Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7582/13.5TBCSC.L1-8
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ANTECIPAÇÃO DA DECISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/30/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Não se deve confundir a antecipação da decisão final com a inversão do contencioso.
No regime de antecipação o juiz pode, numa providência cautelar, antecipar a decisão final se se verificar o seguinte: a. Estiverem alegados e tiverem sido objecto de prova os factos principais relativos ao direito alegado; b. Estiverem preenchidos os requisitos para o deferimento da providência cautelar; c. As partes tenham sido ouvidas.
A hipótese prevista no n.º 7 do artigo 21.º, do DL 30/2008 de 25.02, é um caso de antecipação da decisão.
Se se mostrarem verificados aqueles pressupostos deve ser julgada em definitivo a causa, não bastando que a requerida intente uma qualquer acção declarativa contra a requerente, após a comunicação da resolução do contrato de locação financeira, para ser indeferida a requerida antecipação.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


A veio peticionar a antecipação da decisão final da causa nos termos do n.º 7 do artigo 21.º, do DL 30/2008 de 25.02, com vista à resolução definitiva do litígio.

A Requerida B deduziu oposição, alegando ocorrer litispendência, uma vez que interpôs em 9-10-2013, na qualidade de Autora, contra o aqui Requerente ali Réu, acção declarativa que corre sob o n.º 1715/13.9TVLSB da 1ª secção Central Cível da Comarca de Lisboa, J9, onde peticionou que o contrato de locação financeira aqui em causa, entre outros, fosse declarado nulo por simulação, que fosse convolado para contrato de compra e venda e registado o imóvel em nome da 3ª A.; assim como se declare ilícita a resolução deste contrato operada pelo requerente, e nula a clausula X do aditamento ao contrato.

Notificado o Requerente para exercer o contraditório quanto à excepção de litispendência, veio este pugnar pelo seu indeferimento, reiterando a sua pretensão de antecipação do juízo final da causa.

O tribunal, decidindo, indeferiu a requerida antecipação do juízo final.

