Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1838/14.7TTLSB.L2-4
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: CONFISSÃO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
NOVA SENTENÇA
DATA DOS EFEITOS JURÍDICOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2016
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I–Face à conduta continuada e persecutória da Ré à Autora, pautada por comportamentos e decisões contrários aos direitos laborais (se não mesmo de personalidade, se tivermos em atenção o procedimento disciplinar inconclusivo e a suspensão preventiva da trabalhadora durante a sua pendência, já para não falar da alteração ilegal do horário de trabalho da mesma) e que tem o seu epílogo na cessação inusitada da relação laboral por abandono de trabalho, sendo que a Autora, por via das sucessivas pressões a que esteve sujeita, esteve doente e com incapacidade temporária absoluta para o trabalho, não podem restar dúvidas de que os danos não patrimoniais pela mesma alegados são reais, graves e susceptíveis de serem indemnizados com o montante de 1.000,00 Euros que foi tão modestamente determinado pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa.
II–A pretendida retroacção da segunda sentença à data da primeira, que foi declarada nula pelo Acórdão deste Tribunal de 15/4/2015, não encontra suporte jurídico mínimo, quer no texto do dito Aresto, quer em regra adjetiva, ao nível das nulidades da sentença, ou mesmo substantiva, no plano dos efeitos jurídicos do despedimento ilícito, não sendo, nessa medida, consentida uma paragem no tempo, de forma a fixar-se na data da proferição da primeira decisão o prazo limite de cálculo da compensação do artigo 390.º e da indemnização em substituição da reintegração do artigo 391.º, ambos do C.T./2009.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: DECISÃO SUMÁRIA PROFERIDA AO ABRIGO DO ARTIGO 656º DO NCPC.


I–RELATÓRIO:


AA, contribuinte fiscal n.º (…), residente na Rua (…), veio instaurar, em 09/06/2014 os presentes autos de acção declarativa de condenação com processo comum laboral contra BB, LDA., pessoa coletiva n.º (…), com sede na Rua (…), pedindo, em síntese, que seja julgado ilícito o despedimento de que foi alvo, devendo, em consequência:

-Ser a Ré condenada a reintegrá-la ou a pagar-lhe indemnização, no mínimo de valor correspondente a três vezes a sua retribuição mensal, consoante venha a ser a sua opção;
-Ser a Ré condenada a pagar-lhe as retribuições vencidas desde o 30.º dia anterior à data da propositura da acção e vincendas até ao trânsito em julgado de decisão condenatória, bem como condenada ao pagamento dos respectivos subsídios de alimentação;
-Ser a Ré condenada a pagar-lhe as férias e o subsídio de férias vencidos em 01/01/2014, proporcionais do subsídio de Natal de 2014, proporcionais de férias e subsídio de férias, vincendos e última retribuição e subsídio de refeição;
-Ser a Ré condenada no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais causados à Autora pela desnecessária e injustificada colocação desta em situação de desemprego, no valor de € 3.500,00;
-Ser a Ré condenada no pagamento de juros moratórios, no que diz respeito às retribuições e aos subsídios de alimentação, contados desde a data do vencimento de cada um(a); e, quanto à indemnização optada em detrimento da reintegração e à indemnização por danos não patrimoniais, desde a data da citação.
*

Foi agendada data para a realização da Audiência de partes (despacho de fls. 35) e ordenada a citação da Ré através de carta registada com Aviso de Receção, conforme ressalta de fls. 38 e 39, tendo a ilustre mandatária da Ré junto aos autos procuração com poderes especiais para confessar, desistir e transigir na ação e as partes requerido a suspensão da instância por 10 dias, pretensão essa que foi deferida pelo tribunal recorrido.  
*

Por requerimento de fls. 48 a 50 (Ref.ª 17332030), enviado aos autos, via CITIUS, em 09/07/2014, a Ré, por intermédio da sua ilustre mandatária, veio confessar todos os factos alegados pela Autora na petição inicial, alegando ainda o seguinte: «Atendendo a que a Autora, no seu pedido opta pela indemnização em detrimento da reintegração, a Ré desde já aceita os valores calculados por esse Tribunal na Audiência de partes».
*

O tribunal veio então, a fls. 51 e com data de 10/07/2014, proferir o seguinte despacho:
«Atento o seu objecto e qualidade dos intervenientes, julgamos válida a confissão constante do requerimento de fis. 49, homologando-a por sentenca ao abrigo do disposto no artigo 290.º do Código de Processo Civil, condenando a Ré nos seus precisos termos.
Custas pela Ré - artigo 537.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Fixamos em € 30.000,01 o valor desta accão»
*

A Autora AA, inconformada com tal sentença homologatória veio arguir a nulidade da mesma e dela interpor recurso, que tendo sido admitido, como de Apelação, veio a subir a este Tribunal da Relação de Lisboa, onde, depois de correr os seus normais trâmites, veio a ser julgado pelo Acórdão junto a fls. 94 a 97, que foi prolatado em 15/4/2015 e decidiu, em síntese, o seguinte:
«Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente o presente recurso de apelação e declara-se nula a sentença recorrida que deverá ser substituída por outra que, após convite da Autora para esclarecer se opta pela reintegração ou pela indemnização, fixe os factos provados e aplique o Direito em conformidade.
Sem custas.
Registe e notifique.» [[1]] 
*

Os autos desceram ao Tribunal do Trabalho de Lisboa e aí, tendo a Autora optado pela indemnização em substituição da reintegração (fls. 111), veio a ser proferida a sentença de fls. 113 e seguintes, com data de 16/11/2015, que, em síntese, decidiu o litígio nos seguintes moldes:
«Por tudo o que ficou exposto, nos termos das disposições legais citadas, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, declaro ilícito o despedimento da Autora e condeno a Ré a pagar-lhe:

a)-Uma indemnização correspondente a 30 dias de remuneração, com referência à que ficou consignada na alínea C) dos factos provados, por cada ano completo ou fracção de antiguidade, acrescida de juros legais a partir do trânsito em julgado da presente sentença e até integral pagamento;
b)-As retribuições que deixou de auferir, desde o trigésimo dia anterior à data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da presente sentença, aí se incluindo a retribuição das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, deduzidas das importâncias previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do art.º 390.º do CT, acrescidas de juros legais a partir da data do referido trânsito em julgado e até integral pagamento, a liquidar, se necessário, em execução de sentença;
c)-A retribuição das férias e o subsídio de férias vencidos em 01/01/2014, os proporcionais do subsídio de Natal de 2014, os proporcionais de férias e subsídio de férias, e última retribuição e subsídio de refeição, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde as datas dos vencimentos respectivos e até integral pagamento, a liquidar, se necessário, em execução de sentença;
d)-A quantia de € 1.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros legais a partir do trânsito em julgado da presente sentença e até integral pagamento.
Custas por Autora e Ré, na proporção do decaimento - art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC – sem prejuízo da isenção de que beneficia a Autora.
O valor da causa é o fixado a fls. 51 [[2]].
Registe e notifique.
D.N.»   

A Ré BB, LDA., inconformada com tal sentença, veio, a fls. 130 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 147 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
*

A Apelante apresentou, a fls. 132 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:
“1.A Recorrida, Autora nos Autos AA intentou uma acção declarativa de condenação contra a aqui Recorrente e Ré nos autos, pedindo, a final que o despedimento fosse considerado ilícito.
2.A Recorrente, Ré nos autos, confessou os factos alegados pela Autora e aceitou os valores calculados pelo Tribunal na audiência de partes, ou seja os valores peticionados com excepção da indemnização por danos não patrimoniais.
3.O Tribunal a quo, em 10 de Julho de 2014, proferiu decisão, condenando a Ré, aqui Recorrente nos precisos termos, ou seja, nos termos confessados pela Ré, aqui Recorrente, que confessou os factos alegados pela Autora, e aceitou os valores calculados pelo Tribunal em Audiência de partes.
4.A Autora, aqui Recorrida, recorreu da decisão do Tribunal a quo, pois, “ Não se mostrando a decisão condenatória esclarecedora quanto à condenação nela vertida, dever-se-á concluir que a sentença padece do vício de nulidade, por omissão de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1, d) do CPC).
5.Porque a sentença datada de 10.07.2014 padecia do vício de nulidade, por omissão de pronúncia, o Tribunal a quo proferiu, após convidar a Autora para esclarecer se optava pela reintegração, a sentença consignando os factos provados e aplicando o Direito.
6.Sentença essa que foi proferida em 16.11.2015.
 (…)

14.A aqui Recorrente, ao ter confessado os factos alegados pela Autora e aceitando os valores calculados pelo Tribunal em audiência de partes, pretendia ressarcir a Autora e por fim de imediato a um processo que, poderia ser moroso e prejudicial à Ré, aqui recorrente.
15.Pelo facto da decisão condenatória não ser ter mostrado esclarecedora quanto à condenação nela vertida e que só à Ré podia prejudicar, e como a sentença padecia do vício de nulidade, por omissão de pronuncia, a aqui Recorrente, para além do peticionado pela Autora e aceite pela Ré/Recorrente, foi condenada a pagar mais 16 meses de salários à Autora, acrescido dos respectivos subsídios de Natal e férias correspondentes, não sendo uma decisão justa e equitativa para a Ré, aqui recorrente que, desde a primeira hora confessou os factos e aceitou os valores apresentados.
16.Nesta decisão, desta forma, está em causa a credibilidade do cidadão comum perante a justiça, bem como a viabilidade de uma microempresa, como é o caso da recorrente que nem 10 colaboradores tem.
17.A aqui Recorrente está a ser condenada ao pagamento de uma quantia demasiado elevada pelo facto de uma sentença que padecia de um vício de nulidade, por omissão de pronúncia.
18.O Tribunal a quo, nos termos do art.º 617 do CPC, perante a questão da nulidade da sentença no âmbito do recurso dela interposto, competia-lhe apreciar essa nulidade no próprio despacho em que se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso, não tendo entendido o Exmo. Senhor Doutor Juiz que a decisão padecesse de qualquer nulidade, mantendo a referida decisão.
19.Mantendo a decisão, o recurso subiu à Relação de Lisboa que, como já referido por diversas vezes, considerou a sentença nula e tendo sido devolvido os autos ao Tribunal a quo que proferiu nova sentença.
20.Sentença essa, aqui recorrida, após a Autora ter esclarecido se pretendia ser reintegrada ou indemnizada, deveria substituir a sentença anterior, conforme refere o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, consignando os factos provados e aplicando o Direito, sendo esclarecedora para as partes e não penalizando a aqui Recorrente pelo vicio da sentença.
21.A elaboração de uma nova sentença passados 16 meses da decisão inicial penaliza a aqui recorrente sem qualquer justificação.
NESTES TERMOS, DEVE O VENERANDO TRIBUNAL DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ/RECORRENTE DA SENTENÇA DO TRIBUNAL A QUO, DETERMINANDO QUE A RECORRENTE SEJA APENAS CONDENADA AO PAGAMENTO DE UMA INDEMNIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 30 DIAS DE REMUNERAÇÃO, COM REFERÊNCIA À QUE FICOU CONSIGNADA NA ALÍNEA C) DOS FACTOS PROVADOS, POR CADA ANO COMPLETO OU FRACÇÃO DE ANTIGUIDADE, ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA E ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO; À RETRIBUIÇÃO DAS FÉRIAS E O SUBSÍDIO DE FÉRIAS VENCIDOS EM 01/01/2014, OS PROPORCIONAIS DO SUBSÍDIO DE NATAL DE 2014, OS PROPORCIONAIS DE FÉRIAS E SUBSÍDIO DE FÉRIAS E ÚLTIMA RETRIBUIÇÃO E SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, À TAXA LEGAL, DESDE AS DATAS DOS VENCIMENTOS RESPECTIVOS E ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO, A LIQUIDAR, SE NECESSÁRIO, EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA;
FAZENDO-SE ASSIM JUSTIÇA!”.
*

A Autora, notificada de tais alegações, não veio responder-lhes dentro do prazo legal.
*

O ilustre magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso (fls. 156).
*

As partes, notificadas para se pronunciarem acerca do parecer do ilustre magistrado do Ministério Público, nada disseram dentro do prazo legal.  
*

Considerando a simplicidade das questões suscitadas, o relator, fazendo apelo ao disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 656.º do Novo Código de Processo Civil, vai julgar o presente recurso de apelação através de decisão singular e sumária. 
*

Cumpre apreciar e decidir.

II–OS FACTOS.

O tribunal da 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:  

A)-A Autora iniciou exercício de funções no interesse, sob direcção e autoridade da Ré e dos seus legais representantes em 14/09/2010.
B)-A Autora detinha a categoria profissional de Caixeira de 1.ª.
C)-Auferindo nos últimos meses retribuição de base mensal no valor de € 615,00.
D)-E subsídio de alimentação no valor de € 6,41 diários.
E)-O local de trabalho da Autora era sito nas (…) em Lisboa.
F)-A partir de 28 de Abril de 2014, por determinação da Ré, passou a exercer funções no Centro Comercial (…), em Lisboa.
G)-A Ré dedica-se ao comércio a retalho de vestuário, calçado e outros acessórios como pulseiras, fios e malas.
H)-À relação laboral entre a Autora e a Ré aplica-se o CCT, designado como “para o comércio retalhista de Lisboa”, celebrado entre a UACS (do qual a Ré é filiada) e o CESP, publicado no BTE n.º 39 de 22/10/2008.
I)-Anteriormente, a entidade empregadora da Autora designava-se “DD, LDA.”.
J)-Posteriormente a “DD, LDA” transmitiu o estabelecimento onde a Autora trabalhava para a ora Ré.
K)-Após essa transmissão de estabelecimento, a Ré não aceitou reconhecer os créditos laborais anteriores da Autora.
L)-Por sentença proferida nos autos de processo n.º (…) do 1.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Loures, entretanto transitada em julgado, a Ré foi condenada a reconhecer os créditos laborais da Autora, vencidos antes da transmissão do estabelecimento.
M)-Após um período de incapacidade absoluta temporária para o trabalho, a Autora regressou ao trabalho em 10/03/2014.
N)-Nesse dia 10/03/2014, a Autora é impedida de prestar trabalho efectivo, sendo-lhe entregue um documento informando que estaria dispensada de prestar trabalho por questão relacionada com alterações dos horários de trabalho.
O)-Ainda no dia 14/03/2014, a Autora recebeu comunicação da Ré, indicando que estaria suspensa na sequência de instauração de procedimento disciplinar.
P)-A Autora foi notificada de nota de culpa da Ré e apresentou a sua defesa por escrito, mas nunca recebeu relatório final e (ou) decisão do procedimento disciplinar.
Q)-No dia 08/04/2014 a Autora recebeu uma comunicação da Ré indicando que “…a suspensão já não tem fundamento…” e que deveria regressar ao trabalho no dia 16/04/2014.
R)-Na mesma comunicação, determinava-se a mudança de local de trabalho e de horário da Autora, anexando-se o novo horário.
S)-Por via da alteração do horário de trabalho da Autora, a Ré colocava-a fazer o turno da noite – quando antes trabalhava sempre no turno diurno – e passando a gozar os dias de descanso semanal à segunda e terça-feira, quando antes coincidia com o fim-de-semana.
T)-Na cláusula 6.ª do contrato de trabalho da Autora definiu-se acerca do horário de trabalho:
“…de 2.ª feira e Domingo e com direito a 2 dias de folga semanal (Sábado e Domingo), observando-se o seguinte horário diário: - Entrada: 10H00 e Saída: 19H00, com direito a 1 hora para almoço.”.
U)-Fundamentando com o facto de não lhe terem sido entregues chaves para fechar o estabelecimento, a Autora informou a Ré que iria sair às 18h00 com a colega.
V)-Visto que, a colega com quem a Autora disse que sairia às 18h00 detinha as chaves do estabelecimento e poderia encerrá-lo.
W)-A Autora e o seu sindicato apresentaram queixas à ACT, pedindo a intervenção inspectiva desta.
X)-A Autora padeceu de incapacidade temporária absoluta para o trabalho em virtude das constantes pressões que a Ré lhe foi fazendo.
Y)-No dia em que a ACT realizou acção inspectiva, 12 de Maio de 2014, a gerente da Ré entregou em mão à Autora uma comunicação por via da qual se informava o seu abandono do trabalho.
Z)-A gerente da Ré entregou essa comunicação de abandono do trabalho à Autora, no seu local de trabalho, estabelecimento da Ré sito no (…).
AA)-Nessa comunicação a Ré indica que “[a] partir da data indicada, 28 de Abril, passou a apresentar-se nesse referido estabelecimento, mas não no horário indicado…”.
AB)-Acrescentando “…presumimos que tenha decidido abandonar o trabalho.”.
AC)-Por requerimento de fls. 110 a 112 dos autos (Ref.ª 20514128), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a Autora veio declarar que opta pela indemnização em alternativa à reintegração na Ré.  
*

III–OS FACTOS E O DIREITO.

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).
*

A–REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS.

Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em 09/06/2014, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, em 1/01/2010.
Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.
Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.
Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013, Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 e Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, com início de vigência a 2 de Outubro de 2014 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.  
Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido na vigência do Código do Trabalho de 2009, que entrou em vigor em 17/02/2009, sendo, portanto, o regime do mesmo derivado que aqui irá ser chamado à colação em função da factualidade em julgamento.

B–OBJECTO DO RECURSO.

Atendendo ao teor das alegações de recurso e das conclusões delas extraídas, a Ré questiona, por um lado, a sua condenação no montante de € 1.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais causados à Autora e, por outro, lamenta o período de 16 meses que decorreu entre a proferição da sentença homologatória entretanto anulada por este tribunal da 2.ª instância e a segunda sentença, agora objeto de impugnação judicial, que a penalizou sem qualquer justificação e responsabilidade da sua parte, entendendo que a segunda decisão se limitou a substituir a primeira e, nessa medida, deve produzir efeitos jurídicos à data da prolação daquela (nomeadamente, com referência à indemnização por antiguidade e às retribuições vencidas entre a data do despedimento e o trânsito em julgado da sentença).

C–DANOS NÃO PATRIMONIAIS
(…)

D–NULIDADE DA PRIMEIRA SENTENÇA E TEMPO DECORRIDO ATÉ À CONDENAÇÃO DA RÉ.

Nesta segunda vertente do recurso de Apelação, a Ré, como antes se resumiu, lamenta o período de 16 meses que decorreu entre a proferição da sentença homologatória entretanto anulada por este tribunal da 2.ª instância e a segunda sentença, agora objeto de impugnação judicial, que a penalizou sem qualquer justificação e responsabilidade da sua parte, entendendo que a segunda decisão se limitou a substituir a primeira e, nessa medida, deve produzir efeitos jurídicos à data da prolação daquela (nomeadamente, com referência à indemnização por antiguidade e às retribuições vencidas entre a data do despedimento e o trânsito em julgado da sentença).

Ora, no que toca a tal retroacção da segunda sentença à data da primeira, não apenas o Acórdão proferido em 15/4/2015 não permite tal interpretação como inexiste regra adjetiva, ao nível das nulidades da sentença, ou mesmo substantiva, ao nível dos efeitos jurídicos do despedimento ilícito, que consintam uma tal paragem no tempo, para efeitos de fixação do prazo limite de cálculo da compensação do artigo 390.º e da indemnização em substituição da reintegração do artigo 391.º, ambos do C.T./2009.
Diga-se, aliás, que uma tal interpretação do regime jurídico aplicável chocava-se desde logo com os direitos da Autora trabalhadora que, sem ter qualquer responsabilidade na situação anómala criada nos autos e que se traduziu na proferição de uma sentença homologatória nula (e extemporânea, dado a aqui Apelada não ter sido convidada previamente exercer a sua opção entre a reintegração e a indemnização de antiguidade), se via privada das retribuições vencidas e devidas ao longo dos aludidos 16 meses, assim como do montante indemnizatório correspondente a esse interregno temporal.

Importa recordar aqui que as normas dos artigos 389.º e seguintes do Código do Trabalho não são estabelecidas em benefício exclusivo das entidades empregadoras mas antes e preferencialmente assumem um papel protector dos interesses dos trabalhadores, assim como reparador e sancionador da sua posição contratual ilícita e prolongadamente afetada por um comportamento ilegal dos primeiros, fixando o legislador o trânsito em julgado da sentença condenatória como o limite para o cálculo da compensação e indemnização antes referidas.

Muito embora a confissão dos factos feita pela Ré constituísse uma das opções adjetivas que o legislador colocou ao seu dispor, não podemos deixar de ponderar na escolha feita, que por si só, está sujeita a contingências e circunstâncias a que normalmente uma desistência ou uma transação não são permeáveis.

Queremos dizer com isto que não obstante a Ré ter confessado toda a factualidade alegada pela Autora no seu articulado inicial, tal não significava a resolução imediata – ou quase imediata - do litígio dos autos, dado o julgador, na sentença que, na sequência de tal confissão, teria que prolatar (como, mais tarde, veio efetivamente a acontecer), poderia não dar como assentes alguns dos factos ou dar como provados os que não tinham esse cariz ou fazer um aplicação do direito aos mesmos que poderia não colher a concordância, quer da própria demandada, como da demandante, assim as forçando a recorrer daquela, com a inerente dilação do termo do pleito e vencimento das retribuições/aumento do valor da indemnização.    
     
Interessa ainda referir que a Ré não se encontrava impedida de, face à nulidade da referida sentença homologatória da sua declaração confessória, procurar atalhar esse cenário inesperado e chegar a um entendimento com a Autora, dado a mera confissão dos factos constantes da Petição Inicial desta última não constituir óbice jurídico a um acordo dessa natureza (transação judicial ou extrajudicial).

De qualquer maneira, ainda que não se concorde com o que se deixou dito, definitiva é a impossibilidade de dar satisfação ao pretendido pela Ré (fecho da condenação à data da sentença homologatória nula), restando-lhe, em última análise e caso se mostrem reunidos os pressupostos legais, a competente acção indemnizatória contra o Estado, com vista a tentar ser ressarcido desses montantes que considerar ir pagar injustificadamente e injustamente a mais.  
                 
Sendo assim, o presente recurso de Apelação tem de ser julgado improcedente, com a confirmação da decisão impugnada. 

IV–DECISÃO.

Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, n.º 1 do Código do Processo do Trabalho e 656.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, este Tribunal da Relação de Lisboa, por Decisão Sumária, julga improcedente o presente recurso de apelação interposto por BB, LDA., com a confirmação da decisão recorrida.

Custas do presente recurso a cargo da Apelante – artigo 527.º, número 1, do NCPC.

Registe e notifique.


Lisboa, 12 de maio de 2016
     

José Eduardo Sapateiro
 

[1]Tal Aresto tem o seguinte Sumário:
«Não se mostrando a decisão condenatória esclarecedora quanto à condenação nela vertida, dever-se-á concluir que a sentença padece do vício de nulidade, por omissão de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1, d) do Código de Processo Civil»
[2]30.000,01 €.

Decisão Texto Integral: