Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10264/16.2T8LRS-B.L1-8
Relator: AMÉLIA AMEIXOEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALTERAÇÃO DO REGIME
AUDIÇÃO PRÉVIA DO MENOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Encontra-se hoje estabelecido na lei e na doutrina o entendimento pacífico, igualmente decorrente de regulamentos da União Europeia e de convenções internacionais vinculantes do Estado Português, que nos casos em que haja necessidade de regular e, ou, de alterar o exercício de responsabilidades parentais deve haver lugar à audição prévia da criança, devendo os tribunais ouvir a criança, tendo em conta a sua idade e grau de maturidade e capacidade de discernimento.

II - Porém, é dispensável a audição de uma menor de sete anos, pelo Juiz, em processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, numa situação em que a menor foi ouvida meses antes da decisão final, em audição de técnica especializada, em cujo relatório, junto aos autos, datado de 17.01.2018, resulta que a menor foi ouvida e qual o relacionamento que mantem com ambos os progenitores.

IV - Tal dispensa protege a menor a mais uma diligência não obrigatória, tanto mais que que não estava em causa a imediata redefinição da sua residência actual, mas tão só a necessidade de proporcionar o alargamento do regime de convívios com o progenitor com quem não reside habitualmente, dificultado pela progenitora.

V - Resulta do disposto no art.1906º, nº7, do Código Civil, que a maior proximidade com ambos os progenitores vai ao encontro dos superiores interesses da criança, pelo que o Tribunal deve tomar decisões que proporcionem maiores oportunidades de contacto com ambos os progenitores e de partilha de responsabilidades. 

VI - O que norteia o regime a fixar, é o superior interesse do menor e não o dos progenitores. Pelo que, ainda que a relação entre os progenitores seja litigiosa, o tribunal não deixará de promover um regime que potencie o relacionamento da menor com ambos. Porque o que está em causa é a parentalidade e não a frustrada conjugalidade  ou qualquer que seja a relação entre os pais do menor.

VII. Quanto maior for a conflitualidade, mais necessária se mostra a intervenção do tribunal para fixar, ainda que provisoriamente, os termos do regime de convivo da menor com o progenitor com quem não reside, assim garantindo o interesse da menor ao convivo com ambos os pais.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO:

No processo de divórcio que correu termos na …ª secção do …º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa com o nº …/…, em que foram partes CD… e BA… foi em 29.05.2014 homologado o acordo quanto à regulação das responsabilidades parentais da filha de ambos, a menor MS…, nascida a 14.04.2011, tendo sido decidido, em síntese, que a menor ficava a residir com a progenitora; o exercício das responsabilidades parentais nas questões de particular importância da vida da menor é exercido por ambos os progenitores; a menor passa fins-de-semana de 15 em 15 dias com o progenitor o qual a vai buscar à escola à sexta-feira no final das atividades escolares aí a entregando na segunda-feira ao início das atividades escolares; a menor janta com o pai na 4ª feira seguinte ao fim de semana que está com ele e na 2ª feira seguinte ao fim de semana que está com a mãe; a menor passa nas suas férias de Verão, 30 dias de férias com o progenitora, em períodos de 15 dias, a combinar entre os progenitores; a menor passa 30 dias de férias de verão com o progenitor, em períodos de 15 dias, a combinar com os progenitores até 31 de Março de cada ano; a menor passa o dia do pai e o aniversário do progenitor com o pai e o dia da mãe e o aniversário da progenitora com a mãe; no dia do aniversário da menor esta tomará uma refeição principal com cada um dos progenitores, a combinar entre ambos, alternando nos anos seguintes; a menor passará, sempre, os dias 24 e 31 de Dezembro com o pai e os dias 25 de Dezembro e 1 de Janeiro com a mãe; a menor passará, alternadamente, o dia de Páscoa com cada um dos progenitores; a título de pensão de alimentos o pai comparticipará com o valor mensal de € 135,00, atualizado anualmente em função do índice de inflação, bem como comparticipará em 50% das despesas de saúde, médicas e medicamentosas na parte não comparticipada, bem como as despesas de educação no início de cada ano lectivo.
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Pelo requerimento de 14 de Setembro de 2016, que deu origem aos presentes autos, veio o progenitor suscitar a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, alegando, para o efeito, e em síntese terem já decorrido dois anos desde o referido acordo, o qual tem vindo a ser incumprido pela mãe da menor, designadamente;
- a Requerida mentiu ao progenitor dizendo que a filha não iria estar presente na festa de final de ano da escola, no ano lectivo de 2014/2015, a qual ocorreu a 12.06.2015, tendo dessa forma impedido a presença do pai;
- a Requerida mentiu ao Requerente quando indicou que a menor não tinha uma consulta médica marcada no hospital Beatriz Ângelo, a qual veio a acontecer a 07.10.2015, sem que o pai pudesse estar presente;
- a Requerida mudou a menor de escola, sem consentimento e prévio conhecimento do Requerente, apenas comunicando tal facto após o mesmo estar consumado, em 30/12/2015,
- a Requerida exige que a menor seja entregue em casa da bisavó e não na casa onde
a menor reside;
- a Requerida exige que a menina lhe seja entregue nos dias 25 de dezembro e 31 de dezembro, até à meia-noite, pois indica que a partir dessa hora já é o seu dia de estar com a menor;
- no dia do pai, apenas permitiu que este fosse buscar a menina às 11h;
- não permite o acesso do Requerente às informações escolares da filha disponibilizada pela escola através da plataforma Weduc, não partilhando com ele a password cedida ao encarregado de educação:
- a Requerida não permitiu que a menor frequentasse consultas de psicologia, como tinha sido sugerido pelo pai;
- o Requerente apenas teve conhecimento a posteriori que a menor tinha sido sujeita a uma cirurgia a um dos ouvidos, na qual foi submetida a anestesia geral;
- a menor passa com a mãe todos os dias feriados que ocorram durante os dias de semana, por imposição desta;
- independentemente do acordo das responsabilidades parentais, a Requerida insiste em decidir unilateralmente em que situações o requerente pode estar com a filha;
- Por várias vezes o requerente apresentou queixas na PSP pois a requerida não permite que o requerente jante com a menor nas datas estipuladas no acordo.
Conclui que, “a requerida de forma premeditada não comunica ao requerente a existência de consultas médicas da menor, não permitindo o acompanhamento da situação de saúde da menina, bem como o acompanhamento da situação escolar, tenta dificultar a relação existente entre o requerente e a sua filha e não cumpre com o que ficou estipulado em sede de acordo relativamente às Responsabilidades Parentais”, “ a requerida sonega ao requerente a mais elementar informação sobre a menor, quer a nível escolar, de saúde e até sobre a informação relativa ao cartão de cidadão”, incumprindo a Requerida de forma reiterada, o acordo de regulação das responsabilidades em vigor, impõe-se a alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, “para que o pai possa ter um acompanhamento mais efetivo da vida da menor, como é seu direito e, pelas razões acima apontadas, será o que melhor salvaguarda os Superiores Interesses da Criança.
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Respondeu a Requerida, com fundamento na exceção de litispendência e impugna a factualidade alegada pelo requerente.
Conclui pedindo que os autos sejam arquivados com fundamento na exceção de litispendência, já que a Requerida propôs uma ação de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, relativamente à menor M…, a qual corre termos na mesma comarca, sob o nº…/…, do Juiz …, da …ª Secção de Família e Menores da Instância Central de Loures da Comarca de Lisboa Norte, ação esta que tem as mesmas partes e deu entrada em primeiro lugar.
Requer que, com base na referida exceção, seja absolvida da instância.
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Realizada a Conferência de Pais, e perante a falta de acordo, foi a mesma suspensa e ordenada a remessa das partes para audição técnica especializada, solicitando-se ao ISS da área da residência da mãe da menor e da área da residência do pai da menor a audição técnica especializada nos termos previstos no art. 23º do R.G.P.T.C.
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Junta a Informação sobre Audição Técnica Especializada e continuada a Conferência de Pais, na qual não foi possível o acordo, foi proferida a seguinte:
DECISÃO PROVISÓRIA:
III - Considerando: a) a idade actual da menor: praticamente sete anos de idade; b) o tempo já decorrido desde a data em que foram reguladas as responsabilidades parentais vigentes, altura em que a menor tinha apenas três anos de idade; c) os elementos probatórios já contantes dos autos, nomeadamente o relatório da audição técnica especializada junto a fls. 378 a 383; d) a necessidade de a menor conviver de forma mais alargada e regular com o progenitor; e, e) a total falta de entendimento entre os progenitores da menor – bem manifestada nos inúmeros requerimentos juntos aos autos pelas partes ao longo deste processo - quanto aos períodos de convívios da menor com o pai nas situações e dias que não estão expressamente previstos na regulação vigente das responsabilidades parentais (nomeadamente, em dias feriados que não constam da decisão vigente, e quanto aos horários de dias festivos que também não estão previstos na decisão vigente); entende-se que é do superior interesse da Matilde o alargamento imediato dos actuais convívios com o seu progenitor.
Desta forma, e ao abrigo do art. 28º do R.G.P.T.C., decide-se alterar provisoriamente a decisão vigente de regulação das responsabilidades parentais, nos seguintes termos: 
1.º A al. 3ª da decisão vigente passará a ter a seguinte redação: «A menor passará os fins-de-semana de quinze em quinze dias com o progenitor, que, para o efeito, a irá buscar à escola na quinta-feira no final das atividades escolares, aí a levando na segunda-feira de manhã antes do início das atividades escolares. Este regime terá início no próximo fim-de-semana que, nos termos do regime vigente de alternância de fins-de-semana, incumbir a menor passar com o pai.»
2.º A al. 4ª da decisão vigente passará a ter a seguinte redação: «Na semana em que o fim-de-semana seguinte incumbir a menor passar com a mãe, o pai irá buscar a menor à escola à quarta-feira no final das atividades escolares, aí a levando na quinta-feira de manhã antes do início das atividades escolares.»
3.º A al. 5ª da decisão vigente passará a ter a seguinte redação: «A menor passará metade das férias escolares de Verão, Páscoa e Natal com cada um dos progenitores, em períodos não superiores a quinze dias seguidos de cada vez com cada progenitor; e mediante calendarização a acordar entre ambos os progenitores até ao dia 31 de Março de cada ano, por escrito. Em caso de desacordo nessa calendarização, nos anos ímpares, a escolha competirá à mãe da menor; e nos anos pares, a escolha competirá ao pai da menor.
4.º Os horários dos dias festivos referidos nas als. 6ª, 8ª (dias de Natal e de Ano Novo) e 9ª da decisão vigente compreendem o dia todo, entre as 10h00m e as 21h00m – sem prejuízo das obrigações escolares da menor quanto aos dias referidos na al. 6ª. Nas vésperas do dia de Natal e do dia de Ano Novo, a menor estará com o progenitor com quem passar essas vésperas desde as 10h00m até às 10h00m dos dias seguintes.»
5.º A al. 8ª da decisão vigente passará a ter a seguinte redação: «A menor passará a véspera de Natal e o dia de Natal e a véspera de Ano Novo e o dia de Ano Novo de forma alternada anualmente com cada um dos progenitores; iniciando-se este regime este ano da seguinte forma: 24/12 com a mãe; 25/12 com o pai; 31/12 com o pai; e 01/01/2019 com a mãe – nos horários referidos no Ponto 4º.»
6.º A al. 10ª da decisão vigente é eliminada.
7.º Será aditado a seguinte alínea à decisão vigente: «Para além dos dias feriados já referidos na decisão vigente, a menor passará de forma alternada anualmente com cada um dos progenitores os demais feridos civis e religiosos que calhem em dias úteis e a Sexta-feira Santa; iniciando-se o próximo feriado com o pai.
Nos feriados referidos nesta alínea, a menor passará com o progenitor a quem incumbir esse feriado o período compreendido entre as 10h00m e as 21h00m. Nos dias feriados que coincidirem com as quintas-feiras e as segundas-feiras referidas na al. 3ª, o pai irá buscar a menor para iniciar os seus fins-de-semana a casa da mãe às 21,00 horas de quinta-feira (se esse feriado incumbir à mãe passar com a menor) ou às 10,00 horas (se esse feriado incumbir ao pai passar com a menor); e irá levar a menor segunda-feira a casa da mãe às 10,00 horas (se esse feriado incumbir à mãe passar com a menor) ou às 21,00 horas (se esse feriado incumbir ao pai passar com a menor).»
8.º Este regime de convívios terá início desde já.”
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CD…, mãe da menor MS…, inconformada com a decisão que alterou provisoriamente a decisão vigente de regulação das responsabilidades parentais, dela interpôs recurso, concluindo da forma seguinte:
1ª) – Não obstante o facto de estarmos no âmbito da jurisdição voluntária, entende a recorrente que não se pode ultrapassar aquilo que são os requisitos que o legislador entendeu deverem estar reunidos para que se lance mão de um pedido de alteração das responsabilidades parentais, ao caso, um pedido de alteração da guarda, nos moldes em que pretende o pai da menor, estando violado o que prescreve o disposto pelo artigo 42º, 1 do RGPTC.
Não tendo, por essa razão, o Tribunal a quo fundamento legal para decretar um regime provisório.
2ª) – Ademais, decretando-o violou um dos princípios orientadores, e que atualmente é consagrado unanimemente, que é o princípio da participação e audição do menor em todas as decisões a proferir sobre o seu destino e dia-a-dia, nos termos do disposto pelo artigo 4º, 1, al. c) do RGPTC.
3ª) – A audição da menor em sede de audição técnica especializada não foi manifestamente suficiente para aquilatar da sua posição acerca da alteração a um regime de visitas e de convívio com o progenitor não residente, como quis o Tribunal a quo fundamentar para não deferir a audição da menor em sede de conferência de pais.
4ª) – O regime provisório decretado, alterando o que foi o homologado, sendo um meio-caminho para o regime que o pai quer ver fixado não observa o que é hoje entendimento dominante entre Jurisconsultos e Jurisprudência da Criança e da Família, seja, trata-se de um regime que não tem sucesso se os progenitores estão desavindos e não conseguem estabelecer um diálogo produtivo mesmo quando o assunto são os filhos, como sucede no caso concreto.
Razão pela qual, o despacho de que se recorre deve ser revogado e substituído por um Acórdão que mantenha o regime das responsabilidades parentais que vigorava desde a data do divórcio dos pais da menor, seja, desde 29/5/2014 sem que tenha dado entrada em juízo nenhum incidente de incumprimento e sem que o processo presente alegue existirem circunstâncias supervenientes que justifiquem um pedido de alteração desse regime.
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O Requerente BA… Silva apresentou contra-alegações que conclui da forma seguinte:
I) O requerimento de alteração das responsabilidades parentais em apreço foi devidamente fundamentado, baseando-se o mesmo na forma conflituosa que a recorrente exerce as suas responsabilidades parentais, nos constantes conflitos e incumprimentos do regime em vigor.
II) A criança foi devidamente ouvida em sede de audição técnica especializada, sendo que a sua idade, maturidade e ainda o fato dos seus progenitores residirem muito perto um do outro justificou, devidamente (e atento os evidentes conflitos existentes), o estabelecimento do regime provisório, desde logo.
III) O regime provisório estabelecido vai ao encontro daqueles que são os superiores interesses da criança, já que o mesmo permite maior contacto e convivência entre a menor e o seu pai, usufruindo assim também do seu afeto, amor e carinho de forma mais efetiva.
IV) É, ainda de salientar que no caso em apreço o Tribunal a quo não decidiu estabelecer o regime de residência alternada mas tão só e apenas um regime provisório que favorece um maior convívio da menor com o seu pai.
V) Pelo que, a Douta decisão recorrida não viola qualquer preceito legal, não existindo quaisquer razões para que não venha a obter plena confirmação.
VI) Não enferma a Douta decisão de nenhum vício, tendo sido respeitados os preceitos legais aplicáveis do Direito.
VII) Devendo em suma, manter-se na íntegra a Douta decisão recorrida.
Conclui no sentido de que deverá manter-se o teor da Douta decisão recorrida, negando-se assim provimento ao recurso.
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O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo da forma seguinte:
1. É fundamento da alteração da regulação das responsabilidades parentais, nos termos do artigo 42º, nº 1, do RGPTC o incumprimento da decisão final relativa à regulação do exercício das responsabilidades parentais ou a existência de circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar o que estiver estabelecido.
2. Aos incumprimentos alegados nos artigos 8º a 40º do requerimento inicial, seguiu-se, como referido no próprio articulado, o pedido de alteração da regulação das responsabilidades (41º e 42º do mesmo requerimento).
3.Pelo que, o pedido de alteração das responsabilidades parentais encontra-se devidamente fundamentado, quer de facto, quer de direito.
4. “ É ao juiz que cabe, em cada situação, decidir a forma que considera adequada para realização da audição do menor em processo tutelar cível, considerando sobre o mais que, no âmbito da jurisdição voluntária, predominam os princípios do inquisitório, da equidade, da conveniência e da oportunidade, podendo o tribunal a quo ordenar as diligências que, no seu critério e tendo por subjacente as finalidades do processo, se mostrem convenientes”- Ac. T.R.L.de 17/11/2015, Proc.761/15.2.T8CSC.L1-7, disponível em www.dgsi.pt.
5. No caso sub judice, o Tribunal considerou não só a idade da criança (praticamente sete anos de idade) mas também o relatório da audição técnica especializada junto aos autos, datado de 17.01.2018, no qual a menor foi ouvida e donde resulta o relacionamento que mantem com ambos os progenitores.
6.Uma vez que não estava em causa a imediata redefinição da sua residência actual, mas tão só a necessidade de proporcionar o alargamento do regime de convívios com o progenitor, dada a postura inflexível da mãe da menor e dados os elementos juntos aos autos, bem andou a Mmª Juíza em proteger a menor a mais uma exposição ao conflito parental, atendendo a que recentemente tinha sido com ele confrontada, aquando da entrevista pelas técnicas da ECJ da Segurança Social.
7. Porque as responsabilidades parentais são exercidas no interesse do menor, tem de concluir-se que o objetivo final do legislador é o de cimentar o contacto, tão próximo quanto possível, do filho com ambos os progenitores, de modo a que possa usufruir em pleno, e em termos paritários, do afeto, apoio e segurança que cada um deles lhe proporcionará.
8. O despacho recorrido, proferido ao abrigo do disposto no artº 28º, nº 1, RGPTC que prescreve “Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final…”, encontra-se devidamente fundamentado e tem em vista o superior interesse da M…, atentos os elementos constantes dos autos, mormente o clima de conflitualidade existente entre os progenitores.
9.A douta decisão recorrida não viola qualquer preceito legal, não existindo quaisquer razões para que não venha a obter confirmação.
Conclui no sentido de que deverá manter-se o teor da douta decisão recorrida.
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QUESTÕES A DECIDIR:
-Se estão verificados os pressupostos para alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais.
-A não audição da menor.
-A fixação do regime provisório.
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FUNDAMENTAÇÃO:
DE FACTO:
-Nos autos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, que BA… moveu contra, CD…, chegaram a acordo, no que ora importa, nos termos seguintes:
A casa de morada de família, sita na Rua …, nº …, … º Dt.º …-… St-º António dos Cavaleiros, fica atribuída à cônjuge mulher até venda ou partilha de coisa comum;
Prescindem de alimentos entre ambos por deles não carecerem.
Não existem bens comuns do casal, uma vez que a casa de morada de família é um bem em compropriedade, adquirido ambos antes do casamento;
Existe uma filha menor comum do casal, MS…, menor nascida a 14.04.2011, cuja Regulação das Responsabilidades Parentais regulam da seguinte forma:
1ª-A menor, MS…, residirá com a sua Progenitora, fixando-se a residência da menor na residência da Progenitora;
2ª-O exercício das responsabilidades parentais nas questões de particular importância da vida da filha será exercido por ambos os Progenitores;
3ª-A menor passar fins-de-semana de 15 em 15 dias com o Progenitor, para tal este irá buscar a menor ao equipamento de infância ou equipamento escolar, que a filha frequente, no dia de 6ª-feria, no final das atividades escolares, entregando-a, no mesmo local, no dia de 2ª- feira ao início das atividades escolares;
4ª-A menor jantará na 4ª-feira seguinte ao fim de semana que está com o pai e jantará com este na 2ª-feira seguinte ao fim de semana que está com a mãe;
5ª-A menor passará nas suas férias de verão, 30 dias de férias com a Progenitora, em períodos de 15 dias, a combinar entre a Progenitora e o Progenitor;

a) A menor passará o Dia do Pai e o aniversário do Progenitor com o pai, sem prejuízo das suas obrigações escolares;
b) A menor passará o Dia da Mãe e o aniversário da Progenitora com a mãe, sem prejuízo das suas obrigações escolares;
7ª-No dia de aniversário da menor, esta, tomará uma refeição principal com cada um dos seus Progenitores, a combinar entre ambos, alternando nos anos seguintes e sem prejuízo das obrigações escolares da menor;
8ª-A menor passará, sempre, os dias 24 e 31 de dezembro com o Progenitor e os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro, com a Progenitora;
9ª-A menor passará o Domingo de Páscoa, com um dos Progenitores, a combinar entre ambos e alternando nos anos seguintes;
10ª-A menor passará 30 dias de férias de verão com o Progenitor, em períodos de 15 dias, a combinar entre os Progenitores até 31 de março de cada ano;
11ª-A título de pensão de alimentos para a menor o pai comparticipará com o valor de 135€ mensais, iguais e sucessivos, a pagar até ao dia 05 do mês a que diga respeito, por depósito ou transferência bancária para conta da Progenitora com o NIB: …, sem qualquer ónus ou encargo para esta.
12ª-Acordam que o montante referido na cláusula nº 11ª será atualizado anualmente, no mês de junho, segundo a taxa de inflação publicada pelo INE.
13ª-As despesas de saúde da menor, médicas e medicamentosas, na parte não comparticipada pelo SNS ou outro subsistema de saúde serão suportadas por ambos os
Progenitores em partes iguais;
14ª-As despesas de educação, no início de cada ano letivo da menor serão suportadas em partes iguais por ambos os pais;
15ª-As despesas referidas nas cláusulas 13ª e 14ª serão pagas conjuntamente com a pensão de alimentos do mês seguinte à apresentação dos respetivos comprovativos.
-Foi proferida sentença em acta datada de 29 de Maio de 2014, que:
-Convolando o divórcio para mútuo consentimento, decretou o divórcio por mútuo consentimento entre os cônjuges, declarando dissolvido o casamento e homologando os acordos a que chegaram os cônjuges. (Cfm doc. junto aos autos a fls.60 e sgs.
-Dá-se como integralmente reproduzido o teor da Informação sobre Audição Técnica Especializada que dos autos consta de fls. 39 a 44).
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
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QUESTÕES A DECIDIR:
A-Da verificação dos pressupostos para alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais;
B-Da não audição da menor;
C- Da apreciação do regime provisório decretado
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DE DIREITO:
A-Da verificação dos pressupostos para alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais;
Dispõe o artº 42. do Regime Geral do Processo Tutelar Cível que “1.Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais”(…)
“3 - O requerido é citado para, no prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente.
4 - Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenando em custas o requerente.
5 - Caso contrário, o juiz ordena o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 35.º a 40.º
6 - Antes de mandar arquivar os autos ou de ordenar o seu prosseguimento, pode o juiz determinar a realização das diligências que considere necessárias.”.
Nos presentes autos, na sequência de citação para tanto efetuada a Requerida apresentou as suas alegações resultando claro das mesmas e do teor do Requerimento inicial do Requerente, o conflito aberto existente com o Requerente, no que aos assuntos da vida da filha de ambos concerne.
À data, e no momento próprio, não se pronunciou a Requerida sobre a ausência de verificação dos pressupostos para o pedido de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, limitando-se a pedir o arquivamento dos autos com fundamento na exceção de litispendência e a improcedência da acção, por não provados os factos.
Por despacho datado de 11.11.2016 foi ordenado os prosseguimento destes autos relativamente à acção de alteração das responsabilidades parentais, tendo a Mmª Juíza designado data a realização de conferência de pais, nos termos do disposto no artº 35 nº1 do RGPTC.
Atendendo aos factos vertidos no Requerimento inicial não foi o pedido julgado infundado. Ao invés, foi ordenado o seu prosseguimento em conformidade com o disposto no artº 42 nº 5 do mesmo diploma legal.
Vem agora em sede de recurso suscitar este argumento, ex novo, sendo certo que o recurso serve para aferir a bondade da decisão objeto de recurso e não para apreciar questões novas não suscitadas em tempo oportuno.
É fundamento da alteração da regulação das responsabilidades parentais, nos termos do artigo 42º, nº 1, do RGPTC o incumprimento da decisão final relativa à regulação do exercício das responsabilidades parentais ou a existência de circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar o que estiver estabelecido.
Aos incumprimentos alegados em 8º a 40º do requerimento inicial seguiu-se, como referido no próprio articulado, o pedido de alteração da regulação das responsabilidades (41ºe 42º do mesmo requerimento).
Pelo que, o pedido de alteração das responsabilidades parentais encontra-se devidamente fundamentado, quer de facto, quer de direito.
Improcede nesta parte o recurso.
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 B- Quanto à não audição da menor
Alega a Recorrente que o Tribunal a quo violou o princípio da participação e audição do menor em todas as decisões a proferir sobre o seu destino e dia-a-dia, nos termos do disposto pelo artigo 4º, 1, al. c) do RGPTC.
Efetivamente, encontra-se hoje estabelecido na lei e na doutrina o entendimento pacífico, igualmente decorrente de regulamentos da União Europeia e de convenções internacionais vinculantes do Estado Português, que nos casos em que haja necessidade de regular o exercício de responsabilidades parentais se impõe a audição prévia da criança – neste sentido, artº 4º al.i) LPPCJP; artº 24º nº2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (aprovada em protocolo anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tal como resultou do Tratado de Lisboa, e com idêntica força vinculante no espaço da União) e artº 12º nº2 da Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas.
Da conjugação dos supra citados preceitos legais, resulta que os tribunais devem ouvir a criança, tendo em conta a sua idade e grau de maturidade e capacidade de discernimento.
Como referiu o TRP em 14/1/2014, Proc. nº 21/05.7TBVLP-A.P1, publicado em www.dgsi.pt, a jurisprudência é particularmente segura acerca da necessária audição dos menores com, pelo menos, 10 anos de idade.
Por sua vez o Ac da RP de 22/11/2016, Proc. nº 292/12.2TMMTS-A.P1 é claro no sentido de que não há obrigação de ouvir a criança antes dos 12 anos de idade. Ai se refere que “ Como é sabido, a criança deverá ser ouvida sempre que a sua maturidade e idade o permitem, sendo que se poderá afirmar a obrigatoriedade legal da sua audição a partir, pelo menos, dos 12 anos de idade”.
Também o artº 10º nº2 LPPCJP no que se refere à intervenção para promoção de direitos de jovens em perigo, estipula que “a oposição da criança com idade inferior
a 12 anos é considerada relevante de acordo com a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção”.
É esse também o critério seguido pela Lei em matéria de adoção – artºs 1981º nº1 al.a) e 1984º al.a) do Código Civil.
Porém, como se refere no Ac.R.L.de 17/11/2015, Proc.761/15.2.T8CSC.L1-7 disponível em www.dgsi.pt “fora das situações em que a lei considera obrigatória a audição do menor, é a prática judiciária que assegura, no âmbito do poder discricionário que é atribuído ao julgador, a necessidade de fazer funcionar esse direito, concedendo (ou não) à criança a oportunidade de expressar as suas opiniões, tendo em conta a respectiva maturidade e capacidade de compreensão e expressão dos seus interesses. Igualmente é ao juiz que cabe, em cada situação, decidir a forma que considera adequada para realização dessa diligência”.
 “ É ao juiz que cabe, em cada situação, decidir a forma que considera adequada para realização da audição do menor em processo tutelar cível, considerando sobre o mais que, no âmbito da jurisdição voluntária, predominam os princípios do inquisitório, da equidade, da conveniência e da oportunidade, podendo o tribunal a quo ordenar as diligências que, no seu critério e tendo por subjacente as finalidades do processo, se mostrem convenientes”.
Nos presentes autos, o Tribunal considerou não só a idade da criança (praticamente sete anos de idade) mas também o relatório da audição técnica especializada junto aos autos, datado de 17.01.2018, no qual a menor foi ouvida e donde resulta o relacionamento que mantem com ambos os progenitores.
Considerando que não estava em causa a imediata redefinição da sua residência actual, mas tão só a necessidade de proporcionar o alargamento do regime de convívios com o progenitor, dada a postura inflexível da mãe da menor e dados os elementos juntos aos autos, bem andou a Mmª Juíza, em proteger a menor a mais uma exposição ao conflito parental, atendendo a que recentemente tinha sido com ele confrontada aquando da entrevista pelas técnicas da ECJ da Segurança Social.
Pelo que o Tribunal a Quo decidiu bem atentas as circunstâncias do caso concreto, improcedendo o recurso com o referido fundamento.
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C- Quanto à fixação do regime provisório
No entender da Recorrente o regime provisório decretado é “um meio-caminho para o regime que o pai quer ver fixado e não observa o que é hoje entendimento dominante entre Jurisconsultos e Jurisprudência da Criança e da Família, seja, trata-se de um regime que não tem sucesso se os progenitores estão desavindos e não conseguem estabelecer um diálogo produtivo mesmo quando o assunto são os filhos, como sucede no caso concreto”.
Cabe salientar em primeiro lugar, que o Tribunal não estabeleceu um regime de residência alternada.
E, em segundo lugar, que o que norteia o regime a fixar, é o superior interesse do menor e não dos progenitores. Pelo que, ainda que a relação entre os progenitores seja litigiosa, o tribunal não deixará de promover um regime que potencie o relacionamento da menor com ambos. Porque o que está em causa é a parentalidade e não a frustrada conjugalidade ou qualquer que seja a relação entre os pais do menor. E é a lei que consagra este regime.
Na verdade, o art.1906º, nº7 determina o seguinte: “O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles”.
Resulta desta norma que a maior proximidade com ambos os progenitores vai ao encontro dos superiores interesses da criança, pelo que o Tribunal deve tomar decisões que proporcionem maiores oportunidades de contacto com ambos os progenitores e de partilha de responsabilidades. 
