Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4472/09.0TTLSB-B.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: PENHORA
CARTA ROGATÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADAD A DECISÃO
Sumário: Não se afigura possível, o pedido de cumprimento de carta rogatória para penhora de bens no estrangeiro, em especial, imóveis, ou em todos os casos em que para a coerção, ou desapossamento dos bens, seja necessário um acto de execução material, tal como também sucede na penhora de um crédito, por razões ligadas à soberania territorial dos Estados.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:AA veio , em 27 de Maio de 2011, deduzir  execução de sentença contra BB  - Electromecânica de Elevadores, Ldª, sendo a quantia exequenda no valor de € 108.084,17.
Indicou à penhora um crédito que a executada tem sobre a CC inglesa, identificada a fls. 3.
Em 12 de Setembro de 2011, a exequente apresentou o seguinte requerimento:
“1 - Por oficio da Sra. Solicitadora de Execução de 03-06-2011, foi a sociedade CC Ltd., com sede no Reino Unido, notificada da penhora dos créditos que a Executada tivesse junto da referida CC — Doc. 1.
2 – Trata-se de uma filiada da empresa mãe, CC Managements bis., com sede na Suíça, da qual existe também uma filiada em Portugal, a CC — Ascensores e Escadas Rolantes, S.A., com sede (…), em ....
3 - O Exequente sabe que a Executada prestou e continua a prestar serviços de instalação e montagem de elevadores para a CC Inglesa, donde a indicação dos respectivos créditos à penhora.
4 - A carta de penhora já foi recebida pela CC Inglesa, e o Exequente tem conhecimento de que, de facto, a Executada detêm um crédito junto dessa sociedade inglesa, embora não conheça ainda o seu montante.
5 - Sabe também que a CC Inglesa não reconhece qualquer autoridade aos agentes de execução portugueses, motivo pelo qual não respondeu até ao presente à sobredita notificação, nem tenciona fazê-lo, sem que tenha uma ordem judicial directa para o efeito; porquanto teme que, se fizer o pagamento da sua dívida à Solicitadora de Execução, a Executada possa vir a exigi-lo novamente.
6 - Torna-se, pois, necessário, expedir com a máxima urgência urna carta rogatória para o       Tribunal Inglês competente, a fim de que este proceda à diligência de penhora dos créditos que a Executada detenha junto da referida sociedade inglesa.
7 - Para tanto não é necessária a revisão e confirmação da sentença portuguesa ora dada à execução, dado o disposto no artigo 32º e no artigo 33º nº 1 do Regulamento CE/  44/2001.
8 - A carta deverá ser expedida com a máxima urgência, porquanto, tendo em conta as dúvidas suscitadas na sociedade inglesa devedora sobre a notificação recebida da parte da Sra. Solicitadora de Execução, o Executado poderá tentar, a todo o custo, receber o seu crédito a qualquer momento, assim se frustrando o direito do Exequente.
Nestes termos, requer a expedição urgente de carta rogatória, para o tribunal competente do Reino Unido — Inglaterra, para penhora dos créditos que a Executada detém junto da sociedade CC LTD., com sede  em (…), United Kingdom, Tel: 000000000000; Fax: “ -  fim de transcrição.
Em 6 de Outubro de 2011, foi proferido o seguinte despacho:
“O     exequente veio requerer a realização de uma penhora de direitos, no Reino Unido, através de remessa de carta rogatória.
Os tribunais portugueses têm competência na área do território nacional, e em casos excepcionais fora de tal área - artigo 61.” do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1º, n.° 2, alínea a), do Código de Processo de Trabalho.
A matéria de execução de bens é habitualmente reservada à competência exclusiva dos tribunais nacionais, tendo Portugal feito consignar tal matéria no artigo 65.°-A, alínea e), do Código de Processo Civil.
Não existe, neste momento, qualquer tratado internacional ou regulamento comunitário que atribua competência aos tribunais portugueses para a realização de actos de penhora em bens ou direitos que se encontrem no Reino Unido, pelo que não poderá ser expedida a carta rogatória nos termos requeridos.
O      exequente traz à colação o disposto nos artigos 32.” e 33º  do Regulamento CE 44/2001, nomeadamente a desnecessidade de reconhecimento.
Existe tal norma, mas a mesma não atribui competência ao tribunal português para fazer executar, fora das suas fronteiras as suas decisões, mas antes atribui a faculdade às partes, de munidas de uma decisão de um tribunal estrangeiro, a fazerem executar directamente num tribunal de outro Estado, sem necessidade de realização das diligências normalmente exigidas.
Em outras palavras, permite ao exequente munido da sentença portuguesa, ir perante o tribunal do Reino Unido requerer aí a penhora do crédito.
Pelo exposto, e por inadmissibilidade legal, indefere-se o requerido.
Notifique“  – fim de transcrição.
Inconformado o exequente apelou.
Concluiu que:
(…)
Não se vislumbra que tenham sido produzidas contra alegações.
O recurso foi admitido.
O Exmº Procurador – Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da
improcedência do recurso – vide fls. 31/32.
Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.
Nada obsta à apreciação.                         

