Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
26175/15.6T8LSB.L1-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: DESPEDIMENTO ILÍCITO
TRABALHADOR EM LICENÇA PARENTAL
PARECER DA CITE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/13/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: I.A decisão de despedimento do Autor ocorreu quando o trabalhador se encontrava no exercício efectivo do direito ao gozo da licença parental, pelo que a Ré violou o disposto no n.º1 do art.º63 do CT, ao não solicitar o parecer prévio da CITE, constituindo essa omissão um fundamento de ilicitude do despedimento, nos termos do artigo 381º do Código do Trabalho; sendo certo que cabia à Ré o ónus de provar que o havia solicitado, atento ao disposto no n.º5 do art.º 63 do CT.
II.O facto do trabalhador ter recebido a notificação da deliberação do seu despedimento no primeiro dia que se seguiu ao termo do gozo da licença parental, não tem qualquer relevância para o efeito, não podendo entender-se que o parecer da CITE não teria sido necessário, pois no momento da decisão despedimento e nos momentos antecedentes, o autor encontrava-se em gozo efectivo da licença parental inicial.

(Sumário elaborado pela Relatora).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


Relatório:

                       
AAA, residente na Rua (…), Tires, intentou a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento contra:
BBB, S.A., pessoa colectiva nº 500 960 046, com sede na Av. (…) Lisboa.

Citada a ré e realizada audiência de partes, na qual não foi possível a sua conciliação, veio aquela apresentar articulado de motivação do despedimento, a fls.124 a 168 dos autos, no qual alega, que o autor, admitido ao seu serviço em 15 de Dezembro de 2008, foi sujeito a processo disciplinar e despedimento por, no período compreendido entre 18 de Março de 2013 e 20.11.2014, ter movimentado para seu próprio benefício, com recurso à falsificação de assinatura e utilização de contas “mula”, valores pertencentes a cliente da Ré (…) de 93 anos de idade, no total de € 451.000,00 (dos quais foi possível recuperar 350.000,00 €).

Concluiu pela violação pelo Autor, de forma consciente e intencional, dos seus deveres profissionais, nomeadamente os de obediência, zelo, diligência, probidade e honestidade, a que se reportam as alíneas a), c), e) do nº 1 do art.º128º do CT e alíneas b) e d) do nº 1 da cl.ª 22ª, 104ª e 106ª nº 1 al. f) do AE, que pela sua gravidade e consequências tornaram impossível a subsistência da relação de trabalho.

Notificado do articulado de motivação do despedimento, o autor apresentou contestação por excepção e impugnação, alegando, em síntese: O despedimento é ilícito porquanto a Ré lhe aplicou a sanção disciplinar quando este se encontrava no gozo da licença parental inicial, sem pedir o parecer prévio da CITE; é inválido o procedimento disciplinar porquanto quer a deliberação de instauração do processo disciplinar, quer a deliberação do despedimento do requerente foram proferidas após ter ocorrido a prescrição do poder disciplinar previsto no nº 2 do art.º 329 CT; o requerente não praticou os factos que lhe são imputados. Concluiu pela declaração de ilicitude do despedimento.

Após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: Por todo o exposto, decide este Tribunal julgar a presente acção totalmente improcedente, e, em consequência, absolver a ré BBB, S.A.do pedido formulado pelo Autor AAA.
Condena-se o Autor AAA como litigante de má-fé na multa de nove UCS.