Inconformado, A interpôs competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma:
‘’1. Vem o presente recurso interposto do despacho datado 08.06.2017, com a referência n.º 107302710, que, em suma,
declarou que os presentes autos não reúnem os elementos que permitam proferir decisão que antecipe o juízo acerca da causa principal.
2. Ora, o Recorrente não se pode conformar com tal entendimento, não tendo a decisão recorrida acolhido devidamente a especificidade da matéria em causa e o âmbito jurídico da mesma.
3. Pois, os presentes autos de Providência Cautelar de Entrega Judicial de Bem Imóvel foram intentados ao abrigo do vertido no n.º 1 do art. 21º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 265/97, de 2 de Outubro e pelo Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro e a respectiva petição inicial deu entrada em 17.10.2013.
4. Em 04.02.2014 é proferida sentença pela Mma. Juíza do Tribunal a quo a julgar procedente e provado o presente procedimento cautelar requerido contra B e, consequentemente, foi determinado o decretamento da providência requerida nos autos, sendo ordenada a entrega imediata ao requerente do Prédio urbano denominado (…) a efectuar através de solicitador de execução a indicar pela secretaria e com custas a cargo da requerida, nos termos do artigo 539º, n.º 1, do CPC.
5. Mais, em decisão, in fine, foi proferido o seguinte: “Feita a entrega, ouçam-se as partes quanto ao julgamento antecipado da causa principal, (artigo 21º, nº7 do DL nº149/95, de 24 de Junho, na redacção introduzida pelo DL nº 30/2008, de 25 de Fevereiro).”
6. A entrega de tal imóvel ocorreu em 13.02.2014, tendo o Requerente, aqui Recorrente, quer na pi, quer em requerimentos datados de 05.02.2014, 24.02.2014, 16.03.2016, 14.04.2016 e 23.06.2016, com as referências citius 15837155, 16040385, 22142768, 22386132 e 23004038, respectivamente, requerido e reiterado que o Tribunal a quo antecipasse o juízo sobre a causa principal por forma a alcançar a resolução definitiva do caso.
7. Com efeito, foram carreados para os presentes autos todos os elementos necessários à resolução definitiva do caso, a que acresce o facto de, com o ora requerido, se poder alcançar a ratio do aludido preceito legal, ou seja, a desnecessidade de interposição de acção declarativa para prevenir a caducidade do procedimento cautelar.
8. Somente em 27.06.2016 (mais de 2 anos após a entrega do aludido imóvel) foi proferido a o despacho em crise, por parte da Mma Juíza.
9. Isto apesar de a Requerida, ora Recorrida, ter deduziu a respectiva Oposição ao presente procedimento cautelar em 26.11.2013, onde se pronunciou quanto ao julgamento antecipado da causa principal, porquanto tal decisão foi desde logo requerida na pi, tendo a aqui Recorrida junto, com tal articulado e para esse
mesmo efeito, certidão da pi por si intentada e correspondente ao Processo n.º 1715/13.9TVLSB, a correr termos na 1ª Secção Cível da Instância Central de Lisboa – J9.
10. Bem como indicou todas as provas que entendeu e inquiriu todas as testemunhas por si arroladas, tendo inclusivamente sido ouvido o representante do Banco requerente a título de depoimento de parte.
11. Todas as oportunidades de defesa, bem como todo o contraditório, foram dados à sociedade requerida insolvente ao longo de todo o processado.
12. Pelo que é incompreensível que um procedimento cautelar, onde foi carreado toda a prova possível, que tem uma dimensão de cerca de 2.700 (duas mil e setecentas) folhas, não contando com os apensos e que consubstanciam-se em, pelo menos dois recursos, todos onde a pretensão e argumentação jurídica da aqui Recorrente foi satisfeita, com a confirmação pelo STJ do decidido na sentença de 1ª instância quanto a este Procedimento cautelar intentado.
13. Acresce que a sociedade Requerida recorreu, de facto e de direito, da decisão que decretou o presente procedimento, recurso esse que soçobrou in totum – cfr. Docs. 1 a 3 que ora se juntam.
14. Não se percebendo como o Tribunal Recorrido sustentou a sua decisão no Acórdão do Tribunal da Relação junto aos autos a fls. 803 e seguintes, quando na decisão recorrida refere expressamente que aquele aresto foi revogado in totum pelo Supremo tribunal de Justiça por acórdão datado de 17.11.2015 e constante a fls. 924 e seguintes dos autos.
15. Ou seja, o Tribunal a quo alicerçou a sua convicção numa decisão inexistente atenta a sua revogação pelo STJ, o que por ai só é gerador de nulidade da decisão recorrida, o que desde já se argui para todos os efeitos legais, ao abrigo do plasmado no art. 615º n.º 1 alínea d) do CPC.
16. Com efeito, no exercício da sua actividade bancária a Recorrida celebrou com a Recorrente um contrato de Locação Financeira Imobiliária, em 24.11.2006, posteriormente alterado em 22.05.2007 e 23.02.2010 – Contrato n.º 2025342 – relativamente ao prédio urbano denominado (…) adquirido pelo Recorrente naquela mesma data e para esse efeito.
17. Sucede que a Recorrida, deixou de efectuar os pagamentos das rendas mensais a que encontrava obrigada nos termos do Contrato de Locação Financeira Imobiliária, designadamente, a renda n.º 61 que se venceu em 20.11.2011 e as subsequentes, todas elas vencidas aos dias 20 de cada mês.
18. Aliás, o não pagamento desde esta data foi assumidamente confessado pela Recorrida ao abrigo das disposições conjugadas do art. 567º do CPC com o art. 358º do Código Civil.
19. Encontrando-se pois, por demais provado e até confessado, o incumprimento por parte da Recorrida e pelas testemunhas por si arroladas, aliás, tal facto nem sequer foi impugnado na decisão que decretou a presente providência.
20. Nessa sequência, em 25.05.2012, foi pelo Recorrido enviada à Recorrente (neste particular para a morada constante na última alteração ao contrato – (…) que corresponde ao domicílio constante da Recorrente na petição inicial da acção declarativa por si intentada) e seus administradores cartas, mediante as quais os interpelou para o pagamento das rendas em atraso e vencidas desde o dia 20.11.2011 e que, naquela data, ascendiam ao total de € 81.266,50, já com juros de mora incluídos à data de 25.05.2012.
21. Sendo certo que no denominado prédio (…) (onde, conforme confessado pela testemunha Miguel ... em sede de audiência de julgamento, era, à data dos factos em apreço, a residência dos administradores da Recorrente) é referenciado como sendo a sede social da Recorrente na acção movida por esta última sociedade contra o Banco aqui Recorrido – Processo n.º 1715/13.9TVLSB-A (Procedimento Cautelar), que correu termos na 4.ª Vara Cível de Lisboa (extraídos do Processo n.º 1050/13.2TVLSB, que correu termos na 6.ª Vara Cível de Lisboa) – cfr. Docs. 4 e 5 que ora se juntam.
22. Atento o exposto, e mantendo-se o incumprimento da Recorrente, abriu-se ao Recorrido o direito de aplicar o previsto na cláusula décima segunda das Condições Particulares do Contrato e cláusula décima terceira das Condições Gerais do Contrato, ou seja, a resolução do contrato, cujo teor desta última cláusula se transcreve: “UM – Para além de outros casos previstos na lei e no presente contrato, este poderá ser resolvido por iniciativa da Locadora, havendo incumprimento definitivo pela locatária de qualquer das suas cláusulas. DOIS – Considera-se que existe incumprimento definitivo quando a Locatária se apresentar em mora no pagamento de uma prestação de renda por um prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias calendário.” negrito e sublinhados nossos.
23. As mencionadas cartas enviadas pelo Recorrente não tiveram resposta no sentido de a dívida ter sido paga.
24. E, em 07.08.2013 e em 17.10.2012, o ora Recorrido enviou à Recorrente carta registada com aviso de recepção, mediante a qual comunicou que o contrato de locação financeira terminava, assim como, indicou que se encontravam em dívida as rendas 61ª a 70ª, vencidas e não pagas no montante de € 129.504,25, a que acresciam os respectivos juros de mora.
25. Em face do exposto, existem nos autos todos os elementos necessários para proferir decisão que antecipe o juízo acerca da
causa principal, pelo que é desprovido de qualquer sentido que, o Tribunal a quo, para justificar o teor da decisão recorrida, tenha digo o que se transcreveu nas páginas 7, 8 e 9 da presente motivação de recurso.
26. Ora, não é novamente aceitável o vertido neste segmento da decisão recorrida, sendo que o aí plasmado apenas demostra o seguinte: i) não cuidou de ler as cerca de 2.700 folhas dos presentes autos; ii) não leu o acórdão que versa sobre este segmento da matéria proferido pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente quanto à licitude da resolução do contrato de locação financeira imobiliária em apreço, ou invés valorou um acórdão que foi revogado por este ultimo – cfr. Docs. 1 e 2 supra; iii) não leu que a acção nº1715/13.9TVLSB está suspensa na sequência do requerido pelo Exmo. Senhor Administrador de Insolvência da sociedade Recorrida insolvente (decisão está já confirmada pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa); IV) não ouviu um segundo do extenso julgamento, repartido por várias sessões, ocorrido no âmbito do presente procedimento cautelar e V) Por último ignorou por completo o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datada de 06.04.2017 proferido nestes autos sobre o objecto do presente recurso – vide Doc. 6 junto.
27. Acresce ainda que, com refere o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 06.09.2011, cuja consulta se encontra disponível in www.dgsi.pt, o fim visado pelo legislador, com a alteração introduzida no n.º 7 do artigo 21.º do DL 149/95 de 24/06, pelo DL 30/2008, de 25/02, encontra-se expressamente enunciado no preâmbulo deste último diploma, onde se refere que se permite ao juiz decidir a causa principal após o decretamento da providência “extinguindo-se a obrigatoriedade de intentar uma acção declarativa apenas para prevenir a caducidade de uma providência cautelar”.
28. Tal desiderato legal, que determinou a formulação da norma – evitar uma acção declarativa apenas para prevenir a caducidade da providência – realiza-se com a antecipação do “juízo sobre a causa principal”, previsto no n.º 7 do artigo 21.º do DL 149/95, tendo como objecto, exclusivamente, a entrega definitiva do bem locado.
29. Com efeito, só o pedido de entrega definitiva do bem locado teria a virtualidade de evitar a caducidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código Civil.
30. A coincidência entre o objecto da providência e da acção principal hipotética encontra-se estabelecida no citado preâmbulo, de forma unívoca: “uma providência cautelar e uma acção principal — que, materialmente, têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado.” – o que aliás, conforme supra exarado já aconteceu no dia 13.02.2014.
31. Destes elementos interpretativos se retira a conclusão de que a entrega do bem locado constitui objecto comum da providência e do juízo definitivo sobre a causa principal, com carácter provisório na primeira decisão, tornado definitivo na segunda.
32. Aliás, idêntico entendimento teve o douto Tribunal da Relação de Guimarães, em Acórdão datado de 30.07.2010 e o douto Tribunal da Relação de Évora, em Acórdãos datados de 14.07.2011 e 08.05.2014, transcritos na motivação do presente recurso, cuja consulta se encontra disponível in www.dgsi.pt, e que se encontra transcrito no presente articulado.
33. Já o douto Tribunal da Relação de Lisboa, que por Acórdão datado de 04.10.2011, cuja consulta se encontra disponível in www.dgsi.pt, considerou que no âmbito do Regime especial da providência cautelar prevista no artº 21º nº7 do DL 149/95, de 24-6 (com a as alterações introduzidas pelos DL 285/2001, de 3-11 e DL 30/2008, de que: “este tipo de providência cautelar (entrega judicial do bem locado) teve em vista enfrentar as situações de “periculum in mora” decorrentes do incumprimento dos contratos de locação financeira por parte dos locatários e que não são compatíveis com a natural morosidade da justiça.”.
34. Mais considerou que: “O Legislador, neste particular, foi mais longe, na redacção dada pelo DL 30/2008, de 25-2, ao nº 7, do art. 21º, do DL 149/95, de 24-6, dando ao julgador a faculdade de decidir a causa no próprio procedimento cautelar, antecipando nesse processo a resolução definitiva do litígio. Sendo o escopo do Legislador evitar a acção principal, não se compreende que se traga à colação o prazo de caducidade a que se reporta o artº 389º nº 1 a) do CPC (excepto quando dos autos não constem os elementos necessários à resolução definitiva do caso).
Até porque um dos objectivos que em regra só se consegue com a acção principal já foi alcançado na providência cautelar em apreço: O locador poder dispor da coisa (nº 6 do citado art. 21º do DL 149/95).”
35. Em relação ao teor do Ac. do douto Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 08.10.2015, cuja consulta se encontra disponível in www.dgsi.pt, citado na decisão recorrida, apenas cumpre referir que, após a leitura do mesmo, o Tribunal a quo não poderia escolher pior exemplo jurisprudencial para alcançar o seu desidrato.
36. Em 1º lugar porque tal aresto manteve o decidido em 1ª instância, ou seja decretou a inversão do contencioso em
providência cautelar, depois porque as razões para sustentar o aí decido, quanto à inversão do contencioso, são em tudo idênticas à matéria constante nos presentes autos, tendo tal aresto determinado o seguinte: “Tendo sido decretada a inversão do contencioso em providência cautelar, e não tendo os requeridos prova suficiente, e motivação de Direito credível para auscultação das suas razões para discussão noutra ação mais dilatada, como a declarativa, a tutela cautelar tornar-se-á definitiva”.
37. E de facto é assim! Com diz tal decisão: “Ademais, discutir o quê? Os segmentos de facto e de Direito estão mais que adquiridos.”
38. A ilicitude ou licitude da resolução do contrato de locação financeira imobiliária com o n.º 2025342 em apreço nestes autos já foi decidida pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça nestes autos, que confirmou a sentença proferida em 1ª instância – cfr. Docs. 1 a 3 supra.
39. Como bem decidiu o colendo STJ, atenta a cláusula constante nas condições gerais do contrato junto à petição inicial do procedimento cautelar, atento o prazo decorrido – mais de 60 dias – em que se consubstancia a mora do devedor, a mesma foi convertida em incumprimento definitivo, dando, assim, direito à resolução do contrato.
40. Acresce ainda que, no que concerne ao aditamento ao mesmo contrato, datado de 23.02.2010 (vide Doc. 2 junto com a petição inicial), apenas foi introduzida uma cláusula Cross Default – ou seja a falta contratual relativa a um outro contrato implica o cumprimento antecipado das obrigações inerentes a todos os contratos celebrados pelo devedor, incluindo o contrato de locação financeira imobiliária em apreço.
41. Ora, analisando tal cláusula do texto de tal aditamento (transcrita nas motivações do presente recurso) apenas resulta que haverá aquela interpelação apenas e quando o fundamento para a resolução do presente contrato de locação financeira imobiliária tiver como fundamento e pressuposto um outro contrato, seja de que natureza for, celebrado entre a Apelante e a Recorrida.
42. Dito de outro modo, só haverá a interpelação mencionada na referida cláusula X, apenas nas situações em que o incumprimento deste contrato de locação financeira é motivado por uma situação de incumprimento relativa a outro contrato celebrado pela aqui Recorrente e Recorrida, o que não se verificou in casu.
43. Note-se que esta cláusula aditada tem como escopo e apenas contempla aquelas situações em que o contrato de locação financeira está regular e em curso, todavia, em virtude de um incumprimento definitivo no âmbito de um outro contrato celebrado entre as mesmas partes (por exemplo relativamente a um contrato de empréstimo ou financiamento), irá gerar automaticamente o incumprimento deste contrato de locação financeira.
44. Deste modo, não tinha a Requerente, ora Recorrente, de demonstrar ter enviado qualquer carta à Requerida, ora Recorrida, a interpelá-la para cumprir, porquanto a tal não estava obrigada, atento o contratualizado entre ambas as partes.
45. Consequentemente, o contrato foi validamente resolvido! Sendo que a nulidade da cláusula X do aditamento ao contrato em nada revela para os presentes autos, pois a resolução do contrato de locação financeiro em apreço não foi resolvido com base nesta cláusula, mas com base na cláusula 13ª do mesmo contrato.
46. Pelo que dúvidas não restam que constam os elementos necessários à resolução definitiva do caso.
47. O incumprimento no pagamento das rendas relativas ao contrato de locação financeira imobiliária em apreço verifica-se desde 20.11.2011 (no caso concreto desde a renda nº 61).
48. A questão quanto à licitude da resolução deste tipo de contrato de locação financeira imobiliária, onde se inclui o dos autos, já foi apreciada em sede de recurso pelo colendo Supremo Tribunal de Justiça.
49. Acresce que por Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional com o n.º 62/2010,
de 04.02.2010, publicado in DR 2ª Série, de 08.03.2010, considerou não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 21.º, n.º 7, do Decreto- Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do princípio do acesso ao direito, na sua vertente do princípio do contraditório e princípio da proporcionalidade (artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), considerando ainda, a quando da audição prevista no mencionado preceito, que a norma sindicada não estabelece quaisquer restrições à possibilidade de alegação das partes e de oferecimento e controlo das provas produzidas – o que se verificou in casu tendo a Recorrida/Requerente se pronunciado, quer na oposição deduzida, quer quando notificada especificamente para o efeito sobre a antecipação do juízo sobre a causa principal. Pelo que, nestes autos foram duplamente dadas todas as garantias de defesa e contraditório à sociedade Requerida (note-se a presente providência não se realizou sem a prévia audição da Recorrida), que apresentou a sua defesa e prova em conformidade com aquilo que entendia como necessário.
50. Este douto Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão datado de 20.03.2012, cuja consulta também se encontra igualmente disponível in www.dgsi.pt, consagra o seguinte: “De qualquer modo, note-se que, ao contrário do que decorrerá da previsão do art. 16º do Regime Experimental em que a antecipação da decisão da causa principal surge como meramente facultativa para o juiz, o regime da locação financeira impõe que, requerida a providência cautelar de entrega da coisa locada e caso venha a ser decretada, o tribunal antecipe o juízo sobre a causa principal, “desde que o tribunal esteja na posse de todos os elementos necessários à resolução definitiva da causa principal”. Ou seja, se a entrega da coisa locada tiver sido decretada a título cautelar e se o processo dispuser dos elementos necessários à resolução definitiva da causa principal, e ainda que alguma das partes tenha manifestado a sua oposição a tal, o tribunal encontrar-se-á vinculado a antecipar o juízo da causa principal.”
51. Sendo que conforme supra referido as 2.700 fls dos autos constam todos os elementos necessários à resolução definitiva da causa principal, até porque todos os articulados apresentados pela Recorrida no âmbito Processo n.º 1715/13.9TVLSB, a correr termos na 1ª Secção Cível da Instância Central de Lisboa – J9, foram replicados pela mesma nos presentes autos.
52. Acresce que o ora decidido apenas vai replicar um processo exactamente igual aos dos presentes autos, agora através de acção declarativa, por forma a evitar a caducidade do presente procedimento cautelar, em nada contribuindo para a celeridade e boa administração da justiça, impedindo o Recorrente de, no imediato, de dispor de um bem que legitimamente é sua propriedade, nomeadamente de vendê-lo ou dar em locação.
53. Quanto à invocação dos fundamentos e matérias que, no entender do Tribunal a quo,
contende e se opõem à antecipação do juízo definitivo da causa, a proferir nestes autos (e transcritos na presente motivação de recurso), cumpre referir e elucidar o tribunal recorrido, que esta questão já foi debatida em sede de audiência e julgamento e posteriormente nestes autos e em sede de recurso, tendo o aqui recorrente junto os documentos com o requerimento datado de 24.02.2014, com a referência citius: 16040385, que por serem demasiado óbvios e explícitos resolveram em definitivo esta questão. Todavia, para os mais desatentos juntam-se novamente como Docs. 7 e 8 juntos.
54. Como fluí do cotejo dos mesmos, o pedido de nulidade, por simulação, do contrato de locação em apreço, manifestado na referida acção declarativa, em virtude de alegadamente a vontade real da Requerida corresponder à celebração de um contrato de compra e venda de mútuo e hipoteca, é manifestamente inverosímil, atendendo ao facto de existir uma acta, com a presença de todos os accionistas da sociedade requerida, que deliberaram e aprovaram, por unanimidade, a celebração do contrato de locação financeira em apreço, sendo que nesse universo de accionistas estiveram presentes a mandatária da Requerida (que aliás certificou tal documento), bem como os restantes AA da referida acção declarativa (que também já estão insolventes), sendo que a A. administradora da Requerida, conforme já esmiuçado nos autos, já exerceu funções de Bancária, junto do Banco Internacional de Crédito (BIC), incorporado por fusão pela Recorrente em 30.12.2005.
55. Constituindo tal declarativa acção um claro expediente dilatório e um reprovável uso do direito para protelar o normal andamento dos autos, até porque foi apresentado em juízo depois da resolução de forma lícita do contrato de locação em apreço por parte do recorrente.
56. Pois, ser aceite o entendimento do Tribunal a quo, então bastaria a Requerida/devedora intentar uma qualquer acção declarativa, por mais esdrúxula que fosse, após a comunicação da resolução do contrato de locação financeira, para ser indeferida a requerida antecipação do juízo final da causa nos termos do n.º 7 do artigo 21.º, do DL 30/2008 de 25.02, com vista à resolução definitiva da causa, premiando-se, deste modo, os prevaricadores (leia-se Requerido e seus legais representantes), impedido que o aqui Recorrente possa dispor livremente e sem quaisquer ónus de um bem que é da sua legítima propriedade.
57. Face a tudo o exposto resulta claro que a decisão recorrida, além de nula por violação do disposto no art. 615º, n.º 1, alínea d) do CPC, violou o disposto artigo 9º do Código Civil e o disposto no n.º 7 do art. 21º, todos do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 265/97, de 2 de Outubro e pelo Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro, e art. 62º da Constituição da República Portuguesa.
58. Nesta conformidade todo exarado na decisão recorrida deverá, necessariamente soçobrar, devendo a mesma ser revogada e substituída por uma outra ordene que seja proferida sentença que antecipe o juízo acerca da causa principal, considerando a letra e o espirito da lei consagrados no n.º 7 do art. 21º, todos do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 265/97, de 2 de Outubro e pelo Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro, bem como natureza e a finalidade do plasmado em tal normativo legal.
Termos em que, ao abrigo do disposto nos arts. 662º e 663º, ambos do CPC, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, consequentemente, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra nos exactos termos aqui explanados.
Decidindo assim farão V. Exas. a costumada Justiça!’’

Foram apresentadas contra-alegações em que a recorrida pugna pela confirmação do julgado.

Trata-se de saber, neste recurso, se:
i)- a decisão recorrida é nula ex artigo 615.º, n.º 1, al. d), CPC;
ii)- se pode antecipar a decisão final da causa principal e retirar as devidas consequências processuais da resposta dada a este tema.

São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados assentes no primeiro grau:
No presente procedimento cautelar intentado a 17-10-2013 por A ao abrigo do art. 21º, n.º 1 do D.L. 149/95 de 20-07 contra B foi proferida sentença de 4-02-2014 conforme fls. 474 e seguintes cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, onde se decidiu:
« Em face do exposto e sem necessidade de outras considerações, este Tribunal decide julgar procedente o presente procedimento cautelar requerido contra B e, consequentemente, decide:
- Ordenar a imediata entrega judicial ao Requerente A, do Prédio urbano denominado (…) a efectuar através de solicitador de execução a indicar pela secretaria.»
Interposto recurso desta sentença pela requerida, veio o tribunal da Relação de Lisboa a proferir douto acórdão a 23-10-2014 que faz fls. 803 e segts dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e onde, a final, proferiu a seguinte decisão:
«Acordam os Juízes nesta Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, sendo improcedente a resolução (do contrato de locação financeira n.º 2025342), revoga-se a sentença recorrida» (…)
A requerente interpôs recurso de revista deste acórdão, vindo o Supremo Tribunal de Justiça a proferir o douto acórdão de 17-11-2015, que faz fls. 924 e segts dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e onde, a final, proferiu a seguinte decisão:
«Na decorrência do exposto, acorda-se em, concedendo a revista, revogar o acórdão recorrido para ficar a subsistir o sentenciado na 1ª instância.»
Em data anterior à interposição do presente procedimento cautelar, a 9 de Outubro de 2013, a aqui Requerida interpôs na qualidade de Autora, contra o aqui Requerente, aí na qualidade de Réu, acção declarativa que corre termos pelo J9, 1ª Secção Cível da Instância Central da Comarca de Lisboa, sob o número 1715/13.9TVLSB.
No âmbito da referida acção, onde a aqui requerida figura como terceira autora, é formulado além do mais, o seguinte pedido contra o réu, aqui requerente:
“Declarar nulos os contratos de locação financeira números 1806586, 2025342 e 2024220, porque simulados e determinar que as partes quiseram e celebraram efectivamente três contratos de compra e venda, com celebração de três contratos de mútuo e constituição de três hipotecas, ordenando-se o registo imediato da propriedade sobre os imóveis melhor identificados nas certidões permanentes com os códigos de acesso números PP-0673-88094-110504-002263, PP-079305938- 110615-000100 e PPA-0716-24945-080805-015408a favor da 3ª A. e, bem assim, a constituição de hipoteca a favor da Ré, para garantia do financiamento concedido para compra dos mesmos, tudo nos termos conjugados dos artigos 240º e 241º´ambos do Código Civil.”
E ainda:
“Declarar-se ilícita a resolução dos contratos de locação financeira com os números 1806586, 2025342 e 2024220, porquanto a resolução tenha sido comunicada sem que tivesse sido concedido prazo razoável para o cumprimento da 3ª Autora, nos termos conjugados do nº 1 do artigo 801º e d artigo 808º, ambos do Código Civil e, consequentemente declararem-se em vigor para todos os efeitos legais os referidos contratos.
Declarar-se nula a cláusula aposta sob o número X, nos aditamentos aos contratos de locação financeira com os números 1806586, 2025342 e 2024220, por abusiva e violadora dos deveres de informação e comunicação, tudo nos termos dos artigos 5º e 6º do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.”
A referida acção encontra-se pendente, estando a aguardar que os autores se pronunciem sobre o pedido de suspensão da instância formulado pelo Administrador de insolvência da A. sociedade.

Da nulidade da decisão
Entende o recorrente que a decisão impugnada é nula ex artigo 615.º , n.º 1, al. d) CPC.
Não se vislumbra, porém, qualquer omissão ou excesso de pronúncia por banda do tribunal. Pode ter havido erro de julgamento, ao sustentar, como diz o recorrente, a sua decisão no Acórdão do Tribunal da Relação junto aos autos a fls. 803 e seguintes, mas a nulidade arguida consubstancia um error in procedendo e não in judicando, a sindicar noutro plano.

Da antecipação da decisão da causa principal
Dispunha o artigo 16.º do DL n.º 108/2006, de 8 de Junho: ‘’Quando tenham sido trazidos ao procedimento cautelar os elementos necessários à resolução definitiva do caso, o tribunal pode, ouvidas as partes, antecipar o juízo sobre a causa principal’’.
Como é sabido este normativo tem seu antecedente no artigo 121 CPTA, com a seguinte redacção: ‘’Quando a manifesta urgência na resolução definitiva do caso , atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, permita concluir que a situação não se compadece com a adopção de uma simples providência cautelar e tenham sido trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito, o tribunal pode, ouvidas as partes por 10 dias antecipar, o juízo sobre a causa final’’
Na sequência destas soluções legislativas, o Decreto-lei n.º 39/2008, de 25 de Fevereiro, de 24 de Junho, passou a permitir ‘’ao juiz decidir a causa principal após decretar a providência cautelar de entrega do bem locado, extinguindo-se a obrigatoriedade de intentar uma acção declarativa apenas para prevenir a caducidade de uma providência cautelar requerida por uma locadora financeira ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.º 265/97, de 2 de Outubro, e 285/2001, de 3 de Novembro. Evita-se assim a existência de duas acções judiciais – uma providência cautelar e uma acção principal – que materialmente têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado’’
O n.º 7 ao artigo 21.º do referido DL n.º 39/2008 passou a ter a seguinte redacção: ‘’Decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento, nos termos do n.º 2, os elementos necessários à resolução definitiva do caso’’.
Relativamente ao regime consagrado neste procedimento cautelar especificado de entrega judicial da coisa locada é importante destacar, pelo menos, dois pontos:
1.º Como refere Paulo Ramos de Faria ‘’nestes casos, a providência requerida não coincide – antecipando-o – com o pedido formulado na acção declarativa principal. O requerente não se limita a pedir que seja reconhecido o seu direito à restituição , e a condenação do requerido a satisfazê-lo – sendo este conteúdo do pedido formulado na acção declarativa principal. A providência concretamente requerida é a efectiva entrega judicial do bem anteriormente alugado. Quando, no âmbito do procedimento cautelar, o tribunal, após deferir o requerido, promove as diligências necessárias à entrega do bem ao requerente, não está a executar a providência (previamente concedida): está a concedê-la.’’(Regime Processual Civil Experimental Comentado, 2010:231/232; acrescenta o autor que a antecipação do juízo sobre a causa principal prevista naquele artigo 21.º não se confunde com o mecanismo previsto no artigo 16.º do RPE, por um lado porque só tem sentido quando tenha sido dispensada a audiência do requerido e, por outro, porque só se aplica em caso de procedência da pretensão do demandante).
2.º Não se deve confundir a antecipação da decisão final com a inversão do contencioso, previsto nos artigos 369.º e 371.º do CPC.
Na verdade, a inversão do contencioso depende da iniciativa do requerente; o juiz do procedimento cautelar, neste caso, não julga a causa principal, mas decreta uma providência que pode convolar-se numa decisão definitiva; esta convolação fica dependente da não propositura da acção principal pelo requerido (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil, Anotado, Vol 2.º , 3.ª ed., 2017:45/46).

Em contraposição, no regime de antecipação o juiz pode, numa providência cautelar, antecipar a decisão final se se verificar o seguinte:
a.- Estiverem alegados e tiverem sido objecto de prova os factos principais relativos ao direito alegado;
b.- Estiverem preenchidos os requisitos para o deferimento da providência cautelar;
c.- As partes tenham sido ouvidas.

Ora sendo o caso sujeito uma hipótese de antecipação e não de inversão importa saber se verificam os respectivos pressupostos.
Ora, no procedimento instaurado o requerente alegou que celebrou com a requerida o contrato de locação financeira com o n.º 2025342, e que face ao reiterado incumprimento por parte daquela do pagamento das rendas resolveu o referido contrato, o que impunha a devolução do imóvel, o que não ocorreu.

Pediu desde logo na petição inicial a antecipação do juízo final da causa.  
A requerida deduziu oposição, para dizer que a resolução do contrato não operou, pois que considera que o envio de carta registada com A/R e a sua devolução por não reclamada não é suficiente para se considerar que só por culpa sua não recebeu a carta, porquanto atenta a sua devolução impunha-se à requerente a comunicação por meio de comunicação que garantisse o efectivo conhecimento da resolução por banda da requerida, muito menos podia ser objecto de segunda declaração de resolução.
O consequente cancelamento do registo é nulo.
A requerida desconhecia até à data de entrada da oposição no âmbito da identificada providência a alegada carta de rectificação da carta de resolução (processo 1028/13.6tvlsb da 10.ª Vara Cível do tribunal de Lisboa.
A requerida igualmente nunca recebeu a carta admonitória, tendo apenas recebido a mensagem de correio electrónico em 21.08.2012 e que está a fls. 65, não lhe sendo conhecido qualquer prazo razoável para cessação da mora.
Desde a data de 21.08.2012 a requerida tem enviado sucessivas propostas de liquidação das suas obrigações junto do requerente, as quais não foram objecto de qualquer resposta, e nessa data encontrava-se na posse do requerente uma proposta sobre a qual nunca se pronunciou.
Mais refere que o imóvel lhe foi entregue inabitável e em péssimo estado de conservação.
Por último opôs-se ao pedido de ‘’inversão do contencioso’’.

Da prova produzida foram considerados indiciariamente provados os seguintes factos:
1. A sociedade C fundiu-se com a sociedade A mediante fusão por incorporação conforme resulta da Menção Insc. 22, Ap. 28/20081230.
2. Mediante a fusão a que se alude, operou-se a transmissão para a sociedade incorporante, de todo o activo e passivo da incorporada, assumindo aquela a posição contratual em todos os contratos em que a incorporada é, presentemente, parte, como no caso em apreço, razão pela qual o ora Requerente é parte legítima para apresentar a presente Providência Cautelar de Entrega Judicial, como segue.
3. O REQUERENTE é uma sociedade comercial sob a forma anónima, que se dedica à actividade bancária.
4. No exercício da sua actividade, celebrou o REQUERENTE com a REQUERIDA o Contrato de Locação Financeira Imobiliária n.º 2025342 (cfr. DOCS. 2 a 4, juntos pela requerente)
5. Mediante o referido o Contrato de Locação Financeira Imobiliária, o REQUERENTE deu em locação à REQUERIDA o seguinte imóvel: (…)
6. Nos termos do Contrato de locação financeira, o REQUERENTE obrigou-se a proporcionar à REQUERIDA o uso e fruição da fracção locada – que, efectivamente, proporcionou doc. de fls. 25 e ss).
7. O valor da aquisição do mesmo imóvel foi de 5.039.648,22, sendo que o valor para obras fixado no contrato foi de €370.000,00; o IMI de €302.378,89, e outros impostos e despesas de €54.096,48, num total de €5.776.123,59 (doc. de fls. 25 e ss).
8. O Prazo de duração do contrato foi estipulado em 20 anos (doc. de fls. 25 e ss).
9. No âmbito do referido contrato a requerida comprometeu-se a pagar 240 rendas mensais sendo a primeira no valor de €1.300.000,00 e as restantes 17 rendas no valor de €18.000,00 cada uma e 222 no valor de €26.175,62 cada uma(doc. de fls. 25 e ss)..
10. Os pagamentos seriam efectuados por débito da conta da locatária n.º 000700001397230010823 a crédito da conta da locadora n.º 000700230060995000167 (doc. de fls. 25 e ss)..
11. Ficou estipulado na cláusula 13.º do contrato que “Um. Para além de outros casos previstos na lei e no contrato, este poderá ser resolvido por iniciativa da locadora, havendo incumprimento definitivo pela locatária, de qualquer das suas clausulas.
12. Dois: considera-se que existe incumprimento definitivo quando a locatária se apresentar em mora no pagamento de uma prestação de renda por um prazo superior a sessenta dias.

13. Três: em caso de resolução do contrato a locadora tem direito à restituição imediata do imóvel por parte da locatária, livre de ónus ou encargos e a conservar as rendas vencidas e pagas e, ainda:
a)- a receber as rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos juros de mora devidos bem como de todos os encargos suportados pela locadora, por força da resolução do contrato.
b)- a receber uma indemnização a título de perdas e danos de montante igual a trinta por cento da soma das rendas vincendas e do valor residual, sem prejuízo da integral reparação de todos os prejuízos causados(…)”(doc. de fls. 25 e ss).

14. Ficou ainda estipulado na clausula 14.ª n.º seis “que em caso de mora na restituição do imóvel, a locatária fica obrigada a pagar à locadora uma quantia igual ao dobro da última renda, por cada mês ou fracção em que estiver em mora”. (doc. de fls. 25 e ss).
15. A aquisição do aludido Prédio a favor da REQUERENTE foi registada, conforme se retira da respectiva certidão predial, sob a apresentação n.º AP. 55 de 2007/03/28 e do AVERB. - AP. 4777 de 2009/10/12 (cfr. DOC. 5 junto pela requerente).
16. Comprometeu-se, ainda, o REQUERENTE a vender o dito imóvel à REQUERIDA, se este o pretendesse, posto que o Contrato fosse integralmente cumprido, mediante o pagamento do valor residual correspondente a 2% do valor do contrato, conforme Ponto IV das Condições Particulares do Contrato e cláusula 16º Condições Gerais do Contrato, ambas constantes do DOC. 2 supra e posteriores alterações ao referido contrato – vide DOCS. 3 e 4 supra.
17. No dia 23.02.2010 foi efectuado um aditamento ao contrato de locação financeira aditando as clausulas X e XI, estipulando aquela que “locador e locatária acordam em considerar como causa objectiva de perda do interesse contratual na manutenção de vigência do presente contrato, o incumprimento temporário ou definitivo, pela locatária de qualquer uma das obrigações que para si resultam de quaisquer outros contratos celebrados ou a celebrar entre ambos, tendo o locador o direito de resolver este ou qualquer contrato entre ambos celebrado, caso a locatária não faça cessar a situação de incumprimento em que se encontra no prazo que lhe fora dado pelo locador para o efeito”. ( cfr. doc. de fls. 44 e ss).
18. No dia 22-05.2007 foi efectuado um outro aditamento ao contrato de locação financeira , tendo as partes acordado um aumento do financiamento no montante de €330.000,00( cfr. doc. de fls. 51 e ss).
19. Em virtude desse financiamento o montante total do contrato de locação financeira ficou fixado em €6.096.123,59.
20. Sucede que a REQUERIDA deixou de efectuar os pagamentos a que se encontrava obrigada, relativos às rendas vencidas após a celebração do Contrato de Locação Financeira Imobiliária, a partir da renda nº 61, que se venceu em 20.11.2011, e as subsequentes.
21. a partir da referida data, 20.11.2011, a Requerida deixou de pagar à REQUERENTE as rendas nºs 61º a 70º, devidas no âmbito do Contrato de Locação Financeira (Doc. 2), todas elas vencidas aos dias vinte dos meses que mediaram entre Novembro de 2011 e Agosto de 2012.
22. Por tal facto, e mantendo-se o incumprimento da REQUERIDA, abriu-se à REQUERENTE o direito de resolver o Contrato, nos termos do disposto nos n.º 1 e 3 da Cláusula 13ª das suas Condições Gerais.
23. No dia 25 de Maio de 2012 a requerente enviou à requerida a carta cuja cópia de mostra junta a fls. 60 com os seguintes dizeres “ tendo em consideração o facto de ainda se encontrarem por pagar as rendas 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, e 66.º temos de renda vencidas em 20.11.2011, 20.12.2011, 10.01.2012, 20.02.2012, 20.03.2012, 20.04.2012, 20.05.2012 a contribuição autárquica e respectivas despesas, vencidas em 24.04.2012, 24-04-2012, no valor total de €81.226,50 (juros de mora incluídos à data de 25-05-2012) devidas por força do contrato de locação financeira imobiliária referido em epigrafe, vimos por este meio solicitar a V.ª Ex.ª que, no prazo de 8 dias úteis, procedam ao pagamento da quantia em atraso, acrescida dos juros de mora contratuais.
Se decorrido tal prazo, o pagamento não se encontrar feito faremos valer contenciosamente os nossos direitos, aplicando o previsto na cláusula 13.ª das Condições Gerais do contrato em causa"
24. A carta foi enviada pela requerente para a morada da (…) correspondente localização do imóvel locado.
25. No dia 25 de Maio de 2012 a requerente enviou a Miguel ... ... a carta cuja cópia de mostra junta a fls. 61 com os seguintes dizeres “ vimos dar-lhe conhecimento do conteúdo da carta enviada nesta data para o locatário em referência, cuja cópia se anexa.
Como é do conhecimento de V. Exas. Temos em nosso poder uma livrança, avalizada por V. Exa para garantia do cumprimento do contrato referido em epígrafe, bem como a autorização para o seu preenchimento.
Assim, se a quantia em dívida não for paga no prazo referido na carta que anexamos, informamos V. Exa que iremos preencher e apresentar essa livrança a pagamento preenchida de acordo com a referida autorização e nos termos da cláusula 13.ª das Condições Gerais do Contrato de Locação Financeira Imobiliária”.
26. No dia 25 de Maio de 2012 a requerente enviou a Cláudia ... ... ... ..., a carta cuja cópia de mostra junta a fls. 63 com os seguintes dizeres “ vimos dar-lhe conhecimento do conteúdo da carta enviada nesta data para o locatário em referência, cuja cópia se anexa.
Como é do conhecimento de V. Exas. Temos em nosso poder uma livrança, avalizada por V. Exa para garantia do cumprimento do contrato referido em epígrafe, bem como a autorização para o seu preenchimento.
Assim, se a quantia em dívida não for paga no prazo referido na carta que anexamos, informamos V. Exa que iremos preencher e apresentar essa livrança a pagamento preenchida de acordo com a referida autorização e nos termos da cláusula 13.ª das Condições Gerais do Contrato de Locação Financeira Imobiliária”.
27. No dia 07.08.2012 a requerente enviou à requerida a carta cuja cópia de mostra junta a fls. 65 com os seguintes dizeres “ Assunto: Resolução do contrato de locação financeira imobiliária n.º 2025342, referente ao prédio urbano, que corresponde a uma casa de habitação com cave, rés-do-chão, primeiro andar e águas furtadas, com área coberta de 387 m2, dependências com 56 m2 e logradouro com 2.107 m2 (…)”.
Encontrando-se o contrato em referência em mora superior a 60 dias, por força do não pagamento das rendas 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º temos de renda vencidas em 20.11.2011, 20.12.2011, 10.01.2012, 20.02.2012, 20.03.2012, 20.04.2012, 20.05.2012, 20.06.212, 20.07.2012 a contribuição autárquica e respectivas despesas, vencidas em 24.04.2012, 24-04-2012, no valor total de €100.086,98 acrescida de juros de mora consideramos o contrato resolvido ao abrigo da cláusula 13.ª das Condições Gerais do supracitado contrato.
Uma das consequências da resolução do contrato de locação financeira consiste na restituição imediata, e em bom estado de conservação, livre e devoluto do imóvel à locadora.
Assim, informamos V. Exa que, até ao próximo dia 20.08.2012 devem V. Exas ter o imóvel livre para nos ser entregue, bem como as respectivas chaves”.
28. A carta registada com AR foi enviada pela requerente para a Avenida (…) correspondente localização do imóvel locado.
29. A carta veio devolvida com a menção de não reclamada.
30. No dia 17.10.2012 a requerente enviou à requerida a carta cuja cópia de mostra junta a fls. 66 referindo que a mesma “Anula e substitui a carta de 07 de Agosto de 2012” e com os seguintes dizeres “Resolução do contrato de locação financeira imobiliária n.º 2025342, referente ao prédio urbano, que corresponde a uma casa de habitação com cave, rés-do-chão, primeiro andar e águas furtadas, com área coberta de 387 m2, dependências com 56 m2 e logradouro com 2.107 m2, denominado (…)”.
Encontrando-se o contrato em referência em mora superior a 60 dias, por força do não pagamento das rendas 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º e 70.ª temos de renda vencidas em 20.11.2011, 20.12.2011, 10.01.2012, 20.02.2012, 20.03.2012, 20.04.2012, 20.05.2012, 20.06.212, 20.07.2012 20-08-2013 a contribuição autárquica e respectivas despesas, vencidas em 24.04.2012, 24-04-2012, 26-09-2012 no valor total de €129.504,25 acrescida de juros de mora consideramos o contrato resolvido ao abrigo da cláusula 13.ª das Condições Gerais do supracitado contrato.
Uma das consequências da resolução do contrato de locação financeira consiste na restituição imediata, e em bom estado de conservação, livre e devoluto do imóvel à locadora.
Assim, informamos V. Exa que, até ao próximo dia 29.10.2012 devem V. Exas ter o imóvel livre para nos ser entregue, bem como as respectivas chaves”.
31. A carta registada com AR foi enviada pela requerente para a morada respeitante à sede actual da requerida sita na Rua (…).
32. A carta veio devolvida com a menção de não reclamada.
33. Na certidão da conservatória do registo predial em vigor, relativa à fracção em apreço, inexiste qualquer ónus inscrito ou pendente a favor da REQUERIDA, nomeadamente a aludida locação financeira entretanto cancelada.
34. No entanto, a REQUERIDA permaneceu em incumprimento, não procedendo, até à presente data, à regularização da dívida.
35. Dívida esta, composta pelo capital e juros devidos no âmbito das rendas vencidas e não pagas (acrescidas de IVA); por 30% da indemnização devida prevista na Cláusula 13ª do mencionado Contrato nas suas Condições Gerais, no montante total de € 1.801.731,64 (um milhão, oitocentos e um mil, setecentos e trinta e um euros e sessenta e quatro cêntimos).

