Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
121958/15.3YIPRT-A.L1-8
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: FALTA DE IMPUGNAÇÃO
EXCEPÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/27/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: -A falta de impugnação, por via de articulado de réplica, não implica a confissão dos factos, pois o Autor pode sempre e deve responder à matéria da excepção em sede de audiência prévia, ou, não havendo, na audiência final (artigo 3.º, n.º 4 do CPC).
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


I–Em 4.9.2015, C... SA, distribuiu em requerimento de injunção demandando B... Lda., pedindo €68.69,70, pelo incumprimento de um contrato de prestação de serviços que celebrou com a requerida em 30.9.2013, relativamente ao período de 30.10.2013 a 30.9.2014.

A requerida deduziu oposição, invocou o incumprimento da requerente e o pagamento de uma factura peticionada, deduziu pedido reconvencional de €45.000,00, correspondente a facturas pagas por serviços que não foram prestados.

A ré respondeu em réplica.

Foi proferido o seguinte despacho:

Relativamente aos requerimentos que vêm formulados:

1–Quanto à admissão do articulado agora apresentado, que pretende ser uma resposta à contestação/reconvenção, dir-se-á que, nos termos do artigo 584º, nº 1 do CPC, o articulado de resposta à contestação tem cabimento para resposta à reconvenção, no prazo de 30 dias. Pelo exposto, está precludida a hipótese de o fazer neste momento, uma vez que está ultrapassado o prazo para dedução deste articulado que está elencado no art. 585 do CPC.---Nesta medida, não se admite o articulado de resposta à contestação no segmento em que o mesmo pretende responder à matéria da reconvenção.---O mesmo ficará nos autos para ser considerado sempre que da alegação efectuada resulte resposta a excepção que haja sido deduzida.---De todo o modo, sempre se dirá que em matéria de reconvenção veio a Ré invocar, dando por reproduzido tudo o que havia referido nos artigos anteriores (art. 69º da oposição).Veio referir nos artigos 70º a 72º ter a Ré pago facturas de serviços que não foram prestados no valor de €: 45.400,00, de que pretende ser ressarcida.---Não tendo a Autora respondido à matéria, designadamente e especificadamente dos artigos 70º a 72º, podendo e devendo-o tê-lo feito no âmbito da réplica que tinha possibilidade de deduzir, não resta senão considerar a matéria destes artigos como aceite pela Autora, e assim, não será matéria a considerar nos temas da prova a elencar.---Efectivamente, se por cada reconvenção deduzida em que fosse arguida matéria de excepção, integrando esta excepção a matéria reconvencional, fosse considerado de afastar a aplicação do art. 584º e a possibilidade de dedução da réplica, estaríamos a desvirtuar aquilo que daquele preceito consta.---Nesta medida e reiterando, considera-se de admitir o articulado agora deduzido, não como resposta à contestação, no segmento reconvencional, mas para que possa ser configurado à matéria de excepção e fundamentalmente porque o mesmo traz a junção de documentos, que se nos afiguram poderem ser relevantes para a matéria do pagamento aqui enunciado e para o apuramento dos factos controvertidos que se vão enunciar por referência aos temas da prova.---Estes documentos, sendo importantes para apuramento da matéria que é controvertida da prestação efectiva dos serviços pela Autora, considera-se serem pertinentes, admitindo-se a sua junção, não se sancionando a junção tardia, uma vez que podendo nos termos do art. 423º ser junto com o articulado de petição, a petição de injunção é um articulado “sui generis”, pelo que não seria exigível que devessem ter sido juntos com aquele. Nesta medida admite-se a junção sem sanção.”---

Não se conformando com a decisão interpôs recurso e nas alegações concluiu:

1-Os presentes autos tiveram início com um requerimento de injunção pelo qual a Autora peticiona da Ré o pagamento da quantia de €72.700,31, correspondente a facturas emitidas e não pagas, na sequência da prestação de serviços, de inserção de anúncios no jornal "Correio da Manhã", os quais, devidamente prestados não foram pagos (cfr. requerimento de injunção a fls. (...)), tendo a Ré, ora Recorrida, deduzido contestação com reconvenção invocando o seguinte: (i) excepção de não cumprimento ou cumprimento defeituoso: alegando a Ré não ser devedora da Autora de qualquer montante uma vez que esta não prestou os serviços contratados conforme acordado (cfr. art. 5. a 58.° da oposição a fls. (...)); (ii) excepção de pagamento: alegando ter procedido ao pagamento da factura 5613, no montante de €9.011,26, peticionada na injunção (cfr. art. 59.° a 67. da oposição a fls. (...)); (iii)     Reconvenção: alegando ser titular de um crédito sobre a Autora, ora Recorrente, no montante de €45.400,00, na sequência de incumprimentos (falhas na publicação dos anúncios) por parte da Recorrente (cfr. art. 68.° a 72.° da oposição a fls. (...)).
2-A Recorrente não respondeu ao pedido reconvencional e, em sede de audiência prévia, apresentou requerimento de resposta às duas excepções invocadas na oposição (excepção de não cumprimento ou cumprimento defeituoso e excepção de pagamento) – cfr. requerimento a fls. (...), parte integrante da acta da audiência prévia de fls. (...).
3-Na sequência do requerimento apresentado foi proferido despacho, objecto do presente recurso, que não admitiu o articulado apresentado, no que respeita à resposta à contestação no segmento em que o mesmo pretende responder à matéria da reconvenção, tendo admitido o referido articulado na parte que se refere à resposta à excepção de pagamento.
4-Nos termos do n.º 1 do artigo 584.9 do CPC só é admissível réplica para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, não podendo a esta opor nova reconvenção e nos termos do n.º 4 do artigo 3.° do CPC, às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
5-Conforme decorre do conteúdo da oposição deduzida pela Recorrida, na mesma foram invocadas duas excepções: excepção de não cumprimento, a qual serviu de base ao pedido reconvencional, e excepção de pagamento (cfr. oposição à injunção constante a fls. (...)).
6-Conforme decorre da acta da audiência prévia realizada nos presentes autos em 22 de Abril de 2016, a fls. (...), a Recorrente apresentou requerimento pelo qual pretendia responder às excepções, quer de não cumprimento quer de pagamento (cfr. acta da audiência prévia realizada em 22 de Abril de 2016 e requerimento junto aos autos parte integrante da acta da audiência prévia a fls. (...)).
7-Para fundamentar o requerimento de resposta às mencionadas excepções, a Recorrente apresentou requerimento prévio pelo qual fundamentou a admissibilidade, nesta fase, da resposta a ambas as excepções, o qual foi apresentado oralmente, tendo o seu conteúdo sido gravado pelo sistema Habilus Media Studio e ficando a fazer parte integrante da acta da audiência prévia (cfr. acta da audiência prévia realizada em 22 de Abril de 2016 constante a fls. (...), Requerimento apresentado em sede de audiência prévia realizada em 22 de Abril de 2016, gravado através do sistema Habilus, cujo suporte escrito faz parte integrante da acta).
8-Após o exercício do contraditório pela parte contrária, o Tribunal "a quo" proferiu despacho pelo que não admitiu o articulado apresentado na parte correspondente à resposta à excepção de não cumprimento ou cumprimento defeituoso, por considerar que o mesmo consubstanciava uma resposta à reconvenção.
9-Ou seja, o Tribunal "a quo" admitiu o requerimento de resposta apresentado pela Recorrente em sede de audiência prévia, apenas quanto à resposta à matéria da excepção de pagamento invocada na oposição (cfr. art. 59.° a 67.° da oposição constante a fls.            (...)), e não quanto à resposta à matéria da excepção de não cumprimento ou cumprimento defeituoso pelo facto de, no entender do Tribunal, esta resposta configurar uma resposta à reconvenção (cfr. despacho recorrido proferido na audiência prévia realizada no dia 22 de Abril de 2016 e reproduzido da acta constante a fls. (...)).
10-Salvo o devido respeito por opinião em contrário, o requerimento de resposta apresentado pela Recorrente consubstancia apenas a resposta às excepções deduzidas na oposição à injunção, sendo que, uma delas, excepção de não cumprimento ou cumprimento defeituoso, serve de fundamento ao pedido reconvencional.
11-Conforme já foi decidido pelo Tribunal da Relação de Évora4 a falta de impugnação por via do articulado réplica, da matéria de excepção arguida na contestação, não importa como anteriormente sucedia no regime do CPC a confissão dos factos, até porque, o autor, sempre pode e deve responder à matéria de excepção em sede de audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final (cfr. art. 3°, n.º 4, do ncpc).
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11.06.2015, proferido no âmbito do processo n.º 1406/14.3TBPTM-B.E1, disponível em www.dgsipt
12-Também Rui Pintos defende que não é admissível o aproveitamento da Réplica para a resposta às excepções mesmo em caso de reconvenção.
13-No caso dos presentes autos a Recorrida invocou em sede de oposição à injunção duas excepções, sendo que a excepção de não cumprimento serviu de base ao pedido reconvencional, à qual a Recorrente pretendeu responder através do articulado apresentado na audiência prévia.
14-Pelo que não pode a Recorrente concordar com o despacho recorrido quando refere não admitir o articulado de resposta à contestação no segmento em que o mesmo pretende responder à matéria da reconvenção, uma vez que o articulado em causa pretende apenas responder às excepções invocadas na oposição à injunção.
15-Sendo que, não faz sentido o entendimento seguido pelo Tribunal "a quo" no sentido de admitir a resposta à excepção de pagamento e não admitir a resposta à excepção de não cumprimento pelo facto de tal resposta consubstanciar uma resposta à reconvenção, uma vez que, pelo facto de os factos alegados em sede de excepção de não cumprimento servirem de base ao pedido reconvencional tal não chega para que tais factos deixem de consubstanciar matéria de excepção para passarem, somente, a consubstanciar matéria de reconvenção.
16-Pelo que, consubstanciando os factos alegados nos artigos 5.9 a 58.9 da oposição à injunção matéria da excepção de não cumprimento ou cumprimento defeituoso, nos termos do disposto n.º 1 do artigo 584.9 e n.º 4 do artigo 3.9, ambos do CPC e considerando a jurisprudência e a doutrina supra citadas, deveria o Tribunal "a quo" ter admitido o articulado de resposta à contestação, na sua integralidade, uma vez que o mesmo consubstancia a resposta à matéria das excepções invocadas na oposição à injunção e não uma resposta à reconvenção.
17-Com base no entendimento de que não era admissível a resposta à excepção de não cumprimento, pelo facto de a matéria consubstanciar a base do pedido reconvencional, o Tribunal "a quo" deu por assente a matéria constantes dos artigos 70.9 a 72.9 da oposição à injunção, sendo que, no entender da Recorrente, tal matéria é puramente conclusiva e consubstancia o alegado nos Rui Pinto in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. II, artigos 546.° a 1085.9, 2.2 Edição, pág. 41 artigos 5.9 a 58.9 da oposição, ou seja, a excepção de não cumprimento ou cumprimento defeituoso, à qual a Recorrente apresentou resposta no articulado apresentado na audiência prévia, que não foi admitido pelo Tribunal "a quo" no que respeita à resposta a tal excepção.
18-Por tudo o supra exposto, deveria o Tribunal "a quo" ter admitido o articulado apresentado pela Recorrente na audiência prévia, na sua integralidade, pelo facto de o mesmo consubstanciar apenas resposta às excepções deduzidas na oposição à injunção, admissível nos termos do n.9 4 do artigo 3.9 do CPC, sendo certo que, considerando os factos alegados pela Recorrida em sede de excepção de não cumprimento e a resposta apresentada pela Recorrente, não podem tais factos considerar-se admitidos por acordo, como também não podem os factos constantes dos artigos 68.9 a 72.9 da oposição à injunção considerar-se admitidos por acordo uma vez que os mesmos dependem da prova a produzir quanto aos factos alegados em sede de excepção de não cumprimento.
19-Assim, a falta de impugnação por via de articulado de réplica, não implica a confissão dos factos, pois o Autor pode sempre e deve responder à matéria da excepção em sede de audiência prévia, ou, não havendo, na audiência final (artigo 3.9, n.9 4 do CPC), pelo que, ao decidir como decidiu violou o Tribunal "a quo" o disposto no n.9 1 do artigo 584.° e n.9 4 do artigo 3.9, ambos do CPC.
20-Pelo que, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admitia, na sua integralidade, o articulado de resposta às excepções apresentado pela Recorrente na audiência prévia, assim como deverá ser revogado o despacho que considera como admitidos por acordo os factos alegados nos artigos 70.9 a 72.9 da oposição à injunção, uma vez que a prova destes depende da prova dos factos alegados pela Recorrida nos artigos 5.9 a 58.9 da oposição, que consubstanciam a excepção de não cumprimento ou cumprimento defeituoso, que não podem ser admitidos por acordo na sequência da admissão da resposta a tais factos, feita no articulado apresentado na audiência prévia e que, no que toca a esta excepção, o Tribunal "a quo" não admitiu.
21-Mesmo que assim não se entenda, o que só por mera cautela de patrocínio se concede, sempre se dirá que a Recorrida não procedeu à especificação separadamente da excepção de não cumprimento ou cumprimento defeituoso, em violação do disposto na alínea c) do artigo 572 do CPC.
22-Pelo que, nunca poderiam os factos elencados nos artigos 5 a 58, da oposição ser considerados admitidos por acordo, uma vez que os mesmos consubstanciam matéria de excepção que não foi especificada separadamente, tendo o Tribunal "a quo", com a decisão proferira, violado o disposto na alínea c) do artigo 572.° do CPC.
23-Pelo que, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que considere que não se encontram admitidos por acordo os factos constantes dos artigos 5 a 58.° da oposição à injunção, e consequentemente, os factos alegados nos artigos 70. a 72, da oposição à injunção, uma vez que a prova destes depende da prova dos factos alegados pela Recorrida nos artigos 5. a 58, da oposição, que consubstanciam a excepção de não cumprimento ou cumprimento defeituoso, que não podem ser admitidos por acordo por incumprimento, pela Recorrida, do estabelecido na alínea c) do artigo 572 do CPC.
24-Mesmo que assim não se entenda, o que só por mera cautela de patrocínio se concede, sempre se dirá que, a Recorrente, no seu requerimento inicial, alegou que prestou os serviços de publicidade tal como solicitados pela Recorrida, factos que estão em oposição com os factos alegados nos artigos 5. a 58.° da oposição à injunção.
25-Pelo que, estando os factos alegados nos artigos 5. a 58 da oposição à injunção, os quais consubstanciam a excepção de não cumprimento ou cumprimento defeituoso, em oposição com os factos alegados no requerimento de injunção, não podem tais factos ser considerados admitidos por acordo, dos termos do n.º 2 do artigo 574. do CPC, e consequentemente, os factos alegados nos artigos 70.9 a 72.9 da oposição à injunção, uma vez que a prova destes depende da prova dos factos alegados pela Recorrida nos artigos 5.° a 58.9 da oposição, que consubstanciam a excepção de não cumprimento ou cumprimento defeituoso (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.07.2008, Processo n.º 783704, disponível em www.dqsi.pt)
26-Ainda que assim não se entenda, o que só por mera cautela de patrocínio se concede, deveria o Exmo. Senhor Juiz do Tribunal "a quo" ter convidado a Autora a aperfeiçoar a sua peça processual, o que desde já se requer, nos termos do artigo 10, n.º 3, do Decreto-lei 62/2013 (medidas contra os atrasos no pagamento de transacções comerciais).
27-Com a revogação do despacho que não admitiu o requerimento de resposta às excepções na sua integralidade, terá, necessariamente, de ser alterado o despacho referente ao objecto do litígio e aos temas da prova, proferido na audiência prévia, de forma a que o mesmo passe a integrar temas de prova que incluam os factos alegados pelas partes no que respeita à excepção de não cumprimento, devendo, para o efeito, após ser proferido acórdão no âmbito do presente recurso, o processo baixar à primeira instância, para a reforma do despacho sobre o objecto do litigio e os temas da prova.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que:

a)admitia, na sua integralidade, o articulado de resposta às excepções apresentado pela Recorrente na audiência prévia, assim como deverá ser revogado o despacho que considera como admitidos por acordo os factos alegados nos artigos 70.° a 72.2 da oposição à injunção, uma vez que a prova destes depende da prova dos factos alegados pela Recorrida nos artigos 5.2 a 58.2 da oposição, que consubstanciam a excepção de não cumprimento ou cumprimento defeituoso, que não podem ser admitidos por acordo na sequência da admissão da resposta a tais factos, feita no articulado apresentado na audiência prévia e que, no que toca a esta excepção, o Tribunal "a quo" não admitiu; ou, caso assim não se entenda;
b)considere que não se encontram admitidos por acordo os factos constantes dos artigos 5. a 58 da oposição à injunção, e consequentemente, os factos alegados nos artigos 70 a 72, da oposição à injunção, uma vez que a prova destes depende da prova dos factos alegados pela Recorrida nos artigos 5. a 58 da oposição, que consubstanciam a excepção de não cumprimento ou cumprimento defeituoso, que não podem ser admitidos por acordo por incumprimento, pela Recorrida, do estabelecido na alínea c) do artigo 572. do CPC, ou, caso assim não se entenda,
c)Considere que estando os factos alegados nos artigos 5 a 58 da oposição à injunção, os quais consubstanciam a excepção de não cumprimento ou cumprimento defeituoso, em oposição com os factos alegados no requerimento de injunção, não podem os mesmos ser considerados admitidos por acordo, dos termos do  artigo 574. do CPC, e consequentemente, os factos alegados nos artigos 70. a 72. da oposição à injunção, uma vez que a prova destes depende da prova dos factos alegados pela Recorrida nos artigos 5. a 58. da oposição, que consubstanciam a excepção de não cumprimento ou cumprimento defeituoso (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.07.2008, Processo n.2 783704, disponível em www.dgsí.pt), ou, caso assim não se entenda,
d)Considere que deveria o Exmo. Senhor Juiz do Tribunal "a quo" ter convidado a Autora a aperfeiçoar a sua peça processual, o que desde já se requer, nos termos do artigo 10., n.º 3, do Decreto-lei 62/2013 (medidas contra os atrasos no pagamento de transacções comerciais);
e)Com a revogação do despacho que não admitiu o requerimento de resposta às excepções na sua integralidade, terá, necessariamente, de ser alterado o despacho referente ao objecto do litígio e aos temas da prova, proferido na audiência prévia, de forma a que o mesmo passe a integrar temas de prova que incluam os factos alegados pelas partes no que respeita à excepção de não cumprimento, devendo, para o efeito, após ser proferido acórdão no âmbito do presente recurso, o processo baixar à primeira instância, para a reforma do despacho sobre o objecto do litigio e os temas da prova.

Factos.

Remete-se para os factos constantes do relatório com relevância para a decisão.

A autora pediu o pagamento seguintes facturas: FACT 12186, emitida em 30.09.2013, no valor de €8.720,58, com vencimento em 30.10.2013, FACT 13393, emitida em 31.10.2013, no valor de €9.011,26, com vencimento em 30.11.2013, FACT 14905, emitida em 30.11.2013, no valor de €8.720,58, com vencimento em 30.12.2013, FACT 16058, emitida em 31.12.2013, no valor de €9.301,95, com vencimento em 30.01.2014, FACT 5613, emitida em 31.05.2014, no valor de €9.011,26, com vencimento em 30.06.2014, FACT 6913, emitida em 30.06.2014, no valor de €8.720,58, com vencimento em 30.07.2014, FACT 8032, emitida em 31.07.2014, no valor de €9.011,26, com vencimento em 38.08.2014 e FACT 8996, emitida em 31.08.2014, no valor de €9.011,26, com vencimento em 30.09.2014, apesar dos serviços terem sido efectivamente prestados, permanecendo em divida esses valores, acrescidos dos juros de mora e das despesas com o processo.

Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão.

Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento.

II–Apreciando.

A Ré, ora Recorrida, deduziu contestação com reconvenção invocando o seguinte:

-Excepção de não cumprimento ou cumprimento defeituoso: alegando a Ré não ser devedora da Autora de qualquer montante uma vez que esta não prestou os serviços contratados conforme acordado (cfr. artigos 5.º a 58.º da oposição a fls. (…));
-excepção de pagamento: alegando ter procedido ao pagamento da factura 5613, no montante de €9.011,26, peticionada na injunção (cfr. artigos 59.º a 67.º da oposição a fls. (…));
-Reconvenção: alegando ser titular de um crédito sobre a Autora, ora Recorrente, no montante de €45.400,00, na sequência dos incumprimentos (falhas na publicação dos anúncios) por parte da Recorrente, invocados na excepção de não cumprimento ou cumprimento defeituoso (cfr. artigos 68.º a 72.º da oposição a fls. (…)).

Não aceita a apelante a rejeição na audiência prévia do articulado resposta à contestação relativamente à excepção de não cumprimento, entendeu-se que era matéria de reconvenção e estava esgotado o prazo para o fazer.

Podemos adiantar que assiste razão à apelante.

A questão colocada reporta-se à preclusão do art. 574/2 do cpc - ou deixa de ser aplicável quando na reconvenção temos os mesmos factos que foram alegados na contestação.

No art. 584º n.º 1 e 2 do ncpc estão elencadas as funções da réplica é  admissível se na contestação o réu tiver deduzido pedido reconvencional, ou tiver trazido factos constitutivos para o processo, seja como fundamento do pedido reconvencional, seja como factos constitutivos opostos por ele ao pedido de simples apreciação negativa deduzido pelo autor.

O legislador consagrou como regra a existência apenas de dois articulados (a petição inicial e a contestação) não podendo, por isso, a réplica ser aproveitada para resposta às excepções, como no CPC acontecia, v. António Martins in Código de Processo Civil comentários e anotações práticas, 2ª edição, 25  mesmo nos casos de em virtude de ter havido reconvenção, a lei possibilitar o seu oferecimento, já que o legislador assim não o quis, atenta a taxatividade do n.º 1 do art. 584º do ncpc, mesmo que essa solução pudesse ser mais adequada no plano da economia processual, cf. Rui Pinto in Notas ao Código de Processo Civil, 1ª edição, 360.

Assim, a falta de impugnação por via do articulado réplica, da matéria de excepção arguida na contestação, não importa como anteriormente sucedia no regime do CPC a confissão dos factos, até porque, o autor, sempre pode e deve responder à matéria de excepção em sede de audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final (cfr. art. 3º n.º 4 do ncpc).

De entre os requisitos substantivos que condicionam a admissibilidade da reconvenção, – factores de conexão – a alínea a) do nº 2 do artigo 266 do Código de Processo Civil estabelece dever o pedido do Réu emergir do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa. Tratando-se de uma contra pretensão, uma nova acção dentro do mesmo processo, a reconvenção, embora com um pedido autónomo, deve ter certa compatibilidade com a causa de pedir do autor. O demandante não pode limitar – se a formular um pedido e a indicar o direito que pretende fazer reconhecer. Tem de especificar a causa de pedir e, como ensina o Prof. Alberto dos Reis, "o que interessa do ponto de vista da apresentação da causa de pedir é que o acto ou facto de que o autor quer fazer derivar o direito em litígio esteja suficientemente individualizado na petição." (in " Comentário ao Código de Processo Civil, 2º, 359 ss).

Trata – se do acto ou facto jurídico " (simples ou complexo mas sempre concreto) donde emerge o direito que o Autor invoca e pretende fazer valer (...) Esse direito não pode ter existência (e por vezes nem pode identificar se) sem um acto ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o condicionar ou produzir" (cf. Prof. M. de Andrade, in "Noções Elementares de Processo Civil", 1979, 111).

O Prof. Castro Mendes ("Do conceito de Prova em Processo Civil", 140 e 141) afirma que a "causa pretendi" tem de ser especificada ou determinada, tem de consistir em factos ou circunstâncias concretas ou individualizadas. "A causa de pedir é aposta pela lei ao objecto do processo, como elemento delimitador deste, ao lado do pedido. Objecto próximo do processo será então o pedido, delimitado em si e por certa causa de pedir" (in "Direito Processual Civil", II, 1969, 11).

Se, porem, emerge do facto jurídico em que se estriba a defesa, a situação é buscar uma redução, modificação ou extinção do pedido principal. (cf. Cons. Rodrigues Bastos, "Notas ao Código de Processo Civil", II, 28).

Isto é, o requisito substantivo da admissibilidade da reconvenção, da alínea a) do nº 2 do artigo 266 do CPC implica que o pedido formulado em reconvenção resulte naturalmente da causa de pedir do autor (ou, até, se contenha nela) ou seja normal consequência do facto jurídico que suporta a defesa, que tem o propósito – regra de obter uma modificação benigna ou uma extinção do pedido do autor. A ré pretende conseguir os mesmos efeitos do pedido do autor, remetendo o fundamento da reconvenção para os factos que consubstanciam a oposição à excepção do pagamento e incumprimento. O pedido reconvencional remete para os factos de impugnação art. 5 a 58, matéria de incumprimento ou cumprime1nto defeituoso. Assim sendo, a apelante podia e devia responder à matéria do art. 5 a 58.

A ré elaborou o pedido reconvencional nos art. 70 a 72.

70.º-Até Janeiro de 2014, a B... pagou ao C... facturas de serviços que não foram prestados de acordo com o contratado tendo esse valor sido quantificado em 28.01.2014 em €45.400;

71.º-Foi acordado que esse valor poderia ser compensado em anúncios suplementares desde que o C... cumprisse todas as condições do acordo estabelecido;

72.º-Não tendo o C... cumprido o acordo logo em Fevereiro de 2014, desde 01.03.2014, a Requerente é devedora da Requerida de €45.400 cujo pagamento lhe é devido acrescido de juros de mora até à sua efectiva e integral liquidação, o que desde já se requer.
A requerente da injunção, a ora apelante, no requerimento inicial alegou que: “A Requerida contratou com a Presselivre – Imprensa Livre, S.A., a publicação de anúncios no jornal “C...”, de que aquela era proprietária à data dos factos. Na sequência do referido contrato, todos os anúncios solicitados pela Requerida foram publicados no referido jornal. Tal publicidade importou o total de €71.508,73 (…)” Identificou as facturas em falta. A apelada na oposição não cumpriu o disposto na alínea c) do artigo 572.º do CPC, que impõe ao Réu expor os factos essenciais em que se baseiam as excepções deduzidas, especificando-as separadamente, sob pena de os respectivos factos não se considerarem admitidos por acordo.

Acresce que, os factos alegados nos artigos 5.º a 58.º na oposição à injunção, temos a excepção de não cumprimento ou cumprimento defeituoso, em oposição com os factos alegados no requerimento de injunção, assim sendo, não podiam tais factos ser considerados admitidos por acordo, nos termos do n.º 2 do artigo 574.º do CPC, e consequentemente, os factos alegados nos artigos 70.º a 72.º da oposição à injunção, uma vez que a prova destes depende da prova dos factos alegados pela Recorrida nos artigos 5.º a 58.º da oposição, que consubstanciam a excepção de não cumprimento ou cumprimento defeituoso.

Concluindo.

-A falta de impugnação, por via de articulado de réplica, não implica a confissão dos factos, pois o Autor pode sempre e deve responder à matéria da excepção em sede de audiência prévia, ou, não havendo, na audiência final (artigo 3.º, n.º 4 do CPC). Ao decidir como decidiu violou o Tribunal “a quo” o disposto no n.º 1 do artigo 584.º e n.º 4 do artigo 3.º, ambos do CPC.

III-Decisão:

Julga-se procedente a apelação, revoga-se o despacho recorrido, devendo ser substituído por outro que, admita a resposta da autora à excepção de cumprimento ou cumprimento defeituoso e respectiva produção de prova.
Custas pela parte vencida a final



Lisboa, 27.10.2016

Maria Catarina Manso
Maria Alexandrina Branquinho
António Valente
Decisão Texto Integral: