Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7886/15.2TDLSB.L1-3
Relator: A. AUGUSTO LOURENÇO
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
ELEMENTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1. Comete o crime de violência doméstica p. e p. pelo artº 152º nº 1 al. a) e d) e nº 2 do cód. penal, contra o ex-marido e filha de ambos, a mulher divorciada que, no contexto de uma relação familiar, por causa das responsabilidades parentais para com a menor, impede o pai de estar com a filha, ao mesmo tempo que o insulta, bem como aos seus amigos na presença da menor, com epítetos grosseiros e vocábulos ofensivos, ameaçando-o de não mais lhe deixar ver a filha, deixando esta fortemente transtornada e em choro.
2. Ainda que divorciados, a relação de ex-cônjuges estendeu os seus efeitos para além do matrimónio, emergindo toda a conduta criminosa da arguida, da relação necessária que se impunha por causa da menor.
3. A al. a) do nº 1 do artº 152º do cód. penal e cujo texto realçámos, aplica-se precisamente ao caso concreto no tocante à vítima Ó… B… (pai da menor);
4. Quanto à menor, aplica-se a al. d) do nº 1 e nº 2 da mesma norma, tendo em conta a sua idade que, dos 2 aos 11 anos viveu sob forte pressão e stress devido a situações conflituosas geradas pela arguida, (mãe).
5. A menor é neste caso uma "pessoa particularmente indefesa", tendo em conta a idade e a dependência familiar, social e económica, desta em relação à mãe, geradora de uma especial incapacidade de defesa ou de reacção perante os actos de maus-tratos físicos e psíquicos infligidos pela arguida.
6. O facto de não existir convivência conjugal, ao contrário do que defende a recorrente, não exclui a punição pelo crime de violência doméstica, como expressamente resulta da norma incriminadora, sendo de afastar a solução proposta pela arguida/recorrente quanto aos crimes de ofensas à integridade física simples e de injúrias.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência os Juízes da 3ª Secção
Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
No âmbito do processo nº 7886/15.2TDLSB, que correu termos no Juízo Central Criminal de Lisboa, foi a arguida Elisabete .... , juntamente com, Lídia(não recorrente) julgada e condenada, em processo comum colectivo, nos seguintes termos:
- «Em face do exposto, decidem os juizes que compõem este tribunal em:
Parte criminal:
a) Julgar a acusação parcialmente improcedente, por parcialmente não provada, e, em consequência, absolver a arguida Elisabete ....  da prática do crime de ameaça agravada de que vinha acusada;
b) Julgar a acusação parcialmente improcedente, por parcialmente não provada, e, em consequência, absolver a arguida Lídia .... da prática do crime de coacção agravada, na forma tentada, de que vinha acusada;
c) Julgar a acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condenar a arguida Elisabete ....  pela prática em autoria material e em concurso efectivo de infracções de:
- 1 (um) crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º, nº 1, al. a), e nº 2, do cód. penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- 1 (um) crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º nº 1, al. cl), e nº 2, do cód. penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;
- 1 (um) crime de subtracção de menor p. e p. pelo art. 249º nº 1, a1. c), do cód. penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
d) Mais se decide condenar a arguida Elisabete ....  na pena única conjunta de 4 (quatro) anos de prisão, uma vez efectuado o cúmulo jurídico das penas parcelares acima impostas, que se suspende na sua execução por igual período de tempo, com sujeição aos seguintes deveres e condições:
- A ser acompanhada em regime de prova por parte da DGRS;
- À condição de cumprir todas as decisões que venham a ser definitivamente impostas pelo Juízo de Família e Menores de Lisboa relativamente à filha menor do casal B.... B... ;
- À condição de depositar à ordem destes autos a quantia mensal de, pelo menos, € 75, a qual será destinada ao ressarcimento dos danos não patrimoniais abaixo enunciados (€ 3.500) causados ao assistente O.... B... e à menor B.... B... ;
e) Mais se decide condenar a arguida em 4 UC’s de taxa de justiça, nos termos do disposto no art. 8º, nº 9, do RCP, em conjugação com a Tabela 111 anexa a este diploma.
Parte cível:
f) Julgar o pedido cível formulado pelo assistente O.... B... parcialmente improcedente, por parcialmente não provado, e, em consequência, dele se absolve a demandada L.... A... .
g) Julgar o pedido cível formulado pelo assistente O.... B... parcialmente procedente, por parcialmente provado, e, em consequência, condena-se a demandada Elisabete ....  a pagar-lhe a quantia de € 1.500 (mil e quinhentos ouros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal de 4%, desde a presente data até integral e efectivo pagamento;
h) Custas da instância cível enxertada a cargo do demandante e da demandada Elisabete ....  na proporção dos respectivos decaimentos.
i) Julgar o pedido cível formulado pelo assistente O.... B... , em representação da menor B.... B... , parcialmente procedente, por provado, e, em consequência, condena-se a demandada Elisabete ....  a pagar-lhe a quantia de € 2.000 (dois mil curas), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal de 4%, desde a presente data até integral e efectivo pagamento.
Custas da instância cível enxertada a cargo da demandante e da demandada Elisabete Maria Comes António na proporção dos respectivos decaimentos.
j) Julgar o pedido cível formulado por Sara... T...
improcedente, por não provado, e, em consequência, dele se absolve as demandadas Lídia .... e Elisabete .... .
Custas da instância cível enxertada a cargo da demandante».  
*
Inconformada com a condenação, a arguida, Elisabete.... , interpôs o recurso de fls. 1636 a 1647, tendo concluído:
«a) O presente recurso tem por objecto a insuficiencia pa a decisãoda matéria de facto provada, presvisto no art. 410º, nº 2, al. a) do cód. proc. penal, o enquadramento jurídico-penal dos factos dados como provados, a justeza da dosimetria da pena e pena única conjunta aplicada à aqui Recorrente.
b) Uma vez que da fundamentação não resulta ter a arguida proferido outras expressões para além das constantes no fundamento da matéria de facto, nunca o Tribunal deveria ter dado como provado, como o fez, que a arguida apelidou o Assistente "cabrão de merda", "cornudo", "nojento", “parvo", e "mau pai" e que "Nessas ocasiões a Arguida Elisabete (...)também dizia ao ex-conjuge: "Não  mereces viver. Não mereces o chão que pisas" como referido nos pontos 19 e 20 dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo.
c) Não deveria ter o douto Tribunal recorrido dado como provados os factos constantes do ponto 23 uma vez que inexistem cartas anónimas no processo, desconhece-se a data em que alegadamente foram enviadas, não foi prestado depoimento da entidade patronal que alegadamente recepcionou as aludidas cartas.
d) O Tribunal não deveria ter dado como provado que "Por várias vezes a arguida Elisabete António disse ao ofendido: "O meu pai é que vai dar conta de ti. O meu pai tem lá uma arma em casa. Se não te portas com juízo ele dá-te um tiro nos cornos" uma vez que nenhuma testemunha conseguiu esclarecer se: existe a arma, que tipo de arma, onde estava a arma, se a arma estava na posse do Pai da Arguida, se alguma vez o Pai da arguida cumpriria o que foi dado como provado.
e) O Tribunal de 1ª Instância também por ausência de prova, não deveria ter sido dado como provado o constante nos pontos 26, 40, 41 e 107 dos factos provados uma vez que a menor não foi ouvida no âmbito dos presentes autos.
f) O douto acórdão proferido padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provado, previsto no artigo 410º, nº 2, al. a) do cód. proc. penal, vício este que se invoca para todos os efeitos legais, devendo em consequência serem dados como não provados os factos constante nos pontos 19, 20, 23, 25, 26, 40, 41 e 107 dos factos.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL
g) O Tribunal "a quo" entendeu que os elementos obiectivos e subjectivos do tipo incriminador previsto e punido pelos arts. 152º, nº 1, al. a) e nº 2 do Código Penal, estão preenchidos, tendo como provado, entre outros, os factos constantes nos pontos 1), 2), 3), 9), 14), 15), 16), 19) ao 27), 36), 40), 41), 52), 77) e 107.
h) Contudo, os factos constantes nos pontos 20, 23 a 27 e 107 dados como provados não são susceptíveis de sustentar uma condenação penal por se tratarem de imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado. Mais,
i) O douto Tribunal de 1a instância fez um errado enquadramento jurídico dos factos dados como provados. Senão vejamos,
j) Não obstante as expressões dadas como provadas nos restantes factos que a arguida dirigiu ao assistente terem carácter ofensivo e constituírem uma manifestação evidente de violação do dever de respeito que deve existir entre os cônjuges e que legalmente está consagrada (artº 1672º do Cód. Civil) e que uma vez deu uma estalada na cara do assistente e lhe rasgou o casaco, a verdade é que as expressões referidas, embora tenham sido ditas pela arguida mais do que uma vez, e um único episódio de agressão física, tais factos não consubstanciam, isolada ou conjuntamente analisadas, condutas especialmente violentas ou que globalmente configurem uma atitude de especial desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma.
k) As condutas da Recorrente surgem num contexto de mau estar entre os ex-cônjuges, relativamente ao exercício das responsabilidades parentais da filha de ambos Beatriz B..
l) A distinção deste tipo de ilícito dos demais, mormente do crime de ofensas à integridade física ou de injúrias não se funde na qualidade da vítima mas na autonomia do bem jurídico tutelado.
m) Para que se conclua que haja crime previsto no 152º do cód. penal, o sujeito passivo tem que necessariamente de ser uma pessoa que se encontre num situação especialmente vulnerável. Assim,
O crime de violência doméstica está tipificado no Código Penal no capítulo dedicado aos crimes contra a integridade física, pela protecção da pessoa individual e a sua dignidade humana pelo que a incriminação não se reduz a uma mera qualificação de outros ilícitos típicos em razão da qualidade da vitima; visa-se punir condutas violentas dirigidas a uma pessoa especialmente vulnerável em razão de uma dada relação conjugal ou equiparada que se manifestam como um exercício ilegítimo de poder, de domínio sobre a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, etc, caracterizando as mais das vezes por um estado de tensão, de medo, ou de sujeição da vítima.
n) A conduta da Recorrente integra apenas a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, pelo que deverá a Recorrente ser absolvida do crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, a) e 2 do Código Penal e proceder-se à alteração da qualificação jurídica dos factos.
Os factos acima referidos poderão configurar um crime de injúrias e de ofensa à integridade física previsto e punido nos artigos pelos artºs 181º e 143º do Cód. Penal.
O crime de injúria reveste natureza particular, ora o assistente não deduziu acusação particular, pelo que o Ministério Público não tem legitimidade para exercer a acção penal quanto ao indicado crime, não podendo o Tribunal dele conhecer.
No que diz respeito ao crime de ofensa à integridade física simples, este vem previsto no artigo 143º, nº 1 do Código Penal, podendo tal ofensa ser qualificada quando o facto for praticado contra o cônjuge ou ex-cônjuge (artº 145º, nº 1, al. a). e nº 2, do CP). Vg Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 28/09/2011 de 23/06/2015, e 21-12-2016 (disponível in www.dqsi.pt), Acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 2016-07-05 (Processo n.° 515/14.3PAENT.E1).
o) Pelo que, o douto acórdão recorrido padece do vício do erro na determinação da norma aplicável, previsto no art. 410º e 412º, nº 2, al. c) do cód. proc. penal, devendo a decisão proferida ser revogada, por errada interpretação das normas contidas nos artigos 152º, nº 1, a), 181º e 143º, todos do Código Penal.
DA MEDIDA DA PENA
p) O Tribunal Recorrido deveria ter efectivamente valorado os factos 125), 126), 127) 128), 131) e 132) dados como provados.
q) O Tribunal Recorrido deveria ainda ter valorado os seguintes factos provados:
- (1) a idade da Recorrente - ainda jovem, actualmente, com actualmente 38 anos de idade; (2) a recorrente sempre foi uma mulher trabalhadora; (3) tem vivido uma vida de trabalho árduo, recta e honesta; (4) mantém uma relação sólida de união com a família, vive com os pais e com a filha com actualmente 12 anos de idade; (5) está inserida na sociedade e é bem considerada pelas pessoas que o conhecem; (6) A conduta anterior e posterior ao crime, e as circunstâncias deste; (7) A relação de afetividade existente entre a menor B… B… e a Arguida; (8) que "o pai às vezes se atrasava nos dias das entregas" – cfr. fundamentação de factos quanto aos depoimentos das testemunhas de acusação R… C… e D… O… esclareceram; (9) que a própria menor B… B… disse que não queria ir com o Assistente cfr. fundamentação de factos quanto aos depoimentos das testemunhas de acusação………; (10) que o Assistente foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física contra a avó materna (cfr. acórdão proferido pelo Tribunal de Família e Menores de Lisboa, Juiz, no âmbito do processo 1545/06.4TMLSB-J constante a fis 1500 a 1561). (11) A existência de laços de afecto entre a Arguida e a menor B…, não havendo notícias de outros maus tratos ou comportamentos desajustados para com a menor, o que levou a que o Tribunal concluísse que a melhor medida é a de apoio junto de ambos os pais com manutenção de residência partilha semanalmente existente há mais de 1 (um) ano (cfr. acórdão proferido pelo Tribunal de Família e Menores de Lisboa, Juiz, no âmbito do processo 1545/06.4TMLSB-J constante a fls 1500 a 1561).
r) A Recorrente entende ainda que deveriam ter sido dados como não provados os factos constantes nos pontos 19 (parte), 20, 23, 25, 26, 40, 41 e 107 dos factos dados como provados.
s) Não foram considerados os critérios estabelecidos nos art. 40º e 70º do cód. penal, mostrando-se estas penas desapropriadas e mesmo excessivas, pelo que ousamos sugerir a condenação da Recorrente no limite mínimo legal, por se entender que ela realizará de modo adequado e suficiente as finalidades da punição, ou seja:
- Quanto ao crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, al. a), nº 2 do Código Penal: caso não venha a ser alterada a qualificação jurídica, na pena de 2 anos de prisão;
- Quanto ao crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, al. d), nº 2 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; e
- Quanto ao crime de substração de menor, p. e p. pelo artigo 249º, nº 1, al. c) do Código Penal, numa pena de multa.
t) Atenta as penas parcelares relativamente aos crimes de violência doméstica e subtracção de menores, considerando em conjunto os factos e a personalidade da arguida neles manifestada, em conformidade com o disposto no artº 77º do Cód. Penal, atendendo, por um lado, à circunstância de a arguida não ter antecedentes criminais deste género e serem reduzidas as necessidades de prevenção especial uma vez que o casamento entre a arguida e o Assistente se encontra já dissolvido por divórcio, que não foram praticados os outros factos para além dos constantes no douto acórdão, o regime das responsabilidades parentais fixado pelo Tribunal de Família e Menores de Lisboa (guarda alternada), entende-se como adequada a pena única de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, mantendo-se as condições fixadas pelo Tribunal a quo.
Nestes termos, como nos demais de direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá esse Colendo Tribunal dar provimento ao presente recurso e, por via disso, revogar o acórdão recorrido, assim se fazendo Justiça». 
*
O Ministério Público, em 1ª instância, respondeu ao recurso da arguida, nos termos de fls. 1651 a 1665, tendo defendido a improcedência do mesmo e concluído:
- «Em conclusão, dir-se-á que:
- não se verifica o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, uma vez que o tribunal se pronunciou sobre toda a matéria objecto do processo, não deixando por apreciar quaisquer questões que tivessem sido, oportuna e tempestivamente, alegadas pela acusação ou pela defesa;
- a apreciação que o tribunal fez da prova está devidamente, e bem, fundamentada;
- dela resulta ter a recorrente sujeitado o assistente Ó… B… e a filha B... B...a maus tratos (de natureza física e psicológica), pelo que não ocorreu uma deficiente qualificação jurídica dos factos que lhe foram imputados;
- as penas parcelares aplicadas à recorrente correspondem a uma correta ponderação dos fatores que, no caso concreto, se impunha considerar para determinar a medida dessas penas;
- na determinação da pena única aplicada ao recorrente, foram devidamente ponderados os aspetos que se impunha considerar, servindo aquela ajustadamente as finalidades da penas.
Pelo que se nos afigura que a decisão recorrida deverá manter-se, assim se fazendo justiça V. Exªs, porém, melhor apreciarão, decidindo conforme for de Justiça».
*
Respondeu igualmente o Assistente, O.... B... , nos termos de fls. 1666 a 674, tendo concluído nos seguintes termos:
a) O recurso a que ora se responde, tem por objeto a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410º nº 2 al. a) do cód. proc. penal, e ainda vício no enquadramento jurídico dos factos, e quanto à medida da pena.
b) Entende o recorrido que não assiste razão à recorrente, considerando inexistir vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e que a apreciação que o tribunal fez da prova está devidamente, e bem, fundamentada, devendo em consequência manter-se a decisão recorrida, de resto, no mesmo sentido em que se pronunciou o Digníssimo Procurador da República.
c) Alega a recorrente que, atendendo à prova produzida nos autos, o douto tribunal, não poderia considerar provada a factualidade ínsita nos pontos 19, 20, 23, 25, 26, 40, 41 e 107. Designadamente, porque a menor não foi ouvida.
d) O que foi regularmente conhecido pelo Tribunal, sendo que a após decisão nesse sentido a recorrente se conformou pois os restantes meios de prova oferecidos aos autos, designadamente documental e testemunhal, traduziram-se como bastantes para considerar provados os factos supra descritos.
e) E todas as testemunhas da acusação, globalmente consideradas, mereceram a credibilidade pelo douto tribunal, as foram consideradas sinceras, convincentes e credíveis e comprovaram na íntegra, a factualidade descrita pelo assistente.
f) Aliás, nem a arguida ou qualquer das testemunhas de defesa negaram os factos pelos quais a recorrente estava indiciada, limitando-se a justificar o seu comportamento!
g) A produção da prova em audiência decorreu com a maior normalidade e a factualidade foi adquirida e corretamente apreciada e valorada pelo Tribunal a quo, inexistindo qualquer insuficiência ou errada apreciação da prova.
h) De resto a apreciação realizada em face da prova produzida, resulta do direito de livre apreciação da prova, que assiste ao Tribunal de acordo com o disposto no artigo127º cód. proc. penal, bem como dos princípios da imediação e da oralidade.
i) Verifica-se no caso em apreço, que foram observados e respeitados os princípios basilares do direito processual penal, incluindo os princípios da imediação e da livre apreciação da prova, o que decorre da exposição e fundamentação do douto acórdão com suporte na prova produzida em audiência.
j) Entendimento perfilado pelo Digníssimo Procurador da República, na sua resposta às alegações de recurso da recorrente, ao considerar que, “face ao teor das provas produzidas em julgamento, cremos ter o Tribunal, no caso concreto, dado uso acertado daqueles parâmetros, pelo que a decisão julgar provados os assinalados factos não merece reparo”.
k) Também não colhe o argumento de que o douto tribunal decidiu com vício de insuficiência da prova produzida, pois que foi produzida toda a prova requerida, a qual se verificou bastante para a prova da factualidade indiciada.
l) Ainda que não se provasse a factualidade ínsita nos pontos 19, 20, 23, 25, 26, 40, 41 e 107 - o que apenas por mero dever de raciocínio se equaciona - atendendo a toda a demais factualidade provada, ainda assim estaria preenchido o tipo de ilícito pela qual foi a recorrente condenada.
m) Pelo que, também por tal facto, não podem as alegações da recorrente proceder, pois que atendendo a tudo quanto exposto, não poderia ser outra a decisão tomada pelo douto tribunal.
n) Quanto ao vício da qualificação jurídica dos factos, por entender que os mesmos não são suscetíveis de preencher o tipo de ilícito de violência doméstica.
o) Subsumindo a factualidade ao direito, e apreciando todos os pressupostos necessários ao preenchimento da norma ínsita no artigo 152º cód. penal, verifica-se que a conduta da arguida/recorrente, globalmente considerada, é suscetível de integrar o ilícito de violência doméstica, na modalidade de maus tratos.
p) Ao ter decidido como o fez o douto Acórdão “a quo“ procedeu ao correto e criterioso enquadramento jurídico-penal da factualidade provada e consequentemente não violou, interpretou ou aplicou qualquer norma legal em desconformidade com o ordenamento jurídico – penal devendo ser integralmente mantido.
q) No que concerne à medida da pena, alega ainda a recorrente que a mesma é excessiva, o que não se aceita, pois que ignora todos os pressupostos de aplicação das penas e da medida das mesmas, designadamente a culpa, o grau de ilicitude, a intensidade do dolo, a gravidade das consequências, exigências de prevenção geral e especial, conduta anterior e posterior, aspetos que foram adequada e corretamente ponderados pelo tribunal a fls. 44 a 47 do acórdão recorrido.
r) Mais, os factos ocorreram durante grande lapso de tempo - no qual a recorrente não emendou a sua conduta, a qual mantém aos dias de hoje, mesmo após ser proferida a sentença recorrida, tal conduta violenta, agressiva e desrespeitadora do recorrido e da filha que têm em comum, ainda menor.
s) Face ao exposto, considera-se que a pena aplicada, é adequada face aos pressupostos supra descritos, que foram corretamente apreciados pelo douto tribunal.
t) É pois entendimento do recorrido e sempre salvo melhor entendimento, que o douto tribunal decidiu de acordo com as boas regras de direito, devendo consequentemente, manter-se a decisão recorrida.
Face a tudo quanto exposto, deve ser negado provimento ao recurso da Arguida/Recorrente confirmando-se a decisão recorrida, e assim se fazendo Justiça».
*
Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o Douto Parecer de fls. 1680 a 1683, tendo defendido a improcedência total do recurso e confirmação da sentença recorrida.
*
O recurso foi tempestivo e correctamente admitido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
FUNDAMENTOS
O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso[1]. As questões a apreciar extraídas das conclusões do recurso interposto são as seguintes:
a) Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, (artº 410º nº 2        do cód. procº penal;
b) Impugnação genérica da matéria de facto provada sob os pontos nº 19,             20, 23, 25, 26, 40, 41 e 107. 
c) Qualificação jurídica dos factos;
d) Medida da pena.
*
FACTOS PROVADOS
Foram dados como provados os seguintes factos:
1. No dia 28-08-2004 a arguida Elisabete ....  e o assistente O... B...  casaram um com o outro.
2. No dia 27-02-2006 nasceu a menor B.... B... , filha da arguida Elisabete ....  e do assistente Ó… B… .
3. A arguida Elisabete ....  e o assistente (O.... B... separaram-se em data não apurada do Verão do ano de 2006 e divorciaram-se por sentença proferida no do dia 08-10-2009 e transitada em julgado no dia 12.11.2009.
4. No âmbito do Processo de Regulação do Poder Paternal n.0 1545/06.4TMLSB, que correu termos pelo 1.L) Juízo de Família e Menores de Lisboa, 3ª Secção, por acordo dos progenitores, homologado por sentença proferida no dia 28-06-2007, ficou decidido, com particular relevância, relativamente à menor B.... B...  (vide certidão de fls. 356 a 360, que aqui se dá por integralmente reproduzida):
"PRIMEIRO
A menor B.... B...  fica entregue à guarda e cuidados de sua mãe, a qual exercerá o poder paternal (...)"
TERCEIRO
O pai poderá ter a menor consigo às quartas-feiras no período compreendido entre as 18.30 horas e as 21.00 horas, devendo ir buscar e entregar a menor à residência da mãe, com início na próxima quarta-feira (dia 04 de Julho).
QUARTO
Até ao início do próximo mês de Setembro, o pai continuará a ter a menor na sua companhia em domingos alternados, no período compreendido entre as 10.00 horas e as 19.00.
A partir de 07 de Setembro do corrente ano, a menor passará com o pai fins-de-semana alternados, iniciando-se nesse mesmo fim-de-semana o regime de alternância, indo o pai buscar a menor à residência da mãe, à sexta-feira a partir das 19.00 horas e devendo entregá-la no mesmo
local no domingo até as 19.00 horas (.3".
5. A arguida Elisabete .... , por diversas vezes, recusou-se a entregar a menor B.... B...  ao assistente O.... B... para estar com ela os períodos de tempo que tinham ficado acordados.
6. No decurso do mês de Setembro de 2007, a arguida Elisabete ....  foi com a filha de férias, o que impediu o assistente O.... B... de a ter consigo, de acordo com a regulação do exercício do poder paternal.
7. No dia 14-11-2007, quarta-feira, após a ter ido buscar à residência da arguida Elisabete .... , o assistente O.... B... deslocou-se com a sua filha B.... B...  para casa do seu amigo e colega de trabalho José M…, localizada na Praça das … nº… , Bairro da Encarnação, nesta cidade de Lisboa, com o intuito de jantarem todos nesta residência.
8. Quando chegou a esta residência, a arguida Elisabete .... , que também se encontrava no local, referindo-se à esposa da testemunha de acusação José... M... , proferiu as seguintes palavras: "essa puta" e "essa vaca".
