Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
654/18.1T8LSB.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
OBRA ARTÍSTICA
RESULTADO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Num contrato de prestação de serviços em que os trabalhos que a ré se obrigou a realizar para a autora têm natureza intelectual, não constituindo uma coisa corpórea, não equivale a incumprimento da ré o facto de a autora não ter aceite o resultado que lhe foi apresentado baseado no seu gosto pessoal, tendo em atenção que não se provou que a ré tivesse desrespeitado as instruções emitidas pela autora.

2. Não está assim a ré constituída em responsabilidade civil contratual, não sendo devidas as indemnizações reclamadas pela autora e sendo, pelo contrário, devida a parte do preço dos trabalhos reclamada pela ré em reconvenção, correspondente ao pagamento de fases dos trabalhos que foram realizadas.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:


RELATÓRIO.


W…,Lda intentou contra C…, SA a presente acção declarativa com processo comum alegando, em síntese, que, pretendendo mudar a sua designação e marca e apresentar tal operação numa candidatura ao programa de apoios e incentivos ao investimento denominado “Portugal 2020”, para o que era imprescindível que a operação estivesse terminada no dia 20/03/2017, a autora, em Dezembro de 2016, acordou com a ré no sentido de esta criar uma estratégia de nome e marca que traduzisse a actividade da autora e a destacasse no mercado, a realizar em quatro fases, comprometendo-se a ré a apresentar quantas propostas fossem necessárias até que houvesse uma que fosse do agrado da autora e com data limite em 20/03/2017, pelo valor de 26 000,00 euros + IVA, tendo a autora adiantado o pagamento de 10 000,00 euros + IVA.
Mais alegou que, depois da reunião entre as partes e com a equipa criativa da ré, em 20/02/2017 esta apresentou duas propostas para novo nome da marca, que a autora recusou, tendo a ré entregue o projecto a nova equipa criativa, que só em 13/03/2017 apresentou duas propostas novas, que também foram recusadas pela autora, porque, tal como as primeiras, não reflectiam a sua actividade nem a diferenciavam no mercado, para além de estas últimas conterem vocábulo incluído noutras marcas registadas, o que teria como consequência a sua rejeição pelo INPI, pelo que em 17/03/2017 a ré apresentou mais uma proposta que também não se adequava ao pretendido pela autora e que também já estava registada por outra empresa, tendo então a ré proposto em 29/03/2017 contratar uma equipa externa para continuar a execução do contrato, face ao que a autora em 18/04/2017 enviou à ré uma carta imputando-lhe o incumprimento do contrato e quantificando os prejuízos sofridos, exigindo a sua compensação mediante o pagamento de 66 442,99 euros.   
Concluiu alegando que foi celebrado um contrato de empreitada que a ré incumpriu e pedindo a sua condenação a pagar-lhe as quantias de 12 300,00 euros (restituição do adiantamento do preço), 9 000,00 euros (contratação de equipa de filmagens), 5 142,99 euros (contratação de funcionário) e 40 0000,00 euros (lucros cessantes) tudo acrescido de juros de mora à taxa legal.  
A ré contestou alegando, em síntese, que na sequência de uma reunião de 29/12/2016, foi ajustado para o contrato em causa o preço negociado de 26 000,00 euros + IVA e foi fixado um prazo para execução do mesmo até ao dia 20/03/2017, atendendo apenas aos trabalhos a executar, mas sem que fosse comunicado à ré que o objectivo da autora seria a candidatura ao projecto “Portugal 2020”, assim como não se comprometeu a ré a apresentar tantas propostas de naming como as que fossem necessárias para agradar à autora, tendo sido marcadas reuniões para que a equipa criativa diligenciasse para conhecer a autora e os seus clientes e assim poder apresentar propostas que fossem adequadas, não tendo havido qualquer atraso da ré, mas sim impossibilidade de a mesma respeitar a ordem de trabalhos face à postura da autora de recusar as propostas apresentadas, sendo que após a última rejeição, já muito próximo do limite do prazo acordado, a autora insistiu por uma nova proposta, renunciando assim necessariamente ao prazo estabelecido, pelo que a ré propôs contratar uma equipa criativa, recebendo, porém uma carta da autora reclamando a reparação de danos e a resolver o contrato, ao que a ré respondeu declinando qualquer responsabilidade, não sendo devidos quaisquer dos valores reclamados na petição inicial e sendo, pelo contrário, devido pela autora à ré valor do preço contratado, de 4 920,00 euros, correspondente ao valor da metodologia sustentada em três fases.
Concluiu alegando que o contrato em causa é um contrato de prestação de serviços que a contestante não incumpriu e pedindo a improcedência da acção com a absolvição do pedido e, em reconvenção, a condenação da autora a pagar-lhe o montante de 4 920,00 euros acrescido de juros de mora à taxa legal.
A autora replicou opondo-se ao pedido reconvencional.
A reconvenção foi admitida, foram saneados os autos e procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido e julgou a reconvenção procedente, condenando a autora a pagar à ré reconvinte a quantia de 4 920,00 euros acrescida de juros à taxa legal desde a notificação do pedido reconvencional.

