Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2585/21.9T8LSB.L1-4
Relator: CELINA NÓBREGA
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
PANDEMIA COVID-19
LAY OFF SIMPLIFICADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/15/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: O direito à resolução do contrato de trabalho sem cumprimento do aviso prévio e com direito à indemnização a que alude o artigo 396.º do Código do Trabalho pressupõe um comportamento culposo do empregador que pela sua gravidade e consequências torne inexigível ao trabalhador a continuação da relação laboral.

A medida excepcional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19, prevista no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março, que foi prorrogada pelo Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19.06, aplica-se a empresas em situação de crise empresarial, conceito definido no seu artigo 3.º.

 O decréscimo de volume de trabalho em resultado do cancelamento de um projecto ao qual o trabalhador estava alocado a 50%, só por si, não justifica a aplicação do lay-off simplificado, tanto mais que o trabalhador veio a ser alocado a outros projectos, um deles com uma alocação a 50%.


(Elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


Relatório:


-AAA ..., residente …., intentou acção de processo comum de declaração contra:
-BBB ... com o número único de matrícula e pessoa colectiva … e com sede na … Lisboa, …;
e
-CCC ..., com o número único de matrícula e pessoa colectiva … e com sede … Lisboa.
Pediu que a acção seja julgada procedente e que, consequentemente, as Rés sejam condenadas a pagar ao Autor:
a)-€ 4.798,21 (valor líquido) a título de retribuição;
b)-€ 322,19 a título de férias vencidas e não gozadas;
c)-€ 9.745,45 a título de proporcionais de férias, subsídio de féria e subsidio de natal;
d)-€ 14.737,77 a título de remunerações variáveis respeitantes à componente comercial de 2016 a 2020; e
e)-€ 120.817,50 de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa.

Invocou para tanto, em resumo, o seguinte:
-O Autor foi admitido ao serviço da sociedade “….” em 5 de Abril de 2004, mediante contrato de trabalho a termo certo, o qual em face das sucessivas renovações foi convertido em contrato sem termo;
- A Ré BBB adquiriu a sociedade … e, em face disso, o contrato de trabalho do Autor foi transmitido para a Ré BBB, mantendo o Autor todos os direitos e garantias, designadamente em matéria de categoria profissional, remuneração e antiguidade;
-O Autor desempenhava as funções inerentes à categoria profissional de Consultor, de coordenação e gestão de projectos de consultoria nos Clientes da Ré;
-O Autor prestava o seu trabalho essencialmente nas instalações dos Clientes, e por vezes remotamente a partir de casa e apenas pontualmente deslocava-se ao escritório;
-Em face da pandemia COVID 19 / SARS COV-2, o Autor passou a prestar trabalho a partir de casa, sendo que sempre trabalhou mais de 8h diárias, mas apenas podia registar 8h/dia, registando diariamente o seu trabalho na plataforma …;
- No final de Março de 2020 o gerente da Ré BBB, comunicou ao Autor que a empresa iria recorrer ao regime do lay-off simplificado, mas que o trabalho não sofreria quaisquer alterações sendo que, no dia 2 de Abril de 2020, recebeu por e-mail a comunicação formal do lay-off simplificado;
-Na comunicação do lay-off não é invocada qualquer situação na qual a Ré se enquadre e que lhe permita o recurso a este regime;
-No mês de Abril de 2020, verificou-se um decréscimo no volume de trabalho do Autor com o cancelamento de um projecto, mas nada significativo, e muito menos em termos compagináveis com o lay-off decretado;
-Durante o mês de Abril de 2020 o Autor registou na plataforma …, uma média diária de 8h/dia, num total de 168h/mês, sem receber qualquer reparo por parte da Ré;
-A remuneração mensal líquida do Autor, no mês de Abril de 2020, sofreu uma redução de € 778,53;
-No dia 4 de Maio de 2020, o Autor recebeu, novamente por e-mail, uma comunicação de manutenção do lay-off simplificado e nesse mês continuou a prestar trabalho em resposta às solicitações dos clientes e projectos a si alocados, registando no CORE as horas trabalhadas, sem ultrapassar as 8h/dia que registou no CORE sem receber reparos da Ré;
- Os clientes (…) para quem o Autor trabalhou nos meses de Abril e Maio pagaram na íntegra os serviços prestados pelo Autor nesses meses e alguns dos projectos em que o Autor estava a trabalhar já tinham sido pagos pelos clientes;
- A remuneração mensal líquida do Autor no mês de Maio de 2020 sofreu uma redução de € 778,53;
- O Autor demonstrou à Ré que tinha vários projectos a seu cargo, tendo a obrigação de dar cumprimento aos contratos celebrados com os clientes, o que o obrigava a cumprir com o seu horário de trabalho sem qualquer redução no mesmo;
-A Ré deu instruções ao Autor para corrigir as horas registadas e apenas registar 4h/dia;
-A Ré BBB ficou de comunicar aos clientes a redução do horário de trabalho do Autor em face do lay-off, mas nunca o fez;
-Em Junho de 2020, o Autor recebeu nova comunicação a manter o lay-off simplificado mas continuou a responder às solicitações dos clientes nos diferentes projectos que tinha alocados, registando todas as horas efectivamente trabalhadas na aplicação …, ou seja, uma média de 8h/dia;
-A remuneração mensal do Autor de Junho de 2020 sofreu uma redução de 778,53 €, mas os clientes para quem o Autor trabalhou no mês de Junho de 2020 pagaram na íntegra os serviços prestados e registados no … pelo Autor;
-No mês de Julho de 2020, o Autor recebeu nova comunicação de manutenção do lay-off simplificado mas continuou a prestar trabalho em resposta às exigências dos Clientes e projectos a si alocados, registando uma média de 8h/diárias na plataforma …;
-A remuneração mensal do Autor do mês de Julho sofreu uma redução de €680,64;
-Os clientes para quem o Autor prestou trabalho pagaram na íntegra as horas prestadas e registadas no …;
-No início de Junho de 2020, a Ré, através do Sr. …, abordou o Autor no sentido de pôr fim à relação laboral e de ser encontrada uma solução para o Autor continuar a colaborar com a Ré através de um contrato de prestação de serviços;
-No dia 9 de Julho de 2020, o Sr. ..., no seguimento das negociações encetadas com o Autor em Junho, enviou e-mail com proposta de acordo para a revogação do contrato de trabalho, sendo que, a determinada altura, o Autor foi ameaçado com um processo disciplinar por incumprimento do lay-off para o forçar a aceitar o acordo;
-Em Agosto de 2020, o Autor recebeu nova comunicação de manutenção do lay-off simplificado, tendo gozado férias de 5 a 21 de Agosto;
-No dia 23 de Agosto de 2020, quando regressou de férias, tinha depositada na caixa de correio uma carta que supostamente havia sido remetida pela Ré sob registo com aviso de recepção que não assinou, sendo que a referida carta era a comunicação da Nota de Culpa com intenção de despedimento;
-O processo disciplinar movido contra o Autor era uma tentativa da Ré BBB o silenciar e de continuar a receber os apoios estatais que sabia estar a obter de forma ilegal, diminuindo, assim, os custos e de continuar a receber dos clientes sem qualquer redução;
-Durante o mês de Agosto, o Autor continuou a responder às solicitações dos clientes nos vários projectos a si alocados e registou junto da plataforma CORE as horas efectivamente trabalhadas, numa média de 8h/dia, num total de 48h/mês, devido ao gozo de férias;
-A sua remuneração mensal líquida referente ao mês de Agosto de 2020 sofreu uma redução de € 178,50;
-Os clientes para quem o Autor trabalhou no mês de Agosto de 2020 pagaram na íntegra as horas trabalhadas e registadas pelo Autor no ... .
-No mês de Setembro de 2020, o Autor não recebeu qualquer comunicação relativamente ao lay-off simplificado e nesse mês trabalhou e registou na aplicação … as horas efectivamente trabalhadas, numa média de 8h/dia;
-Relativamente ao mês de Setembro de 2020 o Autor recebeu menos € 178,50;
-Os clientes para quem o Autor trabalhou no mês de Setembro de 2020 pagaram na íntegra as horas trabalhadas e registadas pelo Autor no …;
-No início de Outubro de 2020, o Autor recebeu uma comunicação relativa ao lay-off Simplificado e durante o mês de Outubro de 2020, o Autor respondeu a todas as solicitações dos clientes nos diferentes projectos a si alocados.
-No mês de Outubro de 2020, o Autor trabalhou e registou na aplicação … as horas efectivamente trabalhadas, numa média de 8h/dia, que foram pagas pelos clientes, tendo o Autor recebido nesse mês menos €638,53;
-No dia 29 de Outubro de 2020, o Autor recebeu uma convocatória para se deslocar à sede da Ré para corrigir as horas registadas;
-O Autor deslocou-se à sede no dia 30 de Outubro de 2020 e a Ré BBB solicitou-lhe que alterasse o registo de horas, tendo o representante da Ré dito ao Autor para não trabalhar mais do que estava nas comunicações do lay-off;
- O Autor explicou que não poderia alterar as horas, pois estaria a falsear o registo e que relativamente ao trabalho não podia, nem os clientes aceitavam qualquer redução do mesmo, tendo relembrado que a Ré BBB, que tinha ficado de informar os clientes da redução do horário do trabalho devido ao lay-off, não o havia feito;
-No mês de Novembro de 2020, o Autor recebeu nova comunicação de lay-off, durante esse mês continuou a responder às solicitações dos Clientes nos diferentes projectos a si alocados, registando todas as horas efectivamente trabalhadas no …, tendo trabalhado e registado na aplicação … as horas efectivamente trabalhadas numa média de 8h/dia, que foram pagas na íntegra pelos clientes;
-Em Novembro de 2020, o Autor recebeu a menos € 638,53;
-Não foram pagas pontualmente as retribuições no valor de € 4 798,21 que estão em dívida;
-No dia 30 de Novembro de 2020, o Autor comunicou à Ré a resolução do contrato com justa causa, nos termos das alíneas a) e c) do nº 1, do nº 2 e do nº 5 do artigo 394º e do artigo 395º, ambos do Código do Trabalho;
-A Ré BBB sabia que não existia justificação para submeter o Autor ao regime do lay-off simplificado e deu essas instruções única e exclusivamente com o intuito de obter os apoios estatais, sabendo que esta actuação é ilícita;      
-A Ré BBB nunca esteve em situação de crise empresarial, nos termos e para os efeitos do Decreto-lei nº 10-G/2020;
-A Ré comunicou ao Autor a decisão de recurso ao regime do lay-off simplificado sem indicar em qual das situações elencadas no artigo 3º do DL nº 10-G/2020 se enquadra a situação de crise empresarial, o que deveria ter indicado, pelo que a comunicação do lay-off encontra-se viciada por preterição de formalidade essencial, nunca podendo produzir qualquer efeito;
-No que tange ao Autor, nunca seria necessário, adequado e proporcional uma redução do período normal de trabalho;
-A diminuição do vencimento do Autor decorrente do putativo lay-off, com redução na retribuição por aplicação da sanção pecuniária, tornou insustentável do ponto de vista financeiro a manutenção da prestação de trabalho, considerando também a responsabilidade e especialização das funções do Autor;
-Configura a conduta da Ré BBB um comportamento culposo e que, pela sua gravidade e consequências, tornou praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
-Desde finais de Maio, início de Junho de 2020, que o Autor se sente bastante ansioso, desconfortável, com insónias, e atingido no seu brio profissional, devido à conduta da Ré BBB;
-A remuneração do Autor tinha uma componente fixa e outra variável, sendo-lhe devida, pelo menos, as remunerações variáveis respeitantes à componente comercial;
-Os critérios de atribuição da retribuição variável constam dos PEM 2015, aplicável ao ano de 2016, PEM 2016, aplicável aos anos de 2016, 2017 e 2018, e PEM 2018, aplicável a 2019;
-Tais documentos integram o regime contratual aplicável à relação laboral, constituindo regulamento interno nos termos e para os efeitos do artigo 104º CT, pelo que as Rés encontram-se a ele sujeitas; e
-Na componente … é devido ao Autor o valor total de, pelo menos, € 14 737,77, respeitante aos anos de 2016 a 2020, valores que resultam das comissões previstas nos PEM para identificação da oportunidade, proposta e fecho, e que resultam do sistema interno de registo da Ré, denominado CORE;

Teve lugar a audiência de partes não se obtendo a sua conciliação.
As Rés contestaram e reconviram invocando, em síntese, o seguinte:
-O Autor foi contratado pela sociedade comercial por quotas ….. a 05 de Abril de 2004, por meio de CT a Termo Certo, para exercer as funções inerentes à categoria de consultor e com retribuição fixa, tendo posteriormente ocorrido a transmissão para a Ré BBB, com garantia da sua retribuição, nos mesmos moldes e condições em que era paga pela …, isto é, sem qualquer componente variável ou direito a prémios;
-Contemporaneamente à sua transmissão, foi proposto ao Autor, bem como a todos os trabalhadores que foram transmitidos da … para a Ré BBB, migrar para o modelo remuneratório variável aplicado na Ré BBB, o que aquele não aceitou, pelo que não tem direito ao pagamento de qualquer valor a esse título, previsto e enquadrado no Modelo … definido anualmente;
-O Autor nunca cumpria os seus deveres, como reporte e participação nas reuniões obrigatórias dos grupos … razão pela qual foi afastado da Gestão da Unidade, que passou a ser assegurada, internamente, pelo Eng.º ...;
-Jamais foi referido ou sequer insinuado pelo Eng. (...) que apesar de a empresa recorrer ao regime de Lay-off simplicado, o trabalho não sofreria quaisquer alterações, nem tal expressão faria sentido no caso do Autor já que o Lay-off de 50% que lhe foi aplicado teve por base a quebra contratual da … que alocava 50% do tempo de trabalho do mesmo;
-Com tais afirmações, o Autor age de má fé e com o intuito de prejudicar a Ré BBB;
-A ruptura abrupta e quebra contratual do … da … levou a que todos os trabalhadores alocados a esse projecto, com excepção do Autor, fossem abrangidos pela medida de Lay-off com suspensão do contrato de trabalho, como sucedeu, por exemplo, com o trabalhador (…), que estava alocado a 100% ao projecto da …;
-No caso do Autor, como a sua alocação a este projecto era de 50%, foi abrangido por Lay-off com redução do PNT em 50%, compatível com a sua desalocação a partir de Abril;
-o Eng. (...), gerente da Ré BBB, ainda contactou o cliente … (projecto “Cedência de recursos”), na pessoa do Eng.º …, numa tentativa de obter compromisso de alocação do Autor em 50%, mas a resposta foi apenas de poder garantir 10%, no máximo 20%, de alocação do Autor;
-Quanto ao Autor, a Ré BBB, em Abril de 2020, tinha apenas assegurada a alocação de 10%, no máximo 20%, assumida pela cliente …, o que lhe foi comunicado;
-Contudo, o Autor registou horas a mais em projectos com limites definidos, bem como registou horas de trabalho de gestão de equipas e comercial que não estavam contratadas, nem estavam superiormente autorizadas, não sendo, por isso, pagas à ora Ré, o que só onerou o próprio projecto e a própria empresa, tudo isto com o claro objectivo de ficcionar que estava a produzir muito e de que não havia redução significativa do seu trabalho, o que não é, nem foi aceite pela Ré;
-Já há algum tempo que tinha sido ordenado superiormente ao Autor, quer verbalmente, quer por escrito, que parasse com qualquer tipo de gestão de equipa e ou comercial, o que passou a ser assegurado, internamente, pelo Engenheiro ...;
-As horas indevidamente registadas foram aprovadas porque, à data, era o Autor quem aprovava as horas por si registadas no programa …, o que deixou de suceder, assim que esta prática foi comunicada aos seus superiores hierárquicos;
-Tanto assim é que, a partir de Julho de 2020 o Lay-off do Autor passou a abranger uma redução do PNT de 40%, o que se deveu à adjudicação de um novo projecto da cliente …, o qual previa a alocação de 50% do tempo de trabalho do Autor, ao que acresceu o compromisso da … em manter 10% da Alocação do Autor;
- Face ao cenário de Pandemia que se vivia e às quebras abruptas de facturação, a Ré BBB viu-se obrigada a recorrer a esta medida de apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, tendo a Ré cumprido todos os requisitos legais que eram exigíveis, nomeadamente no que respeita às comunicações enviadas aos trabalhadores abrangidos pelo mesmo;
- Na sequência de denúncia do Autor, a …oi objecto de processo inspectivo que foi arquivado sem que lhe tivesse sido aplicada qualquer sanção;
-Ao longo do percurso profissional do Autor, enquanto trabalhador da Ré BBB, o mesmo demonstrou incapacidade em lidar com a autoridade e com a relação hierárquica, assim sucedendo com a constante ausência em reuniões obrigatórias e com a omissão dos reportes obrigatórios sobre os temas que tratava, bem como com a necessária obediência às ordens superiores que recebia, o que continuou a ocorrer durante ao Lay-off, o que levou à instauração de um procedimento disciplinar no qual lhe foi aplicada sanção pecuniária no montante correspondente a 30 dias de retribuição, a ser paga em 3 prestações mensais e sucessivas, tendo o Autor pago 2 prestações em virtude de ter cessado o contrato de trabalho;
-O Autor, unilateralmente (porque não aceitava o Lay-Off), sem conhecimento e autorização superiores, registou horas nos clientes, horas essas não contratadas, nem autorizadas pelos seus superiores, com o claro intuito de querer dar veracidade à sua versão, tendo-lhe sido solicitado inúmeras vezes que corrigisse o número de horas que registava;
-O Autor continuou a responder a propostas, sem dar conhecimento ao responsável, e a alegar que fazia trabalho comercial não autorizado, mesmo após lhe ter sido pedido em reunião, e mensagem e até pela plataforma …, que não o fizesse;
-Perante as consecutivas e reiteradas desobediências do Autor, numa tentativa de salvar a relação profissional e aproveitar as qualidades técnicas do mesmo, a Ré encetou com o mesmo processo negocial de términus da relação laboral, por meio de acordo e proposta de novo modelo de colaboração profissional do Autor, através da prestação de serviços, o que se frustrou;
-Inexiste qualquer facto atendível e praticado pela Ré que dê causa e fundamento a uma resolução do contrato de trabalho por parte do Autor quer porque se comprovou que o Autor não cumpriu reiteradamente as ordens legais e legítimas que lhe foram transmitidas pela sua entidade patronal, quer porque o processo disciplinar não teve qualquer intuito de vingança e quer porque a sanção aplicada não foi abusiva, antes foi devidamente ponderada, não tendo trazido qualquer benefício económico para a Ré, que teve que entregar o seu valor ao Estado e foi aplicada de forma a não retirar ao Autor o seu meio e forma de subsistência, sendo certo que o Autor tem outras actividades económicas;
-No que respeita à alínea a) do pedido não é devido ao Autor qualquer montante a título de diferencial de retribuição, por força da legalidade do Lay-off a que o mesmo esteve sujeito, embora não o tenha respeitado, sendo que o valor global que o Autor poderia querer peticionar, independentemente de lhe ser ou não devido, seria € 4.650,29;
-No que respeita aos 2 (dois) dias de férias não gozados, os mesmos foram contemplados em sede de recibo final, tal como sucede com os proporcionais das férias e subsídio de férias, sendo que não é devido o proporcional do subsídio de Natal porque quando o Autor resolveu o contrato de trabalho já tinha recebido o subsídio de Natal na totalidade;
-A resolução infundada do contrato de trabalho causou danos e prejuízos à Ré que deverão ser indemnizados;
-O Autor incumpriu o prazo de aviso prévio, pelo que deve à Ré BBB o valor global de € 7.087,60;
- O Autor não pagou a 3.ª prestação relativa à sanção disciplinar que lhe foi aplicada; e
- No dia 25 de Novembro de 2020, data anterior e em que não era possível antecipar que o Autor ia fazer cessar o seu CT, com produção de efeitos imediata, a Ré BBB efectuou o pagamento antecipado do montante de € 3.509,43 estando em dívida pelo Autor o valor de €3 726,19.
Terminou pedindo que a acção seja julgada improcedente e as Rés absolvidas do pedido e que seja julgado procedente o pedido reconvencional condenando-se o Autor a pagar o montante global de  € 43.662,84.
O Autor respondeu à reconvenção impugnando os factos alegados pelas Rés, bem como exerceu o contraditório relativamente aos documentos juntos com a contestação.

Foi admitida a reconvenção.

Fixado o valor da causa e dispensada a convocação da audiência prévia, foi proferido o despacho saneador identificando-se o objecto do litígio e dispensando-se a enunciação dos temas da prova.

Realizou-se a audiência de julgamento e após foi proferida a sentença que finalizou com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, em conformidade com as disposições legais e fundamentos citados, julgo parcialmente procedente a presente acção e parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência
A. Condeno a ré BBB a pagar ao autor AAA a totalidade da quantia respeitante ao acréscimo de horas, por si não liquidadas, que foram prestadas pelo mesmo autor no período compreendido entre os meses de Abril a Novembro de 2020, bem como os inerentes valores relativos a proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
B. Condeno a ré BBB. a pagar ao autor AAA o valor respeitante aos dois dias de férias não gozadas pelo mesmo.
C.No mais peticionado pelo autor AAA, vão as rés BBB e CCC. absolvidas.
D.Condeno o reconvindo AAA a pagar à ré BBB, a quantia indemnizatória de € 7.087,60 (sete mil e oitenta e sete euros e sessenta cêntimos), por força do incumprimento do prazo de aviso prévio no que respeita à resolução do contrato de trabalho (artigo 401.º do Ct).
E.Condeno o reconvindo AAA a pagar à ré BBB, a quantia de € 1.086,76 (mil e oitenta e seis euros e setenta e seis cêntimos), a título de última prestação respeitante à sanção disciplinar que ao mesmo foi aplicada.
F.Condeno o reconvindo AAA a restituir à ré BBB, a quantia total de € 3.726,19 (três mil, setecentos e vinte e seis euros e dezanove cêntimos).
G.No mais peticionado a título de reconvenção vai o reconvindo AAA absolvido, com e para todos os efeitos.
H.Às quantias acima referidas acrescem juros, à taxa legal, contados desde a data de citação (artigos 804.º, 805.º n.º 1 e 806.º do Código Civil).
I.Não condeno o autor AAA como litigante de má-fé.
Custas apenas pelo autor e pela ré BBB, Lda., na proporção de 90% para o autor/reconvindo e 10% para a ré/reconvinte (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC e artigo 6.º, n.º 1 e Tabela I do Regulamento das Custas Processuais).
*
Registe e notifique.”

Inconformado com a sentença, o Autor recorreu apresentando as seguintes conclusões:
(…)
A Ré contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
(…)

O recurso foi admitido.

Subidos os autos a este Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.

Não houve resposta ao parecer.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635.º n.º 4 e 639.º do CPC, ex vi do n.º 1 do artigo 87.º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608.º n.º 2 do CPC), no presente recurso há que analisar as seguintes questões:
1.ªSe deve ser alterada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto
2.ªSe ocorre justa causa de resolução do contrato de trabalho sendo devida ao Autor a indemnização que peticiona e se, consequentemente, não é devida à Ré o pagamento da indemnização por falta de aviso prévio, apreciando-se como subtemas se:
a)- Ocorreu violação de formalidade essencial na comunicação do lay-off;
b)- Não estavam verificados os pressupostos previstos no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 10-G/2020 de 26 de Março;
c)- A redução do período normal de trabalho do Autor é ilícita;
d)- A redução da remuneração do Autor é ilícita.

3.ª–Se a sanção disciplinar aplicada é ilícita não sendo devida à Ré BBB a quantia de € 1.086,76 a título de última prestação respeitante à sanção disciplinar que ao mesmo foi aplicada.
4.ª–Se o Tribunal a quo errou ao condenar o Autor a restituir à Ré BBB a quantia total de € 3.726,19; e
5.ª–Se é devida ao Autor a quantia de €14 737,77 a título de remunerações variáveis respeitantes à componente comercial de 2016 a 2020.

Fundamentação de facto

Na 1.ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1.–Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da certidão respeitante à ré BBB  (certidão integrada nos autos a 18-2-2022).
2.–Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da certidão respeitante à ré CCC (cuja certidão é acessível através do código disponibilizado pelo autor, através do R. de 11-3-2022).

3.–De acordo com as certidões acima referidas:
a.- a ré BBB, é detida pela ré (…).
b.- a ré BBB, Lda. tem como gerentes … e ….
c.- a ré CCC. tem como gerentes (...), … e …
d.- ambas as sociedades partilham as mesmas instalações.

4.–O grupo BBB integra a sociedade …. (n.º 5........7), com sede nas mesmas instalações das rés (cuja certidão é acessível através do código disponibilizado pelo autor, através do R. de 11-3-2022).
5.–O grupo … integra outras sociedades, nomeadamente a … (n.º …).
6.–A … dispõe de sócios comuns à ré CCC.
7.–As sociedades do grupo … operam de modo integrado.
8.–A unificação do grupo em torno da CCC foi prosseguida no ano de 2019. Tudo sem prejuízo da alteração societária levada a efeito e registada no decurso do corrente ano de 2022, nomeadamente no que respeita à sociedade … (cuja certidão é acessível através do código disponibilizado pelo autor, através do R. de 11-3-2022).
9.–A 05-4-2004, o autor foi admitido ao serviço da … anteriormente denominada ….., com a categoria de consultor (o “Contrato de Trabalho a Termo Certo” configura o documento n.º 1 da contestação – fls. 265 verso e ss -, o documento n.º 5 com a epígrafe “Transmissão da Titularidade de Contrato de Trabalho” foi junto com a PI, sendo que o teor de tais documentos aqui se considera integralmente reproduzido).
10.–A 01-4-2016, a …. cedeu à ré BBB, a posição que assumia no contrato de trabalho do autor (documento n.º 5 junto com a PI).
11.–O autor passou a ser trabalhador da ré BBB, a partir de 1-4- 2016, mantendo o mesmo todos os direitos e garantias, designadamente em matéria de categoria profissional, remuneração e antiguidade, conforme decorre do referido documento n.º 5 com a epígrafe “Transmissão da Titularidade de Contrato de Trabalho”.
12.–Com efeitos a partir de 01-12-2020, o autor fez cessar o aludido contrato de trabalho, conforme consta mais detalhadamente infra no ponto 87.
13.–As funções inerentes à categoria de consultor, de coordenação e gestão de projectos, eram desempenhadas nos clientes da ré BBB, e essencialmente nas instalações dos mesmos e, por vezes, remotamente a partir de casa.
14.–Apenas pontualmente o autor se deslocava ao escritório da ré BBB, Lda., normalmente para reuniões ou resolução de questões administrativas e logísticas, sem prejuízo do infra exposto.
15.–Perante a pandemia Covid 19 / Sars Cov-2, o autor passou a desenvolver o seu trabalho a partir de casa.
16.–O autor registava diariamente o seu trabalho na plataforma denominada …, bem como aprovava as horas por si registadas, sem prejuízo do infra exposto nos pontos 100 e 101.
17.–O autor auferia um vencimento base de € 3.543,80, acrescido de € 167,86 de subsídio de alimentação, pago em cartão refeição (documentos n.ºs 6, 7 e 8 juntos com a PI, respectivamente a fls. 40, 40 verso e 41, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), a que correspondia desde o mês de Janeiro 2020, por efeito do aumento da taxa retenção de IRS, um rendimento mensal líquido de € 2.073,98.
18.–No final do mês de Março de 2020, o gerente da ré BBB, (...) - comunicou ao autor que a empresa iria recorrer ao regime do lay-off simplificado.
19.–A 02-4-2020, o autor recebeu através de e-mail a comunicação formal do lay-off simplificado (documento n.º 9 junto com a PI, a fls. 41 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
20.–No mês de Abril de 2020, verificou-se um decréscimo no volume de trabalho do autor com o cancelamento de um projecto, conforme consta mais detalhadamente infra nos pontos 94 e 95.
21.–Durante o mês de Abril de 2020 o autor registou na plataforma …, uma média diária de 8 horas/dia, num total 168 horas/mês, sem receber qualquer reparo por parte da ré (documento n.º 10 junto com a PI, a fls. 44, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
22.–A 30-4-2020, a ré BBB, Lda. pagou a remuneração mensal ao autor no valor de € 1.295,45 líquidos (documento n.º 11 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); o que representa uma redução de € 778,53.
23.–A 4-5-2020, o autor recebeu, por e-mail, uma comunicação de manutenção do lay-off simplificado (documento n.º 12 junto com a PI – fls. 45 verso e 46, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
24.–No mês de Maio de 2020, o autor continuou a desenvolver trabalho aos clientes e projectos a si alocados, registando no … as horas trabalhadas, sem ultrapassar as 8 horas/dia.
25.–O autor tinha alocados a si os seguintes projectos: …
26.–Para além do trabalho nos projectos acima referidos nos números anteriores e o exposto nos pontos 16 com a restrição realçada nos pontos 100 e 101, o autor realizava outras tarefas, como o reporte aos clientes e o apoio à equipa.
27.–Durante o mês de Maio de 2020, o autor registou na plataforma CORE, uma média diária de 8 horas/dia, num total 160 horas/mês, sem receber qualquer reparo por parte da ré BBB, (documento n.º 13 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
28.–Os clientes para quem o autor trabalhou no mês de Abril de 2020, pagaram na íntegra os serviços prestados pelo mesmo autor nesses meses.
29.–No dia 29-5-2020 a ré pagou a remuneração do mesmo mês de Maio ao autor, a que corresponde um valor líquido a receber de € 1.295,45 (documento n.º 14 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); o que representa uma redução de € 778,53.
30.–Os clientes para quem o autor prestou trabalho no mês de Maio de 2020 pagaram na íntegra o trabalho prestado pelo autor e registado no ….
31.–O autor no mês de Maio de 2020 frequentou formação em … paga por si, para adquirir competências para o projecto “…” (documento n.º 15 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
32.–Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do documento n.º 16 junto com a PI, do qual se transcrevem os seguintes excertos:
“ (…) From: ...
Sent: 2 de Abril de 2020
To: …
(…)
Bom dia …,
Conforme comunicado, serve a presente, para enviar comunicação formal da gerência relativamente à suspensão temporária do contrato de trabalho.
(…)
(…) From: ...
Sent: 4 de Maio de 2020
To: …
(…)
Bom dia …,
Em virtude da manutenção do contexto de epidemia, vimos por este meio renovar a redução temporária do contrato de trabalho.
(…)
(…) From: …
Sent: 5 de Maio de 2020
To: ...
(…)
Boas,
Com o arranque do projecto da … (50%) e com a continuação do projeto da … (entre 20% e 50%) isto mantêm-se?
(…)
(…) On 5 May 2020 (…)
(…)
Olá …,
A informação que tenho é diferente da tua.
Já existe formalização da … e data de arranque? Quando é? O … disse-me que o projeto da … terminava em Abril. Esta previsão de alocação alterou-se?
(…) From: …
Enviada: 6 de Maio de 2020
Para: (...)
(…)
A adjudicação da … já está a ser tratada e 5ª feira tenho a reunião de preparação. O tema da …foi validado com o …, é no mínimo 20% e não tenho data de fim definida (estamos a falar de um projeto cuja iniciativa mais relevante vai começar em Junho). Tinha-me ainda esquecido da … empresas que vai ter continuidade, embora deva ser alocação baixa, entre 10% e 20%, mas como eles são um bocado lentos, para já vamos esticar o projeto atual até conseguimos
(…)
(…) From: (...)
Sent: 10 May 2020
To: …
(…)
Bom dia a todos,
O Borralho já me respondeu e está a contar contigo 20% até final do ano. Vamos aguardar a efetivação da NOS para decidir o que fazer.
Bom fim de semana,
(…)
(…) De: …
Enviada: 29 de Maio de 2020
Para: (...)
(…)
Bom dia,
O valor do rendimento que recebi hoje corresponde ao do layoff, o que não faz sentido pois estive a trabalhar normalmente, nomeadamente no novo projeto da …, conforme havia informado, A … só chegou efectivamente ontem, no entanto (conforme mail em anexo) os trabalhos tiveram início em 7/5. Foi um mês normal de trabalho, pelo que entendo que esta remuneração não está ajustada, Como é que se vai regularizar?
(…)
(…) From: (...)
Sent: 01 June 2020 10:17
To: …
(…)
Bom dia …,
A … já enviou a PO para analisarmos o que fazer conforme referido no meu anterior email?
Quando for o momento para terminares o lay off a BBB comunicar-te-á por escrito.
(…)
(…) De: …
Enviada: 1 de Junho de 2020 10:49
To: (...)
(…)
Bom Dia,
Conforme referi no mail, a … (em anexo) chegou no dia 28, como referi no e-mail abaixo. O projeto começou efetivamente em 7/Maio (a pedido do …)), ou seja tenho estado a trabalhar no projeto. Na realidade tenho estado nesse projeto, no da … estive a dar apoio aos outros projetos da … e pelo caminho ainda fechei as vendas para a … do projeto para o … e para a alocação a longo prazo da …ao … Empresarial. É trabalho normal com remuneração de lay-off, o que não está correto.
As … da … têm demorado mais tempo do que o normal, mas chegam, não são justificação para nada, até porque muitas vezes começamos os trabalhos antes de recebermos as …. Não me parece que o tema da … seja justificação seja para o que for em termos de lay-off (e perda de rendimentos). Na realidade nem em abril se justificou, pois trabalhei normalmente, fiz inclusivamente formação paga do meu bolso, para adquirir competências que me estão a ser solicitadas agora pela …
(…)
(…) From: (...)
Sent: 1 de Junho de 2020 10:49
To: …
(…)
Bom dia …,
Tens indicações formais da empresa (reforçadas por mim) para trabalhares a 50% ficando os restantes 50% em lay-off.
O que quer que seja que tenhas feito diferente destas instruções é da tua exclusiva responsabilidade e viola aquilo que foi definido pela gestão da casa.
Dedica os teus 50% de alocação ao projeto da … (…) e se necessário esclarece dúvidas por telefone ou email à …
Quando entendermos que esta situação se deva alterar ser-te-á comunicada formalmente pelo que até lá deverás continuar a 50%.
(…)
(…) De: …
Enviada: 3 de Junho de 2020 11:50
To: (...)
(…)
Bom Dia,
Quando falámos, efectivamente falou-se nos 50% por via do fim da alocação à TAP, mas como disseste, as pessoas que estavam em lay-off continuavam a trabalhar normalmente. Entretanto o tema da Ageas acelerou, tal como o da …, onde o projeto ainda decorreria e continuei a trabalhar “normalmente”.
(…)
(…) From: (...)
Sent: 04 June de 2020 11:51
To…
(…)
Bom dia …,
Permanece nos 50% de lay-off até instrução formal em contrário.
(…)
(…) From: (...)
Sent: 08 June de 2020 16:55
To: …
(…)
…,
Agradeço que me envies a identificação dos projetos e número de horas que pretendes debitar de hoje em diante.
(…)
(…) De: …
Enviada: (…) 8 de Junho de 2020 17:50
Para: (...)
(…)
From: (...)
Sent: 09 June de 2020 11:51
To: …
(…)
…,
Necessito de informação mais precisa.
(…)
From: (...)
Sent: 18 June de 2020 11:01
To: …
(…)
Bom dia …
Estive a analisar projeto a projeto: (…)
- … (…)
A informação que tenho do … é completamente diferente da tua (!) apontando no máximo para 20% (que é o que está no …) pelo que vamos assumir o valor mais conservador.
Em média sim, mas consoante o momento do projeto essa alocação vai variar, ou seja eu estou a trabalhar mais nuns períodos e menos em outros.
- … – não tem horas de senior manager previstas! É flat. Não há horas por perfil. O contrato é assim desde sempre. Quem trabalha lança horas.
- … – conforme te indicámos vezes sem conta, não estás autorizado a oferecer horas nem à … nem a outro cliente. Se não é facturável não há horas.
Não há horas oferecisas, são todas facturáveis, sendo que uma parte está pendente de PO “final”.
Aidicionalmente reparei que apesar das instruções que te foram formalmente enviadas por carta e confirmadas, por mais que uma vez por email, continuas a lançar no CORE horas como se não estivesses em lay-off.
(…)
Agradeço que procedas em conformidade de imediato e corrijas os sistemas oficiais da empresa que nos podem trazer graves problemas.
(…)
De: …
Enviada: (…) 18 de Junho de 2020 16:20
Para: (...)
Relembro também que quando inicialmente me apresentaram o cenário do Lay-off, me referiram que eu, tal como vocês e outras pessoas que estavam em lay-off, estavam e iam continuar a trabalhar normalmente. Isto não foi uma pergunta, foi uma orientação que recebi. Não entendo esta troca de mails e a manutenção do lay-off quando há trabalho para fazer.
(…)
From: (...)
Sent: 22 June de 2020 09:57
To: …
Bom dia …,
Estás a agir contra instruções formais da empresa violando intencionalmente as regras do lay off.
O ... irá passar a ser o gestor dos projetos em que participas garantindo que só são aceites e debitadas aos clientes as 4 horas do teu horário.
Consubstanciando este teu comportamento falta greve e não conseguindo eu sensibilizar-te disso mesmo, solicitei a colaboração da … (em Cc) que te irá contatar neste sentido.
(…)”.

33.–A ré LCG BBB, não comunicou aos clientes a redução do horário de trabalho do autor em face do lay-off.
34.–Em Junho de 2020, o autor recebe nova comunicação a manter o lay-off simplificado (documento n.º 17 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
35.–Durante o mês de Junho de 2020, o autor continuou a responder às solicitações dos clientes nos diferentes projectos que tinha alocados, registando todas as horas efectivamente trabalhadas na aplicação ...
36.–O autor registou na plataforma … durante o mês de Junho de 2020 uma média de 8 horas/dia, num total de 160 horas (documento n.º 18 junto com a PI, fls. 58, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
37.–No início de Junho de 2020, a ré, através de ..., abordou o autor no sentido de pôr fim à relação laboral, e de se encontrar uma solução para o mesmo autor continuar a colaborar com a ré através de um contrato de prestação de serviços.
38.–Em Junho de 2020 a ré pagou ao autor a sua remuneração mensal, no valor líquido de € 1.295,45 (documento n.º 19 junto com a PI, fls. 58 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). Tal valor representa uma redução de € 778,53.
39.–Os clientes para quem o autor trabalhou no mês de Junho de 2020 pagaram na íntegra os serviços prestados e registados no … pelo autor.
40.–O autor recebeu nova comunicação de manutenção do lay-off simplificado ao longo do mês de Julho (documento n.º 20 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
41.–No mês de Julho de 2020, o autor continuou a prestar trabalho em resposta às exigências dos clientes e projectos a si alocados, registando as horas trabalhadas na plataforma ...
42.–No período compreendido entre os meses de Julho e Outubro foram encetadas negociações entre o autor e a ré BBB. Tais negociações visavam que a colaboração do autor passasse a ser efectuada no âmbito de um contrato de prestação de serviços, tendo como propósito salvar a relação profissional e aproveitar as qualidades técnicas do autor.
43.–Entretanto, antes do fim das aludidas negociações, e uma vez que o autor manteve registo de 8 horas diárias, a ré instaurou processo disciplinar.
44.–Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor das mensagens electrónicas trocadas entre o autor e o sócio-gerente da ré BBB, Lda. no dia 10-8- 2020 (documentos n.ºs 21 e 22 da PI, a fls. 59 verso a 61 dos autos).
45.–O autor no mês de Julho de 2020 trabalhou e registou todas as horas trabalhadas junto da plataforma …, numa média de 8 horas/dia, e num total de 160h/mês (documento n.º 23 junto com a PI, fls. 64, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
46.–No mês de Julho de 2020, foi pago ao autor de remuneração mensal o valor líquido de € 1.393,34, acrescido do subsídio de férias, a que corresponde um valor líquido de € 2.073,98 (documento n.º 24 junto com a PI, fls. 64 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
47.–Tal valor representa uma redução de € 680,64.
48.– Em Agosto de 2020, o autor recebeu nova comunicação de manutenção do lay-off simplificado (documento n.º 25 junto com a PI, fls. 65, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
49.–O autor gozou férias de 5 a 21 de Agosto de 2020, facto conhecido da ré.
50.–O autor durante o aludido período de férias esteve ausente da sua residência, tendo regressado no dia 23-8-2020.
51.–A 23-8-2020, dia em que regressou de férias, o autor tinha depositada na sua caixa do correio uma carta que supostamente havia sido remetida pela ré sob registo com aviso de recepção, não tendo o autor, ou qualquer outra pessoa, assinado qualquer registo.
52.–Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da carta datada de 10-8-2020 (documento n.º 28 junto com a PI, fls. 219 a 231).
53.–A referida carta foi depositada na caixa do correio do autor, devido ao procedimento dos CTT em época de pandemia.
54.–O autor não assinou qualquer aviso de recepção.
55.–Tal carta apenas chegou ao conhecimento do autor a 23-8-2020; pelo que o autor remeteu e-mail à instrutora do processo dando disso conhecimento (documento n.º 27 junto com a PI, fls. 66 e 66 verso).
56.–No decurso do mês de Agosto de 2020, o autor continuou a prestar serviço aos clientes nos vários projectos a si alocados.
57.–Em Agosto de 2020, o autor registou junto da plataforma … as horas efectivamente trabalhadas, numa média de 8 horas/dia, num total de 48 horas/mês, devido ao gozo de férias (documento n.º 30 junto com a PI, fls. 100 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
58.–Em Agosto de 2020, foi pago ao autor a título de remuneração mensal o valor líquido de € 1.895,45 (documento n.º 31 junto com a PI, fls. 101, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). Tal valor representa uma redução de € 178,50.
59.–Os clientes para quem o autor trabalhou no mês de Agosto de 2020 pagaram na íntegra as horas trabalhadas e registadas pelo autor no ….
60.–No mês de Setembro de 2020 o Autor não recebeu qualquer comunicação relativamente ao lay-off simplificado.
61.–O autor, no mês de Setembro de 2020, trabalhou e registou na aplicação … as horas efectivamente trabalhadas, numa média de 8 horas/dia e num total de 176 horas/mês.
62.–No mês de Setembro de 2020, foi pago ao autor de remuneração mensal o valor líquido de € 1.895,45 (documento n.º 33 junto com a PI, fls. 101, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). Tal valor representa uma redução de € 178,50.
63.–Os clientes para quem o autor trabalhou no mês de Setembro de 2020 pagaram na íntegra as horas trabalhadas e registadas pelo autor no ….
64.–No início de Outubro de 2020, o autor recebeu uma comunicação relativa ao lay-off simplificado (documento n.º 34 junto com a PI, fls. 102 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
65.–A 6-10-2020, o autor é notificado da Decisão no Processo Disciplinar (documento n.º 35 junto com a PI, fls. 103 a 108 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
66.–Do respectivo relatório final consta que a ré recebeu a carta do autor de 27 de Agosto de 2020 a comunicar que apenas tinha tido conhecimento da Nota de Culpa no dia 23-8-2020, dia em que regressou de férias.
67.–Que o aviso de recepção da carta com a Nota de Culpa foi recebido pela ré a 31-8-2020, e que se encontrava assinado “…”, sem data.
68.–Que do trecking number efectuado nos CTT consta objecto entregue dia 14 de Agosto de 2020, concluindo que esta foi a data considerada como a de notificação da Nota de Culpa.
69.–A 21-102020, o autor solicitou esclarecimentos junto dos CTT sobre quem escreveu o seu nome no local da assinatura, bem como a palavra COVID (documento n.º 38 junto com a PI, fls. 101, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
70.–Durante o mês de Outubro de 2020, o autor prestou serviços para os clientes nos diferentes projectos a si alocados.
71.–No mês de Outubro de 2020, o autor trabalhou e registou na aplicação …as horas efectivamente trabalhadas, numa média de 8 horas / dia, e num total de 168 horas /mês (documento n.º 39 junto com a PI, fls. 112, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
72.–Os clientes pagaram todas as horas trabalhadas e registadas no … pelo autor no mês de Outubro.
73.–No mês de Outubro de 2020, a ré pagou ao autor de remuneração o valor líquido de € 1.435,45 (documento n.º 40 junto com a PI, fls. 112 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). Tal valor representa uma redução de € 638,53.
74.–No mês de Outubro de 2020, foram ainda descontados ao autor € 1.086,76 com indicação “Acerto de valores taxados” (documento n.º 40 junto com a PI). Tal valor respeita a parte da sanção pecuniária aplicada ao autor no âmbito do processo disciplinar acima referido no ponto 65.
75.–A 29-10-2020, o autor pediu esclarecimentos à ré sobre o seu recibo de Outubro de 2020 (documento n.º 41 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
76.–A 29-10-2020, o autor recebeu uma convocatória para se deslocar à sede da ré para corrigir as horas registadas (documento n.º 42 junto com a PI, fls. 114 e 114 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
77.–A 30-10-2020, o autor deslocou-se à sede da ré.
78.–Tendo ainda ..., na qualidade de representante da ré, dito ao autor para não trabalhar mais do que estava nas comunicações do layoff.
79.–A 4-11-2020, a ré enviou ao autor o recibo de vencimento respeitante ao mês de Outubro de 2020 (documento n.º 43 junto com a PI, fls. 113 e 113 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
80.–No mês de Novembro de 2020, o autor recebeu nova comunicação de lay-off (documento n.º 44 junto com a PI, fls. 116 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
81.–Durante o mês de Novembro de 2020, o autor continuou a prestar serviços para os clientes nos diferentes projectos por si alocados, registando todas as horas efectivamente trabalhadas no …
82.–No mês de Novembro de 2020, o autor trabalhou e registou na aplicação … as horas efectivamente trabalhadas numa média de 8 horas /dia, e num total de 168 horas /mês (documento n.º 45 junto com a PI, fls. 117, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
83.–Os clientes pagaram na íntegra todas as horas trabalhadas e registadas pelo autor no …
84.–No mês de Novembro de 2020, a ré pagou ao autor de remuneração mensal o correspondente a € 1.435,45 líquidos (documento n.º 46 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). Tal valor representa uma redução de € 638,53.
85.–Conforme acima referido no ponto 17, no ano de 2020 a remuneração líquida mensal ascenderia a € 2.073,98.
86.–Tal valor foi recebido nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2020, (documentos n.ºs 6, 7 e 8 junto com a PI, fls. 40, 40 verso, 41, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
87.–A 30-11-2020, o autor comunicou à ré a resolução do contrato de trabalho, através de carta (documento n.º 47 junto com a PI, fls. 117 verso e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
88.–No âmbito do grupo de sociedades …, foi instituído o Modelo Carreiras e … (vulgarmente denominado por …, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido (documento n.º 48, Ano de 2016 – Documento n.º 49 – e Ano de 2018 como Documento n.º 50, todos da PI).
89.–O … (vulgarmente denominado por …) não se aplicava ao autor.
90.–O autor recusou dispor de renumeração com componente fixa e componente variável.
91.–À data da resolução do contrato o autor tinha ainda por gozar dois dias de férias relativamente às férias vencidas no dia 1-1-2020.
92.–No decurso da execução do contrato de trabalho em apreço, o autor não procedeu em regra ao reporte e à participação nas reuniões dos grupos comerciais e …
93.–Em consequência ao exposto no ponto anterior, o autor foi afastado da gestão da unidade, a qual passou a ser assegurada internamente pelo Eng.º ....
94.–O lay-off aplicado ao autor, de 50%, teve por base a quebra contratual da … (projecto denominado ….), que alocava 50% do tempo de trabalho do mesmo, ou seja do seu período normal de trabalho.
95.–A …. comunicou à ré BBB, que, a partir de Abril de 2020, o aludido projecto acabaria.
96.–O gerente da ré BBB, – Eng.º (...) - contactou a … projecto “Cedência de recursos”), na pessoa do Eng.º PB..., numa tentativa de obter compromisso de alocação do autor em 50%.
97.–O Eng.º …  respondeu que apenas poderia garantir 10%, no máximo 20%, de alocação do autor. Neste âmbito dão-se aqui por reproduzidos os emails datados de 7-5-2020 (documento n.º 2 junta com a contestação, a fls. 266 verso e 267).
98.–Não obstante o acima expresso, o autor registou horas a mais em projectos com limites definidos, bem como registou horas de trabalho de gestão de equipas e comercial que não estavam contratadas, nem estavam superiormente autorizadas.
99.–Anteriormente, tinha sido ordenado superiormente, quer verbalmente, quer por escrito, que parasse com qualquer tipo de gestão de equipa e ou comercial, o que passou a ser assegurado, internamente, pelo Eng.º ... (email de 5-6-2020 enviado por ... ao autor, o qual configura o documento n.º 3 junto com a contestação, a fls. 267 verso, cujo teor aqui se considera reproduzido).
100.–Até meados de 2020, era o autor que aprovava as horas por si registadas no CORE.
101.–Face a horas indevidamente registadas pelo autor, o mesmo deixou de estar autorizado a aprovar tais horas.
102.–A ré BBB, reavaliou mensalmente a situação dos trabalhadores abrangidos pelo lay-off.
103.–A partir de Julho de 2020, o lay-off do autor passou a abranger uma redução do PNT de 40%.
104.–Esta alteração deveu-se à adjudicação de um novo projecto da cliente … o qual previa a alocação de 50% do tempo de trabalho do autor, tudo conforme consta dos documentos n.ºs 4 e 5 juntos com a contestação (fls. 268 e ss.), com as epígrafes “Proposta de … cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.
105.–Ao que acresceu o compromisso da … em manter 10% da alocação do autor.
106.–No âmbito da ACT – Autoridade para as Condições no Trabalho foi desencadeado o processo inspectivo n.º 1720503948, o qual respeitava à ré BBB, sendo que o mesmo foi arquivado, não tendo dado origem a procedimento contra-ordenacional (documento n.º 6 da contestação, a fls. 294, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
107.–O autor referiu à responsável pelo departamento jurídico da ré, Dra. …, que se recusava “a cumprir ordens estúpidas”.
108.–Desde o dia 23-6-2020 que o autor recebeu diversas ordens para corrigir o registo de horas, conforme decorre supra das comunicações citadas no ponto 32 e dos documentos juntos com a contestação com os n.ºs 7, 8, 9 e 10 (fls. 294 verso a 297), cujo teor aqui se considera reproduzido.
109.–Sucede que, após as diversas reuniões presenciais e inúmeros pedidos, verbais e escritos, sem acolhimento por parte do autor, o Eng.º ... transmitiu-lhe que o tema deixaria a alçada de Operações e seria transferido para o Departamento Jurídico da empresa.
110.–Após comunicar à ré BBB, a aludida cessação do contrato, o autor deixou de imediato de exercer as respectivas funções.
111.–Ao autor não foi cobrada a 3.ª e última prestação respeitante à sanção pecuniária aplicada no âmbito do procedimento disciplinar acima indicado, no montante de € 1.086,76.
112.–A 25-11-2020, a ré BBB, procedeu ao pagamento antecipado ao autor do valor de € 3.509,43 (cfr. comprovativo de transferência junto como documento n.º 13 na contestação/reconvenção, a fls. 298 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
113.–Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do recibo de vencimento do autor respeitante ao mês de Novembro de 2020 (documento junto a fls. 297 verso e 298 dos autos).
*

Foram considerados não provados os factos seguintes:
a.-Que a sociedade …. seja controlada indirectamente através de gerentes, sócios ou trabalhadores da ré CCC. ou de sociedades participadas por esta.
b.-Que o autor sempre tivesse trabalhado mais de 8 horas diárias.
c.-Que o autor apenas pudesse registar 8 horas por dia.
d.-Que, no final de Março de 2020, o gerente da ré BBB, (...) – tivesse dito ao autor que o trabalho não sofreria quaisquer alterações.
e.-Que o decréscimo acima referido no ponto 20.º não fosse significativo, e que o mesmo decréscimo não fosse compaginável com o lay-off decretado.
f.-Que o autor tivesse de realizar as tarefas acima elencadas no ponto 26 dos factos provados.
g.-Que o trabalho desenvolvido pelo autor no mês de Maio de 2020 tivesse como causa as solicitações dos clientes.
h.-Que nos meses de Abril e de Maio de 2020, o autor tivesse fechado três vendas de novas prestações de serviços, a saber: …
i.-Que as prestações acima referidas tivessem sido angariadas pelo autor.
j.-Que alguns dos projectos em que o autor estava a trabalhar já tivessem sido pagos pelos clientes.
k.-Que o projecto “…”, acima referido no ponto 31.º, tivesse sido angariado pelo autor.
l.-Que a ré BBB, tivesse comprometido a comunicar aos clientes a redução do horário de trabalho do autor em face do lay-off.
m.-Que os clientes tivessem continuado a contactar o autor e a solicitar os seus serviços sem qualquer limitação.
n.-Que, caso o número de horas prestadas pelo autor fosse reduzido, os projectos assumidos com os clientes não teriam sido cumpridos.
o.-Que os clientes tivessem exigidos que o autor prestasse os seus serviços conforme acordado anteriormente.
p.-Que, não obstante o teor do documento acima referido no ponto 44.º dos factos provados, a ré BBB, tivesse ameaçado o autor com um processo disciplinar, e que tal alegado acto tivesse a intenção de forçar o mesmo autor a aceitar o acordo que estava a ser proposto.
q.-Que os serviços desenvolvidos pelo autor e acima referidos no ponto 56.º, o tivessem sido devido a solicitações dos clientes.
r.-Que os serviços desenvolvidos pelo autor e acima referidos no ponto 71.º, o tivessem sido devido a solicitações dos clientes.
s.-Que, no âmbito da reunião acima referida no ponto 80.º, o autor tivesse explicado a ... que não poderia alterar as horas, pois estaria a falsear o registo, e que tivesse ainda dito que relativamente ao trabalho não podia, nem os clientes aceitariam, qualquer redução do mesmo.
t.-Que, no âmbito da reunião de 30-10-2022 acima referida no ponto 80.º, o autor tivesse relembrado que a ré BBB tinha ficado de informar os clientes da redução do horário do trabalho devido ao lay-off e que não o havia feito.
u.-Que, no decurso de tal reunião, ..., em tom de ameaça, tivesse respondido ao autor no sentido de que a Dra… iria actuar em conformidade.
v.-Que, no âmbito da referida reunião, tivesse sido solicitado ao autor que alterasse o registo de horas.
w.-Que os serviços desenvolvidos pelo autor e acima referidos no ponto 81.º, o tivessem sido devido a solicitações dos clientes.
x.-Que, no período em que desenvolveu trabalho durante a Pandemia, o autor tivesse tido mais trabalho, e mais projectos alocados a si, do que antes da Pandemia.
y.-Que não tivessem sido emitidas pela ré BBB. Quaisquer notas de crédito aos clientes.
z.-Que a ré BBB, não tivesse justificação para submeter o autor ao regime do lay-off simplificado.
aa.-Que a ré BBB, tivesse dado tais instruções única e exclusivamente com o intuito de obter os apoios estatais.
bb.-Que a ré BBB, nunca tivesse estado em situação de crise empresarial.
cc.-Que a ré BBB, não tivesse procedido a encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento.
dd.-Que no âmbito da ré BBB, não tivesse ocorrido a paragem total ou parcial da actividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas.
ee.-Que no âmbito da ré BBB, não tivesse ocorrido a quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da facturação no período durante o qual foi implementado o lay-off.
ff.-Que o procedimento disciplinar instaurado pela ré BBB, ao autor tivesse sido uma tentativa de silenciar o autor e de continuar a receber os apoios estatais que sabia estar a obter de ilegal, diminuindo assim os custos, e, ainda assim, continuar a receber dos clientes sem qualquer redução.
gg.-Que o procedimento disciplinar instaurado pela ré BBB, tivesse sido motivada por razões persecutórias.
hh.-Que a aplicação da sanção disciplinar pela ré BBB, ao autor tivesse prejudicado gravemente a saúde financeira do agregado familiar do autor; tivesse posto em causa compromissos anteriormente assumidos por este.
ii.-Que desde o mês de Maio, início de Junho de 2020, o autor se sinta bastante ansioso, desconfortável, com insónias, e atingido no seu brio profissional, devido à conduta da ré BBB.
jj.-Que a remuneração do autor auferida através da ré BBB, tivesse uma componente fixa e outra variável.
kk.-Que o Modelo…- (vulgarmente denominado por …), acima referido no ponto 89.º, fosse aplicado a todos os colaboradores das sociedades do grupo …
ll.-Que ao autor sejam, pelo menos, devidas as remunerações variáveis respeitantes à componente comercial do …

mm.- Que ao autor seja devido na componente …, referida no …, o valor total de, pelo menos, € 14 737,77, respeitante aos anos de 2016 a 2020 (até à data de cessação do contrato de trabalho), resultantes dos valores anuais seguintes:
a.- 2016: 2 520,42 €
b.- 2017: 4 330,09 €
c.- 2018: 1 848,12 €
d.- 2019: 3 332,76 €
e.- 2020: 2 706,39 €
Total € 14 737,77

nn.-Que os valores acima referidos resultem das comissões previstas no para identificação da oportunidade, proposta e fecho, e que resultam do sistema interno de registo da ré, denominado …, cujo extracto se apresenta como documento n.º 51 na PI (fls. 212, cujo teor aqui se considera reproduzido).
oo.-Que tivesse ocorrido reunião no dia 20-10-2020, através da qual a ré BBB, tivesse negociado com a …., na pessoa de …, a extensão do aludido projecto … por mais seis meses, e que o preço alcançado ascendesse a € 27.224,82.
pp.-Que a cessação laboral efectuada pelo autor – e acima referida nos factos provados – tivesse levado a que a ré BBB tivesse deixado de receber determinados valores, mormente as quantias de € 27.224,82 e de € 4.537,47, esta última no âmbito e na decorrência do projecto da … (…).
qq.-Que as negociações acima referidas no ponto 42 e seguintes dos factos provados apenas se tivessem prolongado durante o mês de Julho.
rr.-Que os serviços acima referidos no ponto 98 não tenham sido pagos à ré.

Fundamentação de direito

Comecemos por apreciar se deve ser alterada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto.
(...)

Assim, altera-se o facto provado 9 que passa a ter a seguinte redacção:
“9. A 05-4-2004, o autor foi admitido ao serviço da …., com a categoria de consultor (o “Contrato de Trabalho a Termo Certo” configura o documento n.º 1 da contestação – fls. 265 verso e ss -, o documento n.º 5 com a epígrafe “Transmissão da Titularidade de Contrato de Trabalho” foi junto com a PI, sendo que o teor de tais documentos aqui se considera integralmente reproduzido).
Refira-se que, embora a Recorrente tenha agrupado os factos provados 10 e 11 com o facto provado 9, a verdade é que quanto àqueles limita-se a referir que “No restante dos factos 9, 10 e 11 corresponde aos documentos referidos, embora deles não resultam as consequências depois retiradas pelo Tribunal recorrido nos factos 89 e 90.”Ou seja, não vislumbramos que os factos provados 10 e 11 tenham sido impugnados.

Por conseguinte, quanto a eles, nada há a alterar.
(…)
Por conseguinte, vai eliminado o ponto 89 dos factos provados.
(…)
Em consequência, sem prejuízo de a expressão “entre outras”, não se mostrar minimamente concretizada e, por isso, não dever integrar os factos provados, o facto provado 26 é alterado e passa a ter a seguinte redacção:
26-Para além do trabalho nos projectos acima referidos nos pontos 100 e 101, o autor realizava outras tarefas como apoio à equipa e tinha de fazer o reporte aos clientes e aprovar as horas da equipa e próprias.”
Em consequência, vai eliminado o facto não provado na alínea f).
(…)
Consequentemente adita-se aos factos provados o ponto 47-A com o seguinte teor:
“47-A - Os clientes para quem o autor prestou trabalho no mês de julho pagaram na íntegra os serviços prestados e registados no ….”
(…)
Em consequência vai eliminado o facto 98.
(…)
Assim, ponderando a mencionada prova e considerando os período em que o Autor esteve alocados aos projectos da … e …, bem como que os clientes pagaram na íntegra todas as horas trabalhadas e registadas pelo Autor o que só pode significar que as solicitaram, impõe-se a alteração dos factos provados 24.º, 56.º, 71.º, 81.º que passam a ter a seguinte redacção:
24º- “No mês de Maio de 2020, o autor continuou a desenvolver trabalho em resposta às solicitações dos clientes e projectos a si alocados, registando no … as horas trabalhadas, sem ultrapassar as 8 horas/diárias”;
56º- “No decurso do mês de Agosto de 2020, o autor continuou a responder às solicitações dos clientes nos vários projetos a si alocados”
71º- “No mês de Outubro de 2020, o autor trabalhou e respondeu às solicitações dos clientes nos diferentes projectos a si alocados, e registou na aplicação CORE as horas efetivamente trabalhadas, numa média de 8 horas/dia, e num total de 168 horas/mês)”;
81º- “Durante o mês de Novembro de 2020, o autor continuou a prestar serviços em resposta às solicitações dos clientes nos diferentes projectos a si alocados, registando todas as horas efetivamente trabalhadas no …

Em consequência, são excluídas dos factos não provados as alíneas g), q), r) e w).
(…)

Assim, eliminam-se os factos não provados h), i),e k) e adita-se aos factos provados o facto seguinte:
“Nos meses de Abril e de Maio de 2020, o autor fechou três vendas de novas prestações de serviços, a saber: … … …. angariados por si.”
(…)
Em suma procede parcialmente a impugnação da matéria de facto
*

Analisemos, agora, se ocorre justa causa de resolução do contrato de trabalho do Autor sendo-lhe devida a indemnização que peticiona e se, consequentemente, não é devida à Ré o pagamento da indemnização por falta de aviso prévio, apreciando-se como subtemas se:
a)-Ocorreu violação de formalidade essencial na comunicação do lay-off;
b)-Não estavam verificados os pressupostos previstos no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 10-G/2020 de 26 de Março;
c)-A redução do período normal de trabalho do Autor é ilícita;
d)-A redução da remuneração do Autor é ilícita.

Sobre a justa causa de resolução do contrato de trabalho pronuncia-se o Tribunal a quo nos seguintes termos:
“Da factualidade apurada resulta que, através de carta datada de 30-11-2020, o autor resolveu o contrato de trabalho com base em alegada falta de pagamento pontual das respectivas retribuições respeitantes aos meses de Abril a Novembro, bem como referente aos subsídios de férias e de Natal (pontos 12 e 87 dos factos provados).
Por sua vez, a lei impõe à entidade empregadora o dever de proceder ao pagamento pontual da retribuição (artigo 127.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho - Ct); sendo que a falta culposa do pagamento da aludida retribuição confere ao trabalhador o direito de resolver o contrato (artigo 394.º, n.ºs 1, 2, alínea a), e 5 do Ct).
Para afirmar a existência de justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador não é suficiente a mera verificação objectiva de um dos comportamentos previstos no n.º 1 do artigo 394.º do Código do Trabalho, exigindo-se também a culpa por parte do empregador, devendo ainda a violação das obrigações contratuais por parte deste último, em resultado da sua gravidade, implicar a insubsistência da relação laboral.
Da factualidade apurada não resulta ter existido culpa por parte das sociedades rés – em particular da entidade empregadora BBB,. – na redução do vencimento do autor ao longo dos meses de Abril a Novembro de 2020.
Com efeito e sempre tendo por base a factualidade apurada, ao longo do referido período temporal o contrato de trabalho do autor foi, valida e licitamente, abrangido pelo regime denominado lay-off simplificado (Apoio Extraordinário à Manutenção dos Contratos de Trabalho, Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março, Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de Junho, Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de Julho) (ponto 106 dos factos provados). Ora, tal vicissitude contratual implicou em última instância redução do vencimento do autor.
Face ao exposto, improcede o pedido indemnizatório motivado pela resolução do contrato de trabalho levada a efeito pelo autor.”

E sobre os créditos devidos ao Autor, escreve-se na sentença recorrida o seguinte:
“Dos créditos decorrentes da execução e da cessação do contrato de trabalho.
Provado está que o autor, no período compreendido entre Abril e Novembro de 2020, prestou trabalho numa média diária de 8 horas, num total de 168 horas mensais (pontos 21, 22, 24, 27, 28, 29, 30, 35, 36, 38, 39, 45, 46, 47, 56, 57, 58, 59, 61, 62, 63, 70, 71, 72, 73, 81, 82, 83, 84).
Com efeito, tais horas prestadas pelo autor foram integralmente pagas pelos respectivos clientes da ré BBB.
Neste âmbito, há que ter presente que, não obstante o autor ter desobedecido à sua entidade empregadora (ao prestar mais horas de trabalho do que as superiormente fixadas), a favor da mesma foram efectivamente prestadas tais horas de serviços a clientes, os quais – repete-se – pagaram-nas na íntegra.
Pelo exposto, deve a sociedade BBB, ser condenada no pagamento ao autor do remanescente dos valores remuneratórios inerentes aos meses de Abril a Novembro de 2020, bem como os inerentes valores relativos a proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal (pontos 22, 29, 38, 47, 58, 62, 73, 84 dos factos provados).
(…).”

Discorda o Recorrente invocando, em suma, que a sentença ignora a presunção inilidível do artigo 394 n.º 5 do CPC e a presunção de culpa ilidível do artigo 799.º n.º 1 do CC; da sentença não resulta que a Recorrida estivesse numa situação de crise empresarial, nem tão pouco quais as circunstâncias que se reconduzem a tal situação de crise empresarial; a Recorrida comunicou ao Recorrente a decisão de recurso ao regime do lay-off simplificado sem indicar, como estava obrigada, em qual das situações elencadas no artigo 3º do DL nº 10-G/2020 se enquadra a situação de crise empresarial, donde a comunicação de lay-off, por não permitir ao trabalhador a sindicância dos motivos do lay-off, está viciada por preterição de formalidade essencial, pelo que nunca poderia produzir qualquer efeito, relativamente aos meses em que foi enviada, a saber Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Outubro e Novembro de 2020; a falta de pagamento pontual da retribuição prolongou-se por mais de 60 dias, pelo que considera-se culposa, tornando impertinente a afirmação da validade e licitude do lay-off que também é contraditória com a condenação no pagamento das remunerações não pagas que o foram com o fundamento no lay-off; se o Tribunal entende que a remuneração era devida não se alcança como pode escapar à aplicação do nº 5 do artigo 394º CT – quanto a seis meses – e artigo 799º CC – quanto a dois meses; tendo o Tribunal recorrido julgado devidas as remunerações não pagas e colocando a questão da resolução do contrato pelo trabalhador sob a égide da culpa, incorre em evidente erro de julgamento sobre a matéria de Direito, violando o disposto no nº 5 do artigo 394º CT, quanto às remunerações respeitantes aos meses de Abril a Setembro de 2020, e o disposto no artigo 799º CC, quanto às remunerações dos meses de Outubro e Novembro de 2020 e violou ainda a lei ao não ter aplicado o disposto na alínea c) do nº 3 do artigo 394º CT; não consta da matéria provada qualquer facto que seja subsumível a qualquer das situações previstas no artigo 3º do Decreto-lei nº 10-G/2022, o que cabia à empregadora alegar e provar; carecendo, assim, de qualquer esteio a afirmação de que o lay-off era válido e eficaz e que por essa razão nos encontramos perante uma falta não culposa da empregadora; não foi enviada qualquer comunicação de lay-off respeitante a Setembro de 2020, pelo que o seu regime é inaplicável, por força do disposto no nº 2 do artigo 4º do Decreto-lei nº 10-G/2020; as comunicações enviadas ao Recorrente respeitantes aos restantes meses não cumprem o disposto no referido nº 2 do artigo 4º, não indicando a fundamentação do recurso ao lay-off e o critério de selecção dos trabalhadores abrangidos por esta medida; não só não se encontra verificada qualquer situação de crise empresarial que justificasse o recurso válido e lícito à redução do período normal de trabalho e consequentemente da remuneração, como a Recorrida não cumpriu os formalismos impostos pela lei da qual tal redução se encontra dependente, pelo que a redução da remuneração é ilegal e culposa e é lícita a resolução do contrato de trabalho ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 394º C.

Vejamos.

Com data de 30 de Novembro de 2020, o Recorrente endereçou à Ré BBB carta sob o assunto Resolução do contrato de trabalho.

A carta tem o seguinte teor:
“ Exmos. Senhores.
Nos termos do disposto no n.º1, na al. a) do n.º 2 e n.º 5 do artigo 394.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12.02. ocorre justa causa de resolução do contrato de trabalho com a falta culposa do pagamento pontual da retribuição.
Nos termos do disposto no n.º 1 e na al. c) do n.º 2 do artigo 394.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12/02, ocorre justa causa de resolução do contrato de trabalho com a aplicação de sanção abusiva ao trabalhador.
É neste contexto que, notifico V.exas. que, nos termos do disposto  no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12/02 é minha intenção rescindir o contrato de trabalho que mantenho com Vexas. O que faço com os seguintes fundamentos:
1.-No dia 2 de Abril de 2020 recebi por e-mail comunicação formal de lay-off simplificado.
2.-Na referida comunicação não é invocada em qual das situações elencadas no artigo 3.º do DL n.º 10-G/2020 a LCG se enquadra, e que lhe permite o recurso ao regime previsto nesse mesmo DL, pelo que entendo que a referida comunicação padece de vício formal.
3.-Sou do entendimento que essa omissão resulta do facto da BBB não se enquadrar em nenhuma das situações elencadas no artigo 3.º do DL 10-G/2020.
4.-Mais acresce que antes de receber a comunicação escrita, foi-me comunicado verbalmente pelo Sr. (...) que a BBB iria recorrer ao lay-off simplificado mas que seria para continuar a trabalhar normalmente. O que fiz (!) sem receber qualquer reparo quanto a isso.
5.-No dia 4 de Maio de 2020 recebi novamente e por e-mail comunicação mantendo a situação de lay-off simplificado.
6.-No mês de Abril verificou-se um decréscimo no meu volume de trabalho, com o cancelamento de um projecto, mas nada de muito significativo, e muito menos em termos compagináveis com o Lay-off nos termos ordenados.
7.-Já em relação aos meses seguintes tal não sucedeu. Foi contratado novo projecto, entretanto angariado por mim, a que acresciam os projectos que me estavam já alocados, permitindo-me a realização do meu trabalho a tempo completo (8h/dia), facto que a LCG não pode, nem podia ignorar.
8.-Sempre registei as horas efetivamente trabalhadas no …, as quais foram cobradas na íntegra pelos Clientes.
9.-Assim no dia 29 de Maio de 2020, questiono o pagamento da minha retribuição uma vez que cumpri com o meu horário de trabalho, o qual se encontrava registado.
10.-A BBB sabendo que não existia justificação para a minha manutenção em lay-off nos termos decretados, pois sabia que tenho uma alocação de Clientes que me permite a realização do meu trabalho a tempo inteiro, manteve-se em lay-off e deu-me ordens para apenas registar as 4h/dia, mesmo que trabalhasse mais, o que sabia acontecer.
11.-A BBB deu essas instruções única e exclusivamente com o intuito de obter os apoios estatais resultantes do regime previsto no DL 10-G/2020.
12.-A BBB sabe que sua actuação é ilícita.
13.-Recebi comunicações de manutenção de lay-off simplificado com referência aos meses de Junho, Julho e Agosto de 2020.
14.- Em Agosto de 2020 quando me encontrava em gozo de férias (período de férias de 5 a 21 de Agosto) a BBB enviou Nota de Culpa a qual chegou ao meu conhecimento no dia 23 de Agosto de 2020 quando regressei de férias.
15.-Respondi à Nota de Culpa e no início de Outubro fui notificado da decisão no processo disciplinar, em que me foi aplicada sanção pecuniária correspondente a 30 dias de retribuição.
16.-Contemporâneo com a decisão recebi em 02.10.2020 nova comunicação de lay-off simplificado com referência ao mês de Outubro.
17.-No mês de Setembro não recebi qualquer comunicação relativa ao lay-off. Contudo, a retribuição referente a esse mês foi paga com redução.
18.-Claramente, é o e-mail de 29 de Maio de 2020 que está na origem do processo disciplinar (!) e na consequente aplicação da sanção disciplinar.
19.-Sendo a sanção aplicada claramente abusiva um vez que apenas me recusei a cumprir ordem a que não devia obediência, nos termos da al.e) do artigo 128.º e a exercer ou invocar os meus direitos ou garantias conforme se estatui nas alíneas b) e d) do n.º 1, do artigo 331.º ambos do Código do Trabalho.
20.-O processo disciplinar mais não foi que uma tentativa da BBB de me silenciar e de continuar a receber os apoios estatais que sabe estar a obter de forma ilegal, diminuindo assim os custos, e, assim, continuar a receber dos clientes sem qualquer redução.
21.-Quis apenas garantir os meus direitos e garantias, não estando disponível para compactuar com a BBB neste esquema, desobedecendo assim, legitimamente às ordens que me foram dadas para corrigir os lançamentos das horas no ...
22.-Sempre registei as horas efetivamente trabalhadas e que sei que são cobradas aos clientes.
23.-No dia 29-10-2020 recebi uma convocatória para reunir no dia seguinte pelas 8h30, para corrigir as horas registadas no CORE de modo a que o período normal de trabalho correspondesse ao lay-off determinado, o que recusei por entender que o recurso ao lay-off pela BBB é ilegal.
24.-Depois de um pedido de esclarecimentos sobre o meu recibo de vencimento de Outubro de 2020, tomei conhecimento, no passado dia 04.11.2020, da aplicação (parcial) da sanção pecuniária correspondente a 30 dias e retribuição que me foi aplicada no âmbito do procedimento disciplinar que me foi movido por Vexas.
25.-Tal como referi no âmbito do processo disciplinar, mais concretamente na resposta à Nota de Culpa, posição que mantenho, considero que a aplicação de qualquer sanção disciplinar pelos factos constantes na Nota de Culpa é abusiva, porque surge no seguimento do meu mail de 29.05.2020, bem como nas comunicações posteriores em que questiono a redução no meu vencimento, a qual não aceito por se basear no recurso ilegal ao regime do lay-off simplificado.
26.-Há claramente da parte da BBB a intenção de me forçar a sair, e tanto assim é que no seguimento do meu mail de 29/05/2020, fui abordado para a celebração de acordo de revogação do contrato de trabalho, encontrando-se pendente proposta da BBB à data da instauração do processo disciplinar, e surgindo a decisão no dia imediato à minha não aceitação da mesma.
27.-A sanção disciplinar é assim decidida após o fracasso das negociações mantidas para revogação do contrato de trabalho e celebração de contrato e prestação de serviços, com retribuição variável em sua substituição.
28.-Dúvidas não há que a sanção disciplinar é motivada por razões persecutórias pelo facto de eu ter exercido legitimamente os meus direitos, nomeadamente o direito à prestação de trabalho e consequentemente o direito de remuneração pelo trabalho prestado.
29.-E também para me constranger a aceitar alteração da natureza do contrato de trabalho para contrato de prestação de serviços, com a consequente alteração dos meus direitos e garantias.
30.-A aplicação da sanção disciplinar, bem como a manutenção na redução do meu vencimento, motivado numa conduta ilícita da BBB, tem prejudicado gravemente a saúde financeira do meu agregado familiar, pondo em causa compromissos anteriormente assumidos.
31.-Para além da diminuição do vencimento decorrente do putativo lay-off, a retribuição foi reduzida em consequência da sanção, tornando insustentável do ponto de vista financeiro, considerando também a responsabilidade e especialização das minhas funções, a manutenção da prestação de trabalho nestes termos.
32.-Nos meses de Abril a Novembro de 2020, foi a minha retribuição mensal reduzida por efeito do corte de -% ditado pelo lay-off ilegal, corte que não foi compensado na totalidade pela compensação estatal.
33.-Assim e tendo por referência os valores líquidos e ainda as retribuições auferidas antes do lay-off não foram pagas pontualmente as retribuições no valor total de €4.798,21, brutos conforme se discrimina:
(…)
34.-A falta de pagamento pontual das retribuições resulta de culpa da entidade patronal, porquanto decidiu, contra os factos e a lei, a aplicação de uma redução salarial decorrente de um lay- -off injustificado.
35.-Acresce que não se vislumbra que a BBB altere o seu comportamento o que resulta das referidas solicitações para alterar artificialmente o registo de horas e ainda da manutenção para o mês de Dezembro do regime de lay-off, com redução de 40% tornando irremediável a quebra de confiança na entidade patronal.
36.-Configura assim a conduta da BBB um comportamento culposo e que, pela sua gravidade e consequências, se tornou praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Deste modo, informo Vexas que deixarei de prestar qualquer serviço para a BBB a partir de 01.12.2020.
Assim, solicito a Vexas, a promoção das diligências necessárias para que me sejam disponibilizados os créditos laborais em dívida até à data da resolução do contrato de trabalho, bem como a indemnização a que tenho direito nos termos do disposto no artigo 396.º n.º 1 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12.02.
Mais solicito a V.Exas. a emissão e entrega de Certificado de Trabalho e da Declaração de Situação de Desemprego (modelo 5044-SS) nos termos do artigo 341.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02.
(…).”

São dois os fundamentos invocados pelo Recorrente para sustentar a resolução do contrato de trabalho com justa causa: falta culposa do pagamento pontual da retribuição (artigo 394.º n.º 1 e 2 al.a) e n.º 5); e aplicação de sanção abusiva (art.394.º n.º 1 e 2 al.c).
Como bem refere o Recorrente, o Tribunal a quo apenas conheceu de um dos fundamentos invocados como causa de resolução do contrato de trabalho com justa causa- a falta de pagamento pontual da retribuição.
Sucede, porém, que o Recorrente não arguiu a nulidade da sentença por omissão de pronúncia (cfr. conclusões), sendo certo que as causas de nulidade da sentença previstas no artigo 615.º do CPC não são de conhecimento oficioso, com excepção da prevista na al.a) do n.º 1 do referido preceito legal.
Por conseguinte, a análise deste Tribunal, no que respeita aos fundamentos invocados pelo Recorrente para resolver o contrato de trabalho, terá de cingir-se ao fundamento relativo à alegada falta culposa do pagamento pontual da retribuição.
Considerando a data da resolução do contrato de trabalho, ao caso é aplicável o Código do Trabalho (CT) aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 93/2019, de 04 de Setembro.
Nos termos do artigo 127.º n.º 1, al.b)  do CT é dever do empregador pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho.
Por seu turno, estatui o artigo 129.º n.º 1 al.d) do CT que é proibido ao empregador diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Um dos casos previstos no CT é o da suspensão ou da redução temporária do período normal de trabalho conforme previsto no artigo 298.º e sgs.
Quanto às modalidades de cessação do contrato de trabalho, além de outras, prevê o artigo 340.º al.g) do CT a resolução pelo trabalhador cujo regime encontramos nos artigos 394.º a 399.º do mesmo Código.

Nos termos do artigo 394.º do CT:
1-Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
2-Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a)- Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b)-Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, designadamente a prática de assédio praticada pela entidade empregadora ou por outros trabalhadores;
c)- Aplicação de sanção abusiva;
d)-Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
e)-Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f)-Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo empregador ou seu representante.
3- Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
a)- Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;
b)- Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador;
c)- Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
d)- Transmissão para o adquirente da posição do empregador no respetivo contrato de trabalho, em consequência da transmissão da empresa, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 285.º, com o fundamento previsto no n.º 1 do artigo 286.º-A.
4- A justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações.
5-Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.”

Sobre esta norma escreve Maria do Rosário Palma Ramalho, in “Direito do Trabalho, Parte II - Situações Laborais Individuais”, 3.ª Edição Revista e Actualizada ao Código do Trabalho de 2009, Almedina,  pag.1009 e 1010: “As situações de justa causa, indicadas para este efeito  no art.394.º n.ºs 2 e 3 reconduzem-se a duas categorias: as situações de justa causa subjectiva (art.394º nº 2) cujo enunciado é assumidamente exemplificativo e as situações de justa causa objectiva (394º nº 3).
A estas duas categorias de situações corresponde um regime diverso.
As situações de justa causa subjectiva, contempladas no art.394.º n.º 2 reportam-se a comportamentos do empregador que traduzem uma violação culposa dos seus deveres. Para este efeito relevam entre outros, os seguintes comportamentos:
i)- Comportamentos de violação de deveres contratuais, como a falta culposa do pagamento pontual da retribuição ou a violação das garantias convencionais do trabalhador (als.a) e b) do nº 2 do artigo 394 e ainda nº 5 do artigo 394º que concretiza a situação de justa causa atinente ao não pagamento da retribuição).
ii)-Comportamentos de violação de deveres legais, como a violação das garantias legais do trabalhador, a aplicação de sanção abusiva (nos termos do artigo 331 do CT), ou o incumprimento culposo de deveres atinentes à segurança, higiene e saúde no trabalho (als.b) c), e d) do nº 2 do artigo 394.º ).
iii)- Comportamentos de violação de deveres gerais, como a lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador, as ofensas à integridade física ou moral, à liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei e que tenham sido praticadas pelo empregador ou pelo seu representante (als.c)e f) do nº 2 do artigo 394CT.”

E a pags.1010 e 1011 da mesma obra escreve-se:” Para a aferição concreta da justa causa, a lei manda atender aos critérios de apreciação da justa causa disciplinar (art.394º nº 4), que são indicados pelo artigo 351º nº 3 com as necessárias adaptações. Por outro lado, mas ainda na mesma linha de «equiparação» da justa causa neste caso e no caso do despedimento disciplinar, a jurisprudência tem acentuado a necessidade da presença de três requisitos para que se configure uma situação de justa causa subjectiva para a resolução do contrato:
i)-Um requisito objectivo, que é o comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador;
ii)-Um requisito subjectivo, que é a atribuição, desse comportamento ao empregador a título de culpa. Contudo, no que se refere ao requisito da culpa é de presumir a sua verificação, uma vez que estamos no âmbito da responsabilidade contratual, ou seja, por aplicação da regra geral do artigo 799º do CC. Desta presunção decorre uma inversão do ónus da prova, cabendo ao empregador demonstrar que a situação subjectiva de justa causa alegada pelo trabalhador não procedeu de um comportamento culposo.
iii)- Um terceiro requisito que relaciona aquele comportamento com o vínculo laboral, no sentido de tornar imediata e praticamente impossível para o trabalhador, a subsistência desse vínculo (ou seja, em termos comparáveis aos da justa causa subjacente ao despedimento disciplinar). Este requisito retira-se da exigência legal de que a resolução do contrato seja promovida num lapso de tempo muito curto (30 dias sobre o conhecimento desses factos pelo trabalhador, nos termos do artigo 395º nº 1), mas não pode deixar de ser reconduzido à ideia de simples inexigibilidade da manutenção do vínculo pelo trabalhador”

Como se afirma no sumário do Acórdão do STJ de 11.09.2019, Processo n.º 2302/17.8T8BRR.L1.S 1, Relator Conselheiro António Leones Dantas, in www.dgsi.pt I A justa causa de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador pressupõe, em geral, que da atuação imputada ao empregador resultem efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que se torne inexigível ao trabalhador a continuação da prestação da sua atividade.
II– Na ponderação da inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho deve atender-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao caráter das relações entre as partes e às demais circunstâncias relevantes, tendo o quadro de gestão da empresa como elemento estruturante de todos esses fatores.
(…).”

E como elucida o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.03.2011, Processo n.º178/09.8TTALM.L1, Relator Desembargador Ferreira Marques, mesma pesquisa, “o trabalhador pode resolver o contrato de trabalho, sem observância de pré-aviso, e com direito a indemnização, se se verificar um comportamento que seja imputável à entidade empregadora, a título de culpa, e que esse comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne inexigível a manutenção do vínculo laboral.
(…) Embora os dois conceitos de justa causa (a invocada pelo empregador e a invocada pelo trabalhador) não devam considerar-se absolutamente simétricos ou idênticos, embora o trabalhador não disponha das formas de reacção alternativas de que dispõe o empregador, entendemos que não basta verificar-se um incumprimento qualquer ou qualquer falta imputável ao empregador, a título de culpa, para o trabalhador poder resolver com justa causa o seu contrato de trabalho, com direito a indemnização. Para existir justa causa é necessário que se verifique uma infracção grave em si mesma ou nas suas consequências, imputável ao empregador, a título de culpa, que torne inexigível para o trabalhador a manutenção da sua relação contratual, embora o limiar da gravidade do incumprimento do empregador (na resolução do contrato) se possa situar abaixo do limiar do incumprimento do trabalhador (no despedimento com justa causa)”.

E sobre a presunção de culpa a que se refere o n.º 5 do artigo 394.º do CT, é pacífico que estamos perante uma presunção de culpa de juris et de jure, não admitindo, por isso, prova em contrário. Neste sentido, veja-se o Acórdão do STJ de 16.03.2017, processo n.º 244/14.8TTALM.L1.S1, Relator Conselheiro Chambel Mourisco,“1.Considerando a presunção de culpa estabelecida no art.º 799.º, do Código Civil, a introdução pelo legislador laboral da presunção que consta no n.º 5, do art.º 394.º, do Código do Trabalho só faz sentido se a intenção foi a de estabelecer uma presunção inilidível, ou seja não afastável por prova em contrário, qualificando-se em definitivo como culposa a falta de pagamento da retribuição que se prolongue por período de 60 dias.”

Por outro lado, apenas as situações qualificadas como justa causa subjectiva (as referidas nas alíneas do nº 2 do artigo 394º do CT) conferem ao trabalhador o direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades, sendo que, no caso de fracção de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente (art.396º nºs 1 e 2 do CT)

E nos termos do artigo 398.º n.º 3 do CT, na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução, apenas são atendíveis para a justificar os factos invocados pelo trabalhador na comunicação escrita referida no n.º 1 do artigo 395.º do CT.

Regressando ao caso, constata-se que a sentença recorrida considerou que não houve culpa por parte das Rés na redução do vencimento do Autor pelo facto de o contrato de trabalho ter sido válida e licitamente abrangido pelo regime do lay-off simplificado, o que implicou essa redução, pelo que concluiu não se verificar uma situação de justa causa de resolução do contrato de trabalho.
Ora, como refere o Recorrente relativamente ao mês de Setembro de 2020 não lhe foi comunicado que se mantinha em lay-off. Por isso, no que respeita ao mencionado mês não ficou provada qualquer causa justificativa para a verificada redução da retribuição do Autor (cfr. factos provados 60, 61 e 62).

E uma vez que a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongou por 60 dias, nos termos do artigo 394.º n.º 5 do CT, considera-se essa falta culposa.

Contudo, considerando que o Autor auferia o vencimento base mensal de €3.543,80 acrescido de €167,86 de subsídio de alimentação, não podemos afirmar que a redução verificada no seu vencimento, no mês de Setembro de 2020, no valor de € 178,50 representa um prejuízo susceptível de tornar inexigível para o trabalhador a manutenção da relação laboral. Ou seja, entendemos que a redução do vencimento do mês de Setembro de 2020, só por si, e não obstante ser culposa, não configura justa causa de resolução do contrato de trabalho.

Mas como resulta da factualidade apurada, para além da redução no vencimento verificada no mês de Setembro de 2020, o Autor ainda viu reduzido o seu vencimento, por aplicação do regime denominado lay-off simplificado, nos meses de Abril a Novembro de 2020.

E por força do disposto no n.º 5 do artigo 394.º não existem dúvidas que a redução do vencimento nos meses de Abril a Setembro de 2020 considera-se culposa. Acresce que, considerando, por um lado, o valor que a Recorrida reduziu ao vencimento do Autor,  €4.798,21 e, por outro lado, a função alimentar e essencial que representa a retribuição do trabalhador, seria de concluir por uma situação de inexigibilidade por parte do trabalhador de manter o contrato de trabalho.

Sucede, porém, que a redução no vencimento do trabalhador ocorreu com fundamento no lay-off simplificado, pelo que a considerar-se que este foi válida e licitamente aplicado ao Autor, entendemos que a sua aplicação afastaria, necessariamente, o regime do artigo 394.º n.º 2 do CT impedindo, assim, a resolução do contrato de trabalho com justa causa com direito à indemnização a que alude o artigo 396.º do CT.

O que nos leva à análise dos subtemas: a) não estavam verificados os pressupostos previstos no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 10-G/2020 de 26 de Março?; b) a redução do período normal de trabalho do Autor é ilícita?; c) a redução da remuneração do Autor é ilícita?
O Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março, estabelece uma medida excepcional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19, medida que foi prorrogada pelo Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19.06.

De acordo com o preâmbulo do referido diploma legal:
“A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública. A situação tem evoluído muito rapidamente em todo o mundo e, em particular, na União Europeia.
O Governo determinou, numa primeira fase, medidas para acautelar a proteção social dos trabalhadores que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo SARS-Cov-2, consagrando a equiparação a doença com internamento hospitalar, para efeitos do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, não ficando nestes casos a atribuição do subsídio de doença sujeita a prazo de garantia, índice de profissionalidade e período de espera, nos termos do Despacho n.º 2875-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 3 de março;
Numa segunda fase, o Governo, reconhecendo a excecionalidade da situação e emergência desencadeada por este surto, aprovou um conjunto de medidas de caráter extraordinário e temporário, destinadas aos trabalhadores e empregadores afetados pela pandemia da doença COVID-19, tendo em vista apoiar a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, e com base no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, que define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a concessão, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programa e medidas.
A referida Resolução do Conselho de Ministros prevê medidas extraordinárias de apoio imediato aos trabalhadores e às empresas, as quais foram materializadas na Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, na sua redação atual.
Face à rápida evolução da pandemia da doença COVID-19 o Presidente da República decretou, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. O Governo, por sua vez, regulamentou a aplicação da declaração do estado de emergência, através do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, consagrando medidas robustas com vista a prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e assegurar que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais continuam a ser asseguradas.
Este cenário, em constante mutação, obriga a que as primeiras medidas adotadas pelo Governo sejam reforçadas de forma a apoiar a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.
A figura da redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador em situação de crise empresarial, prevista no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual (vulgo lay-off), tem demonstrado ao longo da história ser um instrumento robusto para ajudar a responder à situações de crise como a que o País atravessa, importando, no entanto, garantir a sua flexibilidade procedimental de forma que este possa ser operacionalizado rapidamente, à semelhança do que foi aprovado na Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, na sua redação atual.
Assim, mostra-se conveniente alargar as medidas previstas naquela Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, na sua redação atual, aproveitando para a substituir por um regime simplificado da redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contrato de trabalho, previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, o presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da COVID-19, definindo e regulamentando os apoios financeiros aos trabalhadores e às empresas abrangidos pelos referidos regimes.
O presente decreto-lei clarifica também o conceito de crise empresarial para efeitos das medidas excecionais e temporárias, acrescentando o encerramento total ou parcial de empresa ou estabelecimento decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro.
De forma a tornar claro que os apoios financeiros previstos no presente decreto-lei têm em vista a manutenção dos contratos de trabalho e evitar despedimentos por razões económicas, nesta fase crítica que o País está a viver, o presente decreto-lei prevê ainda que, durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 60 dias seguintes à aplicação das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho previstas, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelas medidas de apoio.”

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º10-G/2020, de 26.03 define o seu objecto nos seguintes termos:
“O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias, definindo e regulamentando os termos e as condições de atribuição dos apoios destinados aos trabalhadores e às empresas afetados pela pandemia da COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial.”

O artigo 2.º define o seu âmbito nos seguintes termos:
1-As medidas excecionais previstas no presente decreto-lei aplicam-se aos empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, e trabalhadores ao seu serviço, afetados pela pandemia da COVID-19 e que se encontrem, em consequência, em situação de crise empresarial, mediante requerimento eletrónico apresentado pela entidade empregadora junto dos serviços da Segurança Social.
2- O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime contemplado no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, relativo à redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador.”

O artigo 3.º define a situação de crise empresarial para efeitos do referido Decreto -Lei, estatuindo:
1- Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se situação de crise empresarial:
a)-O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos; ou
b)-Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste:
i)-A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas nos termos da alínea c) do n.º 3;
ii)-A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
2-As entidades beneficiárias do presente apoio podem ser fiscalizadas, a posteriori, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar nesse momento os factos em que se baseou o pedido e as respetivas renovações.
3-O comprovativo referido no número anterior é efetuado por prova documental, podendo ser requerida a apresentação de documentos, nos casos aplicáveis, nomeadamente:
a)- Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo ou meses anteriores, quando aplicável;
b)- Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas; e
c)- Para os efeitos da segunda parte da subalínea i) da alínea b) do n.º 1, documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40 % da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio; e
d)- Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da segurança social.”

O artigo 4.º define os direitos do empregador nos seguintes termos:
1- Em situação de crise empresarial, nos termos previstos no artigo anterior, o empregador tem direito a:
a)-Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, com ou sem formação, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho;
b)-Plano extraordinário de formação;
c)-Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa;
d)-Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.
2- Para efeitos de aplicação do previsto nas alínea a) do número anterior, o empregador comunica, por escrito, aos trabalhadores a respetiva decisão, indicando a duração previsível, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam, e remetendo de imediato requerimento eletrónico ao serviço competente da área da segurança social acompanhado de declaração do empregador contendo a descrição sumária da situação de crise empresarial que o afeta e, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, de certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste, bem como da listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social.
3- As medidas previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 têm a duração de um mês, sendo, excecionalmente, prorrogáveis mensalmente, até ao máximo de três meses.
4- As medidas previstas no presente e decreto-lei são cumuláveis com outros apoios.”

De acordo com o artigo 5.º (Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial):
1-O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial reveste a forma de um apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa nos termos do n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho e destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações.
2- Este apoio é cumulável com um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), ao qual acresce uma bolsa nos mesmos termos do previsto no n.º 5 do artigo 305.º do Código do Trabalho.”

E nos termos do artigo 6.º (Redução ou suspensão em situação de crise empresarial)
1- Em situação de crise empresarial, o empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.
2-Durante a vigência das medidas previstas no presente decreto-lei, em caso de redução do período normal de trabalho, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, nos termos previstos no Código do Trabalho
3-Durante a vigência das medidas previstas no presente decreto-lei, em caso de suspensão do contrato de trabalho, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho.
4- A compensação retributiva a que o trabalhador tem direito é fixada nos termos do n.º 3 do artigo 305.º do Código do Trabalho, sendo paga pelo empregador.
5- Durante o período de aplicação desta medida, a empresa tem direito a um apoio financeiro para efeitos de pagamento da compensação retributiva prevista no número anterior, nos termos do n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho.
6- Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5, até 30 de junho de 2020, a compensação retributiva é paga por referência à retribuição normal ilíquida do trabalho prestado na empresa, devendo os serviços da Segurança Social proceder subsequentemente aos ajustamentos que se revelem necessários, com eventual restituição das quantias indevidamente recebidas.
7-Para efeitos do disposto no número anterior, caso o trabalhador exerça atividade remunerada fora da empresa deve comunicar o facto ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início da mesma, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva, sob pena de perda do direito da compensação retributiva e, bem assim, dever de restituição dos montantes recebidos a este titulo, constituindo a omissão uma infração disciplinar.
8-O empregador deve comunicar junto do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a situação referida no número anterior, no prazo de dois dias a contar da data em que dela teve conhecimento.”

Por seu turno, o Decreto Lei n.º 46-A/2020, de 30.07. que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho dispõe no artigo 3.º “Para efeitos do presente decreto-lei considera-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 40 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.”

Defende o Recorrente que a  Recorrida violou o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março posto que na comunicação ao trabalhador da decisão de recurso ao regime do lay-off simplificado não indicou em qual das situações elencadas no artigo 3.º do DL nº 10-G/2020 se enquadra a situação de crise empresarial, donde tal comunicação, por não permitir ao trabalhador a sindicância dos motivos do lay-off, está viciada por preterição de formalidade essencial, pelo que nunca poderia produzir qualquer efeito, relativamente aos meses em que foi enviada, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Outubro e Novembro de 2020.
É certo que das comunicações enviadas ao trabalhador não consta em que situação de crise empresarial se integra a BBB e que terá determinado o recurso ao regime do lay-off simplificado.
Do n.º 2 do artigo 4.º do DL n.º 10-G/2020, de 26.03., resulta que, para efeitos de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, com ou sem formação, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho o empregador está obrigado a:
- comunicar, por escrito, aos trabalhadores a respetiva decisão, indicando a duração previsível, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam;
- a remeter de imediato requerimento eletrónico ao serviço competente da área da segurança social acompanhado de declaração do empregador contendo a descrição sumária da situação de crise empresarial que o afeta e, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, de certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste, bem como da listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social.

Ora, a norma não parece impor que a comunicação do empregador ao trabalhador contenha a descrição das razões atinentes à situação de crise empresarial que o levaram a tomar a decisão de suspender os contratos de trabalho ou de reduzir o período normal de trabalho. A exigência de descrição sumária da situação de crise empresarial apenas está prevista para o requerimento a remeter à Segurança Social.

E a entender-se de modo diverso não descortinamos, no referido diploma legal, a cominação de qualquer sanção para tal omissão.

Repare-se que, no caso de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho prevista no artigo 298.º e seguintes do CT, cujo regime não foi afastado pelas normas do lay-off simplificado, no que se refere às comunicações, o artigo 299.º do CT nos n.ºs 3 e 4 estabelece: “3 - Na falta das entidades referidas no n.º 1, o empregador comunica, por escrito, a cada trabalhador a abranger, a intenção de reduzir ou suspender a prestação de trabalho, podendo estes, nos cinco dias posteriores à recepção da comunicação, designar de entre eles uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco elementos, consoante a medida abranja até 20 ou mais trabalhadores.
4-No caso previsto no número anterior, o empregador disponibiliza, ao mesmo tempo, para consulta dos trabalhadores, a informação referida no n.º 1 e envia a mesma à comissão representativa que seja designada.”

Ou seja, no quadro da redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho previsto no artigo 298.º e sgs. do CT, a obrigação do empregador cinge-se à disponibilização aos trabalhadores, para consulta, da informação relativa aos motivos subjacentes à medida e demais elementos a que alude o n.º 1 do artigo 299.º do CT.
Consequentemente, não acompanhamos o Recorrente quando afirma que a comunicação do lay-off enferma de vício formal com as consequências que enuncia.
Sustenta ainda o Recorrente que não ficaram provados factos que sejam subsumíveis a qualquer das situações previstas no artigo 3.º do Decreto-lei n.º 10-G/2022, de 26.03., o que cabia à empregadora alegar e provar, carecendo, assim, de qualquer esteio a afirmação de que o lay-off era válido e eficaz e que, por isso, encontramo-nos perante uma falta não culposa da empregadora.

Vejamos:

Da factualidade provada resulta que: no final do mês de Março de 2020, o gerente da ré BBB,. - (...) - comunicou ao autor que a empresa iria recorrer ao regime do lay-off simplificado (facto 18) e a 02-4-2020, o autor recebeu através de e-mail a comunicação formal do lay-off simplificado (facto 19); No mês de Abril de 2020, verificou-se um decréscimo no volume de trabalho do autor com o cancelamento de um projecto, conforme consta mais detalhadamente infra nos pontos 94 e 95 (facto 20);  o lay-off aplicado ao autor, de 50%, teve por base a quebra contratual da …. (projecto denominado …), que alocava 50% do tempo de trabalho do mesmo, ou seja do seu período normal de trabalho (facto 94); A …. comunicou à ré BBB, que, a partir de Abril de 2020, o aludido projecto acabaria (facto 95); O gerente da ré BBB, Eng.º (...) - contactou a …(projecto “Cedência de recursos”), na pessoa do Eng.º …, numa tentativa de obter compromisso de alocação do autor em 50%. (facto 96); O Eng.º … respondeu que apenas poderia garantir 10%, no máximo 20%, de alocação do autor. Neste âmbito dão-se aqui por reproduzidos os emails datados de 7-5-2020 (documento n.º 2 junta com a contestação, a fls. 266 verso e 267) (facto 98); A partir de Julho de 2020, o lay-off do autor passou a abranger uma redução do PNT de 40%. (facto 103); Esta alteração deveu-se à adjudicação de um novo projecto da cliente …, o qual previa a alocação de 50% do tempo de trabalho do autor, tudo conforme consta dos documentos n.ºs 4 e 5 juntos com a contestação (fls. 268 e ss.), com as epígrafes “…cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido. (facto 104); Ao que acresceu o compromisso da … em manter 10% da alocação do autor (facto 105); e no âmbito da ACT – Autoridade para as Condições no Trabalho foi desencadeado o processo inspectivo n.º 1720503948, o qual respeitava à ré BBB, sendo que o mesmo foi arquivado, não tendo dado origem a procedimento contra-ordenacional (documento n.º 6 da contestação, a fls. 294, cujo teor aqui se dá por reproduzido) (facto 106).
Ora, a factualidade apurada não evidencia que a Ré BBB vivenciou uma situação de crise empresarial a qual pressuponha, para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020 de 26 de Março, uma das seguintes situações: o encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento; a paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas nos termos da alínea c) do n.º 3; a quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Nenhum destes pressupostos se extrai dos factos provados; o que se retira é que em Abril de 2020, a TAP cancelou um projecto ao qual o Autor estava alocado a 50% o que, naturalmente, representou um decréscimo no volume de trabalho. Mas não resultou provado que, em consequência desse decréscimo, a Recorrida viu-se obrigada a encerrar a empresa ou parte da empresa, ou a parar total ou parcialmente a sua actividade. Aliás, ficou provado que em Abril e Maio de 2020 o Recorrente angariou outros projectos para a Recorrida e que acabou por ser alocado a um projecto … - com uma alocação de 50%, ou seja, com uma alocação igual à que tinha na ….
E o que também retrata a factualidade provada é que o Recorrente, embora contra as ordens da Recorrida, nos meses de Abril a Novembro de 2020, trabalhou a solicitação e mediante exigências dos clientes da Ré BBB, 8 horas diárias (mesmo no mês de Abril em que o Autor admite que houve uma diminuição do volume de trabalho), que registou essas horas no Core e que todas as horas trabalhadas pelo Autor foram pagas na íntegra pelos clientes.
É certo que durante os meses de Abril a Novembro de 2020 a Ré BBB comunicou a redução do horário de trabalho do Autor para 50% e depois para 40% e que, por ter aderido ao regime do lay-off simplificado, o Autor deveria registar no Core apenas as horas que podia trabalhar. Sucede, porém, que face à factualidade provada, as ordens da Ré no sentido da redução do período normal de trabalho não tinham respaldo na situação laboral do Autor, na medida em que este, a solicitação dos clientes, sempre trabalhou 8 horas diárias. E se trabalhou 8 horas diárias que foram pagas na íntegra pelos clientes é porque o Recorrente não inflacionou nem inventou horas de trabalho o que, rectas contas, significa que não havia justificação para a redução do período normal de trabalho do Autor.
Compreende-se que, por razões empresariais e de imagem, a Ré BBB, não tivesse comunicado aos clientes que o Autor estava em lay-off. Mas também não podemos deixar de admitir que essa omissão contribuiu para as exigências e solicitações que eram feitas pelos clientes ao Autor no âmbito dos projectos a que estava alocado e às quais respondia.
Acresce que se os clientes da Ré BBB pagaram na íntegra todas as horas registadas pelo Autor no …, então, não podemos concluir que o Autor ofereceu horas aos clientes, mas sim que todas as horas trabalhadas foram facturadas.
Ora, como resulta do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março,  a empresa em situação de crise empresarial, durante o período de aplicação da medida, tem direito a um apoio financeiro para efeitos da compensação retributiva a atribuir ao trabalhador. Ou seja, a empresa em situação de crise empresarial recebe da Segurança Social uma compensação retributiva que deve ser transferida para o trabalhador; a compensação retributiva destina-se ao pagamento da remuneração do trabalhador e não a custear os prejuízos da empresa.
Por isso, tendo ficado provado que o Autor trabalhou 8h diárias que foram pagas pelos clientes, não vislumbramos que, relativamente ao mesmo, se justificasse o recurso ao regime do lay-off simplificado.
Poder-se-á argumentar que em Abril e Maio de 2020, o tempo era de incerteza. Mas como já vimos, a factualidade provada não permite considerar que, relativamente ao Autor, estava justificada a redução temporária do seu horário de trabalho.
Donde, a redução do período normal de trabalho do Recorrente é ilícita, como culposa é a redução da sua remuneração, pelo que o Autor podia resolver o contrato de trabalho invocando justa causa, nos termos do artigo 394.º n.ºs 1, 2 al.a) e 5.
Assim, tendo ficado provada a justa causa de resolução do contrato, não tem a Recorrida direito à indemnização por falta de aviso prévio (cfr. artigos 399.º e 401.º do CT), pelo que, em consequência, deverá ser revogada a alínea D) do dispositivo da sentença e absolvido o Autor/reconvindo do pagamento à ré BBB da quantia indemnizatória de € 7.087,60 a título de incumprimento do prazo de aviso prévio.
E face ao disposto no artigo 396.º n.º 1 e 2 do CT é devida ao Recorrente uma indemnização a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades, sendo que, no caso de fracção de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente.
Assim, considerando que a retribuição do Autor é elevada e que face ao circunstancialismo que ditou a aplicação do lay-off é de considerar mediano o grau de ilicitude do comportamento da Ré LCG BBB, entendemos que a indemnização de antiguidade deverá ser calculada com base em 30 dias de retribuição base e diuturnidades.

Em consequência, deve a Recorrida pagar ao Recorrente a indemnização no valor de € 60.015,00, calculada do seguinte modo:
€3 543,80 x 16 anos=57 700,80 + 2 314,12 ( 239:366 x 3543,80)
Apreciemos, agora, se a sanção disciplinar aplicada ao Autor é ilícita não sendo devida à Ré LCG BBB a quantia de € 1.086,76 a título de última prestação respeitante àquela sanção.

Sobre esta questão, refere a sentença recorrida:
“Tendo presente os termos da decisão do procedimento disciplinar instaurado contra o autor (ponto 65 dos factos provados), impõe-se que o mesmo autor proceda ao pagamento do remanescente da quantia em que foi sancionado, ou seja € 1.086,76.”

Defende o Recorrente que, estando estabelecida, de facto e de direito, a aplicação de sanção abusiva, que, nos termos da lei, justifica a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, e num quadro em que cessou o contrato de trabalho, é totalmente ilógico que ainda se permita à entidade patronal cobrar parte da sanção aplicada, razão pela qual deve o Recorrente ser absolvido da condenação constante da alínea E) do decisório.

Pelas razões acima referidas não foi conhecido por este Tribunal um dos fundamentos invocados pelo Recorrente para resolver o contrato de trabalho com justa causa-aplicação de sanção abusiva.
Ora, estribando o Recorrente o não pagamento da 3.ª prestação da sanção disciplinar que lhe foi aplicada apenas na existência de sanção abusiva, que não se conheceu, improcede esta pretensão do Recorrente, mantendo-se, pois, a condenação da al. E) do dispositivo.
*

Vejamos, agora, se o Tribunal a quo errou ao condenar o Autor a restituir à Ré BBB a quantia total de € 3.726,19.

Sobre a questão, escreve-se na sentença recorrida:
“Face ao acima exposto nos pontos 112 e 113 dos factos provados, deve ainda o autor ser condenado no pagamento à ré/reconvinte da quantia de € 3.726,19.”
Invoca o Recorrente que do recibo junto como documento nº 12 com a contestação a inclusão do valor a pagar pelo Recorrente como indemnização por falta de aviso prévio, ou seja os € 7.087,60, que o valor dos € 3.509,43 é o valor correspondente ao vencimento do autor de novembro de 2020 deduzido o valor da 2ª prestação da sanção pecuniária no valor de € 1.435,45 (igual ao valor pago em outubro de 2020 e em que foi deduzido o valor correspondente à 1ª prestação da sanção pecuniária – documento nº 40 junto com a PI), acrescido do valor de subsídio de natal no valor de € 2.073,98; ao condenar o Recorrente no pagamento dos € 7.087,60 por falta de cumprimento do aviso prévio, e que consubstancia a condenação a que corresponde a alínea D) da decisão, e ainda na restituição dos € 3.726,19 como resulta da condenação a que corresponde a alínea F) da decisão estamos a duplicar valores, pois tal resulta na prática no pagamento de um indemnização por violação do aviso prévio de € 10.813,79, pelo que deverá a decisão ser revogada e o Recorrente absolvido da restituição à Recorrida dos € 3.726,19.

Nos pontos 112 e 113 dos factos provados consignou-se:
112. A 25-11-2020, a ré  BBB, procedeu ao pagamento antecipado ao autor do valor de € 3.509,43 (cfr. comprovativo de transferência junto como documento n.º 13 na contestação/reconvenção, a fls. 298 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
113. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do recibo de vencimento do autor respeitante ao mês de Novembro de 2020 (documento junto a fls. 297 verso e 298 dos autos).”

Ora, o valor de € 3.509,43 transferido para a conta do Recorrente em 25.11.2020 (doc.13 junto com a contestação) corresponde ao vencimento do mês de Novembro de 2020.
No recibo do mês de Novembro de 2020, datado de 30.11.2020, consta que foi processado ao Recorrente, além de outros abonos, o ordenado mensal no valor de €3.543,80, tendo sido deduzidos ao líquido os valores de €1.086,76 (Acerto de valores taxados) e €7.087,60 (Desconto Pré-aviso-60 dias), resultando um líquido a receber pela LCG de €216,76
Considerando que aos valores constantes do recibo do vencimento de 30.11.2020 foi deduzido o valor de €7.087,60, do que resulta que o Autor não recebeu o valor relativo ao ordenado mensal de €3 543,80 e sendo certo que se considerou não ser devida à Ré a indemnização a que alude o artigo 401.º do CT, é de concluir que o Autor não deve à Ré o valor de € 3.726,19.
Consequentemente, deverá ser revogada a alínea F) do dispositivo e absolvido o Recorrente do pedido de restituição à Ré BBB da quantia total de € 3.726,19.
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Apreciemos, por fim, se é devida ao Autor a quantia de €14 737,77 a título de remunerações variáveis respeitantes à componente comercial de 2016 a 2020.

Sobre este pedido escreve-se na sentença recorrida o seguinte:
“Uma vez que resulta provado que o autor não dispunha de remuneração com componente variável (ponto 90 dos factos provados), improcede na íntegra o pedido de condenação no pagamento de alegado valor devido a título de componente comercial de 2016 a 2020.”

Na conclusão QQQ invoca o Recorrente que “Em face da matéria que se considerou se encontrar provada, é indubitável que é devido ao Recorrente o montante de € 14.737,77, a título de remunerações variáveis respeitantes à componente comercial de 2016 a 2020; devidas”

Analisadas as alegações constata-se que o Recorrente nenhum argumento aduz sobre esta questão desconhecendo-se, assim, as razões de discordância quanto ao decidido na sentença sobre esta matéria.

Acresce que, para além de ter sido eliminado o facto provado 89, manteve-se o facto provado 90 onde consta que “ O autor recusou dispor de renumeração com componente fixa e componente variável.”

Por conseguinte, como concluiu o Tribunal a quo, não é devido ao Recorrente o montante de € 14.737,77, a título de remunerações variáveis respeitantes à componente comercial de 2016 a 2020.

Em suma, a apelação procede parcialmente devendo a sentença ser alterada em conformidade com o supra referido.

Considerando o disposto no artigo 527.º nºs 1 e 2 do CPC, as custas da acção, da reconvenção e do recurso são da responsabilidade de ambas as partes na proporção do decaimento.

Decisão

Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em:
1-Julgar o recurso da matéria de facto parcialmente procedente nos termos acima mencionados;
2-Julgar o recurso de direito parcialmente procedente e, em consequência:
-Condenar a Ré BBB, a pagar ao Autor AAA uma indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa no valor de €60 015,00 (sessenta mil e quinze euros).
-Revogar a alínea D) do dispositivo da sentença e absolver o reconvindo AAA do pedido de condenação no pagamento à Ré da indemnização no valor de € 7.087,60 (sete mil e oitenta e sete euros e sessenta cêntimos), por incumprimento do aviso prévio;
-Revogar a alínea F) do dispositivo e absolver o reconvindo AAA do pedido de restituição à Ré BBB da quantia de € 3.726,19 (três mil, setecentos e vinte e seis euros e dezanove cêntimos).
3-Manter no mais a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente e Recorrida na proporção do decaimento.
Registe e notifique.



Lisboa, 15 de Fevereiro de 2023



Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos
José Manuel Duro Mateus Cardoso