                                                    ***                             
                                  
Na presente decisão ter-se-á em conta a matéria de facto resultante do supra elaborado relatório.

                                                     ***

É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação.
In casu, a única questão suscitada no recurso consiste em saber se na presente execução deve ou não proceder-se à remessa de carta rogatória para o Tribunal competente do Reino Unido para realização da notificação da CC Ltd. (CC inglesa), com a sede indicada no processo, de que o crédito que a Executada tem junto dessa entidade deve ser entregue à ordem destes autos.
E analisada a questão afigura-se que tal não é possível.
In casu, estão em causa legislações de dois países que integram a União Europeia; Portugal e o Reino Unido.
Assim, o princípio da cooperação, consagrado no artº 4º nº3 T.U.E[1]., implica que se tomem em conta os Tratados e actos jurídicos vinculativos da Comunidade.
Cumpre, pois, ter em conta os Regulamentos, que são semelhantes à lei dos Estados nacionais.
Na realidade os Regulamentos têm carácter geral e são de aplicação directa e obrigatória em todos os Estados, nos termos do artigo 288º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.[2]
Releva, pois, no caso em apreço , o Regulamento CE nº 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000.
Este Regulamento[3], estabelece no seu artigo 22º (Competências exclusivas):
“ Têm competência exclusiva, qualquer que seja o domicílio:
1. Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado-Membro onde o imóvel se encontre situado.
Todavia, em matéria de contratos de arrendamento de imóveis celebrados para uso pessoal temporário por um período máximo de seis meses consecutivos, são igualmente competentes os tribunais do Estado- Membro onde o requerido tiver domicílio, desde que o arrendatário seja uma pessoa singular e o proprietário e o arrendatário tenham domicílio no mesmo Estado-Membro;
2. Em matéria de validade, de nulidade ou de dissolução das sociedades ou outras pessoas colectivas que tenham a sua sede no território de um Estado-Membro, ou de validade ou nulidade das decisões dos seus órgãos, os tribunais desse Estado-Membro. Para determinar essa sede, o tribunal aplicará as regras do seu direito internacional privado;
3. Em matéria de validade de inscrições em registos públicos, os tribunais do Estado-Membro em cujo território esses registos estejam conservados;
4. Em matéria de inscrição ou de validade de patentes, marcas, desenhos e modelos, e outros direitos análogos sujeitos a depósito ou a registo, os tribunais do Estado-Membro em cujo território o depósito
ou o registo tiver sido requerido, efectuado ou considerado efectuado nos termos de um instrumento comunitário ou de uma convenção internacional.
Sem prejuízo da competência do Instituto Europeu de Patentes, nos termos da convenção relativa à emissão de patentes europeias, assinada em Munique em 5 de Outubro de 1973, os tribunais de cada
Estado-Membro são os únicos competentes, sem consideração de domicílio, em matéria de inscrição ou de validade de uma patente europeia emitida para esse Estado;
5. Em matéria de execução de decisões, os tribunais do Estado-Membro do lugar da execução”.
Temos, pois, que, em matéria de execução de decisões, têm competência exclusiva os tribunais do Estado membro do “lugar da execução”.
Assim, desta norma infere-se que situando-se a empresa a notificar em Pais diverso o Tribunal português não tem competência para ordenar diligências executivas no Reino Unido.
O exequente questiona o conceito de lugar da execução.
Alega que a penhora de um crédito se efectua mediante simples notificação do devedor, sendo certo, por outro lado que por definição a existência de um  crédito não é localizável – e mesmo que se considere que o é , sempre teria de se considerar localizado em Portugal.
Assim, sob essa perspectiva, a penhora em causa não acarreta diligências executivas que impliquem “o recurso à força, à coacção ou ao desapossamento de bens móveis ou imóveis, em vista da execução material das decisões dos actos”, em País estrangeiro, sendo certo que são essas diligências que fundam a competência dos tribunais dos países onde a execução se efectiva. [4]
Porém, a verdade é que , a notificação necessária , segundo a nossa lei[5], para se levar a cabo a solicitada penhora sempre implica um acto de coerção da empresa devedora situada noutro País.
Aliás, cumpre aqui questionar qual seria a sanção que o Estado Português poderia impor à entidade devedora inglesa se esta não acatasse a notificação (ordem) em causa ( sendo evidente que certamente não sucederia o mesmo se a penhora em causa fosse ordenada pelas autoridades inglesas )[6] ?
Por outro lado, o nº 1º do artigo 38º [7] do citado Regulamento estatui que “as decisões proferidas num Estado-Membro e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas noutro Estado membro depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada”.[8]
Como tal da conjugação do disposto nos artigos 38º nº 1 e 22º nº 5 do Regulamento nº 44 /2001, decorre que o “processo executivo” ; isto é “a execução de bens” deve ter lugar no tribunal do Estado do lugar da execução, precedendo uma declaração de executoriedade.
E , com respeito por entendimento distinto,  não se detecta que qualquer das aludidas normas contenha excepção à natureza da execução, nomeadamente se incide sobre bem imóvel, móvel, direito ou crédito…!
Resumindo afigura-se que para a entidade devedora em questão ficar vinculada pela notificação relativa à penhora do crédito em causa, cumpre, antes de mais, declarar a executoriedade da decisão declarativa ou equivalente no Estado membro da União onde se situa a empresa devedora (o Reino Unido) e, após, nesse mesmo Estado  proceder à inerente execução.
É que como se refere em acórdão do STJ , de 16-12-2004, Relator NEVES RIBEIRO ( doc SJ200412160040767 acessível em www.dgsi.pt, vide a nota nº 6 desse aresto) :
“Não é possível, segundo o direito internacional comum, o pedido de cumprimento de carta rogatória para penhora de bens no estrangeiro, em especial, imóveis, ou em todos os casos que para a coerção, ou desapossamento dos bens, seja necessário um acto de execução material[9], naturalmente, por razões ligadas à soberania territorial dos Estados.
Neste sentido, Dr. Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, ano de 1996, páginas 369; e Professor Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, ano de 1998, páginas 127, citando o relatório Jenard, que ficou mencionado na nota anterior.
Em sentido diferente, admitindo a possibilidade de expedição de carta rogatória para apreensão de bens no estrangeiro, Professor Lebre de Freitas, A Acção Executiva, ano de 2004, páginas 116, nota 25.
O Professor Teixeira de Sousa procedeu recentemente, ao desfazamento de equívocos legais e doutrinais que se têm levantado, nesta matéria da competência executiva e exclusiva internacional dos tribunais portugueses, em oportuno e interessante estudo, publicado nos Cadernos de Direito Privado, n.º 5, Janeiro - Março de 2004, páginas 52/57, parecendo concluir, à semelhança do que havia defendido Alberto dos Reis, pela impossibilidade da carta, quando envolva um acto de coerção no estrangeiro.
Registe-se, a propósito, que « os tribunais portugueses passam a ter competência internacional exclusiva para execuções sobre bens existentes em território nacional, em consonância com o regime do Regulamento CE, n.º 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000» - relatório do Decreto-Lei n.º 38/03, de 8 de Março, fundamentando a redacção que introduziu no artigo 95º do C.P.C” – fim de transcrição.
Cabe, assim, sem mais considerações , confirmar a decisão recorrida.

                                                     ****
 
Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

DN (processado e revisto pelo relator -  nº 5º do artigo 138º do CPC).
          
Lisboa, 6 de Junho de 2012

Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Maria José Costa Pinto
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[1] Segundo tal preceito:
Artigo 4.o
1. Nos termos do artigo 5.o, as competências que não sejam atribuídas à União nos Tratados pertencem aos Estados-Membros.
2. A União respeita a igualdade dos Estados-Membros perante os Tratados, bem como a respectiva identidade nacional, reflectida nas estruturas políticas e constitucionais fundamentais de cada um deles, incluindo no que se refere à autonomia local e regional. A União respeita as funções essenciais do Estado, nomeadamente as que se destinam a garantir a integridade territorial, a manter a ordem pública e a salvaguardar a segurança nacional.
Em especial, a segurança nacional continua a ser da exclusiva responsabilidade de cada Estado-Membro.
3. Em virtude do princípio da cooperação leal, a União e os Estados-Membros respeitam-se e assistem-se mutuamente no cumprimento das missões decorrentes dos Tratados.
Os Estados-Membros tomam todas as medidas gerais ou específicas adequadas para garantir a execução das obrigações decorrentes dos Tratados ou resultantes dos actos das instituições da União.
Os Estados-Membros facilitam à União o cumprimento da sua missão e abstêm-se de qualquer medida susceptível de pôr em perigo a realização dos objectivos da União” – vide versão consolidada do Tratado da União Europeia publicada em 9.5.2008 PT Jornal Oficial da União Europeia C 115/13.
[2] Segundo – publicado em  9.5.2008 PT Jornal Oficial da União Europeia C 115/171-  o qual:
OS ACTOS JURÍDICOS DA UNIÃO
Artigo 288.o
(ex-artigo 249.o TCE)
Para exercerem as competências da União, as instituições adoptam regulamentos, directivas, decisões, recomendações e pareceres.
O regulamento tem carácter geral.
É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
A directiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.
A decisão é obrigatória em todos os seus elementos. Quando designa destinatários, só é obrigatória para estes.
As recomendações e os pareceres não são vinculativos.
[3] Que foi sucessivamente alterado pelos Regulamento CE nº 1496/2002 da Comissão, de 21/8/2002, Regulamento CE nº 1937/2004 da Comissão, de 9/11/2004, Regulamento CE nº 2245/2004 da Comissão, de 27/12/2004, Regulamento CE nº 1791/2006 do Conselho, de 20/11/2006 e Regulamento CE nº 1103/2008 do Parlamento e do Conselho, de 22/10/2008.,
[4] Segundo Fernando Amâncio Ferreira “No âmbito das Convenções de Bruxelas e de Lugano e do Regulamento  (CE) , nº 44/2001, do Conselho de 22 de Dezembro de 2000, , os tribunais portugueses  só têm competência internacional em matéria de execução de decisões , ante o estatuído no artigo 16º nº 5º , daquelas e 22º, nº 5 deste, se forem os do lugar da execução ou seja, se em território português se situarem os bens a apreender , por só aqui ser possível “o recurso à força, à coacção ou ao desapossamento de bens móveis ou imóveis, em vista da execução material das decisões dos actos” – vide Curso de Processo de Execução , 5ª edição, revista e actualizada, com as alterações introduzidas pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março, e diplomas normativos complementares , Almedina, pág  76.
[5] Vide artigo 856º, nº 1º do CPC  ex vi do artigo 1º, nº 2º alínea a) do CPT.
[6] Cumpre aqui recordar que o artigo 856º do nosso CPC estatui ( Penhora de créditos):
1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução.
2 - Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução.
3 - Não podendo ser efectuadas no acto da notificação, as declarações referidas no número anterior são prestadas por escrito ao agente de execução, no prazo de 10 dias.
4 - Se o devedor nada disser, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora.
5 - Se faltar conscientemente à verdade, o devedor incorre na responsabilidade do litigante de má fé.
6 - O exequente, o executado e os credores reclamantes podem requerer ao agente de execução a prática, ou a autorização para a prática, dos actos que se afigurem indispensáveis à conservação do direito de crédito penhorado.
7 - Se o crédito estiver garantido por penhor, faz-se apreensão do objecto deste, aplicando-se as disposições relativas à penhora de coisas móveis, ou faz-se a transferência do direito para a execução; se estiver garantido por hipoteca, faz-se no registo o averbamento da penhora.
[7] Esta norma tem o seguinte teor:
Execução
Artigo 38.o
1. As decisões proferidas num Estado-Membro e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas noutro Estado-Membro depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de
qualquer parte interessada.
2. Todavia, no Reino Unido, tais decisões são executadas na Inglaterra e no País de Gales, na Escócia e na Irlanda do Norte, depois de registadas para execução, a requerimento de qualquer parte interessada
numa dessas regiões do Reino Unido, conforme o caso.
[8] Sendo certo que nos termos do artigo 39º: :
1. O requerimento deve ser apresentado ao tribunal ou à autoridade competente indicados na lista constante do anexo II.
2. O tribunal territorialmente competente determina-se pelo domicílio da parte contra a qual a execução for promovida ou pelo lugar da execução.
[9] In casu, a notificação solicitada.
Decisão Texto Integral: