Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4/21.0T9AGH.L1-9
Relator: PAULA CRISTINA JORGE PIRES
Descritores: REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
PROMOÇÃO DO PROCESSO PENAL
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CRIME DE DANO SIMPLES
VALOR
QUEIXA CRIME
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/19/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I-No caso dos autos não estamos perante a clara e inequívoca vontade da Srª Directora do EP de que seja instaurado procedimento criminal contra o arguido, quando esta se limita a ordenar a comunicação ao Ministério Público do Processo Disciplinar ao Recluso e de todas as medidas tomadas (sanções) por cada uma das infracções por ele cometidas uma vez que se está perante uma situação tipificada na Lei de DENUNCIA OBRIGATÓRIA, não sendo assim um caso da existência de uma queixa apresentada por mandatário sem poderes para tal;
II-E logo não nos encontramos, igualmente, nas situações previstas no n.º 4 do art. 49 do Código Penal (quando basta a participação); como o seria se estivéssemos, por exemplo, no âmbito de factos previstos nos arts. 188º, 198 º do CP ou art. 5º n.º 2 da Lei 75/98 de 19-11 conjugada com o art. 217º nº 3 do CP. Quando apenas se deu conhecimento ao MP para efeitos de denúncia dos factos apurados, não se pode classificar como o exercício do direito de queixa pela directora do EP;
III- Sempre que não for notório que os danos causados tenham valor superior à unidade de conta, se a acusação for omissa ou insuficiente na sua descrição quanto ao valor respectivo valor, não poderá o agente ser julgado por mais do que por um crime de Dano “simples” - art. 212.º, n.º 1, do Cód. Penal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I - RELATÓRIO:
Por despacho proferido em 12.11.2021, foi decidido rejeitar a acusação por falta de legitimidade do Ministério Público para promover o processo penal.
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Inconformado, com tal decisão, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso.
Termina a motivação do recurso com as seguintes conclusões (transcrição):
1. O Ministério Público acusou o arguido pela prática de um crime de dano qualificado, p.p. pelo disposto no artº 212 e 213º, nº1, al.c) do Código Penal.
 2. A nossa acusação foi liminarmente rejeitada ao abrigo do disposto no artº 311º, nº1 do Código Processo Penal por o valor dos danos não exceder a unidade de conta, por inexistir manifestação de desejo de procedimento criminal por parte da entidade pública ofendida e, por conseguinte, por carecer o Ministério Público de legitimidade para prosseguir criminalmente.
3. A afirmação que o valor dos danos “não excede” a unidade de conta é uma mera suposição sem qualquer suporte racional ou factual designadamente nas regras da lógica ou da experincia comum.
4. A falta do valor que permite qualificar o crime (no caso, o de dano) deve ser manifesta, indiscutível ou, resultar evidente no texto da acusação.
5. No caso, não se pode considerar que a factualidade pela qual foi deduzida acusação seja inequivocamente insuscetível de ser tipificada como integradora dos elementos típicos do crime de dano qualificado imputado ao arguido.
6. A descrição factual dos estragos descritos na acusação não só não consente a afirmação de que o valor global “não excede” a unidade de conta, como, o momento próprio para o aferir é no decurso da produção de prova, isto é, durante o julgamento do mérito do caso concreto, pois que é esse o momento adequado à subsunção definitiva dos factos ao tipo imputado, mediante a análise efetiva sobre os elementos constitutivos desse tipo.
Em face das razões aduzidas, deverá concluir-se pela falta de fundamento do despacho recorrido, o qual deve ser revogado e substituído por outro que, não considerando a acusação manifestamente infundada, designe dia, hora e local para audiência (arts.311º e 312º, do C.P.P.).
Assim se fazendo JUSTIÇA.
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O arguido AA não apresentou resposta à motivação do recurso interposto pelo Ministério Público.
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O Senhor Procurador Geral Adjunto junto desta Relação não acompanhou a motivação de recurso apresentada pelo Ministério na Primeira Instância e emitiu parecer no sentido da existência de Insuficiência de Inquérito.
O que faz nos seguintes termos:
«(…) Entendo que o despacho de acusação proferido pelo Ministério Público enferma da nulidade prevista no artigo 119 - d), do C. P. Penal, por insuficiência de inquérito, a qual deveria ter sido oficiosamente declarada pelo Tribunal a quo, pelo que, não o tendo feito, violou este preceito legal.
Quanto à questão da extinção do direito de queixa, caso o valor dos danos causados não seja superior a uma UC (€102,00) e os factos apenas subsumíveis à previsão do artigo 212º, do Código Penal, entendo que, caso se entenda que o envio ao Ministério Público, pela Directora do Estabelecimento Prisional de Angra do Heroísmo (cfr. fls. 3 dos autos), não consubstancia o exercício do direito de queixa por entidade credenciada para tal, dever-se-á ter em conta o estabelecido no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/97, de 10 de Janeiro de 1997, o qual estabelece que "Apresentada a queixa por crime semipúblico, por mandatário sem poderes especiais, o Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito respectivo mesmo que após o prazo previsto no artigo 112.°, n.º 1, do Código Penal de 1982."
Atento o exposto emite-se parecer no sentido de que o presente recurso deve ser considerado improcedente, mas revogado o despacho recorrido e substituído por outro que conheça a nulidade da acusação, nos termos acima expostos e determine a devolução dos autos ao Ministério Público.»
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Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO:
a) ACUSAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS
Despacho de acusação:
O M.P. acusa para julgamento, sob a forma comum, perante a Instância Local Criminal de Angra do Heroísmo:
AA, solteiro, filho de ……………. e de …………………, natural da freguesia de São José, Ponta Delgada, nascido em …………., atualmente recluso no estabelecimento prisional de Angra do Heroísmo,
Porquanto:
1. No dia 29.09.2020, entre as 17:45 e as 19:45 horas, na cela habitacional nº3 do Bloco B2 – Piso 0 do estabelecimento prisional de Angra do Heroísmo, o arguido descontente com a medida disciplinar de privação do uso e posse de objetos pessoais não indispensáveis pelo período de 5 dias, que lhe tinha sido aplicada, vociferou: “Não saio desta cela, ninguém me tira daqui, senão parto tudo lá em baixo outra vez”.
2. Agarrado pelos guardas prisionais, o arguido foi encaminhado para a cela habitacional nº4 do Bloco C.
3. No dia 02.10.20, a hora não concretamente apurada mas que se situa antes das 20:10 horas, o arguido, em retaliação, partiu a marmita kit de refeição do recluso avaliada em 4,88 euros, rasgou em pedaços o colchão de espuma de poliuretano e ignífugo 2000x800x150 mm, no valor de 33,33 euros e a forra do colchão 50% de algodão 50% de poliéster 2000x800x150mm no valor de 5,98 euros.
4. No dia 03.10.20, a hora não concretamente apurada mas antes das 8:15 horas, no espaço identificado em 2, supra, o arguido pendurou-se nos suportes das lâmpadas florescentes e puxou-as, partindo-os e deixou as lâmpadas penduradas pelos fios elétricos
5. O arguido sabia que os objetos que partiu pertenciam ao estabelecimento prisional de Angra do Heroísmo e se encontravam afetos ao uso dos demais reclusos e que, ao assim agir, os inutilizava na sua função.
6. O arguido em tudo agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
 Incorreu, pelo exposto, na prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de dano qualificado, p.p. pelo disposto no artº 212º e 213º, nº1, al.c).
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PROVA: DOCUMENTAL: a dos autos, destacando-se:
· certidão de fls 3 a 51.
· Fotos a fls 34 e 35.
TESTEMUNHAL:
1………………… guarda prisional ident. a fls 7, verso;
2. ……………  , guarda prisional m.i a fls 28;
3. ………………, guarda prisional, m.i. a fls 29
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ESTATUTO PROCESSUAL: Termo de Identidade e Residência já prestado. Nada a promover.
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Cumpra o disposto no artigo 283.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.
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Notifique a Ex.ma Senhora Diretora do EP nos termos e para os efeitos do disposto no artº 76º e seguintes do CPP.
b) DESPACHO RECORRIDO
Saneamento.
I.
O Tribunal é o competente.
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 II. Legitimidade do Ministério Público para dar início ao procedimento criminal.
A. Foi deduzida acusação contra o arguido AA porquanto terá partido uma Marmita kit de refeição avaliada em €4,88, rasgado um colchão no valor de €33,33 e uma forra no valor de €5,98, para além de ter partido suportes de lâmpadas florescentes.
Considerou o Ministério Público que, devido a tal, incorreu o arguido na prática de um crime de dano qualificado, previsto e punido pelos art.ºs 212º e 213º, n.º 1, al. c), do Código Penal. Dispõe o art.º 213º, n.º 1, al. c), do Cód. Penal: “1 - Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável: (…)
c) Coisa ou animal destinados ao uso e utilidade públicos ou a organismos ou serviços públicos; (…)
é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.”
Diz, no entanto, o n.º 3 do mesmo preceito que é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 204º do mesmo código, significando isto que não há lugar à qualificação se a coisa ou o animal furtados (leia-se danificados) forem de diminuto valor.
Valor diminuto é aquele que não excede uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto - al. c) do art.º 202º do Código Penal – correspondendo a €102.
Não tendo os objectos danificados valor superior a €102, não pode operar a qualificativa do dano, revertendo a qualificação jurídica dos factos para o crime-base de dano, previsto no artigo 212º do Código Penal.
Este crime assume natureza semi-pública – n.º 3 do artigo 212º - pois que o procedimento criminal depende de queixa. Seria então necessário que o ofendido se tivesse queixado, nos termos do n.º 1 do art.º 49º, n.º 1, do Cód. Processo Penal. Não tendo sido apresentada queixa, carece o Ministério Público de legitimidade para, por si só, dar andamento ao procedimento criminal.
A. Dispõe o art.º 311º, n.º 1, do Cód. Processo Penal: “Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.”
A legitimidade dos sujeitos processuais para promover o processo penal é um pressuposto de procedibilidade e a sua falta obsta ao conhecimento do mérito da causa.
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Pelo exposto, e por falta de legitimidade do Ministério Público para promover o processo penal, rejeito a acusação.
Não são devidas custas.
12-11-2021
c) DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS COM INTERESSE PARA A DECISÃO A PROFERIR, DESIGNADAMENTE COMO SE INICIARAM OS PRESENTES AUTOS
Dos autos (referência 3953708 de 1-5-2021, sob a epígrafe PARTICIPAÇÃO) consta todo o processo interno no EP (processo disciplinar ao recluso) que termina com um RELATÓRIO (processo Abreviado 188/2020) com um DESPACHO assinado pela Srª Directora do EP.
Tal despacho no seu ponto 10 tem a seguinte redacção:
Os autos disciplinares em causa sejam noticiados ao Ministério Público de Angra do Heroísmo, nos termos e para os efeitos do 242º do Código de Processo Penal.
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III - APRECIAÇÃO DO RECURSO:
De acordo com Jurisprudência assente, o objeto do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
No caso concreto, considerando tais conclusões, a única questão suscitada resume-se a saber se a acusação deduzida nos presentes autos é a de saber se a acusação podia ser rejeitada por via de o MP não ter legitimidade para deduzir a acusação.
Da possibilidade de conhecer da INSUFICIÊNCIA DE INQUÉRITO (como defende o Sr. Procurador Geral Adjunto no seu Parecer).
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Cumpre decidir.
Este Tribunal conhece de facto e de direito, como resulta do disposto no art.º 428.º do CPP.
No caso concreto, considerando o seu objeto, o recurso versa exclusivamente sobre matéria de direito.
O recorrente insurge-se contra a decisão do tribunal recorrido que rejeitou a acusação deduzida nos autos por falta de legitimidade do MP para promover o Processo Penal.
Defende o Recorrente que:
«3. A afirmação que o valor dos danos “não excede” a unidade de conta é uma mera suposição sem qualquer suporte racional ou factual designadamente nas regras da lógica ou da experiência comum.
4. A falta do valor que permite qualificar o crime (no caso, o de dano) deve ser manifesta, indiscutível ou, resultar evidente no texto da acusação.
5. No caso, não se pode considerar que a factualidade pela qual foi deduzida acusação seja inequivocamente insuscetível de ser tipificada como integradora dos elementos típicos do crime de dano qualificado imputado ao arguido.
6. A descrição factual dos estragos descritos na acusação não só não consente a afirmação de que o valor global “não excede” a unidade de conta, como, o momento próprio para o aferir é no decurso da produção de prova, isto é, durante o julgamento do mérito do caso concreto, pois que é esse o momento adequado à subsunção definitiva dos factos ao tipo imputado, mediante a análise efetiva sobre os elementos constitutivos desse tipo. »
- VALOR DO PREJUÍZO/DANO
O arguido AA foi acusado da prática de um crime de dano qualificado, p.p. pelo disposto no artº 212º e 213º, nº1, al.c)., que é de natureza pública.
O processo foi apresentado à Mma Juiz de julgamento nos termos do artº 311º do CPPenal, que ao proceder ao saneamento dos autos, nos termos do nº 1 daquele preceito, declarou a ilegitimidade do Ministério para a promoção do procedimento criminal por virtude dos factos constantes da acusação (atenta a indicação dos valores dos bens danificados inferior à Unidade de Conta) indicarem estarmos perante um CRIME DE DANO SIMPLES, p. e p. pelo art. 212º do CP:
Logo aqui o Recorrente se insurge dizendo que não é inequívoco que o valor dos bens danificados seja inferior à Unidade de Conta e que só no decurso da produção de prova se poderia chegar ou não a tal conclusão.
O valor referente para efeitos de qualificação do crime de Dano é o do prejuízo sofrido e não o do valor da coisa na sua totalidade.
Não indicando a acusação o valor concreto dos danos/do prejuízo, sob pena de violação do princípio do acusatório, não poderá ser considerado mais do que o mínimo, no caso concreto, prática de um crime de dano simples.
Sempre que não for notório que os danos causados tenham valor superior à unidade de conta, se a acusação for omissa ou insuficiente na sua descrição quanto ao valor respectivo valor, não poderá o agente ser julgado por mais do que por um crime de Dano “simples” - art. 212.º, n.º 1, do Cód. Penal.
O caso em apreço não é um dos casos em que seja notório que o valor total dos danos/prejuízos é (será) superior à Unidade de Conta. O arguido não danificou na totalidade um veículo automóvel; não partiu na totalidade toda uma casa de banho; não destruiu todo um refeitório.
Nos danos qualificados tem de resultar da acusação, implícita ou explicitamente, que o prejuízo causado tem/tinha um valor superior ao da unidade de conta (cfr. art. 204 nº 4 do Cod. Penal), ou até a indicação de factos que permitam considerá-lo «elevado» ou «consideravelmente elevado», sob pena de não haver lugar à qualificação.
Por aqui naufraga a intenção recursiva do Ministério Público.
- AUSÊNCIA DE QUEIXA
Aqui chegados deparamo-nos com ausência de QUEIXA, no âmbito, agora, de um crime de natureza semi-pública (art. 212º n.º 4 do CP).
Facto este que nem sequer é debatido pelo recurso interposto.
A ordem da Srª Directora do EP é no sentido do exigido pelo art. 242º do CPP (DENÚNCIA OBRIGATÓRIA).
Este preceito é claro ao distinguir a DENUNCIA da QUEIXA no seu nº 4, quando estabelece que: «Quando se referir a crime cujo procedimento dependa de queixa ou de acusação particular, a denúncia só dá lugar à instauração de Inquérito se a queixa for apresentada no prazo legalmente previsto».
Todavia, o Sr. Procurador Geral Adjunto refere no seu Parecer que:
« Quanto à questão da extinção do direito de queixa, caso o valor dos danos causados não seja superior a uma UC (€102,00) e os factos apenas subsumíveis à previsão do artigo 212º, do Código Penal, entendo que, caso se entenda que o envio ao Ministério Público, pela Directora do Estabelecimento Prisional de Angra do Heroísmo (cfr. fls. 3 dos autos), não consubstancia o exercício do direito de queixa por entidade credenciada para tal, dever-se-á ter em conta o estabelecido no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/97, de 10 de Janeiro de 1997, o qual estabelece que "Apresentada a queixa por crime semipúblico, por mandatário sem poderes especiais, o Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito respectivo mesmo que após o prazo previsto no artigo 112.°, n.º 1, do Código Penal de 1982."»
Temos o envio do processo interno do EP (processo disciplinar ao recluso) que termina com um RELATÓRIO (processo Abreviado 188/2020) com um DESPACHO assinado pela Srª Directora do EP.
Tal despacho no seu ponto 10 tem a seguinte redacção:
Os autos disciplinares em causa sejam noticiados ao Ministério Público de Angra do Heroísmo, nos termos e para os efeitos do 242º do Código de Processo Penal.
Quid iuris?
Que a PARTICIPAÇÃO/DENUNCIA OBRIGATÓRIA ao MP não configura o exercício de um direito de Queixa, parece-nos claro.
O processo penal tem a função de esclarecer o crime e punir o criminoso, como um assunto da comunidade.
Um dos princípios fundamentais do nosso processo penal é o chamado princípio da oficialidade do processo, segundo o qual a iniciativa e a promoção processual dos crimes é tarefa estadual, a realizar oficiosamente e, portanto, em completa independência da vontade e da atuação dos particulares.
Concretiza-se, no nosso ordenamento processual penal, pela atribuição ao Ministério Público da iniciativa e da prossecução processuais.
A coordenação do interesse do Estado e do indivíduo, na promoção processual, leva à existência de crimes públicos, de crimes semipúblicos e crimes particulares.
O processo penal inicia-se com a aquisição da notícia do crime pelo Ministério Público (art.241.º do Código de Processo Penal).
A aquisição da notícia do crime pelo Ministério Público pode surgir por várias vias: por conhecimento próprio, auto de notícia do órgão de polícia criminal ou outra entidade policial (art.243.º do C.P.P.), denúncia, quer obrigatória (art.242.º do C.P.P.), quer facultativa (art.244.º do C.P.P.).
A notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito, ressalvadas as exceções previstas (art.262.º, n.º 2, do C.P.P).
O princípio da oficialidade da promoção processual sofre as limitações e exceções decorrentes da existência dos crimes semipúblicos e dos crimes particulares, proclamando o art.48.º do C.P.P. a legitimidade do Ministério Público para promover o processo penal, logo aí se ressalvam as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º, as quais conformam, justamente, as exceções a que o n.º 2 do art.262.º do C.P.P. se refere.
Nos crimes semipúblicos o Ministério Público só pode iniciar a investigação após a apresentação de queixa, como resulta evidenciado do art.49.º do C.P.P.:
«1 – Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas deem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.
«(…)».
Nos crimes particulares, a legitimidade do Ministério Público para a promoção do processo está dependente de queixa e da constituição de assistente por parte do titular do direito e o Ministério Público só pode deduzir acusação depois de o assistente ter deduzido acusação particular.
Assim o estabelece o art.50.º do C.P.P.:
«1– Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular.
«(…)»
Nos crimes semipúblicos e particulares a promoção do procedimento pelo Ministério Público está condicionada pela queixa das pessoas para tal legitimadas; sem a queixa o Ministério Público carece de legitimidade para promover o processo, instaurando o inquérito.
Nos crimes particulares há, ainda, a necessidade de constituição de assistente para que o procedimento seja instaurado com a abertura de inquérito.
A queixa (nos crimes semipúblicos), a queixa, a constituição de assistente e a acusação particular (nos crimes particulares) são pressupostos da admissibilidade do processo, neste sentido, pressupostos processuais que constituem limitações (nos crimes semipúblicos, em que a denúncia não substitui a queixa, mas tem necessariamente de a preceder) e mesmo autênticas exceções (nos crimes particulares) ao princípio da promoção oficiosa do processo penal.
A lei não define o conteúdo e a forma da queixa, pelo que, para este efeito, se recorre à Doutrina e à Jurisprudência.
O Prof. Figueiredo Dias define «queixa» como “o requerimento, feito segundo a forma e no prazo prescritos, através do qual o titular do respetivo direito (em regra, o ofendido) exprime a sua vontade de que se verifique procedimento penal por um crime cometido contra ele ou contra pessoa com ele relacionada (art.111.º e CPP art.49.º)». - In “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime”, notícias editorial, pág. 665.
E propósito da omissão sobre a forma da queixa, tanto do Código Penal, como do Código de Processo Penal, acrescenta o mesmo autor que esta “pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por um certo facto (…). Tão pouco é relevante que os factos nela referidos sejam corretamente qualificados do ponto de vista jurídico-penal. Indispensável é só que o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar procedimento criminal contra os agentes (eventuais) pelo substrato fáctico que descreve ou menciona”. (sublinhado nosso) - In, obra citada, pág. 675.
O art.115.º, n.º1 do Código Penal, ao estabelecer que o direito de queixa deve ser exercido « no prazo de 6 meses, a contar da data em que o titular teve conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz», permite entender , sem dúvidas, que a queixa respeita a factos e, assim, que nos crimes semipúblicos e particulares a promoção do procedimento pelo Ministério Público está condicionada pelo facto de que o titular da queixa teve conhecimento, ou dito de outro modo, pelo substrato fáctico que a queixa descreve ou menciona .
Revertendo ao caso concreto, será que poderemos dizer que nos encontramos numa situação semelhante àquela que levou à publicação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/97, de 10 de Janeiro de 1997, o qual estabelece que "Apresentada a queixa por crime semipúblico, por mandatário sem poderes especiais, o Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito respectivo mesmo que após o prazo previsto no artigo 112.°, n.º 1, do Código Penal de 1982"?
No caso dos autos não estamos perante a clara e inequívoca vontade da Srª Directora do EP de que haja procedimento criminal contra o arguido. Limitou-se a ordenar a comunicação ao Ministério Público do Processo Disciplinar ao Recluso e de todas as medidas tomadas (sanções) por cada uma das infracções por ele cometidas; pois que se está perante uma situação tipificada na Lei de DENUNCIA OBRIGATÓRIA.
Encontramo-nos muito longe da existência de uma queixa apresentada por mandatário sem poderes para tal.
E não nos encontramos, igualmente, nas situações previstas no n.º 4 do art. 49 do Código Penal (quando basta a participação); como o seria se estivéssemos, por exemplo, no âmbito de factos previstos nos arts. 188º, 198 º do CP ou art. 5º n.º 2 da Lei 75/98 de 19-11 conjugada com o art. 217º nº 3 do CP.
Apenas se deu conhecimento ao MP para efeitos de denúncia dos factos apurados.
E é compreensível que assim seja e que o interesse legítimo em punir criminalmente o aqui arguido possa ser mitigado (o interesse que a Lei quis especialmente punir com a incriminação). Isto por um conjunto de circunstâncias. Como sejam as que a seguir se destacam. O arguido já foi punido disciplinarmente no EP. O valor do prejuízo em causa (por si provocado) situa-se abaixo da UC (102 euros). A realização de uma audiência de julgamento terá custos muito superiores ao valor do prejuízo, a que acresce todo o processo investigatório, pois que se retirará, pelo menos, dois dias de trabalho a cada um dos guardas prisionais indicados como testemunhas; movimentar-se-á toda uma estrutura judicial. A reparação monetária do prejuízo não será obtida por via da condenação criminal do arguido. Haveria, pois, que ponderar toda uma inutilidade de meios e de custos.
Diremos, na esteira do que é afirmado no Ac. Do Trib Da Relação de ÉVORA (de 20-11-2012, Relator O Sr. Juiz Desembargador João Gomes de Sousa disponível in www.dgsi.pt) que: «Não será despiciendo afirmar que nos crimes semi-públicos e particulares o legislador não quer, explicitamente não quer, que o Ministério Público se comporte como se se tratasse de um comum crime público. E quer, necessariamente quer, uma expressão de vontade com algum foro de formalismo e certeza de existência por parte de pessoas certas.
Supõe mesmo um acervo de interesses intocável pelo Ministério Público no caso de crimes semi-públicos e particulares na titularidade de pessoas certas e determináveis (e mesmo crimes públicos no caso de certas instituições – artigo 130º da CRP) – artigos 49º, nº 3 e 52º, nº 2 do Código de Processo Penal e 113º do Código Penal.» - sublinhado nosso.
Entendemos, no caso concreto, não existir qualquer QUEIXA que possa ser ratificada pela Srª Directora do EP.
Assim sendo, sempre o Ministério Público não teria legitimidade processual para dar início ao procedimento criminal contra o arguido, pelo crime de DANO SIMPLES (aquele que resulta da factualidade descrita na acusação), e dado que este elemento é autónomo em relação aos elementos constitutivos do crime, isto é, constitui um pressuposto da punição, que se não se verifica, impõe-se manter a decisão recorrida e nesta sequência determinar o arquivamento dos autos.
DA POSSIBILIDADE DO CONHECIMENTO DA INSUFICIÊNCIA DE INQUÉRITO
O Sr. Procurador Geral Adjunto, no seu Parecer, levanta a possibilidade de INSUFICIÊNCIA DE INQUÉRITO (refere ser cominada com a nulidade do art. 119º alínea d) do CPP; todavia esta nulidade insanável refere-se à Falta de Inquérito; que não é manifestamente a situação dos autos, visto que não existiu um arquivamento liminar).
A INSUFICIÊNCIA DE INQUÉRITO, que na óptica do Sr. Procurador Geral Adjunto, poderia estar em causa nos presentes autos, é a nulidade prevista no art. 120º n.º 2 alínea d do CPP.
Nos termos deste preceito constitui nulidade dependente de arguição:
(…) d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
Actos legalmente obrigatórios são, no Inquérito, v.g. a constituição de arguido (nos termos dos arts. 58º n.º 1 e 59º); o interrogatório de arguido, sendo possível notificá-lo (art. 272º n.º 1); as declarações do ofendido para memória futura, no caso de crime contra a autodeterminação sexual (art. 271º nº 2); a validação de actos de apreensão pelos órgãos de polícia criminal (art. 178º n.º 5).
A omissão posterior de diligências que sejam “essenciais” refere-se às fases de julgamento e recurso: «posterior» ao Inquérito e à Instrução.
Porém, a questão suscitada pelo senhor Procurador Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação – nulidade da acusação por insuficiência do inquérito - não pode ser objeto de apreciação, uma vez que é unânime que são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar (Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª edição, p. 335 e acórdão do STJ, de 19.06.1996, in BMJ n.º 458, p. 98), sem prejuízo das de conhecimento oficioso; o que não é o caso.
Ademais, o recorrente Ministério Público na 1.ª instância pede que se revogue o despacho recorrido e se ordene que seja proferido outro que receba a acusação e designe data para julgamento, na medida em que o juiz no despacho a que alude o art.º 311.º, não poderia desde logo concluir, sem mais, sem produzir prova, de que o valor dos danos não excede 1 UC, e, portanto, não havendo queixa, o procedimento criminal não poderia prosseguir por dano simples.
O senhor Procurador Geral Adjunto entende que a acusação é nula, por insuficiência de inquérito, e, em consequência, deveria o despacho ser revogado e ordenado que fosse proferido outro que julgasse a acusação nula, pedindo a improcedência do recurso interposto.
Ao conhecermos da nulidade invocada pelo senhor Procurador Geral Adjunto estamos a apreciar uma questão que extravasa o objeto do recurso, objeto esse que se encontra vertido nas conclusões do recurso interposto pelo Ministério Público. O fundamento do pedido de revogação do despacho recorrido por parte do Ministério Público e do senhor Procurador Geral Adjunto é diverso e a consequência da sua revogação também.
Concluímos, assim que se mostra acertada a decisão da Primeira Instância.
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IV - DECISÃO:
Termos em que acordam as Juízas desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e em consequência mantem-se a decisão recorrida.
Sem custas.

LISBOA, 19 de Maio de 2022
Paula Cristina Jorge Pires
Maria José Caçador