Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
435/13.9JDLSB-C.L1-5
Relator: JOSÉ ADRIANO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
FALECIMENTO DE PARTE
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: - Se o arguido faleceu, o que acarretou inutilidade superveniente do recurso por ele interposto, o qual abrangia as partes criminal e cível da decisão e, tendo havido habilitação de herdeiros do falecido e sido estes notificados para se pronunciarem quanto à prossecução do recurso, no que concerne ao pedido de indemnização civil, nada tendo dito as executadas/embargantes, na qualidade de herdeiras, ficou o tribunal legitimado a não conhecer do recurso também na parte cível.
- Por essa razão foi emitida certidão, certificando o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida contra o arguido, nomeadamente na sua vertente cível, sendo a decisão proferida oponível, nessa parte, às executadas/recorridas, ao terem-se conformado com aquelas decisões da Relação e nada terem requerido quanto ao prosseguimento do recurso do arguido, quanto à aludida matéria.
- Mostrando-se transitada em julgado a decisão condenatória, a execução teve por base título executivo, conforme decorre do artigo 703.º, n.º 1 al. a) do CPC, contrariamente ao afirmado na decisão recorrida, impondo-se a revogação desta e o prosseguimento dos autos com prolação de nova decisão.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO:
Embargantes/executadas:
G.
S.
A.
Embargadas/exequentes:
E.
M.
C.
R.
1. Nos presentes autos de embargos de executado, vieram as embargadas recorrer da sentença proferida em 10 de fevereiro de 2020 no Juízo Central Criminal de Loures (Juiz3), Comarca de Lisboa Norte, que declarou extinta a execução de sentença que por aquelas havia sido instaurada contra as ora embargantes, determinando o subsequente levantamento da penhora de um imóvel, que havia sido realizada no âmbito da mesma execução.
As recorrentes encerraram a respetiva motivação de recurso com as seguintes conclusões:
1. A decisão recorrida julgou procedentes os embargos deduzidos pelos executados, no âmbito da execução movida por E., M., C. R., por considerar que "carecem (...) os exequentes de título executivo, em face da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tendo os direitos cíveis que assistam aos exequentes que ser exercidos em acção de natureza cível, a instaurar em separado (não obstante a habilitação, com valor intraprocessual, de herdeiros realizada nos autos).”
2. Consequentemente, o tribunal a quo determinou a extinção da execução e o levantamento da penhora do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o n.° 3..., cuja penhora havia sido efectuada no âmbito do procedimento executivo.
3. As recorrentes discordam inteiramente do entendimento perfilhado pelo tribunal a quo na decisão recorrida.
4. Para produzir uma decisão impertinente e falha juridicamente, o tribunal a quo teve de desatender aos normativos aplicáveis ao caso concreto e já julgado, como teve de interpretar erradamente o esclarecido teor do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no processo principal, a saber, processo n.° 435/13.9JDLSB.
5. Após a prolação do acórdão condenatório - em pena de prisão e no pagamento de indemnização civil -, o arguido (ora falecido) AMR interpôs recurso da decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa.
6. Em 26 de Agosto de 2014, o procedimento criminal foi declarado extinto por morte do agente/arguido, que se suicidou no estabelecimento prisional onde se encontrava em prisão preventiva.
7. As então assistentes, ora exequentes/embargadas, vieram requerer naqueles autos a habilitação de herdeiros, de modo a que se reunissem as condições para o prosseguimento da questão cível.
8. A habilitação de herdeiros foi decretada, tal como requerida, e G., S., A., isto é, as executadas/embargantes, passaram a sucessoras do arguido AMR "para no seu lugar prosseguir os termos da instância cível" - como resulta do despacho proferido no processo n.° 435/13.9JDLSB-B com a referência Citius 126301084.
9. Em 9 de Novembro de 2016, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu decisão de recurso e julgou extinto o procedimento criminal e a instância cível quanto ao arguido recorrente, declarando a inutilidade superveniente do recurso por ele interposto;
10. No entanto, as embargadas, entenderam que esse acórdão se prestava a equívocas interpretações, levantando dúvidas sobre a habilitação de herdeiros, de que era inteiramente omisso, e requereram o competente esclarecimento ao Tribunal da Relação de Lisboa, em 22 de Novembro de 2016 (referência Citius 10977736);
11. Em 29 de Março de 2017, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu um primeiro despacho (referência Citius 11495522) sobre o requerimento das assistentes para esclarecimento e correcção do acórdão de 9 de Novembro de 2016.