36. Em cumprimento de tal missiva e nos termos do disposto no n.º 3 da Cláusula 13ª e f) da Cláusula 12ª das Condições Gerais do Contrato de Locação Financeira, deveria então a REQUERIDA:
a)- Restituir imediatamente à REQUERENTE o imóvel dado em locação (conforme Docs. 2 a 4 supra juntos);
b)- Pagar à REQUERENTE as rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos respectivos juros de mora e outros valores;
c) Pagar à REQUERENTE a indemnização aí mencionada.
37. Foram, ainda, remetidas comunicações a alertar que, face à factualidade supra descrita, a REQUERENTE iria proceder ao preenchimento da livrança subscrita pela REQUERIDA (avalizada por (…), que titulava o referido Contrato, conforme DOCS. 11 a 13 de fls. 67 a 69.
38. Facto que se veio a verificar, tendo a REQUERENTE preenchido a Livrança no valor em dívida de € 1.801.731,64 (um milhão, oitocentos e um mil, setecentos e trinta e um euros e sessenta e quatro cêntimos), com data de vencimento 18.01.2013, a qual, na data do seu vencimento não foi paga, nem posteriormente, por qualquer dos obrigados cambiários (cfr. DOC. 14 junto a fls. 70).
39. Nos termos da Cláusula 13ª das Condições Gerais do Contrato de Locação Financeira junto como DOC. 2 supra, bem como, do Pacto de Preenchimento patente nas Condições Particulares do referido contrato (cfr. DOC de fls. 72), foi pela REQUERIDA prestado o consentimento de forma expressa e irrevogável para tal preenchimento e apresentação a pagamento.
40. No dia 21.08.2012 a requerida recebe da requerente uma mensagem de correio electrónico, além do mais, com o seguinte teor “de acordo com as cartas em anexo, remetidas por este banco, encontram-se resolvidos por incumprimento os contratos de locação imobiliária números 1806586 e 2025342, pelo que os montantes totais em dívida ascendem a : ctt lsg Imob n.º 1806586€1.311.408,00 e CTT LSG IMOB n.º 2025342 €6.132.807,00 (…) Assim, informamos que têm até a próximo dia 28.08.2010 para procederem à regularização da dívida, findo o qual iremos intentar acionamento judicial” (cfr. fls. 113)
41. Até à presente data, não obstante ser sua obrigação, a REQUERIDA não só não pagou quaisquer dos montantes que lhe eram devidos – ainda que titulados por Livrança – como não procedeu à entrega do imóvel locada ao abrigo do Contrato de Locação Financeira Imobiliária - junto como DOC. 2 supra - à Requerente, única e exclusiva proprietária da mesma, conforme se extrai da cópia da certidão supra junta sob DOC. 5 supra.
42. Nos termos do n.º 2 do artigo 17º Decreto-Lei n.º 30/2008 de 25/02, foi apresentado, junto da competente Conservatória do Registo Predial o pedido de cancelamento do registo da locação financeira inscrita a favor da REQUERIDA por incumprimento contratual, conforme DOC. 5 supra, e que já se encontra realizado.
43. Encontra-se, a REQUERIDA de forma contínua a fruir o imóvel locado em seu proveito, não pagando as rendas relativas à Locação Financeira celebrada.
44. Sabendo que a sua posse e ocupação é ilegítima e não titulada.
45. Estando, por conseguinte, a REQUERENTE, legítima proprietária, impedida de usar, fruir e dispor do prédio livremente, nomeadamente vendendo-o ou dando-o em locação financeira.
46. Entre a requerente e a requerida foram estabelecidas as comunicações eletrónicas juntas a fls. 113 a 115.
47. A requerida apresentou na Conservatória do Registo Predial de Cascais o requerimento junto a fls. 109 a 112.
48. D e E foram declarados insolventes por sentença proferida no processo 212/13.7TBCSC do 2.º Juízo Cível deste Tribunal (fls. 356 e 357).
49. Correm termos pela 4:ª Vara cível do Tribunal de Lisboa a acção declarativa proposta por D e E e a requerida contra a requerente, cuja cópia da petição inicial se mostra junta a fls. 131 a 231 e a que coube o n.º 1715/13.9tvlsb .
50. No apenso B) do processo referido no ponto que antecede em que aqui requerida deduziu pedido de suspensão da resolução relativa ao contrato de locação financeira dos autos foi proferida a decisão pela 4.ª Vara Cível do Tribunal de Lisboa junta a fls. 406 a 427 que julgou a mesma improcedente.
51. Os Administradores da requerida D e E enviara em 31.10.2013 a F uma carta cujo teor consta de fls. 431 a 434 e que foi recebida a 05.11.2013 por G do Banco requerente.
52. A requerida tem realizado obras no imóvel objecto do contrato de locação financeira que à data do contrato de locação financeira estava em estado inabitável, encontrando-se actualmente em bom estado de conservação.
53. No âmbito do processo especial de revitalização requerido pela requerida foi nomeado Administrador Judicial Provisório Dr.º  (…).
Com base nesta facticidade o Tribunal entendeu verificados os requisitos de que a lei faz depender o decretamento da providência, e, consequentemente, ordenou a entrega imediata do imóvel ao requerente. Interposto recurso dessa decisão, esta Relação julgou o recurso procedente, mas o STJ acabou por revogar o Acórdão do segundo grau passando a subsistir a decisão de 1.ª instância.
Lê-se na decisão cautelar : “Se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, após o pedido do cancelamento do registo da locação financeira, a efectuar por via electrónica sempre que as condições técnicas o permitam, requerer ao Tribunal providência cautelar consistente na entrega imediata ao requerente” (cf. art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 149/95, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 30/2008, de 25 de Fevereiro).
“O Tribunal ordenará a providência requerida se a prova produzida revelar a probabilidade séria da verificação dos requisitos referidos no n.º 2, podendo, no entanto, exigir que o locador preste caução adequada”, a qual, “pode consistir em depósito bancário à ordem do Tribunal ou em qualquer outro meio legalmente admissível” (cf. art. 21.º, n.º 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 149/95).
Representam as providências cautelares uma antecipação ou garantia de eficácia relativamente ao resultado do processo principal e assentam numa análise sumária (summaria cognitio) da situação de facto que permita concluir pela provável existência do direito (fumus boni juris) e pelo receio de que tal direito seja seriamente afectado ou inutilizado se não for decretada uma determinada medida cautelar (periculum in mora).
Este diploma criou um procedimento cautelar especifico para a não entrega de bens locados em regime de locação financeira.

O Decreto-Lei 149/95, de 24 de Junho, sofreu algumas alterações operadas pelo:
1. Decreto - lei nº 265/97, de 2 de Outubro, que revogou o Decreto-lei nº 10/91, instituindo-se um regime único para todos os contratos de locação financeira relativos a imóveis, sendo alterados os art. 3º, 10º, 11º, 20º e 21º do Decreto-lei nº 149/95.
2. Pelo Decreto-lei nº 285/2001, de 3 de Novembro, que lhe alterou os art. 4º, 5º, 16º e 20º.
3. E mais recentemente, pelo Decreto – Lei 30/2008, de 25 de Fevereiro, que procedeu à alteração dos art. 3º, 17º e 21º.
Por via desta última alteração legislativa, o cancelamento do registo de locação financeira é independente de qualquer acção judicial intentada para a recuperação da posse do bem locado, podendo ser feito por via administrativa normal.
Resulta assim das normas invocadas que para poder ser decretada a providência de entrega judicial do bem, o requerente tem de fazer prova sumária que o contrato se encontra resolvido e que o locatário não procedeu à entrega do bem locado.
Tal como refere o aresto do Tribunal da Relação de Évora, de 8.3.2007, “Como facilmente se constata, podendo o locador resolver o contrato com fundamento no incumprimento das obrigações do locatário - e o não pagamento das rendas constitui fundamento para essa resolução ( art. 10° nº 1 alínea a) e 17° Dec. Lei nº 149/95, 24 Jun.) - não podia deixar de se permitir ao locador que, resolvido o contrato, pudesse obter a restituição do veículo automóvel sua propriedade, quando o locatário já não tem título para exercer o respectivo gozo e, contudo, continuar a exercê-lo com os prejuízos que daí normalmente decorrem, seja pela privação do proprietário, seja pelo desgaste ou mesmo a sua perda. Claramente por estas razões é que segundo o art. 21º nº 2 Dec. Lei nº 149/95, 24 Jun., o requerente deverá oferecer prova sumária dos "requisitos previstos no número anterior", ou seja, da resolução do contrato e da não restituição do bem (veículo automóvel), porque são estes os requisitos aí previstos.”
O que significa, que o requerente não tem de fazer qualquer prova do periculum in mora uma vez que este se presume “júris et de jure” do facto de ter sido operada a resolução ou caducidade do contrato e de não ter sido restituído ao locador o bem locado.
Da matéria de facto dada como indiciariamente provada resultam verificados esses requisitos.
O requerente logrou fazer prova da pré-existência do contrato de locação financeira, da sua resolução motivada pelos reiterados incumprimentos e da não entrega do bem locado pelo locatário, que a partir da momento da resolução do contrato deixa de ter titulo que o habilite à posse do mesmo’’.
Não se pode (mesmo que fosse o caso, que não é) discordar do assim decidido, que tem a seu favor a cobertura do caso julgado.
Diferente é a questão de saber se estão preenchidos os requisitos de antecipação da decisão final.
Ora, a resposta só pode ser afirmativa.
Na verdade, foram alegados e objecto de prova os factos principais relativos ao direito alegado, estão preenchidos os requisitos para o deferimento da providência cautelar e as partes, designadamente a recorrente foi ouvida quanto a essa antecipação.
O volume, conteúdo e vicissitudes destes autos mostra plenamente que foram seria e amplamente debatidas as pretensões das partes, com pleno respeito pelo contraditório.
Ou dito de outro modo: o tribunal estava na posse de todos os elementos necessários à resolução definitiva da causa principal.
É claro que sempre se pode dizer que o princípio da celeridade não é tudo e que é pouco ou nada garantístico suprimir a provisoriedade e instrumentalidade das providências cautelares.
O julgador, porém, não faz as leis e não pode sobrepor a sua visão ideológica à de quem tem legitimidade para legislar.
Quanto ao argumento avançado pela primeira instância para não antecipar a decisão final (‘’… embora se afigure que não se mostram preenchidos os pressupostos legais da invocada litispendência, desde logo por não se verificar identidade de sujeitos e pedido, a verdade é que as questões de facto e de direito suscitadas na acção declarativa n.º 1715/13.9TVLSB, ainda em discussão, não permitem que se conclua que os presentes autos contêm já «todos os elementos necessários à resolução definitiva do caso»- art. 21º, n.º 7, uma vez que ali se discute exactamente a validade do contrato de locação financeira que fundou, nos presentes autos, a decisão de entrega provisória do imóvel ao requerente’’) parece-nos, sdr, que o mesmo não colhe.
Como diz, e bem, o recorrente a ‘’ser aceite o entendimento do Tribunal a quo, então bastaria a Requerida/devedora intentar uma qualquer acção declarativa, por mais esdrúxula que fosse, após a comunicação da resolução do contrato de locação financeira, para ser indeferida a requerida antecipação do juízo final da causa nos termos do n.º 7 do artigo 21.º, do DL 30/2008 de 25.02, com vista à resolução definitiva da causa, premiando-se, deste modo, os prevaricadores (leia-se Requerido e seus legais representantes), impedido que o aqui Recorrente possa dispor livremente e sem quaisquer ónus de um bem que é da sua legítima propriedade’’.

Pelo exposto, acordamos em julgar a apelação procedente, e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida que se substitui por outra que julga a título definitivo e antecipado a causa principal quanto à procedência da pretensão do requerente ver reconhecido o seu direito à restituição do imóvel objecto do ajuizado contrato e condenação do requerido a satisfazê-lo.
Custas pela recorrida.



Lisboa, 30.11.2017



Luís Correia de Mendonça
Maria Amélia Ameixoeira
Rui Moura
Decisão Texto Integral: