Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
22870/02.8YXLSB-A.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
PENHORA DE SALDO BANCÁRIO
RESTITUIÇÃO
INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS DA LEI
ANALOGIA
INEXISTÊNCIA DE BENS
DESTINO DAS QUANTIAS PENHORADAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário da responsabilidade do Relator:
I- Sendo verdade que a notificação administrativa da extinção da execução ope legis (DL 4/2013 de 11/1), refere o art.º 2.º, que o despacho recorrido também menciona, não é menos certo que na acção executiva aqui em causa (anterior à reforma do DL 38/03) foram penhorados saldos bancários ao executado, embora de valor insuficiente face à quantia exequenda e custas de execução. Donde a situação dos autos se subsumir à fattispecie do art.º 3.º (falta de impulso processual há mais de 6 meses) que não a do art.º 2.º (falta de demonstração de bens penhoráveis). Em ambos os casos a solução legal é a mesma ou seja a extinção nos mesmos molde.
II- No caso dos autos e na sequência de requerimento do Exequente, nesse sentido aos 10/02/06- por considerar estar penhorado bem móvel de reduzido valor, ou seja inferior a 4.450 EUR, e por não constar dos autos que sobre eles incidam direitos reais (cfr. fls. 109), foi dispensada a citação dos credores a que se refere o art.º 864-A., por despacho  de 13/3/06. Nesse circunstancialismo, estando penhorados e depositadas na sequência dessas penhoras apenas quantias em dinheiro, o que se seguiria era pura e simplesmente o pagamento pela entrega desse dinheiro, satisfeitas as custas da execução (art.ºs 872 e 919
III- É que o exequente depositou as custas da sua responsabilidade na sequência da ida à conta às custas nos termos do art.º 51 do CCJ. E como nos termos e por força do art.º 3/5 do citado DL 4/2013 não há lugar a nova conta nem a novos pagamentos (tão-pouco à restituição do já pago pelo Exequente), nada obstaria a essa entrega dos valores depositados ao Exequente, que desenvolveu, ao que tudo indica, com afinco, a sua actividade de localização de outros bens penhoráveis ao Executado (em vão diga-se)
IV- Inexistindo norma específica relativamente ao destino a dar aos bens penhorados, existe, todavia, uma norma que indirectamente, permite concluir que o destino das quantias depositadas nos autos é a restituição ao Exequente, na medida em que se estatui que o Exequente deve indicar a conta bancária de destino dessas quantias e que é o próprio art.º 6 deste DL 4/2013.
V- Poderia, contudo, interpretar-se esse art.º 6.º como dizendo respeito, exclusivamente, a quantias depositadas pelo Exequente, a serem restituídas ao Exequente por ter sido ele quem os depositou. Nessa circunstância concluindo-se pela inexistência de norma específica para saldos de contas de depósitos à ordem poderia colocar-se a questão de saber se tal norma ou outra dentro do ordenamento jurídico se poderia aplicar integrando-se o lapso regulamentar.
Existindo lacuna na lei a ser integrada com recurso à analogia como o permite o art.º 10/3 do CCiv, a solução adequada, proporcional e justa seria sempre a entrega dessas quantias depositadas ao Exequente, ainda assim insuficientes para satisfazer o seu comprovado crédito, e de lege ferenda seria essa a norma que o legislador criaria se tivesse previsto o caso omisso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO

APELANTE /EXECUTADO: A (representado pelo ilustre advogado … com escritório em Coimbra, conforme cópia do instrumento de procuração com ratificação do processado de 24/10/2013de fls. 397 do II volume).
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APELADA/EXEQUENTE: B, Ldª (Representada em juízo, pelo(a) ilustre advogado …, com escritório em Lisboa, resulta dos autos)
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Com os sinais dos autos.
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I.1.Na Sequência do requerimento do executado com data de entrada de 12/09/2013 no sentido de se verificar o enquadramento do processo no DL4/2013 de 11/1, o cancelamento das penhoras e a restituição dos valores penhorados, foi proferido aos 16/09/2013 com o seguinte teor “Atenta a extinção da instância, já ocorrida ao abrigo do disposto no artigo 2.º do DL n.º 4/2013, de 11/01, ordeno o levantamento das penhoras efectuadas nos autos e a entrega dos valores depositados à Exequente.”
I.2. Inconformado com esse despacho dele apelou o executado, em cujas alegações conclui:
1.O douto despacho de fls. deve ser revogado.
2. O despacho sub iudice, salvo o devido respeito, e melhor opinião, não se encontra fundamentado de direito, na parte em que determina o levantamento das quantias penhoradas e a sua entrega ao exequente.
3. Assim, e nessa medida, o despacho incorre em nulidade, por falta de fundamentação legal, o que se invoca, para todos os legais efeitos.
4. A extinção da execução teve lugar ao abrigo do Decreto-Lei nº 4/2013, de 11.01.
5. Com efeito, desde Setembro de 2011 que a mesma não conhecia qualquer impulso, tendo o processo ido à conta em 10.12.2012,
6. Com prolacção de despacho de interrupção da instância em 15.01.2013.
7. Assim, a extinção da instância executiva não pode deixar de corresponder ao desinteresse processual do exequente, que, aliás, e como pode ler-se na exposição de motivos do referido Decreto-Lei, se pretende penalizar.
8. Donde, salvo melhor opinião, e por analogia legis, se deve aplicar à hipótese dos autos a mesma solução prevista para a deserção tout court, devolvendo-se ao executado (e não ao exequente) as quantias penhorados à ordem dos autos.
Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, em conformidade com as conclusões, tudo com as legais consequências.
I.3.Não houve contra-alegações.
I.4. A Meritíssima Juíza sustentou o despacho não lhe encontrando nulidade.
I.5. Recebida a apelação, foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mesmo.
I.6 Questões a resolver:
a) Saber se o despacho é nulo por não se encontrar fundamentado de direito;
b) Saber se ocorre no despacho recorrido erro de interpretação e de integração do regime do DL 4/2013 quanto ao destino a dar às quantias penhoradas devendo, na falta de norma própria aplicar-se por analogia o regime da deserção da instância com a devolução ao Executado de todas as quantias penhoradas.

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Encontra-se, ainda, certificado nos autos o seguinte:
  • Por requerimento depois rectificado com data de entrada de 31/1/2003 a Exequente propôs contra o Executado acção executivas de sentença para pagamento de quantia certa com processo sumário a que deu o valor de 5.146,20EUR em suma alegando que por sentença proferida nos autos 281/2002 no 7.º juízo cível, 3.ª secção, já transitada em julgado, foi o executado condenado a pagar à exequente a factura no montante de 291,80EUR acrescida de juros à taxa legal comercial de 12% ano sendo os vencidos no montante de 84,42EUR e os vincendos contados desde 27/2/02 e as rendas vencidas no montante de 4.522,90EUR e as vincendas até restituição dos bens locados mais juros de mora à taxa legal de 12% ano desde a citação até integral pagamento acrescida da sanção pecuniária compulsória do art.º 829-.A/4 do CCiv e ainda condenado a pagar ao exequente a título de cláusula penal a proporção de 20% do valor das rendas que se venceriam entre a data da efectiva restituição dos bens locados e o final do contrato, não tendo o executado pago, ascendendo a dívida, então,  a5.46,20EUR, tendo sido nomeados à penhora os bens existentes no domicílio do executado e o saldo da conta bancária de que o executado é titular no C.
  • Pedida depois a penhora de bens móveis e depósitos bancários nos termos dos art.ºs 856, 860, 861-A, com oportuno cumprimento dos art.ºs 838 e 926 do CPC, vieram a ser penhorados o saldo de 0,36EUR no saldo de conta bancária do executado no Banco D, cujo guia de depósito se encontra a fls. 63, metade do saldo de conta de depósitos a prazo co-titulada pelo executado no montante de 3.250,00EUR cuja guia de depósito autónomo se encontra a fls. 108 do I volume; novo requerimento para penhora de bens móveis existentes na habitação do executado aos 16/10/08, com deprecada ordenada 23/3/09.
  • Requerimento conjunto da Exequente e do Executado datado de 16/10/09 no sentido da suspensão da instância ao abrigo do art.º 882 do CPC, pelo prazo de 1 ano com vista a viabilizar um plano de pagamento de dívidas acordado extrajudicialmente, que foi viabilizado por despacho de 21/10/09 até Outubro de 2010, que se frustrou  conforme requerimento do exequente de 2010, por o Executado não ter pago nenhuma das prestações do plano, requerendo o Exequente a continuação da execução com penhora  de móveis na residência do executado, sendo declarada cessada  a suspensão por despacho de 18/3/2010 como nova deprecada de bens móveis que se frustrou.
  • Na sequência de novo requerimento de 28/4/2010 do Exequente é ordenada em 15/6/2010 a penhora em saldos bancários, créditos do executado por reembolso de IRS e 1/3 das pensões e outras prestações sociais, tendo vindo a ser penhorada a quota parte do executado no saldo de conta bancária da E no valor de 451,36 EUR conforme fls. 316 do II volume.
  • Último requerimento do Exequente de 31/5/2011 de penhora de crédito do IRS do ano de 2010 de que o executado seja credor, tendo vindo informação aos 19/7/2011 da inexistência de crédito do Executado de reembolso de IRS, de que o Exequente foi notificado aos 1/09/2011, tendo os autos ido à conta em 10/12/2012, com notificação de pagamento de custas com data de 20/12/2012, conta que foi paga a fls.369.
  • Despacho de 15/01/2013 a declarar interrompida a instância e ordenando o decurso do prazo de deserção.
  • Notificação ao ilustre advogado do Exequente com data de 23/4/2013 com o seguinte teor:
    “Extinção por falta de bens art.º 2 do Dec-Lei 4/2013 Fica notificado na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, de que se considera extinta a presente execução, por inexistência de bens penhoráveis, por força do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 2.º do Dec Lei 4/2013 de 11 de Janeiro. Fica ainda notificado de que pode requerer a renovação da instância, com a indicação concreta de bens penhoráveis, ficando advertido que, caso os mesmos não venham a ser encontrados ou pertençam a terceiros, poderá ser condenado em multa, de montante a fixar pelo juiz entre 0,5 e 5 unidades de conta processuais, se dos autos resultar que agiu com conhecimento da inexistência dos bens ou da sua pertença a terceiros. Fica ainda notificado de que nos termos do n.º 4 alíneas a) e b) do art.º 2.º, não há lugar à sentença de extinção; há dispensa do pagamento das taxas de justiça e dos encargos devidos, não havendo lugar à restituição do que já tiver sido pago a título de custas, salvo motivo justificado, à elaboração da respectiva conta.”

    III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
    III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608, n.º 2, 635, n.º 4, 639, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539.
    III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I.
    III.3. Saber se o despacho é nulo por não se encontrar fundamentado de direito;
    III.3.1. Estatui o art.º 615/1/b que é nula a sentença (e o despacho judicial por foca do disposto no art.º 154) que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
    III.3.2. Ocorre a nulidade da alínea b) do n.º 1 do art.º 668 (actual 615/1/b) quando a sentença não especifique os fundamentos de factos e de direito que justificam a decisão.
    III.3.3. Conforme J.Alberto dos Reis[2] e jurisprudência uniforme do STJ só ocorre essa nulidade quando ocorra falta absoluta de motivação e não também quando a motivação é insuficiente ou medíocre; estas últimas apenas afectam o valor doutrinário da sentença, sujeitam-na ao risco de ser alterada ou revogada em recurso.
    III.3.4. O despacho recorrido refere o diploma legal in casu o DL 4/2013, de 11/01, e refere também o art.º 2 desse diploma; de seguida ordena-se o levantamento das penhoras efectuadas e entrega dos valores depositados à Exequente. Ainda que se considere insuficiente, a motivação jurídica existe, tanto bastando para que não ocorra aquela nulidade.
    III.3.5. Saber se ocorre no despacho recorrido erro de interpretação e de integração do regime do DL 4/2013 quanto ao destino a dar às quantias penhoradas devendo, na falta de norma própria aplicar-se por analogia o regime da deserção da instância com a devolução ao Executado de todas as quantias penhoradas.
    III.3.6. Sustenta o Executado/Recorrente em suma:
  • A extinção teve lugar ao abrigo do DL 4/2013 e formalmente com o fundamento no art.º 2.º
  • Havendo bens penhorados nos autos o motivo real para a extinção não pode deixar de ser, diversamente, a inacção do Exequente que deixou a acção sem impulso, desde Setembro de 2011, tendo os autos ido à conta em 10/12/2012 e prolação do despacho de interrupção da instância em 15/1/2013.
  • O diploma não estabelece o destino a dar às quantias penhoradas, prevendo, todavia, a renovação da instância pelo que por analogia com a deserção tout court se devem devolver ao Exequente as quantias penhoradas à ordem destes autos como sucedeu no caso de deserção no Ac do Tribunal da Relação de Guimarães de 8/1/2008 disponível no sítio informático
    III.3.7. Em causa a interpretação do DL 4/2013, de 11/1, designadamente seu art.º 2.
    III.3.8. Dispõe o art.º 2.º referido:
    Artigo 2.º
    Extinção da instância por inexistência de bens penhoráveis nos processos executivos anteriores a 15 de setembro de 2003
    1 - Nos processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa instaurados antes de 15 de setembro de 2003, não se encontrando demonstrada a existência de bens penhoráveis, a instância extingue-se.
    2 - A concreta identificação de bens penhoráveis pelo exequente, no prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente diploma, obsta à extinção da instância prevista no número anterior.
    3 - Caso a instância não se tenha extinguido devido à alegação pelo exequente da existência de concretos bens penhoráveis e os mesmos não venham a ser encontrados ou pertençam a terceiro, pode o exequente ser condenado em multa, de  montante a fixar pelo juiz, entre 0,5 e 5 unidades de conta processuais, nos termos gerais, se dos autos resultar que aquele agiu com conhecimento da inexistência dos bens ou da sua pertença a terceiro, extinguindo-se a instância.
    4 - Nos processos extintos por força do disposto nos n.ºs 1 e 3:
    a) Não há lugar a sentença de extinção, cabendo à secretaria notificar da extinção o exequente, o executado, apenas nos casos em que este já tenha sido citado pessoalmente nos autos, e os credores citados que tenham deduzido reclamação; dos encargos devidos, não havendo lugar à restituição do que já tiver sido pago a título de custas nem, salvo motivo justificado, à elaboração da respetiva conta pela secretaria.
    5 - O disposto no número anterior não prejudica o pagamento de remuneração às entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências.
    6 - A extinção prevista nos n.ºs 1 e 3 opera independentemente da elaboração da conta pela secretaria e do
    pagamento das quantias devidas.
    III.3.9 E o art.º 3.º
    Artigo 3.º
    Extinção da instância por falta de impulso processual
    1 - Os processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa que se encontrem a aguardar impulso processual do exequente há mais de seis meses extinguem-se.
    2 - Os processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa, em que o prazo constante do acordo celebrado entre as partes para pagamento da quantia em dívida em prestações já tenha terminado há mais de três meses sem que o exequente tenha requerido o prosseguimento da execução extinguem-se.
    3 - Nos processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa instaurados antes de 15 de setembro de 2003 e extintos por força do disposto nos números anteriores não há lugar a sentença de extinção, cabendo à secretaria notificar o exequente, o executado, apenas nos casos em que este já tenha sido citado pessoalmente nos autos, e os credores citados que tenham deduzido reclamação.
    4 - Nos processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa instaurados a partir de 15 de setembro
    de 2003 e extintos por força do disposto nos n.ºs 1 e 2, a extinção é comunicada eletronicamente pelo agente de execução ao tribunal, cabendo-lhe notificar o exequente, o executado, apenas nos casos em que este já tenha sido citado pessoalmente nos autos, e os credores citados que
    tenham deduzido reclamação.
    5 - Nos processos executivos extintos ao abrigo dos n.ºs 1 e 2, há dispensa do pagamento das taxas de justiça e dos encargos devidos, não havendo lugar à restituição do que já tiver sido pago a título de custas nem, salvo motivo justificado, à elaboração da respetiva conta pela secretaria.
    6 - O disposto no número anterior não prejudica o pagamento de remuneração às entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências.
    7 - A extinção prevista nos n.ºs 1 e 2 opera independentemente da elaboração da conta pela secretaria e do
    pagamento das quantias devidas.
    III.3.10. Inquestionável a aplicação do diploma à situação dos autos posto que se trata de uma execução instaurada antes da reforma introduzida pelo DL 38/03, relativamente à qual muito se discutiu na doutrina e na jurisprudência a possibilidade da extinção da respectiva instância quando, uma vez instaurada, não se localizassem bens penhoráveis ao executado, pela aplicação do instituto processual da inutilidade superveniente da lide (uma outra discussão paralela tinha a ver com a questão da responsabilidade das custas numa eventual sentença extintiva com base nesse instituto).
    III.3.11 A mens legis, exprime, por um lado a necessidade de evitar a publicidade de enormes pendências processuais de acções executivas, numa altura em que o país se encontra submetido a um programa de assistência financeira, viabilizando-se a extinção das execuções pendentes em que não se encontrem penhorados bens, por via administrativa, digamos, sendo as medidas preconizadas assumidamente transitórias e por outro a assumida necessidade de libertar o Tribunal de processos executivos sem impulso processual. Pode ler-se a este propósito no preâmbulo do diploma, entre o mais:
    “Portugal assumiu, no quadro do programa de assistência financeira, celebrado com as instituições internacionais e europeias, um conjunto de compromissos no sentido de melhorar o funcionamento da justiça.
     Encontram-se em curso múltiplas reformas legislativas que pretendem dar resposta a esta necessidade, ao mesmo tempo em que estão a ser desenvolvidos por todas as entidades que desempenham um papel na ação executiva esforços conjugados no sentido de agilizar a tramitação das ações executivas pendentes, independentemente do regime jurídico ao abrigo do qual são tramitadas, com vista a uma mais rápida conclusão das mesmas. A existência de constrangimentos neste domínio não tem permitido, contudo, alcançar resultados verdadeiramente expressivos ao nível da redução das pendências processuais injustificadas, o que reclama, no plano imediato, uma intervenção legislativa pontual destinada a solucionar alguns dos principais óbices, quais sejam, a falta de impulso processual do exequente e a ausência de norma que preveja um desfecho para as execuções mais antigas nas quais, apesar das diversas diligências efetuadas ao longo dos anos, não tenham sido identificados quaisquer bens penhoráveis até à presente data, estando aqueles processos a congestionar, de forma desajustada e desproporcionada, os tribunais.
    Por força das concretas regras de aplicação da lei no tempo aprovadas pelos sucessivos diplomas que vieram alterar o regime da ação executiva cível, em que não se seguiu o princípio geral da aplicação imediata das leis processuais, parte das execuções pendentes continua a reger-se por regimes anteriores à reforma da ação executiva de 2003, operada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, não lhes sendo aplicáveis as regras atualmente em vigor, designadamente, as que determinam a sua extinção em caso de inexistência de bens penhoráveis. Ora, no atual quadro, não parece existir motivo atendível para não aplicar o mesmo regime a todas as execuções no que a este aspeto em particular concerne. Por essa razão, estabelece-se que as execuções nesta situação se extingam. Pretende-se, à semelhança do que já hoje acontece, impedir que as execuções sem viabilidade se arrastem ao longo dos anos nos tribunais, sem prejuízo, todavia, da possibilidade de se renovar a instância se, e quando, vierem a ser identificados bens penhoráveis.
    (…)
    Dependendo os resultados da execução em grande medida da rapidez com que o processo é conduzido, a inércia do exequente em promover o seu andamento não pode deixar de legitimar um juízo acerca do interesse no próprio processo. Assim sendo, se as execuções estiverem paradas, sem qualquer impulso processual do exequente, quando este seja devido, há mais de seis meses, prevê-se que as mesmas se extingam, pois como já atrás se explicitou, importa que os tribunais não estejam ocupados com ações em que o principal interessado aparenta, pela sua inércia, não desejar que o processo prossiga os seus termos e se conclua o mais rapidamente possível.
    (…)
    Por fim, realça-se que as atuais medidas apresentam caráter temporário e extraordinário, sendo a vigência do presente diploma, consequentemente, limitada no tempo, até que as reformas em curso possam entrar em vigor. Porém, pretende-se que entre estas medidas e as reformas atualmente em curso haja uma clara linha de continuidade, sempre no sentido de se orientar o sistema judicial para prestar um serviço de justiça de qualidade aos cidadãos, retirando-se dos tribunais o que não necessite da sua intervenção.(…)
    III.3.12. Sendo verdade que a notificação administrativa da extinção da execução ope legis, refere o art.º 2.º, que o despacho recorrido também menciona, não é menos certo que na acção executiva aqui em causa foram penhorados saldos bancários ao executado, embora de valor insuficiente face à quantia exequenda e custas de execução. Donde a situação dos autos se subsumir à fattispecie do art.º 3.º (falta de impulso processual há mais de 6 meses) que não a do art.º 2.º (falta de demonstração de bens penhoráveis). Em ambos os casos a solução legal é a mesma ou seja a extinção nos mesmos moldes.
    III.3.13. No caso dos autos e na sequência de requerimento do Exequente, nesse sentido aos 10/02/06- por considerar estar penhorado bem móvel de reduzido valor, ou seja inferior a 4.450 EUR, e por não constar dos autos que sobre eles incidam direitos reais (cfr. fls. 109), foi dispensada a citação dos credores a que se refere o art.º 864-A., por despacho  de 13/3/06. Nesse circunstancialismo, estando penhorados e depositadas na sequência dessas penhoras apenas quantias em dinheiro, o que se seguiria era pura e simplesmente o pagamento pela entrega desse dinheiro, satisfeitas as custas da execução (art.ºs 872 e 919). É que o exequente depositou as custas da sua responsabilidade na sequência da ida à conta às custas nos termos do art.º 51 do CCJ. E como nos termos e por força do art.º 3/5 do citado DL 4/2013 não há lugar a nova conta nem a novos pagamentos (tão-pouco à restituição do já pago pelo Exequente), nada obstaria a essa entrega dos valores depositados ao Exequente, que desenvolveu, ao que tudo indica, com afinco, a sua actividade de localização de outros bens penhoráveis ao Executado (em vão diga-se). Inexistindo norma específica relativamente ao destino a dar aos bens penhorados, existe, todavia, uma norma que indirectamente, permite concluir que o destino das quantias depositadas nos autos é a restituição ao Exequente, na medida em que se estatui que o Exequente deve indicar a conta bancária de destino dessas quantias e que é o próprio art.º 6 deste DL 4/2013 que assim reza:
    Artigo 6.º
    Perda de valores a favor do Estado
    Havendo lugar à restituição de valores depositados e não sendo possível ao agente de execução identificar, por motivo imputável ao exequente, a conta bancária para a qual os mesmos devam ser transferidos, decorrido que seja o prazo de 90 dias contado a partir da data em que a restituição seja devida, consideram-se tais valores perdidos a favor do Estado.
    III.3.14. Conclui-se, assim, salvo melhor opinião, que inexiste uma lacuna na lei relativamente à situação das quantias depositadas nos autos porque o legislador, de forma ínvia, é certo, a contemplou. Poderia, contudo, interpretar-se esse art.º 6.º como dizendo respeito, exclusivamente, a quantias depositadas pelo Exequente, a serem restituídas ao Exequente por ter sido ele quem os depositou. Nessa circunstância e inexistindo norma específica para saldos de contas de depósitos à ordem poderia colocar-se a questão de saber se tal norma ou outra dentro do ordenamento jurídico se poderia aplicar integrando-se o lapso regulamentar. Não há no nosso ordenamento jurídico uma teoria especial relativa à interpretação e integração das leis processuais, nem o sistema legislativo vigente fornece quaisquer dados nesse sentido, nem a índole espacial do processo reclama quaisquer alterações aos princípios gerais.[3] No domínio do direito civil a questão vem solucionada directamente no art.º 10 do CCiv que manda recorrer em primeiro lugar à analogia e remete em último termo para a  norma que o próprio intérprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema. Por conseguinte na falta ou insuficiência da analogia tanto da lei como da chamada analogia de direito, o julgador deve preencher a lacuna, formulando previamente, dentro dos quadros valorativos do sistema, a norma que ele próprio adoptaria se estivesse investido nas funções de legislador, ou seja aquela solução mais justa ou mais razoável de lege ferenda [4]. Entende o recorrente que se impõe a mesma solução que a deserção da instância (art.sº 287/c e 291 correspondentes aos art.ºs 277/c e 281/5). Todavia, ao invés do que sustenta o recorrente não há nestes dispositivos qualquer solução legal relativa às quantias depositadas por terceiros na sequência de penhora de saldos bancários, embora se perceba que havendo penhora de imóveis em que em regra há credores garantidos e reclamação de créditos, e em que a venda obedece a determinada tramitação a penhora deva ser levantada. Mas essa razão não procede relativamente aos saldos bancários, que, no caso concreto em que não houve sequer fase de reclamação de créditos seguir-se-ia normalmente a sua entrega ao Exequente. Mas existindo lacuna na lei a ser integrada com recurso à  analogia como o permite o art.º 10/3 do CCiv, a solução adequada, proporcional e justa seria sempre a entrega dessas quantias depositadas ao Exequente, ainda assim insuficientes para satisfazer o seu comprovado crédito, e de lege ferenda seria essa a norma que o legislador criaria se tivesse previsto o caso omisso.

    IV- DECISÃO
    Tudo visto acordam os juízes em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
    Regime da Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade do Executado que decai e porque de cai (art.º 527, n.sº 1 e 2)

    Lxa., 20/3/2014

    João Miguel Mourão Vaz Gomes

    Jorge Manuel Leitão Leal

    Ondina Carmo Alves

    [1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pela Lei 41/2013 de 26/6, entrado em vigor a 1/9/2013,  atento o disposto no art.º 6/1 da referida Lei, que se não aplica, todavia, ao título executivo dos autos, à forma do processo executivo, ao requerimento executivo dos autos e tramitação da fase introdutória destes autos por a execução ter tido o seu início em 31 de Março de 2003, e atento o disposto no art.º 6/3, aplicando-se, nessa parte o disposto no DL 303/07 que não foi revogado com as alterações do DL 226/08 de 20/11 entrado em vigor em 31/3/09 e aplicável aos autos; ao Código referido, na redacção dada pela referida Lei, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
    [2] Código de Processo Civil Anotado, Coimbra editora, volume V, reimpressão, 1981, página 140
    [3] Manuel A. Domingos Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1993, reimpressão, pág. 39.
    [4] Obra e autor citados, págs. 35/37.