão e que o tribunal podia e devia investigar; expõe os motivos de facto e de direito que fundamentam a mesma decisão e indica, procedendo ao seu exame crítico e explanando o processo de formação da sua convicção, as provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal.
Tais provas terão de ser produzidas de acordo com os princípios fundamentais aplicáveis ou seja o princípio da verdade material; da livre apreciação da prova e o princípio in dubio pro reo. Igualmente é certo que, no caso vertente, sendo a prova produzida em sede de audiência de julgamento está sujeita ao princípio da publicidade bem como da oralidade e da imediação.
Da prova produzida e discussão da causa o Tribunal considerou (transcrição):
2.1-MATÉRIA DE FACTO PROVADA:
Da audiência de julgamento resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
1. O arguido é Primeiro-Marinheiro, adiante designado por (1
MAR) da classe de Fuzileiro adiante designado por (FZ), com o n°…….
2. O arguido JJ, é militar dos Quadros Permanentes da Marinha desde 19DEZ2012.
3. O arguido estava nomeado para prestar serviço de vigilância e defesa das instalações militares no Posto N° 1 do Polo da Fonte da Telha do Centro de Comunicações, de Dados e de Cifra da Marinha (CCDCM) das 10h00 do dia 11JUN2017 às 10h00 do dia 12JUN2017.
4. Entre as 00h10 e as 01h00, do dia 12JUN2017, o arguido ausentou-se do Posto N° 1 do Polo da Fonte da Telha do CCDCM, com o conhecimento do terceiro elemento do grupo de segurança.
5. O arguido consumiu entre as 00h10 às 01h00 de 12JUN2017 bebidas alcoólicas no Restaurante Bar KAI LUA, sito na praia da Fonte da Telha.
6. O arguido às 07h00 de 12JUN2017, apresentava uma TAS de 1,19 g/L12, no aparelho utilizado no teste de alcoolémia de marca DRAGER, modelo 7110 MKIII P, número de série ARMA-0056 da Divisão de Almada da Policia de Segurança Pública (PSP), cuja certificação de verificação é válida até 31 DEZ 2017.
7. O arguido estava nomeado para prestar serviço de vigilância e defesa das instalações militares, acima referidas, o que implica poder ter de acorrer a eventuais situações/ocorrências que requeiram a máxima concentração, aplicação dos conhecimentos e destreza à sua resolução, podendo tornar- se necessário o uso de armamento e destreza física.
8. Não obstante, o arguido colocou-se, voluntariamente, em estado de embriaguez, com plena consciência de que aquele estado o impossibilitava de cumprir as suas obrigações de serviço com zelo, prudência e diligência, pondo em causa a missão de segurança da Marinha.
9. Agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente e sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
10. O arguido não tem antecedentes criminais.
11. O arguido JJ nasceu em Beja, sendo o primeiro filho de uma fratria de dois elementos. O seu processo de crescimento decorreu no seio do agregado familiar de origem, sendo o pai sargento fuzileiro e mãe, técnica administrativa.
12. O arguido integrou o sistema de ensino em idade regular, tendo concluído o 12.° ano de escolaridade e iniciou subsequentemente atividade labora) no ramo das telecomunicações como operador de cal) center até ter ingressado, em 2007, no curso de fuzileiros na escola de Vale de Zebro, Barreiro.
13. Após o terminus do curso, no ano de 2008, foi afeto à base Naval do Alfeite, contexto em que registou alguma progressão, passando a exercer funções como 1.° marinheiro ( da classe fuzileiros), pela qual aufere 750 euros mensais.
14.O arguido estabeleceu uma relação marital com DD, tendo nascido em ………. a primeira filha do casal, residindo o núcleo familiar em habitação arrendada, pela qual paga a quantia de 330.35 euros mensais. A sua companheira exerce as funções de lojista no Centro Comercial.
15. Na sequência dos presentes factos, o arguido foi colocado nos Serviços Gerais da Base Naval de Lisboa, onde se mantém a prestar serviço na área das limpezas/manutenção de espaços.
2.MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA:
2.1. - Inexiste matéria de facto relevante não provada.
Por outro lado, o n.° 2 do art. 374.° do C. P. Penal determina que na sentença, a seguir ao relatório se segue a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
A redacção deste preceito inculca a ideia, que a obediência a regras de bom senso, clareza e precisão apoiam, de que a fundamentação da decisão se repartirá pela enumeração dos factos provados, depois dos não provados e, seguidamente, pela exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão com o exame crítico das provas. E é este o método usualmente seguido e foi o usado pelo acórdão recorrido.
Necessário e imprescindível é, como se referiu, que o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado.
Posto isto, e examinanda a decisão recorrida na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, logo se vê que não contém os vícios imputados. Com efeito, a mesma encontra-se logicamente sistematizada, consignando clara e taxativamente a matéria fáctica dada como provada (inexiste a dada como não provada), fixada de acordo com um raciocínio lógico e coerente, não havendo incompatibilidade entre os factos  provados e não provados a motivação de facto de rol decisão com enunciação da valoração da prova — remetendo para a documentação e depoimentos relevantes para a boa decisão da causa., a motivação de direito, com enunciação dos elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime imputado e integração na matéria fáctica resultante da audiência:, por fim a decisão decorrente.
Assim, a sentença em recurso, na sua fundamentação de facto e de direito, analisou todos os pressupostos que permitiram tipificar a matéria fáctica dada como provada com obediência ao art. 374.°, n.° 2 do C.P.Penal e em consonância com o princípio da livre apreciação da prova, enunciado no art.° 127.° do mesmo diploma legal, resultando com clareza da motivação da decisão de facto que quanto aos factos considerados provados, o tribunal formou a sua convicção:
3.1.- APRECIAÇÃO CRITICA E GLOBAL DA PROVA PRODUZIDA
Nos termos do art. 127º do CPP, a prova é apreciada "segundo as regras da experiência e a livre convicção do Tribunal. Este princípio da livre apreciação da prova traduz-se na ideia de que "o Tribunal baseia a sua decisão sobre a realidade de um facto na íntima convicção que formou a partir do exame e da ponderação das provas produzidas" - Vide Carlos Matias, revista "Sub Judice", n° 4, pág. 148;
No caso "sub judice", quanto à ingestão de bebidas alcoólicas por parte do arguido, para além da prova documental relativa à taxa de álcool apresentada e junta a fls. 4 e o talão de despiste ao álcool constante de fls.3, do mapa de testes de alcoolémia constante de fls. 140, o Tribunal tomou ainda em consideração a fatura relativa às bebidas consumidas e junta a fls.21, bem como o talão de pagamento multibanco imprimido no bar em nome do arguido, constante de fls.21 e 22 e ainda a participação da ocorrência relativa aos factos ocorridos no bar e junta a fls. 2 e a reclamação de fls.23, tendo-se ainda tomado em consideração os fotogramas da câmara de vigilância constantes de fls.135 a 139, sendo ainda considerado o facto do arguido ter admitido a ingestão de bebidas alcoólicas embora apenas de um daiquiri.
Quanto ao facto do arguido ser militar o Tribunal fundamentou-se não só nas declarações do arguido mas também no teor da nota de assentamentos de fls. 148 a 155.
Relativamente à situação do arguido se encontrar em serviço o Tribunal formou a sua convicção no teor do documento de fls. 5, sendo ainda relevante, na formação dessa convicção, o depoimento da testemunha primeiro tenente NN, que depôs de forma isenta e merecedora de credibilidade e que à data dos factos era comandante da policia naval, tendo feito deslocar uma equipa da policia naval ao bar Kalua , sito na Fonte da Telha e trazido para a base o arguido e o cabo fuzileiro CC, os quais apresentavam sinais de estarem alcoolizados, não só pela coloração facial e pelos olhos mas também porque exalarem um odor a álcool, tendo posteriormente contatado a policia judiciária militar a qual fez o teste de álcool. Foi também tomada em consideração o depoimento do Cabo fuzileiro CC que confirmou que se encontravam de serviço e saíram para comprar tabaco, tendo-se dirigido ao bar Kalua onde ingeriram um daiquiri e pedido mais duas caipirinhas para cada um, mas que o arguido não teria ingerido esta.
