Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1886/10.6TVLSB.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: CONCORRÊNCIA DESLEAL
TRABALHADOR DE EMPRESA CONCORRENTE
DESVIO
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. -  O recrutamento por empresa de trabalhadores de empresas concorrentes, consubstanciando um acto de concorrência, é  em principio um comportamento lícito, ainda que venha o mesmo a desencadear prejuízos nos concorrentes, decorrentes vg  de perda de clientela e/ou de produtividade ;
2. - Porém, caso o recrutamento identificado em 1 venha a processar-se através do DESVIO ( vg por insistente aliciamento, incitamento ou assédio ) de trabalhadores de concorrente, sendo portanto concretizado por meios ou expedientes de todo contrários ( logo ilícitos ) aos  usos honestos, então é o acto de concorrência susceptível de se caracterizado como sendo DESLEAL;
3 - Só na situação identificada em 2., e verificados todos os demais elementos/pressupostos na responsabilidade civil extracontratual, pode a empresa concorrente lesada demandar a lesante/concorrente desleal, com vista ao ressarcimento dos prejuízos sofridos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa
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1. - Relatório.
A [ …..CIENTÍFICOS,SA ], com sede em Lisboa, intentou em 2010 acção declarativa de condenação com processo comum e forma ordinária, contra B [ ….LIMITED ( com sede no Reino Unido) e C [ …. LIMITED SUCURSAL EM PORTUGAL] , peticionando que, julgada a acção provada e procedente, sejam as RR CONDENADAS a :
a) Absterem-se de praticar actos contrários às normas e usos honestos da actividade económica, e, em especial, a angariar trabalhadores da A. para a 2ª  R. ou qualquer outra empresa do grupo, e a acederem e utilizarem segredos e informações confidenciais da A. e desviar clientes da A. ;
b) Pagarem-lhe as seguintes quantias:
i) €1.882.720,00 (Um milhão, oitocentos e oitenta e dois euros e setecentos e vinte euros) a título de danos patrimoniais na vertente de danos emergentes;
ii) €2.402.708,00 (dois milhões, quatrocentos e dois mil, setecentos e oito euros) a título de danos patrimoniais na vertente de lucros cessantes ;
iii) €7.000,000,00 (sete milhões de euros ) a título de danos não patrimoniais, por prejuízos já sofridos em consequência dos assinalados actos de concorrência desleal, e ainda, no que se vier a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido dos respectivos juros até efectivo e integral pagamento;
iv) €750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros) a título de indemnização pela violação do Acordo de Confidencialidade pela 1.ª Ré.
1.1. - Para tanto, alegou a autora, em síntese que :
- É a autora uma empresa portuguesa, fundada em 1995, que tem como objecto, entre outras actividades, a de ensaios clínicos e farmacêuticos, operando essencialmente na Europa , América Latina e África ;
- Já a primeira ré B, é uma empresa multinacional fundada em 1985, nos USA, desenvolvendo a sua actividade no mesmo sector da autora e que está presente em 41 países e nos 5 continentes, tendo iniciado a actividade em Portugal, através da 2ª Ré/sucursal neste país, e constituída em 2006 ;
- Sucede que, em 2003, a 1ª ré contactou a autora com vista ao estabelecimento entre ambas de uma parceria num projecto de investigação clínica na área terapêutica VIH -SIDA, para a monitorização de estudo;
- Para o referido efeito, veio a 1ª ré B a levar a cabo uma auditoria à autora, em 15.04.2003, a fim de averiguar se esta preenchia os requisitos necessários para executar a referida monitorização, o que fez com que a referida ré viesse a adquirir todo o conhecimento da estrutura da empresa/autora, obtendo informações e dados relativos à sua situação financeira, tecnologia, projectos, estrutura organizativa e procedimental, assim como ao currículo dos seus funcionários com o que adquiriu conhecimento privilegiado sobre o conteúdo da respectiva formação, área em que a autora muito investiu ao longo dos anos ;
 - É assim que, a 15.04.2013, a autora e a primeira ré subscreveram um acordo de confidencialidade prévio à realização da aludida auditoria, nos termos do qual a segunda ré ficou obrigada a guardar sigilo – sob pena de incorrer em responsabilidade civil - sobre os temas nele incluídos, devendo a Ré manter expressamente a confidencialidade sobre a informação recolhida e sem qualquer limite de temporal;
- Tendo a 1ª Ré manifestado junto da autora ter obtido informações positivas da auditoria efectuada, acabaram então ambas por, em Maio de 2004, subscreverem um acordo escrito que intitularam de "Prestação de Serviços", ao qual foram feitas duas adendas com vista à sua prorrogação, respectivamente, a 1 de Setembro de 2004 e a 22 de Dezembro de 2004, acabando porém a relação entre as duas empresas, iniciada em Janeiro de 2004, a terminar em 15 de Julho de 2005;
- Não obstante, certo é que desde o ano de 2006 que a 2ª ré , criada pela 1ª Ré em 2006, tem vindo a contratar trabalhadores especializados da autora, sendo, no início da sua actividade em Portugal, a sua equipa constituída maioritariamente por ex-trabalhadores da autora, que ascendeu a oito, mercê de informações, nomeadamente, sobre remunerações e conhecimentos técnicos que obteve através da auditoria realizada pela 1ª ré;
- Ou seja, a 2º Ré, desenvolvendo uma actividade económica coincidente com a da autora, e além de ter formado uma equipa de trabalho constituída por 50% dos trabalhadores oriundos da autora e que exerciam a função de monitores de ensaios clínicos, passou a desenvolver também uma relação de concorrência comercial com a autora, disputando a mesma clientela no mercado português;
- A saída dos aludidos trabalhadores integrados em projectos desenvolvidos pela autora, e que têm uma duração entre 3 e 4 anos, constituiu um prejuízo sério para a autora, pois que, não só enfraqueceu a sua imagem perante os clientes, que se queixaram da excessiva rotatividade das suas equipas, perdendo clientes e projectos, como obrigou a autora a contratar novos trabalhadores e a restruturar as equipas ;
- Em rigor, veio pois a 1ª Ré por servir-se das informações que recolheu na auditoria que efectuou, tendo a actuação das rés sido posteriormente direccionada para a desorganização e desestruturação da própria autora, a qual lhes veiculou a apropriação de informação sigilosa (lista de clientes, contactos relevantes, preços e condições contratuais praticadas, metodologia de trabalho, projectos e a toda a formação ministrada aos monitores);
- As RR, em suma, prejudicaram com a sua actuação a imagem da autora junto dos seus clientes, desviando a própria clientela e causando sérios prejuízos patrimoniais emergentes e cessantes, sendo os primeiros traduzidos no dispêndio de €1.182.720,00 na implementação de um plano de contingência para evitar a rotatividade das equipas e no dispêndio em recrutamento, formação, especialização e aquisição do necessário material e equipamento tecnológico para formar os trabalhadores angariados pelas rés, e, os segundos, na quebra de produção, o que corresponde a € 402.708,00 e de perda de oportunidade de intervir em novos projectos no valor de € 2.000.000,00 (2.402.708,00, no total);
- Em conclusão, assiste assim à autora o direito ao ressarcimento de € 750.000,00 pelos prejuízos causados com a violação do acordo de confidencialidade e, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 7.000.000,00.
1.2.- Após citação das Rés, vieram as mesmas apresentar contestação conjunta, deduzindo na essencial defesa por impugnação motivada, e impetrando a total improcedência da acção.
Para tanto, invocam as RR que apenas e tão só vieram a contratar oito trabalhadores da autora que nem sequer faziam parte dos seus quadros à data da realização da auditoria, não se situando de resto a formação dada pela autora aos seus quadros de pessoal clínico ao nível de formação por si exigidos, razão pela qual para que ficassem aptos a trabalhar nos seus projectos teriam que beneficiar de uma formação adicional proporcionada pelas RR
Em suma, e no entender das RR, não actuaram ambas em concorrência desleal, nem violaram qualquer acordo de confidencialidade, pois que não adquiriram na auditoria que realizaram à autora qualquer conhecimento sobre a sua estrutura e recursos humanos, dado que a informação que lhe foi fornecida foi cirurgicamente seleccionada por forma a não conter dados sensíveis e/ou concretos, em especial sobre os seus recursos humanos.
1.3. – Dispensada a realização de uma audiência prévia, foi de seguida proferido despacho saneador [ tabelar ], e fixada a matéria de FACTO  assente e a controvertida, despacho este último que, tendo sido  objecto de reclamação , veio a mesma a ser parcialmente atendida.
1.4.- Por fim, após realização da audiência de julgamento com observância do formalismo legal, e conclusos os autos para o efeito, foi proferida SENTENÇA, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:
“(…)
IV. Dispositivo
Em face do exposto, decide-se na integral improcedência da acção, por não provada, que A instaurou contra B e C, absolvendo-as dos pedidos contra elas deduzidos.
Custas pela autora.
Notifique e registe.
Lisboa, 07.12.2018”.
1.5. – Após a notificação da sentença às partes, e por despacho proferido a 15-01-2019 ( Refª 383028913), veio a Exmª Juiz titular dos autos a decidir-se pelo deferimento [ com base no regime de custas resultante do disposto no art.º 6.º, n.º 7 ,do RCP, e nos termos da Lei n.º 7/2012, de 13/02 ], da requerida ( pela autora ) dispensa do pagamento de 70% do remanescente da taxa de justiça, na parte que corresponder ao excesso sobre o valor tributário de €275.000,00.
1.6. - Notificada da sentença identificada em 1.4., e da mesma discordando, veio então a Autora A, interpor recurso de apelação, que admitido foi, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:
I. O presente recurso de apelação interposto pela ora Recorrente tem por objecto a sentença proferida nos autos a fls. e, bem assim, a reapreciação da prova produzida e gravada em audiência de julgamento (prova testemunhal e esclarecimentos à prova pericial).
II. Entendeu o Tribunal a quo julgar como não provados os factos constantes dos pontos 48, 54 e 55 da Base Instrutória, o que face à prova carreada aos autos não pode deixar de merecer censura.
III. Constava do ponto 48 da Base Instrutória o seguinte: "No estado médio de formação em que os referidos trabalhadores se encontravam aquando da angariação, a sua presença permanente num projecto permitia um ganho de € 71.300,00 (setenta e um mil e trezentos euros) numa relação projecto/trabalhador/ano.".
IV. Conclui-se da fundamentação da sentença recorrida, que o Tribunal o quo apenas atendeu ao relatório pericial para consideração do facto constante do ponto 48 da Base Instrutória como não provado e fê-lo a arrepio total das conclusões a que os peritos chegaram.
V. Diga-se a este respeito, que os Peritos chegaram à conclusão clara e inelutável de que a Recorrente sofreu prejuízos com a saída dos 11 (onze) monitores, a nível da produtividade e eficiência do negócio, tendo chegado a valores entre €40.000,00 (quarenta mil euros) e € 190.000,00 (cento e noventa mil euros).
VI. Dispõe o artigo 413º do Código de Processo Civil que "O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas", o que in casu, salvo o devido respeito, não aconteceu, tendo a fundamentação apresentada na sentença recorrida desconsiderado por completo as conclusões dos Peritos, no sentido de que a angariação dos 11 (onze) monitores gerou inequivocamente perdas de eficiência e nos resultados operacionais da Recorrente.
VII. A Recorrente apresentou prova testemunhal credível que permitiria um juízo probatório diverso do Tribunal no que ao ponto 48 da Base Instrutória diz respeito, nomeadamente do alegado pela testemunha da Recorrente Rui …. em audiência realizada a 14.01.2014, gravada nos autos, que referiu " Então se calhar vou começar por aquele que ia seguir que tem a ver com o facto de perder uma pessoa e depois colocarmos uma pessoa nova e essa pessoa ainda não é completamente autónoma. Portanto, a pessoa quando entra, nos primeiros dois anos, como disse, não é autónoma e a sua capacidade de facturação não é igual a uma pessoa de dois anos, portanto quando fazemos esses cálculos vamos pegar na média de facturação por pessoa, de um conjunto de anos atrás, e, portanto, são números bastante robustos da experiência da Eurotrials e chegamos à conclusão que em média, entre dois e quatro anos, o tal intervalo de tempo das pessoas que a B contratou, em média essas pessoas facturavam € 71.300,00." e " E isso obviamente mostra-nos que essas pessoas ao saírem e ao termos de colocar pessoas de novo, nos dois anos seguintes temos uma perda de facturação directa dos montantes que são a diferença, no primeiro ano de trinta para setenta e no segundo ano de cinquenta e poucos para setenta e poucos."
VIII. Atenta a prova produzida em audiência, quer testemunhal quer pericial, deveria o Tribunal ter considerado como provado o facto constante do ponto 48 da Base Instrutória.
IX. Quanto ao ponto 54 da Base Instrutória a matéria a provar era a seguinte: "Tendo deixado de auferir, por ano, o lucro de €402.708,00?"
X. No que diz respeito a este ponto, refira-se que o mesmo não consta da lista dos factos não provados, constando, no entanto, da fundamentação da sentença recorrida como sendo não provado, o que consubstancia uma nulidade que aqui se argui.
XI. Relativamente a este ponto, partiu, em primeira linha, o Tribunal a quo da consideração da "circunstância de dois dos peritos terem partido da qualificação como "regular" da saída dos monitores". Ora, com o devido respeito, tal consideração não tem qualquer fundamento, desde logo porque, nos esclarecimentos prestados, os peritos expressamente referiram que não tomaram em consideração se a saída dos trabalhadores para as Recorrentes configurava ou não um ilícito.
XII. Acresce que das conclusões do relatório pericial e no que diz respeito aos pontos 53 e 54 da Base Instrutória, consta expressamente o seguinte: "Face à evolução das receitas da Autora em mercados internacionais, estes elementos do painel apresentam as seguintes estimativas:
Estimativa acumulada de receitas perdidas pela Autora: entre 1.100.000 e 5.400.000 euros.
Estimativa acumulada de lucros antes de impostos perdidos pela Autora: entre 110.000 e 645.000, valores que actualizados para Julho de 2016 a 2.5% ao ano representam um intervalo entre 125.000 e 725.000 euros.".
XIII. Dos esclarecimentos prestados pelo colectivo de Peritos em audiência realizada em 11/06/2018, declarações gravadas às 09:55:38h, no que a este ponto diz respeito, em particular os trechos entre 24m:10s e 27m:32s, do Sr. Perito Presidente Professor Doutor Guilherme …… :
"As implicações jurídicas caberão ao Tribunal. Aquilo que nos foi perguntado é qual o impacto económico desta actividade e, portanto, parece-nos de uma maneira comum a todos os elementos do júri, que esse impacto, existe impacto sobre a actividade operacional da empresa no sentido de uma menor eficiência e de maiores custos com a necessidade de recrutar novas pessoas e de as formar. E foi medida a dimensão desse impacto, sobre isto estamos os três de acordo: é uma questão de dimensão.
A segunda pergunta seria qual o impacto sobre a actividade em termos de vendas e aí, o que foi referido, o que nos parece ser realista em termos económicos é: havendo um esforço de internacionalização significativo, antes e depois destes recrutamentos e havendo uma estabilidade e havendo estabilidade no quadro de pessoal da empresa durante este recrutamento, os esforços de internacionalização requereriam uma atenção muito significativa da gestão de topo da empresa.
Tendo instabilidade nos seus quadros, tendo sido vários recrutados para uma mesma empresa num período continuado ao longo de alguns anos, afectou a disponibilidade da gestão de topo para prosseguir a atenção que isto merece, que necessita esse esforço de internacionalização. Para dois elementos deste painel isso é corroborado pelas taxas de crescimento das receitas internacionais da empresa que crescem mais de 30% ao ano antes do esforço de recrutamento e voltam a crescer de pois de pararem o esforço de recrutamento, embora esse período seja mais curto para os cálculos, e isso não acontece de todo durante o período, embora como foi dito a empresa tenha crescido mas não na dimensão internacional.
Na dimensão internacional essas taxas de crescimento não se verificaram de todo, sendo fácil de entender porque não havia condições para a gestão de topo da empresa continuar a dar a prioridade que tinha dado antes e depois à internacionalização. A taxa de receitas que consideramos é uma taxa de crescimento entre 10 e 20%, parece totalmente razoável para uma empresa que estava a crescer 30% e cresceu depois disso também com taxas muito elevadas."
XIV. Assim, deveria o Tribunal a quo ter considerado como provado o ponto 54 da Base Instrutória, ainda que se considerasse parcialmente provado, até porque da conjugação deste ponto com os factos provados outra conclusão não poderia resultar.
XV. Por sua vez, constava do ponto 55 da Base Instrutória, considerado como não provado, o seguinte: "Após a saída dos trabalhadores em causa, a Autora, com o objectivo de repor a imagem de confiança, despendeu € 700.000,00, designadamente, na implementação de um plano geral de rotatividade das equipas?"
XVI. Embora tal facto conste da lista dos factos considerados como não provados, a verdade é que a sentença ora recorrida é omissa no que diz respeito à fundamentação de tal decisão, sendo que tal omissão fere de nulidade a sentença recorrida, nos termos do artigo 615. e, nº 1 do Código de Processo Civil, o que expressamente se invoca.
XVII. Importa sublinhar mais uma vez, relativamente a este facto (ponto 55 da Base Instrutória), a Recorrente apresentou prova testemunhal credível que permitiria um juízo probatório e uma decisão diversa, nomeadamente o depoimento da testemunha da Recorrente Dra. Susana …, que referiu o seguinte: "O cliente quis um plano muito claro de como íamos reter as pessoas e este assunto não voltava a acontecer." e "A Eurotrials despendeu muito muito tempo dedicado, fizemos os cálculos na altura, estamos a falar de cerca de € 700.000,00.
XVIII. Tal facto resulta também do depoimento da testemunha Maria …. que referiu que relativamente a esta matéria e por exigência da AMGEN, um dos clientes da Recorrente cujo monitor foi recrutado pela B, foi necessário um plano de contingência cujo montante ascendeu a cerca de € 700.000,00.
XIX. Destarte, é por demais manifesto que o Tribunal a quo face à prova produzida deveria ter considerado como provado o facto constante desse ponto 55 da Base Instrutória.
XX. Estamos, pois, perante um caso em que o julgador tem de lançar mão a todas as provas carreadas aos autos, ainda que a força probatória seja aferida de forma indirecta, pois que estamos perante um ataque à actividade comercial da Recorrente, que não tem directamente reflexo nos seus documentos contabilísticos.
XXI. Aliás, foi exactamente essa a conclusão no Parecer, junto aos autos em 04/03/2014, a que chegou o Professor Doutor Tudela …… bem como o colégio de Peritos nomeado pelo Tribunal para realizar a perícia económico-financeira.
XXII. Face a todo o supra exposto, a reapreciação da prova gravada impõe uma diferente decisão quanto à matéria de facto constante dos pontos 48, 54 e 55 da Base Instrutória, devendo, assim e consequentemente, tais pontos serem considerados como provados pelo douto Tribunal ad quem.
XXIII. Do mesmo, relativamente ao ponto 53 da Base Instrutória, a testemunha Dra. Susana ….. elucidou de forma clara, isenta e credível o Tribunal quanto ao valor de € 2.000.000,00 (dois milhões de euros) perdido pela Recorrente nos projectos da Covence e da Roche.
XXIV. Veja-se, assim, o depoimento esclarecedor da testemunha Dra. Susana ….., prestado na audiência de julgamento de 20.01.2014:
 Mandatária da Recorrente: "Perderam projectos com a saída destes trabalhadores para a B ?"
Dra. Susana ….: "Perdemos projectos! Directamente perdemos 8 projectos. Tivemos a Covance que perdemos 2 projectos, com a saída do Tiago …... Projectos que já tinham começado de esclerose múltipla." (...)
Mandatária da Recorrente: "Qual o valor de cada projecto perdido?"
Dra. Susana ……: " Os 2 projectos da Covance estimávamos que tivessem uma duração de 3 anos intensiva e que cada projecto poderia reverter para a A o valor de 250.000€"
Mandatária da Recorrente: "Perderam ainda mais 6 projectos. Que projectos foram estes?"
Dra. Susana ….: "Perdemos oportunidade de colocar 2 monitores com 3 projectos cada na Roche. Estes projectos já estavam mapeados e com os 2 monitores escolhidos e tivemos de voltar atrás."
Mandatária da Recorrente: "Que valores estavam envolvidos nestes projectos?" Dra. Susana ….: "A Roche fazia estudos de oncologia e estimávamos que durassem cerca de 3, 4 a 5 anos e estimávamos o valor de 250.000€ para cada um destes projectos e eram 6." Meritíssima Juíza: "Estes projectos já estavam negociados?" Dra. Susana ….: "Os projectos da Covance já estavam negociados, os da Roche nós negociávamos a ocupação da pessoa, que eram seleccionadas pela Roche e essas pessoas estavam dedicadas 100% à Roche e iam recebendo os respectivos projectos." Meritíssima Juíza: "Houve algum acerto entre a Roche e a A quanto ao valor e à forma de facturação? Se era por projecto ou à hora, como diz que era à hora?" Dra. Susana ….: "O acerto estava dentro de um modelo, que chamávamos um "master agreement", um acordo chapéu e que à medida que a Roche nos pedia colaboradores estava acertado a priori o valor chave. (...) Quando as pessoas fossem adjudicadas aos projectos, a Roche e nós emitíamos ordens de trabalho para especificar o projecto sobre o contrato matriz."
XXV. Relativamente à violação do Acordo de Confidencialidade celebrado entre a Recorrente e a 1ª Recorrida em 15.03.2003, da prova carreada aos autos, dúvidas não restam que a lª Recorrida o incumpriu.
XXVI. Tendo a Recorrente, ao contrário do considerado pelo Tribunal a quo, cumprido o ónus de alegação e prova do incumprimento contratual da 1ª Recorrida e de todos os pressupostos de aplicação do instituto da responsabilidade civil contratual nos termos dos artigos 798º e 799º do Código Civil.
XXVII. Visando a auditoria a avaliação dos serviços da Recorrente para efeitos da celebração de um contrato de prestação de serviços com a Recorrida, não se vislumbram razões para o relatório de auditoria ter sido partilhado com a Sra. Josephine ……, responsável pelo Departamento de Recursos Humanos da 1- Recorrida em Madrid, como consta do documento nº 1, junto aos autos com o Requerimento das Recorridas, datado de 20 de Junho de 2011.
XXVIII. O próprio autor do relatório de auditoria, Michael ……, que assinou com a Recorrente um acordo de confidencialidade confessou em audiência de julgamento, como consta da sentença de que ora se recorre, que não pode excluir que "ao tal relatório não tenham acedido outros departamentos da empresa".
XXIX. Pelo que resulta evidente que, sabendo o autor do relatório que a informação havia sido prestada pela Recorrente com determinado fim, que tal informação abrangia todo o core business da actividade da Recorrente e que ambas as empresas prestavam serviços semelhantes, a 1ª Recorrida incumpriu o acordo de confidencialidade que havia celebrado com a Recorrente ao não manter confidencial a informação recolhida e destinando-a a um fim diverso daquele para o qual foi obtida.
XXX. Ora, o incumprimento do acordo de confidencialidade pela lª Recorrida permitiu a utilização da informação constante do relatório de auditoria pelo seu departamento de recursos humanos.
XXXI. O que resultou na prática de actos de concorrência desleal pelas Recorridas, os quais provocaram danos à Recorrente.
XXXII. Mas ainda que não se considere tais actos como configurando concorrência desleal, o que não se admite e por mero dever de patrocínio se concede, a simples violação do Acordo de Confidencialidade, resultaria, conforme dispõe a cláusula terceira do mesmo, em responsabilidade civil pelos danos advenientes do recrutamento dos seus trabalhadores pelas Recorridas.
XXXIII. Sendo certo que o departamento de recursos humanos das Recorridas não teria informações tão concretas acerca da experiência, competência e processo de formação desses trabalhadores, senão por via da violação da confidencialidade a que estava obrigada a 1ª Ré ao partilhar tal informação para fim diverso daquele que havia sido consentido pela Recorrente.
XXXIV. Quanto aos restantes requisitos da responsabilidade civil contratual, ou seja, a culpa e o nexo de causalidade entre o incumprimento e o dano, resulta dos factos provados a verificação dos mesmos.
XXXV. Pelo que, julgou mal o Tribunal a quo ao não ter condenado as Recorridas ao pagamento da indemnização de € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros), acordado entre as partes para o caso de existir - como existiu -violação do Acordo de Confidencialidade.
XXXVI. Relativamente à subsunção dos factos provados ao Direito aplicável andou mal o Tribunal o quo, porquanto dos factos provados, os actos das Recorridas são qualificáveis como actos de concorrência desleal, os quais causaram danos e consequentemente geraram para as Recorridas a obrigação de indemnizar a Recorrente por via da aplicação do instituto da responsabilidade civil extracontratual, tutela negada pelo tribunal a quo, não obstante estarem verificados todos os pressupostos de aplicação do referido instituto, como melhor de exporá adiante.
XXXVII. No direito português, o conceito de concorrência desleal encontra-se previsto, nos artigos 311º do Código da Propriedade Industrial, na versão do Decreto-Lei nº 110/2018, de 10 de Dezembro (anterior artigo 3179 do Código de Propriedade Industrial, doravante "CPI", numeração a que é feita referência durante os autos, dada a circunstância de a alteração legislativa ter ocorrido na véspera da notificação à Recorrente da sentença ora recorrida).
XXXVIII. Nos termos do número 1 do artigo 317º, "Constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica".
XXXIX. É pacífica na Doutrina a adopção de três pressupostos para que ocorram práticas de concorrência desleal: (i) a prática de um acto de concorrência; (ii) que esse acto seja contrário às normas e usos honestos; e, (iii) que seja realizado dentro de qualquer ramo de actividade económica,
XL. Sendo, igualmente pacífico, definir o acto de concorrência como um acto que é idóneo a atribuir posições vantajosas no mercado ao seu praticante, podendo a concorrência visar, para além da conquista directa da clientela, um objectivo primordial de disputa de fornecedores ou dos próprios trabalhadores, como sucede in casu.