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Inconformada, a autora interpôs recurso e alegou, formulando conclusões com as seguintes questões:
- Os pontos 20, 21, 22 e 26 dos factos provados deverão ser alterados para a seguintes redacção, respectivamente: 20. A Autora alertou a Ré da necessidade do cumprimento do prazo de 20 de Março de 2017, tendo a Ré apresentado à Autora um cronograma em que se comprometia a cumprir o referido prazo; 21. As propostas referidas em 7., 9. e 11. foram apresentadas sem que fosse apresentada uma explicação do trabalho desenvolvido pela Ré e estavam desenquadradas do briefing que a Autora lhe havia transmitido; 22. A justificação apresentada pela legal representante da Autora para a não aceitação da proposta referida em 7. foi de que não havia qualquer correlação entre os nomes apresentados pela ré (e seu conceito) e o briefing que a Autora lhe tinha dado para a definição do conceito e marca que a Ré tinha a seu cargo desenvolver.; 26. Volvido o fim de semana, a legal representante da Autora veio rejeitar a proposta apresentada, justificando que o nome apresentado teria uma conotação sexual, aludindo ao destaque da letra G, e ainda a alusão a uma atividade agrícola, reiterando que não havia qualquer correlação entre o nome apresentado pela ré (e seu conceito) e o briefing que a Autora lhe tinha dado para a definição do conceito e marca que a Ré tinha a seu cargo desenvolver, sendo que desconfiava que a Ré fosse capaz, mas esta referiu ter outras propostas para apresentar.
- O ponto 29 dos factos provados deve ser considerado não provado.
- Dos factos não provados, deve ser considerada provada a seguintes matéria: a) Era condição imprescindível da candidatura que a operação de naming e branding estivesse terminada no dia 20 de março de 2017, e a Autora deu conhecimento à ré deste facto.; b) A ré comprometeu-se a apresentar uma proposta que fosse do agrado da autora; c) A Ré fez a Autora acreditar que com os seus serviços viria a sua faturação aumentar em 2017; d) A autora contratou um funcionário confiando na expectativa, criada pela ré, que a operação aumentaria o volume de negócio e sua faturação.
- Devem ser aplicadas aos factos as regras do contrato de empreitada pois, apesar de se estar perante um trabalho intelectual, o contratado implica a materialização em algo de palpável, desde logo o plano de activação “ecossistema/plataformas e suportes de comunicação”.
- O facto de as propostas de naming terem de obedecer ao gosto da Recorrente e representarem um serviço criativo por parte da Recorrida não desvirtua a obrigação que incumbia a esta, pois ambas as partes apresentavam-se, à data da outorga do contrato, numa situação de completa paridade, tendo a Recorrida assumido um compromisso contratual ciente de que aquilo a que se propunha teria de satisfazer as pretensões da Recorrente, estando ainda ciente de que se vinculava a prazos de cumprimento.
- Mesmo entendendo-se que o acordo se traduzia num simples contrato de prestação de serviços, dúvidas não restam de que a Recorrida se vinculou a uma obrigação de resultado e não a uma mera obrigação de meios, obrigando-se a proporcionar a Recorrente um certo resultado do seu trabalho.
- E tal resultado consistia em satisfazer a pretensão da Recorrente atento o fim para o qual foram contratados os serviços e não numa mera apresentação de projectos que poderiam não satisfazer aquele fim.
- Tal resultado não foi obtido pois que não resulta dos factos provados a aprovação pela Recorrente das propostas que lhe foram apresentadas, o que só pode levar à conclusão de que a Recorrida não cumpriu com aquilo a que se havia obrigado.
- Verificando-se que a Recorrida não cumpriu a obrigação de resultado a que se encontrava vinculada, cabia-lhe o ónus de provar a sua ausência de culpa no incumprimento, face ao regime da responsabilidade contratual do artigo 799º nº 1 do Código Civil.
-Como consta nos pontos 37º e 38º dos factos provados, encontravam-se registadas duas sociedades cujas designações dominantes eram as palavras “Spark” e “Greenhouse”, o que tornava as propostas apresentadas pela Recorrida passíveis de recusa, com um elevado grau de probabilidade.
- É que, sendo os vocábulos em causa dominantes, será em relação a eles que, num juízo de prognose, se terá de aferir da possível confusão e, em consequência, da recusa de registo das designações propostas pela Recorrida, conforme é entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia.
- Por outro lado, estabelecido um prazo de cumprimento, as partes têm de respeitar o mesmo, a isto acrescendo que, atentos os factos dados como provados de 31º a 34º, se torna evidente que a Recorrente tinha prazos a cumprir para poder concorrer ao Investimento 2020 e que isso era do conhecimento da Recorrida, o que basta para que o incumprimento se verificasse sem a necessidade da existência de um qualquer prazo peremptório, para além do constante do contrato ou, dito de outro modo, o fim visado e o conhecimento que dele tinha a Recorrida tornavam evidente que a Recorrente não teria interesse na prestação fora daqueles timings.
- Assim, das duas uma: ou se considera que o prazo para o cumprimento era o estabelecido no contrato; ou, não o sendo, haveria que aplicar o artigo 777º do Código Civil segundo o qual o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento.
- Não tem base legal o argumento de que a Recorrida ainda se encontraria em tempo mesmo que a Recorrente já não tivesse qualquer interesse na prestação, pois que o interesse da prestação para o credor é neste, como em qualquer contrato, um elemento basilar e que permite que o mesmo se mantenha erecto (e em particular neste, atento o facto dado como provado de que a Recorrente almejava com o mesmo vir a concorrer ao Investimento 2020).
- Na expectável procedência do presente recurso não pode ainda ser mantida a decisão que condena a Recorrente no pedido reconvencional porquanto um incumprimento da Recorrida não permite que a mesma se pretenda fazer pagar do que não cumpriu.
- Diga-se, também que a desconsideração, sem mais, do depoimento de CS…, a propósito da contratação de um funcionário pela Autora a impulso da Ré, referindo o Tribunal a quo apenas que “não merece qualquer credibilidade” e nada mais dizendo quanto a esta matéria, o faz incorrer em vício de fundamentação da sentença, padecendo aqui a sentença de nulidade, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 615.º do CPC.
- A sentença recorrida violou os artigos 342º, 777º e 799º do Código Civil, 8º nº 4 da CRP e 33º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 129/98, de 13 de Maio, devendo ser revogada e substituída por uma decisão que dê integral provimento à pretensão da Recorrente e a absolva do pedido reconvencional contra si formulado.
- Deverá assim proceder o recurso, revogando-se a sentença recorrida, condenando-se a Ré a pagar à Recorrente a quantia relativa aos prejuízos causados pelo seu incumprimento contratual, nomeadamente 12 300, euros de pagamento adiantado do preço à ré, 3 467,82 euros pelos custos e contratação de um funcionário para fazer frente ao incremento de facturação que expectava e o valor relativo aos lucros cessantes que se apurarem.

