Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8585/17.6T8PRT.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
INFORMAÇÕES TELEVISIVAS
CULPA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE / ALTERADA
Sumário: 5.1. - Em sede de fixação de indemnização para ressarcimento de danos não patrimoniais sofridos pelo lesado, importará sobretudo lançar mão de critérios de equidade , atendendo designadamente à gravidade do dano e ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e a do lesado, e , bem assim , impõe-se ainda que na fixação do quantum concreto devido seja tudo bem sopesado tomando-se em conta todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida , aferindo-se v.g. se está ele em harmonia com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência actualista, têm vindo a ser seguidos em situações análogas ou equiparáveis;

5.2. - Tendo a demandada, com culpa, e na qualidade de titular de uma estação de televisão, prestado informação que contribuiu para que o autor, durante cerca de 17 minutos, se achasse a pessoa mais sortuda do planeta (porque ganhadora do jackpot do euromilhões), quando, ao fim ao cabo, de informação errada se tratava, caindo de seguida e abruptamente - quando confrontado com a correcção da noticia - o autor em revolta, frustração e ficando branco e aflito, já não jantando nem dormindo essa noite, tem-se por ajustado fixar no valor de € 7.500,00 a indemnização devida em sede de compensação pela dor moral e o desgosto sofridos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa

1. - Relatório
A, intentou acção declarativa, com forma de processo comum, contra B (TELEVISÃO..), com sede em, Lisboa, pedindo a condenação da Ré:
a) No pagamento ao A. de uma indemnização de valor nunca inferior a 80.000,00€, a título de ressarcimento pelos danos patrimoniais - nos quais se incluem os 85,30€ - e não patrimoniais .
1.1.- Para tanto, alegou, em síntese, que:
- No dia 7/10/2016, estando em sua casa com sua mulher e filha e um casal de amigos, foi confrontado com uma informação prestada pela Ré, no seu Jornal da Noite, de que a combinação ou chave ganhadora do sorteio do euromilhões daquele dia correspondia aos números 04-07-14-34-38 e às estrelas 04-11;
- Tendo de pronto averiguado se havia acertado nas apostas que havia efectuado, e apurando que a chave ganhadora publicitada pela Ré correspondia precisamente à sua segunda aposta, foi então o autor acometido de um entusiasmo incontido, de uma emoção indescritível e de uma euforia desmesurada , à mistura com gritos de felicidade, porquanto o valor do prémio que então estava em jogo era o de 156.000.000,00€;
- Acontece que, passados 19 minutos e dezoito segundos após a informação que tinha prestado, veio a Ré a substituir os números que publicitara por outros, dando o dito por não dito, e informando que afinal a chave correcta daquela semana era uma outra, que não a que havia anunciado;
- Com a correcção efectuada, veio então o autor a ser cometido de uma suprema infelicidade, entrando em depressão profunda, já não tendo jantado e, desde então, certo é que passou a ser uma outra pessoa, vivenciando uma desilusão amaríssima e não conseguindo mais dormir sem tranquilizantes , o que tudo o tem afectado, quer no âmbito do seu relacionamento com a sua mulher, casados há cerca de vinte anos, quer ao nível profissional, v.g. no relacionamento com os colegas de trabalho;
- Porque a responsável pelo quadro ansiodepressivo reactivo de que padece actualmente o autor é a Ré (SIC), pois que não podia errar, como errou ao prestar uma informação incorrecta, constituiu-se assim a demandada na obrigação de o indemnizar.
1.2. - Citada a Ré, veio a mesma apresentar contestação, deduzindo no essencial defesa por impugnação motivada, maxime reconhecendo ter revelado uma chave ganhadora que estava errada , porque correspondia à chave do sorteio anterior, mas, porque logo que se apercebeu do erro - o qual nunca havia acontecido - retirou de imediato a chave errada do ar, pertinente não é considerarem-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, além de que, não têm de resto os pretensos danos alegados/invocados pelo Autor a gravidade exigível capaz de merecer/justificar a tutela do direito [ mas, concede a mesma Ré, a entender-se o contrário, deve a indemnização pelo Autor peticionada ser significativamente reduzida ].
1.3. - Dispensada a realização de uma audiência prévia, veio a proferir-se despacho saneador [ tabelar ], tendo-se ainda identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova, não tendo de qualquer uma das referidas peças sido apresentadas quaisquer reclamações .
1.4.- Finalmente, realizada a audiência de discussão e julgamento (iniciada a 20/11/2017 e concluída a 24/11/2017) , e conclusos os autos para o efeito, foi em 22/1/2018 proferida a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:
“(…)
VI - Decisão:
Em face do supra exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência condeno a R. B a pagar ao A. A a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);
Custas pelos A e R. na proporção do decaimento (nos termos do artigo 527º do CPC).
Notifique e registe.
Cascais, 22-01-2018
1.5. - Não se conformando com a decisão/sentença do tribunal a quo, e identificada em 1.4., da mesma apelou então o Autor A, formulando no instrumento recursório apresentado as seguintes conclusões:
Da alteração da matéria de Facto dada como provada:
1. A sentença, ora em crise, considerou como derivados da conduta da Ré os seguintes factos dados como provados e reveladores de danos sofridos pelo A. nos seus direitos:
“27. Os números substituídos pela Ré, e que correspondiam à chave correcta, não contemplavam o aqui Autor com um prémio.
28. O Autor recusou-se a acreditar em tal facto e tentou confirmar se aquela segunda chave era a real, o que acabou por fazer com o recurso á internet.
29. O A. ficou revoltado, frustrado, branco e aflito, quando se apercebeu da correcção feita pela R., já não jantando nem dormindo essa noite.
30. O A. confiou que a primeira chave que foi publicitada pela R. era verdadeira.
31. O A. não consegue dormir sem tranquilizantes.
32. O A. trabalha como vendedor de materiais de construção.
33. O A. chegou a andar desconcentrado e a esquecer-se das encomendas que lhe fazem, devido aos factos referidos em 9. a 27 ".
2. Sustentou-se a sentença para dar tais factos como provados, nas testemunhas arroladas pelo A. (Maria …., Rui….. , Joana….., Manuel…..) testemunhas que "denotaram especial idoneidade e pormenorizado conhecimento desses factos sobre os quais depôs, sendo que o fizeram com segurança e sem hesitações, tendo merecido, por isso, credibilidade por banda do tribunal”(destacado nosso).
3. No que toca aos factos não provados, porém, ressalta a alínea c), concretamente o não se dar como provado que:
casados há cerca de 20 anos sempre mantiveram uma regular vida íntima mas, e por causa dos factos provados em 9 a 27, nunca mais conseguiram usufruir dessa estável vida amorosa que quase desapareceu, por insuficiente vontade libidinosa do A. e que tem trazido enorme desconforto e tristeza à vida do casal ".