12. Neste despacho, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu "que quem tiver legitimidade e interesse para tanto, pode reclamar aquilo a que tem direito e está contido na decisão, no momento correto e através da figura da habilitação de herdeiros", declarando que é através da figura da habilitação de herdeiros que os demandantes podem prosseguir os direitos em matéria cível.
13. Nesse despacho, o Tribunal da Relação de Lisboa ordenou a notificação dos herdeiros do arguido/recorrente falecido, já habilitados nos autos, para virem dizer aos autos se têm interesse em manter o recurso interposto por aquele.
14. Em 31 de Março de 2017, o Tribunal da Relação de Lisboa notificou os herdeiros habilitados, isto é, as presentes executadas/embargantes, deste despacho, tendo sido notificados (como resulta da peça processual com referência Citius 11494602).
15. Apesar de notificadas, G, S. e A., não se pronunciaram sobre o despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
16. Por isso, em 25 de Julho de 2017, o Tribunal da Relação de Lisboa veio esclarecer, por despacho, o sentido do acórdão proferido em sede de recurso, considerando que se "a instância de recurso com a matéria nela contida" se extinguira com a morte do arguido, não pode o "Tribunal de recurso conhecer da parte crime assim como não deve conhecer da parte cível já que, nem os herdeiros do recorrente, notificados que foram, se pronunciaram"; e, em conclusão, "aliás, tendo os herdeiros do arguido deixado decorrer o prazo de recurso do acórdão da Relação (e podiam ter recorrido, atendendo ao valor da indemnização), conformaram-se com a decisão proferida e, consequentemente, deixaram transitar em julgado a sentença condenatória na sua totalidade com as legais consequências" (referência Citius 11986709);
17. Em conclusão, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que a sentença condenatória de Ia instância havia transitado em julgado, com as legais consequências para todos os envolvidos, G., S., A, na qualidade de sucessoras do arguido falecido e, portanto, demandadas cíveis, e para as demandantes cíveis, agora exequentes/embargantes.
18. Deste modo, fundando a execução no título executivo constituído pelo acórdão da Relação de Lisboa, tal como esclarecido, e pela sentença condenatória de Ia instância transitada em julgado, E., M., C., R., iniciaram o procedimento executivo que corre nos presentes autos - arestos dos quais requereu a passagem de certidão, por entendê-los despachos relevantes para a execução (ver a peça processual com a referência Citius 6127958).
19. Não obstante esta realidade processual, julgada e transitada em julgado, o tribunal a quo veio, agora, na decisão recorrida, declarar que "a decisão condenatória não transitou em julgado (não obstante o contrário se encontrar erroneamente certificado a fls. 5) uma vez que, após a instauração de recurso, o procedimento - criminal e civil, como resulta do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa - foi declarado extinto por falecimento do arguido".
20. Salvo o devido respeito, parece claro que o tribunal a quo esqueceu inteiramente o conceito e eficácia do instituto da habilitação de herdeiros em situações como a dos presentes autos, desatendendo à realidade processual supra-descrita, realidade inequívoca do processo.
21. De acordo com os art.° 127° e 128°, ambos do Código Penal, dá-se a extinção da responsabilidade criminal do agente do crime no caso de ocorrer a sua morte, acarretando aquela tanto a extinção do procedimento criminal como a extinção da pena ou de medida de segurança a ele aplicadas.
22. Ainda assim, o legislador definiu, no n.° 3 do art.° 127° do Código Penal, que a extinção da responsabilidade criminal por morte do agente não impunha a absoluta cessação do processo criminal, desde que para efeitos da "declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado".
23. Por outro lado, a morte do agente/arguido não determina imediatamente a extinção da instância cível enxertada no processo penal com a dedução de pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime.
24. No Código de Processo Penal, se bem que vigore o princípio da adesão, reconhece-se expressamente, em certos casos, a autonomia entre a apreciação penal e a civil, isto é, entre o procedimento criminal e o civil, entre o julgamento penal e o civil - por exemplo, a previsão do art.° 377° do Código de Processo Penal.
25. No art.° 72 do Código de Processo Penal prescrevem-se também as situações em que é admissível a dedução em separado de pedido de indemnização cível, encontrando-se na segunda parte da alínea b) do n.° 1 deste artigo a previsão de poder o pedido de indemnização cível ser deduzido em separado quando "o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento".
26. Quando a causa de extinção, neste caso a morte do agente/arguido, ocorrer antes do início da fase de julgamento, pode ser deduzido, perante tribunal civil, em separado do processo penal, o pedido de indemnização cível fundado na prática de crime.
27. No caso da morte do agente/arguido se der após a fase de julgamento, não é admissível a dedução em separado do pedido de indemnização cível perante tribunal civil, pelo que deve prosseguir o processo, mas apenas para conhecimento da questão civilista.
28. Nesta situação impõe-se a habilitação de herdeiros, sob pena de extinção da instância cível, pois, enquanto incidente da instância, a habilitação de herdeiros constitui uma excepção ao princípio da estabilidade da instância, tal como consagrado no art.° 260° do Código de Processo Civil, dado que opera uma modificação subjectiva da instância mediante prova por sucessão.
29. Assim, a decisão de habilitar os herdeiros do agente/arguido/demandado cível falecido inscreveu-se no longo percurso da imputação de responsabilidade civil nos presentes autos que, naquele momento e nos termos da lei, acolhia G.,S.,A. na qualidade de sucessoras do arguido AMR, culminando estas por figurar nos presentes autos executivos como executadas/embargantes.
30. E evidente que o tribunal a quo não considerou na decisão ora recorrida o facto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Novembro de 2016 ter sido objecto de correcção e esclarecimento posteriores.
31. O tribunal a quo não ponderou o fundamental despacho do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de Março de 2017 (referência Citius 11495522), pois, como resulta de tal despacho (que integra o dispositivo do acórdão de 9 de Novembro de 2016), é através da figura da habilitação de herdeiros que as assistentes/demandantes cíveis podem prosseguir os seus direitos em matéria cível.
32. O tribunal a quo não ponderou igualmente o despacho de esclarecimento do acórdão de 9 de Novembro de 2016 (ver despacho com a referência Citius 11986709), onde o Tribunal da Relação de Lisboa declara que não pôde conhecer do recurso interposto sobre a parte cível, porque os herdeiros do recorrente, notificados que foram para se pronunciar, não o fizeram, deixando correr o prazo de recurso, conformando-se com a decisão proferida e, consequentemente, deixando transitar em julgado a sentença condenatória na sua totalidade com as legais consequências.
33. Consequentemente, a sentença condenatória, proferida em Ia instância, transitou em julgado na sua totalidade com as legais consequências, impondo a G.,S.,A., na estrita qualidade de sucessoras do arguido falecido, o dever de pagar, com os limites patrimoniais da herança, a indemnização cível arbitrada a E.,M.,C.R..
34. Nestes termos, quando as recorrentes propuseram a acção executiva dos presentes autos, fundaram-na em legítimo e bastante título executivo, a saber, a sentença condenatória proferida em Ia instância transitada em julgado.
35. Como é evidente, as executadas/embargantes bem sabiam das lapidares correcções e esclarecimentos do acórdão de 9 de Novembro de 2016, mas escolheram, nos embargos de executado, nada dizer, fazendo de conta que nada sabiam para poderem fincar a sua posição num acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, inicialmente, fora omisso, de facto e de direito, quanto à habilitação de herdeiros realizada nos autos, mas ulteriormente esclarecido e corrigido, justamente aplicando a lei ao caso concreto.
36. A posição das executadas/embargantes revela falta de lealdade processual, o que, na verdade, não é de admirar, porquanto as exequentes/embargadas tiveram de impugnar paulianamente negócios celebrados entre o arguido falecido e aquelas para, em conjunto e de má-fé, diminuírem as garantias patrimoniais do pagamento da indemnização civil solicitado pelas demandantes cíveis.
37. Assim, o tribunal a quo devia ter indeferido a pretensão aduzida pelas embargantes/executadas nos embargos de executado e considerado que as exequentes/embargadas detinham título executivo definitivo e executório para fundar a acção executiva dos autos, como consta da certificação junta com o requerimento executivo.
38. O tribunal a quo devia ter considerado que o acórdão condenatório de Ia instância já transitou em julgado há vários anos, como decorre, aliás, da certificação junta aos autos com o requerimento executivo.
39. Nestes termos e nos demais de Direito, deverão V. Exas. dar provimento ao presente recurso e determinar a revogação da decisão recorrida sobre os embargos de executado, renovando a instância de execução e revogando o levantamento da penhora realizada sobre o imóvel sito na localidade de Milharado, lote de terreno para construção urbana, com a área de 1.149,50 metros2, designado por lote n.°3, sito em Fontainhas, Casal do Chandeirão, freguesia do Milharado, concelho de Mafra, inscrito na matriz sob o artigo 4..., com o valor patrimonial tributário de €: 34.270 (trinta e quatro mil duzentos e setenta euros), descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o n.° 3....
2. Admitido o recurso, responderam as recorridas/embargantes, concluindo do seguinte modo:
1. Entende a recorrida que o Tribunal a quo fez uma correta, ponderada e criteriosa análise da prova e elementos constantes nos autos, e que levaram à fundamentação de facto e de direito.
2. A decisão condenatória que está por base não transitou em julgado, uma vez que, após a instauração de recurso, o procedimento - criminal e civil, como resulta do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa - foi declarado extinto por falecimento do arguido.
3. Carecem, pois, as exequentes ora recorrentes de título executivo, em face da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tendo os direitos cíveis que assistam aos exequentes que ser exercidos em ação de natureza cível, a instaurar em separado.
4. O Tribunal a quo fez uma correta, ponderada e criteriosa análise dos elementos constantes nos autos, e que levaram à fundamentação de facto e de direito.
5. Não existindo qualquer violação das disposições legais invocadas pelas Recorrentes e muito menos que o tribunal a quo devia ter considerado que as exequentes/embargadas detinham título executivo definitivo e executório para fundar a acção executiva dos autos.
6. Outrossim entendemos que não resultaram provados os elementos integradores dos Direitos que as Recorrentes pretendem fazer valer através do presente recurso.
7. Neste caso, ressalta de forma evidente a falta de fundamentos das alegações de recurso apresentadas pelas Recorrentes.
8. Pelo que bem andou o Tribunal a quo, quando entendeu que, as exequentes ora recorrentes carecem de título executivo.
9. Pelo que não resultaram provados os elementos integradores dos Direitos que a Recorrente pretende fazer valer através do presente recurso.
10. Cabe assim concluir pela manifesta e absoluta falta de fundamento do presente recurso que deve, assim, ser julgado improcedente.
11. Por tudo quanto exposto, a Sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo manter-se nos seus exactos termos.
Por todo o exposto, em face da completa e criteriosa exposição dos motivos de facto e de direito por parte do tribunal a quo é patente a conclusão da coerência e concludência da sentença proferida e cabe concluir pela manifesta e absoluta falta de fundamento do recurso interposto que deve, assim, ser julgado improcedente.
3. Subidos os autos, o Sr. Procurador-Geral Adjunto apôs “visto”.
4. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, cumprindo decidir.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO:
1 - Conforme entendimento pacífico e uniforme dos Tribunais Superiores, são as conclusões formuladas pelo recorrente no final da respectiva motivação que fixam e delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
No presente caso, as recorrentes pretendem a revogação da decisão recorrida, por esta assentar no pressuposto de que a decisão condenatória que servia de título executivo não transitara em julgado, inexistindo, por isso, título executivo, demonstrando os autos que tal trânsito ocorreu, relativamente ao pedido de indemnização civil.
*
2. Vejamos os fundamentos da decisão recorrida, que passamos a transcrever na parte considerada relevante para a presente decisão:
«…
III - Factos provados relevantes para a decisão a proferir:
1 - Por decisão proferida em 19 de junho de 2014, foi AMR condenado como autor material de um crime de homicídio qualificado, cometido com arma, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131° e 132°, n°s 1 e 2, alínea i), do Código Penal, e 86°, n°s 3 e 4 da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprovou o regime jurídico das armas e munições (RJAAA), na pena de 19 (dezanove) anos de prisão, como autor material de um crime de homicídio qualificado, cometido com arma, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131° e 132°, n°s 1 e 2, alínea i), do Código Penal, e 86°, n°s 3 e 4 da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprovou o regime jurídico das armas e munições (RJAAA), na pena de 17 (dezassete) anos de prisão e, em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão; para além da pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas nos termos do disposto no artigo 90°, n°s 1 a 6 do RJAM pelo período de 15 (quinze) anos.
2 - Foi ainda julgado o pedido de indemnização civil deduzido por E. parcialmente procedente por provado e, consequentemente, condenado o arguido/demandando a pagar á mesma a quantia de 105.000 € (cento e cinco mil euros), acrescidos de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efetivo e integral pagamento; julgado o pedido de indemnização civil formulado pelas demandantes M.,C.,R. procedente por provado e, consequentemente, condenado o arguido/demandado a pagar às mesmas as seguintes quantias:
a. Às demandantes M.,C.,R, solidariamente, 75.000 € (setenta e cinco mil euros), acrescidos de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento;
b. À demandante M. a quantia de 30.000 € (trinta mil euros), acrescidos de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento;
c. À demandante R. a quantia de 20.000 € (vinte mil euros), acrescidos de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efetivo e integral pagamento;
d. À demandante C. a quantia de 20.000 € (vinte mil euros), acrescidos de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento.
3 - Da decisão condenatória proferida nos autos viria o arguido a interpor recurso, oportunamente admitido por despacho proferido nos autos em 23-07-2014.
4 - Entretanto viria a ser junta aos autos informação de que o arguido havia falecido em 14-08-2014 e, uma vez instruídos os autos com a pertinente documentação, foi proferido despacho, em 26-08-2014, declarando extinto o procedimento criminal, relativamente ao mesmo, nos termos dos artigos 127.° e 128° do CP.
5 -Foi instaurado por Apenso incidente de habilitação de herdeiros, no âmbito do qual foi proferida decisão nos termos que constam do Apenso B e os autos foram remetidos para o Tribunal da Relação de Lisboa para prolação de decisão.
6 - Tendo os autos subido ao Tribunal da Relação de Lisboa para conhecimento do recurso interposto, pode ler-se no acórdão proferido que resulta do disposto no art. 71° do CPP que ali expressamente se cita, que o pedido de indemnização civil que adere ao processo penal é apenas aquele que tem como causa um crime. E, prossegue em sublinhado no mesmo acórdão:
"Se este vem a desaparecer, como in casu em virtude do mencionado art. 127° do Código Penal, e o procedimento criminal é, em consequência, julgado extinto, então o pedido de indemnização formulado morre também, a não ser que uma lei especial preveja a continuação da ação de indemnização (caso de leis da amnistia que em alguns casos mencionam tal especialidade, v.g. Lei 29/99, de 12/5, seu art. 11°).
Em consonância com tal entendimento, perfila-se o disposto no art. 72° CPP que menciona no seu n°:
1-0 pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando".
(...)
b) O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento; (...).
Por outro lado, extinto o procedimento criminal, por falecimento do arguido, antes do trânsito em julgado da sentença, o processo não pode prosseguir para apreciação do pedido cível que tenha sido formulado, (bold e sublinhado mantidos conforme acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa).
7. - Mais se colhe na fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que se não deverá inferir do entendimento expresso - qual seja o que de que o pedido de indemnização "morre", em regra quando ocorre uma causa de extinção do procedimento disciplinar - que o lesado fica sem poder exercer o seu direito à indemnização, uma vez que, como ali se expressa: "o mesmo pode ser exercido, conforme resulta deste preceito processual, agora contra eventuais herdeiros do arguido depois de devidamente habilitados", o que, conforme se explicita, "não encontra obstáculo na jurisprudência estabelecida pelo Acórdão do STJ n° 3/2002, de 17/1/02, in DR Ia Série, n° 54, de 5/3/2002, pois ali se refere unicamente a extinção da instância crime por prescrição, persistindo, pois, a pessoa física responsável criminal e civilmente".
8. - Em jeito de conclusão ali mais se consigna que: "Resulta do acima mencionado que se verifica, em função da extinção do procedimento criminal, extinção da instância cível no tocante ao arguido recorrente (...) - sublinhado, desta feita, da atual subscritora - julgando-se "extinto o procedimento criminal e a instância cível quanto ao arguido recorrente nos autos declarando a inutilidade superveniente do recurso interposto por este com as legais consequências".
9. - Solicitados esclarecimentos pelos recorrentes e correção do teor do acórdão proferido, ao abrigo do disposto no art. 380° do CPP, viria a ser proferida decisão confirmatória da transata, no sentido da "desnecessidade de conhecer do pedido cível deduzido também pela sua natureza subsidiária". Aí se expressa novamente que o conhecimento da matéria atinente ao pedido de indemnização civil se encontrava dependente da possibilidade de conhecimento da matéria criminal. Extinto o procedimento criminal, igual sorte cabe à instância cível, sendo que "tendo o arguido interposto recurso e vindo a falecer logo após, extinguiu-se a instância de recurso com a matéria nele contida com a sua morte".
10. - Uma vez proferida a mencionada decisão, foram os autos devolvidos à Ia Instância, tendo sido proferidos despachos atinentes ao destino a conferir aos objetos apreendidos.
IV – Apreciação
Atentando na sequência que se deixou descrita, assoma-se ao Tribunal como manifesto que, uma vez ultimada a matéria atinente ao destino a conferir aos objetos penhorados, se imporia o arquivamento dos autos.
Não obstante, foi instaurada execução de sentença, sem despacho liminar, organizado em Apenso que assumiu o n° 435/13.9JDLSB.1, invocando-se no requerimento inicial como título executivo decisão condenatória transitada em julgado, o que, como decorre do que se deixou exposto, não corresponde à realidade.
A decisão condenatória não transitou em julgado (não obstante o contrário se encontrar erroneamente certificado a fIs. 5) uma vez que, após a instauração de recurso, o procedimento - criminal e civil, como resulta do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa - foi declarado extinto por falecimento do arguido.
Carecem, pois, os exequentes de título executivo, em face da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tendo os direitos cíveis que assistam aos exequentes que ser exercidos em ação de natureza cível, a instaurar em separado (não obstante a habilitação, com valor intraprocessual, de herdeiros realizada nos autos).
V – Decisão
Assim, importa julgar inteiramente procedentes os presentes embargos, determinando-se, em consequência:
i. a extinção da execução;
ii. o levantamento da penhora realizada no âmbito da execução instaurada ao imóvel sito na localidade de Milharado, com a descrição de: Lote de terreno para construção urbana, com a área de 1.149,50 metros quadrados, designado por lote n° 3, sito em Fontainhas, Casal do Chandeirão, freguesia do Milharado, concelho de Mafra, inscrito na matriz sob o artigo 4..., com o valor patrimonial tributário de €34.270,00, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o n° 3....
Custas a suportar pelos embargados.
Registe e notifique.»
*
3 - Apreciação dos fundamentos do recurso:
Damos aqui por reproduzida a matéria dos pontos 1 a 5 do relatório da sentença recorrida, a qual reflete o respetivo processado e não oferece qualquer controvérsia, nem foi questionada por nenhuma das partes.
As divergências centram-se única e exclusivamente na questão que respeita ao destino do pedido de indemnização civil que havia sido declarado procedente e através do qual o arguido fora condenado a pagar indemnização às ora recorrentes, após a morte daquele e consequente extinção do procedimento criminal.
Enquanto as recorrentes, na qualidade de exequentes, defendem que o acórdão condenatório transitou em julgado, mantendo-se activa a instância cível, nela prosseguindo as executadas, como herdeiras habilitadas do devedor original, ou seja, do arguido, em substituição deste, na decisão ora impugnada entendeu-se que o Tribunal da Relação de Lisboa declarara extinto o procedimento criminal, bem como a instância cível, em consequência da morte do arguido, inexistindo, por isso, trânsito em julgado daquele acórdão, do qual o arguido havia recorrido, posição que as ora recorridas subscrevem.
A razão está claramente do lado das recorrentes, tendo o tribunal de primeira instância interpretado incorretamente a decisão desta Relação, proferida em 9 de novembro de 2016, quanto à extinção do pedido de indemnização.
É certo que o acórdão em causa não prima pela clareza, podendo suscitar dúvidas numa primeira leitura ao julgar extinto «o procedimento criminal e a instância cível quanto ao arguido recorrente nos autos declarando a inutilidade superveniente do recurso interposto por este com as legais consequências».
Dúvidas que acabariam por ser expostas em reclamação apresentada pelas exequentes e ora recorrentes, a qual mereceu os esclarecimentos prestados pelo acórdão do mesmo tribunal (3.ª secção criminal), de 25/07/2017 (cfr. fls. 32v.º e 33 do apenso de execução).
E, para que essas dúvidas fiquem definitivamente esclarecidas, reproduzimos de seguida o teor integral daquela primeira decisão:
«Nos presentes autos veio o arguido recorrer.
No entanto, durante o desenrolar do processo e após interposição do recurso, veio o arguido a falecer.
A extinção do procedimento pode ocorrer por via da prescrição (cf. art.ºs 118° e ss.) falecimento do arguido (cf. art.ºs 127.° e 128.º),
amnistia (art. °s 127. ° e 128.º),
renúncia e
desistência da queixa ou da acusação particular (art. °s 116.° e 117.°), ou
revogação da lei que prevê e pune a infração (art.0 2o, n.° 2), disposições todas do C. Penal.
Nestes casos, se houver já pedido de indemnização cível formulado, o processo penal apenas continua para conhecimento desse pedido, se já houver sido proferido o despacho a que se refere o art.° 311.°, conforme foi decidido no Ac. Fixação de Jurisprudência de 02.01.17 (...) - [cf. Código de Processo Penal Anotado, Vol. I, 3.ª edição, 2008, Editora Rei dos Livros, pág. 501].
Também assim se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 17.04.2002 [CJ, ASTJ, XI, 2, pág. 171] enquanto consigna: Se antes do julgamento a ação penal se extinguir por descriminalizacão da conduta, amnistia ou prescrição do procedimento criminal e o fundamento da responsabilidade civil for extracontratual ou pelo risco, aplica-se a jurisprudência do STJ n.° 3/2002: a admissão liminar do pedido tem a consequência de o tribunal dever proferir decisão sobre o mérito do pedido, mesmo que o procedimento criminal venha a extinguir-se por prescrição ou por qualquer outra causa de natureza semelhante antes de realizado o julgamento. Esta jurisprudência vale mesmo para o caso em que a descriminalização ou a prescrição do procedimento criminal é declarada no próprio despacho de recebimento do processo.
