Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
78/18.0T8AGH-A.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: LEGITIMIDADE PROCESSUAL ACTIVA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
FACTOS SUPERVENIENTES
PERDA DA QUALIDADE DE SÓCIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/28/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 4.1. - A legitimidade processual activa tem como pressuposto a relação jurídica material controvertida tal como se mostra a mesma delineada  pelo Autor na petição inicial apresentada ;

4.2. -  Em face do referido em 4.1., alegando  - no requerimento inicial - o requerente de providência cautelar de suspensão de deliberação social que era sócio da sociedade requerida na altura em que a deliberação visada foi tomada, e que conserva tal qualidade quando requer a suspensão da deliberação, dispõe ele de legitimidade activa para instaurar a requerida providência ;

4.3. - Não obstante o referido em 4.2., mas porque os factos supervenientes que podem ser atendíveis no momento da decisão, nos termos do artigo 611º do Código de Processo Civil, podem ter repercussão no pressuposto processual da legitimidade das partes, caso o requerente perca a qualidade de sócio na pendência da providência, nada obsta a que venha a ser proferida decisão que julgue verificada a excepção dilatória de ilegitimidade activa superveniente da requerente e, em consequência, seja declarada  extinta a instância, determinando-se o arquivamento do procedimento cautelar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
                                                                             
1. - Relatório

A, sociedade de direito alemão, com sede em Berlim, Alemanha, veio - em 3/1/2018 - ao abrigo do artigo 380º, nº 1 do CPC, requerer PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL contra B, com sede em Santa Cruz da Graciosa, Açores, requerendo que no seguimento do deferimento da providência seja :
a) Ordenada a suspensão da deliberação da assembleia geral da B de 22 de Dezembro de 2017 por meio da qual se adjudicou o fornecimento do Sistema de Gestão de Energia à sociedade C ;
b) A Requerida citada para, querendo, se opor ao presente procedimento cautelar, sendo expressamente advertida, nos termos do artigo 381.°, n.° 3, do CPC, de que, enquanto não for julgado em 1ª instância o pedido de suspensão, não é lícito à Requerida executar a deliberação impugnada ;
c) A citação da Requerida acompanhada da expressa cominação de que a contestação não será recebida sem entrar acompanhada de cópia da acta da assembleia geral da B de 22 de Dezembro de 2017, onde foi tomada a deliberação.
1.1.- Para tanto, alegou a requerente, em síntese, que :
1º - Tem o procedimento cautelar como propósito obter o decretamento da suspensão de deliberação social tomada na assembleia geral da B  do dia 22 de Dezembro de 2017;
2º - Na referida assembleia geral foi deliberada a adjudicação pela B da contratação de um sistema de gestão de energia à empresa C;
3º - Ocorre que, tendo a referida deliberação sido aprovada com o voto favorável da sócia D, foi porém a Requerente A, também sócia da B, impedida de a votar,  alegadamente por se encontrar numa situação de conflito de interesses em relação à matéria a deliberar;
4º - É assim a deliberação em questão inválida e os seus efeitos devem ser imediatamente suspensos;
5º - Acresce que, foi a deliberação visada aprovada sem que à requerente A fosse prestado um conjunto mínimo de informação que era essencial à apreciação fundamentada da matéria deliberada;
6ª - Por último, em causa está uma deliberação que pela sócia D foi aprovada com o único propósito de prejudicar a sócia/requerente A, o que a torna também anulável à luz do disposto no artigo 58.°, n.° 1, al. b), do CSC.
7º - Ora, acarretando a execução da deliberação aprovada danos consideráveis para a requerente, importa impedir que os mesmos se verifiquem.
1.2. - Citada a requerida para, querendo, deduzir oposição, veio a mesma apresentar articulado/oposição, deduzindo defesa por excepção e por impugnação motivada [ solicitando no final que o tribunal, e sem necessidade de produção de prova adicional, julgue o presente procedimento cautelar improcedente por não provado, não se decretando a providência requerida ] , aduzindo designadamente que :
- Não é de todo a deliberação visada pela requerente inválida, nem tão pouco danosa e, de todo o modo, já se encontra a mesma executada ;
- De resto, a partir de 05/01/2018 deixou a Requerente de ser sócia da Requerida, pelo que a sua ilegitimidade superveniente importa a extinção da instância ;
- Acresce que, a deliberação em causa foi renovada pelos novos sócios, pelo que se tornou inútil a discussão relativa à sua suspensão ou não, pois, em caso de renovação estamos em presença de uma nova e distinta deliberação, que substitui a primeira e assim inutiliza o pedido e a causa de pedir de uma acção que tinha sido dirigida exclusivamente contra a deliberação primitiva;
- Por fim, não corresponde também à verdade o alegado pela Requerente, certo sendo que a não execução da deliberação em causa, produziria enormes danos para a Requerida.
1.3.- Após resposta da requerente às excepções pela requerida invocadas na oposição apresentada, pelo Exmº Juiz titular dos autos foi de imediato proferida DECISÃO que pôs termo à providência, e sendo o respectivo comando decisório do seguinte teor:
“(…)
III. Face ao exposto, julgo verificada a excepção dilatória de ilegitimidade activa superveniente da requerente e, em consequência, declaro extinta a instância, determinando o arquivamento do procedimento cautelar.
Custas a cargo da Requerente, nos termos do disposto no artigo 539°, n.° 1, do Código de Processo Civil.
Notifique.
Angra do Heroísmo, 22/03/2018.”
1.4.- Notificada da decisão identificada em 1.3.,e da mesma discordando, veio então a requerente A atravessar nos autos a competente peça de interposição de recurso/apelação e formulando no referido requerimento recursório as seguintes conclusões :
A. A linha de raciocínio acolhida na decisão recorrida não é aceitável, tendo o Tribunal a quo dado prevalência a aspectos meramente formais em detrimento dos aspectos materiais do caso.
B. A junção aos presentes autos das decisões cautelares proferidas no âmbito dos processos n.° 1382/18.3T8LSB  e n.° 28856/17.0T8LSB impunha-se não por se pretender daí retirar efeitos automáticos no que se refere à declaração de nulidade do negócio de venda da quota da Recorrente, mas sim porque dessas decisões resultava já uma análise substantiva ( ainda que perfunctória, é certo ) dos actos jurídicos que levaram à venda da quota da Recorrente na Recorrida e que constitui indicio, que não deveria ter sido ignorado no presente processo, de que o referido negócio no qual a Recorrida funda a ilegitimidade activa da Recorrente é inválido.
C. Tendo a Recorrente invocado a nulidade do negócio de venda da quota, o Tribunal a quo deveria ter apreciado, para efeitos do presente procedimento cautelar, e ainda que de forma sumária e com vista a decidir com base num juízo de verosimilhança, a validade desse mesmo negócio.