4. Tal facto deveria ter sido dado como provado porque foi relatado pela testemunha Maria, esposa do Autor, estando registado ao minuto 7:15, do seu depoimento, de forma espontânea e natural, numa sequência perfeitamente lógica, e depois de falar dos impactos emocionais que o Autor sofreu, devido á conduta grosseiramente negligente da Ré, ao referir:”Nós os dois claro que não há vida de casal, porque ele acaba porque ir dormir para o sofá para me deixar descansar, porque não há hipótese, nós os dois... nós os dois ainda não há forma de nos conseguirmos concentrar".
6. O depoimento da Testemunha, se conciso, é mais que revelador:”Nós os dois claro que não há vida de casal ", rematando "nós os dois ainda não há forma de nos conseguirmos concentrar", depoimento tão mais real e verdadeiro que é colocado, a final, no plural: "ainda não há forma de nos conseguirmos concentrar
7. Parece-nos mais que óbvio e, acima de tudo normal, que a testemunha Alzira, mulher do Autor, seja a testemunha privilegiada para depor sobre um facto tão íntimo, porquanto a própria testemunha foi afectada e atingida, pelo comportamento do Autor que tão dramática reviravolta teve neste aspecto concreto, da intimidade do casal.
8. Como não dar relevo a esta passagem do depoimento da Testemunha Alzira, se ela estava espontaneamente a relatar factos do seu conhecimento próprio, e a revelar um nexo de casualidade directo, entre os mesmos e o acto negligente da Ré ?
9. Como não dar valor a tal depoimento, se o mesmo não encerra em si qualquer conceito científico, médico, dúbio ou técnico, mas sim, e somente, atesta uma realidade vivida e conhecida directamente pela testemunha e pelo Autor?
10. No nosso direito, há muito que o brocado”testis unus, testis nulus” perdeu qualquer relevo absoluto, pelo que a referência que a sentença faz ao facto de sobre esta questão só existir o depoimento da testemunha Alzira, não pode ser relevante.
11 - Não se prova um facto pelo número de testemunhas que depõem sobre o mesmo, mas pela verdade e objectividade do depoimento que o sustente.
12 - E as dúvidas que a sentença lança sobre tal testemunha, quanto a esta passagem do seu depoimento, não são compagináveis com a credibilidade total e plena que lhe confere, e supra referida.
13 - Acresce que, se directamente tal depoimento da Alzira foi o único a referir essa problemática da vida íntima do casal, a Testemunha Joana Maria Pinto Ferreira, tem um depoimento que, se conjugado com o da Alzira, é extremamente revelador.
14 - A testemunha Joana diz, taxativamente ao minuto 6:25 a 6:28 do seu depoimento: ”A Alzira, as poucas vezes que falou comigo, diz-me que tem o casamento em risco.” Trata-se de uma frase curta, mas directa e reveladora e que, conjugada com as lineares regras da experiência, com naturalidade e sem esforço, nos leva a reforçar a convicção de que, de facto, o que a testemunha Alzira refere é verdadeiro e real.
15 - Ora, se os depoimentos, todos eles, supra referidos, foram considerados depoimentos que "denotaram especial idoneidade e pormenorizado conhecimento desses factos sobre os quais depôs, sendo que o fizeram com segurança e sem hesitações, tendo merecido, por isso, credibilidade por banda do tribunal” não pode a sentença dar como não provado o facto constante da al. C dos factos não provados, o qual deve ser considerado como provado, para todos os devidos efeitos legais.
Da culpa da Ré
16. - No que toca, porém, ao grau de culpa da Ré na produção de tais danos, a sentença refere que estamos perante uma negligência inconsciente e arbitra como compensação justa um valor indemnizatório de 2.500,00€, pelo sofrimento tido pelo autor, valor que se tem por ostensivamente parcimonioso, injusto e insuficiente para compensar os danos sofridos pelo Autor.
17. Atente-se nos factos provados sob os números 9, 10,11, 12 (estes alusivos à reacção do Autor] e sobretudo o nº 13:
Naquele dia, a Une producer de serviço consultou apenas o sítio de internet www.euromillions.com. e dele retirou a chave.”
18. - Este facto nº 13 tem o seu contraponto no facto nº 17:
Mais tarde, apurada a chave que era correcta através do confronto com os três sites internacionais que habitualmente a divulgavam, foi esta inserida em rodapé e exibida (...) "
19. - Ou seja o facto dado como provado no nº 17, representa a diligência mínima, natural e imperativa que a Ré deveria ter tido ao curar de noticiar a chave do Euro milhões.
20. - Representa uma redundância essencial, para afastar a hipótese de erro ao máximo, como foi referido pelo depoimento das testemunhas da Ré e está vertido na Sentença, que refere ”A R. teria que demonstrar que procedeu a uma averiguação segundo as regras e os cuidados que as concretas circunstâncias do caso razoavelmente exigiam, provando que a fonte era idónea que chegou a confrontar as informação do site pesquisado com pelo menos um dos outros, ou até pelos três sites, tal como foi referido pela Chefe de Chefe de redacção Marta (...) "
21. - A leveza da atitude da Ré, ao noticiar a dita chave, negligenciando escandalosamente o cuidado a que estava legal e estatutariamente obrigada, com o único fito de comercialmente se antecipar a notícia da TVI, como muito bem é referido na Sentença é revelador não de uma negligência leve, mas sim de uma negligência consciente/grosseira.
22. - Com a agravante do impacto da notícia: tratava-se não de um sorteiro regular do Euro Milhões, mas sim do sorteio dum "Mega Jackpot” de 156.000,00€ (cento e cinquenta e seis milhões de euros), onde o cuidado exigido era proporcionalmente maior, devido ao impacto da social da notícia a dar.
23. - E é absolutamente irrelevante para qualquer espectador, máxime o A. vir dizer-se que o tempo de 17 minutos passado entre a colocação da chave errada no ar e a colocação da chave correcta, se deveu ao facto de os responsáveis da B estarem a apurar o que se teria passado e qual seria realmente a chave certa para colocar na emissão.
24. - Os cuidados a ter deviam ter sido assumidos antes, tendo a Ré conscientemente agido de forma negligente, ao ter afastado e ter consultado, um só sítio, quando nunca o tinham feito, pois consultava sempre três.
25. - Bem anda a sentença quando escreve:” Ora, se tivesse consultado mais que um sítio, ou esperado que outros dois sítios que tinha abertos no seu computador publicitassem a notícia com toda a probabilidade teria evitado o erro, o que não fez, violando assim o dever de cuidado objectivo que se lhe impunha".
25. - Daí que não se possa aceitar a lógica da sentença quando se escreve:”(...) culpa diminuta, uma vez que confiou no sítio que consultava há anos e que a mesma nunca tinha induzido em erro (...)".
