Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10684/18.8T9LSB.L1-5
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ABSOLVIÇÃO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/02/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADA PARCIALMENTE A DECISÃO
Sumário: Para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente, nas suas conclusões, de especificar quais os pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados, quais as provas (específicas) que impõem decisão diversa da recorrida, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na acta da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na acta da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens).

Como é jurisprudência corrente dos nossos Tribunais Superiores, o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum. Se a decisão sobre a matéria de facto do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.

O pedido de indemnização civil deduzido em processo penal tem sempre de ser fundamentado na prática de um crime. Se o arguido for absolvido desse crime, o pedido cível formulado só poderá ser considerado se existir ilícito civil ou responsabilidade fundada no risco (responsabilidade extracontratual).

Se a sentença recorrida não pondera, sequer, a existência de ilicito civil ou de responsabilidade fundada no risco, partindo para a absolvição quanto ao pedido de indemnização civil, sem se deter em qualquer consideração sobre a questão, como se essa absolvição fosse decorrência da absolvição penal, ou seja, se não se deteve na ponderação sobre se estão ou não verificados os pressupostos de que depende a responsabilidade pelo risco, designadamente por via da factualidade assente face ao regime do artigo 503.º do Código Civil [fazendo-se notar haver actualmente jurisprudência que chega a admitir a possibilidade de concorrência entre a culpa do lesado (ou, mais amplamente, a imputação do acidente ao lesado) e os riscos do veículo causador do acidente], ignorando por completo o regime do artigo 377.º do C.P.P. e absolvendo quanto ao pedido de indemnização civil como mera consequência necessária da existência de uma absolvição penal, sem apreciar/ponderar a subsistência de responsabilidade civil extracontratual, verifica-se um verdadeiro vício de omissão de pronúncia quanto a questão que o tribunal tinha o dever de apreciar, vício que é gerador de nulidade da sentença nos termos do artigo 379.º, n.º1, alínea c), do C.P.P.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I–Relatório

1.–No processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 10684/18.8T9LSB, procedeu-se ao julgamento de RL, melhor identificado nos autos, acusado pelo Ministério Público da autoria material e na forma consumada de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos artigos 137.º, n.º l, 15.º e 69.º, n.ºl, a), todos do Código Penal, e de uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 46.º, n.º1 e 2, 145.º, n.º1, al. f) e 147.º a 149.º, todos do Código da Estrada.

A demandante OF (também assistente) deduziu pedido de indemnização cível contra os demandados RL, EP, Lda., e X. - Companhia de Seguros, S.A., reclamando a condenação daqueles a pagar-lhe solidariamente, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 75.000,00 € - relativa ao dano da perda da vida, ao dano não patrimonial sofrido pela vítima mortal e ao dano não patrimonial sofrido pela própria demandante -, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:

«Pelo exposto, julga-se a acusação deduzida pelo Ministério Público improcedente, por não provada e, em consequência, decide-se:

а)- absolver RL  da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos art.s 137°, n°l, 15° e 69°, n°l, a), todos do Código Penal, e da contra- ordenação p. e p. pelos art.s 46°, n°s 1 e 2, 145°, n°l ,f, e 147°, todos do C Estrada, pela qual vinha acusado;

b)- absolver os Demandados Companhia de Seguros X., Lda., e RL do pagamento à Demandante OF, a título de danos não patrimoniais, da quantia de 75.000 €, acrescida de juros à taxa legal, vencidos desde a data da notificação do pedido cível, e vincendos até integral pagamento.

(…)»

2.–(A assistente/demandante civil recorreu desta sentença, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):

Art° I- O entendimento da Ilustre Julgadora de improceder a acusação de homicídio negligente por negligência, com a absolvição do condutor do veículo por força do Principio da Adesão acarretando a improcedência do pedido de indemnização civil deduzido contra a Ca Seguros X, S.A. configura um manifesto erro de julgamento.

Art° II- A sinistrada tinha sempre de atravessar a artéria onde o evento teve lugar fora de qualquer passagem para peões visto não ter sido impugnada a alegação feita de inexistir naquela sinalética para tal fim.

Art° III- O croquis elaborado pelo Agente da PSP e junto aos autos evidencia e confirma no ponto do embate ou em qualquer outro da Rua …  M… a ausência de qualquer marcação horizontal atinente a configurar ou ter a natureza de passagem para peões.

Art° IV- O direito à livre apreciação da prova pela Ilustre Senhora Juiz não opera visto tratar-se dum facto plenamente provado por documento, o atrás referido croquis, isto para além de estar confessado e não impugnado pela R. Seguradora.

Art° V- Não havendo a referida sinalização o atravessamento da rua pela sinistrada implica expressamente não ter havido por parte desta incúria, temeridade, distracção ou outra qualquer actuação própria ao desfecho provado na alínea g) isto na plausível suposição de ser a ele que se reporta a última parte no ponto 2.2 da matéria de facto não provada quando se aborda o pedido de indemnização civil.

Art° VI- O arguido como motorista da viatura matricula 90... agia como distribuidor de produtos alimentares ao serviço do proprietário daquela o qual contratara com a Jerónimo Martins, S.A./Pingo Doce prestar serviços de tal natureza.

Art° VII- Havendo deste modo entre eles uma relação de comitente e comissário.

Art° VIII- A Ilustre Julgadora, tratando-se, como se tratava de responsabilidade extracontratual devia ter conhecido do pedido de indemnização face à absolvição decretada, por faltar a prova suficiente para o arguido ser condenado pelo crime imputado e conjugado com a comprovação do facto da lesada em nada ter concorrido para o acidente.

Art° IX- A improcedência da acusação-crime não implica a improcedência do pedido civil.

Art° X- Tendo no caso concreto sido prestado pela demandante depoimento testemunhal o qual foi um meio de prova considerada merecedora de credibilidade total o referido na al. t) da matéria provada deveria ser completada com a expressão “sendo aquela uma pessoa muito activa, andava bem e vivia sozinha”.

Art° XI- Ainda que assim se não entendesse sempre se impunha ser ponderada a responsabilidade cuja causa são os riscos próprios do veículo e de tudo quanto é indispensável a utilização do meio em que circula.

Art° XII- São geradores de perigo especial e se deles se colhem vantagens e benefícios também é imperativo o proprietário arcar e assumir eventuais consequência nefastas mau grado delas possa não ter culpa.

Art° XIII- Ao não ser encarada a presunção de culpa, não ilidida, tal reveste erro de julgamento donde se impõe de maneira determinante a modificação da decisão tomada.

Nos termos do art° 412° N° 2 do C.P.Penal

al.a)- considera-se violada a regra do art° 607° N° 5 do NCPC por força do disposto no art° 4° do C.P.Penal.

- Também o mesmo ocorre com a inobservância do prescrito no art° 377° N°s 1 e 2 do C.P.Penal.

- A sentença inobservou o disposto no art° 483° N° 1 do C. Civil.

- Foi violado o N° 1 do art° 503° do C. Civil e também a presunção da 1.ª parte do seu N° 3.

- Violado também foi o art° 496° N° 2 do C. Civil face à demonstração do direito que assiste à assistente e aos seus irmãos nos autos também representados.

al.b)- No entendimento da recorrente o tribunal fez uma interpretação errada ao considerar improcedente o pedido civil deduzido por força do Principio da Adesão - art° 71° perante a improcedência da acusação pelo crime imputado.

Devia ao contrário e face ao decidido proferir decisão no sentido do reconhecimento pela presunção de culpa decorrente dos riscos próprios originados pela utilização da viatura pertencente ao 2° R e garantidos pela seguradora quanto a danos a terceiros por ela produzidos.

al.c)- Em seu entendimento devia ter sido e não foi aplicada a norma do art° 503° N° 1 do C. Civil.

A finalizar houve inobservância na sentença do N° do art° 374° e esta corrigida como se preceitua no art° 380° N° 1 al. a), mau grado, a assistente ter pago as custas, a seu ver mal, pois estas deveriam e espera-se que deverão ficar a cargo do titular do risco da responsabilidade civil de acordo com o N° 3 do art° 377° do CPP.

Nestes termos

Deve o presente recurso ser dado por procedente e a sentença proferida ser alterada no sentido de prevalecer o pedido civil da assistente englobando o dano intercalar e o dano por morte em razão da prova produzida, com a respectiva condenação da X.Companhia de Seguros, S.A.

Com o que se fará JUSTIÇA.

3.–A Companhia de Seguros, X, S.A apresentou resposta ao recurso, concluindo (transcrição das conclusões):

1.- Tendo o recurso por objecto a reapreciação da matéria de facto, deve o recorrente, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivá-lo, através da indicação das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, determinam decisão dissemelhante da que foi proferida pelo tribunal "a quo";

2.- A Recorrente não motivou devidamente o recurso, designadamente não indicou as passagens da gravação determinativas de decisão diversa da proferida pelo Tribunal recorrido;

3.- Caindo pela base o pedido de alteração à matéria de facto que a Recorrente ensaia na conclusão X, em violação do art° 412° n°1 C.P.P.;

4.- A Recorrente não impugnou validamente o julgamento da matéria de facto pelo que não pode agora pedir os referidos nos pontos das suas conclusões;

5.- Acrescendo que quer a acusação quer a Recorrente, não provaram a falta de passadeiras para peões no local, não relevando a errada invocação da falta de impugnação, já que o art° 78° n°3 CPP dispõe - A falta de contestação não implica confissão dos factos.

6.- E a douta sentença recorrida apoiou-se em muita outra matéria que a Recorrente não refere;

7.- A falecida Irmã da Recorrente atravessou a faixa de rodagem, sem previamente se certificar de o poder fazer sem perigo de acidente, tendo em conta a muito curta distância que a separava do ligeiro de mercadorias de caixa fechada que ali recuava.

8.- A falecida Irmã da Recorrente não atravessou a faixa de rodagem o mais rapidamente possível.

9.- A falecida Irmã da Recorrente só podia atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito, o que não fez, optando por atravessar a via encoberta para o condutor arguido, sem esperar que o ligeiro de mercadorias de caixa fechada passasse pela sua frente;

10.- A falecida irmã da Recorrente reside na zona há largas dezenas de anos, a dezenas de metros do local da travessia e que conhece bem.

11.- Esta estrada não tem saída nem dispõe de largura para o ligeiro de mercadorias de caixa fechada inverter a marcha,

12.- A falecida irmã da Recorrente foi a causadora exclusiva do seu atropelamento, por violação do art° 101°n°1 Cód Estrada, o que exclui a eventual culpa do comissário, já que não foram provados os factos da acusação tendentes a levar à culpa subjectiva do Arguido;

13.- Efectivamente, não foi demonstrado que o lesante praticou voluntariamente os factos integradores da simples negligência, ou negligência presumida, que consiste na violação de preceitos destinados a proteger interesses alheios;

14.- A correlativa presunção de culpa que sobre o Arguido impenderia (art°. 503°, n°. 3 do C. Civil), não pode ser-lhe assacada, ou à Recorrida por força do contrato de seguro invocado, qualquer responsabilidade na ocorrência do sinistro, face à provada culpa concreta e exclusiva da sinistrada na produção desse evento danoso.

15.- Como também não foi sequer provado causa força maior estranha ao funcionamento do veículo

16.- A Recorrente até se esquece que tem mais dois irmãos e uma sobrinha filha de um pré-falecido irmão, com quem teria, em caso de proceder o pedido, o que só por hipótese de patrocínio se admite, que repartir o que pede, nos termos do disposto no art° 496°, n° 2 do CPP.

17.- Carece, pois, de fundamento o presente recurso, merecendo a douta sentença recorrida total confirmação.

Nestes termos e nos doutamente supridos por V°s. Ex°s., deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se integralmente a douta sentença recorrida, para se fazer J U S T I Ç A !

4.–Subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), apôs o seu visto.

5.–Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.

II–Fundamentação

1.–Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.90... 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.90... 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:

- Erro de julgamento da matéria de facto;

- Alegada violação dos artigos 377.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.P. e 496.º, n,º2, do Código Civil, e bem  assim alegada desconsideração das normas sobre responsabilidade pelo risco.           

2.–Da sentença recorrida

2.1.–O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:

а)-No dia 7 de Dezembro de 2018, pelas 13h30, o Arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula 70... , na Rua … …, em L….

b)-O Arguido conduzia tal veículo no âmbito da sua actividade profissional de entrega ao domicílio de compras efectuadas nos Supermercados Pingo Doce.

c)-Após ter efectuado uma entrega e, uma vez que a artéria não tinha saída e não havia espaço disponível para efectuar manobra de inversão de marcha no local, o Arguido iniciou a descida da mesma de marcha atrás, no sentido de Oeste para Este.

d)-Após percorrer cerca de 100 metros, o Arguido conduzia o referido veículo perto do n°7 da referida artéria.

e)-Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, PC iniciou a travessia da artéria, fora de qualquer passagem para peões.

f)-Deu-se o embate entre a parte traseira do veículo e o peão, e, em consequência de tal embate, o peão foi projectado ao chão.

g)-Como consequência directa e necessária do embate, PC sofreu lesões traumáticas crâneoencefálicas graves que foram causa adequada da sua morte, no dia 18 de Dezembro de 2018, pelas 3hl0.

h)-O local do embate situa-se dentro da localidade.

i)-O local onde ocorreu o embate configura uma recta com duplo sentido de trânsito, com uma inclinação descendente de 17,8%.

j)-O local apresenta uma visibilidade em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 metros.

f)-O pavimento, em aglomerado asfástico, encontrava-se seco, limpo e em regular estado de conservação.

f)-O Arguido não tem antecedentes criminais.

m)-Exerce a profissão de distribuidor, auferindo 750€ por mês; vive em casa arrendada, pagando uma renda mensal de 385€; tem dois filhos, de 4 e 2 anos de idade.

n)-EP, Lda. celebrou um contrato de prestação de serviços com o grupo Jerónimo Martins, S.A., efectuando, no âmbito de mesmo, entregas ao domicílio.

o)-Na vigência do referido contrato, EP, Lda. tinha a sua responsabilidade civil de transportador rodoviário por perdas e/ou danos, transferida para a Companhia de Seguros X  Portugal, S.A., por força do contrato de seguro titufado pela apólice n°20……85.

p)-O Arguido esteve ao serviço de EP, Lda., desempenhando as funções de motorista, e fez uma entrega ao domicílio no dia 7 de Dezembro de 2018, na Rua … …, em L…, atribuído àquela pela sua cliente Pingo Doce.

q)-A Rua … … em L…, apesar de ter dois sentidos, é uma rua estreita e sem saída, conforme sinalização vertical presente no local.

r)-A Demandante OF é irmã de PC, nascida a 08/06/1936, filha de MC e de MJ, falecida a 18/12/2018.

s)-A Demandante OF, nascida a   20/12/1944, é, igualmente, filha de MC e de MJ.

t)-O falecimento de PC causou grande tristeza e desgosto à Demandante, pois estava ligada à irmã por laços fortes e estreitos de amizade e intimidade, visitando-se assiduamente.

2.2.–Quanto a factos não provados ficou consignado na sentença recorrida (transcrição):   

Dos factos relevantes para a discussão e decisão da causa, não se provou:

Factos da acusação

- que, percorridos 30 metros, o Arguido tivesse espaço para efectuar manobra de inversão de marcha, mas que tenha optado por prosseguir a marcha em marcha atrás;

- que, porque conduzisse de forma desatenta, o Arguido não tenha imobilizado o veículo por si conduzido, não deixando, dessa forma, o peão concluir o atravessamento, e que, por isso, tenha embatido com a parte traseira do veículo no peão;

- que o Arguido tenha agido livre, deliberada a conscientemente, ciente de que a marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e, deve efectuar-se lentamente e no menor trajecto possível, e que tal não o tenha impedido de agir como supra descrito;

- que o Arguido tenha agido livre e conscientemente, bem sabendo que não estava a cumprir com as regras estradais, ao conduzir em marcha atrás da forma descrita;

- que o Arguido não tenha observado as precauções exigidas pela mais elementar prudência e cuidado que era capaz de adoptar;

- que o Arguido as não tenha adoptado para impedir a verificação de um resultado que podia e devia prever;

- que o  Arguido não tenha previsto esse resultado, causando a morte a PC ;

- que o Arguido soubesse que a sua conduta era proibida e punida por lei penal e contra-ordenacional:

Factos do pedido de indemnização cível da Demandante OF.

- que PC, durante o transporte até ficar internada, tenha tido a percepção nítida, perante as lesões sofridas, de se encontrar em transe de morte eminente;

- que não tenha concorrido em nada para tal desfecho.