Nos termos do art.° 71.° CPP, vigora no nosso sistema processual penal o chamado princípio de adesão segundo o qual o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.
Resulta deste preceito e principio que o pedido de indemnização civil que adere ao processo penal é apenas aquele que tem como causa um crime. Se este vem a desaparecer, como in casu em virtude do mencionado art. 127° Código Penal, e o procedimento criminal é, em consequência, julgado extinto, então o pedido de indemnização formulado morre também, a não ser que uma lei especial preveja a continuação da acção de indemnização (caso de leis da amnistia que em alguns casos mencionaram tal especialidade, v. e. Lei 29/99 de 12/5, seu art. ° 11°).
Em consonância com tal entendimento, perfila-se o disposto no art. ° 72.0 CPP que menciona no seu n°:
“1- O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando:
(...)
b) O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento; (...) ”.
Por outro lado, extinto o procedimento criminal, por falecimento do arguido, antes do trânsito em julgado da sentença, o processo não pode prosseguir para apreciação do pedido cível que tenha sido formulado.
Maia Gonçalves in CPP anotado 1999, pág. 128 - “a alínea b) do art.° 72° CPP, aplica-se a todos os casos de extinção do procedimento criminal antes de a sentença transitar em julgado, quaisquer que sejam, e ainda ao caso do processo ficar provisoriamente suspenso nos termos do art. 281.º”.
Não se infira deste entendimento que o lesado fica sem poder exercer o seu direito à indemnização; o mesmo pode ser exercido, conforme resulta deste preceito processual, agora contra eventuais herdeiros do arguido depois de devidamente habilitados.
O entendimento seguido, e por nós perfilhado, não encontra obstáculo na jurisprudência obrigatória estabelecida pelo Acórdão do STJ n. ° 3/2002 de 17/1/02, in DR I série, n, ° 54, de 5/3/2002, pois ali se refere unicamente a extinção da instância crime por prescrição, persistindo, pois, a pessoa física responsável criminal e civilmente.
Resulta do acima mencionado que se verifica, em função da extinção do procedimento criminal, extinção da instância cível no tocante ao arguido recorrente e, consequentemente, inutilidade superveniente do recurso a esse respeito interposto podendo, quem com interesse e legitimidade para tanto, reclamar aquilo a que tem direito e está contido na decisão, no momento correto e através da figura da habilitação de herdeiros.»
Decisão que foi complementada pelo esclarecimento prestado posteriormente, em resposta à reclamação dos exequentes:
«E.,M.,C.,R., Demandantes e/ou Assistentes nos autos à margem identificados, vieram requerer, ao abrigo do artigo 380° do CPP, uma correção do Acórdão.
Levantavam-se-lhes a dúvida sobre a validade da habilitação de herdeiros.
Falecido que seja o arguido, o lesado pode exercer o seu direito à indemnização, agora contra eventuais herdeiros do arguido uma vez devidamente habilitados.
O entendimento seguido, e por nós perfilhado, não encontra obstáculo na jurisprudência obrigatória estabelecida pelo Acórdão do STJ n.0 3/2002 de 17/1/02, in DR F série, n. ° 54, de 5/3/2002, pois ali se refere unicamente a extinção da instância crime por prescrição, persistindo, pois, a pessoa física responsável criminal e civilmente.
Resulta do acima mencionado que se verifica, em função da extinção do procedimento criminal, extinção da instância crime no tocante ao arguido recorrente e, consequentemente, inutilidade superveniente do recurso a esse respeito.
O recurso da parte cível é subsidiário, assente no pressuposto de que procedia o recurso na parte criminal.
Tendo o arguido interposto recurso e vindo a falecer logo após, extinguiu-se a instancia de recurso com a matéria nele contida com a sua morte.
Assim, não pode nem deve este Tribunal de recurso conhecer da parte crime assim como não deve conhecer da parte cível já que, nem os herdeiros do recorrente, notificados que foram, se pronunciaram.
Daí decorrer a desnecessidade de conhecer do pedido cível também pela sua natureza subsidiária.
Aliás, tendo os herdeiros do arguido deixado decorrer o prazo de recurso do acórdão da Relação (e podiam ter recorrido, atendendo ao valor da indemnização), conformaram-se com a decisão proferida e, consequentemente deixaram transitar em julgado a sentença condenatória na sua totalidade com as legais consequências.
Assim sendo, mantém-se o decidido por se verificar a inutilidade superveniente do recurso interposto pelo arguido na parte cível, com as legais consequências.»
