Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
366/09.7TBTVD.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: INTERDIÇÃO
REGIME DE VISITAS
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/03/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Fixado por decisão do tribunal ou por acordo, o regime de visitas e os alimentos a prestar, poderá o mesmo ser alterado com fundamento em circunstâncias supervenientes, por se terem modificado as circunstâncias que se verificavam ao tempo da fixação e a determinaram
2. Só as alterações ocorridas posteriormente que não foram ou não puderam ser ponderadas no momento da fixação, poderão relevar para efeitos de alteração, incumbindo ao progenitor que reclama tais alterações fazer prova das mesmas, não devendo o tribunal alhear-se do interesse da interdita, que deverá sempre prevalecer.
3. O que se pretende com o regime de visitas é fomentar o convívio da filha com pai, por forma a fortalecer os laços afectivos entre ambos, devendo tal convívio fazer-se de forma equilibrada, adequada e salutar para a interdita.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO.
No presente processo especial foi declarada interdita Ana, tendo sido nomeada tutora Maria (a mãe) e protutor José (o pai).
Em 2011 veio o pai requerer a fixação de um regime de visitas à interditada.
Após vário processado, em 20.09.2012, veio a ser estabelecido, por acordo homologado por sentença, regime de visitas.
Em 19.03.2013, veio a progenitora invocar o incumprimento do regime estabelecido.
Em 9.04.2013, veio o progenitor requerer a alteração do regime de visitas fixado, bem como o montante por si pago a título de pensão de alimentos, pedindo que a) seja excluída a cláusula 2ª do acordo, b) seja consagrado no regime de visitas que a Ana pode ser entregue ou levantada da instituição ou na carrinha desta, pelo requerente ou por quem este autorizar, e c) a mensalidade paga à Instituição que a Ana frequenta passe a ser suportada em partes iguais por ambos os progenitores.
Ambos os progenitores se pronunciaram no sentido da improcedência do alegado e requerido pelo outro.
Realizados relatórios sociais, apresentadas alegações, realizou-se conferência de pais, na qual a progenitora desistiu do incumprimento por si apresentado, desistência que foi homologada por sentença, não tendo sido possível o acordo quanto à alteração peticionada.
Após parecer do MP no sentido de não existir fundamento para alterar o regime em vigor, em 6.02.2014, veio a ser proferida sentença que, por não se verificarem circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar o acordo estabelecido, julgou infundado o pedido e determinou o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no artigo 182º, nº 4, da OTM.

Não se conformando com a decisão, apelou o progenitor, tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1- Devem ser consideradas como circunstâncias supervenientes ao Acordo anteriormente alcançado a verificação de que na prática do dia a dia é penoso, inadequado e sem qualquer mais valia para a jovem interdita estar 1.30 hora, 3 vezes por semana na companhia do progenitor ou de terceira pessoa, a passear pela cidade, num café ou dentro de um carro, só para passar o tempo, até chegar a hora de ser entregue à progenitora.
2- Os cortes nos vencimentos dos funcionários públicos efectuados no final do ano de 2012 e ano de 2013 e o aumento dos impostos sobre o rendimento dos trabalhadores por conta doutrem, devem ser considerados circunstâncias supervenientes ao Acordo efectuado em Setembro de 2012.
3- Consequentemente, a deslocação do progenitor ou da companheira, cerca de 30 quilómetros em cada sentido, da sua residência a T..., três vezes por semana, para estar com a jovem durante 1.30h deve ser considerado como financeiramente muito oneroso e desproporcional em relação ao benefício obtido pela jovem.
4- Tal como a obrigação de pagar a terceira pessoa, para ir buscar a jovem à instituição e ficar com ela durante 1.30 h até a entregar à progenitora.
5- Os rendimentos auferidos pela jovem devem ser aplicados no pagamento das suas despesas designadamente a propina da Instituição que frequenta e a pessoa que se ocupa dela.
6- Tendo os progenitores rendimentos iguais o contributo para o sustento, educação e outras despesas necessárias a pagar à jovem deve ser igual.
7- Tendo o progenitor despesas mensais superiores à progenitora é imoral e injusto ser ele obrigado a pagar exclusivamente a propina da instituição frequentada pela filha e ainda ter que pagar a terceira pessoa para estar com a jovem 1.30h três vezes por semana, não tendo a progenitora alegado que não podia ir buscar a jovem à Instituição.
8- Tal como é extremamente desequilibrado o esforço financeiro pedido ao progenitor para as despesas da jovem quando esta tem rendimento próprio que é gerido pela progenitora, que assim fica sem necessidade de contribuir para a educação, saúde e alimentação da jovem, através do seu próprio rendimento.
9- Não houve boa apreciação dos documentos juntos pelo Apelante com o seu Requerimento Inicial, nem dos Relatórios Sociais juntos aos Autos.
10- Com a decisão que tomou a Meritíssima Juiz A Quo violou o artigo 182º da Organização Tutelar de Menores e artigos 1879ºe 2004º todos do Código Civil.
Termina pedindo que seja dado integral provimento ao recurso e em consequência seja alterado o Regime de visitas com a eliminação da cláusula 2ª e o montante da Pensão de alimentos a pagar pelo progenitor, aplicando-se em primeiro lugar o rendimento próprio da jovem ao pagamento das suas despesas, com as legais consequências.
O MP contra-alegou, propugnando pela improcedência da apelação e confirmação da sentença recorrida.

QUESTÕES A DECIDIR.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1do CPC), as questões a decidir, são:
- da alteração do regime de visitas;
- da alteração da pensão de alimentos.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
O tribunal recorrido não elencou factos provados, tendo-se por assentes os seguintes factos resultantes dos documentos e relatórios sociais juntos aos autos (arts. 663º, nº 2 e 607º, nº 3 do NCPC):
1. Por sentença datada de ….11.2009, transitada em julgado, foi decretada a interdição por anomalia psíquica [1] de Ana, nascida a ...1986, tendo sido nomeada tutora sua mãe Maria e protutor seu pai José (fls. 133 a 136).
2. Na acção de alimentos que correu termos no 3º Juízo de T... sob o nº …/…, no dia 21.2.2011, foi homologado por sentença transitada em julgado, o seguinte acordo realizado entre a tutora e o protutor:
“1) Autora e Réu acordam em que o Réu procederá ao pagamento da quantia de € 250,00 por mês, bem como ao pagamento da instituição “APECI”, que a filha de ambos Ana . … frequenta;
2) A quantia de € 250,00 referida em 1) será paga à Autora pelo Réu, através de transferência bancária …, até ao dia 8 de cada mês;
3) O Réu irá buscar a Ana … à instituição, no fim do período de horário de funcionamento da mesma, às segundas, terças e sextas-feiras, indo entregar a mesma à Autora às 18:00 horas no local de trabalho desta última;
4) A Autora irá buscar a Ana … no fim do período de horário de funcionamento da instituição, às quartas e quintas-feiras;
5) Se por algum motivo não for possível nem a Autora nem o Réu irem buscar a Ana … dentro de horário de funcionamento da instituição, havendo por essa razão necessidade da mesma ficar em “lar”, a despesas relativa a tal “lar” será suportada por Autora e Réu, consoante o referido nas cláusulas 3) e 4); …” (fls. 276 a 278).
3. No dia 20.09.2012, nos presentes autos, os progenitores chegaram a acordo (homologado por sentença transitada em julgado) nos seguintes termos (no que ora interessa):
 “1. O progenitor/protutor passará um fim-de-semana, de 15 em 15 dias, com a Ana P, …, devendo ir buscá-la à sexta-feira à instituição e levá-la na segunda-feira, caso haja carrinha, à instituição. Caso não seja possível o transporte ser efectuado pela carrinha da instituição, o progenitor entregará a Ana  à mãe pelas 18:00 de segunda-feira.
2. O pai irá buscar Ana, por si ou por interposta pessoa, à instituição no fim do horário de funcionamento da mesma às segundas-feiras, terças-feiras e sextas-feiras, devendo entregar a mesma à progenitora no local de trabalho desta última às 18:00. A mãe irá buscar a Ana à instituição às quartas-feiras e quintas-feiras. …” (fls. 394 a 397).
4. De acordo com o relatório social realizado em Julho de 2013, junto de fls. 490 a 492, o protutor:
- é professor do ensino básico auferindo cerca de € 1.600,00/mês (ver também fls. 437) [2];
- vive no B…, E…, M…, em casa da companheira, com esta e os 3 filhos desta (1 maior e 2 menores);
- a companheira está desempregada, auferindo rendimento social de inserção no valor de € 374,12.
5. A prestação da APECI em Janeiro de 2013 era de € 130,00 (doc. de fls. 441) [3].
6. De acordo com o relatório social realizado em Julho de 2013, junto de fls. 502 a 505, a tutora:
- é professora do ensino básico, auferindo cerca de € 1.500,00/mês;
- vive com a filha, em casa própria, em T…;
- a Ana recebe uma pensão por invalidez no montante de € 383,01/mês;
- a tutora tem as seguintes despesas fixas mensais: €40 com água, € 55 com electricidade, € 20 com gás, € 35 com condomínio.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Insurge-se o apelante contra a sentença recorrida por não ter alterado o regime de visitas acordado entre os progenitores, eliminando a cláusula 2ª como peticionado, bem como por não ter alterado o regime de alimentos fixado, pedindo que se aplique “em primeiro lugar o rendimento próprio da jovem ao pagamento das suas despesas”, designadamente “a propina da instituição que frequenta e a pessoa que se ocupa dela”.
Analisemos cada uma das questões.
Fixado por decisão do tribunal ou por acordo, o regime de visitas e os alimentos a prestar [4], poderá o mesmo ser alterado com fundamento em circunstâncias supervenientes, por se terem modificado as circunstâncias que se verificavam ao tempo da fixação e a determinaram (arts. 988º do NCPC e 2012º do CC).
No caso, o regime sobre tais matérias foi fixada por acordo dos pais, fazendo presumir a fixação ponderada de acordo com a situação familiar e económica concreta de cada um e as necessidades da interdita.
Só as alterações ocorridas posteriormente que não foram ou não puderam ser ponderadas no momento da fixação, poderão relevar para efeitos de alteração, incumbindo ao progenitor que reclama tais alterações fazer prova das mesmas, não podendo, nem devendo, o tribunal alhear-se do interesse da interdita, que deverá sempre prevalecer.
Vejamos então.
            Visitas.
Conforme resulta dos factos tidos por assentes, em 20.09.2012, no âmbito dos presentes autos e por o pai ter vindo requerer que fosse fixado um regime de visitas por os pais não se estarem a entender sobre as mesmas, os progenitores chegaram a acordo (homologado por sentença transitada em julgado) estipulando que “1. O progenitor/protutor passará um fim-de-semana, de 15 em 15 dias, com a Ana, …, devendo ir buscá-la à sexta-feira à instituição e levá-la na segunda-feira, caso haja carrinha, à instituição. Caso não seja possível o transporte ser efectuado pela carrinha da instituição, o progenitor entregará a Ana à mãe pelas 18:00 de segunda-feira. 2. O pai irá buscar Ana, por si ou por interposta pessoa, à instituição no fim do horário de funcionamento da mesma às segundas-feiras, terças-feiras e sextas-feiras, devendo entregar a mesma à progenitora no local de trabalho desta última às 18:00. A mãe irá buscar a Ana à instituição às quartas-feiras e quintas-feiras. …”.
Em 9.04.2013, veio o progenitor requerer a alteração do regime de visitas fixado pedindo que fosse excluída a supra referida cláusula 2ª do acordo, alegando que, em face do seu horário lectivo, era-lhe impossível ir buscar a Ana nos dias anteriormente acordados, e que tinha delegado tal incumbência na sua companheira, o que não foi bem recebido pela progenitora e levou a conflitos, para além de ser muito oneroso por causa da deslocação.
Como referiu o tribunal recorrido, não foram carreados para os autos elementos que permitam concluir, com segurança, que, posteriormente a 20.09.2012, se alterou a vida pessoal e profissional do apelante por forma a concluir que tais alterações são fundamento para a alteração requerida.
O apelante falou em carga horário que não lhe permitia cumprir, pessoalmente, com o acordado, mas não juntou, sequer, aos autos qualquer documento a demonstrar o alegado [5].
Por outro lado, resulta dos autos que a interdita sempre viveu em T…, e que o apelante, em 20.09.2012, aquando da realização do acordo, já vivia no B…[6], pelo que, necessariamente, já terá equacionado os encargos inerentes às deslocações que acordou fazer.
Contudo, o tribunal não deverá alhear-se da realidade das coisas e, principalmente, não pode nunca deixar de ter em atenção o interesse e bem estar da interdita.
Nesta medida, afigura-se-nos que não se podem ignorar os argumentos do apelante no sentido de que “… na prática do dia a dia é penoso, inadequado e sem qualquer mais valia para a jovem interdita estar 1.30 hora, 3 vezes por semana na companhia do progenitor ou de terceira pessoa, a passear pela cidade, num café ou dentro de um carro, só para passar o tempo, até chegar a hora de ser entregue à progenitora”.
O que se pretende com o regime de visitas é fomentar o convívio da filha com pai, por forma a fortalecer os laços afectivos entre ambos, devendo tal convívio fazer-se de forma equilibrada, adequada e salutar para a interdita, não se pretendendo solucionar dificuldades de horários dos pais.
Assim sendo e desde logo, pouco sentido faz manter tal regime de visitas se o progenitor, por impedimento profissional, dificilmente pode cumprir tal acordo, delegando, muitas vezes, em terceira pessoa.
Por outro lado, saindo a interdita da APECI às 16h30 como alegou o apelante, e vivendo o progenitor no B…, afigura-se-nos, de facto, não ser exigível que a interdita seja levada para casa do apelante para, depois, ser levada, de novo, para T… para ser entregue à mãe às 18h, situação que se revela manifestamente desvantajosa para aquela.
Ponderadas todas as circunstâncias acabadas de referir, e, principalmente o interesse da interdita e a necessidade de manter, fomentar e fortalecer os laços afectivos entre a filha e o progenitor, afigura-se-nos que existe fundamento para alterar a cláusula 2ª do acordo, não no sentido pretendido pelo apelante (de eliminação pura e simples), mas de estabelecer que o pai irá buscar a Ana, por si ou por interposta pessoa, à instituição no fim do horário de funcionamento da mesma às terças-feiras, devendo entregá-la à progenitora em casa desta às 21h30m.
Alimentos.
Mais uma vez o montante da prestação de alimentos foi fixado por acordo pelos progenitores, em 21.2.2011.
Desconhece-se qual era a situação económica do apelante à data, por o acordo ter sido formalizado na acção de alimentos que foi intentada para o efeito.
E, salvo o devido respeito por opinião contrária, era nessa acção que o apelante deveria ter formulado o pedido de alteração, atento o disposto no art. 989º, nº 2 do NCPC [7], que se nos afigura ter pleno cabimento no caso em apreço, e donde constariam todos os elementos necessários a uma apreciação conscienciosa.
Afigura-se-nos, porém, que, face aos elementos constantes dos autos, nenhuma crítica há a fazer ao decidido pelo tribunal recorrido.
De facto, a diminuição no vencimento que o progenitor tem sofrido (facto público e notório), também tem afectado a progenitora, que é funcionária pública, tal como o apelante.
Por outro lado, o pagamento da prestação à APECI pelo progenitor não ficou dependente da obtenção de qualquer pensão ou subsídio para a interdita, desconhecendo-se a partir de que data a mesma passou a receber a pensão, e se tal facto era ou não do conhecimento do apelante.
Por outro lado, nenhuns elementos existem nos autos que nos permitam saber desde quando o apelante tem companheira, e se tal facto se traduziu num acréscimo de despesas para o mesmo, não se podendo deixar de referir que, embora o apelante tenha todo o direito de refazer a sua vida pessoal, tal não poderá ser feito à custa de um sacrifício para a filha, ou seja, é ao apelante que incumbe assumir ou não novos encargos tendo por assente os encargos que assumiu com a filha.
É certo que a pensão que a mesma recebe é uma ajuda preciosa para fazer face às suas necessidades.
Contudo, ao contrário do que o apelante defende, não se nos afigura que a mesma “liberte” a progenitora da sua obrigação, em princípio em medida igual à do progenitor, atendendo à situação concreta da interdita e necessidades próprias que lhe são inerentes, devendo atentar-se que a prestação fixada a cargo do pai o foi sem actualizações [8], e sem qualquer outro encargo (nomeadamente em termos de comparticipação em despesas médicas e medicamentosas que, necessariamente, terão um peso importante nas despesas da interdita), para além da respeitante ao pagamento da APECI.
Uma coisa se nos afigura certa, é que o apelante não carreou para os autos quaisquer factos [9] que demonstrassem uma concreta alteração das circunstâncias a fundamentar uma alteração do acordado, muito menos no sentido por si sufragado em sede de apelação [10] que ultrapassa, em muito, o por si inicialmente peticionado [11].
Improcede, pois, nesta parte, a apelação.

DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida que se substitui por outra alterando a cláusula 2ª do acordo efectuado entre os progenitores, que passa a ter a seguinte redacção: “O pai irá buscar a Ana P, por si ou por interposta pessoa, à instituição no fim do horário de funcionamento da mesma às terças-feiras, devendo entregá-la à progenitora em casa desta às 21h30m”.
Custas pelo apelante e apelada, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente.
                                                           *                                                        
Lisboa, 2014.06.03
Cristina Coelho
Roque Nogueira
Pimentel Marcos)

[1] Dos factos dados como provados consta que “a requerida (Ana) padece de perturbação autista, acompanhada de deficiência mental grave, de natureza congénita permanente e irreversível” – fls. 134.
[2] Em Janeiro de 2014, o protutor auferiu € 1.496,63 líquidos conforme doc. fls. 577, junto após ter sido proferida sentença.
[3] A prestação da APECI em Janeiro de 2014 foi de € 140,00 conforme doc. de fls. 578 junto após ter sido proferida sentença.
[4] No caso, à Ana, maior, mas interdita – art. 144º do CC.
[5] O que facilmente obteria na escola onde lecciona.
[6] Ver informação feita pelo apelante nos autos de alteração de morada, em 23.07.2012, a fls. 393.
[7] Art. 1412º, nº 2 do anterior CPC.
[8] Sendo o aumento do custo de vida anual.
[9] Para além da diminuição no rendimento, situação que se vem verificando desde Janeiro de 2011, e é comum a todos os funcionários públicos.
[10] Que os rendimentos auferidos pela interdita sejam aplicados no pagamento das suas despesas designadamente a propina da Instituição que frequenta e a pessoa que se ocupa dela.
[11] Que a mensalidade paga à Instituição que a Ana P frequenta passasse a ser suportada em partes iguais por ambos os progenitores.