2.3.–O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição):

O Tribunal formou a sua convicção com base nas declarações do Arguido RL  quanto aos factos, tendo o mesmo afirmado que, naquele dia, foi fazer uma entrega àquela rua que é muito estreita, e que acaba num beco só para peões. Não conseguiu, inclusive, chegar à casa do cliente para fazer a entrega, porque se encontrava um automóvel parado na faixa de rodagem, com os quatro piscas ligados, o qual não o deixava passar. Mais esclareceu que apitou, mas ninguém apareceu para retirar o veículo. Pelo que desceu, com a sua viatura, de marcha atrás, muito devagar e só a descair, porque lhe não era possível fazer outra manobra. Vinda a olhar sobretudo pelo retrovisor esquerdo, lado onde estavam automóveis mal estacionados. Subitamente, ouviu os sensores da sua viatura no máximo, e viu a senhora no chão, a qual tinha uma ferida na cabeça. A senhora terá atravessado do dado esquerdo para o dado direito. Encontrava-se presente no local um Agente da Polícia Municipal. Recordou que a senhora estava consciente, falava e dizia que não queria ir para o Hospital. Ainda falou um bocadindo com a mesma que se mostrava aborrecida. Pediu-lhe desculpa. Entretanto, chegaram o I.N.E.M. e a P.S.P.. Duas semanas depois, uma pessoa da seguradora veio falar com ele. O Tribunal ouviu as declarações do Arguido que se mostraram coerentes, sem obscuridades ou contradições, tendo sido perceptível que o Arguido fez um esforço efectivo para recordar e descrever os factos, tal como eles se passaram; mostrou-se visivelmente compungido com a morte da vítima. As palavras do Arguido mereceram crédito ao Tribunal. Atendeu, ainda, o Tribunal às suas declarações, quanto às respectivas condições pessoais, familiares e profissionais.

Atendeu o Tribunal às declarações da Demandante OF, irmã de PC. A Demandante recordou que uma senhora lhe telefonou, dando notícia do acidente, e uma sobrinha foi ao Hospital para o qual a vítima tinha sido transportada. PC  ainda se encontrava a falar, mas quando veio da TAC não falou mais, pois vinha entubada. Foi submetida a um intervenção cirúrgica, mas faleceu dias depois. Recordou a Demandante que a vítima era uma senhora muito activa, andava bem e vivia sozinha. Eram duas irmãs que estavam em  frequente contacto e eram muito amigas. A Assistente exprimiu-se em palavras em que foram evidentes a dor e o desgosto que a morte de sua irmã lhe causaram e lhe causam. A leitura que faz dos factos é compreensivelmente tributária da sua condição de irmã. Mereceu, no entanto, inteiro crédito ao Tribunal.

Atendeu o Tribunal ao depoimento de JFC, Agente da P.S.P., o qual elaborou a participação de acidente e o croquis. O depoente afirmou que, no local, se encontrava a viatura imobilizada, uma ambulância e uma mota do I.N.E.M,. O condutor da viatura acidentada também estava presente. Recordou o depoente que a vítima falava, não lhe tendo visto sinais exteriores do embate. Mais esclareceu o depoente que aquela é uma rua pouco circulável, estreita, não tem saída e encontra-se numa zona residencial sem passeio de um dos fados, em escada, com corrimão. Faz uma curva para a esquerda, a subir, e, normalmente, encontram-se viaturas estacionadas do lado esquerdo. Naquele dia, após o acidente, não subiu a rua, não sabendo esclarecer se estariam viaturas ali estacionadas. Recordou que não havia marcas no chão e que o veículo conduzido pelo Arguido era dotado de censores de aproximação a obstáculo. O depoente afirmou que o Arguido se mostrava transtornado e afectado com a ocorrência. A testemunha prestou um depoimento claro, denotando recordar-se da ocorrência, tendo descrito aquilo que constatou, sem obscuridades ou contradições, num depoimento equidistante, objectivo e isento. Pelo que mereceu todo o crédito ao Tribunal.

Atendeu o Tribunal ao depoimento de AG, técnico do I.N.E.M., o qual recordou tratar-se de um acidente que envolveu uma carrinha, mas não conseguiu lembrar-se de mais detalhes. Afigurou-se objectivo e isento. Pelo que mereceu todo o crédito ao Tribunal.

Atendeu o Tribunal ao depoimento de PP, Contabilista da EP, Lda., o qual desde Abril de 2001 também trata da parte relativa aos seguros. Afirmou conhecer o Arguido que se encontrava ao serviço deles e fazia entregas do Pingo Doce. O depoente esclareceu que tomou conhecimento do acidente através de um mail de um colega, têm um seguro com a Companhia de Seguros X, e fizeram a participação. A testemunha prestou um depoimento claro, circunscrito àquilo que é do seu conhecimento, objectivo e isento. Pelo que mereceu crédito ao Tribunal.

Atendeu o Tribunal ao depoimento de ARV, funcionário e Motorista da EP, Lda.. O depoente esclareceu que gere o tráfego de carrinhas que fazem as entregas do Pingo Doce. Afirmou que conhece o Arguido, o qual tem sido um bom funcionário e um bom condutor. Já andou com ele de carro. O depoente recordou que, após esta ocorrência, o Arguido ficou psicologicamente afectado e abatido. A testemunha prestou um depoimento claro, circunscrito àquilo que é do seu conhecimento, objectivo e isento. Pelo que mereceu crédito ao Tribunal.

Atendeu, ainda, o Tribunal aos seguintes documentos:

- Relatório Técnico de Acidente de Viação, fls. 64 a 100;

- Participação de acidente, fls. 32 a 36;

- Relatório de Autópsia, fls. 41 a 43.

Bem como aos documentos juntos a fís. 129 e ss., relativos ao pedido de indemnização cível deduzido pela Demandante, e aos documentos juntos com as contestações apresentadas quer peia Demandada EP, Lda., quer pela Demandada Companhia de Seguros X, S.A.

Antecedentes criminais: C.R.C. de fls. 177.

***     

3.–Apreciando

3.1.- O nosso ordenamento jurídico consagra a regra geral de adesão obrigatória da demanda cível de indemnização, baseada na prática de factos que constituam crime, à acção penal respectiva.

A interdependência das acções significa que mantêm a independência nos pressupostos e nas finalidades (objecto), sendo a acção penal dependente dos pressupostos que definem um ilícito criminal e que permitem a aplicação de uma sanção penal, e a acção civil dos pressupostos próprios da responsabilidade civil. A indemnização de perdas e danos emergente de um crime é regulada pela lei civil (artigo 129.º do Código Penal) nos respectivos pressupostos e só processualmente é regulada pela lei processual penal.

Quer isto dizer que a interdependência das acções significa independência substantiva e dependência (a “adesão”) processual da acção civil ao processo penal (cfr. acórdão do S.T.J., de 10-07-2008, processo 08P1410, disponível em www.dgsi.pt, como outros que venham a ser citados sem diversa indicação).

No caso em apreço, importa reter que o recurso da demandante civil (também assistente) dirige-se contra a absolvição do pedido de indemnização civil e não contra a absolvição penal.

Estando em causa pedido de indemnização civil deduzido em processo penal e, por isso, subordinado ao respectivo regime processual previsto no C.P.P., a recorrente não pode ignorar as regras do referido Código quanto ao recurso da decisão de facto.

No que concerne à modificabilidade da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, preceitua o artigo 431.º, do C.P.P., que tal decisão pode ser modificada, sem prejuízo do disposto no artigo 410.º: a) se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º3 do artigo 412.º; ou c) se tiver havido renovação da prova.

A situação prevista na alínea a), do artigo 431.º, do C.P.P., está excluída quando a decisão recorrida se fundamenta, não só em prova documental, pericial ou outra que consta dos autos, mas ainda em prova produzida oralmente em audiência de julgamento.

Também a possibilidade de modificação da decisão da 1.ª instância ao abrigo da alínea c) do artigo 431.º, do C.P.P., está afastada quando não se realizou audiência para renovação da prova neste Tribunal da Relação, tendo em vista o suprimento dos vícios do artigo 410.º, n.º 2 do C.P.P.

Finalmente, na impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma, a reapreciação da prova faz-se dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de tríplice especificação imposto nos ditos n.ºs 3 e 4.

Assim, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto.

No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16. ª ed., p. 873; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª ed., p. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, pp. 77 e ss.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, p. 121).

No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites legalmente impostos.

Quer isto dizer que enquanto os vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, são vícios de lógica jurídica ao nível da decisão da matéria de factoque tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei, cuja verificação há-de, necessariamente, como resulta do preceito, ser evidenciada pelo próprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo que constem do processo, na impugnação ampla, diversamente, temos a alegação de erros de julgamento por invocação de provas produzidas e erroneamente apreciadas pelo tribunal recorrido, que imponham diversa apreciação. Neste caso, o recorrente pretende que o tribunal de recurso se debruce não apenas sobre o texto da decisão recorrida, mas sobre a prova produzida em 1.ª instância, alegadamente mal apreciada.

Quando se pretenda a impugnação ampla da decisão de facto, o recorrente tem de cumprir o aludido ónus de tríplice especificação, impondo-se que especifique:

a)-Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b)-As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c)-As provas que devem ser renovadas.

A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados.

A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.

Como se diz no acórdão da Relação de Évora, de 1 de Abril de 2008 (processo n.º 360/08-1.ª, in www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação):

«Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente

A especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P. e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.º do C.P.P.).

Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do C.P.P.), salientando-se que o S.T.J, no seu acórdão n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 77, de 18 de abril de 2012, fixou jurisprudência no seguinte sentido:

«Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».

Em síntese:para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente nas suas conclusões de especificar quais os pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados, quais as provas (específicas) que impõem decisão diversa da recorrida, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na acta da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na acta da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens).

No caso vertente, temos como manifesto que o recurso não cumpre as exigências legais para poder ser considerado como impugnação ampla da decisão sobre a matéria facto.

O que realmente resulta, desde logo, das conclusões do recurso, é a divergência entre a convicção pessoal da recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela que o tribunal firmou sobre os factos, o que se prende com a apreciação da prova em conexão com o princípio da livre apreciação da mesma consagrado no artigo 127.º, do C.P.P., cumprindo não olvidar, como é jurisprudência corrente dos nossos Tribunais Superiores, que o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum. Se a decisão sobre a matéria de facto do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.

Ainda assim, no que concerne à matéria de facto provados, insurge-se a  recorrente contra o que se diz na al. e) da factualidade dada como assente, onde podemos ler: “e) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, PC iniciou a travessia da artéria, fora de qualquer passagem para peões.”

Isto porque a inexistência de qualquer sinalização horizontal destinada a passagem de peões foi alegada no requerimento do pedido de indemnização civil e não contestado pela demandada/seguradora. Mais invoca a recorrente o croquis elaborado pelo agente da PSP que tomou conta da ocorrência e que seria “um meio de prova legal”, razão por que “vedada fica a aplicação da prova livre como sucedeu”.

Vejamos.

Em primeiro lugar, há que lembrar que, regendo-se o pedido civil enxertado, no plano adjectivo, pelas normas e princípios do processo penal, a falta de contestação não implica a confissão dos factos, nem lhe são aplicavéis as regras do ónus da prova.

Por conseguinte, ter ou não a demandada contestado a existência de “passagem de peões” não tem qualquer efeito no plano da prova desse facto.

Em segundo lugar, de harmonia com o disposto no artigo 125.º do C.P.P., são admissíveis os meios de prova que não forem proibidos por lei, estabelecendo o artigo 127.º que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, o que traduz o princípio da “livre apreciação da prova”.

O croquis elaborado pelo agente da PSP que redigiu a participação de acidente, diversamente do que parece supor a recorrente, não constitui um documento autêntico.

Efectivamente, têm a natureza de documentos autênticos aqueles que são exarados pela autoridade competente, actuando no exercício das suas funções – artigo 369.º do Código Civil.

O croquis mais não constitui do que um esboço de desenho do estado terminal de um acidente e da posição relativa dos seus intervenientes, face aos pontos da via considerados como inalteráveis, sendo um mero elemento de prova a considerar no conjunto das provas produzidas, além de que a força probatória dos documentos limita-se aos factos que neles são atestados e não a outros (no caso, quanto à existência ou inexistência de passagem de peões) neles não referenciados (entre outros, acórdão do S.T.J., de 13-01-2009, processo 08A3734; acórdão da Relação de Lisboa, de 04-05-2010, processo 5072/08.7TMSNT.L1-1).

O segmento questionado do mencionado ponto de facto não tem, aliás, a relevância que a  recorrente lhe atribui.

Realmente, da circunstância de se dizer que a vítima PC iniciou a travessia da artéria “fora de qualquer passagem para peões” não resulta que se possa extrair a afirmação da existência  no local de uma passagem para peões por onde a vítima devesse atravessar.

Por outras palavras: nos termos em que foi feita, trata-se de uma menção desprovida de qualquer relevo, pois para que relevasse havia que dar como provada a existência no local de uma passagem para peões.

O tribunal deu como não provado que a vítima não tenha concorrido em nada para o desfecho.

Ora, como é evidente, ao contrário do que diz a recorrente, de uma resposta negativa e uma pergunta negativa não se extrai o facto positivo contrário, ou seja, não se extrai que esteja provado que a vítima concorreu de alguma forma para o desfecho.

A recorrente parece pressupor que estes segmentos da sentença recorrida, no que toca à decisão de facto, significam que o tribunal formou uma convicção desfavorável à actuação da vítima e que lhe atribuiu a responsabilidade pelo acidente, mas o que resulta da sentença recorrida é que não se logrou determinar a responsabilidade penal do arguido pelo acidente – matéria em que, note-se, regem os princípios da presunção de inocência e do in dubio -  do que não se infere, necessariamente, que se tenha concluído que a culpa foi da vítima: a sentença nada diz a esse respeito, indicando a inexistência de “testemunhas que possam descrever o que realmente se passou, pois ninguém assistiu nem à condução do Arguido, nem ao comportamento da vítima”.

No que concerne ao ponto X das conclusões, pelo qual a recorrente pretende se dê como provado que a vítima, sua irmã, era “uma pessoa muito activa, andava bem e vivia sozinha”, trata-se de matéria que a recorrente não alegou no seu pedido de indemnização civil, como facilmente se alcança da análise do mesmo.

Alega a recorrente que a sentença recorrida omite a referência a que a morte só ocorreu cerca de 11 dias passados sobre o atropelamento, apresentando a sua irmã ainda sinais vitais.

Porém, sabendo-se, por estar provado, que o acidente ocorreu no dia 7 de Dezembro de 2018 e que a vítima veio a falecer no dia 18 de Dezembro do mesmo ano, é evidente que era totalmente desnecessário indicar entre os factos provados o número de dias em que sobreviveu, sendo certo que, enquanto não faleceu, seguramente continuou a apresentar “sinais vitais”.

Finalmente, o tribunal deu como não provado que “PC, durante o transporte até ficar internada, tenha tido a percepção nítida, perante as lesões sofridas, de se encontrar em transe de morte eminente”.

Lido o requerimento do pedido civil, verificamos que a alegação dele constante é, precisamente, a de que a vítima, durante o transporte até ficar internada, teve “a percepção nítida de, perante as lesões sofridas, se encontrar em transe de morte eminente”.

Não se refere o pedido civil – como seria compreensível, aliás, que também se referisse - ao período do internamento até ao desfecho fatal, mas antes ao tempo decorrido durante o transporte até ficar internada.

Por conseguinte, não tem razão a recorrente quando argumenta com base em matéria de facto não alegada no pedido civil e com base em prova documental a que, uma vez mais, atribui um peso probatório que não tem em processo penal.

Aqui chegados, conclui-se que a decisão de facto é de manter nos termos constantes da sentença recorrida, a qual não enferma, no plano dessa decisão, de falta de fundamentação ou qualquer dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P.

3.2.–Diz-se na sentença recorrida:

« No dia dos factos, pelas 13h30, o Arguido RL conduzia o veículo ligeiro de mercadorias 70... , na Rua … …, em L…. Rua estreita, de sentido único e dificilmente circulável, como esclareceu  o Sr. Agente da P.S.P. JFC. Porque existiam, automóveis ali estacionados, foi-lhe impossível efectuar inversão de marcha, e descia aquela artéria em marcha atrás, devagar. Subitamente, os censores da sua viatura detectaram um obstáculo, e o Arguido verificou que uma senhora que atravessara a via, se encontrava caída no chão. Não existem testemunhas que possam descrever o que realmente se passou, pois ninguém assistiu nem à condução do Arguido, nem ao comportamento da vítima que, no entanto, iniciou a travessia fora de qualquer passagem para peões.

Não dá qualquer indício, e ainda menos prova existe, de que o Arguido conduzisse o veículo em manobra de marcha atrás, sem que tal fosse imposto pelas circunstâncias verificadas, então, naquela via, nem sem o fazer lentamente e no menor trajecto possível, nem descautelando o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz. Segundo a sua versão, fazia-o deixando meramente descair a viatura, devagar, olhando pelo retrovisor do lado esquerdo, sendo que ali se encontravam (como habitualmente naquela rua) veículos estacionados. E não há prova testemunhal que infirme esta versão.

O Arguido apercebeu-se, como vimos, do inesperado sinal dos censores, e, logo depois, viu a senhora caída no chão.

Perante a matéria dada como assente e que teve consagração nos factos provados, bem como aquela que foi considerada não provada, não pode o Tribunal deixar de reconhecer que falece, no caso, o suporte factual bastante para afirmar a existência de uma relação entre o resultado verificado e a violação de deveres que sobre o Arguido impediam.

Na verdade, a prova produzida não logrou estabelecer o nexo de causalidade entre a condução levada a cabo pelo Arguido, ao efectuar a manobra de marcha atrás — pois não ficou demonstrado que esta tenha sido levada a cabo com violação das normas estradais aplicáveis, e a produção do acidente, e subsequente morte de PC, não se mostrando preenchidos todos os elementos do tipo legal de crime, mormente o tipo subjectivo. Ou seja, não ficou demonstrada a existência de uma relação de causalidade entre a violação, por parte do Arguido, de um dever que sobre o mesmo impendesse e a produção do resultado morte.

Cumpre, assim, absolver o Arguido da prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos art.s 137°, n°l, 15° e 69°, n°l, a), todos do C. Penal, pela  qual vinha acusado.

***

Ao Arguido é, ainda, imputada a prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos art.s 46°, n°s 1 e 2, 145°, n°l, f) e 147°, do C. Estrada.

Em face do que ficou dito acima, e sendo que se não provou qualquer desadequação na realização da manobra de marcha atrás, nem que o Arguido o não tenha feito lentamente e no menor trajecto possívet, cumpre concluir que a sua conduta do Arguido não integra a prática da contra-ordenação p. e p. pelos art.s 46°, n°s 1 e 2, 145°, n°l,f)e 147°, do C. Estrada.

***

3Pedido de Indemnização Cível

Formulou a Demandante OF pedido de indemnização cível, nos termos sobreditos, contra o Arguido/Demandado, contra a Demandada EP, Lda., e contra a Demandada Companhia de Seguros X, S.A.

No caso e tratando-se de acidente de viação, uma vez que o peticionado se contém no valor da Apólice de Seguro n° 20……85 correlativa ao veículo de matrícula 70... , a obrigação de indemnizar impenderia sobre a Companhia de Seguros X, S.A., pura a qual a responsabilidade inerente se encontrava transferida, por contrato de responsabilidade civil celebrado com EP, Lda.. Assim, a Demandada EP, Lda. seria sempre parte ilegítima, e, nessa conformidade, absolvida.

Por outro lado, e porque nos encontramos no âmbito de processo-crime, tendo improcedido a acusação nos termos expostos, improcede o pedido de indemnização cível deduzido pela Demandante, por força do Princípio de Adesão consagrado no art. 71° do C.P.Penal, absolvendo-se a Companhia de Seguros X, A. do peticionado

Estabelece o artigo 377.º do C.P.P.:

1- A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 82.º

2- Se o responsável civil tiver intervindo no processo penal, a condenação em indemnização civil é proferida contra ele ou contra ele e o arguido solidariamente, sempre que a sua responsabilidade vier a ser reconhecida.

3- Havendo condenação no que respeita ao pedido de indemnização civil, é o demandado condenado a pagar as custas suportadas pelo demandante nesta qualidade e, caso cumule, na qualidade de assistente.

4- Havendo absolvição no que respeita ao pedido de indemnização civil, é o demandante condenado em custas nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.

No caso em análise, não vislumbramos que o tribunal recorrido tenha atentado no n.º1 do citado artigo 377.º, pois o que resulta da sentença é que foi entendido que, absolvido o arguido quanto aos ilícitos, criminal e contra-ordenacional, que lhe foram imputados, não havia mais a fazer que proferir a absolvição quanto ao pedido civil.

O que se extrai da sentença é essa conclusão, pois mais não se diz do que:

«(…) porque nos encontramos no âmbito de processo-crime, tendo improcedido a acusação nos termos expostos, improcede o pedido de indemnização cível deduzido pela Demandante, por força do Princípio de Adesão consagrado no art. 71° do C.P.Penal, absolvendo-se a Companhia de Seguros … Portugal, A.A. do peticionado

Ora, o referido artigo 377.º, n.º1, não consente tal conclusão – a de que a absolvição criminal tenha como consequência necessária a absolvição quanto ao pedido civil -, pois preceitua que a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado.

Esse juizo – sobre revelar-se ou não fundado o pedido de indemnização civil deduzido – foi totalmente omitido pelo tribunal recorrido.

É sabido que o Acórdão do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/99 [D.R. n.º 179, Série I-A de 1999-08-03] decidiu que se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377.º, n.º 1, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual.

Como já se viu, de acordo com o princípio da adesão que vigora no nosso sistema de processo penal, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei (artigo 71.º do C.P.P.).

Assim, a causa de pedir na acção cível conexa com a criminal é sempre a responsabilidade civil extracontratual [pois que fundada na prática de um crime e não no incumprimento contratual] e não qualquer outra fonte de obrigações, como a responsabilidade civil contratual ou o enriquecimento sem causa.

Porém, tal não significa que, no caso de absolvição penal, não possa ocorrer condenação no processo com base em responsabilidade pelo risco – que não deixa de ser responsabilidade extracontratual (que abranje a responsabilidade civil por factos ilícitos e a responsabilidade pelo risco).

Daqui resulta que, absolvido o arguido em crime por acidente de viação, a condenação em indemnização civil por responsabilidade pelo risco não está vedada, pois o que se afasta e exclui naquela Jurisprudência do S.T.90... é apenas a responsabilidade civil contratual.

Como se diz no acórdão do S.T.J., de 11-07-2019, processo 1203/16.1T9VNG.P1.S1:

«(…) no plano do artigo 377.°, n.º 1, do CPP, pedido fundado significará pedido que tem a base, que pode ter por fundamento ilícito civil gerador de dano, fora do quadro de responsabilidade criminal, derivando de ilícito civil extracontratual ou de caso de responsabilidade objectiva.

Enquanto o artigo 71.° pressupõe sempre a prática e condenação por um crime, no artigo 377.°, sendo caso de absolvição, prescindindo o facto gerador de responsabilidade de enquadramento criminal, o pedido continuará a ancorar-se noutro quadro de responsabilidade, em fundamento que poderá ser ilícito civil - responsabilidade extra contratual ou aquiliana - ou responsabilidade objectiva

Veja-se, também, o acórdão do S.T.J., de 10-07-2008, proferido no processo n.º 1410/08 - 3.ª Secção (08P1410) seguido de perto no acórdão do mesmo Relator, de 14-07-2010, no processo n.º 203/99.9TBVRL.P1.S1-A:

«O artigo 71.º do CPP («processo de adesão») consagra a interdependência das acções penal, para aplicação das reacções criminais adequadas, e civil, para a reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais a que a infracção tenha dado causa.

A interdependência das acções significa que mantêm a independência nos pressupostos e nas finalidades (objecto), sendo a acção penal dependente dos pressupostos que definem um ilícito criminal e que permitem a aplicação de uma sanção penal, e a acção civil dos pressupostos próprios da responsabilidade civil; a indemnização de perdas e danos emergente de um crime é regulada pela lei civil (artigo 129.º C Penal) nos respectivos pressupostos e só processualmente é regulada pela lei processual penal. A interdependência das acções significa, pois, independência substantiva e dependência (a «adesão») processual da acção cível ao processo penal.

(…)

Os fundamentos da acção que, aderindo ao processo penal, ficam interdependentes, sendo qualitativamente diversos, têm, no entanto, que revelar uma unidade material que constitui a base relevante para a verificação, positiva ou negativa, dos respectivos pressupostos. A reparação fundada na prática de um crime reverte, na base, às correlações factuais e ao complexo de factos que constituem, ou são processualmente identificados como constituindo um crime: tipicidade dos factos, ilicitude, imputação ao agente, dignidade penal.

A dimensão penal é, porém, apenas uma parte (porventura a parte mais qualificada) das possíveis relações de uma identificada unidade factual com a ordem jurídica.

Consistindo, pois, a ilicitude penal numa «ilicitude qualificada», não está excluído que uma base factual, com autonomia e identidade próprias, que não atinja a dimensão «qualificada» do nível de ilicitude, possa suportar ou exigir uma valoração de outro nível segundo uma outra fonte de antinormatividade, nomeadamente no plano dos pressupostos da responsabilidade civil.

Deste modo, se o arguido for absolvido de um crime, e se subsistir, apesar da absolvição, uma base factual com autonomia que suscite, ou permita suscitar, outros níveis de apreciação da normatividade como pressuposto ou fonte de indemnização civil (autonomia qualitativa dos pressupostos), haverá que considerar o pedido de reparação civil (dependência ou adesão especificamente processual) que se possa fundamentar nos mesmos factos – seja responsabilidade por facto ilícito, seja responsabilidade pelo risco (cfr., v. g., Acs. do STJ de 25/1/96. CJ (STJ), IV, t. 1, p. 89; de 2/4/98, CJ (STJ), VI, t. 2, p. 179).»

Pode ler-se no acórdão de 10-11-2010, proferido no processo n.º 3891/03.0TDPRT.S1-3.ª Secção:

«Mas mesmo declarado prescrito, amnistiado ou descriminalizado nem por isso o facto deixa de ser fundante de responsabilidade por facto ilícito extracontratual ou aquiliana, pois continua a subsistir a sua individualidade histórica, o seu acontecer ofensivo, ainda, de direitos de vária índole, a que se não associa já uma reacção penal, que pode desembocar na privação de liberdade, como é timbre do facto penal, mas enquanto constituinte de ilícito civil, tendo este como timbre a obrigação de indemnizar.

E, nessa ordem de considerações e de hipóteses extintivas da acção penal, se aceita, associadamente a uma razão de justiça e de economia processual, que, em caso de absolvição, o tribunal, no enxerto cível deduzido, possa conhecer da responsabilidade civil por facto ilícito extracontratual ou pelo risco – art. 377.º, n.º 1, do CPP (como se decidiu no Ac. do STJ, de 17-04-2002, in CJSTJ, XI, T II, pág. 171)

Sobre esta matéria veja-se o acórdão da Relação do Porto, de 01-07-2009, processo 520/03.5PTPRT.P1.

Conclui-se, assim, que o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal tem sempre de ser fundamentado na prática de um crime. Se o arguido for absolvido desse crime, o pedido cível formulado só poderá ser considerado se existir ilícito civil ou responsabilidade fundada no risco (responsabilidade extracontratual).

In casu,como já dissemos, a sentença recorrida não pondera, sequer, a existência de ilicito civil ou de responsabilidade fundada no risco, partindo para a absolvição quanto ao pedido de indemnização civil sem se deter em qualquer consideração sobre a questão, como se essa absolvição fosse decorrência da absolvição penal.

Mais concretamente, não se deteve na ponderação sobre se estão ou não verificados os pressupostos de que depende a responsabilidade pelo risco, designadamente por via da factualidade assente face ao regime do artigo 503.º do Código Civil [fazendo-se notar haver actualmente jurisprudência que chega a admitir a possibilidade de concorrência entre a culpa do lesado (ou, mais amplamente, a imputação do acidente ao lesado) e os riscos do veículo causador do acidente].

Pois bem: a nosso ver, a forma como a sentença se encontra gizada, ignorando por completo o regime do artigo 377.º do C.P.P. e absolvendo quanto ao pedido de indemnnização civil como mera consequência necessária da existência de uma absolvição penal, sem apreciar/ponderar a subsistência de responsabilidade civil extracontratual, configura um verdadeiro vício de omissão de pronúncia  quanto a questão que o tribunal tinha o dever de apreciar, vício que é gerador de nulidade da sentença nos termos do artigo 379.º, n.º1, alínea c), do C.P.P.

***

III–Dispositivo

Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em, mantendo a decisão de facto, anular parcialmente a sentença recorrida, por omissão de pronúncia nos termos acima expostos, devendo o tribunal "a quo" suprir a referida nulidade quanto ao pedido de indemnização civil, decidindo a final em conformidade.

Sem custas.

Lisboa, 2 de Fevereiro de 2021


(o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.)


(Jorge Gonçalves)
(Maria José Machado)