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A recorrida contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida e o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.

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As questões a decidir são:
I) Nulidade da sentença.
II) Impugnação da matéria de facto.
III) Responsabilidade contratual das partes.

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FACTOS.
A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados e não provados:
Provados:
Do saneamento e audiência de julgamento:
1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas que tem por objeto social: “Análise, avaliação, consultoria e prestação de serviços de controlo de gestão, organização, formação e optimização de recursos humanos, procedimentos administrativos e de gestão, estratégia de marketing e comunicação”.
2. A Ré uma sociedade anónima que tem por objeto social: “Consultoria, desenvolvimento e comercialização, incluindo distribuição e logística no domínio da informática, hardware e software e tecnologias afins, gestão de base de dados, soluções Internet e Intranet, tecnologia multimédia, sistemas de informação, publicidade, animação, marketing, comunicação e imagem. Suporte técnico para as novas tecnologias, soluções digitais e eletrónicas. Formação nas diversas áreas de conhecimento de forma presencial ou retoma. Comércio, importação e exportação de equipamento informático, acessórios e assistência técnica. Serviços de publicidade, marketing e informática. Serviços de agência criativa digital”.
3. A solicitação da autora, a ré apresentou-lhe a proposta de trabalhos constante do documento de fls. 35 a fls. 43, contra o pagamento de remuneração total no valor de €28.300,00; a que acresceria o IVA à taxa legal; dividindo-se tal remuneração pelas fases de research, no valor de €6.300; estratégia, no valor de €14.400; e plano de ativação, no valor de €7.600.
4. A autora negociou com a ré o preço a pagar, sendo este globalmente fixado em €26.000,00; a que acresceria IVA, e cujo pagamento se dividia da seguinte forma:
a. €10.000,00 mais IVA por fatura emitida em dezembro de 2016;
b. Pagamento em 2017 após a conclusão de cada uma das respetivas fases - €4.000,00 e €12.000,00.
5. Em 30 de dezembro de 2016 a autora adjudicou à ré o serviço, e procedeu ao pagamento da quantia de €10.000,00; acrescida de IVA, num total de €12.300,00.
6. Pelas partes foi estabelecido que os serviços seriam prestados até ao dia 20 de março de 2017.
7. A 20 de fevereiro de 2017, foram apresentadas duas propostas para novo nome da marca, mais concretamente, “Push up” e “White Pop”.
8. Tais propostas não foram aceites pela autora.
9. A 13 de março de 2017 foram apresentadas novas propostas para novas designações da autora: “Will & Spark” e “Spark Talent”.
10. Também estas propostas não foram aceites pela autora.
11. Em 17 de março de 2017 a ré apresentou à autora a proposta de branding “Greenhouse”.
12. Proposta esta que a autora também não aceitou.
13. Em 29 de março de 2017 a ré endereçou à autora a mensagem de correio eletrónico de fls. 153, cujo teor se dá por reproduzido, e na qual informa que “neste momento não temos recursos / planeamento interno na c… que consiga responder aos timings de entrega da proposta. (…) estamos neste momento a tentar encontrar uma solução com a urgência exigida.”, passando a propor conseguir uma dupla criativa sénior para trabalhar de forma exclusiva, e em full time, a partir da semana seguinte; ou, em alternativa, entregar o trabalho a um atelier criativo, especialista na definição de branding de marcas.
14. Por mensagem de correio eletrónico de 18 de abril a ré insistiu por resposta à proposta que antecede.
15. A autora endereçou à ré a carta datada de 19 de abril de 2017, junta a fls. 154/156 e cujo teor se dá por reproduzido, na qual declara resolver o contrato por incumprimento imputável à ré, e solicita o reembolso da quantia já paga, bem como o valor de €80.000,00 a título de indemnização por lucros cessantes.
16. A ré respondeu por carta datada de 9 de maio de 2017, refutando o incumprimento imputado e declinando qualquer responsabilidade, conforme documento de fls. 157/158, cujo teor se dá por reproduzido.
17. Após a adjudicação referida em 5., e a realização de reuniões e briefings, a ré foi desenvolvendo os seus trabalhos, tendo-se seguido as entrevistas com os clientes da autora, cujos contactos foram estabelecidos a 23 de janeiro e ficaram concluídos no dia 26 de janeiro de 2017.
18. Em 26 de janeiro de 2017 o colaborador da ré PA… enviou à legal representante da autora email dando conta da conclusão das entrevistas e envio das mesmas, e confirmando um conference call para o dia seguinte, com vista a “(…) abordar os resultados das entrevistas caso tenhas algumas questão mas, essencialmente, para validarmos com vocês o caminho que a estratégia propõe (…)”.
19. Por email datado de 16 de fevereiro de 2017 o colaborador da ré PA… enviou à legal representante da autora uma proposta de briefing, e apresentou a seguinte calendarização de trabalhos:
“Apresentação de Nome + Assinatura + Logo: Reunião agendada para o dia 20 Fev.
Desenvolvimento do BrandBook: Fechado na semana de 21 Fev a 27 Fev
Passagem de Briefing às Agências a Concurso: Entre 22 e 23 Fev (depende do agendamento e disponibilidade das agências a concurso) Receber propostas da agências: Até ao dia 7 Março (depende, mais uma vez, do ponto indicado acima)
Decisão W…: até ao dia 13 de Março
Início do desenvolvimento do site – Semana de 13 a 17 de Março
(…)”
20. Não foi levantada qualquer questão pela Autora, por um lado, quanto à ordem de trabalhos referidos no email, nem quanto aos timings estabelecidos pela Ré.
21. As propostas referidas em 7., 9. e 11. Foram apresentadas contendo uma explicação do trabalho desenvolvido pela Ré e que permitiu chegar às propostas, assim como reuniam análises dos desafios pretendidos pela Autora, e o que motivou as equipas da Ré para chegarem às propostas apresentadas.
22. A justificação apresentada pela legal representante da Autora para a não aceitação da proposta referida em 7. foi de que não concordava com os namings sugeridos pois conotou as propostas apresentadas com o setor da roupa interior feminina por um lado, quanto ao naming Push Up, e a “pessoas de colarinho branco”, quanto ao naming White Pop.
23. Após recusa da proposta referida em 7., a legal representante da Autora pediu uma nova equipa criativa para apresentação de nova proposta, o que a Ré aceitou.
24. No dia 21 de fevereiro de 2017 teve lugar nova reunião já com a nova equipa, tendo a Autora estado, na altura, 100% de acordo com a realização de reunião para dar continuidade aos trabalhos.
25. Na reunião de apresentação da proposta referida em 11. a legal representante da Autora pediu tempo para refletir na mesma.
26. Volvido o fim de semana, a legal representante da Autora veio rejeitar a proposta apresentada, mais uma vez justificando que o nome apresentado teria uma conotação sexual, aludindo ao destaque da letra G, e ainda a alusão a uma atividade agrícola.
27. A autora prestou colaboração à ré na fase de research, em reuniões nas quais transmitiu os valores da autora e sua área de atuação.
28. Somente após validação do projeto com o cliente é que a proposta segue para o departamento de Legal.
29. Após a quinta proposta apresentada não dispunha a Ré/Reconvinte de mais uma equipa a quem distribuir o trabalho, razão pela qual sugeriu a contratação de uma equipa externa, sem alteração ao preço inicialmente contratado.
30. A Ré/Reconvinte emitiu a fatura n.ºFT2018A1/139, datada de 30.03.2018, pelo montante de €4.920,00, respeitante ao desenvolvimento de metodologia sustentada em 3 fases – Estratégia.
31. A operação de mudança de nome e de marca da autora seria objeto de uma candidatura ao programa de apoios e incentivos ao investimento denominado Portugal 2020
32. Tal candidatura poderia permitir vir a receber uma parte do investimento realizado.
33. A autora deu conhecimento à Ré de tais factos
34. Com esta operação a Autora tinha a expectativa de aumentar a faturação através da angariação de novos clientes e aumentar a visibilidade junto dos actuais.
35. Pelo que a Autora procedeu à contratação de um funcionário.
36. A Autora despendeu, com a contratação deste funcionário, a quantia de €3.467,82.
37.Encontra-se registada sociedade com a firma “Spark Consultoria, Lda”, constituída em 2014, e cujo objeto consiste na prestação de serviços de consultoria fiscal, contabilística, económica, prestação de serviços de contabilidade, formação nas áreas fiscal, jurídico económica, contabilística e económico financeira, edição e publicação de livros e outros suportes didáticos, organização de eventos e detenção e gestão de ativos mobiliários e imobiliários.
38. Encontra-se registada sociedade com a firma “Greenhouse – Cerâmicas e Decorações, Lda”, constituída em 1999, e cujo objeto consiste na comercialização, exportação e importação de cerâmica e decoração.

Não provados.
Não se provou que:
- Era condição imprescindível da candidatura que a operação de naming e branding estivesse terminada no dia 20 de março de 2017, e a ré deu conhecimento à ré deste facto.
- A ré se comprometeu a apresentar uma proposta que fosse do agrado da autora, disponibilizando-se para apresentar tantas propostas quantas fossem necessárias para alcançar uma que fosse ao encontro do pretendido pela autora.
- Da contratação de uma equipa de filmagem, razão de ser de tal contratação, serviço prestado pela mesma, custo suportado pela autora.
- A autora contratou um funcionário confiando na expectativa, criada pela ré, que a operação aumentaria o volume de negócio e sua faturação;
- A facturação da autora nos anos de 2015, 2016, expectativa de incremento de faturação para 2017, e faturação efetivamente alcançada em 2017.

