Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
884/21.9TXLSB-A.L1-3
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
Descritores: LEI DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
CANCELAMENTO DEFINITIVO
CANCELAMENTO PROVISÓRIO
OBTENÇÃO DA NACIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. A Lei n° 37/2015 (Lei da Identificação Criminal) estabelece, no que se refere ao cancelamento das inscrições em sede de registo criminal, duas diversas possibilidades, que se consubstanciam em cancelamento definitivo e cancelamento provisório:
a. No 1º caso (cancelamento definitivo ou reabilitação legal), a mera decorrência temporal, nos termos legalmente estabelecidos, sem que ocorra nova condenação, determina, irrevogavelmente – isto é, sem qualquer excepção e de modo automático – que o registo de uma condenação seja eliminado, desapareça, deixe de constar. E, nestes casos, este cancelamento abrange todo e qualquer certificado que seja emitido, independentemente da autoridade que o solicita ou do fim a que se destina (artº 11 da mencionada Lei).
b. No 2º caso (cancelamento provisório ou reabilitação judicial), a lei confere a possibilidade de as pessoas singulares, antes que ocorra tal cancelamento definitivo, virem requerer que certas condenações sejam provisoriamente canceladas, o que depende da verificação de determinados condicionalismos e dos fins a que se destinam os certificados que vierem a ser emitidos (artº 12).
II. O cancelamento provisório só poderá ser obtido nos casos que a lei previne e esses mostram-se fixados nos ditos nºs 5 e 6 do citado artº 10º, devendo interpretar-se a fórmula legal “para qualquer outra finalidade” contextualizadamente, face à sua inserção normativa. E essa inserção normativa situa-se no âmbito da obtenção de certificados de registo criminal para exercício de actividades – e não para aquisição de direitos - sejam elas de que natureza forem.
III. A possibilidade de cancelamento provisório prevista no artº 12 da Lei n° 37/2015 não é possível nos casos, como o presente, em que a finalidade pretendida será a de iniciar processo de obtenção de nacionalidade; isto é, decorre da lei que a possibilidade de cancelamento provisório não é aplicável para a finalidade que o requerente pretende – uma vez que o fim pretendido com o cancelamento não se prende com o exercício de qualquer actividade de carácter profissional ou obtenção de emprego, mas antes com um requerimento de pedido de nacionalidade.
IV. Acresce que nos pedidos de obtenção da nacionalidade, a lei respectiva impõe que o processo seja habilitado – entre outros documentos – com o registo criminal do requerente, mas a obtenção desse registo não recai sobre pessoa singular a que o mesmo se refere, sendo antes incumbência da autoridade administrativa, que a tal registo acede através do acesso directo que lhe é concedido para tal fim, mediante consulta informática, como se mostra consignado no nº7 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.° 237- A/2006, de 14 de Dezembro. Assim, o pedido de cancelamento revelar-se-ia inútil pois, sendo o certificado obtido directamente pela entidade a quem se destina, o registo conteria todas as condenações ainda vigentes, isto é, que não se mostrem ainda definitivamente canceladas.
 ( elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
 
I – relatório
1. GS____ veio pedir o cancelamento provisório da decisão constante do seu registo criminal, para efeitos de obtenção da nacionalidade portuguesa.
2. Por decisão proferida em 6 de Junho de 2021, foi indeferido tal pedido.
3. Inconformado, o requerente veio interpor recurso, pedindo a revogação de tal decisão e a sua substituição por outra que defira o requerimento de cancelamento provisório do seu registo criminal para efeitos de obtenção de nacionalidade portuguesa.
4. O recurso foi admitido.
5. O Mº Pº apresentou resposta, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.
6. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em idêntico sentido.
II – questão a decidir.
Do cancelamento provisório do registo criminal para efeitos de obtenção de nacionalidade.
III – fundamentação.
1. A decisão ora em apreciação, tem o seguinte teor:
GS____ , cidadão da Guiné-Bissau, veio pedir o cancelamento das condenações que sofreu e constantes do seu registo criminal, para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa.
O Ministério Público emitiu parecer desfavorável à pretensão do Requerente.
Conforme se dispõe no actual artigo 6º, nº1, d) da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, um dos requisitos gerais que deve estar preenchido é o de que o requerente não tenha sofrido uma condenação, com trânsito em julgado de sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos.
Nos autos verifica-se que o requerente sofreu, para além do mais, uma condenação no Processo nº 62/08.2SULSB, uma pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período.
Assim, é manifesto não preenchimento de um dos requisitos legais necessários ao deferimento do requerido.
*
Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, indefiro o requerido pedido de cancelamento do registo criminal para efeitos de aquisição de nacionalidade.
Custas a suportar pelo Requerente, fixando-se a taxa de justiça em uma UC.
Registe, notifique e comunique.
2. O recorrente aduz as seguintes conclusões, em discórdia quanto ao decidido:
1.º
Na douta sentença recorrida, foi indeferido o requerido pedido de cancelamento do registo criminal para efeitos de aquisição de nacionalidade, atento o registo criminal do requerente.
2.º    
O art.º 12.º, da Lei da Identificação Criminal, exige que, para que seja concedida a reabilitação judicial ou o cancelamento das decisões que devem constar no Registo Criminal, se verifiquem cumulativamente três requisitos; sendo que, no caso dos autos, o recorrente preenche-os a todos: as penas em que foi condenado estão extintas; está inserido social, familiar e profissionalmente; não foi condenado ao pagamento de qualquer indemnização.
3.º
Entende o recorrente que o douto Tribunal laborou em interpretação errada do Direito, uma vez que o legislador quis, expressamente, afastar a possibilidade de uma interpretação restritiva do Art.º 6.º, da Lei da Nacionalidade, através do previsto no Art.º 12.º, da Lei da Identificação Criminal.
4.º
Como se sublinha no Ac. TRL de 17-12-2020: “Ao tribunal de execução das penas não compete aferir dos requisitos para a concessão da nacionalidade portuguesa, mas tão só da idoneidade da pessoa para ser considerada readaptada socialmente a ponto de, não obstante ter sido condenada criminalmente, não constituir risco impeditivo de beneficiar do estatuto de cidadão nacional (…)A lei da nacionalidade, Lei 37/81, de 3/10, não impõe qualquer restrição ou impedimento ao cancelamento provisório do registo criminal. (…)” in www.dgsi.pt. (negrito e sublinhado nosso).
5.º A reabilitação é aplicável a todos os tipos de crimes, a todos os condenados e a todos os tipos de sanções (portanto, incluindo os que resultam em penas de prisão iguais ou superiores a 3 anos), decorrência natural da crença na capacidade de ressocialização, e do entendimento de que devem apenas impedir a reabilitação motivos de defesa social imposta pela perigosidade do agente.
6.º
Ademais, e subscrevendo a posição espelhada no Ac. TRL de 17-12-2020: “À entidade administrativa compete conceder a nacionalidade e ao tribunal compete, em momento anterior, ajuizar se a pessoa requerente está apta a apresentar àquela entidade um certificado limpo para o efeito pretendido. Para tal há que atender ao crime em causa, às circunstâncias do seu cometimento, à pena concretamente aplicada, ao tempo decorrido desde a sua prática e à evolução do comportamento desde então” in www.dgsi.pt.
7.º
A decisão do Tribunal a quo viola o art.º 6.º, n.º1, al. d), da Lei da Nacionalidade, e art.º 12.º, da Lei da Identificação Criminal, porquanto, mostram-se reunidos todos os requisitos legais necessários ao deferimento da pretensão do requerente, ora recorrente.
3. Apreciando.
i. A Lei n° 37/2015 (Lei da Identificação Criminal) estabelece, no que se refere ao cancelamento das inscrições em sede de registo criminal, duas diversas possibilidades, que se consubstanciam em cancelamento definitivo e cancelamento provisório.
ii. No 1º caso (cancelamento definitivo ou reabilitação legal), a mera decorrência temporal, nos termos legalmente estabelecidos, sem que ocorra nova condenação, determina, irrevogavelmente – isto é, sem qualquer excepção e de modo automático – que o registo de uma condenação seja eliminado, desapareça, deixe de constar. E, nestes casos, este cancelamento abrange todo e qualquer certificado que seja emitido, independentemente da autoridade que o solicita ou do fim a que se destina (artº 11 da mencionada Lei).
iii. No 2º caso (cancelamento provisório ou reabilitação judicial), a lei confere a possibilidade de as pessoas singulares, antes que ocorra tal cancelamento definitivo, virem requerer que certas condenações sejam provisoriamente canceladas, o que depende da verificação de determinados condicionalismos e dos fins a que se destinam os certificados que vierem a ser emitidos (artº 12).
4. A obtenção de CRC é possível, quer a pedido da pessoa singular relativamente à qual o registo se reporta, quer por consulta realizada de forma directa, por determinadas entidades.
Neste último caso, ao acederem ao registo criminal, as autoridades judiciárias, administrativas, entidades policiais e serviços da Administração (enumeradas no artº 8) tomam conhecimento da integralidade das decisões condenatórias relativas ao sujeito, uma vez que o registo a que acedem contém, por imposição legal (artº10 da Lei n° 37/2015) a transcrição integral do registo criminal vigente, isto é, contém todos os registos, ainda que provisoriamente cancelados ou decisões cuja não transcrição tenha sido ordenada.
5. No que concerne aos pedidos de obtenção da nacionalidade, a lei respectiva impõe que o processo seja habilitado – entre outros documentos – com o registo criminal do requerente.
Sucede todavia que neste tipo de processos, a obtenção desse registo não recai sobre pessoa singular a que o mesmo se refere, sendo antes incumbência da autoridade administrativa, que a tal registo acede através do acesso directo que lhe é concedido para tal fim, mediante consulta informática, como se mostra consignado no nº7 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.° 237- A/2006, de 14 de Dezembro (Instrução das declarações e requerimentos. 1 - As declarações e os requerimentos para efeitos de nacionalidade são instruídos com os documentos necessários para a prova das circunstâncias de que dependa a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa e com os demais documentos necessários para a prática dos correspondentes actos de registo civil obrigatório. (…) 7 - Os interessados estão, igualmente, dispensados de apresentar os seguintes documentos, os quais são oficiosamente obtidos junto das entidades competentes, sempre que possível, por via electrónica: a) Certificado do registo criminal português; (…) sublinhados nossos).
Na verdade, ainda que o recorrente opte por o juntar, essa opção não invalida o acesso que o serviço respectivo terá de fazer – pois que o artº 7 acima transcrito expressamente o determina – de requerer, oficiosamente, tal certificado.
6. Do que se deixa exposto decorre que os efeitos de uma decisão de cancelamento provisório apenas relevarão para os casos em que incumbe ao interessado pedir e obter - para entregar a terceiro - o seu próprio certificado de Registo Criminal, mas já não nos casos em que esse certificado é obtido directamente pela entidade a quem se destina, uma vez que neste último caso o registo contém todas as condenações ainda vigentes, isto é, que não se mostrem ainda definitivamente canceladas, o que significa que o cancelamento provisório não tem, quando pedido para estes fins, qualquer efeito prático. 
7. O quadro que acabámos de deixar exposto é particularmente relevante no caso presente pois, em nosso entender, a principal questão que terá de ser respondida neste recurso – e de cuja resposta dependerá o seu destino – resume-se a saber como deve ser então interpretada a remissão que o artº 12 da Lei nº 37/2015 faz para os nºs 5 e 6 do seu artº 10º, pois aí se refere que “sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro, estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º pode o tribunal de execução das penas determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar, (…).”
8. Na verdade, o cancelamento provisório - para além de uma série de outros requisitos - também só poderá ser obtido nos casos que a lei previne e esses mostram-se fixados nos ditos nºs 5 e 6 do citado artº 10º, que têm a seguinte redacção:
“5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou actividade em Portugal, devem conter apenas:
a) As decisões de tribunais portugueses que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou actividade ou interditem esse exercício;
b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo;
c) As decisões com o conteúdo aludido nas alíneas a) e b) proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, comunicadas pelas respectivas autoridades centrais, sem as reservas legalmente admissíveis.
6 - Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou actividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade, contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes, com excepção das decisões canceladas provisoriamente nos termos do artigo 12.º ou que não devam ser transcritas nos termos do artigo 13.º, bem como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento, e ainda as decisões proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, nas mesmas condições, devendo o requerente especificar a profissão ou actividade a exercer ou a outra finalidade para que o certificado é requerido.”
9. No caso que nos ocupa, o fim pretendido com o cancelamento não se prende com o exercício de qualquer actividade de carácter profissional ou obtenção de emprego, mas antes com um requerimento de pedido de nacionalidade.
Assim sendo, cabe então averiguar se na fórmula legal “para qualquer outra finalidade” se deve entender como incluída a pretensão do requerente, para efeitos de cancelamento.
10. O recorrente entende que o pedido formulado se integra nessa expressão mas, salvo o devido respeito, permitimo-nos discordar dessa interpretação.
11. Na realidade, a entender-se que “qualquer outra finalidade” engloba todo e qualquer fim, mostra-se incompreensível a remissão que o legislador faz, no corpo do artº 12º da Lei n° 37/2015, onde menciona “estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º”.
Se qualquer outra finalidade tem o mesmo significado que qualquer outro fim, não se vê o porquê da ressalva apenas para determinadas situações, previstas em números de um determinado artigo, expressa no dito artigo 12º, que é o que se debruça sobre a possibilidade de cancelamento provisório.
12. Efectivamente, se tal fosse o entendimento do legislador, bastaria a lei afirmar que, cumpridos os requisitos vertidos nas als. a) a c) desse artigo 12º, o tribunal poderia ordenar o cancelamento provisório de qualquer registo, independentemente da finalidade a que se destinasse.
Isto é, se fosse possível pedir o cancelamento provisório de um registo, independentemente do fim a que se destina o certificado que se pretende obter - situação em que redundaríamos caso interpretássemos a expressão qualquer outra finalidade nos termos em que o faz o recorrente - a lei não necessitaria de fazer qualquer ressalva quanto à finalidade almejada, à semelhança do que se mostra definido nos casos de cancelamento definitivo.
Mas não é este o caso, pois a lei demonstra, face à sua mera leitura, que o legislador entendeu que a possibilidade de cancelamento provisório (distintamente do definitivo) fica condicionada a determinadas finalidades a que o mesmo se destina.
13. Ora, se assim é, se o legislador entendeu restringir a possibilidade de cancelamento a determinadas situações e finalidades, caberá então averiguar quais são elas, não sendo possível interpretar-se a expressão “qualquer outra finalidade” como englobando todo e qualquer fim, pois tal interpretação contradiria frontalmente a ressalva e reserva que o legislador exarou logo no início do corpo do artº 12º.
14. E, em nosso entender, a interpretação do sentido e abrangência da expressão “qualquer outra finalidade”, tem de ser contextualizada, face à sua inserção normativa. E essa inserção normativa situa-se no âmbito da obtenção de certificados de registo criminal para exercício de actividades – e não para aquisição de direitos - sejam elas de que natureza forem.
15. Efectivamente, o nº5 do artº 10º refere “para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou actividade em Portugal”, sendo certo que o nº6 retoma a tónica da actividade laboral, aparecendo a expressão “qualquer outra finalidade” no seguimento de “avaliação da idoneidade”.
Assim, a expressão “qualquer outra finalidade” surge, na economia do texto, como qualquer outro desiderato que se mostre correlacionado (embora não expressamente mencionado, mas englobável nas definições imediatamente anteriores) com os fins de emprego ou de exercício de qualquer outra actividade de natureza similar.
Não cremos, de facto, que num contexto em que se faz expressa referência a “exercício” e “actividade”, se possa entender que “qualquer outra finalidade” saía desta conjuntura, abrangendo a noção de “aquisição de um direito”, pois a inserção normativa não permite tal alargamento interpretativo.
16. Temos, pois, que atenta a interpretação dos mencionados artigos e pelas razões que já deixámos expostas, entendemos que a possibilidade de cancelamento provisório prevista no artº 12 da Lei n° 37/2015 não é possível nos casos, como o presente, em que a finalidade pretendida será a de iniciar processo de obtenção de nacionalidade; isto é, decorre da lei que a possibilidade de cancelamento provisório não é aplicável para a finalidade que o requerente pretende. 
E a confirmar esse entendimento, temos ainda o que supra deixámos exposto no que se refere aos actos que se mantém no registo, mesmo nos casos de cancelamento provisório.
17. Efectivamente, como acima já mencionámos, o cancelamento que o requerente pediu (ainda que deferido) é irrelevante para efeitos da decisão que irá ser tomada em sede de apreciação do seu pedido de nacionalidade, uma vez que, para a entidade que irá pedir o seu certificado de registo criminal, a menção da existência da sua condenação manter-se-á registada.
18. De facto, sendo o seu desiderato – ao formular o pedido de cancelamento provisório – a emissão de um CRC em que nada conste, essa finalidade não se mostra alcançável, pela singela razão de a Lei nº 37/2015 impor, no nº3 do seu artº 10, que os certificados do registo criminal requisitados pelas entidades referidas nas alíneas a) a f), h) e i) do n.º 2 do artigo 8.º para as finalidades aí previstas contêm a transcrição integral do registo criminal vigente, o que implica a manutenção do registo da condenação, pois este ainda se mostrará vigente até ao momento em que ocorra o cancelamento definitivo (a chamada reabilitação legal), sendo certo que a entidade administrativa competente para o processo obterá directamente tal CRC com tais menções, no decurso do processo para aquisição de nacionalidade (ainda que o requerente junte tal certidão espontaneamente) por tal lhe ser determinado por lei (oficiosidade de obtenção de CRC por consulta informática).
19. Ora, se assim é, não se vê sequer qual seria o efeito útil de proferimento de uma decisão de cancelamento que, em bom rigor, seria irrelevante para efeitos de apreciação do pedido de nacionalidade que o requerente pretende formular. E, note-se, não nos estamos a pronunciar sobre o eventual deferimento ou indeferimento do mesmo, pois tal questão não compete a este tribunal decidir.
20. Tendo em atenção tudo o que se deixa consignado, haverá que concluir que a pretensão do recorrente não pode ser deferida, razão pela qual a decisão proferida deverá ser mantida.
 
iv – decisão.
Face ao exposto, acorda-se em considerar improcedente o recurso interposto por GS____ , mantendo-se a decisão recorrida.
Condena-se o recorrente no pagamento da taxa de justiça de 3 UC.
Comunique.
 
Lisboa, 22 de Setembro de 2021
Margarida Ramos de Almeida
Ana Paramés