Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
33/17.8SMLSB-A.L1-5
Relator: GUILHERMINA FREITAS (VICE-PRESIDENTE)
Descritores: RECURSO PENAL
EXTEMPORANEIDADE
RENÚNCIA AO MANDATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/19/2020
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA
Sumário: I - Dado que o CPP é omisso no que respeita a normas relativas à renúncia do mandato há que aplicar, por força do disposto no art. 4.º, as normas do CPC que se harmonizem com as do processo penal.
II - Tratando-se de uma situação em que os arguidos têm de estar obrigatoriamente assistidos por advogado, quer constituído, quer nomeado oficiosamente – art. 64.º, n.º 1, al. e), do CPP – o patrocínio mantém-se, apesar da renúncia, até 20 dias após a notificação desta.
III - É o que resulta do disposto no art. 47.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP.
IV- A renúncia ao mandato não interrompe, nem suspende o decurso do prazo de interposição de recurso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: A ……. e P ……., arguidos nos autos, reclamam, nos termos do disposto no art. 405.º do CPP, do despacho proferido pelo Tribunal reclamado em 16/12/2019, na parte em que não admitiu, por extemporâneos, os recursos por eles interpostos do acórdão condenatório proferido nos autos, pedindo que o recurso seja mandado admitir com os fundamentos que constam de fls. 2 verso a 5, cujo teor aqui se dá como reproduzido.
Conhecendo.
Conforme resulta dos elementos que instruem a presente reclamação, o acórdão proferido nestes autos foi lido na presença dos arguidos/reclamantes e do seu, à data, mandatário e depositado em 17/10/2019 – fls. 51 a 53.
Em 29/10/2019 o ilustre mandatário dos arguidos veio renunciar ao mandato – fls. 54 a 55.
Os arguidos A ……. e P …….. foram notificados da renúncia ao mandato, por via postal registada com A/R, em 15/11/2019 – fls. 56 a 58.
Em 5/12/2019 os arguidos vieram juntar as procurações de fls. 64 e 65, através das quais constituem seu mandatário o Sr. Dr. L ……...
Em 12/12/2019 os arguidos vieram interpor recurso do acórdão proferido nos autos – fls. 74 a 167. 
Ora, tendo o acórdão sido proferido na presença dos arguidos/reclamantes e do seu, à data, mandatário em 17/10/2019 e depositado nessa mesma data, o prazo normal, de 30 dias, de interposição de recurso, que se iniciou em 18/10/2019, terminava em 18/11/2019, podendo, ainda, o acto ser praticado com o acréscimo de 3 dias úteis, mediante o pagamento da multa correspondente, ou seja, até 21/11/2019.
O mandatário dos arguidos/reclamantes veio renunciar ao mandato em 29/10/2019, ou seja, quando ainda se encontrava em curso o prazo de interposição de recurso.
Porém, a renúncia ao mandato não opera de imediato e não interrompe ou suspende o decurso do prazo de interposição de recurso.
Dado que o CPP é omisso no que respeita a normas relativas à renúncia do mandato há que aplicar, por força do disposto no art. 4.º, as normas do CPC que se harmonizem com as do processo penal.
E, tratando-se de uma situação em que os arguidos têm de estar obrigatoriamente assistidos por advogado, quer constituído, quer nomeado oficiosamente – art. 64.º, n.º 1, al. e), do CPP – o patrocínio mantém-se, apesar da renúncia, até 20 dias após a notificação desta.
É o que resulta do disposto no art. 47.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP.
Neste mesmo sentido se pronuncia de forma maioritária a jurisprudência dos tribunais superiores, citando-se, a título de exemplo, os acórdãos do STJ de 12/5/2005 e de 9/11/2016 e da RC de 10/12/2008, proferidos, respectivamente, no âmbito dos processos 05P1310, 2356/14.9JAPRT.P1.S1 e 637/05.1ITAACB.C1, todos disponíveis in www.dgsi.pt e demais jurisprudência neles referida.
Também no mesmo sentido, se pronunciou o Ac. do TC n.º 671/2017, no qual se refere:
“Na verdade, como já antes se afirmara no Acórdão n.º 314/2007, e foi reiterado no citado Acórdão n.º 188/2010, da aplicação do artigo 39.º do CPC resulta que a renúncia ao mandato por parte de advogado constituído não tem como consequência a imediata extinção da relação de mandato e a consequente cessação das obrigações do mandatário para com o seu cliente, mantendo-se o dever do mandatário renunciante de prestar assistência ao mandante, o qual, de resto, tem de ser “pontual e escrupulosamente cumprido”, como impunha o artigo 83.º do Estatuto da Ordem dos Advogados e o atual artigo 88.º (Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro), que reproduz o seu teor.
De facto, na confrontação dos interesses aqui em presença – interesses do mandante e o desiderato de boa administração da justiça – distinta conclusão hermenêutica redundaria, necessariamente, num expediente dilatório, que atentaria contra o dever de administração célere da justiça.”
Nele se decidindo “não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 47.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (na redação introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), segundo a qual, sendo obrigatória a constituição de advogado, a renúncia ao mandato não produz efeitos enquanto não decorrer o prazo de 20 dias, concedido ao mandante para constituir mandatário.”
Ainda no mesmo sentido, veja-se o Código de Processo Civil Anotado por António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Vol. I, em anotação ao art. 47.º.
No presente caso, quando os arguidos/reclamantes vieram aos autos juntar as procurações a favor do Sr. Dr. L ……, em 5/12/2019, já se mostrava esgotado o prazo de interposição de recurso do acórdão condenatório, o qual terminou, como supra referimos, em 18/11/2019, podendo, ainda, o acto ser praticado com o acréscimo de 3 dias úteis, mediante o pagamento da multa correspondente, ou seja, até 21/11/2019.
Tendo os requerimentos de recurso dado entrada em juízo em 12/12/2019 são os mesmos manifestamente extemporâneos, conforme considerado pelo tribunal reclamado.
Termos em que, se indeferem as reclamações, nos termos e para os efeitos previstos no art. 405.º, n.º 4, do CPP.
Custas a cargo dos arguidos/reclamantes.
Notifique-se.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 2020                                
Guilhermina Freitas – Vice-presidente