O Autor, inconformado, interpôs recurso, tendo elaborado as seguintes             Conclusões:
1ª-O Recorrente encontrava-se ao serviço da Recorrida, vinculado a esta por contrato de trabalho, desde 15 de dezembro de 2008, sendo que, na sua relação profissional com a Recorrida, o Recorrente encontrava-se sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, em função da data da sua admissão, nos termos do nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de agosto.
2ª-Por carta de 19 de maio de 2015, o Recorrente foi notificado de lhe ter sido instaurado um processo disciplinar por despacho do Conselho Delegado de Pessoal, Meios e Sistemas da CGD, de 29 de abril de 2015, tendo sido deliberado, pelo mesmo despacho, suspender preventivamente o Recorrente.
3ª-Juntamente com essa carta, foi enviada ao Recorrente a respetiva nota de culpa, na qual a recorrida afirmava ser sua intenção proceder ao despedimento do Recorrente.
4ª-O Recorrente respondeu, tempestivamente, à nota de culpa contra si deduzida, impugnando as acusações contra si deduzidas.
5ª-Por carta datada de 21 de setembro de 2015, a Recorrida notificou o Recorrente de que, “por Deliberação da Comissão Executiva, de 16/9/2015, foi decidido aplicar-lhe a pena disciplinar de despedimento sem qualquer indemnização ou compensação, com efeitos a partir do dia seguinte àquele em que receber esta carta”.
6ª-O Recorrente é pai de dois filhos de tenra idade, um nascido em 15 de abril de 2012 (…) e outro nascido em 27 de março de 2015 (…).
7ª-Aquando do nascimento do seu filho (…), em 27 de março de 2015, o Recorrente, juntamente com a sua companheira e mãe dos seus filhos, requereu à ora Recorrida, Caixa Geral de Depósitos, SA, a concessão da licença parental inicial, na qualidade de pai, nos períodos de 30.03.2015 a 13.04.2015, de 14.04.2015 a 27.04.2015 e de 24.08.2015 a 22.09.2015, através da sua carta de 1 de abril de 2015, conforme cópia que juntou à p.i. como doc. nº 8.
8ª-E requereu à Segurança Social a atribuição do respetivo subsídio de proteção social na parentalidade.
9ª-Após ter solicitado ao Recorrente documentos comprovativos do nascimento do filho, que o Recorrente efetivamente apresentou, a Recorrida, por carta de 20 de abril de 2015 (doc. nº 10), comunicou ao Recorrente que “nos termos da legislação em vigor, lhe foi autorizado o gozo de 10 dias úteis de gozo obrigatório de licença parental exclusiva, no período de 30/03/2015 a 13/04/2015, bem como o gozo de 10 dias úteis de gozo facultativo no período de 14/04/2015 a 27/04/2015. Foi, igualmente, autorizado o gozo de 30 dias de licença parental inicial de 24/08/2015 a 22/09/2015.”
10ª-Assim, quando, em 29 de abril de 2015, o Conselho Delegado de Pessoal, Meios e Sistemas da CGD, deliberou instaurar o processo disciplinar ao Recorrente, suspendendo-o preventivamente, bem sabia que o Recorrente:
a) Tinha iniciado o gozo da licença parental em 30/3/2015;
b) Tinha já gozado os períodos de 30/03/2015 a 13/04/2015 e de 14/04/2015 a 27/04/2015;
c) Iria gozar o período de 24/08/2015 a 22/09/2015.
11ª-E quando, em 16 de setembro de 2015, o Conselho de Administração da Recorrida deliberou aplicar ao Recorrente a sanção disciplinar de despedimento, bem sabia que o Recorrente se encontrava, nessa data, no gozo do período de licença Parental inicial de 24/08/2015 a 22/09/2015.
12ª-Ora, nos termos do artigo 63º do Código do Trabalho, o despedimento de trabalhador no gozo de licença parental carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, isto é, de parecer da CITE – Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
13ª-A CITE é, desde 1979, a entidade que tem por missão prosseguir a igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional e colaborar na aplicação de disposições legais e convencionais nesta matéria, bem como as relativas à proteção da parentalidade e à conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal, no setor privado, no setor público e no setor cooperativo, nos termos do D. L. nº 76/2012, de 26 de março.
14ª-Face ao disposto no nº 2 do citado artigo 63º, o despedimento presume-se, aliás, feito sem justa causa, cabendo ao empregador, nos termos do nº 5 do mesmo artigo, provar que solicitou o referido parecer.
15ª-E prescreve, por sua vez, o artigo 381º´, alínea d), do Código do Trabalho, que o despedimento é ilícito em caso de “trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres”.
16ª-Ora, a Recorrida aplicou ao Recorrente a sanção disciplinar de despedimento quando este se encontrava no gozo da licença parental inicial, sem pedir o parecer prévio da CITE, pelo que o despedimento é manifestamente ilícito.
17ª-Na douta sentença recorrida, o Tribunal a quo concluiu, quanto a esta matéria, o seguinte: “Da factualidade apurada (pontos 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 96 e 97 dos factos provados) resulta, com evidência, que à data da abertura do processo disciplinar (29 de Abril de 2015) o trabalhador/Autor não se encontrava em gozo de licença parental e que toda a instrução do processo disciplinar, que decorreu entre 29 de Abril de 2015 e 13 de Agosto de 2015, com o fim das diligências probatórias requeridas pelo Autor na nota de culpa), foi feita sem que o Autor estivesse em gozo de licença parental. Tal é quanto basta para, em nosso entender, se concluir pela desnecessidade do pedido de parecer prévio à CITE. Não obstante, dir-se-á ainda que pese embora a decisão de despedimento tenha sido tomada em 16 de Setembro de 2015, quando decorria o período de licença parental inicial do Autor (iniciada a 24 de Agosto de 2015), à data em que o mesmo foi notificado e portanto em que o despedimento se tornou eficaz (art.º224º do C.C.), o Autor já não estava em período de licença parental (que havia terminado a 22 de Setembro de 2015). Concluiu-se, pois, que no caso dos autos não era obrigatório a solicitação de parecer prévio à CITE. Por todo o exposto, improcede a invocada omissão do pedido de parecer prévio do CITE e a ilicitude do despedimento, com esse fundamento (entendimento igualmente sufragado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em sede de procedimento cautelar apenso aos autos).”
18ª-Esta conclusão, porém, não traduz a correta subsunção dos factos provados às normas aplicáveis. Com efeito,
19ª-A licença parental em causa nestes autos iniciou-se em 30/3/2015 e terminou em 22/09/2015, sendo certo que, ainda que o seu gozo tenha ocorrido de forma intermitente, a proteção legal do trabalhador relativa ao despedimento durante o gozo dessa licença não pode deixar de abranger todo o período que decorre desde o seu início até ao seu termo.
20ª-Em todo o caso: g) O Relatório Final do processo disciplinar foi elaborado em 27 de agosto de 2015, quando o Recorrente se encontrava no gozo efetivo da licença parental (fls. 395 do processo disciplinar);h) O pedido de parecer foi enviado à Comissão de Trabalhadores em 27 de agosto de 2015, quando o Recorrente se encontrava no gozo efetivo da licença parental (fls. 397 do processo disciplinar), sem que do processo constasse qualquer referência a parecer da CITE e sem que a referida Comissão tenha sido informada de que o Recorrente se encontrava no gozo de licença parental; i) A Comissão de Trabalhadores emitiu o seu parecer em 8 de setembro de 2015, quando o Recorrente se encontrava no gozo efetivo da licença parental (fls. 398 do processo disciplinar);j) A emissão do parecer da Direção de Auditoria e Inspeção da Recorrida, acompanhado de proposta de aplicação ao Recorrente da sanção disciplinar de despedimento, ocorreu em 10 de setembro de 2015, quando o Recorrente se encontrava no gozo efetivo da licença parental (fls. 399/400 do processo disciplinar);k) A deliberação da Recorrida, pela qual foi aplicada ao Recorrente a sanção disciplinar de despedimento, ocorreu em 16 de setembro de 2015, quando o Recorrente se encontrava no gozo efetivo da licença parental (fls. 401 do processo disciplinar);l) A notificação do Recorrente sobre a deliberação pela qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar de despedimento foi efetuada por carta datada de 21 de setembro de 2015 e expedida em 21 de setembro de 2015, quando o Recorrente se encontrava no gozo efetivo da licença parental (fls. 460/461 do processo disciplinar).
21ª-Assim, os factos mais relevantes para os efeitos da proteção legal do trabalhador contra o despedimento durante o exercício do direito ao gozo da licença parental ocorreram enquanto o Recorrente se encontrava no exercício efetivo desse direito.
22ª-Por outro lado, o facto de o Recorrente ter recebido a notificação da deliberação pela qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar de despedimento no dia 23 de setembro de 2015, isto é, no primeiro dia que se seguiu ao termo do gozo da licença parental não pode, contrariamente ao que se conclui na doutra sentença recorrida, constituir fator decisivo, tanto mais quanto é certo que constituiria, na maioria dos casos, um meio pelo qual a entidade patronal poderia furtar-se ao cumprimento da sua obrigação legal, esvaziando de efeito útil a proteção pretendida pelo legislador.
23ª-Acresce que esta proteção legal do trabalhador se traduz no cumprimento de obrigações com consagração constitucional, como as previstas nos artigos 67º e 68º da CRP, relativas à “Família” e à “Paternidade e maternidade”, não podendo ser encarada e tratada como se de mera formalidade se tratasse.
24ª-Por outro lado, a omissão do pedido de parecer da CITE constitui, só por si, fundamento de ilicitude do despedimento, nos termos do artigo 381º do Código do Trabalho, pelo que o Tribunal deveria ter declarado o despedimento ilícito com este fundamento.
25ª-Nesse sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa (Acórdão de 15.12.2011- Processo nº 576/10.5TTBRR.L1-4): “I - Não tendo sido solicitado parecer prévio da CITE, numa situação de trabalhadora lactante, o seu despedimento é ilícito por força da d) do art.º381 do CT.II. O dever do tribunal apreciar a verificação dos fundamentos invocados para o despedimento, ao abrigo do n.º4 do art.º 387 do CT, apenas se compreende à luz da nova figura do despedimento irregular contida non.º2 do art.º389 do CT, mas já não quando estão em causa vícios que impliquem a ilicitude do despedimento, como por exemplo, nos casos de inexistência do processo disciplinar, ou na falta do parecer prévio da CITE, nos termos das alienas b) e d) do art.º 381 do CT, pois neste caso seria admitir-se a prática de atos inúteis, o que contraria o disposto no art.º137 do CPC”.
26ª-Assim, salvo o devido respeito, independentemente do que sobre esta matéria foi decidido na douta sentença recorrida, tem o Recorrente direito a que seja declarada pelo Tribunal a ilicitude do seu despedimento, bem como à sua reintegração no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a indemnização por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, tendo ainda direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento, nos termos dos artigos 389º e 390º do Código do Trabalho.
27ª-O Tribunal a quo considerou provado, no nº 15 da matéria provada, o seguinte: “15. Durante a visita à (…), o Autor AAA foi autorizado a falar com a cliente (…), na presença de funcionárias da lar/casa de repouso, tendo transmitido ao subgerente (…) que a mesma havia confirmado ter ido ao Banco no dia anterior (20.11.2014).”
28ª-E, quanto à matéria não provada, o Tribunal considerou, sobre esta matéria, não se ter provado que: “A cliente aquando da visita do Autor à Casa (…), juntamente com o subgerente Luís Jesus, tenha confirmado ter ido ao banco no dia anterior (20.11.2014) ”
29ª-Tendo afirmado que esta conclusão resulta do seguinte: “da sua contrariedade com a prova produzida e da inexistência/insuficiência d prova produzida no que concerne à alegada confirmação de ida ao Banco no dia 20.11.2014 pela cliente (…) aquando da deslocação do Autor e subgerente (…) à casa dos Leões no dia 21.11.2014. O subgerente não presenciou a conversa do Autor com a cliente, apenas confirma o que lhe relatou o Autor naquele momento “que a cliente tinha confirmado a ida ao Banco”.
30ª-Porém, conforme consta de fls. 240 verso, 241, 241 verso e 242 do processo disciplinar junto aos autos, a Srª Dª (…), que exerce funções de Psicomotricista na Casa dos Leões, afirma ter acompanhado o Recorrente quando este perguntou à Srª Dª (…) se não se lembrava de o ter visto e de ter ido ao banco no dia anterior e de ter ouvido a Srª Dª (…) responder “parece-me que sim, que fui ao banco”.
31ª-Assim, o que é determinante para a resposta a esta questão é o depoimento da Srª Dª (…), que estava presente quando foi perguntado à Srª Dª (…) se não se lembrava de ter ido ao banco no dia anterior e ouviu esta responder “parece-me que sim, que fui ao banco”.
32ª-Pelo que o teor do nº 15 da matéria provada deve ser substituído pelo seguinte teor:“15. Durante a visita à Casa (…), o Autor AAA Cruz foi autorizado a falar com a cliente (…), na presença de funcionárias do lar/casa de repouso e, tendo perguntado à dita cliente se esta não se lembrava de ter ido ao banco no dia anterior (20.11.2014) a mesma respondeu “parece-me que sim, que fui ao banco”.
33ª-E deve ser eliminada da matéria não provada a conclusão de que não se provou que: “A cliente aquando da visita do Autor à Casa dos leões, juntamente com o subgerente (…), tenha confirmado ter ido ao banco no dia anterior (20.11.2014)”
34ª-Bem como a fundamentação dessa conclusão, a saber: “contrariedade com a prova produzida e da inexistência/insuficiência da prova produzida no que concerne à alegada confirmação de ida ao Banco no dia 20.11.2014 pela cliente (…) aquando da deslocação do Autor e subgerente Luís Jesus à casa dos Leões no dia 21.11.2014. O subgerente não presenciou a conversa do Autor com a cliente, apenas confirma o que lhe relatou o Autor naquele momento “que a cliente tinha confirmado a ida ao Banco”.

35ª-O Tribunal a quo baseou a sua decisão, fundamentalmente, na seguinte matéria que considerou provada: 53. Os três cheques, de € 6.500,00, € 9.500,00 e € 10.000,00, foram depositados na conta de (…) (os dois primeiros através do serviço Depósito Expresso e o terceiro directamente ao Balcão pela titular da conta) a pedido do Autor AAA, que (…) conheceu através da rede social “Facebook” e depois pessoalmente e que se apresentou com o nome (…). 54. Os levantamentos das verbas dos três cheques, descritos no ponto 52, foram efectuados por (…), durante a sua hora do almoço, a pedido do Autor AAA, a quem entregou o dinheiro, e que a acompanhou até às Agências, aguardando no exterior das mesmas enquanto aquela efectuava os levantamentos. 59. (…), titular da conta na qual foi creditada a transferência de € 350.000,00 a que se referem os pontos 3 e 4, abriu a respectiva conta, com o NIB (…), domiciliada no Millennium BCP, a pedido do Autor AAA, que conhecia pelo nome de “(…)” e como cliente do seu local de trabalho, a Papelaria “(…)”, sita em Tires.
60.O Autor AAA frequentava, como cliente, a papelaria “(…)” e em data não concretamente apurada, pediu a (…) para utilizar a sua conta bancária a fim de efectuar uma transferência bancária. 61.(…) acedeu ao pedido, tendo combinado com o ora Autor AAA abrir uma conta bancária para efectuar a respectiva transferência e depois levantar o respectivo montante através de cheque a emitir à ordem dos CTT, o que fez. 62. Para o efeito abriu a conta bancária identificada no ponto 59 e forneceu ao Autor o respectivo NIB para o mesmo efectivar a transferência. 63.Efectuada a transferência dos 350.000,00 a que se refere o ponto 3 e 4, (…) deslocou-se ao Banco, em 21.11.2014, solicitando, conforme instruções do ora Autor, a emissão de um cheque bancário, no mesmo montante, a favor dos CTT, que a entidade bancária emitiu e que esta entregou ao Autor, que aguardava no exterior da entidade bancária por esta. 66. Dias depois de (…) ter entregue ao Autor o cheque bancário identificado em 63, este procurou-a e pediu-lhe para ir novamente à Agência do Millennium BCP de Tires para cancelar o cheque de € 350.000,00, que lhe entregou para o efeito, e efectuar a transferência do respectivo valor para outra conta bancária, cujo identificação (NIB) lhe forneceu através do documento cuja cópia se encontra a fls. 84 do Volume II, do processo disciplinar, titulada por (…). 67. (…) deslocou-se novamente à Agência do Millennium BCP de Tires entregou o cheque ao Banco, não tendo solicitado a transferência bancária que o Autor lhe havia solicitado, por já ter aceite o aconselhamento do Banco para proceder à devolução do valor transferido à conta de origem. 68. Quando saiu do Banco, o Autor aguardava no exterior por ela, tendo-lhe esta comunicado que havia ordenado a devolução do valor de € 350.000,00 à conta de origem. 77. O Autor AAA fez seus os valores monetários identificados no ponto 52 (que haviam sido depositados na conta bancária titulada por Ana Catarina Mateus e por esta levantados) bem como o valor de € 75.000,00 a que se reporta o movimento de levantamento referido em 33 f). 78. O Autor AAA pretendia fazer sua a quantia de €350.000,00 a que se reporta o movimento mobilização e transferência descritos nos pontos 3 e 4. 79. O Autor AAA aproveitou-se da confiança que os colegas de trabalho nele depositavam para facilitar a realização dos movimentos bancários nas contas da cliente (…) descritos, sem a observância, por aqueles, das regras internas implementadas na Ré de conhecimento/sancionamento dos movimentos monetários.

36ª-E esta matéria foi considerada provada, fundamentalmente, com base nos depoimentos das testemunhas (…) e (…).
37ª-Acontece que ao depoimento destas testemunhas não pode e não deve ser atribuído qualquer valor probatório. Com efeito:
38ª-O depoimento da testemunha (…) encontra-se gravado, com data de 21.04.2016, no período de gravação de 09:59:55 a 10:48:39.
39ª-O depoimento da testemunha (…) encontra-se gravado, com data de 08.06.2016, no período de gravação de 14:23:57 a 15:15:01.
40ª-Esses depoimentos não merecem, salvo o devido respeito, a mínima credibilidade, sendo notório, aliás, que as testemunhas mentem, reiteradamente, ao longo dos seus depoimentos, nos quais são manifestas várias e flagrantes contradições.

41ª-O Tribunal a quo evidencia, aliás, essa realidade, na fundamentação da matéria provada, afirmando, nomeadamente:
d) Quanto à testemunha (…):“depoimento da testemunha (…) (titular da conta bancária na qual foram depositados os três cheques a que se reportam os autos, de € 6.500,00, € 9.500,00 e € 10.000,00), que o Tribunal apenas valorou positivamente na parte em que descreveu a combinação que efectuou com o Autor AAA para que fossem depositados na sua conta bancária os cheques identificados no ponto 51 dos factos provados, os procedimentos que efectuou para depósito de um deles e levantamento dos valores referentes aos três (documentados nos autos), que entregou ao Autor, e contactos e reunião que aceitou efectuar com a Ré no âmbito do processo de averiguações (que confirmou). O restante depoimento, na parte em que refere que aceitou o depósito de tais valores na sua conta bancária, sem qualquer contrapartida, não se mostrou convincente nem consentâneo com as regras de experiência comum. Indicia-se que a testemunha estava mais envolvida na estratégia do Autor de se apoderar dos valores monetários existentes na conta da cliente (…) e que apenas colaborou com a Ré no esclarecimento da situação e confirmou perante o Tribunal aos factos que a mesma sabe estarem documentados e não poder negá-los. A testemunha pretendeu passar a ideia de que se tratou de um mero favor que fez ao Autor, todavia, os autos indiciam fortemente outro envolvimento por parte da testemunha.”
e) Quanto à testemunha (…):
O depoimento da testemunha (…), à semelhança do depoimento da testemunha (…), apenas foi valorado positivamente na parte em que afirmou que a pedido do Autor abriu a conta bancária identificada nos autos, para que o mesmo a usasse para efectuar a transferência bancária; que seguindo as instruções daquele pediu a emissão de um cheque bancário a favor dos CTT que entregou ao Autor; que foi contactada e chamada ao Banco Millennium para explicar a origem do dinheiro, tendo nessa altura sido alertada para a possibilidade de a transferência ser fraudulenta; que dias mais tarde o Autor lhe pediu para voltar ao Banco, anular o Cheque e fazer uma transferência para a conta de (…), pedido a que esta não acedeu por aconselhamento do Banco, tendo antes ordenado a devolução do dinheiro à conta de origem. A testemunha confirmou as instruções dadas ao Banco e que se mostram documentadas no processo disciplinar, bem como a reunião que teve com a Ré para esclarecimento da situação e identificação do Autor, que confirmou. Relativamente ao relacionamento que mantinha com o Autor e à invocada inexistência de contrapartida para o favor de deixar usar a sua conta bancária, o seu depoimento mostra-se muito pouco convincente e até relativamente contraditório em relação a algumas afirmações que produziu. Indicia-se um envolvimento e conhecimento da testemunha superior ao que admite relativamente à natureza fraudulenta da transferência. A versão apresentada sobre tal temática é incongruente e contrária às regras de experiência comum, não tendo esta apresentado uma justificação plausível para abrir uma conta nova (específica para a transferência) quando já era titular de uma conta na mesma instituição bancária.”

42ª-No nº 63 da Matéria provada, deu-se como provado o seguinte:
63-Efectuada a transferência dos 350.000,00 a que se refere o ponto 3 e 4, (…) deslocou-se ao Banco, em 21.11.2014, solicitando, conforme instruções do ora Autor, a emissão de um cheque bancário, no mesmo montante, a favor dos CTT, que a entidade bancária emitiu e que esta entregou ao Autor, que aguardava no exterior da entidade bancária por esta. (S/N).

43º-A testemunha (…) afirmou, no âmbito do processo disciplinar instaurado ao Recorrente, que: Em 2014-11-21, cerca das 08:30, dirigiu-se com o (…), à Agência do Millennium BCP em Tires, tendo o mesmo ficado no interior do carro que conduzia, estacionado à poeta da agência, alegando que não queria entrar porque conhecia o Gerente, (…) (fls. 213, verso, do processo disciplinar junto aos autos).
44ª-Acontece que, nesse dia 21 de novembro de 2014, no período das 8H30 às 10H30, o Recorrente esteve numa clínica na Av. Fontes Pereira de Melo, em Lisboa, a acompanhar a sua Companheira numa consulta relacionada com a gravidez desta, conforme documento de fls. 286 do processo disciplinar junto aos autos.
45ª-Facto que alegou na contestação que apresentou nestes autos e que comprova, só por si, a falsidade do depoimento da referida testemunha.
46ª-Sendo certo que o Tribunal a quo ignorou tal facto.
47ª-Sendo certo que as referidas testemunhas mentiram, notoriamente, nos seus depoimentos, não é possível aproveitar uma parte desses depoimentos para validar determinada hipótese que não pode considerar-se provada com base nos elementos de prova restantes.
48ª-Na verdade, do que aqui se trata não é de aproveitar a parte útil de uma confissão, mas antes de aproveitar uma parte de depoimentos de testemunhas que notoriamente mentiram, pelos quais são imputados factos ilícitos a outrem.

49ª-Nos nºs 69, 70 e 71 da matéria provada, afirma-se o seguinte:
69.Em data não concretamente apurada mas não posterior a 24.11.2014, o Autor Diogo AAA contactou o seu amigo (…) e pediu-lhe para que fosse efectuada uma transferência para a sua conta bancária e este acedeu ao pedido, facultando-lhe a respectiva identificação (…).
70.Mais tarde, em momento não concretamente apurado, o Autor contactou o seu amigo (…) dizendo-lhe que já não iria utilizar a sua conta bancária para a transferência de dinheiro.
71.Num contacto posterior com (…), o Autor AAA, pedindo-lhe que em caso de vir a ser contactado sobre o assunto da transferência para a sua conta bancária para dizer que não o conhecia.

50ª-O Recorrente confessou estes factos nos artigos 67º a 80º da sua contestação, mas explicou-os em termos credíveis, suportados, aliás, em documentos que juntou, demonstrando que tais factos, que foram usados pela Recorrida como reforço das conclusões a que chegou, não têm qualquer relação com os factos ilícitos que lhe foram imputados no processo disciplinar.
51ª-De resto, o depoimento da testemunha (…) gravado com data de 21.04.2016, no período de gravação de 10:49:09 a 11.13.32, é perfeitamente compatível com as explicações dadas pelo ora Recorrente.

52ª-Por outro lado, tal como se afirma nos nºs 85 e 87 da matéria provada:
85. O Autor respondeu à nota de culpa nos termos constantes de fls. 280 e seguintes do Volume IV do processo disciplinar apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, requerendo a inquirição de seus pais, (…) e (…) e de (…), e o visionamento das imagens gravadas pelas câmaras de vigilância instaladas nas imediações do seu posto de trabalho. (S/N)
87. O Autor solicitou à Comissão Nacional de Protecção de Dados pedido de autorização de visionamento das imagens captadas pela CGD, tendo a referida entidade emitido o projecto de deliberação constante de fls. 339 a 340 do Volume V do processo disciplinar apenso, datado de 10 de Agosto de 2015.

53ª-Acontece que, na sua contestação o Recorrente requereu ao Tribunal a quo o seguinte: O Autor requer a notificação da Ré para juntar aos autos a gravação das imagens recolhidas na sua Agência de Oeiras pelas câmaras de vigilância instaladas nas imediações do seu posto de trabalho, no período das 12H00 às 13H00 do dia 5 de novembro de 2014 e das 10H15 às 11H15 do dia 20 de novembro de 2014, com vista a determinar se a Dª (…), acompanhada de outra pessoa mais nova, foi, ou não, por si atendida dentro desses períodos.
54ª-O que, face às circunstâncias descritas, se justificava plenamente.
55ª-Aliás, conforme consta de fls. 326 do processo disciplinar junto aos autos, com base em anteriores pedidos de preservação das imagens em causa essas imagens tinham sido salvaguardadas pela Recorrida BBB.
56ª-Porém, o Tribunal a quo veio a recusar o visionamento das referidas imagens invocando, além do mais, que, face à prova produzida, o visionamento dessas imagens se mostrava desnecessário.

57ª-E concluiu, no tocante à matéria não provada, não se ter provado o seguinte: - O Autor, no dia 5 de Novembro de 2014, tenha atendido no seu posto de trabalho a cliente (…) e que a mesma aí se tenha dirigido acompanhada de uma pessoa mais nova para efectuar o levantamento da quantia de € 75.000,00; que o mesmo tenha confirmado a sua identidade através do documento de identificação civil e tenha recolhido a sua assinatura para efectivação da operação de levantamento;- A mesma cliente se tenha dirigido à Agência, cerca de uma semana antes, manifestado ao Autor o desejo de efectuar esse levantamento, tendo sido informada de que deveria dirigir-se aí alguns dias depois, para preparação prévia dessa operação;- O Autor, no dia 20.11.2014, tenha atendido, no seu posto de trabalho, a cliente (…) e que esta aí se tenha dirigido acompanhada da mesma pessoa que a acompanhou aquando do levantamento de € 75.000,00, para efectuar uma transferência da sua conta de depósito a prazo, no montante de € 350.000,00, para uma conta do BCP, que indicou;

58ª-Ora, o Tribunal a quo não poderia chegar a esta conclusão tendo recusado o visionamento das imagens que poderiam esclarecer se o Recorrente atendeu, ou não, a cliente em causa nas datas e horas mencionadas.
59ª-Pelo exposto, devem ser eliminados da matéria provada os factos constantes dos números 53, 54, 59, 60, 61, 62, 63, 66, 67, 68, 77, 78 e 79.
60ª-O Recorrente não cometeu as infrações disciplinares com base nas quais lhe foi aplicada a sanção de despedimento.
61ª-Pelo que deve ser alterada a douta decisão recorrida, declarando-se o despedimento ilícito e condenando-se a Recorrida, BBB, S. A., nos termos peticionados pelo Recorrente na sua petição inicial.
62ª-O Recorrente limitou-se a exercer o direito de acesso à justiça e não assumiu qualquer dos comportamentos que, nos termos do art.º 542 do CPC, integram o conceito de litigância de má-fé.
63ª-Pelo que deve ser revogada a decisão pela qual o Recorrente foi condenado na multa de 9 UCs.
           
Nas contra-alegações a Ré pugnou pela decisão recorrida.

O Exmo. Procurador-geral Adjunto deu parecer no sentido da confirmação do decidido.

Colhidos os vistos legais.
           
Cumpre apreciar e decidir
Tal como resulta das conclusões do recurso interposto pelo Autor, as questões suscitadas são as seguintes:
1ª-Omissão, por parte da Ré, da audição prévia da CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego;
2ª-Impugnação da decisão relativa à matéria de facto provada;
3ª-Inexistência de infracção disciplinar;
4º-Litigância de má-fé.

Fundamentos de facto
Foram considerados provados os seguintes factos:
1.-O autor encontra-se ao serviço da Ré, vinculado por “contrato de trabalho” desde 15 de Dezembro de 2008, tendo exercido funções na Agência de Carnaxide entre 15.12.2008 a 27.10.2013 e na agência de Oeiras a partir de 28.10.2013.
2.-O Autor encontra-se classificado, ao serviço da Ré, com a categoria profissional de Administrativo, e colocado na agência de Oeiras da Ré.
3.-Em 20.11.2014 foi efectuada, na Agência de Oeiras, uma mobilização parcial, no valor de € 350.000,00, do depósito nº 6, pertencente à conta de depósitos a prazo nº (…), para crédito da conta à ordem associada, nº (…), titulada por (…).
4.-De seguida, por débito na aludida conta à ordem, foi efectuada uma transferência do mesmo valor para crédito de uma conta do Millennium BCP, sediada na Agência de Tires, titulada por (…).
5.-A mobilização parcial, de € 350.000,00 do depósito nº 6, pertencente à conta de depósitos a prazo nº (…), para crédito da conta à ordem associada, e a transferência subsequente do mesmo valor para o Millennium BCP, foram efectuadas, no terminal a cargo do empregado, (…), em 20.11.2014, respectivamente às 10:41horas e 10:43 horas, a pedido do empregado AAA, ora Autor, alegando não estar familiarizado com os procedimentos informáticos necessários à transferência.
6.-O empregado, (…),, questionou o Autor AAA sobre se a cliente estava presente na agência e sobre o motivo da transferência, tendo-lhe este dito que a mesma se encontrava presente no seu gabinete e que a transferência de destinava a uma ajuda financeira.
7.-A titular da conta do Millennium BCP, (…),, solicitou à respectiva entidade bancária a emissão de um cheque bancário, no valor de € 350.000,00, a favor dos CTT, que aquela entidade emitiu.
8.-O gerente da referida Agência do Millennium BCP, (…),, após questionar a titular da conta para a qual foi efectuada a transferência do valor de € 350.000,00, (…), sobre a proveniência do referido valor e ter emitido o cheque bancário a favor dos CTT, informou, em 21.11.2014, a agência da Ré sita na Rua Duque de Loulé (agência de domicílio da conta identificada em 3, titulada por (…), na pessoa de (…),, de que a cliente titular da conta na qual foi creditado o valor de 350.000,00 € era uma jovem que trabalhava numa papelaria em Tires e que quando a questionou sobre a proveniência da aludida verba, esta alegou que respeitava à herança de um amigo e que iria ser aplicada em Certificados de Aforro, motivo pelo qual tinha solicitado a emissão de um cheque bancário, no valor de € 350.000,00, a favor dos CTT.
9.-Na sequência da informação referida em 8, a agência da Ré sita na Rua Duque de Loulé, na pessoa de (…), contactou telefonicamente e por correio electrónico a Agência de Oeiras, na pessoa do subgerente (…),, para se certificar que os movimentos tinham sido efectivamente ordenados pela única titular das contas, (…),, de 92 anos de idade, que conhecia e sabia ter dificuldades de locomoção.
10.-O subgerente (…), que não estava presente na agência no momento em que foi efectuada a transferência, questionou o empregado AAA sobre a transferência em causa, tendo-lhe este comunicado que a transferência tinha sido efectuada a pedido da cliente (…), que a mesma estava acompanhada por terceira pessoa, que a tinha identificado através de documento de identificação e que a mesma não apresentou sinais de desconforto durante o atendimento.
11.-O subgerente (…), informou então o colega (…), da agência da Ré sita na Rua Duque de Loulé da informação que lhe havia sido transmitida pelo ora Autor AAA.
12.-No dia 21.11.2014, sexta-feira, o subgerente (…), deslocou-se com o ora Autor AAA ao Clube de Repouso Casa (…), sita na Rua Prof. (…), em Carnaxide, onde reside a titular da conta identificada em 3, (…), a fim de confirmarem a regularidade da transferência.
13.-No Clube de Repouso Casa (…), o subgerente (…), foi informado pelos responsáveis do lar e funcionários de que a cliente (…), não poderia ter saído no dia 20.11.2014 do lar por ter muitas dificuldades de locomoção.
14.-O subgerente (…), apesar de não ter falado com (…), esteve na presença da mesma, encontrando-se esta de cadeira de rodas e com uma aparência física muito debilitada, ficando aquele com dúvidas que a mesma tivesse discernimento para tomar decisões.
15.-Durante a visita à Casa (…), o Autor AAA foi autorizado a falar com a cliente (…), na presença de funcionárias da lar/casa de repouso, tendo transmitido ao subgerente (…), que a mesma havia confirmado ter ido ao Banco no dia anterior (20.11.2014).
16.-(…), sofre de demência e de uma doença degenerativa visual.
17.-Apresenta dificuldade de locomoção, deslocando-se de cadeira de rodas, falta de memória, dificuldade em assinar o seu nome e escrever, por as suas mãos estarem trémulas, e necessita de ajuda de terceiros para efectuar as rotinas diárias (levantar, deitar).
18.-Devido ao seu estado de saúde, a direcção do lar/casa de repouso em Março de 2014 deslocou-a do seu apartamento individual para um piso térreo onde estão cerca de 6/8 residentes, ao qual apenas acedem os funcionários do lar ou pessoas autorizadas e sempre acompanhadas por funcionários.
19.-A casa de repouso tem controlo e registo de todas as pessoas que entram e saem, não tendo sido registada nenhuma saída ou entrada da cliente (…), nem de visitas para esta no dia 20.11.2014.
20.-A mesma não sai do lar desde Março de 2014 (data em que sofreu uma queda e esteve internada em unidade hospitalar entre 17 a 26 de Março 2014), não recebe visitas há alguns anos e não lhe são conhecidos familiares.
21.-Os documentos de identificação de (…), estão guardados no cofre à guarda da casa de repouso.
22.-As assinaturas apostas nos documentos de ordem de transferência referida em 3 e 4 (fls. 144 e 147 volume I do processo disciplinar apenso) não apresentam o mesmo tipo de desenho de letras, o mesmo grau de inclinação, o mesmo espaçamento, nem o mesmo posicionamento da linha de base da escrita, que a assinatura da cliente (…), que consta da ficha de assinaturas da conta à ordem nº (…), cuja cópia se encontra a fls. 24 do vol. I do processo disciplinar apenso.
23.-Em 26.11.2014, através de contacto telefónico com o Gerente da Agência de Tires do Millennium BCP (…), a Ré tomou conhecimento de que a beneficiária da transferência tinha autorizado a devolução do valor da transferência à conta de origem.
24.-No dia 26 de Novembro, pelas 17:23horas, a conta à ordem nº 0278.021711.400, titulada pela cliente (…), foi creditada pelo valor de € 350.000,00, em virtude de a transferência SEPA ter sido devolvida por motivo de “recusado pelo devedor”.
25.-Apesar de o Autor AAA ter afirmado ter atendido presencialmente, no dia 20.11.2014, a cliente (…), na companhia de uma outra senhora, nenhum dos colaboradores da Agência de Oeiras da Ré viu a cliente dentro das instalações.
26.-Apesar de os € 350.000,00 terem regressado à conta de origem, em 26.11.2014, os serviços da Ré (DAI), contactaram telefonicamente a cliente (…),, tendo a conversação sido breve devido à dificuldade de audição da cliente.
27.-A cliente (…), consentiu que a DAI a visitasse na Casa (…), a fim de conversar sobre a movimentação das suas contas.
28.-Em 27.11.2014, cerca das 14:30h, a responsável pelas averiguações da Ré, Dr.ª (…), o Inspector Chefe, (…), e o Gerente da Agência Duque de Loulé, (…),, deslocaram-se ao Clube de Repouso Casa (…), a fim de falar com a cliente (…),.
29.-A visita não foi permitida, por ordens da Administração da Casa (…), tendo o Director de Operações, Dr. (…), e a Psicomotricista, Dra. (…),, explicado que essa decisão se devia ao facto de a visita dos colegas da Agência de Oeiras, em 21.11.2014, ter gerado muita perturbação/agitação à D. (…),.
30.-No final da reunião, no âmbito da qual foram prestadas as informações constantes dos pontos 16, 17, 18, 19, 20 e 21, relativas ao estado de saúde de (…), e das rotinas desta, foi entregue uma carta da Ré, dirigida à Administração do Clube de Repouso Casa (…), e subscrita pelo Inspetor Chefe (…), através da qual foi solicitado o acesso à D. (…), a fim de a esclarecer sobre as razões pelas quais a Caixa entende ser necessário tomar medidas cautelares em relação ao seu património.
31.-A Administração do Clube de Repouso Casa (…), veio a autorizar a realização de uma reunião entre a Dr.ª (…), (funcionária da Ré responsável pelo processo de averiguações) e a cliente (…), que teve lugar na Casa (…), em 01.12.2014, na presença de elementos da Administração da referida instituição, tendo a Dr.ª (…), constatado que a mesma apresentava grande debilidade física e falta de memória.
32.-A Dr.ª (…), voltou a reunir com a cliente (…), na Casa (…), em 20.02.2005, na presença de técnicos daquela instituição, no âmbito da qual lhe foi solicitado que tentasse escrever qualquer coisa, tendo esta apenas conseguido escrever o que consta da cópia de fls. 262 do Volume IV do processo disciplinar apenso, que se assemelha a “(…)”.

33.-Na sequência das averiguações desencadeadas pela Ré em 21.11.2014, motivadas pela transferência referida em 3) e pela comunicação referida em 8), esta procedeu, através da DAI, à análise da movimentação das contas da cliente (…), no período compreendido entre 01.01.2010 e 27.11.2014, tendo apurado os seguintes movimentos na conta à ordem nº (…), e na conta de depósitos a prazo nº (…), (depósito nº 6), que a seguir se discriminam:
a) Em 20.11.2012, às 11:30 horas, na Agência da Ré no Cacém e no terminal a cargo da empregada, (…), foi requisitado, sobre a conta à ordem nº (…), um livro de 5 cheques cruzados, com pedido de entrega na Agência de Carnaxide;
b) Em 21.12.2012, na Agência da Ré de Carnaxide, foi efectuada, no terminal a cargo do ex-empregado, (…), a entrega do livro de 5 cheques acima referenciado, constituído pelos cheques nºs 1 (…) ;
c) Em 18.03.2013, às 10:24 horas, na Agência da Ré de Carnaxide e no terminal a cargo do aludido (…), foi depositado, através do serviço “Depósito Expresso”, na conta nº (…), titulada por (…), o cheque nº (…), no valor de € 6.500,00, sacado sobre a conta nº (…), titulada pela cliente (…), pertencente ao livro de 5 cheques referenciado na alínea a) precedente;
d) Em 10.05.2013, às 10:37 horas, na Agência da Ré de Carnaxide e no terminal a cargo da empregada nº (…), (…), foi depositado na aludida conta nº (…), titulada por (…),, através do serviço “Depósito Expresso”, o cheque nº (…), no valor de € 9.500,00, sacado sobre a conta nº (…), titulada pela cliente (…),, também pertencente ao livro de 5 cheques referenciado na alínea a), requisitado na Agência do Cacém;
e) Em 17.03.2014, às 15:04 horas, na Agência da Ré de Oeiras e no terminal a cargo do empregado nº (…), (…), foi depositado na conta nº (…), titulada por (…), o cheque nº (…), no valor de € 10.000,00, sacado sobre a aludida conta à ordem titulada pela cliente (…), também pertencente ao livro de cheques referenciado na alínea a) precedente;
f) Em 05.11.2014, às 12:30 horas, na Agência da Ré de Oeiras e no terminal a cargo do aludido empregado (…), foi efectuado um levantamento, de € 75.000,00, em numerário, por débito da conta (…), depósito nº 6 (nº de via do título 2), titulada pela cliente (…).
34.-A assinatura que consta do documento de requisição de cheques referida em 33 al. a), constante de fls. 102 do Volume I do processo disciplinar apenso, não apresenta o mesmo tipo de desenho de letras, o mesmo grau de inclinação, o mesmo espaçamento, nem o mesmo posicionamento da linha de base da escrita, que a assinatura da cliente (…), que consta da ficha de assinaturas da conta à ordem nº (…), cuja cópia se encontra a fls. 24 do volume I do processo disciplinar apenso.
35.-O documento de quitação relativo à entrega do livro de 5 cheques referida em 33 b), constituído pelos cheques nºs (…), não foi encontrado.
36.-Em 02.12.2014, a Ré, através da DAI, deu instruções à Agência Duque de Loulé para cancelar os dois cheques que ainda se encontravam activos (nº (…), e nº (…), pertencentes ao livro de cheques referenciado no ponto 33 alínea a), por haver indícios de ter sido requisitado com recurso à falsificação da assinatura da titular da conta.
37.-A assinatura de “saque” aposta no cheque referido no ponto 33 al. c), cuja cópia se encontra a fls. 114 do Volume I do processo disciplinar apenso, não apresenta o mesmo tipo de desenho de letras, o mesmo grau de inclinação, o mesmo espaçamento, nem o mesmo posicionamento da linha de base da escrita, que a assinatura da cliente (…), que consta da ficha de assinaturas da conta à ordem nº (…), cuja cópia se encontra a fls. 24 do volume I do processo disciplinar apenso.
38.-A assinatura de “saque” aposta no cheque referido no ponto 33 al. d), cuja cópia se encontra a fls. 120 do Volume I do processo disciplinar apenso, não apresenta o mesmo tipo de desenho de letras, o mesmo grau de inclinação, o mesmo espaçamento, nem o mesmo posicionamento da linha de base da escrita, que a assinatura da cliente (…), que consta da ficha de assinaturas da conta à ordem nº (…), cuja cópia se encontra a fls. 24 do volume I do processo disciplinar apenso.
39.-A assinatura de “saque” aposta no cheque referido no ponto 33 al. e), cuja cópia se encontra a fls. 129 do Volume I do processo disciplinar apenso, não apresenta o mesmo tipo de desenho de letras, o mesmo grau de inclinação, o mesmo espaçamento, nem o mesmo posicionamento da linha de base da escrita, que a assinatura da cliente (…), que consta da ficha de assinaturas da conta à ordem n.º (…), cuja cópia se encontra a fls. 24 do volume I do processo disciplinar apenso.
40.-As assinaturas que constam no documento de levantamento a que se refere o ponto 33 f), e na Declaração de Justificação, constantes de fls. 184 e 187, respectivamente, do Volume I do processo disciplinar apenso, em que o motivo aposto foi “Pagamento de Lar e Finanças”, não apresentam o mesmo tipo de desenho de letras, o mesmo grau de inclinação, o mesmo espaçamento, nem o mesmo posicionamento da linha de base da escrita, que a assinatura da cliente (…), que consta da ficha de assinaturas da conta à ordem nº (…), cuja cópia se encontra a fls. 24 do volume I do processo disciplinar apenso.
41.-Dois dias antes do levantamento da quantia de 75.000,00, em 03.11.2014, o Autor efectuou as seguintes operações:
a) Às 12:14 horas, consultou o saldo da conta de depósitos a prazo nº (…), e os movimentos do depósito nº 6;
b) Às 12:51 horas, consultou o saldo da conta à ordem nº (…);
c) Às 12:52 horas, consultou, com recurso ao número da conta à ordem acima referenciada, a assinatura da cliente (…), através da transacção “…”;
d) Às 13:01 horas, inicializou um título do depósito nº 6 pertencente à conta de depósitos a prazo acima referenciados, através da emissão de uma segunda via, cancelando a cobrança da respectiva comissão;
e) Às 13:02 horas, volta a consultar o saldo da conta DP nº (…).
42.-Não foi encontrado documento subscrito pela titular da conta a solicitar a emissão da segunda via do título a que se reporta o ponto 41 alínea d).
43.-No dia seguinte (04.11.2014), o Autor AAA consultou a morada, os documentos de identificação e as intervenções da cliente (…), (fls. 91 a 94, vol. III).
44.-A Agência de Oeiras não deu conhecimento à Agência Duque de Loulé, Balcão Gestor da cliente (…), dos movimentos a débito efectuados nas respectivas contas à ordem e de depósitos a prazo, correspondentes ao levantamento de € 75.000,00, em numerário, e da transferência de € 350.000,00 para o Millennium BCP, apesar de, nesta última, o Autor ter mencionado no respectivo documento de suporte que foi dado conhecimento do movimento, via fax, à Agência de domicílio da conta e de ter comunicado ao subgerente (…), quando questionado por este, que o tinha feito.
45.-Em 10.05.2013, a empregada, (…), aceitou para depósito o cheque nº (…), de € 9.500,00, sacado sobre a conta nº (…), titulada pela cliente (…),
46.-Em 17.03.2014, o empregado, (…), aceitou para depósito o cheque nº (…), no valor de € 10.000,00, sacado sobre a conta à ordem titulada pela cliente (…).
47.-Em 05.11.2014, às 12:30h, o empregado (…), a pedido do Autor, efectuou um levantamento de € 75.000,00, em numerário, por débito da conta DP nº (…), depósito nº 6, titulada pela cliente (…), que entregou ao Autor AAA.
48.-O empregado (…), efectuou o levantamento dos € 75.000,00, em numerário, sem ter, pessoalmente, obtido, junto de dois elementos da Gerência, validação/autorização prévia para efectuar o pagamento.
49.-A Gerência da Agência de Oeiras tomou conhecimento da realização do levantamento de € 75.000,00 e da transferência, de € 350.000,00, para o Millennium BCP, no próprio dia em que os mesmos ocorreram, no entanto, o conhecimento/sancionamento foi efectuado após a realização dos movimentos e não previamente como impõem as regras internas da Ré.
50.-Os documentos de suporte das operações acima referenciadas encontram-se rubricados por: - Levantamento de € 75.000,00 e respectiva Declaração de Justificação: subgerentes (…), e (…); - Transferência de € 350.000,00 da conta DP para a conta à ordem associada: Subgerente (…); -Transferência de € 350.000,00 para o Millennium BCP: Subgerente (…), e Gerente (…).
51.-Os três cheques, de € 6.500,00, € 9.500,00 e € 10.000,00, pertencentes ao livro que foi requisitado, na Agência do Cacém, foram depositados na conta nº (…), titulada por (…), cozinheira/ajudante de cozinha.
52.-(…), procedeu ao levantamento das respectivas importâncias, em numerário, embora sem ser na sua totalidade, da seguinte forma: a) Após o depósito, em 18.03.2018, às 10:24h, do cheque nº 8453189754, de € 6.500,00: - 18.03.2013, às 11:22h, levantamento de € 2.000,00, na Agência de Abóboda (0008);- 18.03.2013, às 11:49h, levantamento de € 4.441,52, na Agência de Nova Oeiras (0542); b) Após o depósito, em 10.05.2013, às 10:39h, do cheque nº (…), de € 9.500,00: - 10.05.2013, às 11:29h, levantamento de € 4.000,00, na Agência de Nova Oeiras (0542); - 11.05.2013, às 10:48h, levantamento de € 5.000,00, na Agência Loja do Cidadão / Laranjeiras (0412); c) Após o depósito, em 17.03.2014, às 15:04h, do cheque nº (…), de € 10.000,00: - 18.03.2014, às 11:30h, levantamento de € 9.700,00, na Agência de Nova Oeiras (0542).
53.-Os três cheques, de € 6.500,00, € 9.500,00 e € 10.000,00, foram depositados na conta de (…), (os dois primeiros através do serviço Depósito Expresso e o terceiro directamente ao Balcão pela titular da conta) a pedido do Autor AAA, que (…), conheceu através da rede social “Facebook” e depois pessoalmente e que se apresentou com o nome (…).
54.-Os levantamentos das verbas dos três cheques, descritos no ponto 52, foram efectuados por (…), durante a sua hora do almoço, a pedido do Autor (…), a quem entregou o dinheiro, e que a acompanhou até às Agências, aguardando no exterior das mesmas enquanto aquela efectuava os levantamentos.
55.-Em 02.12.2014, cerca das 15.00 horas, teve lugar uma reunião, nas instalações da Agência de Oeiras, em que estiveram presentes a responsável pelas averiguações, Dr.ª (…), a Gerente (…), a cliente (…), e o companheiro desta, (…),.
56.-Perante a exibição de várias fotografias de empregados da Ré, do sexo masculino, (…), reconheceu a pessoa que conhecia como (…), quando viu a fotografia do empregado (…).
57.-Durante a reunião, o Autor AAA foi chamado à mesma, tendo sido reconhecido presencialmente por (…), como a pessoa que conhecia como (…), e que lhe havia pedido para depositar os três cheques na sua conta e a quem entregou os respectivos valores.
58.-O Autor (…), efectuou, fora do âmbito das suas funções, as seguintes consultas à conta titulada por (…): a) Na Agência 0209 – Carnaxide (dia em que foi depositado, às 10.37 horas, na referida conta o cheque no valor de € 9.500,00): - 10.05.2013, às 09:34 horas: saldo da conta à ordem; - 10.05.2013, às 09:35h: contactos da cliente. b) Agência 0549 – Oeiras (em 17.03.2014, segunda-feira, foi depositado, na referida conta, o cheque no valor de € 10.000,00): - 14.03.2014 (sexta-feira), às 12:55h: saldo da conta à ordem.
59.-(…), titular da conta na qual foi creditada a transferência de € 350.000,00 a que se referem os pontos 3 e 4, abriu a respectiva conta, com o NIB (…), domiciliada no Millennium BCP, a pedido do Autor (…), que conhecia pelo nome de “(…),” e como cliente do seu local de trabalho, a Papelaria “(…)”, sita em Tires.
60.-O Autor AAA frequentava, como cliente, a papelaria “(…),” e em data não concretamente apurada, pediu a (…), para utilizar a sua conta bancária a fim de efectuar uma transferência bancária.
61.-(…) acedeu ao pedido, tendo combinado com o ora Autor AAA abrir uma conta bancária para efectuar a respectiva transferência e depois levantar o respectivo montante através de cheque a emitir à ordem dos CTT, o que fez.
62.-Para o efeito abriu a conta bancária identificada no ponto 59 e forneceu ao Autor o respectivo NIB para o mesmo efectivar a transferência.
63.-Efectuada a transferência dos 350.000,00 a que se refere o ponto 3 e 4, (…), deslocou-se ao Banco, em 21.11.2014, solicitando, conforme instruções do ora Autor, a emissão de um cheque bancário, no mesmo montante, a favor dos CTT, que a entidade bancária emitiu e que esta entregou ao Autor, que aguardava no exterior da entidade bancária por esta.
64.-No mesmo dia, (…), foi contactada por um funcionário da Agência do Millennium BCP de Tires, alertando-a para a hipótese de a transferência em causa ser fraudulenta e aconselhando-a a proceder à devolução da mesma, o que esta veio a aceitar.
65.-(…), deu instruções por escrito ao Banco, em 24.11.2014, para cancelar o cheque nº (…), de € 350.000,00, cuja emissão, a favor dos CTT, tinha solicitado, solicitou a devolução da transferência à procedência (conta da CGD) por não lhe pertencer e autorizou a retenção de tal verba na sua conta até à efectivação da devolução.
66.-Dias depois de (…), ter entregue ao Autor o cheque bancário identificado em 63, este procurou-a e pediu-lhe para ir novamente à Agência do Millennium BCP de Tires para cancelar o cheque de € 350.000,00, que lhe entregou para o efeito, e efectuar a transferência do respectivo valor para outra conta bancária, cujo identificação (NIB) lhe forneceu através do documento cuja cópia se encontra a fls. 84 do Volume II, do processo disciplinar, titulada por (…).
67.-(…) deslocou-se novamente à Agência do Millennium BCP de Tires entregou o cheque ao Banco, não tendo solicitado a transferência bancária que o Autor lhe havia solicitado, por já ter aceitado o aconselhamento do Banco para proceder à devolução do valor transferido à conta de origem.
68.-Quando saiu do Banco, o Autor aguardava no exterior por ela, tendo-lhe esta comunicado que havia ordenado a devolução do valor de € 350.000,00 à conta de origem.
69.-Em data não concretamente apurada mas não posterior a 24.11.2014, o Autor AAA contactou o seu amigo (…), e pediu-lhe para que fosse efectuada uma transferência para a sua conta bancária e este acedeu ao pedido, facultando-lhe a respectiva identificação (…).
70.-Mais tarde, em momento não concretamente apurado, o Autor contactou o seu amigo (…), dizendo-lhe que já não iria utilizar a sua conta bancária para a transferência de dinheiro.
71.-Num contacto posterior com (…), o Autor (…), pedindo-lhe que em caso de vir a ser contactado sobre o assunto da transferência para a sua conta bancária para dizer que não o conhecia.
72.-O Autor (…), no período em que exerceu funções na Agência da Ré de Carnaxide, e posteriormente na agência de Oeiras, efectuou várias consultas ao saldo e movimentos das contas da cliente (…), bem como à assinatura e documentos de identificação desta, em concreto, nas seguintes datas: - 03.11.2014; 04.11.2014; 05.11.2014;16.03.2011; 17.08.2012; 20.08.2012; 21.08.2012; 23.08.2012; 27.08.2012; 28.08.2012; 29.08.2012; 30.08.2012; 12.10.2012; 08.05.2013; 30.05.2014; 29.10.2014; 17.11.2014; 18.11.2014; 20.11.2014; 21.11.2014; 24.11.2014; 25.11.2014; 26.11.2014; 27.11.2014; 18.11.2014.
73.-No âmbito das consultas referidas em 72, o Autor AAA tomou conhecimento dos valores existentes nas contas bancárias da cliente (…).
74.-Era do conhecimento do Autor que a cliente (…), não tinha familiares conhecidos.
75.-O documento denominado “Declaração de Justificação” relativo ao levantamento dos € 75.000,00, a que se reporta o ponto 33 al. f), inserto a fls. 187 do Volume I do processo disciplinar apenso, foi preenchido pelo Autor AAA.
76.-Em reunião realizada em 09.14.2014 nas instalações da Ré, promovida pela DAI, a titular da conta para a qual foi efectuada a transferência dos € 350.000,00, (…), reconheceu, com recurso à fotografia do Autor AAA, cuja cópia se encontra a fls. 64 do Volume II do processo disciplinar apenso, ser esta a pessoa que lhe pediu o favor de receber a referida transferência na sua conta bancária e solicitar a emissão de cheque, no mesmo valor, à ordem os CTT.
77.-O Autor AAA fez seus os valores monetários identificados no ponto 52 (que haviam sido depositados na conta bancária titulada por (…), e por esta levantados) bem como o valor de € 75.000,00 a que se reporta o movimento de levantamento referido em 33 f).
78.-O Autor AAA pretendia fazer sua a quantia de € 350.000,00 a que se reporta o movimento mobilização e transferência descritos nos pontos 3 e 4.
79.-O Autor AAA aproveitou-se da confiança que os colegas de trabalho nele depositavam para facilitar a realização dos movimentos bancários nas contas da cliente (…), descritos, sem a observância, por aqueles, das regras internas implementadas na Ré de conhecimento/sancionamento dos movimentos monetários.
80.-Através de e-mail enviado, em 21.11.2014, para a mail box (…), cuja cópia se encontra a fls. 1 do Volume I do processo disciplinar apenso, o Gerente da Agência Duque de Loulé, João Guerreiro, deu conhecimento da mobilização parcial referida em 3 e da ordem da transferência referida em 4, e solicitou a análise, por parte da DAI (Direcção de Auditoria Interna), de tais movimentos.
81.-A DAI (Direcção de Auditoria Interna) elaborou o relatório de inspecção constante de fls. 204 a 222 do Volume IV do processo disciplinar apenso.
82.-Por deliberação de 29 de Abril de 2015, cuja cópia se encontra a fls. 201 do processo disciplinar (volume IV), o Conselho Delegado de Pessoal, Meios e Sistemas (CDPM), órgão no qual a administração da Ré delegou a competência disciplinar, decidiu instaurar procedimento disciplinar ao Autor AAA.
83.-Por carta registada com A/R, de 19 de Maio de 2015, que o Autor AAA recebeu a 20 de Maio de 2015, foi este notificado de lhe ter sido instaurado um processo disciplinar por despacho do Conselho Delegado de Pessoal, Meios e Sistemas da CGD, de 29 de Abril de 2015, tendo sido deliberado, pelo mesmo despacho, suspender preventivamente o Autor.
84.-Juntamente com a carta referida em 83, foi enviada ao Autor AAA a nota de culpa, cuja cópia se encontra a fls. 237 e seguintes do Volume IV do processo disciplinar apenso e cujo teor se dá por reproduzido, na qual a Ré afirma ser sua intenção proceder ao despedimento do Autor.
85.-O Autor respondeu à nota de culpa nos termos constantes de fls. 280 e seguintes do Volume IV do processo disciplinar apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, requerendo a inquirição de seus pais, (…), e (…), e de (…), e o visionamento das imagens gravadas pelas câmaras de vigilância instaladas nas imediações do seu posto de trabalho.
86.-Foram inquiridas as testemunhas arroladas na nota de culpa, que prestaram as declarações constantes de fls. 315, 318, 319, 320, 321, 323, 324 do Volume IV do processo disciplinar apenso, e as testemunhas arroladas pelo Autor na resposta à nota de culpa, que prestaram as declarações constantes de fls. 321, 328 e 330 do processo disciplinar apenso (Volume IV e V), nas datas constantes dos respectivos autos.
87.-O Autor solicitou à Comissão Nacional de Protecção de Dados pedido de autorização de visionamento das imagens captadas pela CGD, tendo a referida entidade emitido o projecto de deliberação constante de fls. 339 a 340 do Volume V do processo disciplinar apenso, datado de 10 de Agosto de 2015.
88.-O Autor informou a Ré, em 13 de Agosto de 2015, do teor do projecto referido em 87 e de que não iria reagir ao mesmo.
89.-Foi elaborado o relatório final cuja cópia se encontra a fls. 345 e seguintes do Volume V do processo disciplinar apenso, cujo teor se dá por reproduzido.
90.-Em 27.08.2015 foi remetido à Comissão de Trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos, S.A. cópia integral do processo disciplinar para emissão de Parecer.
91.-A Comissão de Trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos, S.A. emitiu o parecer constante de fls. 298 do processo disciplinar apendo (volume V).
92.-A Comissão executiva da Ré, deliberou, em 16 de Setembro de 2015, aplicar ao Autor AAA a pena disciplinar de despedimento sem qualquer indemnização ou compensação.
93.-O Autor foi notificado da decisão referida em 94, através de carta registada com a/R, datada de 21 de Setembro de 2015, que este recebeu em 23 de Setembro de 2015.
94.-O Autor tem dois filhos, (…), e (…), nascidos, respectivamente, em 15 de Abril de 2012 e 27 de Março de 2015.
95.-Aquando do nascimento do filho (…), o Autor requereu à Segurança Social a atribuição do subsídio de protecção social na parentalidade, nos termos constantes de fls. 204 dos autos.
96.-Por carta datada de 1 de Abril de 2015, o Autor, requereu também, juntamente com a sua companheira, à Ré a concessão da licença parental inicial, na qualidade de pai, nos períodos de 30.03.2015 a 13.04.2015, de 14.04.2015 a 27.04.2015 e de 24.08.2015 a 22.09.2015.
97.-Após ter solicitado ao Autor documento comprovativo do nascimento, a Ré, por carta datada de 20 de Abril de 2015 comunicou ao Autor que “nos termos da legislação em vigor, lhe foi autorizado o gozo de 10 dias úteis de gozo obrigatório de licença parental exclusiva, no período de 30/03/2015 a 13/04/2015, bem como o gozo de 10 dias úteis de gozo facultativo no período de 14/04/2015 a 27/04/2015. Foi, igualmente, autorizado o gozo de 30 dias de licença parental inicial de 24/08/2015 a 22/09/2015”.
98.-O Autor é sócio do STEC – Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos.

Fundamentos de direito 
Como já referimos, a 1ª questão suscitada é relativa à omissão por parte da Ré, da audição prévia da CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

Sobre os fundamentos gerais da ilicitude do despedimento, dispõe o artigo 381º al. d) do CT de 2009, constituir fundamento geral da ilicitude do despedimento por iniciativa do empregador, o despedimento de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (CITE).  
O artigo 63º do mesmo Código, sob a epígrafe Protecção em caso de despedimento, dispõe:
1 - O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
2 - O despedimento por facto imputável a trabalhador que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior presume-se feito sem justa causa.
3 - Para efeitos do número anterior, o empregador deve remeter cópia do processo à entidade competente na área da igualdade de oportunidade entre homens e mulheres:
 a) Depois das diligências probatórias referidas no n.º 1 do artigo 356.º, no despedimento por facto imputável ao trabalhador;
 b) Depois da fase de informações e negociação prevista no artigo 361.º, no despedimento colectivo;
c) Depois das consultas referidas no n.º 1 do artigo 370.º, no despedimento por extinção de posto de trabalho;
d) Depois das consultas referidas no artigo 377.º, no despedimento por inadaptação.
4 - A entidade competente deve comunicar o parecer referido no n.º 1 ao empregador e ao trabalhador, nos 30 dias subsequentes à recepção do processo, considerando-se em sentido favorável ao despedimento quando não for emitido dentro do referido prazo.
 5 - Cabe ao empregador provar que solicitou o parecer a que se refere o n.º 1.
6 - Se o parecer for desfavorável ao despedimento, o empregador só o pode efectuar após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo, devendo a acção ser intentada nos 30 dias subsequentes à notificação do parecer.
 7 - A suspensão judicial do despedimento só não é decretada se o parecer for favorável ao despedimento e o tribunal considerar que existe probabilidade séria de verificação da justa causa.
8 - Se o despedimento for declarado ilícito, o empregador não se pode opor à reintegração do trabalhador nos termos do n.º 1 do artigo 392.º e o trabalhador tem direito, em alternativa à reintegração, a indemnização calculada nos termos do n.º 3 do referido artigo.
 9 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 ou 6.

Como resulta deste dispositivo, estando em curso um processo disciplinar contra trabalhador que se encontre numa das situações definidas no nº1 do art.º63º (trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou trabalhador no gozo de licença parental), cujos conceitos se mostram regulados nos artigos 36º e seguintes do CT, o empregador deverá, findas as diligências probatórias referidas no nº 1 do art.º356º, remeter cópia do processo à CITE para obtenção de parecer prévio desta entidade - competente na área da igualdade de oportunidade entre homens e mulheres.

Ora, resulta da factualidade apurada (pontos n.ºs 82, 92 e 93 dos factos provados), que o processo disciplinar se iniciou em 29 de Abril de 2015 e terminou com a decisão de despedimento em 16 de Setembro de 2015, notificada ao Autor em 23 de Setembro de 2015.

Provou-se igualmente (ponto n.º97) que o Autor esteve em gozo obrigatório de licença parental exclusiva, no período de 30/03/2015 a 13/04/2015, bem como o gozo de 10 dias úteis de gozo facultativo no período de 14/04/2015 a 27/04/2015. Esteve ainda em gozo de 30 dias de licença parental inicial de 24/08/2015 a 22/09/2015.

Assim, quando, em 29 de Abril de 2015, o Conselho Delegado de Pessoal, Meios e Sistemas da CGD, deliberou instaurar o processo disciplinar ao Recorrente, suspendendo-o preventivamente, bem sabia que o Recorrente: tinha iniciado o gozo da licença parental em 30/3/2015; tinha já gozado os períodos de 30/03/2015 a 13/04/2015 e de 14/04/2015 a 27/04/2015; e iria gozar o período de 24/08/2015 a 22/09/2015.

Quando, em 16 de Setembro de 2015, o Conselho de Administração da Recorrida deliberou aplicar ao Recorrente a sanção disciplinar de despedimento, sabia que o Recorrente se encontrava no gozo do período de licença parental inicial de 24.08.2015 a 22.09.2015.

Mais resultou provado, factos n.ºs 89 a 93, que o Relatório Final do processo disciplinar foi elaborado em 27 de Agosto de 2015, quando o Recorrente se encontrava no gozo efectivo da licença parental (fls. 395 do processo disciplinar); o pedido de parecer foi enviado à Comissão de Trabalhadores em 27 de agosto de 2015, quando o Recorrente se encontrava no gozo efectivo da licença parental (fls.397 do processo disciplinar); sem que do processo disciplinar constasse qualquer referência ao parecer da CITE e sem que a referida Comissão de Trabalhadores tenha sido informada de que o Recorrente se encontrava no gozo de licença parental.

A Comissão de Trabalhadores emitiu o seu parecer em 8 de Setembro de 2015, quando o Recorrente se encontrava no gozo efectivo da licença parental (fls. 398 do processo disciplinar);
A emissão do parecer da Direção de Auditoria e Inspeção da Recorrida, acompanhado de proposta de aplicação ao Recorrente da sanção disciplinar de despedimento, ocorreu em 10 de Setembro de 2015, quando o Recorrente se encontrava no gozo efectivo da licença parental (fls. 399/400 do processo disciplinar).

Por fim a deliberação da Recorrida, na qual foi aplicada ao Recorrente a sanção disciplinar de despedimento, ocorreu em 16 de setembro de 2015, quando o Recorrente se encontrava no gozo efectivo da licença parental (fls. 401 do processo disciplinar); também a notificação do Recorrente sobre a deliberação pela qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar de despedimento foi efetuada por carta datada de 21 de setembro de 2015 e expedida em 21 de setembro de 2015, quando o Recorrente se encontrava no gozo efectivo da licença parental (fls. 460/461 do processo disciplinar).

Resulta assim que a Ré, depois das diligencias probatórias a que se refere o n.º1 do art.º356 do CT, elaborou o Relatório Final que enviou à Comissão de Trabalhadores mas não o enviou à CITE a fim de obter o seu parecer, que era obrigatório por o Autor/recorrente se encontrar no gozo de licença parental, o que sucedeu até 22 de Setembro, como decorre da conjugação do disposto nos referidos artigos 63º n.º3 a) e 356 º n.º1 do CT.

Mas, também, a decisão de despedimento do Autor tomada pela Ré, em 16 de Setembro, ocorreu quando o trabalhador se encontrava no exercício efectivo do direito ao gozo da licença parental, pelo que não nos restam dúvidas que a Ré violou o disposto no n.º1 do art.º63 do CT, ao não solicitar o parecer prévio da CITE, que era a entidade competente para o efeito, constituindo essa omissão um fundamento de ilicitude do despedimento, como decorre do disposto no artigo 381º do Código do Trabalho, sendo certo que cabia à Ré o ónus de provar que o havia solicitado, atento ao disposto no n.º5 do art.º 63 do CT. 

O facto do trabalhador/recorrente ter recebido a notificação da deliberação do seu despedimento no dia 23 de Setembro de 2015, isto é, no primeiro dia que se seguiu ao termo do gozo da licença parental, contrariamente ao concluído na sentença recorrida, não tem qualquer relevância para o efeito, não podendo entender-se que o parecer da CITE não teria sido necessário, pois no momento da decisão despedimento por parte da Ré e nos momentos antecedentes - n.º3 a) do art.º356 do CT - O autor encontrava-se em gozo efectivo da licença parental inicial.

O regime de tutela especial do trabalhador em gozo de licença parental integra o exercício dos direitos constitucionais da paternidade e o de assegurar a igualdade de tratamento entre os pais e as mães trabalhadoras. Ora, se tal fosse permitido, como bem observa o Recorrente, constituiria um modo da entidade empregadora se furtar ao cumprimento da sua obrigação legal, esvaziando de efeito útil a protecção pretendida pelo legislador. Neste sentido já nos pronunciámos, no Acórdão proferido em 15.12.2011- Processo nº 576/10.5TTBRR.L1-4, publicado na dgsi, que refere: Não tendo sido solicitado parecer prévio da CITE, numa situação de trabalhadora lactante, o seu despedimento é ilícito por força da d) do art.º381 do CT…

Na verdade, a referida obrigatoriedade, traduzindo um cumprimento de obrigações com consagração constitucional, como as previstas nos artigos 67º e 68º da CRP, relativas à Família e à Paternidade e Maternidade, não pode ser encarada e tratada como se de mera formalidade se tratasse.

Assim sendo, o Recorrente tem direito a que seja declarada a ilicitude do seu despedimento, bem como à sua reintegração, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a indemnização por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, tendo ainda direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento, nos termos dos artigos 389º e 390º do Código do Trabalho.

Deste modo, face à procedência deste fundamento da acção, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões, designadamente a condenação do Recorrente como litigante de má-fé, da qual deverá ser absolvido.

Decisão.
Face ao exposto, julga -se procedente o recurso interposto pelo Recorrente, revoga-se a sentença recorrida e declara-se a ilicitude do despedimento do Autor; reconhece-se o direito do Autor a ser reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa Ré, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e na indemnização por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, a calcular em execução de sentença; tendo ainda direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos artigos 389º e 390º do Código do Trabalho.
Absolve-se o Autor da condenação como litigante má-fé.
Custas pela Ré.


Lisboa, 13 de Setembro de 2017


Paula Sá Fernandes
José Feteira
Filomena Manso