26. - Estamos, face aos factos provados, perante um caso de negligência culposa, consciente e groseira, que, como tal, deve ser considerado para todos os devidos efeitos legais, e não negligência inconsciente, leve, diminuta, como é referido na Sentença.
       Do sofrimento do Autor, do valor da sua compensação
27. - Os factos dados como provados na sentença a l1 e 12, transcrevem aquilo que o Autor terá emocionalmente passado com as limitações dos adjectivos da nossa língua; Alegria Entusiasmo Felicidade e Euforia ”imaginando-se contemplado com o primeiro prémio” de 156.000,00€ (cento e cinquenta e seis milhões de euros) !
28. - Apesar dos adjectivos da sentença tal facto, por si só, gerou no Autor uma descarga emocional que é muito difícil de mesurar pois escassas pessoas a viveram: só os totalistas de tão avultado prémio podem referir o que se sente.
29. - Vivência nesses momentos, uma alucinatória, absoluta, indescritível felicidade, facto que é necessariamente público e notório pois seguramente e reacção de qualquer pessoa normal, mediana.
30. - Neste caso, o julgador ou quem quer que seja, tem de colocar-se na posição do A., vitima do erro, que dezassete minutos depois é informado de que afinal tudo não passou de um erro!
31. - E prova-se a reacção inversa O Autor recusou-se a creditar em tal facto, nº 28 dos factos provados e o "A. ficou revoltado, frustrado, branco e aflito (...) já não jantando nem dormindo essa noite”(nº 29, idem) e ainda "0 A. não consegue dormir sem tranquilizantes”(nº 31 idem).
32.- Um facto público e notório não carece de prova e é partindo deste pressuposto processual, tem que se dizer que o sofrimento emocional de alguém na posição do Autor, tem de se avaliar como, intensíssimo, avassalador e perene. É ostensivamente lógico e natural, mercê de um facto provocador daquele. E tal não carece de prova!
33. - Coloquem-se os Exmo. Srs. Desembargadores, nesta situação: Vejam-se premiados com 156.000,00€, sem terem qualquer razão para duvidarem da notícia dada pela SIC e, dezassete minutos depois, sabem que, afinal, a notícia estava errada e nada tinham ganho.
34.- Quem não se sentiria, nesse momento, no mais profundo sentimento de desgosto, sofrimento, frustração e revolta pelas espectativas criadas por uma notícia sem qualquer motivo para duvidar da mesma, e quem não ficaria para sempre, com a marca deste estado de alma, que passara da suprema felicidade, para o supremo desengano ?
35.- Esta emoção avassaladora extrai-se dos factos dados como provados a 11 e 12 e de 28 a 33 da Sentença, sentimentos que aliados à culpa da Ré, uma negligência consciente, culposa, groseira, levam a que o valor indemnizatório a pagar ao Autor deva ser substancialmente superior.
36.- Pelo todo exposto Deve a Ré ser condenada a indemnizar o autor num valor nunca inferior, a 50.000,00€, revogando-se a sentença nesse aspecto.
37.- A decisão proferida e ora em crise é violadora do Art. 607º nº 5 do C.P.C., porquanto não foi congruente, face ao exposto ao não dar como provado no facto constante da al. c) dos factos não provados atenta a credibilidade que deu as testemunhas que sobre o mesmo depuseram, e ainda do Art. 496º do Código Civil, porquanto o valor indemnizatório é manifestamente escasso e irrazoável face à culpa da Ré e aos danos sofridos pelo Autor e à severidade dos mesmos.
Termos em que e nos mais de direito, dando-se por provado e procedente o presente recurso deve a sentença em crise ser revogada e substituída por outra que condene o Ré no pagamento ao Autor duma indemnização não inferior a 50.000,00€ (Cinquenta mil euros), assim se fazendo Justiça.
1.6.- No tocante à apelação do Autor, apresentou a Ré contra-alegações, pugnando pela improcedência daquela, tendo para o efeito aduzido as seguintes conclusões:
1ª - O facto constante da alínea c) dos factos não provados não pode ser dado como provado porque não foi produzida prova que pudesse sustentar essa conclusão - tal como ficou referenciado na Sentença - e a prova indicada pelo Recorrente não é suficiente para concluir que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto.
2ª - O Tribunal a quo apreciou correctamente a prova, incluindo a referenciada nas alegações de Recurso e concluiu, bem, que não havia sido produzida prova bastante para dar tal facto como provado, e cujo ónus impendia sobre o Autor.
3ª - O Tribunal recorrido esteve bem ao considerar a actuação da Ré como negligência inconsciente em resultado da matéria de facto dada como provada.
4.a - Resulta da decisão da matéria de facto que, ao tempo em que divulgou a chave-errada do Euromilhões, a Ré confiou legitimamente numa fonte que tinha por fidedigna e que nunca havia falhado durante cerca de 7 anos, pelo que actuou na convicção de que estava a divulgar uma informação correcta. E, assim que se apercebeu da falha, corrigiu-a no mais curto espaço de tempo possível.
5ª - Neste contexto, o grau de culpa da B nunca pode ser tido como grave perante as circunstâncias do caso.
6ª - Os danos que foram efectivamente reconhecidos pelo Tribunal recorrido - sendo que, nesta parte, o Recorrente não impugnou a decisão da matéria de facto - não são de tal ordem que justificassem indemnização superior àquela que foi arbitrada em primeira instância.
7ª - É irrelevante aquilo que o Recorrente invoca sobre o alegado sofrimento que se retira dos factos provados 11 e 12, pela circunstância de ter ficado eufórico quando se julgou ser o vencedor do Euromilhões, para uns minutos depois ficar desiludido ao aperceber-se que afinal não era o contemplado com um prémio. Por mais eufórico que o Autor tenha ficado, isso em nada influencia o facto de não haver prova de danos com gravidade bastante para que a indemnização atribuída possa ser considerada insuficiente.
Nestes termos, e nos mais de Direito deve o Recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, com todas as consequências legais.
                                                                              *
Thema decidendum
1.7. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes (cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1 e 7º,nº1, ambos deste último diploma legal), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questão a apreciar e a decidir são as seguintes:
       I) Aferir se, em razão da impugnação - pelo apelante - da decisão do tribunal a quo proferida sobre a matéria de facto, deve a referida decisão ser objecto de alteração em relação a concreto ponto de facto;
II) Apurar se, em sede de fixação da indemnização atribuída ao autor, e maxime no tocante ao quantum devido com vista ao ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos, não atentou devidamente o tribunal a quo aos factos provados os quais, pela sua gravidade, justificavam/mereciam a atribuição de um valor indemnizatório em montante superior ao fixado pelo tribunal a quo.
                                                                              ***
2. - Motivação de Facto
O tribunal a quo, em sede de sentença, fixou a seguinte FACTUALIDADE:
A) PROVADA
2.1. - O Autor vinha jogando no jogo de apostas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, designado por Euro milhões.
2.2. - Tal jogo tinha, inicialmente, uma extracção semanal à 6ª feira, tendo agora e desde há uns anos, extracções às 3ª e 6ª feiras.
2.3. - A B é a detentora do direito de transmissão das extracções. Porém, essa transmissão efectua-se, nesta estação televisiva, em diferido, ocorrendo o sorteio momentos antes em França.
2.4. - Como o sorteio é imediatamente público antes da transmissão da extracção pela TVI, a B acabava por noticiar a chave de números vencedora, antecipando-se à TVI, dando notícia de tal nos instantes seguintes aos números serem públicos em sites internacionais, através de legenda em rodapé no noticiário do seu canal generalista.
2.5. - Ao tempo dos factos, e tendo em conta que o sorteio do EUROMILHÕES era habitualmente realizado a uma hora coincidente com aquele espaço noticioso, a Ré B transmitia a respectiva chave premiada em rodapé durante o Jornal da Noite, tipicamente com a menção "ÚLTIMA HORA", enquanto as peças noticiosas decorriam.
2.6.- O processo de inserção da chave do EUROMILHÕES no texto de rodapé do Jornal da Noite era manual.
2.7.- A informação em causa era inserida por um/a jornalista - designado por Une producer - que se encontra responsável pela inserção de informação escrita durante a emissão.
2.8. - Para o efeito, o/a referido/a jornalista consultava pelo menos dois sítios online da especialidade, designadamente o endereço www.euro-millions.com, que divulga esta informação em tempo real.
2.9. - No passado dia 7 de Outubro de 2016, uma sexta-feira, pelas 20h38m, o A. aguardava, em sua casa, o jantar com sua mulher e filha e um casal de amigos, quando a Ré, no seu Jornal da Noite revelou em rodapé a combinação ganhadora do sorteio do euromilhões daquele dia: os números 4-7-14-34-38 e as estrelas 4-11.
2.10. - O valor do prémio era de 156.000.000,00€ (cento e cinquenta e seis milhões de euros).
2.11. - Visando confirmar as suas apostas o A. pegou no papel das mesmas e dá um salto de alegria, entusiasmo e felicidade: A chave que a Ré publicitava era precisamente a sua segunda aposta.
2.12. - Enquanto a Ré passava a chave (4-7-14-34-38 + 4-11) no seu ecrã, o Autor estava eufórico imaginando-se contemplado com o primeiro prémio.
2.13. - Naquele dia, a Une producer de serviço consultou apenas o sítio de internet www.euro-millions.com. e dele retirou a chave.
2.14. - Contudo essa chave veio a revelar-se uma chave errada .
2.15. - A chave inicialmente publicada (4-7-14-34-38 + 4-11) correspondia, apurou-se mais tarde, à chave do sorteio anterior, realizado em 4 de Outubro de 2016 (terça-feira)
2.16. - Assim que a Une producer se apercebeu que a chave divulgada inicialmente podia não estar correcta ao visualizar a divulgação de chave diferente pelo canal de televisão TVI retirou essa chave do ar.
2.17. - Mais tarde, apurada a chave que era correcta através do confronto com os três sites internacionais que habitualmente a divulgavam, foi esta inserida em rodapé e exibida, mas sem qualquer explicação oral ou escrita da SIC sobre o sucedido.
2.18. - Nesse dia a chave errada do EUROMILHÕES (4-7-14-34-38 + 4-11) divulgada inicialmente pela B esteve no ar entre as 20:38:31 e as 20:38:53 (total de 22 segundos), saiu do ecrã por causa de um grafismo na peça que estava a ser emitida e reentrou às 20:39:08 até às 20:39:38 (total de 30 segundos).
2.19. - A chave corrigida divulgada pela B entrou em rodapé às 20:56:34 e saiu às 20:57:41, sendo apenas interrompida para colocação de oráculos na peça que estava a ser emitida sobre a Assembleia da República .
2.20. - A chave corrigida voltou ainda a ser exibida entre as 21:16:54 e as 21:18:08.
2.21. - A chave errada esteve cerca de 52 segundos no ar e a correcta esteve mais de 2 minutos.
2.22. - O intervalo de tempo que se verificou entre o momento em que a chave incorrecta foi retirada da emissão (20:39:38) e o momento em que foi inserida a chave correcta (20:56:34) - cerca de 17 minutos - deveu-se ao facto de os responsáveis da SIC estarem a apurar o que se teria passado e qual seria realmente a chave certa para colocar na emissão.
2.23. - Este erro nunca tinha acontecido.
2.24. - Nunca se tinha verificado um erro na divulgação da chave do EUROMILHÕES nos sítios da especialidade e, em especial, no sítio www.euro-millions.com.
2.25. - A Une producer de serviço que naquele dia colocou a informação em rodapé tinha por boa a informação que era divulgada no já referido sítio oficial de Internet www.euro-millions.com, que já era consultado há, pelo menos 7 anos.
2.26. - E, assim que foi detectada a falha, por confronto com a informação divulgada na TVI, foi retirada a informação do ar.
2.27. - Os números substituídos pela R. e que correspondiam à chave correcta não contemplavam o aqui Autor com um prémio.
2.28.- O Autor recusou-se a acreditar em tal facto e tentou confirmar se aquela segunda chave era a real, o que acabou por fazer com o recurso á internet.
2.29. - O A. ficou revoltado, frustrado, branco e aflito quando se apercebeu da correcção feita pela R., já não jantando nem dormindo essa noite.
2.30.- O A. confiou que a primeira chave que foi publicitada pela R. era verdadeira.
2.31. - O A. não consegue dormir sem tranquilizantes .
2.32. - O A. trabalha como vendedor de materiais de construção.
2.33. - O A. chegou a andar desconcentrado e a esquecer-se das encomendas que lhe fazem devido aos factos referidos em 9. a 27.
2.34.- Em 27 de Outubro de 2016, o A. dirigiu-se ao Hospital de Conde Ferreira, com vista a consulta de psiquiatria geral, sendo-lhe receitados - Bromazepan Lexotan, 3mg, 60 unidades, 1 ao pequeno almoço e 1 ao deitar com custos de 40,00 + 10,39€.
2.35. - A 20-12-2016 foi a consulta subsequente de psiquiatria, pagando, 35,00€, sendo-lhe medicado Fluvoxamina Dumyrox 50mg, 1 cápsula ao deitar - duração 29 dias.
2.36. - Em 20-12-2017, foi-lhe receitado Bromazepan Lexotan, 3mg, 60 unidades, para tomar 1 ao pequeno almoço.
2.37. - Com data de 8 de Novembro de 2016, o psiquiatra que o assiste emitiu relatório médico, no qual diagnostica "um quadro ansiodepressivo reactivo, compatível com o diagnóstico de Reacção de Adaptação Mista com Humor Depressivo e Ansiedade DS.M-IV). O doente foi medicado com terapêutica antidepressiva e ansiolítica Dumyrox 50 mg (...).
2.38. - Depois de 7 de Outubro de 2016, a SIC não mais deu informação sobre a chave do EUROMILHÕES por considerar que a fonte deixou de ser fidedigna.
B) NÃO PROVADA
2.39 - Que por causa dos factos provados 2.9. a 2.27 o A. entrou em depressão profunda;
2.40 - Que por causa dos factos provados 2.9 a 2.27 o A. deixou de conviver, mesmo a nível doméstico, vivenciando uma desilusão amaríssima.
2.41 - Casados há cerca de vinte anos, sempre mantiveram uma regular vida íntima, mas, e por causa dos factos provados 2.9 a 2.27 nunca mais conseguiram usufruir dessa estável vida amorosa que quase desapareceu, por insuficiente vontade libidinosa do A. e que tem trazido enorme desconforto e tristeza à vida deste casal.
2.42 - Os colegas dizem, entre si, que o A. passou a andar mesmo "avariado";
2.43 - Que por causa dos factos provados 2.9 a 2.27 , o A. passa, desde esse terrível dia, a maior parte do tempo livre fechado em casa, não sentindo vontade de colaborar minimamente em tarefas domésticas, como habitualmente acontecia.
2.44 - Que os factos provados em 2.33. a 2.36. , foram consequência da conduta da R. mencionada nos factos provados 2.9. a 2.21.
2.45 - O A. despendeu a quantia de €85,30 em tratamentos em consequência da conduta da Ré.
2.46 - Que a Ré quando divulgou a chave errada já tinha conhecimento da chave correcta.
*
3- Da almejada alteração da decisão proferida pelo tribunal a quo e relativa à matéria de facto
No âmbito das alegações (stricto sensu) e conclusões do Autor, descortina-se com clareza a não aceitação pelo mesmo do julgamento de facto efectuado pelo tribunal a quo, designadamente a discordância no tocante à não recondução ao elenco dos factos provados de concreta”factualidade”alegada (que indica), porque para todos os efeitos suficientemente comprovada com base em prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento.
Por outra banda, mas agora tão só em sede de alegações recursórias, indicou o apelante, no que à prova gravada diz respeito, quais as passagens da gravação - transcrevendo-as - nas quais fundamenta o erro de apreciação da prova que imputa ao tribunal a quo.
Na sequência do exposto, e tendo o recorrente indicado outrossim qual a decisão (cfr. alínea c), do nº1, do artº 640º, do CPC) que, no seu entender, deve ser proferidas por este tribunal no tocante ao ponto de facto impugnado, nada obsta, portanto, a que proceda este Tribunal da Relação à análise do”mérito”da solicitada/impetrada alteração da resposta ao ponto de facto indicado e impugnado, porque cumpridos todos os ónus impugnativos plasmados no artº 640º, do CPC.
3.1. - Da pretendida recondução ao elenco dos FACTOS PROVADOS do vertido no item 2.41 .
Tendo o tribunal a quo julgado NÃO PROVADO que (cfr. item 2.41)”Casados há cerca de vinte anos, sempre mantiveram uma regular vida íntima, mas, e por causa dos factos provados 2.9 a 2.27 , nunca mais conseguiram usufruir dessa estável vida amorosa que quase desapareceu, por insuficiente vontade libidinosa do A. e que tem trazido enorme desconforto e tristeza à vida deste casal”, é entendimento do apelante que, tendo presente o conteúdo dos depoimentos prestados pelas testemunhas Maria …. (mulher do autor) e Joana …, exigia-se que à referida factualidade tivesse o tribunal a quo respondido ”PROVADO”.
Já o tribunal a quo, e no tocante aos pontos de facto julgados ”Não PROVADOS”, e começando por esclarecer que o julgamento negativo resultou da insuficiência de prova que sobre eles incidiu, concretiza mais adiante que”(…) ainda que a testemunha mulher do A. se tenha debruçado no seu depoimento sobre os mesmos, o certo é que, na ausência de qualquer outra prova que os mencionasse, o tribunal não ficou devidamente esclarecido quanto a tal ou sequer que tal fosse consequência da conduta da R., ou que está fosse sequer idónea a causar esses factos, e, muito menos, que tal se venha mantendo até ao presente, pelo que teve que os dar como não provados”.
Ora bem.
Percebida a ratioda convicção do tribunal a quo, urge agora aferir se a prova indicada pelo apelante justifica/obriga a que o ad quem enverede por uma outra diferente, sendo que, neste âmbito, importa referir que, se é certo que o princípio da imediação não pode constituir obstáculo à efectivação do recurso da matéria de facto, a pretexto de, na respectiva decisão, intervirem elementos não racionalmente explicáveis (1), a verdade é que [ o que ninguém ousa questionar ] muito do apreendido pelo Julgador da primeira instância nunca chega - porque não é gravado ou registado - ao ad quem, sempre existindo inúmeros factores difíceis de concretizar ou verbalizar e que são importantes e decisivos em sede de formação da convicção, e , consequentemente, no âmbito do julgamento da impugnação da decisão de facto, há-de o Tribunal da Relação evitar a introdução de alterações quando não lhe seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de um erro de apreciação da prova relativamente aos concretos pontos de facto impugnados.(2)
Depois, pertinente é também nesta sede recordar que, podendo/devendo, é verdade, o convencimento do julgador basear-se numa certeza relativa, histórico-empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida, certo é que ”Para a formação de tal convicção não basta um mero convencimento íntimo do foro subjectivo do Juiz, mas tem de ser suportada numa persuasão racional, segundo juízos de probabilidade séria, baseada no resultado da prova apreciado à luz das regras da experiência comum e atentas as particularidades do caso”.(3)
Dito isto, e começando pelo testemunho prestado por Joana Pinto Ferreira, importa precisar que em momento algum alude a referida testemunha a existência de quaisquer conversas tidas com a esposa do autor e que tenham incidido exactamente sobre a vida íntima do casa, maxime sobre o estado da vida amorosa entre os dois.
Na verdade, tendo é certo a referida testemunha ouvido da ”boca” da esposa do autor que o seu casamento estaria em risco, a verdade é que - e ainda segundo a esposa do autor - tal ficava-se a dever sobretudo à actual agressividade do autor e ao seu constante isolamento.
Ou seja, e em rigor, não é o depoimento prestado por Joana Pinto Ferreira o mais indicado para se poder concluir que, em sede de resposta ao perguntado no ponto de facto impugnado, incorreu o julgador em erro na apreciação da prova.
Incidindo agora a nossa atenção sobre a valia do testemunho de Maria ….., importa de pronto chamar à atenção que, apesar de se tratar da mulher do autor, tal ligação/proximidade com a parte não deve à partida retirar/excluir qualquer importância ao depoimento prestado, porque forçosamente não isento e credível.
É que, sendo verdade (qual verdade de la Palice) que uma testemunha que a priori reúne algumas das condições que obrigam a que se duvide da respectiva isenção não deve em principio merecer grande ”atenção” da parte do julgador, certo é que, como bem aconselha Pires de Sousa (4) ,importa ainda assim que o Juiz valore, ”em primeiro lugar, a declaração da testemunha e , só depois , a pessoa da testemunha porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e depois a declaração) implica prejulgar o testemunho e incorrer no viés confirmatório (…)”, e , no limite, tal”(…) modo de proceder equivaleria a um retrocesso ao esquema puro da prova legal”.
De resto, como com total pertinência se nota em Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 15/3/2012 (5), o”interesse directo ou indirecto que alguém tenha na causa não afecta a sua capacidade para depor nem o impede de depor como testemunha (…)”, pois que”(…) o interesse na causa, só por si, não desvaloriza o depoimento da testemunha (…)”, não fazendo de resto”sentido que a lei admitisse a depor quem tem interesse na causa para de seguida não permitir a valorização do depoimento precisamente por força desse interesse.”
Daí que, refere-se ainda no mesmo e douto Ac. citado, ”O
 interesse da testemunha na causa releva assim apenas como um dos diversos factores a ter em conta na apreciação do seu depoimento
”, nada obstando a que uma testemunha interessada possa”(…)prestar um depoimento que, considerado em si mesmo ou conjugado com outros elementos de prova, se revele isento, desapaixonado e coerente.
 Em suma, como sabiamente se nota ainda e também no Ac. supra citado, ”Dentro do princípio da livre apreciação das provas, é ao juiz que cabe distinguir as situações, avaliando o depoimento da testemunha, quer em função da forma como é prestado, quer em função da forma como o mesmo se conjuga com outros depoimentos e com outros meios de prova”, nada impedindo que o”(…) juiz forme a sua convicção com base no depoimento de uma testemunha interessada (até exclusivamente com base nesse depoimento) desde que, ponderando o mesmo com a sua experiência e o seu bom senso, conclua pela credibilidade da testemunha.”
Postas estas breves considerações, porque pertinentes e bem a propósito da valoração da prova testemunhal pelo Juiz da causa , e incidindo-se agora sim na análise do depoimento prestado por Maria ….., uma primeira nota se justifica desde logo atentar, qual seja a de que não se revela o mesmo suficientemente claro ,explicito e explicado em relação ao assunto essencial sobre o qual incide o ponto de facto impugnado, a saber, a afectação da vida amorosa entre o casal, e sobretudo em razão da actual e insuficiente vontade libidinosa do A.
É que, aceitando-se que da alusão/referência pela testemunha à inexistência de vida de casal, ou mesmo a sua confissão de que ”não há forma de nos podermos concentrar”, lícito é inferir que pretende a testemunha sugerir/insinuar que o relacionamento amoroso entre os dois praticamente desapareceu, a verdade é que tal conclusão não é em todo o caso evidente e manifesta.
Depois, recorda-se que, do ponto de facto ora em apreciação consta, não apenas a alusão ao actual estado da vida amorosa entre o autor e a esposa, mas, sobretudo, a indicação da ratio do referido estado, estabelecendo um nexo de causa e efeito entre o mesmo e os factos provados 2.9 a 2.27 .
Ora, sobre tal matéria, verifica-se que o tribunal a quo, e em sede de resposta ao ponto de facto nº 2.44, foi claro em julgar "Não Provad”a existência do apontado nexo da causa e efeito entre os factos provados nºs 2.33. a 2.36. e os factos provados 2.9. a 2.21”.
Também os pontos de facto nºs 2.39, 2.40 e 2.43, e integrando todos eles outrossim a alusão ao acima referido nexo da causa e efeito , relembra-se, foram julgados "Não Provado”, e , todas as referidas respostas negativas indicadas não merecem da parte do apelante qualquer impugnação.
Dir-se-á que, uma resposta positiva ao perguntado no item 2.41, maxime ao nexo da causa e efeito que o integra, em última análise acaba por não se adequar/casar - com coerência - com todas as demais respostas negativas conferidas aos itens nºs 2.39, 2.40, 2.43 e 2.44.
Por último, importa atentar que, em razão da factualidade provada em 2.34 a 2.37, e apresentando o autor um quadro ansiodepressivo, tem vindo a ser medicado com ansiolíticos e antidepressivos, sendo que, como se constada pela leitura de diversos estudos especializados, existem com frequência efeitos colaterais no uso de tal medicação, maxime e precisamente uma relação causa feito entre a libido e o uso de antidepressivos [porque agem os antidepressivos como anticolinérgicos, anti-alfa adrenérgicos e anti-histamínicos, exercendo a referida medicação uma importante influência na sexualidade , além de que a própria depressão influencia em termos negativos o desejo sexual].
Perante o acabado de aduzir, porque a admitir-se a existência de um nexo de causa efeito encontra-se o mesmo presente na relação entre o quadro ansiodepressivo do autor e a sua insuficiente vontade libidinosa, mas , em todo o caso, não se julgou porém provado (no item 2.39) que ”por causa dos factos provados 2.9. a 2.27 o A. entrou em depressão profunda”, então e em coerência, pouco sentido faz a recondução ao elenco dos factos provados do facto vertido no item 2.41 [“Casados há cerca de vinte anos, sempre mantiveram uma regular vida íntima, mas, e por causa dos factos provados 2.9 a 2.27 nunca mais conseguiram usufruir dessa estável vida amorosa que quase desapareceu, por insuficiente vontade libidinosa do A. e que tem trazido enorme desconforto e tristeza à vida deste casal”].
Ou seja , se não se reconhece (como facto provado) que foi por causa dos factos provados 2.9. a 2.27 que o A. entrou em depressão profunda , então pouco sentido faz que se julgue como facto provado que a ausência e/ou o apagamento do seu desejo sexual resulta já dos factos provados 2.9. a 2.27.
Tudo visto e ponderado, em razão de todas as considerações acabadas de tecer, e , atendendo ainda à reduzida/escassa valia da prova testemunhal pelo autor invocada no âmbito da impugnação do ponto de facto nº 2.41 - não olvidando ainda que deve o Tribunal da Relação evitar a introdução de alterações quando não lhe seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de um erro de apreciação da prova relativamente aos concretos pontos de facto impugnados - , temos por adequado julgar improcedente a impugnação do apelante.
Em suma, analisada a prova produzida e pelo apelante indicada, e tendo presente a valia da mesma a ponto de justificar a formação de uma diversa convicção, temos como inevitável enveredar pela convicção já formada pelo tribunal a quo e, consequentemente, improcedendo a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, a factualidade provada a atender na presente apelação é precisamente aquela que a primeira instância fixou.
                                                                              *
4. - Motivação de Direito
4.1.- Será que, em sede de fixação da indemnização atribuída ao autor, e maxime no tocante ao quantum devido com vista ao ressarcimento dos danos não patrimoniais, não atentou devidamente o tribunal a quo aos factos provados os quais, pela sua gravidade, justificavam/mereciam a atribuição de um valor indemnizatório em montante superior ao fixado pelo tribunal a quo.
De questão assente se trata, porque fora do objecto da instância recursória (cfr. artº 635º do CPC), que obriga o conjunto da factualidade provada a considerar como verificados todos os pressupostos do dever de indemnizar no contexto da responsabilidade civil extracontratual, a saber: existência de facto, ilicitude do mesmo, existência de culpa, de dano e de nexo de causalidade entre o facto e o dano (tudo cfr. artigos 483º e 487º, nº 2, ambos do Código Civil).
Assim, e v.g., forçoso é aceitar - tal como o considerou a primeira instância - que a conduta da Ré”é objectivamente ilícita porque violadora das referidas normas legais que impedem a comunicação social de divulgar factos falsos”, culposa, e, ademais, desencadeou/provocou a mesma danos morais no Autor, existindo entre o facto e o dano inquestionável nexo de causalidade.
A apelação tem assim por objecto, tão só, aferir da ”justiça”do montante indemnizatório fixado pela primeira instância e com vista ao ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor CÉSAR AUGUSTO DE ALMEIDA
Ora bem.
A título de ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos, impetrou o apelante A a condenação da Ré no pagamento de uma quantia não inferior a 80.000,00€ [ a qual incluía já também o dano patrimonial no valor de €85,30 ] sustentando ser a mesma a equitativa - no seu entender - para reparar todo o sofrimento que padeceu e continua a sofrer em consequência do acto de desinformação praticado pela Ré, mas , ao invés, o tribunal a quo apenas lhe atribuiu uma indemnização de €2.500,00 (daí a discordância do recorrente), quantia esta que considera ficar muito aquém do dano efectivamente sofrido, não o reparando de todo.
Já para a Ré/demandada, o referido montante é o adequado para fazer face ao ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor.
Pergunta-se portanto, deverá o quantitativo fixado pelo tribunal a quo ser modificado e, na afirmativa, justificando-se ser ele aumentado, qual a respectiva dimensão (não devendo ser inferior a €50.000,00, tal como o entende o apelante) ?
Vejamos.
Decorre dos artºs 494º e 496º, nº3, ambos do CC, que o montante da indemnização devida em sede de reparação de danos não patrimoniais sofridos pelo lesado, deverá ser calculado segundo critérios de equidade (que nada tem que ver com arbitrariedade), e atendendo designadamente ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e a do lesado, e ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida. (6)
Como bem refere o STJ no seu douto Ac. de 7/7/2009 (7), a equidade é um termo de procedência latina (aequitas) com o significado etimológico e corrente de ”igualdade”, ”proporção”, ”justiça”, ”conveniência”, ”moderação” e indulgência, e é utilizado na linguagem da ética e das ciências jurídicas sobretudo para designar a adequação das leis humanas e do direito às necessidades sociais e às circunstâncias das situações singulares (a equidade é, por assim dizer, a ”justiça do caso concreto”) .
No essencial, e no dizer de António Menezes Cordeiro (8), o julgamento com base na equidade”é sempre o produto de uma decisão humana que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas; distingue-se do puro julgamento jurídico por apresentar menos preocupações sistemáticas e maiores empirismo e intuição”,
No âmbito ressarcitório dos danos não patrimoniais, essencial outrossim não olvidar é que,”(…) a indemnização (…) não reveste natureza exclusivamente ressarcitória, mas também cariz punitivo, assumindo-se como uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima, por forma a desagravá-la do comportamento do lesante.”(9)
 É que, como decidiu já também o Supremo Tribunal de Justiça (10)“(...) No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista, pois ”visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada”, não lhe sendo, porém, estranha a ”ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”.
O essencial é que, como vem sendo entendido pelos nossos tribunais superiores, e com vista ao cumprimento do disposto no artº 496º, do CC, a indemnização seja fixada em montante que contribua para alcançar uma efectiva possibilidade compensatória, sendo portanto significativa, isto por um lado, mas, por outro, importa que seja também justificada e equilibrada, não podendo de todo contribuir para um enriquecimento abusivo e imoral do lesado . (11)
 Neste conspecto, e como bem se salienta em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (12), importa destacar, em sede de fixação do quantum indemnizatório, ”a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico mais alargado correspondente à União Europeia e o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida”.
Postas estas brevíssimas considerações, recorda-se que, a justificar o quantum fixado, considerou-se/explanou-se na sentença apelada que”(…) teremos que sopesar na fixação da indemnização o grau de culpa da R. que se considera diminuto, uma vez que confiou no site que consultava há anos e que nunca tinha induzido a mesma em erro, os danos efectivamente provocados, a situação económica do lesado trabalhador por conta de outrem, a pessoa da R. e o meio usado para divulgar a errada informação e as audiências imanentes ao mesmo, o montante elevadíssimo do prémio que estava em causa, o que exigia um cuidado acrescido, o facto de a informação errada ter estado no ar apenas por alguns minutos e logo corrigida assim que detectado o erro, a confiança que o A. depositou na informação da R. que há anos o fazia e nunca tinha incorrido em erro”.
Ora, salvo o devido respeito pelas considerações explanadas na sentença apelada, divergimos desde logo da direccionada para o grau de culpa - considerado diminuto - que atribui à conduta/erro da Ré/apelada.
Desde logo, porque estava em causa/jogo (facto 2.10.) a atribuição de um prémio com o valor 156.000.000,00€ (conhecido por jackpot, por se tratar de um prémio em jogo mais elevado do que é normal, e em razão da sucessiva acumulação do seu valor a partir e em consequência de apostas anteriores falhadas), ou seja, estava em jogo um sorteiro do euromilhões especial, sendo o interesse - junto do público - na obtenção da informação da chave vencedora certamente muito maior.
Ou seja, o dever de cuidado, diligência, investigação e de adequada indagação na obtenção de uma correcta informação, mostravam-se na situação referida acentuadamente acrescidos/intensificados.
 Não obstante [ cfr. itens 2.7., 2.8 e 2.13 ], e apesar de por regra a informação escrita a inserir durante a emissão ser obtida/retirada a partir da consulta de pelo menos dois sítios online da especialidade, desta vez a Une producer de serviço apenas consultou o sítio de internet www.euro-millions.com., dele retirando a chave inicialmente publicada (4-7-14-34-38 + 4-11).
Dir-se-á que a Ré mais facilitou e desacautelou-se quando não o devia, e mais errou quando o acertamento/correcção mais se lhe exigia.
Em face do aludido, a culpa da Ré está longe de ser diminuta ou levíssima, podendo quando muito situar-se entre o grau de leve (em razão da factualidade assente em 2.23 a 2.25) e grave, e em parte provocada pelo facto (cfr. item 2.4.) de pretender a Ré antecipar-se à TVI, dando a notícia [ qual noticia em primeira mão ] logo nos instantes seguintes aos números serem públicos em sites internacionais.
Já atendendo às consequências da conduta da Ré, e tendo sobretudo em atenção a factualidade assente em 2.29, 2.30 e 2.33, e , bem assim, também a vertida no item 2.22., ou seja, tendo a Ré alimentado e contribuído durante cerca de 17 minutos para que o autor , depois de se achar a pessoa mais sortuda do planeta, caísse subitamente na maior desilusão, e sabido que ”quanto mais alto se voa , maior é o tombo", importa que em sede de ressarcimento do dano se atente devidamente ao interesse da vítima, de forma a compensá-la em face do comportamento do lesante.
É que, como bem se nota em recente Ac. do STJ (13) ,”a indemnização do dano não patrimonial não visa nem pode visar pagar o que seja, senão (e para além de punir, pelos meios próprios do direito civil, o causador do dano) conferir ao lesado uma compensação que lhe permita adquirir meios que, de alguma forma, tornem a sua vida um pouco mais gratificante. Trata-se de conferir ao lesado a possibilidade de aquisição de meios materiais ou imateriais que, razoavelmente, lhe possam proporcionar uma qualquer autogratificação ou satisfação capaz de iludir o dano sofrido. Interessa acrescentar ser pacífico na jurisprudência que a reparação do dano não patrimonial deve ser feita de forma condigna, sendo de rejeitar as indemnizações miserabilistas ou meramente simbólicas”.
Aqui chegados, tudo visto e ponderado, relembrando mais uma vez o carácter também de cariz punitivo da indemnização devida em sede de ressarcimento dos danos morais, e , atendendo por último à comparação da situação económica da Ré (seguramente, e enquanto pessoa colectiva que é titular de uma estação de televisão portuguesa , facto que é público e notório) em contraponto com a do lesado (mero/simples trabalhador, como vendedor, de materiais de construção), temos para nós que se justifica - porque mais adequado, equitativo e justo - a atribuição ao lesado [ a título de ressarcimento dos danos morais sofridos ] e com o desiderato de lhe proporcionar uma vantagem capaz de consubstanciar um lenitivo para a dor moral e o desgosto sofrido, de uma indemnização no valor de € 7.500,00, quantitativo este que de resto se reputa como o mais consentâneo com os padrões que, numa jurisprudência actualista, vêm sendo seguidos em casos”julgados”e equiparáveis.
Concluindo, na sequência de tudo o acabado de expor, a apelação procede parcialmente, impondo-se a revogação da sentença recorrida e a condenação da apelada B a pagar ao apelante A:
- a quantia total de €7.500,00 para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos.
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5 - Concluindo (cfr. nº 7, do artº 663º, do CPC):
5.1. - Em sede de fixação de indemnização para ressarcimento de danos não patrimoniais sofridos pelo lesado, importará sobretudo lançar mão de critérios de equidade , atendendo designadamente à gravidade do dano e ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e a do lesado, e , bem assim , impõe-se ainda que na fixação do quantum concreto devido seja tudo bem sopesado tomando-se em conta todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida , aferindo-se v.g. se está ele em harmonia com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência actualista, têm vindo a ser seguidos em situações análogas ou equiparáveis;
5.2. - Tendo a demandada, com culpa, e na qualidade de titular de uma estação de televisão, prestado informação que contribuiu para que o autor ,durante cerca de 17 minutos, se achasse a pessoa mais sortuda do planeta (porque ganhadora do jackpot do euromilhões), quando, ao fim ao cabo, de informação errada se tratava, caindo de seguida e abruptamente - quando confrontado com a correcção da noticia - o autor em revolta, frustração e ficando branco e aflito, já não jantando nem dormindo essa noite, tem-se por ajustado fixar no valor de €7.500,00 a indemnização devida em sede de compensação pela dor moral e o desgosto sofridos.
***
6.- Decisão
Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa , em , julgando a apelação de C... parcialmente procedente:
6.1. - Modificar a sentença apelada, fixando-se na quantia de 7.500,00 o montante devido pela Ré ao autor e para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos .
***
As custas na apelação ficam a cargo do apelante e da apelada, e na proporção, respectivamente, de 90% e 10% .
Notifique.
***
(1) Cfr. Ac. do STJ de 8/6/2011, Proc. nº 350/98.4TAOLH.S1, in www.dgsi.pt.
(2) Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, 3ª Edição, pág. 318.
(3) Cfr. Tomé Gomes, in”Um olhar sobre a demanda da verdade no processo civil”, in Revista do CEJ, 2005, nº 3, 158.
(4) In a Prova Testemunhal, 2013, Almedina, pág. 294.
(5) Citado por Pires de Sousa, ibidem, pág. 297, nota 638 e acessível in www.dgsi.pt.
(6) Cfr. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, 4ª edição , vol. I, pág. 501.
(7) In Proc. nº 704/09.9TBNF.S1, sendo Relator FONSECA RAMOS e in www.dgsi.pt, e socorrendo-se da obra”Logos-Enciclopédia Luso-Brasileira de Filosofia”, pág.126.
(8) In”O Direito”, nº 122º/272.
(9) Cfr. Luís Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, Volume I, Almedina, pág. 298.
(10) No Ac. de 30.10.96, disponível in BMJ nº 460, pág. 444.
(11) Cfr., de entre muitos outros, o acórdão do S.T.J. de 29.1.2008, proc. 07A4492, sendo Relator FONSECA RAMOS , e in www.dgsi.pt.
(12) Ac. de 19 de Abril de 2012 , proc. nº 3046/09.0TBFIG.S1, sendo Relator SERRA BAPTISTA e acessível em www.dgsi.pt.
(13) Ac. de 9 de Janeiro de 2018 , proc. nº 275/13.5TBTVR.E1.S1, sendo Relator JOSÉ RAINHO e acessível em www.dgsi.pt.
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LISBOA, 07/6/2018

António Manuel Fernandes dos Santos (O Relator)

Eduardo Petersen Silva (1º Adjunto)

Cristina Isabel dos Santos C.F. Neves (2ª Adjunta)