XLI. Ora, de acordo com Dr. Carlos Olavo Cunha existem várias modalidades de actos de concorrência desleais os quais: "costumam ser agrupadas em actos de confusão, actos de apropriação, actos de descrédito e actos de desorganização, aos quais acresce ainda, para alguns autores, a concorrência parasitária" (cfr. "Revista do Instituto Nacional da Propriedade Industrial", pág. 4). (Sublinhado nosso)
XLII. Sendo relevante para o caso, o conceito de actos de desorganização da actividade do agente económico concorrente, refere o citado autor que: "actos de desorganização são aqueles que visam afectar o normal funcionamento de uma empresa concorrente. Com efeito, constituem actos de concorrência desleal, não só os que importem lesões dos elementos concretos do estabelecimento de um concorrente, mas também os que, não o fazendo, se repercutem nocivamente na sua organização, operando sobre ela por meio de ataque à sua esfera interna. Numerosos exemplos de actos de desorganização podem ser apontados, como é o caso do desvio de empregados (...)" ( cfr. decorre da "Revista do Instituto Nacional da Propriedade Industrial", pág. 4.). (Sublinhado nosso)
XLIII. Dos factos considerados como provados, resulta evidente que a Recorrente e as Recorridas são empresas concorrentes.
XLIV. Acresce que, o grau de especialização e formação dos funcionários é um elemento determinante na medida da competitividade entre as empresas do sector da ora Recorrente, o qual foi desconsiderado pelo Tribunal a quo para efeitos de qualificação dos actos das Recorridas como prefigurando actos de concorrência desleal.
XLV. No entanto, resulta claríssimo que da prova produzida foi possível ao Tribunal conhecer que, de facto, os actos praticados pelas Recorridas de desvio de onze trabalhadores da Recorrente foram aptos a causar desorganização na actividade da Recorrente.
XLVI. A desorganização de que a Recorrente foi alvo fruto do desvio de trabalhadores levado a cabo pelas Recorridas, tomou proporções muito superiores comparativamente com o que aconteceria noutras áreas de actividade nas quais a força de trabalho assume um carácter de maior fungibilidade.
XLVII. Assim, julgou mal o Tribunal a quo ao não classificar como desleais os actos de concorrência levados a cabo pelas Recorridas, dado que da matéria provada, resultaram claras as especificidades da actividade de monitorização de ensaios clínicos e as características peculiares relacionadas com a importância da força de trabalho nas empresas do sector, tendo ficado provado, nomeadamente, que o período médio de formação de trabalhadores nesta área de actividade tem uma duração de 2 a 3 anos, e que "O desenvolvimento da actividade da autora foi afectado pelo recrutamento, no período de 2006 a 2009, dos funcionários referidos em Q) e 61" (Ponto 40 dos factos provados).
XLVIII. No sector de actividade da ora Recorrente, o mercado da monitorização de ensaios clínicos, em que o mesmo projecto tem uma duração média de 3 a 4 anos e em que os trabalhadores são escolhidos pelo cliente para acompanhamento integral desse projecto, o desvio de 8 trabalhadores no espaço de três anos causará um nível de desorganização de enorme dimensão.
XLIX. Sendo que é paradigmático da desorganização sofrida pela Recorrente o facto de ter sofrido uma quebra considerável de produção após a saída dos seus trabalhadores, conforme ponto 41 dos factos provados.
L. Para além disso, in casu, a circunstância do desvio de trabalhadores ter ocorrido de forma reiterada, adensa a qualificação dos actos da Recorridas como sendo de concorrência desleal.
LI. Veja-se a este propósito Lourenço Leiria de Mendonça Noronha dos Santos, "Desvio de Trabalhadores e Concorrência Desleal", que: "De facto, conforme refere Pedro Sousa e Silva, in Direito Industrial, Coimbra, 2011, se em geral é lícito recrutar trabalhadores de empresas concorrentes, já será desleal fazê-lo "de um modo tão sistemático ou intenso que daí resulte a desorganização do concorrente lesado". O Autor acolhe, assim, o critério da reiteração como único indício relevante de deslealdade na concorrência assim desenvolvida. "
LII. Acresce que, resulta claramente dos autos que a 1ª Recorrida, no âmbito da auditoria que realizou à Recorrente, a qual visava a examinação da Recorrente com vista à realização de uma parceria entre ambas, obteve informação pormenorizada sobre múltiplos aspectos da organização da Recorrente, processos formativos dos seus colaboradores, vários curriculum vitae dos seus funcionários, tendo chegado à conclusão de que a Recorrente era uma empresa que cumpria todos os critérios necessários exigidos pelos standards de qualidade e de boas práticas do mercado.
LIII. Na esteira do mesmo autor, Pedro Sousa e Silva, "Seria ainda relevante, para o juízo sobre a lealdade ou deslealdade da conduta, o saber qual a posição ocupada pelo dependente visado no estabelecimento concorrente: quanto maior a importância do papel desempenhado, maior o efeito de desvio de clientela potencialmente decorrente da actuação do concorrente - e, como tal, maior a tendência para um juízo de deslealdade".
LIV. Pelo que, na apreciação concreta de todas estas circunstâncias apenas podemos concluir estarmos perante um acto de concorrência desleal na modalidade de acto de desorganização, perpetuado pelas Recorridas através do desvio de 11 (onze) trabalhadores da Recorrente, com o fim desleal tendo prejudicado seriamente a Recorrente enquanto empresa concorrente.
LV. Ainda quanto aos actos de concorrência, dispõe o artigo 318.º do Código da Propriedade Industrial, na redacção em vigor à data da sentença, relativo à protecção de informações não divulgadas, que enquanto concorrência desleal "constitui acto ilícito, nomeadamente, a divulgação, a aquisição ou a utilização de segredos de negócios de um concorrente, sem o consentimento do mesmo, desde que essas informações: a) sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exactas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informação em questão; b) tenham valor comercial pelo facto de serem secretas; e, c) tenham sido objecto de diligências consideráveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoas que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas".
 LVI. Veja-se que a informação sobre os procedimentos da Recorrente, a sua experiência, capacidade de formação e o programa de treino dos monitores de ensaios clínicos, a que as Recorridas tiveram acesso na sequência da auditoria realizada em 2003, constitui segredo de negócio.
LVII. De tal forma tem um valor associado que foi um de vários aspectos escrupulosamente analisados pela 1ª Recorrida em sede de auditoria para efeitos de avaliar a qualidade, fiabilidade e demais requisitos relativamente às práticas e procedimentos da Recorrente, avaliando da sua aptidão para ser um parceiro da 1ª Recorrida.
LVIII. A protecção legal do segredo, tal como estabelecida na citada disposição legal, pressupõe 3 (três) pressupostos: i) o carácter sigiloso do conhecimento; ii) o valor comercial desse conhecimento, e iii) a vontade objectiva de o titular o manter oculto.
LIX. Ora, o segredo comercial abrange os conhecimentos aplicáveis no sector comercial da empresa, nomeadamente os métodos de trabalho.
LX. No entanto, à revelia de todos os usos comerciais e do princípio da boa-fé, a 1ª Recorrida não manteve confidencial a informação recolhida, destinando-a a um fim diverso daquele para o qual foi obtida.
LXI. Ou seja, resulta claro dos factos provados, consubstanciados no depoimento de Michael ….., testemunha arrolada pela 1ª Recorrida e que procedeu à auditoria e elaboração do respectivo relatório que não pode excluir que “a tal relatório não tenham acedido outros departamentos da empresa”.
LXII. Sendo certo que a informação recolhida pela 1ª Recorrida, no âmbito da auditoria supra referida foi, posteriormente, usada pelo seu departamento de recursos humanos que levou a cabo o desvio de 11 (onze) monitores seniores da Recorrente.
LXIII. Uma vez que a informação disponibilizada pela Recorrente à 1ª Recorrida visava um fim específico, a utilização da informação pela 1ª Recorrida para fim diverso daquele que foi consentido pela Recorrente, constitui um acto ilícito de utilização de segredos de negócios de um concorrente, sem o consentimento do mesmo.
LXIV. Assim, estamos, inquestionavelmente, perante a apropriação ilícita de “segredos comerciais” através de comportamentos preconizados pelas Recorridas que se subsumem ao conceito de “acto de concorrência desleal”.
LXV. No que diz respeito ao requisito da concorrência desleal de os actos serem contrários às normas honestas, a doutrina tem entendido que tal requisito abarca todas as regras constantes dos códigos de (boa) conduta.
LXVI. A este respeito, recorde-se que não é necessário, à luz do Código da Propriedade Industrial, que o agente que pratica concorrência desleal tenha a intenção de causar prejuízo a outrem ou alcançar, para si ou terceiro, um benefício ilegítimo.
LXVII. Basta, para tanto, que tenha actuado com a consciência de que a sua actividade foi desenvolvida à custa dos esforços empreendidos e da transmissão do know-how pertencentes à Recorrente mormente a formação providenciada pela A aos seus monitores.
LXVIII. É imperioso concluir que as Recorridas actuaram com a consciência de que o respectivo comportamento era susceptível de causar graves prejuízos à Recorrente.
LXIX. Conclusão que já seria tangível para qualquer agente económico, mas que o é de forma indiscutível para um operador da mesma actividade - leia-se, uma concorrente - e de forma absolutamente inegável para uma concorrente que teve acesso a um retracto global, profundo e absolutamente revelador da realidade da Recorrente como sucedeu in casu por via da auditoria.
LXX. Na área de actividade dos ensaios clínicos, no âmbito da qual os trabalhadores são o factor distintivo e de maior valor das empresas, cujo período de formação e treino pode durar até 3 anos, é inequívoco que o contacto da 1ª Recorrida, uma gigante americana, à época sem representação em Portugal, com a Recorrente com vista à criação de uma parceria do qual resultou a realização pela lª Recorrida de uma auditoria à Recorrente, por meio da qual aquela obteve informações específicas sobre todos os processos de treino dos trabalhadores, e à posterior criação pela l5 Recorrida de uma sucursal em Portugal, a 2ª Recorrida, e desvio de 11 trabalhadores da Recorrente para esta, configura uma prática desonesta, contrária aos usos ditos normais da actividade económica por elas desenvolvida.
 LXXI. As próprias testemunhas arroladas pelas Recorridas Melissa …… e Ângela ……confirmaram que: "nos [escritórios] de menor dimensão, como o que abriram em Portugal, a empresa opta por recrutar monitores já formados", o que permite concluir sem dúvidas de que foi este o caminho seguido pelas Recorridas.
LXXII. A justificação que as testemunhas das Recorridas apresentaram para o facto de terem optado pelo recrutamento, designadamente de monitores seniores, pelo custo económico e dispêndio de tempo na formação que esta envolve que só se justificaria em empresas de maior dimensão e "só recrutou monitores com 2 anos de formação, uma vez que até 2010 só a PPD sede é que fazia formação a monitores".
LXXIII. É, portanto, notório que o comportamento das Recorridas, ao desviarem 11 (onze) monitores seniores e autónomos da Recorrente se consubstanciou em actos de concorrência contrários às normas e usos honestos.
LXXIV. A Doutrina apelida tais situações como criando um efeito parasitário no mercado, que ocorre quando uma dada empresa se apropria deslealmente da força de trabalho ou know-how de outra para alcançar uma posição no mercado que de outra forma não teria, Veja-se, a este propósito Lourenço Leiria de Mendonça Noronha dos Santos, "Desvio de Trabalhadores e Concorrência Desleal", (relatório de mestrado), que defende que: "ALBERTO RUSSO vê neste tipo de teorias um desfavor face a práticas de mercado pelas quais se procure uma posição dominante, não com base na investigação e na inovação tecnológica, mas numa mera lógica subtractiva e parasitária: em vez de se procurar uma posição de vantagem através do desenvolvimento de novas técnicas, quer-se simplesmente atalhar caminho, aproveitando o esforço e o investimento feitos nos trabalhadores por parte dos concorrentes. Através da utilização dos conhecimentos técnicos adquiridos pelos dependentes desviados ao serviço do empregador atingido, o concorrente pretende "aceder ao mercado antes do momento em que tal lhe seria possível, se se valesse apenas dos próprios investimentos e investigações." E ainda, que: "Relativamente ao conceito de animus nocendi: "Uma outra orientação entende ainda que a intenção pode ser, não tanto de dano, mas sobretudo de desfrute da organização do pessoal já formado e experimentado a expensas do concorrente, a fim de evitar o investimento e o tempo necessários para a formação de uma organização própria."
LXXV. Assim, o efeito parasitário traduzir-se na apropriação dos investimentos formativos feitos pelo concorrente, o que in casu se verificou.
LXXVI. Ou seja, as Recorridas quiseram estabelecer-se e operar em Portugal, mas fizeram-no, não formando os seus próprios monitores, mas aproveitando-se dos recursos da Recorrente.
LXXVII. Citando novamente Lourenço Leiria de Mendonça Noronha dos Santos, Desvio de Trabalhadores e Concorrência Desleal, "Acontece que, segundo BELLIA, esta derivação — que assenta em afirmar a ilicitude do desvio quando este decorre da intenção do agente de "aceder ao mercado antes do momento em que tal lhe seria possível, se dependesse apenas do próprio investimento e investigação" — leva a que se releve a conduta de apropriação de uma organização funcional e experimentada, "independentemente do facto de o desvio gerar efectivamente no concorrente uma lesão da capacidade de competir" é que, avança, "está presente em qualquer caso um quid de intenção parasitária, por natureza": a aquisição de trabalhadores alheios, apetecíveis por força das suas capacidades e experiência, evidentemente adquiridas ao serviço do(s) anterior(es) empregador(es), leva sempre consigo um elemento de aproveitamento de esforço alheio."
LXXVIII. O comportamento das Recorridas denunciado na presente demanda ocorreu no âmbito da actividade económica da Recorrente e das Recorridas.
LXXIX. Em suma, tendo em conta todo o supra exposto e analisada a prova carreada aos autos, encontram-se verificados todos os pressupostos do conceito de concorrência desleal, isto é, (i) a prática de um acto de concorrência; (ii) que esse acto seja contrário às normas e usos honestos; e , (iii) que seja realizado dentro de qualquer ramo de actividade económica, actuando as Recorridas em concorrência desleal.
LXXX. Considerando a actuação das Recorridas como ilícita, por configurarem concorrência desleal nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 317º e 318º do Código de Propriedade Industrial, na redacção anterior à actual.
LXXXI. Os restantes pressupostos de aplicação do instituto da responsabilidade civil extracontratual encontram-se, também, verificados in casu.
LXXXII. No que respeita à culpa, sabiam as Recorridas ser primordial para os clientes da Recorrente, particularmente nesta área de negócio que as equipas de se mantenham nos projectos em desenvolvimento, os quais duram entre 3/ 4 anos e serem necessários vários anos de experiência e treino para que um monitor seja considerado como monitor sénior e desenvolva o trabalho com autonomia, tanto que as próprias admitiram que o foco de contratação era apenas monitores com pelo menos de dois anos de experiência e que a sua actuação causaria portanto prejuízos à Recorrente.
LXXXIII. Resulta, pois, claro, o dolo com que agiram as Recorridas.
LXXXIV. Ora, atendendo à prova carreada aos autos pela Recorrente sobre os factos controvertidos e a livre apreciação da prova feita pelo Tribunal o quo, impõe-se concluir pela existência de concorrência desleal por parte das Recorridas, pelo que em face das regras da experiência e da normalidade impunha-se que o Tribunal a quo atendesse e desse como provados os danos invocados pela Recorrente, ainda que em quantum inferior ao peticionado, de acordo com o determinado pela Perícia Colegial e pelo Parecer do Exmo. Sr. Professor Tudela Martins.
 LXXXV. Por outro lado, da perícia ordenada pelo Tribunal, cujos relatórios estão juntos a fls. (...), resultaram as seguintes conclusões: ------ "Em resultado dessas perdas de eficiência estimamos um impacto acumulado nos resultados da Autora antes de impostos entre: 40.000 e 190.000 euros, valores que actualizados para Julho de 2016 a 2,5% ao ano representam um intervalo entre 45.000 e 225.000 euros" e "Estimativa acumulada de receitas perdidas pela Autora: entre 1.100.000 e 5.400.000 euros. Estimativa acumulada de lucros antes de impostos perdidos pela Autora: entre 110.000 e 645.000, valores que actualizados para Julho de 2016 a 2.5% ao ano representam um intervalo entre 125.000 e 725.000 euros."
LXXXVI. A Recorrente juntou aos autos um Parecer do Exmo. Sr. Dr. José Carlos Tudela Martins, Docente de Firm Valuation na Católica Lisbon School of Business and Economics da Universidade Católica Portuguesa, elaborado em 2014, relativamente ao qual não é feita qualquer referência na sentença ora recorrida, e do qual resultam as seguintes conclusões:
"Tendo em conta o exposto anteriormente, parece-nos razoável concluir que a Eurotrials suportou e poderá vir a suportar:
• Uma quebra de vendas derivada da quebra de negócios a clientes, que nos últimos anos não terá sido inferior a 1 milhão de euros por cada ano;
• Em consequência da quebra de vendas deixou de ter lucros, que em termos acumulados até 2013 e capitalizados para a presente data, valem cerca de 930.000€;
• Teve custos com a formação dos colaboradores que transitaram para a PPD no valor aproximado de 1.265.000€;
• Nos próximos 5 anos poderá continuar a ter quebras de vendas e de lucros, as quais estimamos que tenham um valor actual de cerca de 665.000€. Assim o prejuízo global para a Eurotrials, até à presente data foi pelo menos de 2.195.000€ (dois milhões cento e noventa e cinco mil euros), que acresce os prejuízos futuros estimados em 665.000C (seiscentos e sessenta e cinco mil euros), pelo que a perca total resultante da actuação da PPD, não deverá ser inferior a 2.860.000 euros (dois milhões oitocentos e sessenta mil euros). Como referimos no início do nosso parecer, este nosso cálculo dos prejuízos não teve em conta os prejuízos associados à violação do acordo de confidencialidade, nem os danos patrimoniais associados à credibilidade e à reputação empresarial da Eurotrials, por tal não nos ter sido solicitado no âmbito do presente parecer."
LXXXVII. Ora, em face do que fica exposto e da prova produzida no caso sub Júdice, entende a Recorrente que, salvo o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo ao considerar que os actos perpetrados pelas Recorridas configuram uma situação de concorrência leal, tendo a sentença recorrida erradamente concluído pela conduta lícita das Recorridas e concluído pela inexistência de responsabilidade civil extracontratual das Recorridas pelo que não considerou sequer os danos sofridos peia Recorrente.
LXXXVIII. É indubitável, considerando todo o modus operandi das Recorridas desde a celebração do contrato de prestação de serviços, que estas agiram contra os direitos e interesses da Recorrente, actuando de forma ilícita, com culpa e nexo de causalidade pelo que devem as Recorridas ser condenadas no pagamento de uma indemnização pelos danos que a sua actuação provocou na Recorrente.
LXXXIX. Dispõe o 562º do Código Civil que: "Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.", sendo que a indemnização deve compreender não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de ter em consequência da lesão, estando, portanto, incluídos também os danos na modalidade de lucros cessantes, nos termos do disposto no artigo 564º , nº 1 do Código Civil.
XC. Acresce que, para além dos danos patrimoniais, a Recorrente sofreu igualmente danos não patrimoniais, ligados à sua imagem, nome e reputação que merecem igualmente a tutela do direito da Recorrente e que se computam no montante de € 5.000.000,00.
XCI. Tendo em conta a actuação dolosa e desleal das Recorridas para com a Recorrente devem as Recorridas ser também condenadas no pagamento à Recorrente da quantia de € 750.000 a título de indemnização decorrente da responsabilidade civil contratual decorrente da violação do Acordo de Confidencialidade pela 1ª Recorrida.
XCII. Havendo divergência quanto ao montante dos danos, dispõe o artigo 566º, nº 3 do Código Civil que: "Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados."
XCIII. No caso concreto, não restam dúvidas, relativamente à apreciação do nexo de causalidade entre os factos ilícitos praticados pelas Recorridas e os danos sofridos pela ora Recorrente, de que a prática de actos de concorrência desleal consubstanciados no desvio de 11 (onze) monitores altamente especializados da Recorrente provocou danos graves, sérios e avultados à mesma.
XCIV. A esta conclusão chegou de forma inelutável o colégio de Peritos, o qual não teve qualquer dúvida ao considerar que o acto de desvio de trabalhadores de forma continuada no tempo provocou danos / perdas na esfera da Recorrente, tendo o mesmo colégio de Peritos identificado de forma clara e directa o quantum do prejuízo da Recorrente.
XCV. Em face da correcta subsunção dos factos ao Direito aplicável, impõe-se a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que, concluindo pela conduta desleal e ilícita das Recorridas, considere verificados os pressupostos da responsabilidade civil e condene no pagamento de uma indemnização justa e equitativa pelas Recorridas à ora Recorrente, o que se requer a este Venerando Tribunal.
XCVI. Relativamente à aplicação do remanescente da taxa de justiça, no entender da Recorrente, tendo as partes cumprido a obrigação de pagamento das taxas de justiça devidas, nos termos da Lei vigente à data dos articulados correspondentes, tal pagamento é perfeitamente válido e eficaz, não lhes podendo ser exigida qualquer outra quantia a esse título.
XCVII. É exactamente este o entendimento vertido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16.02.2017, proferido no âmbito do processo n.º 1711/10.8TVLSB.L2-6, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
XCVIII. Entende, pois, a Recorrente que as partes não podem ser confrontadas, no decurso do processo, com a obrigação de pagamento de quantias absolutamente desproporcionadas em relação aos montantes que estavam fixados e esperavam pagar quando decidiram instaurar o processo.
 XCIX. Na verdade, quando, em 2010, a Recorrente ponderou a propositura da presente acção sabia que a taxa de justiça não ultrapassaria 60 UCs, ou seja, um valor de €6.120,00 (seis mil e cento e vinte euros). Ao aplicar-se, in casu, as normas do novo RCP, a Recorrente (e as Recorridas) passaria a incorrer na obrigação de pagar um remanescente da taxa de justiça no montante de cerca de €120.000,00 (cento e vinte mil euros).
C. Tal discrepância contraria totalmente os princípios da igualdade e da proporcionalidade, da segurança jurídica e da tutela da confiança, corolários do princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado nos artigos 2 ° e 20º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
CI. O princípio da protecção da confiança, princípio basilar no Estado de Direito democrático, implica um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas jurídicas que lhe são criadas, não admitindo alterações arbitrárias ou desproporcionalmente gravosas com as quais, o cidadão comum, não pode razoavelmente contar.
CII. Face ao supra exposto, e atendendo à mudança de Lei sobre as custas processuais na pendência do presente processo, por forma a não violar a confiança e as legítimas expectativas das partes, vem a Recorrente requerer a este Digníssimo Tribunal seja a mesma dispensada do pagamento do remanescente total da taxa de justiça nos presentes autos.
CIII. Por outro lado, os autos reúnem todos os pressupostos para dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
CIV. Tanto os articulados como as alegações da Recorrente não podem ser adjectivadas de prolixos, as questões julgadas nos presentes autos não exigiram o conhecimento de questões jurídicas de elevada especificidade/exigência técnica ou que importassem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso, o número de sessões de julgamento não ultrapassou a média neste tipo de acções, e o tempo médio de duração das audiências não ultrapassou em nenhuma das situações o horário normal de funcionamento do Tribunal.
CV. Neste sentido, e salvo melhor opinião, crê a ora Recorrente que a presente causa não apresenta especial complexidade, seja no que toca aos conhecimentos técnico-jurídicos exigidos, seja no que toca aos serviços processuais e judiciais prestados, sendo entendimento da ora Recorrente que as taxas de justiça já liquidadas são manifestamente suficientes, justas, proporcionais e adequadas a fazer face aos custos e despesas dos serviços prestados na presente causa.
CVI. Revelando-se um eventual remanescente da taxa de justiça desproporcional, desadequado e injusto, face aos serviços prestados pelo Tribunal e usufruídos pelas partes nos presentes autos,
CVII. Face a todo o supra exposto, requer-se a V. Exa. a dispensa total de pagamento do remanescente da taxa de justiça, tendo em conta o caso concreto dos presentes autos, com início já em 2010.
CVIII. Termos em que, requer-se a V. Exa. que a decisão sobre a dispensa do pagamento de 70% (setenta por cento) do remanescente da taxa de justiça seja reformada e substituída por decisão que dispense totalmente o pagamento de um eventual valor referente a remanescente da taxa de justiça.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se seja admitido o presente recurso de apelação e, consequentemente seja o mesmo julgado totalmente procedente, por provado, com a consequente revogação da sentença recorrida e substituição por outra que condene as RR., ora, Recorridas nos pedidos formulados pela A., ora Recorrente.
Outrossim, deverá a Recorrente ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça devido no âmbito dos presentes autos, respeitantes à primeira instância e ao presente recurso, nos termos do artigo 6.º, n.ºs 7 do RCP, considerando que a especificidade da situação assim o exige, atendendo, designadamente, à não complexidade da causa, à conduta processual das Partes e à proporcionalidade entre os serviços prestados e o valor de taxa suportado.
Ao julgardes assim. Venerandos Juízes Desembargadores, estareis a fazer a tão esperada JUSTIÇA!
1.7.- As Rés B e C, tendo apresentado contra-alegações ( no âmbito das quais impetram a ampliação do âmbito do recurso da Autora ), veio defender que ao recurso interposto deve ser negado provimento, devendo em consequência a sentença recorrida ser confirmada integralmente.
Para tanto, concluiram do seguinte modo:
1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença que julgou totalmente improcedente, por não provada, a acção instaurada pela Recorrente contra as aqui Recorridas.
2. Sindica a Recorrente a decisão recorrida: (i) quanto aos quesitos n.os 48, 54 e 55 da Base Instrutória, que considera incorrectamente julgados não provados; (ii) quanto ao quesito n.º53 da Base Instrutória, por não ter o Tribunal a quo condenado as Recorridas no pagamento à Recorrente do montante de EUR 2.000.000,00; (iii) quanto à responsabilidade contratual das Recorridas pela alegada violação do acordo de confidencialidade celebrado com a Recorrente; e (iv) quanto à subsunção dos factos provados pelo Tribunal a quo ao conceito e normas da concorrência desleal e necessária verificação da prática de actos ilícitos, com consequente responsabilidade delitual.
