Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
51/15.0YUSTR.L1-3
Relator: VASCO FREITAS
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RECUSA DE AUDIÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/08/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECUSRO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Não se verifica a nulidade de omissão de pronúncia quando o relator sem previamente ouvir o recorrente recusa a audiência por este requerida, nem tal recusa se afigura como uma grave e desproporcionada recusa de um direito de defesa do recorrente.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório:


Veio o arguido J.O..R., arguir a nulidade do Acórdão proferido por esta Relação em 20 de Abril de 2016 alegando em síntese os seguintes fundamentos:

-o Tribunal, incorreu na nulidade de omissão de pronuncia sem que se tivesse pronunciado sobre a questão previamente invocada pelo recorrente, de saber se o relator podia ou não recusar a realização da audiência requerida, sem justificar a sua recusa e em que  medida  é  que  a  sua  recusa  não  fundamentada  não  se  afigurava  como  uma  grave  e desproporcionada  recusa  de  um  direito  de  defesa  do  recorrente.
-alega ainda as seguintes inconstitucionalidades:
1)-nulidade  do   Acórdão   proferido  a   20   de  abril   pp.,  decorrente  da  alegada omissão  de  pronúncia  referida,  quanto  ao não  ter  sido  "devidamente  fundamentado  o  indeferimento  da realização  da  audiência  de  julgamento  e  alegações  orais  pedidas  pelo recorrente  nos  termos  do  n.º  5  do  artigo  411º  do CPP  e  por  que  é  que  tal fundamentação e/ou indeferimento não conflitua de  forma grave desproporcional   com  o  direito  de  defesa  do  arguido,  direito  ao  recurso, garantias  de  defesa  e  direito  fundamental  à  assistência  por  advogado";
2)-a  inconstitucionalidade  dos  artigos  323°,  alínea  a),  e  348°,  n.°  2  do  CPP, quando  interpretados  no  sentido  de "nega[r]  ao arguido a possibilidade deavaliar os fundamentos do  tribunal  para  indeferir uma faculdade que lhe assistia, sem que tal indeferimento venha acompanhado da devida fundamentação,  que se omitiu no próprio indeferimento e no acórdão que decidiu  a  arguição  de  nulidade",  por  violação  dos  artigos  1º ,  2º ,  18°,  n.°  2,  20° e  32°,  n°s  1,  2  e  10  da  CRP  e  artigo  6º  da  CEDH;
3)-a inconstitucionalidade do artigo 411.° n.°5  do  CPP "quando  interpretado no sentido de permitir ao Tribunal  rejeitar o pedido  de  audiência perante  o  tribunal  de  recurso,  sem fundamentar se foi  tida em conta – na razão que motivou o indeferimento – a devida proporcionalidade  entre  os  fundamentos  do  Tribunal  e  o direito de recurso, garantias  de  defesa  e  direito  fundamental  à  assistência por advogado"atendendo ao consagrado  no  artigo  32.°  da  CRP;
*

A CMVM veio responder no exercício do contraditório, sustentando a inexistência de qualquer nulidade, irregularidade ou inconstitucionalidade no acórdão proferido, e pugnando pelo indeferimento do requerido
*

Notificada a Exmª Sr. Procurador-Geral Adjunto, apôs o seu visto.

Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.

Cumpre decidir.
*

Ressalta com clareza que o arguido não tem qualquer razão quanto à nulidade invocada.
Com efeito e conforme  se afere, com clareza  da nossa decisão de 20 de Abril de 2016 é que na apreciação das nulidades invocadas, estas foram devidamente analisadas não existindo qualquer omissão de pronuncia, sendo de realçar antes do mais que no requerimento de arguição de nulidades que originou a prolação daquela decisão, não foi arguida  qualquer nulidade com base numa suposta falta  ou  insuficiência da fundamentação da decisão de recusa  da realização da audiência de julgamento requerida pelo Recorrente  no  seu  requerimento  de  recurso.
E como tal, não poderia como é óbvio este Tribunal pronunciar-se.

O que aqui se passa é que o arguido não concorda com a fundamentação exposta e que sustentou a decisão e não  realização da audiência.

Poderá não concordar com a mesma, como é aliás do seu direito, o que não poderá  no entanto é invocar que a mesma não existiu.

Senão vejamos:

Antes do mais haverá que ter em conta que na nossa decisão ora sindicada, expressamente se refere que o fundamento da não realização da audiência se deveu ao facto de não terem indicados os pontos concretos que o recorrente pretendia ver debatidos, questão esta que não foi levantada então pelo recorrente, conforme de seguida se transcreve:
“Para apreciação das nulidades arguidas pelo recorrente convirá ter presente que a audiência foi requerida no s seguintes termos:
Requer-se ainda nos termos do artº 411º nº 5 do CPP que seja realizada audiência junto do Tribunal da Relação de Lisboa, para apreciação de todos os pontos constantes da presente Motivação de Recurso.
O presente recurso é constituído pelas Motivações e Conclusões que se seguem.”

Foi sobre este requerimento que recaiu o despacho que em conferencia indeferiu a audiência por considerar que não tinham sido indicados os pontos concretos que o recorrente pretendia ver debatidos, sendo que tal fundamento (ou seja a falta de especificação) não é posto em causa pelo recorrente.

Não estando em causa assim a fundamentação, pela qual se afastou a realização da audiência, procedeu-se então à analise de saber se o relator deveria ter-se pronunciado sobre tal pedido em exame preliminar e em caso contrário, ou seja posteriormente em conferência, se  daí adviria qualquer prejuízo ou violação do direto do arguido.

E dúvidas não existem que este Tribunal se pronunciou sobre tais questões como ressalta das seguintes passagens:
Antes do mais, quanto ao momento processual de apreciação da audiência e ao contrário do alega o recorrente, não há qualquer obrigação legal para que o mesmo não possa ser efectuado em conferência, ou que imponha a sua apreciação no exame preliminar.
O âmbito deste encontra-se definido no artº 417º do CPP e refere-se:
-no seu nº 3 -possibilidade de ser formulado convite para aperfeiçoamento das conclusões por ausência ou insuficiência destas
no seu nº 6 para decisão sumária sendo que esta ocorre quando:
al.a):existir alguma circunstância que obste ao conhecimento do recurso;
al.b):o recurso deva ser rejeitado
al.c):exista causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso
al.d):a questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado.
Ora atento o exposto é bom  de ver que a questão em apreço, ou seja da abertura da audiência, não se enquadra em nenhum das alíneas elencadas, sendo que nomeadamente não integra nenhuma das causas que possam levar à rejeição do recurso e que se encontram descritas no artº 420º nº 1 do CPP.”

E  de seguida, faz-se uma análise, sobre a possibilidade de se convidar o recorrente a aperfeiçoar tal pedido, hipótese esta que se afastou nos seguintes termos:
Só que o despacho de aperfeiçoamento referido naquele preceito legal, não tem cabimento no caso em apreço.
Com efeito e conforme resulta claramente da leitura do preceito legal em causa, aquele despacho visa o aperfeiçoamento das conclusões da motivação recursória apresentada, não abrangendo como tal a correcção da motivação, sob pena de se estar a conceder ao recorrente a oportunidade de no fundo vir a apresentar um novo recurso, o que não é admissível. (Ac. STJ de 19/05/2010 proc. nº 696/05.7TAVCD.S1)
Assim se a falta ou omissão, se verifica nas conclusões, deve  o Tribunal convidar o recorrente ao seu aperfeiçoamento, conforme é assente na jurisprudência. (vide Ac. TC nº 288/2000, 320/2002, 529/203 e Ac STj de 01/07/2010 in CJ ACs STJ, XVIII, 2, 218).

No entanto, se a insuficiência faz parte da própria motivação, então já não haverá lugar a despacho convidando ao aperfeiçoamento do recurso, mas sim à sua rejeição, sem que ao recorrente seja dada oportunidade de suprir vício dessa falta (Acs do TC nº 259/2002 e 140/2004.
Como é óbvio, a questão em apreço, não se infere no âmbito da disposição legal citada (artº 417º nº 3 do CPP), já que a natureza genérica do pedido não está referido nas conclusões mas sim no requerimento inicial do recurso,  ao que acresce que sendo as situações previstas neste preceito de natureza excepcional, lhes está vedada a sua aplicação analógica. (artº 11º do CC).
Por outro lado diga-se que o requerimento de audiência a nosso ver, não faz parte da motivação do recurso, conforme se afere da leitura dos artºs 411º e 412º do CPP.
Como se sabe a motivação do recurso traduz-se na especificação dos fundamentos do recurso (artº 412º nº 1 do CPP), ou seja enuncia as razões pelas quais se discorda da decisão posta em crise.
A audiência traduz-se numa faculdade dada ao recorrente, para querendo, no requerimento de interposição de recurso vir a requerê-la e destinada a fundamentar a sua pretensão, quer através de debates sobre matéria de direito, quer mesmo através da realização de renovação da prova (artº 430º do CPP).
Ou seja a realização da audiência, não é em si mesma, fundamento de recurso e como tal parte integrante das motivações daquele, não sendo a mesma obrigatória e não tendo como tal o recorrente um direito potestativo à sua realização.
E assim, nada impedirá que apesar da audiência ser indeferida ou mesmo a renovação da prova, não venha o recurso a ser provido, por se acharem procedentes os fundamentados invocados.”

E mais à frente refere-se:
“Embora em momento processual que o recorrente não aceita, o pedido de abertura de audiência foi apreciado, e indeferido pelos fundamentos nele expostos e não postos em causa pelo recorrente pelo que forçoso será de concluir que não ocorreu qualquer omissão de pronúncia.
Sobre a eventual inconstitucionalidade da interpretação constante do Acórdão que permite a rejeição do requerimento de  julgamento em audiência por ser genérico  e que permite a rejeição do requerimento de julgamento em audiência sem prévio convite  ao  aperfeiçoamento, não se afere de igual a sua verificação.
Sobre tal matéria já se pronunciou o Tribunal Constitucional no Ac nº 163/2011 de 03/11, proc. nº 459/2010 que  concluiu  pela  não inconstitucionalidade da interpretação do artigo 411.º n.º 5 do CPP quando impõe a indicação dos  pontos de que se  pretende debate em audiência e admite a rejeição do requerimento de julgamento  em  audiência  sem  prévio convite  ao  aperfeiçoamento  se  o  ónus legal imposto não for satisfeito.
Conforme se refere no referido acórdão o convite ao aperfeiçoamento tem como finalidade evitar  a rejeição do recurso, dadas as deficiências deste a nível das conclusões da motivação, situação esta inaplicável ao caso em apreço, já que o  incumprimento  do  ónus  de  identificação  dos  pontos  a debater no requerimento da audiência não  determina a  rejeição  do  recurso  mas  apenas  o  seu julgamento  em  conferência.”

Por outro lado, fez-se menção na decisão em causa, ao facto de não se verificar qualquer nulidade por a decisão ter sido tomada em conferencia e não pelo juiz relator, considerando-se que daí não adveio qualquer prejuízo para a defesa, ou violação de normativo constitucional, ao não permitir-se reclamar para a conferência:
Alega,  ainda,  o  recorrente  que  a nulidade  decorrente do  facto de  a  apreciação  do  requerimento de julgamento  em  audiência  ter  sido efetuada em conferência  e não por parte do juiz  relator  (artigo  417.°  n.°8 do  CPP), e que ao fazê-lo impediu  o  arguido  exercer o seu direito de defesa, ou seja o de reclamar para a  conferência.
Ora antes do mais haverá que referir que a causa  de  nulidade  invocada  ou seja,  a  apreciação  do  pedido  de julgamento  em  audiência  em  coletivo  (conferência),  sem  ter  sido  precedida  de decisão do juiz relator , não se encontra no elenco de  nulidades  estabelecidas pelo legislador.

Com efeito, nos termos do artº 379º nº 1 do CPP, aplicável por força do disposto no artº 425º nº 4, a nulidade do acórdão ocorre quando se verifique as seguintes circunstâncias:
a)Que  não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea  b)  do  n.º 3  do  artigo  374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão  condenatória  ou absolutória ou as  menções referidas nas alíneas  a) a  d) do  n.º 1 do artigo  389.°-A e  391,º-F; 
b)Que condenar por factos  diversos  dos  descritos  na  acusação  ou  na pronúncia,  se  a  houver,  fora  dos casos e  das  condições  previstos  nos  artigos  358.º e  359.º; 
c) Quando  o  tribunal  deixe  de  pronunciar-se  sobre  questões  que  devesse apreciar  ou  conheça de  questões  de  que  não  podia  tomar  conhecimento.  "

Atento o exposto forçoso será de concluir que a causa invocada de nulidade não se insere em nenhuma das supra elencadas e previstas pelo legislador, sendo  que em nenhuma disposição legal se encontra expressamente consagrado que a  apreciação do requerimento de julgamento em audiência deve  ser efetuada  (apenas)  pelo  juiz  relator.

Sobre tal matéria é esclarecedor o Ac. do STJ de 05/11/2008 in proc. nº 08P2963 in www.dgsi.pt, igualmente citado pela CMVM e que de seguida se transcreve:
"1-A  regra  estabelecida na  al.  b)  do  n.º  6  do  art.  417.º  do  CPP [segundo a qual a rejeição do recurso é decidida em  decisão  sumária  pelo  relator do processado, da mesma  cabendo reclamação para a conferência, nos  termos  do  n." 8 do  mesmo  artigo] mais não visa do que simplificar e agilizar o  processamento do recurso, "poupando" a intervenção do  colectivo  de  juízes.  II  -  Mas nada impede  que  a  rejeição seja decidida,  em primeira mão, em conferência, daí não redundando qualquer dano para  a  defesa,  uma  vez  (iue  é  precisamente  a  reclamação  para  a  conferência  o direito  que  é conferido  ao  recorrente  para  impugnar  a  decisão sumária."

No mesmo sentido o  Ac. STJ de 18/05/2011 proc. nº 191/08.  2JELSB.E1.S1,  datado de  18.05.2011, in www.dgsi.pt,  onde  se  refere:  "Conquanto a  lei  adjectiva  penal  atribua  ao  relator  competência para rejeição do recurso, através de  decisão  sumária,  competência  prevista  na alínea  b) do  n.º 6  do   artigo 417º,  a  verdade  é  que  a  prolação  de  decisão  de  rejeição  do  recurso  em  conferência, mediante acórdão,  não  consubstancia  nulidade.  "

E não se aceita de igual modo que com tal conduta o Tribunal tenha cerceado qualquer direito de defesa ao recorrente.

Com efeito se a pretensão do recorrente era  de poder vir reclamar para  a  conferência foi precisamente no âmbito desta que a  decisão  foi  tomada,  isto é logrou  obter  a  apreciação  -  na instância que pretendia, a  final  -da  pretensão que  formulou.
Inexiste assim qualquer nulidade nesta matéria em apreço, não divisando nós de igual modo a ocorrência de violação de qualquer  normativo constitucional.
Não é certo, nem é procedente  a pretensão do recorrente em ver se a reclamação  para a conferência  no âmbito de uma  garantia  de  defesa do arguido, como manifestação do  direito  de  recurso.
Antes do mais, e conforme o Tribuna Constitucional tem vindo a considerar, é constitucionalmente admissível que o legislador possa delimitar o direito de recurso, que quanto ao tipo de decisões recorríveis, quer quanto ao ónus imposto ao recorrente.
Vejam-se neste sentido os Acs do  Tribunal  Constitucional  n.°s 163/90  de  23-05-1990, 331/02   de 10-07-2002, 377/03 de  15-07-2003,  375/05  de 07-07-2005, 64/06 de 24-01-2006,  530/07  de 29-10-2007,  todos  citados  pelo A. STJ de 25/11/2010 no proc. nº 226/02.2GGLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt).
Ora o legislador  não  estabelece,  nem impõe no  artigo  417.°  do  CPP,  que  a apreciação  do  requerimento de julgamento  em  audiência  deva ser feito  pelo  juiz relator,  no  âmbito do  exame  preliminar.
Nem há qualquer referência legal que faça depender a intervenção do colectivo de juízes  para  apreciação do requerimento em  causa de uma prévia  intervenção do juiz relator no exame preliminar e subsequente reclamação prevista  no  n.° 8 do  artigo 417.°  do  CPP).
Por outro lado o requerimento da audiência foi apreciado precisamente pelos mesmos juízes que iriam apreciar em conferência a referida reclamação, pelo que não se nos afigura que tivesse sido afetado qualquer núcleo essencial do direito de defesa.
Este tem como salvaguarda a possibilidade de ser apreciada por uma instância diferente da que proferiu uma decisão, a motivação da sua pretensão apresentada.
Ora foi o que ocorreu no caso em apreço, já que foi obtido o efeito pretendido (acórdão em conferencia) mesmo que o processo tivesse tido tramitação diversa.
Não existe assim a inconstitucionalidade alegada”

E relativamente à audiência referiu-se ainda que haverá que ter em atenção que da sua realização não faz depender a admissibilidade do recurso, “sendo a mesma actualmente é uma excepção no tribunal de recurso.
E assim sendo a sua não realização, não viola as garantias da defesa, dada a sua não obrigatoriedade, principalmente como é no caso dos autos, restrita à matéria de direito.( vidé neste sentido Ac TC nº 352/98)”

Ou seja, o acórdão ora sindicado, pronunciou-se com clareza, porque razão considerou no caso em apreço, não ser obrigatório a apreciação pelo relator em exame preliminar quanto à audiência requerida,( e como tal de ter que se pronunciar - verdade da La Palisse), explicitando os respectivos motivos, ou sejam, quer por falta de disposição legal nesse sentido, quer porque a questão em causa, não se enquadrar em nenhuma das descritas no artº 417º nº 6 do CPP, legitimando a prolação de uma decisão sumária, quer porque se considerou não haver lugar a aperfeiçoamento de tal pedido, tendo , a sio﷽﷽﷽cado)ido, quer porque,vos, l pedido ão       considerado válidos os fundamentos do despacho que indeferiu tal diligência, e concluindo que daí não adveio qualquer violação do direito de defesa ou de princípio constitucional.

Refira-se que não tendo sido questionada no recurso inicialmente interposto, (como aliás de faz referência no acórdão ora sindicado), a falta de fundamentação do despacho que indeferiu a realização da audiência, não teria como é óbvio este Tribunal que apreciar de tal questão, sob pena de aí então sim incorrer na nulidade de excesso de pronuncia.

Aliás diga-se que dos pontos 4, 5 e 6 do requerimento de arguição de nulidades apresentado pelo arguido sobre o nosso acórdão proferido a 2 de Março de 2016, ressalta que aquilo que o arguido suscita, não é a sua discordância quanto fundamentação do despacho que indeferiu a realização da audiência, já que como é óbvio ressalta com clareza que o pedido não especificou os pontos que deveriam ser debatidos em audiência.

Tal fundamento aliás é aceite pelo arguido, já que a sua pretensão é a de que deveria ter sido convidado a aperfeiçoar aquele pedido, aceitando como tal implicitamente e como é óbvio a insuficiência imputada ao mesmo.

O que o arguido põe em causa, e no fundo é o cerne da questão, é o de não ter tido possibilidades de se pronunciar, sobre o indeferimento da realização da audiência, antes da sua pretensão ter sido decidida em conferência, isto é  e se o relator não deveria ter decido no âmbito do exame preliminar, possibilitando assim que se viesse a reclamar para a conferencia de tal decisão, e nomeadamente ter convidado o então recorrente a aperfeiçoar o seu pedido de realização da audiência.

Ora estes aspectos e questões foram abordadas, bem como da inexistência de violação de qualquer normativo ou princípio inconstitucional, pelo que é manifesto que não pode proceder a pretensão do recorrente

Com efeito e relativamente à inconstitucionalidade (nº 1) referente à falta de fundamentação, na rejeição do pedido de realização da audiência, e resultante numa  interpretação  inconstitucional do  disposto  nos  artigos  323°, alínea a),  e  348°,  n.° 2  do  CPP, é falso como já se referiu que este Tribunal não tenha fundamentado tal decisão, pelo que aquela não se verifica.

Quanto à inconstitucionalidade (nº 2) referente à não fundamentação por este Tribunal se foi tida em conta se foi  tida  em  conta  -  na  razão  que  motivou o  indeferimento  -  a  devida  proporcionalidade  entre  os fundamentos  do Tribunal  e o  direito  de recurso, garantias de defesa e direito fundamental à  assistência  por advogado, a mesma não se verifica.

Com efeito não só no acórdão em questão se refere da não obrigatoriedade da audiência, ou seja a sua não realização não foi tida em conta pelo legislador como lesiva dos interesses da defesa, como naquele se faz a  se refere o Ac do TC nº 163/2011 o qual expressamente concluiu  pela  não  contrariedade  à  Constituição  da interpretação do n.º 5 do artigo  411.°que determina o  indeferimento  da  pretensão  por  não  ter o recorrente  indicado,  no  seu requerimento, os  pontos  da  motivação que pretenda  ver  debatidos  em  audiência.

Finalmente quanto à inconstitucionalidade (nº 3) por este Tribunal não ter rejeitado o pedido de realização de audiência sem  "avaliar  a proporcionalidade  entre  o pedido  do  recorrente de  ter  acesso  à  audiência  de julgamento  e  alegações  orais  e  os  motivos  que  levam ao  seu  indeferimento  pelo  Tribunal,  sendo  dever deste fundamentar tal decisão de forma a que o  recorrente  perceba  porque  é  que  o  seu  pedido  é  indeferido", e ocorrendo como tal uma interpretação  inconstitucional do disposto nos  artigos  411.°  n.°  5,  e  423°  do  CPP,  por  violação  do  disposto  nos artigos  32°  e  205° da CRP, a mesma também não se verifica.

Com efeito, a resposta a esta questão já foi respondida supra, bem como no Acórdão ora sindicado do qual passamos o seguinte trecho:
E não se aceita de igual modo que com tal conduta o Tribunal tenha cerceado qualquer direito de defesa ao recorrente.
Com efeito se a pretensão do recorrente era  de poder vir reclamar para  a  conferência foi precisamente no âmbito desta que a  decisão  foi  tomada,  isto é logrou  obter  a  apreciação  -  na  instância que pretendia, a  final- da  pretensão que  formulou.
Inexiste assim qualquer nulidade nesta matéria em apreço, não divisando nós de igual modo a ocorrência de violação de qualquer  normativo constitucional.
Não é certo, nem é procedente  a pretensão do recorrente em ver se a reclamação para a  conferência  no âmbito de uma  garantia  de defesa do arguido, como manifestação  do  direito  de  recurso.
Antes do mais, e conforme o Tribuna Constitucional tem vindo a considerar, é constitucionalmente admissível que o legislador possa delimitar o direito de recurso, que quanto ao tipo de decisões recorríveis, quer quanto ao ónus imposto ao recorrente.
Vejam-se neste sentido os Acs do  Tribunal  Constitucional  n.°s 163/90  de 23-05-1990, 331/02 de 10-07-2002, 377/03 de  15-07-2003,  375/05  de 07-07-2005, 64/06 de 24-01-2006,  530/07  de 29-10-2007, todos  citados  pelo A. STJ  de 25/11/2010 no proc. nº 226/02.2GGLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt).
Ora o legislador  não  estabelece,  nem impõe no  artigo  417.°  do  CPP,  que  a apreciação  do  requerimento de julgamento  em  audiência  deva  ser  feito pelo juiz relator, no  âmbito  do  exame  preliminar.
Nem há qualquer referência legal que faça depender a intervenção do colectivo de juízes  para  apreciação do requerimento em  causa de uma prévia intervenção do juiz relator no exame preliminar e subsequente reclamação prevista  no  n.°8  do  artigo 417.°  do  CPP).
Por outro lado o requerimento da audiência foi apreciado precisamente pelos mesmos juízes que iriam apreciar em conferência a referida reclamação, pelo que não se nos afigura que tivesse sido afetado qualquer núcleo essencial do direito de defesa.
Este tem como salvaguarda a possibilidade de ser apreciada por uma instância diferente da que proferiu uma decisão, a motivação da sua pretensão apresentada.
Ora foi o que ocorreu no caso em apreço, já que foi obtido o efeito pretendido (acórdão em conferencia) mesmo que o processo tivesse tido tramitação diversa.
Não existe assim a inconstitucionalidade alegada
Refira-se aliás como acertadamente a CMVM refere na sua resposta que “,  há  que  ter  em  conta  que  os presentes  autos  se  referem  a  um  processo  contraordenacional  e  não  a  um  processo penal,  pelo  que  a  alegada  inconstitucionalidade  da  interpretação  deste  Venerando Tribunal  sempre  teria  de  ser  analisada  à  luz  da  natureza,  fins  e  princípios  do  direito das  contraordenações,  que  assume  contornos  específicos, e  não  do  processo  penal.”

E mais à frente:
“ Em  segundo  lugar,  o  núcleo  essencial  do  direito  de  defesa  e  de  recurso  que  assiste ao  Arguido  -  consubstanciado no  direito  de  ver  apreciada  a  decisão  proferida  pelo Tribunal  de  1ª   instância  -  é  salvaguardado  com  a  possibilidade  de ver  apreciada, numa  outra  instância  que  não  a  que  proferiu  a  decisão,  a  motivação  apresentada.
43.O  que  o  Recorrente  logrou,  com  a  prolação  do  acórdão  proferido  nos  presentes autos.
44.Tendo  obtido  o  efeito  pretendido - a apreciação dos  fundamentos  do  seu  recurso por  um  Tribunal  de  recurso  -  nenhum  direito  fundamental  do  Recorrente  foi cerceado.”

Carecem assim de fundamento as nulidades e
inconstitucionalidades invocadas pelo recorrente J.O..R. 
*


DECISÃO.
Pelo exposto, decidem os Juízes desta Relação indeferir a arguição da nulidade apresentado pelo requerente, que vai condenado em 3 UCs de taxa de justiça pelo incidente. (artº 8º do RCP)



Lisboa, 8 de Junho de 2016

(Processado em computador e revisto pela 1º signatário – art. 94 nº 2 do CPP)

(Vasco Freitas)
(Rui Gonçalves)