D. Para o Tribunal a quo, a legitimidade da Recorrente no presente procedimento cautelar de suspensão de deliberação social encontrar-se-ia dependente do desfecho da acção por si proposta com vista à declaração de nulidade do negócio de venda da sua quota na Recorrida. Ora, esta conclusão não tem qualquer apoio ou guarida na letra da lei.
E. O artigo 286.° do Código Civil estabelece, com clareza, que "a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal'.
F. A nulidade não carece de qualquer declaração judicial, podendo ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado - como é, justamente, o caso da Recorrente que é afectada pela subsistência do negócio de venda da sua quota na Recorrida à VRP.
G. O Tribunal a quo pode e deve, nos presentes autos, e sem necessidade de declaração judicial prévia anterior, apreciar e reconhecer a nulidade invocada pela Recorrente e que a leva a defender que a sua posição de sócia da Recorrida não pode ser afectada pela venda fraudulenta da sua quota no capital social desta sociedade.
H. Tendo os presentes autos carácter urgente e estando em causa a necessidade de tutela cautelar da Recorrente, deve o Tribunal conhecer e apreciar ( perfunctoriamente, é certo) todas as questões que interessem à ponderação e decisão do decretamento da medida cautelar requerida, incluindo, naturalmente, a questão de saber se a Recorrente é sócia da Recorrida.
I. De resto, se a legitimidade da Recorrente no presente procedimento cautelar estivesse dependente do desfecho da acção de declaração de nulidade da venda da sua quota na Recorrida, tornar-se-ia absolutamente inútil o recurso à providência cautelar de suspensão da deliberação da assembleia geral da Graciólica de 22 de Dezembro de 2017, tendo em conta o período de tempo, necessariamente longo, que decorrerá até à prolação de uma decisão definitiva na dita acção de declaração de nulidade.
J. Em tais circunstâncias, o referido procedimento cautelar seria, para além do mais, extemporâneo, visto que a lei estabelece um prazo de apenas 10 dias para a instauração do mesmo (cf. artigo 380.°, n.° 1, do CPC).
K. A decisão recorrida erra, também, ao atribuir significado determinante ao registo da venda da quota pela GPF à VRP.
L. Ao invés do que acontece no registo por transcrição, no registo por depósito não existe, por parte do conservador do registo comercial, qualquer escrutínio da documentação levada a registo ( cf. artigo 53.°-A, n.° 2 e n.° 3, do Código de Registo Comercial).
M. Do artigo 11.° do Código do Registo Comercial resulta, a contrario, que no registo por depósito não existe qualquer presunção de existência das situações jurídicas por ele abrangidas.
N. Assim, o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão quanto à não verificação do pressuposto processual da legitimidade numa presunção registal que, pura e simplesmente, não tem qualquer acolhimento legal.
O. E ainda que essa presunção tivesse, in casu, acolhimento legal, no que não se concede minimamente, estar-se-ia sempre perante uma presunção passível de ser ilidida. Acontece que o Tribunal a quo, face à alegação da Recorrente de que o facto levado a registo é nulo, não conferiu a esta a possibilidade de ilidir a presunção em causa.
P. Não se percebe, por outro lado, por que razão na decisão recorrida se optou por retirar efeitos do registo da aquisição da quota pela VRP - registo esse, que, como se viu foi lavrado com base num mero depósito do contrato de transmissão de quota celebrado (fraudulentamente) entre a GPF e a VRP, sem qualquer escrutínio prévio do seu conteúdo - e se desconsiderou, por completo, os restantes registos existentes, nomeadamente as duas decisões cautelares judicialmente proferidas.
Q. Em suma, face à alegação da Recorrente, o Tribunal não dispunha de todos os elementos necessários para, liminarmente, dar por verificada a excepção dilatória de ilegitimidade.
R. Ao decidir como decidiu, dando por verificada a excepção dilatória de ilegitimidade activa, o Tribunal a quo violou o direito à prova da Recorrente, em particular o direito que a esta assiste de provar a sua qualidade de sócia da Recorrida e o correspondente preenchimento do pressuposto processual da legitimidade activa.
S. Por outro lado, a decisão recorrida, ao fazer depender a verificação da legitimidade da Recorrente de uma prévia declaração judicial da nulidade do negócio de transmissão da sua quota à VRP, estabeleceu um crivo decisório que é manifestamente desajustado aos propósitos do procedimento cautelar, onde o juízo a efectuar é de mera verosimilhança.
T. Em procedimento cautelar, o crivo decisório não se torna mais exigente por estar em causa a prova de um pressuposto processual (no presente caso, a legitimidade processual). Significa isto que a prova da legitimidade processual também obedece a um juízo de verosimilhança, e não a um juízo de certeza.
U. Nos presentes autos, a Recorrente apenas tem de efectuar uma prova perfunctória da sua legitimidade activa ( in casu, da sua qualidade de sócia), não sendo exigível nenhum juízo de certeza, donde se retira não fazer qualquer sentido fazer depender de uma prévia declaração judicial de nulidade a impugnação da transacção na qual a Recorrida funda a alegada perda de qualidade de sócia pela Recorrente.
V. Acrescente-se, ainda, que, ao ter-se bastado com o registo da transacção e não ter analisado substancialmente (ainda que de modo perfunctório ) os requisitos de validade da mesma, o Tribunal a quo descurou o exercício dos poderes inquisitórios que lhe são conferidos em sede de procedimento cautelar (cf. artigo 367.° do Código Civil).
W. Por fim, e noutro prisma, cabe notar que o pressuposto processual da legitimidade activa se encontrava assegurado ao tempo da instauração pela Recorrente do presente procedimento cautelar, o que é suficiente para assegurar, como de facto assegurou, a legitimidade activa da Recorrente.
X. Em conclusão, não existe qualquer fundamento para a decisão recorrida de rejeitar liminarmente a providência cautelar de suspensão de deliberação social requerida pela Recorrente. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou os artigo 286.° do Código Civil, os artigos 2.°, n.° 1 e n.° 2, e 367.° do Código de Processo Civil e o artigo 11.° do Código de Registo Comercial.
Nestes termos, e nos mais de direito aplicável, deve a decisão recorrida ser revogada e determinar-se que o Tribunal a quo proceda ao agendamento da audiência final, nos termos do artigo 367.° do Código de Processo Civil, para produção de prova no presente procedimento cautelar.
1.5.- Tendo a apelada apresentado contra-alegações, nestas veio impetrar que ao recurso da apelante seja negado total provimento, porque justa/correcta a decisão recorrida, tendo para tanto aduzindo as seguintes conclusões:
1.- A sentença recorrida, com base nos factos alegados pelas partes e na prova produzida, deu indiciariamente como provado que a quota de que a Recorrente era titular na Recorrida foi vendida por contrato de cessão de quota com data de 05.0l.2018 (cf. alíneas A. a J. da sentença recorrida), donde concluiu que "não há indícios de que a Requerente [aqui Recorrente] seja sócia da Requerida", assim julgando procedente a excepção de ilegitimidade activa deduzida pela Recorrida.
