Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1135/09.0TVLSB.L3-6
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: ACTUAÇÃO ILÍCITA
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I-Para fazer actuar a responsabilidade dos sócios de uma sociedade, ao abrigo do disposto no art.º 78.º do Código das Sociedades Comerciais, é necessário estabelecer um nexo de causalidade entre a actuação ilícita dos sócios e a diminuição do património social.
II-Uma vez extinta uma sociedade comercial, os antigos sócios respondem pelo passivo social, mas só até ao montante que receberam na partilha, incumbindo ao credor alegar e provar que os sócios receberam bens na partilha do património da sociedade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 


                        I-RELATÓRIO
           
                       
E….., Lda., com sede no Segundo Complexo Industrial da Granja, Armazém G, ….., em Vila Franca de Xira, freguesia de Vialonga, concelho de Vila Franca de Xira, instaurou acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra,
J.. B., casado, comerciante, residente na Estrada da Luz, n 67-8, 1600 — 152 Lisboa;
J…, casado, residente na Rua Lucília Simões, n.9 7, 6 Direito, Venda-Nova, 1500 - 385 Amadora; e
G…, solteiro, maior, residente na Rua de Pedrouços, n9 61, 39 Direito, 1400 - 285 Lisboa.
A Autora pede a condenação dos RR no pagamento de:
a) € 53.765,55, acrescidos de juros vencidos no valor de 42.824,75;
b) Juros vincendos até integral cumprimento do montante em dívida;
c) Custas judiciais, procuradoria condigna e demais encargos com o processo.
Alega, para tanto, que a I…., Lda, empresa de que os dois primeiros RR. eram sócios e gerentes desde a sua criação até ao encerramento e o terceiro R. sócio, foi por estes dissolvida e liquidada, declarando não deter a mesma activo ou passivo a liquidar, não obstante a referida sociedade fosse devedora da A., que viu o seu crédito reconhecido por decisão transitada em julgado, bem sabendo os RR. que corria termos uma acção executiva, com o que impossibilitaram a A. de ver ressarcido tal crédito. Mais alega que a não apresentação da I….à insolvência por parte dos RR. foi consciente e deliberada e visou evitar que se apurasse a má gestão que vinham fazendo, por terem dissipado o activo da empresa, o que fizeram utilizando a C…, Lda, também ela sócia da I… Lda, a qual facturava somas avultadas a esta, pela prestação de bens e serviços que nunca existiram. Conclui no sentido de dever ser ressarcida pelos RR. dos danos causados à A..
Citados os RR., vieram contestar.
O Réu G… alega que apenas teve conhecimento da dívida um ano depois da dissolução da sociedade, não acompanhava a vida da sociedade e todo o conhecimento da actividade desta era de acordo com o que lhe era transmitido pela gerência.
Contestaram os RR. J..e J..B.. por excepção, invocando o caso julgado - por pretender a A. repetir a causa já decidida em sede de oposição à execução e outrossim aquela que condenou a I… Lda no pagamento de facturas em que a A. fundamenta a presente acção — e ilegitimidade — por preterição de litisconsórcio necessário — na medida em que não é parte na acção a sócia da I… Lda, a C…, Lda -, bem como impugnando os factos alegados pela A..
A A. replicou, deduziu oposição às excepções e deduziu incidente de chamamento da C.., Lda.
Admitido o chamamento, foi citada a C…, na pessoa do seu Administrador de insolvência.
Foi proferido despacho saneador, julgada sanada a excepção da ilegitimidade deduzida e do caso julgado e seleccionados os factos assentes e a base instrutória.
Veio a ser deduzido articulado superveniente, a fls. 787 e segs, de 22.03.2013, o qual foi rejeitado por despacho de 30.04.2014.
Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:
A) Condenou os réus… a pagar à autora ... a quantia de € 53.765,44 (cinquenta e três mil, setecentos e sessenta e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até efectivo e integral pagamento;
B) Absolveu os Réus do demais peticionado pela autora.
Inconformado com a sentença J… interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1.Entre o facto gerador do crédito que a Autora se arroga e o momento em que ocorreu a “conduta ilícita dos Réus” decorrem 5 anos, sendo que ao longo desses anos os sócios da sociedade I…(a devedora) não foram os mesmos.
2. Condenou o tribunal a quo os RR como sócios e gerentes da sociedade devedora ao pagamento integral do crédito da Autora.
3. No caso em apreço está em causa uma responsabilidade directa dos sócios nos termos e para os efeitos do art. 78 n.º 1 do CSC., que é uma responsabilidade de carácter delitual, não havendo presunção da culpa a que se refere o art. 72 do CSC (aliás o n.º 5 do art. 78 remete especificamente para as disposições dos n.º s 3 a 6 do art. 72, e não o n.º 1 do art. 72 do CSC) pelo que o ónus da prova desta responsabilidade segue a regra geral da responsabilidade extracontratual (art. 487 do Cód. Civil).
4. Considerou o tribunal a quo que a conduta dos RR aquando da celebração da escritura de dissolução é o facto gerador de responsabilidade - ” (…), no que respeita à invocação do acto conducente à dissolução da sociedade ISG a realidade comporta diverso figurino.”
5. O tribunal a quo não deu como provado que “ O crédito da A. para com a sociedade I..era respeitante a facturas dos anos 2000 a 2001”. Os meios de prova que impõem esta resposta documentos juntos à pi como doc. n.º 4 a 10, documento a fls. 97-08 dos presentes autos, documento a fls. 103 a 106 dos presentes autos, os depoimentos das testemunhas M… e J…, que se deixaram transcritos a fls- 12 e 13 do presente articulado e que aqui se dão como reproduzidos.
6. O tribunal deu como não provado que “z) E que, aquando da escritura de dissolução o informaram que a ISG era uma sociedade sem actividade, sem qualquer tipo de património e sem qualquer dívida a qualquer entidade externa (38).” E devia dar como provado que “Aquando da escritura de dissolução a I..era uma sociedade sem actividade e sem rendimentos”
Os meios de prova que impõem esta resposta são: o documento a fls- 341 a 350 dos presentes autos, os factos que deu como provados em 20) e 21), o depoimento da testemunha M.. que se deixou transcrito a fls- 16 e 17 do presente articulado e que aqui se dá como reproduzido.
7. O tribunal a quo deu como provado que “38) Com essa actuação os réus impossibilitaram a autora de ver ressarcido o seu crédito reconhecido na acção declarativa e objecto da acção executiva (8).“ e devia ter dado como não provado.
 Os meios de prova que impõem esta resposta são os depoimentos das testemunhas M…e J… (ambos a contrario sensu), que se deixaram transcritos a fls- 24 a 27 do presente articulado e que aqui se dão como reproduzidos
8. O tribunal a quo deu como provado que “42) Os réus, ao fazerem aquela declaração de 31) e ao não apresentaram a I…à insolvência, fizeram-no de forma consciente e deliberada, sabendo que esse comportamento prejudicava os créditos da autora”. E devia ter dado como não provado.
 Os meios de prova que impõem essa resposta testemunhas M…e J.. (ambos a contrario sensu), que se deixaram transcritos a fls- 27 a 30 do presente articulado e que aqui se dão como reproduzidos
9. O tribunal a quo deu como provado que ” 50) No balanço da I.. Ldª de 31.12.2005 consta no activo a seguinte menção:
“Imobilizações corpóreas: (: (…) Equipamento administrativo AB € 8.575,71 (…); Depósitos bancários e caixa: Depósitos bancários (…); Depósitos bancários e caixa: Depósitos bancários AB € 431,05 (…) Caixa AB € 136,41 (…) ( fls 351 e 352)”.e devia ter dado como provado que “No balanço da ISG, Ldª de 31.12.2005 consta no activo a seguinte menção: “Imobilizações corpóreas: (…) Equipamento administrativo AL €96,78 (…); Depósitos bancários e caixa: Depósitos bancários AL € 431,05 (…) Caixa AL € 136,41 (…)” ( fls 343)”
Os meios de prova que impõem esta resposta são os documentos juntos a fls. 343,351 e 352 dos presentes autos.
10.Alicerçou o tribunal a quo a responsabilidade dos RR no disposto no art. 78 do CSC, considerando que “o acto conducente à dissolução da sociedade ISG” configura uma conduta ilícita violadora de disposições que se destinam a proteger os credores sociais.
11. Enunciou da seguinte forma o preenchimento dos requisitos da responsabilidade:
A - Conduta ilicita: ao “apresentarem-se” em 2/3/2006 sem qualquer documento comprovativo das contas da sociedade, declarando que” a ISG não tinha qualquer activo ou passivo tendo as ultimas contas aprovadas em 31/3/2005”, indicaram falsamente que os direitos dos credores estavam satisfeitos ou acautelados, violando assim as disposições dos arts. 154, 158, 149, 152 e 70, todos do CSC, executando uma dissolução sem critérios objectivos;
B - Resultado danoso: à data da dissolução o património social – activo liquido disponivel – era insuficiente para a (integral) satisfação dos créditos da Autora
C - Nexo de causalidade: sem a declaração fiel do passivo existente impossibilitou a satisfação de tal crédito, pois a sociedade tinha bens sociais que não vieram satisfazer o passivo existente.
12.Concluindo o tribunal a quo pela responsabilização pessoal dos RR pelo pagamento integral do dano da autora que se consubstancia no valor total do crédito que detinha para com a sociedade I…
13. O tribunal a quo fez má interpretação do artigo 78 do CSC, a responsabilidade perante credores e outros terceiros (sócios, trabalhadores, clientes) era, foi e será sempre uma responsabilidade condicionada, requerendo factores especiais.
14. O objecto da previsão do artigo 78.º é o modo como o gerente ou administrador gere ou administra a sociedade, mas a sua responsabilidade surge quando, por na sua administração não ter observado alguma disposição legal ou contratual destinada à protecção dos credores, a sua actuação tem como consequência que o património social se tenha tornado insuficiente para satisfazer os respectivos créditos.
15. Ora nada disso se ajusta à situação dos autos. Nesta, não está em causa a actuação do gerente no exercício da administração da sociedade, está em causa a decisão dos sócios de dissolver a sociedade e de operar a sua extinção sem liquidação com a alegação falsa da inexistência de passivo.
16. Mas mesmo que se considere que os RR violaram as disposições elencadas pelo tribunal a quo, a sua conduta não tem qualquer influência sobre a solvabilidade da sociedade ISG nem sobre o pagamento ou não pagamento do crédito da A.
17.A conduta dos RR – apresentarem-se sem qualquer documento de prestação de contas à data da dissolução – não causou qualquer dano para com a sociedade no sentido de diminuição do seu património social ao ponto de este se revelar
insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos
- O valor do passivo da sociedade ISG diminuiu ao longo dos anos 2001 a 2005
- A solvabilidade da I…era precária aquando da emissão da facturação originadora do crédito da A.(2001)
- Não ocorreram danos para a sociedade I…pela omissão dos RR .
18.A responsabilidade só surge se da prática ou omissão dos administradores/gerentes tivesse advindo danos que atingissem o património social da sociedade, no sentido do património social se ter tornado insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos; tem de haver um dano patrimonial para a sociedade – facto do qual não qualquer alegação nos autos ou comprovação.
19. Não está alegado que existisse património social e este se tivesse tornado insuficiente para satisfazer os créditos da sociedade, ainda que obviamente a menção de que a liquidação da sociedade foi feita com a declaração dos sócios de não existir passivo a satisfazer nem activo a repartir entre eles tenha implícita a afirmação da inexistência de activos da sociedade que possam responder pelo crédito da autora.
20. Só que para fazer actuar a responsabilidade do artigo 78.º era necessário mais, era necessário estabelecer uma relação de causa-efeito entre a actuação ilícita e a situação de insuficiência do património, a qual não decorre daquela decisão e declaração dos sócios porque essa insuficiência era preexistente.
21. No campo de aplicação do artigo 483.º do Código Civil e atento o caso, para se poder afirmar a existência de um nexo de causalidade entre a decisão dos sócios de dissolverem a sociedade e a declararem de imediato liquidada por ausência de passivo ou activo e a impossibilidade da autora obter a satisfação do seu direito de crédito, era indispensável que estivesse demonstrado que antes da deliberação dos sócios a sociedade tinha com que satisfazer o crédito dos autores e que essa situação apenas se alterou por causa, em virtude, como consequência adequada desse comportamento dos sócios violador das normas de protecção.
O que não aconteceu. Disse o tribunal a quo:
 “Qual era a situação patrimonial e contabilística da I..?
 - Em 2001,...teve um resultado líquido negativo de € 7.446,04 (cfr. fls. 569 dos autos);
 - Em 2002, .. teve um resultado líquido positivo de € 2.749,62 (cfr. fls. 507 dos autos);
 - Em 2003, …teve um resultado líquido negativo de € 4.734,00 (cfr. fls. 445 dos autos);
- Em 2004, … teve um resultado líquido negativo de € 58,30 (cfr. fls. 388 dos autos); e
 - Em 2005,  … teve um resultado líquido negativo de € 2.805,68 (cfr. fls. 569 dos autos).
 E relativamente a relação entre passivo e activo?
 - Em 2001, …tinha um activo de € 57.809,70 e um passivo de € 149.995,32 (cfr. fls. 570);
 - Em 2002, ..tinha um activo de € 43.991,92 e um passivo de € 133.427,87 cfr. fls. 508);
 - Em 2003, … tinha um activo de € 14.831,77 e um passivo de € 109.001,72 (cfr. fls. 446);
 - Em 2004, … tinha um activo de € 13.221,98 e um passivo de € 107.450,23 (cfr. fls. 389); e
 - Em 2005, … tinha um activo de € 5.118,43 e um passivo de €102.152,36 (cfr. fls. 343).
22.Facilmente se verifica que o passivo foi diminuindo dos anos 2001 a 2005, os resultados negativos também, pelo que a situação económica da sociedade ISG foi melhorando ao longo dos anos 2001 a 2005
23. Se antes da actuação dos sócios, a sociedade já não tinha activos – bens ou crédito - que permitissem satisfazer o direito de crédito da autora, não se poderá considerar que a deliberação dos sócios fosse adequada a provocar os danos sofridos pela autora.
24. Considerou ainda o tribunal a quo a responsabilização pelo passivo da sociedade nos termos do disposto no artigo 158.º do Código das Sociedades Comerciais: aplicando aos autos esta norma por analogia, pois equipara a manipulação e falsificação de documentos com a simples não apresentação de qualquer documentação.
25. Em qualquer das situações - responsabilização sócios/liquidatários - estamos perante uma forma de responsabilidade delitual, já que entre os administradores e os credores sociais inexistem quaisquer vínculos específicos, que pudessem fundamentar uma responsabilidade de tipo obrigacional. Nessa medida, tratando-se de responsabilidade extracontratual, o regime legal aplicável terá de considerar igualmente o que resulta do regime geral do art. 483 e ss. CC.
26. E daqui decorre antes de mais que ao lesado caberá alegar e provar todos e cada um dos factos constitutivos da responsabilidade civil, não tendo cabimento a presunção de culpa assente no preceituado no art. 799º, nº1, do CC.
27. No caso em apreço não está provado que a (eventual) conduta ilícita dos RR tenha provocado um dano à sociedade I.. aliás o seu passivo até diminuiu ao longo dos anos 2001 a 2005, a apresentação ou não de contas da sociedade à data da dissolução não surte qualquer efeito sobre o património
social da ISG, pelo que consequentemente não pode ser causa para a incapacidade da sociedade solver as suas dívidas.
28. No caso em apreço não se verifica o preenchimento de todos os requisitos para a responsabilização dos sócios/liquidatários nos termos prescritos nos arts. 78 e 158 do CSC
29. O tribunal a quo fez errada interpretação dos factos e errada aplicação do direito (arts. 78 e 158 do CSC)
30. É facto provado que o crédito da Autora permaneceu após a dissolução e liquidação da sociedade I..
31. A responsabilidade está consagrada pelo art. 163.º: a responsabilidade dos antigos sócios, embora limitada pelo montante que receberam em partilha.
32. Os sócios têm direito ao saldo da liquidação distribuído pela partilha; mas, se houverem recebido mais do que era seu direito porque havia débitos sociais insatisfeitos, terão de ser eles a satisfazê-los, agora à custa dos bens que receberam.
33. A responsabilidade dos sócios para com os credores depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
- Dívida social pré-existente à liquidação;
- Culpa ao indicar falsamente que os direitos de todos os credores da sociedade estão satisfeitos ou acautelados
-Partilha dos bens da sociedade extinta
 O 3.º REQUISITO NEM SEQUER É ALEGADO PELA AUTORA, porém o tribunal a quo considerou que “, o acto de dissolução da I…, sem declaração fiel sobre o passivo social existente, designadamente para com a autora, impossibilitou, de modo causalmente adequado, a satisfação de tal crédito, pois a sociedade em causa detinha, de acordo com as contas então existentes, ainda bens sociais (imobilizado corpóreo descrito a fls. 351 – “equipamento administrativo” – e valor de “depósitos bancários” e “caixa”, tal como descritos a fls. 352) que, com a imediata e dupla declaração conducente à dissolução e liquidação social, não vieram a satisfazer o passivo existente.
34. E conclui dizendo: (…), pois, deverem os réus ser condenados a indemnizar o dano sofrido pela autora com a conduta levada a efeito que, como se viu, é geradora de responsabilidade civil.” 
35. A responsabilidade dos sócios pelo passivo social não satisfeito ou acautelado depende de terem recebido na liquidação mais bens do que aqueles que podiam ter sido distribuídos aos sócios na liquidação e, como tal, tem como medida o montante que receberam na partilha.
36. Trata-se de um requisito insuprível de responsabilização dos sócios a demonstração de que os sócios beneficiaram pessoalmente de património social que deveria ter respondido pelo passivo social e foi antes, indevidamente, transferido para a titularidade dos sócios.
37.No caso em apreço, nada é alegado pela Autora, e as conclusões do tribunal a quo, não passam disso mesmo, de conclusões, sem premissas, já que
38. A menção que existiam bens sociais (fls 343) nada prova quanto ao recebimento por parte dos sócios, quanto à transferência para a titularidade dos sócios
39. O tribunal a quo fez errada aplicação e interpretação do disposto no artigo 163.º do CSC.
40. Quando a presente acção deu entrada em juízo já a sociedade devedora se encontrava dissolvida, liquidada e extinta.
41. Essa extinção ocorreu por os sócios terem declarado, falsamente, que a sociedade não tinha dívidas, pois que segundo se apurou, era do conhecimento dos mesmos a existência da dívida em causa nos autos.
42. Dessa forma, por mera deliberação dos sócios, lograram obter a dissolução da sociedade, sem o recurso, como competia, ao processo de insolvência – art. 141º do C.S.C.”
43. Na referida acta os sócios declararam que não havia activo nem passivo e que, por isso, davam a sociedade por liquidada, o que leva a concluir que não houve uma verdadeira fase de liquidação.
44. Ainda que se entendesse que os réus foram também demandados na qualidade de liquidatários, o certo é que não houve no caso uma verdadeira fase de liquidação e, além do mais, o art. 158º exige ainda, para a responsabilização
daqueles, a prova de que a partilha se efectivou, com a entrega dos bens da extinta sociedade aos antigos sócios.
45. Os Réus nada receberam da sociedade I… nem a I…tinha bens partilháveis. 
46. Não houve qualquer partilha e não está dado como provado que os sócios da ISG, réus, tivessem partilhado bens da sociedade.
47. A sentença recorrida, também, não deu como provada a existência de bens societários partilhados pelos réus.
48. E, também não está provado que existissem bens societários na data da dissolução da sociedade.
49. Caberia à Autora alegar e provar a existência de bens societários partilhados pelos Réus, o que não fez.
50. Não foi por causa da dissolução da sociedade I… que a Autora viu inviabilizada a cobrança dos seus créditos mas, sim, por a sociedade I..não ter bens que permitissem à Autora cobrar os seus créditos.
51. Os sócios declaram na escritura dissolvem e liquidam a identificada sociedade, …., a qual não tem qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as últimas contas sido aprovadas em trinta e um de Março de dois mil e cinco, e declararam ainda, que a sócia C…LDA, fica depositária dos livros e documentos da sociedade.
52. A declaração de que a sociedade não tem qualquer activo ou passivo a partilhar, é uma declaração res inter alios acta, não vinculativa para os credores sociais.
53. Os credores sociais não são prejudicados por essa declaração, pois não é por causa dessa declaração que ficam frustrados o recebimento dos seus créditos.
54. A sociedade … foi extinta por escritura pública, celebrada em 02-03-2006, sem que tenha havido uma verdadeira fase de liquidação, como se pode ver da matéria dada como provada n.º 34), 35), 36).
55. A responsabilidade dos sócios de sociedades (de responsabilidade limitada) extintas, não vai ao ponto de lhes exigir que suportem mais do que a sociedade suportaria caso não estivesse extinta.
56. Os sócios só podem suceder nas dívidas da sociedade se para eles tiverem sido transmitidos certos bens antes pertença do património social.
57. Não havendo sucessão, as relações em que a sociedade era sujeito extinguem-se, é que, de outro modo, seria posto em causa o princípio de que, nas sociedades por quotas, a responsabilidade ilimitada dos sócios se deve ter por excluída (art. 197º, n.ºs 1 e 2, do C.S.C.) de que só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade
58. O Tribunal a quo, errou na aplicação do direito apesar de ter invocado o disposto no art. 163.º do CSC, faz do mesmo tábua rasa“1. Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha…”.
Nestes termos (…) deve ser concedido provimento ao presente recurso revogando-se a douta sentença, absolvendo os réus do pedido.
Também G….não se conformou com a sentença e interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1.No caso em apreço é essencial a localização temporal dos factos por dois motivos:
i. Entre o facto gerador do crédito que a Autora se arroga e o momento em que
ocorreu a “conduta ilícita dos Réus” decorrem 5 anos, sendo que ao longo desses
anos os sócios da sociedade … (a devedora) não foram os mesmos.
ii. Condenou o tribunal a quo os RR como sócios e gerentes/liquidatários da sociedade devedora ao pagamento integral do crédito da Autora.
iii. No caso em apreço está em causa uma responsabilidade directa dos sócios nos termos e para os efeitos do art. 78 n.º 1 do CSC., que é uma responsabilidade de carácter delitual, não havendo presunção da culpa a que se refere o art. 72 do CSC (aliás o n.º 5 do art. 78 remete especificamente para as disposições dos ns 3 a 6 do art. 72, e não o n.º 1 do art. 72 do CSC) pelo que o ónus da prova desta responsabilidade segue a regra geral da responsabilidade extracontratual (art. 487 do Cód. Civil).
2. Considerou o tribunal a quo que a conduta dos RR aquando da celebração da escritura de dissolução é o facto gerador de responsabilidade - ” (…), no que respeita à invocação do acto conducente à dissolução da sociedade .. (…).”
3. Ora se o dano da Autora, consubstanciado na dívida não paga pela sociedade que os RR eram sócios, é um dos fundamentos da condenação dos RR é de toda a relevância a localização temporal dos factos.
4. Desta forma sintetizamos desde já a ocorrência dos factos:
i. 1998 - constituição sociedade I.. (doc. fls 26-29)
ii. Janeiro 2001 - Renúncia gerência sócia C…. (doc. fls 26-29),
iii. Setembro 2001 - Emissão da facturação não paga (fls 97-08),
iv. 2002 - Venda das quotas na Equilogue pelos aqui RR J.. B..e J…
(doc n.º 3 junto à pi),
v. 2003 - Propositura acção declarativa pela E.. contra a ISG (fls 97-08),
vi. 1/3/2004 - Condenação acção declarativa (fls 97-08),
vii. 31/3/2005 - Aprovação das ultimas contas I… (doc. fls 26-29)
viii. Abril 2005 - Propositura acção executiva (fls 103-106),
ix. Julho 2005 - Transmissão quota da I… . (doc. fls 26-29),
x. Março 2006 - Escritura de dissolução I…(doc. fls 26-29)
xi. Outubro 2006 - Despacho a mandar notificar sócios para acção executiva (fls.103-106)
5. O tribunal fez errada determinação da matéria de facto, na verdade:
i. O tribunal deu como provado que ”4) Da I..., Lda., foi ainda sócia a interveniente C.., Lda. (...), da qual os réus foram (também) os únicos sócios e gerentes(d) “ mas deveria ter dado como provado que: ” Da I…., Lda., foi ainda sócia a interveniente C.., Lda. (…), da qual os réus foram (também) os únicos sócios, até 31/5/2007, sendo que os Réus J..B.. e J.. também gerentes”.
- O meio de prova que impõe esta resposta é o documento junto aos autos a fls 31 e segs.
ii. O tribunal a quo deu como provado que” 51) A gerência da I.., Ldª, era
exercida por todos os sócios (fls 26-29), mas deveria ter dado como provado que
“A gerência .., era exercida pelos sócios J..B.. e J...”
- O meio probatório que impõe esta resposta são os documentos juntos aos autos a fls. 26 a 29, 1478 e 1479
- Depoimento de S.. que se deixou transcrito a fls- 11 e 12 do presente articulado e que aqui se dá como reproduzido
iii. O tribunal a quo não deu como provado que “ O crédito da A. para com a
sociedade I..era respeitante a facturas dos anos 2000 a 2001”.
- Os meios de prova que impõem esta resposta documentos juntos à pi como doc. n.º 4 a 10, documento a fls 97-08 dos presentes autos, documento a fls- 103 a 106 dos presentes autos, os depoimentos das testemunhas M…e J…, que se deixaram transcritos, a fls- 13 e 14 do presente articulado e que aqui se dão como reproduzidos
iv. O tribunal a quo não deu como provado que “ O Réu G.. adquiriu a sua quota na sociedade em 4 de Julho de 2005
- O meio de prova que impõe esta resposta é o documento a fls.26-29 dos presentes autos (Averbamento 4, Ap. 36/2005.07.04
v.O tribunal a quo deu como não provado” u) E desconhece este réu a existência da acção declarativa mencionada em 9) e 10) supra (34) “ e deveria ter dado como provado que “O Réu G…, pelo menos à data da escritura de dissolução, ou seja em 2 de Março de 2006, desconhecia a existência da acção declarativa que condenou a sociedade ISG a pagar à Autora o crédito que esta se arrogava”.
Os meios de prova que impõem esta resposta são os documentos a fls- 26 a 29, a fls. 97-08 e 1126 (a contrario sensu) dos presentes autos.
vi. O tribunal a quo deu como não provado que “v) Soube, posteriormente da acção executiva nº 20218/05.9 YYLSB, mas já numa altura tardia, em Setembro de 2007 (35)”e devia ter dado como provado que” O Réu G…l soube, posteriormente da acção executiva nº 20218/05.9 YYLSB, mas já numa altura tardia, pelo menos após 12 de Outubro de 2006”.
- O meio de prova que impõe esta resposta é o documento a fls-103 a 106.
vii. O tribunal deu como não provado que “z) E que, aquando da escritura de dissolução o informaram que a I..era uma sociedade sem actividade, sem qualquer tipo de património e sem qualquer dívida a qualquer entidade externa (38).” E devia dar como provado que “Aquando da escritura de dissolução, a ISG era uma sociedade sem actividade e sem rendimentos”
- Os meios de prova que impõem esta resposta são: o documento a fls- 341 a 350 dos presentes autos, os factos que deu como provados em 20) e 21), 46) a 49) o depoimento da testemunha Maria Isabel de Sousa Pereira Gomes Meios que se deixou transcrito a fls- 17 e 18 do presente articulado e que aqui se dá como reproduzido
viii. O tribunal a quo deu como provado que “37) Quando proferiram a declaração de 31) os réus J..B..e J… já sabiam do teor da sentença condenatória mencionada em 9), ou seja de que o crédito da A. havia sido reconhecido, conhecendo o R. G…a existência deste crédito (5).” E devia ter dado como provado que “Quando proferiram a declaração de 31) os réus J..B.. e J.. já sabiam do teor da sentença condenatória mencionada em 9), ou seja de que o crédito da A. havia sido reconhecido”.
Os meios de prova que impõem esta resposta são o documento a fls- 1125, a fls. 26 a 29, 103 a 106 e os depoimentos das testemunhas M…E J… (ambos a contrario sensu), que se deixaram transcritos a fls- 19 a 22 do presente articulado e que aqui se dão como reproduzidos
ix. O tribunal a quo deu como provado que “38) Com essa actuação os réus impossibilitaram a autora de ver ressarcido o seu crédito reconhecido na acção declarativa e objecto da acção executiva (8).“ e devia ter dado como não provado.
- Os meios de prova que impõem esta resposta são os depoimentos das testemunhas .. (ambos a contrario sensu), que se deixaram transcritos a fls- 25 a 27 do presente articulado e que aqui se dão como reproduzidos
x. O tribunal a quo deu como provado que “42) Os réus, ao fazerem aquela declaração de 31) e ao não apresentaram a … à insolvência, fizeram-no de forma consciente e deliberada, sabendo que esse comportamento prejudicava os créditos da autora.”e devia ter dado como não provado quanto ao R..l.
- Os meios de prova que impõem essa resposta testemunhas … (ambos a contrario sensu), que se deixaram transcritos a fls- 27 a 30 do presente articulado e que aqui se dão como reproduzidos
xi. O tribunal a quo deu como provado que ” 50) No balanço da ISG, Ldª de 31.12.2005 consta no activo a seguinte menção: “Imobilizações corpóreas: (…) Equipamento administrativo AB € 8.575,71 (…); Depósitos bancários e caixa: Depósitos bancários AB € 431,05 (…) Caixa AB € 136,41 (…) ( fls 351 e 352)”.e devia ter dado como provado que “No balanço da ISG, Ldª de 31.12.2005 consta no activo a seguinte menção: “Imobilizações corpóreas: (…) Equipamento administrativo AL €96,78(…); Depósitos bancários e caixa: Depósitos bancários AL € 431,05 (…) Caixa AL € 136,41 (…)” ( fls 343)”
- Os meios de prova que impõem esta resposta são os documentos juntos a fls. 343,351 e 352 dos presentes autos.
6. Alicerçou o tribunal a quo a responsabilidade dos RR no disposto no art. 78 do CSC, considerando que “o acto conducente à dissolução da sociedade I..” configura uma conduta ilícita violadora de disposições que se destinam a proteger os credores sociais.
7. Enunciou da seguinte forma o preenchimento dos requisitos da responsabilidade:
i. Conduta ilícita: ao “apresentarem-se” em 2/3/2006 sem qualquer documento
comprovativo das contas da sociedade, declarando que” a I… não tinha qualquer activo ou passivo tendo as ultimas contas aprovadas em 31/3/2005”,indicaram falsamente que os direitos dos credores estavam satisfeitos ou acautelados, violando assim as disposições dos arts. 154, 158, 149, 152 e 70, todos do CSC, executando uma dissolução sem critérios objectivos;
ii. Resultado danoso: à data da dissolução o património social – activo liquido disponivel – era insuficiente para a (integral) satisfação dos créditos da Autora
iii. Nexo de causalidade: sem a declaração fiel do passivo existente impossibilitou a satisfação de tal crédito, pois a sociedade tinha bens sociais que não vieram satisfazer o passivo existente.
8. Concluindo o tribunal a quo pela responsabilização pessoal dos RR pelo pagamento integral do dano da autora que se consubstancia no valor total do crédito que detinha para com a sociedade I...
9. O tribunal a quo fez má interpretação do artigo 78 do CSC, a responsabilidade perante credores e outros terceiros (sócios, trabalhadores, clientes) era, foi e será sempre uma responsabilidade condicionada, requerendo factores especiais.
10. O objecto da previsão do artigo 78.º é o modo como o gerente ou administrador gere ou administra a sociedade, mas a sua responsabilidade surge quando, por na sua administração não ter observado alguma disposição legal ou contratual destinada à protecção dos credores, a sua actuação tem como consequência que o património social se tenha tornado insuficiente para satisfazer os respectivos créditos.
11. Ora nada disso se ajusta à situação dos autos. Nesta não está em causa a actuação do gerente no exercício da administração da sociedade, está em causa a decisão dos sócios de dissolver a sociedade e de operar a sua extinção sem liquidação com a alegação falsa da inexistência de passivo.
12. Mas mesmo que se considere que os RR violaram as disposições elencadas pelo tribunal a quo, a sua conduta não tem qualquer influência sobre a solvabilidade da sociedade I.. nem sobre o pagamento ou não pagamento do crédito da A.
13. A conduta dos RR – apresentarem-se sem qualquer documento de prestação de contas à data da dissolução – não causou qualquer dano para com a sociedade no sentido de diminuição do seu património social ao ponto de este se revelar insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
i. O valor do passivo da sociedade I… diminuiu ao longo dos anos 2001 a 2005.
ii. A solvabilidade da I... era precária aquando da emissão da facturação originadora do crédito da A. (2001)
iii. Que danos para a sociedade ISG ocorreram pela omissão dos RR?
14. A responsabilidade só surge se da prática ou omissão dos administradores/gerentes tivesse advindo danos que atingissem o património social da sociedade, no sentido do património social se ter tornado insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos; tem de haver um dano patrimonial para a sociedade – facto do qual não há qualquer alegação nos autos ou comprovação.
15. Não está alegado que existisse património social e este se tivesse tornado insuficiente para satisfazer os créditos da sociedade, ainda que obviamente a menção de que a liquidação da sociedade foi feita com a declaração dos sócios de não existir passivo a satisfazer nem activo a repartir entre eles tenha implícita a afirmação da inexistência de activos da sociedade que possam responder pelo crédito da autora.
16. Até podemos admitir que ao declararem falsamente que inexistia activo social os sócios tenham violado as disposições legais que regem a forma de operar a liquidação das sociedade e que compreendem designadamente o dever de acautelar o passivo social, as quais podem e devem ser vistas como normas de protecção.
17. Só que para fazer actuar a responsabilidade do artigo 78.º era necessário mais, era necessário estabelecer uma relação de causa-efeito entre a actuação ilícita e a situação de insuficiência do património, a qual não decorre daquela decisão e declaração dos sócios porque essa insuficiência era preexistente.
18. No campo de aplicação do artigo 483.º do Código Civil e atento o caso, para se poder afirmar a existência de um nexo de causalidade entre a decisão dos sócios de dissolverem a sociedade e a declararem de imediato liquidada por ausência de passivo ou activo e a impossibilidade da autora obter a satisfação do seu direito de crédito, era indispensável que estivesse demonstrado que antes da deliberação dos sócios a sociedade tinha com que satisfazer o crédito dos autores e que essa situação apenas se alterou por causa, em virtude, como consequência adequada desse comportamento dos sócios violador das normas de protecção.
O que não aconteceu.
Disse o tribunal a quo:
i. “Qual era a situação patrimonial e contabilística da ..?
- Em 2001,  teve um resultado líquido negativo de € 7.446,04 (cfr. fls. 569 dos autos);
- Em 2002,  teve um resultado líquido positivo de € 2.749,62 (cfr. fls. 507 dos autos);
- Em 2003, teve um resultado líquido negativo de € 4.734,00 (cfr. fls. 445 dos autos);
- Em 2004,  teve um resultado líquido negativo de € 58,30 (cfr. fls. 388 dos autos); e
- Em 2005, teve um resultado líquido negativo de € 2.805,68 (cfr. fls. 569 dos autos).
E relativamente a relação entre passivo e activo?
- Em 2001, tinha um activo de € 57.809,70 e um passivo de € 149.995,32 (cfr. fls. 570);
- Em 2002,  tinha um activo de € 43.991,92 e um passivo de € 133.427,87 (cfr. fls. 508);
- Em 2003,  tinha um activo de € 14.831,77 e um passivo de € 109.001,72 (cfr. fls. 446).
- Em 2004,  tinha um activo de € 13.221,98 e um passivo de € 107.450,23 (cfr. fls. 389);
e
- Em 2005,  tinha um activo de € 5.118,43 e um passivo de € 102.152,36 (cfr. fls. 343).
ii. Facilmente se verifica que o passivo foi diminuindo dos anos 2001 a 2005, os
resultados negativos também, pelo que a situação económica da sociedade  foi melhorando ao longo dos anos 2001 a 2005
19. Se antes da actuação dos sócios, a sociedade já não tinha activos – bens ou crédito - que permitissem satisfazer o direito de crédito da autora, não se poderá considerar que a deliberação dos sócios fosse adequada a provocar os danos sofridos pela autora.
20. Considerou ainda o tribunal a quo a responsabilização pelo passivo da sociedade nos termos do disposto no artigo 158.º do Código das Sociedades Comerciais: aplicando aos autos esta norma por analogia, pois equipara a manipulação e falsificação de documentos com a simples não apresentação de qualquer documentação.
21. Em qualquer das situações - responsabilização sócios/liquidatários - estamos perante uma forma de responsabilidade delitual, já que entre os administradores e os credores sociais inexistem quaisquer vínculos específicos, que pudessem fundamentar uma responsabilidade de tipo obrigacional. Nessa medida, tratando-se de responsabilidade extracontratual, o regime legal aplicável terá de considerar igualmente o que resulta do regime geral do art. 483 e ss. CC.
22. E daqui decorre antes de mais que ao lesado caberá alegar e provar todos e cada um dos factos constitutivos da responsabilidade civil, não tendo cabimento a presunção de culpa assente no preceituado no art. 799º, nº1, do CC.
23. No caso em apreço não está provado que a (eventual) conduta ilícita dos RR tenha provocado um dano à sociedade , aliás o seu passivo até diminuiu ao longo dos anos 2001 a 2005, a apresentação ou não de contas da sociedade à data da dissolução não surte qualquer efeito sobre o património social da .., pelo que,consequentemente, não pode ser causa para a incapacidade da sociedade solver as suas dívidas
24. No caso em apreço não se verifica o preenchimento de todos os requisitos para a responsabilização dos sócios/liquidatários nos termos prescritos nos arts. 78 e 158 do CSC.
25. O tribunal a quo fez errada interpretação dos factos e errada aplicação do direito (arts. 78 e 158 do CSC)
Acresce que
26. É facto provado que o crédito da Autora permaneceu após a dissolução e liquidação da sociedade I..
27. A responsabilidade está a consagrada pelo art. 163.º: a responsabilidade dos antigos sócios, embora limitada pelo montante que receberam em partilha.
28. Os sócios têm direito ao saldo da liquidação distribuído pela partilha; mas, se houverem recebido mais do que era seu direito porque havia débitos sociais insatisfeitos, terão de ser eles a satisfazê-los, agora à custa dos bens que receberam
29. A responsabilidade dos sócios para com os credores depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
i.Dívida social pré-existente à liquidação
ii.Culpa ao indicar falsamente que os direitos de todos os credores da sociedade
estão satisfeitos ou acautelados
iii.Partilha dos bens da sociedade extinta
30. Estes são os requisitos que constituem a causa de pedir da respectiva acção
31. No caso presente o 1.º requisito está preenchido, no entanto, quanto ao 2.º requisito relativamente ao recorrente, atento
 i. O seu desconhecimento do crédito da autora à data da dissolução (vide fls 17 a 24 e 56 a 61 do presente articulado),
ii. A sua não gerência na sociedade (art. 252 CSC),
a sua actuação não poderá ser considerada dolosa.
No entanto, sempre se diga que este desconhecimento não exime de responsabilidade atento o disposto no art. 997 CC
32. Quanto ao 3.º requisito o mesmo nem sequer é alegado pela Autora, porém
33. O tribunal a quo considerou que “, o acto de dissolução da …, sem declaração fiel sobre o passivo social existente, designadamente para com a autora, impossibilitou, de modo causalmente adequado, a satisfação de tal crédito, pois a sociedade em causa detinha, de acordo com as contas então existentes, ainda bens sociais (imobilizado corpóreo descrito a fls. 351 –
“equipamento administrativo” – e valor de “depósitos bancários” e “caixa”, tal como descritos a fls. 352) que, com a imediata e dupla declaração conducente à dissolução e liquidação social, não vieram a satisfazer o passivo existente.
E conclui dizendo: (…), pois, deverem os réus ser condenados a indemnizar o dano sofrido pela autora com a conduta levada a efeito que, como se viu, é geradora de responsabilidade civil.”
34. A responsabilidade dos sócios pelo passivo social não satisfeito ou acautelado depende de terem recebido na liquidação mais bens do que aqueles que podiam ter sido distribuídos aos sócios na liquidação e, como tal, tem como medida o montante que receberam na partilha.
35. Trata-se de um requisito insuprível de responsabilização dos sócios a demonstração de que os sócios beneficiaram pessoalmente de património social que deveria ter respondido pelo passivo social e foi antes, indevidamente, transferido para a titularidade dos sócios.
36. No caso em apreço nada é alegado pela Autora, e as conclusões do tribunal a quo, não passam disso mesmo, de conclusões, sem premissas, já que
37. A menção que existiam bens sociais (fls 343) nada prova quanto ao recebimento por parte dos sócios, quanto à transferência da titularidade dos bens da ISG para a titularidade dos sócios, aliás
38. Pela documentação junta o activo da .. existente em 31/12/2005 totalizava o valor de 664,24€ (fls 343,351,352) (balanço de 31.12.2005 consta no activo a seguinte menção:
“Imobilizações corpóreas: (…) Equipamento administrativo AL €96,78 (…); Depósitos bancários e caixa: Depósitos bancários AL € 431,05 (…) Caixa AL € 136,41 (…)” ( fls 343)”
39. O tribunal a quo fez errada aplicação e interpretação do disposto no artigo 163 do CSC
De igual modo
40. O tribunal fez ainda errada interpretação e aplicação do disposto no art. 297 do CPC ao fixar o valor da causa em “€ 96.590,03.”
Atendendo que o crédito da Autora é de 53765,44 Euros, acrescido de juros à taxa legal de 4%, desde a citação dos RR (22/5/2009), só se poderá considerar os juros vencidos, pelo que à data da sentença (21/12/2017) os juros contabilizam-se em 18471,74 Euros (dezoito mil quatrocentos e setenta e um euros e setenta e quatro cêntimos),
41. Consequentemente o valor da causa não poderá ser fixado em valor superior a 72.237,18 Euros (setenta e dois mil duzentos e trinta e sete euros e dezoito cêntimos). 
Nestes termos do mais douto suprimento deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente
- Alteração da matéria de facto dada como provada e não provada
- Revogação da douta sentença, absolvendo-se o Recorrente G…de pagar à A. qualquer montante relativo ou resultado do crédito que era detentora da sociedade ISG
- Mais se requer a fixação do valor da causa em valor nunca superior a 72.237,18 Euros (setenta e dois mil duzentos e trinta e sete euros e dezoito cêntimos) 
Assim se fazendo JUSTIÇA!
A Autora apresentou contra alegações pugnando pela improcedência dos recurso e consequente confirmação da sentença recorrida.
A título subsidiário, deduziu ampliação do recurso nos termos do disposto no art.º 636.º do CPC, concluindo, no essencial, que:
A prova produzida nos autos é suficiente para que se considere provado que durante os últimos anos da I…, os Réus fizeram desaparecer o património da sociedade.
Deve ser dado como provada a matéria constante das alíneas d): “Os Réus ao fazerem a declaração referida em 31) e ao não apresentarem a ISG à insolvência pretenderam evitar que se apurasse da má gestão que vinham fazendo (13)”. E e) “Os Réus, durante os últimos anos de existência da ISG, Lda, dissiparam o activo desta.”
Deve ser dado como provada a primeira parte da alínea f) dos factos “não provados”, ou seja que os Réus dissiparam o património da sociedade I.. Lda “utilizando para tanto o expediente que consistia em a C.., Lda facturar avultadas somas à I.., Lda”, sendo este facto relevante no reforço da apreciação da conduta dos Réus e na medida da sua responsabilidade.
Deve também ser dado como provada alínea “g) Para que todo o activo da .., Lda” transitasse para a C…, Lda (16).
Não há dúvida que a prova produzida em juízo, é suficiente e incontornável para que se verifique que o dano da recorrida existe e que os Recorrentes são responsáveis por ele quando decidiram desprezar o pagamento do crédito da Recorrida e manipular a realidade contabilística da sociedade  para obterem uma sociedade dissolvida e liquidada imediatamente.
Não obstante, a admissão como provados dos factos das alíneas d) a g) reforça a determinação da responsabilidade dos Recorrentes, vem somar-se a todas as condutas ilegais, já identificadas que os Recorrentes adoptaram com a decisão de declarar que a sociedade não tinha activo nem passivo e que completam o parecer de que a conduta dos recorrentes foi deliberada, intencional e ardilosa.
Mais, o facto de se considerarem as alíneas d) a g) como provadas, confirma o entendimento do Tribunal a quo quando aplica o art.º 78.º CSC e considera que o mesmo preenchido, pois recomprova que foi intencional e reiterada a violação da disposição contratual que obrigava a ISG a liquidar a dívida para com a Recorrida e recomprova que foi pela gestão manipuladora e falaciosa que conseguiram retirar da ISG, todo o seu património, escoando-o por completo para a Citronic, o que de harmonia com o disposto no art.º 78.º do Código das Sociedades Comerciais e 483.º do Código Civil, sempre acarretaria a responsabilidade dos Recorrentes, mantendo-se a decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, foi proferido acórdão que julgou as apelações procedentes e, por consequência, revogando a sentença recorrida, absolveu os Réus do pedido formulado.
Porém, foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por parte dos Réus, tendo aquele Tribunal decidido anular o acórdão proferido, por omissão de pronúncia.
Assim, dando cumprimento ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, cumpre apreciar e decidir:
III-OS FACTOS
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:   
1)     A Autora dedica-se à importação, distribuição e instalação de produtos e componentes informáticos, bem como à sua manutenção e reparação(a);
2)Os réus foram sócios da sociedade "I.(..) com sede , em Lisboa(b);
3)Os dois primeiros réus - .. - foram gerentes da sociedade (...) desde a sua criação, até ao encerramento(c).
4)Da I..., foi ainda sócia a interveniente C…Lda., da qual os réus foram (também) os únicos sócios e gerentes(d).
5)Os dois primeiros réus, bem como a mãe do terceiro réu (originariamente sócia da I.., Lda.) foram, também, sócios da autora(e).
6)Designadamente os dois primeiros réus foram sócios da autora até 22 de Março de 2002(f).
7)A I..., Lda. tinha como objecto a comercialização de artigos de informática, hardware e software e artigos de telecomunicações(g).
8)Entre a autora e a I…., Lda. existia uma relação de confiança (sustentada até no facto de, naquela data, as empresas terem sócios       comuns (h).
9)Por sentença "sumária" proferida a 01.03.2004 no processo 1171/03.0TVLSB, da 17 Vara Cível deste Tribunal, e que a aqui autora intentou contra a sociedade I.., Lda.", foi esta ré condenada «a pagar à Autora a quantia de 61.861,55€ acrescida de juros de mora, sobre a quantia de 53.765,55€ à taxa de 12%, vencidos desde 30/01/2003 e vincendos até integral pagamento", e absolvida a ré do mais que era pedido. — fls. 97-08 destes autos(i);
10) Tal acção baseava-se na existência de um contrato oneroso de prestação de serviços celebrado entre autora e ré e por não ter esta pago, nas datas dos seus vencimentos, as facturas relativas ao preço desse serviço prestado pela autora. — idem(j)
11) Na sequência dessa condenação a autora intentou execução de sentença que coube à 3° Secção do 32 Juízo de Execução de Lisboa com o processo n° 20218/05.9YYLSB-A.(k)
12) Neste processo, por sentença datada de 14.01.2008, foi julgada procedente a oposição à execução deduzida pelos aqui réus, ali executados em representação da executada I.., Lda., e determinada a extinção total da acção executiva comum para pagamento de quantia certa, nos termos do artigo 817°, n° 4 do C.P.C. — doc. de fls. 103 a 106 destes(I).
13) Os aqui réus ali oponentes alegaram ali que "A acção deveria ter prosseguido contra todos os sócios, isto é, deveria ter prosseguido também contra a C…Lda.; A I.., Lda., foi extinta em 02.03.2006 sem qualquer património, pelo que os sócios nada receberam da mesma, e como tal nada têm que pagar à exequente — idem(m);
14) Ainda ali se decidiu não se verificar "qualquer situação de ilegitimidade uma vez que a presente acção prosseguiu contra os sócios da sociedade executada devidamente representada pelos liquidatários, ora oponentes"(n).
15) E que: "Deste modo, a responsabilidade pessoal destes sócios, ora oponentes, para com os credores sociais só poderá ocorrer se estes alegarem e provarem que aquela falta de bens no património da sociedade dissolvida não é verdadeira, designadamente por existirem bens partilháveis à data da dissolução. Nos presentes autos a exequente limita-se a dizer que à data da liquidação desconhecia se havia ou não activo e havendo se terá sido ou não partilhado. Não alegou em momento algum que existiam bens partilháveis à data da dissolução da executada e como tal não podem no âmbito da presente acção os sócios, ora oponentes, responderem pessoalmente pela dívida em questão (...)" — idem a fls. 106, 22§(o).
16)A partir do início de Abril do ano de 2000, a autora entregou à I.. Lda. a prestação do serviço pós-venda(p).
17)Eram  os técnicos da I…G, Lda. quem prestava o serviço pós-venda aos  clientes da Autora(q).
18)Essa relação contratual, assim configurada, durou cerca de um ano(r).
19)Findo esse período, por razões alheias à autora, a I... deixou de ter os seus "próprios" técnicos(s).
20)Contudo, atenta a circunstância da relação pós venda - isto é, a reparação e assistência dos componentes informáticos - já funcionar numa óptica de grupo empresarial, e atribuída à I..., Lda., a autora decidiu manter a relação contratual estabelecida, dentro do seguinte quadro de relacionamento: A I..., Lda. continuava a prestar o serviço pós-venda da autora, socorrendo-se para tanto dos técnicos da autora(t).
21)A A. facturava, à I., Lda., os serviços pós-venda prestados aos clientes (18 pi).
22)A segunda facturava aos clientes (da A. aos quais havia prestado o serviços pós-venda) o montante indicado, acrescido de 10% (19 pi).
23)A I.., Lda. limitava-se a acrescentar uma mais valia de 10% sobre o custo da prestação do serviço realizado pela A.(20 pi).
24)Dentro do quadro de relacionamento acima descrito, e ao tempo em que ocorreram os factos e créditos que a A. reconhecidos em sentença à A., a I.., Lda., enquanto empresa, tinha custos de funcionamento residuais (21 pi).
25)A I…., Lda não tinha qualquer empregado, nem sequer administrativo (22 pi).
26)A sede da empresa coincidia com a da C.., Lda (23 pi).
27)A I..., Lda, passou a funcionar como «entreposto comercial» entre a Autora e os clientes ( 24.º da P.I.)
28)Sem custos efectivos de produção (25 pi).
29)No dia 02.03.2006, no Cartório Notarial da Notária ….na Rua dos Douradores em Lisboa, os três réus, outorgando por si e na qualidade de únicos sócios da Sociedade comercial por quotas, denominada "C…, Limitada", com sede em Lisboa, na …., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, declararam(u):
30) Que eles e a sociedade por eles representada são os únicos sócios da sociedade comercial por quotas denominada "I…., LIMITADA", (...), com sede na Rua …, concelho de Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa (...), com o capital social de cinco mil euros, representando quatro quotas sendo uma de dois mil euros, pertencente à sociedade sua representada e as restante de mil euros cada uma, pertencentes uma a cada um dos outorgantes, conforme fotocópia da certidão comercial que arquivo(v).
31) Que pela "presente escritura, dissolvem e liquidam a identificada sociedade, a qual não tem qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as últimas contas sido aprovadas em trinta e um de Março de dois mil e cinco"(w).
32) E «Que a sociedade "C…, LIMITADA", fica depositária dos livros e documentos da sociedade.»(x)
33) Os réus fizeram as declarações de dissolução e liquidação da sociedade I..mencionadas em 30) 31) e 32), na qualidade de liquidatários (1).
34) Quando fizeram essas declarações não as fizerem acompanhar, nem apresentaram, nenhum documento, como seja o de prestação de contas à data da dissolução (2).
35) Nem de relatórios pormenorizados do estado dessa Sociedade (3).
36) Nem de relatório completo de liquidação da mesma (4).
37) Quando proferiram a declaração de 31) os réus J..B e J.. já sabiam do teor da sentença condenatória mencionada em 9), ou seja de que o crédito da A. havia sido reconhecido, conhecendo o R. G.. a existência deste crédito (5).
38) Com essa actuação os réus impossibilitaram a autora de ver ressarcido o seu crédito reconhecido na acção declarativa e objecto da acção executiva(8).
39) E impediram a autora e outros credores de conhecerem as razões dessa impossibilidade por não terem requerido a insolvência da I(9).
40) O que impediu a autora de conhecer as contas desta sociedade (10).
41) E sem saber porque é que a I praticamente sem custos, estava incapacitada de liquidar as suas dívidas (11).
42) Os réus, ao fazerem aquela declaração de 31) e ao não apresentaram a I à insolvência, fizeram-no de forma consciente e deliberada, sabendo que esse comportamento prejudicava os créditos da autora (12).
43) A Citronic, Lda, da qual eram sócios os RR., facturou à I.. Lda, da qual igualmente eram sócios estes RR., a prestação de bens e serviços, facturas que a I.., Lda liquidou (15 e 16).
44) Em virtude, designadamente, destes comportamentos dos réus, a autora apresentou, em 13.05.2008, queixa-crime contra estes, que pende na 12.ª Secção do DIAP de Lisboa, com o processo n 2695/08.8TDLSB, pela prática dos crimes de falsificação de documentos, insolvência dolosa e frustração de créditos (17).
45) Processo onde foi proferido acórdão, não transitado em julgado, que decidiu « a) Declarar, em relação ao arguido G., a extinção do procedimento criminal, por efeito de prescrição, quanto ao crime de favorecimento de credores (...) b) Absolver o arguido G.. da prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento (...), c) Absolver os arguidos J..B e J.. da prática, em co-autoria material, de um crime de favorecimento de credores (...), d) Condenar os arguidos JB e J o, pela prática em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento (...) na pena de 300 ( trezentos) dias de multa, à taxa diária de 7,00€ ( sete euros), a que corresponde o montante total de 2.100,00€ ( dois mil e cem euros), e) Condenar os arguidos J..B e J.., no pagamento de 4 Uc's de taxa de justiça e nas demais custas do processo (...)». (18).
46) Tal sociedade encontrava-se sem actividade, pelo menos, desde inícios de 2005 (20).
47)Sem quaisquer rendimentos (21).
48) Em 2001, a I..teve um resultado líquido negativo de € 7.446,04 (cfr. fls. 569 dos autos);
- Em 2002,  teve um resultado líquido positivo de € 2.749,62 (cfr. fls. 507 dos autos);
- Em 2003, teve um resultado líquido negativo de € 4.734,00 (cfr. fls. 445 dos autos);
- Em 2004, teve um resultado líquido negativo de € 58,30 (cfr. fls. 388 dos autos); e
- Em 2005, teve um resultado líquido negativo de € 2.805,68 (cfr. fls. 569 dos autos).
49) Em 2001, tinha um activo de € 57.809,70 e um passivo de € 149.995,32 (cfr. fls. 570);
- Em 2002,  tinha um activo de € 43.991,92 e um passivo de € 133.427,87 (cfr. fls. 508);
- Em 2003, tinha um activo de € 14.831,77 e um passivo de € 109.001,72 (cfr. fls. 446);
- Em 2004, tinha um activo de € 13.221,98 e um passivo de € 107.450,23 (cfr. fls. 389); e
- Em 2005, a tinha um activo de € 5.118,43 e um passivo de € 102.152,36 (cfr. fls. 343).
50) No balanço de 31.12.2005 consta no activo a seguinte menção: “Imobilizações corpóreas:
(…) Equipamento administrativo AB € 8.575,71 (…); Depósitos bancários e caixa: Depósitos bancários B € 431,05 (…) Caixa AB € 136,41 (…)” ( fls 351 e 352).
51) A gerência da I.., era exercida por todos os sócios ( fls 26-29)
Foram dados como não provados os seguintes factos:
a)Quando proferiu a declaração de 31) o réu G.. já sabia do teor da sentença condenatória
mencionada em 9), ou seja de que o crédito havia sido reconhecido (5).
b) E sabiam todos os RR., à data daquela declaração, os réus que corria termos a execução
mencionada em 11) supra (6).
c) Por terem sido citados para os termos da mesma antes de terem prestado aquelas declarações
constantes da escritura de dissolução e liquidação da I..(7).
d) Os RR. ao fazerem a declaração referida em 31) e ao não apresentarem a I.. à insolvência pretenderam evitar que se apurasse da má gestão que vinham fazendo (13).
e) Os réus, durante os últimos anos de existência da I.. Lda., dissiparam o activo desta (14).
f) Utilizando para tanto o expediente que consistia em a Citronic, Lda facturar avultadas somas à I.., Lda, pela prestação de bens e serviços que nunca existiram (15).
g) Para que todo o activo da “I.., Lda.” transitasse para a C.. (16).
h) A actuação dos réus no que respeita à dissolução da sociedade I.. ocorreu apenas porque os réus,
para reduzirem os custos de manutenção desta sociedade, que suportavam do seu bolso, optaram
por, face à inexistência de qualquer património ou saldo bancário, dissolverem esta sociedade (19).
i) Em 2005, a I.. Ldª não era titular de qualquer património social (22).
j) Pelo que se descreve em 46), 47) e i) e não pretendendo, por um lado, os sócios reiniciar a actividade face à crise que se vive no sector, injectando novas entradas (o aumento de capital de
Outubro de 2001 não teve quaisquer efeitos práticos), e, por outro, face à inexistência de património social ou saldos bancários, decidiram os sócios dissolver a sociedade (23).
k) Os sócios da I.., Lda. tomaram essa atitude por entenderem não estarem a lesar ninguém com tal
deliberação transposta para a escritura de 02/03/2006 (24).
l) Não existia qualquer pacto através do qual algum dos sócios da I..se tivesse vinculado
pessoalmente outras responsabilidades perante os credores da sociedade (25).
m) Tal sociedade nem era titular de qualquer património, nem dispunha de saldo positivo em conta bancária (26).
n) Inviabilizando, por falta de meios, a cobrança de quaisquer créditos eventualmente existentes (27).
o) A I.., Lda., que nos últimos anos vinha tendo exercícios bastante deficitários, decidiu, atentas as perspectivas negativas de evolução do mercado, suspender no início de 2005 a sua actividade, para não agravar o défice, encerrando-a com efeitos a 31/12/2005, por entender inexistirem condições para o relançamento dos negócios (28)
p)Uma análise aprofundada das condições evolutivas do mercado, impôs à I…, Lda. a necessidade de revisão do projecto que determinou a sua constituição, concluindo-se pela sua inviabilidade, na situação actual da economia, razão pela qual se optou pela sua dissolução (29).
q) A autora sabia, há vários anos, das dificuldades sentidas pela I.., Lda., incluindo a falta de bens ou rendimentos que pudessem ser utilizados para pagar os créditos que reclamou em Tribunal (30)
r) Não se efectivou qualquer partilha porque a sociedade I, Lda. não era, à data da dissolução, nem nos anos anteriores, titular de quaisquer bens ou saldos bancários que pudessem ser distribuídos pelos sócios (31).
s) A actividade comercial da empresa I nunca foi do conhecimento do 3º réu Gonçalo Leal, nem antes de Março de 2005 e mesmo depois de ter adquirido a quota por doação em Julho de 2005 (32).
t) Este sempre agiu tendo como base as informações prestadas pela gerência de então, ou seja pelo 1º e 2º co-réus J..B e J.. (33).
u) E desconhece este réu a existência da acção declarativa mencionada em 9) e 10) supra (34).
v) Soube, posteriormente da acção executiva nº 20218/05.9 YYLSB, mas já numa altura tardia, em Setembro de 2007 (35).
x) Por ser amigo de infância dos sócios gerentes nunca teve o 3º réu motivos para duvidar das informações que lhe iam sendo prestadas por aqueles (36).
y) E foi por isso que prestou as declarações aquando da escritura de dissolução as quais se basearam em informações prestadas pela gerência de então (37).
z) E que, aquando da escritura de dissolução o informaram que a I era uma sociedade sem actividade, sem qualquer tipo de património e sem qualquer dívida a qualquer entidade externa (38).
aa) Sendo com base nestes dados que o 3º réu subscreveu a escritura de dissolução da sociedade (39).
III-O DIREITO
Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição deste Tribunal, nos termos dos artigos 635.º, n.º4, 637.º n.º2 e 639.º do CPC, as questões a apreciar são as seguintes:
1-Reapreciação da matéria de facto requerida pelo Réu G..
2-Reapreciação das alíneas d) , e), f) e g) dos factos dados como “não provados”, em sede de ampliação do objecto do recurso, nos termos do art.º 636.º do CPC
3-Responsabilidade dos sócios pela dívida da sociedade.
1- (……)
Assim sendo, deverá ser mantida a matéria de facto tal como decidida na 1.ª instância, assim improcedendo, nesta parte, o recurso.
2-Importa agora reapreciar a decisão de dar como “não provados” os factos constantes das alíneas d), e) f) e g) do respectivo elenco.
(…)
A Autora / Apelante entende que tais factos deveriam ter sido considerados como “provados” e  baseia a sua pretensão no depoimento da testemunha S.., em conjugação dos documentos constantes dos autos, designadamente os documentos contabilísticos de fls. 561, 558,519,457,451, 401,355, 367,517, 455, 399 e 353; os extractos bancários de dls. 1511 a 1557, os cheques bancários constantes de fls. 1558 e seguintes e a carta de fls. 1204, da TOC .
Vejamos como o Tribunal recorrido fundamentou a sua convicção relativamente à factualidade em apreço:
“ (….)”
Ora, reanalisando o depoimento da testemunha S..,Técnica Oficial de Contas,  bem como os documentos supra aludidos, cremos que tais meios probatórios não permitem concluir que “Os RR. ao fazerem a declaração referida em 31) e ao não apresentarem a ISG à insolvência pretenderam evitar que se apurasse da má gestão que vinham fazendo.”
Quanto a alínea e) : “Os  réus, durante os últimos anos de existência da I.. Lda., dissiparam o activo desta”, também não é possível concluir desse modo, com base nos elementos probatórios produzidos. Na verdade, para se chegar à demonstração de uma “dissipação do património” de uma sociedade seria necessário uma análise muito mais pormenorizada quer dos elementos contabilísticos da sociedade quer da conduta dos respectivos gerentes o que manifestamente não foi feito.
No que respeita à alínea f) “Utilizando  para tanto o expediente que consistia em a C.., Lda facturar avultadas somas à I.., Lda, pela prestação de bens e serviços que nunca existiram”.
É certo que este facto está redigido em estreita conexão com a alínea anterior que foi dada como não provada. Contudo, tal circunstância não constitui razão para dar como não provado, na totalidade este facto. Na verdade, há alguma matéria de facto contida nesta alínea que está provada e que assim deve ser reconhecido, embora à mesma matéria deva ser retirada a componente conclusiva para a qual não existe fundamento.
Repare-se que relativamente à facturação de avultadas quantias por parte da C… em relação à I.., Lda os meios probatórios são esclarecedores, o que já não se encontra confirmado é que essas facturas se refiram à “prestação de bens e serviços que nunca existiram”.
Conforme confirmado pela testemunha S.., em 2003, a C.. facturou à I.., Lda a quantia de € 97.296,26 e em 2004, a C… facturou à I.. Lda € 89.646,37.
Ora, estes factos têm interesse para serem analisados em conjunto com a restante matéria provada pelo que se decide julgar procedente a pretensão da Apelante, nos seguintes termos:
Provado apenas que 2003, a C.. facturou à I.., Lda a quantia de € 97.296,26 e em 2004, a C… facturou à I…, Lda € 89.646,37.”
Quanto à alínea g) atento o seu carácter conclusivo, entendemos que deverá o mesmo ser dado como “não provado”, tal como decidido pela 1.ª instância.
3.Importa agora apreciar a questão jurídica de saber se os Réus devem ser chamados a pagar a quantia correspondente ao crédito que a Autora detinha sobre a sociedade dissolvida , considerando igualmente a alteração introduzida, relativamente à matéria de facto provada.
O Tribunal a quo fundamentou a condenação dos Réus no disposto no art.º 78.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
Estabelece aquele preceito, com a epígrafe “Responsabilidade para com os credores sociais” o seguinte:
1 - Os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.”
Com base neste dispositivo legal, o Tribunal a quo considerou que “o acto conducente à dissolução da sociedade I..” configura uma conduta ilícita violadora de disposições que se destinam a proteger os credores sociais, concluindo pela responsabilidade pessoal dos Réus pelo pagamento integral do dano da Autora, correspondente ao crédito que detinha sobre a sociedade I…, Lda.
Os Apelantes argumentam que o Tribunal não fez uma correcta aplicação desta norma, já que de acordo com esta, a responsabilidade do gerente surge apenas quando essa violação de norma contratual ou legal destinada à protecção dos credores, tiver como consequência que o património social se tenha tornado insuficiente para satisfazer os respectivos créditos. Ora, no caso em apreço, argumentam, a sociedade , em data anterior à dissolução, já se encontrava em situação de impossibilidade de pagar o crédito, pelo que a conduta dos sócios – decisão de declarar falsamente que a sociedade não tinha activo nem passivo - não teve qualquer influência sobre a solvabilidade da sociedade  nem sobre o pagamento ou não pagamento do crédito da Autora.
Os Apelantes até admitem que ao declararem falsamente que inexistia activo social os sócios tenham violado as disposições legais que regem a forma de operar a liquidação da sociedade e que compreendem designadamente o dever de acautelar o passivo social, as quais devem ser vistas como normas de protecção dos credores. Porém, entendem que para fazer actuar a responsabilidade do art.º 78.º era necessário algo mais, ou seja, seria necessário estabelecer “uma relação de causa-efeito entre a actuação ilícita e a situação de insuficiência do património, a qual não decorre daquela decisão e declaração dos sócios porque essa insuficiência era preexistente.”         
Quid juris?
O art.º 78.º n.º 1 do CSC prefigura uma situação muito particular: a de, pela força da violação das normas de protecção destinadas à tutela dos credores, o património social se tornar insuficiente para a satisfação dos créditos. Os administradores respondem então, perante os credores da sociedade.[1]
É igualmente pacífica na doutrina a qualificação da responsabilidade do  administrador ou do gerente para com os credores sociais como uma responsabilidade delitual ou extra- contratual, por não existir , anteriormente ao acto ilícito, um direito de crédito perante o administrador ou gerente.[2]
Deste modo, para que exista responsabilidade terão de estar demonstrados  os respectivos requisitos legais.
Como refere Coutinho de Abreu[3], “ a inobservância de normas de protecção leva à responsabilização dos administradores perante os credores sociais desde que tal inobservância cause (nexo de causalidade)[4] uma diminuição do património social ( dano directo da sociedade) que o torna insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos ( dano indirecto dos credores) (…) Tem  de haver um dano, portanto, para a sociedade. E decorrente da violação das normas de protecção dos credores sociais. Um dano causado à sociedade pela violação de outras normas é susceptível de conduzir à responsabilidade para com a sociedade, não para com os credores- ainda que estes sejam afectados, medianamente, por aquele dano.”
Ora, no caso em apreço, se é certo que a falsa declaração dos sócios ao referirem, na escritura de dissolução da sociedade que a mesma não tinha qualquer passivo nem activo a partilhar, se poderá qualificar como acto ilícito, por violar, ainda que indirectamente, normas legais destinadas a salvaguardar a garantia patrimonial dos credores da sociedade, a verdade é que desse acto não resultou a insuficiência do património social. Essa era uma realidade preexistente, como denotam os elementos constantes da matéria de facto provada[5].
Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-01-2015[6], a propósito de um caso semelhante ao presente, “torna-se necessário demonstrar o nexo de causalidade entre a actuação dos sócios e o prejuízo dos credores, para que é indispensável demonstrar que a sociedade tinha bens com os quais podia, ainda que apenas parcialmente, satisfazer o crédito destes. Este facto é constitutivo do direito dos credores pelo que, querendo responsabilizar os sócios da sociedade pelo seu crédito, caberá aos credores insatisfeitos o respectivo ónus da prova”.
É certo que está provado que a sociedade detinha equipamento administrativo e valor de “depósitos bancários” e “caixa” tal como descrito no ponto 50.º da factualidade. E com base nesse facto o Tribunal a quo entende que “ no caso em apreço, parece-nos claramente verificado o 3.º e último requisito de responsabilização, pois de facto, o acto de dissolução da .., sem declaração fiel sobre o passivo social existente, designadamente para com a autora, impossibilitou, de modo causalmente adequado, a satisfação de tal crédito, pois a sociedade em causa detinha, de acordo com as contas existentes, ainda bens (imobilizado corpóreo descrito fls.351 – “equipamento administrativo” – e valor de “depósitos bancários” e “caixa” tal como descritos a fls. 352 ) que, com a imediata a dupla declaração conducente à dissolução e liquidação social, não vieram a satisfazer o passivo existente”.
Discordamos deste ponto de vista. Se bem verificarmos a factualidade apurada, verificamos que, em 02-03-2006 foi celebrada a escritura de dissolução da sociedade  (ponto 29.º da matéria de facto). Sucede que desde inícios de 2005, a mesma encontrava-se sem qualquer actividade. E sem quaisquer rendimentos (pontos 46.º e 47.º dos factos provados), tendo um passivo, no ano de 2005 de € 105.152,36. Presumindo-se que neste passivo esteja contabilizado o crédito da Autora no valor de €61.861,55, acrescida de juros de mora sobre a quantia de €53.765,55, ainda resta um passivo de € 43.290,81. Ora, se somarmos os valores constantes do ponto 50.º dos factos provados - equipamento administrativo € 8575,71, depósitos bancários € 431,41 e Caixa €136,41, obtemos o valor de € 9.143,53. Face ao passivo, temos de considerar que o valor do património existente é claramente irrisório e insuficiente para fazer face ao crédito da Autora e demais passivo. Se tivesse sido requerida a declaração de insolvência, tal valor, previsivelmente, seria absorvido pelos encargos resultante de custas e outras despesas do processo, dando, provavelmente, origem ao preceituado constante do art.º 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Impõe-se, assim, concluir que a declaração dos sócios da ISG não foi causalmente adequada a impossibilitar a satisfação do crédito da Autora, pois a situação de impossibilidade de satisfação desse crédito já era anterior a essa declaração. Tal como concluem os Apelantes, a conduta dos sócios da  não teve qualquer influência sobre a solvabilidade da sociedade , nem sobre o pagamento ou não pagamento do crédito da Autora. A conduta dos Réus – apresentarem-se sem qualquer documentos de prestação de contas à data da dissolução da sociedade- não causou qualquer dano para com a sociedade no sentido de diminuição do seu património social.
Pode colocar-se a questão sobre se esta conclusão não está em contradição com o facto dado como provado no ponto 38.º dos factos assentes: “com esssa actuação os réus impossibilitaram a autora de ver ressarcidso o seu crédito reconhecido na acção declarativa e objecto da acção executiva”. Não está, pois como se referiu supra, em sede de reapreciação da matéria de facto, este ponto tem de ser interpretado em sentido restrito. Ou seja, dissolvendo a sociedade, com a declaração de que não havia passivo nem activo, com tal declaração, os sócios evitaram a fase da liquidação da sociedade e esta deixou de ter existência jurídica. Logicamente, nesse sentido, a credora deixou de poder demandar a sociedade devedora e por isso, se pode dizer que “impossibilitaram a autora de ver ressarcido o crédito”. A questão de saber se, mesmo que não tivesse ocorrido a dissolução, nos termos em que ocorreu, essa impossibilidade aconteceria igualmente, é questão diferente e já se insere no âmbito da verificação da existência do nexo de causalidade, enquanto requisito da responsabilidade civil, apreciado em sede de fundamentação jurídica.
Concluímos, assim, tal como os Apelantes que,  no caso em apreço, não se aplicam os requisitos exigidos pelo disposto no art.º 78.º do CSC, pois, para tanto, era necessário que tivesse ficado demonstrado que, antes da declaração que levou à dissolução da sociedade, esta tinha património para garantir o pagamento do crédito da Autora e que esse património ficou diminuído em consequência do comportamento dos sócios, violador das normas de protecção dos credores. Ora tal não sucede no caso concreto.
E mesmo tendo ficado demonstrado que em 2003 e 2004, a ISG pagou avultadas quantias à C…, Lda que por esta foram facturadas à primeira, não se apurou que tais fluxos financeiros tenham constituído um esquema fraudulento para transferir os activos da I.. Lda e subtraí-los à garantia dos credores. É verdade que suscita algumas dúvidas o facto de uma sociedade que não tinha qualquer empregado, nem sequer administrativo, (n.º 25.º dos factos provados) tivesse capacidade para prestar serviços ou fornecer bens em quantidade que justificasse uma facturação de tais montantes. É certo que a sede da ISG coincidia com a sede da C... Ou seja, devedora e credora partilhavam a mesma sede.
Contudo, as mesmas dúvidas podem ser suscitadas pelo facto de apesar de a I..ter deixado de ter os seus “próprios” técnicos, continuar a prestar serviço de pós-venda da Autora e apesar de prestar tais serviços, era a Autora quem facturava a esta, prestadora dos serviços, os serviços pós venda prestados aos clientes (vide pontos 16.º a 21.º dos factos assentes).
Ou seja, a alteração da factualidade apurada, a nosso ver, não altera a apreciação jurídica da questão em apreço.
Procedem, pois, nesta matéria, as conclusões dos Apelantes.
Invoca ainda a sentença recorrida o disposto no art.º 158.º  n.º1 do CSC segundo o qual, os liquidatários que, com culpa, indiquem falsamente que os direitos dos credores estão satisfeitos ou acautelados, serão pessoalmente responsáveis perante os que o não estiverem.
Estabelece aquele preceito legal, o seguinte:
Os liquidatários que, com culpa, nos documentos apresentados à assembleia para os efeitos do artigo anterior indicarem falsamente que os direitos de todos os credores da sociedade estão satisfeitos ou acautelados, nos termos desta lei, são pessoalmente responsáveis, se a partilha se efectivar, para com os credores cujos direitos não tenham sido satisfeitos ou acautelados”.
A aplicação deste dispositivo legal, por analogia, no caso concreto, pressupõe o ónus de alegar e provar que a sociedade tinha bens à data da dissolução e que estes bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito. Na verdade, extinta uma sociedade comercial, os antigos sócios respondem pelo passivo social, mas só até ao montante que receberam na partilha, sendo que incumbe ao credor alegar e provar que os sócios receberam bens na partilha do património da sociedade[7]. Ora, no caso em apreço, nada ficou provado a esse respeito, sendo que nem alegado foi.
Perante o exposto, segue-se que não existe fundamento legal para condenar os Réus no pagamento do crédito que a Autora tinha perante a sociedade I… Lda, motivo pelo qual deverão ser absolvidos.
Procede, por conseguinte, a apelação.
IV-DECISÃO
Face ao exposto, acordamos neste Tribunal da Relação em julgar as apelações procedentes e, por consequência, revogando a sentença recorrida, absolvem-se os Réus do pedido formulado.
Custas pela Apelada.

Lisboa, 19 de Dezembro de 2019
Maria de Deus Correia
Maria Teresa Pardal
Carlos de Melo Marinho
_______________________________________________________
[1] Menezes Cordeiro, “Código das Sociedades Comerciais”, Anotado, Almedina, 2009, p. 275.
[2] Idem, p. 279 e Raul Ventura e Luis Brito Correia, “ Da responsabilidade civil dos Administradores das sociedades anónimas e gerentes das sociedades por quotas”, in BMJ n.º 192 a 195.
[3]Responsabilidade civil dos administradores de sociedades”, p. 72.
[4] Sublinhado nosso.
[5] Vide designadamente os pontos 46.º e 47.º da matéria de facto provada.
[6] Processo 449/14.1TBMAI.P1, disponível em www.dgsi.pt
[7] Vide a este respeito e neste sentido acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26-06-2008, Processo 08B1184, de 07-02-2013, Processo 9787/03.8TVLSB.L1.S1, e de 12-03-2013, Processo 7414/09.9TBVNG.p2.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.