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ENQUADRAMENTO JURÍDICO.

I) Nulidade da sentença.
Nas suas alegações de recurso a apelante invoca a nulidade da sentença por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615º nº1 b) do CPC em virtude de ter desconsiderado o depoimento de uma testemunha por não o considerar credível, sem mais fundamentação.
Contudo não lhe assiste razão, pois o que está em causa não é a omissão de fundamentação geradora de nulidade da sentença, mas sim a questão de saber se, não obstante o princípio da livre apreciação da prova testemunhal previsto no artigo 607º nº5 do CPC, foi ou não correctamente apreciada esta prova, o que terá de ser avaliado em sede de impugnação da matéria de facto (artigo 640º do mesmo código).
Improcede, pois, a arguição de nulidade da sentença por falta de fundamentação. 

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II) Impugnação da matéria de facto.
A apelante impugna a matéria de facto, pretendendo a alteração dos pontos 20, 21, 22 e 26 dos factos provados, que o ponto 29 seja considerado não provado e que seja aditada aos factos provados matéria correspondente aos 1º, 2º e 4º factos não provados.
É a seguinte a redacção destes pontos de facto:
Ponto 20. Não foi levantada qualquer questão pela Autora, por um lado, quanto à ordem de trabalhos referidos no email, nem quanto aos timings estabelecidos pela Ré.
Pretende a autora que seja esta a redacção do ponto 20:
20. A Autora alertou a Ré da necessidade do cumprimento do prazo de 20 de Março de 2017, tendo a Ré apresentado à Autora um cronograma em que se comprometia a cumprir o referido prazo.
O email a que se refere o ponto 20 é o email de 16/02/2017 (fls 75), mencionado também no ponto 19, que definia a calendarização dos trabalhos, sendo que, nesta altura e segundo o depoimento da própria representante legal da autora, não foi levantada qualquer questão quanto a este calendário e que só posteriormente veio a queixar-se quando, depois de as propostas da ré não terem sido aceites, entendeu que o cronograma deveria ter sido actualizado.
Deverá assim manter-se a redacção do ponto 20.  
Ponto 21. As propostas referidas em 7., 9. e 11. Foram apresentadas contendo uma explicação do trabalho desenvolvido pela Ré e que permitiu chegar às propostas, assim como reuniam análises dos desafios pretendidos pela Autora, e o que motivou as equipas da Ré para chegarem às propostas apresentadas.
Pretende a autora que seja esta a redacção do ponto 21:
21. As propostas referidas em 7., 9. e 11. foram apresentadas sem que fosse apresentada uma explicação do trabalho desenvolvido pela Ré e estavam desenquadradas do briefing que a Autora lhe havia transmitido.
Como se vê do documento nº6 da contestação de fls 125 e seguintes (propostas Push Up e White Pop) e do documento nº7 da contestação de fls 161 e sgts (proposta Greenhouse), as propostas da ré explicavam passo a passo o caminho percorrido para chegar ao conceito apresentado, sendo que, do depoimento da representante legal da autora, resultou que o que foi transmitido nos briefings consistia no realce de três ideias: equipa, negócio e clientes, as quais aparecem como pilares do conceito apresentado pela ré no referido documento de fls 125 e seguintes. Resultou ainda do depoimento da legal representante da autora que o que sucedeu foi que os conceitos não lhe agradaram, mas que os mesmos lhe foram explicados, resultando ainda dos depoimentos das testemunhas NT…, PM… e AM…, que integraram as equipas criativas, que os mesmos estiveram nas reuniões de apresentação das propostas.
Deverá, pois, manter-se a redacção do ponto 21. 
Ponto 22. A justificação apresentada pela legal representante da Autora para a não aceitação da proposta referida em 7. foi de que não concordava com os namings sugeridos pois conotou as propostas apresentadas com o sector da roupa interior feminina por um lado, quanto ao naming Push Up, e a “pessoas de colarinho branco”, quanto ao naming White Pop.
Pretende a autora que seja esta a redacção do ponto 22:
22. A justificação apresentada pela legal representante da Autora para a não aceitação da proposta referida em 7. foi de que não havia qualquer correlação entre os nomes apresentados pela ré (e seu conceito) e o briefing que a Autora lhe tinha dado para a definição do conceito e marca que a Ré tinha a seu cargo desenvolver.
Conforme resulta das declarações da representante legal da autora, a discordância com as propostas apresentadas centraram-se fundamentalmente no desagrado quanto aos concretos nomes apresentados, que ligou respectivamente a roupa com conotação sexual e a colarinhos brancos, o que também vem reflectido na carta de resolução do contrato (documento 9 da contestação, a fls 154 e sgts). 
Deverá assim manter-se a redacção do ponto 22.
Ponto 26. Volvido o fim de semana, a legal representante da Autora veio rejeitar a proposta apresentada, mais uma vez justificando que o nome apresentado teria uma conotação sexual, aludindo ao destaque da letra G, e ainda a alusão a uma atividade agrícola.
Pretende a autora que seja esta a redacção do ponto 26:
26. Volvido o fim de semana, a legal representante da Autora veio rejeitar a proposta apresentada, justificando que o nome apresentado teria uma conotação sexual, aludindo ao destaque da letra G, e ainda a alusão a uma atividade agrícola, reiterando que não havia qualquer correlação entre o nome apresentado pela ré (e seu conceito) e o briefing que a Autora lhe tinha dado para a definição do conceito e marca que a Ré tinha a seu cargo desenvolver, sendo que desconfiava que a Ré fosse capaz, mas esta referiu ter outras propostas para apresentar.
Mais uma vez o depoimento da representante legal da autora justifica a redacção dada ao ponto 26 pela sentença recorrida, pois a mesma relatou que, embora de início não lhe tivesse desagradado o nome Greenhouse (proposta que consta no documento nº7 da contestação, junto a fls 161 e sgts), acabou por lhe encontrar uma conotação sexual por causa da letra G e por o considerar ligado a uma actividade agrícola que nada tinha a ver com a actividade da autora, pelo que se deverá manter a redacção do ponto 26.
Ponto 29. Após a quinta proposta apresentada não dispunha a Ré/Reconvinte de mais uma equipa a quem distribuir o trabalho, razão pela qual sugeriu a contratação de uma equipa externa, sem alteração ao preço inicialmente contratado.
Pretende a autora que o ponto 29 seja considerado não provado.
O conteúdo do ponto 29 está demonstrado pelo email enviado pela ré à autora em 29 de Março de 2017 (que consta a fls 82 verso ) e não foi impugnando por esta.
Deverá então manter-se o ponto 29 dos factos provados.
FNP 1º- Era condição imprescindível da candidatura que a operação de naming e branding estivesse terminada no dia 20 de março de 2017, e a ré deu conhecimento à ré deste facto.
A autora pretende que este facto seja considerado provado.
Sobre esta matéria depuseram a representante legal da autora e a testemunha CS…, consultora de gestão e informação que trabalha para a autora, tendo ambas declarado ser essencial para a candidatura o prazo fixado para Março de 2017, depoimentos cuja consistência se apresenta frágil, face não só ao interesse manifestado por ambas na afirmação prestada, mas também ao facto de não terem sido indicadas as concretas datas para a candidatura impostas pelo projecto Portugal 2020, não sendo ainda estes depoimentos suportados por prova documental, nomeadamente relativa à candidatura em causa, para além de a representante legal da autora insistir que esta comunicação que teria sido feita à ré consta de um email, elemento este que não consta dos autos, apenas constando um prazo no email de 30/12/2016 em que a autora adjudicou a proposta da ré, fixando o prazo para final de Março de 2017 (documento de fls 44), sem que fosse mencionado que tal prazo era essencial para a candidatura e sendo certo que na comunicação de resolução do contrato, plasmada no documento 9 da contestação, a fls 154 e sgts apenas se menciona que a autora estava a contar envolver-se em projectos, sem contudo os identificar e indicar as datas que constituiriam o limite temporal para os mesmos.
Por seu lado, a testemunha DA…, que na altura trabalhava para a ré e teve intervenção na fase de pré-adjudicação e de adjudicação, declarou que se lembrava de ter ouvido falar na candidatura do Portugal 2020 e que foi feito um cronograma a ter em conta esse objectivo (documento 7 da PI, fls 47 e sgts).
Já as testemunhas que fizeram parte da fase de estratégia e das equipas criativas da ré não mostraram ter conhecimento sobre a matéria, declarando estes últimos que se limitaram a cumprir os prazos impostos pela própria ré.
A testemunha PF…, contabilista da autora, declarou ter conhecimento que existia pretensão de apresentar candidatura ao Portugal 2020 e que um dos processos era o de naming e branding da empresa, mas não tinha conhecimento de qualquer prazo, nem qual a razão pela qual a autora não chegou a concorrer, nomeadamente se foi por falta da operação de naming e branding.
Desta prova resulta o já provado no ponto 6 (prazo dos trabalhos até 20 de Março de 2017) e nos pontos 31, 32 e 33 (a operação seria objecto de uma candidatura que poderia permitir o recebimento de uma parte do investimento, o que foi dado a conhecer à ré) e ainda que no timing fixado no contrato tal candidatura seria possível, mas não está demonstrado qual o efectivo limite temporal de que a autora dispunha para apresentar a candidatura e se esse limite se esgotava ou não com o prazo fixado no contrato.
Na verdade, uma coisa é fazer a afirmação conclusiva de que seria imprescindível para a apresentação da candidatura que o trabalho estivesse concluído em Março de 2017, outra coisa é indicar e provar qual a data concreta em que era obrigatório apresentar a candidatura e assim demonstrar que esse mês de Março era o limite temporal definitivo para a sua apresentação e não apenas um marco temporal que facilitaria o processo de apresentação da candidatura.
Sendo assim deverá ser dado como provado apenas que o prazo fixado no contrato atendia à intenção de a autora apresentar a candidatura ao Portugal 2020, eliminando-se o 1º facto não provado e alterando-se o ponto 6 dos factos, que passará a ter a seguinte redacção:
Ponto 6- Pelas partes foi estabelecido que os serviços seriam prestados até ao dia 20 de Março de 2017, atendendo-se neste prazo à intenção da autora de apresentar candidatura ao programa de apoios e incentivos ao investimento Portugal 2020 beneficiando já da operação de alteração de marca e de nome.   
FNP 2º- A ré se comprometeu a apresentar uma proposta que fosse do agrado da autora, disponibilizando-se para apresentar tantas propostas quantas fossem necessárias para alcançar uma que fosse ao encontro do pretendido pela autora.
A autora pretende que seja considerado provado que: A ré comprometeu-se a apresentar uma proposta que fosse do agrado da autora.
Esta matéria foi confirmada pela representante legal da autora e pela testemunha CS…, mas tal garantia, tendo sido impugnada pela ré, não se mostra prestada em qualquer documento junto aos autos e nenhuma das testemunhas por esta apresentadas admitiu ter sido prestada esta garantia.
Sendo pouco credível que, sem prejuízo dos esforços em obter um resultado que agradasse à cliente, uma empresa se comprometesse a apresentar uma proposta que obtivesse a aprovação subjectiva do cliente dentro de um limitado prazo, como era o caso, arriscando-se a que cliente não gostasse das propostas apresentadas com a consequente inviabilidade de respeitar o prazo fixado (como efectivamente veio a acontecer), seria necessária prova mais consistente para provar este facto do que os referidos depoimentos da representante legal da autora e da testemunha CS…, o que não sucedeu, apresentando-se assim estes depoimentos manifestamente insuficientes para convencer o tribunal.
Deverá assim manter-se este facto não provado.  
FNP 4º- A autora contratou um funcionário confiando na expectativa, criada pela ré, que a operação aumentaria o volume de negócio e sua faturação.
A autora pretende que sejam considerados provados os seguintes factos: A Ré fez a Autora acreditar que com os seus serviços viria a sua faturação aumentar em 2017; A autora contratou um funcionário confiando na expectativa, criada pela ré, que a operação aumentaria o volume de negócio e sua faturação.
Conforme resulta dos pontos 34 e 35, a autora tinha a expectativa de aumentar a facturação como resultado da operação de naming e branding e por isso contratou um funcionário. Mas, para além destes factos, nenhuma prova resulta nos autos de que a ré convenceu a autora ou garantiu que haveria um aumento de facturação, não sendo suficientes para o efeito os já mencionados depoimentos da representante legal da autora e da testemunha CS….
A natural expectativa de que o trabalho acordado viria a melhorar a imagem da autora e, consequentemente, a sua facturação, não poderá confundir-se com uma efectiva garantia contratual prestada pela ré de que tal facturação iria aumentar significativamente.
Deverá assim manter-se apenas a matéria dos pontos 34 e 35 e não provado o pretendido facto.
Pelo exposto, defere-se parcialmente a impugnação da matéria de facto com a acima exposta alteração do ponto 6 dos factos, improcedendo a mesma no restante.

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III) Responsabilidade contratual das partes.
Dos factos provados resulta que as partes celebraram um contrato, no âmbito do qual, mediante o pagamento de um preço por parte da autora, a ré se comprometeu a proceder à reformulação da marca e nome da autora, em quatro fases: pesquisa, estratégia e plano de activação, sendo a quarta fase de criação de um site, a definir oportunamente.
Alega a apelante que o acordado integra a celebração de um contrato de prestação de serviços na modalidade de contrato de empreitada (artigos 1154º, 1155º e 1207º e sgts do CC).
No caso, o contrato consubstancia a obrigação de a ré proporcionar à autora o resultado do seu trabalho, o que integra a previsão de contrato de prestação de serviços do artigo 1154º do CC, o qual prevê ainda que o trabalho em causa pode ser com ou sem retribuição e pode ser intelectual ou manual.
Estabelece o artigo 1155º que o mandato, o depósito e a empreitada são modalidades do contrato de prestação de serviços, estando a empreitada definida no artigo 1207º como aquele em que uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço.
Se o contrato não integrar nenhuma das modalidades previstas no artigo 1155º, ou qualquer outra especialmente prevista na lei, estabelece o artigo 1156º que as disposições mandato, contempladas nos artigos 1157º e sgts do CC, são extensivas, com as necessárias adaptações às modalidades de prestação serviços que a lei não regule especialmente.      
O trabalho que a ré se obrigou a prestar à autora, ou seja as diligências de pesquisa, identificação da actividade, objectivos e clientela da autora e a sua posição no mercado, com a subsequente criação de um conceito para uma nova marca e um novo nome, constitui um trabalho de natureza intelectual, ou seja uma prestação que tem como objecto uma coisa incorpórea, mesmo que, na parte final, estivesse prevista a sua materialização num site, que, de qualquer forma, sempre proviria da criação intelectual a prestar pela ré.
Discutindo-se na doutrina e jurisprudência se o contrato de empreitada, pressupondo a realização de uma obra, pode ou não ter como objecto a prestação de natureza incorpórea, entende-se, tal como se entendeu na sentença recorrida,  ser de seguir a corrente que considera que o contrato de empreitada deverá ter como objecto uma coisa corpórea, o que melhor se adequa às normas do contrato de empreitada relativas à fiscalização da obra (artigo 1209 do CC) e eliminação dos defeitos (1221º do CC), que pressupõem que o trabalho se consubstancie numa coisa corpórea (cfr neste sentido Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, parte especial, 2ª edição, páginas 388 e sgts).
Embora deva ser casuística a apreciação das normas a aplicar, de uma forma geral, objectivamente, só nos trabalhos que têm por objecto coisas corpóreas poderá haver fiscalização e eliminação de defeitos, ao contrário do que sucede com os trabalhos de natureza incorpórea, intelectual ou artística em que, se não houver desrespeito objectivo pelas orientações da outra parte, não se poderá falar em defeitos do trabalho mas sim apenas numa divergência subjectiva de gostos pessoais
Sendo assim, o contrato em apreço nos autos não é um contrato de empreitada, mas sim um contrato de prestação de serviços de natureza intelectual, ao qual são aplicáveis as normas do contrato de mandato e as regras gerais do cumprimento e incumprimento das obrigações.
Provou-se que as partes fixaram um prazo para a realização dos trabalhos, até Março de 2017 e, de acordo com o cronograma apresentado pela ré, foi elaborada a pesquisa e a estratégia previstas no acordo, tendo a ré apresentado em 20 de Fevereiro uma proposta com um conceito de reformulação da marca da autora com a concretização de dois nomes, que a autora não aceitou, após o que ré apresentou em 13 de Março mais duas novas propostas de nomes, que a autora também não aceitou e, em 17 de Março, apresentou a ré uma nova proposta de reformulação da marca e novo nome que, mais uma vez, a autora não aceitou.
Face à sugestão da ré de 29 de Março no sentido de conseguir uma nova equipa sénior ou em alternativa entregar o trabalho a um atelier criativo, respondeu a autora em 19 de Abril com a declaração de resolução do contrato e o pedido de indemnização pelos prejuízos causados.  
Vejamos então se se verifica um incumprimento que justifique a resolução do contrato por parte da autora e constitua a ré em responsabilidade civil.
Os contratos devem ser pontualmente cumpridos (artigo 406º nº1 do CC) e o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao devedor (artigo 798º), cabendo-lhe provar que a falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso não procede de culpa sua (artigo 799º nº1), sendo certo, porém, que caberá ao credor provar primeiro o incumprimento ou cumprimento defeituoso, por força do artigo 342º do CC.
Voltando ao caso dos autos e cabendo primeiro à autora o ónus de provar o incumprimento da ré ou o seu cumprimento defeituoso (artigo 342º do CC), não pode deixar de se concluir que essa prova não foi feita.
Com efeito, da análise dos factos verifica-se que a ré cumpriu os prazos das primeiras fases do contrato, de pesquisa, estratégia e apresentação do conceito à autora e só não se avançou para a fase seguinte porque a autora não aceitou o conceito apresentado.
E se é certo que a autora está no seu direito de não usar o conceito apresentado pela ré por o mesmo não lhe ter agradado, isso não significa que a ré tenha incumprido, não estando provado que tivesse desrespeitado as instruções da autora, ou quaisquer outras das obrigações previstas no artigo 1161º do CC, relativas ao contrato de mandato e aplicáveis por via do artigo 1156º.
Tratando-se de uma obrigação de natureza intelectual ou artística, a sua não aceitação por mera divergência de gosto pessoal e subjectivo não equivale a um incumprimento da ré.
Nem poderá dizer-se que há incumprimento ou cumprimento defeituoso porque os nomes propostos na segunda e terceira apresentações contêm vocábulos que compõem marcas registadas no INPI, interpretação esta que não ofende as normas do DL 129/98 de 13/5 (regime jurídico do registo nacional das pessoas colectivas), nem está ferida de inconstitucionalidade por ofensa ao artigo 8º nº4 da CRP (aplicabilidade na ordem interna das normas das instituições da União Europeia).
Desde logo porque não se provou que tal sucedesse com os nomes da primeira apresentação. Por outro lado, conforme resulta do ponto 28 dos factos, só após a validação do projecto pelo cliente é que a proposta segue para o departamento jurídico, onde, naturalmente, seriam sempre analisadas eventuais incompatibilidades com outras marcas registadas e, se necessário, adaptado o nome proposto dentro do conceito apresentado e aceite pelo cliente.
Não estando provado o incumprimento ou o cumprimento defeituoso, não poderia a autora resolver unilateralmente o contrato, pois resolução só pode fundar-se na lei ou em convenção nos termos do artigo 432º do CC.
Sempre se dirá, todavia, que, mesmo que fosse imputável à ré o não cumprimento do trabalho dentro do prazo fixado no contrato (o que não se verifica, conforme o acima exposto), tal constituiria uma simples mora (artigo 805º nº2 do CC), só podendo haver resolução do contrato se houvesse incumprimento definitivo nos termos do artigo 808º nºs 1 e 2 do CC, ou seja, se tivesse sido fixado prazo admonitório, ou que não aconteceu, ou se houvesse uma perda de interesse por parte da autora, a ser apreciada objectivamente, o que também não ficou demonstrado, pois embora a autora invoque falta de interesse na carta de resolução do contrato (documento de fls 154 e sgts mencionada no ponto 15 dos factos), refere que o perdeu “em larga medida”, referindo-se a projectos não identificados que não chegou a realizar, mas não resultando da sua comunicação que, apesar da não realização desses projectos, não se mantém o interesse que a levou a contactar a ré, na reformulação da marca e do nome, como via de se afirmar no mercado e de lograr obter mais clientela e facturação.
De qualquer forma, repete-se, não ficou provado o incumprimento ou cumprimento defeituoso da ré, pelo que esta não se constituiu em responsabilidade civil contratual prevista no artigo 798º do CC, não sendo devidas as indemnizações que reclama.
Já a ré, tendo recebido, do valor do preço total convencionado (26 000,00 euros mais IVA), o montante de 10 000,00 euros mais IVA, vem reclamar no pedido reconvencional o valor de 4 000,00 euros mais IVA, de que a autora é devedora, nos termos do artigo 406º nº1 do CC e que, somado à quantia inicialmente paga pela autora, corresponde ao pagamento das três fases dos trabalhos que efectuados pela ré.
Improcedem, portanto as conclusões de recurso.    

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DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida.  
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Custas pela apelante.

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Lisboa, 2021-09-23



Maria Teresa Pardal
Anabela Calafate
António Santos