Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
407/14.6T8LSB.L1–2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: RESPONSABILIDADE DOS GERENTES
SOCIEDADE COMERCIAL
CASO JULGADO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - Em dois aspectos se pode revelar a força do caso julgado: o da excepção do caso julgado; o da autoridade do caso julgado. Pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem, antes, o efeito positivo de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito. Quando o objecto processual antecedente é repetido no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como excepção de caso julgado no processo posterior; já quando o objecto processual anterior funciona como condição para a apreciação do objecto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como autoridade de caso julgado material no processo instaurado em segundo lugar.
II - Os factos jurídicos de onde os AA. pretendem ter derivado o direito que querem fazer valer são idênticos neste e no anterior processo – reconduzindo-se em ambos os casos à descrita actuação dos RR. e traduzindo-se em idêntica causa de pedir, complexa; na outra acção existem outros factos que nesta acção não são mencionados, os quais relevam para a impugnação pauliana ali deduzida, mas essa maior amplitude naquele outro processo, não impede que na parte em que o objecto dos processos é coincidente tal seja de considerar.
III - Tendo em conta que na definição da identidade do pedido haverá que atender ao objecto da sentença e às relações de implicação que a partir dele se estabelecem, excluindo-se as situações contraditórias com a que por ela é definida, bastando uma “identidade relativa”, abrangendo não só o efeito preciso obtido no primeiro processo como qualquer que nesse processo houvesse estado implicitamente mas necessariamente em causa, no caso dos autos essa identidade verifica-se.
IV – No âmbito da pretensão relativa ao pagamento do montante de 224.459,05 €, relacionada com a direito a receber as quantias correspondentes às pagas pelos AA. com a compra do imóvel “Serrana”, não tem aqui aplicação qualquer prazo mais longo de prescrição por o facto ilícito constituir crime; contando-se o prazo prescricional a partir de 27-7-2007, o de três anos previsto no nº 1 do art. 498 do CC, ou mesmo o de cinco anos mencionado no nº 2 do art. 174 do CSC, haviam decorrido quando em 8-9-2014 a acção deu entrada em Tribunal.
V – No âmbito do nº 1 do art. 79 do CSC temos a responsabilidade aquiliana dos gerentes, nos termos comuns, mas com o acréscimo do requisito da existência de uma relação directa entre a actuação dos gerentes e os danos sofridos pelos sócios; a responsabilidade é directa quando os danos resultem do facto ilícito sem qualquer intervenção de quaisquer outros eventos.
VI – No caso dos autos estamos no campo dos danos directos causados à sociedade e indirectos causados aos sócios.
VII – Os gerentes ou administradores de sociedades não são comerciantes e sendo os RR. “maridos” gerentes da sociedade não nos encontramos no âmbito da dupla presunção da comercialidade da dívida e do seu benefício para o casal resultantes da conjugação do art. 15 do CCom e da alínea d) do nº 1 do art. 1691 do CC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:

                                                                       *

  IManuel e Aniceta intentaram acção declarativa com processo comum contra Vidal, Palacio, M Rios e M Costas.

            Alegaram os AA., em resumo:

Os AA. são sócios da sociedade comercial «Imobiliária Rias Baixas, Lda.» e os 1º e 2º RR. foram gerentes desta sociedade, sendo as 3ª e 4ª RR. esposas dos mesmos. A dita sociedade promoveu uma operação imobiliária incluindo vários imóveis, um dos quais adquirido pela sociedade «Euroinversões, Lda.», de quem o A. era sócio, mas pago com dinheiro do próprio A.. O prédio foi transmitido para a «Imobiliária Rias Baixas, Lda.», pelo preço declarado de 145.000.000$00, mas o A. não recebeu o que pagara pelo imóvel, tendo sido acordado, em contrapartida, receberem os sócios da «Euroinversões, Lda.» (entre os quais o A. e os 1º e 2º RR), uma parte do capital social da «Imobiliária Rias Baixas, Lda.». Os 1º e 2º RR. comprometeram-se, ainda, pessoalmente, a pagar aos AA. uma compensação de € 224.459,05, sendo € 124.254,12 da responsabilidade do 1ª R. e € 100.204,93 da responsabilidade do 2º R; o acordo foi reduzido a escrito em 27 de Julho de 2007 no denominado «Contrato Promessa de Confissão de Dívida com Constituição de Penhor». Na sequência, em 14-2-2008 foi inscrita a promessa de oneração das quotas dos 1º e 2º RR. aos AA..

Os 1º e 2º RR., na qualidade de gerentes da sociedade «Imobiliária Rias Baixas, Lda.», celebraram com a «Caja de Aforros de Vigo e Ouriense», em nome da sociedade, um contrato de abertura de crédito com hipoteca e em 30-6-07 pediram aos AA. um empréstimo de € 152.500,00 para pagamento de parte dos juros do empréstimo, os quais não foram inscritos como suprimentos, e foram usados não para pagamento de juros mas em proveito comum dos casais constituídos pelos RR..

Todos os actos foram praticados na sequência das informações prestadas pelos 1º e 2º RR., de que o loteamento seria altamente lucrativo, que as quantias eram necessárias ao pagamento do empréstimo e que a sociedade se encontrava em óptima situação económica e financeira pelo que asseguraram pessoalmente o pagamento não só da compensação pecuniária de € 224.459, 05, como o reembolso de € 152.500,00.

Os AA. têm o direito a serem indemnizados dos prejuízos sofridos nos termos do disposto no art. 79º do Código das Sociedades Comerciais, já que os RR. agiram em violação dos seus deveres prescritos no art. 64º do mesmo Código, violando os seus deveres de informação para com os sócios AA. e não os informando da verdadeira situação da sociedade, havendo-os induzido em engano no que concerne à possibilidade de os AA. obterem o pagamento da supra referida compensação pecuniária e tendo-se os 1º e 2º RR. locupletado com as quantias entregues para pagamento dos juros.

Pediram os AA. que: a) Sejam os RR. solidariamente condenados a pagar aos AA. a quantia de € 376.959,05; b) Sejam os RR. solidariamente condenados a pagar aos AA. os correspondentes juros calculados à taxa de juros legal aplicável às operações comerciais, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Os RR., na contestação que apresentaram invocaram a excepção do caso julgado em relação aos RR. Vidal e M Rios, repetindo-se a causa visto ser idêntica a outra anteriormente proposta contra aqueles RR. e já julgada. Alegaram, ainda, a prescrição do direito invocado pelos AA., por já ter decorrido o prazo de 3 anos previsto no art. 498º nº1 do CC; arguiram a ineptidão da petição inicial e defenderam a inexistência de danos directos ressarcíveis nos termos do art. 79º do Código das Sociedades Comerciais; procederam à impugnação de factos alegados pelos AA..

Concluíram:

«a) Deve a excepção dilatória de caso julgado deduzida pelo Réu Vidal e pela Ré M Rios ser julgada inteiramente provada e procedente, devendo os referidos Réus ser absolvidos da instância, com tal fundamento;

b) Deve a excepção peremptória de prescrição deduzida pelos Réus ser julgada inteiramente provada e procedente, devendo todos os Réus ser absolvidos do pedido, com tal fundamento;

c) Deve a excepção peremptória de inexistência de supostos danos directos sofridos pelos Autores deduzida pelos Réus ser julgada inteiramente provada e procedente, devendo todos os Réus ser absolvidos do pedido, com tal fundamento;

d) Deve a excepção dilatória de nulidade de todo o processo deduzida pela Ré M Rios e pela Ré M Costas ser julgada inteiramente provada e procedente, devendo as referidas Rés ser absolvidas da instância, com tal fundamento; e

e) Se assim não for entendido (o que os Réus só por mera hipótese de raciocínio, e sem conceder, admitem), deve a presente acção ser julgada inteiramente não provada e improcedente, devendo todos os Réus ser absolvidos do pedido, com tal fundamento».

Foi proferido saneador-sentença que decidiu nos seguintes termos:

1. Julgar improcedente a excepção da nulidade de todo o processo por ineptidão da p.i..

2. «…julgando a exceção de autoridade de caso julgado parcialmente procedente, o tribunal decide:

a) Absolver os RR. Vidal e M Rios do pedido contra eles formulado».

3. «…. julgando a exceção de prescrição arguida parcialmente procedente, o tribunal decide:

b) Absolver os RR. parcialmente do pedido quanto à condenação solidária no pagamento da quantia de € 224.459,05 respetivos juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento;

c) Relegar para final, se necessário, o conhecimento da exceção de prescrição quanto ao pedido de condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia de € 152.500,00 e respetivos juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

4. Julgando a acção improcedente por não provada absolver os RR. Palacio e M Costas dos pedidos contra eles formulados pelos AA..

   Apelaram os AA., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:

1. O presente Recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância da Comarca de Lisboa, Lisboa, Instância Central, 1ª secção de comércio – J3, que, julgou procedente a exceção de autoridade de caso julgado quanto aos RR. Vidal e M Rios, parcialmente procedente a exceção de prescrição quanto ao pedido de condenação solidária pelo pagamento da quantia de € 224.459,05, que julgou improcedente a presente ação por estamos perante danos indiretos causados aos sócios, fora do âmbito do Art. 79º do CSC e ainda por julgar improcedente a ação em relação à R. M Costas, com base no facto de o proveito comum do casal não se presumir;

2. No essencial são quatro (4) as questões que colocam no âmbito do presente Recurso e que importa escrutinar:

a. Apreciar acerca da procedência da exceção de autoridade de caso julgado, quanto aos RR. Vidal e M Rios;

b. Apreciar da procedência parcial da exceção de prescrição quanto ao pedido de condenação solidária pelo pagamento da quantia de € 224.459,05 (duzentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e nove mil e cinco cêntimos);

c. Apreciar da Improcedência da ação pelo facto de estarmos perante danos indiretos causados aos sócios, fora dos casos previstos no Art.º 79º do CSC; e

d. Ainda da improcedência da ação em relação à R. M Costas, com base no facto de que o proveito comum do casal não se presumir.

3. Os Recorrentes discordam da procedência da exceção da autoridade do caso julgado, porquanto ficou apurado que em ação judicial que correu termos na 8ª Vara Cível de Lisboa, sob o nº 1358/11.1TVLSB onde se pedia por um lado, que fosse decretada a ineficácia em relação aos AA. dos atos de doação indicados na petição inicial, devendo ordenar-se a restituição aos 2º, 3º e 4º RR dos referidos bens de modo a que os AA. se pudessem pagar à custa desses bens e por outro a condenação dos RR. a reconhecerem o direito de crédito dos AA., que naquela data se liquidava em € 351.682,99 e no montante que se viesse a liquidar em execução de sentença.

4. Naquela ação, os AA. fundamentavam a sua pretensão no facto de, em virtude da gestão danosa do 1º R., que conduziu à desvalorização das participações sociais e à diminuição do património social, a sociedade ter deixado de ter condições económicas de devolver os empréstimos efetuados pelos AA.

5. E com base nesses fundamentos, sobre os quais o Tribunal se pronunciou, decidiu que o que estava em causa eram danos indiretos causados aos sócios, fora, por isso do âmbito do Art.º. 79º do CSC e julgou a ação improcedente, o que por si só inviabilizava a procedência do instituto da impugnação pauliana.

6. Nos presentes autos, os Recorrentes vieram instaurar a ação pretendendo a responsabilização dos 1º e 2º RR pelos prejuízos que, no seu entender, foram diretamente causados aos sócios ora Apelantes;

7. Vieram os AA. fundamentar a sua pretensão no facto de terem celebrado negócio com os 1º e 2º RR., enquanto gerentes da Imobiliária Rias Baixas, Ld.ª, que consistiu no seguinte: aquisição de um imóvel que foi integrado na operação imobiliária de vulto, e de que dependia a aprovação do projeto de loteamento pela edilidade pública, com capitais próprios dos AA. e pagamento em duas fases: a primeira que consistiu na atribuição a estes de uma participação no capital social da sociedade e o restante a pagar pelos 1º e 2ª RR. tendo sido reduzido a escrito um contrato promessa de confissão de divida e constituição de penhor, no montante de € 224.459,05, através do qual os 1º e 2º RR. assumiam pessoalmente o pagamento do valor em divida e que teve como garantia as quotas de que estes eram titulares no capital social da sociedade Imobiliária Rias Baixas, Ld.ª, celebrado em 27/07/2007;

8. Que o pagamento do remanescente do preço necessário para completar o preço global pago pelo prédio rústico, foi acordado entre AA e 1º e 2ª RR, estes enquanto gerentes e por causa dessa qualidade;

9. Que o acordo foi celebrado por terem os 1º e 2º RR. omitido informações sobre a vida da sociedade colocando-os em erro e induzindo-os, por em razão do erro, a aceitar o referido acordo.

10. Que tal acordo causou prejuízos patrimoniais na esfera jurídica dos AA. de que os 1º e 2º RR. são responsáveis;

11. Entendendo-se que tendo a primeira ação sido julgada improcedente e tendo sido analisados apenas os fundamentos invocados na época, e ainda sendo diferentes os fundamentos que justificam os presentes autos, entende-se que o caso julgado formado é relativo e não absoluto, e por isso, fica limitado pela causa de pedir invocada naquela não se estendendo aos presentes;

12. Por outro, os factos invocados numa e noutra das ações integram a previsão de normas diferentes e,

13. Os tribunais têm competências diversas, sendo que o tribunal que foi chamado a pronunciar-se na primeira ação nunca poderia ter analisado a questão à luz do Art.º. 79º do CSC porquanto tinha competência civil e por isso estava impossibilitado, por incompetência absoluta de conhecer do pedido no âmbito deste dispositivo legal, pois que tais questões são da competência exclusiva dos tribunais de comércio. (Art.º. 89º, nº 1 al. c) LOTJ de3 /99 de 13 de janeiro);

14. Pelo que a autoridade do caso jugado não pode servir para desvirtuar a figura de “caso julgado”, não podendo justificar que, contra os mais elementares regras processuais, se façam repercutir numa ação que corre entre determinados sujeitos, os efeitos decorrentes de uma sentença proferida noutro processo entre outros sujeitos e sobre diferentes questões de direito, fora das situações especiais previstas nos Art.º. 619º, 621º e 625º todos do CPC.

15. Termos em que deve ser afastada a violação da autoridade de caso julgado da sentença proferida pela 8ª Vara Cível, pela presente ação, ajuizando-se de modo diferente a questão de direito, e se considere não existir violação de autoridade de caso julgado;

16. Relativamente à procedência parcial da exceção de prescrição, entendem os AA. merecer a decisão de que ora se recorre necessário reparo, porquanto,

17. A responsabilidade imputada pelos Apelantes aos 1º e 2º RR., ao contrário do que consta da sentença é, naturalmente na sua qualidade de gerentes e no exercício destas suas funções;

18. Pois conforme já se teve o ensejo de referir, a divida da quantia de € 224.459,05, respeita ao pagamento de parte do preço de um negócio maior e complexo que importa tomar em consideração,

19. Com efeito, esta dívida existe apenas e tão só porque os AA. adquiriram, com capitais próprios um bem imóvel que foi integrado numa operação urbanística, da sociedade Imobiliária Rias Baixas, Ld.ª, que envolvia outros prédios imóveis e que era essencial para se conseguir a aprovação de um loteamento urbano, de grandes dimensões;

20. Para pagamento de parte do preço, os 1º e 2º RR., enquanto gerentes e nessa qualidade, propuseram aos AA. a atribuição de uma participação no capital social da sociedade Imobiliária Rias Baixas, Ld.ª, e

21. O remanescente do preço, que se veio a apurar ser no valor de € 224.459,05, ficou de se pagar mais tarde em termos a acordar, acabando por ser redigido em 27/07/2007, contrato promessa de confissão de dívida e constituição de penhor, que tinha por objeto as participações sociais que os 1º e 2º RR. eram titulares no capital social da Imobiliária Rias Baixas, Ld.ª;

22. Todavia, este acordo é claro, conforme resulta da sua leitura, que esse valor respeitava ao pagamento daquele bem que fora integrado naquela operação urbanística que era da sociedade e ainda para ser promovida por esta ;

23. Pelo que, tal acordo não é um simples acordo entre sócios, mas sim entre sócios e gerentes que, por sua vez, convenceram os AA. a assinar, omitindo informações fundamentais sobre a vida da sociedade com o único objetivo de induzirem os AA. a aceitar o acordo proposto, fazendo-os incorrer em erro, causando-lhes prejuízo patrimonial no mesmo valor;

24. Entende-se que este é um dano direto causado pelos 1º e 2º RR aos AA. e que foi causado por aqueles no exercício de funções e por força desse exercício;

25. A omissão de informação completa e verdadeira sobre a sociedade pelos 1º e 2º RR. representa uma calara violação dos deveres específicos que a estes incumbia, dando causa ao prejuízo causado na esfera jurídica dos AA.

26. Pelo que o prazo prescricional a observar deve ser o do Art.º. 174º do CSC, aplicável á responsabilidade dos gerentes perante os sócios nos termos do Art.º, 79º do CSC.

27. Tendo os AA. tomado conhecimento efetivo da conduta dos 1º e 2º RR. apenas na assembleia de sócios que se realizou em fevereiro de 2011, é, no mínimo, a partir desta data que se deve iniciar a contagem do prazo de 5 anos;

28. Todavia e, para além disso, nos termos do nº 5 do Art.º. 174º do CSC, se do facto de que resulta a obrigação de indemnizar “constituir crime para o qual a lei estabelece prescrição sujeita a prazo mais longo, será este o prazo aplicável”.

29. Ora, os AA. apresentaram queixa crime contra os 1º e 2º RR, nomeadamente, por burla qualificada nos termos do disposto no Art.º. 217º, nº 1, 218º, nº 1 e 2 al. e) e d) do CP.

30. Dos factos inclui-se precisamente o engano que maliciosamente os 1º e 2º RR. provocaram nos AA. para os induzirem à prática de atos que lhes causaram, prejuízo patrimonial.

31. Atendendo aos limites mínimos e máximos das penas abstratamente aplicáveis, ao tipo legal de crime indicado, o prazo prescricional do procedimento criminal é de 10 anos nos termos do Art.º. 118º, nº 1 al. b) do CP.

32. Pelo que conjugado com o Art.º. 498º, nº3 do Código Civil , e uma vez que a ação deu entrada em 08/09/2011, determina que o prazo de prescrição ainda não decorreu, pelo que deverá ser substituída nessa parte a sentença de que ora se decorre, devendo proceder o pedido de condenação dos RR. no pagamento, solidário, da quantia de € 224.,459,05, seguindo-se os demais termos até final;

33. Entende-se ainda não haver razão por parte to Tribunal “a quo”, ao decidir pela improcedência da ação com fundamento no facto de estarmos perante danos indiretos e não diretos causados aos sócios nos termos do Art.º. 79º CSC;

34. Os AA. ao aceitarem emprestarem à sociedade a quantia de € 152.500,00 feito pelos 1º e 2º RR. apenas o fizeram com base nas informações erradas/falsas por estes prestadas sobre a matéria da vida da sociedade;

35. Todavia, tal empréstimo apenas foi feito na convicção de que apesar de naquele momento a sociedade ter dificuldades de liquidez, a situação se resolver a prazo, e nessa altura efetuar a devolução do valor por eles mutuado;

36. Sendo que tal empréstimo não teria sido feito, se os gerentes tivessem informado com verdade, como estavam a ser realizados os negócios em representação da sociedade, inclusive em desrespeito pelas deliberações dos sócios;

37. Pelo que o facto que atuou como condição do dano é precisamente a violação dos concretos deveres jurídicos dos 1º e 2º RR enquanto gerentes ao prestarem informações falsas sobre a situação da vida da sociedade, induzindo os AA. em erro e causando-lhes com isso o prejuízo patrimonial nesse mesmo montante de € 152.500,00.

38. Termos em que a sentença deverá, também nesta parte ser substituída por outra que julgue a ação procedente;

39. Finalmente, a opinião dos AA. quanto à questão da improcedência da ação contra a R. M Costas, pelo facto de não se presumir o proveito comum do casal, difere da sentença de que se recorre, porquanto,

40. Se entende que, no caso é de aplicar o disposto no artigo 1691º, nº 1 al. d) do Código Civil.

41. Nos termos do disposto no Art.º. 15º do CSC: “As dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do comércio” que com a nova redação dada pelo D.L. 363/77 de 2 de setembro veio estabelecer uma dupla presunção: as dividas comerciais de qualquer cônjuge, desde que comerciante, presumem-se realizadas no exercício do comércio e desde que presumivelmente realizadas no exercício da atividade comercial do devedor, presumem-se contraídas em proveito comum do casal;

42. Ora e se é verdade que um gerente não é um comerciante, poderá vir a assumir essa qualidade nos termos do Art.º. 253º do CSC que dita que: “Nenhum gerente poderá negociar por sua conta, nem tomar interesse debaixo do seu nome ou alheio em negociação do mesmo género ou da mesma espécie da que se acha incumbido, salvo expressa autorização do proponente”;

43. Pelo que o gerente que, desobedecendo ao comando do Art.º, 253, exerça o comércio por conta própria e sem autorização, pode adquiri essa qualidade de comerciante;

44. E nos termos do Art.º. 13º do CSC é comerciante a pessoa que pratica atos jurídicos patrimoniais em termos profissionais, estruturando-se em duas noções fundamentais: capacidade e profissionalismos e por sua vez em profissão e comércio;

45. Entende-se que ao fazer os negócios no seu interesse, sem autorização da sociedade Imobiliária Rias Baixas, Ld.ª, os 1º e 2º RR. assumiram a qualidade de comerciantes e nesse sentido a divida em causa é uma divida comercial e por isso funciona a presunção do Art.º. 15º CSC, presumindo-se contraída em proveito comum do casal e por isso também da 4º R. M Costas

46. Pelo que, também nesta parte deverá a sentença ser substituída por outra que julgue procedente a ação contra a 4ºR.

47. Violou a Douta Sentença recorrida os artigos 64º, 79º, 174º, 214º, 288º e 519º, 15º, 13º, 253º todos do CSC, 619º, 621º e 625º do CPC, 498º, nº 3, 1691º, nº 1 al. d) do Código Civil, não se podendo, assim, manter antes devendo ser revogada e substituída por uma decisão que dê provimento à pretensão dos Recorrentes consistente na improcedência das exceções de autoridade de caso julgado e prescrição e procedência dos presentes autos, até final.

48. Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso ser admitido para apreciação de meritis.

Não foram apresentadas contra alegações.

                                                           *

            II – 1 - Com relevância para a decisão da excepção do caso julgado, o Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

1 – A presente ação foi intentada por Manuel e Aniceta contra Vidal, Palacio, M Rios e M Costas, pedindo:

a) Sejam os RR. solidariamente condenados a pagar aos AA. a quantia de € 376.959,05;

b) Sejam os RR. solidariamente condenados a pagar aos AA. a quantia de juros calculados à taxa de juros legal aplicável às operações comerciais, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.

2 - A ação funda-se, essencialmente nas seguintes alegações:

- AA. e RR. são sócios da sociedade comercial Imobiliária Rias Baixas, Lda, sendo que o 1º e 2º RR. foram gerentes da sociedade sendo as 3ª e 4ª RR. esposas dos mesmos;

- A sociedade promoveu uma operação imobiliária incluindo vários imóveis, um dos quais adquirido por uma sociedade Euroinversões, Lda, mas com fundos dos AA.;

- Em contrapartida ficou acordado receberem os sócios da Euroinversões, Lda, uma parte do capital social da Imobiliária Rias Baixas, Lda, tendo-se ainda os 1º e 2º RR., pessoalmente, comprometido a pagar aos AA. € 224.459,05, mediante contrato promessa de confissão de dívida com constituição de penhor, reduzido a escrito em 27 de Julho de 2007;

- os 1º e 2º RR. celebraram com Caja de Aforros de Vigo e Ouriense um contrato de empréstimo e, em 30/06/07, os 1º e 2º RR., na qualidade de gerentes da referida sociedade pediram aos AA. um empréstimo de € 152.500,00 para pagamento de parte dos juros do empréstimo em causa, os quais não foram inscritos como suprimentos, as quais foram usadas não para pagamento de juros mas em proveito comum dos casais;

- todos os atos foram praticados na sequência das informações prestadas pelos 1º e 2º RR., de que o loteamento seria altamente lucrativo, que as quantias eram necessárias ao pagamento do empréstimo e que a sociedade se encontrava em ótima situação económica e financeira pelo que asseguraram pessoalmente o pagamento não só da compensação pecuniária de € 224.459, 05, como o reembolso de € 152.500,00.

3 - Os AA. intentaram acção contra Vidal, M Rios, Paula, Teresa e Abalo, conforme certidão de fls. 358 a 382 (processo em papel) cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

- Pediram: 1 – Ser decretada a ineficácia em relação aos AA. dos atos de doação referidos na petição inicial, devendo ser ordenado aos 2ª, 3ª e 4º RR. a restituição dos referidos bens de modo a que os AA. se possam pagar à custa desses bens;

2 – Serem os 1ºs réus condenados a reconhecer os direitos de crédito dos autores, que nesta data se liquidam parcialmente em € 351.681,99 e ainda no montante que se vier a liquidar em execução de sentença.

4 – São os seguintes, sumariamente, os fundamentos ali alegados:

- Os AA. e o 1º R. marido são sócios da sociedade comercial Imobiliária Rias Baixas, Lda (IRB), tendo a 1ª R. mulher sido sócia da mesma e sendo os demais RR. filhos do casal;

- o primeiro R. foi, juntamente com Palacio gerente da sociedade até Julho de 2007;

- à data em que os AA. se tornaram sócios da IRB o casal formado pelos 1ºs RR. era proprietário de vários imóveis em Lisboa;

- o 1º R. e Palácio e respetivas esposas comprometeram-se a pagar aos AA. € 224.459,05, mediante contrato promessa de confissão de dívida com constituição de penhor, reduzido a escrito em 27 de Julho de 2007, cabendo aos 1ºs RR. o pagamento do montante de € 124.254,12 montante relativo ao pagamento do preço de um imóvel incluído em urbanização promovida pela sociedade e despesas avultadas com loteamento, escriturado em nome da sociedade;

- o 1º R. e Palacio, como gerentes da IRB celebraram, em nome da sociedade, um contrato de empréstimo garantido por hipoteca, sendo que para pagamento de juros vencidos aqueles gerentes pediram aos AA., em 30/07/07, empréstimo de € 152.500,00, a pagar à medida que os lotes se fossem vendendo; no entanto vieram a constatar que a sociedade não tinha, ao contrário do que havia sido assegurado, condições financeiras para proceder ao reembolso deste empréstimo;

- os gerentes levaram a cabo uma gestão danosa da IRB, originando a situação que levou à sua apresentação à insolvência e gerando danos aos AA. relativos à desvalorização das suas participações sociais na IRB, desgosto por esse facto, impossibilidade de reembolso dos empréstimos e desgosto por esse facto e despesas em deslocações;

- os 1ºs RR. doaram ou transmitiram todo o seu património a seus filhos procurando evitar serem proprietários de bens, não lhes sendo conhecido outro património.

5 – Por sentença de 23/04/13, transitada em julgado em 27/05/13, a ação foi julgada improcedente e os RR. foram absolvidos dos pedidos contra eles formulados, tendo sido considerado não serem, os danos invocados, danos diretamente causados, nos termos do art. 79º do Código das Sociedades Comerciais, mas antes danos causados à sociedade e por essa via refletidos nos AA., não sendo reconhecido o direito de crédito invocado.

                                                                       *

  II – 2 - Com relevância para a decisão da excepção da prescrição, o Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

1 - A presente ação deu entrada em tribunal em 08/09/14;

2 - A ação funda-se, essencialmente nas seguintes alegações:

- AA. e RR. são sócios da sociedade comercial Imobiliária Rias Baixas, Lda, sendo que o 1º e 2º RR. foram gerentes da sociedade sendo as 3ª e 4ª RR. esposas dos mesmos;

- A sociedade promoveu uma operação imobiliária incluindo vários imóveis, um dos quais adquirido por uma sociedade Euroinversões, Lda, mas com fundos dos AA.;

- Em contrapartida ficou acordado receberem os sócios da Euroinversões, Lda, uma parte do capital social da Imobiliária Rias Baixas, Lda , tendo-se ainda os 1º e 2º RR., pessoalmente, comprometido a pagar aos AA. € 224.459,05, mediante contrato promessa de confissão de dívida com constituição de penhor, reduzido a escrito em 27 de Julho de 2007;

- os 1º e 2º RR. celebraram com Caja de Aforros de Vigo e Ouriense um contrato de empréstimo e, em 30/06/07, os 1º e 2º RR., na qualidade de gerentes da referida sociedade pediram aos AA. um empréstimo de € 152.500,00 para pagamento de parte dos juros do empréstimo em causa, os quais não foram inscritos como suprimentos, as quais foram usadas não para pagamento de juros mas em proveito comum dos casais;

- todos os atos foram praticados na sequência das informações prestadas pelos 1º e 2º RR., de que o loteamento seria altamente lucrativo, que as quantias eram necessárias ao pagamento do empréstimo e que a sociedade se encontrava em ótima situação económica e financeira pelo que asseguraram pessoalmente o pagamento não só da compensação pecuniária de € 224.459, 05, como o reembolso de € 152.500,00.

3 - Compulsado os documentos juntos pelos AA. – e ainda sem atender à versão dos RR. – verifica-se que:

- As 3ª e 4ª RR. foram sócias da sociedade Imobiliárias Rias Baixas entre a sua constituição e 30/05/2006 – cfr. certidão permanente da referida sociedade de fls. 29 e ss. (processo em papel);

- nunca exerceram o cargo de gerentes da referida sociedade;

- os cheques que titularam as quantias de € 152.500,00 foram nominativos e em nome da sociedade Imobiliária Rias Baixas – cfr. fls. 92 (processo em papel).

4 – No dia de 18/02/11, realizou-se assembleia geral da sociedade Imobiliária Rias Baixas, Lda, da qual foi lavrada a ata constante de fls. 93 a 104 dos autos (processo em papel) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, com a seguinte ordem de trabalhos:

“1- Discussão sobre as vendas de lotes de terreno da urbanização denominada "Quinta da Bela Vista", sita em Azambuja, propriedade da sociedade, e em nome desta celebradas pelos sócios ex-gerentes Vidal e Palacio, algumas das quais efetuadas por quantia muito inferior aos respetivos valores reais.

2- Discussão sobre o destino dado às quantias provenientes da venda dos lotes referidos no ponto anterior, pelos mesmos sócios ex-gerentes.

3- Discussão sobre o incumprimento do contrato de mútuo com hipoteca contraído pela sociedade junto do “BANCO DE AFORROS DE VIGO E OURENSE”, no valor de € 3.990.383,176, nos períodos de gerência dos sócios Vidal, Palacio, Abílio e Dário.

4- Discussão sobre quais as medidas a tomar em consequência da execução que pende termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, sob o processo na 1641/09.6TBCTX, no valor de € 2.960.205,59, mais juros e demais encargos, que é exequente o BANCO DE AFORROS DE VIGO E OURENSE e executada a sociedade Imobiliária Rias baixas, Lda.

5- Discussão sobre a falta de pagamento dos impostos devidos pela sociedade no período decorrente entre 1 de Janeiro de 2008 e 1 de Janeiro de 2010.

6 - Discussão sobre as contas dos exercícios (e respetiva contabilidade) respeitantes aos anos de 2009 e 2010.

7- Discussão sobre o destino dado ao produto decorrente dos empréstimos feitos à sociedade pelo sócio Manuel e sobre a respetiva conta de suprimentos.

8- Discussão sobre o apuramento de eventuais responsabilidades dos sócios ex-gerentes Vidal e Palacio, face à sociedade e ao sócio Manuel, por eventuais danos causados por factos próprios e violadores de deveres legais e/ou contratuais, designadamente no que toca aos atos referidos nos anteriores pontos UM a QUATRO e SÉTIMO da presente ordem de trabalhos.

9- Deliberar sobre a Proposição de ações judiciais contra os sócios ex gerentes, Vidal e Palacio, nos termos do disposto no artigo 75° do Código das Sociedades Comerciais, no caso de se confirmar a sua responsabilidade nos termos do número anterior.

10- Discussão sobre o apuramento de eventuais responsabilidades dos sócios ex-gerentes Abílio e Dário, face à sociedade e ao sócio Manuel, por eventuais danos causados por factos próprios e violadores de deveres legais e/ou contratuais, designadamente no que toca aos atos referidos nos anteriores pontos UM, DOIS TRÊS, CINCO E SEIS da presente ordem de trabalhos.

11- Deliberar sobre a Proposição de ações judiciais contra os sócios, ex gerentes Abílio e Dário, nos termos do disposto no artigo 75° do Código das Sociedades Comerciais, no caso de se confirmar a sua responsabilidade nos termos do número anterior.

12- Discussão sobre o apuramento de eventuais responsabilidades do Técnico Oficial de Contas Fernando, face à sociedade e ao sócio Manuel, por eventuais actos e/ou omissões no desempenho do respectivo cargo, relacionados com os factos referidos nos anteriores pontos um a sete desta ordem de trabalhos.

13- Deliberar sobre a proposição de acção judicial contra o Técnico Oficial de Contas, ao abrigo do disposto no artigo 810 do CSC, no caso de se confirmar a sua responsabilidade nos termos do número anterior.

14- Deliberar a nomeação de um advogado para propor e tramitar as acções a que se referem os anteriores pontos NONO, DÉCIMO PRIMEIRO e DÉCIMO TERCEIRO, se for o caso.

15- Discussão e votação sobre o futuro da sociedade, nomeadamente a apresentação da mesma à insolvência.”, estando presentes os sócios Manuel, por si e em representação da sua cônjuge Aniceta, Simon, Dário, Abílio e Zúnica, por si e em representação de Alfonso, perfazendo 80,03% do capital social.

5 – No âmbito do ponto um da ordem de trabalhos o sócio Manuel tomou a palavra e referiu entender ter havido um comportamento danoso para a sociedade e para os sócios em particular, por parte dos sócios Vidal e Palacio por negócios efetuados em nome da sociedade em relação à urbanização Quinta da Bela Vista, que enumerou, consistindo essencialmente na venda de imóveis abaixo da tabela de preços de venda aceite pelos sócios, e foi aprovado por unanimidade dos presentes deliberação declarando tal e quantificando em € 900.000,00 a diferença de valor.

6 – No âmbito do ponto dois da ordem de trabalhos foi aprovada por unanimidade dos presentes deliberação de admissão de que parte do preço de venda daqueles imóveis havia sido aplicado no pagamento de empréstimo contraído junto do Banco de Aforros de Vigo e Oriense, desconhecendo o destino dado ao remanescente.

7 – No âmbito do ponto três da ordem de trabalhos foi deliberada, por unanimidade dos presentes declaração no sentido de que o incumprimento do contrato de mútuo com hipoteca referido no ponto anterior se deveu à má-gestão dos sócios Vidal e Palacio.

8 – No âmbito do ponto quatro da ordem de trabalhos foi deliberado, por unanimidade dos presentes, que se tentasse suspender a execução referida.

9 – No âmbito do ponto cinco da ordem de trabalhos foi deliberado, por unanimidade dos presentes, declaração no sentido de que os impostos em dívida pela sociedade no período de 1 de janeiro de 2008 e 1 de janeiro de 2009 não haviam sido pagos por não haver disponibilidade na empresa com a aprovação e mandato da assembleia.

10 – No âmbito do ponto seis da ordem de trabalhos foi deliberado por unanimidade dos presentes concluir que as contas da sociedade referentes ao exercício de 2009 não foram encerradas por culpa do TOC.

11 – No âmbito dos pontos 8 e 9 da ordem de trabalhos foi deliberado, por unanimidade dos presentes, a conclusão pela necessidade de apurar responsabilidades dos sócios Vidal e Palacio e ainda ser proposta, pela sociedade, uma ação contra estes nos termos do disposto no art. 75º do Código das Sociedades Comerciais.

12 – No âmbito dos pontos 10 e 11 da ordem de trabalhos foi deliberado, não propor qualquer ação judicial contra os sócios Abílio e Dário.

13 – No âmbito dos pontos 12 e 13 foi deliberado, com os votos a favor dos sócios Manuels e Aniceta e a abstenção dos demais presentes, apurar em sede judicial a responsabilidade do TOC Fernando face à sociedade e ao sócio Manuel, propondo a correspondente ação judicial.

14 – No ponto 14 da ordem de trabalhos foi deliberado por unanimidade contratar para os efeitos deliberados advogado, identificado.

15 – No âmbito do ponto 15 da ordem de trabalhos foi deliberado, por unanimidade dos presentes, apresentar a sociedade à insolvência.

16 – O A. Manuel apresentou, em 18/09/13 contra Vidal e José Maria Palacio, denúncia por crime de burla e outros crimes contra o património em geral conforme certificado de fls. 484 (processo em papel) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

                                                                       *

     II – 3 – Com relevância para a decisão de fundo o Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

1 – Imobiliária Rias Baixas, Lda, em liquidação, pessoa coletiva nº 504 737 732, com sede na Praça Pasteur, nº7, 6º, freguesia de Santa Maria Maior, em Lisboa, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o mesmo número desde 21/06/2000.

2 – Tem por objeto social a construção civil e obras públicas, ampliações e remodelações, arquitetura de interiores, restauro de vivendas e prédios, empreitadas gerais, promoção imobiliária, compra e venda de propriedades, lojas, moradias e andares, compra de imóveis para revenda, compra e venda de materiais de construção, importação e exportação de materiais de construção.

3 – Tem o capital social de € 49.879,78, que, à data da constituição, foi repartido pela seguinte forma:

- Manuel – uma quota de € 4.987,98;

- Aniceta – uma quota de € 12.469,95;

- Simon – uma quota de € 4.987,98;

- Vidal – uma quota de € 3.092,56;

- M Rios – uma quota de € 4.987,98, cedida a Manuel em 30/05/06;

- Palacio – uma quota de € 2.493,99;

- M Costas – uma quota de € 4.987,98, cedida a Manuel em 30/05/06;

- Cecília – uma quota de € 1.745,79;

- Dário – uma quota de € 1.396,64;

- Jesus Abalos Rios – uma quota de € 1.246,99;

- Abílio – uma quota de € 1.246,99;

- Alfonso – uma quota de € 1.246,99;

-Zúniga – uma quota de € 1.246,99;

-Iglésias – uma quota de € 1.246,99;

- M Martinez – uma quota de € 2.493,98, cedida a Manuel em 30/05/06.

4 – Foram nomeados como gerentes Vidal e Palacio.

5 – Foi registada em 10/12/07 a cessação de funções de ambos os gerentes, por renúncia de 02/07/07.

6 – Foi registada em 10/12/07 a nomeação como gerentes de Manuel, Abílio e Dário.

7 – Foi registada em 07/12/09 a cessação de funções de Abílio, por renúncia de 30/11/09.

8 - Foi registada em 30/03/10 a cessação de funções de Dário, por renúncia de 07/02/10.

9 – Por escritura pública celebrada em 19/06/2000, foi constituída a sociedade Imobiliária Rias Baixas, Lda, conforme documento de fls. 34 a 47 dos autos (processo em papel).

10 – Em 30 de Agosto de 1999 foi celebrado entre Manuel e esposa, Vidal e esposa, Palacio e esposa e Mário e esposa o acordo constante de fls. 66 e 62 a 65 (processo em papel) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

11 – Por escritura pública celebrada em 12/03/01 Euroinversões – Sociedade Imobiliária, Lda declarou vender a imobiliária Rias Baixas, Lda, que declarou comprar, pelo preço de € 145.000.000$00, o prédio rústico sito na Serrana, Azambuja, descrito na Conservatória do Registo Predial da Azambuja sob o nº 2665.

12 – Com data de 27 de Julho de 2007 foi outorgado por Vidal e mulher, M Rios, Palacio e mulher M Costas, Manuel e mulher, Aniceta o contrato promessa de confissão de dívida com constituição de penhor com o teor de fls. 7 a 83 (processo em papel) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

13 – Por escritura pública celebrada em 31/10/00 entre Imobiliária Rias Baixas, Lda, representada pelos seus gerentes Vidal e Palacio, Euroinversões – Sociedade Imobiliária, Lda, representada pelos procuradores Vidal e Palacio e Caja de Aforros de Vigo e Ourense, esta declarou conceder às sociedades Imobiliária Rias Baixas, Lda e Euroinversões – Sociedade Imobiliária, Lda um financiamento sob a forma de abertura de crédito até ao montante de € 800.000.000$00, aceite por aquelas sociedades, as quais declararam, para garantia do crédito concedido, constituir sobre quatro prédios identificados, hipoteca conforme documento de fls. 84 a 91 (processo em papel) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

14 – O A. emitiu a favor de Rias Baixas os cheques cuja cópia consta de fls. 92 (processo em papel), com data de 30/07/2007, nos valores de € 100.000,00 e de € 52.500,00.

15 – Tais valores não foram inscritos na conta de sócios dos AA., como suprimentos.

16 – No dia de 18/02/11, realizou-se assembleia geral da sociedade Imobiliária Rias Baixas, Lda, da qual foi lavrada a ata constante de fls. 93 a 104 dos autos (processo em papel) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, com a seguinte ordem de trabalhos:

“1- Discussão sobre as vendas de lotes de terreno da urbanização denominada "Quinta da Bela Vista", sita em Azambuja, propriedade da sociedade, e em nome desta celebradas pelos sócios ex-gerentes Vidal e Palacio, algumas das quais efetuadas por quantia multo inferior aos respetivos valores reais.

2- Discussão sobre o destino dado às quantias provenientes da venda dos lotes referidos no ponto anterior, pelos mesmos sócios ex-gerentes.

3- Discussão sobre o incumprimento do contrato de mútuo com hipoteca contraído pela sociedade junto do “BANCO DE AFORROS DE VIGO E OURENSE”, no valor de € 3.990.383,176, nos períodos de gerência dos sócios Vidal, Palacio, Abílio e Dário.

4- Discussão sobre quais as medidas a tomar em consequência da execução que pende termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, sob o processo na 1641/09.6TBCTX, no valor de € 2.960.205,59, mais juros e demais encargos, que é exequente o BANCO DE AFORROS DE VIGO E OURENSE e executada a sociedade Imobiliária Rias baixas, Lda.

5- Discussão sobre a falta de pagamento dos impostos devidos pela sociedade no período decorrente entre 1 de Janeiro de 2008 e 1 de Janeiro de 2010.

6 - Discussão sobre as contas dos exercícios (e respetiva contabilidade) respeitantes aos anos de 2009 e 2010.

7- Discussão sobre o destino dado ao produto decorrente dos empréstimos feitos à sociedade pelo sócio Manuel e sobre a respetiva conta de suprimentos.

8- Discussão sobre o apuramento de eventuais responsabilidades dos sócios ex-gerentes Vidal e Palacio, face à sociedade e ao sócio Manuel, por eventuais danos causados por factos próprios e violadores de deveres legais e/ou contratuais, designadamente no que toca aos atos referidos nos anteriores pontos UM a QUATRO e SÉTIMO da presente ordem de trabalhos.

9- Deliberar sobre a Proposição de ações judiciais contra os sócios ex gerentes, Vidal e Palacio, nos termos do disposto no artigo 75° do Código das Sociedades Comerciais, no caso de se confirmar a sua responsabilidade nos termos do número anterior.

10- Discussão sobre o apuramento de eventuais responsabilidades dos sócios ex-gerentes Abílio e Dário, face à sociedade e ao sócio Manuel, por eventuais danos causados por factos próprios e violadores de deveres legais e/ou contratuais, designadamente no que toca aos atos referidos nos anteriores pontos UM, DOIS TRÊS, CINCO E SEIS da presente ordem de trabalhos.

11- Deliberar sobre a Proposição de ações judiciais contra os sócios, ex gerentes Abílio e Dário, nos termos do disposto no artigo 75° do Código das Sociedades Comerciais, no caso de se confirmar a sua responsabilidade nos termos do número anterior.

12- Discussão sobre o apuramento de eventuais responsabilidades do Técnico Oficial de Contas Fernando, face à sociedade e ao sócio Manuel, por eventuais actos e/ou omissões no desempenho do respectivo cargo, relacionados com os factos referidos nos anteriores pontos um a sete desta ordem de trabalhos.

13- Deliberar sobre a proposição de acção judicial contra o Técnico Oficial de Contas, ao abrigo do disposto no artigo 810 do CSC, no caso de se confirmar a sua responsabilidade nos termos do número anterior.

14- Deliberar a nomeação de um advogado para propor e tramitar as acções a que se referem os anteriores pontos NONO, DÉCIMO PRIMEIRO e DÉCIMO TERCEIRO, se for o caso.

15- Discussão e votação sobre o futuro da sociedade, nomeadamente a apresentação da mesma à insolvência.”, estando presentes os sócios Manuel, por si e em representação da sua cônjuge Aniceta, Simon, Dário, Abílio e Zúnica, por si e em representação de Alfonso, perfazendo 80,03% do capital social.

17 – No âmbito do ponto um da ordem de trabalhos o sócio Manuel tomou a palavra e referiu entender ter havido um comportamento danoso para a sociedade e para os sócios em particular, por parte dos sócios Vidal e Palacio por negócios efetuados em nome da sociedade em relação à urbanização Quinta da Bela Vista, que enumerou, consistindo essencialmente na venda de imóveis abaixo da tabela de preços de venda aceite pelos sócios, e foi aprovado por unanimidade dos presentes deliberação declarando tal e quantificando em € 900.000,00 a diferença de valor.

18 – No âmbito do ponto dois da ordem de trabalhos foi aprovada por unanimidade dos presentes deliberação de admissão de que parte do preço de venda daqueles imóveis havia sido aplicado no pagamento de empréstimo contraído junto do Banco de Aforros de Vigo e Oriense, desconhecendo o destino dado ao remanescente.

19 – No âmbito do ponto três da ordem de trabalhos foi deliberada, por unanimidade dos presentes declaração no sentido de que o incumprimento do contrato de mútuo com hipoteca referido no ponto anterior se deveu à má-gestão dos sócios Vidal e Palacio.

20 – No âmbito do ponto quatro da ordem de trabalhos foi deliberado, por unanimidade dos presentes, que se tentasse suspender a execução referida.

21 – No âmbito do ponto cinco da ordem de trabalhos foi deliberado, por unanimidade dos presentes, declaração no sentido de que os impostos em dívida pela sociedade no período de 1 de janeiro de 2008 e 1 de janeiro de 2009 não haviam sido pagos por não haver disponibilidade na empresa com a aprovação e mandato da assembleia.

22 – No âmbito do ponto seis da ordem de trabalhos foi deliberado por unanimidade dos presentes concluir que as contas da sociedade referentes ao exercício de 2009 não foram encerradas por culpa do TOC.

23 – No âmbito dos pontos 8 e 9 da ordem de trabalhos foi deliberado, por unanimidade dos presentes, a conclusão pela necessidade de apurar responsabilidades dos sócios Vidal e Palacio e ainda ser proposta, pela sociedade, uma ação contra estes nos termos do disposto no art. 75º do Código das Sociedades Comerciais.

24 – No âmbito dos pontos 10 e 11 da ordem de trabalhos foi deliberado, não propor qualquer ação judicial contra os sócios Abílio e Dário.

25 – No âmbito dos pontos 12 e 13 foi deliberado, com os votos a favor dos sócios Manuel e Aniceta e a abstenção dos demais presentes, apurar em sede judicial a responsabilidade do TOC Fernando face à sociedade e ao sócio Manuel, propondo a correspondente ação judicial.

26 – No ponto 14 da ordem de trabalhos foi deliberado por unanimidade contratar para os efeitos deliberados advogado, identificado.

27 – No âmbito do ponto 15 da ordem de trabalhos foi deliberado, por unanimidade dos presentes, apresentar a sociedade à insolvência.

28 – O A. Manuel apresentou, em 18/09/13 contra Vidal e José Maria Palacio, denúncia por crime de burla e outros crimes contra o património em geral conforme certificado de fls. 484 (processo em papel) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

                                                                       *

III – São as conclusões da alegação de recurso, no seu confronto com a decisão recorrida, que determinam o âmbito da apelação, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Neste contexto, tendo em consideração o teor das conclusões da alegação de recurso, surgem-nos essencialmente as seguintes questões: procedência da excepção do caso julgado e suas consequências; procedência parcial da excepção da prescrição (no que concerne ao pagamento da quantia de 224.459,05 €); dicotomia danos directos e danos indirectos e sua relevância em termos de improcedência, no mais, da acção; responsabilização da R. atenta a comunicabilidade da dívida.

                                                                       *

IV - 1 - De acordo com o art. 580 do CPC as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado (nº 1). Quer a litispendência quer o caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (nº 2).

   O art. 581 do mesmo Código fornece-nos os elementos necessários para a definição da «repetição da causa». Tal sucede quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (nº 1), havendo:

  1 – identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (nº 2);

   2 – identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (nº 3);

  3 – identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico, sendo que nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real e nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou  a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido (nº 4).

Consoante resulta do art. 619 do CPC, transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos arts. 580 e 581 – assim, quando constitui uma decisão de mérito, a sentença ou o despacho saneador produzem, também fora do processo, o efeito de caso julgado material.

Em dois aspectos se pode revelar a força do caso julgado: o da excepção do caso julgado (ou seja, da decisão transitada em julgado); o da autoridade do caso julgado. Pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem, antes o efeito positivo de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito ([1]). Assim, quando o objecto processual antecedente é repetido no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como excepção de caso julgado no processo posterior; já quando o objecto processual anterior funciona como condição para a apreciação do objecto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como autoridade de caso julgado material no processo instaurado em segundo lugar. De onde a diversidade entre os objectos processuais torna prevalecente um efeito vinculativo (autoridade do caso julgado material) e a identidade entre os objectos processuais torna preponderante um efeito impeditivo (a excepção do caso julgado material) ([2]).

Se o objecto da decisão transitada for idêntico ao do processo subsequente, isto é, se ambos os processos possuírem a mesma causa de pedir e nelas for formulado o mesmo pedido, o caso julgado vale, no processo posterior como excepção de caso julgado, implicando para o tribunal do segundo processo quer uma proibição de contradição da decisão transitada, quer uma proibição de repetição daquela decisão ([3]).

Os aqui AA. figuraram no processo 1358/11.1TVLSB como AA. sendo que naquele processo figuravam igualmente como RR. os aqui RR. Vidal e M Rios - exactamente as mesmas pessoas. É certo que aquele processo era dirigido contra ainda outros RR. – visto nele, para além do reconhecimento de créditos dos ora AA. sobre os RR. Vidal e M Rios, se pretender, também, por via da impugnação pauliana, tendo em conta actos de disposição de bens dos RR. comuns em ambos os processos a favor dos demais RR. naquele outro processo, obter a ineficácia desses actos em relação aos AA.. Mas isso não impede que ocorra uma identidade de sujeitos, ainda que parcial, visto os AA. e os RR. Vidal e M Rios corresponderem às mesmas partes em ambos os processos.

                                                           *

IV – 2 - Consoante decorre do supra exposto, o objecto da acção identifica-se através do pedido e da causa de pedir.

Uma «sentença pode servir como fundamento da excepção de caso julgado quando o objecto da nova acção, coincidindo no todo ou em parte com o da anterior, já está total ou parcialmente definido pela mesma sentença» ([4]).

A causa de pedir, diz-nos Manuel de Andrade ([5]), é «o acto ou facto jurídico (contrato, testamento, facto ilícito, etc.) donde o Autor pretende ter derivado o direito a tutelar; o acto ou facto jurídico que ele aduz como título aquisitivo desse direito». Nas acções constitutivas e anulatórias é o facto concreto ou a nulidade específica invocada: nas «acções de anulação de negócios jurídicos será o vício aduzido como fundamento da nulidade (erro, dolo, incapacidade, defeito de forma). Mas o vício concreto, específico ou individual; não a categoria ou tipo abstracto em que este se integra».

Convém sublinhar que a decisão julgando improcedente a acção preclude ao autor a possibilidade de em novo processo invocar outros factos instrumentais, ou outras razões (argumentos) de direito não produzidas nem consideradas oficiosamente no processo anterior. Ficam precludidos os factos que se referem ao objecto apreciado e decidido na sentença transitada - não estando, embora, abrangida por essa preclusão a invocação de uma outra causa de pedir para o mesmo pedido. O autor não está impedido de obter a procedência da acção com base numa distinta causa de pedir – o que significa que não há preclusão sobre factos essenciais, ou seja, sobre factos que são susceptíveis de fornecer uma nova causa de pedir para o pedido formulado, mas está precludida a invocação pelo autor de factos que visam completar o objecto da acção anteriormente apreciada, mesmo que com uma decisão de improcedência ([6]). Explicando Manuel de Andrade ([7]) que a «sentença julgando improcedente a acção preclude incontestavelmente ao Autor a possibilidade de, em novo processo, invocar outros factos instrumentais, ou outras razões (argumentos) de direito não produzidas nem consideradas oficiosamente no processo anterior». Esclarecendo, embora, não ser «líquido que o impeça ainda de, com base nos mesmos factos, alegar outro direito, título jurídico ou via legal que possa conduzir ao mesmo resultado prático…»

Temos que a presente acção se funda, essencialmente nas seguintes alegações:

- AA. e RR. são sócios da sociedade comercial «Imobiliária Rias Baixas, Lda», sendo que o 1º e 2º RR. foram gerentes da sociedade sendo as 3ª e 4ª RR. esposas dos mesmos;

- A sociedade promoveu uma operação imobiliária incluindo vários imóveis, um dos quais adquirido por uma sociedade «Euroinversões, Lda.», mas com fundos dos AA.;

- Em contrapartida ficou acordado receberem os sócios da «Euroinversões, Lda.», uma parte do capital social da «Imobiliária Rias Baixas, Lda.», tendo-se ainda os 1º e 2º RR., pessoalmente, comprometido a pagar aos AA. € 224.459,05, mediante contrato promessa de confissão de dívida com constituição de penhor, reduzido a escrito em 27 de Julho de 2007;

- os 1º e 2º RR. celebraram com Caja de Aforros de Vigo e Ouriense um contrato de empréstimo e, em 30/06/07, os 1º e 2º RR., na qualidade de gerentes da referida sociedade pediram aos AA. um empréstimo de € 152.500,00 para pagamento de parte dos juros do empréstimo em causa, os quais não foram inscritos como suprimentos, e foram usados não para pagamento de juros mas em proveito comum dos casais;

- todos os atos foram praticados na sequência das informações prestadas pelos 1º e 2º RR., de que o loteamento seria altamente lucrativo, que as quantias eram necessárias ao pagamento do empréstimo e que a sociedade se encontrava em ótima situação económica e financeira pelo que asseguraram pessoalmente o pagamento não só da compensação pecuniária de € 224.459, 05, como o reembolso de € 152.500,00.

Na anterior acção intentada pelos AA. contra os RR. Vidal e M Rios, bem como contra Paula, Teresa e Abalo, fundamentaram-se os AA. no seguinte:

- Os AA. e o 1º R. marido são sócios da sociedade comercial «Imobiliária Rias Baixas, Lda.» (IRB), tendo a 1ª R. mulher sido sócia da mesma e sendo os demais RR. filhos do casal;

- o primeiro R. foi, juntamente com Palacio gerente da sociedade até Julho de 2007;

- à data em que os AA. se tornaram sócios da IRB o casal formado pelos 1ºs RR. era proprietário de vários imóveis em Lisboa;

- o 1º R. e José Palácio e respetivas esposas comprometeram-se a pagar aos AA. € 224.459,05, mediante contrato promessa de confissão de dívida com constituição de penhor, reduzido a escrito em 27 de Julho de 2007, cabendo aos 1ºs RR. o pagamento do montante de € 124.254,12 montante relativo ao pagamento do preço de um imóvel incluído em urbanização promovida pela sociedade e despesas avultadas com loteamento, escriturado em nome da sociedade;

- o 1º R. e Palacio, como gerentes da IRB celebraram, em nome da sociedade, um contrato de empréstimo garantido por hipoteca, sendo que para pagamento de juros vencidos aqueles gerentes pediram aos AA., em 30/07/07, empréstimo de € 152.500,00, a pagar à medida que os lotes se fossem vendendo; no entanto vieram a constatar que a sociedade não tinha, ao contrário do que havia sido assegurado, condições financeiras para proceder ao reembolso deste empréstimo;

- os gerentes levaram a cabo uma gestão danosa da IRB, originando a situação que levou à sua apresentação à insolvência e gerando danos aos AA. relativos à desvalorização das suas participações sociais na IRB, desgosto por esse facto, impossibilidade de reembolso dos empréstimos e desgosto por esse facto e despesas em deslocações;

- os 1ºs RR. doaram ou transmitiram todo o seu património a seus filhos procurando evitar serem proprietários de bens, não lhes sendo conhecido outro património.

Sabemos que por sentença de 23-4-13, transitada em julgado em 27-5-13, a ação foi julgada improcedente e os RR. foram absolvidos dos pedidos contra eles formulados, tendo sido considerado não serem, os danos invocados, danos diretamente causados, nos termos do art. 79º do Código das Sociedades Comerciais, mas antes danos causados à sociedade e por essa via refletidos nos AA., não sendo reconhecido o direito de crédito por eles invocado.

Ora, afigura-se-nos que os factos jurídicos de onde os AA. pretendem ter derivado o direito que querem fazer valer são idênticos neste e naqueloutro processo – reconduzindo-se em ambos os casos à descrita actuação dos RR. e traduzindo-se em idêntica causa de pedir, complexa. Na outra acção existem outros factos que nesta acção não são mencionados, os que relevam para a impugnação pauliana ali deduzida. Mas a maior amplitude naquele outro processo, derivada da necessária cumulação ali verificada e que aqui não ocorre, não impede que na parte em que o objecto dos processos é coincidente tal se tenha em atenção.

Pelo que temos como verificada a identidade de causas de pedir.

                                                           *

IV – 3 - O pedido é a enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo A. e do conteúdo e objecto do direito a tutelar. O caso julgado formar-se-á directamente sobre o pedido – sobre a pretensão do autor delimitada em função da causa de pedir.

Sabemos que não é a decisão, «enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão» ([8]).

Alertam Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto ([9]) que na definição da identidade do pedido haverá que atender ao objecto da sentença e às relações de implicação que a partir dele se estabelecem, salientando que a decisão excluiu as situações contraditórias com a que por ela é definida. Concretizam que à identidade do efeito jurídico (nº 3 do art. 581) basta uma identidade relativa, abrangendo não só o efeito preciso obtido no primeiro processo como qualquer que nesse processo houvesse estado implicitamente mas necessariamente em causa. Acrescentam, exemplificando, que «já não pode pedir-se a condenação do réu no cumprimento de obrigação cuja existência haja sido negada em acção de simples apreciação».

Na presente acção, com os fundamentos já adiantados, os AA. pediram que os RR. sejam condenados a pagar-lhes a quantia de € 376.959,05, bem como juros. Aquele valor de € 376.959,05 resulta da soma dos acima referidos € 224.459, 05 mencionados no documento referente à confissão de dívida – dos quais € 124.254,12 da responsabilidade do 1ª R. - com o reembolso dos € 152.500,00 emprestados.

Na outra acção os pedidos formulados foram os seguintes: «1 – Ser decretada a ineficácia em relação aos AA. dos atos de doação referidos na petição inicial, devendo ser ordenado aos 2ª, 3ª e 4º RR. a restituição dos referidos bens de modo a que os AA. se possam pagar à custa desses bens;

2 – Serem os 1ºs réus condenados a reconhecer os direitos de crédito dos autores, que nesta data se liquidam parcialmente em € 351.681,99 e ainda no montante que se vier a liquidar em execução de sentença».

            Naqueles € 351.681,99 incluíam-se, o valor de € 124.254,12 – parte correspondente ao agora 1º R. e 3ª R. dos € 224.459,05, referidos no documento atinente à confissão de dívida - e o montante de € 152.500,00 correspondente ao empréstimo.

Assim, os valores considerados no pedido formulado nestes autos – em relação aos RR. relativamente aos quais o caso julgado é equacionado – têm correspondência com os montantes incluídos no valor liquidado naqueles outros autos.

A diferença essencial é que enquanto neste processo é pedido que os RR. sejam condenados a pagarem os créditos reclamados pelos AA., no outro é pedida a sua condenação a  reconhecerem o direito de crédito dos AA. já que estes pretendem obter o seu ressarcimento através dos bens transmitidos, tendo em consideração a impugnação pauliana que quiseram fazer valer.

Bem como que nestes autos é pedida uma condenação solidária – porque são demandados ambos os gerentes (e suas mulheres) e foi tido em conta o disposto no art. 73 do CSC, o que não aconteceu naquele processo em que foi demandado o gerente Vidal.

Sendo certo que a outra acção foi julgada improcedente por não ser reconhecido o direito de crédito invocado pelos AA., o que «inviabiliza o accionamento do instituto da impugnação pauliana».

Nesta contexto, tendo em conta que na definição da identidade do pedido haverá que atender ao objecto da sentença e às relações de implicação que a partir dele se estabelecem, excluindo-se as situações contraditórias com a que por ela é definida, bastando uma “identidade relativa”, abrangendo não só o efeito preciso obtido no primeiro processo como qualquer que nesse processo houvesse estado implicitamente mas necessariamente em causa, afigura-se-nos que no caso essa identidade se verifica. A sentença antes proferida conheceu dos direitos de crédito dos AA. sobre os RR. Vidal e M Rios, o que implica a não condenação dos mesmos no pagamento dos valores correspondentes, não podendo os AA. pedir a condenação dos RR. no cumprimento das obrigações antes negadas.

Entendemos, assim – admitindo embora as divergências numa matéria que se caracteriza por alguma fluidez – que no caso ocorre a excepção do caso julgado.

Não se tratará, apenas, de um caso em que temos que respeitar a autoridade do caso julgado, mas da excepção que, nos termos da alínea f) do art. 577 e do nº 2 do art. 576 e do nº1-) do art. 278, todos do CPC, leva à absolvição da instância dos RR. Vidal e M Rios, improcedendo as conclusões em sentido adverso apresentadas pelos apelantes.          

O diferente enquadramento a que procedeu o Tribunal de 1ª instância é irrelevante – os RR. já haviam invocado a excepção do caso julgado, sendo certo que nos encontramos no âmbito de matéria de conhecimento oficioso (art. 578 do CPC) com a liberdade para o seu conhecimento que assim é concedida ao Tribunal.

                                                           *

   IV – 4 – No que respeita à excepção da prescrição a perspectiva seguida pelo Tribunal de 1ª instância foi a seguinte:

- Esta é uma acção que pretende fazer valer a responsabilidade civil (directa) dos gerentes da sociedade para com sócios da mesma; quanto às RR. mulheres não lhes foi imputado qualquer facto enquadrável como ilícito criminal – o prazo prescricional, no que lhes respeita, é de três anos contados a partir do conhecimento do direito, consoante o nº 1 do art. 498 do CC, e não nos termos do art. 174, nº 1 do CSC, uma vez que nenhuma delas foi gerente da sociedade; quanto aos RR. sendo-lhes imputada a qualidade de gerentes e a violação dos deveres de informação como causa da responsabilidade, o prazo seria de cinco anos, no âmbito do nº 1 do aludido art. 174.

- Quanto aos factos correlacionados com o pagamento do preço de um terreno pelos AA. o dito pagamento ocorreu em 11-5-2000 e por a entrega de capital social da sociedade Imobiliária Rias Baixas ter sido reconhecido como insuficiente, em 27-7-2007 os RR. outorgaram a promessa de confissão de dívida e constituição de penhor; trata-se de uma promessa dos RR. não na qualidade de gerentes da sociedade, mas pessoalmente, funcionando a sociedade como garantia, mediante a promessa de penhor das quotas de que os RR. eram titulares, sendo os factos conhecidos desde, pelo menos, 27-7-2007, data a partir da qual se deverá contar o prazo de prescrição;

- No que diz respeito a este acervo de factos ele não é subsumível a qualquer tipo criminal, não se aplicando o prazo mais longo previsto no nº 3 do art. 498 do CC ou no nº 5 do art. 174 do CSC, pelo que quando a acção deu entrada em Tribunal, em 8-9-2014, já o direito se encontrava prescrito.

Daí a absolvição do pedido – parcial - quanto ao pedido de condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia de 224.459,05 €.

Defendem os apelantes que a dívida da quantia de € 224.459,05 existe apenas porque os AA. adquiriram, com capitais próprios um bem imóvel que foi integrado numa operação urbanística, da sociedade Imobiliária Rias Baixas, Ld.ª, que para pagamento de parte do preço, os 1º e 2º RR., enquanto gerentes e nessa qualidade, propuseram aos AA. a atribuição de uma participação no capital social da sociedade Imobiliária Rias Baixas, Ld.ª, e que o remanescente do preço, que se veio a apurar ser no valor de € 224.459,05, ficou de se pagar mais tarde em termos a acordar, acabando por ser redigido em 27-7-2007, contrato promessa de confissão de dívida e constituição de penhor, que tinha por objeto as participações sociais que os 1º e 2º RR. eram titulares no capital social da Imobiliária Rias Baixas, Ld.ª; que tal acordo não é um simples acordo entre sócios, mas sim entre sócios e gerentes que, por sua vez, convenceram os AA. a assinar, omitindo informações fundamentais sobre a vida da sociedade com o único objetivo de induzirem os AA. a aceitar o acordo proposto, fazendo-os incorrer em erro, causando-lhes prejuízo patrimonial no mesmo valor.

Todavia, a situação não se desenha exactamente como os apelantes sustentam.

O imóvel a que nos reportamos – denominado “Serrana” – foi adquirido em 11-5-2000 pela sociedade «Euroinversões», embora tenha sido adquirido com capitais do A. – consoante os AA. afirmam. Tal sucedeu anteriormente à constituição da sociedade «Imobiliária Rias Baixas, Ld.ª», em 19-6-2000. Posteriormente, em Março de 2001, o imóvel foi vendido pela «Euroinversões» à «Imobiliária Rias Baixas», pelo preço de 145.000.000$00 (constando da escritura pública que a «Euroinversões» dava quitação da quantia de 73.567.000$00 - fls. 69-74).

Sucede que aquilo que os AA. referiram na p.i. foi que o A. não recebeu os dinheiros pagos pela compra do imóvel denominado “Serrana” (adquirido para a «Euroinversões») ficando combinado entre os sócios da «Euroinversões» (da qual eram sócios o A. e os 1º e 2º RR.) receberem uma parte do capital da «Imobiliária Rias Baixas» (arts. 27 e 28 da p.i.) – apontando os AA. para o documento que então juntaram como sendo o doc. 4, ou seja o documento de fls. 62-66.

O então alegado e justificado pelos documentos juntos aos autos com a p.i. nada tem a ver com a afirmação constante das conclusões da alegação de recurso de que «para pagamento de parte do preço, os 1º e 2º RR., enquanto gerentes e nessa qualidade, propuseram aos AA. a atribuição de uma participação no capital social da sociedade Imobiliária Rias Baixas, Ld.ª.». Somente agora, em alegações de recurso, os AA. nos trazem esta versão, divergente do que antes haviam invocado, ou seja de que o que tivera lugar fora um acordo entre os sócios da «Euroinversões» - igualmente sócios da R..

Mais tarde, em 27 de Julho de 2007 os AA. e os RR. – os três casais – outorgaram o contrato promessa de confissão de dívida com constituição de penhor. Nesse acordo os RR. (todos eles, maridos e mulheres) referiram estarem obrigados a pagar aos AA. a quantia de 224.459, 05 €, cabendo aos RR. Vidal e M. Rios a quantia de 124.254,12 €, e aos RR. Palácio e M Alonso a quantia de 100.204,93 €, respeitantes a uma compensação pecuniária no âmbito de operações imobiliárias na urbanização promovida pela «Imobiliária Rias Baixas». Prometeram, então, os RR. darem em penhor as quotas da sociedade de que eram titulares.

Com raízes naquele antigo negócio e no acordo que antes tivera lugar entre os sócios da «Euroinversões», igualmente sócios da R., continua claramente a tratar-se de um acordo entre aquelas pessoas, não decorrendo do teor do acordo escrito que se trate de «um acordo entre sócios e gerentes», como agora pretendem os apelantes, não adiantando quaisquer razões convincentes nesse sentido. Aliás, os AA. na p.i. escrevem que os RR. se comprometeram pessoalmente a pagar aos AA. aquela compensação pecuniária (artigo 29 da p.i.), não fazendo sentido, em nosso entender, a afirmação constante do corpo da alegação de recurso de que «a promessa de pagamento é feita na qualidade de gerentes e não pessoalmente, embora, isso sim, se tenham comprometido pessoalmente a pagar a parte do valor que ficara em dívida…»

Concorda-se com a sentença recorrida quando nela se escreve: «Trata-se de uma promessa dos RR., não na qualidade de gerentes da IRB, mas pessoalmente, o que bem se entende vista a origem da dívida tal como alegada. Ou seja, em 27 de Julho de 2007, as partes, cientes do não pagamento total de determinada dívida entenderam “confortar-se” mediante este contrato promessa de confissão de dívida. E se foi assim em 27/07/07, o desconhecimento da situação da sociedade IRB, alegado como conhecido apenas pelos AA. em Fevereiro de 2011 é irrelevante neste acervo de factos. A sociedade, nesta parte, iria apenas funcionar como garantia, mediante a promessa de penhor das quotas de os RR. eram titulares. Os factos eram conhecidos dos AA. desde, pelo menos, 27/07/07, data em que outorgaram este contrato promessa com os RR. a título claramente pessoal. Assim, e neste primeiro acervo, é claro que o prazo de prescrição deve contar-se, pelo menos, desde 27/07/07 e não de fevereiro de 2011».

Como igualmente se concorda que, pese embora a denúncia feita pelo A. contra os RR. Vidal e Palacio, este acervo de factos não se afigura subsumível a algum tipo criminal. Como referido na sentença recorrida o «que se passou foi um financiamento feito pelos AA., em 2000, a um projeto imobiliário, cujo pagamento foi sendo protelado e cujo reembolso pelos demais investidores foi prometido em Julho de 2007. Os AA. pagaram o prédio em causa de livre vontade – nada é alegado noutro sentido – e procuraram assegurar o recebimento da proporção do investimento que deveria ter sido assegurado por outros, sem o conseguir. Há uma dívida dos RR. para com os AA. cuja causa é o negócio primitivo e o que acordaram quanto ao pagamento dos prédios integrados na urbanização. Nenhum facto com relevo criminal». Sendo de salientar que quanto às RR. não se demonstrou que alguma denúncia houvesse sido feita; tal como elas não eram gerentes da sociedade «Imobiliária Rias Baixas».

Temos, pois, que não tem aqui aplicação qualquer prazo mais longo de prescrição por o facto ilícito constituir crime.

Contando-se o prazo prescricional a partir de 27-7-2007, o de três anos previsto no nº 1 do art. 498 do CC, ou mesmo o de cinco anos mencionado no nº 2 do art. 174 do CSC, haviam decorrido quando em 8-9-2014 a acção deu entrada em Tribunal ([10]).

Confirma-se, pois, a verificação da prescrição quanto à pretensão de condenação no pagamento da quantia de 224.459,05 € (isto apenas quanto aos RR. Palácio e M Alonso, dada a absolvição da instância dos RR. Vidal e M Abalo, sendo certo que se assim não fosse as mesmas razões levariam à mesma decisão nesta parte quanto aos ditos RR).

                                                           *

IV – 5 - Situamo-nos agora no âmbito do empréstimo efectuado pelos AA. à sociedade «Imobiliária Rias Baixas», no valor de 152.500,00 €. Trata-se, então, do que diz respeito à questão de fundo do presente processo, referente à responsabilidade dos RR. por prejuízos causados aos AA. atenta a sua conduta enquanto gerentes da sociedade «Imobiliária Rias Baixas».

Nos termos do nº 1 do art. 79 do CSC, os gerentes respondem, nos termos gerais, para com os sócios «pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções».

Estão aqui prefiguradas hipóteses de responsabilidade delitual/aquiliana, cabendo a quem invoca essa responsabilidade demonstrar os pressupostos gerais previstos no art. 483 do CC.

Tratar-se-á de “danos directamente causados”, excluindo-se os danos derivados de má gestão. Refere Menezes Cordeiro ([11]) que a «responsabilidade é directa quando os danos resultem do facto ilícito sem qualquer intervenção de quaisquer outros eventos. Em termos valorativos isso redundará:

- ou em práticas dolosas dirigidas à consecução do prejuízo verificado;

- ou em práticas negligentes grosseiras cujo resultado seja inelutavelmente, a verificação do dano em causa».

Explica Coutinho de Abreu ([12]) que a responsabilidade em referência há-de resultar de factos (ilícitos, culposos e danosos) praticados pelos administradores (ou gerentes) no exercício das suas funções «isto é durante e por causa da actividade de gestão e/ou representação social» e que o dano há-de incidir directamente no património do sócio, não relevando o dano meramente reflexo derivado de dano sofrido (directamente) pela sociedade. Segundo este autor a conduta dos administradores (ou gerentes) será ilícita quando estes violarem direitos absolutos dos sócios ou normas legais de protecção dos mesmos ou, ainda, certos deveres jurídicos específicos, o que neste último caso poderá suceder quando prestam informações societárias incompletas ou falsas.

Pedro Caetano Nunes ([13]) conclui, designadamente:

- Que o nº 1 do  art. 79 do CSC opera uma remissão para o regime geral da responsabilidade civil: a responsabilidade dos administradores das sociedades anónimas (ou dos gerentes das sociedades por quotas, feita a transposição) perante os accionistas (ou sócios) é necessariamente uma responsabilidade delitual, dada a interposição (da personalidade jurídica) da sociedade;

- Que na responsabilidade delitual, a ilicitude decorre da violação de direitos absolutos, da violação de normas de protecção e, residualmente, do abuso de direito; e que em situações de danos puramente patrimoniais não existe violação de direitos absolutos, pelo que a ilicitude se reconduz à modalidade de violação de normas de protecção (e, residualmente, às situações de abuso de direito); os administradores (gerentes) apenas serão responsáveis perante os accionistas (sócios) em situações de violação de uma norma de protecção (ou, residualmente, em situações de abuso de direito);

- Que o nº 1 do art. 79 consagra o critério de incidência do dano, determinando que apenas são imputáveis aos administradores os danos que directamente causarem na esfera jurídica dos accionistas;

- Que por força do disposto no dito art. 79 a responsabilidade dos administradores perante os accionistas é uma responsabilidade delitual comum, com o requisito específico acrescido de existência de uma relação directa entre a actuação dos administradores e o dano dos accionistas; este requisito é restritivo, limitando as possíveis situações de responsabilidade dos administradores perante os accionistas.

Tecidas estas considerações, para melhor nos situarmos, atentemos ao caso dos autos.

Alegaram os AA. que em 30 de Junho os 1º e 2º RR., na qualidade de gerentes, solicitaram aos AA. aquele empréstimo no valor de 152.500,00 €, com vista ao pagamento de juros de um financiamento que a sociedade havia obtido junto de uma entidade bancária. Tratava-se, pois, de um empréstimo à sociedade, tendo os RR. assegurado aos AA. – segundo estes relatam - que o empréstimo seria pago de forma gradual á medida que fossem vendidos os lotes de terreno  de valor superior à hipoteca; referem os AA. que apenas efectuaram o empréstimo porque acreditaram nas informações que os 1º e 2º RR. lhes deram.

Acrescentaram que o valor do empréstimo não foi inscrito nas contas de sócios da sociedade, nomeadamente a título de suprimentos.

Concluíram que os RR. beneficiaram daquelas quantias (consoante referem os AA. no artigo 109 da p.i. não demonstraram que as mesmas hajam sido utilizada para pagamento da referida dívida de juros) tendo-a usado em proveito comum de ambos os casais.

Referiu-se na sentença recorrida:

«Os AA. vêm defender que apenas efetuaram esta disposição patrimonial a favor da sociedade porque lhes foi escondida a verdadeira situação desta. Não alegam, porém, que verdadeira situação era esta, sendo certo que o não reembolso do empréstimo, claramente devido pela sociedade, a favor de quem foram emitidos os cheques é que, mesmo na alegação dos AA., lhes causou prejuízo.

Por outro lado, tratando-se de um empréstimo à sociedade, há pelo menos a certeza de que, em 30 de julho de 2007, os AA. conheciam a falta de liquidez da sociedade, tanto assim que aceitaram emprestar-lhe dinheiro para pagamento dos juros devidos pelo empréstimo que financiaria toda a atividade.

Mesmo olhando apenas à versão dos AA. veja-se que o que é alegado é que a situação da sociedade não permitiu o reembolso, até porque a sociedade veio a ficar insolvente. Não podemos, pois, de acordo com o alegado, ligar o dano sofrido pelos AA. a qualquer informação errada que os RR. lhe pudessem ter dado, mas antes à incapacidade da sociedade em fazer o pagamento.

Abre-se aqui um pequeno parêntesis para referir que o facto de os suprimentos não estarem contabilizados nem impede a sua devolução, nem pode ser imputado a qualquer dos RR. É que este empréstimo sucede no exercício de 2007, que encerrou em 31/12/07, data em que havia já outros gerentes, entre os quais o A. marido, e aos quais incumbia legalmente a prestação de contas – art. 65º do Código das Sociedades Comerciais. Assim, a eles cabia, tecnicamente assessorados, corrigir eventual falha de contabilização nos trabalhos de apuramento prévios ao encerramento do exercício.

E isto significa que estamos em pleno campo dos danos diretos causados à sociedade e indiretos causados aos sócios, mesmo a provar-se integralmente a versão dos AA. e fora dos danos indemnizáveis previstos no art. 79º do Código das Sociedades Comerciais».

Ponderadas as circunstâncias, afigura-se que, efectivamente, o que foi convencionado entre os 1º e 2º RR. e os AA. foi um empréstimo à sociedade de que os AA. eram sócios e aqueles RR. gerentes – logo, era aquela sociedade que tinha um débito para com os AA.. Os cheques a que os AA. se referem (documentados a fls. 92), meio através do qual o dinheiro do empréstimo foi disponibilizado, foram passados à ordem da sociedade «Rias Baixas», causando-lhes prejuízo que os valores respectivos não tenham vindo a ser saldados, posteriormente. A não devolução dos valores foi determinada pela evolução da situação económica da sociedade que veio a culminar na sua declaração de insolvência – quando os 1º e 2º RR. haviam assegurado aos AA. que o empréstimo seria pago gradualmente..

Os AA. não concretizaram na p.i. a informação omitida ou falseada que lhes foi transmitida pelos 1º e 2º RR., enquadrável no disposto no art. 214 do CSC, sendo certo, como é aludido na sentença, que os AA. sabiam que a sociedade necessitava de liquidez e que existia um financiamento relativamente ao qual estava obrigada ao pagamento de juros – daí o empréstimo. A conclusão 36ª não tem correspondência naquilo que foi alegado na p.i..

Na realidade, constata-se que os AA. se sentem enganados com as promessas dos RR. - de pagamento gradual da dívida da sociedade «á medida que fossem sido vendidos os lotes de terreno» – o que não se concretizou, na sua perspectiva devido à má gestão (por parte dos RR.) que teve lugar. Aliás, foi isso que foi referido na p.i. (artigos 48 e 61 daquela peça processual) – daí a referência na conclusão 35ª de que o empréstimo foi feito «na convicção de que apesar de naquele momento a sociedade ter dificuldades de liquidez, a situação se resolver a prazo e nessa altura efetuar a devolução do valor por eles mutuado».

Concordamos, pois, com o entendimento sufragado na sentença recorrida sobre estarmos no âmbito dos danos directos causados à sociedade e indiretos causados aos sócios, improcedendo as conclusões em sentido contrário apresentadas pelos apelantes.

O que leva à improcedência do pedido, nesta parte.

                                                           *

IV – 6 - Consoante referido na sentença recorrida quanto à R. M Alonso – sócia da sociedade «Imobiliária Rias Baixas» até 30-5-2006, não havendo exercido a gerência – o facto que lhe é imputado é, apenas, o de o empréstimo ter sido gasto «em proveito comum do casal». 

O Tribunal de 1ª instância entendeu que os factos alegados não permitiriam a responsabilização da R..

Sustentam os apelantes que no caso é de aplicar o disposto nos arts. 1692-b) e 1691º, nº 1 al. d) do CC, que face ao art. 15 do CCom as dívidas comerciais de qualquer cônjuge, desde que comerciante, presumem-se realizadas no exercício do comércio e desde que presumivelmente realizadas no exercício da actividade comercial do devedor, presumem-se contraídas em proveito comum do casal; que se um gerente não é uma comerciante poderá vir a assumir essa qualidade nos termos do art. 253 do CCom.

Na economia dos autos a questão tem escassa relevância, tendo em consideração as soluções adoptadas para as demais questões abordadas.

Dispõe a alínea d) do nº 1 do art. 1691 do CC que são da responsabilidade de ambos os cônjuges as «dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens». Por outro lado, segundo o art. 15 do CCom as dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do seu comércio. Da conjugação dos dois preceitos resulta a dupla presunção da comercialidade da dívida e do seu benefício para o casal.

A tese dos apelantes sucumbe desde logo – como apontado na sentença recorrida – porque não se verifica a qualidade de comerciante do R. Palácio: este era, tão só, gerente da sociedade «Imobiliária Rias Baixas».

São comerciantes as pessoas definidas como tal pelo art. 13 do CCom. Como salienta Brito Correia ([14]) é ponto assente na doutrina que os gerentes ou administradores de sociedades não são comerciantes, «uma vez que praticam actos em representação (orgânica) de sociedades, que produzem os seus efeitos na esfera jurídica destas».

Apontam os apelantes o art. 253 do CCom, o qual proíbe os gerentes de negociarem por conta própria, salvo com autorização do mandante. Todavia, o gerente aqui mencionado é o «gerente de comércio» a que se reportam os arts. 248 e seguintes do CCom que não se confunde com o gerente de uma sociedade comercial.

Diz-nos, a propósito, Brito Correia ([15]): «Gerente de comércio é uma espécie de mandatário com representação, com poderes muito amplos para a prática de actos de comércio, em nome de outra pessoa (individual ou colectiva) nos termos do art. 248º e segs. do C Com.

Diferentemente, o gerente de uma sociedade é titular de um órgão duma pessoa colectiva, eleito pelos respectivos sócios, e com poderes para a administrar e representar perante terceiros.

Segundo a doutrina dominante, os actos do gerente de comércio, como representante, são actos próprios mas produzem os seus efeitos na esfera jurídica do mandante; os actos do gerente da sociedade como órgão, são em si mesmos (e não só nos seus efeitos) imputados à pessoa colectiva (sociedade)».

Deste modo, a argumentação deduzida pelos apelantes não tem qualquer apoio nas normas aplicáveis, no que concerne à específica situação da R. M Alonso (como aliás sucederia, nas mesmas circunstâncias, quanto à R. M Abalo). Não resultando apurada a qualidade de comerciante do R. marido, a invocação da alínea d) do nº 1 do art. 1691 do CC, na sua conjugação com o art. 15 do CCom (tendo em conta o 1692-b) do CC) não permite concluir pela comunicabilidade da dívida em referência.

                                                           *

V – Face ao exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação; alterando a decisão recorrida quanto aos RR. Vidal e M Rios que decidem absolver da instância (que não do pedido) no mais mantêm a decisão recorrida, quanto aos RR. Palacio, e M Costas.

Custas pelos apelantes.

                                                           *

Lisboa, 8 de Junho de 2017

Maria José Mouro

  Teresa Albuquerque

       Jorge Vilaça

_______________________________


[1]             Ver Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto «Código de Processo Civil Anotado», Coimbra Editora,  2001, vol. II, pag. 325.
[2]             Francisco Ferreira de Almeida, «Direito Processual Civil», II vol., Almedina, 2015, pag. 627
[3]             Miguel Teixeira de Sousa, «Estudos Sobre o Novo Processo Civil», Lex, pags. 574-575.
[4]             Manuel de Andrade, «Noções Elementares de Processo Civil», Coimbra Editora, 1979, pag. 320.
[5]             Obra citada, pags. 322-323.
[6]             Ver Manuel de Andrade, «Noções Elementares de Processo Civil», Coimbra Editora, 1979, pag. 325 e Teixeira de Sousa, citados «Estudos», pag. 585.
[7]             Obra e local citados.
[8]             Miguel Teixeira de Sousa, «Estudos Sobre o Novo Processo Civil», Lex, pags. 578-579.
[9]             Obra citada, pags. 320-323.
[10]            Do mesmo modo havendo decorrido quando a denúncia foi formulada, em 18-9-2013 (fls. 484).
[11]            Em «Manual de Direito das Sociedades», Almedina, 2ª edição, pag. 938. Também em «Código das Sociedades Comerciais Anotado», coordenação de António Menezes Cordeiro, Almedina, 2ª edição, pag. 292.
[12]            Coutinho de Abreu, «Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades», Cadernos do IDET, Almedina, pags. 82-83 e 85-86.
[13]            Em «Responsabilidade Civil dos Administradores Perante os Accionistas», Almedina, 2001, pags. 97 e seguintes.
[14]            Em «Direito Comercial», edição da AAFDL, 1987, I vol. pag. 199.
[15]            Obra citada, pags. 198-199.