9. Na presença da menor B.... B...  e destes amigos, a arguida Elisabete ....  dirigiu ao assistente O.... B... as seguintes palavras: "és um filho da puta, os teus colegas são uma cambada de ordinários”.
10. De seguida, a arguida Elisabete ....  pegou na filha menor B.... B...  e abandonou o local, levando-a consigo, o que impediu o assistente O.... B... de jantar com a sua filha.
11. No dia 10-01-2008, o assistente O.... B... deu entrada no Tribunal de Família e Menores de Lisboa de um requerimento (vide certidão de fls. 362 a 366, que aqui se dá por integralmente reproduzida), no qual alegava, em suma, que "(...) a partir do fim-de-semana de 7, 8 e 9 de Setembro (...) viu-se o requerido privado de ter consigo a sua filha menor durante as quartas-feiras (...)" e que "(...) no fim-de-semana de 30 de Novembro a 02 de Dezembro de 2007, a requerida, como vem sendo hábito, voltou a não entregar a menor (...)".
12. Por despacho proferido no dia 10-07-2008, nos autos de incidente de incumprimento do poder paternal (Proc. n.9 1545/06.4TMLSB-A), foi decidido julgar procedente, por provado, o incidente suscitado pelo assistente O.... B... , muito em particular por não haver dúvidas que "(..) a requerida foi de férias em Setembro de 2007 com a filha, quando em 28-06-2007, acordara com o requerente que até ao início de Setembro de 2007, o pai continuaria a ter esta filha em domingos alternados (..)"- (vide certidão de Os. 378 a 380, que aqui se dá por integralmente reproduzida)
13. No dia 27-02-2009, o assistente O.... B... encontrava-se com a menor B.... B...  na sua residência, localizada na cidade do Barreiro, a comemorar o aniversário da sua filha, em conjunto com um grupo de amigos.
14. A dado momento, a arguida Elisabete… compareceu no local, tocou à campainha da mencionada residência e transmitiu ao assistente O.... B... para descer para a entrada do prédio e para trazer a filha com ele.
15. Na via pública, junto à entrada do prédio, a arguida Elisabete ....  disse em voz alta ao assistente O.... B... : "Não tens o direito de por a minha filha a conviver com essas pessoas, cabrão, filho da puta".
16. A arguida Elisabete ....  acrescentou ainda, de seguida, dirigindo-se-lhe: "Estás com os cabrões dos teus amigos, filho da puta, não vales nada".
17. De imediato, com força, retirou a menor B.... B...  dos braços do progenitor, deixando-a a chorar, abandonou o local e levou-a consigo.
18. No âmbito do Proc. nº 1545/06.4TMLSB-B, incidente de incumprimento do poder paternal suscitado pelo assistente O.... B... , por acordo dos progenitores, homologado por sentença proferida no dia 16-06-2009, ficou decidido, com particular relevância, relativamente à menor B.... B...  (vide certidão de fls. 402 a 406, que aqui se dá por integralmente reproduzida):

- A menor B.... B...  passará fins-de-semana alternados com o progenitor, indo para tal buscá-la na sexta-feira, pelas 18 00 horas ao infantário que a mesma frequenta e aí entregando-a na segunda-feira seguinte pelas 09 30 horas.
Este regime terá início no fim-de-semana de 27 e 28 de Junho de 2009.

Caso seja feriado na sexta-feira, o progenitor O.... B... poderá ir buscara filha ao infantário na quinta-feira pelas 18 00 horas.

Caso seja feriado na segunda-feira, o progenitor O.... B... entregará a filha na terça feira no infantário pelas 09.30 horas (...)

No presente ano de 2009 a menor passará com a progenitora a primeira quinzena de Agosto e com o progenitor a segunda quinzena. Para tal o progenitor irá buscar a filha no dia 15-08-2009 pelas 10 00 horas a casa da progenitora e aí entregando-a no dia 31-08-2009 às 19 00 horas (...)"
19.     A partir do mês de Outubro de 2009, após ter sido decretado o divórcio, a arguida Elisabete…, por diversas vezes, quer presencialmente, quer por contacto telefónico, apelidou o assistente O.... B... de 'filho da puta", "cabrão", "cabrão de merda", "cornudo", "nojento", "ordinário", "parvo" e "mau pai".
20.     Nessas ocasiões, a arguida Elisabete… também dizia ao ex-cônjuge: "nunca mais vais vera tua filha, não te entrego a tua filha, não vais ficar com a tua filha, podes esquecer" e "não mereces viver, não mereces o chão que pisas".
21.     Também a partir da mesma data, durante aproximadamente um ano, a arguida Elisabete ....  passou a seguir o assistente O.... B... , a fazer-lhe esperas à frente da sua residência e nas proximidades do seu local de trabalho, localizado na Praça do Marquês de Pombal, nesta cidade de Lisboa.
22.     Durante o mesmo período temporal, por diversas vezes, a arguida Elisabete ....  apelidou o assistente O.... B... de "cabrão" e de 'filho da puta", nas proximidades do seu local de trabalho, seja na presença de colegas, seja na presença de clientes do mencionado escritório de advocacia.
23.     Remeteu cartas para o escritório onde o assistente O.... B... trabalha a falar mal dele e a procurar atingi-lo junto da sua entidade patronal.
24.     Dirigia-se à mãe do assistente O.... B... e, referindo-se a este último, dizia-lhe: "O seu filho é um grande cabrão".
25.     Por várias vezes, a arguida Elisabete… disse ao ofendido O.... B... : "O meu pai é que vai dar conta de ti. O meu pai tem lá uma arma em casa. Se não te portas com juízo ele dá-te um tiro nos cornos".
26.     Por diversas vezes, nas entregas da menor, a arguida Elisabete… disse à sua filha menor B.... B...  "O teu pai é um cabrão, ele não vale nada, ele não presta", ao mesmo tempo em que lhe transmitia que ia deixar de gostar dela e que não queria saber mais dela caso continuasse a ver o pai.
27.     Em data não concretamente apurada, numa sexta-feira, nas proximidades da sua residência, a arguida Elisabete… desferiu uma estalada na cara e rasgou o casaco que o assistente O.... B... trazia vestido.
28.     Recusando-se a entregar a filha menor de ambos, B.... B... , à revelia do estabelecido no processo de regulação das responsabilidades parentais, por ele se encontrar acompanhado pela amiga e colega de trabalho Márcia A….
29.     No âmbito do Proc. nº 1.545/06.4TMLSB-D, incidente de alteração do poder paternal suscitado pelo assistente O.... B... , por acordo dos progenitores, homologado por sentença proferida no dia 12-10-2010, ficou decidido, com particular relevância para este caso, relativamente à menor B.... B...  (vide certidão de fls. 428 a 431, que aqui se dá por integralmente reproduzida):

Todas as quartas-feiras o pai irá buscar a criança ao estabelecimento escolar pelas 16 00 horas e entrega-a no dia seguinte no mesmo local pelas 09 00 horas.

Nos fins-de-semana que couber ao pai, este irá buscar a criança na sexta-feira no estabelecimento escolar pelas 16 00 horas (.3".
30.     No âmbito do Proc. nº 1545/06.4TMLSB-F, incidente de suprimento do consentimento suscitado pelo assistente O.... B... , por decisão proferida no dia 03-08-2012, no próprio dia notificada aos pais, o 11º Juízo cio Tribunal de Família e Menores de Lisboa, 3.j' Secção, considerou "(1.3 procedente a pretensão do pai (.3" e autorizou "(.3 a B.... B...  a passar com o pai o próximo fim-de-semana, indo buscá-la ao fim do dia de hoje e indo entregá-la à mãe logo pela manhã no dia 6 de Agosto (...3"- vide certidão de fls. 217 a 219 que aqui se dá por reproduzida.
31.     Após ter sido dada esta autorização, no dia 03-08-2012, por volta das 19 horas e 30 minutos, o assistente O.... B... deslocou-se à Rua Pardal, nº , nesta cidade de Lisboa, com vista a ir buscar a sua filha, para se deslocarem para Mação para o casamento de O… B…, irmão dele e padrinho da menor B.... B... , que se ia realizar no dia seguinte.
32.     Quando o assistente O.... B... já se encontrava com a filha no seu veículo automóvel, a arguida Elisabete ....  retirou-a do seu interior e recusou-se a entregá-la, sem que tenha apresentado qualquer motivo.
33.     A menor B.... B...  ficou triste e desiludida.
34.     No âmbito do Proc. nº 1545/06.4TMLSB-G, incidente de incumprimento do poder paternal suscitado pelo assistente O.... B... , por acordo dos progenitores, homologado por sentença proferida no dia 02-07-2013, ficou decidido, com particular relevância para este caso, relativamente à menor B.... B...  (vide certidão de fls. 690 a 697, que aqui se dá por integralmente reproduzida):

«A criança, B.... B... , residirá com a progenitora, fixando-se a residência da criança na residência da progenitora (…).

a) A menor passará com o pai, os fins-de-semana alternadamente, de 15 em 15 dias. Para tal o pai irá buscar a filha à escola no final das actividades escolares no dia de sexta-feira, entregando a filha na escola no dia de segunda-feira no início das actividades escolares.
b) Havendo feriado coincidente com a sexta-feira ou com a segunda-feira e com o fim-de‑semana que caberá ao pai estar com a criança, este fim-de-semana abrange estes feriados"

a) Todas as quartas-feiras o pai irá buscar a menor à escola no final das actividades escolares, entregando a filha na escola no dia de quinta-feira no início das actividades escolares.
b) Se o feriado for numa quinta-feira o pai entregará a criança na sexta-feira na escola no início das actividades escolares.
c) Se o feriado for na quarta-feira o pai irá buscar a criança na terça-feira à escola no final das actividades escolares, entregando a filha na escola no dia de quinta feira no início das actividades escolares (.3)».
35. Em dia não apurado do mês de Agosto de 2013, o assistente O.... B... encontrava-se com a menor B.... B... , com a testemunha Sara... T...  e com um casal amigo nas piscinas de Mação.
36. A dado momento, surgiu no local a arguida Elisabete ....  e, na presença de todos, dirigiu ao assistente O.... B... as seguintes palavras: "Já arranjaste outra que te aturar. Vou-te fazer a vida negra".
37. Em data não apurada do ano de 2014, o assistente O.... B... e a namorada Sara... T...  levavam a menor à escola.
38. Após terem parado num café localizado nas proximidades do referido estabelecimento de ensino, surgiu a arguida Elisabete ....  que agarrou na menor B.... B... , retirando-a, de seguida, do interior do veículo automóvel em que se fizeram transportar até ao local, enquanto lhes disse: "Quem a leva à escola sou eu. Não a quero na companhia dessa puta".
39. De seguida, a arguida Elisabete ....  levou a filha menor à escola e o assistente O.... B... seguiu-a.
40. À porta da escola, a arguida Elisabete ....  disse ao assistente O.... B... : "És um cabrão. És um filho da puta".
41. De seguida, dirigindo-se à filha menor, que também ali se encontrava, disse-lhe: “É o pai que tens. É um merdas. Agora vai para a escola".
42. No dia 19-08-2015, quando regressava de férias com o assistente O.... B... e com a namorada dele, Sara... T... , a menor B.... B...  telefonou à sua mãe.
43. No decurso do mencionado telefonema, a arguida Elisabete ....  disse-lhe: "O que estás a fazer com essa vaca?", irritada por a sua filha estar acompanhada pela namorada do assistente, Sara... T... .
44. Perante estas palavras da arguida Elisabete .... , a menor começou a chorar e disse-lhe: "Ó mãe desculpa, eu gosto muito de ti”.
45. Ainda no Verão de 2015, em dia não apurado, quando se encontrava em Mação com o assistente O.... B... e com a sua família, a arguida Elisabete ....  telefonou à sua filha para a controlar, dizendo-lhe: "Mas ainda aí estás? Vais ficar ai o dia todo?", o que a deixou nervosa e com medo.
46. No dia 25-09-2015, por volta das 17 horas e 50 minutos, o assistente O.... B... deslocou-se à residência da arguida Elisabete…, localizada na Rua Pedro…, nesta cidade Lisboa, com a finalidade de a convencer a deixá-lo passar o fim-de-semana com a menor B.... B... .
47. Inconformado com a resposta, o ofendido O.... B... solicitou a comparência ao local da Polícia de Segurança Pública, por incumprimento da regulação das responsabilidades parentais por parte da arguida Elisabete… .
48. No entanto, mesmo após a chegada ao local dos agentes da Polícia de Segurança Pública para mediar a entrega,. a arguida Elisabete… recusou-se entregar a sua filha B.... B...  ao progenitor.
49. No dia 26-09-2015, sábado, por volta das 16 horas e 10 minutos, na companhia da testemunha de acusação A… K… I…, seu amigo, o assistente O.... B... deslocou-se à residência da arguida Elisabete .... , de modo a ir buscar a sua filha para passar consigo o fim-de-semana.
50. Chegado ao local, a arguida Elisabete ....  recusou-se a entregar a menor B.... B... , dizendo que ela para queria ir com o pai.
51. De imediato, a arguida Elisabete ....  disse à menór B.... B...  para entrar na residência, ordem a que esta acatou.
52. Logo que ela entrou na residência e fechou a porta, a arguida Elisabete ....  dirigiu-se novamente ao assistente O.... B... e disse-lhe: "Trouxeste o cabrão do teu amigo de Angola só para ser tua testemunha. São dois cabrões juntos. Vão para Angola que a tua presença aqui não vai render muito. A minha filha não vai e ponto. Ela diz que não quer ir, não vai. Cambada de cabrões".
53. No dia 27-09-2015, por volta das 10 horas e 15 minutos, o assistente O.... B... deslocou-se novamente à mencionada residência, mas, não obstante, não conseguiu contactar com a arguida Elisabete .... .
54. No dia 29-09-2015, o assistente O.... B... falou ao telefone com a filha B.... B... , a qual, instruída pela progenitora, lhe disse: "Oh pai, mas eu amanhã não vou contigo. Amanhã não vou poder ir".
55. No dia 30-09-2015, quarta-feira, pelas 16 horas e 45 minutos, o assistente O.... B... deslocou-se à escola da filha B.... B...  para a ir buscar, mas, no entanto, a arguida Elisabete ....  impediu-o de levara menor consigo, dizendo que ela não queria ir com o pai.
56. No dia 07-10-2015, quarta-feira, o assistente O.... B... deslocou-se à escola da filha B.... B...  para a ir buscar, mas, no entanto, a arguida Elisabete ....  impediu-o de levar a menor consigo, dizendo-lhe: "como vês a tua filha não quer ir contigo e se não quer ir não vai".
57. No dia 21-10-2015, por volta das 20 horas e 00 minutos, o assistente O.... B... deslocou-se à residência da arguida Elisabete .... , de modo a ir buscar a sua filha B.... B... .
58. Chegado ao local, a arguida Elisabete ....  recusou-se a entregar a menor B.... B... , dizendo que ela para queria ir com o pai.
59. Nos dias 11-11-2015, 20-11-2015, 25-11-2015 e 04-12-2015, o assistente O.... B... deslocou-se novamente à escola da filha B.... B...  para a ir buscar, mas, no entanto, a arguida Elisabete… impediu-o de levar a menor consigo, dizendo que a menina não queria ir com o pai.
60. Aliás, em dia não concretamente apurado na escola da menor B.... B... , quando o assistente O.... B... se deslocou para o local para ir buscar a sua filha, a arguida Elisabete ....  disse: "Eu sou a mãe. Eu é que mando. Não é o Tribunal que manda. A vaca que tens lá em casa".
61. No âmbito do Proc. nº 1.545/06.4TMLSB-H, mediante despacho proferido no dia 26-11-2015, ficou decidido, ao nível de alteração provisória do local de entrega e de recolha da menor B.... B... , que "(ajas entregas e recolhas da menor, passem a ser feitas na Esquadra da PSP do Parque das Nações, até que a Segurança Social indique a entidade que (.3 deva presidir a tais actos (..)" (vide certidão de fls. 307 a 308 que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais).
62. No dia 08-12-2015, a cunhada do assistente, Sílvia M…, ofereceu um presente à menor B.... B... , por ocasião da cerimónia do Crisma, que se realizou na Igreja São João de Brito, nesta cidade de Lisboa.
63. Assim que viu o presente, a arguida Elisabete ....  disse para a sua filha: "Eu não te disse para não aceitares nada?".
64. Nos dias 16-12-2015 e 25-12-2015, respectivamente, pelas 17 horas e 30 minutos e pelas 12 horas e 05 minutos, a arguida Elisabete…, acompanhada da filha B.... B... , compareceu na 40ª Esquadra da Polícia de Segurança Pública, sita na Rua Ilha dos nº , nesta cidade de Lisboa.
65. No entanto, a arguida Elisabete ....  impediu o assistente O.... B... de levar a menor consigo, dizendo que ela não queria ir com o pai, privando-o de conviver com a sua filha nesses períodos.
66. De igual modo, no dia 31-12-2015, a arguida Elisabete António Gomes António recusou-se a entregar a filha ao ofendido O.... B... .
67. No dia 05-02-2016, no âmbito do regime de visitas supervisionado, conforme judicialmente determinado por despacho datado de 06-01-2016 do Tribunal Judicial de Família e Menores de Lisboa, o assistente O.... B... compareceu na Associação para o Planeamento da Família (APF), localizada na Rua , nº , nesta cidade de Lisboa, a fim de receber a sua filha.
68. No entanto, até há hora do encerramento das instalações, a arguida Elisabete ....  não compareceu no local com a filha menor, B.... B... , impedindo o progenitor de ficar com a filha durante o fim-de-semana.
69. No dia 10-02-2016, a arguida Elisabete ....  e a menor B.... B...  apareceram na APF, conforme estabelecido judicialmente.
70. Assim que chegou à Associação para o Planeamento da Família (APF), a arguida Elisabete ....  transmitiu à assistente social Rita U… que não permitia que a sua filha fosse com o ofendido assistente O.... B... , dizendo "o jantar na quarta-feira fez-lhe mal e por isso não vai com o pai".
71. De seguida, arguida Elisabete ....  abandonou aquelas instalações e levou consigo a menor B.... B... .
72. Entre os dias 10-06-2016 e 13-06-2016, o assistente foi passar férias com a namorada Sara... T...  para o norte de Portugal.
73. Sempre que telefonou à B.... B... , a arguida Elisabete ....  atendeu o telefone e disse-lhe: "Não andas feliz com essa puta de férias? Então esquece que tens filha, vais ver como vai mudar o teu relacionamento com ela”.
74. No dia 17-06-2016, o assistente O.... B... deu entrada no Hospital de São José após ter sofrido um acidente vascular cerebral (AVC).
75. Como esse fim-de-semana correspondia àquele em que estava previsto ficar com a menor B.... B... , o assistente O.... B... telefonou à filha e contou-lhe que estava internado no Hospital de São José.
76. A arguida Elisabete ....  decidiu levar a filha menor ao hospital para que visitasse o seu progenitor O.... B... .
77. No entanto, quando chegou à zona da enfermaria, ao ver a namorada daquele, Sara... T... , as duas filhas da mesma e alguns amigos, a arguida Elisabete ....  disse em voz alta: "Ó cabrão, enquanto tiveres essas putas aí a tua filha não sobe. Não quero a minha filha com os teus amigos. São gente que não presta".
78. A menor B.... B...  acabou por não visitar o pai.
79. Sempre que a menor B.... B...  se encontra com o pai, a arguida Elisabete ....  telefona-lhe por diversas vezes ao dia para saber onde está, com quem está e o que estão a fazer, controlando-a.
80. Por vezes, nesses telefonemas diz a gritar, referindo-se à testemunha de acusação Sara... T...  : "Essa vaca que saia daí. Não pode estar aí que essa casa é tua e do teu pai. Estás em casa com essa puta a fazer o quê?".
81. As condutas acima mencionadas da arguida Elisabete ....  deixam a menor B.... B...  triste, nervosa e destroçada.
82. No dia 29-06-2016, por volta das 18 horas e 20 minutos, o assistente O.... B... deslocou-se à residência da arguida Elisabete .... , de modo a ir buscar a sua filha B.... B... .
83. Chegado ao local, a arguida Elisabete ....  recusou-se a entregar a menor B.... B... , dizendo que ela para queria ir com o pai.
84. No dia 01-07-2016, o assistente O.... B... deslocou-se à habitação da arguida a arguida Elisabete .... , com vista a ir buscar a menor para passar consigo o período de férias de 01-07-2016 a 15-07-2016.
85. Ali chegado, a arguida Elisabete ....  disse-lhe que não entregava a menor, alegando que ele não tinha condições de saúde para ter a filha consigo.
86. Deste modo, a arguida Elisabete… privou o pai O.... B... de passar as férias com a filha B.... B... .
87. No dia 01-08-2016, o assistente O.... B... deslocou-se à habitação da arguida a arguida Elisabete .... , com vista a ir buscar a menor para passar consigo o período de férias de 01-08-2016 a 15-08-2016.
88. Ali chegado, a arguida Elisabete ....  disse-lhe que não entregava a menor, pelo que o assistente O.... B... ficou privado de passar as férias com a sua filha B.... B... .
89. Nos dias 30-09-2016, 12-10-2016, 26-10-2016, 28-10-2016, 09-11-2016, 11-11­2016, 16-11-2016, 23-11-2016, 25-11-2016, 30-11-2016 e 14-12-2016, a arguida Elisabete ....  não compareceu na hora estabelecida na 40ª Esquadra da PSP do Parque das Nações, para entregar a menor B.... B...  ao progenitor.
90. Deste modo, a arguida Elisabete ....  privou o pai O.... B... e filha B.... B...  de conviverem um com o outro.
91. Nos dias 19-12-2016, pelas 18 horas e 30 minutos, 07-12-2016, pelas 18 horas e 50 minutos, e 09-12-2016, pelas 18 horas e 35 minutos, a arguida Elisabete ....  compareceu na 40.ii Esquadra da PSP do Parque das Nações, mas não entregou a menor B.... B...  ao assistente O.... B... , mediante a alegação de que a filha não queria ficar com o progenitor
92. Deste modo, a arguida Elisabete ....  privou o pai O.... B... e filha B.... B...  de conviverem um com o outro.
93. No dia 19-12-2016, pelas 10 horas e 00 minutos, a arguida Elisabete ....  compareceu na 49ª Esquadra da PSP do Parque das Nações, mas não entregou a menor B.... B...  ao assistente O.... B... , para passar com ele o período compreendido entre 19-12-2016 e 25-12-2016.
94. Acabou pooa entregar ao tio paterno Octávio M….
95. No dia 01-01-2017, por volta das 11 horas e 30 minutos, a arguida Elisabete ....  compareceu na 40.a Esquadra da PSP do Parque das Nações, mas não entregou a menor B.... B...  ao assistente O.... B... , para passarem juntos três dias, mediante a alegação de que ela estava com dores de barriga e que não queria ir para a casa da namorada do progenitor.
96. Deste modo, a arguida Elisabete ....  privou o pai O.... B... e filha B.... B...  de conviverem um com o outro.
97. No dia 04-01-2017 a arguida Elisabete ....  não compareceu na hora estabelecida na 40ª Esquadra da PSP do Parque das Nações, para entregar a menor B.... B...  ao progenitor.
98. Deste modo, a arguida Elisabete ....  privou o pai O.... B... e filha B.... B...  de conviverem um com o outro.
99. No âmbito dos Proc. nº 1.545/06.4TMLS13-I, incidente de incumprimento do poder paternal suscitado pelo assistente O.... B... , mediante decisão proferida no dia 05-01-2017, o Tribunal de Família e Menores de Lisboa determinou que as entregas da menor ocorram pelas 18 horas e 00 minutos (vide certidão de fls. 706 a 708 que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos).
100. Nos dias 06-01-2017, pelas 18 horas e 35 minutos, 11-01-2017, pelas 18 horas e 55 minutos, 18-01-2017, pelas 18 horas e 10 minutos, 20-01-2017, pelas 18 horas e 10 minutos, 25-01-2017, pelas 18 horas e 10 minutos, 01-02-2017, pelas 18 horas e 00 minutos, 03-02-2017, pelas 17 horas e 54 minutos, 08-02-2017, pelas 17 horas e 55 minutos, 15-02-2017; pelas 18 horas e 05 minutos, 17-02-2017, pelas 17 horas e 58 minutos, 22-02-201.7, pelas 17 horas e 50 minutos, 01-03-2017, pelas 17 horas e 50 minutos, 03-03-2017, pelas 18 horas e 15 minutos, 08-03-2017, pelas 18 horas e 00 minutos, 15-03-2017, pelas 17 horas e 50 minutos, 17-03-2017, pelas 18 horas e 25 minutos e 22-03-2017, pelas 18 horas e 10 minutos, a arguida Elisabete ....  compareceu na 40.? Esquadra da PSP do Parque das Nações, mas não entregou a menor B.... B...  ao assistente O.... B... , mediante a alegação de que a filha não queria ficar com o progenitor.
101.   Deste modo, a arguida Elisabete ....  privou o pai O.... B... e a filha Bara... B...de conviverem um com o outro.
102.   No âmbito do Proc. nº 1545/06.4TMLSB-J, incidente de promoção e protecção da menor B.... B... , por mediante decisão proferida no dia 28-03­2017, o Tribunal de Família e Menores de Lisboa fixou o seguintes regime (vide certidão de fls. 822 a 831 que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais):
- "a) O pai irá buscar a menor à quarta-feira no final das actividades escolares, ao seu estabelecimento de ensino e entregará a menor no mesmo local, na quinta-feira, no início das actividades escolares (contacto este a ser iniciado de forma imediata, já nesta quarta-feira).
- b) O pai passará com a menor fins-de-semana alternados, indo buscar a menor à sexta-feira, no final das actividades escolares ao seu equipamento escolar e entregará a menor na segunda-feira no início das actividades escolares (cláusula esta com início no fim-de-semana de 29-04 e 30-04).
- c) O pai poderá ver e estar com a menor sempre que o desejar no equipamento es alar, desde que não prejudique o horário das actividades lectivas.
- d) (…) a menor passará o período de férias escolares da Páscoa com o progenitor; desde dia 4 de Abril, indo o pai buscar a menor ao final das actividades escolares, ao estabelecimento de ensino e entregará a menor no dia 19 de Abril no início das actividades, no estabelecimento de ensino.
- e) A menor far-se-á acompanhar do vestuário e objectos pessoais que esta necessite (...);
- f) (…) nas férias da Páscoa a progenitora poderá contactar com a menor; duas vezes por dia (uma de manhã e outra ao fim da tarde)".
103. No dia 19-04-2017, o assistente O.... B... deslocou-se à escola para a ir buscar e passar essa quarta-feira com a sua filha.
104.   Todavia, quando se encontravam no terminal dos barcos do Terreiro do Paço, nesta cidade de Lisboa, surgiu a arguida Elisabete ....  que levou consigo a menor B.... B... , impedindo-a de conviver com o pai.
105. Sempre que às sextas-feiras o assistente O.... B... se deslocou à mencionada residência da arguida, acompanhado pela colega de trabalho e amiga Márcia A…, para passar o fim-de-semana com a filha, a arguida Elisabete ....  recusou entregar-lhe a menor.
106. Deste modo, a arguida Elisabete ....  privou o progenitor O.... B... e a sua filha B.... B...  de passarem o fim-de-semana um com o outro.
107. Nessas ocasiões, a arguida Elisabete ....  dirigia-se à filha menor e dizia-lhe: "O teu pai é um cabrão. Ele não vale nada. Ele não presta".
108. Com as condutas descritas, a arguida Elisabete ....  quis e conseguiu ofender o assistente O.... B... na sua honra e na sua dignidade, enquanto ser humano, enquanto marido e enquanto ex-marido.
109.   A arguida Elisabete ....  actuou com o propósito alcançado de atingir e lesar o corpo e saúde do ofendido, sabendo que dessa forma lhe causaria dores.
110.   Sabia que as expressões que quis dirigir ao assistente O.... B... o ofendiam na sua honra e na sua consideração, o que conseguiu.
111. Sabia as expressões que lhe dirigiu, considerando todas as circunstâncias que as rodearam, eram adequadas a provocar-lhe receio e inquietação, o que logrou conseguir.
112. Ao executar esses actos na presença da filha menor do casal, a arguida Elisabete ....  sabia que lhe causava um desgosto profundo e que perturbava o correcto e saudável desenvolvimento da sua personalidade ainda em formação.
113.   A arguida Elisabete ....  sabia que por decisão judicial estava obrigada a entregar a sua filha ao pai O.... B... nos dias, nas épocas festivas, nas férias e com a frequência semanal estipulada.
114. Todavia, sem motivo válido, a arguida Elisabete ....  recusou-se a fazê-lo, de modo reiterado, logrando que o pai não privasse com a menor B.... B...  durante largos períodos de tempo, prejudicando desse modo a relação entre pai e filha, bem sabendo que incumpria o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais, homologado por sentença, o que quis.
115. A arguida Elisabete ....  quis ofender B.... B...  na sua dignidade enquanto ser humano e enquanto filha, o que conseguiu.
116.   A arguida. Elisabete ....  sabia que a menor B.... B...  era sua filha e actuou com o intuito de denegrir a imagem do pai e quis ameaçá-lo na sua presença e na presença de terceiros de forma reiterada.
117. De igual modo, quis insultar as pessoas com quem o assistente O.... B... vivia, não permitindo de forma reiterada que a menor convivesse com o pai, convencendo-a e constrangendo-a a não estar com ele, sem que para tal houvesse fundamento, ciente que o fazia em desrespeito daquela e da relação familiar que os une.
118.   A arguida Elisabete ....  sabia que tinha o dever de respeitar a sua filha, com quem residia, muito em particular por se tratar de pessoa particularmente indefesa em razão da idade e que, ao actuar da forma acima descrita, impedia a B.... B...  de ter um crescimento saudável e harmonioso, o que conseguiu.
119.   A arguida Elisabete ....  agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
120. A conduta da arguida Elisabete .... provocou constrangimentos ao desenvolvimento da menor B.... B... , decorrente de ter presenciado, inúmeras vezes, as situações acima descritas.
121.   O que causou sofrimento no assistente O.... B... .
122. Ó assistente O.... B... sentiu-se humilhado e achincalhado, apresenta uni estado de espírito depressivo e manifesta temor e receio que se repitam situações idênticas desencadeadas pela arguida Elisabete .... .
123.   A menor B.... B...  vive sob enorme stress em decorrência do ambiente de pressão gerado pela arguida Elisabete .... .
124.   A menor B.... B...  vive triste, sobressaltada e com receio que se repitam as situações por si observadas.
125.   A arguida Elisabete ....  é filha única e o sustento do agregado familiar foi assegurado pelos rendimentos auferidos pelo pai, Guarda-fiscal, complementados pelos rendimentos obtidos pela mãe em tarefas de limpezas domésticas.
126.   Como habilitações literárias possui o 11º ano, muito embora tenha frequentado diversas unidades curriculares do 12.11 ano de escolaridade.
127.   Trabalhou como operadora de caixa em grandes superfícies comerciais e presentemente exerce a actividade profissional de assistente operacional na Escola Básica de Marvila, auferindo o vencimento líquido mensal aproximado de E 350 a E 400.
128.   Revelou dificuldades em lidar com a separação/rejeição por parte do assistente O.... B... e encontra-se a residir com os seus progenitores.
129.   A arguida Lídia .... migrou de Mação para Lisboa com 18 anos de idade, passado um ano casou com o pai da arguida Elisabete .... , como habilitações literárias possui o 9.º ano de escolaridade e ao longo dos anos desempenhou trabalhos indiferenciados diversos, como ajudante de confecção têxtil, empregada de supermercado ou empregada de limpezas domésticas.
130.   Os rendimentos do agregado familiar advêm da realização de tarefas no ramo das limpezas em tempo parcial por parte da arguida na ordem dos € 170 mensais e da pensão de reforma do seu cônjuge na ordem dos € 14.000 anuais líquidos.
131.   As arguidas Elisabete ....  e Lídia .... foram condenadas no âmbito do Processo Comum Singular nº 2780/14.7TDLSB, por sentença proferida no dia 16-02-2017, transitada em julgado no dia 18-09-2017, pela prática em co-autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples e de um crime de injúria, na pena única conjunta de 270 dias de multa, à razão diária de E 6, dos quais foi vítima a namorada do assistente, Sara... T... .
132.   Para além deste, as arguidas não têm outros antecedentes criminais.
*
Factos não provados:
Para além dos que ficaram descritos não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a discussão da causa, designadamente, não se provou que:
a) No dia 27-02-2009, quando a menor B.... B...  se encontrava no Barreiro a comemorar o seu aniversário, arguida Elisabete ....  tenha desferido encontrões ou uma bofetada no assistente O.... B... .
b) No dia 19-08-2015, durante a noite, a arguida Elisabete ....  se tenha deslocado à residência do ofendido O.... B... .
c) À porta do tenha proferido as seguintes palavras dirigidas ao ofendido O.... B... e à sua namorada Sara... T... : "Ó puta se te apanho mato-te. Ó cabrão, és um merdas. Vou-te deitar abaixo".
d) Nessa ocasião, a arguida Elisabete ....  tenha actuado com o propósito de causar medo à testemunha de acusação Sara... T...  ou que esta última tenha andado com receio de que aquela viesse a concretizar este anúncio.
e) No dia 24-09-2015, o ofendido O.... B... tenha enviado um e-mail à arguida Elisabete ....  a pedir que não fosse buscar a filha B.... B...  à escola nos dias que lhe estavam atribuídos de acordo com o regime fixado na regulação das responsabilidades parentais.
f) Em resposta a este e-mail, no dia 25-09-2015, a arguida Elisabete ....  tenha telefonado ao assistente ou que lhe tenha dito: "Cabrão, burro, cornudo, filho da puta. Quem é que pensas que és para me dizeres o que disseste no email ? Vais pagá-las. A nossa filha vai deixar de ir contigo enquanto não expulsares aquela vaca lá de casa".
g) No dia 25-09-2015, o assistente O.... B... Se tenha deslocado à escola para a ir buscar a menor B.... B...  ou que a arguida Elisabete ....  não tenha permitido que levasse a filha com ele.
h) Nessa ocasião, a arguida Elisabete ....  tenha dirigido dirigiu-se ao ofendido O.... B... as seguintes palavras: "Não sou criada de cabrões e se quiseres levar alguma coisa sabes onde a tua filha vive".
i) Em tom de voz elevado, na presença de várias colegas da menor e dos pais, a arguida Elisabete ....  tenha dito à filha: "Diz ao cabrão do teu pai que não vais com ele e não te dou as coisas. E diz agora. Diz o que te estou a dizer".
j) Nessa ocasião, a menor B.... B... , de braços abertos e com lágrimas nos olhos, tenha dito ao progenitor: "Pai, hoje não quero ir contigo".
k) No dia 25-09-2015, a arguida Elisabete… tenha respondido, através do intercomunicador da sua residência: "pode vir a polícia, o advogado, o exército, que a B… não quer ir, a B… não vai e acabou por aqui".
l) Nos dias 14-10-2015, 23-10-2015, 28-10-2015 e 04-11-2015, o assistente O.... B... se tenha deslocado à escola para ir buscar a sua filha.
m) Nos dias acima mencionados, a arguida Elisabete ....  tenha impedido a menor B.... B...  de ir com o seu progenitor.
n) No dia 21-10-2015 a menor B.... B...  tenha dado entrada no "Hospital D, Estefânia" por se ter magoado no pescoço quando fazia natação.
o) O assistente O.... B... se tenha deslocado de imediato para o local ou que a arguida Elisabete .... , nesse dia, junto à saída deste hospital, tenha dirigido ao ofendido as seguintes palavras: "Escusas de estar com coisas porque a menina não quer ir contigo" ou cabrão, escusas de ir para a minha porta armar escândalo. Para isso chamamos já a polícia. A menina não quer ir, não vai".
p) No dia 23-10-2015, por volta das 16 horas e 55 minutos, a arguida Lídia .... tenha dito para o assistente O.... B... em tom de voz sério e grave: "Se voltas a por a polícia ao barulho, eu dou-te um tiro".
q) A arguida Lídia M… soubesse que a sua con uta era adequada a causar receio no assistente O.... B... ou que este tenha andado com receio de que de que ela viesse a concretizar o mal anunciado.
r) A arguida Lídia M…. tenha pretendido constranger o assistente O.... B... a não entrar em contacto com a polícia sempre que houvesse situações de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais por parte da sua filha, a arguida Elisabete .... .
s) No dia 02-12-2015, a menor B.... B...  se tenha deslocado à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, que o assistente O.... B... tenha ido à residência da arguida Elisabete… ou que esta tenha surgido à janela da casa a gritar: "Ó cabrão, não desistes? Vá chama a polícia, chama quem quiseres. Apresenta mais queixas que ainda te fodes".
t) No dia 04-12-2015, junto ao portão da escola, a arguida Elisabete… tenha dirigido ao assistente O.... B... as seguintes palavras: "Não sei o que vens cá fazer. A menina não quer e não vai contigo, já te disse, não já? Vai-te embora seu cabrão. Vai ter com aquela vaca. A menina fica comigo”.
u) No dia 08-12-2015, após a cerimónia do Crisma, a arguida Elisabete ....  tenha apelidado o assistente O.... B... de "cabrão".
v) Em data não concretamente apurada de 2015, a arguida Elisabete ....  tenha aparecido num restaurante onde se encontra o assistente O.... B... com a sua namorada Sara... T... .
w) Nessa ocasião, a arguida Elisabete ....  tenha proferido as seguintes palavras: "continuas com essa vaca, vou fazer tudo por tudo para ficares sozinho. vou fazer tudo para estragar a tua imagem".
x) no dia 08-09-2016, o assistente O.... B... , acompanhado por elementos da Polícia de Segurança Pública, se tenha deslocou-se à habitação da arguida Elisabete ....  para ir buscar a menor ou que esta novamente o tenha impedido de estar com a filha B.... B... .
y) A arguida Elisabete ....  não permita que a filha B.... B...  conviva com outras pessoas ou que a proíba de ter amigos.
z) O assistente O.... B... se tenha sentido humilhado e atemorizado pelo comportamento da arguida L.... A... .
*
Fundamentação da matéria de facto pelo Tribunal “a quo 
«A formação da convicção do tribunal, de acordo com a qual deu como provados e como não provados os factos acima descritos assentou na globalidade da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, avaliada criticamente e de modo conjugado entre si, de acordo com a livre convicção do julgador e segundo as regras da experiência comum (art. 127.Q do CPP), com particular destaque para:
- As declarações prestadas pelas arguidas Elisabete…  e Lídia…:  as arguidas limitaram-se a esclarecer este tribunal colectivo sobre as suas condições sócio-económicas, na medida em que em sede de audiência de julgamento não pretenderam prestar declarações sobre os factos que lhes são imputados.
- As declarações prestadas pelo assistente O.... B... : a vítima dos factos em referência, muito embora tenha natural interesse no desfecho da causa, seja por ser assistente, seja por ter formulado nestes autos pedido de indemnização cível, efectuou um relato dos factos que se afigurou verdadeiro, esclarecedor e consistente, contribuindo, deste modo, para o apuramento do quadro factual acima traçado.
Aliás, este tribunal colectivo não tem quaisquer motivos para desacreditar a versão dos factos apresentada pelo assistente O.... B... , tanto mais que esta foi globalmente confirmada pelos demais meios de prova produzidos no decurso da .audiência de julgamento, muito em particular pelos depoimentos das testemunhas de acusação ouvidas, muitas delas sem qualquer ligação ou relação com as pessoas envolvidas, como é o caso dos agentes da Polícia de Segurança Pública que se viram envolvidos nos diversos episódios relativos à entrega da menor B.... B... .
Ainda que naturalmente esquecido de datas e de alguns pormenores (o que não é caso para desvalorizar a consistência das suas declarações, caso se tenha em consideração o lapso de tempo decorrido e os numerosos episódios em que se viu envolvido), o assistente O.... B... confirmou essencialmente todos os factos vertidos da acusação, que, aliás, não foram sequer contrariados pelas arguidas Elisabete ....  e  L.... A... , as quais, como acima se deixou explanado, não pretenderam prestar declarações sobre a matéria de facto da acusação.
Por seu turno, no que diz respeito à arguida Lídia .... referiu que, por uma vez, lhe disse que lhe dava um tiro, não tendo, todavia, sido capaz de indicar o dia, a hora ou o local desses factos, nem tão-pouco indicar quaisquer outras circunstâncias relacionadas com este episódio, o que levou este tribunal colectivo, conforme à frente melhor se verá, a considerar como não demonstrada esta factualidade.
- Os depoimentos das testemunhas de acusação Rabiai M.. G… e Dina Ma…: estas testemunhas, respectivamente professora e coordenadora da escola básica frequentada pela menor B.... B...  entre os anos lectivos de 2012 e 2016, referiram essencialmente em sede de audiência de julgamento que sabiam que existiam divergências entre os progenitores, que a "Escola Segura" foi inúmeras vezes chamada ao local por exigência da mãe na medida em que o pai por vezes se atrasava nos dias das entregas, que por regra esses atrasos não ultrapassavam os 10 minutos depois do horário de saída, que chamavam a "Escola Segura" de modo a acautelar eventuais incidentes, que o pai é uma pessoa tranquila e que a mãe é uma pessoa mais efusiva e mais nervosa, chegando mesmo a dizer que a companheira do pai era "uma vaca".
Estas professoras referiram também com particular relevância para a apreciação do caso que a menor B.... B...  chorava e que ficava nitidamente nervosa e incomodada sempre que ocorriam discussões e conflitos à porta da mencionada escola.
- Os depoimentos das testemunhas de acusação Maria A…,  Octávio… M… e Sílvia…: estas testemunhas, pese embora sejam familiares do assistente O.... B... (respectivamente, mãe, irmãos e cunhada), de forma coincidente com a demais prova produzida em sede de audiência de julgamento, relataram a este tribunal colectivo os incidentes provocados pela arguida Elisabete… por ocasião do casamento do tio e da cerimónia do Crisma da menor B.... B... , os impropérios que recorrentemente dirigiu ao assistente O.... B... (entre outros, "cabrão" e 'filho da puta"), quer pessoalmente, quer através de telemóvel; ou ainda os sucessivos episódios de incumprimento do regime de visitas estabelecido pelo Tribunal de Família e Menores de Lisboa, que impediu a menina de conviver ao longo do tempo com o progenitor e com os seus familiares.
- O depoimento da testemunha de acusação José... M... :  esta testemunha de acusação tinha conhecimento directo e pessoal dos factos sobre os quais depôs, por ser colega de trabalho e amigo do assistente O.... B... , e deles efectuou um relato que se afigurou isento (apesar da relação de amizade que mantém com o colega de escritório, não denotou qualquer interesse no desfecho da causa), esclarecedor e convincente (apresentou uma versão lógica e coerente da factualidade em apreciação nestes autos), o qual mereceu inteira credibilidade por parte do tribunal, contribuindo, de modo decisivo, para o apuramento do quadro factual acima traçado.
Com particular relevância, esta testemunha de acusação relatou de modo peremptório em sede de audiência de julgamento que em data que já não se recorda, o assistente O.... B... levou a filha para jantar em sua casa, localizada na Praça das …, n.º …, nesta cidade de Lisboa, que, de repente, surgiu no local a arguida Elisabete .... , que começou a dirigir à sua esposa palavras como "puta" e "vaca", ao mesmo tempo em que dirigiu ao assistente O.... B... palavras como "filho da puta", acabando por levar consigo a menor B.... B... , a qual acabou por não jantar na companhia do progenitor.
Referiu ainda, de modo peremptório, com particular relevância para a descoberta da verdade que, quando estavam todos no Barreiro a comemorar o aniversário da B.... B... , que na altura teria 3 ou 4 anos de idade, a arguida Elisabete ....  surgiu no local e começou a tocar à campainha da residência, que o seu amigo O.... B... desceu até à entrada do prédio e que, através da janela da residência, conseguiram ouvir aquela a proferir os impróprios constantes da acusação e levar a filha consigo, o que fez com que logo terminasse a festa de aniversário.
- O depoimento da testemunha de acusação Márcia A…: esta testemunha de acusação, também colega de trabalho do assistente O.... B... e que com ele apanhava boleia, por diversas vezes, para a cidade do Barreiro, onde ambos viviam, de urna forma que se afigurou absolutamente sincera, convincente e credível, relatou em sede de audiência em conjunto de episódios que envolveram a arguida Elisabete…, conforme se mostram descritos na acusação.
De forma peremptória e consentânea com a demais prova produzida em sede de audiência, esta testemunha de acusação garantiu a este tribunal colectivo que a arguida Elisabete…, por diversas vezes, apelidou o assistente  O.... B... de "filho da puta" e "cabrão", enquanto lhe dizia "nada vales nada", seja nas proximidades do escritório de advocacia onde ambos trabalham, seja através de contactos telefónicos, seja quando o pai se deslocava a casa da mãe para levar consigo a menor B.... B... , que uma dessas vezes a arguida chegou mesmo a desferiu urna bofetada na cara e a rasgar o casaco do seu colega de trabalho, ao mesmo tempo em que impediu a menor de ir passar o fim-de-semana com o progenitor.
Relatou também a este tribunal colectivo que foi recepcionada no mencionado escritório de advocacia uma carta anónima que, devido ao seu conteúdo, atribuíram a sua autoria à arguida Elisabete ....  e que, nessa carta, procurava-se denegrir a imagem do assistente O.... B... junto da entidade patronal.
Para além de ter confirmado o episódio referente ao dia 27-02-2009, data de aniversário da menor B.... B... , conforme se mostra descrito nos autos, esta testemunha de acusação relatou também, com particular relevância para a descoberta da verdade, que por diversas vezes, em virtude de seguir de boleia de Lisboa para o Barreiro com o seu colega de trabalho, deslocou-se à escola primária que a menor frequentava e à esquadra da PSP do Parques das Nações, não tendo em nenhum destes casos o pai conseguido levar a filha consigo, sob os mais diversos pretextos invocados pela arguida Elisabete ....  que ele não era um bom pai, que a menina não queria ir com ele e que as pessoas amigas do progenitor eram todas más companhias.
- O depoimento da testemunha de acusação A… K… I…: esta testemunha, amigo do assistente O.... B... , tinha conhecimento dos factos por o ter acompanhado por diversas vezes, quer à residência da arguida Elisabete .... , quer à esquadra da Polícia de Segurança Pública do Parque das Nações, com vista a ir buscar a sua filha, referindo com particular relevância em sede de audiência de julgamento, de uma forma que se afigurou isenta, consistente e credível, que com excepção de uma única vez, de todas as outras o seu amigo nunca conseguiu levar a sua filha consigo.
De forma consentânea com a demais prova produzida, esta testemunha de acusação assegurou a este tribunal que de todas essas vezes, cujas datas já não se recorda, praticamente desde que a menor B.... B...  nasceu, a arguida Elisabete ....  sempre que tinha de entregar a sua filha assumia uma postura agressiva, apelidava o assistente Óscar….B… de "cabrão" e "ordinário", dizia-lhe, entre outras palavras, que "só andas com putas" e pressionava a criança para não ir com o progenitor, acabando sempre por conseguir alcançar os seus objectivos, acabando a menor B.... B...  por não acompanhar o pai.
- O depoimento da testemunha de acusação Sara... T... : esta testemunha, inicialmente amiga e posteriormente companheira do assistente O.... B... , tinha por esse motivo conhecimento directo e pessoal dos factos em apreciação, tendo deposto de uma forma que se afigurou esclarecedora e consistente, para além de não ter denotado quaisquer intuitos persecutórios relativamente às arguidas, tanto mais que relatou em audiência de julgamento factos favoráveis e desfavoráveis às mesmas. Com particular relevância para a apreciação da causa, esta testemunha de acusação detalhou a este tribunal colectivo um conjunto de episódios em que a arguida Elisabete ....  proferiu impropérios, quer dirigidos a si própria, quer dirigidos ao seu companheiro O.... B... , tais como, "puta", "vaca", "cabrão", 'filho da puta" e "ordinário", conforme sucedeu, designadamente, nas piscinas em Mação, à porta da escola da menor B.... B...  ou no Hospital de São José, quando aquele se encontrava internado após ter sofrido um acidente vascular cerebral (AVC), caso em que impediu a menina de ver o pai, por ela se encontrar no hospital.
Este tribunal colectivo acreditou na autenticidade do que foi transmitido por esta testemunha de acusação em sede de audiência de julgamento, tanto mais que os factos por ela relatados se enquadram no modo de actuação da arguida Elisabete ....  e que não foram contrariados por qualquer outro elemento de prova.
No que diz respeito ao crime de ameaça, esta testemunha de acusação referiu ainda que, para além da situação ocorrida nas proximidades da Gare do Oriente, já apreciada e julgada no âmbito de outro processo-crime, não se recorda que a arguida Elisabete ....  lhe tenha dirigido as palavras mencionadas na acusação ("ó puta se te apanho mato-te"), apenas se lembrando de uma situação semelhante relacionada com a arguida L.... A... , que não surge relatada nestes autos.
Deste modo, perante este depoimento e dada a ausência de qualquer outro elemento determinante de prova, este tribunal colectivo naturalmente considerou como não demonstrada a matéria de facto vertida nos artigos 31, 143 e 144 da peça acusatória.
- Os depoimentos das testemunhas de acusação Teresa P… e Marco F…: estas testemunhas, amigos do assistente O.... B... , relataram essencialmente em sede de audiência de julgamento, de forma que se afigurou isenta, consistente e credível, o episódio referente ao aniversário da menor B.... B...  ocorrido no Barreiro, a falta de entrega por parte da mãe na Esquadra da PSP do Parque das Nações e também na residência da arguida Elisabete ....  no decurso do mês de Junho de 2016.
- Os depoimentos das testemunhas de acusação Rita U… e Maria  I…:  estas testemunhas, respectivamente, assistente social e psicóloga da "Associação para o Planeamento da Família", confirmaram essencialmente o teor do relatório de fls. 257 a 259, muito em particular os episódios mencionados na acusação referentes aos dias 05-02-2016 e 10-02-2016 em que o assistente O.... B... acabou por não conseguir passar o fim-de‑ semana com a sua filha, seja por mãe não a ter feito comparecer nas instalações daquela instituição de mediação indigitada pelo tribunal, seja por afirmar que a filha ia com o pai.
Estes meios de prova limitaram-se a confirmar a ideia geral formada por este tribunal colectivo, transversal a toda a prova produzida em audiência de julgamento, no sentido que a arguida Elisabete ....  assumiu uma postura reiterada, continuada e persistente de incumprimento da regulação do exercício do poder paternal da sua filha, torpedeando todas as decisões que foram tomadas ao longo do tempo pelo Tribunal de Família e Menores de Lisboa, sem conseguir alcançar os inevitáveis prejuízos para o desenvolvimento saudável da menor B.... B... , que se viu confrontada, sem o pretender, com as numerosas situações de conflito relatadas nestes autos, representativas das divergências existentes entre os progenitores relativamente à sua guarda e que, de modo inelutável, prejudicaram gravemente o seu desenvolvimento.
- O depoimento da testemunha de acusação Cláudio M…:  esta testemunha não tinha conhecimento directo e pessoal dos factos em apreciação nestes autos, na medida em que, enquanto agente da Polícia de Segurança Pública, se limitou à elaboração de um aditamento ao auto de notícia, sem nada ter presenciado.
- Os depoimentos das testemunhas acusação Rui P…, Tânia… J…, Hélder F…, Luis… Albino… J… Hélder… F… e Fernando J…:  todas estas testemunhas tinham conhecimento dos factos vertidos na acusação, na medida em que, enquanto agentes da Polícia de Segurança Pública, foram chamados pelo pai, quer à escola da menor B.... B... , quer à casa onde ela residia com a arguida Elisabete .... , por falta de cumprimento do regime de visitas estabelecido pelo Tribunal de Família e Menores de Lisboa.
De forma unânime e inequívoca, sem quaisquer hesitações ou dúvidas, todas estas testemunhas de acusação garantiram a este tribunal colectivo que em todos os casos em que tiveram intervenção a menor B.... B...  acabou por não ir com o progenitor, ao contrário do que estava estabelecido pelo tribunal, por ela própria ter tido que não o pretendia fazer ou por a mãe o afirmar em nome da filha, acabando o assistente O.... B... por ser conformar com essa situação ainda que triste.
- Os depoimentos das testemunhas de acusação Rui Alexandre…, Rui Miguel…, António A…, Rui P…, Bruno M…, Nuno D… Márcio A…, André F…, Carlos A…, Jorge M…, Filipe M…,. Diogo J…, Carlos  M… e Fábio A…: estas testemunhas tinham conhecimento directo e pessoal dos factos, por serem todos agentes da 40Yl Esquadra da Polícia da Segurança Pública do Parque das Nações, os quais de uma forma que se afigurou absolutamente isenta, consistente e credível, referiram unanimemente a este tribunal colectivo que de nenhuma das vezes que o assistente O.... B... se deslocou à mencionada esquadra conseguiu levar consigo a sua filha menor B.... B... , seja por a arguida Elisabete ....  não ter comparecido ou seja por afirmar qua a menina não queria ir com o pai.
A quase meia centena de incidentes relatados nestes autos por estas testemunhas de acusação são bem representativos dos efectivos propósitos da arguida Elisabete ....  de repetido, de continuado e de persistente incumprimento dos diversos regimes de exercício do poder paternal da filha do casal, B.... B... , impostos ao longo do tempo pelo Tribunal de Família e Menores de Lisboa.
Sem que tenha invocado um consistente episódio justificativo para a sua filha não querer passar o período de tempo previsto com o progenitor e sem que previamente tenha suscitado junto do Tribunal de Família e Menores de Lisboa o competente incidente de alteração da regulação do poder paternal, a arguida Elisabete ....  decidiu fazer tábua-rasa dos diversos regimes que foram sempre pacientemente fixados pelo tribunal ao longo do tempo, sob os mais diversos pretextos, sem conseguir alcançar que acima de tudo estava a prejudicar a sua própria filha, seja por a privar do convívio com o progenitor O.... B... , seja sobretudo por a sujeitar a um conjunto de incidentes que inequivocamente perturbam o seu normal e saudável desenvolvimento.
Dos depoimentos destas testemunhas de acusação resulta que, de uma forma mais ostensiva ou escudando-se na suposta vontade da menor, facilmente manipulada pelo ascendente que sobre ela tinha, a arguida Elisabete ....  quis ostensivamente violar de forma reiterada as decisões judiciais proferidas, colocando em causa o sistema de justiça, motivada por propósitos alheios aos interesses da sua filha.
Dito por outras palavras: os inúmeros incidentes relatados, as repetidas faltas de comparecimento, o seu comportamento bem retratado na restante matéria de facto considerada como provada, a falta de apresentação de consistentes episódios justificativos e a falta de impulso processual para alteração da regulação do poder paternal, levaram a este tribunal colectivo a considerar que arguida Elisabete ....  quis violar ostensivamente as decisões judicias proferidas pelo Tribunal de Família e Menores de Lisboa e que agiu motivada por propósitos alheios aos interesses da sua própria filha.
- O depoimento da testemunha Fábio M…: esta testemunha, agente da Polícia de Segurança Pública, em pouco contribuiu para o esclarecimento deste caos, na medida em que apenas tinha conhecimento dos factos que foram objecto de julgamento no âmbito de um outro processo-crime instaurado contra as arguidas.
- Os depoimentos das testemunhas de defesa ouvidas Andreia, José, Isaura, Carminda, Luís e Paulo: estas testemunhas, essencialmente familiares ou amigos da arguida Elisabete .... , sem terem procurado contrariar a versão dos factos constantes da acusação, pretenderam justificar o comportamento daquela ao impedir a sua filha de manter contactos com o pai O.... B... , invocado a este propósito quer maus-tratos, quer a vontade da própria menor, ao arrepio de tudo aquilo que foi sendo ponderado, apreciado e decidido ao longo do tempo pelo Tribunal de Família e Menores de Lisboa e inclusive do despacho de arquivamento do Processo de Inquérito nº 366/15.8GABRR por falta de indícios suficientes (vide despacho de fls. 605 a 606).
- Princípio in dubio pro reo: conforme se deixou explanado, o assistente O.... B... referiu, relativamente à arguida L.... A... , que, por uma vez, esta lhe disse que lhe dava um tiro, mas sem que tenha sido capaz de indicar o dia, a hora ou o local desses factos, nem tão-pouco conseguido apontar quaisquer outras circunstâncias relacionadas com este episódio, para além de saber tratar-se de um dos casos em que ia buscar a sua filha B.... B... .
Mais nenhuma prova foi produzida a este respeito, ou seja, estes alegados factos não foram presenciados por nenhuma das testemunhas de acusação que foram inquiridas em audiência e não foram oferecidos outros meios de prova relativamente a esta matéria.
Perante o exposto, este tribunal colectivo irá conceder o benefício da dúvida à arguida L.... A... , considerando como não demonstrada a factualidade que lhe é imputada na acusação, na medida em que as declarações prestadas pelo assistente O.... B... se mostram algo vagas e imprecisas, para além de não permitirem alcançar, de modo pleno, se as palavras foram (ou não) proferidas com o intuito de causar medo ou receio ou se o assistente O.... B... se sentiu (ou não) fundadamente constrangido por esta suposta actuação.
- Os documentos de fls. 49 0 62 86 a 90 92 a 95 97 a 99 193 a 233 281 a 475 605 a 606, 670 a 708, 715 a 720, 726 a 731, 735 a 739, 770 a 773 777 a 778 799 a 813 822 a 833,  854 a 882 894 a 909, 917 a 924, 934 a 950 955 a 960 968 a 969 1244 a 1257, os relatórios sociais de fls. 1284 a 1286 e 1288 a 1290, os documentos de fis. 1293 a 1297, 1479 a 1500 e 1561 e ainda o certificado de registo criminal das arguidas de fls. 1565 a 1569 e 1570 a 1574».
*
DO DIREITO
Como acima referimos, o âmbito dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões extraídas da motivação do recurso e que no caso concreto, se resumem às que acima elencámos ou seja, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artº 410º nº 2 al. a) do cód. procº penal), impugnação genérica de alguns factos provados, qualificação jurídica dos factos provados e medida da pena.  
Importa analisar desde logo o vício que começa por invocar, previsto no artº 410º nº 2 al. a) do cód. procº penal, que se reporta à alegada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
Sobre esta matéria, cumpre salientar que na apreciação dos vícios do nº 2 do artº 410º do cód. procº penal[2], o Tribunal analisa apenas a decisão recorrida. É jurisprudência pacífica e uniforme que os vícios do artigo 410º nº 2 do cód. procº penal, em todas as suas alíneas têm que resultar da própria sentença, como documento único, embora essa conjugação possa ser referente às regras da experiência (cf. Ac. STJ, 17 de Março de 2004, in www.dgsi.pt).
Não obstante a denominação que deu ao vício invocado, resulta das conclusões iniciais constantes das alíneas a) a f) que a recorrente pretendeu impugnar parcialmente a matéria de facto provada e invocar o erro de julgamento, pois conclui que o tribunal avaliou mal a prova produzida e deveria dar como “não provados” os factos constantes dos pontos nº 19, 20, 23, 25, 26, 40, 41 e 107, (cfr. al. f), todavia, acaba por apontar apenas o vício previsto no artº 410º nº 2 al. a) do cód. proc. penal, que não deixa de ser uma impugnação da matéria de facto, mas em sentido restrito, confundindo porém duas realidades distintas.
Aliás, ao longo de todo o recurso e nas conclusões (que delimitam o seu objecto - cfr. artº 412º nº 1 e 417º nº 3 do cód. proc. penal) a recorrente aponta para a falta de elementos probatórios suficientes para dar como provados aqueles factos que especificou.
Se o objectivo era a impugnação ampla da matéria de facto, a verdade é a mesma não se mostra minimamente feita com observância do disposto no artº 412º nº 3 do cód. procº penal, na medida em que apesar de especificar os pontos da matéria de facto que impugna, não indicou quaisquer provas que pudessem conduzir a uma decisão diferente da recorrida, fazendo uma espécie de censura ao Tribunal “a quo” pela interpretação e valoração que faz da prova, mas sem dar cabal cumprimento ao disposto na norma referida.
Com efeito, os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito (artº 428º do cód. procº penal), e os recursos podem ter como fundamento a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, devendo, nesse caso, o recorrente dar cumprimento ao disposto no artº 412º, nº 3, do cód. procº penal, que refere expressamente que os recorrentes devem especificar:
“a) Os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
(…)”, todavia, como referimos, no caso concreto, não podemos sequer falar em impugnação da matéria de facto, no sentido da existência de erro de julgamento, tendo em conta a falta de pressupostos exigidos pela norma referida (artº 412º nº 3 e 4 do cód. proc. penal).    
Importa sublinhar que é jurisprudência uniforme que o reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efectuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso - (cfr. os Ac. do STJ de 16.6.2005, Recurso nº 1577/05), e de 22.6.2006 do mesmo Tribunal).
Na verdade, discordar da valoração feita pelo tribunal recorrido, não é a mesma coisa que impugnar a matéria de facto provada por erro de julgamento, porquanto, “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente” - artº 127º do cód. procº penal.
Este livre arbítrio “não é, nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação” - A. Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, pág. 48.
Assim, ainda que fosse objectivo da recorrente a impugnação da matéria de facto que identificou, a verdade é que no âmbito do chamado erro de julgamento tal não poderá ser apreciado, porquanto a recorrente não cumpriu as exigências previstas no artº 412º nº 3 do cód. procº penal:
*
Passando ao vício que especificou, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artº 410º nº 2, al. a) do cód. proc. penal, parece-nos que a recorrente quis evidenciar a este Tribunal que, na sua perspectiva os depoimentos em que o tribunal alicerçou a sua convicção foram insuficientes para dar como provados os factos imputados e por consequência, no seu entender, o tribunal “errou” ao credibilizá-los.
Na verdade, esta parte do recurso constitui meras conclusões sem substância, pois não especifica sequer onde reside o vício e cremos mesmo que se confunde a impugnação ampla da matéria de facto com o vício apontado. A discordância do recorrente situa-se ao nível do critério de valoração da prova, que critica, esquecendo o chamado princípio da livre apreciação da prova consignado no artº 127º do cód. proc. penal, bem como a análise crítica do conjunto de toda a prova produzida e que no acórdão recorrido, se mostra razoavelmente feita.   
Também em relação a este vício, o recurso nos parece inconsistente, pois analisado o teor do acórdão recorrido, não resulta do mesmo a existência de qualquer vício a que alude aquela norma, como adiante demonstraremos. Com efeito, na motivação ficou devidamente explicado o raciocínio logico dos julgadores e a razão por que concluíram pela autoria dos crimes por parte da recorrente.
Vejamos.
Na fundamentação, o tribunal recorrido especificou com clareza os depoimentos das testemunhas de acusação, que revelaram conhecimento objectivo dos factos, coerência e mereceram a credibilidade dos julgadores.
Perante esta explicação, não podemos falar em insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nem em qualquer outro dos vícios previstos no nº 2 do artº 410º do cód. procº penal.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ocorre quando, “da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição e decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão; daí que aquela alínea se refira à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do princípio da livre apreciação da prova (artº 127º), que é insindicável em reexame da matéria de direito” - Ac. do STJ de 21/6/07, Proc. 07P2268, Relator Simas Santos, que reflecte a posição consensual do STJ.
Ora do texto do acórdão, da respectiva fundamentação e explicação do raciocínio lógico dos julgadores, não ressalta que existissem mais factos que o tribunal pudesse e devesse indagar para além dos que foram discutidos, nem outras provas que devessem ser trazidas além das que o Ministério Público e a própria recorrente apresentaram.
Neste mesmo Tribunal e secção (3ª) se pronunciou o acórdão de 11.11.2009[3]:
- “Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando o tribunal não tiver considerado provado ou não provado um facto alegado pela acusação ou pela defesa ou de que possa e deva conhecer, nos termos do nº 1 do artigo 358º do cód. procº penal, se esse facto for relevante para a decisão da questão da culpabilidade, ou quando, podendo fazê-lo, não tiver apurado factos que permitam uma fundada determinação da sanção”.
Como bem salientou o Ac. do Tribunal Constitucional 198/2004 de 24/03/2004, D.R. II Série, de 02/06/2004 - «a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de quaisquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. De outra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão[4]
Assim, analisado o acórdão recorrido, quer ao nível da matéria de facto provada, da fundamentação e aplicação do direito aos factos provados, considerando a prova produzida que serviu de fundamento à convicção do julgador e a explicitação do raciocínio lógico que utilizou, não se descortina a existência do apontado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nem qualquer um dos demais que sejam de conhecimento oficioso.
O recurso improcede neste ponto.
*
A arguida/recorrente, veio por em causa a qualificação jurídica dos factos ao defender que:
- “O Tribunal "a quo" entendeu que os elementos obiectivos e subjectivos do tipo incriminador previsto e punido pelos arts. 152º, nº 1, al. a) e nº 2 do Código Penal, estão preenchidos, tendo como provado, entre outros, os factos constantes nos pontos 1), 2), 3), 9), 14), 15), 16), 19) ao 27), 36), 40), 41), 52), 77) e 107”, (cls. g).
- “Contudo, os factos constantes nos pontos 20, 23 a 27 e 107 dados como provados não são susceptíveis de sustentar uma condenação penal por se tratarem de imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado”, (cls. h)
(…)
- “Não obstante as expressões dadas como provadas nos restantes factos que a arguida dirigiu ao assistente terem carácter ofensivo e constituírem uma manifestação evidente de violação do dever de respeito que deve existir entre os cônjuges e que legalmente está consagrada (artº 1672º do Cód. Civil) e que uma vez deu uma estalada na cara do assistente e lhe rasgou o casaco, a verdade é que as expressões referidas, embora tenham sido ditas pela arguida mais do que uma vez, e um único episódio de agressão física, tais factos não consubstanciam, isolada ou conjuntamente analisadas, condutas especialmente violentas ou que globalmente configurem uma atitude de especial desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma”, (cls. j).
- “As condutas da Recorrente surgem num contexto de mau estar entre os ex-cônjuges, relativamente ao exercício das responsabilidades parentais da filha de ambos Beatriz B.”, (cls. k).
(…)
- “A conduta da Recorrente integra apenas a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, pelo que deverá a Recorrente ser absolvida do crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, a) e 2 do Código Penal e proceder-se à alteração da qualificação jurídica dos factos”, (cls. n).
“Os factos acima referidos poderão configurar um crime de injúrias e de ofensa à integridade física previsto e punido nos artigos pelos artºs 181º e 143º do Cód. Penal”, (cls. o).
O argumento fundamental da recorrente, relativamente à qualificação jurídica dos factos e a razão por que pugna pela condenação pelo crime de ofensas à integridade física simples e de injúrias, radica no facto de serem ex-cônjuges e a vítima não se encontrar num ”especial contexto de vulnerabilidade”, tendo as ocorrências surgido devido ao exercício das responsabilidades parentais para com a filha de ambos, Beatriz B.. 
Tal pretensão prendia-se também com a alegada falta de prova relativamente aos factos constantes dos pontos nº 19, 20, 23, 25, 26, 40, 41 e 107, que a recorrente pretendia ver como “não provados”, o que, como atrás vimos, não procede.
Porém, analisando a questão, não podemos deixar de considerar que a tese da recorrente peca pela falta de análise da norma-tipo do crime de violência doméstica, p. e p. pelo artº 152º do cód. penal, na redacção introduzida pela Lei 19/2013 de 21.02, que entrou em vigor em 24.03.2013.
Com efeito, diz-nos o artº 152º do cód. penal:
«1.     Quem de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a)       Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b)       A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges ainda que sem coabitação[5];
c)       A progenitor de descendente comum em 1º grau; ou, 
d)       A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2.       No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
(…)».
Apesar de estar divorciada da vítima, a arguida praticou todos os actos descritos, no contexto de uma relação familiar, por causa das responsabilidades parentais para coma filha de ambos, Beatriz B.. A relação de ex-cônjuges estendeu os seus efeitos para além do matrimónio, emergindo toda a conduta criminosa da arguida da relação necessária que se impunha por causa da menor.
A al. a) do nº 1 do artº 152º do cód. penal e cujo texto realçámos, aplica-se precisamente ao caso concreto no tocante à vítima Óscar B.;
Quanto à al. d) do nº 1 da mesma norma, referente à menor Beatriz, a questão não suscita qualquer dúvida, tendo em conta a sua idade que, dos 2 aos 11 anos viveu sob forte pressão e stress devido a situações conflituosas geradas pela arguida.
Estamos sem dúvida perante uma "pessoa particularmente indefesa", tendo em conta a idade e a dependência familiar, social e económica, desta em relação à mãe, geradora de uma especial incapacidade de defesa ou de reacção perante os actos de maus-tratos físicos ou psíquicos infligidos pela arguida.
Como tem sido entendimento jurisprudencial as Relações e do STJ "Pessoa particularmente indefesa é aquela que se encontra à mercê do agente e que se mostra incapaz de esboçar uma defesa minimamente eficaz em razão da idade, de deficiência, de doença, de gravidez ou de dependência económica” Cfr.  Ac. STJ de 26.11.2015, disponível em www.dgsi.pt/stj
Com a matéria de facto provada e face ao conteúdo da norma citada, é manifesto que se encontram preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos que integram o tipo de crime de violência doméstica. O facto de não existir convivência conjugal, ao contrário do que defende a recorrente, não exclui a punição pelo crime de violência doméstica, como expressamente resulta da norma incriminadora, sendo de afastar a solução proposta pela recorrente quanto aos crimes de ofensas à integridade física simples e de injúrias.
O recurso improcede também neste ponto.
*
Quanto à medida concreta da pena, vem a recorrente peticionar a redução das penas parcelares e da pena única, que no seu entender não deveria ir além dos 2 anos de prisão, suspensa na sua execução.
O tribunal recorrido condenou a arguida Elisabete ....  pela prática em autoria material e em concurso efectivo de infracções por 1 (um) crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º, nº 1, al. a), e nº 2, do cód. penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; por outro crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º nº 1, al. d), e nº 2, do cód. penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; e, por 1 (um) crime de subtracção de menor p. e p. pelo art. 249º nº 1, a1. c), do cód. penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico condenou a arguida na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com sujeição aos seguintes deveres e condições referidos na decisão.
Na determinação da mesma, pronunciou-se o tribunal “a quo” nos seguintes termos:
-         “No caso vertente, as circunstâncias apuradas, muito em particular a gravidade dos factos em apreciação e a personalidade da arguida Elisabete .... , não nos permitem formular um juízo favorável, no tocante à prevenção de futuras delinquências.
Daí que optemos pela aplicação de uma pena privativa da liberdade relativamente ao crime de subtracção de menores em referência nestes autos[6].
(…)
-         “Ponderado o grau de culpa da arguida Elisabete ....  (que se nos afigura de estabelecer acima dos limites médios das molduras penais abstractas), ponderadas as exigências de prevenção (afigurando-se existirem necessidades de prevenção especial, atendendo à personalidade persistente da arguida e, no que concerne à prevenção geral, ficando a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade do ordenamento jurídico, assegurada com a imposição à arguida de penas a fixar próximo do limite médio das molduras penais abstractas), e as circunstâncias que depõem a favor e contra a arguida Elisabete ....  (grau de ilicitude; modo de execução do crimes; a sua repetição ao longo do tempo; intensidade do dolo - dolo directo; ausência de antecedentes criminais; regular inserção social e familiar;)”.
Como é sabido, a medida concreta das penas, deve ser aferida nos termos do artº 71º do cód. penal, em função da culpa do agente, tendo em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as  circunstâncias que não fazendo parte do tipo de ilícito,  deponham a seu favor ou contra si.
Com efeito, na determinação da medida da pena, esta tem como primeira referência a culpa e funcionando depois num segundo momento, mas ao mesmo nível, a prevenção. No tocante à culpa, os factos ilícitos são decisivos e devem ser valorados em função do seu efeito externo; a prevenção constitui um fim e deve relevar para a determinação da medida da pena em função da maior ou menor exigência do ponto de vista preventivo.
Na graduação da pena concreta, deve o julgador relevar a sua própria intuição assessorada pelas regras da experiência comum, face ao caso concreto em análise, ponderadas as circunstâncias agravantes e atenuantes provadas; todavia, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Conjugando o disposto nos arts 40º e 70º do cód. penal resulta que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e o reforço da consciência jurídica comunitária na validade da norma infringida (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).
A violência doméstica tem vindo a assumir proporções elevadas e cada vez mais desajustadas, que devem merecer uma forte reação penal de modo a dissuadir os prevaricadores de tais práticas, mormente quando está em causa, (como é o caso dos autos) uma criança que pode vir a ser fortemente afectada na formação da sua personalidade, devido às situações de conflito vivenciadas por força dos desentendimentos entre progenitores 
Se tivermos em conta que o crime de violência doméstica é abstractamente punido com pena de prisão de 2 a 5 anos, as penas aplicadas foram, uma próxima do mínimo legal e outra um pouco mais, (relativamente à filha menor), o que nos parece ajustado ao caso concreto, tendo em conta a gravidade, a reiteração das condutas no tempo e as possíveis consequências negativas futuras sobretudo para a criança, filha da arguida e da vítima.
O tribunal fundamentou sucintamente as razões da suspensão de execução da pena, mostrando-se acertada a decisão, pelo que quanto à medida concreta da pena, em face de todas as circunstâncias atenuantes e agravantes provadas é de manter nos moldes decididos.
O recurso improcede na totalidade.
*
*
*        *
DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso interposto pela recorrente Elisabete .... .
*
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (quatro unidades de conta).
*
Lisboa 19 de Junho de 2019

A. Augusto Lourenço
João Lee Ferreira

[1] - Cfr. artigos 119º, nº 1, 123º, n.º 2, 410º, nº 2, alíneas a), b) e c) todos do cód. procº penal; acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242 e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271.
[2] - Vícios que aliás são de conhecimento oficioso.
[3] - Disponível em www.dgsi.pt  - Tribunal da Relação de Lisboa - 11.11.2009.
[4] - Cfr. Tribunal Constitucional in www.tribunalconstitucional.pt/acordaos
[5] - Realce e sublinhado nosso, aplicável ao caso concreto.
[6] - Crime que permite a aplicação de pena de prisão ou multa.