Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11338/15.2T8LSB-A.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
TRANSMISSÃO DE CRÉDITO
LEGITIMIDADE
REQUERIMENTO EXECUTIVO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/04/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Em acção executiva, não sendo o exequente a pessoa que figura no título executivo como sujeito do direito e não tendo sido alegada a transmissão de tal direito, deve o juiz convidar o exequente a aperfeiçoar o requerimento executivo, alegando os factos constitutivos da transmissão, nos termos do art. 726º nº 1 do CPC.

Não tendo o juiz feito tal convite ao exequente, e invocada pelo executado em sede de embargos, a falta de legitimidade do exequente, nada impede que este alegue na contestação os factos constitutivos da transmissão, já que se trata de uma falta de pressuposto passível de sanação.

De resto, e nos termos do art. 734º nº 1 do CPC, o próprio juiz estava em tempo para convidar o exequente a sanar a aludida falta de pressuposto.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 11338/15.2T8LSB-A,L1

Nos presentes autos de embargos de executado vem a executada A invocar a excepção dilatória da ilegitimidade do Novo Banco, S.A.
Alega que "Vêm os presentes autos de execução intentados com base em documento de escritura pública de contrato de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca celebrado entre o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, S.A. e os executados A e B.
Para garantia do cumprimento da obrigação de restituição da quantia mutuada, os executados constituíram uma hipoteca voluntária a favor do Banco contratante.
Os executados venderam o referido imóvel tendo entregue a um representante que para o efeito compareceu na realização da escritura um cheque no valor de 81.087,42 € emitido à ordem do BES.
Toda a relação contratual subjacente à obrigação exequenda e demonstrada na escritura de compra e venda e contrato de mútuo com hipoteca juntos pelo Exequente, foi estabelecida entre os Executados e o Banco Espírito Santo.
O Novo Banco,SA foi uma entidade constituída após a medida de resolução aplicada ao BES por decisão do Banco de Portugal, com vista à assunção apenas de determinadas relações contratuais.
Não alega nem demonstra o Exequente que a relação contratual que descreve nos presentes autos seja uma das relações contratuais cuja posição contratual do Banco Espírito Santo tivesse sido cedida ao Novo Banco SA o que os executados desconhecem e nem têm obrigação de conhecer.
Por não se tratar de sujeito da relação material subjacente que configura, não teria legitimidade para receber qualquer quantia dos executados, por nunca deles ter sido credor.
 A exequente pronunciou-se acerca da invocada excepção em sede de contestação aos embargos de executado, alegando que: "Efectivamente não foi o Novo Banco que teve intervenção na celebração da escritura que confira o título executivo nos presentes autos nem em qualquer fase da relação contratual até à sua constituição na qualidade de banco de transição.
Por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal tomada em reunião extraordinária de 3 de Agosto de 2014, foi constituído o Novo Banco, S.A, ora Exequente, a quantia aqui peticionada integra o ativo que foi transferido do Banco Espírito Santo, S.A para o Novo Banco, S.A, sendo agora este banco de transição o sucessor do direito de crédito que existe sobre a Executada, aqui Embargante, logo parte legítima, assim, pugna, a final, pela improcedência da mesma.
Vindo a ser proferida decisão que julgou procedente a invocada excepção de ilegitimidade, declarando extinta a acção executiva.
Inconformada recorre a exequente Novo Banco, concluindo que:
- A sentença de que se recorre enferma de nulidade nos termos do disposto no art. 615° nº 1 b) do CPC.
- Não fundamenta de facto ou de direito porque é que entende que a exceção de ilegitimidade ativa do Exequente é insuprível, apesar do teor da contestação aos embargos.
- Nem tão pouco fundamenta por que motivo se mostra o Tribunal dispensado de convidar a parte a suprir irregularidade ou a sanar falta de pressupostos em estrita preterição aos dispositivos legais e aos deveres de cooperação e de gestão processual aplicáveis.
- Levando à prolação de uma decisão-surpresa em estrita violação do disposto no art. 30 nº 3 do CPC.
- Sem conceder, da sentença de que se recorre resulta a omissão de um ato processual, a qual constitui uma nulidade processual, nos termos do art. 195° nº 1 do CPC, que obriga à anulação da decisão que determinou a procedência da exceção de ilegitimidade e em consequência a extinção da ação executiva.
- A 20.04.2015 o aqui Exequente apresentou requerimento executivo contra os Executados B e C peticionando a quantia de 47.384,25 €, o qual foi admitido liminarmente a 03.02.2016.
- Não tendo a essa data sido suscitada, qualquer irregularidade do requerimento executivo nem o Exequente convidado a sanar a falta de pressupostos, nos termos do nº 4 do mesmo artigo, não se suscitando qualquer questão quanto à sua legitimidade ativa.
- Nem posteriormente tal convite ocorreu, admissível nos termos do art. 734º nº 1 do CPC, para sanar a alegada falta de legitimidade ativa no requerimento executivo.
- A ilegitimidade de alguma das partes é uma exceção dilatória, porém não é insuprível e neste sentido impõe-se ao Juiz o dever de providenciar pelo respetivo suprimento, correndo um prazo à parte para tal, sendo que só depois de decorrido tal prazo sem que a parte tivesse suprido tal exceção é que o Tribunal se poderá pronunciar pelo indeferimento liminar do requerimento executivo.
- E na verdade foi em sede de saneador-sentença que o Tribunal a quo veio, surpreendentemente indeferir liminarmente o requerimento executivo com a decisão de que se recorre em restrita violação do princípio de cooperação e dever de gestão processual que se impõe ao julgador.
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- Limitou-se o Tribunal a pronunciar-se pela procedência da exceção de ilegitimidade ativa sem sequer se pronunciar sobre o teor da contestação dos embargos quanto a esta matéria.
- A omissão destes atos processuais que a lei impõe - convite ao aperfeiçoamento do requerimento e sanação de pressupostos - não pode deixar de ser apreciada e se concluir pela nulidade desta sentença.
- O Tribunal a quo em momento algum no processo pendente desde 2015 proferiu despacho de aperfeiçoamento no sentido de convidar o Exequente a alegar os factos constitutivos da transmissão para si dos direitos do BES, nos termos do artigo 726º nº 4 e art. 734º do CPC.
- Não se concordando com a decisão de que o Exequente não é parte legítima, uma vez que somente alegou os factos constitutivos da transmissão em sede de contestação de embargos não tendo tal convite, que configura um poder vinculado.
- O regime regra das exceções dilatórias é o da sua sanação ou suprimento, tal como prevê o nº 3 do art. 278º do CPC no sentido de que "as exceções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada"
- O legislador veio impor ao juiz o dever de "providenciar pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação" e "a realização dos atos necessários à regularização da instância", tratando-se de um poder vinculado.
- Ora sendo suprível a omissão apontada ao requerimento executivo do Exequente, a procedência da exceção de ilegitimidade não podia ter lugar sem que previamente à parte fosse dada oportunidade de a suprir.
- Sob pena de se desconsiderar por completo o dever de cooperação do tribunal e o dever de gestão processual imposto pelo art. 6º nº 2 do CPC.
- Mais, a alegada exceção de ilegitimidade ativa apenas foi suscitada, não pelo Tribunal, mas em sede de embargos de Executado pela Embargante.
- Tendo o aqui Exequente, tempestivamente e em sede de contestação de embargos, respondido à alegada exceção, invocado os factos constitutivos que determinam a sua legitimidade, devendo o Novo Banco ser considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações transferidos do Banco Espírito Santo, S.A., sendo por isso titular dos direitos de crédito que o Banco Espírito Santo, S.A. detinha perante os respetivos mutuários e fiadores nos contratos de empréstimo.
- Desconsiderou o Tribunal a quo por completo, nem pouco apreciou, a resposta a esta exceção, entendendo que apenas e só no requerimento executivo poderiam ser alegados os factos constitutivos que determinam a legitimidade do aqui Exequente.
- Concluindo-se do teor da sentença que ou o Exequente o tinha feito no requerimento ou nunca mais o poderia fazer.
- O que com o devido respeito carece de fundamento atenta a natureza suprível deste pressuposto.
- Além de que se assim fosse retirar-se-ia todo o alcance ao disposto nos arts. 726º nº 4 e 734º nº 1 do CPC, não havendo convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo e tão só indeferimento liminar do mesmo.
- Acresce que também o Tribunal a quo olvidou outra oportunidade ao convite às partes para suprimento de irregularidades e sanação de pressupostos.
- Os embargos de executado configuram-se e exercem o papel de uma ação declarativa enxertada no processo de execução, sendo de se lhes aplicar, com as devidas adaptações, as disposições relativas à ação declarativa.
- E nesta sede também ao Julgador se impõe o dever de gestão processual do processo conforme dispõe o art, 590º do CPC, sendo que findo os articulados, deve o Tribunal proferir despacho pré-saneador tendo em vista o suprimento de exceções dilatórias tal como dispõe o art. 590º nº 2 a) do CPC.
- Despacho este que também não teve lugar.
- O dever do Juiz providenciar pelo suprimento das exceções dilatórias constituiu um poder vinculado.
- A violação do princípio da cooperação e do dever de gestão processual, nas circunstâncias do caso, não constituindo um vício que determine a nulidade da sentença (art.o 615º nº 1 do CPC) sempre implicará a sua anulação por força do disposto no art. 195º nº 2 do CPC.
- Assim impõe-se anular a sentença, revogando a decisão de extinção da ação executiva e,
Ou ordenar a observância da formalidade omitida, ou seja, o convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo, por forma a não restarem dúvidas sobre a legitimidade do exequente, ou considerar-se desde já suprida a exceção de dilatória de ilegitimidade do Exequente face ao teor da contestação de embargos, determinando-se o prosseguimento do apenso de embargos para discussão e julgamento da causa.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, consequentemente, declarada nula a sentença por força do disposto no art. 615º nº 1 b) do CPC ou revogada tal decisão que julga procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa do Exequente e consequentemente extingue a ação executiva.

A embargante contra-alegou sustentando a bondade da decisão recorrida.
Cumpre apreciar.
A questão que aqui se coloca é a de saber se o tribunal a quo podia ter julgado o exequente parte ilegítima, por não figurar no documento que constitui o título executivo, sem primeiro o convidar, na acção executiva, a suprir a falta desse pressuposto, e sem levar em conta a sanação da falta de tal pressuposto constante da contestação aos embargos da exequente.
Cumpre desde já sublinhar que não estamos perante um despacho proferido na acção executiva decidindo a ilegitimidade da exequente, sem lhe dar a oportunidade de sanar a falta de tal pressuposto.
O que está em causa é uma decisão proferida em sede de embargos de executado, julgando procedente a excepção de ilegitimidade do exequente invocada pela embargante.
Daí que não faça sentido aludir-se a uma decisão-supresa, quando a embargante invoca no requerimento de embargos a excepção dilatória de ilegitimidade do exequente e este responde à mesma na sua contestação.
O problema suscitado pelo exequente deve colocar-se em duas vertentes de análise:
Uma, que se reporta ao facto de o tribunal não ter, em sede de acção executiva, convidado o exequente a aperfeiçoar o requerimento executivo nos termos do art. 734º nº 1 do CPC.
Outra, que diz respeito ao facto de não ter sido considerada a contestação da exequente, na parte em que responde à invocação pela embargante da excepção de ilegitimidade.
O art. 53º nº 1 do CPC dispõe que “a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”.
O título executivo é aqui um contrato de compra e venda com mútuo e hipoteca, celebrado em 19/05/1998, no qual figura como entidade mutuante o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, a favor do qual foi constituída a hipoteca.
A execução é promovida, enquanto exequente, pelo Novo Banco.
No requerimento executivo, o Novo Banco não invocou factos constitutivos da transmissão para si dos direitos do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa.
Ora, nos termos do art. 54º nº 1 do CPC, “tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão”.
Contudo, prevê o art. 726º nº 4 do CPC, que, fora o caso de excepções dilatórias não supríveis, “o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 2 do artigo 6º”.
A ilegitimidade singular, no âmbito do processo executivo, é um pressuposto cuja omissão é insuprível.
Como salienta Lebre de Freitas, “A Acção executiva”, pág. 123, “... constituindo a legitimação das partes para o processo executivo umas das funções do título executivo, mal se compreenderia que dela não tivesse de ser feita prova complementar no caso de sucessão na posição de credor ou de devedor, sem prejuízo de o executado só em oposição à execução poder vir a tomar sobre ela posição. Enquanto não estiverem estabelecidos os factos constitutivos da sucessão, o juiz não pode (...) proferir o despacho de citação, devendo mandar aperfeiçoar e, em último caso, indeferir a petição por ilegitimidade da parte, não só quando não forem alegados os factos em que a sucessão se funda mas também quando não for oferecida a respectiva prova”.
Ou seja, uma coisa é a ilegitimidade decorrente de a pessoa que se apresenta como exequente não ser a pessoa que figura no título executivo, outra coisa é a possibilidade de ter havido transmissão ou sucessão no crédito a favor do exequente.
E neste caso, voltando a Lebre de Freitas – op cit, pág. 164 - “o juiz deve convidar o exequente a suprir a falta de pressupostos processuais e as outras irregularidades de que enferme o requerimento executivo, desde que sanáveis e só no caso de não suprimento deve, num segundo despacho liminar, indeferir o requerimento. Assim, por exemplo, nos casos (...) de falta de alegação ou requerimento de prova dos factos constitutivos da transmissão do crédito ou do débito (...)”.
No caso dos autos, o exequente nada alegou quanto à transmissão do crédito e não foi proferido qualquer despacho convidando o exequente a deduzir e fundamentar as razões da transmissão do crédito presente no título executivo, apesar de ser patente que quem figura no contrato de mútuo com hipoteca, como mutuante, não ser o exequente.
Só na contestação aos presentes embargos veio o exequente invocar as causas constitutivas da transmissão para si do crédito exequendo.
Tal transmissão, note-se, ocorreu antes de deduzida a acção executiva.
O art. 734º nº 1 do CPC prevê que “o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726º o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo”.
Na contestação aos embargos nada impede, em nosso entender, que o exequente alegue factos que sejam impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo embargante. Se este alega como um dos fundamentos dos embargos a falta de um pressuposto processual, não se vislumbra qualquer razão para que o embargado não possa invocar factos constitutivos de tal pressuposto, salvo no caso de este ser insanável.
No fundo, invocar as circunstâncias constitutivas da transmissão do crédito exequente constitui uma defesa por excepção e nada permite afirmar que o embargado não possa assumir tal tipo de contestação.
Voltando a Lebre de Freitas e à obra referenciada, pode ler-se:
Designadamente não há réplica nem resposta à contestação em que tenham sido deduzidas excepções. Mas, por imposição do princípio do contraditório, o embargante pode responder à matéria das excepções, alegando, se necessário, novos factos, na audiência preliminar ou na audiência final.” (sublinhado nosso).
Ora, estando facultado ao juiz a possibilidade de conhecer oficiosamente das razões que poderiam ter levado à rejeição liminar da execução ou ao seu aperfeiçoamento – até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados – por maioria de razão o deve fazer quando tais questões são suscitadas pelo executado/embargante.
É evidente a intenção do legislador em aproveitar os termos da execução, fornecendo ao julgador os meior legais para que possa fazer preencher a falta de pressupostos, ou eliminar irregularidades, desde que susceptíveis de sanação.
Daí que não possamos aderir às teses jurisprudenciais citadas nas contra-alegações.
É certo que os embargos se destinam ao exercício do direito de defesa do executado, como se lê no acórdão da Relação do Porto mencionado nas contra-alegações. Contudo, ao exercer o seu legal direito de resposta, porquê privar o exequente de, face à tese da sua ilegitimidade invocada no requerimento de embargos, aduzir os factos constitutivos da transmissão?
É certo que o deveria ter feito no rrequerimento executivo. Mas também é verdade que o tribunal o deveria ter convidado a sanar a falta de pressuposto e não o fez. Aliás, mesmo deduzidos os embargos, o juiz, como vimos, estava em tempo de cumprir o art. 734º nº 1 do CPC.
Conclui-se assim que:
– Em acção executiva, não sendo o exequente a pessoa que figura no título executivo como sujeito do direito e não tendo sido alegada a transmissão de tal direito, deve o juiz convidar o exequente a aperfeiçoar o requerimento executivo, alegando os factos constitutivos da transmissão, nos termos do art. 726º nº 1 do CPC.
– Não tendo o juiz feito tal convite ao exequente, e invocada pelo executado em sede de embargos, a falta de legitimidade do exequente, nada impede que este alegue na contestação os factos constitutivos da transmissão, já que se trata de uma falta de pressuposto passível de sanação.
– De resto, e nos termos do art. 734º nº 1 do CPC, o próprio juiz estava em tempo para convidar o exequente a sanar a aludida falta de pressuposto.
Termos em que procede a apelação, revogando-se nesta parte a decisão recorrida e admitindo-se a alegação pelo Novo Banco dos factos constitutivos da transmissão do crédito exequendo, e ordenando-se o prosseguimento do processo de embargos.
Custas pela executada.
LISBOA, 4/4/2019
António Valente
Teresa Prazeres Pais
Isoleta Almeida Costa