Como decorre expressamente de ambas as decisões e independentemente dos considerandos que nelas são feitos e que poderiam eventualmente induzir noutro sentido, o que o Tribunal da Relação decidiu foi declarar extinto o procedimento criminal, em consequência da morte do arguido, bem como, a «extinção da instância cível no tocante ao arguido recorrente», decidindo-se nessa conformidade, ou seja, declarando «extinto o procedimento criminal e a instância cível quanto ao arguido recorrente nos autos».
Sublinhamos as expressões «no tocante ao arguido» e «quanto ao arguido», em cada uma das afirmações citadas.
E recordamos que ocorreu, entretanto, a habilitação, tendo sido reconhecidas como herdeiras do falecido as ora recorridas.
Em consequência daquela extinção, foi declarada a inutilidade superveniente do recurso, também no que respeita ao pedido cível, «podendo, quem com interesse e legitimidade para tanto, reclamar aquilo a que tem direito e está contido na decisão, no momento correto e através da figura da habilitação de herdeiros».
Tal como referido no próprio acórdão acima citado:
«Não se infira deste entendimento que o lesado fica sem poder exercer o seu direito à indemnização; o mesmo pode ser exercido, conforme resulta deste preceito processual, agora contra eventuais herdeiros do arguido depois de devidamente habilitados.»
Ideia que é reafirmada no esclarecimento posterior, mencionando-se que «se verifica, em função da extinção do procedimento criminal, extinção da instância crime no tocante ao arguido recorrente e, consequentemente, inutilidade superveniente do recurso a esse respeito», mais se acrescentando:
«Assim, não pode nem deve este Tribunal de recurso conhecer da parte crime assim como não deve conhecer da parte cível já que, nem os herdeiros do recorrente, notificados que foram, se pronunciaram.
Daí decorrer a desnecessidade de conhecer do pedido cível também pela sua natureza subsidiária.
Aliás, tendo os herdeiros do arguido deixado decorrer o prazo de recurso do acórdão da Relação (e podiam ter recorrido, atendendo ao valor da indemnização), conformaram-se com a decisão proferida e, consequentemente deixaram transitar em julgado a sentença condenatória na sua totalidade com as legais consequências».
Em suma:
A extinção da instância cível diz apenas respeito ao arguido, como parte demandada, já que faleceu, havendo, em consequência, inutilidade superveniente do recurso por ele interposto, o qual abrangia as partes criminal e cível da decisão.
Porque houve habilitação de herdeiros do falecido, estes foram notificados, segundo aquela decisão, para se pronunciarem quanto à prossecução do recurso, no que concerne ao pedido de indemnização civil.
As executadas/embargantes e ora recorridas nada disseram naquela qualidade de herdeiras, o que legitimou o tribunal a não conhecer do recurso também na parte cível, concluindo do seguinte modo:
«Aliás, tendo os herdeiros do arguido deixado decorrer o prazo de recurso do acórdão da Relação (e podiam ter recorrido, atendendo ao valor da indemnização), conformaram-se com a decisão proferida e, consequentemente deixaram transitar em julgado a sentença condenatória na sua totalidade com as legais consequências».
Razão pela qual foi emitida a certidão de fls 5v.º e seguintes, certificando o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida contra o arguido, nomeadamente na sua vertente cível, sendo a decisão proferida oponível, nessa parte, às executadas/recorridas, ao terem-se conformado com aquelas decisões da Relação e nada terem requerido quanto ao prosseguimento do recurso do arguido, quanto à aludida matéria.
Consequentemente, a decisão aqui impugnada errou ao declarar que o acórdão condenatório de primeira instância não transitou em julgado, contrariando o acórdão desta Relação, sendo certo que este não foi impugnado, quer pelas demandantes, quer pelas ora recorridas, estas na qualidade de herdeiras do arguido/demandado, respondendo, por força de tal qualidade, pelo pagamento da indemnização em que este havia sido condenado.
Mostrando-se transitada em julgado a decisão condenatória, a execução teve por base título executivo, conforme decorre do artigo 703.º, n.º 1 al. a) do CPC, contrariamente ao afirmado na decisão recorrida, impondo-se a revogação desta e o prosseguimento dos autos com prolação de nova decisão.
O que implica a procedência do recurso.
*
III. DECISÃO:
Em conformidade com o exposto, julga-se procedente o presente recurso das embargadas/exequentes E.,M.,C.,R, revogando-se a decisão recorrida, a qual deverá se substituída por outra que tenha em consideração a presente decisão.
Custas pelas recorridas (G.,S.,A).
Notifique.

Lisboa, 10/11/2020
José Adriano
Vieira Lamim