Igualmente foi relevante o depoimento da testemunha segundo tenente JJJ, que nesse dia estava como oficial de dia ao Corpo de Fuzileiros, o qual afirmou que recebeu uma chamada do capitão do Porto de Lisboa a dizer que havia distúrbios no bar da Fonte de Telha com militares, entre a meia noite e meia noite e meia. Nessa sequência, ligou para o primeiro tenente NN e para o segundo tenente CC e ainda para a policia judiciária militar, tendo referido que que o arguido foi substituído pelo cabo AA no seu serviço. Esclareceu ainda que foi feito o teste de alcoolémia pela policia judiciária militar mas porque o aparelho não estaria calibrado, foi o arguido e o cabo CC levados para a PSP de Almada para efetuar novo teste em outro aparelho.
Foi também tomado em consideração o depoimento do arguido, o qual admitiu a saída do local de serviço e a ingestão de bebidas alcoólicas, tendo dito que era habitual saírem do posto militar da Fonte de Telha, com autorização, mas infirma a ingestão de outras bebidas para além do daiquiri. Mais acrescentou que o que sucedeu foi um desentendimento com uma trabalhadora do bar pela forma como esta o olhou, tendo inclusive efetuado uma reclamação no livro de reclamações do estabelecimento comercial.
Relativamente à sua situação familiar, profissional e social o Tribunal tomou em consideração o teor do relatório social constante de fls. 304 a 305.
Quanto à inexistência de antecedentes criminais o Tribunal fundamentou-se no teor do CRC do arguido junto a fls.323".
A decisão está devidamente fundamentada, com obediência ao falado art. 374.°, n.° 2.
Até porque, "os motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem factos provados nem meios de prova mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência" (Maia Gonçalves em anotação ao art.° 374° n.° 2 do C. P. Penal - C. P. Penal anotado 1998, 9º Edição).
De resto, é sabido que esse normativo não exige a explicitação e valoração de cada meio de prova perante cada facto, mas tão só uma exposição concisa dos motivos de facto (e os motivos de facto não têm o significado que o recorrente pretende atribuir-lhes) e de direito que fundamentam a decisão, com indicação (e só esta) das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, não impondo a lei a menção das inferências indutivas levadas a cabo pelo tribunal ou dos critérios de valoração das provas e contraprovas. Note-se que o art. 374.°, n.° 2, praticamente traduzido da al. e) do n.° 1 do art. 546.° do Código de Processo Penal italiano, é omisso quanto à última parte deste normativo, onde precisamente se manda que o juiz enuncie «as razões pelas quais considera não atendíveis as provas contrárias», omissão que não pode resultar de distracção do legislador português, mas de vontade inequívoca de excluir esse dispositivo (Ac. do S.T.J. de 9/1/97 in C.J. Acs. do S.T.J. V Tomo 1, 172).
Na verdade, o tribunal entendeu que deveria, em sede de fundamentação da decisão, no que se refere à fixação da matéria de facto, descrever os elementos mais importantes das declarações que perante si foram prestadas na audiência.
Essa descrição contém, de maneira muito clara, o juízo do tribunal sobre o que considerou relevante do complexo da prova produzida em audiência - todas essas premissas e dados factuais e jurídicos, bem como o discurso lógico-discursivo e decisório correspondente, se encontram inequivocamente enunciados e descritos no aresto revidendo.
O relacionamento dessa síntese com a matéria de facto dada como provada revela, claramente, quais os elementos que foram relevantes para a convicção do tribunal e que levaram à fixação dos factos provados.
Tais elementos foram avaliados no seu conjunto e a prova globalmente considerada resulta dessa avaliação.