Sendo assim, norteando-se pelo superior interesse da menor entendeu e bem a Mmª Juíza em alargar os períodos de convívio da menor com o pai, não só tendo em conta a sua idade actual, o tempo já decorrido desde que foram reguladas as responsabilidades parentais; os elementos que constam do relatório da audição técnica especializada (do qual resulta com clareza o conflito de lealdades a que a menor se encontra exposta e a forma como é arrastada para os problemas que opõem os progenitores) bem como a total falta de entendimento dos progenitores, bem expressa nos inúmeros requerimentos juntos aos autos, no que respeita aos períodos de convívios da menor com o pai nas situações e dias não concretamente previstos no regime vigente.
Não se tratou de alterar o regime de residência da menor, nem um meio caminho para tal, como refere a Recorrente, mas tão só de criar condições para apaziguar o conflito existente entre os progenitores, definindo com maior precisão o regime dos feriados, das férias de Verão, Natal e Páscoa, bem como dos dias festivos, com concretização de horários, concedendo também à menor a possibilidade de conviver com o pai num período de fim-de-semana alargado, de quinze em quinze dias.
E pese embora a clareza do regime provisório fixado em 12 de Março de 2018 o certo é que o progenitor da menor teve necessidade de recorrer ao Tribunal em 27 de Março de 2018 para que se esclarecesse com quem a menor passaria o domingo de Páscoa, face à postura adotada pela mãe da menor!
Resulta do disposto no art. 1906.º nº5 do Código Civil que quando, em situações como a presente – assinalada por grande conflitualidade -, não seja possível encontrar solução consensual relativa à fixação da residência da criança, deve o Tribunal determinar tal residência e os direitos de visita «tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes», sendo que a decisão a proferir assentará sempre e exclusivamente na leitura que em cada caso seja feita do interesse do menor – aqui se incluindo as finalidades centrais de manutenção de «uma relação de grande proximidade com os dois progenitores» e de promover «amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles- nº 7 daquele preceito legal.
E porque as responsabilidades parentais são exercidas no interesse do menor, tem de concluir-se que o objetivo final do legislador é o de cimentar o contacto, tão próximo quanto possível, do filho com ambos os progenitores, de modo a que possa usufruir em pleno, e em termos paritários, do afeto, apoio e segurança que cada um deles lhe proporcionará.
“ Quer-se com isto dizer que o objeto do processo é a necessidade da alteração da regulação, na perspectiva do interesse principal que está em causa, que é o da menor, e não no do interesse de um ou de outro dos progenitores, pelo que o que se trata é de saber se se demonstra a necessidade da alteração da regulação e não se se demonstra a necessidade da alteração proposta pelo requerente ou pela requerida e, no caso de se demonstrar a necessidade, qual é a melhor forma da nova regulação, independentemente do que tiver sido proposto por um ou por outro dos progenitores.” Ac. do TRL de 07/12/2016 – proc.7623/15.1T8LSB-B.
E também nesta senda se refere no Ac.TRP, de 20.02.2017, Proc.1530/14.2TMPRTA.
P1 “A investigação científica tem posto em evidência a importância de a criança manter o relacionamento e os vínculos com ambos os progenitores, desde que estes revelem competências parentais adequadas, desmontando a ideia de que a figura que esteve mais presente nos primeiros meses/anos de vida é a única figura de vinculação importante para a criança ou a figura de vinculação exclusiva.
Daí que nas acções de regulação das responsabilidades parentais, a melhor decisão resultará sempre da análise séria e sensível dos elementos da matéria de facto, do conhecimento imediato dos magistrados relativamente às pessoas envolvidas, e do empenho na procura da satisfação do melhor interesse da criança.”.
O despacho recorrido, proferido ao abrigo do disposto no artº 28º, nº 1, RGPTC que
prescreve “Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final…”, encontra-se devidamente fundamentado e tem em vista o superior interesse da Matilde, atentos os elementos constantes dos autos, mormente o clima de conflitualidade existente entre os progenitores, razão porque se mantém na íntegra.
Improcede a Apelação, mantendo-se na íntegra a decisão objeto de recurso.
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DECISÃO
Nos termos vistos, Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a Apelação, mantendo na íntegra a decisão objeto de recurso.
-Custas a cargo dos Apelados

(Esta decisão foi elaborado pela Relatora e por ela integralmente revista)

Lisboa, 20-09-2018

Maria Amélia Ameixoeira

Rui Moura

Mário Silva