Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1215/07.6TCSNT.L1-6
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: ADVOGADO
CONTRATO DE MANDATO
PRESTAÇÃO
INCUMPRIMENTO
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/29/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. O problema da responsabilidade civil do advogado, por incumprimento do contrato de mandato, suscita logo a necessidade de distinguir entre responsabilidade contratual e extracontratual, dados os distintos efeitos para a apreciação da eventual responsabilidade civil, no que respeita à repartição do ónus de prova. Na responsabilidade civil extracontratual a regra é a da culpa provada; e, na responsabilidade contratual, a da culpa presumida.
II. A eventual responsabilidade do R. advogado é contratual, na medida em que decorre de violação do dever jurídico referente ao contrato de mandato que, naquela qualidade de advogado, celebrou o mandante.
III. A obrigação do R. advogado, enquanto mandatário, consistia na prática dos actos compreendidos no mandato de acordo com as instruções do A., mas também em conformidade com as normas reguladoras da sua profissão (Estatuto da Ordem dos Advogados), no essencial, desenvolvendo uma actividade profissional tecnicamente qualificada, escolhendo e utilizando os meios mais idóneos com vista a conseguir o resultado. Não se lhe exige é que obtenha o resultado, já que este não depende exclusivamente de si.
IV. Haverá incumprimento imputável ao mandatário, quando este não tenha agido com a prudência necessária ou não tenha agido com a perícia e diligência exigível de molde a poder obter o resultado e com essa conduta cause danos ao mandante, por exemplo, por não ter realizado determinada actividade processual ou não o ter feito em tempo útil, fazendo precludir a possibilidade de o cliente fazer valer os seus direitos.
V. Havendo incumprimento e sendo demandado pelo mandante com vista ao ressarcimento dos danos causados, sobre o mandatário recai o ónus de demonstrar que agiu com a perícia e diligência que lhe era exigível para obter o resultado esperado pelo cliente, como condição para se eximir à responsabilidade pela reparação do dano causado. Presume-se que o advogado é culpado pelo defeito do serviço, salvo prova em contrário, por ser a presunção juris tantum (art.º 799.º 1, do CC).
VI. Porém, não basta o mero facto da não realização da prestação para que o devedor se torne responsável. É também necessário estabelecer a relação de causalidade (material) entre a conduta omissiva do advogado e os danos relevantes alegadamente sofridos pelo cliente, ou seja, os que se encontram numa relação de causalidade adequada com o evento.
VII. A responsabilidade obrigacional tem como pressupostos a inexecução da obrigação (acto ilícito), a culpa, o prejuízo e a causalidade.
VIII. Não existindo dano não há fundamento para a obrigação de indemnizar e, logo, não tem cabimento falar-se de responsabilidade civil, qualquer que tenha sido a natureza e efeitos da conduta do agente.
( Da responsabilidade do Relator )
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO

I.1 Nas Varas de Competência Mista de Sintra, A intentou acção declarariva de condenação, com processo ordinário, contra B , Advogado, pedindo a a condenação deste a pagar-lhe o seguinte:
- A título de danos patrimoniais, a importância de €15.712,10 acrescido de juros de mora vencidos, desde 11 de Abril de 2002 até 20/06/2007 no valor de €4.233,22 e dos vincendos até integral pagamento.
A Título de danos não patrimoniais, a quantia de €7.500,00 acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Para sustentar os pedidos, no essencial, alega sucintamente que:
Em Maio de 2001 consultou um escritório e advogados para o patrocinar judicialmente em questões laborais e eventualmente cíveis ou até criminais, tendo inicialmente sido atendido pela Dr.ª A.L..
Em Junho de 2001 foi informado que o processo fora entregue ao B , a quem o A. prestou todas as informações necessárias para a defesa dos seus interesses.
O Réu apesar de munido de todas as informações necessárias desde 6/06/2001, apenas deu entrada da acção judicial em Abril de 2002. Nessa acção que correu termos no Tribunal de Trabalho de Cascais o pedido do A. sucumbiu em €15.712,10 correspondente a créditos salariais que sucumbiram por a acção ter dado entrada tardiamente.
Com a actuação do R. causou no A. um estado de ansiedade e de depressão por ver que os seus assuntos não eram resolvidos.
Regularmente citado para contestar, o R. fê-lo em devido tempo, invocando a incompetência do tribunal de Sintra em razão do território e impugnando os factos alegados pelo A.
Requereu a intervenção principal provocada da seguradora C (…Company …,Lda) para intervir como sua associada, alegando ter transferido para essa seguradora a sua responsabilidade civil pelos actos praticados no exercício da sua actividade.
O A. respondeu à defesa por excepção.
Por decisão de 22/01/2009 o Tribunal de Sintra julgou-se incompetente para decidir a acção, remetendo os autos para as Varas Cíveis de Lisboa, vindo a ser distribuída à 9ª Vara - 3ª Secção.
Neste tribunal foi admitida a intervenção principal provocada da seguradora, tendo a mesma apresentado contestação, defendendo-se por excepção e por impugnação.
Realizou-se audiência preliminar na qual se seleccionaram os factos assentes e a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento com a subsequente resposta à matéria de facto controvertida.
Em seguida foi proferida sentença, decidindo julgar a acção improcedente e, em consequência, absolvendo os RR. dos pedidos.
II.2 Inconformada com tal decisão, o Autor veio interpor o presente recurso de apelação, apresentando alegações, bem como as repectivas conclusões, estas com o teor seguinte:
1. A sentença ora em apreço não preenche os requisitos do artigo 659.º do Código de Processo Civil (C.P.C.).
2. Era obrigação do tribunal a quo na douta sentença fazer uma valoração das provas apresentadas pelas partes, indicando porque foi num sentido e não noutro e explicando os motivos que levaram a considerar determinadas provas e desconsiderar outras, o que não aconteceu.
3. Não o tendo feito, tem forçosamente de se concluir pela nulidade da douta sentença ora apreço.
4. Todos os elementos carreados para os autos como meio de prova, quer testemunhal, quer documental, jamais permitiriam ao tribunal a quo concluir pela absolvição dos réus.
5. O tribunal a quo para proceder à absolvição dos réus, alega que “ (…) não resulta provado que o R. dispusesse de todos os elementos necessários para propor a acção judicial em Junho de 2001 (…)”, não justificando como alcançou tal conclusão, nem em que provas se alicerçou para a sustentar.
6. O tribunal a quo não analisou com a atenção devida a prova documental junta aos autos.
7. Não se entende, face ao Doc. 1 da petição inicial, em conjunto com as diversas comunicações estabelecidas entre autor e réu, juntas aos autos, qual a informação relevante que o tribunal a quo considera que o autor ia transmitindo ao réu para que este pudesse cabalmente defender os seus interesses, que justificou o atraso na proposição da acção por parte deste último.
8. Não se compreende, face ao tipo de contrato que vinculava o réu para com o autor, quais seriam as “inúmeras peças e relatórios que cobriam a matéria objecto do mandato” enviadas pelo autor de que o réu necessitava para dar entrada da acção.
9. Concluiu na sentença ora em apreço o tribunal a quo que “não se verifica qualquer culpa do A. (presumimos que se trate de um lapso de escrita e que o tribunal a quo se refira ao réu) na proposição tardia da acção”, com base nos factos 2.4, 1.5, 1.7, 2.3. 2.8 e 2.9 da sua fundamentação de facto.
10. Não se entende, face à prova carreada para os autos, qual a informação relevante que o tribunal a quo considera que o autor ia transmitindo ao réu para que este pudesse cabalmente defender os seus interesses, que justificou o atraso na proposição da acção por parte deste último.
11. No que se refere aos factos 2.3, 2.8 e 2.9, que aludem, em suma, às tentativas de resolução extrajudicial do litígio que opunha o autor à sua entidade patronal, não se compreende como é que tais factos são desculpabilizantes da conduta do réu.
12. Na realidade, compulsada a prova carreada para os presentes autos, só se pode concluir que os motivos da propositura tardia da acção são exclusivamente da responsabilidade do réu, não se devendo a qualquer negociação extrajudicial com a entidade patronal do autor.
13. Se o réu não dispunha de todos os elementos essenciais necessários para propor a acção judicial, também não estaria em condições para negociar qualquer resolução extrajudicial do litígio, sendo que tais elementos eram de fácil e obrigatória obtenção por parte do réu, se pretendia conduzir cabalmente o mandato que lhe foi conferido.
14. Não se compreende, como é o que o tribunal considera não provado o ponto 5. da base instrutória, face ao doc. 1 requerimento probatório do autor e ao depoimento do Dr. ….., advogado da entidade patronal do autor.
15. Caso o réu, desde a altura em que foi mandatado pelo autor, tivesse encetado negociações com a entidade patronal do mesmo, jamais o mandatário desta teria enviado uma carta directamente deste último, na medida em que, deontologicamente, tinha a obrigação de comunicar apenas com o réu, nos ternos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 107.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
16. Assim, resulta claro dos elementos de prova existentes nos autos, que o réu nunca encetou negociações extrajudiciais com a entidade patronal do autor antes de intentar a acção judicial.
17. Tem forçosamente de se concluir que o réu nunca encetou tais negociações e que a entrada tardia da acção não se deveu às mesmas, nem a qualquer falta de elementos ou apoio por parte do autor, mas tão somente à sua negligência.
18. O réu, enquanto advogado, mandatado pelos seus conhecimentos técnicos e legais, tinha a obrigação de saber que, como estabelece a lei laboral, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, sendo deduzida a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento.
19. O réu tinha obrigação de defender os interesses do seu cliente, não devendo permitir tamanho atraso na propositura da acção.
20. Na análise da questão em apreço nos autos, para aferir da culpa do réu, o tribunal a quo deveria ter tomado me consideração o Estatuto da Ordem dos Advogados, nomeadamente, os artigos 92.º, n.º 2, 93.º, n.º 2 e 95.º, n.º 1, alínea b), o que não fez.
21. Não se alcança como é que o tribunal a quo chegou à conclusão que o autor não logrou provar que tenha sofrido qualquer dano pelo facto de a acção apenas ter dado entrada em Abril de 2002.
22. Resulta claro da sentença junta aos autos (Doc. 2 da Petição Inicial e fls. 181 a 209 dos autos) que o autor não teve direito a todos os salários peticionados pelo facto de a acção ter sido instaurada quase um ano depois do despedimento.
23. Tendo o autor sido despedido em Abril de 2001 e a acção dado entrada em juízo em Abril de 2002, o autor perdeu o direito às retribuições correspondentes aos meses de Maio de 2001 até Fevereiro de 2002, tal significa que o mesmo teve uma dedução de € 15.712,10.
24. Prejuízo esse única e exclusivamente imputável ao réu por ter intentado a acção apenas em Abril de 2002.
25. O tribunal a quo poderia e deveria, face a todas as provas carreadas para os autos, ter condenado o réu a pagar a indemnização peticionada pelo autor a título de danos patrimoniais.
26. O Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 659.º do C.P.C e 92.º, n.º 2, 93.º, n.º 2 e 95.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto da Ordem dos Advogados.
27. A douta sentença ora em apreço deve ser declarada nula, ou, caso assim não se entenda, ser substituída por outra que condene o réu a pagar ao autor a importância de € 15.712,10, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.
Conclui pugnando pela procedência do recurso.
I.3 Pela R. C , foram apresentadas alegações e conclusões, constando destas últimas o seguinte:
1. A douta sentença proferida nos presentes autos não viola qualquer disposição legal, nem se encontra incorrectamente apreciada a matéria de facto.
2. O Apelante não logrou provar que tivesse fornecido ao R. todos os elementos necessários à propositura da acção judicial, em data anterior àquela em que efectivamente o fez.
3. Da prova produzida resulta claro que o facto de a acção não ter sido interposta em data anterior se ficou a dever única e exclusivamente à actuação do autor para com o seu mandatário.
4. A douta sentença não enferma de nulidade, pois não deixou de apreciar criticamente a prova produzida, nem de fundamentar a convicção do julgador.
5. A responsabilidade civil profissional de um advogado (a responsabilidade contratual ou extracontratual, consoante exista um não um contrato de mandato subjacente) é distinta da sua responsabilidade disciplinar/deontológica, e os danos alegados pelo A. não se fundam em normas do Estatuto da Ordem dos Advogados.
6. A douta sentença do tribunal a quo não merece qualquer censura e deverá manter-se inalterada.
Conclui sustentando que o recurso interposto pelo Apelante não merece provimento, devendo mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
I.4 O recurso foi recebido na espécie própria e o efeito e modo de subida devidos.
Pela Senhora Juíza do tribunal a quo foi proferido despacho pronunciando-se sobre a alegada nulidade da sentença, não a reconhecendo.
Foram colhidos os vistos legais.
I.5 Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º-, n.º1, do CPC, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, por ser a aplicável), as questões a apreciar são as seguintes:
- Nulidade da sentença, por falta de fundamentação;
- Reapreciação da matéria de facto;
- Deveria o tribunal ter condenado o réu a pagar a indemnização peticionada pelo autor a título de danos patrimoniais, tendo em conta o disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados, nomeadamente, nos artigos 92.º, n.º 2, 93.º, n.º 2 e 95.º, n.º 1, alínea b).

II. Fundamentos
II.1 Fundamentação de facto
A decisão recorrida considerou assente a matéria de facto seguinte:
1. Da matéria de facto assente:
1.1. O Autor, em 4 de Abril de 2001 recebeu uma carta de um representante da sua entidade patronal, a despedi-lo ilicitamente.
1.2. No dia 15 de Maio de 2001, na sequência de marcação prévia, o Autor deslocou-se ao 5º andar do ….., em Lisboa, para consultar um advogado para o patrocinar judicialmente em questões laborais e, eventualmente, cíveis ou até criminais.
1.3. Foi nessa altura recebido pela Sr.ª Dr.ª A.L. ; efectuou a sua consulta e ficou combinado que o Autor enviaria, para análise e apreciação, a documentação necessária para o estudo do assunto; o que o Autor veio a fazer.
1.4. Posteriormente, no dia 6 de Junho de 2001, foi recebido naquela morada pelo advogado a quem fora entregue o seu processo, o ora réu; na sequência dessa reunião, o Autor mandatou o réu para que o representasse junto da Sociedade …., S.A. a fim de ser ressarcido dos créditos laborais que detinha sobre aquela empresa e que lhe fosse atribuída uma indemnização pelo seu despedimento ilícito.
1.5. Tendo, por sua iniciativa, e ao longo do seu relacionamento com o réu, entregue a estes inúmeras peças e relatórios por si elaborados e inúmeros documentos que cobriam toda a matéria que lhe havia colocado em mãos.
1.6. O Réu deu entrada da acção contra a entidade patronal do Autor no dia 11 de Abril de 2002, com um pedido de citação urgente, dado estar próximo o fim do prazo legalmente estabelecido para propor uma acção emergente de contrato individual de trabalho, e correu termos, sob o número 227/2002, na Secção Única do Tribunal de Trabalho de Cascais.
1.7. Em 28 de Setembro de 2001, 10 de Dezembro de 2001 e 20 de Fevereiro de 2002 o Autor enviou ao réu, respectivamente, as mensagens de correio electrónico constantes de fls. 76, 77 e 78 e 79 e 80.
1.8. O Autor também mandatou o réu para o patrocinar em dois processos crime que correram os seus termos nos serviços do Ministério Público de cascais, com os NUIPC 960/01.4 TACSC e 1664/01.3TACSC, e foram ambos movidos pela entidade empregadora do ora Autor.
2. da base instrutória:
2.1. O autor apresentou queixa contra o Réu na Ordem dos Advogados.
2.2. Na reunião aludida em 1.4 o Autor mandatou ainda o Réu para que tentasse a venda das acções que o mesmo autor detinha na Sociedade …., S.A.
2.3. Na reunião aludida em 1.4 o A. disse ao réu que o ideal seria fazer um acordo global que resolvesse todos os assuntos pelo que gostaria que se esgotassem todas as vias extrajudiciais, ao que o réu acedeu.
2.4. Desde Junho de 2001 até á data de entrada da acção judicial no Tribunal de trabalho de cascais, o Autor foi transmitindo informação relevante para que o réu pudesse cabalmente defender os seus interesses
2.5. O Autor enviava amiúde documentos e novas peças ao réu, pedindo-lhe que desse sem efeito as anteriores.
2.6. A. e R. tiveram várias reuniões.
2.7. Houve contactos telefónicos e por correio electrónico entre A. e R.
2.8. O Réu e o Dr. …..mantiveram contactos e negociações que se prolongaram até Fevereiro de 2002, com vista à resolução extrajudicial do litígio que o A. mantinha com a ….., S.A.
2.9. A 25 de Fevereiro de 2002, em conversa telefónica, foi o autor informado pelo réu da frustração das negociações, tendo só nessa altura sido decidido que, em face ao decurso do prazo, se avançaria então com a acção judicial para pagamento dos créditos laborais e de indemnização por despedimento ilícito.
2.10. Ainda em Novembro de 2002 e posteriormente nas audiências que tiveram lugar no tribunal de Trabalho de cascais, os mandatários de ambas as partes tentaram a resolução extrajudicial dos referidos assuntos.
2.11. No decurso do processo, e enquanto o R. era mandatário, realizou-se a audiência de partes no dia 9 de Maio de 2002, tendo o Réu estado presente.
2.12. Em 20 de Janeiro de 2003, na fase preliminar de conciliação, e antes do início do julgamento, foram juntos documentos não tendo sido prescindido o prazo de vista; perante os relatos das partes entendeu o Tribunal que haveria toda a vantagem num acordo pelo que decidiu não iniciar o julgamento adiando-o para o dia 12 de Junho de 2003.
2.13. Em 12 de Junho de 2003, por solicitação do mandatário da C..., S.A., que informou o r. que tinha outra diligência, não se opôs o R. ao adiamento do julgamento.
2.14. A queixa referida em 2.1 foi arquivada e tendo havido recurso para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados foi o procedimento disciplinar declarado extinto por prescrição.
2.15. A ordem dos advogados celebrou com a C um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, a que corresponde a apólice n.º ..., que cobre o risco decorrente de acção ou omissão no âmbito da actividade de advogado e em que são segurados todos os membros da Ordem dos Advogados de Portugal.
2.16. A apólice em vigor no ano de 2009 é a n.º ....
2.17. A referida apólice teve o seu início de vigência em 01/01/2009 e dura doze meses, renováveis, retroagindo os seus efeitos de cobertura, ilimitadamente, a “sinistros” ocorridos antes dessa data desde que não considerados excluídos da aplicação de cobertura nos temos da mesma.
2.18. Tem como limite de indemnização o capital de €50.000,00 por sinistro e agregado anual de sinistros do segurado.
2.19. Descontada a franquia geral no montante de 1.500,00€, no presente caso concreto, a cargo do segurado que da apólice em referência beneficia.
2.20. A apólice ... proporciona cobertura se a primeira reclamação dos danos for feita durante o período de vigência da apólice.
2.21. A apólice em referência, no seu ponto 13§2 do art.º 1º das Condições Especiais, considera Reclamação “(…) QUALQUER procedimento judicial (…) iniciado contra qualquer segurado, ou contra a SEGURADORA (…)”.
2.22. Foi o que sucedeu com o “sinistro” aqui em questão, já que a reclamação se traduziu na citação da seguradora nos presentes autos.
2.23. Não sendo relevante para a determinação da apólice aplicável a data da verificação dos factos eventualmente susceptíveis de gerar responsabilidade profissional mas sim a data da reclamação dos factos.
2.1 A apólice ... estipula a cláusula 3ª alínea a) das suas Condições especiais em Vigor, com a Epígrafe “Exclusões”, o seguinte: “Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice as reclamações: por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado á data do início do período seguro e que já tenham gerado ou possa vir a gerar RECLAMAÇÃO”.
II.2 Nulidade da sentença
O recorrente começa por arguir a nulidade da sentença, alegando que “não preenche os requisitos do artigo 659.º do Código de Processo Civil (C.P.C.)”, dado ser “obrigação do tribunal a quo (..) fazer uma valoração das provas apresentadas pelas partes, indicando porque foi num sentido e não noutro e explicando os motivos que levaram a considerar determinadas provas e desconsiderar outras, o que não aconteceu”.
Não indicou expressamente a que nulidade em concreto se refere, sendo certo que as causas de nulidade da sentença constam taxativamente enumeradas no art.º 668.º 1, do CPC.
Contudo, em face do alegado, a única possibilidade a considerar é a de se verificar o vício consagrado na al. b) do n.º1 do art.º 668.º do CPC.
Assinala-se desde já que as causas de nulidade constantes do elenco do n.º1, do art.º 668.º, não incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário [Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição revista e Actualizada, Coimbra Editora, Almedina, 1985, pp. 686].
Nos termos da disposição ora em causa [al. b), do n.º1] a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
A falta de fundamentação é uma das causas de nulidade substancial ou de conteúdo da decisão e verifica-se quando o tribunal julgar procedente ou improcedente um pedido e não especifique quais os fundamentos de facto ou de direito com base nos quais formou essa convicção e decidiu.
A nulidade decorre da violação do dever de motivação ou fundamentação de decisões judiciais (art.º 208.º n.º1 da CRP e 158.º n.º1 e 659.º n.ºs 2 e 3 do CPC).
Porém, essa nulidade só ocorre se existe falta absoluta de motivação. A não ser assim, a existência de motivação ainda que deficiente, medíocre ou errada é o suficiente para excluir a nulidade, apenas ficando a sentença sujeita ao risco de revogação ou alteração em sede de apreciação de recurso.
A falta de fundamentação pode referir-se só aos fundamentos de direito ou só aos fundamentos de facto.
No caso, é esta última vertente que o recorrente põe em causa.
É certo que o n.º3, do art.º 659.º do CPC, impõe ao juiz o dever de na fundamentação da sentença tomar em conta todos os factos que devam considerar-se provados, fazendo o exame crítico das provas respectivas.
Contudo, como elucidam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “(..) não é a falta de tal exame que basta para preencher a nulidade prevista na alínea b) do art.º 668.º. Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão [op. cit., pp. 688].
Ora, no caso vertente a mera leitura da sentença é quanto basta para se poder afirmar, sem hesitação ou dúvida, que não se verifica o alegado vício. Há fundamentação bastante, nomeadamente factual.
De resto, tanto assim é, que só assim se compreende que o recorrente procure rebater as conclusões a que o julgador chegou, “(..) com base nos factos 2.4, 1.5, 1.7, 2.3. 2.8 e 2.9 da sua fundamentação de facto”, dizendo, na conclusão 10, que “Não se entende, face à prova carreada para os autos, qual a informação relevante que o tribunal a quo considera que o autor ia transmitindo ao réu para que este pudesse cabalmente defender os seus interesses, que justificou o atraso na proposição da acção por parte deste último”, para logo de seguida prosseguir (Concl. 11), dizendo “No que se refere aos factos 2.3, 2.8 e 2.9, que aludem, em suma, às tentativas de resolução extrajudicial do litígio que opunha o autor à sua entidade patronal, não se compreende como é que tais factos são desculpabilizantes da conduta do réu”.
Daqui se retira que, na verdade, o recorrente confunde o eventual erro de julgamento com nulidade da decisão por falta de fundamentação de facto.
Improcede, pois, a arguida nulidade.
II.3 Reapreciação da matéria de facto
O recorrente põe em causa o julgamento do tribunal relativamente à matéria de facto, quanto ao ponto 5 da base instrutória, alegando não se compreender como pôde o tribunal considerá-lo não provado, face ao doc. 1 do seu requerimento probatório e ao depoimento do Dr. …., advogado da entidade patronal do autor.
Verifica-se, assim, que nada obsta à reapreciação, dado o recorrente ter cuidado de indicar o concreto ponto de facto, quer na motivação quer nas conclusões, que considera incorretamente julgado, bem como os concretos meios probatórios que, constantes do processo, impunham decisão diversa da adoptada pelo tribunal a quo quanto àquele facto.
A decisão sobre a matéria de facto levada a cabo pela 1ª instância pode ser alterada, nomeadamente na hipótese prevista no art.º 712, n.º 1, a), do CPC, atendendo a todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto indicados, entre eles a gravação dos depoimentos prestados, sendo feita a impugnação, nos termos do art.º 685-B, do CPC.
Importa, contudo, assinalar que sendo inquestionável que o nosso sistema processual civil garante um duplo grau de jurisdição, nomeadamente quanto à reapreciação da matéria de facto, igualmente continua a vigorar entre nós o princípio da livre apreciação da prova, conforme resulta do artº 655.º, do C. P. Civil, o qual estatui que “o tribunal coletivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, pelo que a convicção do Tribunal não é, em princípio, sindicável.
Significa isto, que para se proceder à alteração da decisão da 1ª instância é necessário que algo de “anormal” se tenha passado na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes.
Por outro lado, deve também ter-se presente que o recurso à gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos, pode não assegurar a fixação de todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do julgador perante o qual foram produzidos os depoimentos em causa, funcionando essa falta de imediação como um factor limitador na reapreciação da prova [Cfr. Ac. do STJ de 27.9.2005 e de 20.5.2005, disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj].
Assim, ponderados os princípios enunciados, vejamos então o concreto ponto de facto posto em crise pelo recorrente.
O ponto 5 da base instrutória colocava a questão seguinte:
- [5] O Autor continuava a receber cartas da sua antiga entidade patronal como se o seu mandatário não existisse?”
E, como refere o recorrente, mereceu resposta negativa por parte do tribunal a quo.
Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto (fls. 243 e sgts), no que para a questão releva, consta o seguinte:
- “Cumpre referir que as respostas acima expressas se basearam essencialmente no teor dos documentos juntos aos autos. Efectivamente, para além dos depoimentos de parte do A. e Réu, que essencialmente, mantiveram as versões já constantes dos seus articulados, apenas depuseram duas testemunhas, sendo que a testemunha A.L. ,indicada apenas aos art.ºs 2.º e 3.º da BI, afirmou não se recordar do A. nem dos factos em causa, e a testemunha …. apenas respondeu aos art.º 21.º a 24.º e 28.º e 29.º.
Assim, por ausência de prova consideram-se não provados os art.ºs 1.º a 13.º”
Conforme resulta da conjugação do disposto nos art.ºs 633.º e 638.º n.º1, do CPC, a testemunha é interrogada aos factos relativamente aos quais for indicada pela parte que a oferece, desde que estes tenham sido articulados ou impugnados por essa mesma parte.
Ora, a testemunha em causa nem sequer foi indicada para testemunhar sobre a matéria do facto controvertido sob o n.º 5. E, logo, o seu testemunho não recaiu sobre a matéria constante desse facto.
Por conseguinte, não tem qualquer cabimento vir agora o recorrente invocar aquele testemunho, para procurar ver alterada a resposta a um facto controvertido relativamente ao qual a testemunha não foi sequer ouvida.
Assim, a reapreciação apenas poderá ser feita atendendo ao documento 1.
Em primeiro lugar, é de assinalar que o recorrente nem tão pouco cuidou de procurar demonstrar em que medida esse documento poderia contribuir para uma resposta em sentido afirmativo, ou seja, quais as razões em que se louva para procurar retirar do conteúdo do documento algo com valor probatório que relevasse para a apreciação daquele facto.
O documento 1 consiste em cópia da petição inicial apresentada pelo R., enquanto mandatário do A., no tribunal do Trabalho de Cascais.
Nas alegações, o recorrente sustenta que “o réu faz referência à data em que o autor iniciou a sua actividade para a entidade patronal, o valor da retribuição, a categoria profissional, as quantias em dívida, a carta de cessação do contrato de trabalho, juntando nove documentos, sendo estes a carta da entidade patronal a fazer cessar o contrato de trabalho, um recibo de vencimento e uma Certidão do Registo Comercial”.
Com o devido respeito, não se logra entender qual o raciocino do A.. Com efeito, o que é que tudo isso ai afirmado tem a ver com o facto controvertido n.º5?
Mais, ainda que tivesse alguma referência à matéria do facto controvertido, a única coisa que a petição inicial demonstrava a esse propósito era que nela tinha sido inserido determinado conteúdo, mas não que o mesmo fosse verdadeiro.
Por conseguinte, a resposta dada pelo tribunal ao facto 5 não merece qualquer censura, pois como se fez claramente constar na fundamentação, sobre o mesmo não foi produzida prova. E, logo, obviamente, nunca poderia resultar provado.
II.3 MOTIVAÇÃO DE DIREITO
Defende o recorrente que o tribunal deveria ter condenado o réu a pagar-lhe a indemnização que peticionou, para o efeito devendo ter tido em conta o disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados, nomeadamente, nos artigos 92.º, n.º 2, 93.º, n.º 2 e 95.º, n.º 1, alínea b), para aferir da culpa do réu na propositura tardia da acção.
Numa breve síntese, o A. pede a condenação do R. no pagamento da quantia de € 15 712,10, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, invocando que este não defendeu cabalmente os seus interesses, por ter demorado quase um ano para propor a acção judicial no Tribunal do Trabalho de Cascais, levando a que perdesse aquele valor, relativo a créditos salariais devidos pela sua entidade empregadora, por efeito de despedimento ilícito.
Essa quantia foi descontada ao valor das retribuições que lhe seriam devidas, e corresponde à soma das retribuições intercalares entre o despedimento e a data da propositura da acção, devendo-se a sua dedução ao facto de não ter sido proposta nos 30 dias seguintes ao despedimento.
Em suma, o Autor pretende a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da violação por aquele dos deveres profissionais, no âmbito da relação de mandato forense relativa a um processo judicial no qual o Autor foi Réu e o Réu seu advogado.
Esse processo judicial correu termos no Tribunal do Trabalho de Cascais, com o n.º 272/02, tendo sido dirigido contra C... – Sociedade de Promoção e Gestão Imobiliária, SA.
E, quanto à questão das retribuições intercalares devidas em caso de despedimento ilícito, na sentença proferida por aquele Tribunal e junta neste processo, lê-se a fundamentação seguinte:
- “Assim sendo, não tendo a decisão de despedimento sido precedida de processo disciplinar, o despedimento é ilícito – arts. 10.º e 12.º, n.º 1, al. a) do regime jurídico aprovado pelo Dec. Lei 64-A/89.
Tinha pois, o Autor o direito a uma indemnização por antiguidade ou a ser reintegrado na empresa, nos termos do art.º13.º n.º3, do mesmo diploma, bem como ao pagamento dos salários intercalares, incluindo férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, tendo em conta o disposto nos n.ºs 1 al. a) e 2 al. a) do mesmo preceito e considerando que a acção não foi intentada nos 30 dias subsequentes ao despedimento – o despedimento ocorreu em 9 de Abril de 2001 e a acção foi instaurada em 11/04/2002”.
Os factos apurados (cfr. entre outros, 1.5 e 1.6) permitem concluir que estamos em presença de um contrato de mandato forense por força do qual o Réu, como mandatário, contraiu perante o Autor, como mandante, os diversos deveres enumerados na Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro [EOA], nomeadamente nos artigos 92.º a 95.º.
Decorre daquelas normas, nomeadamente das invocadas pelo A., que o advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas [n.º2, do art.º 92.º]; não devendo aceitar o patrocínio de uma questão se souber, ou dever saber, que não tem competência ou disponibilidade para dela se ocupar prontamente, a menos que actue conjuntamente com outro advogado com competência e disponibilidade para o efeito [n.º2 do art.º 93.º]; e, que deve estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade [95.º n.º 1 al. b)].
O problema da responsabilidade civil do advogado, por incumprimento do contrato de mandato, suscita logo a necessidade de distinguir entre responsabilidade contratual e extracontratual, dados os distintos efeitos para a apreciação da eventual responsabilidade civil, no que respeita à repartição do ónus de prova.
Como se sabe, segundo a teoria clássica, na responsabilidade civil extracontratual a regra é a da culpa provada; e, na responsabilidade contratual, a da culpa presumida.
Com efeito, no domínio da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, regulada nos artigos 483.º e sgts. do CC, o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do direito de indemnização reclamado recai sobre quem se arroga nesse direito, de acordo com as regras gerais de repartição do ónus da prova [n.º 1 do art.º 342.º do CC]. A única excepção a esta regra respeita à prova da actuação culposa, mas apenas no caso de haver presunção legal, conforme decorre do no n.º1 do art.º 487.º do CC, onde se dispõe “É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo presunção legal de culpa”.
Em contrapartida, na responsabilidade civil contratual a solução é contrária àquela. Provado o incumprimento de dever contratual, é ao devedor que cabe demonstrar que o não cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (n.º1 do art.º 799.º do CC), o que implica o estabelecimento de uma presunção de culpa em relação ao devedor de que o incumprimento lhe é imputável, dispensando-se o credor de efectuar a prova correspondente (Artigo 351º, nº1 do CC).
Como elucidam Antunes Varela e Pires de Lima, adoptou a nossa lei essa solução, atendendo a que “Só o devedor está, por via de regra, em condições de fazer a prova das razões do seu comportamento em face do credor, bem como dos motivos que o levaram a não efectuar a prestação a que estava vinculado” [Código Civil Anotado, II Vol., 3ª Ed. Revista e Actualizada, Coimbra Editora, p. 55,
O Réu é advogado e, na sequência de uma reunião entre o A. e ele, realizada em 6 de Junho de 2001, foi por aquele mandatado “(..) para que o representasse junto da sociedade …., SA, a fim de ser ressarcido dos créditos laborais que detinha sobre aquela empresa e que lhe fosse atribuída uma indemnização pelo seu despedimento ilícito” [Facto 1.4].
Segundo a noção do art.º 1154.º do CC, o contrato de prestação de serviço é «aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição».
Vindo depois o art.º 1115.º, do mesmo diploma, dizer que “O mandato, o depósito e a empreitada (..) são modalidades do contrato de prestação de serviços”.
No mandato, obriga-se o mandatário a praticar um ou mais actos jurídicos por conta do mandante (art.º 1157.º). Essa obrigação constitui o efeito essencial do contrato.
Encontrando-se o mandatário investido de poderes de representação (cfr. art.º 1178.º do CC), como ocorre no caso dos advogados, os actos jurídicos são realizados em nome do mandante e produzem os seus efeitos na esfera jurídica deste.
Na execução dos mesmos são obrigações do mandatário, entre outras, a prática de actos compreendidos no objecto do contrato, segundo as instruções do mandante; a prestação de informações sobre o estado do serviço se solicitada; a comunicação ao mandante da execução do serviço ou da razão da sua inexecução; a prestação de contas; e, a entrega ao mandante do que recebeu em execução do mandato ou no seu exercício, caso não o tenha despendido no normal cumprimento do contrato (Cfr. artigo 1161º CC).
Em contraponto, constituem obrigações do mandante, fornecer ao mandatário os meios necessários para a execução do convencionado, salvo acordo em contrário; o pagamento da retribuição e seu provisionamento se usual; o reembolso ao mandatário das despesas feitas, com juros legais, que este tenha fundadamente tenha considerado como indispensáveis; e, a indemnização ao mandatário dos prejuízos sofridos em consequência do mandato, ainda que o mandante tenha procedido sem culpa (Cfr. artigo 1167º CC).
Retomando ao caso, e no que se refere aos alegados danos causados ao A., fica assim claro que a eventual responsabilidade do R. é contratual, na medida em que decorre de violação do dever jurídico referente ao contrato de mandato que, na qualidade de advogado, celebrou com aquele.
Por outro lado, como resulta do já exposto, a obrigação do R., enquanto mandatário, consistia na prática dos actos compreendidos no mandato de acordo com as instruções do A., mas também em conformidade com as normas reguladoras da sua profissão (Estatuto da Ordem dos Advogados), entre elas as acima enunciadas.
Importa relembrar que a obrigação que recai sobre o devedor não é sempre da mesma natureza: umas vezes, o devedor promete determinado resultado, sem o qual não terá cumprido a sua obrigação; outras, promete adoptar certas medidas que, geralmente, são de molde a trazer um resultado.
Parafraseando o Acórdão desta Relação e secção, de 15 de Maio de 2008, neste último caso a obrigação consiste “(..) no compromisso que assume o contratante de desempenhar a actividade da melhor maneira possível, com a diligência necessária para o melhor resultado, mesmo que este não seja alcançado” [Processo n.º3578/2008-6, GRANJA DA FONSECA, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl].
Pode assim dizer-se, que a obrigação do advogado no cumprimento do contrato de mandato consiste, essencialmente, em desenvolver uma actividade profissional tecnicamente qualificada, escolhendo e utilizando os meios mais idóneos com vista a conseguir o resultado. Não se lhe exige é que obtenha o resultado, já que este não depende exclusivamente de si.
Como se refere no Acórdão de 15 de Maio de 2008, acima citado, “(..), não se pode olvidar que a obrigação assumida é de meio, e não de resultado. Ou seja, o contrato de mandato não impõe ao advogado a obrigação de sair vitorioso da causa. Neste particular, o advogado assume, semelhantemente ao médico, uma obrigação de meios e não uma obrigação de resultado. O que lhe cumpre é representar o cliente em juízo, defendendo pela melhor forma possível os interesses que lhe confiou. Portanto, sendo de meio a obrigação assumida, não poderá o advogado ser responsabilizado pela perda da causa, a menos que tenha actuado de modo negligente”.
Em contraposição, haverá incumprimento imputável ao mandatário, quando este não tenha agido com a prudência necessária ou não tenha agido com a perícia e diligência exigível de molde a poder obter o resultado e com essa conduta cause danos ao mandante.
É o que ocorre, por exemplo, quando o cumprimento do contrato exige a prática de determinadas actividades processuais, mas o advogado, por negligência, não as realiza ou não as realiza em tempo útil, fazendo com essa omissão precludir a possibilidade de o cliente fazer valer os seus direitos perante um órgão jurisdicional.
Nesses casos, sendo demandado pelo mandante com vista ao ressarcimento dos danos causados, sobre o mandatário recai o ónus de demonstrar que agiu com a perícia e diligência que lhe era exigível para obter o resultado esperado pelo cliente, como condição para se eximir à responsabilidade pela reparação do dano causado.
Com efeito, tratando-se de responsabilidade contratual, cabe à parte faltosa o dever de provar que não agiu culposamente . Presume-se que o advogado é culpado pelo defeito do serviço, salvo prova em contrário, por ser a presunção juris tantum (art.º 799.º 1, do CC).
Porém, não basta o mero facto da não realização da prestação para que o devedor se torne responsável.
Como se assinala no Acórdão desta Relação, de 9 de Novembro de 2004, é também necessário estabelecer a relação de causalidade (material) entre a conduta omissiva do advogado e os danos relevantes alegadamente sofridos pelo cliente, ou seja, os que se encontram numa relação de causalidade adequada com o evento [Processo n.º 6127/2004-7, Maria do Rosário Oliveira, igualmente disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl].
Melhor concretizando.
Verifica-se a existência de um dano quando haja um prejuízo resultante da lesão de um bem, direito ou interesse juridicamente protegido. A existência de um dano é pressuposto essencial da obrigação de indemnização. Não existindo dano não há fundamento para a obrigação de indemnizar e, logo, não tem cabimento falar-se de responsabilidade civil, qualquer que tenha sido a natureza e efeitos da conduta do agente.
Havendo dano, o devedor só é responsável pela reparação daqueles a sua conduta deu origem. Entre o acto ilícito e culposo e o dano, tem de haver um nexo de causalidade, só existindo obrigação de indemnizar “(..) em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão” (Art.º 563º do CC). A causalidade é assim o último elemento da responsabilidade do devedor.
Revertendo ao caso, está provado que o Réu deu entrada da acção contra a entidade patronal do A., no dia 11 de Abril de 2012 (facto 1.5).
E, como resulta da sentença proferida no âmbito desse processo, nomeadamente na parte acima transcrita, tendo sido reconhecida a ilicitude do despedimento, teria o A o direito, para além da indemnização em função da antiguidade, às retribuições intercalares, incluindo férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, que se venceram desde o despedimento até à propositura da acção, mas desde que esta tivesse sido proposta nos 30 dias imediatamente seguintes ao do despedimento, nos termos previstos no art.º 13.º n.º 1 al. a) e n.º2 al. a), do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Ora, o A. foi despedido em 4 de Abril de 2001 (facto 1.1).
Consequentemente, aquela sentença não podia, como não o fez, condenar a entidade empregadora do A. a pagar-lhe o montante correspondente àquelas retribuições.
Com efeito, se da al. a) do n.º1 do art.º 13.º, resulta que sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada no pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, já a al. a), do n.º2, vem dizer que a essa importância é deduzido o “montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data de propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento”.
É com esta base que o A. invoca ter tido um dano no valor de € 15 712,10.
Porém, salvo o devido respeito, para se determinar se efectivamente houve aquele dano, não se pode procurar a conclusão do silogismo apenas com base naquelas premissas.
Na verdade, da al.b) do n.º2, do mesmo artigo, resulta ainda que ao valor das retribuições intercalares, deve também ser deduzido o “Montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento”.
Na sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho nem se colocava sequer a questão de saber se o A. tinha ou não auferido rendimentos em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, dado que a acção não foi proposta para além dos 30 dias seguintes ao do despedimento. Não obstante, refira-se, porque também releva para esta apreciação, o Tribunal não deixou de assinalar aquela norma e os efeitos consequentes, invocando até a sua razão de ser com apoio no preâmbulo do diploma, do qual resulta que a finalidade daquela dedução é a de “aproximar tanto quanto possível aquele montante ao prejuízo efectivamente sofrido pelo trabalhador e evitar situações de dupla fonte de rendimentos, socialmente injustificadas”.
E, se é certo que naquela acção, mesmo que tivesse sido interposta nos 30 dias seguintes ao despedimento, o A. poderia não alegar seja o que fosse sobre se auferira, ou não, “rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento”, tal não significava que essa dedução não pudesse e não devesse ser feita, mesmo que posteriormente. Como também se cita na sentença, era entendimento sufragado pela jurisprudência do STJ, considerar que aquela dedução era imposta por norma de natureza imperativa, podendo ter lugar mesmo que na sentença de condenação de despedimento ilícito não tivesse sido expressamente ordenada ou relegada para liquidação em execução de sentença [Ac. do STJ de 23/01/2002, CJ Acórdãos do STJ, 2020, T. I, pp. 249].
Assim, daqui se retira que nesta acção era essencial o A. ter alegado se após o despedimento auferiu, ou não, rendimentos em actividades iniciadas posteriormente. É que só assim lhe era possível demonstrar se efectivamente sofreu o alegado dano e naquele montante, sendo certo que era sobre ele que recaia o ónus de prova desse pressuposto da responsabilidade obrigacional (art.º 342.º 1 do CC).
Improcede, assim, a conclusão 21, na qual o A. diz não alcançar como é que o tribunal chegou à conclusão que não foi feita prova do prejuízo pelo A., pelo facto de a acção apenas ter dado entrada em Abril de 2002.
Para mais, sendo também certo que o facto controvertido formulado com base no alegado pelo A. (sob o n.º 7 da base instrutória), não resultou provado.
Por conseguinte, logo por aqui estava a pretensão do A. destinada a soçobrar.
Mas para que não lhe restem dúvidas, sempre se dirá que mesmo que houvesse algum prejuízo demonstrado, ainda assim a pretensão não teria melhor sorte, dado que também não se verificaria a necessário relação de causalidade entre os danos e a conduta negligente.
Na verdade, como se afirma no Acórdão da Relação do Porto, de 27 de Abril de 2006, “embora se presuma a culpa do devedor (cfr. artigo 799º CC), para que um advogado seja responsabilizado pelos danos resultantes do incumprimento, ou cumprimento defeituoso, do mandato, torna-se necessário a alegação e prova do nexo de causalidade entre o facto (a sua conduta omissiva ou negligente) e os invocados danos (a não obtenção do resultado pretendido” [Processo n.º 0631945, Fernando Baptista, disponível em www.dgsi.pt].
Por outras palavras, ao A. cabia também demonstrar (artº 342º, nº1 CC) o nexo de causalidade entre o facto - o incumprimento do mandato - e o dano - a não obtenção do resultado pretendido - isto é, que a não obtenção do resultado pretendido por via da acção resultou precisamente do facto de a acção só ter sido instaurada naquela data.
Com o devido respeito, não é isso que se retira dos factos. Senão vejamos.
Nas suas alegações, em parte que não passou para as conclusões, o A. defende que “tendo o autor sido despedido em Abril de 2001 e a acção dado entrada em juízo em Abril de 2002, o Autor perdeu o direito às retribuições correspondentes aos meses de Maio de 2001 até Fevereiro de 2002. Auferindo o autor o vencimento de € 1 571,21, tal significa que o mesmo teve uma dedução de € 15.712,10”.
Assenta este raciocínio no pressuposto de que para não perder aquelas retribuições, a acção teria que ser intentada nos 30 dias seguintes ao despedimento, ou seja, até 4 de Maio de 2001, dado que o despedimento ilícito ocorreu em 4 de Abril de 2001. E, como decorre do que antes se disse a este propósito, essa era efectivamente a condição a preencher.
Ora, como resulta do facto 1.3, o primeiro contacto entre o A. e o R. ocorreu em 6 de Junho de 2001. É, pois, por demais evidente que aquele nunca poderia ter intentado a acção nos 30 dias imediatamente seguintes ao despedimento. Era impossível fazê-lo antes mesmo de ter tido contacto com o A..
Acresce, ainda, que mesmo na hipótese de a acção ser intentada logo de seguida ao primeiro contacto entre A. e R, também o prejuízo não poderia já ser no valor pedido por aquele , pois sempre haveria que deduzir as retribuições no montante correspondente ao tempo decorrido, dado que a acção não seria intentada nos 30 dias seguintes ao despedimento.
Mais, naquela mesma reunião entre o A. e o R., aquele mandatou este também para o patrocinar em dois processos crime que lhe tinham sido instaurados pela sua entidade patronal (facto 1.8), e disse-lhe “que o ideal seria fazer um acordo global que resolvesse todos os assuntos pelo que gostaria que se esgotassem todas as vias extrajudiciais”, ao que o réu acedeu (facto 2.3).
O que vale por dizer, que segundo as próprias instruções do mandante, a intenção não era partir logo para a propositura da acção, mas antes tentar uma solução por acordo com a outra parte, a diligenciar extrajudicialmente pelo R, de modo a solucionar todos os processos.
O que se correlaciona, como o facto 2.8, onde consta “que o réu e o Dr. ….mantiveram contactos e negociações que se prolongaram até Fevereiro de 2002, com vista à resolução extrajudicial do litigio que o A. mantinha com a C... SA”.
E, bem assim, com o facto seguinte, dai resultando que em 25 de Fevereiro de 2002, ou seja, no mês até ao qual se mantiveram os contactos efectuados pelo R. com vista à resolução extrajudicial do litigio, em conversa telefónica, este informou o A. da frustração das negociações, “tendo só nessa altura sido decidido que, em face do decurso do prazo, se avançaria então para a acção judicial para pagamento dos créditos laborais e de indemnização por despedimento ilícito” (cfr. facto 2.9).
Como já se deixou referido, são obrigações do mandatário, entre outras, a prática de actos compreendidos no objecto do contrato, segundo as instruções do mandante, a prestação de informações sobre o estado do serviço se solicitada e a comunicação ao mandante da execução do serviço ou da razão da sua inexecução (artigo 1161º CC).
Ora, deste elenco factual resulta claramente que as instruções do mandante, dadas no âmbito da reunião com o seu mandatário, o que pressupõe que naturalmente a questão tenha sido discutida, eram claramente no sentido de privilegiar a resolução do conjunto de litígios pela via extrajudicial, ou seja, só partiriam para a propositura da acção caso esta estratégia não resultasse. De resto, o que bem se compreende, pois desencadear logo o litígio judicial não seria certamente o melhor passo para tentar a solução global e consensual de todos os litígios, ou seja, o de natureza laboral e os criminais resultantes de queixa da entidade empregadora do A.
Para além disso, resulta também que ao longo do tempo, enquanto decorreram essas negociações, não houve alteração das instruções do mandante ao mandatário.
Por conseguinte, ainda que houvesse prejuízo demonstrado, resultante apenas da dedução das ditas retribuições - já que no mais, refira-se, o A. teve vencimento na acção - não se vê como poderia ser estabelecido o nexo causal entre o mesmo e a presumida culpa do mandatário.
Finalmente, para esgotar todas as possibilidades, em qualquer caso, e tal como se concluiu na sentença, os factos demonstrados pelo R., são também suficientes para afastar a culpa presumida, revelando que fez o devido acompanhamento do caso segundo as instruções do mandante, mantendo-o informado e recolhendo a informação que este sucessivamente lhe foi enviando.
Com efeito, para além dos factos acima enunciados, que para este efeito também relevam, ficou ainda provado que:
- “por sua iniciativa, ao longo do relacionamento com o R.” o A. entregou a estes inúmeras peças e relatórios por si elaborados e documentos que cobriam toda a matéria que lhe havia colocado em mãos”;
- “em 28 de Setembro de 2001, 10 de Dezembro de 2001 e 20 de Fevereiro de 2002, enviou ao A. mensagens de correio electrónico (..)”;
- “desde Junho de 2001 até à data de entrada da acção judicial no Tribunal de Trabalho de Cascais, o autor foi transmitindo informação relevante para que o réu pudesse cabalmente defender os seus interesses”;
- “o autor enviava amiúde documentos e novas peças ao réu, pedindo-lhe que desse sem efeito as anteriores”.
- “ A. e R. tiveram várias reuniões”;
- “Houve contactos telefónicos e por correio electrónico entre o A. e o R.”.
Dai que, como se afirma na sentença, “não resulta provado que o R. dispusesse de todos os elementos necessários para propor a acção judicial em Junho de 2001 (veja-se a resposta aos art.º 2º e 3º da BI). Por outro lado, resultou provado que desde Junho até á data em que a acção foi proposta o A. foi transmitindo ao R. informação relevante para que o réu pudesse cabalmente defender os seus interesses (facto 2.4) tendo o A. enviado inúmeras peças e relatórios que cobriam a matéria objecto do mandato (facto 1.5) e ainda em Setembro de 2001, Dezembro de 2001 e Fevereiro de 2002 enviou mensagens ao R. (facto 1.7). Em face destes factos e ainda em face do que consta dos factos 2.3, 2.8 e 2.9 há que concluir que não se verifica qualquer culpa do A. na proposição tardia da acção”.
Sendo a culpa apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso (arts.487º, nº2 e 799º, nº2, do C.Civil), cremos que os factos demonstrados pelo R. são suficientes para levar a concluir que cumpriu o mandato com a diligência exigível, nomeadamente observando os deveres específicos do seu estatuto profissional.
Com efeito, agiu em conformidade com as instruções do A.; recebeu a documentação que este lhe foi entregando; reuniu com o A. e contactou com ele telefonicamente e por mail; manteve os contactos com a parte contrária com vista à solução extrajudicial dos litígios; informou o A. quando se goraram as negociações e, em consequência, atendendo também ao decurso do prazo, foi decidido propor a acção; o que efectivamente veio a fazer.
A responsabilidade obrigacional tem como pressupostos a inexecução da obrigação (acto ilícito), a culpa, o prejuízo e a causalidade.
Ora, como decorre de tudo o exposto, não se verifica qualquer um desses pressupostos, pelo que necessariamente fica de todo afastada a obrigação de indemnizar.
Em conclusão, o recurso improcede, não merecendo a sentença censura.
***
Considerando o disposto no art.º 446.º n.ºs 1 e 2, do CPC, a responsabilidade pelas custas recai sobre o recorrente que, atento o decaimento, a elas deu causa.

III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 29 de Março de 2012

Jerónimo Freitas (Relator)
Olindo Geraldes (Adjunto)
Fátima Galante (Adjunta)