E o raciocínio no mesmo plasmado revela-se perfeitamente cristalino e clarividente para qualquer destinatário normal e médio, que é o suposto ser querido pela ordem jurídica.
Assim, improcede nesta parte o recurso interposto.
***
Diz o Colendo STJ - ac. De 17.02.2005, proc. SJ200502170043245, relator, Conselheiro Simas Santos, in www.dgsi.pt) — que o recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.a Instância, estabeleceria os factos provados e não provados e assim indirectamente validaria ou a factualidade anteriormente assente, mas é antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada.
Por outro lado, expresso o mesmo Colendo Tribunal - Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo: 04P3993, 12/09/2004 que aplicada aos tribunais de recurso, a norma do art. 374.°, n.° 2, do CPP, não tem aplicação em toda a sua extensão, nomeadamente não faz sentido a aplicação da parte final de tal preceito ("exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal') quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal de Relação ou quando referida a acórdão do STJ funcionando como tribunal de revista. Se a Relação, reexaminando a matéria de facto, mantém a decisão da primeira instância, é suficiente que do respectivo acórdão passe a constar esse reexame e a conclusão de que, analisada a prova respectiva, não se descortinam razões para exercer censura sobre o decidido.
O recorrente, teria de demonstrar e existência de erro de julgamento em matéria de facto, sem o que não poderá sindicar a convicção dos julgadores.
Analisadas os autos, com as limitações que os mesmos contêm, a matéria de facto dada como provada e não provada no acórdão revidendo, é clara e incontroversa, não se vislumbrando quaisquer vícios de apreciação da prova, previstos no art. 410.° n.°. 2 do C.P.Penal e de conhecimento oficioso.
No que tange a erro na apreciação da prova, previsto no art. 410.° n.°. 2 al. c) do C.P.Penal, é óbvio não resultar ele do próprio texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Quanto ao dolo, pertence à vida interior de cada um, sendo, portanto de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só sendo possível captar a sua existência através de factos materiais comuns - cfr. Ac. R.P. de 23/02/83, in BMJ n.°324, pág. 620.
E o mesmo aresto acrescenta que "pode, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência".
O que ocorreu, em substância, foi que a versão apresentada pelo arguido não logrou convencer o Tribunal a quo, como não convence este tribunal ad quem.
Em consequência, não se verificam os alegados vícios - o que o recorrente está a por em crise é o princípio da livre apreciação da prova. Porém, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz.
Vejamos então.
O princípio da livre apreciação da prova, está consagrado no art° 127.° do C.P.P. e aí, se diz que «... a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».
E embora este Tribunal da Relação tenha poderes de intromissão em aspectos fácticos, e que são os referidos no art. 410.°, n.°s 2 e 3 do C. P. P., não pode sindicar a valoração das provas feitas pelo colectivo em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra.
A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto
nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência -- visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto.
Na formação da convicção do juiz não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, referindo-se a relevância que têm para a formação da convicção do julgador «elementos intraduzíveis e subtis», tais como «a mímica e todo o aspecto exterior do depoente» e «as próprias reacções, quase reacções, quase imperceptíveis, do auditório» que vão agitando o espírito de quem julga (no mesmo sentido Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, vol. III, pág. 211, para acrescentar depois, a págs. 271, que «existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores»).
O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado».
E convém referir que tendo o juiz formado a sua convicção com provas não proibidas por lei prevalece a convicção que da prova teve àquela que formulou o Recorrente. Esta é irrelevante.
Assim, improcede também nesta parte o recurso.
***
Subsidiariamente, vem o arguido recorrente invocar a violação do princípio in dubio pro reo.
Quanto à pretensa violação do princípio in dubio pro reo, dir-se-á, em síntese que, o que resulta do princípio citado é que quando o Tribunal fica na dúvida quanto à ocorrência de determinado facto, deve daí retirar a consequência jurídica que mais beneficie o arguido.
Ora, no acórdão recorrido, não decorre nem da matéria de facto dada como provada, nem da sua fundamentação, qualquer dúvida. O Tribunal não teve qualquer hesitação quanto à valoração dos depoimentos, tal como não fixou qualquer facto que pudesse colocar em questão a prática dos ilícitos cometidos pela recorrente, ou seja, não teve qualquer dúvida. O Tribunal retirou directamente tais conclusões da prova produzida em audiência.
Improcede pois também nesta parte o recurso interposto.
* * *
No que se refere à integração do facto no direito, louvamo-nos na lapidar resposta do Ministério Público junto da primeira instância, com a qual estamos totalmente de acordo e aqui subscrevemos:
LL
" ...
O art 67° do Código de Justiça Militar pune o militar que, depois de nomeado ou avisado para serviço de segurança ou serviço necessário à prontidão operacional de força ou instalação militares, se colocar na impossibilidade, total ou parcial, de cumprir a sua missão, embriagando-se, ingerindo substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, adormecendo no posto de serviço ou infligindo a si próprio dano físico.
O arguido integrava o quadro da marinha e encontrava-se de serviço.
Estava assim obrigado, nos termos do art 140°, n°3 do Decreto Regulamentar n° 10/2015 de 31/7 (que aprovou a orgânica da Marinha), a observar determinada conduta e a cumprir o regulamento de disciplina militar fixado na Lei Orgânica n°2/2009 de 22/7.
Nos termos do art. 11°, n°1 do mencionado Regulamento de Disciplina Militar, o militar deve, em todas as circunstâncias, pautar o seu procedimento pelos princípios da ética e da honra, conformando os seus actos pela obrigação de guardar e fazer guardar a Constituição e a lei, pela sujeição à condição militar e pela obrigação de assegurar a dignidade e o prestigio das Forças Armadas, aceitando, se necessário com sacrifício da própria vida, os riscos decorrentes das suas missões de serviço.
O n°2 do mesmo artigo fixa como deveres especiais do militar, entre outros, o dever de obediência, o dever de autoridade, o dever de disponibilidade o dever de zelo, o dever de responsabilidade e o dever de correcção.
Deste destaca-se, no presente caso, o dever de disponibilidade, que consiste na "permanente prontidão para o serviço, ainda que com sacrificio dos interesses pessoais", conforme art. 14° do aludido Regulamento e a "conservar-se pronto e apto, física e intelectualmente, para o serviço, nomeadamente abstendo-se do consumo excessivo de álcool, bem como do consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, salvo por prescrição médica (alínea e).
Em face da conduta assumida pelo arguido, que resulta claramente provada, não restam dúvidas de que incumpriu os deveres especiais a que estava adstrito...".
Assim, improcede ainda nesta parte o recurso interposto.
***
Finalmente e no que respeita à questão da alegada falta de esclarecimento do arguido quanto à possibilidade de requerer contraprova, a mesma se refere especificamente aos ilícitos contraordenacionais ou criminais de condução sob a influência do álcool previstas no art 153° do Código da Estrada e e regulamentada pela Lei n°18/2007 de 17 de Maio, que aprova o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas.
Porém, o arguido não foi indiciado, acusado e julgado por conduzir sob a influência do álcool, mas sim pelo incumprimento dos deveres de serviço, para cuja comprovação nenhuma norma legal exige que a autoridade comunique ao infractor a possibilidade de requerer contraprova, ficando esta dependente de ser requerida.
Se não o fez, sibi imputet.
Assim, improcede igualmente nesta parte o recurso.
DECISÃO
O acórdão recorrido não violou qualquer preceito legal ou constitucional e fez rigorosa apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, não ocorrendo os assacados vícios, pelo que não justificava a critica que com a sua impugnação o recorrente lhe dirige.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, fixando a taxa de justiça em 5 UC com 1/3 de procuradoria e legal acréscimo.

Lisboa, 9 de Janeiro de 2020
Maria da Luz Batista
Claudio de Jesus Ximenes
Major-General Luís Manuel Martins Ribeiro