2.- É certo que por requerimento de 15.03.2018 a Recorrente havia invocado a nulidade da referida venda da sua quota , mas fê-lo, todavia, sem alegar quaisquer factos para o efeito, limitando-se a juntar cópia de duas sentenças proferidas em procedimentos cautelares nos quais a Recorrida não é parte e em que as providências ali decretadas foram-no sem audiência da parte contrária. Consequentemente, e em conformidade, o Tribunal o quo entendeu que essas decisões não eram suficientes para concluir pela existência da qualidade de sócia da Recorrente.
3. - A Recorrente não põe em causa o julgamento da matéria de facto efectuado pelo Tribunal a quo, pelo que a sua pretensão que o Tribunal apreciasse a nulidade da venda da sua quota com base em sentenças proferidas nesses outros processos viola os princípios do contraditório e do dispositivo, pois implicaria que fossem considerados factos sobre os quais a Recorrida não teve oportunidade de se pronunciar, uma vez que nunca foram trazidos ao processo pela parte que deles se quer aproveitar - a Recorrente.
4.- Assim, ao contrário do que o que a Recorrente alega, procurando para tanto distorcer a sentença recorrida, esta não concluiu que o presente procedimento cautelar está dependente do desfecho da acção de nulidade do negócio da venda da quota da Recorrente.
5.- Também não é verdade que o Tribunal tenha estabelecido um crivo decisório desajustado (cf. conclusões S., T. e U. da alegação da recorrente); o Tribunal apenas se recusou a aplicar ao caso concreto decisões tomadas em processos dos quais a Recorrida não faz parte e que foram tomadas sem o exercício do contraditório, uma vez que estas não têm nem podem ter a força de caso julgado, própria da sentença de uma acção principal.
6. - É ainda infundado o argumento da Recorrente de que o Tribunal violou o seu direito à prova ( cf. conclusão R. da alegação da Recorrente) considerando que a Recorrente apresentou todas as provas que entendeu necessárias, tendo as mesmas sido apreciadas pelo Tribunal a quo mas consideradas insuficientes para provar a sua qualidade de sócia.
7. - Foi a Recorrente que falhou no seu ónus de alegação por não ter trazido ao processo no momento devido qualquer facto do qual resultasse a invalidade do negócio de venda da quota à "VRP ".
8. - Também por esse motivo não pode proceder o argumento de que o Tribunal a quo descurou o exercício dos seus poderes inquisitórios (cf. conclusão V. da alegação da Recorrente) pois estes estão vinculados aos factos trazidos ao processo pelas partes e não podem substituir o ónus de alegação das partes legalmente consagrado.
9. - A Recorrente também distorce a decisão do Tribunal a quo quando alega que este decidiu apenas com base na presunção do registo, o que não é verdade.
10. - Como resulta da sentença de 21.03.2018, o Tribunal a quo decidiu com base nos factos elencados nas alíneas A. a J., devidamente suportados nas provas trazidas ao processo pelas partes, que atestam a presunção contida no registo.
11. - Acresce que, para que tivesse legitimidade activa para a presente providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, não basta que a Recorrente fosse sócia à data da propositura da acção, devendo manter essa qualidade ao longo do processo.
12. - Atento ao vertido no artigo 380º do Código de Processo Civil, e conforme ensinamentos da doutrina e jurisprudência, a perda da qualidade de sócia da Recorrente determina a ilegitimidade superveniente por falta de interesse processual.
13. - Finalmente, a Recorrida vem, à cautela, requerer que, caso a sentença proferida pelo Tribunal a quo não seja confirmada, sejam apreciadas as duas excepções que ficaram prejudicadas pela decisão - a execução da deliberação que se pretende evitar e a renovação da mesma - nos termos do artigo 665.º n.º 2 do Código de Processo Civil.
14. - Com efeito, a deliberação da Recorrida tomada a 22.12.2017 foi plenamente executada no dia seguinte, através da assinatura do contrato de fornecimento de energia com a "C”, pelo que, de acordo com o entendimento da maioria da doutrina e jurisprudência, a presente providência deve ser julgada improcedente.
15. - Finalmente, a deliberação da Recorrida que a Recorrente pretende suspender foi já renovada, com a intervenção da nova sócia - a "VRP " - sanando-se assim qualquer vício de que a mesma pudesse padecer, devendo por isso o Tribunal rejeitar as pretensões da Recorrente.
16. - Deve, assim, improceder a alegação da Recorrente mantendo-se, integralmente, a decisão recorrida, com o que V. Exas. farão a habitual JUSTIÇA!
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Thema decidendum
1.6. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir  resumem-se às seguintes:
I - Aferir se a decisão recorrida e que rejeitou liminarmente a providência cautelar de suspensão de deliberação social com fundamento na verificação de excepção dilatória de ilegitimidade activa superveniente da requerente, se impõe ser revogada, determinando-se o prosseguimento do procedimento com a realização da audiência final, e isto porque ;
a) O pressuposto processual da legitimidade activa se encontrava assegurado ao tempo da instauração pela Recorrente do presente procedimento cautelar;
b) Não podia o Tribunal a quo , por falta de fundamento legal, basear a decisão quanto à não verificação do pressuposto processual da legitimidade numa presunção registal;
c) A Recorrente invocou a nulidade do negócio de venda da quota, questão que o Tribunal a quo deveria ter apreciado, ainda que de forma sumária e com vista a decidir com base num juízo de verosimilhança;
d) Ao não ter analisado substancialmente  os requisitos de validade da venda, o Tribunal a quo descurou o exercício dos poderes inquisitórios que lhe são conferidos em sede de procedimento cautelar (cf. artigo 367.° do Código Civil).
II - Aferir se, caso a sentença proferida pelo Tribunal a quo não deva ser confirmada, sejam apreciadas as duas excepções que ficaram prejudicadas pela referida decisão , a saber :
a) a execução da deliberação que se pretende evitar ;
b) a renovação da mesma - nos termos do artigo 665.º n.º 2 do Código de Processo Civil.
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2.- Motivação de Facto
No âmbito da providência apreciada/decidida pelo tribunal a quo, e na decisão que à mesma foi posto termo, e sobre a qual incide a apelação ora em apreciação/julgamento, foi fixada a seguinte factualidade:
A) PROVADA
2.1. - A requerente era sócia da sociedade B, aquando da tomada da deliberação social tomada em assembleia geral da B, no dia 22/12/2017.
2.2. - Em 22/05/2015 a Requerida celebrou com a sociedade de direito dinamarquês E, o contrato de empréstimo, nos termos do qual lhe foi disponibilizada a quantia de 3.500.000,00€;
2.3. - Para garantia das obrigações da Requerida previstas nesse contrato, maxime do reembolso da quantia entregue, a Requerente deu em penhor, a favor da mutuante E a quota de que era titular na Requerida, o qual foi oportunamente registado.
2.4.- Mais tarde, a Requerida solicitou àquela sociedade novo financiamento, tendo sido celebrado em 04/12/2015 outro contrato de empréstimo, nos termos do qual lhe foi disponibilizada a quantia de 7.913.000,00€;
2.5. - Já no ano de 2017, os referidos contratos de financiamento foram resolvidos pela mutuante ;
2.6. - Por carta datada de 28/12/2017 - que foi também enviada à Requerente -, a mutuante E interpelou a Requerida para que reembolsasse até ao dia 31/12/2017 os montantes em dívida ao abrigo dos financiamentos, sob pena de ser forçada a executar as respectivas garantias, designadamente o penhor constituído pela Requerente.
2.7. - Em resposta, a Requerida remeteu à mutuante uma carta com data de 29/12/2017, informando que não iria conseguir cumprir as obrigações de pagamento dos financiamentos ;
2.8. - Confrontada com a impossibilidade de reaver os montantes financiados, a E, decidiu proceder à execução do penhor que detinha sobre a quota da Requerente, mediante a respectiva venda extrajudicial ;
2.9.- No seguimento do referido em 2.8. e na qualidade de credora pignoratícia, e em representação da Requerente, vendeu e cedeu a favor da sociedade de direito dinamarquês VRP, que comprou, a quota de 49.900,00 €, tudo conforme contrato de cessão de quota com data de 05/1/2018.
2.10.- A aquisição foi registada a favor da identificada VRP ;
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3.- Motivação de Direito
3.1. - Se a decisão recorrida e que rejeitou liminarmente a providência cautelar de suspensão de deliberação social com fundamento na verificação de excepção dilatória de ilegitimidade activa superveniente da requerente, se impõe ser revogada, determinando-se o prosseguimento do procedimento com a realização da audiência final.
Como vimos supra em sede de relatório, veio a requerida arguir na oposição ao procedimento cautelar a excepção da ilegitimidade da requerente, por não dispor já à data da qualidade de sócio, questão/excepção esta que tendo sido apreciada na decisão recorrida, veio a ser acolhida/verificada pelo Exmº Juiz a quo, para tanto discorrendo , parcialmente, nos seguintes termos:
“ (…)
… no caso em análise, está demonstrado que, à data da instauração do presente procedimento cautelar a Requerente era sócia. Porém, em 05/01/2018, por força da execução de um penhor que garantia um contrato de mútuo (a Requerente deu em penhor, a favor da mutuante B a quota de que era titular na Requerida), as quotas de que a requerente era titular da sociedade requerida foram transmitidas para a sociedade de direito dinamarquês VRP, que as comprou.
Esta aquisição foi registada, gozando a fé pública registal.
Assim, e neste momento, não há indícios de que a requerente seja sócia da requerida e que a execução da deliberação pode causar dano apreciável, nomeadamente a si enquanto sócia ( que, no essencial, é o dano que acaba por invocar ).
É certo que veio invocar em seu benefício a existência de duas decisões judiciais: uma proferida em sede de providência cautelar que corre por apenso à acção que intentou com vista à declaração de nulidade daquela venda resultante da execução do penhor; e, uma outra, decisão proferida num outro procedimento cautelar, quando não era ainda conhecida a venda alegadamente fraudulenta da quota pertencente à Requerente, no âmbito da qual foi decretada providência cautelar de inibição da GPF de executar o penhor sobre a referida quota, transmitindo-a ou exercendo os respectivos direitos de voto (…).
Se é certo que ali se entendeu:
" Na verdade, da matéria factual indiciariamente apurada, resulta que não terá existido qualquer intenção das partes envolvidas no contrato de cessão de quota, de 05.01.2018, de outorgar uma verdadeira compra e venda dessa quota, tudo apontando no sentido em que o real objectivo das partes envolvidas foi o de afectar formalmente a titularidade jurídica da quota a uma outra sociedade, "testa de ferro", assim evitando que a Requerente pudesse atacar a validade da execução do penhor".
E que " [a] par destes elementos, os pontos de contacto, ou mesmo de total sobreposição, entre as Requeridas [ i.e., a GPF e a VRP ], como refere a Requerente, bem como as movimentações desenvolvidas nas respectivas estruturas accionistas e de administração, confirmam o intuito fraudulento do negócio, sendo a interposição física de pessoas, em situações como a indiciariamente apuradas nos autos, normalmente identificada como sinal típico de negócio simulado. Nessa medida, a simulação afecta o negócio in totum, com a nulidade ( artigo 269° do Código Civil ), pelo que o direito da Requerente se deve ter como sumariamente reconhecido",
Não é menos certo que estas conclusões foram resultado de uma prova sumária ou perfunctória, com as fragilidades que lhe assistem e que, por isso, não podem valer para além do próprio procedimento cautelar onde foram adoptadas. Mais assim é se tivermos em causa que a requerida ali não foi parte, ficando inviabilizada de exercer o contraditório quanto à questão suscitada. Note-se que, na nossa ordem jurídica vigora a presunção de validade dos actos.
Finalmente, importa dizer que, embora a simulação do negócio seja causa da sua nulidade, impedindo que o negócio jurídico produza os seus efeitos prototípicos ( no caso, a transmissão da quota social vendida, deixando a mesma de estar na titularidade da Requerente ), esta nulidade carece de declaração judicial. De facto, o direito potestativo a exercer pelo prejudicado pelo negócio simulado deve ser actuado em sede judicial, mediante acção intentada com vista àquela declaração, pois estamos perante um direito potestativo de exercício judicial, nos termos do disposto no artigo 286°, do Código Civil ( Meneses Cordeiro, in, Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral I, tomo I, pág. 172 ).
Porque assim é, aquele juízo perfunctório produzido no seio daqueles dois procedimentos cautelares não pode substituir a declaração judicial de nulidade que ( erguendo-se com a autoridade de caso julgado ), impossibilitando a produção dos efeitos típicos do negócio celebrado, permitiria afirmar, sem mais, que a Requerente é, neste momento, sócia da Requerida, autora da deliberação cuja suspensão ora se requer.
Mais assim é, quanto é certo que existe um registo, com pública fé e que faz presumir o direito, nos precisos termos em que o mesmo dele consta inscrito, relativamente a terceiros. Note-se que, quanto àquela questão, a requerida é um terceiro ( por isso mesmo, ali não foi demandada ).
Desta feita, e por enquanto, dos autos resulta que desde 05/01/2018, a Requerente já não é sócia da Requerida, que passou a ter como únicas sócias a Recharge A/S e a referida VRP.
Conforme decidiu o Tribunal da Relação do Porto, de 07/11/2002 ( Dr. Alves Velho, in, www.dgsi.pt): "se o autor tiver perdido a qualidade de sócio, na pendência da acção, designadamente por alienação das acções de que era titular, ocorre a situação de ilegitimidade superveniente."
Consequentemente, deixa de estar verificado o pressuposto da legitimidade relativo à Requerente e deve ser extinta a instância de acordo com os artigos 577.° e) e 278.° n°1 d) do Código de Processo Civil “.
Dissentindo a apelante/requerente da providência da decisão proferida pelo tribunal a quo, para tanto argumentando nos termos que constam das suas conclusões recursórias - acima reproduzidas e para as quais se remete - vejamos de seguida se se justifica/impõe revogar a sentença recorrida.
Ora bem.
O artigo 380º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe "Pressupostos e Formalidades" do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais , reza que “ Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer , no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável “ .
O nº 2 do mesmo dispositivo, estabelece a seguir que “ O sócio instrui o requerimento com cópia da acta em que as deliberações foram tomadas e que a direcção deve fornecer ao requerente dentro de vinte e quatro horas; quando a lei dispense reunião de assembleia, a cópia da acta é substituída por documento comprovativo da deliberação”.
A disposição legal aludida, pressupondo a existência de uma deliberação de sócios viciada, e tendo por desiderato salvaguardar o “ periculum in mora “ decorrente do tempo que decorre até que seja obtida uma sentença definitiva - na acção definitiva de impugnação -  que reconheça a sua invalidade, impedindo-se temporáriamente que a deliberação ilegal produza efeitos, regula assim o procedimento cautelar de suspensão, da mesma resultando com evidência que “ tem legitimidade para requerer a suspensão apenas quem tiver a qualidade de sócio e legitimidade para instaurar a acção de impugnação “. (1)
A mesma disposição legal, é também incisiva/esclarecedora em exigir como requisitos cumulativos para o deferimento da providência, por um lado , a existência de uma deliberação ilegal ou anti-estatutária e, por outro, a possibilidade de ocorrer um dano apreciável em resultado da execução imediata da deliberação. (2)
Aglutinando e caracterizando os 3 referidos requisitos [ o da legitimidade activa e os 2 últimos indicados e outrossim indispensáveis para o deferimento da providência ] como consubstanciando as condições necessárias para o exercício da acção cautelar de suspensão de deliberações sociais, explica L.P.Moitinho de Almeida (3) que, as duas primeiras respeitam “ à demonstração do direito aparente do autor e , a terceira, corresponde ao perigo de insatisfação do direito em consequência da demora da decisão definitiva ( periculum in mora ).
Isto dito, e existindo em regra “coincidência entre o critério de aferição do pressuposto processual da legitimidade activa para os procedimentos cautelares e para as acções, o que está de acordo com o nexo de dependência entre um e outro dos meios processuais “ [ cfr. António Santos Abrantes Geraldes (4) ], também em sede de aferição da legitimidade processual do requerente do procedimento cautelar vigora o conceito plasmado no artº 30º, do CPC, ou seja, deverá o requerente dispor de interesse directo em demandar, exprimindo-se o referido interesse pela utilidade derivada do deferimento do procedimento cautelar ( cfr. artº 30º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil ).
E, em consonância com o mesmo dispositivo e em face do respectivo nº 3, e na falta de indicação da lei em contrário [ indicação que in casu existe e que consta do artº 380º, nº1, do CPC, atribuindo a lei a legitimidade para requerer a providência cautelar de suspensão de deliberações sociais a quem detenha a qualidade de sócio ], será titular do interesse relevante para o efeito da legitimidade o sujeito da relação controvertida tal como a mesma se mostra configurada - no articulado inicial - pelo requerente da providência.
Em face do acabado de expor, porque em sede de aferição do requisito da legitimidade processual para o procedimento cautelar deve o tribunal bastar-se com o denominado fumus boni iuris relacionado com a verificação de uma probabilidade séria da existência do direito ( cfr. artº 368º, nº 1, ex vi do artº 376º, nº1, do mesmo diploma legal ), inquestionável é que a apelante, em face da factualidade assente em 2.1.  e  aquando da propositura da providência [ em 2 de Janeiro de 2018 ] , dispunha de legitimidade processual activa [ alegando e justificando devidamente a sua qualidade de sócia da Requerida ].
É que, como com total acerto se concluiu em Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra (5) , “  O artigo 396º, nº 1, do CPC, ao referir à qualidade de sócio de uma associação ou sociedade a possibilidade de requerer a suspensão de deliberações sociais, estabelece uma condição legal de legitimidade para esse procedimento cautelar, sendo que esta deve ser justificada, por forma adequada, no requerimento inicial “,  a que acresce que, “ A apreciação liminar da legitimidade referida a esse elemento ( ter a qualidade de sócio ) deve tutelar a aparência invocada, para o efeito de possibilitar a ulterior determinação, no desenvolvimento desse procedimento, das circunstâncias por referência às quais se invoca e justifica a qualidade de sócio “.
Em suma, e tal como outrossim se concluiu em outro Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra (6),“a qualidade de sócio e a ilegalidade da deliberação bastam-se com um mero juízo de verosimilhança“,  e  “por sócio tem de entender-se, naturalmente, aquele que já o era no momento da deliberação impugnada  e conserva esta qualidade  ao tempo da impugnação”.
Aqui chegados, estando também o tribunal a quo em sintonia/consonância com o acabado de expor, a verdade é que acabou porém por enveredar pela prolação de decisão “diversa”, julgando não verificada a condição legal de legitimidade da autora para o procedimento cautelar que intentou,  e isto porque já no decurso da providência veio a perder a qualidade de sócia da requerida sociedade.
A questão que se coloca é pois a de aferir se, em sede de “julgamento “ de verificação do pressuposto processual da legitimidade activa, lícito era ao tribunal a quo servir-se de facto jurídico ocorrido já na pendência do procedimento cautelar, mas antes ainda da prolação da decisão a que alude o artº 381º, do CPC.
Ora, abordando o referido thema da legitimidade activa, e reconhecendo tratar-se de matéria cuja resposta não está isenta de dúvidas, e designadamente em situação em que o sócio vem a perder a referida qualidade já após a deliberação visada/impugnada,  responde Rui Pinto Duarte (7) que é de alguma forma claro que o critério a atender só pode ser o de que : “ tem legitimidade para o procedimento quem a tem para a acção principal “.
Já para Alexandre Soveral Martins (8) “ há que ter em conta que quem requer a suspensão deve ser sócio na altura em que a deliberação foi tomada, mas também deverá conservar essa qualidade quando requer a suspensão da deliberação. Por outro lado, só se deve admitir que a deliberação seja suspensa  se o sócio que requer essa providência pode também intentar a acção principal.”
No essencial, e no nosso entendimento, mostram-se ambas as aludidas “respostas” forçosamente ( e bem ) sustentadas em face do incontroverso e conhecido carácter instrumental que é conferido aos procedimentos cautelares, exercendo designadamente a providência de suspensão de deliberações sociais uma função instrumental relativamente à acção de declaração de invalidade de tais deliberações, sendo nesta matéria Vasco da Gama Lobo Xavier (9) categórico em afirmar que  o  “procedimento em causa existe em função de um outro processo, cujo periculum in mora se destina a prevenir ; visa, por outras palavras, obstar ao risco de prejuízos que o retardamento de uma decisão favorável pode trazer ao demandante  - aos interesses que este prossegue com a acção principal - , tratando-se de «garantir a eficácia prática de uma eventual sentença anulatória» .
Daí que, como o já decidiu este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa (10), “ Só o sócio detentor de legitimidade substantiva para instaurar a acção principal de anulação da deliberação social terá a legitimidade para pedir a suspensão da execução dessa deliberação “, pois que, “ sendo a providência cautelar instrumental e dependente da acção principal, não faria sentido que o sócio pudesse requerer a suspensão da execução da deliberação tida por ilegal mas não para instaurar a acção principal de anulação.
Porém, com maior relevância e interesse para a resolução da questão que vimos abordando, importa atentar no entendimento sufragado pelo STJ no seu douto Acórdão de 8/2/1996 (11), e segundo o qual, sendo pacífico que a  legitimidade processual tem como pressuposto a relação jurídica material formulada pelo autor, a verdade é que factos supervenientes existem que podendo “ ser atendíveis no momento da decisão, nos termos do artigo 663º do Código de Processo Civil , podem ter repercussão no pressuposto processual da legitimidade das partes”.
Explica-se assim no aludido Acórdão [ que nesta parte - data vénia - se transcreve , porque doutamente exposto e clarificado ] , que :
“(…)
Desde o momento em que a acção é proposta até que a sentença seja proferida, pode naturalmente haver alterações radicais nos elementos essenciais da causa, alterações estas que reflectem-se necessariamente no sentido da decisão.
Nem todas as alterações são atendíveis.
Para que os factos supervenientes sejam atendíveis e nos termos do artigo 663º do Código de Processo Civil, é necessário que eles se repercutam na causa de pedir invocada na acção, isto é, que sejam aptos a constituir ou extinguir o direito invocado pelo autor,  e não, outro direito, para cuja actuação terá o interessado de introduzir nova demanda" ( cfr. Jacinto Bastos,  Notas ao Código de Processo Civil, volume III, página 238 ).
No projecto do Código de 1961 escreveu-se na observação ao artigo 667 ( que corresponde ao actual artigo 663 ) o seguinte:
" a atendibilidade dos factos supervenientes... aparece condicionada no novo texto por duas ordens de limitações. A primeira refere-se aos outros preceitos da lei adjectiva, designadamente às regras sobre a modificação da causa de pedir, que indirectamente estabeleçam quaisquer restrições à atendibilidade dos factos futuros e que cumpre respeitar.
" Depois, remete-se expressamente para o terreno do direito substantivo ( onde o problema tem a sua sede própria  ) o ponto de saber se o facto posterior tem ou não alguma influência sobre a existência ou o conteúdo da pretensão deduzida pelo autor.
" Só depois de solucionado, em sentido afirmativo, esta questão prévia, é que importa saber se o facto posterior é atendível naquele processo" ( Projecto do Código de Processo Civil, no Boletim do Ministério da Justiça nº 123, página 121 ).
A atendibilidade de factos supervenientes no momento da decisão ( sentença, despacho saneador ) bem podem ter repercussão no pressuposto processual legitimidade das partes :  o Autor deixou de ter ( ou passou a ter) interesse na relação jurídica controvertida ( o invocado direito extinguiu-se ou surgiu no seu património ); o Réu deixou de ter - ou passou a ter - interesse na relação jurídica controvertida ( o dever que lhe imputou o Autor extinguiu ou passou a existir na sua esfera jurídica ).
Os factos supervenientes atendíveis no momento da decisão, não podem deixar de ser atendidos na questão da legitimidade das partes.
(…)
Face ao que se deixa exposto, em conjugação com a matéria factual fixada pela Relação, poderemos avançar no sentido de que os autores são partes legitimas na presente acção.
Se é certo que os Autores eram partes ilegítimas no momento da propositura da acção, não é menos certo que, no decurso da mesma, adquiriram a legitimidade por superveniência de factos atendíveis nos termos do artigo 663 do Código de Processo Civil).
(…)
A partilha surge, no decurso da presente acção, como facto superveniente a atender na medida em que, deixando incólume as causas de pedir invocadas, vem a repercutir-se no pressuposto legitimidade dos Autores estes que não tinham interesse na relação jurídica controvertida - não tinham o direito de impugnação das deliberações sociais tomadas pela Ré -, passaram a ter - o invocado direito de impugnação surgiu, de sorte que este surgiu no património dos autores - co-titulares da quota no valor nominal de cinquenta mil escudos - a partir do momento em que as deliberações sociais foram tomadas. “
“Alinhando” com o entendimento sufragado no Acórdão acabado de transcrever parcialmente, também o Tribunal da Relação do Porto [ no seu acórdão de 7/11/2002 (12) e ao qual alude a própria decisão recorrida ], considera/concluiu que  as acções que tenham por objecto a declaração de nulidade ou a anulação de deliberações sociais, não goza de legitimidade activa quem não for sócio, à data da deliberação, ou quem tiver perdido essa qualidade, à data da propositura da acção. Assim, se o autor tiver perdido a qualidade de sócio, na pendência da acção, designadamente por alienação das acções de que era titular, ocorre a situação de ilegitimidade superveniente”.
Por fim, outrossim com relevância para a resolução da questão da verificação do pressuposto processual da legitimidade activa e não se devendo olvidar que a decisão apelada pressupõe a verificação já na pendência da providência de acto jurídico de venda/cedência de quota da requerente da providência a favor da sociedade de direito dinamarquês VRP [ item 2.9. ], recorda-se que nos termos do disposto no artº 3º, nº1, alínea c), do CRC [ CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL , aprovado pelo DL n.º 403/86, de 03 de Dezembro ], a “ transmissão de quotas de sociedades por quotas, bem como de partes sociais de sócios comanditários de sociedades em comandita simples, de acto se trata que está sujeito a registo“, sendo que, o registo em causa é necessariamente efectuado por depósito, ou seja, através do mero arquivamento dos documentos que titulam o facto sujeito a registo - cfr. artº 53-A, nºs 1, 3 e 5, alínea a), do CRC.
Por outra banda, do disposto no artº 242.º-A , do CSC [  CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS ], decorre que “Os factos relativos a quotas são ineficazes perante a sociedade enquanto não for solicitada, quando necessária, a promoção do respectivo registo”,  e  , para todos os efeitos, dispondo o artº 11º, do CRC, que “ O registo por transcrição definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida”, logo,  e a contrario sensu, já o registo efectuado por depósito e o registo por transcrição provisório não beneficiam da referida presunção.
Em razão do acabado de expor, do item 2.10 da motivação de facto pertinente não é [ o que prima facie decorre da decisão apelada ] concluir que beneficia o registo da  aquisição da quota pela VRP da presunção [ Princípio da presunção iuris tantum da verdade registal , obrigando o mesmo à inversão do ónus da prova - cfr. artº 350º, do CC ] de que a situação jurídica resultante do registo existe e, ademais, existe nos precisos termos nele definidos (13), pois que o registo por depósito não pressupõe um juízo de qualificação do mesmo da parte do conservador [ tendo, como é consabido, o controlo da legalidade sobre os actos de registo por depósito passado da esfera de competência do qualificador para a própria sociedade - cfr. artº 242.º-E do CSComerciais ]. (14)
Ainda assim, recorda-se que, “O registo comercial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, tendo em vista a segurança do comércio jurídico” [ cfr. artº 1º, do CRC ], logo , tem ele em regra efeito declarativo [ que não efeito constitutivo, como ocorre v.g. com o registo do contrato de sociedade - cfr. artº 18º do CSC ] e, ademais, a sua falta não impede todavia, em regra, que os factos sujeitos a registo possam ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiro - cfr. artº 13º, do CRC.
Já uma vez o mesmo efectuado, é ponto assente [ em face do disposto no artº 14º, do CRC ] que os factos e ele sujeitos passam a produzir efeitos contra terceiros .
Em suma, no nosso sistema de registo não é o mesmo constitutivo [ vigorando de resto na nossa ordem jurídica o principio consensualista e operando-se a transmissão da propriedade por mero efeito do contrato - cfr. artºs 408º, 1316º e 1317º, todos do CC  ] ,  e , no que ao respectivo efeito concerne , é ele de simples oponibilidade .(15) 
Aqui chegados, apetrechados de todos os contributos acima indicados, de natureza doutrinal, uns, e outros oriundos da jurisprudência, e tendo presente também os princípios orientadores do registo comercial decorrentes dos dispositivos do CRC supra mencionados, é tempo de resolver a questão decidenda  e que integra o busílis da apelação.
Para tanto, recorda-se e insiste-se que, o requisito da legitimidade processual para o procedimento cautelar , e  no que ao requisito da qualidade de sócio da apelante concerne, e tal como de resto sucede com a generalidade dos procedimentos cautelares, basta  - em sede de aferição da respectiva verificação - lançar mão de um padrão/critério de verosimilhança que legitime concluir-se por uma séria probabilidade quanto à sua existência ou inexistência , não sendo portanto exigível em sede de providência uma aturada investigação probatória.
Isto dito, provado que está, indiciariamente, que ( cfr. item 2.9.) na qualidade de credora pignoratícia, e em representação da Requerente, a E, vendeu e cedeu a favor da sociedade de direito dinamarquês VRP, que comprou, a quota de 49.900,00€ pertença da A, tudo conforme contrato de cessão de quota com data de 05/1/2018, mostra-se assim provado o acto jurídico de transmissão da propriedade da quota , o qual decorre do mero efeito do aludido contrato.
Por outra banda, estando a referida transmissão e aquisição da quota registada a favor da cessionária VRP , tanto basta para que deva a mesma [ em face do disposto no artº 14º, do CRC ] produzir efeitos contra terceiros , sendo eficaz [ cfr. artº 242.º-A , do CSC] perante a sociedade .
Em suma, não obstante [ cfr. artº 11º, do CRC ] o registo aludido não beneficiar - porque efectuado por depósito - da presunção de que “existe a situação jurídica” que o mesmo publicita, a verdade é que aponta a factualidade indiciariamente assente para a prova do próprio facto ( a se ) que desencadeia/provoca a “ transmissão da quota” propriedade da ora apelante na sociedade requerida.
Dito de uma outra forma, dispondo de resto o registo em causa de efeito meramente declarativo, que não constitutivo, e como bem chama à atenção a apelada, a verdade é que o tribunal a quo, em sede de aferição da verificação de facto superveniente com repercussão no pressuposto processual da legitimidade da requerente da providência, não se baseou exclusivamente em presunção iuris tantum decorrente da verdade registal.
Logo, carece de fundamento pertinente a conclusão recursória da apelante  dirigido para o invocado erro de julgamento do tribunal a quo por alegadamente ter lançado mão - tão só e para decidir como decidiu - de uma presunção registal inexistente.
De seguida, e outrossim a alicerçar a não resignação da apelante perante a decisão recorrida, aduz a mesma que, tendo invocado a nulidade do negócio de venda da quota, não se “preocupou” o julgador em apreciar - como podia e devia - a referida questão, para tanto considerando que a invocada nulidade do negócio jurídico de transmissão da quota social exigia, para ser atendida, que o referido vicio estivesse já declarado/reconhecido por decisão judicial proferida.
Porém, também neste último fundamento recursivo, não assiste à apelante qualquer razão, pois que, em rigor, e como se chama à atenção na decisão recorrida, limitou-se a requerente [ e na resposta atravessada nos autos a 15/3/2018, artºs  21º a 47º ] da providência em transportar para os autos, não quaisquer factos concretos susceptíveis de, uma vez objecto de prova indiciária, permitir ao julgador concluir pela existência ( com base em mero juízo de verosimilhança ) de vicio de nulidade a afectar o acto inserto no item 2.9. da motivação de facto, mas tão só duas decisões judiciais proferidas em sede de providências cautelar , mas nas quais não interveio sequer a ora apelada [ porque instauradas contra a VRP e/ou a  E ].
Ora, relativamente a tal matéria, importa desde logo atentar que, mesmo no âmbito de acções declarativas comuns, que não em sede de procedimentos cautelares, está longe de ser consensual que os efeitos do caso julgado, para além de incidirem sobre a própria decisão judicial ( stricto sensu ), atinjam também os respectivos fundamentos de facto, designadamente os factos julgados provados (16), sendo de resto o entendimento doutrinal largamente maioritário (17) aquele que aponta para que “ O caso julgado forma-se directamente sobre o pedido, que a lei define como o efeito jurídico pretendido pelo Autor, razão porque os  factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia de caso julgado“, ou seja, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga ( cfr. Art. 621º do C.P.C.), o que significa, como ensinam Antunes Varela e outros (18) que a “ força do caso julgado não se estende, por conseguinte, aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão”, razão porque “os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além dos contidos na decisão final”.
Consequentemente, pacifico - bem longe disso - não é que à apelante bastasse juntar cópia de decisões de duas providências cautelares,  nas quais não interveio a ora apelada, para sem necessidade de os alegar e provar indiciariamente na presente providência [ limitando-se tão só a - nos artºs 21º a 47º da peça que atravessou na providência a 15/3/2018 - a tecer juízos/considerações/conclusões  de natureza jurídica/normativa, e parte delas extraídas da fundamentação de direito inserta nas decisões proferidas em providências já decididas] ,  poder servir-se em seu beneficio dos factos que foram objecto de julgamento indiciário nas aludidas providências.
Porém, à dificuldade ou não aceitabilidade aludidas, acresce in casu a circunstância de pretender a apelante servir-se de decisões proferidas no âmbito de providências cautelares, as quais, como bem nota José Lebre de Freitas (19) , pressupondo um juízo sobre a probabilidade da existência do direito ( o simples fumus boni iuris ), afastam “ por definição, a ideia de acertamento definitivo que o caso julgado pressupõe (art. 386.º do CPC) “.
Destarte, também as conclusões recursórias ( S, T e U ) da apelante dirigidas para a censura que a Recorrente dirige ao tribunal a quo por alegadamente não ter apreciado a questão da invocada nulidade do negócio de venda da quota, improcedem in totum , pois que, em rigor conheceu o Tribunal a quo da referida questão, considerando - e bem - que não carreou para os autos a ora apelante todos os elementos necessários para o referido efeito.
Por último, e em razão do acabado de expor, improcedem em consequência e por arrastamento as criticas ( e subjacentes conclusões recursórias ) da apelante dirigidas para o Tribunal a quo por alegadamente ter descurado o exercício dos poderes inquisitórios que lhe são conferidos em sede de procedimento cautelar ( cf. artigo 367.° do Código Civil ), pois que, como decorre do disposto no artº 411º,in fine, e 5º,nº1, ambos do CPC, o principio inquisitório não se sobrepõe ao principio dispositivo, antes pressupõe-no, cabendo às partes e só a elas a conformação da instância, nos seus elementos objectivos e subjectivos , alegando os factos essenciais da causa [ quer os que integram a causa de pedir ,quer os que fundam as excepções - artigo 5º/1 do CPC ], com excepção apenas dos factos a que alude o nº2, do artº 5º.
Em conclusão, improcedendo in totum as conclusões recursórias da apelante, impõe-se forçosamente a confirmação do julgado, sendo que, o conhecimento das questões a que se alude no item 1.6.,II alíneas a) e b) , do presente acórdão, nos termos do artº 665º,nº2, do CPC, acaba por ficar prejudicado [ de resto, para o efeito dos autos não constavam ainda - não tendo havido a produção da prova necessária - os elementos necessários ].
                                                   ***
4. - Sumariando ( Cfr. nº 7, do Artº 663º, do CPC )
4.1. - A legitimidade processual activa tem como pressuposto a relação jurídica material controvertida tal como se mostra a mesma delineada  pelo Autor na petição inicial apresentada ;
4.2. -  Em face do referido em 4.1., alegando  - no requerimento inicial - o requerente de providência cautelar de suspensão de deliberação social que era sócio da sociedade requerida na altura em que a deliberação visada foi tomada, e que conserva tal qualidade quando requer a suspensão da deliberação, dispõe ele de legitimidade activa para instaurar a requerida providência ;
4.3. - Não obstante o referido em 4.2., mas porque os factos supervenientes que podem ser atendíveis no momento da decisão, nos termos do artigo 611º do Código de Processo Civil, podem ter repercussão no pressuposto processual da legitimidade das partes, caso o requerente perca a qualidade de sócio na pendência da providência, nada obsta a que venha a ser proferida decisão que julgue verificada a excepção dilatória de ilegitimidade activa superveniente da requerente e, em consequência, seja declarada  extinta a instância, determinando-se o arquivamento do procedimento cautelar.
                                                    ***
5. -  Decisão
Em razão de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em , não concedendo provimento ao recurso de apelação apresentado por A ;
5.1. - Confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante .
Notifique.
                                                    ***
(1) Cfr. Luís Brito Correia, in Direito Comercial, 3º Volume, Deliberação dos Sócios, AAFDL, 1989, pág. 361.
(2)  Cfr. Luís Brito Correia, ibidem pág. 362.
(3) In Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais, Coimbra Editora, 2ª Edição, 1990, pág. 144.
(4) In Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, 4ª Edição, Almedina, pág.89.
(5) Ac. de 25-03-2010, proferido no Processo nº 35/10.5TBPMS-A.C1, e in www.dgsi.pt.
(6) Ac. de 8-11-2011, proferido no Processo nº 158/10.0T2AVR-A.C2, e in www.dgsi.pt.
(7) In o Procedimento Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais ( e não só sociais …. ) e o novo Código de Processo Civil, In Direito Das Sociedades , em Revista, Setembro 2013, Ano 5,Vol. 10, pág. 32.
(8) In Suspensão de deliberações sociais de sociedades comerciais: Alguns problemas, in Revista - Ordem dos Advogados - de Abril do ano 63 ( 2003), ponto 7.
(9) In Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXII, págs. 212 e segs..
(10) Ac. de 11-10-2012, proferido no Processo nº 255/12.8TVLSB-A.L1-6, e in www.dgsi.pt.
(11) Ac. de 8-2-1996, proferido no Processo nº 088129, sendo Relator MIRANDA GUSMÃO, e in www.dgsi.pt.
(12) Proferido no Processo nº 0231277, e in www.dgsi.pt.
(13) Cfr. J.A Mouteira Guerreiro, Noções de Direito Registral, 2ª edição, 1994, Coimbra Editora,pág. 391.
(14)  Como se conclui em PARECER do Conselho Consultivo de 27 de Março de 2014, do IRN, homologado em 03.04.2014 , “ O registo de cessão ou de transmissão de quotas passou a ser feito por depósito, consistindo no mero arquivamento dos documentos que titulam os factos sujeitos a registo e na menção desse facto na ficha de registo da respectiva sociedade, efectuada com base no pedido e no próprio dia do mesmo, como decorre do disposto nos artigos 53.º-A, n.ºs 3 e 5, alínea a), artigo 54.º, n.º 3, do CRC, bem como nos artigos 14.º e 15.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do Regulamento do Registo Comercial (RRC). Daqui resulta com razoável clareza que os pedidos de registo por depósito não estão sujeitos ao princípio da legalidade, nos termos em que o mesmo se encontra consagrado no artigo 47.º do CRC, não podendo o conservador proceder à qualificação de tais registos como provisórios ou recusá-los, e daí também a inaplicabilidade do disposto nos artigos 48.º, 49.º e 64.º do citado Código”.
(15) Cfr. J.A Mouteira Guerreiro, ibidem, pág. 42.
(16) Vide vg. o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 4/1/2011, Proc. nº 3492/09.9TBVNG-C.P1, e os Acs. do STJ de 18/2/1999, Proc. nº 99B040, de 21/5/2009 ( Proc. nº 367/1999.C1.S1 ) e de 3/11/2009 ( Proc. nº 3931/03.2TVPRT.S1 ) , todos eles acessíveis in www.dgsi.pt.
(17) Vide v.g. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora , in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora ,1984, págs. 692 e segs. , e Manuel A. Domingues de Andrade, in Noções Elementares de Proc. Civil,1979, Coimbra Editora, págs 327 e segs...
(18) Ibidem, pág.697.
(19) Citado no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22/3/2011,  Proc. nº 274/09.1TBLRA-B.C1) , e acessível in www.dgsi.pt.
                                                     ***
LISBOA, 28/06/2018
                                                                   
António Manuel Fernandes dos Santos  ( O Relator)
  
Eduardo Petersen Silva ( 2º Adjunto)
                  
Cristina Isabel Ferreira Neves ( 2ª Adjunta)