3.Entende ainda a Recorrente que não há lugar a qualquer pagamento do valor remanescente das taxas de justiça ou que, caso assim não se entenda, a dispensa de 70% do remanescente da taxa de justiça devida, decidida pelo Tribunal a quo, é insuficiente e violadora dos princípios constitucionais, nomeadamente do princípio da proporcionalidade e da igualdade.
Quanto aos factos correctamente julgados pelos Tribunal a quo
4. Quanto ao Quesito n.º 48 da Base Instrutória (não provado), a Recorrente pretende levar este Venerando Tribunal à crença de que a prova produzida inculca um sentido que se analisados os demais meios de prova produzidos é claramente desmentido.
5. A Recorrente usa, por isso, de manifesta e clara má-fé na sua alegação, omitindo dados relevantes, quais sejam os meios de prova consubstanciados quer no relatório pericial, quer nos esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos em sede de audiência final: não só não atendeu o Tribunal a quo apenas ao relatório pericial, como, também, não padece a decisão recorrida de qualquer erro de interpretação das conclusões dos Senhores Peritos.
6. De facto, afirmam os Senhores Peritos no seu relatório pericial que não lhes foi possível
“ (…) estimar de forma credível a rentabilidade de um dado trabalhador por referência a projecto, durante um ano. Para tal seria necessário que a Autora dispusesse na altura de um sofisticado sistema de contabilidade de custos, hipótese muito distante da realidade contabilística da Autora nessa altura” (sublinhados e destaques nossos) (cfr. ref.ª Citius 15017674; de 16.05.2017).
7. Contudo, não adere a decisão recorrida apenas a esta conclusão do relatório pericial, tendo o Tribunal a quo procurado esclarecer este quesito em sede de audiência e discussão e julgamento, na qual foi cada um dos Senhores Peritos peremptório a afirmar as conclusões oportunamente avançadas no relatório pericial (cfr. excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 11.06.2018 (período da manhã), registado no módulo “Habilus” de 01:51:53 a 01:55:47)
8. Termos em que não poderão proceder as conclusões n.os I a VII do recurso, devendo, em consequência, manter-se a decisão recorrida que julgou o Quesito n.º 48 da Base Instrutória não provado.
Caso assim não se entenda, o que não se concede e apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona, diga-se ainda o seguinte:
9. O que se pretendia com a resposta a este quesito era saber se, em determinado ano e por referência a determinado projecto o ganho (i.e., lucro) potenciado por determinado trabalhador era de EUR 71.300,00.
10. Os conceitos de ganho / lucro e facturação se não confundem.
11. É curioso de observar porque aquilo a que a Testemunha Rui …., na qual a Recorrente estriba a sua alegação, se refere é não ao ganho / lucro, mas sim à facturação (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 14.01.2014 (período da manhã), registado no módulo “Habilus” de 01:20:05 a 00:20:37 e Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 14.01.2014 (período da manhã), registado no módulo “Habilus” de 02:08:23 a 02:09:35), donde a Recorrente pretendeu, de forma ardilosa, induzir em erro este Venerando Tribunal.
12. Sempre se sublinhado que foi a Recorrente que, no artigo 267.º da sua Petição Inicial que claramente optou pela utilização do conceito de “ganho” (cfr. ref.ª Citius 5197096).
13. Além de que a respeito da impugnação da resposta ao quesito n.º 54 da Base Instrutória é a própria Recorrente que demonstra o seu conhecimento sobre a diferença destes conceitos (cfr. página 17 das Alegações de Recurso da Recorrente; ref.ª Citius 31468849).
14. Terão que, também assim, improceder as conclusões avançadas nos n.os I a VII do recurso, devendo, em consequência, manter-se a decisão recorrida que julgou o Quesito n.º 48 da Base Instrutória não provado.
15. Quanto ao Quesito n.º 54 da Base Instrutória (não provado), afirma a Recorrente que mal andou a decisão recorrida ao considerar, de forma insustentada e até falaciosa, que os Senhores Peritos qualificaram como “regular” a saída dos trabalhadores da Recorrida.
16. Olvida-se (convenientemente) a Recorrente, que foi precisamente esta a expressão utilizada pelo Senhor Perito nomeado do Tribunal a quo.
17. Em concreto, afirma o Senhor Perito do Tribunal, em sede de audiência de discussão e julgamento, a regularidade da contratação dos trabalhadores da Recorrida (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 11.06.2018 (período da manhã), registado no módulo “Habilus” de 00:27:10 a 00:27:27).
18. Não assiste também qualquer razão à Recorrente quando pretende demonstrar que deveria ter sido considerado provado o Quesito n.º 54 da Base Instrutória com fundamento nas conclusões do relatório pericial e, bem assim, nos esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos.
19. Sublinhe-se que são os próprios peritos que, no seu relatório, mencionam o seguinte: “53 e 54. O painel de peritos não tem uma posição uniforme sobre estes dois quesitos”(sublinhado nosso) (cfr. ref.ª Citius 15017674; de 16.05.2017).
20. A ausência de uniformidade dos senhores peritos na resposta a dar é, em primeiro lugar, sustentação suficiente para que não pudesse ser considerado provado o quesito em causa.
21. Desta forma, e ante a impossibilidade de um non liquet, a questão terá de ser resolvida contra quem, efectivamente, tinha o ónus de demonstração da factualidade em causa: a Recorrente por tais factos serem constitutivos do seu putativo direito (artigo 342.º do Código Civil).
22. Ademais, a decisão recorrida oferece uma fundamentação bastante clara quanto aos motivos pelos quais decidiu não considerar provado o Quesito n.º 54 da Base Instrutória(cfr. pp. 34 e 35 de decisão recorrida): (i) ausência de entendimento entre os peritos; (ii) coincidência temporal com a crise económica verificada e (iii) ausência de qualquer elemento documental de onde resultasse a resolução ou a perda de contratos pela Recorrente.
23. Note-se, ainda, que o valor avançado pelos senhores peritos é (bastante) inconclusivo, quer porque não responde à pergunta formulada no quesito, quer porque apresenta uma mera estimativa (com um intervalo entre o valor máximo e o valor mínimo de EUR 600.000,00) que impede qualquer resposta cabal e concreta à questão objecto de prova.
24. Um dos elementos do Colégio de Peritos nem sequer identifica quaisquer perdas de lucros, mas antes que “ (…) a evolução de vendas da Eurotrials é francamente positiva no período em análise (cresceu 64% entre 2006 e 2012), ao contrário do que acontece com a evolução do n.º de ensaios clínicos em Portugal” (destaque e sublinhado nosso) (cfr. ref.ª Citius 15017674; de 16.05.2017).
25. O que volta a reafirmar de forma esclarecedora em sede de audiência final, desconsiderando ainda o tema da internacionalização que a Recorrente destaca, sem cuidar de explicar, nas suas alegações (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 11.06.2018 (período da manhã), registado no módulo “Habilus” de 00:12:10 a 00:15:05)
26. Sublinhe-se, ademais, que em momento algum foi referido pela Recorrente que a causa da ausência do seu crescimento ou da quebra das suas receitas ou lucros se deveu a um desvio do foco dos elementos da sua direcção – não podendo por isso utilizar-se conclusões avançadas sem qualquer alegação nem prova por parte de alguns dos peritos.
27. Termos em que terão que improceder as conclusões avançadas nos n.os IX a XIV do recurso, devendo, em consequência, manter-se a decisão recorrida que julgou o Quesito n.º 54 da Base Instrutória não provado.
28. Quanto ao Quesito n.º 55 da Base Instrutória (não provado), conclui a Recorrente que deveria ter o Tribunal a quo julgado provado o Quesito n.º 55 da Base Instrutória, porquanto “(…) a Recorrente apresentou prova testemunhal credível, esclarecedora e isenta que permitira um juízo probatório e uma decisão diversa (…) nomeadamente atendendo ao depoimento da testemunha da Recorrente Dra. Susana ….. (…)”.
29. A Recorrente omitiu parte do depoimento da testemunha Susana … que transcreveu.
30. Da globalidade do depoimento prestado pela testemunha em causa resulta claramente a ausência de qualquer justificação ou fundamentação para o valor referido, conforme se constata (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 20.01.2014 (período da manhã), registado no módulo “Habilus” de 01:32:14 a 01:34:15)
31. E o mesmo se diga do depoimento da testemunha Maria ….. – outro testemunho ao qual a Recorrente se socorreu para fundamentar a sua pretensão –, que nem sequer fazia ideia do conteúdo do plano de retenção, quanto mais do (alegado, mas não provado) valor despendido com o mesmo (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 14.01.2014 (período da manhã), registado no módulo “Habilus” de 00:19:40 a 00:20:37).
32. A Recorrente socorre-se, assim, de depoimentos de testemunhas que afirmam não ter conhecimento dos factos que a Recorrente pretende serem dados como provados.
33. Resulta ainda dos autos que, em momento algum, foram juntos quaisquer elementos probatórios que permitissem concluir pela efectiva existência do plano em causa (v.g., nem o teor do plano foi sequer apresentado) e, por outro lado, quais os concretos gastos que alegadamente a Recorrente teria tido com a elaboração e/ou implementação do plano em causa (justificados contabilisticamente).
34. Um plano que evitasse a rotatividade de pessoas envolvidas seria concretizado nomeadamente através das designadas cláusulas de não concorrência nos contratos de trabalho: coisa que não sucedida, conforme se alcança dos autos, por facto apenas imputável à Recorrente e à sua organização.
35. Nenhuma das Recorridas teve qualquer espécie de influência ou de impacto no projecto em causa: foram os próprios funcionários da Recorrente que voluntariamente pretenderam sair e que se dirigiram às Recorridas e a outros intervenientes no mercado. A iniciativa de contacto nunca partiu das Recorridas!
36. Sublinhe-se que não é esclarecido ou resulta demonstrado se o plano em causa não terá sido elaborado por funcionários da Recorrente que, efectivamente, tinham essas funções, donde, o valor alegadamente despendido mais não é do que o reflexo da contratação normal de funcionários que se ocupam da actividade normal e corrente de uma sociedade: por outras palavras: o custo com os ordenados dos funcionários que elaboraram o plano sempre seria um custo que a Recorrente teria (custos fixos).
37. É ainda falso que o custo da concreta elaboração do projecto não tenha ou não possa ter reflexo na contabilidade da Recorrente.
38. A Recorrente, aquando da fixação do objecto da perícia não incluiu o Quesito n.º 55 da Base Instrutória no respectivo âmbito, quando poderia e deveria tê-lo feito. Não pode agora tentar aproveitar-se dessa sua omissão para dar como provado um facto que a Recorrente nada fez para demonstrar.
39. Por outro lado é integralmente falso que o relatório pericial junto aos autos tenha sequer incidido sobre o plano em causa: os Senhores Peritos apenas analisaram os Quesitos n.os 46, 48, 53, 54 e 58 (o Quesito n.º 55 foi incluído no objecto da perícia realizada).
40. Note-se ainda que, compulsado o relatório elaborado pelo Dr. Tudela ……..(mera prova documental), não existe qualquer pronúncia sobre os alegados custos com a elaboração do plano referido pela Recorrente ao contrário do que esta pretendeu fazer nas suas conclusões.
41. Pelo que, não se podendo bastar, como esclarecido, com os depoimentos das testemunhas supra, terão que improceder as conclusões avançadas os n.os XV a XXII do recurso, devendo, em consequência, manter-se a decisão recorrida que julgou o Quesito n.º 55 da Base Instrutória não provado.
42. Quanto ao Quesito n.º 53 da Base Instrutória (parcialmente provado), aquilo que resultou provado foi apenas, e tão só, que alegadamente deixaram de ser clientes da Autora, ora Recorrente, a Covence e a Roche, mas já não que isso tenha tido um impacto num montante de EUR 2.000.000,00: não poderá certamente proceder a conclusão que a Recorrente quer fazer valer.
43. Não pode o Tribunal a quo bastar-se, como o requer agora a Recorrente, num só depoimento, sem qualquer suporte documental, para condenar as aqui Recorridas em qualquer montante que seja, muito menos no montante exorbitante de EUR 2.000.000,00!
44. Além do mais, porque o que está concretamente em causa é uma alegada prática de concorrência desleal. Ou seja, não será pela simples ocorrência de eventuais perdas que estas devem ser imputadas directamente à esfera jurídica das Recorridas: terão de ser demonstrados os demais pressupostos da responsabilidade civil que levariam a tal conclusão.
45. Ao que acresce que nos presentes autos não existe qualquer situação de concorrência desleal e, muito menos, existe fundamento para a consideração de quaisquer eventuais danos da Recorrente e a sua imputação à esfera das Recorridas.
46. Tanto mais que o alegado depoimento da testemunha Susana … é, pelo contrário, elucidativo, sim, de que o montante apresentado não tem qualquer respaldo na realidade efectivamente ocorrida, designadamente porque tal testemunha não logrou demonstrar a base de cálculo do valor em causa (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de20.01.2014 (período da tarde), registado no módulo “Habilus” de 01:47:40 a 01:48:58)
47. Não sabendo sequer a testemunha se existe prova documental que suporte o montante peticionado (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 20.01.2014 (período da tarde), registado no módulo “Habilus” de 01:49:10 a 00:50:05):
48. O que vai, ademais, ao encontro daquela que foi também a resposta inconclusiva do relatório dos Senhores Peritos a este quesito: “53. e 54. O painel de peritos não tem uma posição uniforme sobre estes dois quesitos.”
49. Donde se nos permita reiterar, por ter sido o único a abordar o quesito n.º 53 de forma directa, a posição do elemento do Colégio de Peritos que não identificou quaisquer implicações para a actividade comercial da Autora, em resultado do recrutamento por parte da Ré de colaboradores da Autora: “(…) a perda de vendas e de lucros é igual a 0 euros porque (…) (1) não foi apresentado pela empresa nenhum documento ou facto concreto que revele a perda efectiva de qualquer contrato comercial. (…) (4) a substituição de colaboradores com estas qualificações não revela ser um problema para a sustentabilidade comercial e do negócio da empresa pois entre 2006 e 2012 o n.º de trabalhadores cresceu de 42 para 71(69%);” (destaque nosso).
50. Ou seja: as conclusões do perito em causa são claramente demonstrativas da não verificação da demonstração do alegado prejuízo de EUR 2.000.000,00 peticionado pela Recorrente – facto que a Recorrente não ignora nem podia ignorar.
51. Termos em que não poderão proceder as conclusões avançadas nos n.os XXIII e XXIV do recurso, devendo, em consequência, manter-se a decisão recorrida que julgou o Quesito n.º 53 da Base Instrutória não provado (importando também, por essa via, a não condenação das Recorridas no montante peticionado – conforme adiante melhor se explicitará).
Quanto à ampliação do objecto do recurso
52. O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos, os quais não foram impugnados pela Recorrente em sede das suas Alegações e Conclusões do Recurso de Apelação: “40 – O desenvolvimento da actividade da autora foi afectado pelo recrutamento no período de 2006 a 2009, dos funcionários referidos em Q) e 61 (45 da BI).” “41 – Após a saída desses trabalhadores a Autora sofreu quebra de produção (43 e 50 da BI).”
53. Concluindo de ambos os factos, uma afectação negativa na actividade da Autora, ora Recorrente, fruto da saída de alguns dos seus trabalhadores para a 2.ª Recorrida.
54. Tendo, o Tribunal a quo motivado a prova dos factos da seguinte forma: (i) “Quanto aos pontos 43, 44, 46, 50 (…) não pôde deixar de concluir-se que a saída de elementos vitais para a actividade da empresa que pelas suas características de prestadora de serviços na área de monitorização de ensaios clínicos depende da qualificação dos seus monitores que formou ao longo do tempo de actividade (…) Daí que não é difícil concluir que a cessão do vínculo contratual dos monitores que saíram tenha gerado impacto negativo na actividade da autora em termos de ter afectado a sua capacidade produtiva.”; e (ii) “Sobre a matéria factual do ponto 45 depuseram as testemunhas Rui …. e Ana …… coincidindo na afirmação de que a saída dos funcionários mencionados na al Q) causou perturbação na actividade desenvolvida pela autora ao longo do período em que se foi desenrolando, conforme já foi expendido nesta sede.”
55. Não podem, naturalmente, as aqui Recorridas concordar com esta fundamentação do Tribunal a quo: não só (i) a decisão recorrida se contradiz nos seus próprios termos; como, também, (ii) resulta de toda a prova produzida nos autos uma realidade diametralmente oposta à vertida na fundamentação do Tribunal a quo.
56. Quanto ao Quesito nº 43 da Base Instrutória, não se compreende como pôde o Tribunal a quo dar por provada e demonstrada uma afectação negativa na actividade da Recorrente, quando veio a dar por não provados os Quesitos n.os 48, 54 e 55 da Base Instrutória e ainda, por apenas parcialmente provados, os Quesito n.os 47 e 53 da Base Instrutória.
57. Ou seja, não se compreende como pôde o Tribunal a quo dar como provada uma afectação negativa da actividade da Recorrente quando, ao mesmo tempo, o Tribunal a quo, julgou –e bem – não poderem ser considerados provados os alegados prejuízos invocados pela Recorrente. Apenas se fosse de admitir a existência de uma afectação sem quaisquer perdas ou danos.
58. Por outro lado, não podia também o Tribunal a quo ter dado por provada qualquer afectação negativa da actividade da Recorrente porquanto, de toda a prova produzida nos presentes autos terá que forçosamente resultar outra resposta aos mencionados Quesitos n.os 43, 45 e 50 da Base Instrutória.
59. Desde logo, e quanto ao Quesito n.º 43 da Base Instrutória (relativo a atrasos nos projectos que a Recorrente tinha), não responde sequer a decisão recorrida se a saída dos trabalhadores da Recorrente acarretou qualquer atraso na conclusão dos projectos a cargo da Recorrente, donde não deveria ter sido tal quesito sequer considerado provado.
60. Na verdade, o Tribunal a quo optou, simplesmente, pela junção, num mesmo facto (dado como provado), de dois diferentes Quesitos (o n.º 43 relativo aos alegados atrasos nos projectos que a Recorrente acompanhava e o n.º 50 relativo à quebra de produção da Recorrente), sem que da fundamentação da decisão se consiga percepcionar o fundamento da junção de duas realidades que, em nada, se confundem.
61. Mas tendo-o sido, bem se compreende que não tenha sido possível ao Tribunal a quo fundamentar a sua decisão, porquanto resultou do depoimento da testemunha Ricardo ….., precisamente o contrário do que concluiu aquele Tribunal, ou seja, que inexistiram quaisquer atrasos nos projectos desenvolvidos pela Recorrente (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 28.02.2014 (período da tarde), registado no módulo “Habilus” de 00:13:00 a 00:14:13).
62. Desta forma, deverá considerar-se o aditamento à matéria de facto julgada não provada o seguinte facto (com origem no Quesito n.º 43 da Base Instrutória): “A substituição de funcionários a meio da execução acarretou atrasos na conclusão dos projectos a cargo da Autora”.
63. Já quanto ao Quesito n.º 45, da Base Instrutória, não se percebe, também, como é que à pergunta “[a]o actuar da forma descrita as rés visam desorganizar e desagregar a Autora, visando afectar o seu normal funcionamento”, responde o Tribunal a quo que “[o]desenvolvimento da actividade da autora foi afectado pelo recrutamento no período de 2006 a 2009, dos funcionários referidos em Q) e 61 (45 da BI)” (ponto 40 dos factos provados).
64. Ora, esta resposta inconclusiva do Tribunal a quo é, desde logo, fundamento suficiente para que aquele quesito não devesse ter sido considerado provado: está em causa, no quesito em causa, o elemento volitivo (animus nocendi) das Recorridas o qual jamais poderia ser dado como provado.
65. Mas, para além disso, dos diversos elementos dos autos resulta que: (i) os colaboradores da Recorrente procuravam activamente uma nova entidade empregadora; (ii) que foram os próprios colaboradores da Recorrente que apresentaram a sua candidatura à Recorrida C (2.ª Recorrida) e (iii) que em momento algum qualquer das Recorridas pretendeu contratar apenas e em exclusivo os colaboradores da Recorrente e não outros trabalhadores com vínculos atuais ou pretéritos a outras entidades.
66. O depoimento da testemunha Tiago …., que transitou da A para a B, esclareceu da seguinte forma o seu processo de saída: (i) por um lado foi o próprio que decidiu sair (por sua livre iniciativa) da Recorrente; (ii) que estava activamente à procura de trabalho noutras empresas estando, ao mesmo tempo, em dois processos de recrutamento distintos; (iii) que, por outro lado, além dele também o colaborador André Fernandes (referido no ponto 13 da matéria de facto dada como provada) se encontrava no processo de recrutamento aberto pela C (2.ª Recorrida); e (iv)que após ter sido contratado pela C em Portugal veio a mudar de trabalho tendo-se tornado colaborador da Lilly (o que demonstra, por si só, o funcionamento do mercado e a volatilidade na mudança de trabalho) (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 28.02.2014 (período da manhã), registado no módulo “Habilus” de 00:26:48 a 00:31:53).
67. O depoimento da testemunha Sílvia …. vai exactamente no sentido anteriormente expresso: a testemunha em causa encontrava-se descontente com as condições oferecidas pela Recorrente e decidiu colocar-se, por sua livre iniciativa, na auscultação do mercado e na busca de novas oportunidades profissionais. Ademais, a sua atenção não foi dirigida exclusivamente à PPD: concorreu igualmente a outra empresa no mercado, a Chiltern. Em todo o caso: a iniciativa do contacto nunca partiu de qualquer uma das Recorridas mas da própria colaboradora (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 28.02.2014 (período da tarde), registado no módulo “Habilus” de 00:03:50 a 00:07:54).
68. Do depoimento da testemunha Ana …., do qual resulta claro o que anteriormente foi referido por outros colaboradores da Recorrente: (i) encontrava-se descontente com as condições que tinha na Recorrente; (ii) foi por sua livre iniciativa que decidiu procurar novas oportunidades profissionais; (iii) concorreu a diversas empresas, entre as quais a C (2.ª Recorrida), a Obsprior, e a Forfarma; (iv) foi a própria que contactou C em Portugal não tendo existido qualquer incitamento desta última à cessação do seu contrato com a Recorrente (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 28.02.2014 (período da tarde), registado no módulo “Habilus” de 00:10:15 a 00:012:42).
69. Também a testemunha Rita …. decidiu, por sua iniciativa, procurar novas oportunidades no mercado, não tendo recebido qualquer contacto ou incitamento da parte de qualquer uma das Recorridas para cessar o seu vínculo com a Recorrente. Ademais, a testemunha em causa reconhece que se encontrou, num curto espaço de tempo, em três (rectius, quatro) processos de candidatura: (i) Bayer, (ii) Covance e (iii) C (em dois processos de recrutamento distintos) (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 07.02.2014 (período da tarde), registado no módulo “Habilus” de 00:33:45 a 00:43:23).
70. Resulta do depoimento da testemunha Mónica ….. que esta possuía motivações pessoais para cessar o vínculo com a Recorrente e que se encontrava activamente no mercado em busca de novas oportunidades profissionais, tendo essa auscultação ao mercado partido de sua própria iniciativa, estando, nomeadamente, a concorrer a vagas existentes em duas empresas distintas. Ademais, o depoimento da testemunha em causa é particularmente relevante quando confrontado com o depoimento da testemunha Rita …..: ambas se encontravam, ao mesmo tempo, activamente à procura de novas oportunidades profissionais, estando simultaneamente no processo de recrutamento da C (2.ª Recorrida) e no processo da Covance, tendo cessado as suas funções junto da Recorrente exactamente ao mesmo tempo e com motivações semelhantes (cfr. Depoimento de Mónica …. - Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 28.02.2014 (período da tarde), registado no módulo “Habilus” de 00:05:57 a 00:08:48; e Depoimento de Rita …. - cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 07.02.2014 (período da tarde), registado no módulo “Habilus” de 00:33:45 a 00:43:23).
71. O depoimento de Ricardo ….é consentâneo com o que anteriormente foi referido pelas demais testemunhas: estava descontente com as condições oferecidas pela Recorrente e encontrava-se à procura, activamente, de outras oportunidades de trabalho no mercado. Por outro lado, e no mesmo sentido anteriormente referido, não se encontrava exclusivamente no processo de recrutamento apenas na C (2.ª Recorrida), estando ainda a concorrer para ICON (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 28.02.2014 (período da tarde), registado no módulo “Habilus” de 00:07:40 a 00:10:03.).
72. Além disso, os restantes depoimentos prestados em sede de audiência final em tudo são consentâneos na demonstração da inexistência de qualquer espécie de intenção das Recorridas em desorganizar ou causar prejuízo à Recorrente e, bem assim, demonstram que as Recorridas também não procederam a qualquer incitamento aos anteriores colaboradores da Recorrente.
73. O depoimento da testemunha Ângela ….é particularmente esclarecedor quanto à circunstância das Recorridas não terem procurado, sequer incitado, quaisquer trabalhadores da Recorrente (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 07.02.2014 (período da manhã), registado no módulo “Habilus” de 00:20:09 a 00:22:31).
74. Indo, no mesmo sentido, o depoimento do representante legal das Recorridas, Roger ….., que, no mais, esclarece ainda que a proporção de trabalhadores recrutados pelas Recorridas à Recorrente foi igual à contração realizada noutra empresa do mesmo sector, a Quintiles (cfr: Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 17.05.2018 (período da manhã), registado no módulo “Habilus” de 00:11:00 a 00:22:10).
75. No mesmo sentido quanto à proveniência dos diversos colaboradores recrutados pelas Recorridas, veja-se, igualmente, o impressivo depoimento de Ângela …. do qual resulta claro a contração de diversos trabalhadores a outras CRO ao longo daqueles anos: 10 à Quintiles, 3 à Akon, 3 à Covance, 1 à Chilton, 3 à Glaxo, 3 à GSK, 1 à Tecnimede e 1 da Lundbeck (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 07.02.2014 (período da manhã), registado no módulo “Habilus” de 00:42:05 a 00:43:13).
76. Ainda a respeito do próprio animus nocendi é particularmente relevante o depoimento da testemunha Ângela ….. quando à não existência de qualquer preferência pelos candidatos da Eurotrials (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 07.02.2014 (período da manhã), registado no módulo “Habilus” de 00:28:58 a 00:29:17).
77. Ademais, note-se que a 2.ª Recorrida, inclusive, chegou a rejeitar trabalhadores vindos da Recorrente, o que se alcança, designadamente, do depoimento da testemunha Ângela ….. (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 07.02.2014 (período da manhã), registado no módulo “Habilus” de 00:41:28 a 00:42:03).
78. No mesmo sentido, vai também o depoimento da testemunha Melissa …., que afirma não ter dito conhecimento de qualquer estratégia de desorganizar a Recorrente (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 07.02.2014 (período da manhã), registado no módulo “Habilus” de 00:23:29 a 00:35:55).
79. Ademais, dos depoimentos anteriormente referidos resulta, unanimemente, o seguinte: caso fosse intenção das Recorridas (em particular da 2.ª Recorrida) provocar perturbações à actividade da Recorrente, então não faria sequer sentido o sistema sucessivo de entrevistas realizadas, bem podendo avançar, directamente, para a contratação.
80. Além do mais, se as Recorridas pretendessem prejudicar a actividade da Recorrente a contratação de trabalhadores teria de ser massiva e realizada num curtíssimo espaço de tempo o que não é consentâneo com contratação de 8 trabalhadores no período de 4 anos (2006/2007/2008/2009), à razão de dois em 2006, um em 2007, três em 2008 e dois em 2009.
81. Por outro lado, atente-se ao facto de que a Recorrente não viu reduzido o número dos seus trabalhadores ao longo do período em análise. Pelo contrário: o número de trabalhadores da Recorrente passou de 42 em 2006 para 71 em 2012, o que é, aliás, atestado no relatório pericial (cfr. ref.ª Citius 13124116, junto aos autos em 29.11.2016).
82. O Tribunal a quo ficou convencido da realidade acabada de descrever (inexistência de animus nocendi e da contradição entre os factos e uma actividade destinada a desorganizar a actividade da Recorrente) fundando, dessa forma, a improcedência dos pedidos formulados pela Recorrente (cfr. pp. 44 e 45 da decisão recorrida).
83. Resulta assim que, no que tange à resposta ao Quesito 45.º (“Ao actuar da forma descrita as rés visam desorganizar e desagregar a Autora, visando afectar o seu normal funcionamento?”) a resposta não poderia senão ser negativa.
84. Desta forma, impõe que, sendo nada resposta negativa ao Quesito n.º 45, seja julgada não provada a matéria constante do ponto 40 da matéria de facto e, bem assim, seja aditado ao rol dos factos não provados o seguinte: (i) “As rés visaram, com a sua conduta, desorganizar e desagregar a Autora, visando afectar o seu normal funcionamento”.
85. De igual forma, em face dos elementos probatórios anteriormente referidos, devem ser aditados aos factos provados os seguintes factos: (i) “As Rés nos presentes autos não aliciaram os trabalhadores da Autora, tendo a iniciativa de contacto com vista à contratação partido dos anteriores colaboradores da Autora”; e (ii) “As Rés no período compreendido entre 2006 e 2012 procederam ao recrutamento de diversos colaboradores com origem em várias entidades distintas, incluindo a Recorrente”
86. Finalmente quanto ao Quesito n.º 50 da Base Instrutória (Após a saída desses trabalhadores a Autora sofreu uma quebra de produção?), é novamente o depoimento da testemunha Ricardo …. particularmente elucidativo quanto ao facto de não ter existido qualquer quebra de produção da Autora, ora Recorrente, com a saída dos trabalhadores para a 2.ª Recorrida (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 28.02.2014 (período da tarde), registado no módulo “Habilus” de 00:10:58 a 00:11:37).
87. Por outro lado, não poderá olvidar-se que no próprio relatório pericial é referido especificamente o seguinte: “a evolução de vendas da Eurotrials é francamente positiva no período em análise (cresceu 64% entre 2006 e 2012), ao contrário do que acontece com a evolução do n.º de ensaios clínicos em Portugal; a substituição de colaboradores com estas qualificações não revela ser um problema para a sustentabilidade comercial e do negócio da empresa pois entre 2006 e 2012 o n.º de colaboradores cresceu de 42 para71 (69%)” (cfr. ref.ª Citius 13124116, junto aos autos em 29.11.2016).
88. Ou seja: é contraditório que se venha dizer que, com a saída de oito colaboradores (no espaço de tempo compreendido entre 2006 e 2019) tenha existido uma quebra de produção quando o número de colaboradores da Recorrente passou de 42 para 71 no período em causa e as suas vendas aumentaram 64% no mesmo período de tempo.
89. Ademais, atente-se ainda no facto de que a fundamentação do Tribunal a quo quanto ao ponto 54 (inexistência de perda de lucros pela Recorrente) (cfr. pp. 30 e 31 da decisão recorrida) é contraditória com uma resposta afirmativa ao Quesito n.º 50 da Base Instrutória (referente à quebra de produção da Recorrente).
90. Desta forma, deverá considerar-se o aditamento à matéria de facto julgada não provada o seguinte facto (com origem no Quesito n.º 50 da Base Instrutória):“Após a saída desses trabalhadores a Autora sofreu uma quebra de produção”.
Quanto à inexistente responsabilidade contratual das recorridas por alegada violação do acordo de confidencialidade
91. Desde logo, e ao contrário do que a Recorrente sugere, os precisos termos do depoimento da testemunha Michael Smith (citada apenas parcialmente nas alegações de recurso da Recorrente) quanto à divulgação do relatório de auditoria, levam a uma conclusão diversa da alcançada, designadamente que os recursos humanos das Recorridas não têm acesso ao relatório de auditoria (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 28.02.2014 (período da manhã), registado no módulo “Habilus” de 00:15:35 a 00:17:51)
92. O que vem também afirmado no depoimento do represente legal das Recorridas, Roger ….. (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 17.05.2018 (período da manhã), registado no módulo “Habilus” de 00:19:48 a 00:25:19).
93. Tendo ainda o depoimento de Roger …..sido lapidar quanto à não divulgação do relatório de auditoria à Recorrente e quanto ao facto de tal relatório não ter sido distribuído ao departamento de recursos humanos (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 17.05.2018 (período da manhã), registado no módulo “Habilus” de 00:42:44 a 00:43:52).
94. Donde a aparente evidência de que o relatório de auditoria teria circulado por outros departamentos das Recorridas se esvanece na prova de que é contra a política da 1.ª Recorrida a divulgação daquela informação confidencial e, muito menos, existe qualquer evidência nos presentes autos no que tenha existido divulgação do relatório de auditoria produzido ao departamento de recursos humanos das Recorridas.
95. Por outro lado, resulta também do depoimento da testemunha Michel ……que ainda que fosse verdade que aquela informação confidencial teria sido disponibilizada ao departamento de recursos humanos – o que não se concede e apenas por hipótese de raciocínio se equaciona – sempre seria a mesma informação inócua, uma vez que se não refere a qualquer dos trabalhadores contratados pela 2.ª Recorrida (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 14.02.2014 (período da tarde), registado no módulo “Habilus” de 00:29:55 a 00:32:17).
96. Na verdade, da pura análise dos factos 7 e 13 dados como provados pelo Tribunal a quo resulta claro que todos os trabalhadores que vieram a ser contratados pela 2.ª Recorrida foram contratados pela Recorrente em momento posterior à auditoria levada a cabo pelas Recorridas.
97. Sendo ademais de salientar que, conforme resulta da prova produzida nos autos, as Recorridas nunca procederam a qualquer ato de incitamento à contratação junto dos trabalhadores da Recorrente: ao invés, foram estes que contactaram directamente a 2.ª Recorrida no âmbito dos processos de candidatura por si abertos, tendo enviado os seus curricula.
98. O que, mais uma vez, vem também afirmado no depoimento do represente legal das Recorridas, Roger …… (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 14.02.2014 (período da tarde), registado no módulo “Habilus” de 00:37:30 a 00:42:45).
99. Por outro lado, não resulta dos factos provados qualquer prova dos restantes pressupostos de que depende a responsabilização das aqui Recorridas. Tal como não resulta da matéria de facto dada como provada qualquer elemento que permita concluir pela circulação do relatório de auditoria produzido por vários departamentos das Recorridas, nomeadamente pelo seu departamento de Recursos Humanos.
100. Alega ainda a Recorrente que pelo facto de ter sido dada como provada a factualidade dos Quesitos números 10 a 14 da Base Instrutória que outra teria de ter sido a decisão quanto à violação do acordo de confidencialidade celebrado entre as partes.
101. Sucede, contudo, que não poderá a factualidade referida anteriormente, em qualquer pretenso contexto, ser suficiente para afirmar um incumprimento do acordo de confidencialidade celebrado entre a Recorrente e aqui 1.ª Recorrida.
102. E tanto é assim que na própria decisão recorrida se dão por provados os quesitos n.os 25 (as Recorridas não tomaram conhecimento das Remunerações dos monitores da Recorrente no contexto da auditoria), 28 (ausência de identificação dos monitores/CRA no organograma fornecido pela Recorrente no contexto da auditoria) e 29 (a Recorrente não deu qualquer informação, no contexto da auditoria, sobre a sua situação financeira) da Base Instrutória e, em particular o Quesito n.º 34 da Base Instrutória no qual se se responde que “Na data em que a auditoria foi realizada pela 1ª Ré, nenhum dos ex-colaboradores da Autora, contratado pela 2ª Ré, era funcionário da Autora (34 da BI)”
103. Factos relativamente aos quais a Recorrente se não pronuncia, mas a que importa aludir com vista à boa decisão da causa, pelo que se terá que entender que bem andou o Tribunal a quo ao considerar não ter existido um incumprimento do acordo de confidencialidade – designadamente porque não resultou demonstrada a violação do acordo de confidencialidade e, muito menos ainda que a divulgação de tal relatório de auditoria junto de serviços da Recorridas tenha contribuído de forma directa ou indirecta para a ocorrência de prejuízos da Recorrente.
104. Na verdade, a cláusula prevista no acordo de confidencialidade para o caso da sua violação assume a natureza de uma verdadeira cláusula de fixação antecipada de danos nos termos dos artigos 810 e 811.º ambos do Código Civil: carece, em todo o caso, da demonstração dos demais pressupostos da responsabilidade civil contratual que a Recorrente não logrou demonstrar.
105. Por outro lado, note-se que é o próprio artigo 811.º, n.º 3, do Código Civil que exige a demonstração, pelo credor, do prejuízo sofrido, porquanto este “não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal”.
106. Ora, não basta a existência pura e simples de uma eventual violação do acordo de confidencialidade celebrado entre as partes – o que nem sequer se admite ter ocorrido – para que, de imediato seja accionada a cláusula penal: necessário é que se demonstrem os demais pressupostos da responsabilidade civil contratual, designadamente, a ilicitude, o dano e o nexo de causalidade entre a actuação ilícita e o dano gerado. Nada disto foi demonstrado pela Recorrente, como esta claramente sabe.
107. Sempre se acrescentando o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo o qual deverá ser integralmente mantido (cfr. p. 47 da decisão recorrida).
108. Termos em que terão que improceder as conclusões avançadas nos n.os XXV a XXXV do recurso, devendo, em consequência, manter-se a decisão recorrida que julgou não existir qualquer incumprimento do acordo de confidencialidade celebrado entre a Recorrente e aqui 1.ª Recorrida e consequente dever de indemnizar.
Quanto à não subsunção dos factos provados ao conceito e normas da concorrência desleal e inexistente responsabilidade civil das recorridas,
109. Não tem razão a Recorrente quando alega também a Recorrente que, tomando por base a matéria de facto constante dos autos, estariam verificados os pressupostos da concorrência desleal, nos termos dos artigos 317.º e 318.º do CPI (na versão vigente à data da propositura da presente acção), quer quanto ao alegado “desvio de trabalhadores”, quer quanto à divulgação de informação confidencial, quer ainda quanto à violação das normas e usos honestos do comércio.
Quanto à alegada, mas inexistente, prática de qualquer ato de concorrência (desleal)
110. Não existe no CPI qualquer norma que, especificamente, tenha em consideração a questão da contratação de trabalhadores por parte de outro interveniente no mercado qualificando-a como “concorrência desleal”.
111. Na doutrina italiana alguns autores têm vindo a considerar a inexistência de protecção, pelo instituto da concorrência desleal das situações de desvio de trabalhadores – crítica que as Recorridas acompanham.
112. Não basta, portanto, que os trabalhadores da Recorrente tenham sido contratados pelas aqui Recorridas, afectando a actividade daquela para que tal consubstancie a prática de um ato de concorrência desleal, na modalidade de ato de desorganização.
113. Sendo antes necessária verificação cumulativa de dois pressupostos, para que se considere que o desvio de trabalhadores consubstancia um ato de concorrência desleal: i. uma conduta objectiva: o incitamento à rotura de vínculos contratuais; e ii. uma conduta subjectiva: a intenção de desorganizar (prejudicar seriamente) a empresa concorrente e que a doutrina denomina de “animus nocendi”.
114. Este elemento específico de ilicitude é determinante para a conclusão da existência da prática de actos de desorganização que possam ser subsumidos no artigo 317.º, n.º 1, alínea
b), do CPI – tal o defendido, nomeadamente, por OLIVEIRA ASCENSÃO.
115. Conforme demonstrado abundantemente no âmbito do recurso subordinado não existiu qualquer animus nocendi das Recorridas em produzir qualquer prejuízo ou desorganização da actividade da Recorrente.
116. Ademais, a Recorrente nem sequer alegou quaisquer factos que fossem susceptíveis de demonstrar tal intencionalidade – intencionalidade que foi, inclusivamente, negada pelo Tribunal a quo na fundamentação da decisão sub judice.
117. Por outro lado, a putativa intenção de desorganização não quadra com o quadro material adquirido para os presentes autos: no contexto dos 41 funcionários que a Recorrente tinha em 2006 a 2.ª Recorrida apenas procedeu à contratação, ao longo de cerca de 4 anos (2006/2007/2008/2009), de 8 trabalhadores. Se existisse verdadeira intenção de desorganizar outra teria sido a postura e o comportamento das Recorridas, nomeadamente tendo intensificado a contratação de mais elementos num espaço de tempo muito mais reduzido.
118. Não quadra ainda com a suposta intencionalidade de desorganizar a actividade da Recorrente o facto de nunca terem sido as Recorridas a tomar qualquer iniciativa de recrutar os colaboradores da Recorrente. Na verdade, conforme ficou absolutamente demonstrado pelos depoimentos das testemunhas (…. ) (anteriormente referidos) foram estes ex-colaboradores da Recorrente que remeteram, por sua livre vontade e iniciativa, os seus curricula no âmbito dos processos de recrutamento da 2.º Recorrida.
119. As mencionadas testemunhas depuseram claramente no sentido de se encontrarem, activamente, à procura de novas oportunidades profissionais fora da Recorrente, encontrando-se em diversos processos de candidatura (os quais incluíam a 2.º Recorrente, mas não a título exclusivo).
120. Acrescente-se, ainda, que se fosse efectivamente intenção das Recorridas a desorganização da actividade da Recorrente bastar-lhes-ia a contratação dos trabalhadores que lhe enviaram os seus curricula (e que excedem os constantes do ponto 13 da matéria de facto dada como provada): de todos eles. Sucede que as Recorridas levaram a cabo processos de selecção dos candidatos, tendo optado pela contratação de colaboradores das mais variadas proveniências e não exclusivamente da Recorrente – sendo que, conforme adquirido nos autos, existiram colaboradores da Recorrente que foram rejeitados pela 2.ª Requerida.
121. Por fim: se a intenção fosse a desorganização da Recorrente, não apenas a 2.ª Recorrida tinha contratado todos os colaboradores da Recorrente que lhe enviassem os seus curricula como não faria qualquer sentido que os sujeitasse a um rigoroso processo inicial de selecção e a uma avaliação específica em momento anterior à sua contratação.
122. Tenha-se ainda em consideração que a interpretação pugnada pela Recorrente a respeito do artigo 317.º do CPI contraria as normas constitucionais relativas ao direito do trabalho, ao direito à escolha de profissão e à liberdade de iniciativa económica.
123. Com efeito, o artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa estabelece o direito de livre escolha de profissão, estando tal direito sujeito, nos termos do artigo 18.º da Lei Fundamental ao carácter restritivo das restrições. Não se divisa, concretamente, qual o direito prevalente ou a excepção que permita limitar tal direito ao ponto de negar a qualquer trabalhador o direito a mudar de entidade empregadora.
124. Na verdade, a interpretação do artigo 317.º do CPI, no sentido pugnado pela Recorrente,  ou seja, no sentido de que constituí concorrência desleal a contratação de trabalhadores de outro concorrente é, dessa forma, inconstitucional por violação dos artigos 47.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, por manifesta contrariedade à liberdade de escolha de profissão, razão pela qual, nos termos do artigo 204.º da Lei Fundamental deverá ser recusada a sua aplicação.
125. De igual forma, o artigo 58.º, n.º 1, da Constituição, estabelece o direito ao trabalho. Tal direito, apesar de estar no contexto dos direitos económicos, sociais e culturais, beneficia, ainda, pela conjugação do artigo 17.º com o artigo 18.º da Lei Fundamental, do carácter restritivo das restrições.
126. Na verdade, o direito do trabalho é vital, porquanto, na generalidade das situações, é o trabalho que gera os meios de sustento das pessoas singulares, o que deve merecer uma consideração proporcional à importância do salário.
127. Desta forma, a interpretação que a Recorrente pretende dar ao artigo 317.º do CPI contraria tal preceito constitucional, nomeadamente por impedir que os trabalhadores possam continuar a exercer o seu direito ao trabalho noutra entidade do mercado. Levado ao extremo o trabalhador teria de iniciar e concluir o seu percurso profissional na mesma entidade.
128. Tal interpretação deve ser recusada, nos termos do artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, por manifesta contrariedade à norma ínsita no artigo 58.º da Lei Fundamental.
129. Por outro lado, a única restrição legalmente possível no contexto dos presentes autos ao direito de escolha de profissão e ao direito ao trabalho corresponde ao designando pacto de não concorrência previsto no artigo 136.º do Código do Trabalho. Sucede, contudo, que a Recorrente, em momento algum, por facto que apenas a si é imputável, lançou mão de tal pacto aquando da contratação dos seus trabalhadores.
130. Ora, se a Recorrente não lançou mão dos expedientes legais que lhe permitam impedir que os seus trabalhadores, após a cessação do seu vínculo contratual, passassem a trabalhar para outra entidade no mercado: sibi imputet. O que não se pode pretender é onerar as Recorridas com um pretenso dever de não contratação ao abrigo das normas da concorrência desleal (não tendo sequer a Recorrente logrado a demonstração dos respectivos pressupostos).
131. Por outro lado, o artigo 61.º da Constituição da República Portuguesa reconhece a liberdade de iniciativa económica em sentido amplo, ou seja, o legislador constituinte consagrou a liberdade de que todos os agentes gozam de iniciar uma actividade económica e, nesse contexto, celebrar os contratos (nomeadamente de trabalho) necessários à realização de tal actividade.
132. Tal liberdade de iniciativa económica está, igualmente, sujeita às regras relativas ao carácter restritivo das restrições (artigos 17.º e 18.º da Lei Fundamental).
133. Ademais, no contexto da União Europeia, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece diversas normas respeitantes à liberdade de circulação de pessoas e bens e de capitais no contexto da União e à liberdade de concorrência (cfr. artigos 49.º, 119.º e 101.º e ss. do TFUE, respectivamente).
134. As normas derivadas da União Europeia, nomeadamente dos seus tratados, gozam de aplicabilidade direita no ordenamento português, nos termos do artigo 8.º (em particular no seu número 4) da Lei Fundamental.
135. A interpretação do artigo 317.º do CPI nos termos propostos pela Recorrente contraria quer a liberdade de iniciativa económica, quer a liberdade de circulação de pessoas, bens e capitais quer ainda a livre concorrência nos termos supra apontados.
136. Na verdade, a interpretação que a Recorrente faz daquele preceito levaria a que qualquer interessado em vir desenvolver a sua actividade em Portugal estaria impedido de recorrer à contratação de colaboradores que tenham ou tivessem tido qualquer vínculo com outras entidades do mercado português, o que constituiria uma barreira (ainda que artificiar) às mencionadas liberdades.
137. Não podendo, dessa forma, aceitar-se, por inconstitucional, a interpretação do artigo 317.ºdo CPI no sentido de que tal dispositivo legal impede que um interessado que pretenda fixar-se em território nacional está impedido de contratar quaisquer colaboradores que tenham vínculo contratual (designadamente de trabalho) com agente económico já instalado no mercado, porquanto tal constituí um relevante e não negligenciável da liberdade de circulação.
138. Termos em que terão que improceder as conclusões avançadas nos n.os XXXVIII a LIV do recurso, devendo, em consequência, manter-se a decisão recorrida que não julgou um ato de concorrência de desleal a contratação, pela 2.ª Recorrida, de trabalhadores da Recorrente.
139. Quanto à divulgação de informação comercial sigilosa da Recorrente, ao contrário do que a Recorrente quer demonstrar, não se pode crer, dos factos dados como assentes ou provados, que tenha sido divulgada qualquer informação sigilosa da Recorrente apta a configurar um segredo de negócio nos termos supra expostos e, designadamente, que a mesma tenha sido indevidamente apropriada pelas Recorridas
140. Desde logo, omite convenientemente a Recorrente a fundamentação do Tribunal a quo quanto aos factos com base nos quais mobiliza os seus argumentos e que, conforme conclui certeiramente a decisão recorrida, não lograram demonstrar que a contratação efectuada pela 2.ª Recorrida tenha sido realizada valendo-se de informação obtida através da Auditoria realizada à Recorrente pela 1.ª Recorrida (cfr. p. 47 da decisão recorrida).
141. Ademais porque não é possível, designadamente, que a escolha dos trabalhadores a contratar pela 2.º Recorrida tenha dependido das conclusões da auditoria levada a cabo: desde logo porque, à data da realização da auditoria (15.04.2003 – cfr. facto 7 da matéria de facto dada como provada) nenhum dos oito trabalhadores que vieram a ser contratados pela 2.ª Requerida desempenhava quaisquer funções junto da Recorrente (cfr. facto 13 da matéria de facto dada como provada).
142. No mais, procura também a Recorrente atribuir um sentido oportunamente diverso ao depoimento da testemunha Michael …..– que depôs no sentido de que os recursos humanos das Recorridas não têm acesso ao relatório de auditoria (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 28.02.2014 (período da manhã), registado no módulo “Habilus” de00:15:35 a 00:17:51).
143. Depoimento esse que, como visto, vem ainda reiterado pelo representante legal das Recorridas, Roger Newbery (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de17.05.2018 (período da manhã), registado no módulo “Habilus” de 00:42:44 a 00:43:52 e Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 17.05.2018 (período da manhã), registado no módulo “Habilus” de 00:42:44 a 00:43:52).
144. Além de que, resulta também do depoimento da mesma testemunha referenciada pela Recorrente (Michael …..) que ainda que fosse verdade que aquela informação confidencial teria sido disponibilizada ao departamento de recursos humanos – o que não se concede e apenas por hipótese de raciocínio se equaciona – sempre seria a mesma informação inócua, uma vez que se não refere a qualquer dos trabalhadores contratados pela 2.ª Recorrida (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 14.02.2014 (período da tarde), registado no módulo “Habilus” de 00:29:55 a 00:32:17).
145. O que também foi ainda reiterado pelo representante legal das Recorridas, Roger …..( cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 14.02.2014 (período da tarde), registado no módulo “Habilus” de 00:37:30 a 00:42:45).
146. Pelo que as Recorridas não fizeram qualquer utilização de informação confidencial ou de outra forma a segredos de negócio e muito menos à sua divulgação ou aproveitamento, por si ou por terceiros. Assim, não é possível tentar fazer actuar qualquer espécie de responsabilidade contratual das Recorridas, conforme já expresso anteriormente, designadamente no que diz respeito ao accionamento de qualquer cláusula penal.
147. Ora, em face e todo o exposto, terão que improceder as conclusões avançadas nos n.os LV a LXIV do recurso, devendo, em consequência, manter-se a decisão recorrida que julgou não provado que a 2.ª Recorrida tenha procedido à contratação de quaisquer trabalhadores da Recorrente fruto da informação confidencial que a 1.ª Recorrida obteve da auditoria de sistemas realizada aquela.
148. Quanto à alegada actuação das Recorridas contrária às normas e usos honestos quer os factos supra descritos, quer o aludido depoimento da testemunha arrolada pelas aqui Recorridas (Melissa ….) não são aptos a fazer prova de qualquer prática desonesta perpetrada pelas Recorridas.
149. Desde logo se sublinhado que, nos termos do artigo 348.º, n.º 1, do Código Civil cabia à Recorrente a alegação e prova dos tais normas e usos honestos – o que esta não logrou provar.
150. Antes pelo contrário, não praticaram as Recorridas quais actos que possam ser considerados como contrários aos normas e usos honestos em matéria concorrencial.
151. Sendo também absolutamente inócuo o excerto do depoimento apresentado pela Recorrente e que leva ainda a que as Recorridas se interroguem: o que haverá de desonesto na circunstância de uma empresa procurar contratar trabalhadores já qualificados ao invés de os formar, com todos os gastos inerentes? Não será essa a consequência do próprio mercado a funcionar? Não serão essas as consequências da sã concorrência?
152. Sobretudo quando a resposta às questões colocadas não descura dois factos relevantes: (i) foram os trabalhadores da Recorrente que iniciaram contactos com as Requerentes no sentido de serem por estas contratadas e (ii) as Recorridas (em particular a 2.ª Recorrida) ter procedido à contratação de trabalhadores provenientes de diversos agentes no mercado.
153. Limitar a liberdade de escolha de profissão e impedir que os trabalhadores possam optar por entidades que lhes apresentem melhores condições de trabalho é, isso sim, contrário aos usos honestos do comércio e, mais do que isso, aos direitos e liberdades constitucionalmente garantidos.
154. Finalmente, importa esclarecer que, contrariamente ao que Recorrente afirma, é completamente falso que as Recorridas tenham contratado à Recorrente todos os monitores
que esta tinha à medida que estes iam concluindo o seu processo de formação. A realidade adquirida nos presentes autos inculca exactamente em sentido contrário ao pugnado: as Recorridas apenas procederam às contratações necessárias em função do fluxo de trabalho existente.
155. Por outro lado, de lado algum nos presentes autos se demonstra que as Recorridas aguardavam a conclusão dos processos de recrutamento para, com isso, procederem à contratação de quaisquer colaboradores – a Recorrente nem sequer logrou demonstrar qual o tempo decorrente entre a conclusão da formação e a contratação pelas Recorridas!
156. Ademais, resulta ainda da prova testemunhal produzida que foram os trabalhadores da Recorrente que decidiram iniciar contactos com as Recorridas tendo em vista o preenchimento de postos de trabalho para os quais estas tinham aberto candidaturas. Não faz sentido que, se a iniciativa partiu dos colaborares da Recorrente, assumir que eram as Recorridas que se encontravam a aguardar a conclusão do tal processo de formação.
157. Conforme resulta do depoimento da testemunha Ângela Papa, o recrutamento de trabalhadores, pelas Recorridas, só tem lugar fruto de uma necessidade efectiva (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 07.02.2014 (período da manhã), registado no módulo “Habilus” de 00:20:09 a 00:21:20)
158. O que vem também afiançado no depoimento da testemunha Melissa …, que afasta ainda qualquer animus nocendi como proposto pela Recorrente (cfr. Excerto do depoimento prestado na sessão de julgamento de 07.02.2014 (período da manhã), registado no módulo “Habilus” de 00:23:29 a 00:35:55).
159. Termos em que terão que improceder as conclusões avançadas nos n.os LXV a LLXXVII do recurso, mantendo-se a decisão recorrida que julgou não ser contrária às normas e usos honestos a actuação das Recorridas.
Da não verificação dos pressupostos da Responsabilidade Civil
160. Cumpre ainda destacar que a Recorrente não logrou, em qualquer momento, a demonstração da verificação de quaisquer dos pressupostos de que depende o accionamento da responsabilidade civil, quer de base aquiliana, quer de base contratual.
161. Em primeiro lugar a Recorrente não logrou demonstrar a contrariedade ao Direito da conduta das Recorridas, quer no que tange à prática de ilícitos de concorrência desleal, quer no que tange à alegada violação do contrato celebrado entre as partes.
162. Por outro lado, a Recorrente falha redondamente na demonstração da existência de qualquer ato ilícito praticado pelas Recorridas que possa ter afectado a imagem, o bom nome ou a reputação da Recorrente no mercado.
163. Tudo sem esquecer que, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais e atendendo à natureza do direito à imagem, sempre seria de concluir que sendo este inseparável da personalidade singular, as sociedades comerciais dele não poderiam beneficiar.
164. Não tendo, em todo o caso, a Recorrente demonstrado os diversos pressupostos do artigo 484.º do Código Civil e que imporiam, no limite, a responsabilidade por alegados danos ao bom nome e à reputação da Recorrente.
165. Por outro lado, não são admissíveis, quer na doutrina, quer na jurisprudência, os chamados danos morais nas pessoas colectivas: mais uma razão pela qual não pode haver qualquer acto ilícito que possa contender com direitos inexistentes.
166. Sempre se sublinhado, adicionalmente, que no que respeita à retenção dos recursos humanos da Recorrente sempre deveria esta ter acordado com os seus trabalhadores cláusulas de não concorrência com eficácia pós-contratual. Não o tendo feito, a Recorrente pretende fundar em comportamentos lícitos das Recorridas pretensas ilicitudes e alegados danos que lhe cumpria, em primeiro lugar, ter acautelado.
167. Ainda no que se refere ao acordo de confidencialidade: o comportamento esperado por parte da 1.ª Recorrida (porquanto a 2.ª Recorrida nem era parte nesse contrato) não foi de molde a violar o escopo contratual, ou seja, não existiu (nem a Recorrente logrou demonstrar tal existência) qualquer comportamento contrário aquele que se encontrava previsto naquele elemento contratual.
168. No que tange ao requisito da culpa: a Recorrente igualmente não logrou demonstrar a existência de qualquer juízo de censura da conduta das Recorridas. Ademais: são os próprios factos apurados no processo que inculcam em sentido diversos: a conduta das Recorridas foi lícita e de acordo com o expectável quer do ponto de vista jurídico, quer do ponto de vista contratual.
169. Sem esquecer que, não obstante a existência do artigo 799.º do Código Civil e a inerente alteração do ónus da prova no que tange à culpa, sempre caberia à Recorrente – coisa que esta não fez – a demonstração dos demais pressupostos da responsabilidade civil contratual. Ou seja: a Recorrente não pode apenas tentar valer-se do artigo 799.º do Código Civil para, de imediato, obter a condenação das Recorridas.
170. Ademais: a Recorrente igualmente não demonstrou qual o comportamento que era exigível das Recorridas e em que medida é que tal comportamento adoptado, ou, noutra formulação, em que medida é que era exigível outra actuação das Recorridas.
171. Por outro lado ainda, nos termos do artigo 487.º do Código Civil a culpa é aferida em termos objectivos, ou seja, considerando os intervenientes no mercado, sem tomar em atenção as especiais (ou falta das) características de um determinado agente.
172. Isto significa que, tomando em considerando os dados factuais adquiridos para o processo, a Recorrente deveria conhecer o modo de funcionamento do mercado e dos diversos agentes no mercado, designadamente a existência de movimentações de trabalhadores, pela sua própria iniciativa, entre os diversos intervenientes no mercado.
173. Não descurando essa realidade (por dela não poder desconhecer) era exigível à Recorrente uma atitude pró-activa, no sentido da negociação de cláusulas de não concorrência com eficácia pós-contratual que vedassem a existência de movimentos dos seus trabalhadores para outros agentes.
174. Por outro lado, não se pode sequer argumentar que o comportamento das Recorridas não era expectável no mercado: todos os agentes económicos que estão na disposição de contratar receberam, como foi o caso das Recorridas, diversos curricula de colaboradores de outros agentes já existentes no mercado podendo optar por contratar quem considerem mais apto ou mais adequado às funções a realizar.
175. Ou seja, a atitude das Recorridas não é merecedora de qualquer juízo de culpa na medida em que estas se limitaram a exercer o seu direito à liberdade de iniciativa económica: mais não é do que a concorrência a funcionar.
176. Quanto ao pressuposto do dano: em momento algum, como bem destacou o Tribunal a quo a Recorrente demonstrou a existência de quaisquer danos ou prejuízos por si sofridos com a contratação dos trabalhadores em causa ou sequer com a pretensa (mas indemonstrada) violação do acordo de confidencialidade.
177. Sendo o dano uma supressão de uma vantagem ou posição jurídica conferida pelo Direito, não se divisa de que forma a Recorrente pode ter visto qualquer uma dessas situações suprimida ou afectada – razão pela qual o Tribunal a quo considerou a inexistência de danos.
178. Sempre se destacando, conforme efectuado anteriormente, que não existiu a demonstração, nos presentes autos, da ocorrência de quaisquer danos morais: as pessoas colectivas não beneficiam de identidade moral que seja susceptível de afectação – tal o entendimento da jurisprudência e da doutrina.
179. Por fim: quanto ao nexo de causalidade, sempre se constate que a Recorrente, em momento algum, logrou demonstrar que o comportamento das Recorridas foi causa natural, causa adequada ou causa contratual relevante para efeitos de causação de hipotéticos (mas indemonstrados) danos por si sofridos.
180. Sempre se sublinhado que o nexo de causalidade não se reporta apenas ao resultado causado mas o todo o processo causal que levou a um determinado resultado. Esta realidade é relevante para a consciência de que, no processo causal, intervém diversas realidades, entre elas o comportamento do próprio “lesado”.
181. A respeito do comportamento do lesado, nomeadamente da sua omissão de diligência, já anteriormente se deixou referida a inexistência de quaisquer cláusulas de não concorrência nos contratos celebrados entre a Recorrente e os seus trabalhadores. Pelo que o principal contributo para que os trabalhadores da Recorrente procurem novas oportunidades de trabalho junto dos agentes do mercado deriva de ato que é, em exclusivo, imputável à Recorrente e ao qual as Recorridas são, em absoluto, alheias.
182. Por outro lado, mais do que uma pura teoria de causalidade adequada a doutrina e a jurisprudência têm lançado mão da designada teoria do escopo da norma (ou seja, dos efeitos designados típicos ou normais e que a norma em questão visou dar resposta).
183. Ora, nos termos apontados, o nexo de causalidade corresponderia a matéria sujeita a alegação e prova por parte da Recorrente, nos termos do artigo 342.º do Código Civil. Sucede, contudo, que a Recorrente não logrou a demonstração de tais nexos causais (artigo563.º do Código Civil), redundando, dessa forma, no dever de absolvição das Recorridas dos pedidos formulados.
184. Para finalizar: adite-se ainda o facto de que a Recorrente não demonstrou, conforme lhe competia, qual o comportamento lícito alternativo que era imposto às Recorridas e do qual não teriam resultado os pretensos (porém indemonstrados) danos por si sofridos.
185. Noutra formulação: a Recorrente não logrou demonstrar que, se as Recorridas tivessem adoptado outro comportamento, os alegados prejuízos por si putativamente incorridos não teriam ocorrido: em especial, que os trabalhadores não tivessem, ainda assim, abandonado a Recorrente para prestarem trabalho noutro agente no mercado.
Do Remanescente da Taxa de Justiça
186. Quanto à condenação no pagamento do remanescente das taxas de justiça devidas, está em causa o enquadramento jurídico suscitado pela alteração ao RCP que na redacção vigente à data de apresentação da Petição Inicial (01.09.2010) e da Contestação (12.05.2011) não continha qualquer norma respeitante à liquidação de qualquer remanescente da taxa de justiça em acções cujo valor excedesse EUR 275.000,00 – tal dispositivo veio a ser introduzido no RCP, através da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro.
187. Contudo, do artigo 8, n.º 2, da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, resulta que o legislador pretendeu salvaguardar a eficácia dos actos já praticados, não podendo imputar-se a existência de qualquer adicional da taxa de justiça em função do valor atribuído. A norma transitória depõe, exactamente, em sentido contrário ao pugnado pelo Tribunal a quo.
188. Assim, resulta claro não ser devido qualquer pagamento do remanescente da taxa de justiça por parte da Recorrente ou das Recorridas.
189. Na verdade, sempre as Recorridas estariam dispensadas do pagamento de qualquer remanescente da taxa de justiça: não foram estas que deram causa à presente acção, nem são as responsáveis pelos custos do accionamento do meio judicial ao qual são alheias. Tal realidade foi, desde logo, reconhecida pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º615/2018, de 21.11.2018, quando sufragou o entendimento de: “Julgar inconstitucional, a norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14.º, n.º 9, do RCP”
190. Perante a inconstitucionalidade da norma do artigo 14.º, n.º 9, do RCP, não é devido nem remanescente da taxa de justiça, nem podem as Recorridas ser sequer condenadas em quaisquer custas no processo.
191. Caso assim não se entenda, o que se admite sem, todavia, conceder, deve ainda assim ser admitida a dispensa, em absoluto, nos termos e ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7, do RCP do pagamento de qualquer remanescente da taxa de justiça: (i) não existem nos presentes autos quaisquer elementos de complexidade das matérias em análise, não tendo, de forma alguma, as partes apresentado no processo requerimento prolixos ou deduzido incidentes ou outros procedimentos anómalos cuja ausência de fundamento lhes seja imputável; (ii)sempre as partes cooperaram no sentido da obtenção de uma decisão em prazo razoável por parte do Tribunal a quo; (iii) e o valor pago, até à presente data, em matéria de taxas de justiça pelas partes compensa e é proporcional ao “serviço” prestado.192. Tudo sem esquecer que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2013, de 15.07.2013,entendeu: “a) Julgar inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I -A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pelo Decreto -Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.”
193. Desta forma, atentos os fundamentos invocados nas presentes alegações e, bem assim, os fundamentos invocados pela Recorrente nas suas Alegações e Conclusões, deverá entender-se estarem verificados os pressupostos de que depende a dispensa do remanescente da taxa da justiça, devendo entender-se que tal dispensa abrange, igualmente, o remanescente da taxa de justiça devida pela apresentação do presente Recurso e respectivas Contra-Alegações Recurso.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO:
(A) DEVERÃO SER JULGADAS IMPROCEDENTES POR NÃOPROVADAS AS ALTERAÇÕES À MATÉRIA DE FACTO REQUERIDAS PELA RECORRENTE ;
CASO ASSIM NÃO SEENTENDA, O QUE SE ADMITE SEM TODAVIA CONCEDER,
(B) DEVE SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, O RECURSO SUBORDINADO APRESENTADO PELAS RECORRIDAS, E, EM CONSEQUÊNCIA, ALTERADA AMATÉRIA DE FACTO NOS TERMOS SUPRA REQUERIDOS ;
(C) EM TODO O CASO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE E, EMCONSEQUÊNCIA, DEVERÁ MANTER-SE, NA ÍNTEGRA, ADECISÃO RECORRIDA,
POIS SÓ ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA!
                                               *
1.8. - Thema decidendum
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes (cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões  a apreciar e a decidir  são as seguintes:
I) No âmbito da apelação de A
Primo  - Decidir se padece a sentença recorrida do vício de nulidade, por omissão de resposta a ponto ( o 54 ) de facto da Base Instrutória da causa;
Secundo - Decidir se padece a sentença recorrida do vício de nulidade, nos termos do artigo 615.º, nº 1 do Código de Processo Civil, por omissão de fundamentação de decisão reportada a julgamento de ponto (o 55 ) de facto da Base Instrutória da causa ;
Tertio - Aferir se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, na parte respeitante aos concretos pontos [os pontos 48, 53, 54 e 55 da Base Instrutória, julgados Não Provados] de facto indicados nas alegações/conclusões da apelante ;
Quartus - Decidir se, em face das alterações a introduzir por este tribunal na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, ou independentemente de quaisquer alterações, se impõe a alteração do julgado, considerando-se designadamente que ;
a) Revela/demonstra a factualidade provada que a 1ª Recorrida incumpriu o acordo de confidencialidade que havia celebrado com a Recorrente, o que obriga à sua condenação no pagamento da indemnização de € 750.000,00;
b) Decorre da factualidade provada que as Recorridas incorreram na prática de actos de concorrência desleal, provocando danos à Recorrente, o que obriga à indemnização da Recorrente por via da aplicação do instituto da responsabilidade civil extracontratual;
QuintusSe deve a Recorrente ser dispensada do pagamento do remanescente total da taxa de justiça nos presentes autos, alterando-se a decisão sobre a dispensa do pagamento de 70% (setenta por cento) do remanescente da taxa de justiça;
II) No tocante à ampliação do âmbito da apelação a requerimento das apeladas B e C.
Primo  - Decidir se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, na parte respeitante aos concretos pontos de facto indicados nas contra-alegações/conclusões das recorridas, a saber;
a) Se os pontos de facto nºs 43, 45 e 50 da Base Instrutória, devem ser julgados Não Provados;
b) Se devem ser aditados aos factos provados outros factos ;
                                     *
2. - Motivação de Facto.
Após a instrução da causa, fixou o tribunal a quo a seguinte factualidade:
A) PROVADA.
2.1 - O objecto comercial da autora consiste na consultadoria científica, elaboração de projectos, protocolos, estudos, pareceres, ensaios clínicos e farmacêuticos, importação, registos e desenvolvimento de fármacos, actividades de formação e outras prestações de serviços na área de investigação científica ou farmacológica – (A. dos FA).
2.2. - A 1.ª ré faz parte de um grupo multinacional de empresas fundado em 1985, em Maryland, nos Estados Unidos da América, pelo Senhor Dr. FE…. – (E. dos FA).
2.3. - A 1.ª ré desenvolve a sua actividade no mesmo sector de actividade da A – (F. dos FA).
2.4. - A 1ª ré exerce a sua actividade em Portugal, através da sua sucursal, a C, ora 2.ª ré que exerce no mercado português a actividade da 1.ª ré– (G. dos FA).
2.5. - O objecto comercial da 2.ª ré inclui a previsão de serviços de descoberta e desenvolvimento de produtos para sociedades farmacêuticas e de biotecnologia e o envolvimento em quaisquer outras actividades decorrentes– (H. dos FA).
2.6. - Em meados de 2003, a 1.ª ré contactou a autora – (I. dos FA).
2.7. - A 1.ª ré efectuou, em 15 de Abril de 2003, uma Auditoria à autora – (J. dos FA).
2.8. - A autora e a 1ª ré subscreveram, em 15 de Abril de 2003, o documento, junto sob o nº 5 com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, sob o título “Acordo de Confidencialidade’’, mediante o qual a 1ª ré se comprometeu a manter confidencial a informação obtida no processo de auditoria, sem qualquer limite temporal – ( L. dos FA).
2.9. - Em 17 de Dezembro de 2003, a 1ª ré comunicou à autora que esta tinha obtido avaliação positiva na auditoria realizada – (M. dos FA).
2.10. - Em 20 de Maio de 2004, a autora e a 1ª ré estabeleceram o acordo vertido no documento junto sob o nº7 com a petição inicial, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – (N. dos FA).
2.11. - Seguido de duas adendas, com vista à sua prorrogação, datadas de 1 de Setembro de 2004 e 22 de Dezembro de 2004  – ( O. dos FA).
2.12. - A relação comercial entre a autora e a 1ª ré prolongou-se, desde 15 de Janeiro de 2004 até 15 de Julho de 2005 – (P. dos FA).
2.13. - Da autora saíram, nas datas infra indicadas, os seguintes funcionários que exerciam funções de monitores de ensaios clínicos:
André ….. ….15-03-2004 – 11-08-2006 (Docs. n.ºs 10 e 18);
Tiago …… …15-09-2003 – 31-08-2006 (Docs. n.ºs 11 e 19)
Sílvia ……. ..20-09-2004 – 31-08-2007 .(Docs. n.ºs 12 e 20)
Ana ………. .04-02-2005 – 28-05-2008 .(Docs. n.ºs 13 e 21)
Rita ………. .01-03-2005 – 25-09-2008.( Docs. n.ºs 14 e 22)
Mónica ……. 16-05-2005 – 05-09-2008 (Docs. n.ºs 15 e 23)
Catarina …….12-12-2005 – 13-03-2009 (Docs. n.ºs 16 e 24)
Ricardo ……. 09-11-2006 – 11-12-2009 (Docs. n.ºs 17 e 25) – (Q. dos FA).
[ Factos provados da base instrutória ]
2.14 – A 1ª ré contactou a autora na data referida na al. I) (15.04.2003), abordando-a com vista à subcontratação de serviços no âmbito de actividades por ambas desenvolvidas, para a autora proceder à monitorização de um Ensaio Clinico Multicêntrico que a 1ª ré se preparava para levar a cabo em Portugal e que consistia na pesquisa clínica na área de terapêutica de VIHSIDA para desenvolvimento da qual pretendia recorrer aos serviços da autora (3, 4, 5 e 19 da BI).
2.15 – Auditoria essa que incluiu uma análise a toda a estrutura da empresa, de forma a averiguar se a actuação da autora estava de acordo com os parâmetros exigidos para a celebração do acordo vertido na alínea N) dos FA (9-A da BI) tendo a ré tido acesso a informações e dados relativos à legalidade e regularidade das operações da autora, aos seus projectos, às suas tecnologias, à sua estrutura organizativa e procedimental e, também, em número não apurado, ao currículo de monitores (6, 9-A, 23 e 24 da BI).
2.16 - A autora ministra formação aos seus trabalhadores e privilegia os conhecimentos técnicos da sua equipa, através da concessão aos mesmos de uma rigorosa e contínua formação nas áreas de actividade que desenvolve (7, 56 e 57 da BI).
2.17 – Por força da qual estes são técnicos especializados que integram equipas qualificadas, sendo a sua equipa a sua maior arma concorrencial face às empresas concorrentes (8, 9, 15 e 58 da BI).
2.18 – Na auditoria realizada pela 1.ª ré, esta teve ainda acesso ao conteúdo do programa de formação profissional que a autora proporciona aos seus monitores de ensaios clínicos e ao percurso individual de formação profissional dos mesmos, incluindo os registo de treinos e conteúdo detalhado das formações, funções desempenhadas com descrição detalhada das suas avaliações e certificados de formação (10, 13 e 14 da BI).
2.19 – Tendo a 1ª ré acesso a documentação, informação, tecnologia, resultados financeiros, métodos de trabalho e métodos científicos, para além de outro ‘’know-how‘’ confidencial da autora (11 da BI).
2.20 – Razão pela qual as partes subscreveram o documento referido em L) dos Factos Assentes (12 da BI).
2.21 – Os funcionários da autora elencados em Q) dos Factos Assentes e em 61 da Base Instrutória, sujeitaram-se a formação concedida por ela, com duração entre 2 a 3 anos (15 da BI).
2.22 – As rés adoptam e seguem Procedimentos Operacionais Padronizados (instruções escritas e detalhadas para a gestão de ensaios clínicos) os quais cumprem e fazem cumprir escrupulosamente em todas e cada uma das etapas dos Ensaios Clínicos por si monitorizados (21 da BI).
2.23. - De forma a assegurarem-se que todas as funções e actividades são realizadas respeitando o conjunto de regras e requisitos de qualidade ética e científica, reconhecidos a nível internacional (Boas Práticas Clínicas) (22 da BI).
2.24 – A 1ª ré não tomou, durante a auditoria, conhecimento das remunerações de cada um dos monitores (25 da BI).
2.25 – Do organigrama que a autora forneceu à 1ª ré não constava a identificação de nenhum dos CRA/monitor ou investigadores que à data colaboravam com a autora (28 da BI).
2.26 – Na área de actuação da autora a competitividade entre as empresas é medida pela qualificação dos trabalhadores que pertencem às suas equipas (46 da BI).
2.27 – Nos últimos anos, a autora despendeu quantia não concretamente apurada no recrutamento, formação, especialização e aquisição do necessário material e equipamento tecnológico, para formar seus trabalhadores que saíram para trabalhar na 2ª ré (47 da BI).
2.28 – Estando os funcionários referidos na al Q) e 61 inseridos em equipas afectas a projectos em curso (17 e 49 da BI).
2.29 – No âmbito da auditoria que a 1ª ré levou a cabo, não foi fornecida pela autora qualquer informação quanto à situação financeira desta, com o esclarecimento de que tal assunto não foi abordado (29 da BI).
2.30 – A autora dedica-se também a estudos observacionais ou não-intervencionais (31 da BI).
2.31 – Bem como Ensaios Epidemiológicos (32 da BI).
2.32 – As rés dedicam-se, dentro dos Ensaios Clínicos, aos das fases II, III e IV (33 da BI).
2.33 – Na data em que a auditoria foi realizada pela 1ª Ré, nenhum dos ex- colaboradores da Autora, contratado pela 2ª Ré, era funcionário da Autora (34 da BI)
2.34 – Os projectos em que os funcionários da autora elencados na al. Q), estavam envolvidos na al Q, estavam envolvidos deixaram de ser por eles acompanhados (35 da BI) .
2.35 – Facto do qual os clientes se aperceberam e que motivou queixas destes, entre os quais a promotora AMGEN (36 e 37 da BI).
2.36 – Em resultado da saída dos trabalhadores referidos na al. Q), a Autora reestruturou as suas equipas (38 da BI).
2.37 – Recrutando novos funcionários a alguns dos quais teve que ministrar formação, cuja duração é de 2 a 3 anos (39 da BI).
2.38 – A duração dos projectos a cargo da Autora oscila entre 3 a 4 anos, o que implica a presença contínua de funcionários durante a respectiva duração (40 e 41 da BI).
2.39 – Pelo que a substituição de funcionários a meio da execução, não permite acompanhar todas as questões e alterações que vão surgindo (42 da BI).
2.40 – O desenvolvimento da actividade da autora foi afectado pelo recrutamento, no período de 2006 a 2009, dos funcionários referidos em Q) e 61 (45 da BI).
2.41 – Após a saída desses trabalhadores a Autora sofreu quebra de produção (43 e 50 da BI).
2.42 – Os trabalhadores identificados na al. Q) e 61 estavam integrados em projectos confidenciais e tinham acesso a informação privilegiada, know-how e métodos de trabalho, projectos, planos e estratégias de actuação, listas de clientes e de potenciais clientes da Autora (44 da BI).
2.43 – Pelo menos dois dos clientes da autora – Convence e a Roche – deixaram de solicitar os seus serviços por temerem a descontinuidade das equipas responsáveis (51 e 53 da BI).
2.44 – Antes do facto referido na al. Q) a Autora era uma empresa reputada no mercado e com prestígio e renome quer ao nível nacional, quer internacional (52 da BI).
2.45 – Ana Rego integrava os quadros da autora desde data não apurada de Julho de 2008 (59 da BI).
2.46 – Ana Rego estava envolvida em projectos e ensaios clínicos tendo a formação necessária ao seu desempenho sido fruto da formação profissional adquirida na autora (articulado superveniente) (60 da BI).
2.47 – Ana Rego cessou a sua relação laboral com a autora em 2 de Janeiro de 2012 (articulado superveniente) (61 da BI).
B) NÃO PROVADA
2.48 – A 2ª ré iniciou a sua actividade em Portugal, no ano de 2006 (1 da BI).
2.49 – A 2ª ré iniciou a sua actividade em Portugal, no ano de 2001 (2 da BI).
2.50 – Constituindo cerca de metade do número de trabalhadores que a autora tinha na área de monitorização de ensaios clínicos (18 da BI).
2.51 – A 1ª ré foi a CRO contratada por uma empresa da área farmacêutica (O ‘’Promotor’’) para proceder à monitorização do referido Ensaio Clínico Multicêntrico Multinacional, sendo a entidade responsável pelo cumprimento do respectivo protocolo14 (documento criado pelo Promotor, que descreve os objectivos, concepção, metodologia, aspectos estatísticos e organização de um Ensaio Clínico) (20 da BI).
2.52 – Não tendo a 1ª ré tido acesso aos programas de formação profissional que a autora ministrava aos seus funcionários (26 da BI).
2.53 – Nem à informação sobre o percurso individual de formação profissional dos mesmos (27 da BI).
2.54 – A autora tem como actividade essencial dentro dos Ensaios Clínicos os de fase IV (30 da BI).
2.55 – No estado médio de formação em que os referidos trabalhadores se encontravam aquando da angariação, a sua presença permanente num projecto permitia um ganho de €71.300,00 (setenta e um mil e trezentos euros) numa relação projecto/trabalhador/ano. (48 da BI).
2.56 – Após a saída dos trabalhadores em causa, a Autora, com o objectivo de repor a imagem de confiança, despendeu €700.000,00, designadamente, na implementação de um plano de prevenção da rotatividade das equipas (55 da BI).
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3 Se padece a sentença recorrida do vício de nulidade, por omissão de resposta a ponto ( o 54 ) de facto da Base Instrutória da causa e, bem assim, por omissão de fundamentação de decisão reportada a julgamento de ponto (o 55 ) de facto da Base Instrutória da causa .
Porque apesar de integrar o elenco da Base Instrutória da causa, não foi alegadamente o respectivo ponto 54 [reza ele que “Tendo deixado de auferir, por ano, o lucro de € 402.708,00 “] objecto de resposta e, porque ainda que objecto de resposta [o respectivo ponto 55], não foi porém a mesma minimamente explicada, invoca a apelante/autora o vício de nulidade da sentença recorrida.
Antecipando desde já o nosso veredicto, é para nós pacífico e manifesto que não padece a sentença apelada do vício adjectivo que lhe é apontado pela apelante.
Senão ,vejamos.
Antes de mais, pertinente é não olvidar que as causas de nulidade da sentença são de previsão/enumeração taxativa (1), estando as mesmas [ quais nulidades especiais (2) ] discriminadas no nº1, do artº 615º, do actual CPC, razão porque forçoso é que qualquer vício invocado como consubstanciando uma nulidade da sentença, para o ser, deve necessariamente integrar o tatbestand de qualquer uma das alíneas do nº1, da citada disposição legal.
Depois, importante é outrossim ter sempre em atenção que, como é consabido, não faz de todo qualquer sentido incluir-se no âmbito das nulidades de sentença um qualquer e pretenso erro de julgamento , e quer seja ele de  facto , que não de direito ( de subsunção dos factos às regras substantivas aplicáveis ) .
Isto dito, reza a alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC, que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento “.
O vício/nulidade referida, mostra-se em perfeita consonância com o dever que recai sobre o Juiz de, em sede de sentença , resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, servindo de cominação ao seu desrespeito (3).
Sobre o Juiz recai , portanto, no dizer de Lebre de Freitas e outros (4) , a obrigação de apreciar/conhecer “ todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de  todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (…), sendo que, a ocorrer uma tal omissão de apreciação/conhecimento,  e , não estando em causa a mera desconsideração tão só de eventuais “(…) linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença e que as partes hajam invocado (…) “,  então o “ não conhecimento do pedido , causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outras questões, constitui nulidade”.
Porém, importa não olvidar que, como há muito advertia José Alberto dos Reis (5), não se devem confundir factos ( fundamentos ou argumentos ) com questões (a que se reportam os artigos 608.º, n.º 2, e 615º, n.º 1, alínea d), do CPC) a resolver, pois que uma coisa é não tomar conhecimento de determinado facto invocado pela parte, e , outra completamente distinta, é não tomar conhecimento de determinada questão  submetida à apreciação do tribunal. (6)
Em rigor, para nós e em termos conclusivos, dir-se-á que as questões a que alude a alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC, mais não são do que as que alude o nº 2, do artº 607º, e artº 608º, ambos do mesmo diploma legal, e que ao Tribunal cumpre solucionar, delimitando-se e emergindo as mesmas da análise da causa de pedir apresentada pelo demandante e do seu confronto/articulação com o pedido que na acção é formulado.
Ou seja, e dito de um outro modo, não se confundindo é certo as questões a resolver pelo juiz em sede de sentença com quaisquer argumentos e razões que as partes invoquem em defesa das suas posições, o correcto/adequado será em rigor considerar-se que o vocábulo “questões” a que alude a alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC, mostra-se utilizado na lei adjectiva com o sentido equivalente a “questões jurídicas” ainda carecidas de resolução, impondo-se que no âmbito das mesmas seja dada prioridade às questões de natureza processual que ainda estejam por resolver ( nulidades, excepções dilatórias ainda por apreciar ou outras questões de natureza processual que interfiram no resultado), e , sem embargo da apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso, deve o juiz limitar-se a apreciar as que foram invocadas, evitando, deste modo, a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos temos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine. (7)
Em conclusão, e como bem ensina Antunes Varela (8) as questões a que alude a alínea em apreciação são “(...) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …”.
Postas estas breves considerações, manifesto se nos afigura, desde logo, que a eventual omissão de apreciação/julgamento pelo tribunal a quo de concreto ponto de facto que integre os temas da prova e/ou a matéria de facto assente e/ou controvertida, está longe [porque de matéria se trata que não integra a previsão do assunto “questões jurídicas” carecidas de resolução], de consubstanciar vício susceptível de integrar a previsão da alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC, podendo, quando muito, e a verificar-se uma total/absoluta ausência de especificação na sentença dos fundamentos de facto [ o que in casu não sucede ] , cair-se sob a alçada da alínea b) do nº1, da mesma disposição legal.
Por outra banda, ao prever expressamente o CPC a obrigatoriedade  de o Tribunal da Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto - e ademais sem necessidade de a mesma ter sido sequer requerida por uma qualquer das partes ( cfr. nºs 1 e 2, do artº 662º, do CPC ) - quando a mesma se revele deficiente [ o que sucede quando determinado ponto da matéria de facto ou algum seu segmento não tenha sido objecto de expressa  resposta positiva ou negativa (9) ] , inevitável é concluir-se que o vício invocado pela apelante e ora em análise ( relativamente ao quesito 54 ) , não pode de todo conduzir à nulidade da sentença, antes deve caber na previsão do artº 662º, nº2, alínea c), do CPC, podendo a questão ser suscitada pela parte recorrente em sede de impugnação da decisão relativa à matéria de facto ( cfr. artº 640º, do CPC ).
Já no tocante à invocada ausência de fundamentação de decisão de facto dirigida a concreto ponto de facto,  e ,  se analisarmos conjugadamente o disposto nos artºs 607º,nº3, 615º, nº1, alínea b), e 662º,nº2, alínea d), todos do CPC, difícil não é concluir que a não indicação em sede de sentença dos reais fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção do julgador no âmbito do julgamento de facto de determinados pontos de facto controvertidos, não integra de todo vício adjectivo subsumível à previsão do artº 615º, do CPC, ou seja, não conduz de todo à nulidade da sentença apelada.
Ao invés, a verificar-se o referido vício [a não indicação em sede de sentença dos reais fundamentos que conduziram a concreto julgamento de facto], e desde que incida ele sobre algum facto essencial para o julgamento da causa ( cfr. artº 662º,nº2, alínea d), do CPC ), apenas obriga a lei adjectiva que o Tribunal da Relação determine à primeira instância que supra tal deficit, fundamentando o julgamento efectuado, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. (10)
De resto, já no âmbito do pretérito CPC (cfr. artºs 653º, nºs 4 e 5, 668º e 712º,nº5), era clara a diferenciação dos procedimentos a adoptar no âmbito do vício de deficiente ou falta de motivação do julgamento da matéria de facto, e o da falta de especificação – na sentença - dos fundamentos de facto e de direito, sendo então claramente distintos os vícios adjectivos susceptíveis de atingir o primeiro despacho e a sentença, pois que, também a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto não conduzia de todo à nulidade da sentença, podendo, quando muito (havendo requerimento da parte nesse sentido – cfr. artº 712º,nº5), determinar a repetição da referida fundamentação pelo tribunal a quo.
Ou seja, e tal como foi já decidido pelo Tribunal da Relação do Porto (11) “a indicação da convicção do juiz embora integre a «fundamentação da sentença», como resulta do n.º 4 do artigo 607.º do novo Código de Processo Civil, não integra, porém, o conceito de «fundamentos de facto» que consta da mencionada b), do n.º 1, do artigo 615.º do mesmo código”.
Em razão do acabado de expor, e mais não se justifica acrescentar, inevitável é a improcedência das conclusões recursórias da apelante A e dirigidas para a arguição de nulidades da sentença, quer com base em omissão de cabal explicitação da ratio de concreta decisão/julgamento de facto, quer em razão de pretensa deficiência de decisão proferida sobre a matéria de facto.
                                     *
4 Da almejada alteração da decisão proferida pelo tribunal a quo e relativa à matéria de facto.
4.1. - Da apelação da autora A
4.1.1.- Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, na parte respeitante a concretos pontos [os pontos 48, 54 e 55 da Base Instrutória, julgados Não Provados] de facto indicados nas alegações/conclusões da apelante.
Não se conforma a apelante autora A com o julgamento de facto efectuado pela primeira instância, máxime com a não recondução ao elenco dos factos Provados dos pontos de facto correspondentes aos Quesitos 48, 53, 54 e 55, todos eles integrantes da Base Instrutória da causa.
(…)
Aqui chegados, tudo visto e ponderado, porque da prova indicada pela apelante não decorre com evidência e segurança que em sede de apreciação/valoração de provas incorreu o julgador da primeira instância em erro de apreciação/valoração de provas que tenha desembocado em erro de JULGAMENTO de facto, inevitável é em suma a improcedência da impugnação deduzida.
Acresce que, como vimos supra, mas insistindo, ao ad quem não incumbe, na sequência de impugnação de decisão relativa à matéria de facto, proceder a um novo julgamento de facto, mas tão só proceder ao julgamento da decisão de facto por forma a corrigir erros de julgamento patentes nos tribunais de 1.ª instância.
Ora, não sendo legítimo considerar ter existido o aludido erro de julgamento de facto, não se revelando a prova invocada pela apelante e por este Tribunal analisada, por si só, elucidativa de não ter sido devidamente valorada/apreciada pela primeira instância, e a ponto de justificar a introdução por este Tribunal de modificações à decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, forçoso é que a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo deva permanecer inalterada em relação aos concretos pontos de facto impugnados pela Autora/apelante.
                                     *
5.- Da ampliação do âmbito da apelação a requerimento das apeladas B e C.
5.1-  Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, na parte respeitante a concretos pontos de facto indicados , máxime os correspondentes aos Quesitos nºs  43, 45 e 50 da Base Instrutória da causa .
Ao abrigo do disposto no nº 2, do artº 636º, do CPC, o qual reza que “ Pode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas”, vêm as recorridas impugnar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, no tocante a concretos pontos de facto.
 No essencial, discordam as recorridas [que não recorrentes, porque a faculdade do nº2, do artº 636º, do CPC, não se confunde com um verdadeiro recurso, ainda que subordinado, sendo que as RR ,porque não vencidas, não têm legitimidade recursória] do julgamento efectuado pelo tribunal a quo em relação aos seguintes pontos de facto :
2.40 – “ O desenvolvimento da actividade da autora foi afectado pelo recrutamento, no período de 2006 a 2009, dos funcionários referidos em Q) e 61 “ ( 45 da BI).
2.41 – “Após a saída desses trabalhadores a Autora sofreu quebra de produção”  ( 43 e 50 da BI).
(…)
Em face do acabado de expor, e porque de alguma forma respaldada/amparada em prova testemunhal produzida nos autos, conjugada esta última com as regras da experiência comum, nada justifica a impugnação das apeladas dirigida para o ponto da facto nº 2.40, o qual deve assim manter-se .
(…)
Consequentemente, não merece a pretensão [  dirigida para os pontos de facto nºs 2.40 e 2.41 ], das apeladas ser atendida, não se justificando a alteração da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo.
                                     *
5.2- Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, sendo aditados ao elenco dos FACTOS PROVADOS outros factos.
Em resultado dos considerandos expostos em 5.1., inevitável se mostra a improcedência do “mérito” da ampliação do recurso requerida pelas apeladas, máxime a ampliação da matéria de facto  designadamente ao abrigo do disposto no artº 662º,nº2, alínea c), in fine, do CPC.
Ademais, além de a ampliação da matéria de facto  dever ter lugar apenas quando tal se revele de todo indispensável para a boa decisão da causa ,e segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, acresce ainda que pouco sentido [ porque irrelevante e inócua para a decisão da causa ] faz pretender-se que seja integrada no rol dos FACTOS PROVADOS factualidade que, não integrando a precisão do nº1, do artº 5º, do CPC, consubstancie mera impugnação motivada dos factos essenciais que constituem a causa de pedir do Autor.
Integra tal factualidade, vg, a que se refere a Conclusão 85ª das contra-alegações das apeladas, a saber, que “As Rés nos presentes autos não aliciaram os trabalhadores da Autora, tendo a iniciativa de contacto com vista à contratação partido dos anteriores colaboradores da Autora “.
Em conclusão, a factualidade a atender no âmbito da presente instância recursória é aquela que pelo tribunal a quo foi fixada.
                                     *
6.- Se, em face da factualidade provada, se impõe a alteração do julgado , considerando-se designadamente que ;
6.1 - Revela/demonstra a factualidade provada que a 1ª Recorrida incumpriu o acordo de confidencialidade que havia celebrado com a Recorrente, o que obriga à sua condenação no pagamento da indemnização de € 750.000,00.
Veio a Autora, com fundamento no instituto da responsabilidade contratual, peticionar a condenação das RR no pagamento da quantia de €750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros), a título de indemnização pela violação do Acordo de Confidencialidade que outorgaram em 15 de Abril de 2003 [ facto inserto no item 2.8. da motivação de facto do presente acórdão ].
 A referida pretensão da apelante veio a ser desatendida pela primeira instância, para tanto aduzindo-se na sentença apelada as seguintes considerações :
“ Vejamos, por último, se a autora tem direito a ser indemnizada no valor de € 750.000,00 pela alegada violação do acordo de confidencialidade estabelecido entre a autora e 1ª ré aquando da auditoria de sistemas que esta efectuou àquela como preliminar da celebração de contrato de prestação de serviços entre as duas sociedades, nos termos constantes da cláusula 4ª onde se prevê que a violação das obrigações emanadas desse acordo será susceptível de vir a ser apurada a responsabilidade civil do contraente faltoso.
Estatui o artigo 798º que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento de uma obrigação torna-se responsável pelo prejuízo causado a credor”.
Uma das distinções fundamentais que há que fazer entre a responsabilidade aquiliana e contratual, é a atinente à presunção de culpa que incide sobre o contraente inadimplente, o que não sucede na responsabilidade extra-contratual ou aquiliana em que cabe ao lesado provar a culpa do lesante.
Volvendo agora ao caso que analisamos, a autora sustenta a tese da responsabilidade contratual. Decorre do preceituado nos artigos 798º e 799º nº 1 do Código Civil, que incumbirá à 1ª ré provar que cumpriu diligentemente os dever de manter sigilo sobre aspectos de actividade da autora que lhe advieram ao seu conhecimento através da auditoria que levou a cabo antes de com contratar ou que a falta de cumprimento não procede de culpa sua.
Importa ter presente, conforme se sublinha no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02.11.2010, proferido no processo nº 2290/04 – 0TBBCL.G1. S1, acessível in www.dgsi.pt que ‘’Na responsabilidade contratual há uma presunção legal “tantum juris” da culpa do contraente faltoso, mas é sobre o contraente cumpridor que recai o ónus da prova dos restantes pressupostos: violação contratual, dano e nexo causal.’’
Conforme já resulta da análise que vimos fazendo, não logrou a autora provar que a contratação efectuada pela ré de trabalhadores daquela, nos termos em que ocorreu, integre a prática de acto ilícito e que foi valendo-se da informação confidencial que obteve através da auditoria e relativamente à qual se encontrava a 1ª ré vinculada pelo citado acordo, que veio a incitar os monitores clínicos da autora a ingressarem na 2ª ré e, como tal, cabendo – lhe o ónus de prova da ilicitude do acto, também neste segmento vê declinada a sua pretensão.”
Dissentindo do referido julgamento, para tanto considerando que da factualidade provada decorre com segurança terem incorrido as apeladas no ilícito contratual aludido, vem a apelante/autora concluir [conclusões recursórias nºs XXV a XXXV] pela obrigatoriedade de este tribunal da Relação reparar o erro de direito do tribunal a quo na referida matéria.
Quid Juris?
Antes de mais, e em termos de FACTOS, diz-nos a motivação de facto que , no âmbito do acordo identificado em 2.8  designado de “Acordo de Confidencialidade’’, a autora e a 1ª ré [ através do seu auditor Michael Smith ]  obrigaram-se a :
                                1ª Cláusula
Pelo presente contrato, tendo em vista a execução das actividades ou serviços acordados com Michael …., a A permite o acesso às informações confidenciais contidas em suas actividades comerciais e científicas.
                               2ª   Cláusula
1. Michael …. compromete-se a manter confidenciais todas as informações que tenham chegado ou venham a chegar ao seu conhecimento e relacionadas com qualquer documentação ou informação, comercial ou técnica, inerente à actividade e ao trabalho desenvolvido pela A, incluindo as informações que possam vir ao seu conhecimento - durante a prática, antes ou depois da presente data, das actividades da empresa - seja durante o curso do processo de negociação e/ou a execução de todos os trabalhos, propostos ou aceitos pela A.
2. É tida por informação confidencial toda a informação, documentação, segredos industriais, comerciais, processos de fabricação e prestação de serviços, conhecimentos técnicos, invenções e tudo o que possa interessar, em geral, à actividade da A e dos Patrocinadores a quem A fornece seus serviços.
                                3ª cláusula
As obrigações de confidencialidade previstas neste acordo estarão em vigor durante todo o período de prestação de serviços entre Michael ….. e A, subsistindo a confidencialidade, sem prazo, após o término da referida prestação de serviços.
                                4ª Cláusula
A violação de qualquer uma das obrigações previstas neste contrato por qualquer das partes implica a investigação da responsabilidade civil emergente e consequente indemnização por danos e prejuízos que possam ser evidenciados à outra parte contratante.”
Mais nos revela a factualidade assente que [item de facto nº 2.10.], a 20 de Maio de 2004, a autora e a 1ª ré estabeleceram o acordo vertido no documento junto sob o nº7 com a petição inicial, do mesmo constando designadamente que :
“ A Contratada A prestará serviços nos termos e condições abaixo indicados.
CONSIDERANDO que a B actua no fornecimento de serviços relacionados com o desenvolvimento de produtos farmacêuticos, químicos, biotecnológicos e outros produtos por meio de testes clínicos ; e
CONSIDERANDO QUE, a B deseja manter os serviços da Contratada como um contratado independente e a Contratada deseja fornecer os seus serviços à PPD.
AGORA, PORTANTO, em consideração às promessas e acordos mútuos aqui contidos e outras considerações boas e valiosas, cujo recebimento e suficiência são aqui reconhecidos, as partes concordam com o seguinte:
1. Prazo. A vigência deste Contrato terá início em 15 de Janeiro de 2004 e continuará por um período de um ano, a menos que seja rescindido mais cedo, conforme disposto neste documento.
2. Serviços. A B contrata a Contratada como um contratado independente para fornecer os serviços estabelecidos no Anexo 1 (os "Serviços") anexados. Somente o Gerente de Operações Clínicas está autorizado a solicitar à Contratada a execução dos Serviços em nome da B e, em nenhum caso, a Contratada executará os Serviços aqui descritos sem a aprovação prévia da referida pessoa. O Empreiteiro deverá utilizar discrição e julgamento independentes no cumprimento de suas responsabilidades de maneira profissional. Ao prestar serviços à B, a Contratada executará e completará as actividades requeridas com diligência usando seus melhores esforços e deverá sempre cumprir com todas as leis, regras e regulamentos aplicáveis ​​a tais serviços e ao seu objecto, incluindo, mas não limitado , a regulamentos promulgados por uma agência governamental ou reguladora com jurisdição sobre estudos clínicos.
A B será responsável por fornecer as informações/ documentação necessárias para que a Contratada cumpra as suas obrigações acordadas neste Contrato.
3. Remuneração.
(…)
5. Confidencialidade. A Contratada concorda que todas as informações e matérias que lhe são fornecidos pela B, seus investigadores, patrocinadores e clientes, ou que a Contratada apreenda como resultado da sua relação com a B, são de natureza secreta e confidencial, ainda que explicitamente ou não assim seja designada (a menos que tal informação já seja parte do domínio público ou torne-se parte dela, sem culpa da Contratada) e seja mantida em sigilo pela Contratada.
O Empreiteiro deverá usar informações confidenciais somente para executar os Serviços. Informações e materiais confidenciais são e devem permanecer como propriedade exclusiva da B e a Contratada não deve usar, nem permitir que tais Informações e materiais sejam possuídos ou usados ​​por outra, em benefício próprio ou benefício de qualquer outra pessoa durante a vigência deste Contrato e por três anos depois disso.
A Contratada não removerá nenhuma informação confidencial das instalações da B ou fará cópias de tais informações sem o consentimento prévio por escrito da B. O Empreiteiro deverá entregar à B ou, sob orientação da B, e destruir todos os documentos e outros tangíveis que contenham informações confidenciais após a rescisão deste Contrato ou dentro de três (3) dias após solicitação da B.
Todas as informações contendo dados pessoais serão tratadas de acordo com todas as leis aplicáveis. incluindo, mas não limitado a, a Directiva Europeia de Protecção de Dados [EC / 95/46].
(…)
8. Indemnização. Cada parte ( “Parte responsável ”) indemnizará a outra, seus directores, executivos e funcionários, por todos os danos, custos, despesas e outras responsabilidades, incluindo honorários advocatórios e custas judiciais razoáveis, incorridos em conexão com qualquer reivindicação acção ou processo decorrente de negligência ou má conduta intencional da parte responsável ou decorrente da violação pela mesma de qualquer uma das suas obrigações integrantes do presente Acordo.
(…)
10. Diversos.
a. A Contratada garante e possui um seguro de responsabilidade geral abrangente com limites não inferiores a 750.000 euros por ocorrência e, no total, seguro contra erros profissionais (ou erros semelhantes e seguro de omissão) com limites não inferiores a 750.000 euros por ocorrência e no agregado e cobertura de seguro de responsabilidade do empregador. O Contratante concorda em manter tal cobertura pela duração do Contrato.
(...) “.
Perante o clausulado de “acordos” acabado de transcrever, parcialmente, pacifico é que as partes [Autora e 1ª Ré] da presente acção acordaram, ao abrigo do princípio da liberdade contratual [plasmado no Artigo 405.º do Código Civil, e cujo nº 1, reza que “dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as clausulas que lhes aprouver”] em subscrever um típico acordo de confidencialidade [ de natureza bilateral [ porque ambas as partes se obrigaram ao segredo ], vínculo que integra prática habitual no âmbito das relações comerciais e empresariais, e o qual é também conhecido como acordo de sigilo, ou simplesmente  como NDA ( non-disclosure agréments) tal como se verifica nos países saxónicos.
É que, se é objectivo natural de um qualquer sujeito económico crescer em termos de mercado - que é global nos dias de hoje - máxime de clientela e obviamente de facturação, fundamental é todavia que o crescimento se processe com toda a segurança , ou seja, sem pôr em causa o sigilo dos segredos da empresa - seja quanto aos produtos, seja quanto a outras estratégias -, pois que, a assim não suceder, a revelação daqueles -  segredos - pode implicar de forma irreparável a perda de mercado [ porque os sujeitos concorrentes podem passar a intervir no mercado com mais e melhor conhecimento ].
Daí que, em rigor, consubstancie um acordo/contrato de confidencialidade, ou NDA, um instrumento jurídico que tem por desiderato proteger [ quando vg uma entidade/sujeito económico, por algum motivo, houver que compartilhar informações relevantes com outra pessoa ou com outra empresa ] os segredos industriais ou comerciais e informações confidenciais, segredos que, por regra, não se mostram protegidos pela legislação que regula a propriedade intelectual [ em qualquer um dos seus ramos, de propriedade industrial e Direitos de autor e Direitos conexos ], e os quais e em última instância acabam por salvaguardar a própria existência da empresa.
Regra geral, máxime quando plasmado em documento escrito, é o contrato/acordo de confidencialidade em análise preciso em identificar qual o seu OBJECTO, ou seja, quais os dados ou informações que se consideram confidenciais, qual a SANÇÃO a que se sujeita a parte violadora [vg emergente do instituto da responsabilidade civil, prima facie através da estipulação de uma cláusula penal] e qual o período de VIGÊNCIA do acordo e duração da obrigação de confidencialidade.
Em razão da factualidade assente, e do acabado de expor, manifesto é portanto que in casu as partes subscreveram um acordo escrito vinculativo de vontades, visando ele definir os termos, condições, sanção e prazo da obrigação de confidencialidade, razão porque, na sequência do disposto no art.º 406º, do Cód. Civil, deve o mesmo, pelos contraentes, ser pontualmente cumprido, ou seja, ponto por ponto, em toda a linha ou em todos os sentidos ( pacta sunt servanda )  .
Tal acordo, como bem notam Pires de Lima e Antunes Varela (24), vale como lei em relação aos contraentes, apenas podendo ele em situações excepcionais ser por uma das partes - e com base na sua vontade exclusiva - extinto/anulado/modificado, designadamente e v.g. quando haja alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar ( cfr. artº 437º, do CC).
Acresce que, porque a conclusão de um determinado e concreto acordo deve ter sempre como pressuposto, no âmbito das vontades dos respectivos outorgantes, um correcto conhecimento por ambos da efectiva realidade subjacente, exigindo a ordem jurídica que a vontade se haja formado de um “ modo julgado normal e são  (25) “, ou seja , livre , esclarecida e ponderadamente,  apenas é de aceitar a possibilidade de uma das partes solicitar a anulação da respectiva declaração [em causa estará o erro, a ignorância ou a falta representação de uma realidade que interveio entre os motivos da declaração negocial (26) ] quando tenha ela assentado em representação intelectual falsa ( com base em erro, como vício na formação da vontade ), mas que ainda assim tenha sido operante no sentido de induzir o declarante à celebração do negócio, tal como foi ele concluído ( cfr. artºs 252º a 254º, do Cód. Civil ).
É que, como bem refere Enzo Roppo (27), aquele que assume compromissos, no âmbito de uma operação económica que pretende levar a cabo, deve estar em condições de avaliar as suas consequências, de modo razoavelmente correcto, sem que intervenham elementos tais que perturbem ou alterem gravemente o processo conducente à decisão de concluir o contrato e de o concluir com determinado conteúdo .
Isto dito, resultando do ACORDO entre Autora e 1ª Ré apelada que o objecto da obrigação de confidencialidade incide sobre todas as informações que tenham chegado ou venham a chegar ao conhecimento da segunda e que estejam relacionadas com qualquer documentação ou informação, comercial ou técnica, inerente à actividade e ao trabalho desenvolvido pela A e, bem assim, que é tida por informação confidencial toda a informação, documentação, segredos industriais, comerciais, processos de fabricação e prestação de serviços, conhecimentos técnicos, invenções e tudo o que possa interessar, em geral, à actividade da A e dos Patrocinadores a quem A fornece seus serviços, o certo é que não se descortina que a factualidade assente seja reveladora de ter a 1ª Ré incorrido na sua violação, tendo sido agente de pertinente e subjacente acto ilícito.
Com efeito, não se olvidando que [ cfr. item de facto nº 2.18 ] “  Na auditoria realizada pela 1.ª ré, esta teve ainda acesso ao conteúdo do programa de formação profissional que a autora proporciona aos seus monitores de ensaios clínicos e ao percurso individual de formação profissional dos mesmos, incluindo os registo de treinos e conteúdo detalhado das formações, funções desempenhadas com descrição detalhada das suas avaliações e certificados de formação“,  e  , bem assim, devendo com segurança tais informações serem tidas por confidenciais [ integrando o OBJECTO do Acordo de Confidencialidade ente A e 1ª Ré outorgado ], certo é que não é a factualidade assente demonstrativa de que foram as mesmas USADAS pela primeira Ré, ou até REVELADAS pela mesma Ré a terceiros, máxime à 2ª Ré.
É verdade que, como acima chamámos à atenção, espera-se que o julgador em sede de julgamento de facto aprecie a prova segundo a sua experiência, prudência e bom senso, e , sobretudo, que tal como decorre do nº 4, do artº 607º, do CPC, nada obsta a que o julgador aquando da formação da sua convicção lance mão de presunções judiciais ( nos termos dos artºs 349º a 351º, do CC ), cuja utilização de resto consubstancia também “ (…) critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, não na interpretação e aplicação de normas legais, que fortalece o princípio da livre apreciação da prova, como meio de descoberta da verdade, apenas subordinado à razão e à lógica”. (28)
Daí que, se analisarmos conjugadamente os factos insertos nos itens 2.18 , 2.13 e 2.33, uma leitura/conclusão, apressada, mas prima facie possível de fazer, é a de conjecturar que a 1ª Ré contribuiu (violando o acordo de sigilo) para a contratação pela 2dª Ré  de trabalhadores da Autora .
Ocorre que, antes de mais, a utilização de presunções é lícita apenas em sede de julgamento de FACTO (stricto sensu), que não a jusante e já em sede de subsunção dos factos provados às normas jurídicas pertinentes.
Depois, implicando no essencial o uso de presunções judiciais a recondução ao elenco de factos provados de factos que são presumidos a partir de meros factos base-indiciários, exigível é que estes últimos disponham de uma força de convicção e de persuasão tal que permita/justifique - em termos de probabilidade - considerar como verificado/provado o facto presumido.
Dito de uma outra forma, pressupondo a utilização de uma máxima da experiência a existência de um nexo lógico entre o facto-base e o facto presumido, qual relação lógica de causa-efeito, deve a sua utilização estar reservada para as situações em que existe uma probabilidade qualificada  entre ambos (29), ou seja, deve sempre qualquer generalização derivada do id quod plerumque accidit estar rodeada de especiais cuidados, devendo pautar-se por critérios de racionalidade (30), e , sobretudo, estar o seu aproveitamento condicionado a uma sua aplicação prudente e sensata , logo, isenta de excessivo voluntarismo. (31)
Ora, porque da factualidade assente não consta desde logo o facto presumido  e, para todos os efeitos,  a factualidade assente em 2.33 [  Na data em que a auditoria foi realizada pela 1ª Ré, nenhum dos ex- colaboradores da Autora, contratado pela 2ª Ré, era funcionário da Autora ] retira qualquer nexo lógico entre o facto-base [ 2.18 – Na auditoria realizada pela 1.ª ré, esta teve ainda acesso ao conteúdo do programa de formação profissional que a autora proporciona aos seus monitores de ensaios clínicos e ao percurso individual de formação profissional dos mesmos, incluindo os registo de treinos e conteúdo detalhado das formações, funções desempenhadas com descrição detalhada das suas avaliações e certificados de formação ] e o facto presumido [ o correspondente à conclusão retirada pela autora e atinente ao aliciamento/desvio de trabalhadores seus ], não existindo entre ambos uma relação lógica de causa-efeito ancorada numa probabilidade qualificada, não se vislumbra assim existir qualquer viabilidade e pertinência para que a pretensão recursória da apelante e ora em análise mereça ser atendida.
É que, em rigor, não se mostrando provado ter a 1ª Ré incorrido em qualquer ilícito contratual relacionado com incumprimento de obrigação a que se tenha vinculado no “Acordo de Confidencialidade’’ a que alude o item de facto nº 2.8., bem andou a primeira instância em julgar improcedente a acção relativamente ao pedido da apelante no sentido de serem as RR CONDENADAS a pagarem-lhe a quantia de €750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros) a título de indemnização pela violação do Acordo de Confidencialidade.
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6.2 – Se decorre da factualidade provada que as Recorridas incorreram na prática de actos de concorrência desleal, provocando danos à Recorrente, o que obriga à indemnização da Recorrente por via da aplicação do instituto da responsabilidade civil extracontratual.
O thema decidendum ora em apreço foi pela primeira instância objecto de resposta negativa, tendo portanto a preensão indemnizatória da Autora naufragado na referida parte.
No essencial, e designadamente no tocante à factualidade provada [ inserta nos itens de facto nºs 2.13, 2.27, e 2.33 ] relacionada com a saída de trabalhadores da Autora para a 2dª Ré, alicerçou a primeira instância o seu JULGAMENTO ( de improcedência ) em razão de não se ter demonstrado “contudo, por um lado, que as rés tenham empreendido um processo de recrutamento aliciando os trabalhadores que saíram da autora com o propósito de desorganizarem a sua actividade, sequer em termos de terem previsto essa possibilidade, nem que os trabalhadores tenham sido contactados pelas rés para lhes oferecerem lugares de monitores na 2ª ré, para além de que tal movimento de saída de colaboradores da autora não se processou num curto espaço de tempo que permita concluir ser idóneo a desorganizar a actividade da autora.”
A coadjuvar  o mesmo julgamento, adianta a primeira instância que “Ademais, igualmente não ficou demonstrado que através dessas contratações se tenham as rés apropriado de informação comercial da autora sob sigilo, sem prejuízo dos conhecimentos que foram adquiridos através da formação ministrada aos seus monitores que, pelo menos em parte, será deles indissociável e naturalmente aproveitará às empresas concorrentes da autora onde futuramente venham a trabalhar.”.
Concluiu assim o tribunal a quo que não pode assim a actuação das Rés “ … ser qualificada como acto desconforme com as leis e usos de honestidade que devem vigorar nas relações entre empresas levando a concluir que tal contratação não atingiu um patamar que, indo para além da observância das normais regras de concorrência, se tenha apropriado, num curto segmento temporal, de parte significativa da força de trabalho da autora, ganhando relativamente a esta clara vantagem competitiva de forma passível de ser qualificada como ilícita “    e, consequentemente, e em face do não preenchimento do requisito da ilicitude , inelutavelmente tal conduzia à “ …improcedência da pretensão da autora, no que tange aos pedidos de que as rés se abstenham de recrutar os seus monitores e de indemnização por alegados danos decorrentes da prática de actos de concorrência desleal consubstanciados na contratação de trabalhadores visando desorganizar a autora, e concomitantemente, aproveitando o know-how desses monitores bem como as técnicas e saber pertencentes à autora, segredos de negócio e na afectação da sua imagem perante os clientes “.
Ex adverso, e ainda que com fundamento na factualidade provada pela primeira instância – e sem alterações introduzidas pelo ad quem - , é entendimento da Autora/apelante que “ Resulta claríssimo que da prova produzida foi possível ao Tribunal conhecer que, de facto, os actos praticados pelas Recorridas de desvio de onze trabalhadores da Recorrente foram aptos a causar desorganização na actividade da Recorrente “.
Acresce que, reforça a Apelante, “ …, a circunstância do desvio de trabalhadores ter ocorrido de forma reiterada, adensa a qualificação dos actos da Recorridas como sendo de concorrência desleal “.
Conclui assim a Apelante no final que, desde que apreciadas devidamente todas as  circunstâncias concretas e provadas do recrutamento pela 2 dª Ré dos trabalhadores da Autora, forçoso é considerar/julgar estar-se na presença de “ um acto de concorrência desleal na modalidade de acto de desorganização, perpetuado pelas Recorridas através do desvio de 11 (onze) trabalhadores da Recorrente, com um fim desonesto, tendo prejudicado seriamente a Recorrente enquanto empresa concorrente “, logo, existindo acto ilícito [ nos termos do artº 318º, do Código da Propriedade Industrial ], e verificados outrossim que estão todos os demais requisitos da responsabilidade civil [ CULPA, na modalidade de dolo ; DANO , na vertente de danos patrimoniais e não patrimoniais , estes últimos ligados à afectação da imagem, nome e reputação da autora ; e NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FACTO ILÍCITO E O DANO ], forçosa é a alteração do julgado.
APRECIANDO
Porque praticados durante a vigência do Código da Propriedade Industrial aprovado pelo DL n.º 36/2003, de 05 de Março (32) , recorda-se que rezava o respectivo artº 317º, sob a epígrafe de “Concorrência desleal “, e no seu nº1,  que :
“Constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica, nomeadamente:
a) Os actos susceptíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue;
b) As falsas afirmações feitas no exercício de uma actividade económica, com o fim de desacreditar os concorrentes;
c) As invocações ou referências não autorizadas feitas com o fim de beneficiar do crédito ou da reputação de um nome, estabelecimento ou marca alheios;
d) As falsas indicações de crédito ou reputação próprios, respeitantes ao capital ou situação financeira da empresa ou estabelecimento, à natureza ou âmbito das suas actividades e negócios e à qualidade ou quantidade da clientela;
e) As falsas descrições ou indicações sobre a natureza, qualidade ou utilidade dos produtos ou serviços, bem como as falsas indicações de proveniência, de localidade, região ou território, de fábrica, oficina, propriedade ou estabelecimento, seja qual for o modo adoptado;
f) A supressão, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou de qualquer intermediário, da denominação de origem ou indicação geográfica dos produtos ou da marca registada do produtor ou fabricante em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido modificação no seu acondicionamento.
Em face da redacção do normativo acabado de descrever, pacífico é, na doutrina (33) e na jurisprudência (34), que a noção de concorrência desleal é dada através de uma definição ou cláusula geral, seguida de uma enumeração exemplificativa de actos desleais, não sendo tal enumeração taxativa, antes “ constitui concorrência desleal a prática não só de qualquer acto nela inserido, mas também de quaisquer outros que, por si, contrariam as normas e usos honestos da actividade económica, ou seja, actos que implicam violação dos princípios da ética comercial”.
No essencial, e em face do conceito pelo nosso legislador adoptado , licito é concluir-se como o veio a fazer o STJ no âmbito do douto Ac de 26-09-2013 (35), ou seja, que :
1 - Acto de concorrência é aquele ato susceptível de, no desenvolvimento de uma dada actividade económica, prejudicar um outro agente económico que, por sua vez, exerce também uma actividade económica determinada, prejuízo esse que se consubstancia num desvio de clientela própria em benefício de um concorrente.
2 - O acto de concorrência assenta em duas ideias fundamentais: a criação e expansão de uma clientela própria e a idoneidade para reduzir ou mesmo suprimir a clientela alheia, real ou possível.
3 - Quando tal se verificar em termos contrários às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade, dá-se um ato de concorrência desleal, que é ilícita na medida em que constitui um abuso da liberdade de concorrência.
4 - A repressão da concorrência desleal condena o meio (a deslealdade) não o fim (desvios da clientela), pelo que a ilicitude radica-se na deslealdade e não em qualquer direito específico.
5 - A ilicitude tanto pode decorrer da violação de um direito de outrem como da violação da lei que protege interesses alheios.
6 - Os direitos privativos da propriedade industrial e a repressão da concorrência desleal são institutos distintos na medida em que através daqueles se procura proteger uma utilização exclusiva de determinados bens imateriais, enquanto através da repressão da concorrência desleal se pretende estabelecer deveres recíprocos entre os vários agentes económicos.
7 - Aquilo que se censura ao agente económico são os meios de que ele se serve para actuar no mercado, não os concretos resultados que derivam dessa actuação.
8 - O dano típico da concorrência desleal traduz-se, em última instância, num desvio da procura, ou seja, num desvio de clientela.
9 - Do desvio resultará uma afectação patrimonial do lesado, traduzida numa diminuição do volume potencial de negócios.
10 - Mas se o desvio da clientela pode ser entendido como o resultado desejável para todos os concorrentes, este desvio só será valorado como dano para efeitos de atribuição do direito de indemnização se for causado por uma conduta contrária às normas e usos honestos.
Em rigor, consensual é a doutrina em considerar que qualquer acto de concorrência, típico ou atípico, será DESLEAL caso venha o mesmo a preencher cumulativamente os seguintes requisitos, a saber ; a) tratar-se de um acto de concorrência; b) ser o mesmo contrário às normas e usos honestos ; e c), ocorrer tal contrariedade em qualquer ramo de actividade económica . (36)
E, integrando no leque de acto de concorrência, atípico, DESLEAL, é igualmente a doutrina uniforme em como tal considerar o correspondente ao aliciamento de trabalhadores , “ desde que essa subtracção seja feita com a intenção de desorganizar ou desagregar a empresa do concorrente ( animus nocendi).”
Caracterizando melhor o referido acto, explica LUÍS COUTO GONÇALVES (37) que “ É óbvio que não será concorrência desleal contratar trabalhadores de terceiros. O que será desleal é contratar não com o fim normal de renovação e melhoria de quadros da empresa contratante, mas com o fim desleal de prejudicar seriamente a empresa concorrente”.
Tudo passa, conclui LUÍS COUTO GONÇALVES, “ por uma apreciação concreta de uma série de circunstâncias, vg, qualificação dos trabalhadores, número de trabalhadores, respectivas funções, consequências  para o funcionamento, grau de proximidade da actividade económica, etc “ .
Alinhando pelo mesmo entendimento, e integrando-o no rol dos actos de agressão , ou acto de desorganização da estrutura empresarial de concorrente, considera PEDRO SOUSA e SILVA (38) que o desvio de colaboradores pode também traduzir-se em acto ilícito de concorrência desleal, vg quando é ele desencadeado com o objectivo de privar o concorrente de elementos-chave da sua estrutura empresarial e, com isso, fragilizá-lo ou desorganizá-lo .
Ou seja, também para PEDRO SOUSA e SILVA, proibido e desleal não é contratar trabalhadores de empresas concorrentes, mas sim “ fazê-lo de um modo tão sistemático ou intenso que daí resulte a desorganização do concorrente lesado, inviabilizando assim o regular funcionamento da empresa deste“, sendo que, para aferir da deslealdade do acto de recrutamento, importará atender a “uma multiplicidade de factores e circunstâncias, nomeadamente a intenção revelada pelo concorrente, o número, a percentagem e funções dos colaboradores desviados, a sua importância relativa e as consequências resultantes do seu afastamento.
Subscrevendo idêntico raciocínio, considera LOURENÇO LEIRIA DE MENDONÇA NORONHA DOS SANTOS (39), que :
É comum, no domínio do mercado de trabalho, um trabalhador desvincular-se de uma empresa para ingressar numa outra. As mais das vezes, este movimento dar-se-á no seio de um mesmo sector de actividade: o trabalhador em causa terá competências nessa área de actuação, de que se quererá continuar a valer. Assim, a nova empresa para cuja actividade contribuirá será, não raro, concorrente do seu antigo empregador.
Em abstracto, nada de ilícito há nisto: a liberdade de iniciativa económica, quer da parte do empregador, quer da parte do trabalhador, é constitucionalmente garantida, tal como o é, em relação a este último, o direito ao trabalho. Ninguém pode, em princípio, negar ao trabalhador a liberdade de melhorar a sua posição profissional. Ademais, a liberdade de concorrência que assiste aos agentes económicos também se manifesta na procura dos melhores para o desenvolvimento da sua actividade.
E, mais adiante, reconhecendo que casos há em que a circunstância de um trabalhador deixar a empresa a que está vinculado para se juntar a um concorrente desta pode ter subjacente um acto de concorrência desleal, acaba por concluir que, sendo pacifico que “o desvio de trabalhadores se reveste das características necessárias para ser antolhado como acto de concorrência”, imprescindível é porém, para efeitos de qualificação como sendo desleal, que se verifique “uma ligação bem marcada com a questão da intenção de desagregar o estabelecimento concorrente, dada a inserção da figura no domínio dos actos de agressão e, em particular, dos actos de desorganização “.
Prima facie, subscrevendo os entendimentos/contributos doutrinais acabados de mencionar, e diversos outros, bem se compreende que, em situação cujos contornos se aproximam de alguma forma dos que nos presentes autos se provaram, veio muito recentemente o Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão de 13-06-2018 (40), a concluir que “ Pratica actos de concorrência desleal a empresa que no desenvolvimento de um plano previamente delineado recruta de forma massiva e num curto espaço de tempo trabalhadores dos sectores fundamentais de uma empresa concorrente, causando uma forte perturbação no funcionamento desta e obtendo para si, quase instantaneamente, um conhecimento e uma capacidade de actuação que antes não tinha e que era da outra empresa”.
Para assim concluir, baseou-se o Tribunal da Relação do Porto em factos provados que, no essencial, justificavam considerar assentes as seguintes 3 ideias, a saber, um plano, uma dimensão e um resultado :
A primeira é a de que a mudança de trabalhadores da autora para a ré obedeceu a um plano concertado, não foi fruto do acaso nem, ao contrário do que a ré sustentava, da iniciativa dos trabalhadores que abandonaram a autora e depois, por razões circunstanciais, tivessem acabado por se reunir de novo noutra empresa.
A segunda é a de que em resultado desse plano, a ré conseguiu transferir para a sua própria actividade a quase totalidade do departamento de vendas da autora, o operacional do seu sector de produção, parte dos trabalhadores envolvidos na produção, e tentou e esteve quase a conseguir um dos designers da autora a quem destinava a função de chefe do departamento correspondente. Por outras palavras, não se tratou de uma disputa leal pela força de trabalho de alguém em específico, tratou-se de uma apropriação de parte significativa da organização comercial da autora, com escolha definida e de forma transversal de pessoas nos sectores de vendas, produção e design.
A terceira é a de que essa modificação ocorreu num curto espaço de tempo (pouco mais de um mês) de forma súbita e inesperada, o que só podia ter causado forte perturbação na actividade da autora e exigir grandes esforços para a sua reorganização, em particular no sector das vendas que é particularmente sensível em termos de resultados.
Não se tratou, pois, de algo com que a autora devesse contar em termos concorrenciais, mas de algo que a surpreendeu pelo inesperado, pela dimensão e pelas consequências.
E, já a rematar o entendimento/conclusão sufragada, avança/explica o tribunal da Relação do Porto, no Acórdão citado, que :
É a conjugação destas ideias que torna a situação grave e ilícita do ponto de vista das regras da concorrência.
Ninguém questiona que os trabalhadores gozam de liberdade para escolherem as entidades a quem prestam a sua força de trabalho e, respeitadas as condições do regime legal dessa prestação de trabalho, mudarem para outra entidade que lhes ofereça melhores condições, remunerações ou condições para executarem o seu trabalho.
Por conseguinte, também não se pode questionar que as empresas podem abordar trabalhadores de outras empresas para os convencerem a passarem a trabalhar para si, não tendo de esperar que o vínculo do trabalhador com a anterior entidade cesse e o trabalhador passe a estar como que disponível.
Todavia, o que já não é lícito é que uma empresa pretenda apoderar-se, em simultâneo, numa acção concertada, de um conjunto de trabalhadores da mesma empresa concorrente que constituam parte significativa ou relevante da organização da concorrente (praticamente a totalidade do sector de vendas e elementos decisivos dos sectores de produção e de design), sobretudo quando, como aqui sucede, a empresa praticamente não se dedica ao produto que a concorrente explora intensamente e apenas com recurso a esses trabalhadores pretende passar a comercializar esse produto.
Aqui chegados, apetrechados dos contributos de natureza doutrinal e jurisprudencial acabados de mencionar, e impondo-se formar e avançar quais as características e especificidades que para nós deve reunir a contratação por uma empresa de trabalhadores de um agente económico concorrente para que possa ser qualificado com acto DESLEAL, ilícito portanto, logo susceptível de desencadear uma acção indemnizatória, forçoso é que seja a factualidade provada minimamente reveladora de ter a empresa contratante sido agente de um comportamento qualificável como de DESVIO ( de trabalhadores, claro está ).
Ou seja, a empresa infractora, enveredará por um acto desleal perante a sua concorrente ou competidora, disputando ambos a mesma clientela e inseridos no mesmo mercado, caso enverede por comportamentos/condutas – expressas ou sub-reptícias – de assédio, incitamento, instigação e desencaminhamento de trabalhadores, que o mesmo é dizer [segundo OLIVEIRA ASCENSÃO (41)], praticando em rigor actos de agressão e de desorganização .
À partida, portanto, subjacente à ruptura ( lícita ou ilícita ) de um trabalhador perante a sua entidade patronal, há-de estar sempre uma conduta anterior de uma entidade concorrente, qual acto de agressão .(42)
Depois, para que a conduta do concorrente/infractor possa integrar a previsão de acto desleal, porque de agressão e de desorganização , exigível é estar-se perante uma contratação sistemática ( não um acto isolado ), ocorrida em período temporal curto, provocando assim uma efectiva e séria desorganização do concorrente - porque sem tempo para se restabelecer /reorganizar – , em suma praticada com animus nocendi (43), ou seja, com o objectivo de privar o “lesado” de elementos-chave da sua estrutura empresarial, fragilizando-o ou desorganizando-o (44) .
Neste conspecto, dir-se-á que o número de trabalhadores contratados, por si só, nada revelará, sendo que, vg no entender de MASSIMO CARTELA (45), o número dos trabalhadores desviados não obriga a qualificá-lo desde logo como acto desleal e ilícito, “ se o desvio não for levado a cabo através de meios dolosos, desleais, enganosos ou incorrectos”, “por muito conspícuo que seja o número dos trânsfugas”.
E, desde que susceptível – o desvio - de qualificação como ilícito/desleal,  e  , reunidos outrossim os demais elementos [ cujo ónus de alegação e prova incumbe ao demandante , cfr. artº 342º,nº1, 483º,nºs 1 e 2, e 487º,nº1,todos do CC ] do instituto da responsabilidade civil do artº 483º, do CC [ sendo que o elemento subjectivo por regra será exercido com dolo, porque como bem refere Pedro Sousa e Silva, difícil é conceber um acto de concorrência desleal – de agressão - cometido por desleixo ou por mera distracção (46) ], aberto está o caminho para o lesado accionar o concorrente/lesante com vista a obter a sua condenação no pagamento de uma indemnização por perdas e danos.
Impondo-se, finalmente, descer ao mundo dos FACTOS, pacífico é que Autora e Rés são empresas concorrentes, cuja actividade económica que desenvolvem é similar, disputando todas o mesmo mercado [ cfr. itens  2.1 a 2.5., 2.30, 2.31, e 2.32,  todos da motivação de facto ].
Pacífico é também que a autora, no período de cerca de 3 anos, veio a perder para as Rés cerca de 8 funcionários que exerciam funções de monitores de ensaios clínicos [ cfr. item 2.13 da motivação de facto], vindo a perder um outro funcionário já em Janeiro de 2012 [ cfr. item 2.47 da motivação de facto ].
Todos os referidos funcionários, diz-nos a factualidade assente, eram técnicos especializados [ logo, com mais oportunidades/procura ] integrando equipas qualificadas, e aos quais a autora ministrara adequada formação, a qual tem por regra a duração entre 2 a 3 anos [ cfr. itens 2.16 ,2.17 e 2.21, todos da motivação de facto ].
Mais nos elucida a factualidade assente que, estando os trabalhadores que transitaram da Autora para as RR, integrados em projectos confidenciais e dispondo de informação privilegiada, know-how e métodos de trabalho, com a sua saída veio o desenvolvimento da actividade da autora  a ser afectado , sofrendo de uma quebra de produção [ cfr. itens 2.39, 2.40, 2.41 e 2.42, todos da motivação de facto ], a que acresce que , pelo menos dois dos clientes da autora – Convence e a Roche – deixaram de solicitar os seus serviços por temerem a descontinuidade das equipas responsáveis [ cfr. item 2.43 , da motivação de facto ].
Em suma, inequívoco é que a contratação pelas RR dos trabalhadores da Autora foi para esta última prejudicial, afectando a sua organização , porque obrigou à reestruturação das suas equipas e ao recrutamento de novos funcionários , e a quem teve que voltar a ministrar formação [ cfr. itens 2.36 e 2.37 , ambos da motivação de facto ].
Mas, apreciada globalmente toda a factualidade provada acabada de salientar , será que forçoso e pertinente é concluir [ como o faz a Autora/apelante ] que o acto de concorrência [ no âmbito da contratação de trabalhadores que estavam anteriormente integrados nos quadros da autora ] das RR deve ser caracterizado como sendo  DESLEAL,  logo ilícito ?
Com todo o respeito pelo entendimento da Autora, é nossa convicção que é a factualidade assente parca em elementos/indícios essenciais que obriguem e suportem uma tal conclusão.
 Desde logo, não nos elucidam os factos provados se subjacente à cessação dos vínculos dos trabalhadores “trânsfugas [ na expressão de MASSIMO CARTELA ], esteve um qualquer acto de assédio, incitamento ou aliciamento  da parte das RR  ou, ao invés, se foram os trabalhadores que, vg. conhecedores das melhores condições e/ou regalias [ de progressão na carreira e/ou salariais ] concedidas pelas RR, tiveram a iniciativa de às mesmas oferecer o seu trabalho especializado.
Outrossim não nos diz/revela a factualidade assente se, porque pressionados/aliciados pelas RR, vieram os trabalhadores visados a por termo aos respectivos vínculos laborais de uma forma irregular, vg. porque inopinadamente e sem aviso prévio, existindo assim um incitamento das RR à própria ruptura irregular dos respectivos vínculos.
 Não tendo a cessação dos vínculos tido lugar em curto período de tempo [ antes sucedeu-se entre 2006 a 2012 ] e, desconhecendo-se também qual a percentagem/importância/intensidade [vg, 9 de 20, ou 9  de 40 ] dos trabalhadores [ no âmbito do quadro total dos trabalhadores especializados da autora que exerciam funções de monitores de ensaios clínicos ] que para a Autora deixaram de exercer funções,  fica também por aferir/cogitar do real e subjacente propósito das RR no âmbito das contratações efectuadas, a saber, se tão só melhorar a sua organização empresarial [ porque necessários para a mesma ], ou antes lograr a desagregação e/ou a desorganização da empresa concorrente/autora .
Em rigor, não obriga assim a factualidade assente a concluir/cogitar  que na génese da contratação pelas RR de trabalhadores da Autora esteve um qualquer Plano das primeiras em decapitar seriamente o quadro laboral da Autora, contribuindo tal comportamento para vg conduzir à eliminação de uma empresa concorrente e subsequente ocupação do seu espaço.
Destarte, nenhum reparo/censura é merecedora a conclusão da primeira instância, no sentido de que “ Não se demonstrou, contudo, por um lado, que as rés tenham empreendido um processo de recrutamento aliciando os trabalhadores que saíram da autora com o propósito de desorganizarem a sua actividade, sequer em termos de terem previsto essa possibilidade, nem que os trabalhadores tenham sido contactados pelas rés para lhes oferecerem lugares de monitores na 2ª ré, para além de que tal movimento de saída de colaboradores da autora não se processou num curto espaço de tempo que permita concluir ser idóneo a desorganizar a actividade da autora” .
E, desprovidos – no âmbito dos factos provados - dos referidos elementos/características, ainda que a contratação pelas RR de trabalhadores da Autora de efectivo acto de concorrência se trate, não se justifica porém  qualificá-lo ou caracterizá-lo como sendo contrário aos  usos honestos  [ porque consubstanciando um efectivo DESVIO , e no sentido pejorativo de “roubo” de mão de obra especializada de empresa concorrente ], logo DESLEAL - à luz dos valores éticos que devem caracterizar a normal e sã concorrência num mercado -  e portanto ilícito,  em suma,  reprovado por parte da ordem jurídica.
É verdade, não se olvida, que a contratação pelas RR [ sobretudo a 2dª ] de trabalhadores da AA desencadeou efeitos negativos nesta última [  o que se mostra claramente demonstrado pela factualidade assente em 2.34 a 2.37, 2.40 e 2.41, e 2.43 ] , máxime na respectiva organização, clientela e produtividade.
Porém, como consubstancia jurisprudência uniforme do STJ, “A concorrência desleal não reside na mera existência de prejuízo dos concorrentes decorrente da perda de clientela, intencionalmente causada ou não, mas nos meios empregados para alcançar essa transferência de freguesia, que, no caso de confusão, se traduzirão no aproveitamento de um produto transaccionado no mercado e no lançamento de outro vocacionado para que os consumidores o confundam com o preexistente, aquando da procura deste, em razão dos respectivos elementos distintivos, designadamente de imagem ou marca “. (47)
Ou seja, como bem o salienta ANA CLARA AZEVEDO DE AMORIM (48), e o vem reafirmando/insistindo a jurisprudência , “a repressão da concorrência desleal condena o meio (a deslealdade) não o fim (o desvio da clientela) pelo que a ilicitude radica-se na deslealdade e não em qualquer direito específico”, importando em rigor a prática de actos de concorrência desleal a violação de normas de probidade, honradez e bons usos comerciais, tratando-se assim de comportamentos eticamente reprováveis porque susceptíveis de prejudicarem as legítimas expectativas dos agentes económicos envolvidos no mercado (50).
Ora, ao não provar-se a ilicitude da actuação das rés, nos termos do disposto no artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil (na vertente de violação de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios ou, melhor, na violação de normas de probidade, honradez e bons usos comerciais, na modalidade de DESVIO de trabalhadores de concorrente), prejudicada se mostra portanto a pretensão indemnizatória da autora , tal como assim o decidiu [ e bem ]  a primeira instância.
A apelação da autora, portanto, na parte direccionada para a condenação das RR em indemnização, deve assim improceder in totum.
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7. - Se deve a Recorrente ser dispensada do pagamento do remanescente total da taxa de justiça nos presentes autos, alterando-se a decisão sobre a dispensa do pagamento de 70% (setenta por cento) do remanescente da taxa de justiça.
Tal como consta do item 1.5. do presente Acórdão, veio a Exmª juiz a quo, por despacho proferido a 15-01-2019 (Refª 383028913), a decidir-se pelo deferimento [ com base no regime de custas resultante do disposto no art.º 6.º, n.º 7 ,do RCP, e nos termos da Lei n.º 7/2012, de 13/02 ], da requerida ( pela autora ) dispensa do pagamento de 70% do remanescente da taxa de justiça, na parte que corresponder ao excesso sobre o valor tributário de €275.000,00.
Para tanto, alicerçou a referida decisão nos seguintes FUNDAMENTOS :
“(…)
Quanto ao comportamento das partes, nada há a censurar à actuação processual da A., que se limitou (sem qualquer violação dos deveres de boa fé, cooperação, razoabilidade ou prudência) a lançar mão dos normais meios judiciais que teve por adequados à defesa dos seus interesses, sem qualquer excesso ou requerimento que se vislumbre abusivo ou injustificável.
No que concerne à complexidade da tramitação processual em análise, a mesma não se reveste de simplicidade ( tenha-se em atenção o elevado número de testemunhas e o número de sessões de julgamento realizadas, bem como a dimensão dos autos, compostos por 10 volumes ), pelo que se entende adequado dispensar a A. do pagamento de 70% do remanescente da taxa de justiça, na parte que corresponderia ao excesso sobre o valor tributário de €275.000,00.
Pelo exposto, e com os fundamentos indicados, decide-se dispensar a A. do pagamento de 70% do remanescente da taxa de justiça, na parte que corresponderia ao excesso sobre o valor tributário de €275.000,00.
Notifique.”
Dissentindo da referida decisão interlocutória, vem a Autora apelante impetrar que deve ser-lhe concedida a dispensa total de pagamento do remanescente da taxa de justiça, tendo em conta o caso concreto dos presentes autos, porque com início já em 2010, data em que cogitou que a taxa de justiça não ultrapassaria os 60 UCs, ou seja, um valor de €6.120,00 (seis mil e cento e vinte euros), o que apenas se alterou com o novo RCP, passando a apelante a incorrer na obrigação de pagar um remanescente da taxa de justiça no montante de cerca de €120.000,00.
De resto, acrescenta a apelante , certo é que os autos reúnem todos os pressupostos para dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pois que, “Tanto os articulados como as alegações da Recorrente não podem ser adjectivadas de prolixos, as questões julgadas nos presentes autos não exigiram o conhecimento de questões jurídicas de elevada especificidade/exigência técnica ou que importassem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso, o número de sessões de julgamento não ultrapassou a média neste tipo de acções, e o tempo médio de duração das audiências não ultrapassou em nenhuma das situações o horário normal de funcionamento do Tribunal “.
Apreciando
É vero que o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26-02, logo já em vigor aquando da propositura da presente acção, foi sendo alvo de sucessivas alterações legislativas [ mais de uma dezena], de entre as mesmas se destacando as introduzidas pelo Decreto-Lei nº 52/2011 (de 13/4), pela Lei nº 7/2012 ( de 13/2 ) e pelo DL nº 126/2013 (30/8), sendo que os dois primeiros diplomas introduziram alterações relevantes no artº 6º e Tabela I que faz parte integrante do Regulamento.
As alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, tal como resulta do nº1, do artº 8º [ sob a epígrafe de Aplicação no tempo ], do diploma em causa, são aplicáveis a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, outrossim,  aos processos pendentes nessa data ( logo ao presente ),  ou seja, aplicando-se  aos actos praticados a partir da sua entrada em vigor, então [ cfr nº 3, do artº 8º ] “Todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça(…), são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei.
Em suma, o legislador, através de norma transitória vertida na Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, determina expressis verbis a aplicabilidade do regime de custas aprovado no referido diploma a todos processos pendentes, sem decisão final transitada, independentemente portanto do momento em que os mesmos se iniciaram.
E, em razão da aludida norma transitória, pacifico é que vg o montante de taxa de justiça, seja taxa subsequente, ou o remanescente, e relevando o momento de constituição da obrigação de pagamento [cfr n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro], então a TABELA aplicável e a atender será também a vigente no momento de constituição da obrigação de pagamento.
Ora, ao invés do que se verificava com a Tabela I aprovada com o DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, a verdade é que, com as alterações introduzidas pelo artº 2º, do Decreto-Lei nº 52/2011, deixou de existir qualquer limite ao valor da taxa de justiça devida pelo impulso processual [era de 20 a 60 a partir de 600.000,01 ], passando a ser de 16 UC no tocante a acções com o valor da causa entre € 250 000,01 a € 275 000,00 ], mas, para além do aludido valor, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada (euro) 25 000 ou fracção, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C.
É que, recorda-se, o RCP, na sua redacção originária, previa para as acções de valor igual ou superior a €600 000,01, em que se enquadra a presente acção, uma taxa de justiça que variava entre 20 UC e 60 UC (cf. tabela I -A anexa), devendo a parte liquidá-la no seu valor mínimo e pagar o excedente, se o houver, a final (artigo 6.º, n.º 6).
Destarte, prima facie, com as alterações introduzidas na Tabela I, pertinente é assim sustentar que o facto de o valor da taxa de justiça acompanhar ilimitadamente o valor da causa, atingindo-se taxas de justiça de elevado montante, flagrantemente desproporcionadas relativamente ao custo do serviço prestado, permite concluir por um juízo de inconstitucionalidade das taxas de justiças cobradas, porque desproporcionadas, afrontando o princípio constitucional estruturante da proibição do excesso, e por tal atentar com o próprio direito fundamental dos cidadãos de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos (artº 20.º, nº 1, da C.R.Portuguesa).
É que, como se chama à atenção em douto Acórdão do Tribunal Constitucional de 25 de Setembro de 2007 (49), quando as taxas de justiça atingem um montante de tal modo elevado que dificultem, de modo inexigível, a generalidade dos cidadãos de recorrer aos tribunais para defesa dos seus direitos, estamos perante inequívocas violações daquele direito constitucional.
Ocorre que, se com as alterações [ recuperou o sistema bipartido do pagamento da taxa de justiça antes consagrada pelo CCJ96, permitindo, de novo, o seu pagamento em duas prestações (taxa de justiça inicial e subsequente), e modificou as tabelas anexas ao RCP ] introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13/4, não foi contemplada a possibilidade [  antes prevista pelo CCJ, no n.º 3 do seu artigo 27.º, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003 ]  de o juiz, se a especificidade da situação o justificar, dispensar, de forma fundamentada, o pagamento do remanescente, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, tal veio já a verificar-se com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, e que aditou ao artigo 6.º ,do RCP ,um n.º 7 .
Daí que, rezando o referido nº 7, do artº 6.º do RCP, aplicável a estes autos, que “ Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”, mostram-se assim afastados/prejudicados quaisquer juízos de inconstitucionalidade (50) relacionados com a adopção pelo legislador de um sistema de taxa de justiça baseado no critério exclusivo do valor da acção, e presumindo-se que a complexidade da acção, e a utilidade que as partes dela retiram, aumenta na proporção directa do respectivo valor.
Na verdade, ainda que não se estabelecendo qualquer limite máximo ao valor da Taxa de justiça, permite-se porém que o tribunal [lançando mão de uma graduação casuística e prudencial do montante da taxa de justiça remanescente e tendo presente o contexto processual] reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do respectivo  montante.
Aqui chegados, resta portanto aferir se a decisão do tribunal a quo, no âmbito da redução determinada, ficou ainda assim aquém da que se justificava.
Ora, servindo-nos dos critérios plasmados pelo legislador no artº 530º, nº7, do CPC, recorda-se que reza este normativo que :
7- “ Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
Já o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, vg através do seu Acórdão de 12/12/2013 (51), veio concluir que: «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.».
E, mais recentemente, o mesmo e Colendo Tribunal Superior (52), veio afirmar/decidir  que a dispensa a que alude o nº 7 do art.º. 6º do RCP não pode ser vista como excepcional (…),impondo-se, ao invés, proceder sempre (oficiosamente ou a requerimento das partes) a um juízo de conformidade entre o valor que decorreria da mera aplicação da Tabela I anexa do RCP e a magnitude do serviço prestado, levando-se a cabo a correcção que deva ter lugar”, para tanto devendo “atender a todas as circunstâncias relevantes, a todas as especificidades do caso concreto, como sejam a maior ou menor complexidade jurídica do litígio do ponto de vista material e processual, a extensão dos articulados, o número e extensão dos documentos, a realização de diligências de prova morosas, a análise de meios de prova complexos, a realização ou não de audiências, a existência ou não de alegações, a conduta processual das partes, o tempo despendido pelos magistrados no estudo e decisão do caso, o valor económico do pedido, o tempo e esforço despendido pelos serviços de secretaria, devendo a análise ser feita, além do mais, à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade.”
Postas estas breves considerações e descendo agora ao concreto, vemos que a acção pela Apelante intentada, tendo o valor de € 10.152.708,00 , obriga ao pagamento de uma taxa de justiça remanescente de  cerca de €121.126,00.
Por sua vez, tratando-se de processo que conta com cerca de 12 volumes, certo é que tal “quantidade” não corresponde necessariamente a efectiva complexidade de processado, pois que, o grosso do expediente incorporado em alguns dos volumes de mera documentação junta pelas partes se trata.
Outrossim a questão jurídica sobre a qual incide o OBJECTO do processo, em rigor, não demanda uma apreciação que exija uma elevada especialização jurídica, e/ou especificidade técnica, mas, no decorrer da tramitação dos autos, certo é que foram suscitados alguns incidentes ou questões que importavam a uma resolução/decisão judicial [vg incidente de suspeição]
 Já os articulados das partes [os normais e um articulado superveniente], mostram-se extensos [com muitas dezenas de artigos], e, a instrução da causa , obrigou a várias sessões de julgamento [ tendo igualmente havido lugar à produção de prova pericial], cerca de 12 [iniciando-se a audiência em 13/1/2014 e terminando a 19/6/2018] , no âmbito das quais [para além da produção de prova testemunhal e audição de peritos] foram suscitados também “incidentes” [vg de produção de prova] que obrigaram à prolação de despachos judicias.
De resto, a comprovar que a tramitação dos presentes autos diverge do padrão habitual das acções declarativas “banais”, recorda-se que a presente acção, tendo-se iniciado em 2010, apenas em 07.12.2018 veio a ser proferida a SENTENÇA, sendo que não esteve a respectiva instância suspensa por qualquer causa imputável ao tribunal.
Tudo visto e ponderado, é assim nossa convicção que o montante da taxa de justiça remanescente devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e a complexidade do processo, acaba por se revelar efectivamente algo desproporcionado, mas , ainda assim, não se concebe que tal desproporcionalidade justifique a desejada – pela apelante - dispensa na sua TOTALIDADE.
É que, a nosso ver, a ponderação das especificidades que os contornos da presente acção revela, efectuada à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade, justifica que deva a parte vencida [cfr artº 527º,nºs 1 e 2, do CPC] pagar o remanescente da taxa de justiça , ainda que com dispensa do pagamento de uma sua percentagem que , no nosso entender, deve situar-se nos 80 %.
Consequentemente, nesta parte, a apelação de A, procede parcialmente
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8. – Das custas no âmbito da instância recursória.
Atento o seu decaimento na presente apelação, a recorrente A, suportará 97% das custas respectivas, reduzindo-se, por razões idênticas às expostas no item  7 do presente Acórdão, em 80% a taxa de justiça remanescente, sendo devida apenas 20% da mesma.
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9 - Concluindo  ( cfr. nº 7, do artº 663º, do CPC):
9.1. – O recrutamento por empresa de trabalhadores de empresas concorrentes, consubstanciando um acto de concorrência, é em principio um comportamento licito, ainda que venha o mesmo a desencadear prejuízos nos concorrentes , decorrentes vg de perda de clientela e/ou de produtividade ;
9.2.- Porém, caso o recrutamento identificado em 6.1. venha a processar-se através do DESVIO ( vg por insistente aliciamento/incitamento/assédio ) de trabalhadores de concorrente, sendo portanto concretizado por meios ou expedientes de todo contrários ( logo ilícitos ) aos  usos honestos , então é o acto de concorrência susceptível de se caracterizado como sendo DESLEAL;
9.3 - Só na situação identificada em 9.2., e verificados todos os demais elementos/pressupostos na responsabilidade civil extracontratual, pode a empresa concorrente lesada demandar a lesante/concorrente desleal, com vista ao ressarcimento dos prejuízos sofridos.
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10.- Decisão.
Em face de tudo o supra exposto,
acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em, concedendo parcial provimento ao recurso de apelação apresentado pela apelante A:
10.1. – Não introduzir alterações na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, assim improcedendo a respectiva impugnação da apelante;
10.2. – Confirmar a sentença recorrida no tocante à decidida improcedência da acção e absolvição das RR do PEDIDO;
10.3. - Alterar a decisão interlocutória identificada em 1.5., devendo portanto a apelante pagar o remanescente da taxa de justiça, ainda que com dispensa de uma percentagem que se fixa em 80 %.
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As custas devidas na apelação são da responsabilidade da apelante , na proporção de 97%, reduzindo-se porém em 80% a taxa de justiça remanescente, sendo devida apenas 20% da mesma.
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(1) Cfr. Antunes Varela e outros, in Manual de Processo Civil, 1984, Coimbra Editora, págs. 668 e segs..
(2) Cfr. Luís Filipe Brites Lameiras, in Notas Práticas Ao Regime dos Recursos Em Processo Civil, 2ª Edição, Almedina, pág. 33.
(3) Cfr. v.g. o Ac. do STJ de 6/5/2004, disponível in www.dgsi.pt.
(4) In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pág. 670.
(5) In Código do Processo Civil Anotado, vol.V, Coimbra Editora, págs. 143-145.
(6) Cfr. v.g. o Ac. do STJ de 20/11/2014, Proc. nº 810/04.0TBTVD.L1.S1, sendo Relator ÁLVARO RODRIGUES, e disponível in www.dgsi.pt.
(7) Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Juiz-Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, in sentença Cível, texto-base da intervenção efectuada nas “Jornadas de Processo Civil” organizadas pelo CEJ, em 23 e 24 de Janeiro de 2014).
(8) In RLJ, Ano 122.º, pág. 112.
(9) Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, Pág. 332.
(10) Cfr. v.g. o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 16/6/2014, Proc. nº 722/11.0TVPRT.P1 , in www.dgsi.pt,
(11) Cfr. v.g. o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 29/9/2014, Proc. nº 2494/14.8TBVNG.P1, in www.dgsi.pt.
(12) Cfr. Prof. ANTUNES VARELA e outros, in Manual de Processo Civil, 1984, págs. 420 e segs.
(13) Cfr.  Prof. ANTUNES VARELA e outros, ibidem
(14) Cfr. De entre muitos outros os Acs. do STJ de 2/12/2013, Proc. Nº 1420/06.2TVLSB.L1.S1, e de 24/1/2012, Proc. nº 1156/2002.L1.S1, ambos in www.dgsi.pt.
(15) Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, 3ª Edição, pág. 309.
(16) Cfr. Ac. do STJ de 1/7/2014, Proc. nº 1825/09.7TBSTS.P1.S1, in www.dgsi.pt.
(17) Cfr. Ac. do STJ de 8/6/2011, Proc. nº 350/98.4TAOLH.S1, in www.dgsi.pt.
(18) Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, ibidem, pág. 318.
(19) Cfr. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2°, 605­.
(20) Vide, de entre muitos outros, os Ac.s do STJ de 14/1/2015 ( procs. 497/12.6TTVRL.P1.S1 e 488/11.4TTVFR.P1.S1 ) e de 9/9/2014, Proc. nº 5146/10.4TBCSC.L1.S1, todos eles in www.dgsi.pt
(21) Cfr. Ac. do STJ de 6/7/2011, Proc. nº 3612/07.6TBLRA.C2.S1, in www.dgsi.pt..
(22) In Prova por Presunção no Direito Civil, 2012, Almedina, págs. 77 e segs..
(23) In Veritá e verossimiglianza nel processo civile, Rivista di diritto processuale, Padova,  CEDAM, 1955.
(24) In Código Civil anotado, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 332.
(25) Cfr. Prof. Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 1964, Almedina, pág. 227
(26) Cfr. João de Castro Mendes, Direito Civil, Teoria Geral, vol. III, 1978/79, pág.s 159 e segs..
(27)  In  “ O Contrato”, Almedina, Coimbra, 1988, pág. 226.
(28) Cfr. Acórdão do STJ de 6/7/2011, Processo número 3612/07.6TBLRA.C2.S1, e in www.dgsi.pt..
(29) Cfr. Sánchez de Movellán, apud Luís Filipe de Sousa , in Prova por Presunção no Direito Civil, 2012, Almedina, pág. 45.
(30) Cfr. Luís Filipe de Sousa, in Prova por Presunção no Direito Civil, 2012, Almedina, pág. 82.
(31) Cfr. Ac. do TRL, Proc. nº 2155/2003-7, sendo Relator ABRANTES GERALDES e in www.dgsi.pt.
(32) Entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro, diploma este que aprova o Código da Propriedade Industrial, transpondo para a ordem jurídica interna: a) A Directiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (reformulação); b) A Directiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2016, relativa à protecção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais.
(33) Vide, neste sentido, designadamente PEDRO SOUSA e SILVA,  em Direito Industrial , Noções Fundamentais, Coimbra Editora, 2011, pág. 316 e segs, e LUÍS COUTO GONÇALVES, em Manual de Direito Industrial , Propriedade Industrial e Concorrência Desleal, 7ª Edição Revista e Actualizada, págs. 389 e segs 
(34) Vide, de entre muitos outros, o Ac do STJ de 12-07-2018, proferido no Processo nº 346/15.3YHLSB.L1.S1, sendo Relator ANTÓNIO PIÇARRA, e em www.dgsi.pt..
(35) Ac proferido no Processo nº 6742/1999.L1.S2, sendo Relator OLIVEIRA VASCONCELOS, e em www.dgsi.pt..
(36) Cfr. LUÍS COUTO GONÇALVES, ibidem, pág. 390, e PEDRO SOUSA e SILVA, ibidem, pág 324.
(37) Ibidem, pág.  408.
(38)  Ibidem, pág. 336.
(39) In  DESVIO DE TRABALHADORES E CONCORRÊNCIA DESLEAL, Relatório de Mestrado em Direito Intelectual, apresentado no seminário de Direito da Propriedade Industrial, sob a regência dos Professores Doutores Luís Menezes Leitão e Dário Moura Vicente, estando o mesmo disponível em https://portal.oa.pt.
(40) Acórdão de 13/6/2018, proferido no Processo nº 1839/13.2TBPVZ.P2, e disponível em www.dgsi.pt..
(41)  In Concorrência Desleal, Coimbra, 2002, página 502.
(42)  Cfr. PEDRO SOUSA e SILVA, ibidem, pág 336.
(43)  Cfr. LUÍS COUTO GONÇALVES, ibidem, pág. 408.
(44)  Cfr. PEDRO SOUSA e SILVA, ibidem, pág 336.
(45) In “Note riassuntive su: imitazione servile, parassitismo, storno di dipendenti ed altri profili di illecito concorrenziale”, em Rivista di Diritto industriale, Anno XXXVI (1987), parte II ”, cit., pág. 385, e citado por LOURENÇO LEIRIA DE MENDONÇA NORONHA DOS SANTOS, ibidem, pág. 400.
(46) ibidem, pág 340.
(47) Cf. Ac. do STJ de 21-01-2014, proferido no Processo nº 4045/06.9TBVCT.G2.S1, sendo Relator ALVES VELHO e disponível em www.dgsi.pt..
(48) In “ A Concorrência Desleal à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: revisitando o tema dos interesses protegidos “, in RED, REVISTA ELECTRÓNICA DE DIREITO – JUNHO 2017 – N.º 2, pág. 12.
(49) Acórdão Nº 471/2007, proferido no Processo nº 317/07, da 2ª Secção, sendo Relator o Exmº Juiz Conselheiro JOÃO CURA MARIANO e estando acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt.
(50) E que conduziram a que o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão de Acórdão n.º 421/2013 , proferido no Processo n.º 907/2012 e sendo Relator o Exmº Juiz Conselheiro CARLOS FERNANDES CADILHA [ in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070471.html ] ,viesse a Julgar inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título”.
(51) Ac. proferido no Processo nº 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1, sendo Relator LOPES do REGO e disponível em www.dgsi.pt..
(52) Acórdão de 03-07-2018, proferido no Processo nº 1008/14.4YRLSB.L1.S2, sendo Relator JOSÉ RAINHO e disponível em www.dgsi.pt..
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LISBOA, 12/9/2019

António Manuel Fernandes dos Santos  ( O Relator)
Ana de Azeredo Coelho ( 1ª Adjunta)                 
Eduardo Petersen Silva ( 2º Adjunto)